DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOOs tratados Internacionais
OS TRATADOS INTERNACIONAIS: Conceito: São acordos escritos, firmados por
Estados e organizações internacionais dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Público, com o objetivos de produzir efeitos jurídicos no tocante a temas de interesse comum. (PORTELA,2011,p.89)
Artigo 2Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:a) "tratado" significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
CONTINUAÇÃO: Obs: Os organismos internacionais apenas
ganham capacidade jurídica para celebrarem tratados internacionais, a partir da Convenção de Viena sobre o Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações internacionais de 1986.
Obs: A referida Convenção de 1986 ainda não entrou em vigor e continua passível de ratificação pelo Estado brasileiro. Porém, essas normas podem ser aplicadas no sistema brasileiro por força do costume, pois elas se apresentam como normas costumeiras, por essa razão, a sua aplicação não encontra obstáculos.
CONTINUAÇÃO: Tem-se, portanto, que o tratado internacional
nasce a partir do ajuntamento de vontades manifestas pelos Estados pactuantes.
Regramento: Os tratados são regidos pelo Direito Internacional Público.
Capacidade jurídica para celebrar tratados: Estados e Organizações internacionais.
Sujeitos de Direitos no Direito Internacional Público: Estados, Organizações Internacionais e a pessoa humana.
CONTINUAÇÃO: Obs: Os tratados podem ser acompanhados
de documentos adicionais, protocolos ,anexos etc.
Obs: Os tratados internacionais podem receber várias denominações como, por exemplo, Convenção, Protocolo, Acordo, Pacto, Tratado etc, porém a sua natureza jurídica permanecerá sendo a mesma, ou seja, de fonte do Direito Internacional Público.
CONTINUAÇÃO: Elementos que formam os Tratados: A) Acordo de vontades B) Forma escrita C) Capacidade jurídica das partes:
elaboração por Estados e Organizações internacionais.
D) Regramento pelo Direito Internacional Público
E) Regulação de temas de comum interesse F) Força vinculante (obrigatoriedade)
CONTINUAÇÃO: Terminologia dos Tratados e suas espécies: De acordo com a matéria a ser regulada pelo
tratado internacional, ele poderá ter uma terminologia diferenciada como, por exemplo, os tratados que versam sobre questões ambientais, em regra, recebem a nomenclatura de Protocolo.
Os Acordos (Agreement): Geralmente, é empregado para designar tratados de natureza econômica, financeira, comercial ,cultural e questões de ordem política. Os acordos podem ser bilaterais, multilaterais e, em regra, são marcados pelo número reduzido de partes. É tido como um
CONTINUAÇÃO: Obs: Os acordos por troca de notas têm natureza
geralmente administrativa. Os Pactos: essa nomenclatura foi utilizada pelo
acordo constitutivo do Pacto da Sociedade das Nações de 1919. Atualmente, a expressão “Pacto” tem sido empregada para restringir o objeto político de um determinado tratado como, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos .
As Convenções: Preconizam a formalização de um tratado multilateral, de caráter geral, conhecidos como tratados – normativos ou tratados-lei. A sua origem é inspirada em congressos internacionais encontros internacionais, os quais matérias de grande relevância para a sociedade internacional é tratada.
CONTINUAÇÃO: As Cartas: São empregadas para designar os
instrumentos consultivos das Organizações internacionais e, também, podem ser utilizadas para estabelecer tratados solenes como, por exemplo, A Carta da ONU de 1945 e a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 e a Carta Social Européia de 1996.
Os Protocolos: a nomenclatura pode aparecer para designar um acordo menos formal que um tratado. Pode também manifestar um caráter subsidiário, pois poderá haver outro acordo principal regulando a matéria objeto do protocolo. Neste sentido, ele é utilizado para complementar o primeiro diploma.
CONTINUAÇÃO: E, por fim, poderá ser empregado no sentido
de um tratado solene. As Declarações: Elas são utilizadas para
externarem certas regras e/ou princípios jurídicos, bem como normas de Direito Internacional Público a , exemplo, a Declaração de Paris de 1856, a Declaração de Haia de 1907, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948.
Obs: Mazzuoli, defende o teor jus cogens da DUDH e, também, afirma a possibilidade do termo ser utilizado como o sinônimo de tratado.
CONTINUAÇÃO: Porém, existe o posicionamento em sentido
contrário. Nesta senda, afirma-se que as Declarações não gozam de força obrigatória, apenas funcionam como uma carta de intenções, as quais visam estabelecer princípios jurídicos, diretrizes morais e normas gerais.
Modus Vivendi: São acordos temporários ou provisórios de natureza econômica. Esse tipo de tratado é estabelecido por meio da simples troca de notas. Já foi muito utilizado pela Santa Sé para solucionar pendências diplomáticas.
Os Convênios: Geralmente, versam acerca de matérias de interesse político, cooperação cultural e na área de transporte. O termo é bastante consagrado na seara brasileira.
CONTINUAÇÃO: Os Estatutos: São designados para
estabelecerem normas referente aos Tribunais e Cortes internacionais, visam à regulamentação de questões relativas à jurisdição internacional. A exemplo podemos citar : o Estatuto de Roma de 1998, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1920 etc.
Os compromissos: determinam aos Estados a submissão de um determinado litígio a um foro arbitral.
CONTINUAÇÃO: Classificação dos tratados: A) Quanto ao número de partes:
A.1) Bilateral ou Particulares : apenas duas partes envolvidas.
A.2) Multilateral: ou Coletivo quando existirem 3 (três) parte evolvidas ou mais.
B) Quanto ao tipo de procedimento utilizado para a sua conclusão:
CONTINUAÇÃO: B.1) Os tratados bifásicos: para a sua
finalização, faz-se necessária, duas etapas de conclusão entre elas a expressão do consentimento por meio da assinatura e, por fim, a ratificação.
B.2) Os tratados unifásicos: são concluídos por intermédio de apenas uma única fase ( de forma simplificada, são conhecidos como os executive agreements), estes tratados são firmados apenas com a efetiva assinatura, prescindindo do processo de ratificação. Poderá ser firmado pelo Ministro das Relações Exteriores. Geralmente, estes tratados são bilaterais. Na maioria das vezes a sua concretização final ocorre por meio da Troca de notas, memorandos etc.
CONTINUAÇÃO: C) Quanto à execução: C.1) Transitórios: são de execução ou efeitos
limitados. Obs: Eles criam situações que perduram no
tempo, mas cuja realização é imediata, a exemplo dos acordos que estabelecem as fronteiras entre Estados. (PORTELA,2011,p.96).
C.2) Permanentes: executórios ou de efeitos sucessivos.
Obs: São aqueles cuja execução se consuma durante o período em que estão em vigor,como é o caso dos tratados de direitos humanos, que protegem a dignidade da pessoa humana enquanto permanecerem no rdenamento jurídico. ( PORTELA,2011,p.96)
CONTINUAÇÃO: D) Quanto à estrutura da execução: D.1) Os tratados multilaterais: mutáveis e
não mutáveis. Obs: Os tratados multáveis são aqueles cujo
descumprimento de uma das partes não compromete a execução do tratado de modo geral.
Obs: Os tratados não mutáveis são aquele cujo descumprimento de uma das partes compromete o enlace.
E) Quanto à natureza jurídica:E.1) Tratados-lei (tratados-normativos ou
tratados – contrato)
CONTINUAÇÃO: Obs: Esses tratados fazem parte do (law-
making treaties), fixam normas gerais e abstratas de DIP, por essa razão, podem ser comparados a verdadeiras leis.
E.2) Tratados-contrato (Vertragen): Não criam normas gerais, assemelha-se aos contratos do Direito Interno (Domestic law). Eles estabelecem prestações e contraprestações entre as partes pactuantes. É fruto de um processo de concessão mútuo entre os envolvidos.
Obs: Os tratados-contrato não se confundem com os State Contracts/ Contrats d´État, pois estes são de caráter administrativos e são firmados pelo Direito interno.
CONTINUAÇÃO: F) Quanto à possibilidade de adesão
posterior: F.1) Abertos: admitem adesão posterior dos
Estados que não participaram das negociações preliminares. (Ex. A Declaração de Paris de 1856.)
F.2) Fechados: Não permitem adesão posterior dos Estados que não fizeram parte das negociações preliminares, Eles só poderiam ser incluídos mediante novo acordo contendo esta finalidade.
CONTINUAÇÃO: As etapas de formalização dos
Tratados: A) Negociações preliminares B) Assinatura C) Aprovação parlamentar (referendum) D) Processo de ratificação E) Promulgação e Publicação
CONTINUAÇÃO: Da capacidade das partes para celebrar
Tratados: A) Os Estados B) As Organizações Internacionais Obs: As organizações internacionais podem
celebrar tratados apenas ao que dizem respeito aos seus interesses.
Obs: A Santa Sé também tem capacidade para celebrar tratados, bem como os blocos regionais com, por exemplo, a União Européia.
Obs: As ONG (s), os indivíduos e as empresas não têm capacidade para celebrar tratados.
CONTINUAÇÃO: No Brasil:
Art. 21. Compete à União:I - manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais
Obs: Por essa razão, os Estados membros da federação não podem celebrar tratados, porém devem observar os compromissos internacionais adotados pelo Brasil.
CONTINUAÇÃO:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente
da RepúblicaVII - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
CONTINUAÇÃO: Da fase de habilitação: Para a conclusão de um tratado não basta
apenas que o agente seja dotado de capacidade para o ato, a parte deverá ter “plenos poderes” para a realização do ato, ou seja, o chamado Treaty making power.
Obs: Cada Estado e Organização Internacional determinará quais são os indivíduos aptos para conduzir às negociações internacionais e para firmar compromissos em seu nome.
Obs: geralmente as pessoas designadas são os Chefes de Estado, Chefes de Governo e os agentes diplomáticos.
CONTINUAÇÃO: A Convenção de Viena de 1969, fixou os agentes
capazes de celebrar tratados, independentemente de possuírem comprovação de reunirem poderes para realizarem o ato.
Artigo 7Plenos Poderes
1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do
texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um
tratado se:a) apresentar plenos poderes apropriados; ou
CONTINUAÇÃO:prática dos Estados interessados ou outras
circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar
os plenos poderes.2. Em virtude de suas funções e
independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados
representantes do seu Estado:b) os Chefes de missão diplomática, para a
adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao
qual estão acreditados;
CONTINUAÇÃO:c) os representantes acreditados pelos Estados
perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção
do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.
Obs: Os atos praticados sem autorização é passível de confirmação posterior, por meio de um reconhecimento formal, conforme o art. 8 da Convenção de Viena de 1969.
Obs: Poderá firmar tratado o agente que estiver munido da chamada Carta de Plenos Poderes. No Brasil , ela é uma delegação de poderes concedida pelo Presidente da República, em tese, um prefeito ou um governador poderia firmar um tratado desde que estivesse munido do instrumento de delegação.
CONTINUAÇÃO: Do objeto lícito e possível: O objeto pactuado no tratado deverá ser sempre
lícito e possível. Sendo assim, é nulo o tratado que violar uma
norma jus cogens de Direito Internacional geral. Segundo a Convenção de Viena as normas de
DIPG são normas reconhecidamente aceitas pela sociedade internacional como sendo uma norma que não poderá ser derrogada, apenas podendo ser modificada por uma normal de igual caráter.
Se o objeto do tratado se tornar impossível, a parte poderá pôr fim ao tratado.
CONTINUAÇÃO: Do consentimento mútuo: Apenas será válido o consentimento livre de
vícios da vontade ou distorções. Os vícios do consentimento são: erro, dolo,
coação e a corrupção do representante do Estado. A) Erro: Ocorre quando não existe informação
suficiente ou quando ela não condiz com a verdade retratada. Para pôr fim ao tratado o erro de atingir a essência do tratado.
B) Dolo: Se caracteriza pelo ardil, artifício,manobra, fraude etc.
Obs: A parte prejudicada com o ato doloso poderá pedir a invalidação do tratado.
CONTUNAÇÃO: C) COAÇÃO: O tratado é empreendido por
meio do uso da força, ameaças ou pressões impostas.
Artigo 51Coação de Representante de um EstadoNão produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu
representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele
CONTINUAÇÃO: Do processo de elaboração dos tratado: O processo de elaboração de um tratado
condiciona sua validade. A) NEGOCIAÇÃO: É a fase inicial do processo de
elaboração de um tratado. Esta fase poderá ter uma duração longa, em virtude da complexidade do objeto a ser discutido.
Obs: A competência para atuar durante a fase de negociação será a mesma das autoridade capazes de celebrar tratados.
Nesta fase poderão atuar os plenipotenciários. Obs: No Brasil cabe ao MRE o acompanhamento
de todas as nonegociações em o Brasil participe.
CONTINUAÇÃO: B) ASSINATURA: É o ato pelo qual os
negociadores encerram as negociações e fixam sua concordância ao respeito da matéria discutida no tratado.
Obs: a exigibilidade do tratado fica condicionada à execução de atos posteriores como, por exemplo, à ratificação.
Em regra, a assinatura não gera efeitos jurídicos, apenas traduz o expresso consentimento em relação ao que foi pactuado entre as partes.
Obs: Existem tratados que obrigam as partes apenas com a assinatura como, por exemplo, o tratado executivo.
CONTINUAÇÃO: Obs: A assinatura impede que o texto seja
alterado unilateralmente, porém nada impede que o tratado seja alterado posteriormente.
Autenticação do Texto
O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:
a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou
b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que
incorporar o referido texto.
CONTINUAÇÃO: C) RATIFICAÇÃO: É o ato pelo qual o Estado, após
concluir o processo de assinatura passa a ter obrigatoriedade no plano internacional e interno.
O ato de ratificação é discricionário. É considerado como sendo ato privativo do
Presidente da República. Obs: A ratificação geralmente depende de
autorização do parlamento. Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
CONTINUAÇÃO: Obs: A ratificação realizada por uma organização
internacional chama-se de “ ato de confirmação formal”.
Após o processo de ratificação será realizada a notificação a outra parte ou será procedida a troca de instrumentos de ratificação entre os pactuantes.
Obs: Nos casos dos tratados multilaterais, usualmente, tem-se a figura do Depositário.
O depositário: é o Estado ou a Organização que ficará responsável pela guarda do instrumento de ratificação e fará a comunicação as partes .
Obs; O depositário não precisa ser parte do tratado.
CONTINUAÇÃO: Obs: A ratificação não é ato retroativo, sempre
produzirá efeitos a partir da troca ou depósito dos instrumentos de ratificação.
Obs: Geralmente, não há um lapso temporal específico para a ratificação, porém o tratado poderá fixar prazo determinado.
D) PROMULGAÇÃO: É o ato pelo qual o Estado manifesta a existência de um tratado por ele assinado (Accioly).
Os efeitos da promulgação: A) tornar o tratado executório no plano interno,
b) constatar a regularidade do processo legislativo.
CONTINUAÇÃO: No Brasil a promulgação é feita por meio de
um decreto presidencial. Obs: Alguns países utilizam a promulgação
tácita, isto é faz-se apenas a publicação do tratado.
E) PUBLICAÇÃO: É o meio pelo qual o Estado confere o notório conhecimento do ato praticado por ele.
CONTINUAÇÃO: A interpretação dos tratados: A) Principal critério: o princípio da boa-fé b) Orientação pelo sentido comum atribuível
aos termos do tratado, sempre tendo em vista o objeto pactuado.
c) Reconhecimento das normas de DIP, as circunstâncias, eventuais práticas dos e signatários
CONTINUAÇÃO: Causas de Extinção dos Tratados
Internacionais: 1)- Execução integral do tratado; 2)- Expiração do prazo convencionado; 3)- A verificação de uma condição
resolutória, prevista expressamente; 4)- Acordo mútuo entre as partes; 5)- A renúncia unilateral, por parte do Estado
ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo;
CONTINUAÇÃO: 6)- A impossibilidade de execução; 7)- A denúncia, admitida expressa ou
tacitamente pelo próprio tratado; 8)- A inexecução do Contrato por uma das
partes contratantes; 9)- A guerra superveniente entre as partes
contratantes; 10)- A prescrição liberatória.
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