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  • 4742 Dirio da Repblica, 1. srie N. 132 9 de julho de 2015

    MINISTRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E ENERGIA

    Decreto-Lei n. 132/2015de 9 de julho

    O Decreto -Lei n. 159/2012, de 24 de julho, regula a elaborao e a implementao dos planos de ordenamento da orla costeira, e estabelece o regime sancionatrio aplic-vel s infraes praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulao e permanncia indevidos em zonas interditas e respetiva sinalizao.

    No que diz respeito ao regime sancionatrio aplicvel s infraes praticadas na orla costeira, importa atualizar a denominao das entidades competentes, bem como transferir competncias para a Direo -Geral da Autoridade Martima, alterando o Decreto -Lei n. 159/2012, de 24 de julho, em conformidade.

    A introduo da presente alterao, de carter pontual e especfico, visa a resoluo dos processos de contraor-denao que se encontram pendentes e no prejudica a reviso global deste decreto -lei que necessria realizar oportunamente, em funo das bases gerais da poltica pblica de solos, de ordenamento do territrio e de urba-nismo, bem como do regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    O presente decreto -lei procede primeira alterao ao Decreto -Lei n. 159/2012, de 24 de julho, que regula a ela-borao e a implementao dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatrio aplicvel s infraes praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulao e permanncia indevidos em zonas interditas e respetiva sinalizao.

    Artigo 2.Alterao ao Decreto -Lei n. 159/2012, de 24 de julho

    Os artigos 18. e 23. do Decreto -Lei n. 159/2012, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 18.[...]

    A fiscalizao do cumprimento do disposto no pre-sente diploma, bem como das respetivas disposies regulamentares, compete APA, I. P., aos rgos locais da Autoridade Martima Nacional e Polcia Martima em particular, Direo -Geral de Recursos Naturais,

    Segurana e Servios Martimos (DGRM), s autorida-des porturias, s autarquias locais e demais autoridades policiais.

    Artigo 23.[...]

    1 [...].2 [...].3 [...].4 A instruo dos processos e a aplicao das

    coimas relativamente s contraordenaes previstas na alnea e) do n. 1 do artigo 19., e a aplicao das respetivas sanes acessrias, so da competncia dos rgos locais da Autoridade Martima Nacional.

    5 [...].6 [...].

    Artigo 3.Norma transitria

    1 A alterao do n. 4 do artigo 23. do Decreto -Lei n. 159/2012, de 24 de julho, estabelecida no artigo an-terior, na parte referente competncia para a instruo de processos e aplicao das coimas e respetivas sanes acessrias relativas contraordenao prevista na alnea e) do n. 1 do artigo 19., aplica -se aos processos em que, data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o arguido no tenha ainda sido notificado para efeitos do exerccio do direito de audincia e defesa.

    2 Nos casos no abrangidos pelo nmero anterior, mantm -se a competncia da Agncia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto instruo do processo e aplicao das respetivas coimas e sanes acessrias.

    3 Para os efeitos do disposto no n. 1, os processos e autos de notcia so enviados pela APA, I. P., Direo--Geral da Autoridade Martima com vista ao seu envio aos rgos locais da Autoridade Martima Nacional quando, nos termos do n. 1, devam ser instrudos e decididos por estas entidades.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. Pedro Passos Coelho Maria Lus Casanova Morgado Dias de Albuquerque Jos Pedro Correia de Aguiar -Branco Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva Maria de Assuno Oliveira Cristas Machado da Graa.

    Promulgado em 1 de julho de 2015.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 3 de julho de 2015.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.