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DECISÃO MINISTERIAL CONCLUSIVA
Inquérito Civil Público nº 201600329191 – Caso Resíduo Zero em Guapó
SUMÁRIO
ORDEM DESCRIÇÃO PÁGINA
1 Finalidade deste Inquérito Civil Público 04
2 Relatório 05
2.1 Histórico de ações judiciais pertinentes 05
2.1.1 Ação Civil Pública nº 201002575448 – MPGO x Resíduo Zero x Goiás 05
Compromisso de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente,
no sentido de incluir a obrigação de fazer da empresa Resíduo Zero
Ambiental S/A prestar serviços a entes públicos somente mediante
licitação
07
Alteração do Compromisso de Ajustamento de Conduta homologado
judicialmente, no sentido de incluir a obrigação de fazer em receber,
por 08 (oito) anos, a contar da concessão da licença de operação e
processo licitatório adequado, os resíduos urbanos dos municípios de
Guapó, Aragoiânia e Abadia de Goiás
10
2.1.2 Ação Civil Pública nº 201404771020 – Município de Aragoiânia x
Resíduo Zero x SEMARH (atual SECIMA)
13
Termo de Acordo firmado entre a empresa Resíduo Zero Ambiental
S/A e o Município de Aragoiânia, homologado judicialmente, sobre a
recepção e destinação final de resíduos de Aragoiânia, sem ônus.
16
2.1.3 Ação Popular nº 201500331281 – Marcelo de Amorim x Resíduo Zero
Ambiental S/A
23
2.2 Do presente Inquérito Civil Público (Atena nº 201600329191) 30
2.2.1 Da instauração do Inquérito e das providências iniciais 30
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2.2.2 Síntese dos apensos que instruem o Inquérito Civil Público nº
201600329191
34
2.2.2.1 Apenso I – Documentos da Resíduo Zero Ambiental S/A 34
Descrição dos Planos Básicos Ambientais do aterro sanitário 35
2.2.2.2 Apenso II – Documentos relacionados às manifestações da SANEAGO 36
2.2.2.3 Apenso III – Documentos diversos pertinentes ao Inquérito Civil
Público
38
2.2.2.4 Apenso IV – Documentos relacionados ao Inquérito Policial nº
37/2014 da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio
Ambiente – DEMA, tendo como objeto a implantação do aterro
sanitário da Resíduo Zero Ambiental
40
2.2.2.5 Apenso V – Documentos relacionados ao questionamento sobre o
município de alocação do aterro sanitário
41
2.2.2.6 Apenso VI – Documentos encaminhados pela AACCA 41
2.2.2.7 Apenso VII – Cópia da Ação Popular nº 201500331281, em trâmite
junto ao juízo da Comarca de Guapó
42
2.2.2.8 Apenso VIII – Documentos informados pela SECIMA 42
2.2.2.9 Apenso IX – Informativos da empresa Resíduo Zero e do Grupo Solvi 43
2.2.3 Providências e conclusões no decorrer do Inquérito Civil Público 43
3 Prolegômenos 49
4 Primeiras Considerações 52
4.1 Do processo de licenciamento de operação da Unidade de Valorização
Sustentável – UVS (Aterro sanitário), em Guapó, em tramitação junto
a SECIMA
52
4.2 A ordem constitucional e a tutela do meio ambiente 55
4.3 Atuação do Ministério Público no Licenciamento Ambiental 57
4.3.1 A atribuição do Ministério Público na proteção do Meio Ambiente 57
4.3.2 Respeito do Ministério Público, na Comarca de Guapó, aos
interessados e ao meio ambiente equilibrado
60
4.4 O licenciamento ambiental 62
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5 Caso RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A 64
5.1 Dos questionamentos apresentados pela Associação dos Amigos da
Casa Comum de Aragoiânia
68
5.2 Interrupção da AUDIÊNCIA PÚBLICA durante o processo de
licenciamento prévio
70
5.3 Da exclusão da exigência nº 18, na licença prévia, consistente na
realização de cooperação da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A
com a SANEAGO
72
5.4 Do laudo de exame pericial criminal de local de degradação ambiental 79
5.5 Do Parecer Técnico Pericial Ambiental realizado pela Unidade Técnico-
Pericial Ambiental da Coordenação de Apoio Técnico do Ministério
Público do Estado de Goiás – CATEP (Parecer nº 060/2017, autos
extrajudiciais nº 201700031193)
83
5.6 Do seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública
85
5.7 Da necessidade de comprometimento do Grupo Solvi em relação às
atividades da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A
86
5.8 Do Compliance Ambiental 90
5.9 Da compensação ambiental 94
5.10 Da garantia de reparação efetiva do ecossistema afetado, após o
período de captação e armazenamento de resíduos Classe I e II
98
5.11 Da inexistência do termo do aterro sanitário, pós-fechamento 101
6 Conclusões 102
7 Da possibilidade de licenciamento corretivo 104
8 Diligências finais 106
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1. FINALIDADE DESTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Cuida-se de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de apurar a
regularidade dos processos de licenciamento prévio e de instalação, com foco no grau de
potencialidade de poluição1 dos mananciais2 que servem aos municípios de ARAGOIÂNIA e
GUAPÓ, podendo haver reflexos em ABADIA DE GOIÁS, ante a pretensão de funcionamento
da empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A 3 , com sede operacional no Município e
Comarca de Guapó4.
Tal empresa possui como objeto social a atividade de Aterro Sanitário
(também denominada de Unidade de Valorização Sustentável-UVS), o qual tem por
finalidade o recebimento, processamento, beneficiamento, compostagem e destinação final
de resíduos sólidos Classe I (Resíduos Perigosos – risco à saúde pública ou risco ao meio
ambiente) e Classe II, não inertes (biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em
água) e inertes (constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor), conforme
classificação da ABNT NBR 10.004:2004, bem como resíduos recicláveis, reutilizáveis e
orgânicos5.
O presente feito tem como escopo os princípios ambientais, especialmente o
da Precaução.
Não obstante, o Ministério Público não irá ultrapassar os limites de
suas atribuições, no sentido de preservar e respeitar a autonomia técnico-
administrativa do órgão ambiental estadual licenciador (no caso, a SECIMA), o
qual possui a atribuição legal de conceder ou não a licença ambiental requerida.
1 Resultado de qualquer tipo de ação ou obra humana capaz de provocar danos ao meio ambiente. 2 Fontes de água para consumo humano e desenvolvimento de atividades econômicas. 3 Aterro Sanitário Classes I, II-A e II-B. 4 Rodovia GO 219, KM 12, Fazenda Serrinha, Guapó/GO, CEP: 75350-000. Tel.: (62) 3282-6467 5 <www.residuozero.com.br/uvs> . Acesso em 30/10/2017, às 22:59h.
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2. RELATÓRIO
2.1. HISTÓRICO DE AÇÕES JUDICIAIS PERTINENTES
2.1.1. Ação Civil Pública nº 201002575448 – MPGO x Resíduo Zero x Goiás
No ano de 2010, a empresa Resíduo Zero Ambiental ingressou com processos
administrativos, junto ao órgão ambiental estadual: Secretaria do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos-SEMARH (atual SECIMA), com a finalidade de obter licença prévia
(Processo nº 4.142/2010) e licença de instalação (Processo nº 15.840/2013), para
construção de aterro sanitário para recebimento e tratamento de lixo dos municípios de
Guapó, Aragoiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, dentre outros.
No curso do processo de licenciamento ambiental prévio, o Ministério Público
do Estado de Goiás, então sob Promotoria de Justiça única, oficiante junto a Comarca de
Guapó, propôs, em 13/07/2010, Ação Civil Pública (Autos nº 201002575448) com a
finalidade de ver declarado nulo o processo de licenciamento ambiental prévio concedido
pelo órgão ambiental estadual à Resíduo Zero, sob o fundamento de que a destinação de
resíduos sólidos urbanos seria atividade exclusiva do poder público.
Em suas razões, o Ministério Público aduziu a necessidade de licitação para
contratos com particulares, relativos à coleta e tratamento de lixo, pois essas atividades
seriam de titularidade do Poder Público. Alegou, ainda, que os serviços de coleta e
tratamento de resíduos sólidos em Guapó, Aragoiânia e Abadia de Goiás não haviam sido
concedidos a nenhuma empresa privada, sendo que, por tal razão, a empresa Resíduo Zero
Ambiental não poderia ter requerido, por conta própria, licenças ambientais para construção
e operação de aterro sanitário em relação aos citados municípios. Pleiteou, liminarmente, a
suspensão do Processo Administrativo de Licenciamento Prévio nº 4.112/2010, que
tramitava junto à SEMARH e, consequentemente, a suspensão de licenças ambientais
eventualmente concedidas.
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O Estado de Goiás, em manifestação preliminar (fls. 492/493), aduziu que as
atividades relacionadas à coleta e tratamento de resíduos, sob a responsabilidade de
empresas privadas, não caracterizam serviços públicos, podendo haver delegação. Alegou,
em síntese, que o licenciamento ambiental avalia tão somente o potencial poluidor da
atividade, sendo ilegítima a cassação da licença ambiental da empresa se o objetivo era
obstar a execução do serviço, por problemas formais do ato de delegação. Dessa forma, se
manifestou contrário à pretensão exordial, uma vez que não teria sido comprovado o
eventual dano ambiental.
Em decisão provisória, proferida às fls. 494-504, determinou-se a suspensão
do Processo Administrativo nº 4.112/2010, bem como a suspensão das licenças ambientais
já concedidas.
Às fls. 521-536, a Resíduo Zero Ambiental Ltda (ainda não transformada em
companhia) interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, aduzindo que a
pretensão ministerial estaria relacionada à concessão de serviço público, sendo que, em
nenhum momento, o autor da ação teria questionado vícios, nulidades ou imperfeições do
Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a justificar
a suspensão do processo de licenciamento ambiental em curso, conforme fora deferido.
Às fls. 581-593, a Resíduo Zero Ambiental Ltda apresentou contestação. Em
suma, a empresa alegou que não existia liame entre o suposto dano ambiental e o ato de
concessão de serviço público (questionamento principal do autor), razão pela qual a ação
seria inepta, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Ao final, se manifestou pela
improcedência da ação ou pela provocação da parte autora à transação, via Termo de
Ajustamento de Conduta –TAC.
Por sua vez, o Estado de Goiás, em contestação (fls. 614-623), aduziu as
preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, já que
“não se vislumbra no presente caso, qualquer relação entre a causa de pedir – ausência de
titularidade do direito de explorar o serviço público de coleta e tratamento de lixo, e o
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pedido – declaração de nulidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental
da co-ré, o de nº 4.112/2010” (fl. 617). No mérito, afirmou que o fato da Resíduo Zero não
ter titularidade para execução do serviço público de coleta de lixo, por si só, não macularia
o processo de licenciamento ambiental, cujo objetivo seria tão somente a análise acerca da
viabilidade ambiental na implantação de um aterro sanitário. Pleiteou, pois, o acolhimento
das preliminares aventadas e consequente extinção do processo sem resolução de mérito,
ou o julgamento improcedente da ação.
Às fls. 629-638, o Ministério Público apresentou impugnação e requereu o
julgamento antecipado da lide.
Ato seguinte, antes de proferida decisão, o Ministério Público e a Resíduo
Zero Ambiental formularam pedido de suspensão do feito, em virtude de negociação de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 640).
Às 642-652, considerando a superveniência da Lei Federal nº
12.305/2010, a qual permite, em seu art. 4º, a execução da Política Nacional de
Resíduos Sólidos por particulares, foi apresentado Termo de Ajustamento de Conduta,
acompanhado de pedido de homologação judicial e consequente extinção do processo com
resolução do mérito.
Constou do Termo de Ajustamento de Conduta que a empresa Resíduo Zero
Ambiental estaria autorizada tão somente ao tratamento e a destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos que não fossem considerados urbanos (art.
13, I, “c”, da Lei nº 12.305/2010), salvo se houver a concessão de serviços afetos aos
resíduos sólidos urbanos, mediante licitação, por força do disposto no art. 10 da Lei nº
11.445/2007.
Nesse sentido, as cláusulas do ajuste dispuseram o seguinte:
“(...)
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III. CLÁUSULAS
1. A AJUSTANTE reconhece a procedência das alegações feitas
na ação civil pública n. 257544.74.2010.8.09.069 no tocante à
necessidade de licitação para concessão de serviço público de
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos urbanos, ponderando, contudo, que a ação foi
proposta antes da vigência da Lei n. 12.305/2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e regrou a
gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos.
2. A homologação deste termo permitirá a retomada do
processo de licenciamento ambiental n. 4.112/2010, a cargo
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos, validando-se, a critério da Secretaria, os atos já
praticados, tendo em vista o disposto nas cláusulas n. 3, 4 e 5.
3. A AJUSTANTE compromete-se a não coletar, transportar,
tratar e dar disposição final aos resíduos sólidos urbanos
(artigo 13, inciso I, alínea C, Lei n. 12.305/2010) dos
municípios de Guapó, Abadia de Goiás e Aragoiânia sem a
obtenção da devida concessão do serviço mediante processo
licitatório.
4. A AJUSTANTE compromete-se a não participar de licitações
para coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos urbanos (artigo 13, inciso I, alínea C, Lei n.
12.305/2010) oriundos de municípios que não integrem a
Comarca de Guapó-GO, a não ser que, obedecida a legislação
pertinente, ocorram a concordância dos Poderes Executivo e
Legislativo dos referidos municípios e a formalização de
compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério
Público.
5. Em relação à coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
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mencionados no artigo 13, inciso I, alíneas “d” a “k”, da Lei n.
12.305/2010, a AJUSTANTE compromete-se a obedecer às
normas legais ambientais e disciplinadoras dos serviços a
serem eventualmente prestados aplicáveis ao caso, inclusive
as Resoluções do CONAMA, obrigando-se também, por força
deste compromisso de ajustamento de conduta, a promover as
alterações no processo administrativo de licenciamento
ambiental n. 4.112/2010 que forem porventura exigidas pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou
pelo Ministério Público.
6. A AJUSTANTE compromete-se a doar, a cada um dos
municípios integrantes da Comarca de Guapó-GO, 2.000 (duas
mil) mudas das variedades e espécies nativas do bioma
cerrado, no prazo de seis meses contado da homologação
deste termo de compromisso de ajustamento de conduta.
7. Em caso de descumprimento das exigências e restrições
relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação de
resíduos sólidos, a AJUSTANTE incorrerá em multa no valor de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente
corrigida no momento da sua efetiva satisfação, a ser
revertida aos Fundos Municipais do Meio Ambiente dos
municípios que integram a Comarca de Guapó-GO, o que não
impedirá o ajuizamento de ação para proibição das ações
ilícitas e contrárias ao ajustado no presente termo de
compromisso.
8. Em caso de descumprimento das demais obrigações de
fazer e de não fazer ajustadas neste termo de compromisso, a
AJUSTANTE incorrerá em multa diária, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), aplicável enquanto houver o
descumprimento e devidamente corrigida no momento da sua
efetiva satisfação, a qual será revertida aos Fundos Municipais
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do Meio Ambiente dos municípios que integram a Comarca de
Guapó-GO e não impedirá o ajuizamento de ação para
obtenção judicial das obrigações não cumpridas.
9. A AJUSTANTE declara-se ciente de que este compromisso de
ajustamento de conduta não abrange a universalidade das
questões ambientais aplicáveis ao caso, cingindo-se somente
ao objeto da ação civil pública n. 257544.74.2010.8.09.0069 e
ao pactuado em suas cláusulas.
10. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua
homologação judicial (artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil) e terá eficácia de título executivo judicial.
(...).”
Intimado para se manifestar sobre o TAC, o Estado de Goiás não apresentou
óbice à homologação do acordo (fls. 656/657).
Então, por sentença prolatada em 08/06/2011, o Termo de Ajustamento de
Conduta, firmado entre o Ministério Público e a empresa Resíduo Zero Ambiental, foi
homologado judicialmente, extinguindo-se o Processo nº 201002575448, com resolução de
mérito (fls. 658-662).
Posteriormente, as partes vislumbraram a necessidade de modificação dos
termos inicialmente acordados. Em razão disso, o Ministério Público peticionou nos autos
requerendo a homologação de novo TAC, o qual apresentava algumas modificações
originadas do Procedimento Administrativo nº 201600272469, instaurado junto à 2ª
Promotoria de Justiça de Guapó.
Na nova proposta, convencionou-se a alteração das cláusulas 3 e 4 do
TAC/2011, cuja redação passou a ser a seguinte (fls. 815/816):
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3. A AJUSTANTE se compromete a prestar para os Municípios
de Aragoiânia, Guapó e Abadia de Goiás, sem ônus, os serviços
de recepção e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares urbanos gerados pelos
habitantes dos respectivos municípios, e, ainda, resíduos
sólidos recicláveis, e reutilizáveis, em sua própria sede, pelo
prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da liberação da
Licença de Operação à empresa pela Secretaria do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidade e
Assuntos Metropolitanos – SECIMA, observadas as condições
estipuladas neste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
ACORDOS CELEBRADOS e demais imposições da legislação
vigente.
Parágrafo Primeiro – Considerando que os contratos
administrativos regem-se pelas normas (regras e princípios)
da Lei nº 8.666/1993 e pelos preceitos de Direito Público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de Direito Privado, é
imprescindível que a empresa RESÍDUO ZERO ALMBIENTAL
S/A, ou sua sucessora, somente prestem os serviços previstos
no caput desta cláusula caso haja adjudicação, após o devido
processo licitatório, o qual observará especialmente os
princípios da imparcialidade, competitividade, explicitação dos
objetos a serem recolhidos e publicidade.
Parágrafo Segundo – No prazo previsto no caput deste artigo,
a empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A, ou sua sucessora,
se manterá apta a participar dos eventuais processos
licitatórios, conforme as exigências da legislação vigente
(artigos 28 e 29 da Lei nº 8.666/1993 e licença ambiental de
operação), a fim de garantir sua participação obrigatória.
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Parágrafo terceiro – As obrigações dispostas no caput estão
condicionadas à inexistência de leis municipais editadas e
publicadas por quaisquer dos municípios de Guapó/GO,
Aragoiânia/GO e Abadia de Goiás/GO que proíba a RESÍDUO
ZERO de participar de processos de licitação para coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
urbanos (art. 13, I, c, da Lei nº 12.305/2010) de outros entes
que não integram a Comarca de Guapó/GO.
4. A AJUSTANTE, em consonância com o disposto no artigo 4º
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)
poderá participar de processos de licitação para coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
urbanos (artigo 13, inciso I, alínea c, Lei nº 12.305/2010)
oriundos de municípios que não integram a Comarca de
Guapó-GO, desde que observada a legislação pertinente e
mediante a obtenção da Licença de Operação.”(grifei)
Por consequência, em 26/05/2017, a sentença de fls. 827/827-verso
homologou a alteração do Ajustamento de Conduta e declarou extinto o processo com
resolução do mérito.
Destaca-se que, posteriormente à homologação do primeiro TAC, na Ação
Civil Pública nº 201002575448, a então SEMARH, atualmente denominada Secretaria
Estadual de Infraestrutura, Cidades, Assuntos Metropolitanos, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SECIMA, liberou a Licença Prévia à Resíduo Zero Ambiental Ltda (12/04/2013),
sendo que, em 01/11/2013, a empresa solicitou a Licença de Instalação, a qual foi deferida
em 30/01/2014.
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2.1.2) Ação Civil Pública nº 201404771020 – Município de Aragoiânia x Resíduo
Zero x SEMARH (atual SECIMA)
Em 12/08/2014, o MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA ingressou com Ação Civil
Pública (Autos Judiciais nº 201404771020) em face da empresa RESÍDUO ZERO
AMBIENTAL LTDA e SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS-SEMARH, objetivando impor à empresa Resíduo Zero Ambiental Ltda a obrigação
de não fazer, consistente na interrupção de qualquer atividade relativa à construção de
aterro industrial, bem como qualquer atividade poluidora e, à SEMARH, para se abster de
emitir licença ambiental à empresa, provisória ou definitiva, para construção de aterro
industrial em propriedade localizada no KM-12 da GO-219, no município de Guapó.
Segundo o município de Aragoiânia, autor da ação, a empresa Resíduo Zero
Ambiental Ltda objetiva implantar aterro sanitário industrial na zona rural de Guapó-GO,
KM-12 da Rodovia GO-219, com a finalidade de receber e dar destino final a dezenas de
toneladas diárias de detritos e agentes altamente poluentes provenientes de indústrias,
sendo que a empresa teria buscado a viabilidade de implantação do aterro sanitário
industrial junto aos órgãos competentes do Estado de Goiás, tais como a SEMARH e a
SANEAGO.
Contrária ao empreendimento, a SANEAGO, por meio do Processo nº
1.248/2013, emitiu o Parecer nº 020/2013, onde não recomendou a instalação do aterro
industrial em razão da proximidade com o Ribeirão Vereda, manancial destinado à captação
de água para abastecimento da cidade de Aragoiânia, localizado na propriedade rural onde
fica a sede operacional da empresa Resíduo Zero e local previsto para construção do aterro.
Em razão do parecer emitido pela SANEAGO, o município considerou que não
havia viabilidade para a construção do aterro industrial, pois colocaria em risco de
contaminação, com resíduos químicos, a água destinada ao consumo da população,
prejudicando a saúde.
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O risco da instalação ainda estaria evidenciado pelo fato de que a SEMARH,
órgão licenciador, teria firmado junto à empresa Resíduo Zero, Termo de Compromisso
fixando medidas mitigadoras e compensatórias para amenizar os impactos poluidores das
atividades do futuro aterro, sem levar em consideração a opinião da SANEAGO e os riscos à
água potável do município de Aragoiânia.
Às fls. 29-36 dos Autos nº 201404771020, foi concedida medida judicial
liminar provisória cautelar determinando a suspensão imediata “das atividades da empresa
Resíduo Zero Ambiental Ltda relativa à instalação do aterro industrial, bem como qualquer
atividade de funcionamento, até o julgamento final da presente lide ou até comprovação,
por meio de EIA e RIMA, de que a atividade não causará lesão ao meio ambiente e aos
recursos hídricos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de
descumprimento” (fl.35).
Às fls. 53-59 dos autos judiciais, o Estado de Goiás prestou informações e
fundamentou pela desnecessidade da concessão da medida liminar, uma vez que a própria
Secretaria Estadual de Meio Ambiente já teria recomendado a suspensão da
licença de instalação da empresa, até que esta comprovasse ter firmado Termo de
Compromisso de Cooperação com a SANEAGO, a fim de garantir a manutenção da
qualidade da água em nível compatível ao abastecimento público6.
A decisão de fls. 119/120 dos autos judiciais considerou prejudicado o pedido
liminar em relação ao Estado de Goiás, tendo em vista que a SEMARH já teria suspendido
os efeitos da licença ambiental de instalação nº 205/2014, até apuração dos eventuais
danos ambientais.
Às fls. 123-129, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE DO RIO DOS BOIS
requereu sua habilitação como litisconsorte passivo na demanda.
6 Tal questão constou na exigência nº 18 da Licença Prévia nº 727/2013 (fls. 537-541 do ICP). No entanto, posteriormente, diante do pedido da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, o órgão ambiental licenciador extinguiu essa exigência (fl. 535 do ICP).
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Às fls. 176-189, insurgiu-se a empresa Resíduo Zero contra a decisão liminar,
ao argumento de que as condicionantes impostas no ato de suspensão das licenças
ambientais concedidas tinham sido cumpridas, quais sejam, a apresentação de EIA (Estudo
de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), os quais teriam
comprovado que suas atividades não causariam danos ao meio ambiente e aos recursos
hídricos locais.
Juntou-se, por conseguinte, todo o Procedimento Administrativo de
Licenciamento da empresa Resíduo Zero Ambiental Ltda junto à SECIMA.
Diante da documentação juntada pela empresa Resíduo Zero e o Termo de
Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 201002575448, o despacho
judicial de fl. 1.844 determinou a intimação do Ministério Público e do Município de
Aragoiânia para manifestação.
Às fls. 1.848-1.864, a Resíduo Zero Ambiental Ltda apresentou sua
contestação e alegou, em suma, que faltava ao Município de Aragoiânia interesse de agir,
uma vez que a autorização para construção do aterro tinha se dado através de rigoroso e
lícito processo de licenciamento ambiental junto à SECIMA, onde foram observadas todas as
regras estabelecidas pela Política Nacional do Meio Ambiente. Aduziu, outrossim, que o
parecer emitido pela SANEAGO não observou o EIA e o RIMA, tendo se pautado tão
somente na potencial atividade poluidora, sem, contudo, fundamentar a motivação para não
instalação do aterro.
Às fls. 1.887-1.890, o Município de Aragoiânia manifestou pela manutenção
da decisão liminar, bem como alegou que não seria contrário à construção do aterro
industrial, haja vista se tratar de uma necessidade do município, mas que se opunha apenas
à localização escolhida, diante da proximidade com a nascente do Ribeirão Veredas.
Às fls. 1.895-1.897, o Ministério Público requereu a prolação de decisão
saneadora.
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O despacho de fls. 1.899/1.900 determinou a intimação da parte autora para
se manifestar sobre o pedido de integração do Consórcio Intermunicipal Vale do Rio dos
Bois na condição de litisconsorte passivo.
Ato seguinte, o despacho de fl. 1.902 analisou o pedido de revogação da
liminar e entendeu por sua manutenção, uma vez que não haviam sido acostados aos autos
a íntegra do EIA e RIMA.
Em seguida, a Resíduo Zero Ambiental Ltda opôs Embargos de Declaração
(fls. 1.903-1.910). No entanto, antes da análise dos embargos, a empresa veio aos autos e
informou sobre uma possível solução consensual do conflito e requereu a designação de
audiência de conciliação (fls.2.297/2.298).
Então, o despacho de fl. 2.299 designou audiência para o dia 09/06/2016, às
14:30h.
Em audiência (fls. 2.306-2.313), presentes o Município de Aragoiânia, a
Resíduo Zero Ambiental S.A e o Ministério Público, entabulou-se acordo, homologado
judicialmente, nos seguintes termos:
“Considerando a realidade do local e da microrregião de
Aragoiânia/Guapó, bem como a necessidade de ser cumprida
a política nacional de resíduos sólidos, notadamente através
da implementação da destinação e disposição final
ambientalmente adequada e responsável de resíduos sólidos
urbanos, inclusive mediante o encerramento do lixão de
Aragoiânia;
Considerando que a Resíduo Zero Ambiental S.A. (“Resíduo
Zero”) por meio do devido e prévio processo de licenciamento
ambiental apresentou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e demais planos,
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projetos e documentos exigidos, a fim de demonstrar a
viabilidade locacional e socioambiental da construção e
operação de um Aterro Sanitário no município de Guapó-GO
para recebimento, processamento, beneficiamento,
compostagem e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis e orgânicos
(“Aterro”);
Considerando que a Secretaria do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos
(“SECIMA”), órgão ambiental estadual competente para
licenciamento deste tipo de atividade/empreendimento, no
âmbito do processo de licenciamento ambiental realizou
análise do EIA/RIMA e demais documentos apresentados no
processo, tendo aprovado os estudos ambientais e emitido a
Licença Prévia nº 727/2013 em 12/04/2013 e, no dia
30/01/2014, a Licença de Instalação nº 205, autorizando a
instalação do Aterro;
Considerando que após a manifestação da empresa
Saneamento de Goiás S.A (SANEAGO) registrando
preocupações em relação aos recursos hídricos da região, a
SECIMA diligenciou a auditoria e reanálise da viabilidade
socioambiental do empreendimento, especialmente em
relação ao atendimento das normas pertinentes à proteção de
recursos hídricos, vindo a reafirmar a validade e a eficácia da
Licença Prévia e Licença de Instalação concedida ao Aterro e a
ausência de subsídio técnico do posicionamento da SANEAGO;
Considerando que a SECIMA, após o ingresso da Ação Civil
Pública, por meio das conclusões exaradas no Relatório
elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº
762/2014 GAB, entendeu que “O projeto prevê técnicas de
engenharia voltadas à construção de barreiras de proteção
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contra acidentes envolvendo escorregamento de resíduos,
dupla impermeabilização do solo da área onde serão dispostos
os resíduos e efluentes, execução das células de resíduos no
nível normal do solo, dentre outras medidas fundamentais
para proporcionar segurança aos aquíferos subterrâneos e
mananciais superficiais. O projeto garante que não haverá
lançamento de nenhum tipo de efluente em corpos d’água,
propondo para tal, o armazenamento em lagoa de polimento e
de evapotranspiração. Os efluentes sanitários gerados na
operação do empreendimento (sanitários, refeitório e
instalações administrativas), serão encaminhados para a
estação de tratamento juntamente aos percolados;
Considerando, ainda, que a Licença de Instalação foi renovada
pela SECIMA no dia 04/05/2016, conforme certificado nº
783/2016, estando válida e vigente.
Considerando o interesse das partes em construir uma relação
saudável, transparente, pacífica e profícua, fomentando a
disseminação do conhecimento e a conscientização ecológica
da população de Aragoiânia/GO.
As PARTES resolvem celebrar o presente termo de acordo
(“Acordo”), regendo-se pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Em razão da apresentação e análise de EIA/RIMA perante o
órgão ambiental; considerando a concessão da Licença
Ambiental de Instalação do Aterro e a revalidação da Licença
Prévia pelo órgão ambiental competente (SECIMA), as partes
entendem que não mais subsistem os motivos e/ou interesses
para dar prosseguimento ao litígio, desejando encerrar a
demanda judicial amigavelmente.
Parágrafo único: Uma vez homologado o presente Acordo, as
partes se dão mútua, plena e geral quitação em relação ao
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objeto da ação em referência, inclusive quaisquer despesas,
custas, honorários e/ou taxas eventualmente pertinentes a
esta demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES
Diante dos entendimentos acima consignados e considerando
o interesse da Resíduo Zero de fomentar a construção de boas
relações com os entes públicos municipais e a população da
região, a Resíduo Zero se compromete a prestar, sem ônus
para o Município de Aragoiânia, os serviços de recepção e
destinação final adequada dos resíduos sólidos recicláveis,
reutilizáveis, orgânicos e rejeitos, exclusivamente os resíduos
domiciliares urbanos (“Resíduos”) gerados pelo MUNICÍPIO
DE ARAGOIÂNIA, em sua própria sede, pelo prazo de 08 (oito)
anos, contados a partir da obtenção da Licença de Operação,
que ainda será obtida pela empresa, observando as condições
estipuladas neste Acordo e as demais imposições da legislação
vigente.
Parágrafo primeiro: A prestação dos serviços de recepção e
destinação final adequada dos Resíduos gerados pelo
MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA deverá observar as disposições
contidas na legislação vigente.
Parágrafo segundo: A Resíduo Zero reiterando seu
compromisso com o meio ambiente se obriga a:
a) manter uma distância mínima de 200 metros de quaisquer
cursos d’água, conforme Portaria MINTER nº 124, de 20 de
agosto de 1980 e Portaria nº 01/2002-N e Lei Estadual 17.684
de 29 de junho de 2012;
b) implantar um Programa de Monitoramento da Qualidade
Físico-Química e Microbiológica da Água Superficial e
Subterrânea, que deverá ser realizado durante toda a vida útil
do empreendimento;
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c) a impermeabilizar o aterro sanitário com dupla camada de
impermeabilização, constituída por uma camada de argila
compactada e por geomembrana de PEAD de no mínimo 1.5
mm, visando maior proteção do solo e das águas
subterrâneas;
d) enviar à Secretaria de Meio Ambiente de Aragoiânia cópia
dos relatórios de monitoramento citados na alínea “b”;
e) além do Programa de Educação Ambiental previsto no
licenciamento ambiental, a Resíduo Zero se obriga a executar
o programa de educação socioambiental chamado ECOESCOLA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
Havendo interesse por parte da municipalidade na destinação
dos resíduos sólidos urbanos na forma acima indicada,
incumbirá exclusivamente ao MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA a
responsabilidade pela coleta e transporte destes até o Aterro
da Resíduo Zero, a quem incumbirá a responsabilidade pela
recepção e a destinação final dos Resíduos.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES ECONÔMICAS
A Resíduo Zero não fará jus a pagamento de valores pela
execução dos serviços de recepção e destinação final
adequada dos resíduos sólidos domiciliares urbanos gerados
pelos habitantes do MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA, objeto
desde Acordo, durante o seu período de vigência.
CLÁUSULA QUINTA – PROCESSO LICITATÓRIO
O MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA se compromete a promover o
devido processo legal licitatório. Caso confirmada a
inviabilidade de competição na oferta dos serviços de
recepção e destinação final adequada dos resíduos sólidos
domiciliares urbanos gerados pelos habitantes do MUNICÍPIO
DE ARAGOIÂNIA, observada a satisfação das exigências dos
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Órgãos Ambientais e da legislação de regência, as Partes
celebrarão o respectivo contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Uma vez celebrado o contrato decorrente do
processo licitatório acima referido, extingue-se o presente
Acordo, passando a relação jurídica existente entre as partes
a ser regulada pelo respectivo instrumento administrativo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
A prestação gratuita de serviços de recepção e destinação de
Resíduos terá vigência pelo prazo de 08 (oito anos) a partir da
concessão da Licença de Operação para o Aterro sanitário,
observadas as condições suspensivas abaixo.
CLÁULA SÉTIMA – DAS CLÁUSULAS SUSPENSIVAS
Enquanto não implementadas as condições contidas nos itens
(a) a (d) abaixo, a obrigação de prestar os serviços de
recepção e destinação final adequada dos resíduos
domiciliares urbanos gerados pelos habitantes do MUNICÍPIO
DE ARAGOIÂNIA, nos termos deste acordo, estará suspensa.
a) Alteração, novação ou revogação do TAC celebrado com o
MP/GO excluindo-se a obrigação da Resíduo Zero de não
participar em licitações para coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos urbanos oriundos de
municípios que não os municípios de Guapó, Abadia de Goiás e
Aragoiânia, sem a anuência prévia dos Poderes Executivos e
Legislativos dos referidos municípios, e inexistência de lei
municipal proibindo ou restringindo a coleta, transporte,
tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos
oriundos de outros municípios para o Aterro;
b) Obtenção da Licença de Operação do Aterro emitida pelo
órgão ambiental estadual;
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c) Homologação deste Acordo, revogação da tutela liminar
concedida para suspender a instalação e operação do aterro e
o encerramento da Ação Civil Pública em referência;
e
d) Conclusão do processo licitatório em que haja a
constatação da inexigibilidade de licitação para que a Resíduo
Zero preste os serviços de recepção e destinação final
adequada dos resíduos sólidos domiciliares urbanos gerados
pelos habitantes do MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA.
Parágrafo primeiro: A obrigação da Resíduo Zero de prestar os
serviços de recepção e destinação final adequada dos
Resíduos gerados pelos habitantes do MUNICÍPIO DE
ARAGOIÂNIA apenas será válida e eficaz após a
implementação de todas as condições suspensivas acima.
Caso alguma das condições acima não seja implementada, não
será devido qualquer pagamento ou indenização por qualquer
das partes.
Parágrafo segundo: Caso o Aterro seja embargado ou
impedido de operar ou proibido de receber resíduos de outros
municípios além de Guapó-GO, Abadia de Goiás e Aragoiânia-
GO, por qualquer motivo, mesmo após o início das operações e
após a implementação de todas as condições suspensivas, a
Resíduo Zero estará exonerada da obrigação de receber e
tratar os resíduos domiciliares urbanos gerados pelo
MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA, seja naquele Aterro ou em
qualquer outro local.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá se dar por mútuo consenso ou
nas hipóteses legais pertinentes. Parágrafo único: A Resíduo
Zero se compromete a pagar multa penal compensatória no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do
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Município e resolutiva deste Acordo, caso, após
implementadas todas as condições suspensivas acima, desista
ou se recuse a celebrar o contrato de prestação dos serviços
de recepção e destinação final adequada dos resíduos
domiciliares urbanos gerados pelos habitantes do MUNICÍPIO
DE ARAGOIÂNIA.
CLÁUSULA NONA – DA SUCESSÃO
Este termo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e
obriga as partes e sucessores, a qualquer título, e somente
poderá ser alterado, revogado ou distratado através de aditivo
por escrito.
(...)”
Na ocasião, conforme destacado pelo Ministério Público, ficou determinado
que a decisão de homologação do acordo e consequente extinção do processo se daria em
relação às licenças prévia e de instalação, já concedidas em procedimento anterior próprio,
sendo que a licença de operação, a qual permitiria o efetivo desenvolvimento das atividades
do aterro sanitário, seria futuramente analisada e concedida, conforme o caso, pelo órgão
estadual ambiental com competência para a referida liberação. Determinou-se, por fim, a
intimação do autor de Ação Popular em curso (Autos nº 201500331281), que estava
suspensa e apensada aos autos da ação movida pelo município de Aragoiânia, para
promover seguimento àquela ação.
2.1.3) Ação Popular nº 201500331281 – Marcelo de Amorim x Resíduo Zero
Em 30/01/2015, MARCELO DE AMORIM ajuizou Ação Popular (Autos nº
201500331281) em face da RESÍDUO ZERO AMBIENTAL LTDA e do ESTADO DE GOIÁS.
O autor popular, segundo consta da exordial (fl. 3), pretendia questionar o
Processo de Licenciamento Ambiental Prévio nº 4.112/2010, sua respectiva Licença Prévia
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nº 727/2010; bem como o Processo de Licenciamento – Instalação nº 15.840/2013, sua
respectiva Licença de Instalação nº 205/2014, em tramitação junto a então Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás-SEMARH (atual
Secretaria Estadual de Infraestrutura, Cidades, Assuntos Metropolitanos, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos-SECIMA), como ato ilegal e lesividade ao meio ambiente.
Na exposição de motivos para propositura da ação, o autor popular alegou
que a instalação de aterro sanitário e industrial, na localidade pretendida pela empresa
Resíduo Zero Ambiental, causaria significativo impacto ambiental, com a poluição dos
mananciais da região, local de captação de água.
Segundo ele, a empresa Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, após
estudos, levantamentos e análises técnicas, teria refutado a instalação do empreendimento
no local autorizado pela Licença Prévia nº 727/2013, emitida pela SEMARH.
Através dos Pareceres nº 019/2013 e nº 020/2013, exarados pela Gerência
de Proteção de Mananciais da SANEAGO, nos processos nº 1.247/2013 e 1.278/2013, teria
se concluído pela inviabilidade da instalação do aterro industrial na área situada entre as
bacias do Ribeirão Vereda e do Ribeirão das Pereiras, mananciais de abastecimento público
das cidades de Aragoiânia e Guapó, sendo que o Despacho nº 158/2013, no Processo nº
9.799/2012, teria igualmente condenado a instalação do empreendimento da Resíduo Zero
Ambiental.
Diante do Parecer desfavorável, entendeu o autor popular que a SECIMA não
considerou a opinião técnica exarada pela SANEAGO, quando da concessão da Licença
Prévia nº 727/2013 e da Licença de Instalação nº 205/2014, o que configuraria a
ilegalidade do ato de concessão das referidas licenças.
Aduziu, outrossim, a nulidade do procedimento de licenciamento ambiental,
diante da não conclusão de audiência pública, o que seria imprescindível, de acordo com
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várias resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (237/97; 01/86;
09/87) e de acordo com o art. 132, §3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Ao final, pleiteou liminarmente a suspensão da Licença Prévia nº 727/2013 e
da Licença de Instalação nº 205/2014, bem como o impedimento do prosseguimento do
Processo de Licenciamento Ambiental nº 4.112/2010 e do Processo de Licenciamento nº
15.840/2013, a ser confirmada em sede de sentença.
Em despacho proferido em 30/01/2015 (fl. 189), o Juízo informou que a
suspensão da licença ambiental já teria se dado, em caráter liminar, nos autos nº
201404771020 (Aragoiânia x Resíduo Zero x SEMARH).
Ato seguinte, MARCELO DE AMORIM aditou o pedido inicial, requerendo, em
caráter liminar, a suspensão das atividades da empresa, relativas à instalação do aterro
sanitário e industrial, bem como qualquer atividade de funcionamento, até comprovação de
que a atividade não causaria lesão ao meio ambiente e aos recursos hídricos da região.
Diante da conexão com a Ação Civil Pública nº 201404771020, o Município de
Aragoiânia foi chamado a se manifestar nos autos, pelo que declarou que seria totalmente
contrário à instalação de empreendimento que colocasse em risco o manancial de água que
abastece a cidade, se manifestando pela procedência dos pedidos inicias da Ação Popular
(fls. 222/223).
À fl. 232, o Ministério Público requereu a suspensão da Ação Popular, a fim de
que a tramitação ocorresse somente nos autos da Ação Civil Pública, diante da conexão a
qual se impõe o julgamento único, sendo que tal pedido foi deferido à fl. 233.
Às fls. 237-246, o autor popular peticionou nos autos com o objetivo de dar
seguimento ao feito, tendo em vista que, na Ação Civil Pública nº 201404771020, a Resíduo
Zero Ambiental e o Município de Aragoiânia haviam entabulado acordo, homologado
judicialmente, o qual reconhecia a validade da licença de instalação e autorizava o início das
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obras de instalação do aterro. Dessa forma, por ainda entender que a criação do aterro
representava riscos ao meio ambiente local, requereu a concessão liminar de impedimento
de qualquer construção, modificação ou edificação no local, com consequente suspensão
das licenças prévia e de instalação percebidas pela empresa Resíduo Zero Ambiental S.A,
bem como a nomeação de perito ambiental para efetuar estudo técnico-ambiental do local
do aterro.
Às fls. 261-266, o autor informou que a região do aterro já sofria danos
ambientais em decorrência de explosões promovidas pela pedreira CIPLAN, sendo que as
estruturas de concreto do aterro igualmente sofreriam com os abalos, o que certamente as
afetaria, possibilitando o vazamento de chorume, contaminando os mananciais. Assim,
reiterou o pedido de deferimento das medidas liminares pleiteadas.
Às fls. 280-309, o Ministério Público apresentou parecer em que entendeu
inexistentes os requisitos legais para a concessão de medida provisória cautelar, pelo que
pugnou pelo indeferimento dos pedidos de suspensão dos efeitos da Licença Prévia nº
727/2013, do Processo nº 4.112/2010, da SECIMA, concedida em favor da empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A, e da licença de Instalação nº 205/2014, renovada pelo nº 783/2016,
nos processos SECIMA nº 15.840/2013 e 11.229/2015.
Em decisão proferida às fls. 310-322, foi indeferido o pedido de tutela
provisória formulado pelo autor.
Interposto Agravo de Instrumento, pelo autor popular, em face da decisão
que indeferiu a liminar pleiteada, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás recebeu e conheceu o recurso, julgando-o procedente. Em razão disso, o juízo
colegiado determinou a suspensão das licenças prévia (727/2013) e de Instalação
(205/2014) do empreendimento da empresa Resíduo Zero, bem como a paralisação das
obras de instalação, até que fosse feita nova perícia judicial com fim de atestar a validade
das licenças (fl. 267).
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Às fls. 376/377, o autor popular emendou os pedidos iniciais para inclusão de
MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo
necessário unitário, a SANEAGO e ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA CASA COMUM DE
ARAGOIÂNIA – AACCA como amicus curiae.
Ato posterior, tanto o Estado de Goiás (fls. 384-387), quanto a empresa
Resíduo Zero Ambiental S/A (fls. 455-459), opuseram Embargos de Declaração, pois
entenderam que, em seu juízo de retratação, o juízo de primeiro grau ampliou a decisão
proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento quando suspendeu as licenças concedidas
pela SECIMA (antiga SEMARH), uma vez que constava da decisão apenas o comando para
paralisação das obras e não a suspensão das licenças ambientais já concedidas.
Porém, antes de apreciados os embargos de declaração, juntou-se aos autos
decisão monocrática, a qual informou a desistência pelo Agravo de Instrumento, por parte
do autor, Marcelo de Amorim, razão pela qual se determinou a intimação do autor popular
para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com a ação popular (fl. 488).
Então, às fls. 494/495, o autor popular, MARCELO AMORIM, requereu a
desistência da Ação Popular usando os seguintes fundamentos:
“(...)
i. O acordo homologado judicialmente nos autos da ação civil pública
nº 477102-63.2014.8.09.0051 sob a chancela do Ministério Público
Estadual e aprovação deste MM. Juízo, no qual se reconhece a
regularidade do processo de licenciamento e, por outro lado, são
consignadas obrigações (Cláusula Segunda – Compromissos e
Obrigações) e medidas em prol do interesse da população local e da
proteção do meio ambiente que deverão ser adotadas pela empresa
Ré;
ii. A instauração de Inquérito Civil pelo Parquet Estadual para
acompanhamento dos processos de instalação e operação do aterro
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sanitário, evidenciando que tanto o órgão ambiental quanto ao
Ministério Público Estadual estão exercendo seu poder/dever de
fiscalização, acompanhando as obras e o cumprimento da legislação
para que a futura operação do aterro ocorra dentro dos ditames
legais;
iii. O parecer do Ministério público acostado a estes autos e nos Autos
do Agravo de Instrumento nº 5333201-37.2016.8.09.0000 opinando
contrariamente ao pleito inicial;
iv. A nova manifestação da SANEAGO, por meio da qual a empresa
estatal garante a qualidade da água ofertada aos moradores da
cidade de Aragoiânia e entorno;
v. O Parecer emitido pela Advocacia Setorial da SECIMA, assinado por
procuradora do Estado que atesta “conforme descrito na Ata de
Audiência Pública, vislumbra-se que a finalidade da audiência pública
foi atingida com a apresentação da atividade que se pretende
executar.”
Diante do exposto e pelo de demais consta desses autos, o Autor
entende não mais haver motivos para dar seguimento a esta ação e
requer a Vossa Excelência que se digne de homologar o seu pedido
de desistência da ação, arquivando o processo, caso não apareçam
interessados no prosseguimento do feito.”
O despacho de fl. 497 determinou a intimação dos réus a se manifestarem
acerca do pedido de desistência da ação, bem como fosse oficiada a SECIMA para retirar o
ato de suspensão das licenças prévias e de instalação da Resíduo Zero Ambiental S/A.
À fl. 504, a Resíduo Zero Ambiental se manifestou favorável ao pedido de
desistência.
Às fls. 506/507, a SANEAGO, na condição de amicus curiae, pugnou pela
homologação da desistência.
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Ato seguinte, o Ministério Público veio aos autos com pedido de
prosseguimento do feito. Informou que os interesses pessoais do autor popular, que desistiu
da ação, não deveriam prevalecer sobre o interesse transpessoal coletivo. Nesse sentido,
requereu a publicação de editais, nos prazos e condições previstos no art. 7º, II, da Lei nº
4.717/1965, para verificar a existência de outro cidadão interessado em assumir a causa,
informando que, caso não houvesse, o Ministério Público Estadual assumiria a ação como
novo titular. (fls. 532/534).
À fl. 535, o Estado de Goiás manifestou concordância com a desistência da
ação.
Em razão da desistência do recurso de Agravo de Instrumento homologado, o
Ministério Público interpôs Agravo Interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, na decisão que julgou o Agravo Interno do Ministério Público, juntada às fls.
547/551, o Relator entendeu que o provimento da desistência do recurso não importava em
prejuízo ao prosseguimento da Ação Popular, sendo que quem a assumisse poderia
questionar a concessão de medida liminar junto ao juízo a quo ou interpor novo recurso
perante o Tribunal de Justiça, razão pela qual negou o provimento7.
Nessa ação popular ainda está aberto o prazo para que qualquer cidadão
interessado possa assumir sua autoria e dar seguimento ao feito. Portanto, não se sabe
ainda se o Ministério Público assumirá a autoria da causa.
Mesmo diante das ações judiciais propostas e suas aparentes soluções
definitivas, verificou-se que uma enorme insegurança jurídica ainda subsistia, em especial,
7 Com o devido respeito ao posicionamento do TJGO, este órgão de execução ministerial entendeu, por meio da petição conhecida como Agravo Interno, que o parâmetro a ser utilizado pelo Tribunal ao extinguir o Agravo de Instrumento e a consequente decisão liminar de suspensão das licenças ambientais concedidas à Resíduo Zero, deveria ser a prevalência dos interesses difusos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e não a ausência de interesse do autor popular em promover o prosseguimento do feito (por isso, deveria esperar o novo titular da ação popular). No entanto, concessa venia, amparado por parecer da Procuradoria de Justiça, a decisão fez prevalecer o parâmetro do Direito Processual Civil, no sentido de acolher o pedido de desistência feito pelo autor popular.
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quando da desistência da ação, pelo autor popular, uma vez que o fez estranhamente
quando logrou êxito em conseguir, provisoriamente, a suspensão das licenças ambientais
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Tais situações deram ensejo a instauração e prosseguimento deste Inquérito
Civil Público, junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó, para apurar, de forma
impessoal e indisponível, a regularidade dos procedimentos de licenciamento ambiental
(prévio e de instalação) promovidos pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, o qual
originou os autos registrados no Atena sob o nº 201600329191.
2.2) DO PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (Atena nº 201600329191)
2.2.1) Da instauração do Inquérito e das providências iniciais
No dia 03 de agosto de 2016, a associação, até então informal, denominada
AMIGOS DA CASA COMUM DE ARAGOIÂNIA, composta por cidadãos desse município e
capitaneados pelo Padre Alaor Rodrigues de Aguiar, apresentou notícia à 2ª Promotoria de
Justiça de Guapó, onde expressou preocupação diante da concessão de licença de instalação
e iminente licença de operação à empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A, sustentando o
seguinte:
a) as licenças prévia e de instalação foram concedidas sem respeitar a legislação aplicável;
b) o Despacho nº 76/2015-DIPRE, da SANEAGO, é a prova da inviabilidade de construção
do aterro industrial pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, pois expressa risco de
contaminação de águas com semissólido e chorume portadores de ácidos retidos em
recipientes;
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c) o local escolhido para a instalação da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A é ilegal, uma
vez que se trata de empreendimento com alto impacto ambiental a ser construído em Área
de Preservação Permanente – APP (junto a 16 nascentes), infringindo os artigos 3º, 4º e 8º
da Lei nº 12.651/2012;
d) o projeto da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A não observou os itens 5.1.7.5 da
norma técnica ABNT NBR nº 8.419/1992;
e) a proximidade das futuras instalações do aterro sanitário industrial da empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A em relação à pedreira da empresa CIPLAN compromete a segurança do
aterro sanitário, pois as vibrações decorrentes das detonações irão abalar e danificar todas
as estruturas de contenção de produtos altamente poluentes do processo de transformação
dos resíduos sólidos residenciais e industrias, contaminando o solo e os mananciais.
Não foram apresentados documentos.
A representação encaminhada pela associação AMIGOS DA CASA COMUM DE
ARAGOIÂNIA foi motivada pelo fato de que o órgão ambiental estadual, Secretaria Estadual
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos –
SECIMA, pela legitimidade licenciadora prevista no art. 5º da Resolução nº 237/1997 –
CONAMA e art. 10 da Lei nº 6.938/1981, concedeu licenças prévia e de instalação à
empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A, com finalidade de instalação de um aterro
sanitário industrial nos limites territoriais de Guapó, sendo que o órgão de posturas do
Município de Guapó, igualmente, concedeu licença de localização à empresa.
Ocorre que, segundo os representantes da associação, havia um Despacho
(nº 76/2015-DIPRE), da SANEAGO, proferido no Processo nº 201500052000002 – Processo
nº 1111/2015- SANEAGO, o qual teria demonstrado as seguintes questões que impediriam
a concessão de licenças ambientais à empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A:
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a) O sistema de abastecimento de água (SAA) da cidade de Aragoiânia tem na bacia do
Ribeirão Veredas seu atual manancial abastecedor, sendo que a SANEAGO mantém essa
bacia como a alternativa para continuidade do seu abastecimento;
b) Essa bacia é essencial para suprir a restrita demanda de água à crescente população de
Aragoiânia, devendo ser protegida de atividades de alto risco poluidor, ante o princípio da
precaução, não sendo indicada a implantação de um aterro sanitário industrial com as
características pretendidas pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A;
c) Apesar da aparente seriedade e boa técnica de engenharia utilizadas pela empresa
Resíduo Zero Ambiental S/A, existe a possibilidade de acidentes e falhas técnicas ou
humanas, o que exporá a população das cidades de Guapó e de Aragoiânia a riscos, bem
como fragilizaria a SANEAGO na obrigação de garantir a qualidade da água a ser servida e
na possibilidade de aumento dos seus custos de produção, ante a qualidade da água
existente na bacia;
d) Caso os mananciais de abastecimento dos municípios de Aragoiânia e Guapó fossem
atingidos por rejeitos do aterro industrial que se pretende operar pela empresa Resíduo
Zero Ambiental, a poluição hídrica pela acumulação de metais pesados e produtos tóxicos
poderia alcançar a cadeia alimentar, que tem o homem como vértice, gerando sérios
problemas de bio-acumulação, com efeitos deletérios ao sistema nervoso e riscos gerais de
intoxicação;
e) tal despacho teria demonstrado o alto risco da instalação do aterro industrial projetado
para a região limítrofe de Aragoiânia e Guapó, em especial para o manancial que abastece
Aragoiânia (bacia Ribeirão Vereda), concluindo-se que a localização era inadequada para tal
atividade.
Diante das informações prestadas, constatou-se uma falta de certeza jurídica
e científica quanto a operação do empreendimento a ser desenvolvido pela empresa
RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A, evidenciada ante a contradição entre o ato administrativo
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da SECIMA, órgão ambiental estadual que concedeu as licenças ambientais prévia e de
instalação, e o ato administrativo da SANEAGO, sociedade de economia mista estadual
responsável pela gestão dos mananciais, bem como declarações públicas prestadas pelo
Delegado Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente-
DEMA, o qual teria dito que o local escolhido pela empresa para a instalação do aterro era
totalmente inapropriado para tal finalidade8 (fl. 54).
Instaurado este Inquérito Civil Público, procederam-se as diligências
preliminares, requisitando informações: a) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; b) à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes
Contra o Meio Ambiente – DEMA; c) ao Município de Guapó; d) ao Secretário do Meio
Ambiente do Município de Guapó; e) ao Secretário Estadual de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA e; f) à Saneamento
de Goiás S/A – SANEAGO.
Também, expediu-se RECOMENDAÇÃO:
a) à empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, para que não iniciasse as obras de
instalação do aterro sanitário industrial até a conclusão do Inquérito Civil Público, em
obediência aos princípios da prevenção e precaução (art. 6º, I, da Lei nº 12.305/2010), ao
princípio da visão sistêmica (art. 6º, III, da Lei nº 12.305/2010), ao princípio do direito da
sociedade à informação (art. 6º, X, da Lei nº 12.305/2010), ao princípio da razoabilidade
(art. 6º, XI, da Lei nº 12.305/2010) e da ordem econômica de defesa do meio ambiente,
mediante tratamento diferenciado (art. 170, VI, da Constituição Federal);
b) à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, para que possibilitasse, formalmente, a
participação da SANEAGO em quaisquer atos de licenciamentos da empresa RESÍDUO ZERO
AMBIENTAL S/A, em cumprimento ao disposto no art. 6º, I, III, IV e VI, da Lei Federal nº
8 Jornal Diário da Manhã. Goiânia, quinta-feira, 28 de julho de 2016, página 03.
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12.305/2010 e em razão de ser a SANEAGO a responsável pela verificação da qualidade das
águas potáveis. Consignou-se a informação de que, caso a SANEAGO não tivesse
participado dos processos de licenciamento prévio e de instalação, fosse instaurado
processo de licenciamento corretivo, mediante suspensão das licenças prévia e de
instalação, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações de transparência,
cooperação e informação (Lei Federal nº 12.527/2001; Lei Estadual nº 18.025/2013 e; art.
6º, I, III, VI e X, da Lei Federal nº 12.305/2010).
c) à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, para que não expedisse licença de
operação à empresa Resíduo Zero Ambiental S/A até a conclusão do Inquérito Civil Público;
d) à Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, para que tomasse a iniciativa de enviar,
formalmente, à SECIMA, quaisquer relatórios e informações, bem como que se
disponibilizasse a participar de quaisquer atos de licenciamento (preventivo ou corretivo) da
empresa Resíduo Zero Ambiental S/A.
2.2.2) Síntese dos apensos que instruem o Inquérito Civil Público nº
201600329191
2.2.2.1) Apenso I – Documentos da Resíduo Zero Ambiental S/A
No Apenso I, encontram-se respostas/documentos/manifestações
encaminhadas pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A.
Às fls. 02-13 (Apenso I), a empresa informou que não acataria a
Recomendação do Ministério Público, no sentido de suspender as obras de
instalação do aterro, pois entendia que sua instalação “foi objeto de devido processo de
licenciamento ambiental, o qual ocorreu de forma hígida e impecável e foi emitido por órgão
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competente, tendo como norte a proteção do meio ambiente direta e indiretamente afetado
pela atividade licenciada” (fl.03).
Aduziu que o processo de licenciamento ambiental do aterro foi objeto de
prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), tendo
cumprido todas as exigências legais, sendo que os pareceres da SANEAGO, os quais
embasaram dúvidas acerca da regularidade das licenças deferidas, não continham respaldo
técnico.
Informou ainda que a questão da poluição dos mananciais estaria relacionada
ao recebimento de resíduos no aterro, o que só se verificaria após a instalação e antes da
emissão da licença de operação, a qual seria emitida se as obras de instalação estivessem
em conformidade com os projetos ambientais constantes do EIA/RIMA e aprovados pelo
órgão ambiental competente.
Afirmou que, em razão do início das obras de instalação, paralelamente,
estariam sendo executados os Programas Básicos Ambientais (PBA’s), exigências técnicas
da Licença de Instalação nº 783/2016, com o intuito de averiguar e controlar a eficiência
dos sistemas de controle ambiental.
A empresa Resíduo Zero Ambiental S/A elencou uma série de 22 programas
que seriam executados pela empresa, os quais configuram ações práticas ligadas à
construção do empreendimento, resultando em ausência de prejuízo físico-ambiental,
biótico, socioeconômico e cultural.
Os PBA’s em questão são:
I – Programa de Gestão e Controle Operacional;
II – Programa de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais e
Subterrâneas;
III – Programa de Monitoramento do Percolado e Efluente Sanitário;
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IV – Programa de Monitoramento do Sistema de Drenagem Superficial;
V - Programa de Monitoramento da Qualidade do Ar;
VI – Programa de Controle de Ruídos e Vibrações;
VII - Programa de Monitoramento Geotécnico;
VIII - Programa de Monitoramento da Estabilidade do Solo;
IX - Programa de Monitoramento da Qualidade do Solo;
X - Programa de Monitoramento da Sismicidade;
XI - Programa de Monitoramento a Longo Prazo;
XII - Programa de Inventariamento e Monitoramento da Fauna;
XIII - Programa de Monitoramento das Comunidades Aquáticas;
XIV - Programa de Monitoramento de Vetores de Doenças;
XV - Programa de Recuperação e Recomposição Paisagística;
XVI – Programa de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente;
XVII – Programa de Segurança e Saúde do Trabalho;
XVIII – Programa de Comunicação Social;
XIX – Programa de Educação Ambiental;
XX – Programa de Diagnóstico do Patrimônio Arqueológico, Histórico e Cultural;
XXI – Programa de Recomposição de Perdas e Relocação de morador;
XXII – Plano de Encerramento e Pós Fechamento. (fl.06)
Por fim, reiterou o não acatamento da recomendação ministerial e pugnou por
nova vista dos autos após a conclusão das diligências.
2.2.2.2) Apenso II – Documentos relacionados às manifestações da SANEAGO
No Apenso II, consta a resposta encaminhada pela SANEAGO, a qual
informou acerca da veracidade do Despacho nº 76/2015 – DIPRE, prolatado no Processo nº
201300052000002 (Processo nº 1111/2015 – SANEAGO).
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Às fls. 08/09, acostou cópia do Despacho nº 76/2015 – DIPRE, contendo a
conclusão, assinada pelo Diretor-Presidente, José Taveira Rocha, de que “em face ao alto
risco que a instalação do aterro industrial projetado para região limítrofe de
Aragoiânia e Guapó, em especial para o manancial que abastece Aragoiânia (Bacia
Ribeirão Vereda), posiciono-me ao lado do Parecer Técnico da SANEAGO, com
opinião de que essa localização é inadequada para esse tipo de atividade.”
Em resposta aos quesitos formulados por esta Promotoria de Justiça, a
SANEAGO informou, em síntese, que não tem atribuição de avaliar e aprovar os
projetos de Aterros Sanitários para Licenciamento, sendo esta responsabilidade do
órgão ambiental competente. Aduziu que a Superintendência de Tecnologia Operacional
e Meio Ambiente – SUTOM avaliou apenas a questão de localização do
empreendimento em relação à captação de água bruta e possíveis riscos de
contaminação ou deterioração da qualidade da água captada (fls. 12/13).
Sobre este ponto, destaca-se que, no Parecer Técnico sobre a implantação de
aterros industrial e sanitário, à montante da captação de água das cidades de Aragoiânia e
Guapó, de fevereiro de 2015 (fls. 18/22), a SANEAGO informou que ficou acordado, com a
SEMARH (atual SECIMA), como forma de dirimir conflitos relacionados aos mananciais, que
a concessionária de água tomaria conhecimento dos empreendimentos em processo de
licenciamento, sendo dada a ela a oportunidade de manifestar em momento anterior ao fato
criado, sem, no entanto, interferir diretamente, em nenhuma das competências do órgão
ambiental (fls. 18-22).
No mesmo Parecer, alegou que “as particularidades de cada caso são
estudadas pela SANEAGO, sob a perspectiva única do abastecimento de água, não
interferindo na prerrogativa da Secretaria de emitir ou negar a respectiva licença,
sendo essa parceria SANEAGO/SEMARH positiva na defesa ambiental e da saúde
pública e no estreitamento das relações técnicas entre essas duas instituições
públicas.” (fl. 21).
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Na resposta da SANEAGO, também informou que a portaria M.S. nº
2.914/2011 define procedimento de controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade, sendo que o art. 13, item III, da referida
Portaria, define que a concessionária de água deverá controlar a qualidade de água bruta e
tratada.
Nesse sentido, a SANEAGO afirmou que executa, nos Laboratórios das
Estações de Tratamento de Água, análises para o controle e dosagem de produtos
químicos durante o tratamento, bem como análises sobre a qualidade da água
(cor, turbidez, cloro, flúor e pH), sendo que eventuais alterações na qualidade
físico-química que afetem a tratabilidade da água é identificada pelo técnico
responsável durante a operação do sistema de abastecimento, por meio de ações
orientadas por procedimentos operacionais padrões instituídos na companhia9.
Por fim, informou que, em casos críticos, o sistema de tratamento é
paralisado, impedindo a distribuição de água fora dos padrões de qualidade. (fls.
12/13)
2.2.2.3) Apenso III – Documentos diversos pertinentes ao Inquérito Civil Público
Já no Apenso III, à fl. 02, o Secretário do Meio Ambiente do Município
de Guapó disse que a Secretaria do Meio Ambiente do município não possui corpo técnico
para efetuar a fiscalização da empresa Resíduo Zero Ambiental S.A, em razão da
complexidade da atividade desenvolvida. Assim, informou que a SECIMA foi a responsável
9 Esta afirmação deve ser analisada cum granus salis. A análise realizada pela SANEAGO, por óbvio, não é capaz de verificar a presença de todos os elementos possíveis de contaminar os mananciais de abastecimento, seja advindos do aterro sanitário ou da ação contaminante praticada por agricultores que utilizam produtos químicos em suas plantações. Isso ocorre porque a SANEAGO ainda não tem conhecimento de todos os materiais que podem chegar às águas. Logo, é necessário que a SANEAGO tenha conhecimento suficiente dos parâmetros decorrentes da atividade da Unidade de Valorização Sustentável-UVS para continuar cumprindo sua missão de garantir o fornecimento de água potável adequada às populações de Aragoiânia e Guapó, podendo ter reflexos em Abadia de Goiás.
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pelo licenciamento da instalação da empresa, sendo também a responsável pela
fiscalização.
Às fls. 09-43 do Apenso III, acostou-se documentação encaminhada pelo
Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia, em resposta à requisição de certidão
Vintenária de Imóveis registrados em nome das empresas Resíduo Zero Ambiental S/A,
Ecoblending, Ecofármacos e Eco VR. Na documentação, consta o Registro da área de
execução das obras de instalação do aterro, pertencentes à empresa CGFR Administração e
Participação Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.029.642/0001-27, Registros nº R-15-
1.298 e Av-16-1.298 objetos da Matrícula de nº 1.298 do Cartório de Registro Imobiliário de
Aragoiânia.
Consta, ainda, no Apenso III:
a) o Ofício nº 02010.001715/2016-61 GABIN/GO/IBAMA, informando que não compete
ao IBAMA qualquer intervenção quanto ao licenciamento ou fiscalização relativa à
atividade em questão; (fl. 44)
b) o Ofício nº 1.358/2016, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização
de Serviços Públicos – AGR, informando que o manejo e disposição final de resíduos
sólidos seriam de competência municipal; (fls. 45/46)
c) o Ofício nº 29/2016-JUR-CIPLAN, o qual informa que “3. Diante do cumprimento pela
CIPLAN das normas aplicáveis às suas atividades, cabe à RESÍDUO ZERO manter sua
estrutura de projeto alocada a uma distância suficiente do perímetro da CIPLAN, caso seus
parâmetros de projeto imponham limites de vibração inferiores ao estabelecidos pela NBR
9653”; (fls. 47/48)
d) o Ofício nº 383/2016 da Defensoria Pública do Estado de Goiás informou sobre a sua
não atuação na comarca de Guapó (sic!). (fl. 51).
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2.2.2.4) Apenso IV – Documentos relacionados ao Inquérito Policial nº 37/2014
da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA,
tendo como objeto a implantação do aterro sanitário da Resíduo Zero Ambiental
No Apenso IV, a DEMA (Delegacia Estadual do Meio Ambiente)
apresentou sua resposta ao pedido ministerial de cooperação.
Juntou-se aos autos cópia do Inquérito Policial nº 037/2014 instaurado após
notitia criminis encaminhada por Alessandro Mendes Pedroso e Wilson Fernandes de
Araújo.
A partir da Ordem de Missão Policial-O.M.P nº 127/2014, foi realizada vistoria
in loco para verificar a veracidade das irregularidades apontadas pelos denunciantes, na
implantação do aterro sanitário em estruturação pela Resíduo Zero Ambiental S/A.
Na vistoria, realizada em 23/07/2014, os agentes de polícia destacaram que
“até o momento desta visita não constatou-se nenhuma atividade potencialmente
poluidora no perímetro averiguado, bem como qualquer outro elemento de
convicção que caracterizasse crime ou dano a ambiência” (item 6, fl. 43, do Apenso
IV).
Verificou-se, outrossim, as seguintes informações pertinentes:
“8. Cumprindo as solicitações determinada e seguindo as informações
obtida, observou-se nas coordenadas geográficas S 16º 52’ 41.6”
W049º 27’40.8” a existência de afloramento hídrico (nascente –
Córrego Veredas). Conforme indicações, a 200 metros montante será
implementada as instalações futuras do projeto de implantação do
aterro industrial e sanitário.
9. Não há até o momento evidências de extirpação de cobertura
vegetal nativa para preparação do solo para implantação de projeto.
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10. O distanciamento do aterro em relação ao aglomerado urbano
após a implantação, é de aproximadamente 3 km retilíneo e relação
ao ponto de captação de abastecimento público é de 5km.
(...).”
Alfim, por meio do Ofício nº 926/2017-DEMA, diante da cooperação solicitada
por este órgão de execução ministerial, a Autoridade Policial encaminhou cópia do Laudo de
Exame Pericial Criminal de Local de Degradação Ambiental NPA 100/17 RG 19.768/2017,
referente ao Empreendimento “Resíduo Zero Ambiental Ltda”.
2.2.2.5) Apenso V – Documentos relacionados ao questionamento sobre o
município de alocação do aterro sanitário
Por decisão ministerial, o Apenso V foi desapensado por tratar de matéria
diferente do objeto descrito na Portaria de instauração do presente Inquérito Civil Público.
O Apenso V teve como finalidade verificar o local onde se propõe construir o
aterro sanitário da Resíduo Zero Ambiental S/A, pois houve questionamento no sentido de
que parte do empreendimento estaria nos limites do Município de Aragoiânia e, por isso,
seria necessário alvará de funcionamento também desse município.
Tendo em vista que o objeto é diferente dos limites propostos pela Portaria de
instauração deste Inquérito Civil Público, foi desapensado e autuado em diferente
procedimento investigatório.
2.2.2.6) Apenso VI – Documentos encaminhados pela AACCA.
No Apenso VI, constam as manifestações/documentos encaminhados pela
Associação Amigos da Casa Comum de Aragoiânia/GO, AACCA.
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2.2.2.7) Apenso VII – Cópia da Ação Popular nº 201500331281, em trâmite junto
ao juízo da Comarca de Guapó
Já no Apenso VII, juntou-se cópia da Ação Popular nº 201500331281,
ajuizada por MARCELO DE AMORIM em face de RESÍDUO ZERO AMBIENTAL LTDA e ESTADO
DE GOIÁS.
2.2.2.8) Apenso VIII – Documentos informados pela SECIMA
O Apenso VIII contém resposta da SECIMA, por meio do Memorando nº
364/2016- NL/SLQA/SECIMA, a qual informou:
“(...) foi encontrado o registro dos processos relacionados a
regularidade dos licenciamentos ambiental concedido para a Resíduo
Zero Ambiental LTDA no Município de Guapó para a Atividade
Licenciada “DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS”, como
segue:
Processo: 878/2008; Parecer, datado de 25 de novembro de 2008;
Processo: 4112/2010; Licença Prévia Nº 727/2013; Datado de
12/04/2013; Validade da Licença: 12/04/2014;
Processo: 15840/2013; Primeira Licença de Instalação, Licença Nº
205/2014; Datado de 30/01/2014; Validade da Licença: 30/01/2016;
Processo: 11229/2015; Renovação da Licença de Instalação, Licença
Nº 783/2016; Datado de 04/05/2016; Validade da Licença:
04/05/2022.
Nestes processos administrativos do Licenciamento Ambiental, todos
os princípios legais estabelecidos foram observados, incluindo a
apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental EIA, Relatório de
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Impacto Ambiental RIMA e demais estudos e Planos de
Monitoramento que contempla os sistemas de controle ambiental
requeridos para esta atividade.
(...)”
Também, acostou-se o Ofício nº 1.851/2016–GAB da SECIMA, com a
informação de acatamento da RECOMENDAÇÃO ministerial, no sentido de não
expedição de licença de operação à Resíduo Zero Ambiental S/A, antes da
conclusão deste inquérito civil público.
2.2.2.9) Apenso IX – Informativos da empresa Resíduo Zero e do Grupo Solvi.
O Apenso XI é composto de Informativos da empresa Resíduo Zero
Ambiental S/A e do Grupo SOLVI.
2.2.3) Providências e conclusões no decorrer do Inquérito Civil Público
Após o encaminhamento das respostas às primeiras requisições formuladas
por este órgão ministerial, confeccionou-se Decisão Jurídica Provisória Ministerial (fls.
256-287), acerca das futuras providências a serem adotadas, bem como das conclusões até
então obtidas em análise das informações prestadas pelos órgãos oficiados.
Naquela ocasião, pendia o prazo para emissão de Parecer, pelo Ministério
Público, na Ação Popular nº 201500331281. Sendo assim, em análise pormenorizada da
referida ação, concluiu-se, nesta primeira decisão provisória proferida no Inquérito Civil,
que o Ministério Público se manifestaria naquela ação requerendo o seguinte:
a) a promoção da exclusão dos servidores públicos KELLY PACHECO DE CASTRO e
PRYSCILLA TEIXEIRA MARGON do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva (tais
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servidoras, figuravam no polo passivo da demanda tão somente por serem as responsáveis
pelas assinaturas apostas na Licença Prévia nº 727/2010 e Licença de Instalação nº
205/2014);
b) a promoção da inclusão de MAGNO DE OLIVEIRA JÚNIOR no polo passivo da demanda da
ação popular, na condição de litisconsorte passivo necessário unitário (este era titular de
alvará de pesquisa mineral, concedido pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral –
DNPM e teria protocolizado pedido de suspensão da licença de instalação concedida à
Resíduo Zero, junto à SECIMA, alegando direito de preferência);
c) a promoção da inclusão da Associação dos Amigos da Casa Comum de Aragoiânia –
AACCA, na condição de amicus curiae;
d) a promoção da inclusão da empresa pública SANEAMENTO DE GOIÁS S/A- SANEAGO, na
condição de amicus curiae;
e) a promoção da suspensão dos efeitos da Licença Prévia nº 727/2013, oriunda do
Processo SECIMA nº 4112/2010, concedida em favor da empresa RESÍDUO ZERO
AMBIENTAL S/A, uma vez que feriu o direito fundamental da sociedade à informação,
devido a problemas com a audiência pública;
f) a promoção da suspensão dos efeitos e das próprias licença de Instalação nº 205/2014,
renovada para a de nº 783/2016, oriundas dos processos SECIMA nº 15.840/2013 e
11.229/2015, concedidas em favor da empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A, uma vez
que não foi constatada certificação acerca do cumprimento de todas as exigências da
licença prévia; ao contrário, havia indícios do não cumprimento;
g) em decorrência das suspensões acima, caso deferida, que a empresa RESÍDUO ZERO
AMBIENTAL S/A seja notificada a proceder a imediata paralisação de suas obras de aterro
sanitário, nos limites dos municípios de Guapó e Aragoiânia, sob pena de multa diária no
valor arbitrado pelo juízo;
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Ao final da decisão, antes de encaminhar aos autos da ação popular,
determinou-se a abertura de vistas à AACCA e à Resíduo Zero Ambiental S/A, para
manifestação.
À fl. 261, Benedito da Silva Caldas e Áurea Salvador de Medeiros
protocolaram posicionamento incidental ao Inquérito Civil Público com a finalidade de
convencer que parte da fazenda a ser utilizada para instalação do aterro sanitário, pela
empresa Resíduo Zero S/A, estaria localizada nos limites do município de Aragoiânia, em
que pese o registro público apontar que está somente no âmbito do município de Guapó.
Nesse sentido, caso restasse comprovado que parte da fazenda está dentro do Município de
Aragoiânia, todos os projetos, alvarás, licenças e demais documentos necessários ao
empreendimento dependeriam de atos administrativos desse município.
Constatou-se que a atribuição para expedição das licenças prévia, de
instalação e de operação das atividades de aterro sanitário é do órgão estadual ambiental;
no caso, a SECIMA. Assim, mesmo que parte da propriedade privada utilizada pela empresa
Resíduo Zero S/A estivesse nos limites do município de Aragoiânia, a atribuição para
expedição das licenças ambientais se manteria junto ao órgão ambiental estadual – SECIMA
e a competência para processar e julgar qualquer demanda seria do juízo da comarca de
Guapó.
A Resíduo Zero Ambiental S/A não acatou a recomendação ministerial
para a suspensão das obras de instalação.
Em decisão ministerial jurídica provisória, o Ministério Público se manifestou
pela promoção da suspensão dos efeitos da Licença Prévia nº 727/2013, oriunda do
Processo SECIMA nº 4112/2010, concedida em favor da empresa Resíduo Zero Ambiental
S/A e pela promoção da suspensão dos efeitos e das próprias licença de Instalação nº
205/2014, renovada para a de nº 783/2016, oriundas dos processos SECIMA nº
15840/2013 e 11229/2015, concedidas em favor da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A,
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bem como que a empresa procedesse à imediata paralisação de suas obras do aterro
sanitário, nos limites dos municípios de Guapó e Aragoiânia.
À fl. 308 e seguintes, a empresa RESÍDUO ZERO S/A manifestou que a
exigência da celebração do Termo de Cooperação com a SANEAGO, “além de não
possuir amparo legal, não se enquadra no conceito de condicionante preventiva e muito
menos mitigadora porque (i) não cabe à Resíduo Zero garantir que a água dos Mananciais
apresente níveis compatíveis ao abastecimento público; (ii) é de competência do Órgão
Ambiental a proteção dos recursos hídricos, ou seja, a proteção do padrão de qualidade das
nascentes; e (iii) porque o saneamento é competência exclusiva da SANEAGO. A obrigação
da Resíduo Zero é garantir que não haja emissão de efluentes fora dos parâmetros ou
contaminantes, o que já está assegurado na legislação ambiental, nos programas de
controle ambientais e nos automonitoramentos que serão apresentados ao órgão ambiental
periodicamente”.
Aduziu, a empresa, que caberia somente à SECIMA avaliar se o
empreendimento poderia causar qualquer dano que prejudicasse o padrão de qualidade dos
recursos hídricos, subterrâneos e superficiais, atualmente existentes.
Nesse ponto, a SECIMA teria concluído que os padrões de qualidade dos
mananciais não serão alterados pela operação do aterro e que não haverá risco de
contaminação.
Complementa o empreendedor: não se poderia exigir da empresa que
garantisse a qualidade da água em nível compatível ao abastecimento público, pois este é
de competência da SANEAGO, não se podendo confundir qualidade de recursos hídricos e do
solo previsto na legislação ambiental com a qualidade de água para fins do abastecimento
público, pois tais conceitos e obrigações são distintos.
Por fim, a RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A pediu reconsideração da decisão
provisória para considerar a presunção de legitimidade dos atos de concessão das licenças
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prévia e de instalação, pois inexistiam danos que respaldassem a paralização da instalação
do empreendimento, uma vez que a SECIMA já havia se manifestado no sentido de que não
iria liberar licença de operação antes da conclusão do Inquérito Civil Público.
Requereram, outrossim, que não fosse expedida recomendação para
paralisação das obras do aterro, em especial, no bojo da Ação Popular proposta em face da
empresa.
Em decisão ministerial provisória, manifestou-se, nos autos da ação popular,
pelo indeferimento do pedido de suspensão das licenças.
Às fls. 444, a Resíduo Zero Ambiental S/A indicou equipe técnica para
acompanhar a perícia técnica do Ministério Público que havia sido agendada.
No Memorando nº 890/2016 (fl. 535), a SECIMA informou que não havia
pendências quanto ao cumprimento das exigências da Licença Prévia e os Planos Básicos
Ambientais (PBA’s) solicitados haviam sido apresentados. Também, disse que a única
pendência não cumprida foi a Exigência Técnica Complementar nº 18, com
referência a celebração de Termo de Compromisso de Cooperação a ser firmado
entre a SANEAGO e o empreendedor, pois tal exigência fora extinta após
solicitação do empreendedor e avaliação da Superintendência de Licenciamento,
Qualidade e Auditoria Ambiental por meio do Núcleo de Licenciamento.
Afirmou que havia cerca de 9 vertentes na área do empreendimento, duas
perenes e as demais intermitentes (grotas secas) sendo que todas se encontravam a
mais de 200 metros das estruturas do empreendimento, conforme exigido pela
legislação.
Em posse das respostas, os autos foram encaminhados à CATEP (órgão
técnico-pericial do Ministério Público do Estado de Goiás) para realização de perícia técnica.
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O PARECER TÉCNICO PERICIAL AMBIENTAL nº 060/2017 teve como
objetivo analisar documentos referentes à empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, no tocante
aos processos de licenciamento prévio e de instalação.
A vistoria foi realizada no dia 23/08/2017 e verificou que, embora implantado
desde julho/2017, o empreendimento ainda não entrou em operação, pois sua licença de
funcionamento não foi emitida pela SECIMA.
Em parte dispositiva das conclusões do Parecer, constam as seguintes
informações:
“Considerando as informações dos autos que embasaram a
elaboração deste Parecer e as constatações feitas durante a vistoria,
não foram identificados indícios de irregularidade nos processos de
licenciamento da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A.
Sob o ponto de vista técnico, a área onde o empreendimento foi
instalado aparenta não ser a mais indicada para a atividade de
disposição final de resíduos sólidos, dada sua relativa proximidade
com mananciais de abastecimento; um aterro mais afastado de
corpos hídricos seria o ideal. Entretanto, tal discussão passa pela
avaliação das alternativas locacionais da unidade, ocorrida há anos no
âmbito do EIA/RIMA (não analisado por esta UTPA), ou seja, na fase
inicial do licenciamento do empreendimento, já superada. Em outras
palavras, a grosso modo, aparentemente a análise das alternativas
locacionais não foi feita com a devida acurácia técnica à época da
emissão da LP. Por outro lado, ao que se pôde perceber nos autos e
in loco, a empresa demonstra ter adotado medidas adequadas de
proteção ambiental que reduzem os riscos a níveis aceitáveis. Assim,
desde que tomadas as medidas de controle e monitoramento
ambiental adequadas, inclusive ao longo de toda a vida útil do
empreendimento e após o encerramento das atividades deste,
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não se vislumbra impedimentos técnicos para a instalação da
empresa na área em questão. Nesse sentido, provavelmente
diversas atividades desenvolvidas na bacia apresentam potencial de
degradação ambiental semelhante a um aterro sanitário, desde que
operado/gerenciado da forma adequada, obviamente.
(...)”
Por determinação do Promotor de Justiça, condutor do Inquérito Civil Público,
foi realizada vistoria, por oficial de promotoria, junto aos lixões dos Municípios de Guapó,
Aragoiânia e Abadia de Goiás, com a finalidade de verificar o passivo ambiental decorrente
da destinação irregular dos resíduos urbanos promovidos por estes municípios.
Como último ato do Inquérito Civil Público, o Promotor de Justiça realizou
inspeção ministerial junto ao empreendimento, localizado na zona rural do Município de
Guapó, tendo sido acompanhado pela nobre advogada da Associação dos Amigos da Casa
Comum de Aragoiânia e por 02 (dois) engenheiros ambientais da empresa Resíduo Zero
Ambiental.
É o necessário relatório. Segue decisão ministerial jurídica e
definitiva.
3. PROLEGÔMENOS
O presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tem por finalidade, em síntese,
materializar a missão constitucional do Ministério Público do Estado de Goiás de agir
proativamente em favor do meio ambiente, que é bem difuso.
A condução do feito foi realizada de forma transparente, proba, democrática,
cooperativa, com duração razoável e mantendo a higidez da justiça.
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É importante destacar o objeto deste Inquérito Civil, conforme descreve a
Portaria inaugural:
“RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com
a finalidade de apurar a regularidade dos processos de licenciamento
prévio e de instalação, inclusive a potencialidade de
comprometimento dos mananciais (fontes de água para consumo
humano e desenvolvimento de atividades econômicas) que servem
aos municípios de ARAGOIÂNIA, GUAPÓ e ABADIA DE GOIÁS, ante a
pretensão de operacionalização da empresa RESÍDUO ZERO
AMBIENTAL S/A, consistente na atividade de Aterro Sanitário
Industrial.”
Para se alcançar a finalidade exposta na Portaria de instauração deste
Inquérito Civil Público, buscar-se-á a análise de 03 (três) questões:
1) Regularidade da tramitação dos processos de licenciamentos, junto ao órgão ambiental
competente. No caso, já se chegou à conclusão que o órgão ambiental competente para o
licenciamento das atividades pretendidas pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A é a
Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos do Estado de Goiás - SECIMA10; logo, o Ministério Público não irá se
arvorar à competência legal e regulamentar desse órgão ambiental, quanto às
decisões ambientais. Cabe ao Ministério Público (e, nesse sentido, buscar ao Poder
Judiciário) fiscalizar e acompanhar a regularidade da tramitação dos processos de
licenciamento (prévio e de instalação), tal como o cumprimento de todas as exigências
contidas nas licenças expedidas;
2) Verificar a legitimidade da atuação da empresa pública SANEAMENTO DE GOIÁS S/A –
SANEAGO, a partir das ponderações apresentadas pelo seu presidente;
10 Art. 5º da Resolução nº 237/1997-CONAMA e art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981.
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3) Verificar a competência e segurança sócio-econômico-ambiental do Grupo empresarial,
com vista à instalação de aterro sanitário, lastreado pela Lei nº 12.305/2010.
É importante, aqui, destacar que este Inquérito Civil Público não ofende os
Compromissos de Ajustamento de Condutas firmados, mas complementa-os. Os TAC’s
tiveram como pressupostos as licenças ambientais concedidas (análise externa); por outro
vértice, o presente procedimento extrajudicial visa adentrar aos processos de
licenciamentos (análise interna). Portanto, são focos distintos.
Em conclusão a todo o apurado, especialmente após a disposição das
manifestações de todos os órgãos pertinentes (SECIMA, SANEAGO, IBAMA, DEMA, AGETOP,
ACCAA, RESÍDUO ZERO, MUNICÍPIOS), bem como a juntada de laudo técnico-pericial da
CATEP e técnico-criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, constata-
se que este Inquérito Civil Público está pronto para o relatório final do Ministério Público e
se tornou importante bloco de informações públicas sobre a RESÍDUO ZERO AMBIENTAL
S/A e o pretendido aterro sanitário, cuja sede operacional é nos limites do município de
Guapó e próximo de fontes de abastecimento de água dos municípios de Aragoiânia e
Guapó.
Para a realização do relatório final, a seguir, é importante destacar o papel do
Ministério Público durante o processo de licenciamento ambiental, considerando que ainda
não foi concedida a licença de operação, bem como a atribuição do órgão ambiental
competente, no caso a SECIMA, a fim de que não haja indevida interferência no mister de
um e outro organismo estatal, garantindo-se a necessária segurança jurídica para solução
de eventuais pendências.
O acatamento, pela SECIMA, da RECOMENDAÇÃO ministerial, no
sentido de expedir, se for o caso, a licença de operação somente após a presente
decisão, que materializa o encerramento das investigações no Inquérito Civil
Público, foi de grande importância. Possibilitou segurança e tempo razoável para
que houvesse análise pormenorizada das exigências ambientais ao novel aterro
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sanitário (também denominado de Unidade de Valorização Sustentável – UVS),
bem como possibilitou a cooperação entre o Ministério Público do Estado de Goiás
e a SECIMA.
É importante destacar que não existe grau de hierarquia na relação
entre o Ministério Público e a SECIMA. As conclusões ministeriais têm por
finalidade cumprir a função constitucional de defender o interesse difuso ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações, mas não
interferem na autonomia e prerrogativa exclusiva da SECIMA de emitir ou negar a
licença ambiental requerida.
As conclusões do Ministério Público não vinculam quaisquer pessoas,
seja a SECIMA, a empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A, a ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DA CASA COMUM DE ARAGOIÂNIA ou qualquer outro legitimado.
Inclusive, qualquer pessoa poderá verificar outros pontos relevantes à
preservação do meio ambiente e à garantia do exercício da livre iniciativa em
atividade econômica lícita, ou seja, as conclusões ministeriais, apesar de
buscarem todos as questões pertinentes, não possui natureza exaustiva ou erga
omnes (artigo 225 da CF/88 e artigos 81 e 104 da Lei nº 8.078/1990).
Caso as conclusões ministeriais não sejam acatadas,
preferencialmente de forma fundamentada, é facultado ao Promotor de Justiça
buscar a tutela jurisdicional, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, com a finalidade de vê-las prevalecer.
4. PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES
4.1. Do processo de licenciamento de operação da Unidade de Valorização
Sustentável – UVS (Aterro sanitário), em Guapó, em tramitação junto a SECIMA.
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Chegou ao conhecimento da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó,
o seguinte documento, em face do qual não há motivos para desacreditar acerca da sua
veracidade:
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Como visto, o processo de licenciamento de operação está
parcialmente em fase final, restringindo-se aos resíduos Classe II-A (Não-
perigosos e não-inertes – ABNT NBR 10004:2004). Apesar disso, o objeto do
presente Inquérito Civil Público é a análise dos processos de licenciamento prévio
e de instalação.
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4.2. A ordem constitucional e a tutela do meio ambiente
A partir dos estudos de Denise Tarin e Osvaldo Luiz Gonçalves Quelhas,
apresentados no VII Congresso Nacional de Excelência em Gestão, realizado nos dias 12 e
13 de agosto de 201111, a Constituição da República de 1988, sintonizada com as Leis
Magnas dos países industrializados e sensível às inovações das sociedades de massa, da
comunicação e da tecnologia estrutura, prevê no caput do art. 225, a proteção do meio
ambiente, litteris:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Interpretando tal dispositivo, verifica-se a presença de um direito que vai
além da pessoa física, caracterizando-se como transindividual, e mais, de natureza difusa,
pertencente a todos, de forma indistinta.
Segundo FIORILLO12:
“a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela
dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características
próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade,
consagrando uma nova concepção ligada a direitos que
transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os
chamados direitos difusos”.
11 <http://www.inovarse.org/filebrowser/download/8466>. Acesso em 02/11/2017, às 14:59h. 12 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco in Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Editora Saraiva: São Paulo.6ª edição. p.11.
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Três importantes aspectos trazidos no caput do art. 225, para a tutela do
meio ambiente, também, merecem realce: a titularidade do bem ambiental, a
responsabilidade intergeracional e a participação da coletividade.
Quanto à titularidade do bem ambiental, a Constituição diz tratar-se de
bem de uso comum do povo; portanto, destinado ao uso coletivo, não podendo ser
apropriado por quem quer que seja. DI PIETRO13, referindo-se aos bens de uso comum do
povo, os define como “aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza ,
podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de
consentimento individualizado por parte da Administração”.
A natureza jurídica do bem ambiental é importante fundamento a respaldar a
atribuição do Ministério Público na fiscalização da atuação administrativa no processo de
licenciamento ambiental. Não se trata de interferência ou intervenção do Promotor de
Justiça, mas sim, de dever constitucional.
Deve-se lembrar que os recursos ambientais são finitos, logo interligados à
noção de desenvolvimento sustentável que se protrai para o futuro, já que o uso dos bens
ambientais deve possibilitar às futuras gerações, pelo menos, a mesma qualidade de vida
saudável que temos hoje. Eis a responsabilidade intergeracional.
Assim, compatibilizar o sistema natural com o sistema social, propiciando o
equilíbrio ecológico do meio ambiente, é o maior desafio que todos nós temos, enquanto
integrantes do poder público ou membros da coletividade, na defesa do meio ambiente.
A tutela do meio ambiente consagrada na Lei Máxima exige a
participação popular. A experiência demonstra que a eficácia da proteção do patrimônio
ambiental é diretamente proporcional à consciência, educação e participação do grupo
social.
13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella in Direito Administrativo. Editora Atlas: São Paulo.10ª. Edição. p. 437.
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Devemos ter interiorizado que participação não é uma concessão da lei ou do
administrador, participação é uma construção, cuja base é o ideal de sociedade que os
indivíduos querem para si e para aqueles que lhes sucederão. No dizer de DEMO14, “Não
existe participação suficiente e nem acabada” e conclui o festejado autor:
“Participação é um processo de conquista, não somente na ótica da
comunidade ou dos interessados, mas também do técnico, do
professor, do pesquisador, do intelectual. Todas estas figuras
pertencem ao lado privilegiado da sociedade... Se o processo de
participação for coerente e consistente atingirá tais privilégios, pelo
menos no sentido de que a distância entre tais figuras e os pobres
deverá diminuir”.
Nos incisos e parágrafos do art. 225 da CF/88, o legislador constitucional
estabeleceu os instrumentos para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
saudável, dentre eles, no inciso IV, está o estudo prévio de impacto ambiental para a
instalação de obra ou atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente. Inclusive, observamos que, quando o constituinte ressalvou a publicidade
do Estudo de Impacto Ambiental-EIA, pretendeu prestigiar e dotar de importância a
participação no procedimento de licenciamento.
4.3. Atuação do Ministério Público no Licenciamento Ambiental
4.3.1. A atribuição do Ministério Público na proteção do Meio Ambiente
O art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 define o Ministério Público
como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
14 Ob. Cit.
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defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”.
Ainda, estabelece, no seu art. 129, quais as funções institucionais do
Ministério Público, in verbis:
“III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos...”
Portanto, por vontade constitucional, cabe ao Ministério Público atuar como o
“advogado” da sociedade, em especial, nos interesses que lhes são mais caros, tanto que,
expressamente, nominados: patrimônio público, social e ambiental.
Sobre esta instituição milenar, que atravessou a história e o oceano até
chegar ao Brasil, por meio das leis portuguesas, trazemos as lições de BONAVIDES15:
“O Ministério Público nem é governo, nem oposição. O Ministério
Público é constitucional; é a Constituição em ação, em nome da
sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e
salvaguarda das instituições"... O Ministério Público é, portanto,
pedaço vivo da Constituição; órgão que o Executivo, mergulhado num
oceano de podridão, num mar de lama, num abismo de miséria,
desejara morto ou inibido para o desempenho de sua missão ética e
saneadora das instituições".
Pelo texto constitucional, deverá o Ministério Público atuar na proteção do
meio ambiente, na forma mais ampla possível, não só na reparação, quando o dano se
15 BONAVIDES, Paulo in Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. Ed. Malheiros: São Paulo. 2003.p. 383-384 e 388.
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configurar, nas hipóteses de responsabilização administrativa, civil ou criminal, mas,
sobretudo, na atuação preventiva, com a finalidade precípua de impedir que o dano
ocorra.
Reforçando essa assertiva, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil
pública, recepcionada pela atual Norma Ápice, autoriza a propositura da ação cautelar, com
o objetivo de evitar o dano ao meio ambiente.
Ademais, da leitura desse texto legal, depreendemos que o legitimado melhor
aparelhado para a ação cautelar e ação civil pública em defesa do meio ambiente é o
Ministério Público, em razão da atribuição exclusiva para a instauração do inquérito civil,
com fins a levantar as provas do direito ameaçado ou violado e, assim, instrumentalizar as
demandas.
Tanto é assim, que, neste procedimento, fomentou-se a atuação da
Defensoria Pública do Estado de Goiás e dos Municípios, na defesa dos
hipossuficientes, do direito difuso e de uso coletivo ao meio ambiente equilibrado,
mas não houve resposta positiva.
Entendemos que, em decorrência das regras estabelecidas na Constituição e
na legislação infraconstitucional, não procede a crítica dos empreendedores e órgãos
licenciadores de que a atuação do Ministério Público dificulta o licenciamento, atrasando-
o, o que se revelaria uma intromissão injustificável. Muitos dizem que a postura ativa dos
Promotores de Justiça é um atentado ao estado democrático, vez que seus membros não
foram eleitos pelo povo e suas ações se contrapõem à vontade dos governantes no
direcionamento do desenvolvimento regional.
Sobre este aparente conflito, já se posicionou FRISCHEISEN16:
16 Citado por Denise Tarin e Osvaldo Luiz Gonçalves Quelhas. Artigo já mencionado alhures.
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“...Será mais eficiente, na exata proporção que o Administrador
entenda o Ministério Público como um agente que também tem como
atribuição constitucional a construção de mecanismos eficazes para o
efetivo exercício dos direitos da ordem social constitucional. Nesse
sentido, o Ministério Público estará mais uma vez atuando como um
canal de mediação de demandas coletivas existentes na sociedade,
criando mais um canal de comunicação entre a comunidade e a
Administração”.
4.3.2. Respeito do Ministério Público, na Comarca de Guapó, aos interessados e ao
meio ambiente equilibrado
É necessário pontuar que a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó
cuidou de conduzir o presente Inquérito Civil Público com duração razoável, transparência e
oportunidade de manifestação a todos os interessados, promovendo a organização da
sociedade civil de controle social e recomendar, fundamentadamente e formalmente, à
empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, que se abstivesse de realizar novos investimentos
até, ao menos, concluir o presente feito extrajudicial.
A partir das lições da mestre em engenharia ambiental e Promotora de Justiça
Hortênsia Gomes Pinto17, no atual contexto histórico de emergência de uma sociedade
caracterizada por riscos invisíveis, globais, transtemporais, imprevisíveis e irreversíveis, o
direito tem de possuir técnicas para seu enfrentamento, com o fito de assegurar o princípio
da equidade intergeracional. A missão das medidas preventivas na responsabilidade civil
pelo dano ambiental é contribuir para a conexão, o link, do direito com o futuro,
materializando a preventividade e permitindo a evolução do direito ambiental, de um direito
de danos para um direito de riscos.
17 Pinho, Hortênsia Gomes. Prevenção e reparação de danos ambientais: as medidas de reposição natural, compensatórias e preventivas e a indenização pecuniária. Rio de Janeiro. GZ Ed.; Stuttgart, Alemanha: R. Bosch, 2010.
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A doutrina tem-se manifestado no sentido de que não bastam medidas de
reparação do dano ambiental, sendo necessária, especial e prioritariamente, a imposição de
medidas preventivas, com o fito de atingir a causa ou fonte do dano.
A intenção do legislador constituinte foi de defender e preservar a qualidade
ambiental, para o que é essencial a prevenção dos riscos ambientais, e não apenas a
reparação dos danos, daí resultando, na exegese do art. 225, caput, §1º, I, IV e VII, o
dever genérico de não degradar. Registre-se que o mencionado dispositivo assegura, no
caput, os interesses das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No
inciso V, determina o controle da produção e comercialização de técnicas que coloquem em
risco a qualidade de vida e o meio ambiente, e, no inciso VII, assegura proteção contra
práticas que coloquem em risco as funções ecológicas e que promovam extinção das
espécies, revelando a preocupação da Constituição Federal com a segurança ambiental.
Os princípios prevenção e precaução, do poluidor-pagador e do
desenvolvimento sustentável dão o respaldo para a aplicação das medidas preventivas. Os
princípios buscam resguardar a qualidade de vida ameaçada com o “pano de fundo” da
produção e distribuição de riscos da sociedade contemporânea pós-industrial, enfrentando-
se problema inédito, um autoenvenenamento da sociedade.
Enfim, com certeza, o princípio que mais justifica a implementação de
medidas preventivas na reparação do dano, para combater o risco ambiental ilícito, é o
megaprincípio do direito ambiental, o princípio da precaução18. Assim, o princípio da
precaução tem a potencialidade de instrumentalizar o sistema jurídico para tomar decisões
que assegurem o futuro, no escopo do controle dos riscos ambientais.
18 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
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4.4. O licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é o instrumento que visa possibilitar a conciliação
entre o meio ambiente e o desenvolvimento.
Sobre isso, Gabriel de Jesus Tedesco Wedy19 menciona que o maior desafio
da atualidade, no que tange a observância do princípio da precaução no processo de
licenciamento ambiental, é a realização de uma análise do custo-benefício ambientalmente
responsável e que respeite os direitos fundamentais no processo decisório, sem causar
paralisia e estagnação econômica (paralyzing principle).
Como já ressaltado, anteriormente, o licenciamento foi contemplado pela Lei
Maior quando o § 1º, inciso IV, do art. 225 exige a avaliação do impacto ambiental para a
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, recepcionando a Lei nº 6.938/81, que, nos incisos III e IV do art. 9º,
caracterizam a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento como instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente e, no caput do art. 10, condiciona o licenciamento prévio
à construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras.
BRAGA FILHO 20 salienta que este instrumento é fundamental para a
prevenção e monitoramento dos danos ambientais. Assevera, ainda, que:
“O instrumento do licenciamento ambiental é uma forma de
conciliação, de diálogo, de mediação nos diversos níveis da sociedade
civil em todas as suas formas atuantes junto ao ente federado e vice-
versa, na busca constante do equilíbrio e do fortalecimento dessas
relações”.
19 O princípio constitucional da precaução: como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, página 118. 20 Citado por Denise Tarin. Artigo citado alhures.
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Para se auferir a interferência de determinada atividade produtiva com
capacidade de produzir significativo impacto sobre o meio ambiente, o legislador criou o
mecanismo do Estudo de Impacto Ambiental-EIA, capaz de avaliar a dimensão da
intervenção do empreendimento, minimizando, assim, os impactos ambientais negativos,
bem como os custos econômicos e sociais.
Em decorrência do princípio constitucional da publicidade do estudo de
impacto ambiental - EIA, surge o Relatório de Impacto Ambiental–RIMA que,
necessariamente, deve refletir as conclusões do EIA, subsidiando a coletividade de
informações, incentivando-a à participação popular, inclusive, na audiência pública. Assim,
deve ser expresso em linguagem acessível à sociedade, contemplando técnicas de
comunicação visual para a plena compreensão das possíveis consequências ambientais do
projeto, bem como suas alternativas e medidas mitigadoras e compensatórias.
Segundo a resolução CONAMA nº 001/86, em seu artigo 1°, impacto
ambiental é definido
“como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultantes das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem estar da
população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais”.
Porém, somente com a Resolução CONAMA nº 237/97, o procedimento de
licenciamento foi descrito, bem como suas etapas e critérios, aliás, aplicáveis até a presente
data.
Embora nos pareça óbvio que as conclusões do EIA são vinculadas para a
Administração, tal situação não é tão pacífica, vez que conflitos, muitas vezes, são gerados
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pela postura do administrador que entende, ainda, ser dotado de discricionariedade para
decidir sobre a viabilidade socioambiental do empreendimento. Para muitos governantes, o
que vale é a geração de empregos e impostos ou, neste caso concreto, uma melhor
destinação do lixo urbano a qualquer custo.
Com o fim a corroborar esse posicionamento, cito FERNANDES21:
“O Estudo de Impacto Ambiental representa verdadeiro limite da
decisão administrativa, não se confundindo com ela. Embora seja
considerado como parte do procedimento decisório, não compõe,
obviamente a decisão em si. Visa, mais do que nunca, ampliar o
controle tanto judicial quanto social, sobre os atos praticados pelo
administrador público”.
Identifico certa complexidade no Estudo de Impacto Ambiental, uma vez que,
sendo o sistema natural vivo e mutável, a previsão dos efeitos negativos e certos aspectos
do desequilíbrio ecológico só aparecerão muitos anos mais tarde, razão pela qual devem ser
empregados na sua elaboração os recursos técnicos e científicos mais atuais.
É interessante, ainda, registrar que a Lei nº 9.605/98 tipifica como crime, em
seu art. 60: “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos
competentes...”.
5. Caso RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A
Trata-se de Aterro Sanitário de resíduos sólidos urbanos (também
denominado de Unidade de Valorização Sustentável – UVS), que é uma técnica de
21 Citado por Gabriel de Jesus Tedesco Wedy. Obra ciada.
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disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua
segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de
engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor
volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada
de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário (ABNT NBR 8.419:1992).
Nos aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos, destaca-se a produção
potencial do chorume. Ainda, segundo a norma NBR citada, o chorume pode ser definido
como líquido produzido pela decomposição de substâncias contidas nos resíduos sólidos,
que tem como características a cor escura, o mau cheiro e a elevada DBO (demanda
bioquímica de oxigênio), cujo potencial poluidor impõe a necessidade dos processos de
licenciamentos.
É público o problema vivido pelas comunidades de Aragoiânia, Guapó e
Abadia de Goiás em decorrência da omissão do poder público local, nos últimos anos,
acerca da deposição irregular dos resíduos urbanos, infringindo várias normas ambientais;
logo, a instalação de um aterro sanitário privado abriria a possibilidade de contratação com
o poder público para uma inteligente destinação do lixo urbano.
Nesse diapasão, também foi a premissa adotada pelos técnicos ambientais do
Ministério Público do Estado de Goiás:
“Primeiramente, é importante destacar que, com o advento da
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), o
número de aterros sanitários certamente se elevará no país, tendo
em vista a exigência legal da disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos. Ademais, entende-se ser importante a atuação
da iniciativa privada nesse mercado, dado o histórico de dificuldades
do Poder Público na prestação desse tipo de serviço. Por fim, são
vários os Estados, incluindo Goiás, cujas indústrias, por exemplo,
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atualmente não dispõem de opções ambientalmente adequadas para
destinação final de resíduos.” (fl. 02 do laudo da CATEP)
“No caso, Goiás ainda não conta com praticamente nenhum aterro de
resíduos industriais, o que força geradores a pagarem mais caro para
direcionarem seus rejeitos a aterros de outras unidades Federativas,
como São Paulo e Minas Gerais, e contribui para a prática de crimes
contra o meio ambiente mediante descarte inadequado de resíduos.
Portanto, reconhece-se a importância de empreendimentos
especializados no tema, desde que devidamente
preparados/licenciados para prestarem esse tipo de serviço à
Sociedade.” (fl. 08 do laudo da CATEP)
No entanto, o empreendimento deve ser instalado e operado mediante a
máxima segurança ambiental, sob pena de gerar outros problemas para as atuais e futuras
gerações, não se olvidando do fato (e assim deve se conscientizar a população) de que o
risco de contaminação sempre existirá pelo simples fato de TODOS nós produzirmos lixo
diariamente. Nesse sentido, também foram as observações dos técnicos da CATEP:
“Todavia, por serem potencialmente poluidores, aterros de resíduos
sólidos devem ser projetados, edificados e gerenciados de forma a
diminuir ao máximo os riscos de contaminação ambiental. Dado seu
potencial de degradação, diversos aspectos técnicos precisam ser
levados em conta quando da escolha de áreas aptas para a instalação
de tais unidades, como tipo de solo, profundidade do nível freático,
declividade, direção predominante dos ventos e distância de centros
urbanos, dentre outros. Ainda assim, independente da localização de
um aterro, o risco de contaminação sempre existirá.”
O aterro pretendido está em terreno elevado, divisor de águas entre as
microbacias do Ribeirão Veredas (sudeste), Ribeirão dos Pereiras (a oeste/norte) e Ribeirão
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da Posse (a oeste), as quais formam a bacia hidrográfica de mananciais de abastecimento
de água das cidades de Aragoiânia e Guapó, podendo ter influência na cidade de Abadia de
Goiás. Tais características é que geraram o questionamento da comunidade de Aragoiânia,
por meio da Associação dos Amigos da Casa Comum de Aragoiânia, ante a falta de
informações acerca do risco de contaminação das águas potáveis.
Nesse contexto, a atuação do Ministério Público deve ser nos limites
constitucionais e não pode exceder, se fazendo substituir ao órgão ambiental
legalmente eleito como licenciador de atividades potencialmente poluentes. As
conclusões aqui expostas levarão em consideração o que foi possível verificar
como irregularidade ou imperfeições nos processos de licenciamento prévio e de
instalação da atividade de aterro sanitário pretendido pela empresa Resíduo Zero
Ambiental S/A.
Também, não cabe ao Ministério Público avalizar as decisões ou
exigências das licenças ambientais concedidas pelo órgão ambiental licenciador,
no caso a SECIMA; logo, o fato deste Inquérito Civil Público não ter constatado
alguma irregularidade ou imperfeição na atuação licenciadora, não impede novas
percepções ou descobertas, cujo questionamento pode ser feito por qualquer
pessoa legítima.
Assim, as conclusões do presente inquérito civil público não são
exaustivas, ou seja, os apontamentos aqui realizados se referem ao que foi
possível provar neste procedimento extrajudicial como irregularidades ou
imperfeições, sem avalizar questões não impugnadas ou não citadas, bem como
não excluem eventuais provas novas ou a atribuição exclusiva da SECIMA de
conceder ou não a licença ambiental requerida.
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5.1. Dos questionamentos apresentados pela Associação dos Amigos da Casa
Comum de Aragoiânia (Observatório Social)
Por recomendação deste órgão de execução ministerial, foi criada a
Associação dos Amigos da Casa Comum de Aragoiânia - AACCA, cuja finalidade é de
proporcionar a melhor organização do controle social da comunidade de Aragoiânia acerca
da pretensão de construção e operação de uma Unidade de Valorização Sustentável – UVS
(aterro sanitário), pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A.
O Controle Social é de extrema importância, pois possibilita a participação de
toda a população interessada e afetada de forma organizada e mais fortalecida, o que
otimiza a correta busca, aquisição e disseminação de informações.
É importante destacar que a Associação foi extremamente atuante e os seus
representantes se reuniram, por várias vezes, com o Promotor de Justiça, com a finalidade
de adquirirem informações e colaborarem com a construção do conhecimento adquirido
durante este Inquérito Civil Público.
Aproveito a oportunidade para SUGERIR que a Associação dos Amigos da
Casa Comum de Aragoiânia continue suas atividades com o mesmo empenho até aqui
demonstrado por, no mínimo, 03 (três) motivos: a um, a participação popular direta
(Observatório Social) é legítima e extremamente importante na definição das prioridades
das autoridades públicas locais, sendo que a apatia popular faz com as necessidades reais
não sejam conhecidas ou consideradas; a dois, já tarda a atuação da comunidade de
Aragoiânia, no sentido de agir em prol da regularização da destinação regular do lixo
urbano, pelo poder público; a três, a Associação dos Amigos da Casa Comum de Aragoiânia
é um importante instrumento de controle social e tem o dever de agir solidariamente junto
aos seus conterrâneos, especialmente para proteger aquelas pessoas que estão sendo
vítimas da provável contaminação dos mananciais (subterrâneos ou sobre a terra) pelo
atual lixão que cada dia aumenta por conduta do poder público local.
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Sobre o presente feito, todas as alegações apresentadas pela AACCA foram
consideradas, em que pese não ter apresentado provas suficientes para a maioria dos
apontamentos, mesmo com oportunidade para tal mister.
Alegaram que haveria 16 (dezesseis) nascentes no local destinado ao aterro
sanitário e que todas estariam a menos de 200 (duzentos) metros das construções, bem
como algumas teriam sido soterradas. Tais alegações não foram provas, nem se verificou
irregularidades nos processos de licenciamento prévio e de instalação.
Também, houve o questionamento sobre o escoamento de resíduos do aterro.
Sobre isso, o processo de licenciamento deixou claro que é previsto a construção de lagoa
de chorume, a qual será impermeabilizada por manta superior ao exigido pelo órgão
ambiental e com uma camada selante, composta de Gel Composto Bentonítico – GCL.
Questionou-se sobre a proporcionalidade entre o risco e o benefício. Pontuou
que o risco é da sociedade afetada enquanto os benefícios são da empresa. Com o devido
respeito, não vejo dessa forma. O município de Aragoiânia conta com um lixão há décadas e
sem solução, cuja poluição tem causado sérios riscos à vida da comunidade local e, até o
presente momento, nem poder público, nem a sociedade conseguiram regularizar essa
situação. Além disso, existe um compromisso, homologado judicialmente, no sentido de que
a empresa Resíduo Zero Ambiental S/A se obrigou a receber o lixo urbano por 08 (oito)
anos, para destinação licenciada, sem custo para a população. Também, com o
recolhimento e destinação regular do seu lixo, o Município de Aragoiânia poderá ser
beneficiado pelo ICMS Ecológico22, decorrente do princípio do protetor-recebedor. Portanto,
não restou demonstrado desequilíbrio na equação risco x benefício.
22 <http://www.secima.go.gov.br/post/ver/193565/icms-ecologico>. Acesso em 04/11/2017, às 22:10h.
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5.2. Interrupção da AUDIÊNCIA PÚBLICA durante o processo de licenciamento
prévio
É importante destacar que o trâmite do Inquérito Civil Público tem por
finalidade trazer amadurecimento aos interessados, especialmente ao Promotor de Justiça,
condutor do feito.
Sobre a alegação de que a inexistência de continuidade da audiência pública
seria suficiente para anular o processo de licenciamento prévio, mantenho o posicionamento
já expresso nestes autos de inquérito civil público, no sentido de que não há qualquer
nulidade.
Para tanto, relembro os fundamentos alhures utilizados.
A audiência pública foi iniciada no dia 09/07/2010 e, no dia 23/08/2011, o
órgão ambiental licenciador, após parecer da Advocacia Setorial, decidiu pela
desnecessidade de continuação dessa audiência, pois todos os objetivos já tinham sido
alcançados.
No que tange a natureza jurídica dessa audiência pública, é meramente
consultiva e direcionado ao órgão ambiental licenciador. Isso ocorre porque a audiência
pública não é obrigatória, bem como não vincula o órgão ambiental em sua decisão de
conceder ou não a licença ambiental. Nesse sentido, é o posicionamento de Talden Farias23:
“Em face dos incisos V e VI do art. 10 da resolução em debate, nos
casos em que são requeridos o estudo e o relatório de impacto
ambiental, pode ocorrer audiência pública, se assim o pedir uma
entidade civil, o Ministério Público ou pelo menos cinquenta cidadãos,
conforme determina o caput do art. 1º da Resolução nº 09/87 do
23 FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental. Aspectos Teóricos e Práticos. Ed. Fórum. 2007.
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CONAMA. Na audiência pública, os interessados poderão debater e
levantar questões relevantes ao processo administrativo de
licenciamento ambiental em questão, cabendo ao órgão administrativo
de meio ambiente competente solicitar os esclarecimentos e
complementações decorrentes da audiência pública.” (grifei)
A partir dessa premissa, quando a SECIMA, por meio de sua advocacia
setorial e parecer da Procuradora do Estado, Dra. Alessandra Peres Vilela Araújo, entendeu
que a finalidade da audiência foi alcançada, agiu corretamente, pois, no entendimento do
órgão ambiental, não havia informações outras a serem colhidas para a decisão de
concessão da licença com suas exigências.
É importante salientar que, na verdade, não houve mitigação explícita do
direito a informação por dois motivos: a um, a impossibilidade de continuação da audiência
pública foi causada pela própria população que não agiu com urbanidade ao evento,
mediante a utilização de agressividade negativa, chegando às vias de fato, ou seja, quem
deu causa ao tumulto não foi o órgão ambiental, nem a empreendedora. A dois, passados
30 (trinta) dias da suspensão da audiência, ou seja, a partir de 09/08/2010, não houve o
questionamento por qualquer pessoa, no sentido de solicitar ou expor a necessidade de
continuidade da audiência pública.
Outro motivo relevante é que a concessão de licenciamento ambiental não é
um ato complexo, dependente de deliberação da assembleia da audiência pública. A
legislação ambiental legitimou apenas os órgãos ambientais a concederem licenças.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que o presente Inquérito Civil
Público foi instrumento capaz de trazer muito mais informações ao público do que se
poderia fazer em meio a uma audiência pública. Tanto a empresa, quanto a sociedade,
tiveram oportunidade de manifestar, conhecer laudos técnicos e ter acesso a todos os
processos de licenciamentos. Assim, não há se falar em cerceamento do direito a
informação pela sociedade.
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5.3. Da exclusão da exigência nº 18, na licença prévia, consistente na realização
de cooperação da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A com a SANEAGO.
Conforme consta às fls. 06-09 do apenso II deste procedimento extrajudicial,
o atual presidente da SANEAGO, Senhor José Carlos Siqueira, confirmou a veracidade,
formal e ideológica, do DESPACHO nº 76/2015-DIPRE, de 26/02/2015 (processo nº
201500052000002 – processo nº 1111/2015-SANEAGO), emitido pelo então presidente
dessa autarquia estadual, Senhor José Taveira Rocha.
Tal despacho, após analisar os projetos do aterro sanitário pretendido pela
Resíduo Zero Ambiental S/A e considerar que o empreendimento parece “se amparar na
boa engenharia e na seriedade de seus responsáveis para o desenvolvimento dos
programas ambientais que intencionam prevenir ou mitigar os impactos negativos desta
atividade” conclui:
“Em face ao alto risco que a instalação do aterro industrial
projetado para a região limítrofe de Aragoiânia e Guapó, em
especial para o manancial que abastece Aragoiânia (bacia
Ribeirão Vereda), posiciono-me ao lado do Parecer Técnico da
SANEAGO, com o opinião de que essa localização é inadequada
para esse tipo de atividade.”
Primeiramente, considero LEGÍTIMA a manifestação da SANEAGO, em
que pese não ser o órgão licenciador competente, pois é a concessionária, no
Estado de Goiás, responsável por garantir a importante preservação dos
Mananciais de Abastecimento para a Saúde e Sobrevivência do Ser Humano, que é
considerado bem maior na atual sociedade de natureza predominantemente
ecológico-personalista2425.
24 O ecologismo personalista, vertente do antropocentrismo, é um pensamento de inspiração monoteísta que considera a relação entre homem e natureza como uma relação de colaboração, simbiótica, de cooperação. O ser humano é superior aos outros seres, mas continua sendo dependente do meio em que vive. O homem está
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Por outro lado, a manifestação final da SANEAGO foi superficial, pois não
analisou as condicionantes técnicas de engenharia e ambientais que permitiriam a operação
do aterro sanitário no local descrito no processo de licenciamento prévio. Nesse sentido, a
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó quesitou à Unidade Técnico Pericial
Ambiental do Ministério Público do Estado de Goiás se o Despacho nº 76/2015-DIPRE seria
prova de inviabilidade de construção do aterro sanitário e a resposta foi negativa (quesito
03 - fl. 04 do Parecer nº 060/2017-UTPA).
Reconhecendo a importância da SANEAGO no processo de licenciamento da
Unidade de Valorização Sustentável, a SECIMA descreveu a exigência nº 18 da Licença
Prévia, a qual tinha como finalidade a elaboração de um Termo de Cooperação entre a
Resíduo Zero Ambiental S/A e a SANEAGO26. No entanto, após ponderações apresentadas
pela empreendedora do aterro sanitário, a SECIMA retirou tal exigência, afastando a
possibilidade da SANEAGO ter conhecimento sobre os parâmetros e condicionantes técnicos
de engenharia e ambientais que permitiriam a operação do aterro.
A decisão da SECIMA, ao nosso ver, foi equivocada, pois fragilizou a
segurança jurídico-ambiental do empreendimento, ante o princípio da precaução,
de necessária observância no processo licenciatório.
dentro da natureza, depende dela, porém ao mesmo tempo é dotado de uma superioridade própria, de uma perfeição que o distingue dos outros seres. 25 <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_1/fagner_rolla.pdf>. Acesso em 25/10/2017, às 12:19h. 26 Parecer Técnico da SANEAGO – fevereiro/2015: “O entendimento passou a ser de que a SANEAGO tomaria conhecimento dos empreendimentos em processo de licenciamento, sendo dada a ela a oportunidade de se manifestar em momento anterior ao fato criado, sem, no entanto, interferir diretamente, em nenhuma das competências do órgão ambiental. (…) … as particularidades de cada caso são estudadas pela SANEAGO, sob a perspectiva única do abastecimento de água, não interferindo na prerrogativa da Secretaria de emitir ou negar a respectiva licença, sendo essa parceria SANEAGO/SECIMA positiva na defesa ambiental e da saúde pública e no estreitamento das relações técnicas entre essas duas instituições públicas.” (fl. 21 do apenso II).
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Conforme nos ensina Gabriel de Jesus Tedesco Wedy 27 , o princípio da
precaução teve o seu nascedouro no final da década de 60, na Suécia, com a Lei de
Proteção Ambiental, e na República Federal Alemã, no início dos anos 70 (Século XX) já
denominado Vorsorgeprinzip, depois se espraiando pelo direito anglo-saxônico como
precautionary principle, pelo direito francês como príncipe de précaution e, no direito
espanhol, como princípio de precaución. O referido princípio é um instrumento para gestão
de riscos e é proposto no sentido de se evitarem danos à saúde e ao meio ambiente não
como mera soft law – simples recomendação programática de conduta, adotado entre
nações no plano internacional por uma conferência ou convenção – mas como princípio
imperativo e cogente.
Sob a ótica do princípio da precaução, o meio ambiente está no coração do
processo de globalização e conduz à necessidade de solidariedade, comprometendo os
setores públicos e privados. A expressão da solidariedade, quanto ao princípio da
precaução, encontra-se estampada justamente no dever gerado à sociedade de intervir,
mesmo em caso de incerteza científica, em respeito às gerações futuras. A complexidade
dos fenômenos naturais e o progresso tecnológico impõe que, na hipótese de dúvida
científica, redobre-se a prudência.
Destaca o professor Gabriel de Jesus, já citado, que é de se aceitar a máxima
do princípio da precaução que “é melhor prevenir do que remediar” (better safe than sorry).
É claro que o princípio da precaução não pode desconsiderar a relação dos
custos envolvidos e da tecnologia empregada pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A.
Diante disso, a exigência é que se adote a melhor tecnologia disponível (neste ponto, um
dos gestores da Resíduo Zero Ambiental S/A mencionou, em uma das reuniões com a 2ª
Promotoria de Justiça de Guapó, que está sendo utilizada a melhor tecnologia da América
Latina), sem olvidar que se tomem ações para a proteção ambiental, com o uso dinâmico da
tecnologia protetora moderna.
27 Obra citada.
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A aplicação do princípio da precaução, portanto, deve ser feita no sentido de
proteger um bem constitucionalmente tutelado, sem que outro bem objeto de proteção
constitucional seja sacrificado desproporcionalmente como, por exemplo, a propriedade
privada e a livre iniciativa.
No presente caso, a extinção da exigência nº 18 da Licença Prévia, referente
ao Termo de Cooperação com a SANEAGO, sem participação popular, retirou esta autarquia
pública estadual do processo de proteção da coletividade contra riscos de danos ao meio
ambiente e à saúde pública. Assim, houve a perda da chance da empresa Resíduo Zero
Ambiental S/A de se utilizar da melhor técnica possível para colaborar com a vigilância da
qualidade da água que, potencialmente, pode sofrer poluição decorrente da atividade do
aterro sanitário pretendido.
Entendo que não assiste razão à empresa Resíduo Zero Ambiental
S/A quando afirma que a responsabilidade pela garantia da boa qualidade da água
fornecida à população de Aragoiânia e Guapó é exclusiva da SANEAGO, pois vige,
em nossa órbita constitucional, o princípio da fraternidade28.
Inclusive, a princípio, foi entendido, neste inquérito, que a boa qualidade da
água que chega aos lares da comunidade afetada seria responsabilidade tão somente da
SANEAGO, a qual informou, por meio do ofício nº 4188/2016-DIPRE, em resposta ao
questionamento feito pela 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, que a Portaria nº 2941/2011,
em seu art. 13, III, define que a concessionária de água deverá controlar a qualidade de
água bruta e tratada. A SANEAGO executa nos Laboratórios das Estações de Tratamento de
Água análises para o controle e dosagem de produtos químicos durante o tratamento, bem
como a análise sobre a qualidade da água (cor turbidez, cloro, fluidos e pH). Eventuais
alterações na qualidade físico-química que afetem a tratabilidade da água é identificada pelo
técnico responsável durante a operação do sistema de abastecimento, sendo as ações
orientadas por procedimentos operacionais padrões instituídos na companhia. Em casos
28 <www.ceap.br/tcc/TCC12122008100510.pdf>. Acesso em 07/11/2017, às 10:14h.
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críticos, o sistema de tratamento é paralisado, impedindo a distribuição de água
fora dos padrões de qualidades.
Apesar das ponderações da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A e das
afirmações da SANEAGO, esta autarquia pública estadual não possui condições de, no seu
procedimento padrão, aferir a presença de todos os elementos e organismos que
poderiam comprometer a qualidade da água que abastece as cidades de Aragoiânia e
Guapó29.
É claro que a população está sob constante risco, pois qualquer produtor rural
irresponsável ou o aterro sanitário irregular, atualmente mantido pelo Município de
Aragoiânia, poderá gerar componentes descarregados nos mananciais de abastecimento e
não perceptíveis pelos procedimentos padrões da SANEAGO, mas, aqui, está sob análise o
licenciamento do aterro sanitário pretendido pela RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A.
Este órgão de execução ministerial não desconsidera o disposto nas
exigências 10, 11, 15 e 16 da LI nº 727/2013, nem as exigências da LI nº 205/2014,
especialmente quando menciona que “Qualquer alteração nos parâmetros do Ribeirão
Veredas e outros mananciais na área deverão ser comunicadas imediatamente à
SANEAGO e medidas corretivas e mitigadoras deverão ser tomadas, inclusive com
a paralisação da operação” (exigência nº 11 da LI nº 727/2013).
Essas exigências são sensivelmente importantes, mas elas não podem, por si
só, garantir que são suficientes para resguardar a manutenção da qualidade mínima das
águas para o consumo, sendo necessária a participação da SANEAGO, neste caso. Isso
ocorre porque, da mesma forma que a SANEAGO não pode se arvorar a competência da
SECIMA, esta autarquia também não pode se sobrepor às atribuições da SANEAGO no que
29 “… a implantação do aterro em questão expõe a população das cidades de Guapó e de Aragoiânia a riscos e, por consequência, fragiliza a SANEAGO na obrigação de garantir a qualidade da água a ser servida e na possibilidade de aumento dos seus custos de produção, pela redução da qualidade da água existente na bacia.”(fl. 08 e 22 do apenso II).
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tange a dizer sobre o que é suficiente para garantir a qualidade das águas potáveis, a título
de medidas corretivas e mitigadoras, bem como parâmetros dos mananciais.
A solução mais adequada, considerando que o Estado de Goiás é ente
único, seja em sua administração direta ou indireta, são as palavras da equipe técnica do
SANEAGO, ratificadas pela sua presidência, quando menciona que “essa parceria
SANEAGO/SEMARH positiva na defesa ambiental e da saúde pública e no
estreitamento das relações técnicas entre duas instituições públicas” (fl. 21 do
Apenso II).
É necessário que a voz do Estado de Goiás seja única, pela
administração direta (SECIMA) e pela administração indireta (SANEAGO), pois
assim é a confiança do povo, verdadeiro titular dos poderes públicos (art. 1º,
parágrafo único, da Carta Magna).
Então, a realização da pactuação entre SANEAGO, SECIMA e RESÍDUO ZERO
AMBIENTAL S/A é essencial pelos seguintes motivos:
A um, conforme constatado no laudo de exame pericial criminal de local de
degradação ambiental do Núcleo de Perícias Ambientais do Instituto de Criminalística da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica (NPA 100/17 RG 19.768/2017), à fl. 26,
“embora as captações de água para abastecimento das cidades de Guapó e Aragoiânia se
dispusessem, respectivamente, e aproximadamente 7,8 Km e 5 Km à jusante30 da área do
empreendimento, medidos em linha reta, existe a previsão de instalações de atividades de
risco do empreendimento nas imediações dos mananciais envolvidos, os quais poderão
caracterizar-se como perigo a estes”. Assim, não é possível excluir a participação da
SANEAGO nos processos de licenciamentos ambientais do aterro sanitário.
30 Do ponto mais alto para o ponto mais baixo.
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A dois, o órgão licenciador é integrante da administração pública direta do
Estado de Goiás e a SANEAGO é integante da administração pública indireta do Estado de
Goiás; assim, em homenagem à segurança jurídica, é necessário que essa Unidade da
Federação tenha a mesma opinião, seja por um ou outro órgão.
A três, não é possível, neste caso, impor o fruto de um processo de
licenciamento à SANEAGO, sem a sua participação, sob pena de onerar excessivamente a
obrigação dessa autarquia de garantir a qualidade da água entregue aos consumidores de
Aragoiânia, Guapó e Abadia de Goiás. Isso ocorre porque somente o Termo de Cooperação
garantirá que a SANEAGO tenha pleno conhecimento de todos os parâmetros a serem
considerados e mensurados, quando da análise físico-química e biológica da água.
A quatro, a SANEAGO possui a responsabilidade de garantir a qualidade da
água que chega aos lares da população, ante sua relação consumeirista e como acima
vimos, mas essa garantia poderá ser mitigada (inclusive para fins de responsabilização em
caso de danos), pois não possuiria o pleno conhecimento dos parâmetros de análise das
águas, deixando a população, naturalmente leiga e vulnerável, totalmente desprotegida e
sem instrumentos para evitar danos à vida, decorrentes de eventual contaminação por
material desconhecido pela SANEAGO.
É importante destacar que, realmente, esse Termo de Cooperação não está
explícito na legislação ambiental, como afirmou a Resíduo Zero Ambiental S/A, mas isso não
exclui sua obrigatoriedade, pois o princípio da precaução, aplicado a este caso para garantir
o pleno conhecimento dos parâmetros de análise da água potável e sob potencial poluição
do aterro sanitário pretendido, tem origem na Norma Ápice.
Assim, não foi acertada a retirada da exigência nº 18 da Licença Prévia, no
sentido de exigir que a RESÍDUO ZERO efetue Termo de Cooperação com a SANEAGO,
como condição suspensiva dos licenciamentos de instalação e operação.
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5.4. Do laudo de exame pericial criminal de local de degradação ambiental
A empresa Resíduo Zero Ambiental S/A se obrigou a manter os aparelhos do
aterro sanitário em distância maior que 200 (duzentos) metros, por força do disposto na
Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, item “a”, do acordo firmado e homologado
judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 201002575448:
“a) manter uma distância mínima de 200 metros de quaisquer cursos
d’água, conforme Portaria MINTER nº 124, de 20 de agosto de 1980 e
Portaria nº 01/2002-N e Lei Estadual 17.684 de 29 de junho de
2012;”
Não obstante, a polícia técnico-científica, por requisição da Autoridade Policial
condutora do Inquérito Policial nº 37/2014-DEMA, teria constatado infração a essa
obrigação que, além de contratual, também é legal31.
Gentilmente e diante da solicitação de cooperação, a Excelentíssima Senhora
Delegada de Polícia da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente –
DEMA compartilhou Laudo de Exame Pericial Criminal de Local de Degradação Ambiental
(NPA 100/2017 RG 19.768/2017), de 22 de junho de 2017.
O objetivo da referida perícia criminal foi verificar a existência de riscos ao
meio ambiente e à saúde pública derivados da implementação de área de disposição final de
resíduos sólidos, doravante nominado Aterro.
A partir da análise feita, em 33 (trinta e três) laudas, destacam-se os
seguintes pontos não mencionados em outros itens desta decisão:
31 Lei Estadual nº 17.684/2012.
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a) Nas proximidades do Ribeirão dos Pereiras, manancial de abastecimento da cidade de
Guapó, fora implementado tanque para acúmulo de chorume (área aproximada de 2.000
m2) situado a aproximadamente 150 m (cento e cinquenta metros) de início de vertente32
intermitente 33 (ponto 3 – 49º27’15,861”W, 16º52’13,338”S) tributária 34 do córrego
sumidouro, afluente do citado ribeirão (Item 6.7 do laudo da Polícia Técnico-Científica);
b) Nas proximidades do Ribeirão dos Pereiras, manancial de abastecimento da cidade de
Guapó, a unidade de estação de tratamento de efluentes e local do incinerador também
estão projetados para serem implementados a menos de 200 m (duzentos metros) da
vertente citada no item anterior (Item 6.7 do laudo da Polícia Técnico-Científica);
c) Nas proximidades do Ribeirão da Posse, o projeto do Aterro Sanitário prevê a construção
de área destinada para disposição de resíduos Classe I (perigosos) em área locada a 120 m
(cento e vinte metros) de vertente (Item 6.7 do laudo da Polícia Técnico-Científica);
d) Para os resíduos Classe I (perigosos, os quais excluem os resíduos radioativos), não há,
nas documentações consultadas, descrição de quais tipos de resíduos podem ser
contemplados no empreendimento.
Noutro vértice, o Parecer Técnico Pericial Ambiental nº 060/2017-
UTPA/CATEP-MPGO, em resposta ao quesito 04 da Promotoria de Justiça de Guapó, afirma
que, “considerando as informações oficiais constantes nos autos, as imagens do software
Google Earth e as constatações de campo, as atuais instalações da empresa se situam a
pelo menos 200 m de distância de corpos d’água superficiais, como exige a Lei Estadual nº
17.684/2012.”
Aparentemente, existe confronto entre as opiniões técnicas da Polícia
Técnico-Científica de Goiás e da Unidade Técnico-Pericial Ambiental do Ministério Público.
32 Olho d’água, mina, nascente.
33 Com característica de sazonalidade. 34 Curso d’água menor que desagua em águas com volumes maiores.
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Na verdade, parece não haver um verdadeiro conflito de opiniões: observe-
se que a Polícia Técnico-Científica levou em consideração os projetos (pretensões de
construção) que estão incluídos nos processos de licenciamentos; por outro lado, a
UTPA/CATEP-MPGO considerou as instalações efetivamente construídas, no dia 23/08/2017.
A dúvida permanece quando, à fl. 535 do autos do ICP, a SECIMA, por meio
do Memorando nº 890/2016 – Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental,
afirma:
“Informo ainda que há cerca de 9 vertentes na área do
empreendimento, duas perenes e as demais intermitentes
(grotas secas) sendo que todos encontram-se a mais de 200
metros das estruturas do empreendimento conforme exigido
pela legislação em vigor.” (grifei)
Essa informação da SECIMA não diz se o parâmetro utilizado para afirmar que
o empreendimento está a mais de 200 metros das vertentes foi o projeto ou as atuais obras
realizadas.
Então, ainda resta a dúvida: o empreendimento de aterro sanitário
está a menos de 200 metros de vertentes que integram os mananciais de
abastecimento das cidades de Aragoiânia e Guapó, como afirmam os peritos
criminais, ou a mais de 200 metros de vertentes que integram os mananciais de
abastecimento das cidades de Aragoiânia e Guapó, como afirmam os técnicos
ambientais do Ministério Público, já que a SECIMA não detalhou a localização das
vertentes, nem mencionou se o parâmetro utilizado foi o projeto do empreendedor
ou as obras efetivamente realizadas?
Essas constatações técnicas demonstram que há dúvidas sobre os projetos e
obras integrantes dos processos de licenciamento, sendo necessário que o órgão ambiental
realize a devida análise do que foi ponderado pela Polícia Técnico-Científica e pela
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CATEP/MP-GO, procedendo-se aos devidos esclarecimentos, fiscalizações e determinações
pertinentes, ante o direito subjetivo público à informação.
Neste ponto, é pertinente observar um detalhe: torna-se extremamente
importante que a SECIMA promova o esclarecimento da referida dúvida, pois irá contribuir
não só com a sociedade diretamente interessada, também com as investigações da
Delegacia Estadual do Meio Ambiente, cooperando com a formação do convencimento da
Autoridade Policial quando da confecção de seu relatório, evitando-se eventuais equívocos
técnico-ambientais.
Sobre a questão apontada no item “d”, acima, ou seja, ausência de descrição
do que seja resíduo perigoso (Classe I), a dúvida dos peritos criminais é sanada por meio
da Lei Federal nº 10.308/2001 e pela regra ABNT NBR 10.004:2004, sendo desnecessário
que a licença ou o projeto do aterro sanitário faça descrições.
Em síntese, dos apontamentos acima, uma questão necessita de adequação:
Em obediência aos princípios da prevenção e precaução (art. 6º, I, da Lei nº
12.305/2010), ao princípio da visão sistêmica (art. 6º, III, da Lei nº 12.305/2010), ao
princípio do direito da sociedade à informação (art. 6º, X, da Lei nº 12.305/2010), é
necessária REVISÃO, pela SECIMA, quanto a distância do tanque de acúmulo de chorume,
da unidade de tratamento de efluentes, do local do incinerador e do local para destinação
dos resíduos Classe I (perigosos) em relação ao aterro sanitário, a fim de verificar se estão
projetados e/ou construídos a menos de 200 metros dos cursos d’água (vertentes etc),
levando em consideração as posições técnicas da Polícia Técnico-Científica e da CATEP/MP-
GO.
Com a devida venia da Autoridade Policial requisitante do laudo criminal,
entendo não ser o caso de aplicação da Resolução nº 005/2014 do Conselho Estadual do
Meio Ambiente – CEMAm, pois esta se refere aos procedimentos adotados pelas unidades
municipais da federação (municípios), de forma individualizada ou consorciada, para o
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Licenciamento Ambiental com Procedimento Simplificado – LAPS de projetos dos sistemas
de disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários nos municípios do
Estado de Goiás e para as obras de recuperação de áreas degradadas pela disposição
inadequada de resíduos.
5.5. Do Parecer Técnico Pericial Ambiental realizado pela Unidade Técnico-Pericial
Ambiental da Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público do
Estado de Goiás – CATEP (Parecer nº 060/2017, autos extrajudiciais nº
201700031193).
Por solicitação do Promotor de Justiça, Dr. Wesley Marques Branquinho,
titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó, condutor do presente feito
extrajudicial, foi realizada, pela CATEP, a análise dos documentos referentes ao
empreendimento denominado Resíduo Zero Ambiental S/A (unidade privada de disposição
final de resíduos sólidos), incluídas as ponderações da SANEAGO e os processos
licenciatórios ambientais prévio e de instalação.
Faz-se a análise do parecer técnico-pericial do Ministério Público do
Estado de Goiás citado naquilo que não foi aproveitado em outros itens desta
decisão.
De início, constatou-se que os processos de licenciamentos do
empreendimento obedeceram às exigências básicas da Resolução nº 237/1997 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), não havendo se falar em
desobediência às regras formais da legislação ambiental. Em conclusão, os técnicos
da CATEP afirmaram:
“Considerando as informações dos autos que embasaram a
elaboração deste Parecer e as constatações feitas durante a vistoria,
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não foram identificados indícios de irregularidades nos processos de
licenciamento da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A.” (grifei)
Os técnicos apontaram que a área escolhida para a instalação do aterro
aparenta não ser tecnicamente a mais indicada, mas as medidas de controle e proteção do
meio natural, apresentadas nos processos de licenciamento prévio e de instalação, são as
necessárias para garantir o início da operação segura do empreendimento, especialmente
porque o requisito legal de afastamento mínimo do aterro em relação aos mananciais de
abastecimento foi atendido (quesito 12, à fl. 07 do laudo).
Em que pese o posicionamento acima e considerando todos os
elementos apurados nestes autos de Inquérito Civil Público, entendo que o
empreendimento e o processo de licenciamento estão sendo conduzidos com
seriedade e rigor técnicos, mas não excluem o posicionamento da 2ª Promotoria
de Justiça de Guapó quanto as necessidades complementares mínimas expostas
nas conclusões desta decisão ministerial. Um dos motivos que levam a esse
posicionamento é o fato, por exemplo, dos técnicos do Ministério Público considerarem as
obras atuais para afirmarem que estão a mais de 200 metros de fontes de água e os peritos
da Polícia Técnico-Científica afirmarem que, nos projetos, existem obras importantes a
menos de 200 metros de fontes de água.
Em resposta ao quesito 20, consta no laudo, às fls. 9/10, que, na página do
Volume I do Processo de Licenciamento de Instalação, houve a solicitação oficial, por parte
da SECIMA, do Plano de Atendimento a Emergências (PAE). Entretanto, na página 147 do
Volume I da LI, observa-se o posicionamento dos empreendedores de que o PAE “será
apresentado após essa fase do licenciamento, durante a Licença de Funcionamento”. Os
técnicos da CATEP informaram, ainda, que o estudo do Plano de Atendimento a
Emergências, previsto no Decreto nº 5.098/2004, do Presidente da República, é
indispensável para o empreendimento em questão. Portanto, é necessário que o órgão
ambiental mantenha a exigência no processo de licenciamento de instalação, pois é
inimaginável que o Plano de Atendimento a Emergências (PAE) seja concebido somente
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após o início das operações, correndo-se o risco de ocorrer alguma emergência e o plano
ainda não estar pronto.
5.6. Do seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou
à saúde pública
O art. 40 da Lei nº 12.305/2010 assim determina:
“Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou
atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador
do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade
civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública,
observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da
empresa, conforme regulamento.”
Às fls. 248-290 deste Inquérito Civil, a RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A
juntou cópia de contrato e apólice de seguro contra riscos ambientais, no período de
20/04/2017 a 20/04/2018, tendo como contratante/segurado a pessoa jurídica SOLVI
PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 02.886.838/0001-50, e contratada a Seguradora CHUBB
SEGUROS BRASIL S/A (em aprovação!), com registro na SUSEP sob o nº 0651335 e no CNPJ
sob o nº 03.502.099/0001-18. A contratação do seguro foi intermediada pela corretora
Atentacor Corretora de Seguros (também integrante do Grupo SOLVI 36 ), com registro
SUSEP sob o nº 00000100217102.
35 <http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/mercado-supervisonado/entidades-supervisionadas>. Acesso em 25/10/2017, às 19:48h. 36 <http://www.solvi.com/atentacor/>. Acesso em 25/10/2017, às 19:55h.
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Consta no item 1 da apólice que uma das seguradas é a empresa RESÍDUO
ZERO AMBIENTAL S/A, CNPJ sob o nº 10.280.768/0001-10 (fl. 253 do Apenso I).
No Processo de Licenciamento de Funcionamento nº 6.410/2017, em trâmite
na SECIMA, menciona-se que o empreendedor já anexou ao processo comprovante de
contrato de seguro de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Pois bem.
Nos processos de licenciamento prévio e de instalação, bem como na menção
feita no Parecer NL/SLQA nº 174/2017 do PLF nº 6.410/2017-SECIMA, não há análise da
compatibilidade das disposições da apólice de seguros, proporcionalmente aos riscos do
aterro sanitário pretendido pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A. Assim, não há
qualquer segurança sobre a prestabilidade e alcance do seguro contratado pela Solvi
Participações diante do aterro sanitário pretendido pela Resíduo Zero.
5.7. Da necessidade de comprometimento do Grupo Solvi em relação às atividades
da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A
Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil Público, a empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A não está isolada em seus investimentos e decisões de gestão, já que
faz parte de um grupo de empresas privadas especializadas na destinação de resíduos e
reciclagem, após procedimento Join Venture37, fazendo com que sua composição acionária
passe a ter as empresas Viasolo Engenharia Ambiental S/A e Ecoparticipações LTDA
(fls. 182-248 do Apenso I).
37 <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2110:catid=28&Itemid=23>. Acesso em 25/10/2017, às 20:17h.
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Diante da presença da acionista Viasolo Engenharia Ambiental S/A, a empresa
Resíduo Zero Ambiental S/A passou a integrar o grupo empresarial denominado SOLVI38.
A importância de ter esse conhecimento é pelo fato da responsabilidade civil
pela eventual reparação do dano ambiental incidir sobre todos aqueles que direta ou
indiretamente causaram uma degradação ambiental e independe de prévio ajuste entre os
poluidores, podendo-se demandar um, alguns ou todos, em litisconsórcio facultativo. A
pretensão reparatória ambiental se reveste do manto da integralidade e da
imprescritibilidade, independentemente de previsão legal explícita, por versar sobre um
direito essencial e fundamental que pertence às presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, para eficiente análise da viabilidade dos licenciamentos, é
necessário que o órgão ambiental licenciador leve em consideração a dimensão do potencial
de poluição do empreendimento em razão proporcional da natureza da coligação das
pessoas responsáveis, individualmente ou conjuntamente (controladas, filiadas ou de
simples participação).
Essa análise se torna especialmente relevante no presente contexto, também
considerando o princípio da precaução e do poluidor-pagador, pois o aterro sanitário não se
autorrecicla, ou seja, possui um prazo de vida útil para recebimento (cerca de 20 anos),
mas terá cerca de outros 20 anos de manutenção e vigilância para que os resíduos
acumulados não sejam abandonados e custe à comunidade local o ônus que caberia à
pessoa que realizou a exploração da atividade econômica.
Os 20 (vinte) anos seguintes ao recebimento de resíduos sólidos são os mais
delicados, no que tange a responsabilidade dos empreendedores e, por isso, é necessário
que o órgão ambiental licenciador também observe a capacidade individual ou conjunta de
todo o grupo econômico envolvido para verificar a viabilidade do projeto apresentado.
38 <http://www.solvi.com/residuos-publicos/residuozero/>. Acesso em 25/10/2017, às 20:00h.
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A identificação correta das empresas coligadas à Resíduo Zero Ambiental S/A
tem relevância quando se pensa em eventual responsabilização (precaução), oportunidade
em que seria necessário buscar os beneplácitos da desconsideração indireta, aplicando o
disposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme reconhecido pelo
Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Centro de Estudos Judiciários
do Conselho da Justiça Federal.
Neste ponto, é importante destacar que o laudo da Polícia Técnico-Científica
concluiu que os resíduos perigosos (Classe I) podem manter seu potencial poluidor por
tempo superior aos 20 (vinte) anos de vida útil do aterro e aos 20 (vinte) anos de
monitoramento pós-fechamento, previstos no Processo de Licenciamento de Instalação nº
15.840/2013. Com isso e considerando o princípio ambiental da prevenção, é
importante que o órgão ambiental licenciador verifique a capacidade do grupo econômico,
em que está inserido a empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, de controlar e recuperar a
área utilizada como aterro sanitário por período superior aos 20 (vinte) anos de vida útil e
20 (vinte) anos de monitoramento pós-fechamento.
Sobre o tema, o artigo 37 da Lei nº 12.305/2010 exige que o órgão ambiental
licenciador conceda a licença apenas se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade
técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos. Respondendo ao quesito ministerial nº 17, a CATEP
pontuou que: “Como o empreendimento obteve as Licenças Prévia e de Instalação junto à
SECIMA, subentende-se que seus responsáveis comprovaram a capacidade técnica e
econômica e as condições adequadas para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento de resíduos sólidos”. (negritei)
Com o devido respeito à CATEP, a responsabilidade do Ministério Público,
junto à Comarca de Guapó, não permite lastrear suas decisões na subjetiva expressão
“subentende-se” (presume-se). Se assim o fosse, não seria legítimo o presente Inquérito
Civil Público, pois a emissão das Licenças Prévia e de Instalação subentenderia a total
ausência de interesse em fazer uma análise acerca da observância às normas (regras e
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princípios) ambientais, mitigando a missão constitucional do Ministério Público, o que não é
possível, como já abordado alhures.
Da análise dos autos, pelo órgão de execução ministerial em Guapó, não se
observou, nos processos de licenciamento, a análise da capacidade técnica e econômica do
grupo econômico em que está inserida a empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A - GRUPO
SOLVI (fl. 228/229 do Apenso I), verdadeiro responsável por preencher as condições para
prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos resíduos (p. ex. é titular da apólice de
seguro do aterro sanitário-fls. 248-290 do Apenso I), em suas diversas relações, ante o
disposto no art. 225, §3º, da Norma Ápice, do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.846/2013 e artigos
3º e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.39
É necessária a análise pormenorizada da capacidade do grupo econômico,
seja individual ou conjunta, de assumir a responsabilidade pelo empreendimento. Todo o
processo foi em torno da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A (que começou como pessoa
jurídica de responsabilidade Limitada), cujo CNPJ é 10.280.768/0001-10, fragilizando,
assim, o conhecimento sobre a verdadeira capacidade do grupo econômico (no caso o
SOLVI) de empreender um Aterro Sanitário nos moldes pretendidos, seja no período de
recebimento de resíduos, seja no período seguinte de cuidados, manutenção e reparação
dos danos eventualmente causados.
Assim, a ausência da análise de todo o grupo econômico fragiliza e torna
incompleta a decisão do órgão ambiental licenciador, mitigando os princípios da precaução e
do poluidor-pagador.
39 STJ. 4 T. REsp 1175907/MG. DJE 25/09/2014; STJ. 4 T. AgRg no REsp 1412664/SP. DJE
11/03/2014.
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5.8. Do Compliance Ambiental
O termo Compliance é traduzido do inglês como conformidade, observância,
complacência ou submissão, substantivo que advém do verbo inglês to comply cuja
tradução é adequar, cumprir, obedecer.
Conforme nos orienta o Promotor de Justiça paulista Rogério Sanches Cunha
e o Promotor de Justiça em Mato Grosso Renee Souza 40, Compliance pode ser definido
então como conjunto de ações e planos adotados facultativamente por pessoas jurídicas
visando garantir que cumpram todas as exigências legais e regulamentares do setor ou
segmento econômico em que atuam, inclusive preceitos éticos e de boa governança
administrativa, visando evitar e punir adequadamente fraudes e atos de corrupção em
geral.
Em razão disso, o Compliance tem uma característica singular enquanto
instrumento de política pública que é a capacidade de combater o patrimonialismo e a
nociva cultura do “jeitinho brasileiro” que são vistos pelo mercado como fatores de
incremento de risco e custos aos negócios.
A partir da Lei nº 12.846/2013, o instituto do Compliance enquadra-se como
Soft Law, categoria de norma que se caracteriza pela ausência de coerção, ou seja, as
empresas instituem o Compliance conforme sua decisão discricionária.
No entanto, a partir das lições dos autores e Promotores de Justiça
acima citados, é possível compelir uma empresa a implementar um programa de
Compliance como medida de prevenção e reparação dos danos sociais; logo,
obrigatório.
40 Lei Anticorrupção Empresarial. Rogério Sanches Cunha e Renee Souza. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 76.
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No âmbito do Direito Ambiental, é possível a instituição do Compliance,
inclusive de forma obrigatória, quando se verifica a necessidade de gerenciamento do risco
socioambiental, considerando os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
insculpidos no art. 6º da Lei nº 12.305/2010, em destaque a obrigatoriedade de se observar
os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, bem como o direito da
sociedade à informação e ao controle social.
Nesse diapasão, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.327, de 25
de abril de 2014, com a finalidade de obrigar as instituições financeiras estabelecerem um
gerenciamento dos riscos socioambientais para avaliação das margens de erros e
riscos quando houver a realização de operações que possuam grande potencial de causar
danos socioambientais.
O posicionamento regulamentar do Banco Central do Brasil não está isolado
do contexto constitucional, mas, ao contrário, revela que os impactos ambientais e as
informações sobre atividades poluidoras ou de efetivo potencial poluidor não devem ficar
sem controle eficiente ou segregados ao conhecimento privativo de empreendedores, uma
vez que não são delegatários da coletividade difusa, legítima detentora da titularidade do
uso comum do meio ambiente ecologicamente equilibrado nesta e nas futuras gerações.
Muitas tragédias ambientais conhecidas poderiam ter sido evitadas caso
houvesse o necessário gerenciamento dos riscos socioambientais – Compliance, cuja
obrigatoriedade se extrai da verificação da titularidade do uso do meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da Carta Magna), garantindo-se o combate contra
interesses individualistas e conhecimentos de algibeira41.
41 Parafraseando o falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros, a expressão “conhecimentos de algibeira” se refere ao fato do detentor de informações relevantes permanecer em silêncio quando deveria manifestar, deixando para apresentar as questões de interesse coletivo em ocasião posterior ou nem as apresenta, conforme a conveniência da organização.
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Ao tempo da presente decisão ministerial, faz 02 (dois) anos do desastre
ambiental na cidade de Mariana, em Minas Gerais, onde o rompimento de uma barragem da
mineradora Samarco lançou 34 milhões de m3 de lama de rejeitos no meio ambiente42.
Esse evento somente terá importância em nossa história se servir para a evolução positiva,
mostrando o que não fazer.
Durante algumas reuniões com a Resíduo Zero Ambiental S/A, o Promotor de
Justiça condutor deste feito foi lembrado de que a empresa encaminhará, periodicamente,
relatórios sobre a execução dos Planos Ambientais Básicos à SECIMA, os quais são de
acesso público. Noutro lado, o desastre ambiental em Mariana/MG nos mostrou que o fato
dos relatórios ficarem sob o controle do empreendedor e nos arquivos do órgão ambiental
fiscalizador não é suficiente para garantir que as barreiras de contenção de chorume ou
resíduos irão se manter intactas ou sem vazamentos durante o período de operação e após
o fechamento.
É necessário haver um responsável pelos controles do aterro sanitário
e a disponibilização dessas informações ao público.
No caso do Aterro Sanitário pretendido pela empresa Resíduo Zero Ambiental
S/A, a prevenção deve nortear a obrigatoriedade de existir um gerenciamento dos riscos
socioambientais, pois, conforme mencionado no laudo do Núcleo de Perícias Ambientais do
Instituto de Criminalística, o Plano Ambiental Básico XXII – PAB XXII expõe, claramente,
que “Rupturas em aterros de resíduos tem ocorrido com frequência em razão da
sua operação inadequada...” (fl. 27 do laudo). Assim, ante o princípio ambiental da
prevenção, é necessária a existência do citado gerenciamento ambiental responsável.
Outra forma não há para garantir a inexistência de danos ambientais
irreversíveis e de consequências inaceitáveis, especialmente pela contaminação do lençol
freático e dos mananciais de abastecimento. Somente a gestão de riscos, de forma
42 <http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2015/12/entenda-o-acidente-de-mariana-e-suas-consequencias-para-o-meio-ambiente>. Acesso em 04/11/2017, às 21:25h.
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especializada e não centralizada (ao contrário do que está na exigência nº 11 da LI
nº 727/2013), é que permitirá o controle dos vários elementos condicionantes da não
ocorrência de contaminação dos mananciais hídricos, como é destacado pelo Núcleo de
Perícias Ambientais do Instituto de Criminalística:
“Não obstante, a probabilidade de ocorrência, ou não, de eventuais
sinistros dependerá de uma gama de elementos, com destaque para
as medidas de engenharia a serem implementadas, monitoramento
da área a ser executado pela própria empresa e órgãos de
fiscalização e controle, isto no decorrer do funcionamento da unidade
e mesmo décadas após seu encerramento.” (fl. 31 do laudo) (grifei)
Também, houve essa preocupação pela Unidade Técnico-Pericial Ambiental do
Ministério Público do Estado de Goiás:
“... entende-se que as providências de proteção ambiental adotadas
na unidade reduzirão os riscos a níveis aceitáveis. Porém, é
indispensável que medidas gerenciais e de monitoramento ao longo
da vida útil do aterro e após o encerramento das suas atividades
sejam adequadamente conduzidas para que se possa garantir a
segurança ambiental da área. (grifei)
Diante disso, é essencial que se exija da empresa Resíduo Zero Ambiental
S/A, em cada licenciamento ambiental, a institucionalização de um gerenciamento do risco
socioambiental (Compliance), composto pelas seguintes obrigações mínimas:
a) Nomeação, pelo empreendedor, de um gerente de controle do risco socioambiental,
preferencialmente a pessoa a que se refere o art. 38, §2º, da Lei nº 12.305/2010;
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b) Monitoramento periódico da higidez da estrutura física, funcionamento, monitoramento
da estabilidade e da capacidade de execução do Plano de Emergência, bem como
cumprimento dos Planos Básicos Ambientais;
c) Obrigatoriedade de envio periódico de relatório do gerenciamento do risco socioambiental
à SECIMA, à SANEAGO, à Associação dos Amigos da Casa Comum de Aragoiânia, ao
Ministério Público Estadual nas cidades de Guapó, Aragoiânia e Abadia de Goiás e às
Secretarias Municipais do Meio Ambiente das cidades de Guapó, Aragoiânia e Abadia de
Goiás;
d) Garantir o registro da propriedade onde instalado o aterro sanitário em nome da
empresa Resíduo Zero Ambiental S/A ou de outra pessoa formalmente coligada (art. 1.097
do Código Civil), especialmente considerando o item 1 da Ata da Assembleia Geral
Extraordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2016 (fl. 228 do Apenso I);
e) Manter o registro da propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei
nº 12.651/2012.
5.9. Da compensação ambiental
A CATEP recomendou à 2ª Promotoria de Justiça de Guapó que checasse,
junto a SECIMA, se as providências de compensação ambiental, pela instalação do
empreendimento, foram integralmente efetivadas.
Às fls. 292-295, consta que a compensação ambiental foi incluída como
exigência da Licença Prévia nº 727/2013, decorrente do Processo de Licenciamento
Ambiental nº 4.112/2010, consistente no depósito do valor de R$ 45.261,80 (Quarenta e
cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), efetivado ao Fundo Estadual
do Meio Ambiente – FEMA, para aplicação em bens e serviços para o Parque Estadual
Telma Ortegal (PETO), localizado no município de Abadia de Goiás/GO, de acordo
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com a destinação aprovada pela Câmara Superior de Unidades de Conservação do Estado
de Goiás – CSUC.
É importante destacar que a aprovação foi realizada pela CSUC, mas a
obrigação pela compensação ambiental é decorrente de Termo de Compromisso firmado,
tão somente, entre a empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A e o ESTADO DE GOIÁS.
Neste ponto, verificam-se dois pontos dignos de comentários:
A um, a certidão de fl. 292 do Apenso I aponta pela quitação da obrigação de
compensação ambiental, mediante o depósito de valor a ser revertido em favor do Parque
Estadual Telma Ortegal. Por outro lado, o Contrato de Doação nº 01/2017, com a finalidade
de ver cumprido o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº 01/2014,
menciona a doação de equipamentos no valor total de R$ 50.600,00 (Cinquenta mil e
seiscentos reais).
A dois, ao nosso entender, o depósito pecuniário no valor de R$ 45.261,80
ou a doação de equipamentos (fls. 292-294 do Apenso I) não possui natureza de
compensação ambiental, de observância obrigatória pelo disposto no art. 36 da Lei nº
9.985/2000.
Em conformidade com o princípio do usuário-pagador, o empreendedor,
além de mitigar o impacto ambiental, deve compensar o bioma que foi afetado,
implementando ações e medidas necessárias, definidas nos Termos de Compromisso
pactuados com o órgão ambiental licenciador.
De um lado, o valor pecuniário será destinado ao Parque Estadual Tema
Ortegal, localizado no Município de Abadia de Goiás, fora da comunidade diretamente
afetada pelo aterro sanitário (Guapó e Aragoiânia); de outro lado, os equipamentos
elencados no Contrato de Doação em nada se refere ou contribui para a compensação do
bioma diretamente afetado pelo aterro.
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Outro ponto a ser observado é que o depósito em dinheiro se refere a
reparação do dano, na modalidade de indenização, que é a última modalidade
reparatória a ser exigida e não a primeira, como ocorreu.
A compensação ambiental, que vem antes da indenização pecuniária, possui
duas modalidades: a ecológica e a conglobante, conforme nos orienta a mestre em
Engenharia Ambiental e Promotora de Justiça baiana Hortênsia Gomes Pinho43.
A compensação ecológica tem por objeto a restauração de áreas
degradadas distintas do sítio original, sustentando-se a contribuição de tal medida de
reparação para a qualidade global do ambiente. É uma das medidas de reparação por
equivalente, substitutiva e complementar à restauração ecológica in situ, quando esta for
tecnicamente impossível (parcial ou totalmente) ou desproporcional. Visa a restauração dos
recursos ambientais e serviços ecossistêmicos e do equilíbrio ecológico de patrimônio
natural, diverso do sítio originalmente agredido, preferencialmente na mesma microbacia.
Ao lado, a compensação conglobante é medida de reparação de dano
ambiental na forma específica por equivalente não-pecuniário, substitutiva ou
complementar à reposição natural. Visa a proteção do meio ambiente, através das ações
preventivas e estratégicas de preservação ou conservação, fiscalização, fomento à cidadania
ambiental e ao desenvolvimento sustentável, almejando contribuir na implementação dos
objetivos da política nacional de meio ambiente e enfrentamento da crise ambiental global.
A expressão compensação ambiental disseminou-se para designar
genericamente toda reparação por equivalente de danos ambientais. Contudo, em função
da adoção, pela doutrina nacional, de conceito restritivo, vinculado à restauração de áreas
degradadas, autodenominado compensação ecológica, sugere-se que o conceito de
compensação ambiental, em sentido lato, englobe a compensação ecológica e as ações
43 Pinho, Hortênsia Gomes. Prevenção e reparação de danos ambientais: as medidas de reposição natural, compensatórias e preventivas e a indenização pecuniária. Rio de Janeiro. GZ Ed.; Stuttgart, Alemanha: R. Bosch, 2010.
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reparatórias equivalentes e alternativas, nominando-se compensação ambiental
conglobante.
No que tange a indenização pecuniária, como modalidade de reparação de
dano, trata-se na conversão do prejuízo (difícil de aferir, já que o bem é inavaliável) em
valores monetários a serem depositados na conta corrente dos fundos especiais de
reparação de direitos difusos lesados. Tal modalidade de reparação do dano é a última
opção quando não for possível a aplicação das medidas de reposição natural e
compensatórias.
No presente caso, quando a SECIMA determinou pagamento em
dinheiro ou por doação de equipamentos, impôs, irregularmente, em primeiro
lugar, indenização pecuniária, desconsiderando a necessidade da observância da
compensação ambiental em favor do bioma afetado.
Em que o valor de R$ 45.261,80, destinado ao Parque Estadual Telma
Ortegal, ou os equipamentos elencados no Contrato de doação nº 01/2017 irão contribuir
com o bioma das cidades de Aragoiânia ou Guapó, em compensação aos impactos
ambientais da instalação e operação do aterro sanitário, pretendido pela empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A.? Parece-nos que a resposta é “nada”, pois a opção prematura pela
indenização pecuniária, sem vínculo com o bioma afetado pela instalação e operação do
aterro, não atende as necessidades impostas pela ética ambiental extraída da Constituição
Federal, mais próxima do ecologismo personalista.
Diante disso, é necessário que o órgão ambiental licenciador realize
adequações quanto a obrigação de compensação ambiental pelo empreendedor em favor do
bioma afetado pelo aterro sanitário, no sentido de descrever verdadeira compensação
ambiental e, somente se for impossível a reparação do bioma afetado, impor indenização
pecuniária ou por doação de equipamentos.
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5.10. Da garantia de reparação efetiva do ecossistema44 afetado, após o período
de captação e armazenamento de resíduos Classes I e II.
Três importantes aspectos trazidos no caput do art. 225, para a tutela do
meio ambiente merecem realce: a titularidade do bem ambiental, a responsabilidade
intergeracional e a participação da coletividade.
Deve-se lembrar que os recursos ambientais são finitos; logo, interligados à
noção de desenvolvimento sustentável que se protrai para o futuro, já que o uso dos bens
ambientais deve possibilitar às futuras gerações, pelo menos, a mesma qualidade de vida
saudável que temos hoje. Eis a responsabilidade intergeracional.
No presente caso, não restou constatado que os processos de licenciamento
prévio e de instalação tenham garantido que, em decorrência do projeto da Unidade de
Valorização Sustentável e das instalações, haverá condições econômicas suficientes45 para
que, após o fechamento do aterro, a manutenção será efetiva e eficiente.
Muitos são os exemplos de empresas que fazem compromissos e, por
questões diversas, não conseguem cumpri-los. Isso ocorre por motivos diversos, desde má
gestão ou gestão temerária até a instabilidade socioeconômica do nosso País, onde a eleição
de um Presidente da República não é garantia de que será o gestor até o final do mandato.
Os resíduos acumulados por 20 (vinte) anos, decorrentes da operação
lucrativa da Unidade de Valorização Sustentável – UVS (aterro sanitário, Classes I e II), não
podem gerar uma herança de poluição sem a plena garantia de que o faturamento auferido
pela Resíduo Zero Ambiental S/A ou, solidariamente, pelo Grupo Solvi será suficiente e
44 Um ecossistema é um conjunto formado pelas interações entre componentes bióticos, como os
organismos vivos: plantas, animais e micróbios, e os componentes abióticos, elementos químicos e físicos,
como o ar, a água, o solo e minerais. Estes componentes interagem através das transferências de energia dos
organismos vivos entre si e entre estes e os demais elementos de seu ambiente.
45 Obrigação insculpida no artigo 37 da Lei nº 12.305/2010.
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garantido para a manutenção do pós-fechamento até o termo de encerramento completo
das atividades.
Trata-se da análise da VIABILIDADE AMBIENTAL, a qual, neste caso,
não deve considerar apenas o momento da operação, mas do pós-fechamento até
o termo final de quaisquer atividades da empresa.
Nos termos do art. 19 do Decreto nº 99.247/90 e do art. 8º da Resolução nº
237/1997 do CONAMA, é na fase do processo de licenciamento prévio que se deve aprovar
a localização, a concepção e a viabilidade ambiental.
Antônio Inagê de Assis Oliveira46 pondera que a licença prévia desempenha
um papel de maior importância dentro do licenciamento ambiental em relação à licença de
instalação e à licença de operação, posto que é nessa fase que se levantam as
consequências da implantação e da operação do empreendimento e que se determina a
localização do empreendimento.
No mesmo diapasão, a Cartilha de Licenciamento Ambiental do Tribunal de
Contas da União47 destaca a importância da licença prévia no atendimento aos princípios da
prevenção e da precaução, tendo em vista que é nessa fase que os impactos ambientais são
levantados e avaliados e que são determinadas as medidas mitigadoras ou compensatórias
em relação a esses impactos.
No caso do licenciamento prévio do aterro sanitário pretendido pela Resíduo
Zero Ambiental S/A, não foi constatado que os princípios da prevenção e da precaução
foram observados, no sentido de avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento para
que haja garantia absoluta de que o empreendedor irá conseguir fazer a reparação
ambiental adequada após o fechamento das atividades de captação de resíduos, pelos anos
46 OLIVEIRA. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental, p. 362. 47 BRASIL. Cartilha de licenciamento ambiental, p. 13.
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que forem necessários, sem abandonar um passivo de poluição que poderia causar sérios
danos aos mananciais de abastecimento de Aragoiânia e de Guapó e/ou trazer o ônus à
população local de efetuar a reparação.
5.11. Da inexistência do termo do aterro sanitário, pós-fechamento
Conforme projeto da Unidade de Valorização Sustentável – UVS, da empresa
Resíduo Zero Ambiental S/A, está previsto o recebimento e processamento de resíduos pelo
prazo de 20 (vinte) anos, bem como mais 20 (vinte) anos de monitoramento para que a
poluição não ocasione maiores danos.
Surge uma pergunta: qual o momento (o marco) em que se
constatará a possibilidade da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A deixar o local
de instalação e operação do aterro sanitário, localizado no município de Guapó?
A resposta é essencial para a análise da viabilidade ambiental, exigida para a
concessão da licença prévia, conforme analisado no item anterior, pois é garantidor do
direito fundamental à informação e controle social (art. 6º, X, da Lei nº 12.305/2010), bem
como garante a observância do princípio do poluidor-pagador (art. 6º, II, da Lei nº
12.305/2010).
A existência da descrição do termo de atuação da empresa Resíduo Zero
Ambiental S/A e/ou do Grupo Econômico ao qual pertence, pelo órgão ambiental
licenciador, é essencial para que se constate a existência da viabilidade ambiental do
empreendimento, no local onde se pretende operar. Sem essa descrição, não é possível
aferir, sequer, se o empreendimento é viável, do ponto de vista econômico, bem como
impedirá que a empresa opere sob a consciência de gestão acerca dos investimentos que se
deve reservar para o pós-fechamento.
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Sem a descrição do termo de operação, no pós-fechamento, todas as pessoas
legítimas para a fiscalização dos impactos ambientais estarão às cegas e à mercê do
entendimento interno da empresa, justamente porque o órgão ambiental licenciador terá
dificuldades em impor mais obrigações do que o previsto nos processos atuais de
licenciamento, ante a obrigação do poder público de não atuar com surpresa (princípio da
não-surpresa no processo administrativo).
Durante a vistoria realizada pelo Promotor de Justiça condutor deste Inquérito
Civil Público, junto às instalações da lagoa de pergolado (chorume) da Unidade de
Valorização Sustentável - UVS, no dia 30/10/2017, o representante da empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A presente foi questionado sobre qual o termo previsto que autorizaria a
empresa se retirar do município, deixando por completo o empreendimento, após a
operação e a execução do Plano Básico de Pós-Fechamento. A resposta foi no sentido de
que existe uma previsão de 20 (vinte) anos para o pós-fechamento, mas a empresa está
disposta a cumprir todas as exigências do órgão ambiental, na época adequada.
Essa resposta é politicamente adequada, mas revelou que a empresa
não possui (ou não lhe foi exigido) um plano de gestão e econômico-financeiro
para o completo alcance temporal necessário para execução das medidas no pós-
fechamento. No âmbito empresarial, não é nem um pouco recomendável que uma
empresa, dependente de seu capital privado, fique à mercê de futuras e incertas
exigências ambientais. Por consequência, constata-se que a SECIMA não analisou
esse aspecto da viabilidade ambiental, obrigatória na fase de licenciamento
prévio.
Por fim, é importante destacar que a descrição das condições do
ecossistema a ser aferido por ocasião do término do plano básico de pós-
fechamento deve levar em consideração a necessidade de haver a completa
reparação ambiental, pois assim exige o artigo 225, §3º, da Constituição Federal,
independentemente da prática de infrações.
É necessário correção.
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6. CONCLUSÕES
Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó, amparado nas normas (princípios
e regras) ambientais, conclui que os licenciamentos prévio e de instalação do
empreendimento denominado Aterro Sanitário (Unidade de Valorização Sustentável – UVS),
regulado basicamente pela Lei Federal nº 12.305/2010 e capitaneado pela empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A., componente do Grupo SOLVI S/A, necessitam de licenciamento
corretivo para abarcar, no mínimo e de forma não exaustiva, as seguintes providências:
6.1. Conforme fundamentos contidos no item 5.3 desta decisão, a retirada da exigência nº
18 da Licença Prévia, qual seja, a necessidade de realização de Termo de Cooperação entre
a SANEAGO e a empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A não foi acertada, pois fragilizou o
princípio da precaução e a possibilidade de monitoramento da qualidade da água fornecida
pela SANEAGO. É necessária a retomada da exigência extinta, com adequações, a fim de
possibilitar o monitoramento ambiental eficiente da qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, incluindo a periodicidade/frequência de monitoramento, os parâmetros a
serem analisados e todos os pontos de amostragem. Com isso, o termo de cooperação deve
ser um ato complexo 48 entre o empreendedor, a SANEAGO e a SECIMA (esta como
mediadora responsável), conjugando-se esforços e conhecimentos de parâmetros para
cumprir a obrigação de fraternidade na garantia de saudável abastecimento de água à
população naturalmente vulnerável de Guapó e Aragoiânia.
6.2. Conforme fundamentos contidos no item 5.4 desta decisão, é necessária REVISÃO,
pela SECIMA, quanto a distância do tanque de acúmulo de chorume, da unidade de
tratamento de efluentes, do local do incinerador e do local para destinação dos resíduos
Classe I (perigosos) em relação ao aterro sanitário, a fim de verificar se estão projetados
e/ou construídos a menos de 200 metros dos cursos d’água (vertentes etc), levando em
consideração as posições técnicas da Polícia Técnico-Científica e da CATEP/MP-GO.;
48 <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto> acesso em 07/11/2017, às 16:13h.
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6.3. Conforme fundamentos contidos no item 5.5 desta decisão ministerial, é necessário
que o órgão ambiental licenciador – SECIMA mantenha a exigência do Plano de Atendimento
a Emergências (PAE), nos moldes definidos pelo Decreto nº 5.098/2004, da Presidência da
República, ainda durante o processo de Licenciamento de Instalação;
6.4. Conforme fundamentos contidos no item 5.6 desta decisão, é necessário que o órgão
ambiental licenciador – SECIMA, com a finalidade de tornar eficaz o disposto no art. 40 da
Lei nº 12.305/2010, realize a análise sobre a prestabilidade e alcance do seguro contratado
pela SOLVI Participações em favor do aterro sanitário da Resíduo Zero Ambiental S/A;
6.5. Conforme fundamentos contidos no item 5.7 desta decisão, a ausência de
consideração da capacidade sócio-econômica-ambiental de todas as empresas coligadas à
Resíduo Zero Ambiental S/A (Grupo SOLVI), seja de forma isolada ou em conjunto,
inclusive para monitorar, controlar e recuperar o empreendimento no prazo superior aos 20
(vinte) anos de vida útil e aos 20 (vinte) anos pós-fechamento, comprometeu a decisão
discricionária do órgão ambiental licenciador, ante a fragilização dos princípios da
precaução, do poluidor-pagador e da prevenção (art. 37 da Lei nº 12.305/2010). Assim, é
necessária complementação da análise da viabilidade ambiental, no licenciamento prévio, a
fim de considerar o grupo econômico, além da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A;
6.6. Conforme fundamentos contidos no item 5.8 desta decisão, entende-se que deve
haver a exigência, para todos os processos de licenciamentos ambientais, da
institucionalização de um gerenciamento do risco socioambiental (Compliance Ambiental);
6.7. Conforme fundamentos contidos no item 5.9 desta decisão ministerial, é necessário
que o órgão ambiental licenciador realize adequações quanto a obrigação de compensação
ambiental pelo empreendedor em favor do bioma afetado pelo aterro sanitário, no sentido
descrever verdadeira compensação ambiental e, somente se for impossível a reparação do
bioma afetado, impor, de forma clara, indenização pecuniária ou por doação de
equipamentos;
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6.8. Conforme fundamentos contidos no item 5.10 desta decisão ministerial, é necessário
que o órgão ambiental licenciador, lastreado pelos princípios da prevenção e da precaução,
realize adequações no licenciamento ambiental prévio, no sentido de avaliar a viabilidade
ambiental do empreendimento para que haja garantia absoluta de que a empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A ou o grupo econômico no qual pertence irá conseguir fazer a reparação
ambiental adequada após o fechamento das atividades de captação de resíduos, pelos anos
que forem necessários, sem abandonar um passivo de poluição que poderia causar sérios
danos aos mananciais de abastecimento de Aragoiânia e de Guapó;
6.9. Conforme fundamentos contidos no item 5.11 desta decisão ministerial, é necessário
que o órgão ambiental licenciador, lastreado pelos princípios da prevenção e da precaução,
realize adequações no licenciamento prévio, no sentido de avaliar a viabilidade ambiental do
empreendimento, por meio da descrição das condições ambientais a serem aferidas por
ocasião do término da execução do plano básico de pós-fechamento, a fim de garantir que o
ecossistema afetado pelo aterro sanitário esteja completamente recuperado.
7. DA POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CORRETIVO
Em resposta ao primeiro quesito da Excelentíssima Senhora Delegada de
Polícia Civil Ambiental, a perícia de local de degradação ambiental constatou que “não
foram constatados empecilhos para a adequação ambiental da área referentes à
Lei nº 12.305/2010”.
A CATEP concluiu que “ao que se pode perceber nos autos e in loco, a
empresa demonstra ter adotado medidas adequadas de proteção ambiental que
reduzem os riscos a níveis aceitáveis”.
Apesar dessas duas conclusões, é necessário apresentar algumas
ponderações ambientais necessárias ao órgão ambiental licenciador e aos demais
interessados.
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É importante destacar que a responsabilidade civil ambiental, revitalizada e
policontextualizada ante a crise ambiental na sociedade de risco 49 contemporânea
(Crescimento Econômico vs Desenvolvimento Sustentável), deve avançar da função
reparadora com efeitos preventivos dissuasórios, para contemplar também a prevenção
estratégica de enfrentamento das causas da crise ambiental. Com isso, é necessário revisar
a aplicação das normas ambientais, sob as lentes da prevenção e da precaução, para que
haja segurança jurídico-ambiental, ao menos nos limites da capacidade de conhecimento e
tecnologia atual, sob o manto da boa-fé, objetiva e subjetiva, a fim de garantir o ambiente
ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações.
Diante disso, entende a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Guapó que as medidas expostas nas conclusões, acima, devem ser analisadas e
incorporadas aos processos de licenciamentos prévio e de instalação, garantindo-
se o mínimo (e não exaustivo) de segurança ambiental ao aterro sanitário.
A solução seria a realização de um processo de licenciamento
corretivo, com tramitação junto a SECIMA, com a finalidade de aplicar as exigências
complementares mínimas apontadas nesta decisão ministerial, sem descuidar, repito, da
autonomia administrativa e licenciadora desse órgão ambiental, o qual pode
acatar ou não o posicionamento extrajudicial do Ministério Público.
Uma das funções deste inquérito civil público é possibilitar o conhecimento
para resolução de pretensões pela via extrajudicial, mas, se não for possível, mesmo diante
de fundamentos do órgão ambiental licenciador (SECIMA), não restaria outra alternativa ao
Ministério Público ou outro legitimado a busca da prevalência da pretensão junto ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
49 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Ed. Paidós, 1998.
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Conforme nos ensina Talden Farias50, segundo a classificação estabelecida por
João Eduardo Lopes Queiroz, existem duas modalidades de licenciamento ambiental: o
licenciamento ambiental preventivo e o licenciamento ambiental corretivo. Embora o
licenciamento ambiental preventivo seja a regra, a fase em que se encontra o
empreendimento é que definirá a modalidade de licenciamento ambiental adotada.
Para os empreendimentos a serem implantados, o ideal de licenciamento
ambiental adotado é o preventivo, que, em regra, é dividido em licença prévia, licença de
instalação e licença de operação. Se o empreendimento já estiver instalado ou estiver em
operação, o modelo a ser adotado é o licenciamento ambiental corretivo, que consiste em
uma licença ambiental capaz de englobar os três tipos de licença existentes, visto que as
exigências que deveriam ter sido feitas ao tempo da licença prévia e da licença de
instalação deverão ser supridas na medida do possível.
É claro que o ideal é o licenciamento preventivo, mas, com a finalidade de
viabilizar o funcionamento de atividades econômicas lícitas, deve o órgão ambiental
competente procurar viabilizar a adequação do empreendimento a ser licenciado, a não ser
naqueles casos em que isso efetivamente não for possível.
8. DILIGÊNCIAS FINAIS
8.1. Expeça-se COMUNICAÇÃO ao Secretário Estadual de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, Senhor
Vilmar da Silva Rocha, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, nº 400, 1º
andar, Setor Sul, Goiânia/GO, no sentido de que o Inquérito Civil Público nº
201600329191 foi concluído por meio da presente decisão final, facultando-se retirar
cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Guapó; logo, restam revogadas as recomendações outrora
50 FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
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expedidas. No mesmo ofício, expeça-se RECOMENDAÇÃO à SECIMA para que proceda
licenciamento corretivo dos processos de licenciamento prévio e de instalação do aterro
sanitário pretendido pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, a fim de abarcar, no
mínimo e de forma não exaustiva, as seguintes providências:
8.1.1. Conforme fundamentos contidos no item 5.3 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, a retirada
da exigência nº 18 da Licença Prévia, qual seja, a necessidade de realização de Termo de
Cooperação entre a SANEAGO e a empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S/A não foi
acertada, pois fragilizou o princípio da precaução e a possibilidade de monitoramento da
qualidade da água fornecida pela SANEAGO. É necessária a retomada da exigência extinta,
com adequações, a fim de possibilitar o monitoramento ambiental eficiente da qualidade
das águas superficiais e subterrâneas, incluindo a periodicidade/frequência de
monitoramento, os parâmetros a serem analisados e todos os pontos de amostragem. Com
isso, o termo de cooperação deve ser um ato complexo 51 entre o empreendedor, a
SANEAGO e a SECIMA (esta como mediadora responsável), conjugando-se esforços e
conhecimentos de parâmetros para cumprir a obrigação de fraternidade na garantia de
saudável abastecimento de água à população naturalmente vulnerável de Guapó e
Aragoiânia;
8.1.2. Conforme fundamentos contidos no item 5.4 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, é
necessária REVISÃO, pela SECIMA, quanto a distância do tanque de acúmulo de chorume,
da unidade de tratamento de efluentes, do local do incinerador e do local para destinação
dos resíduos Classe I (perigosos) em relação ao aterro sanitário, a fim de verificar se estão
projetados e/ou construídos a menos de 200 metros dos cursos d’água (vertentes etc),
levando em consideração as posições técnicas da Polícia Técnico-Científica e da CATEP/MP-
GO.;
51 <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto> acesso em 07/11/2017, às 16:13h.
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8.1.3. Conforme fundamentos contidos no item 5.5 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, é
necessário que o órgão ambiental licenciador – SECIMA mantenha a exigência do Plano de
Atendimento a Emergências (PAE), nos moldes definidos pelo Decreto nº 5.098/2004, da
Presidência da República, ainda durante o processo de Licenciamento de Instalação;
8.1.4. Conforme fundamentos contidos no item 5.6 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, é
necessário que o órgão ambiental licenciador – SECIMA, com a finalidade de tornar eficaz o
disposto no art. 40 da Lei nº 12.305/2010, realize a análise sobre a prestabilidade e alcance
do seguro contratado pela SOLVI Participações em favor do aterro sanitário da Resíduo Zero
Ambiental S/A;
8.1.5. Conforme fundamentos contidos no item 5.7 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, a
ausência de consideração da capacidade sócio-econômica-ambiental de todas as empresas
coligadas à Resíduo Zero Ambiental S/A (Grupo SOLVI), seja de forma isolada ou em
conjunto, inclusive para monitorar, controlar e recuperar o empreendimento no prazo
superior aos 20 (vinte) anos de vida útil e aos 20 (vinte) anos pós-fechamento,
comprometeu a decisão discricionária do órgão ambiental licenciador, ante a fragilização dos
princípios da precaução, do poluidor-pagador e da prevenção (art. 37 da Lei nº
12.305/2010). Assim, é necessária complementação da análise da viabilidade ambiental, no
licenciamento prévio, a fim de considerar o grupo econômico, além da empresa Resíduo
Zero Ambiental S/A;
8.1.6. Conforme fundamentos contidos no item 5.8 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, entende-
se que deve haver a exigência, para todos os processos de licenciamentos ambientais, da
institucionalização de um gerenciamento do risco socioambiental (Compliance Ambiental);
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8.1.7. Conforme fundamentos contidos no item 5.9 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, é
necessário que o órgão ambiental licenciador realize adequações quanto a obrigação de
compensação ambiental pelo empreendedor em favor do bioma afetado pelo aterro
sanitário, no sentido descrever verdadeira compensação ambiental e, somente se for
impossível a reparação do bioma afetado, impor, de forma clara, indenização pecuniária ou
por doação de equipamentos;
8.1.8. Conforme fundamentos contidos no item 5.10 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, é
necessário que o órgão ambiental licenciador, lastreado pelos princípios da prevenção e da
precaução, realize adequações no licenciamento ambiental prévio, no sentido de avaliar a
viabilidade ambiental do empreendimento para que haja garantia absoluta de que a
empresa Resíduo Zero Ambiental S/A ou o grupo econômico no qual pertence irá conseguir
fazer a reparação ambiental adequada após o fechamento das atividades de captação de
resíduos, pelos anos que forem necessários, sem abandonar um passivo de poluição que
poderia causar sérios danos aos mananciais de abastecimento de Aragoiânia e de Guapó;
8.1.9. Conforme fundamentos contidos no item 5.11 da decisão ministerial final nos autos
do Inquérito Civil Público nº 201600329191 – 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, é
necessário que o órgão ambiental licenciador, lastreado pelos princípios da prevenção e da
precaução, realize adequações no licenciamento prévio, no sentido de avaliar a viabilidade
ambiental do empreendimento, por meio da descrição das condições ambientais a serem
aferidas por ocasião do término da execução do plano básico de pós-fechamento, a fim de
garantir que o ecossistema afetado pelo aterro sanitário esteja completamente recuperado.
Ao final do ofício, nos termos do art. 26, I, “b”, da Lei Federal nº 8.625/1993
e art. 47, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, REQUISITEM-SE informações
sobre o acatamento de cada uma das recomendações, de forma sumária ou após
licenciamento corretivo, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento dessa
recomendação, bem como informe a eventual concessão de qualquer licença de operação ao
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empreendimento pretendido pela empresa Resíduo Zero Ambiental S/A. O silêncio sobre o
acatamento ou não da recomendação será interpretado como negativa injustificada e a
negativa expressa deverá vir acompanhada de fundamentação.
8.2. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DA CASA COMUM DE ARAGOIÂNIA, facultando-se retirar cópia digitalizada de
todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Guapó;
8.3. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Guapó, para as providências que entender pertinentes no que tange as
suas atribuições, facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil
Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.4. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial ao Município de Aragoiânia,
por meio do Excelentíssimo Senhor Prefeito, Nauginel Antunes do Prado, com sede na Praça
Santa Luzia, 17-S, Centro, Aragoiânia/GO., para as providências que entender cabíveis,
considerando a competência comum insculpida no art. 23, VI, da Constituição Federal,
facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.5. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial ao Município de Guapó, por
meio do Excelentíssimo Senhor Prefeito, Colemar Cardoso, com sede na Rua Padre Vicente,
nº 356, Centro, Guapó/GO., para as providências que entender cabíveis, considerando a
competência comum insculpida no art. 23, VI, da Constituição Federal, facultando-se retirar
cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Guapó;
8.6. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial ao Município de Abadia de
Goiás, por meio do Excelentíssimo Senhor Prefeito, Romes Gomes e Silva, com sede na
Avenida Francisco Paiva da Silva, s/nº, APM, Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás/GO.,
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó/GO
Praça João Rassi, nº 87, Qd. 35, Conjunto Cidade Nova de Guapó, Fórum Local, Guapó/GO.
Tel.: (62) 3552-2981
Wesley Marques Branquinho Promotor de Justiça
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para as providências que entender cabíveis, considerando a competência comum insculpida
no art. 23, VI, da Constituição Federal, facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os
autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.7. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Câmara Municipal de
Aragoiânia, por meio do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, com sede na Praça
Santa Luzia, nº 37, Centro, Aragoiânia/GO., para as providências que entender cabíveis,
considerando a competência comum insculpida no art. 23, VI, da Constituição Federal,
facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.8. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Câmara Municipal de
Guapó, por meio do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, com sede na Rua Padre
Vicente, nº 356, Centro, Guapó, para as providências que entender cabíveis, considerando a
competência comum insculpida no art. 23, VI, da Constituição Federal, facultando-se retirar
cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Guapó;
8.9. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Câmara Municipal de
Abadia de Goiás, por meio do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, com sede na
Avenida Francisco Paiva da Silva, APM 01, Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás/GO., para
as providências que entender cabíveis, considerando a competência comum insculpida no
art. 23, VI, da Constituição Federal, facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os
autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.10. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial ao Estado de Goiás, por
meio do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Marconi Ferreira Perillo, com sede no
Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, nº 400, Setor Central, Goiânia/GO., para as
providências que entender cabíveis, na forma do art. 27, §8º, da Resolução nº 011/2014 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás (por intermédio
do Procurador Geral de Justiça, no prazo de 10 dias), considerando a competência comum
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó/GO
Praça João Rassi, nº 87, Qd. 35, Conjunto Cidade Nova de Guapó, Fórum Local, Guapó/GO.
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insculpida no art. 23, VI, da Constituição Federal, facultando-se retirar cópia digitalizada de
todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Guapó;
8.11. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Defensoria Pública do
Estado de Goiás, por meio do Excelentíssimo Defensor Público Geral, Dr. Cleomar Rizzo
Esselin Filho, com sede na Avenida Cora Coralina, nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO. CEP:
74.080-445., Tel.: (62) 3201-7403, para as providências que entender cabíveis, ante as
atribuições insculpidas no art. 134 da Constituição Federal e art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº 51/2005, facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito
Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.12. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, por meio de seu
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhor Ridoval Darci Chiareloto, com sede na Avenida
Goiás, nº 305, Edifício Visconde de Mauá, Setor Central, Goiânia - GO, CEP: 74005010, para
as providências que entender cabíveis, em atuação às obrigações insculpidas no art. 1º,
§2º, XIV, XVI, da Lei Estadual nº 13.569/1999 e Decreto Estadual nº 5.292/2000, em
relação às atividades da SECIMA e SANEAGO, no que tange aos processos de licenciamento
da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A., facultando-se retirar cópia digitalizada de todos
os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.13. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial ao Conselho Estadual de
Saneamento, por meio de seu Secretário Executivo, o senhor Bento de Godoy Neto, com
sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, nº 400, 7º andar, Centro, Goiânia/GO., para as
providências que entender cabíveis, no que tange ao acompanhamento e controle da
qualidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios de Aragoiânia,
Abadia de Goiás e Guapó (Região da Bacia dos Rios Meia Ponte e Santa Maria),
considerando as atividades da empresa Resíduo Zero Ambiental S/A, nos termos da Lei
Estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, e do Decreto Estadual nº 6.276/2005,
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó/GO
Praça João Rassi, nº 87, Qd. 35, Conjunto Cidade Nova de Guapó, Fórum Local, Guapó/GO.
Tel.: (62) 3552-2981
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facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.14. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial ao Juízo da Comarca de
Guapó, por meio da Juíza de Direito titular, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, com sede no
Fórum da Comarca de Guapó;
8.15. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à empresa Resíduo Zero
Ambiental S/A, com sede na Rodovia GO 219, KM 12, Fazenda Serrinha, Zona Rural,
Guapó/GO. CEP: 74.350-000, facultando-se retirar cópia digitalizada de todos os autos do
Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó;
8.16. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Administração do
Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do Centro de Apoio Operacional do
Meio Ambiente e Urbanismo – CAOAMBIENTE, representado pelo Excelentíssimo
Senhor Coordenador, com sede na Rua 23, esquina com a Avenida Fued José Sebba, Qd. A-
06, Lts. 15/24, Sala T-01, Jardim Goiás, Goiânia/GO., Tel.: (62) 3243-8028, facultando-se
retirar cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Guapó;
8.17. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial à Excelentíssima Senhora
Delegada de Polícia Civil, em ofício junto a Delegacia Estadual de Repressão a Crimes
Contra o Meio Ambiente – DEMA, Dra. Lara Menezes Melo Oliveira, facultando-se retirar
cópia digitalizada de todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Guapó;
8.18. Dê-se conhecimento integral desta decisão ministerial a SANEAMENTO DE GOIÁS
S/A – SANEAGO, por meio de seu presidente, facultando-se retirar cópia digitalizada de
todos os autos do Inquérito Civil Público, junto a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Guapó;
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guapó/GO
Praça João Rassi, nº 87, Qd. 35, Conjunto Cidade Nova de Guapó, Fórum Local, Guapó/GO.
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Publique-se a presente decisão ministerial no Diário Oficial do Ministério
Público do Estado de Goiás e no placar de avisos da 2ª Promotoria de Justiça de Guapó.
Transcorrido o prazo para informações pela SECIMA, sobre o acatamento ou
não das recomendações ministeriais, acima, venham-me conclusos.
Guapó, 06 de novembro de 2017.
Wesley Marques Branquinho
Promotor de Justiça
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