ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO URBANO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Eu MARIA BECICLEIDE DOS SANTOS SILVA LIMA, brasileira, casada, atendente, portadora do RG nº 001.954.308 ITEP/RN e CPF nº 010.002.454-89, residente e domiciliada na rua Juvêncio Rodrigues da Silva, s/n, no bairro Novo Encanto, na cidade do Encanto/RN, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente
RECURSO
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
1 - De acordo com a notificação em questão, o veículo Honda/CG 125 Titan KS, de placa MYI6292, de minha propriedade, excedeu o limite de velocidade da via em que transitava.
2 - O veiculo fotografado, entretanto, não é o de minha propriedade, apesar da placa ter a “mesma” numeração, possivelmente por ter sido clonada. Tal fato pode ser comprovado pelos detalhes do veículo, eis que aquele fotografado tem a lanterna traseira e setas laterais transparentes, enquanto que o meu veículo tem esta lanterna e setas laterais vermelha e amarelas, respectivamente, veja:
3 - Ademais aplaca da moto fotografada tem um suporte/proteção, enquanto que a de minha propriedade não o tem, observe:
4 – E ainda, se observado atentamente, os números são diferentes, não quanto aos números em si, mas quanto à forma dos respectivos números, é aqui
senhor secretário que encontramos a prova cabal de que este veículo fotografado não é o meu, observe atentamente:
5 – Observe, mais de perto, a diferença entre os “I”, o da placa fotografada mais parece um “J”:
6 – Veja ainda, e principalmente, a grande diferença nos números “6” e “9”, pois os números da placa fotografada tem uma curvatura diferente, mais quadrados e fechando em cima, no caso do “6”, e em
baixo no caso do “9”, observe bem a diferença é extrema!:
7 - Dessa forma, como é patente a clonagem
da placa, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades. A simples mudança de um dos números pode causar a penalidade de um condutor qualquer, que na data e horário da infração se quer imaginava estar no local onde fora supostamente flagrado. Inconteste é a diferença, este criminoso que adulterou a placa de sua motocicleta para ficar “igual” à minha é sim o infrator não eu!
8 - Ademais, o local, data e horário da infração não condizem com a realidade, pois neste horário eu me encontrava-me trabalhando, no Hospital Municipal Érika Emmanuelle Soares Arquileu, no Município do Encanto/RN, que fica à aproximadamente 465 Km da cidade do Natal/RN, conforme comprova declaração do diretor desta instituição médica
hospitalar. Vale ressaltar que como costumeiramente faço todos os dias em que trabalho, me desloco de minha residência nesta motocicleta para o trabalho, o que se perfaz impossível fisicamente estar em dois lugares ao mesmo tempo o mesmo veículo.
9 - De acordo com o artigo 281 do CTB temos:
"Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.
10 - Analisando o artigo transcrito, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não ocorre com o Auto de Infração objeto da presente, pois a TIPIFICAÇÃO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO ESTÁ EQUIVOCADA, tornando-o dessa forma inconsistente e irregular.
11 - Ante o exposto, REQUER:
a) Que a presente defesa seja encaminhada à Autoridade Competente para o julgamento;
b) O cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos
os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Encanto, em 08 de maio de 2009.
__________________________________________MARIA BECICLEIDE DOS SANTOS SILVA LIMA
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