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Aula de RevisãoDefensoria Fase Oral
Curso FMB - 2014
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Direitos de Igualdade e à Diferença
•
As mais graves violações de DHs ocorreram quando a diveutilizada para aniquilar direitos, concebendo o “outro” commenor em dignidade e direitos (ex: escravidão, nazismo).
• Temor à diferença gera a busca pela igualdade formal n fase de codificação internacional dos DHs (DUDH e Pactos G
•
Passa-se a perceber a insuficiência de tal homogeneização, se então numa segunda etapa a um processo de especifisujeitos destinatários da proteção especial do DIDH, notaqueles referentes a grupos vulneráveis.
• Com isso surge também o direito à diferença.
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Direitos de Igualdade e à Diferença (2)
•
Três vertentes da concepção contemporânea de igualdade:1. Igualdade Formal: “todos são iguais perante a lei”, fó
parte de um pressuposto de igualdade.
2. Igualdade Material Distributiva: igualdade buscada norientada pelo critério socioeconômico, baseada na red
de recursos.3. Igualdade Material de Reconhecimento: igualdade de te
e não pressuposto, pautada nos critérios de gênero, osexual, idade, raça, etnia e outros.
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Direitos de Igualdade e à Diferença (3)
•
NANCY FRASER: a justiça exige simultaneamente a redistrireconhecimento, não se podendo um reduzir-se ao outro. (a) alto executivo negro que não consegue taxi (não predistribuição, mas de políticas de reconhecimento); (b) trnegro que, junto com os demais, fica desempregado pelo fede uma fábrica por conta de uma fusão especulativa (não o
falta de reconhecimento, mas precisará de redistribuição).• BOAVENTURA: direito a ser iguais quando diferença infer
sermos diferentes quando a igualdade descaracteriza.
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Direitos de Igualdade e à Diferença (4)
•
Proteção Internacional:(1) Sistema Global Geral
• Pautada na lógica da igualdade formal e focada na não-discontida desde a DUDH até ambos os Pactos.
• Comitê de Direitos Humanos: reconhece como princípio geral do discriminação (Recomendação-geral nº18).
• Lampejo de reconhecimento: art. 27 do PDCP – direito das minorivida cultural, religião e língua.
• Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: avança naprevê distinções importantíssimas (prox. slide)
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Direitos de Igualdade e à Diferença (5)
• Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais distingue:
Igualdade Formal (De Jure) vs Igualdade Substantiva (De facto): a primeira aigualdade seria obtida com o tratamento igual perante a lei , enquanto a preocupada, adicionalmente, com os EFEITOS das leis, práticas e políticas, que não mantenham, mas aliviem as desvantagens inerentes a grupos determ
Discriminação direta vs Discriminação indireta: a primeira ocorrendo quando adecorre de explícita distinção baseada no gênero (a Recomendação é sobr
gênero, mas traz conceitos universais) e a segunda quando a lei, política ouaparenta ser discriminatória, mas tem EFEITOS DISCRIMINATÓRIOS quando im
Ações afirmativas: medidas especiais muitas vezes necessárias para marginalizados ao mesmo nível substantivo das demais pessoas, sendolegítimas enquanto forem necessárias, até que alcançada a igualdade substa
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Direitos de Igualdade e à Diferença (6)
•
Essa nova distinção entre igualdade de jure e igualdade de facto fazposição do Estado quanto à garantia deste direito, passando da npara um protagonismo, por exemplo, mediante adoção de ações afi
(2) Sistema Global de Proteção Especial: numa segunda fase, especificação do sujeito, a partir de tratados que buscam eliminar todade discriminação contra grupos vulneráveis específicos, especialmensob análise, as mulheres, as pessoas com deficiência e os grupos raciais A lógica destes tratados é a de que qualquer distinção, exclusão obaseada nesses critérios diferenciadores que prejudique ou anule o eDHs em igualdade de condições será discriminação, significandesigualdade.
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Direitos de Igualdade e à Diferença (7)
Entretanto, a nova normativa percebe que a proibição da discriminação épassando a prever também mecanismos de promoção da igualdade materiemblemático caso das ações afirmativas.
Tal avanço faz com que no próprio Sistema de Proteção Geral se avance na mponto, o Comitê de Direitos Humanos, nas Recomendações-Gerais 18 eexpressamente reconhecer o dever do Estado de adotar medidas administrativas e judiciais que visem garantir a não discriminação, inc
afirmativas para eliminar as causas que a perpetuem.
O avanço posterior se percebe nos tratados mais novos, como a Convençãodas Pessoas com Deficiência, que traz um rol extenso de direitos relativos vulnerável em específico, como o direito à acessibilidade, adaptação razoáuniversal, etc.
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Direitos de Povos Indígenas
•
Ponto de partida: genocídios, massacres e diversas acometidos pelos colonizadores do novo mundo.
• Proteção Internacional: não encontrou guarida na Carta datampouco na DUDH. Deu-se coma OIT, a partir da Convenç1957), cujo objetivo era ajudar as populações indígeassimilarem à sociedade capitalista, tornando-os capa
protegerem contra a exploração e reclamarem seus direito
• O tom paternalista da Convenção 107 fez com que substituída pela Convenção 169, de 1989, da OIT.
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Direitos de Povos Indígenas (2)
• Problemática: na ausência de normativa na DUDH e nosconsiderando que os indígenas se consideram verdadeiros pode sua ancestralidade que vivia em nações soberanas, pconsiderar a utilização de um direito previsto nos dois Pactos –autodeterminação dos povos.
• De conteúdo pouco explorado, o referido direito é previsto exprno art. 1º de ambos os Pactos (fórmula do caput é a de que
povos têm direito à autodeterminação” ) e para a doutrina
direitos coletivos clássicos.• O desenvolvimento de tal direito ocorreu em relação a
vulnerados pelo neocolonialismo, sendo reconhecido seuautodeterminação pela CIJ e AG-ONU, inclusive no sentido dede seus poderes ocupantes e decidir livremente os rumos de se
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Direitos de Povos Indígenas (3)
• A grande questão é a indefinição internacional do termo “decorre da fragilidade política inerente. (vinculação territorcultural/etnicamente homogêneo?)
• O consenso mínimo na doutrina dominante é de que tal direiterritórios recentemente ocupados. Assim, os povos indígenincluiriam nesse conceito. Há ainda a construção seguinte: Autodeterminação interna: direito à livre determinação do estatuto po
do desenvolvimento econômico, social e cultural; Autodeterminação externa: direito de secessão, de separação e criação
Estado. Por óbvio, aqui mora o problema, pois se contrapõe aoIntegridade Territorial dos Estados Soberanos. Este segundo aspecto, autores favoráveis a uma interpretação ampliativa do termo “povo”, sesituações insuportáveis objetivamente, caracterizadas pela discriminaçã
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Direitos de Povos Indígenas (4)
• Especialmente em relação ao “Povo indígena”, o Relator Especestabeleceu alguns critérios de definição largamente utilizados:Preexistência dos povos aos colonizadores;Centralidade da relação com suas terras ancestrais;Posição não dominante (politicamente) Alteridade cultural (considerarem-se distintos e outros setores prevalentes); Autoidentificação (padrões culturais, instituições sociais e sistemas legais própr
• A Convenção 169, embora traga critérios para delimitar seus benefici
indígenas), deliberadamente se omite em relação ao autodeterminação, mencionando expressamente em seu art. 1.3. quedo termo “povo” que faz não deve ter implicações em relação aatrelados a este termo no Direito Internacional.
• A Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) tambémdefinição do termo “povo indígena”. Faz menção, contudo, aoautodeterminação, mas somente na vertente interna.
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Direitos de Povos Indígenas (5)
•
Convençao 169 da OIT: Traz várias garantias coletivas, inclusive sobre a escolha dprioridades no processo de desenvolvimento, sobre direito à tepreservação de suas instituições jurídicas, penais (no que compDHs), de saúde e educação, entre outras.
X Utiliza largamente a fórmula “deverão ter o direito”.
X Não traz mecanismo específico de reclamações, permanecendo mecanismos da Constituição da OIT (reclamações de sindicatos qumáximo ter dada publicidade / reclamações de Estados ou CAdministração da OIT que podem gerar recomendações e recurso
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Sistemas Internacionais de Proteção
•
A evolução dos DHs remete à antiguidade (aula prof. Brunoem tempos recentes teve antecedentes no plano internacitação obrigatória, como a OIT, a Liga das Nações e Humanitário, marcos na paulatina superação da soberaniada concepção de que o indivíduo e seu tratamentexclusivamente questões de direito doméstico.
• Estes são, para Piovesan, os três marcos da superação internacional como exclusivamente entre Estados, passconsiderar o indivíduo e seus direitos como destinatários dde D. Internacional.
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Sistemas Internacionais de Proteção (2)
• Entretanto, é com os horrores da 2º GM e do holocauinternacionalização dos DHs se consolida. Da negação do valorhumana com a barbárie do totalitarismo se passa à reconsDireitos Humanos a partir de paradigmas éticos e da reaproxdireito com a moral.
• A partir daí, é evidente a necessidade de um rompimento comde jurisdição doméstica (usada por Goebbels na Liga das Naç
para justificar tratamento de “categorias” de cidadãos pelaNazista), o que se inicia com a chamada “ fase legislativa” dinternacional, seguida do desenvolvimento gradual de (1) processual internacional dos indivíduos e (2) capacidade de agir(e responsabilização internacional dos Estados).
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Sistemas Internacionais de Proteção (3)
• A partir do paradigma da dignidade da pessoa hudesenvolvem duas espécies de sistemas: global/onusiano e(europeu, africano e interamericano - já consolidados). Onão são antagônicos, mas complementares, em regra garamesmos direitos, com base nos princípios enunciados peinteragindo em benefício dos indivíduos, que terão à sudois sistemas de proteção.
• Os Sistemas Internacionais não buscam substituir osdomésticos, mas complementá-los, atuando apenas esubsidiário, pois é uma das obrigações do Estadointernamente os direitos constantes dos TIDHs
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Sistema ONU de Proteção aos DHs
•
Criação com a Carta das Naçoes Unidas (1945), a ONU seposição de Organização Internacional direcionada à manupaz, do desenvolvimento e da salvaguarda dos DHs (art. 1).
• O documento estrutura a Organização das Nações Unidcomo órgãos principais (além dos conselhos):
• Assembleia Geral (órgão deliberativo – 1 voto/membro – maioria
• Secretariado (órgão administrativo / “executivo” – mandato 5 ano
• Corte Internacional de Justiça (órgão judicial – só julga Estados / ccontenciosa e consultiva - 15 juízes)
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Sistema ONU de Proteção aos DHs (2)
• Possui, ainda, três (inicialmente) grandes Conselhos:• Conselho de Segurança: manutenção da paz, com 5 membros p
(EUA, Reino Unido, França, China e Rússia) e 10 não permaneneleitos pela AG c/ distribuição geográfica equitativa)
• Conselho de Tutela: descolonização e autodeterminação dos ppara alcance progressivo de governo próprio em ex-colônias.
•
Conselho Econômico e Social: promover a cooperação emeconômicas, sociais e culturais (inclusive DHs), fazendo recompropondo projetos de convenções à AG. Cria em 46 a ComissãoHumanos (extinta em 2006), responsável pela elaboraçãoimportantes TIDHs e depois pelos mecanismos não convencionais
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Sistema ONU de Proteção aos DHs (3)
• Após essa fase inicial, há duas alterações importantes para a proteção dos DHs dent
• 1993: Criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitapós recomendação na Conferência Mundial de Viena do mesmo ano.• 2006: Criação do Conselho de Direitos Humanos, substituindo a Co
equiparando aos dois outros grandes temas da ONU (paz e desereconhecendo-se que cada um deles não existe sem os outros. Os passam a ser eleitos diretamente pela AG, reduzindo a seletividadComissão, com mandato de 03 anos e possibilidade de suspensão do Escom violações sistemáticas a DHs. 40 dos 47 membros passam a sedesenvolvimento.
• Atenção: embora a Carta das Nações Unidas faça inúmeras menções ao respeito aodefine o conteúdo desses direitos. Quem o faz é a DUDH, em 1948. Entretanto,Buergenthal, a adesão à Carta da ONU obriga os Estados a respeitá-los, reconhecequestão internacional.
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Declaração Universal dos Direitos Huma
• É o grande documento internacional de DHs, possuiPiovesan, a função de (i) codificação; e (ii) plataforma dadotado em 1948 como interpretação de “DHs” na Carta da
• A professora da PUC-SP traz algumas características:• Amplitude: conjunto de direitos e faculdades sem os quais uma
pode desenvolver sua personalidade – patamar mínimo civilizatór
• Universalidade: aplicável a todas as pessoas, de qualqreconhecendo o indivíduo como cidadão do mundo, sujeito dogentes por pertencer a uma sociedade humana. A única condiçãde sua proteção é a condição de pessoa (p/ Weis isso é inerênainda, uma ordem pública mundial de respeito à dignidade huma
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Declaração Universal (2)
• Indivisibilidade: inovação no plano internacional, trazendo paradocumento, lado a lado, os DCP e DESC, numa afirmação inédrelação e interdependência entre estes direitos. Traz, assim, acontemporânea de DHs nesse setor, de que é impossível cogitar ddivorciada da Justiça Social , sendo que sem igualdade a esvaziada (meramente formal) e sem liberdade a igualdade é inút
OBS: a Declaração de Viena de 1993 reitera o caráter indiv
interdependência dos DHs, dando o tom atual de sua concepautores anotam que o quorum e a representatividade de Viena puseceleumas” advindas da DUDH.
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Declaração Universal (3)
Comparato aponta que, na realidade, a intenção com a cComissão de Direitos Humanos pelo ECOSOC era um trabetapas: (i) elaboração de uma declaração (DUDH); (ii) produdocumento mais vinculante (Pactos); e (iii) criação de uma madequada para assegurar o respeto aos DHs e tratar osviolação.
A DUDH representa, para Comparato, a universalização dosRevolução Francesa, quais sejam: liberdade, igualdade e fraque o autor considera os três princípios axiológicos fundammatéria de DHs.
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Declaração Universal (4)
Natureza Jurídica: resolução 217 A (III) da AG-ONU de 10 de de
1948. Por não se tratar de um tratado, haveria uma objeção vinculante.
Argumentos pela Força Vinculante:(1) Interpretação Autorizada da Expressão “DHs” na Carta da ONU: ao a
Estados-parte teriam concordado com seus objetivos de proteçsomente definidos com a DUDH.
(2) Natureza de Jus Cogens (norma internacional imperativa): a DUDHdireito costumeiro internacional com natureza imperativa (Convençque detém não apenas força vinculante, mas também supremacia normas internacionais, além de obrigar todos os Estados. Os fundatanto seriam (i) a larga incorporação constitucional de seus precfrequentes referências em resoluções da ONU à DUDH; e (iii) decisõ(inter)nacionais que se referem à DUDH como fonte do DIDH.
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Declaração Universal (5)
Natureza Jurídica: o Jus Cogens é consagrado pela Convenção de Viena
imperativa que tem superioridade normativa, não podendo ser contrariada (sejam anteriores ou posteriores) e tornando nulas as disposições e(Convenção de Viena, arts. 53, 64 e 71). Carvalho Ramos explica que pertCogens significa que a norma internacional não pode ser alterada pela voEstado ou grupo de Estados, mas somente pela comunidade internaciontodo.
É um patamar superior à obrigação erga omnes, que também veicula protegem valores fundamentais, dando azo à exigibilidade por parte de qualqportanto à actio popularis internacional). O Jus Cogens traz a superioridade.
O rol do Jus Cogens é costumeiro e tratado no âmbito das Cortes Internacionreconhecido essa natureza a algumas normas do DIDH, proibição do uso da foautodeterminação dos povos. (CIJ caso Barcelona Traction. Corte-IDH OC 18 caso Villagrán Morales – Guatemala [liberdade, vida, integrid]).
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Declaração Universal: Dispositivos (1)
Preâmbulo• Fundamento na Dignidade da Pessoa Humana = direitos iguais e inali• Resposta à 2GM (o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade)• Proteção pelo Estado de Direito essencial “para que o home
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a ointeressante fundamento, a contrario sensu, para um direito de rrebelião.
• Decorrência da Carta das Nações Unidas, em que os povos reafirmnos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessona igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidirao progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade m
• Universalidade: “uma compreensão comum desses direitos e libemais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso”
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Declaração Universal: Dispositivos (2)
• Artigo I – Liberdade, igualdade (em dignidade e direitos). Fraternidade.
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e conagir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
• Artigo II – Não discriminação e capacidade jurídica de gozo.
“Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou deorigem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” .
• Artigo III - Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
• Artigo IV – Proibição da escravidão, servidão e tráfico de escravos.
• Artigo V – Proibição da tortura e de tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradan• Artigo VI – Direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei em todos os lugares. Para
princípio supremo do DIDH, trazendo a preeminência do ser humano no mundo. Trazgenéticas e bioéticas, traduzidas na Declaração da UNESCO sobre o Genoma Humano (19clonagem e protege a confidencialidade dos dados genéticos associados a um indivíduo ide12.654/12 – identificação criminal genética).
• Artigo VII – Igualdade perante a lei e sua proteção.
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Declaração Universal: Dispositivos (3)
• Artigo VIII – Remédio efetivo contra as violações de DHs
• Artigo IX – Vedação à prisão, detenção e exílio arbitrários• Artigo X – Acesso à justiça
“Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública potribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fuqualquer acusação criminal contra ele”.
• Artigo XI – Direitos do acusado:
1. Presunção de inocência até que culpabilidade tenha sido provada de acordo julgamento público asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Legalidade, anterioridade e irretroatividade da lei penal mais grave.
• Artigo XII – Inviolabilidade da vida privada, família, lar, correspondência, honracom a respectiva proteção da lei.
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Declaração Universal: Dispositivos (4)
• Artigo XIII – Liberdade de locomoção e residência, bem como direito de de
país e regressar.• Artigo XIV – Direito de asilo não invocável em caso de perseguição por deli
atos contrários aos propósitos e princípios da ONU.
• Artigo XV – Direito à nacionalidade e garantia do direito de mudar de ncontra privação arbitrária. Comparato aponta como parte importante dodireitos diante da prática nazista de supressão da nacionalidade de grupos Liga-se à própria ideia da razão de ser do DIDH
• Artigo XVI – Direitos de família: 1. Os homens e mulheres maiores, serestrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair miguais direitos em relação ao casamento, que não é válido sem o lconsentimento dos nubentes.
• Artigo XVII – Direito à propriedade só ou em sociedade com outros [comunismo], não sendo dela arbitrariamente privado.
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Declaração Universal: Dispositivos (5)
• Artigo XVIII – Liberdade de pensamento, consciência e religião, que inclui a
mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ouensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamentou em particular.
• Artigo XIX - Liberdade de opinião e expressão, a incluir a liberdade de, sem ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias pmeios e independentemente de fronteiras.
• Artigo XX - Liberdade de reunião e associação pacíficas, vedada a obrassociar.
• Artigo XXI – Direitos políticos: 1. direito de tomar parte no governo diretamente ou por intermédio de representantes livremente escoComparato torna a democracia um direito humano e não mais uma opçãoacesso ao serviço público 3. A vontade do povo será a base da autoridadeesta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágpor voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto
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Declaração Universal: Dispositivos (6)
• Artigo XXII – Direito à segurança social e aos direitos econômicos, socia
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalid• Artigo XXIII – 1. Direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condi
proteção contra o desemprego. 2. Direito a igual remuneração por iguaDireito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assimfamília, uma existência compatível com a dignidade humana. 4. Liberdade si
• Artigo XXIV – Direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável dtrabalho e férias periódicas remuneradas.
• Artigo XXV – 1. Direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados mserviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprinvalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistêncicontrole. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistênTodas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da messocial.
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Declaração Universal: Dispositivos (7)
• Artigo XXVI – 1. Direito à instrução (gratuita, pelo menos nos graus elementares e f
A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acebem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientado pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do rdireitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a cotolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridn escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
•
Artigo XXVII – 1. Direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Proteção dos intermateriais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
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Declaração Universal: Dispositivos (8)
• Artigo XXVIII – Direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.• Para Comparato, é o primeiro e mais fundamental direito do DIDH, p/ permitir o d
da felicidade.
• P/ Fernanda Balera (DPESP), traz a preocupação com a efetividade dos DHs e a cmodelo de proteção nacional e internacional, com a consequente mitigação da sobda prevalência dos DHs.
• Mais ainda, traz inserto em si o artigo a necessidade de acionabilidade da ordemtambém como direito do indivíduo, garantindo direitos defensáveis no âmbito inter
• Além disso, traz a consagração da concepção atual de DHs, lastreada na uindivisibilidade e interdependência (realização de todos os DHs previstos na DUDH)
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Declaração Universal: Dispositivos (9)
• Artigo XXIV – 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em
e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. Apenadeterminadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurareconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de umdemocrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipóteseexercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unid
• Artigo XXX – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser icomo o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, doexercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à dequaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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Carta Internacional de Direitos Humano
• Como apontado, a Comissão de DHs foi criada para
elaboração não apenas de uma declaração, mas também dde DHs ( fase legislativa) e, finalmente, de mecanismos de( fase de proteção – Sidney Guerra).
• OBS: Doutrina fala em 3 fases: (1) legislativa; (2)
• Diante de diversos TIDHs que foram elaborados, a junçãocom os Pactos de DCP e DESC forma a International Bill construindo o patamar mínimo para a vida em dignidade. tornar a DUDH “ judicializável” na forma de Tratado.
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Pactos Internacionais de Direitos Huma
• Ideia de universalização dos DHs, de redução da soberania estatal e
dos internal affairs, gerando mecanismos de monitoramento e contrInternational Accountability .• Inicialmente, sob a égide da ideia de universalidade, havia sido con
único Pacto, que vinha sendo elaborado pela Comissão de DHs. Ent1951 a Assembleia Geral, sob influência de países ocidentais (substraGuerra Fria), determinou a divisão em dois documentos. O argumseriam autoaplicáveis, os DESC seriam de realização progressiva / pro
• Essa divisão traz problemas até hoje, fomentando a (superada?) disca (in)divisibilidade, interdependência e não-hierarquia entre DInteressante notar que a fórmula de enunciação é diferente entre oPIDCP estabelece a forma de direitos, enquanto o PIDESC enuncia o“segunda dimensão” na forma de obrigações estatais – novamente cpara uma dissociação (obrigações + ou -) não correspondente à realid
Prof. Felipe Hotz
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultu
• Vigência internacional antes do PIDCP
• Elaboração após advento do Constitucionalismo Social (México – 17, Weimar – 19)• Direitos Econômicos: Weis aponta que são relacionados à produção,
e consumo da riqueza. Ex.: trabalhistas. José Afonso da Silva relacioestatal de regulação do Mercado.
• Direitos Sociais: para Weis dizem com um padrão de vida adeproteção contra a fome, alimentação, vestimenta, moradia, educaç
do progresso científico. Para José Afonso da Silva, tais prestações seequalização de situações sociais desiguais.• Direitos Culturais: Weis destaca que dizem com a participação na v
Jose Afonso da Silva ressalta sua relação com elementos portadores dà identidade, ação e memória de uma sociedade, composto por bespirituais
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
• Pormenoriza e expande o catálogo de DESC da DUDH.
• Atenção: em alguns aspectos, o Protocolo de San Salvador pormenoriza ainda mais (ou mesmo inaugura disposiçõescaso dos direitos do idoso e do meio ambiente).
• Dividido em 05 partes:• (i) autodeterminação dos povos;
• (ii) obrigações do Estado de implementar os direitos previstos;
• (iii) direitos em espécie;
• (iv) mecanismo de supervisão (relatórios); e
• (v) normas de ratificação e vigor.
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
• Obrigações dos Estados: variação clara em relação ao PIDCP
vimos/veremos, prevê (art. 2º) deveres de (i) garantir e (ii) torn(proteção e promoção) os DCP.• A fórmula utilizada pelo PIDESC é diversa, embora o Comit
ressalte que, além da diferença, há semelhanças entremodalidades de enunciação.
ARTIGO 2º
1. Cada Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar m por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, pnos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveassegurar, progressivamente , por todos os meios apropriados, o pleno direitos reconhecidos no presente Pacto , incluindo, em particular, amedidas legislativas.
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
• Realização progressiva: os Estados se obrigam•
por recursos próprios e cooperação internacional• a adotar medidas até o máximo dos recursos disponíveis (o que, p/ Comitê de
obtidos por cooperação internacional – Recomendação Geral nº 3)• para alcançarem progressivamente a plena realização dos DESC.
• Para o Comitê de DESC (Recomendação-Geral nº 3) , as medidas parprogressiva devem ser:
• (1) Obrigações de Meio: adotadas em razoavelmente curto períodapós adesão ao Pacto, não apenas de forma abstrata, mas tb comedidas destinadas à realização dos direitos como edição de lei
judiciais *importante pois não há disposição específica, ao contrármedidas administrativas, financeiras, educacionais e sociais); e
• (2) Obrigações de Resultado: a plena implementação dos direitos ebem como, de forma imediata, a não-discriminação e o rol de direito
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
Rol de direitos a serem imediatamente implementados:• Tratamento isonômico perante a lei• Remuneração igual por igual trabalho, especial proteção à mulher• Liberdade sindical e direito de greve• Proteção às crianças e adolescentes contra a exploração• Obrigatoriedade e gratuidade da educação primária e liberdades: (i) fixação da orientaç
escolas; (ii) pais decidirem estudo dos filhos; (iii) pesquisa científica.
• A realização progressiva não pode esvaziar os DESC e, por isso, encerra uma obrigamais rápido e efetivamente em direção ao objetivo, trazendo ainda como de(segundo a Recomendação-Geral nº 3 do Comitê de DESC):
• (1) Inversão do ônus da prova: caberá aos Estados comprovarem a utilização drecursos (nacionais e provenientes de cooperação internacional) e adoção de todpara a implementação com prioridade;
• (2) Núcleo Essencial Mínimo (ou minimum core obligation): o Comitê de DESC temdever de os Estados-parte assegurarem ao menos níveis mínimos essenciais de cPIDESC.
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
• (3) Justiciabilidade: Comitê assentou na Recomendação-geral nº 9 que muitas
do PIDESC são aptas a ensejar implementação imediata e que não há nenhPacto que não poderia , na grande maioria dos Ojs, ser considerado possuidoralgumas dimensões de acionabilidade. OBS: o Comitê admite que remédios efnecessariamente judiciais e que em alguns casos o administrativo seria suficisua falha, o remédio judicial é necessário.
• O Comitê de DESC na Recomendação-geral nº 12 assentou que o Estado assumaos DESC, obrigações de (i) respeitar, (ii) proteger; e (iii) implementar. As
concepção de que seriam apenas “liberdades positivas”, demonstrando a indivDHs – trata-se das obrigações assumidas em relação aos DCP (CADH).
• Para Carvalho Ramos, os DESC não podem mais ser vistos ex parte principisespecialmente do DIDH uma visão ex parte Populi , ou seja, como direitoexigíveis. Mesmo com a OMS destacando que a pobreza é a maior causa moainda se tem as violações de DCP como mais graves.
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• (4) Proibição do Retrocesso: extraída da cláusula de progressiv
aos Estados retrocederem na implementação dos DESC, com a predução nas políticas públicas e na proteção legislativa. Carvaaponta que é possível ao Estado adotar políticas públicas menoe mais eficientes, desde que mantida/ melhorada a proteção
• No Comentário-Geral nº 3 o Comitê de DESC assentou que “ qualquesignifique deliberado retrocesso haveria de exigir a mais cuidadosa necessitaria ser inteiramente justificada com referência à totalidadeprevistos no Pacto e no contexto do uso integral do máximo disponíveis” .
• Carvalho Ramos esclarece que também tem origem nas cláusulaque impedem a interpretação de suas normas no sentido da dimproteção já conferida aos DHs. A Corte-IDH já reconheceu que oaplicável também aos DCP (Parecer Consultivo nº 4).
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
Cláusula Geral de Não-Discriminação
2.2. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir que oenunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, lopinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,qualquer outra situação.
• Gonçalves Portela aponta como exemplo do caráter não-exaustivo das listde discriminação , de onde extrai que a cláusula geral “qualquer outra situadiscriminação mesmo não elencada no rol, como seria o caso das pdeficiência (nesse sentido o Comitê de DESC na Recomendação Geraldiscriminação por orientação sexual (nesse sentido a Corte-IDH no caso
Niñas vs Chile – caso cobrado na 1ª fase da DPSP-2013). Acrescento a discridade (Comitê de DESC – Recomendação Geral nº 6 que traz especial idosos).
• CDESC na Recomendação Geral nº 5 assentou que não serão discriminatórias as medidas para invalidar discriminação existente (lafirmativas – redistribuição vs. reconhecimento).
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Pacto de D. Econômicos, Sociais e Cultur
Discricionariedade na Aplicação – Estados em Desenvolvime
2.3. Os países em desenvolvimento , levando devidamente em consideração os dire a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantieconômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionai
•
Apenas os Estados em desenvolvimento poderão definir em garantirão DESC a quem não seja seu nacional. A contrario sensDesenvolvidos não têm essa prerrogativa e devem garantir a todos
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PIDESC (10)
Igualdade de Gênero:
Art. 3. Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homigualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciad pacto.
• Recomendação Geral nº 5: CDESC aponta para dupla discriminação smulheres com deficiência, que devem ser objeto de absoluta prdesenvolvimento de programas para implementação dos DESC
Limitações:
• Art. 4. Os Estados partes do presente Pacto reconhecem que, no exercícioassegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá direitos unicamente às limit ações estabelecidas em lei, somente na medida comnatureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estarsociedade democrática.
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PIDESC (11)
Interpretação:
Máxima efetividade – 5.1. nenhuma das disposição do presente Pacto poderá ser sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitoreconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas
Norma mais favorável – 5.2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos di fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer País em virtude de leregulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça oem menor grau.
• CDESC assentou na Recomendação Geral nº 9 que (i) as Cortes devem levadireitos reconhecidos pelo Pacto [Diálogo das Cortes]; (ii) a lei doméstinterpretada tanto quanto possível de uma maneira que se conforme àinternacionais, prevalecendo a interpretação que permitir ao Estado o cumPDESC [Dimensão Objetiva].
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PIDESC (12)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 6º1. Os Estados Partes do Presente Pacto reconhecem o direito ao trcompreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de gamediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarapropriadas para salvaguarda esse direito.
2. As medidas que cada Estado parte do presente pacto toma
assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orie formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normaapropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico , sociconstante e o pleno emprego produtivo em condições que salvagindivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamenta
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PIDESC (13)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente pacto o reconhecem o direito de toda pesscondições de trabalho justas e favoráveis , que assegurem especialmente:a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) um sae uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; emmulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos hommesma remuneração que ele por trabalho igual; ii) uma existência decente para eles em conformidade com as disposições do presente Pacto.
b) a segurança e a hi giene no trabalho;c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, á categorlhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidadd) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicaassim como a remuneração dos feriados
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I SC (1 )
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PIDESC (15)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 9° Os Estados Partes do presente Pacto de toda pessoa à previdinclusive ao seguro social .
• Recomendação Geral nº 5: os regimes de seguridade social devimportância especial às pessoas com deficiência.
• Recomendação Geral nº 6: art. 9 é reconhecimento implícito dobenefícios na velhice. Os métodos usados para cumprimento do
relação aos idosos são os mesmos dos demais (Recomendação Geral n• Monitoramento constante: Determinar a natureza e âmbito dos problemas;• Adoção de Políticas: corretamente projetadas de acordo com exigências;• Medidas legislativas: editar legislação necessária, suprimir contrária• Orçamento sustentável: deve ser assegurado. Se insuficiente, deve-se recorrer • Cooperação internacional.
PIDESC (16)
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PIDESC (16)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 10Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:1. Deve-se conceder à família , que é o elemento natural e fundamental da sociedade, proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com livre consentimcônjuges. (pt. Final: tb está no PDCP)2. Deve-se conceder proteção às mães por um período de tempo razoável antes e dDurante esse período, deve-se conceder às mães que trabalhem licença remuneacompanhada de benefícios previdenciários adequados. (CRFB 7º XVIII – licença-maternid
/ ADCT 10,II, “b” – garantia de emprego da confirmação da gravidez até 5º mês após parto3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todaadolescentes , sem distinção por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devemcrianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e trabalhos que lhes sejam nocivos à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ovenham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalarobra infantil . (CRFB 7º XXXIII proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre / ECA 67 acrprejudiciais à formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou que não permescola)
PIDESC (17)
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PIDESC (17)
Direitos em Espécie:
Art. 11.1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pesvida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação , vestimeadequadas , assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhsentido, a importância essencial da coo peração internacional fundada no livre con
• CDESC Recomendação Geral nº 4 – Moradia Adequada
- Direito à Moradia: viver em algum lugar em segurança, paz e dignidade. Unido umdiversos outros DHs e princípios fundamentais do PDESC.
- Adequação: apesar das peculiaridades locais, certos aspectos devem ser sempconta:
1. Segurança Jurídica da Posse: qualquer que seja o tipo de posse, inclusive ocupações einformais, deve ser garantida contra despejo forçado, molestamento e outras ameaças
PIDESC (18)
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PIDESC (18)
- Adequação (cont):
2. Disponibilidade de Serviços, Materiais, Instalações e Infraestrutura: moradia adequinstalações essenciais para saúde, segurança, conforto e nutrição – acesso a recucomuns, água, energia, aquecimento, iluminação, saneamento básico, meios de armalimentos e serviços de emergência.
3. Disponibilidade Financeira ( Affordability ): custos pessoais/domésticos com moradia dnível que não comprometa a satisfação de outras necessidades básicas, asseguracompatível com níveis de renda, se necessário estabelecendo subsídios à moradia,adequados de financiamento habitacional.
4. Habitabilidade: espaço adequado para proteger do frio, umidade, calor, chuva, vameaças para saúde e segurança física.
5. Acessibilidade: moradia adequada deve ser acessível, inclusive aos grupos edesvantagem (nesse caso com grau de prioridade na esfera habitacional). Ex.: ipessoas com deficiência, doentes terminais, vítimas de desastres naturais, pessoasáreas de risco e outros grupos.
6. Localização: moradia adequada deve estar num local que permita acesso a opçõserviços de saúde, escolas, creches e outras instalações sociais
PIDESC (19)
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PIDESC (19)
- Adequação (cont):7. Adequação Cultural: moradia adequada deve ser construída mediante políticas qu
expressão da identidade cultural e diversidade de moradias, assegurados os serviçmodernos.
- Melhora Contínua: CDESC sabe que fatores externos podem afetar, mas ressalta que aPDESC são até mais pertinentes durante tempos de retração econômica, sendo certo qugeral das condições de vida e moradia contraria as obrigações assumidas no Pacto.
- Método de Assegurar Direito à Moradia Adequada: também variável, requernacional de moradia (1- define objetivos; 2- determina recursos disponíveis; 3- buseficaz de utilização; 4- estabelece cronograma e responsabilidades, tudo baseado eextensa e com participação das pessoas afetadas).
- Monitoramento Eficaz da Questão da Moradia: p/ CDESC, é obrigação com efeito i
- Remédios Jurídicos Internos: muitos elementos do direito à moradia são passíveis judicial (evitar despejos, indenização por despejo ilegal, reclamação contra proprietaluguel, condições de moradia e discriminação). Atenção: o CDESC fala exprpossibilidade de Ações Coletivas (class action) na Recomendação Geral nº 4.
PIDESC (20)
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PIDESC (20)
• CDESC Recomendação Geral nº 7 – Despejos Forçados
- Despejos Forçados: fazer sair as pessoas/famílias/comunidades de seus lugares eque ocupam, de forma permanente ou provisória, sem oferecer meios apropriadolegal ou de outra índole nem permitir acesso a eles. PIDESC complementa protedomicílio protegido contra interferências arbitrárias)
- Medidas: legislação contra despejos forçados é base essencial para proteçãregulação estrita das circunstâncias em que se podem levar a cabo os despejos forçlegislativas devem prevenir e, se for o caso, punir os violadores.
- Vedações: NÃO PODE DEIXAR OS DESALIJADOS NA CONDIÇÃO DE SEM-TETO DEVENMORADIA ALTERNATIVA, REASSENTAMENTO OU ACESSO À TERRA PRODUTIVA (ITEM
- Parâmetros Mínimos de Despejos: (a) consulta a todos os envolvidos; (b) prévintimação de todas as pessoas informando a data do despejo; (c) informaçãoutilização da terra; (d) presença de autoridades governamentais e represdespejados para acompanhar procedimento; (e) identificação dos executores do dpoderão ocorrer à noite ou com tempo desfavorável, a não ser que todos concordmédico para os doentes; e (h) auxílio para os necessitados.
PIDESC (21)
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PIDESC (21)
Direitos em Espécie:
Art. 11.2. Os Estados Partes do presente pacto, reconhecendo o direito fundam pessoa de estar protegida contra a fome , adotarão, individualmente e medianinternacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessária) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros al plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípionutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de massegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais
necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadorexportadores de gêneros alimentícios
• CDESC Recomendação Geral nº 12 – Alimentação Adequada- Direito à Alimentação Adequada: tem como conteúdo central a disponibilidade de
quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades alimentares inde substâncias adversas e em um nível aceitável dentro de determinada cultura, e(física e econômica) de alimentos de forma sustentável.
PIDESC (22)
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PIDESC (22)
• CDESC Recomendação Geral nº 12 – Alimentação Adequada (cont.)- Fome: não decorre da falta de alimento mas da FALTA DE ACESSO AO ALIMENTO D
virtude da POBREZA.- Necessidades Alimentares: mistura de nutrientes para crescimento físico e mental, des
manutenção, inclusive de atividades físicas.
- Disponibilidade: significa a possibilidade de alimentação individual decorrer de (i) pro(ii) recursos naturais; ou (iii) bom funcionamento do sistema de processamento, distridos produtos alimentícios.
- Acessibilidade Econômica: custos devem estar num nível que não prejudique outrabásicas.
- Obrigações: como qualquer outro DH, 3 – (i) respeitar; (ii) proteger; e (iii) realizar, includiretamente para grupo ou indivíduos incapazes, por razões fora de seu controle, ddireito à alimentação adequada.
- Eficácia Horizontal : previsão de obrigação de todos, inclusive do setor empresarial priva
- Implementação: exigência de estratégia nacional, mediante accountability , trparticipação.
- Remédios: judiciais efetivos, mencionando expressamente a Defensoria para verificar v
PIDESC (23)
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PIDESC (23)
• CDESC Recomendação Geral nº 15 – Direito à Água
- Água: recurso natural limitado, bem público fundamental para a vida e a saúde.- Direito à Água: indispensável para a vida com dignidade. Pré-requisito p/ outros DHs.
- Fundamento Jurídico: rol de direitos essenciais para nível adequado de vida não é edisso, previsto expressamente na Convenção sobre Direitos da Mulher e Convenção soCriança.
- Conteúdo Normativo: liberdades (acesso à água) e direitos (garantia de sistema deeficiente e oportunidades iguais de acesso). Água deve ser tratada como bemfundamentalmente econômico.
- Adequação: (i) Disponibilidade – água suficiente e contínua para cada pessoa, com obeber, uso sanitário, lavar roupas, preparação de alimentos, higiene pessoal e moradestabelecida pela OMS; (ii) Qualidade – deve ser segura, sem microorganismos, quísubstâncias que possam por em risco a saúde; (iii) Acessibilidade – física, econômdisponíveis a todos), não-discriminação e informação.
- Obrigações: entre outras, estratégia nacional, assegurar mínimo fundamental de qudiscriminação no acesso, que deve ser equânime. Efetivo remédio judicial nacional e int
PIDESC (24)
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PIDESC (24)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 121. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutanível possível de saúde física e mental .
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de aexercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: (a)mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; (b) a melhoria de tde higiene do trabalho e do meio ambiente; (c) a prevenção e tratamento das doenendêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; (d) a criação
assegurem a todos assistência médica e ser viços médicos em caso de enfermidade.• CDESC Recomendação Geral nº 14 – Direito à Saúde
- Direito à Saúde: DH indispensável para e dependente de diversos outros (alimetrabalho, educação, vida, não-discriminação, privacidade, proibição da tortinformação, etc).
- Pobreza: grande complicador e fator de violação ao direito à saúde.
PIDESC (25)
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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PIDESC (25)
• CDESC Recomendação Geral nº 14 – Direito à Saúde (cont.)
- Rol Exemplificativo: as ações previstas no item 2. do art. 12 do PDESC são edaquelas que devem ser tomadas para garantia do direito à saúde.
- Conteúdo normativo: não apenas direito a ser saudável e receber serviços cotambém liberdades referentes ao corpo, liberdade sexual e de reprodução, alémquanto a tratamentos médicos não consensuais e experimentações.
- Elementos: (i) Disponibilidade – funcionamento satisfatório do sistema públicproteção em quantidade suficiente; (ii) Acessibilidade – instalações e serviços aces
sem discriminação, garantido o alcance físico e acesso econômico (eventual pagamno princípio da igualdade [material]), além do acesso à informação; (iii) Aceitaçãoetnias e culturas; e (iv) Qualidade – bens e serviços cientificamente apropriadqualidades.
- Prevenção, tratamento e controle: inclui a criação de sistema de proteção emacidentes e epidemias, bem como programas de prevenção e educação em DSTs.
PIDESC (26)
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PIDESC (26)
Direitos em Espécie:ARTIGO 13
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Cona educação deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido defortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda emdeverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religias atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o plendireito: a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos; secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissiogeneralizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, princimplementação progressiva do ensino gratuito; c) a educação de nível superior deverá igualacessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, prinimplementação progressiva do ensino gratuito; d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medieducação de base para aquelas que não receberam educação primária ou não concluíram o ceducação primária; e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede eos níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas estudo e melhorar continuamenmateriais do corpo docente.
PIDESC (27)
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PIDESC (27)
Direitos em Espécie:ARTIGO 133. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos paio caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelaautoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ouEstado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral qucom suas próprias convicções.4. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentidoliberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde quprincípios enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os pprescritos pelo Estado.
• CDESC Recomendação Geral nº 13 – Direito à Educação
- Direito em Si Mesmo: Educação é um DH em si mesmo, indispensável parados demais, sendo o principal meio de fuga à pobreza e marginalizaçdesempenhando papel emancipatório para grupos vulneráveis. Deve Disponibilidade e Acesssibilidade em todas as suas dimensões.
PIDESC (28)
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PIDESC (28)
• CDESC Recomendação Geral nº 13 – Direito à Educação (cont.)
- Aceitabilidade: a forma e o conteúdo da educação, inclusive curriculade ensino, devem ser aceitos (relevância, adequação cultural e quaestudantes e pelos pais, se o caso.
- Adaptabilidade: a educação deve ser flexível e se adaptar para as ndas sociedades em transformação, diversidade social e cultural.
- Priorização dos Interesses dos Estudantes.
- Liberdade de Educação: ensino público de determinada religião incompatível com PDESC, salvo se for realizado com base em alterdiscriminatórias e acomodar o interesse dos pais. Estes também têm escolher outras escolas que não as públicas.
- Disciplina nas Escolas: punição corporal incompatível com dignidadhumana. Humilhação pública e dificuldade de acesso a alimentos tam
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PIDESC (29)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 14
Todo Estado Parte do presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda nãoem seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuida primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, umdetalhados destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anno próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos
Plano Detalhado: deve ser elaborado em até 2 anos da entrada em vigoralguma mudança significativa, devendo conter todas as ações necessárias cada um dos requisitos do direito em questão, sendo vital a participação popu
PIDESC (30)
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PIDESC (30)
Direitos em Espécie:
ARTIGO 151. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: (a) Pacultural ; (b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações; (c) beneficiar-se dinteresses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artíautor .
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidad pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimda ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispenscientífica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam dodesenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da
Mecanismos de Proteção aos DESC (1)
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Mecanismos de Proteção aos DESC (1)
• Em relação aos DESC, o que se observa em termos de proteção inteuma clara disparidade em relação aos DCP. Se estes têm impleresponsabilização internacional, inclusive judicial, para aquelimplementação progressiva e eram escassos os meios de controle.
• O argumento é falho, pois mesmo os DCP que exigem prestações pEstados gozam de mecanismos avançados.
• As características da indivisibilidade e interdependência dos Dtambém o realinhamento da questão.
• É necessário, assim, um avanço, bem como a existência e umecanismos internacionais para alcançar o desenvolvimento já efrelação aos DCP, seja para (i) concretizar (e tirar do papel as promesos) DESC; e (ii) evitar argumentos que combatem a existência dos d.se baseiam na falta de resp. internac. para tratá-los como exortações m
Mecanismos de Proteção aos DESC (2)
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Mecanismos de Proteção aos DESC (2)
• PDESC é muito tímido na matéria e prevê em seu texto
mecanismo de relatórios (art. 16) para indicar a impprogressiva, bem como os fatores e dificuldades para o pleno cudas obrigações.
• O PDESC também prevê a possibilidade do ECOSOC firmar acagências especializadas para apresentação de relatórios referencampo de atividades (ex: FAO, ONU-HABITAT, OIT, UNESCO, OMS
• Ainda, prevê a possibilidade de comentários gerais dirigidos à Ao que, se de um lado é um precioso repertório de jurisprudênciexime os Estados de recomendações individuais, tornando aindaa responsabilização por violação aos DESC.
Mecanismos de Proteção aos DESC (3)
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Mecanismos de Proteção aos DESC (3)
• Esse quadro de proteção insuficiente explica uma movimeatores que litigam internacionalmente e das instâncias de psentido da utilização de fundamentos em DCP para a tutela dque Piovesan chama de “proteção indireta dos DESC mediantdos DCP”, o que confirmaria a indivisibilidade).
• Carvalho Ramos anota que essa interpretação ampliativa dobusca extrair direitos sociais e deveres de prestação é csistemas global e regional interamericano.
• Nessa temática, de se anotar os casos da CrIDH (a) Baena Ricarvs. Panamá (dispensa em massa de 270 funcionários púparticiparem de manifestação trabalhistas – argumentos de vdevido processo legal e liberdades de associação e reunião); Pensionistas vs. Peru (direito de seguridade social tutelado comopropriedade privada).
Mecanismos de Proteção aos DESC (4)
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Mecanismos de Proteção aos DESC (4)
• Ainda sobre a interpretação ampliativa, a CrIDH tem interpretado há muito o diredupla dimensão (como para todos os DHs), que engloba além da subjetiva, a dimenimpor deveres aos Estados, relacionados à garantia de um direito à vida digna. Asvida contempla sua proteção durante todas as fases do desenvolvimento humanaté “decidir sobre a própria morte”) – dimensão vertical –, até a qualidade de vidafacetas sociais, inclusive o mínimo existencial – dimensão horizontal (Carvalho Ram
• Nos Casos Niños de La Calle, a CrIDH tratou do direito à vida digna não apenas cnão impedir ou dificultar o acesso a ela, mas como obrigação positiva ao Estaproporcionas el acesso a las condiciones que garanticen uma existencia digna.
• No âmbito do Sistema Europeu houve inclusive o avanço para incluir na protquestão ambiental e os riscos ambientais que afetam a vida digna (v. Caso Oneryld
morte de uma família por deslizamento x dever do Estado de obras ambientaisalerta de riscos).
• No SIDH, o Protocolo de San Salvador avança e prevê regime dúplice: encaminhamento de relatórios ao Conselho Interamericano para o Desenvolvimepossibilidade de relatórios elaborados pela CmIDH; e (2) regime idêntico ao da direitos à educação e liberdade sindical, com possibilidade inclusive de petiçõesolução judicial.
Protocolo Facultativo ao PIDESC (1)
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Protocolo Facultativo ao PI SC ( )
• Protocolo Facultativo: traz um elaborado sistema de monitorampossibilidade de grande contribuição na noção de justiciabilidade
uma evolução sem precedentes na matéria, efetivada no principal internacional sobre DESC.• Recomendação de Viena 1993 já abarcava necessidade de desenvo
indicadores e petições individuais.• Busca romper o desequilíbrio entre os mecanismos de proteção ao
DESC na esfera internacional, endossando a visão integral doindivisibilidade e interdependência.
• Ideia do Comitê: considerando que a maior parte dos dispositivos dera passível de apreciação jurisprudencial internacional, do mesm provável que também não fossem objeto de apreciação doméstica.
• BR ainda não ratificou. Vigência internacional em 05/05/2013.
Protocolo Facultativo ao PIDESC (2)
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( )
• Passa dos simples relatórios para possibilidades de:(i) petições individuais ou de grupos vitimados;
(ii) comunicações interestatais;(iii) investigações in loco de violações graves e sistemáticas e(iv) medidas de urgência para evitar danos irreparáveis.
• Carvalho Ramos: preocupação com órgão internacional ditar a política ordem social interna, mas admite que os mecanismos façam um controleseja, dizer o que não é aceitável ao confrontar as políticas internas com ode implementação de DESC.
• O professor da USP também vê importante mecanismo de confronto com aorganizações financeiras internacionais e os efeitos de suas exigênciaestrutural. Essa também é uma preocupação do relator especial da ONU par
• Para Carvalho Ramos, a responsabilidade internacional do Estado por violadeve expor as omissões e fraquezas do Estado e obriga-lo a executarpúblicas necessárias à correta implementação daqueles direitos.
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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• Pilares / Desafios:
- Proteção aos Jornalistas- Descriminalizar liberdade de expressão e buscar proporcionalidad
sanções ulterioresDesacato e crimes contra a honra
Criminalização de protestos sociais – crimes de terrorismo e proteção da p
- Erradicação da censura
Direta ou indireta (assinalação arbitrária de concessões, fiscalizaçhostilidade, omissão no controle de abusos)
- Direito de acesso à informação e eliminação de “segredos de Estad
- Leis antimonopólicas (radiodifusão)
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Standards interamericanos sobre Liberdade de Expressão:
Liberdade de buscar , receber e difundir informações ou ideias díndole, por qualquer meio.
Dupla dimensão: (a) individual (cada pessoa expressar seus penideias e informações); e (b) coletiva/social (sociedade procurainformações, pensamentos e ideias e estar bem informada)
Funções da liberdade de expressão:
Proteger direito individual de cada um pensar por si mesmo e informações;Condição indispensável para consolidação dos regimes democráticos;Ferramenta-chave para exercício dos demais DHs.
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Discursos especialmente protegidos:
I. Discurso político / de interesse público;II. Discurso sobre funcionários públicos no exercício das
candidatos;
III. Discurso que expresse elementos essenciais de identidadpessoais.
Não é direito absoluto. Restrições possíveis:• Direito de resposta
• Responsabilidades ulteriores
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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p p
Proteção a Jornalistas:•
Contra assassinato / sequestro / intimidação / ameaça / destruiçmaterial = efeito amedrontador que restringe fluxo de informaçã• Direito à proteção do Estado:
- Não estimular vulnerabilidade- Adotar medidas preventivas de proteção (garantir)- Respeitar direitos- Investigar e punir violações = mensagem firme de que não tolerará viola
• Proteção especial a jornalistas cobrindo conflitos armados, em polarização social ou questões de interesse público.• Estado deve incentivar meios de comunicação a prover apoio ap
jornalistas investigativos.
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Responsabilidades Ulteriores• Permitidas pela CADH para proteger direitos e reputação de outras pessoas, conside
- Interesse público (ameniza responsabilização);- Exceptio veritatis: considerada “defesa absoluta”
- Opiniões não podem ser sancionadas
• Teste de permissibilidade:- Lei clara e precisa, com objetivos legítimos (direitos dos demais / ordem pública /
moral pública) e Proporcionalidade (adequação / necessidade / proporcionalidestrito)
• Sanções penais violam CADH de acordo com a CrIDH (v. caso Palamara Iribar
desacato). Só admitidas pela CmIDH de maneira excepcional.• Sanções civis devem ser proporcionais, ou seja:
- Não podem ser graves a ponto de inibir a liberdade de expressão- Destinadas à reparação do lesado e não à punição do acusado;- Estritamente proporcionais em seu valor ao dano causado- Prioridade de sanções não pecuniárias
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Responsabilidades Ulteriores
• Sanções civis devem ser proporcionais, ou seja:- Não podem ser graves a ponto de inibir a liberdade de expressão
- Destinadas à reparação do lesado e não à punição do acusado;
- Estritamente proporcionais em seu valor ao dano causado
- Prioridade de sanções não pecuniárias
• Caso Tristán Donoso vs. Panamá“O temor de uma sanção civil pode ser igual ou mais intimidador e inibidor paliberdade de expressão que uma sanção penal, dada a possibilidade de compessoal e familiar e de gerar a autocensura”. (tradução não oficial)
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Pluralismo e Diversidade num Estado Democrático
•
Leis Antimonopólio- Monopólios/oligopólios de controle de meios de comunicação conspidemocracia ao restringir a pluralidade e diversidade no acesso à informação;
- Estados têm obrigação de evitar monopólios públicos ou privados.
• Regulação da Radiodifusão- Assegurar previsibilidade e segurança jurídica para quem possui licença;- Concessão em processos públicos, com regras preestabelecidas e
independente submetido ao devido processo legal, além de controle judicial;- Dever estatal de assegurar igualdade de condições no acesso a frequênciasnos meios de comunicação, política de inclusão social , com regras especiamarginalizados
- Radiodifusão comunitária: papel democrático fundamental, não podendo htecnológicas severas que os impeçam, deve possibilitar publicidade como fina
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Direito de Acesso à Informação
•
Objeto = informações sob custódia do Estado; que o Estado proproduzir; que o Estado capta; ou sob poder da administração defundos públicos.
• Obtenção de informações em poder do Estado = direito dos correspondente dever do Estado.
• Titular: toda pessoa, independentemente de interesse direto
pessoal , salvo restrições legítimas.• Finalidade: ferramenta para Controle do Estado, da gestão p
corrupção; participação cidadã (exercício informado dos D. Pconhecer direitos.
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Direito de Acesso à Informação (2)
• Princípios:Máxima divulgação
- acesso é a regra / sigilo é a exceção;
- ônus da prova para estabelecer limites é do Estado;
- In dubio pro acesso.
Boa-fé: o intérprete deve fazer cumprir os fins do direito à inform
• Obrigações estatais:Recurso administrativo para acesso Produzir / capturar informações
Resposta oportuna, completa e acessível. Gerar uma cultura de transparência
Recurso judicial idôneo e efetivo para negativa Adequação do ordenamento jurídico
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Direito de Acesso à Informação (3)• Caso Claude Reyes y Otros vs. Chile: grupo de ativistas ambien
informações sobre 1 contrato para desenvolvimento de industrializaçEstado nega sem justificativa. CrIDH decide que art. 13 da CADH (liexpressão) protege o direito à informação, que inclui obrigação deinformação solicitada, bem como de adequação normativa interna.
• Acesso à informação sobre violações de DHs – Casos Gomes LunMilitares (México – ambos de 2010)
- Informação não pode ser negada à autoridade judicial;- Informação não pode ficar em sigilo por “segurança nacional”, salvo afetaçã
da defesa do Estado Democrático;- Se for fato punível a decisão sobre o sigilo não pode ser do próprio órgão a
se atribui o ilícito;- Estado não pode simplesmente alegar inexistência dos documentos, devend
inexistência ou a adoção de todas as medidas a seu alcance para tanto.
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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Avanços Jurisprudenciais na Matéria
Proibição de Censura Prévia: Caso Olmedo Bustos y Otros vs. Chile (Última TeProibição de Leis de Desacato: Caso Palamara Iribarne vs. Chile;
Proporcionalidade das Restrições e Sanções Ulteriores: vários casos (HerrerRica; Ricardo Canese vs. Paraguai; Kimel vs. Argentina; Tristán Donoso vs. Panamá e UVenezuela).
Proibição de Restrições Indiretas: OC nº 05 (diploma jornalista); Caso Ivchen
Peru.Acesso à Informação: Casos Claude Reys y Otros vs. Chile; Gomes Lund vs. Br
Militares (México).
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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OC-5/85 (associação obrigatória de jornalistas): a liberdade de expressão é a pedra asociedade democrática. Uma sociedade que não está bem informada, não é livre. Aexpressão tem tanto uma dimensão individual, que requer que ninguém seja ar
impedido de manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direquanto uma dimensão social, em que representa um direito coletivo a receber qualque conhecer diversos pensamentos. Ao discutir sobre a associação obrigatória de jornconsiderou que o jornalismo é a manifestação primária e principal da liberdade dpensamento e, por isso, razões de ordem pública não podem ser invocadas paregistro obrigatório de jornalistas. Pelo contrário, razões de ordem pública e oexigem a máxima possibilidade de informação. Assim, a Corte concluiu que a filiaçde jornalistas, se for usada para impedir o acesso de qualquer pessoa aos meios desocial, é incompatível com o art. 13.
OBS: No julgamento do RE 511.961, o STF entendeu que a exigência de diploma de bem como qualquer tipo de controle sobre a profissão de jornalista, viola o art. 5o,consagra o direito à liberdade de informação e expressão. No julgamento, foi citada ada Corte firmada na OC-5/85 e conclui-se que a liberdade de expressão e o jorumbilicalmente ligados.
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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• Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica (2004)•
Condenação penal por difamação de jornalista que noticiou supocorrupção por parte de funcionário público
• A Corte IDH considerou a condenação desproporcional e liberdade de expressão e ordenou a anulação dos procedimentos
• Caso Ricardo Canese vs. Paraguai (2004)• Processo penal por injúria contra candidato presidencial por a
outro candidato teve relações com ex-ditador• A Corte IDH considerou que as consequências do processo pe
proibição de sair do país) violaram sua liberdade de expressão• A Corte enfatizou a importância de um debate livre sobre temas
público
Relatoria CIDH p/ Liberdade de Express
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• Caso Kimel vs. Argentina (2008)• Condenação por calúnia de historiador por alegar que um juiz não investigou adeq
massacre durante a ditadura militar• A Corte IDH estabeleceu que a condenação penal foi desproporcional e declaropenal aplicada era violatória da liberdade de expressão• A Argentina reformou o Código Penal no cumprimento da sentença.
• Caso Tristán Donoso vs. Panamá (2009)• Condenação por difamação e injúria de advogado por ter declarado que um func
gravou e publicou suas conversas telefônicas• A Corte IDH entendeu que a condenação penal foi desnecessária em uma socieda
e violatória da liberdade de expressão• A Corte IDH também se referiu ao requisito de proporcionalidade em relação às san
• Caso Usón Ramírez vs. Venezuela (2009)• Condenação por “injúria contra as forças armadas nacionais” de ex-general por exp
críticas sobre a resposta da instituição ao caso de uns soldados feridos enquanto es• A Corte IDH entendeu que a condenação penal foi desproporcional e desnecess
que a norma penal aplicada era violatória da liberdade de expressão.
Controle de Convencionalidade
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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• O controle do cumprimento das obrigações estatais em
Convenções e Tratados Internacionais de DHs se dá pelo“Controle de Convencionalidade”.
• Carvalho Ramos:
•
(a) Internacional (autêntico);
• (b) “nacional”
Controle de Convencionalidade (2)
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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• Controle de Convencionalidade Internacional: “é ativ fiscalização dos atos e condutas dos Estados em confrontocompromissos internacionais” efetivada pelos órgãos/minternacionais previstos para tanto (Carvalho Ramos).
• Trata-se do intérprete autêntico, o que fica claro no Voto hoc (hoje membro da Corte) Roberto Caldas no caso Gomoutros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil :
• “se aos tribunais supremos ou aos constitucionais nacionais controle de constitucionalidade e a ultima palavra judicial no âmdos Estados, à Corte IDH cabe o controle de convencionalidade
palavra quando o tema encerre debate sobre direitos humandecorre do reconhecimento formal da competência jurisdicional d
Controle de Convencionalidade (3)
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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• Controle de Convencionalidade Nacional: é o e
compatibilidade efetivado pelos Tribunais domésticos.• De se observar que a Corte Interamericana de DHs tem ince
controle de convencionalidade pelos juízes nacionais, oconstando inclusive de seus informes anuais. Tal oentretanto, aponta não apenas para a aplicação interna dode direitos humanos, mas também da interpretação firm
própria Corte, guardiã maior da CADH!
• Aí é que mora o problema. Mas antes vamos ver outrasadvindas dessa dicotomia.
Controle de Convencionalidade (4)
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
http://slidepdf.com/reader/full/d-humanos-jurisprudencia 89/173
• Diferenças entre as modalidades de controle:• (1) No controle internacional , o parâmetro de confronto é fruto d
internacionais e obedece à primazia do DIN, sob a ótica do uninternacionalista, o que implica na possibilidade de controle iPoder Constituinte Originário, algo impensável pelo intérprete intliteralmente abraçado pela Corte IDH (Opinião Consultiva nº 14).
• (2) No controle nacional , a hierarquia do tratado-parâmetro ddireito interno, o que pode variar largamente. Para Carvalhocontrole nacional nada mais é do que controle de legalidade, sup
ou constitucionalidade, nem sempre resultando na preservação do• (3) A mais gravosa diferença, entretanto, é a potencialidade a
divergências interpretativas que decorre da aceitação do controleseguir melhor explorada.
Truque de Ilusionista e Diálogo das Cort
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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• A admissão de um controle nacional que não leve em conscontrole internacional – o controle legítimo – enseja o qu
Ramos chama de truque de ilusionista, ou seja, a possibilidadeEstado assuma internacionalmente compromissos na seara dointernamente os descumpra alegando seguir sua própria inteSeria o equivalente a admitir a teoria da margem de aprecacolhida pela Corte IDH (embora admitida em alguns casos europeu).
•
O “ilusionismo” no Brasil é simples: basta que uma Corte suexemplo, invoque reiteradamente a CADH sem citar sequersobre a jurisprudência da Corte na matéria, criando uma CADEssa prática viola a universalidade dos DHs e os transforma emretórica.
Truque de Ilusionista e Diálogo das Cort
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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• A superação deste risco bastante real (v.g. caso Gu Araguaia) estaria, ainda na lição de Carvalho Ramos, na a
chamado Diálogo das Cortes, ou seja, a fertilização cruztribunais internos e internacionais, bem como avançandoaceitação nacional da interpretação internacional destseguindo a linha do que determina a própria Corte InteramDireitos Humanos.
• Permanecendo a postura de surdo-mudo por parte dtodavia, emerge a possibilidade (concretizada no caso doconflito entre decisões nacional e internacional sobre questão. É o que estudaremos a seguir.
Jurisprudência da Corte Interamericana
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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Art.1: Obrigação de respeitar os direitos e garantir seu livre e pleno ediscriminação
• OC 18/03 (Condição jurídica e direito dos imigrantes sem documentos): Esta obrigação impliabstenção do Estado, que não pode adotar qualquer ação que encerre uma discriminação,atuação positiva, pois o Estado está obrigado a adotar medidas que combatam as discrimina
• Caso Atala Riffo y Niñas Vs. Chile:
Karen Atala Riffo é homossexual e vive com sua companheira. A Suprema Corte do Chile enessa razão, ela não estaria apta a cuidar das filhas. É um caso emblemático por tratar da dorientação sexual
la Corte estableció que la orientación sexual y la identidad de género son categorías prConvención Americana bajo el término “otra condición social” establecido en el artConvención. Por ello está proscrita por la Convención cualquier norma, acto o prácticabasada en la orientación sexual de la persona. En consecuencia, ninguna norma, decisióderecho interno, sea por parte de autoridades estatales o por particulares, pueden disminumodo alguno, los derechos de una persona a partir de su orientación sexual.
Jurisprudência da Corte Interamericana
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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Art. 4.1: Direito à vida
• Caso Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros vs. Guatemala), Casos Bámaca Velásquez
Juan Humberto Sanchez Vs. Honduras; Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil , entre outros: direirequisito para o desfrute de todos os demais DHs. Não somente o direito de todo ser humprivado da vida arbitrariamente, mas também o dever dos Estados de adotar as medidas ncriar um marco normativo adequado que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida ; sistema de justiça efetivo, capaz de investigar, punir e reparar toda privação da vida por pestatais ou particulares; e salvaguardar o direito de que não se impeça o acesso a condiçõesuma vida digna, o que inclui a adoção de medidas positivas para prevenir a violação desse d
• Desaparecimento forçado de pessoas é uma violação do direito à vida (vários casos: G
Honduras; Caso Blake Vs. Guatemala; Bámaca Velasquez Vs. Guatelama). É uma violcontinuada de diversos direitos previstos na Convenção, entre eles, do direito à vida, já quvezes na execução secreta e extrajudicial de pessoas e no ocultamento de cadáver.
• Execuções Extrajudiciais: também violam o direito à vida, especialmente no aspectocondições efetivas para que não se produzam violações ao direito à vida e no dever do Estaseus agentes atentem contra tal direito. (Vários casos: Hermanos Gomez Paquiyauri Vs. Rodrigues Vs. Honduras; Juan Humberto Sanchez Vs. Honduras).
Jurisprudência da Corte Interamericana
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• Art. 4.2 a 4.6: limitações à pena de morte
• OC 3-83 (restrições à pena de morte): objetivo da CADH é abolir progressivame
morte. Assim, se a Convenção não proíbe expressamente a pena de morte, ela estenda o seu uso e que se imponha para delitos para os quais não estava anteriormPor outro lado, nos países que já tenham abolido a pena de morte, a Convenmaneira absoluta o reestabelecimento da pena capital de forma que, a partir doque um Estado abolir esse tipo de pena, tal decisão se converte, ipso jure, em udefinitiva e irrevogável.
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Art. 5.2: Proibição da tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou d
• Caso Tibi Vs. Equador e Lori Bereson Mejia Vs. Perú: a proibição da práticauma garantia absoluta e inderrogável, pertencente hoje ao domínio do jus
• Caso Cantoral Benevides: a proibição de tortura abrange também a torturEm certos casos, a ameaça e o perigo real de ser submetido à graves lesõeproduzir uma angustia tão grande que estará configurada a tortura psicológi
• Tortura e Pessoas privadas de liberdade:
- Caso Petruzzi Vs. Peru: o Estado é garantidor dos direitos das pessoas privadas de lib- Caso Loayza Tamayo Vs. Peru: Todo uso de força que não seja estritamente npróprio comportamento da pessoa detida é um atentado à dignidade da pessincomunicabilidade durante a detenção, a cela reduzida e sem ventilação ou lrestrições ao regime de visitas constituem forma de tratamento cruel, desumano
Jurisprudência da Corte Interamericana
7/25/2019 D. Humanos - Jurisprudencia
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Art. 7.1: Direito à liberdade e segurança pessoal
• Caso Chaparro Álvarez: Traz a definição geral de tais direitos:Liberdade: capacidade de fazer ou deixar de fazer o que está licitamente permitido. É o direito de toda pe
sua vida individual e social conforme suas próprias opções e convicções. Conforme a Corte, o art. 7.1 protegdireito à liberdade física.Segurança pessoal: ausência de perturbações que restrinjam ou limitem a liberdade para além de um limitecontra toda interferência ilegal ou arbitrária na liberdade física da pessoa.
Art. 7.2: Proteção contra a detenção ilegal
• Caso Gangaram Panday : Para que a detenção seja legal, as causas, casos e circunstâncexpressamente tipificadas em lei (aspecto material) e também observar, de forma estrita, oobjetivamente definidos em lei (aspecto formal).
• Caso Torres Mellacura: Corte sistematizou os requisitos que devem ser observados para q
liberdade seja compatível com a CADH: a) tipicidade; b) registro da detenção; c) proibição de d) controle judicial imediato.
Art. 7.3: Proibição de detenção e do encarceramento arbitrário
• Caso Gangaram Panday : Detenção arbitrária é aquela cujas causas ou métodos, ainda incompatíveis com os direitos fundamentais por ser, entre outras coisas, desarrazoada, impfaltar proporcionalidade.
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7.3 Proibição de detenção e do encarceramento arbitrário
Caso Chaparro Alvares: proporcionalidade, razoabilidade e previsibilidade: Paranão seja arbitrária: a) sua finalidade deve ser compatível com a Convenção. A Colegítima a prisão para assegurar que o acusado não comprometa o desenvoinvestigações nem atrapalhe a ação da justiça. b) as medidas adotadas devem seratingir o fim perseguido; c) deve ser necessária, isso é, absolutamente indispensávefinalidade almejada, e excepcional; d) as medidas devem ser estritamente proporcioque o sacrifício inerente à restrição ao direito de liberdade não seja desproporcionalvantagens que se obtém mediante esta privação. Qualquer restrição de liberdcontenha fundamentação suficiente para avaliar se a detenção se ajusta ou não à esserá considerada arbitrária.
A detenção sem ordem judicial ou flagrante é arbitrária: Casos Gutiérrez Soler, MasItuango, Pueblo Bello, Tibi, Maritza Urrutia;
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7.4 Direito de ser informado das razões de sua prisão e notificado, sda acusação formulada.
Caso Juan Humberto Sanchez Vs. Honduras: As informações sobreda prisão devem se dar no momento que esta acontece, sendo umpara evitar detenções ilegais ou arbitrárias e garantir o direito de defesa Caso Chaparro Alvares: A informação sobre a acusação deve ser emsimples, sem termos técnicos, e relatar os fatos e bases jurídicasApenas informar o artigo violado não é suficiente para a garantia do dir Caso Tibi : Este direito inclui também o de se comunicar com
advogado ou outra pessoa, antes de ser interrogado pela autoridade cA notificação da família tem particular relevância para que esta conheçacircunstâncias da prisão e possa providenciar a assistência devida. A noadvogado, por sua vez, é importante para assegurar o direito do prereservadamente com ele, o que é inerente ao seu direito de defesa.
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7.5 Direito de ser conduzido sem demora à presença do juiz + direito de julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade
• Caso Bámaca Velásquez: A pronta intervenção judicial permite detectar e prevenir ameaçassérios maus tratos aos detidos. Quando a privação de liberdade se dá sem nenhum t judicial, a pessoa deve ser liberada ou colocada imediatamente à disposição do juiz;
• Caso Acosta Calderón: A simples notificação ao juiz de que uma pessoa está presa ngarantia, já que o preso deve comparecer pessoalmente à sua presença e prestar declaraçõe
• Caso Chaparro Alvares: O juiz deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as suas e
decidir se procede à liberação ou mantém a privação de liberdade.
• Caso Castilho Petruzzi : o prazo de 15 dias, prorrogável, previsto na Constituição do Peru não
• Caso Bayarri Vs. Argentina: demora de uma semana não satisfaz a exigência de apresentaçã
• Caso Lopez Alvarez vs. Honduras: a Corte não condenou Honduras por preso levado ao juiz e
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Art. 7.6: Direito da pessoa privada de liberdade de recorrer a um juiz ou Tribunal para que se decida, sem demora, sobre a legalidade da pri•
OC 09/87 (garantias judiciais no estado de emergência): o direito aefetivo, como o habeas corpus, para a tutela da legalidade da prisãgarantido a todo momento, não podendo ser objeto de suspenscircunstâncias excepcionais;
• Caso de las Hermanas Serrano: o habeas corpus é o meio idôneogarantir a liberdade, como para controlar o respeito à vida e à intepessoas, pois impede desparecimentos e a indeterminação de sdetenção. Assim, o HC não pode ser suspenso em nenhuma c
(relacionado ao art. 25.1 – recurso efetivo).• Caso Hurtado Vs. Peru: para que este direito seja cumprido, n
existência formal do recurso, este deve ser eficaz para obter uma demora sobre a legalidade da prisão e a execução de eventual ordem
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Art. 8.1: Direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente, indeimparcial, estabelecido anteriormente por lei, dentro de um prazo razo
• OC 16/99 (direito à informação sobre assistência consular): o art. 8.1direito ao devido processo legal e deve ser interpretado de forma adevido processo legal é um valor jurídico que se relaciona diretamdireito de acesso à justiça. Viola o devido processo legal a anotificação ao preso estrangeiro sobre o direito à assistência consula
• Tribunais Militares – vários casos invocando o art. 8.1. Caso CantoraEm um Estado Democrático de Direito, a jurisdição penal militar deverestritivo e excepcional. Não deve julgar civis em nenhuma hipótes
julgar militares pelo cometimento de crimes que, por sua própratentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar.
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8.2 “e” - Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcEstado, remunerado ou não, se o acusado não se defender ele próprio ndefensor.
OC -11/90: é possível o afastamento do requisito do “esgotamento internos” no caso de não ser garantido um defensor público custeado pelovez que a CADH proíbe qualquer forma de discriminação, inclusive a econômic
OC 18/03: O acesso à justiça deve ser entendido como o direito à tutelaefetiva. Para que o processo alcance seus objetivos, deve reconhecer e resolvdesigualdade real dos que se dirigem à justiça. A ausência de meios de c
efeitos impede que quem esteja em situação de desvantagem desfrute de umacesso à justiça. Neste sentido, a CIDH entendeu que há violação ao direito àproteção judicial quando o Estado se nega a oferecer um serviço público deimpedindo que se façam valer os direitos em juízo. O Estado deve garantir qu justiça seja real, não apenas formal.
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Art. 8.2 “h” Direito de recorrer da sentença para Juiz ou Tribunal Superior (du
• Caso Petruzzi : o direito ao duplo grau de jurisdição não se satisfaz com a mede um tribunal superior, devendo este reunir as características jurisdiclegitimam para conhecer o caso concreto (ex: garantia do juiz natural, devid
• Caso Barreto Leiva vs. Venezuela: o duplo grau de jurisdição confirma o fuoutorga maior grau de credibilidade ao ato judicial do Estado, ao mesmo tetraz maior segurança e tutela dos direitos do acusado. Embora os Estaalguma margem para conformação do direito, não podem estabelecer reinfrinjam a essência do direito ao recurso.
Os Estados podem estabelecer foro privilegiado para altos funcionários quesão compatíveis com a CADH – entretanto, não pode deixar de prever meiodireito ao duplo grau seja exercido por tais funcionários (o que poderia oprimeira instância em órgão fracionário do Tribunal e o recurso ao pleno).
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Art. 11.2: Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias oem sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio o
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputaçã• Caso Atala Riffo e Ninãs Vs. Chile: A vida privada é um conceito
compreende, entre outros âmbitos protegidos, a vida sexual de estabelecer e ter relações com outros seres humanos. A coestereotipada sobre a orientação sexual de qualquer pessoa sigingerência arbitraria em sua vida privada, dado que a orientaçparte da intimidade e não tem relevância na analise de alguébom ou mal pai/mãe. No mesmo caso, entendeu-se que houve art. 11.2 e 17.1 pois não há um modelo único de família e todo núcleo familiar em que haja convivência, contato freproximidade pessoal e afetiva deve ser protegido.
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Art. 13.2 – Restrições à liberdade de expressão: não se admite censuraapenas responsabilidade ulteriores necessárias para assegurar: a) o rdireitos e reputação das demais pessoas; b) proteção da segurançordem pública, saúde ou moral pública OC-5/85: A liberdade de expressão não se sujeita à censuraresponsabilidade ulterior. Para que haja responsabilidade é necessáricausas da responsabilidade estejam previamente previstas; 2) hajexpressa e taxativa pela lei; 3) os fins perseguidos sejam legítimocausas da responsabilidade sejam necessárias para assegurar os fins m
Art. 13.3 Vedação a restrições indiretas ao direito de liberdade de expr OC-5/85: qualquer controle que impeça a existência de pluralidade comunicação ou que permita o monopólio, é uma restrição indireta.
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Art. 17 Proteção da Família
OC-17/02: Reconhecimento da família como elemento natural e fundamental da sdireito a proteção da sociedade e do Estado, constitui um princípio fundamen
Internacional dos Direitos Humanos. A obrigação de proteção da família pelo Estadever de propiciar, de forma ampla, o desenvolvimento e fortalecimento do núcleconceito de vida familiar não se reduz unicamente ao matrimônio , devendo ser sentido amplo, para abarcar todas as pessoas vinculadas por um parentesco próximentendimento amplo de família é utilizado pela Corte principalmente ao fixar indenizaos familiares de vítimas de violações de direitos humanos)
17.1 igualdade ente cônjuges
Opinião Consultiva OC 4/84: Configura discriminação incompatível com os artigoConvenção a fixação de condição preferenciais para a naturalização fundada no cfavor de um só dos cônjuges: “o privilégio feminino para a obtenção da nacionalidadcomo uma consequência da desigualdade conjugal, que deve, portanto, ser repconsiderada discriminatória”.
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• Art. 18: Direito ao nome
• Caso Hermanas Serrano Cruz Vs. El Salvador : o direito ao nom
dimensões. A primeira delas é o direito de toda criança de possuir ser devidamente registrada. O desrespeito a este direito faria com qpermanecesse desconhecida pelo Estado e pela sociedade, o que fafosse objeto de comércio, rapto ou outros tratamentos incompatexercício de direitos. A segunda dimensão é o direito de preidentidade, incluindo a nacionalidade, o nome e as relações faconformidade com a lei e sem ingerências ilícitas. Neste sentido,
artigo 18 uma obrigação positiva de registrar as criançasreconhecimento expresso do Estado da identidade e do vínculo da uma família, uma sociedade e uma cultura. De outro lado, haveria umnegativa consistente na abstenção do Estado de retirar ou modificaruma pessoa do registro, sem o devido processo legal correspondente
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Art. 19 – Direitos da Criança
OC 17-2002: condição jurídica e direitos das crianças:
• 1) Crianças são titulares de direitos e não objetos de proteção;
• 2) A expressão “interesse superior da criança” consagrada no art. 3 da Convenção sobrCriança impõe que o seu desenvolvimento e o exercício pleno dos direitos devem ser concritérios norteadores para a elaboração e aplicação das normas relativas à vida das crianças;
• 3) O princípio da igualdade reconhecido no art. 24 da CADH não impede a adoção de medem relação às crianças, que requerem um tratamento diferenciado em razão de suas conEste tratamento deve se orientar para a proteção dos direitos e interesses das crianças.
• 4) A família constitui o principal ambiente para o desenvolvimento da criança e o exercício
isso, o Estado deve apoiar e fortalecer a família, por meio de diversas medidas que pecumpra sua função natural.
• 5) Deve ser preservada e preferida a permanência da criança em seu núcleo familiar, sarazões determinantes para separa-lo de sua família, em razão do seu superior interesse. Aser excepcional e, preferencialmente, temporária;
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)
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• 6) Para o atendimento de crianças, o Estado deve valer-se de instituições que pessoal capacitado, instalações suficientes, meios idôneos e experiência comprova
• 7) O respeito ao direito à vida das crianças engloba não só as proibições, entre ela
arbitrária, prevista no art. 4 da CADH, como também a obrigação de adotanecessárias para que as crianças de desenvolvam em condições dignas;
• 8) A verdadeira e plena proteção das crianças significa que eles possam desfrutade todos os seus direitos, entre eles os econômicos, sociais e culturais, que lhes em diversos tratados internacionais. Os Estados devem adotar medidas positivas paproteção de todos os direitos das crianças;
• 9) Os Estados tem obrigação de adotar medidas positivas que assegurem a proteçãcontra maus tratos, sejam em suas relações com as autoridades públicas, sejamprivadas (arts. 19, 17 com relação ao art. 1o da CADH);
• 10) Nos procedimentos judiciais ou administrativos que tratem de direitos da crobservado o devido processo legal. Isso abrange as regras correspondente aoindependente e imparcial, ao duplo grau de jurisdição, a presunção de inocênciaoitiva perante um juiz e direito defesa, atendendo às particularidades que derivaespecial que se encontra a criança;
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11) O d 18 ib á i d i f i
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• 11) Os menores de 18 anos a quem se atribua a prática de um ato infracion julgados por um órgão distinto dos adultos. As características da intervEstado deve ter junto aos adolescentes em conflito com a lei deve refletir na
funcionamento de tais tribunais assim como na natureza das medidas qadotar;
• 12) O ato infracional deve estar descrito na lei penal. Casos de abandodoença não podem ser atendidos da mesma forma que casos infracionais.tais casos, é preciso observar, igualmente, as normas do devido processo leque se refere à criança, quanto no que toca aqueles que exercem direito(familiares).
• 13) É possível empregar vias alternativas de solução de conflitos qcrianças, mas é preciso regular com cuidado tais meios para que não diminuição dos direitos das crianças.
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A t 20 N i lid d
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Art. 20 Nacionalidade
OC 04/84: nacionalidade é um direito fundamental do ser humanoconsiderada como um estado natural, que é o fundamento tanto de suapolítica, quanto de sua capacidade civil. Caso Ninãs Yean y Bosico: Nacionalidade é o vínculo jurídico e político quea um Estado determinado, permitindo que o individuo adquira e exerresponsabilidades própria das vida em sociedade. Neste sentido, a nacionalidarequisito para o exercício de determinados direitos (garante o “direito a tEmbora pela perspectiva da doutrina clássica a nacionalidade era concebiatributo que o Estado outorgava a seus súditos, com a evolução do direito dos direitos humanos, entende-se que a nacionalidade, além de ser de com
Estado, reveste-se de caráter de direito fundamental da pessoa humana. Nefaculdade dos Estados esta limitada, por um lado, pelo seu dever de conferindivíduos uma proteção legal igualitária, efetiva e sem discriminações e, pseu dever de prevenir, evitar e reduzir o número de apátridas.
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Art 21 Direito à propriedade pri ada
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Art. 21. Direito à propriedade privada
• Caso Cinco Pensionistas: O direito à pensão nivelada é um direito adquirido, que sepatrimônio e à propriedade das pessoas, sendo, portanto, protegido pelo art. 2
emblemático porque a CIDH condenou o Peru com fundamento no direito de propna afronta ao direito de seguridade social, que havia sido efetivamente violado.
• Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador : Neste caso, a Corte considdo art. 21 (que garante a propriedade coletiva e identidade cultural dos povos indobrigação de garantir o direito à consulta prévia. Reiterou-se que a o art. 21 da CAvinculação estreita que os povos indígenas guardam com sua terras e com os recdo território, bem como com os elementos incorpóreos que se extraem deleproteção do seu direito de propriedade é necessária para garantir sua sobrevicultural, e que sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costu
tradições sejam respeitas, garantidas e protegidas pelos Estados. Neste senestabeleceu que o reconhecimento do direito à consulta prévia, livre e icomunidades e povos indígenas está sedimentado, entre outros, no respeito aos cultura própria e à identidade cultural, que devem ser garantidos em uma sociedmulticultural e democrática.
Jurisprudência da Corte Interamericana
A t 24 i ld d t l i
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Art. 24: igualdade perante a lei
• OC 18/03: vínculo indissolúvel entre a obrigação de rgarantir direitos humanos e o princípio da igualdaddiscriminação. O princípio da igualdade perante a imperativo do direito internacional, aplicável à todos oindependente deles serem ou não parte de determinadinternacional e gera efeito para terceiros, inclusiparticulares. A Corte considera que o princípio da igualdad
a lei e da não discriminação pertence ao jus cogens, tenimperativo e acarretando obrigações erga omnes de provinculam todos os Estados.
Jurisprudência da Corte Interamericana
Art 25: Proteção judicial
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Art. 25: Proteção judicial
art. 25.1: Obrigação dos Estados de assegurar um recurso efetivo para proteçãfundamentais.
Caso Yatama Vs. Nicaragua: A proteção da pessoa frente ao exercício arbitrpúblico é o objetivo principal da proteção internacional dos direitos humanos . A irecursos internos efetivos coloca a pessoa em estado indefeso e constitui violação à C
OC-9/87: Para um recurso ser efetivo, deve ser idôneo para estabelecer se houvede direitos humanos e prover o necessário para repara-lo;
Caso de las Hermanas Serrano: o habeas corpus é o meio idôneo tanto pliberdade, como para controlar o respeito à vida e à integridade das pesdesparecimentos e a indeterminação de seu local de detenção. Assim, o HC não pode
em nenhuma circunstância. Caso Cantos Vs. Argentina: O art. 25 também consagra o direito de acesso consagra a obrigação positiva do Estado de conceder a todas as pessoas um recurso contra as violações de direitos fundamentais;
Jurisprudência da Corte Interamericana
A t 27 ã d ti
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Art. 27: suspensão de garantias
OC-8/87 (habeas corpus e suspensão de garantias): As judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanosuscetíveis de suspensão. Tais garantias são aquelas prevista7.6 (habeas corpus) e 25.1 (recurso efetivo), consideradas marco e segundo os princípios do devido processo legal (a
também não podem ser suspensos.
Obrigação Estatal de Acesso à Justiça
E l ã Di it I t i l d Di it H
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• Evolução no Direito Internacional dos Direitos Humanos
• Weis: rápida evolução do tema. Passagem do simples enudireito à defesa criminal (liberal) a um verdadeiro direito prde cunho social.
• Previsão na DUDH de proteção dos DHs “sob impér(preâmbulo), o que, para Weis, representa a ideia de qusomente seriam garantidos mediante inserção nos
nacionais de Justiça – que, para tanto, deveriam ser acesdestinatários das normas de DHs, ou seja, a todos.
Prof. Felipe Hotz
Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (2)
• PIDCP: Por um lado previsão liberal de defesa criminal (art 14 3 “b” e “d”) Po
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PIDCP: Por um lado, previsão liberal de defesa criminal (art. 14.3. b e d ). Poliberdade individual: constituir defensor ou ter um designado ex officio gratuit
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, p
seguintes garantias:b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e acom defensor de sua escolha ;d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por defensor de sua escolha ; de ser informado, caso não tenha defensor, do assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de terdesignado ex-ofício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo ;
• Direito ligado de forma indissociável ao due process of law, diante deeminentemente técnico. Weis enxerga aí já implícito o dever estatal de forne
defesa, já que o obrigado pelo PIDCP é o Estado.• A Observação Geral No 32, do Conselho de Direitos Humanos das Nações
parágrafo 9 dispõe que o acesso à administração da justiça deve sefetivamente, em todos os casos.
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Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (3)
• CADH: Aumenta o alcance da garantia ainda falando d
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• CADH: Aumenta o alcance da garantia, ainda falando dcriminal – a torna expressamente irrenunciável, deixand
clara que a assistência é por defensor proporcionado peTorna, ainda, automática a assistência no caso de não constdefesa particular:
Artigo 8º - Garantias judiciais2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocênnão for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tplena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por usua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionadoremunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não sepróprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
Prof. Felipe Hotz
Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (4)
• CADH: Amplia ainda a garantia do próprio devido proce
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• CADH: Amplia ainda a garantia do próprio devido proceexpressamente abrangendo outras áreas que não a c
cláusula de acesso à justiça (isso fica expresso na OC 18IDH):
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentrrazoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada codeterminação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhistaqualquer outra natureza.
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Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (5)
• Corte Interamericana de Direitos Humanos: a jurispru
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• Corte Interamericana de Direitos Humanos: a jurispruCorte também passa por evolução e contribui para a conso
direito de acesso à justiça. São casos emblemáticos:• Opinião Consultiva nº 11: consulta sobre o esgotamento dos recur
especificamente no tocante a “indigentes”, que não possuíamtribunais domésticos. A Corte-IDH assinala o dever de respeito(art. 1.1) que inclui o dever de organizar o aparato governameestruturas necessárias para a garantia dos direitos da CADH ,
incluir o serviço de assistência legal.
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Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (6)
• Corte Interamericana de Direitos Humanos:
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• Corte Interamericana de Direitos Humanos:• Opinião Consultiva nº 18: analisando a situação dos mig
documentados fixa que estes, como seres humanos que são, gozaao devido processo legal , que engloba a prestação de um sergratuito de defesa legal a seu favor . Passa a garantir o acesso à jnão só formal . Frisou ainda o alcance da não-discriminação neassegurando um recurso efetivo a qualquer pessoa, independenseu status migratório. Interpreta também o PIDESC apontando q
de acesso à justiça é o direito à tutela jurisdicional efetiva , e qu proteção judicial é violado pela negativa da prestação de um sere gratuito de defesa legal .
• OBS: foi cobrada na prova objetiva DPSP 2012!
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Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (7)
• Percebe-se assim que indo muito além do conceito
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Percebe-se, assim, que indo muito além do conceito direito à defesa penal, a interpretação dada pela Corte-
noção de que a garantia do devido processo legal exige prestações positivas, verdadeiro direito de acesso à Justiçse esgota no pagamento de advogado particular, evoluindireito ao modelo público.
• Avançando ainda mais no bojo interamericano, a OEA ap
07/06/2011 a Resolução nº 2656, intitulada “Garantias deJustiça: O papel dos Defensores Públicos Oficiais”.
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Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (8)
• Resolução nº 2656 da OEA – principais pontos:
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ç p p p
•
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundammesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercícioque tenham sido ignorados ou violados.
• 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicosEstados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fordo acesso à justiça e à consolidação da democracia.
• 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídpara a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todasem especial daquelas que se encontram em situação especial de vuln
• 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço d jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensooficiais gozem de independência e autonomia funcional.
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Obrigação Estat. de Acesso à Justiça (9)
• Resolução nº 2656 da OEA – principais pontos:
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ç p p p
• 5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham dada defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-ordenamentos jurídicos.
• 6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cinternacional para o intercâmbio de experiências e boas pmatéria.
• 7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericpromovam a celebração de convênios para a oferta de capformação dos defensores públicos oficiais.
• 8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensor(AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados memb
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Defensor Público Interamericano (1)
• Fruto de um acordo da AIDEF (Associação Interamericana de Defensorias PúC t IDH 2009 t b l fi d D f Públi I t
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Corte-IDH em 2009, estabeleceu-se a figura do Defensor Público Interamerincorporada ao atual Regulamento da Corte. Ele prevê:
Artigo 37. Defensor Interamericano.Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credencia poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represetramitação do caso
• A posição da Corte é de que o acesso à justiça deve envolver também o aceinternacionais.
• Defensor Interamericano é essencial diante das alterações no Regulame
(especialmente em 2009), que garantiram cada vez mais protagonismolevando a Comissão (que continua iniciando o processo) a uma posição made fiscal da lei. Com esse protagonismo, a “assitencia letrada” se torna masendo esta a forma de provê-la às vítimas sem capacidade econômica parade advogados.
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Defensor Público Interamericano (2)
• Pelo convênio quem indica o Defensor Interamericano é a AIDEF.
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• De acordo com o Regulamento para Atuação perante a CorteIDH dAIDEF em 10 de novembro de 2009, cada país membro da AIDEDefensores(as) Públicos(as) e, dentre todos(as) os(as) indicados(asExecutivo da AIDEF escolherá, no máximo, 15 defensores para integrade Defensores(as) Públicos(as) Interamericanos(as), para um mandatrenovável por igual período.
• Atualmente há 2 brasileiros: Antonio Maffezolli (SP) e Carlos EduardSilva (PA).
• DPIs atuaram em 3 casos contenciosos (pela ordem: caso Fúrlan v
caso Mohamed vs Argentina; e caso Pacheco Tineo vs Bolívia) e nupública sobre o pedido da opinião consultiva 21 (direitos das crianças • O defensor Roberto Tadeu, do MT (da lista anterior), atua no 3º
sentença está para sair. Os 2 primeiros já tiveram sentença.
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Fundo Assist. Jurídica às Vítimas – SIDH
• No SIDH (leia-se: CIDH e Corte-IDH) é previsto mais um m
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( ) ppara tornar efetivo o direito de acesso à justiça internac
Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, que tem regulaprópria perante cada um dos órgãos.
• O Fundo funciona como uma espécie de JustiçaInternacional , e considera que as audiências, provas e argudão, muitas vezes, fora dos países da vítima (se perante a
em Washington-EUA; se perante a Corte, em San Jose-CR).• O custeio é feito pela OEA.
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Fundo Assist. Jurídica às Vítimas – SIDH
• Perante a Comissão:
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• Somente nas questões de fundo, analisadas após ou junto c/ adm
• Requisitadas pela vítima a qualquer momento, que deveexatamente os custos que pretende cobrir; e (ii) demonstrar recursos total ou parcial (mediante declaração juramentaddocumentos);
• Para gastos com (a) coleta e apresentação de provas docucomparecimento da suposta vítima, testemunhas ou peritos a
perante a Comissão; e (c) outros gastos que a Comissãopertinentes para o processamento do caso.
• Administrado pela Secretaria de Administração e Finanças da OEA
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Fundo Assist. Jurídica às Vítimas – SIDH
• Perante a Corte:
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• Requisitada na “Petição Inicial” da vítima (escrito de petições, ar provas que deve apresentar após admissibilidade);
• Mesmas exigências: (i) demonstração; (ii) indicação dos gastos;
• Secretaria da Corte administra o fundo e decide o pedido;
• Cobrança do Estado, caso haja condenação.
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Sistema Interamericano de Proteção
• Dois “subsistemas” (Carvalho Ramos):Si OEA S b idiá i B d C d OEA D l ã A
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Sistema OEA – Subsidiário. Baseado na Carta da OEA e na Declaração ADireitos e Deveres do Homem, tem atuação da CIDH. OEA criada no
Guerra Fria e da “Doutrina Monroe” (contradições, com EUA a favor contra o comunismo). CIDH (órgão quase-judicial ) passa a receber petições individuais re
Estatuto (65) e com a reforma da Carta da OEA, passa a ter comindependência funcional e os Estados obrigados a responderem de informação e cumprirem de boa-fé suas recomendações. AteDHs e expede recomendações após due process. Se descumpridas,AG.
AG (órgão político): pode suspender da OEA Estados com rupturaou adotar sanções àqueles que violem os princípios da Carta da OE
Sistema CADH – Baseado na CADH, tendo subsidiariamente as regras do e além da CIDH como órgão obrigatório, também (quando aceita a jurisdIDH.
Órgãos do Sistema Interamericano
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Comissão Cort
Membros 7 Comissários 7 JuízMandato 4 Anos 6 An
Reeleição 1 Vez 1 Ve
Nacionalidade dos Candidatos Estados-membros da OEA Estados-memb
Indicação dos Candidatos Estados-membros da OEA Estados-memb
Eleição Assembleia-Geral da OEA Estados-memb
Imunidades de AgentesDiplomáticos e Independência
FuncionalSIM SIM
Sistema da Convenção Americana
• Procedimento bifásico (herdado da CEDH):
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1. Etapa essencial perante a CIDH
2. Etapa eventual perante a Corte-IDH
• Comissão Interamericana de Direitos Humanos:- Órgão dos dois sistemas (OEA e CADH), com atribuições variando e
- No sistema da CADH, a CIDH poderá atuar:
i. De ofícioii. Petições individuais – de qualquer pessoa, até 3º (adesão obrigatória do
iii. Comunicações interestatais (adesão facultativa)
Procedimento Perante a Comissão
1. Petição Escrita (representação) da vítima, terceiro ou Estado,f l h h bé
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os fatos e quem deles tenha conhecimento, indicando também
2. Análise de Admissibilidade. Condições: Esgotamento dos Recursos Internos – interpretada restritivamen
subsidiariedade do DIDH. Caso esgotados, há dupla violação. Há tambéde dispensa: (i) X due process; (ii) vítima impedida de acessar/esgotar demora injustificada na apreciação. A jurisprudência da Corte adiciona (iv) recurso inidôneo; (v) recurso inútil (ex: decisão da Suprema Cortcontrário); e (vi) falta de acesso à justiça.
Em relação ao tema, a Corte-IDH aplica o princípio do estoppel (comportamento contraditório), obrigando que seja alegada a exceçãComissão, não podendo ser alegada pela primeira vez na Corte.
Procedimento Perante a Comissão (2)
Prazo de 6 meses após esgotamento – Para a Corte, não é recoofício a intempestividade devendo ser alegada pelo Estado qu
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ofício a intempestividade, devendo ser alegada pelo Estado, quabrir mão.
Inexistência de Litispendência Internacional – em prol da seguraveda o uso simultâneo de vários sistemas coletivos de proconfigura litispendência a análise geral de DHs por outro órgão, desistência do procedimento em outro órgão.
Inexistência de Coisa Julgada Internacional – CADH prevê petição que for substancialmente reprodução de petição examinada pela Comissão ou outro Organismo Internacional . Nes
há exceção, como na litispendência.Sendo admitida, requisita informações aos Estados em prazopode realizar investigações, sendo dever dos Estados coopera
Procedimento Perante a Comissão (3)
3. Fase de Conciliação: CADH exige que a CIDH tente uma solução amisreconhece violação e assume obrigações de reparação negociadas) Se o
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reconhece violação e assume obrigações de reparação negociadas). Se oteve casos – ex: Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão), Comis
relatório e remete ao Secretário-Geral da OEA (e às partes). Deve hpara não sacrificar direitos da parte mais fraca (vítima).
4. Primeiro Informe / Informe Preliminar / Relatório 50: primeiraexistência ou não de violação. Sendo favorável ao Estado, a decisãodefinitiva, embora duramente criticada pela Corte. Se desfavoráveexpede recomendações (confidenciais), com 03 meses para cumpprática pode ser estendido).
Caso não seja cumprido, automaticamente o caso é submetido à Corhouver decisão contrária por maioria absoluta dos comissários (reforao Regulamento da CIDH. Antes era exigida maioria para mandar p/ Co
Procedimento Perante a Comissão (4)
5. Segundo Informe: só na ausência de encaminhamento à CO segundo informe é público e veicula recomendações
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O segundo informe é público e veicula recomendações
violador , assinalando prazo para efetivá-las.Força Vinculante dos Informes: a atual posição da Corte-IDHos informes, tratando o primeiro como não vinculante, podefinitivo, e o segundo informe como vinculante, comprincípio internacional da boa-fé, pelo qual o Estado se cumprir a Convenção, aceitando necessariamente a compe
Comissão em processar petições.Recursos da CIDH: à AG. A CIDH tem incluído em seus informà AG o Capítulo “Estado do Cumprimento das Recomendaçõe
Medidas Urgentes
• Tanto a CmIDH quanto a CrIDH podem adotar medidas urgentesdid i ó i i l í i d d ã
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- Medidas Provisórias: previstas pela CADH como passíveis de adoção pcasos de extrema gravidade e urgência, para evitar danos irreparáveque esteja conhecendo ou, a pedido da CmIDH, que ainda não estiver an
- Medidas Cautelares: sem previsão na CADH, mas no Regulamento daprevistas para os mesmos casos, como um passo anterior lógico para qser solicitadas as Medidas Provisórias. Foram reconhecidas cominternacional, inclusive pela Corte-IDH, pela AG-OEA e por Cortes nacio
- Podem ser concedidas inclusive de ofício. Salvo urgência que o justifiq
concessão a CmIDH solicitará ao Estado informações relevantesregulamento, Estado poderá pedir revogação a qq tempo e quanto qnecessário que o peticionário justifique a manutenção.
Medidas Urgentes
• Caso Belo Monte:
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- Em 2011, CmIDH adota medida cautelar contra o Brasil em be
comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, determinando a sulicenciamento e construção da hidrelétrica e, ainda, consultcomunidades envolvidas.
- O Estado brasileiro reage fortemente, inclusive publicando notaquestionando a força vinculante das cautelares da CmIDH.
- CmIDH, ao invés de requerer medida provisória à CrIDH, resolve
se opera a substituição da medida pela proteção à vida, saúde epessoal das comunidades indígenas, bem como regularização dassem necessidade de suspensão das obras e também a questão prévia, que a CmIDH passa a entender que se confunde com o mé
Reforma do Regulamento da CmIDH de
• Decorrente do Grupo de Trabalho sobre a CmIDH e o fortalecSIDH formado após o episódio Belo Monte e outros, q
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p p , qrecomendações à CmIDH, aos Estados e à AG-OEA.
• Alterações principais:- Medidas Cautelares = são esmiuçados os requisitos e as definições de
“urgência” e “dano irreparável”. Fixada a obrigação de ouvir previamentsalvo iminência do dano que não permita. Necessidade de identificaçãobeneficiários, salvo impossibilidade.
- Medidas Provisórias = só serão pedidas se cautelares ineficazes ou deschouver cautelar conexa a caso já submetido à CrIDH ou se CmIpertinente a solicitação para dar maior efeito às cautelares já exaradas.
- Tramitação na CmIDH = previsão de análise pela CmIDH das petições pprotocolo, com preferência a casos sobre vulneráveis / cautelares / granpredisposição a acordo / potencial de evitar demandas-clone.
- Arquivamento por inatividade
Corte Interamericana de DHs
• É uma instituição autônoma, não é órgão do sistema OECADH!!! Depende de aceitação expressa (facultativa) dos Es
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CADH!!! Depende de aceitação expressa (facultativa) dos Es
•
Juiz ad hoc: (tradicional no DIN, serve para diminuir rsubmissão à jurisd. internac.) previsto se o Estado-réu não juiz de sua nacionalidade na Corte. Desde 2009 (OC 20) aadmite para casos iniciados por comunicações interestcasos de petições individuais, na mesma OC a Corte-IDH do juiz nacional do Estado-réu deve se abster de par
julgamento!• Funcionamento: sessões ordinárias e extraordinárias. Q
deliberação de 05 juízes. Decisões por maioria simples.
Corte Interamericana de DHs (2)
• Acionamento: CIDH ou Estados.• Papel da Vítima: ampliado em 2009 (reforma do Regulamento
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Papel da Vítima: ampliado em 2009 (reforma do Regulamentopermitindo-se participação em todas as fases do processadmitindo-se manifestações em condição de igualdade cAtenção – a Corte não admite que a vítima mude os fatos, mque traga fatos supervenientes e que traga argumentação jurídda CIDH (importante para litígio estratégico).
• Procedimento:Com a reforma, quem inicia a ação é a CIDH com o envio de s(que inclui as provas e pretensões de reparações), mas a “pet(escrito de petições, argumentos e provas) é apresentada pelanecessário auxiliada pelo Defensor Público Interamericano, no meses após ser intimada para tanto.
Corte Interamericana de DHs (3)
• Procedimento (cont.):
Após, o Estado terá também dois meses para oferecer contestação, em que deve tõ li i ( d d bé ã d f d
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apresentar exceções preliminares (podendo também não se defenderesponsabilização).
Havendo exceções, a CIDH e a vítima terão 30 dias para apresentarem observaçõ preliminares, podendo haver audiência só sobre o tema (normalmente faz tudo na
A fase probatória e de alegações finais é essencialmente oral, havendo audiênaudiovisuais) para ouvir testemunhas, vítimas e peritos (também affidavit – tpública; e amicus curiae – especialmente ONGs). A inquirição é feita pelas própriasou Estado). Após, haverá alegações orais, podendo haver réplica e tréplicaconsiderações finais da Corte e possibilidade de razões escritas inclusive pela CIDH.
Atenção: a Corte pode determinar ex officio a produção de provas que en
necessárias! Além disso, a Corte não admite que o Estado fique inerte na instruçãser seu dever contribuir para ilidir a imputação. Há “quase” uma inversão.
Sentença: é confidencial até que todos (CIDH, vítima[s] e Estado) sejam notificdeterminar toda conduta de reparação e garantia do direito violado, devendo Esta
Corte Interamericana de DHs (4)
• Cumprimento da Sent
ença: ao contrário da Corte Europeia, a Coradmite alegação de direito interno para descumprir, sendo uma dasda CADH a adequação normativa
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da CADH a adequação normativa.
Além disso, a parte pecuniária (indenização) da sentença, por expreda CADH (art. 68.2) é autoexecutável , pelo processo interno de esentença contra o Estado.
No caso de descumprimento, a Corte pode inserir o caso em seu rela(mecanismo político), além de acarretar nova violação.A Corte adota também o follow up, que é um mecanismo de sucumprimento, obrigando o Estado-réu a apresentar relatório
cumprimento integral da sentença• Recurso: a sentença é inapelável, cabendo apenas pedido de interp
até 90 dias (espécie de embargos de declaração), devendo ser demesma composição. Tb pode a Corte corrigir erros notórios em 1 mês
Corte Interamericana de DHs (5)
• Jurisdição Consultiva:É o chamado controle abstrato de convencionalidade
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- É o chamado controle abstrato de convencionalidade
- Objeto – CADH ou qualquer outro TIDH;- Provocação – CIDH ou Estados-parte da OEA;
- A Corte diferencia o procedimento consultivo do contencioso, psobreposição de jurisdições (usar o consultivo para o contenciosono Parecer Consultivo n. 12 a Corte recursou emissão de pamatéria pendente em caso contencioso perante a Comissão, p
privar as vítimas de participação (e prejudica-las).- Vinculação: Suprema Corte Argentina admitiu o respeito às OCs c
de evitar responsabilização internacional. É o que Carvalho Ramos
Processo Internacional de DHs
• Processo Internacional de DHs: é o conjunto de mecanapuração de violações internacionais de DHs buscando (
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apuração de violações internacionais de DHs, buscando (
uma interpretação internacionalista desses direitos (univer• Classificações:
(1) Quanto à origem:(A) Mecanismo Unilateral – modelo no qual um Estado que se diz “ofend
próprio, uma reparação. Ele analisa o fato ilícito internacional, requer a rnão atendido, sanciona unilateralmente. Não respeita due process.
(B) Mecanismos Coletivos ou Institucionais – órgãos compostos independentes e imparciais analisam fatos, ouvem interessados e deresponsabilidade internacional do Estado infrator.
Processo Internacional de DHs (2)
(2) Quanto à natureza:(A) Mecanismo Político – constata a violação a partir de uma apreciação dis
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( ) ç p p çcunho político (normalmente por pares). Pode ser unilateral ou coletivo
de Segurança, Revisão Periódica Universal(B) Mecanismo Judiciário – constata violação a partir de um procedimen
julgadores imparciais, ampla defesa e contraditório. Pode ser realizaquase-judiciais ou judiciais.
(3) Quanto à finalidade:(A) Mecanismos de Recomendação – buscam o diálogo e o apelo pro
mudanças das políticas nacionais. Têm como resultado a emis
recomendação ao Estado infrator.(B) Mecanismos de Decisão – emitem decisões vinculantes, impondo ao E
de cumprimento. Podem ser judiciários, mas também mecanismos políti
Processo Internacional de DHs (3)
• Aspecto comum: em todos os mecanismos há uma atividade mín- (i) constatação de fatos (ato ilícito internacional, relação causal com i
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(i) constatação de fatos (ato ilícito internacional, relação causal com iEstado e resultado lesivo);
- (ii) aplicação do direito; e
- (iii) decisão.
• Modalidades de verificação da ocorrência dos ilícitos:(A) Supervisão: forma de pressão para solução voluntária dos Estad
recomendação não vinculante;
(B) Controle stricto sensu: averiguação de possíveis violações e reparações, sendo discutível a força vinculante da decisão (impositiva)
(C) Tutela: decisões trazidas nos TIDHs como vinculantes expressamente,verdadeiras cortes internacionais de DHs
Processo Internacional de DHs (4)
• Três funções dos mecanismos internacionais:1. Função de Verificação: análise da compatibilidade entre a cond
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ç ç pou não, mas imputável ao Estado) e a norma internacional d
como principal instrumento a coleta de informações sobreestatal (relatórios, investigações in loco, petições indcomunicações interestatais);
2. Função de Correção: busca, a partir da constatação da violação,uma nova conduta estatal, com (i) cessação do ilícito; e (ii) retorquo ante ou, em sua impossibilidade, (iii) reparações (pecunpecuniárias);
3. Função de Interpretação: estabelecem o correto alcance e sent(creative function - e criticado por isso). Para Carvalho Ramos, ado procedimento e a independência do órgão legitimam.
Mecanismos Coletivos
• Elementos comuns a todos os mecanismos coletivos, paraRamos, envolvem atividade mínima de:
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,
- (i) constatação de fatos,- (ii) aplicação do direito e
- (iii) decisão, assegurado o
- (iv) devido processo legal.
•
O último elemento é essencial e diferencia os mecanismosdos unilaterais, tendo como características a imparcial julgadores, a ampla defesa e o contraditório efetivos.
Mecanismos Coletivos (2)
Subsidiariedade:• Importante característica comum aos mecanismos coletivos, rel
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Importante característica comum aos mecanismos coletivos, rel
direito a um recurso efetivo previsto na maioria dos TIDHsresponsabilidade primária do Estado na proteção aos DHs. Norecurso deve ser útil e célere, de modo que, desrespeitada a regrapermitir acionar os mecanismos de proteção, tem-se mais uma vio
• Além disso, há um substrato político nessa regra: facilita a acmecanismos internacionais (pois só depende do Estado não detenha que recorrer a eles).
• Dela advém a cláusula de esgotamento dos recursos internos pos mecanismos. Atenção: a cláusula leva em conta a necessidadeefetiva e célere do recurso interno, prevendo exceções correlatas!
Sistema ONU - Mecanismos
• A apuração de violação a DHs no Sistema das Nações Unidaduas grandes “frentes”:
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g
1. Mecanismos Convencionais: previstos em tratados para obenforcement daqueles documentos – podem ser (i) não contequase-judiciais ou (iii) judicial;
2. Mecanismos Não Convencionais/Extraconvencionais: origresoluções da ONU e de seus órgãos (Ex: Comissão e Conselinstrumentalizados pelos chamados procedimentos especiais.
•
Veremos os principais mecanismos previstos para cada mdevendo ser estudadas as variações específicas em relaçTIDH mediante leitura e comparação dos instrumentos.
Mecanismo Convencional Não Contenc
• Sistema de Relatórios Periódicos, baseado na cooperação e(não coercitiva) entre os Estados.
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•
Os Estados se obrigam a enviar informes relatando as açõespara respeitar e garantir os DHs previstos nos TIDHs respectivos.
• O envio se dá, em regra, para os Comitês (treaty bodies) de cada
• Periodicidade varia. Órgãos são compreensivos e aceitamconjugados.
•
Ausência de um sistema efetivo de responsabilização: a grande ido Não-Contencioso é a prevenção e não a reparação de violaçõ
Mecanismo Convencional Não Contenc
• Análise do Relatório: geralmente, nomeia-se um relator,perguntas à delegação do Estado, seguindo-se um diálogo constque se chegue a um consenso sobre as medidas a serem adot
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que se chegue a um consenso sobre as medidas a serem adot
fim, os especialistas membros elaborem observações finais, destinadas à AG da ONU e servirão de parâmetro para orelatórios.
• Fontes Adicionais de Informação: solicitação de outros órg(shadow report – informe alternativo por indivíduos e ONGincluídas na própria delegação) p/ evitar “oficialismo”.
• Atenção: os Comitês tambem elaboram Comentários Geraisinterpretação dos direitos protegidos (não por Estado) –precioso de Jurisprudência Internacional.
Mecanismos Convencionais Quase-Judi
• Agem ex post facto, constatando a violação de DHs e deteas medidas para sua reparação, com a condenação dos Esta
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• São também geridos pelos Comitês, que elaboram ao deliberação internacional sobre a violação dos DHs, covinculante de determinada reparação.
• Atenção: embora haja interpretação dos Comitês nesse sTIDHs não dispõe acerca da força vinculante das deliberaçõ
• Por não serem órgãos judiciais, suas decisões não são den“sentenças”, ao contrário das Cortes internacionais.
Mecanismos Convencionais Quase-Judi
• (1) Comunicações Interestatais• verdadeira actio popularis internacional, prevista, em regra, p
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facultativa (salvo na Convenção sobre Discriminação Racial, eadesão obrigatória);
• Possibilidade de um Estado apresentar uma petição contra ouacusando-o de violação de DHs;
• Dependendo do procedimento, há previsão de uma fase de buscando solução amigável. Não havendo conciliação, a mesmespecial nomeada para a fase anterior elabora um relatórioinformes e recomendações. (OBS: baseado na ConvenDiscriminação Racial).
Mecanismos Convencionais Quase-Judi
• (2) Petições Individuais• Reconhecimento da atuação do indivíduo no plano internacional;• Objeto de cláusulas ou protocolos de adesão facultativa;
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• Objeto de cláusulas ou protocolos de adesão facultativa;• Uma vez aceito, o procedimento é confidencial e obrigatório;• Possibilita a ampla defesa e o contraditório pelo Estado acusado;• No mérito, após o devido processo legal , o Comitê delibera e fixa a exist
de violação a DH protegido pela Convenção, sendo que, em caso posmedidas de reparação a serem adotadas;
• Pode-se decidir pela publicação do texto no informe anual da AG-ONU• Também é possível a indicação de um Relator Especial para ac
cumprimento, cujas conclusões são incluídas no relatório anual do Cque busca de efetividade, criando uma norma costumeira internacionpossibilidade de solicitar informações nos relatórios periódicos.
Mecanismo Convencional Judicial
• Trata-se da previsão, em alguns TIDHs, da possibilidade de acionórgão judicial da ONU, ou seja, a Corte Internacional de Justiçcompetência para julgar as controvérsias que as partes lhe
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competência para julgar as controvérsias que as partes lhe
acerca da Carta da ONU ou dos Tratados Vigentes (art. 36.1 do Corte).
• Limitadores da atuação da CIJ em matéria de DIDH:a) Jurisdição contenciosa só reconhece os Estados como partes;b) Caráter facultativo, dependendo da adesão dos Estados,
condicionar sua submissão à CIJ à reciprocidade.
c) Cláusula padrão de subsidiariedade apenas após fracasso de cod) Controle de conveniência e oportunidade do caso pelos Es
possibilidade de abandono da causa, DHs apenas pano de fundo
Mecanismos Convencionais –
Sistema
Relatórios Comunic.Interestat.
PetiçõesIndivid.
InvestigaçIn Loco
MedidasUrgência
VisitasRegulares
MecanNacio
PIDCP T T PF -- -- -- --
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PIDCP T T PF
PIDESC T PF PF PF PF -- --
Crianças T -- PF -- -- -- --
Mulher T -- PF PF PF -- --
Disc.Racial T T T -- -- -- --
P. c/ Defic. T -- PF PF -- -- --
Genocídio -- -- -- -- -- -- --
Tortura T T T T -- PF PF
Legenda: T = Previsto no Tratado / PF = Previsto em Protocolo Facultativo / OT = Outro Tratado
Legenda –
Mecanismos Convencionais O
• Figuras: • Abreviações:
Comunic
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= Mecanismo Previsto no Tratado
= Mecanismo do Protocolo Facult.
= Outro Tratado Prevê Mecanism.
Com. Interest Comunic
Interest
Petiç. Indiv. Petiçõ
Individ
Investig. InLoco
InvestigaIn Loc
Mecan.
Nacional
MecaniPreven
Nacion
T.P.I. Tribunal
Internac
PIDCP PIDE
Tortura
Com.Interest
Relatórios
PetiçIndiv
Relatórios
PetiçIndiv
Relatórios
Com.Interest
InvestigIn Loco
PetiçIndiv
Mecanismos Convencionais – ONU
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Criança
DiscrimRacial
DiscMul
Pessoac/
Defic.
Gecíd
Indiv
VisitasRegulares
Mecan.NacionalRelató
rios
PetiçIndiv
Relatórios
Relatórios
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Com.Interest
PetiçIndiv
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InvestigIn Loco
PetiçIndiv
Mecanismos Extraconvencionais da ON
• Fundados na DUDH e em dispositivos genéricos referente(interpretados pela DU) da Carta da ONU, que contém 7 pas
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- preâmbulo: fé nos DHs;
- art. 1 – objetivos da ONU: promover e estimular respeito aos DHs;
- art. 13 – cabe à AG realizar estudos e fazer recomendações sobre D
- art. 55 – propósitos da ONU: favorecer respeito universal e efetivo
- art. 56 – Estados devem cooperar c/ propósito acima;
- art. 62 – responsabilidade do ECOSOC: promover respeito e obseDHs; e
- art. 68 – ECOSOC criará comissões para proteção dos DHs.
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• Com a junção dessas duas “bases”, a Comissão de DHs começapetições individuais e a desenvolver procedimentos especiais, vincular todos os membros da ONU sem o recurso a TIDHs espe
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•
A Comissão, embora tenha realizado trabalho emblemático, pcriticada por (i) politização e seletividade; e (ii) inadequado peleição de membros (pelo ECOSOC).
• Vem então a criação do Conselho de DHs, que assume a postursanar esses pontos críticos (vinculado à AG, com exigcumprimento e não-violação de DHs por seus membros, qinclusive ser suspensos), uniformizar a apreciação de DHs na ON
os procedimentos especiais, especialmente adotando seu “sMecanismo de Revisão Periódica Universal e mantendo os dora.
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MECANISMOS CONVENCIONAIS MECANISMOS EXTRACONV
Clientela limitada aos Estados-parte Todos os membros da ONU são m
T li it d bj t d C ã G di ifi d d t
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Temas limitados ao objeto da Convenção Gama diversificada de tem
Procedimentos limitados Preferência por soluções ad hoc e po
ampliação constante dos procedimen
Decisões por consenso (regra) Decisões por maioria
Em geral, relação pacífica, cooperativa, não-conflituosa com os Estados
Ações Conflitivas
Em geral, pautam-se mais pelos relatórios estatais
(pode mudar diante dos novos mecanismos que vêmsurgindo)
Pautam-se por informações de quainclusive e especialmente de indiví
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Procedimento/Resolução 1235• Adotada pelo ECOSOC em 67;
• Iniciado pela Comissão, debate público de violações
Procedimento/Resoluçã• Adotada pelo ECOSOC em 70;
• Procedimento confidencial de
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p , p ç
notórias e sistemáticas de DHs em países neo-coloniais e onde houvesse discriminação racial eapartheid ;
• 75: cria órgãos especiais de investigação por carátergeográfico, agora independente de colonização eapartheid ;
• 80: cria órgãos especiais por temas;
• Possibilita petições individuais e determinação dereparação;
• Possibilita responsabilização por violação de direitosde indivíduos específicos.
individuais (iniciado por indivíduos);• Busca identificar quadro permanen
manifestas (de DHs de grande númeperíodo dilatado de tempo);
• 2006: Conselho cria o Comitê Asespecialistas independentes indicadoeleitos pelo Conselho;
• 2007: Conselho cria (i) Grupo sobrque faz a triagem das queixas e envia
manifestação, e (ii) Grupo de Situações, que elabora recomendafinal ao conselho que, caso o Estadrecomendações, agora pode confidencialidade do procedimento (
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• Atenção: os órgãos especiais, sejam geográficos ou por temassumir os modelos de:
- Relatores Especiais: investigações, visitas in loco e elaboração d
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Relatores Especiais: investigações, visitas in loco e elaboração d
(OBS: BR tem dois – relatoria para moradia adequada e sobre indde juízes e advogados);- Grupos de Trabalho: grupos especiais de investigação, elaboram
que são submetidos à AG;
• Com o relatório, é a AG da ONU que adotará uma resoluçãcaso.
• O BR fez convite permanente aos especialistas de DHs, quassim, realizar visitas in loco sem aprovação prévia.
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• O procedimento 1235 passou a prever medidas imediatas/açõeque são medidas a serem cumpridas pelos Estados para pinterromper imediatamente as violações de DHs em prol de deindivíduos É o que chamou-se de Habeas Corpus internacional
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indivíduos. É o que chamou se de Habeas Corpus internacional.• Emblemático o caso do Relator Especial sobre Execuções Sum
tem previsão de medidas urgentes para suspender execução dmorte, proteção policial para pessoas ameaçadas e testemexecuções extrajudiciais, entre outros. A justificativa é óbvia: a lprocedimento internacional tornaria inócua qualquer medida.
• Para DPE, também lembrar do Grupo de Trabalho sobreArbitrária, que além da visita in loco e de expedir recomendcomo objetivo exigir a restitutio in integrum imediata mediado detido, embasada em um apelo humanitário.
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• Crítica Principal: Seletividade.- Critérios geopolíticos ditavam a utilização dos mecanismos não convenc- Como resposta, a Conferência de Viena expressamente enfatizou a ne
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não seletividade, objetividade e imparcialidade nos procedimentos decontrole de DHs.
• Eficácia:- Baseiam-se no genérico dever de cooperação dos Estados com a ON
incertezas quanto ao grau de vinculatividade dos Estados às decisões;- Mecanismos de mera análise de relatórios foram superados por relato
de trabalho, mais efetivos;
- Grau de aceitação é alto, dando legitimidade (costume internacional)extraconvencionais e suprindo a falta de sistemas convencionais unaceitos.
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Revisão Periódica Universal Fundado no peer review, monitoramento pelos pares. Estado tem sua
DHs submetida à avaliação dos demais membros do Conselho de DH
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Estado interessado), relatada por outros três Estados (troika). Baseado em ciclos de revisão, passando por todos os Estados e novamente (estamos no 2º, BR foi analisado 2 vezes – 2008 e 2012, nrecomendações, na 2ª 170, aceitando 159 mais 10 parciais e 1 rejeiçãdas polícias civil e militar, vinda da Dinamarca]).
O exame se dá com base na Carta da ONU, na DUDH e nos TIDHs ratificX = É um mecanismo coletivo essencialmente político, ou seja, não é
independente. = RPU permite que todos os Estados sejam avaliados, evitando-se a sel Peça-chave: diálogo (não há condenação) c/ outros Estados da ONU (s
do Conselho de DHs).
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Revisão Periódica Universal (2) Trâmite:
(i) Estado apresenta relatório nacional sobre situação dos DHs;
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(ii) Apresenta-se uma compilação dos dados de procedimentos extraconv(iii) ONGs e instituições nacionais de DHs podem apresentar informdocumentos (que serão resumidos em até 10 laudas pelo Alto Comiss
(iv) Formação de um grupo de trabalho composto pelos 47 membros doDHs;
(v) Reunião do grupo de trabalho, em que serão apreciados todos os permitindo ao Estado responder dúvidas e opinar sobre os cosugestões dos outros Estados.
(vi) Elaboração, pela troika, do Relatório Final , compilando as sugestõesresposta e compromissos voluntários do Estado examinado.(vii) Apreciação do relatório pelo Conselho de DHs
Conselho de Segurança da ONU
• Missão: assegurar a paz e segurança mundiais, editando vinculantes a todos os Estados membros da ONU.
• Atuação em DHs:
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(1) inicialmente, CS não aceitava a inclusão dos DHs na sua pauta de atua
(2) com as políticas de apartheid , entretanto, passa a agir na defesaintervenção na Rodésia do Sul em 1968 – não justifica em ameaça àregime odioso de discriminação racial ), mas ainda de forma excepcioGuerra Fria;
(3) Após Guerra Fria, CS editou diversas resoluções em situações de viol
considerando-as como ameaças à paz. Atenção: mesmo assim, não política estável e uniforme de defesa dos DHs pelo CS, que continuerrático.
Prof. Felipe Hotz
Conselho de Segurança da ONU (3)
• Medidas Passíveis de Adoção:Art. 41 da Carta da ONU – possibilita medidas sem recurso à fonecessárias para o restabelecimento da normalidade internacional (clácom aquela restrição);
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Art. 42 da Carta da ONU – possibilita, caso o CS entenda que medidas do seriam) inadequadas, poderá levar a efeito, por forças aéreas, navais ou ações que julgar necessárias para manter ou restabelecer a paz e internacionais.
• Atuação do CS: (1) constata a violação; (2) declara o Estaresponsável; (3) determina as consequências do ilícito; e (4) esmedidas de reparação/prevenção, marcadas pela diversidade (nato, embargo de armas/espaço aéreo/comercial, autorizaçãoforça, criação de tribunal internacional penal (ex: Ruanda, Ex-criação de “listas sujas” de pessoas e apoiadores do terrorismo.
Prof. Felipe Hotz
Conselho de Segurança da ONU (4)
• Criação de Tribunais Penais Internacionais:- Anos 90, 2: (a) Ex-Iugoslávia (TPII) e Ruanda (TPIR). Foi discutida j
a competência do CS para criar Tribunais Penais Internacionais
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decidido que se enquadra no art. 41 da Carta da ONU, qexemplificativo, revelando-se adequada.
- Após Estatuto de Roma (TPI), art. 13 “b”, o CS pode remeteProcurador (já o fez em relação ao Sudão e Líbia - Kadafi), p/ Carvapós identificar um quadro generalizado de violações que ameace
paz, desde que incidente o princípio da complementaridade/sub(falta de vontade ou capacidade do Estado investigar e punir respo
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Conselho de Segurança da ONU (5)
• Controle pela CIJ:- Toda a discussão põe em pauta a seguinte questão: poderes do CS são il- A CIJ admite como sindicáveis todas as questões de Direito Internaciona
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sujeitas a deliberações do CS. A posição da CIJ é de que enquanto a Cexpressamente veda à AG que delibere sobre questão submetida aorestrição na Carta da ONU em relação à CIJ!
- No caso Lockerbie, a CIJ assinalou a possibilidade de análise da ledecisões do CS. O então juiz da CIJ Francisco Rezek apontou que a CIJ édefinitiva da Carta da ONU. Entretanto, não houve julgamento do mérito
- Permanece, contudo, inacessível para os indivíduos!!!- A solução seria a reforma da Carta da ONU , inclusive a composição
veto do CS, hoje nas mãos de grandes violadores de DHs. Ainda, a acontrole pelos indivíduos e o esclarecimento dos limites do CS na teindependentemente disso, são as normas imperativas de DHs (jus coge
Prof. Felipe Hotz
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