1
OIT – 4% do PIB
160 milhões – doenças do trabalho
360 mil – acidentes típicos
América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares
2
32 bilhões de reais – Brasil
491.711 casos (2708 mortes)
Subnotificação – até 70%
NTEP – aumento em 147,9% abri/07 (FSP)
3
Garantia de reparação com sede constitucional (art. 5º, V e X)
Princípio da restituição integral como diretriz do sistema jurídico (arts. 944, 948, e 949, CC)
Impossibilidade de reposição do bem jurídico lesado
Dificuldade na definição dos parâmetros valorativos (danos morais)
“Banalização” das demandas (excessiva postulação – danos morais)
4
5
Com óbito
Sem óbitoDanos emergentes
Lucros cessantes
Princípio da reparação integral
Sem paralisação
Acidentes Patrimoniais
Extrapatrimoniais
6
Lucros cessantes
Natureza
dos danos
Danos emergentes
Patrimoniais
Extrapatrimoniais
Despesas comprovadas
Prestação de alimentos
Danos morais
7
Prejuízos materiais decorrentes da morte Despesas com tratamento Remoção do corpo Funeral segundo os usos e
costumes da classe social da vítima
Outras Necessidade de comprovação
8
Prestação de alimentos a quem o morto os devia Duração provável da vida da
vítima Padrão de renda anterior à morte
do grupo familiar dependente da vítima (art. 402, CC)Perda de renda familiar
9
Rendimentos efetivos da vítima e não necessidades do grupo Remuneração integral 13º salário 1/3 de férias Dedução de 1/3 correspondentes às
despesas pessoais Pensão previdenciária não dedutível (STJ)
Descabimento da opção pelo pagamento imediato (art. 950, CC) Constituição de renda (art. 602, CPC)
10
Patrimoniais
Morais
Danos emergentes
Extrapatrimoniais
Tratamento
Outras
Lucros cessantes Remuneração
Durante convalescença
11
Despesas médico-hospitalares Conseqüência do acidente (imediatas ou não)
Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias,
tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência
do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais
12
Após
convalescença
MoraisDanos emergentes
Extrapatrimoniais
Tratamento
Lucros cessantes
Pensão integral
Patrimoniais
EstéticosInvalidez permanente
Invalidez parcial
Patrimoniais
Morais
Danos emergentes
Extrapatrimoniais
Tratamento
Lucros cessantes Pensão parcial
Estéticos
Outros
Outros
13
Incapacidade total para exercício profissional anterior (art. 950, CC) Critérios para aferição
Possibilidade de readaptação, sem sacrifício ou sofrimento (Cavalieri)
Incapacidade omniprofissional, total e permanente
Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima
14
Despesas com tratamento Tratamento psicológico, novos
exames Outras despesas realizadas em
decorrência do acidente, devidamente comprovadas
Lucros cessantes - pensão vitalícia Duração da vida (STF)
Despesas com cuidador
15
Pensão parcial vitalícia Definição do percentual (controvérsia)
Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima
Critérios Concessão do auxílio-acidente (art. 104, D. 3.048/99
– 50%) Redução da capacidade Exercício da profissão com maior esforço Outra profissão, com reabilitação profissional
Tabela da SUSEP Danos morais e estéticos
16
Modificação do valor Descabimento de redução em virtude de mudança na
situação financeira do devedor ou do alimentando (art. 1.699, CC) – natureza reparatória
Possibilidade em virtude de mudança na capacidade residual de trabalho (art. 471, I, CPC) – relação continuativa
Pagamento integral (art. 950, p. ún) Direito potestativo Possibilidade de redução (art. 944, p. ún – excessiva
desproporção)
17
Patrimoniais
Danos emergentes
Tratamento
Outras
Lucros cessantes Remuneração
Durante convalescença
MoraisExtrapatrimoniais
Estéticos
18
Ausência de seqüela, perda ou redução da incapacidade, após alta Conseqüência do acidente (imediatas ou não)
Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias,
tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência
do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais e estéticos
19
Ausência de interrupção do trabalho Conseqüência do acidente (imediatas
ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias,
tratamento psicológico Outras despesas realizadas em
decorrência do acidente, devidamente comprovadas
Danos morais e estéticos
Possibilidade de manifestação tardia Consolidação da lesão Manutenção do nexo etiológico Afastamento da prescrição
Novas terapêuticas médicas Possibilidade de custeio
20
21
“Para que haja a reparação [...] não é preciso, pelo lado civil, existir imputabilidade, ou culpabilidade. Não se trata de condenar o indivíduo a sofrer pena pecuniária; mas, sim,de conduzi-lo a suportar as conseqüências de um risco, resultante do exercício de sua atividade lícita”.
Evaristo de Moraes (1919)
22
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