UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING
A DESAPOSENTAO COMO DIREITO DO SEGURADO DO REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL.
Tubaro
2010
EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING
A DESAPOSENTAO COMO DIREITO DO SEGURADO DO REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL
Monografia apresentada ao Curso de Graduao em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial obteno do ttulo de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Helder Teixeira de Oliveira
Tubaro
2010
EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING
A DESAPOSENTAO COMO DIREITO DO SEGURADO DO REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL
Esta monografia foi julgada adequada obteno do ttulo de Bacharel em Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina.
Tubaro, 08 de junho de 2010.
_____________________________________________
Prof. e Orientador Helder Teixeira de Oliveira, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina
_______________________________________
Prof. Madilini Marih Klkamp Gurgacg, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina
_______________________________________
Prof. Erivelton Alexandre Mendona Fileti, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina
Dedico este trabalho ao meu esposo e
companheiro, Jaison, por toda compreenso e
amor que a mim dedicou e pela pacincia
demonstrada, durante esta longa jornada, nas inmeras horas que estive ausente do lar.
A minha me, Ins, que est sempre me
guiando, que muita falta me faz nesta vida
terrena, mas que a todo momento foi lembrada
por mim, nos mais difceis, bem como, nos de
vitria.
A meu cunhado, Sandro, que me deu
incentivos e sbios conselhos, na hora de optar
pelo tema deste trabalho e durante seu
desenvolvimento.
AGRADECIMENTOS
Agradeo aos meus pais, Joo Batista e Ins (in memria), pelo exemplo de vida e educao que sempre me foram passados, e que sempre esperaram, no s de mim, mais dos
demais filhos, que segussemos seus conselhos para que um dia fssemos vitoriosos na vida, e
tenho plena convico que hoje, j podem sentir orgulho desta filha que muito batalhou e jamais esqueceu suas origens e a educao que recebeu.
Especialmente, a minha me, Ins, que mesmo ausente nesta vida terrena, pude
sentir sua presena, sua fora, em cada momento de luta e vitria.
Agradeo ao meu esposo, Jaison, que desde o incio desta batalha esteve ao meu
lado, e acima de tudo, foi um grande amigo, companheiro, que sozinho teve que manter todos
os encargos financeiros do lar. Sempre compreensivo nos inmeros momentos em que estive
ausente, tendo que abdicar de sua companhia em prol dos estudos, bem como por todo amor
dispensado a mim. Este agradecimento uma forma de pedir perdo pela ausncia e dizer a
ele: que foi pensando em ns!
Agradeo a minha irm, Hlia, e ao meu cunhado, Sandro, por terem me
oportunizado praticar os conhecimentos adquiridos durante o curso de graduao, e que at
hoje perdura, sendo que a cada dia o contato com a realidade prtica contribui cada vez mais na minha vida profissional.
Agradeo, por fim, ao Prof. Helder Teixeira de Oliveira, por ter aceito o convite
de me orientar na elaborao deste trabalho, mesmo com seu escasso tempo disponvel, muito
contribuiu para que o objetivo desta monografia, fosse atingido.
RESUMO
O presente trabalho monogrfico se props anlise das controvrsias existentes com relao
a possibilidade de desaposentao no Regime Geral da Previdncia Social, onde se identificou
quais os direitos dos segurados deste regime e quais procedimentos devero ser adotados para
que possam obter uma aposentadoria mais vantajosa. Na elaborao da presente monografia foi utilizada a pesquisa bibliogrfica e empregado o mtodo de abordagem dedutivo, tendo em
vista que, por meio de uma viso geral da universalidade de entendimentos doutrinrios e
jurisprudenciais, que so as preposies, se buscou uma concluso especfica acerca do tema proposto com relao ao direito do segurado aposentado, renunciar sua aposentadoria, e
requerer uma mais vantajosa. Quanto ao mtodo de procedimento, foi adotado o comparativo, ao analisar as controvrsias (elementos) existentes, os posicionamentos doutrinrios (dados, elementos), os precedentes jurisprudenciais (fatos, acontecimentos) sobre o instituto da desaposentao, e comparar os entendimentos contrrios e favorveis. Assim, a partir do
desenvolvimento do tema, chegou-se concluso de que, muito embora, no possua, no
momento, previso legal expressa, sendo que a desaposentao fruto de uma construo
doutrinria e jurisprudencial e, considerando as vrias controvrsias existentes sobre o assunto, pode-se considerar a desaposentao como direito dos segurados do Regime Geral da
Previdncia Social, inclusive, porque no h lei que proba. Porm, para que os segurados no
tenham que devolver os valores at ento recebidos na antiga aposentadoria, tero que recorrer
at o Superior Tribunal de Justia, tendo em vista que o INSS e os julgados de primeira instncia esto negando, reiteradamente, estes pedidos de desaposentao, e os de segunda
instncia reconhecem o direito de renunciar a aposentaria para obter outra com renda mais
vantajosa, desde que haja a devoluo dos valores. importante que o segurado apresente o clculo da renda do benefcio que ir requerer, para comprovar ser a nova aposentadoria mais
vantajosa que a anterior.
Palavras-chave: Previdncia Social. Aposentadoria. Renncia (Direito). Dignidade.
ABSTRACT
The following monographic research proposes the analysis of the existing disagreements
regarding the possibility of unretirement from the General Regime of the Social Security,
where the rights of the people who are insured by this system and the procedures that shall be
adopted, in order to guarantee a more advantageous retirement, were identified. During the
elaboration of the present monographic, a bibliographical research was used and the deductive
approach method was employed, taking into account that, by means of a general view of
doctrinaire and jurisprudential understandings' universality, which are the prepositions, a specific conclusion about the proposed subject was pursued, regarding the right of the retired insured to abdicate his retirement and request a more advantageous one. As compared to the
procedure method, the comparative was adopted by analyzing the existing controversies
(elements), the doctrinaire positioning (data, elements), the jurisprudential precedents (facts, events) about the unretirement institution, and comparing the favorable and discordant understandings. That way, as of the development of the subject, a conclusion has been made that, notwithstanding, there is currently no expressed legal prevision. Being the unretirement a
product of a doctrinaire and jurisprudential construction and considering the several existing discordances related to the subject, the unretirement of the General Regime of the Social Security for the insured person is possible, also because there is no law forbidding it.
However, for the money previously received at the old retirement not to be returned, the
insured person will have to appeal to the Superior Court of Justice, taking into account that
INSS and the first instance are denying repeatedly these unretirement requests, and the ones at
the second instance recognize the right to abdicate retirement in order to obtain another one
with a more advantageous endowment, since the return of values happens. It is important that
the insured person presents the benefit's endowment bill he will request, in order to prove if
the new retirement is more advantageous than the previous one.
Key-words: Social welfare. Retirement. Resignation (Right). Dignity.
LISTA DE SIGLAS
CCJC Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania
CNIS cadastro Nacional de Informaes Sociais
CSSF Comisso de Seguridade Social e Famlia
DER Data da entrada do requerimento administrativo
DIB Data inicial do benefcio
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Servio
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
PBC Perodo Bsico Contributivo
RGPS Regime Geral da Previdncia Social
RMI - Renda Mensal Inicial
RPCP Regime de Previdncia Complementar Privada
RPM Regime de Previdncia Militar
RPPS Regime Prprio da Previdncia Social
STJ Superior Tribunal de Justia
SUMRIO
1 INTRODUO..................................................................................................................10 2 SEGURIDADE SOCIAL E SEUS RAMOS....................................................................12 2.1ASSISTNCIA SOCIAL..................................................................................................13 2.2 SADE.............................................................................................................................13 2.3 PREVIDNCIA SOCIAL................................................................................................14 2.3.1 Princpios jurdicos relevantes ao tema.....................................................................15 2.3.1.1 Princpio da legalidade................................................................................................16
2.3.1.2 Princpio da dignidade humana...................................................................................17
2.3.1.3 Princpio da universalidade da cobertura e do atendimento.......................................18
2.3.1.4 Princpio da filiao obrigatria.................................................................................19
2.3.1.5 Princpio do carter contributivo................................................................................19
2.3.1.6 Princpio do equilbrio financeiro e atuarial...............................................................20
2.3.1.7 Princpio do carter alimentar dos benefcios previdencirios...................................21
2.3.2 Regimes da Previdncia Social...................................................................................22 2.3.2.1 Regime Geral da Previdncia Social..........................................................................22
2.3.3 Prestaes previdencirias..........................................................................................24 2.3.3.1 Servios em espcies..................................................................................................24
2.3.3.2 Benefcios em espcies...............................................................................................25
3 APOSENTAO...............................................................................................................26 3.1 ESPCIES DE APOSENTADORIA...............................................................................27 3.1.1 Aposentadoria por invalidez.......................................................................................27
3.1.2 Aposentadoria por idade.............................................................................................28
3.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuio................................................................30
3.1.4 Aposentadoria especial................................................................................................31
3.2 CONCEITO DE RENNCIA .........................................................................................32 4 DESAPOSENTAO.......................................................................................................34 4.1 EFEITOS PRTICOS......................................................................................................37 4.2 ASPECTOS CONTROVERSOS......................................................................................40
4.2.1 Argumentos doutrinrios e precedentes jurisprudenciais contrrios desaposentao....................................................................................................................42
4.2.1.1 Aposentadoria direito irrenuncivel e indisponvel..................................................42
4.2.1.2 Devoluo dos valores.................................................................................................44
4.2.1.3 Efeitos ex tunc..............................................................................................................46
4.2.1.4 Enriquecimento ilcito..................................................................................................47
4.2.1.5 Falta de previso legal.................................................................................................48
4.2.1.6 Necessidade de anuncia da Previdncia Social..........................................................49
4.2.2 Argumentos doutrinrios e precedentes jurisprudenciais favorveis desaposentao....................................................................................................................50 4.2.2.1 Aposentadoria, direito renuncivel e disponvel..........................................................50
4.2.2.2 No devoluo dos valores..........................................................................................53
4.2.2.3 Efeito ex nunc..............................................................................................................55
4.2.2.4 Afronta ao princpio da dignidade da pessoa humana.................................................57
4.2.2.5 Respeito ao princpio da irrepetibilidade dos alimentos..............................................58
4.2.2.6 Descaracterizao de enriquecimento ilcito...............................................................59
4.2.2.7 Princpio da legalidade ...............................................................................................60
4.2.2.8 Inexistncia de prejuzo a Previdncia Social ou a terceiros.......................................62 4.2.2.9 Inexistncia de cumulao de benefcios.....................................................................64
4.3 POSIO DEFENDIDA COM RELAO DESAPOSENTAO COMO DIREITO DO SEGURADO DO REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL.............65 4.4 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL..................................................68
5 CONCLUSO.....................................................................................................................72 REFERNCIAS.....................................................................................................................74
10
1 INTRODUO
Em consequncia das desigualdades sociais o pedido precoce da aposentadoria
pelos segurados da Previdncia Social bastante comum, com o objetivo de obter um complemento sua renda, onde os leva a obter a concesso de um benefcio, muitas vezes,
apenas no valor de um salrio mnimo, em virtude da pouca idade e a incidncia do fator
previdencirio no clculo da renda. O segurado aposentado, nestas condies, ao se deparar
com o valor irrisrio da aposentadoria concedida, se v obrigado a continuar no mercado de
trabalho, e, na qualidade de segurado obrigatrio da Previdncia Social, no lhe resta
alternativa a no ser continuar contribuindo, sem poder obter qualquer benefcio, alm de
salrio famlia e da prestao de servio atravs da reabilitao profissional.
Em decorrncia do problema acima citado, surge a possibilidade da
desaposentao e, apesar de ainda no possuir previso legal expressa, por ser fruto de
construo doutrinria e jurisprudencial, e, embora existam muitas controvrsias a respeito do tema, o que vem dividindo doutrinadores e magistrados, criando decises jurisprudenciais dspares, cada vez mais a desaposentao vem ganhando campo no Direito Previdencirio
Brasileiro.
Salienta-se que o tema a ser abordado nesta monografia est relacionado, apenas, a
possibilidade de desaposentao no mesmo regime previdencirio, qual seja, no Regime Geral da Previdncia Social, apesar de tambm ser possvel em regimes diversos.
Assim sendo, o presente trabalho de concluso de curso tem como objetivo principal analisar as controvrsias existentes com relao possibilidade de desaposentao
no Regime Geral da Previdncia Social, para assim, identificar quais os direitos que possuem
os segurados deste regime em relao a esta possibilidade e qual procedimento dever ser
adotado para obterem uma aposentadoria mais vantajosa. Com este propsito, ser demonstrada a possibilidade do segurado aposentado
renunciar seu benefcio, por outro mais vantajoso, computando o tempo de contribuio anterior e posterior aposentadoria; tambm ser demonstrado se negar ao segurado o direito
a desaposentao infringe o princpio da dignidade humana, e ainda, se para que o tempo da
aposentadoria renunciada possa ser reutilizado na nova aposentadoria, necessria a
devoluo dos valores anteriormente recebidos e se esta devoluo infringe o princpio da
irrepetibilidade dos alimentos, entre outras questes.
11
Para tanto, este trabalho monogrfico ser desenvolvido em trs captulos, por
meio de pesquisa bibliogrfica e emprego do mtodo de abordagem dedutivo. A pesquisa foi
realizada atravs de anlise e verificao de literaturas relativas ao tema, doutrinas de Direito
Previdencirio, bem como, de artigos especializados, buscando coletar informaes tcnicas,
apresentadas nos dois primeiros captulos, para que se possa refletir conscientemente acerca
do tema proposto e dos posicionamentos apresentados ao final do trabalho.
Espera-se, portanto, contribuir para o esclarecimento e amadurecimento do tema,
no intuito de demonstrar que, no apenas o segurado do Regime Geral da Previdncia Social
possa saber do direito que possui hoje, com relao a desaposentao, perante tanta controvrsia e pela falta de previso legal, mas ainda, para que os estudiosos e juristas tambm possam entender e se posicionar com relao ao tema.
Inicialmente, no primeiro captulo, estudar-se- a Seguridade Social e seus ramos,
bem como, alguns princpios jurdicos relevantes ao tema e, ainda, falar-se- a respeito do Regime Geral da Previdncia Social e das prestaes previdencirias.
Posteriormente, no segundo captulo, sero vistas as espcies de aposentadorias
existentes no Regime Geral da Previdncia Social e o conceito de renncia, com relao a
estas aposentadorias.
Por fim, o terceiro captulo, adentrar na seara da desaposentao, estudando seu
conceito e quais seus efeitos prticos. Em seguida, sero analisadas as controvrsias existentes
sobre a desaposentao, os posicionamentos doutrinrios e jurisprudenciais contrrios e favorveis em torno da questo, para ento, demonstrar ao segurado do Regime Geral da
Previdncia Social qual o direito que possui, tendo em vista a falta de previso legal e tantas
controvrsias a respeito do tema da desaposentao. Ser demonstrado, tambm, qual
procedimento administrativo e judicial que deve ser adotado por estes segurados para obterem xito ao requererem a renncia de sua aposentadoria com o intuito de obter outra mais
vantajosa. de se ressaltar, entretanto, que no constitui objetivo, deste trabalho, esgotar tais
assuntos, mas proporcionar meios esclarecedores e contribuir para o amadurecimento do tema,
no intuito de que, no apenas o segurado do Regime Geral da Previdncia Social possa saber
do direito que possui hoje, com relao a possibilidade de desaposentao, tento em vista a falta de previso legal, como tambm, para que os estudiosos e juristas passem a entender, refletir e se posicionar com relao ao tema.
12
2 SEGURIDADE SOCIAL E SEUS RAMOS
Os indivduos esto, queiram ou no, sempre sujeitos a riscos sociais, tais como um acidente do trabalho, a morte, doenas, velhice, entre outros.
Dentre esses indivduos, segundo Castro e Lazzari, esto aqueles que se ocupam
em alguma atividade laborativa remunerada. Por outro lado, existem aqueles que so carentes,
que no possuem renda fixa, como os desempregados, os invlidos que nunca puderam
trabalhar; os idosos que nunca contriburam para a Previdncia, talvez por desconhecimento,
no possuindo direito aposentadoria, alm do benefcio do LOAS no caso de serem carentes.
Existem tambm, aquelas pessoas que so, ou se encontram temporariamente doentes,
necessitando de medicamentos ou da prestao de servios mdicos. 1
A Seguridade Social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos do artigo 195 da Constituio Federal, mediante recursos provenientes da Unio,
dos Estados e dos Municpios e de contribuies sociais. 2
Conforme Martinez, a Seguridade Social tem como objetivo, ensejar os meios de subsistncia pessoa humana nas hipteses e nveis definidos na lei, como, oferecer garantias
de sobrevivncia e, em outros casos, oferecer o mnimo de atendimento sade. 3
Assim, a Seguridade Social foi criada para dar proteo a todos os indivduos que
estejam em cada uma das situaes acima elencadas, sendo que foi dividida em trs ramos: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade.
Desta forma tem-se que Seguridade Social a denominao que se d a tendncia
mundial de aglutinar, num s conceito, a Assistncia Social, a Sade e a Previdncia Social.4
Os trs ramos (Assistncia Social, Sade e Previdncia Social) so custeados pelos aportes chamados de contribuies sociais, somados aos recursos oramentrios dos entes
pblicos. 5
1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, Joo Batista. Manual de Direito Previdencirio. 5 ed.. So Paulo: LTR, 2004, p. 43-44.
2 PAIXO, Floriceno, PAIXO Luiz Antnio C.A Previdncia Social em Perguntas e Respostas. 41. ed., So Paulo. IOB Thonson, 2005, p.17.
3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdencirio. Tomo I Noes de Direito Previdencirio. 2. ed. So Paulo: LTR, 2001. p.179.
4 PAIXO; PAIXO, op. cit., p.15.
13
2.1 ASSISTNCIA SOCIAL
A Assistncia Social protege as pessoas carentes, pessoas com necessidades
bsicas de sobrevivncia humana, destinando-lhes benefcios, independentemente de
contribuies.
Assim dispe o artigo 203 da Constituio Federal de 1988: Art. 203 - A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.6
Isto significa dizer que ter acesso Assistncia Social todo e qualquer indivduo
que necessitar deste servio sem qualquer obrigao de contribuir com o sistema.
Porm, segundo Martinez, depende da capacidade econmico-financeira do
promotor, pois a Seguridade Social direcionada para as necessidades mnimas, atendendo
pessoas idosas ou menores carentes. 7
Logo, verifica-se que a Assistncia Social foi criada para atender as pessoas com
maior carncia de estrutura social, independentemente de contribuio, com o intuito de
proporciona-lhes melhores condies de sobrevivncia.
2.2 SADE
A Sade um direito de toda a populao, sem obrigatoriedade de contribuio
direta, todavia, um dever do Estado, conforme dispe a Constituio Federal de 1988, em seu
artigo 196, que assim esclarece: A sade direito de todos e dever do Estado, garantido
5 CASTRO; LAZZARI, loc. cit.
6 BRASIL. (Constituio 1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, 11. ed. So Paulo. Revistas dos Tribunais, 2006. p.116.
7 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdencirio. Tomo II Previdncia Social. 2. ed. So Paulo: LTR, 2003. p.47.
14
mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e
recuperao. 8
No mesmo sentido o entendimento de Castro e Lazzari que assim mencionam: A proteo a sade, por seu turno, tambm no objeto das polticas de previdncia social. Caracteriza-se pela concesso gratuita de servios e medicamentos a qualquer pessoa que deles necessite, ou seja, da mesma forma que ocorre com a assistncia social, se torna inexigvel a contribuio por boa parte dos beneficirios.9
Segundo Velloso, Rocha e Baltazar Jnior, as aes e servios de sade no se
limitam mera assistncia mdica, visando tambm adoo de medidas preventivas relativas
ao bem estar destas populaes (tais como, sanitrias, nutricionais, educacionais e ambientais). 10
Assim, tem-se que a ao governamental visando o controle e a fiscalizao da
produo de medicamentos, alimentos ou mesmo a execuo de aes e saneamento bsico,
tambm so formas de assistncia a sade, direito de todos e dever do Estado.
2.3 PREVIDNCIA SOCIAL
Conforme citado acima, a Assistncia Social destinada a pessoas carentes e a
Sade um direito de toda a populao, e ambas independem de contribuio.
Porm, a Previdncia Social, por sua vez, diferente da Assistncia Social e da
Sade, possui carter contributivo e filiao obrigatria para aqueles indivduos que exeram
atividade remunerada, para que o equilbrio financeiro e atuarial seja preservado.11 A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 201 conceitua Previdncia Social da
seguinte maneira: Art. 201 - A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - proteo maternidade, especialmente gestante;
8 BRASIL, 2006. p.112.
9 CASTRO; LAZZARI, loc. cit.
10 VELLOSO, Andrei Pitten; ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JNIOR, Jos Paulo; Comentrios Lei do Custeio da Seguridade Social. ed. 2005., So Paulo: Livraria do Advogado, 2005, p. 37.
11 BRASIL, op. cit., p. 114.
15
III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. 12
Segundo a Lei 8.213/91, a Previdncia Social, mediante contribuio, tem por fim
assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, priso ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente. 13
Por sua vez, Castro e Lazzari enfatizam que a Previdncia Social de carter
contributivo, obrigatrio para aqueles indivduos que exeram atividade remunerada e,
facultativo para aqueles que optem pelo pagamento. 14
Ibrahim destaca que a Previdncia Social definida pela Carta Magna, como
direito social, por estar ao lado da educao, da sade, moradia, segurana, proteo a
maternidade. 15
E acrescenta que: O Direito Social em geral visto como um conjunto de prerrogativas da sociedade no sentido de manter-se um nvel de vida adequado, com a
participao do Estado em prol da coletividade, como previsto na prpria Constituio. 16
Portanto, atravs dos conceitos citados, pode-se concluir que a Previdncia Social
tem por objetivo estabelecer um sistema de proteo social para harmonizar meios imprescindveis de sustento ao segurado e a sua famlia, mantido com recursos dos
trabalhadores e toda a sociedade, com base no princpio da solidariedade, nos casos em que o
segurado for atingido pela contingncia social, ou seja, doena, desemprego, velhice, maternidade ou morte, onde a populao ativa deve sustentar a inativa.
2.3.1 Princpios jurdicos relevantes ao tema
12 BRASIL, 2006, loc. cit.
13 PAIXO; PAIXO, 2005, p.16.
14 CASTRO; LAZZARI, loc. cit.
15 IBRAHIM, Fbio Zambitte. Desaposentao: O Caminho Para Uma Nova Aposentadoria. 3. ed. Niteri,RJ: Impetus, 2009. p.11.
16 IBRAHIM, loc. cit.
16
Para dar efetividade Previdncia Social, preservando o bom funcionamento e
organizao, existem princpios jurdicos que devem ser respeitados. No entendimento de Velloso, Rocha e Baltazar Jnior, princpios [...] so normas
que orientam a realizao de algo da melhor maneira possvel, mas no com imposies
definitivas, devendo considerar as possibilidades fticas e jurdicas. 17 Portanto, vale mencionar alguns princpios, no de maneira detalhada e extenuante,
de forma a exaurir os princpios constitucionais da Seguridade Social, mas to somente
aqueles de bastante relevncia ao tema, que so:
2.3.1.1 Princpio da legalidade
O princpio da legalidade com relao aos indivduos comuns vem expresso na
Constituio Federal, em seu art. 5, II, que enuncia que "ningum ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei". 18
J para a Administrao Pblica, este princpio esta esculpido no artigo 37 da
Constituio Federal, que diz que a Administrao Pblica dever obedecer, entre outros, o
princpio da legalidade19, o que vem sendo entendido que a Administrao somente poder
fazer o que a lei expressamente dizer.
Ocorre que geralmente a Administrao Pblica por desconhecer a correta
aplicao do princpio da legalidade, apenas considera que a ela compete somente fazer o que
a lei autoriza, ignorando que, por outro lado, ao administrado, no caso, ao segurado, tudo
possvel, desde que no proibido pela lei.
Esta prerrogativa da Administrao acaba tornando-se uma restrio, segundo
Ibrahim, que assim refere-se: O Princpio da legalidade, na mesma medida em que consiste em uma prerrogativa do Poder Pblico, impondo os ditames legais aos administrados, igualmente traduz-se em evidente restrio, pois a Administrao Pblica somente poder impor as restries que estejam efetivamente previstas em lei.20
17 VELLOSO; ROCHA; BALTAZAR JNIOR, 2005, p. 26.
18 BRASIL, 2006.p.19.
19 Ibid., p. 42.
20 IBRAHIM, 2009, p.71.
17
Como bem entende Martinez [...] o Poder Legislativo deixa a critrio da Administrao a sua atribuio, da decretos comuns e regulamentadores extrapolarem a lei ou
contraditarem-na. 21
2.3.1.2 Princpio da dignidade humana
Sobre o princpio da dignidade humana, a Constituio Federal em seu artigo 1,
inciso III, traz como fundamento do Estado Democrtico de Direito22.
Moraes conceitua este princpio dizendo que a dignidade da pessoa humana o
direito vida, intimidade, honra, imagem, entre outros23 , ou seja, so os direitos inerentes personalidade, onde pode-se incluir, o direito a uma vida digna, percebendo uma
aposentadoria relevante e vantajosa. A dignidade humana um valor mximo, supremo, de valor moral e tico. Otero
afirma que o mesmo : Dotado de uma natureza sagrada e de direitos inalienveis, afirma-se
como valor irrenuncivel e cimeiro de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento
do prprio sistema jurdico: O Homem e a sua dignidade so a razo de ser da sociedade, do Estado e do Direito.24
Segundo Mello: Na interpretao dos direitos humanos o intrprete deve ter em mente, como bem maior a ser protegido, a dignidade do ser humano, de tal sorte que qualquer norma que viole ou colida com os preceitos fundamentais de respeito dignidade humana, deve ser afastada por incompatibilidade tico-jurdica com os elevados princpios esculpidos na Declarao dos Direitos Humanos, princpios estes recepcionados pela nossa Constituio Cidad de 1988. 25
Logo, da dignidade da pessoa humana deflui o respeito pelas condies
fundamentais de liberdade e igualdade.
21 MARTINEZ, 2003, p.104.
22 BRASIL, 2006, loc. cit.
23 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil interpretada e legislao constitucional. 6. ed. atual. So Paulo: Atlas, 2006. p. 129.
24 OTERO, Paulo. Legalidade e administrao pblica. O Sentido da vinculao administrativa juridicidade. Lisboa: Almedina, 2003. p. 254.
25 MELO, Nehemias Domingos de. O princpio da dignidade humana e a interpretao dos Direitos Humanos. Boletim Jurdico, Uberaba/MG, 2005.p.221.Disponvel em:
< http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1779 > Acesso em: 9 jan. 2010.
18
2.3.1.3 Princpio da universalidade da cobertura e do atendimento
O princpio da universalidade tem por objetivo a cobertura e atendimento absolutos, ou seja, proteger toda a clientela, no somente aqueles que contribuem com a previdncia, mas a todos de que delas necessitem. 26
Neste princpio so considerados todos aqueles que forem atingidos pela
contingncia social que lhes retira a capacidade de trabalhar ou acarreta aumento de despesas,
ocorrendo desequilbrio no oramento familiar, a fim de manter a subsistncia de todas as
pessoas necessitadas de atendimento e proteo da previdncia.27
Para Castro e Lazzari, a universalidade do atendimento significa: a entrega das
aes, prestaes e servios de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos
de previdncia social (obedecido o princpio contributivo), como no caso da sade e da assistncia social.28
Pode-se dizer que a universalidade dividida em duas tonalidades especificas: uma
para aqueles que contribuem com a previdncia e outra que diz respeito a assistncia social e
sade, para amparar aqueles que no possuem capacidade contributiva.
Neste sentido o que esclarece Velloso, Rocha e Baltazar Jnior, ao citarem que,
quando se cogita da Previdncia Social, espcie notoriamente contributiva do gnero
seguridade social, no se prescinde da necessria participao econmica do segurado, sem a
qual o sistema no seria vivel, razo pela qual estamos em frente de uma universalidade
mitigada. 29
E continuam desta vez, se referindo assistncia social, dizendo que: j no que diz respeito a assistncia social, como esta tcnica concebida para amparar aqueles que no
tem capacidade contributiva, sua linha de atuao voltada, prioritariamente para as famlias
que enfrentam o grau mximo de indigncia. 30
26 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 86.
27 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 86.
28 Ibid, p. 87.
29 VELLOSO; ROCHA; BALTAZAR JNIOR, 2005, p. 28.
30 Ibid., p. 29.
19
Assim, este princpio possui abrangncia geral, todos os residentes no pas faro
jus a seus benefcios, desde que respeitado os requisitos exigidos para cada benefcio, inclusive os estrangeiros e aqueles que no contribuem com a Previdncia Social.31
2.3.1.4 Princpio da filiao obrigatria
A filiao obrigatria para que haja o efeito desejado pelo Estado em garantir ao indivduo os eventos protegidos pela Previdncia.
Segundo Castro e Lazzari: A filiao somente se aplica aos indivduos que exeram atividade vinculada ao regime geral previdencirio que lhes garanta a subsistncia, estando, a partir da insero na parcela da populao economicamente ativa, a salvo da perda ou reduo dos ganhos decorrentes da atividade laborativa, nas hipteses de eventos cobertos pela norma previdenciria. 32
Para Martinez, a maioria das pessoas no est acostumada poupana, sendo que a
obrigatoriedade das contribuies vai ao encontro a esta natureza. 33
Portanto, a solidariedade no espontnea, o seguro social imposto, com exceo
nos casos daquelas pessoas que no exercem atividade laborativa e resolvem contribuir
espontaneamente, ou seja, facultativamente, para continuarem a pertencer clientela protegida e, desta forma, poder receber benefcios.
2.3.1.5 Princpio do carter contributivo
A Constituio Federal em seu artigo 201, diz que: A Previdncia Social ser
organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos
da lei. 34
Isto significa que ser custeado, tambm, atravs de contribuies sociais.
A legislao ordinria, Lei 8.213 de 91 estabelece em seu artigo 1. que:
31 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 88.
32 Ibid, p. 93.
33 MARTINEZ, 2001, p.133.
34 BRASIL, 2006, loc. cit.
20
Art. 1 A Previdncia Social, mediante contribuio, tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, encargos familiares e priso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.35
Destarte, no h direito benefcio aquele que no contribuinte do regime, por
ausncia de filiao.
Castro e Lazzari assim se posicionam sobre o assunto: As prestaes previdencirias, todavia, guardam estreita relao com as contribuies que, uma vez no recolhidas, podem acarretar o indeferimento, pelo INSS, de requerimento de benefcios, quando a responsabilidade de realizar os recolhimentos caiba ao prprio segurado. 36
Deste modo, quem no contribuir com a Previdncia em nmeros de contribuies
exigidas para o benefcio requerido, certamente ter seu pedido indeferido pelo INSS.
2.3.1.6 Princpio do equilbrio financeiro e atuarial
Este princpio surgiu a partir da Emenda Constitucional 20/98, expresso no artigo
201, caput da Constituio Federal de 1988 e segundo Castro e Lazzari, significa que: A previdncia Social dever, na execuo da poltica previdenciria, atentar sempre para a relao entre custeio e pagamento de benefcios, a fim de manter o sistema em condies superavitrias, e observar as oscilaes da mdia etria da populao, bem como, sua expectativa de vida, para a adequao dos benefcios a estas variveis. 37
Castro e Lazzari, com base neste princpio citam que o legislador, atravs da Lei
9.876/99 incluiu o fator previdencirio, resultante das variveis demogrficas e atuarias
relativas expectativa de vida, comparada idade de jubilao. 38 Com o advento da Lei 9.876/99, alm da instituio do fator previdencirio, o
clculo do valor dos benefcios, at ento feito pela mdia das 36 ltimas contribuies, foi
substitudo pela mdia dos 80% maiores salrios de contribuio do segurado de todo o
perodo contributivo, que multiplicado pelo fator previdencirio apenas nas aposentadorias
por tempo de contribuio, sendo que nas aposentadorias por idade a aplicao do fator
facultativa, sendo aplicado somente se for vantajoso ao segurado e nas aposentadorias
35 PAIXO; PAIXO, 2005, p.205.
36 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 94.
37 CASTRO; LAZZARI, loc. cit.
38 Ibid., p. 95.
21
especiais e por invalidez no h a aplicao do fator previdencirio. Assim a nova frmula
com a aplicao do fator previdencirio:
F = TC a ( 1 + Id + TC a ) = ES 100
SB= MF RMI=SB Cf
Onde:
F = fator previdencirio
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria
Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria
Id = idade no momento da aposentadoria
a = alquota de contribuio correspondente a 0,31 (20% da empresa+11% do segurado).
SB= Salrio de benefcio
RMI= Renda mensal inicial
Cf= Coeficiente de clculo (para cada benefcio existe um percentual prprio). 39
Esse novo critrio de clculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde, instituindo por via transversa a idade mnima para a aposentadoria. 40
Em verdade, a aplicao do fator previdencirio prejudica gravemente aqueles trabalhadores que entraram mais cedo para o mercado de trabalho e, consequentemente, tero
direito aposentadoria mais cedo, possuindo menos idade e expectativa de vida maior.
2.3.1.7 Princpio do carter alimentar dos benefcios previdencirios
39 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 446.
40 Ibid., p. 442.
22
Por fim, o princpio do carter alimentar dos benefcios previdencirios significa
que o valor pago aos segurados atravs dos benefcios possui carter de natureza alimentar, o
que determinante para a preservao da dignidade da pessoa humana.
Para Rodrigues ao conceituar a natureza dos alimentos diz que alimentos toda
prestao fornecida a uma pessoa, em dinheiro, ou em espcies, para que esta possa atender as
necessidades da sua vida.41 Atravs deste conceito, tem-se que os valores que foram
recebidos mensalmente pelo segurado quando aposentado, a ttulo de aposentadoria, so
exclusivamente de natureza alimentar, visto que se destina a prover o sustento e subsistncia
daquele. Por consequncia, visto que as prestaes recebidas da previdncia so de carter
alimentar, so elas irrepetveis, ou seja, impossvel a devoluo de qualquer parcela recebida licitamente.
Inquestionvel que os alimentos servem para garantir a subsistncia da pessoa que
os recebe e, por tal razo, no podem ser devolvidos.
2.3.2 Regimes da Previdncia Social
Existem no modelo brasileiro, basicamente, 04 (quatro) regimes de Previdncia Social, quais sejam: Regime Geral da Previdncia Social (RGPS), Regime Prprio da Previdncia Social (RPPS), Regime de Previdncia Militar (RPM) e o Regime de Previdncia Complementar Privada (RPCP), sendo que este ltimo cuida de previdncia privada e facultativa, e os 03 (trs) primeiros so modalidades de Previdncia Pblica e obrigatria.
Importante destacar que este presente trabalho se ocupar, exclusivamente, na
abordagem do tema, do Regime Geral da Previdncia Social (RGPS), visto que o objetivo desta monografia envolve o direito do segurado frente s controvrsias existentes,
relacionadas desaposentao, apenas, no mbito deste regime, que o maior de todos, por
possuir grande alcance social e amplitude.
2.3.2.1 Regime Geral da Previdncia Social
41 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Famlia. 27. ed. So Paulo; Saraiva. 2002, p. 418.
23
O Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) tem suporte constitucional a partir do artigo 201 da Constituio Brasileira e , o de maior grandeza e alcance social, uma vez
que envolve todos os trabalhadores da iniciativa privada e ainda, os servidores pblicos
ocupantes de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, e Fundaes
Pblicas Federais.
O RGPS o basilar Regime da Previdncia Social, conforme o doutrinador
Tavares enfatiza: O Regime Geral um sistema previdencirio pblico, de filiao obrigatria para todos os trabalhadores da iniciativa privada, urbanos, rurais, para os servidores que no possuam vnculo efetivo com a administrao pblica, e de vinculao facultativa para demais pessoas que no exeram atividade laboral reconhecida por lei. 42
Castro e Lazzari assim discorrem sobre o regime em questo: Principal regime previdencirio na ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os trabalhadores que possuem relao de emprego regida pela Consolidao das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando servios a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporrios), pela Lei n. 5.589/73 (empregados rurais) e pela Lei n. 5.859/72 (empregados domsticos); os trabalhadores autnomos, eventuais ou scios gestores e prestadores, titulares de firmas individuais ou scios gestores e prestadores de servio; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores [...]43
Como visto, ampla a abrangncia do Regime Geral da Previdncia Social.
Martinez conceitua este regime da seguinte forma: Compreende descrio da relao jurdica de filiao e de inscrio, alm de estabelecer o regime contributivo dos diferentes segurados obrigatrios ou facultativos e o das empresas sujeitas exao securitria, urbanas ou rurais. Abarca, como atividade-fim, o plano de prestaes, ou seja, benefcios e servios postos disposio dos destinatrios. 44
Por decorrncia, pode-se dizer que a Previdncia resume-se como um direito
social, mas to somente destinados queles que efetivamente contribuem para o sistema, aos
demais, ainda que desfavorecidos, restam-lhes a assistncia social.45
Logo, este regime destina-se a propiciar os meios indispensveis sobrevivncia
da pessoa humana, especificamente o segurado da previdncia.
42 TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdncia e Assistncia Social. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2003, p.227.
43 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 98-99.
44 MARTINEZ, 2003, p. 54.
45 MARTINEZ, loc. cit.
24
2.3.3 Prestaes previdencirias
As prestaes do RGPS so protegidas constitucionalmente no art. 201, com o
objetivo de atender s necessidades bsicas da populao.46 Martinez, com relao s prestaes, conclui que tem escopo definidor de sua
natureza: propiciar os meios de subsistncia s pessoas previamente definidas em tese,
contidas em clientela genericamente descrita na norma e quando de circunstncias
deflagradoras da proteo. 47
No que diz respeito aos benefcios e servios, Martinez entende que so obrigaes
de dar e fazer, compromissos do rgo gestor e crdito exigvel do beneficirio, sendo que as
de dar (benefcios) so representadas em dinheiro, protegidas pela ideia de valor, passvel de quantificar e as de fazer, atravs de servios, padronizada segundo a capacidade instalada no
local de atendimento. 48
Deste modo, tem-se que as prestaes so divididas em servios e benefcios em
espcies, conforme ser exposto individualmente.
2.3.3.1 Servios em espcies
Segundo Castro e Lazzari, servios so prestaes previdencirias de natureza
imaterial postas disposio dos segurados e dos dependentes do Regime Geral da
Previdncia Social. Podem ser divididas em servio social, habilitao e reabilitao
profissional. 49
Servio Social so todas as informaes e esclarecimentos sobre os direitos sociais
dos segurados, como efetuar a inscrio junto Previdncia Social, procedimentos com relao s percias mdicas, intervenes tcnicas no caso de tratamento social, ajuda material, bem como pesquisa social.50
46 BRASIL, 2006, loc. cit.
47 Ibid, p.619.
48 MARTINEZ, loc. cit.
49 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 593.
50 CASTRO; LAZZARI, loc. cit.
25
Pela acepo de Castro e Lazzari, servio social um processo de soluo dos
problemas que emergirem da sua relao com a Previdncia Social.51
Por sua vez, a habilitao e reabilitao profissional, conforme o artigo 89 da Lei
8.213 de 1991: Devero proporcionar ao beneficirio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e s pessoas portadoras de deficincia, os meios para a (re)educao e de (re)adaptao profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.52
A habilitao e reabilitao so espcies distintas, aquela prepara o inapto, pessoa
que nunca exerceu atividade em decorrncia de sua incapacidade fsica ou deficincia
hereditria, para que possa exerc-la; e esta, a pessoa que teve aptido em algum momento de
sua vida e perdeu por motivo de enfermidade ou acidente, sendo que compreende o
fornecimento de aparelho de prtese, rtese, instrumentos de auxlio de locomoo e at o
transporte do acidentado do trabalho.53
2.3.3.2 Benefcios em espcies
Na concepo de Castro e Lazzari, os benefcios previstos pelo Regime Geral da
Previdncia Social RGPS possuem caractersticas distintas e regras prprias de
concesso.54
Assim, benefcios so valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes,
amparados constitucionalmente, no podendo ser inferior ao salrio mnimo, salvo aqueles
que no substituem o rendimento do trabalho, como o auxlio-acidente (50% da RMI) e o salrio-famlia. 55
Os benefcios se dividem em duas classes: benefcios para segurados e benefcios
para dependentes do segurado. Os benefcios para os dependentes so: a penso por morte e
auxlio-recluso; e para os segurados so: auxlio-doena, auxlio-acidente, salrio-
maternidade e salrio-famlia, sendo que, quanto a estes benefcios no haver um maior
aprofundamento, por no ser relevante ao tema.
51 CASTRO; LAZZARI, loc. cit.
52 PAIXO; PAIXO, 2005, p.233.
53 Ibid, p.234
54 CASTRO; LAZZARI, op.cit., p. 505.
55 Ibid, p. 506.
26
Por fim, ainda com relao aos benefcios prestados pela previdncia aos
segurados, inclui-se neste rol a aposentadoria, que a mais importante das prestaes, sendo
que se dividem em 04 (quatro) espcies, quais sejam: por invalidez, por tempo de contribuio, por idade e aposentadoria especial, que sero abordadas detalhadamente no
captulo seguinte, j que o tema deste presente trabalho concentra-se neste tipo de prestao.
26
3 APOSENTAO
A aposentadoria uma das vrias prestaes previdencirias, podendo-se dizer que
a principal delas, to almejada por todo trabalhador, por substituir em carter permanente, duradouro, os rendimentos do segurado, garantindo sua subsistncia e a dos seus
dependentes.1
A Constituio Federal garante, a todo trabalhador, o direito aposentadoria, em
seu artigo 7, inciso XXIV. Vejamos: Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: [...] XXIV aposentadoria 2
Tavares define a aposentadoria, bem como, os demais benefcios da Previdncia
Social como sendo: Prestaes pecunirias, devidas pelo Regime Geral de Previdncia Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistncia, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforo, auferir recursos para isto, ou a reforar-lhes aos ganhos para enfrentar os encargos de famlia, ou amparar, em caso de morte ou priso, os que dele dependiam economicamente. 3
Por sua vez, Martinez a conceitua da seguinte maneira: Considerada no universo das contingncias protegidas pelo seguro social-contribuio por certo tempo-cobertura do cio digno do idoso, benefcio do incapaz e indenizaes decorrentes da assuno dos riscos de doenas ocupacionais, na proteo social, a aposentadoria benefcio previdencirio.4
A aposentadoria direito subjetivo do segurado, ou seja, desde que tenha preenchido os requisitos para sua concesso, depois de cumprir todas as exigncias, o
segurado possui a faculdade de requer-la ou no, uma vez que esteve obrigado a contribuir,
por imposio do Estado.5
O segurado possui, tambm, aps se aposentar, a faculdade de viver no cio ou de
retornar a atividade, com exceo da aposentadoria por invalidez.
1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, Joo Batista. Manual de Direito Previdencirio. 5 ed.. So Paulo: LTR, 2004, p. 505.
2 BRASIL. (Constituio 1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil, 11. ed. So Paulo. Revistas dos Tribunais. 2006.p.27.
3TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdncia e Assistncia Social. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2003,p.87. 4 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdencirio. 3. ed. So Paulo: LTR, 2005. p.31.
5 Ibid, p. 32.
27
Porm, se retornar atividade, obrigatoriamente, ter que voltar a contribuir com a
Previdncia, e na qualidade de segurado obrigatrio, no lhe restar alternativa, a no ser
continuar contribuindo, sem poder obter qualquer benefcio, alm de salrio-famlia e da
prestao social atravs da reabilitao profissional, segundo o pargrafo 2 do art. 18 da lei
8.213/91 (redao dada pela lei 9.528/97) que assim dispe: 2 O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia SocialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, no far jus a prestao alguma da Previdncia Social em decorrncia do exerccio dessa atividade, exceto ao salrio-famlia e reabilitao profissional, quando empregado."6
Assim, o segurado aposentado que voltar a atividade no possui a opo de
contribuir ou no, obrigatrio, sem direitos outros que no reabilitao profissional e ao
salrio-famlia.
seguir ser explanado sobre as espcies de aposentadorias existentes no Regime Geral da Previdncia Social.
3.1 ESPCIES DE APOSENTADORIA
No mbito do RGPS h quatro tipos de aposentadorias: aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuio e a aposentadoria
especial, que esto todas previstas na Lei 8.213/91.
3.1.1 Aposentadoria por invalidez
A concesso da aposentadoria por invalidez depende da comprovao da condio
de incapacidade do segurado, por meio de percia mdica a cargo do INSS, sendo que esta
incapacidade poder ser temporria ou permanente e, ao ser constatado que o segurado est
apto para o trabalho, o benefcio ser cessado. Nos termos do artigo 42 da lei 8.213/91:
6 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Disponvel em: Acesso em 27 mar. 2010.
28
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio. 7
Para a concesso desta aposentadoria, alm da condio de incapaz, tambm,
exigido que o segurado tenha contribudo, no mnimo, com 12 (doze) contribuies mensais, com exceo da incapacidade por acidente de trabalho, a qual no se exige carncia.
A Previdncia Social, com o intuito de verificar a continuidade da incapacidade,
periodicamente realiza percias mdicas ou tentativas de reabilitao profissional, estando o
segurado obrigado a submeter-se aos exames mdicos a cargo da previdncia, sob pena de
suspenso do benefcio, com exceo de tratamento cirrgico e transfuso de sangue, sendo
estes facultativos. 8
A renda da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, sem a aplicao do fator previdencirio, no podendo ser inferior ao
salrio mnimo, e ainda ter direito um acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefcio o segurado que necessitar de assistncia permanente de outra pessoa.
3.1.2 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade est prevista no artigo 201, 7. da Constituio Federal de 1988, bem como, prevista nos artigos 48 da Lei 8.213/91. Esta modalidade visa
manter a sobrevivncia do segurado e seus dependentes, quando aquele, devido a idade
avanada, no possui mais condies fsicas de continuar laborando.
Para a concesso desta espcie de aposentadoria, o segurado deve ter na data da
entrada do requerimento (DER) no mnimo 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, diminuindo em 05 anos para ambos, se forem trabalhadores que exeram atividade
em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador rural, boia-fria). A carncia exigida de 180 contribuies mensais para os segurados filiados a
previdncia aps a data de 24.07.91 (promulgao da Lei 8.213/91 que alterou o perodo de
7 PAIXO, Floriceno, PAIXO Luiz Antnio C.A Previdncia Social em Perguntas e Respostas. 41. ed., So Paulo. IOB Thonson, 2005, p.222.
8 PAIXO; PAIXO, loc. cit.
29
carncia), sendo que, para os segurados que, anteriormente a esta data, j eram filiados, seguiro a regra de transio constante no artigo 142 da lei do RGPS, que estipula um nmero
de carncia dependendo do ano que o segurado preencheu os requisitos exigidos, (indo de 60 at o mximo de 180 contribuies), e no, do ano da entrada do requerimento administrativo, como erroneamente e reiteradamente tem considerado o INSS.
A renda da aposentadoria por idade no corresponde a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, e sim, 70% (setenta por cento). Porm, a cada 12 prestaes contribudas com a previdncia, acrescentar 1% (um por cento) at o mximo de 30% (trinta por cento), o que poder chegar a 100% (sem por cento), e ainda, ser aplicado o fator previdencirio, somente se este for superior a 1,00 (um), pois, do contrrio, prejudicar o segurado, portanto, a aplicao do fator nesta espcie de aposentadoria facultativo.
Tambm, tero direito a esta aposentadoria, os trabalhadores rurais, ou aqueles que
exeram atividade em regime de economia familiar, sem jamais terem contribudo para a previdncia, bastando possuir a idade exigida (60 para homens e 55 para mulheres) e provar o labor no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, em nmero de meses
idntico carncia do referido benefcio, ou no perodo imediatamente anterior ao momento
em que atingiu a idade legal.
Salienta-se que, para a aposentadoria por idade urbana, no necessrio que as
condies, carncia e idade, sejam implementadas ao mesmo tempo. O segurado pode ter completado a idade e s requerer o benefcio aps possuir a carncia exigida, ou vise-versa,
inclusive, se j possuir a carncia, pode at ter perdido a qualidade de segurado, e, ao completar a idade, ter direito ao benefcio, conforme art. 3. 1 da Lei 10.666/2003, que assim dispe:
Art. 3. A perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso das aposentadorias por tempo de contribuio e especial. 1o Na hiptese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso desse benefcio, desde que o segurado conte com, no mnimo, o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito de carncia na data do requerimento do benefcio.9
Ressaltando que esta regra s vale para a aposentadoria por idade urbana, que
contributiva; para a rural, o segurado deve estar trabalhando no perodo imediatamente
9 BRASIL. Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003. Dispe sobre a concesso da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produo e d outras providncias. Disponvel em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2003/L10.666.htm> Acesso em 20 mar. 2010.
30
anterior ao requerimento ou no perodo imediatamente anterior ao momento em que atingiu a
idade legal.
3.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuio
A aposentadoria por tempo de contribuio aps a Emenda Constitucional 20/98,
veio substituir a, at ento chamada, aposentadoria por tempo de servio.
Os requisitos exigidos so como o prprio nome diz, o tempo de contribuio,
quais sejam, 35 anos se homem e 30 anos se mulher, com reduo de 05 anos para aqueles que exeram efetiva atividade de professores.
Segundo Ibrahim: Considera-se tempo de contribuio o perodo contado de data a data, do incio at a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdncia social, sendo descontados os perodos legalmente estabelecidos, como de suspenso de contrato de trabalho, de interrupo de exerccio e de desligamento da atividade.10
Alm do tempo de contribuio, o segurado ainda necessita possuir o tempo de
carncia exigido, ou seja, 180 meses de contribuio, para aqueles segurados filiados a previdncia aps a data de 24.07.91, da mesma forma que para a aposentadoria por idade,
respeitando ainda a regra de transio constante no artigo 142 da lei do RGPS, para aqueles
segurados filiados antes de 24.07.91, conforme j mencionado. Um detalhe importante que, para esta modalidade de aposentadoria, se o
segurado j possui tempo de servio, sendo 35 para homens e 30 para mulheres, no exigido a idade mnima, desde que preenchido, tambm, o requisito carncia, far jus a aposentadoria integral.
Porm, se completou, apenas, o tempo para a proporcional, deve ser analisado,
tambm, neste caso, se cumpriu o pedgio de 40%, e a idade mnima de 53 anos para homens
e 48 para mulheres.
Ao contrrio da aposentadoria por idade, nesta modalidade de aposentadoria a
renda corresponde a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio.
10 IBRAHIM, Fbio Zambitte. Desaposentao: O Caminho Para Uma Nova Aposentadoria. 3. ed. Niteri,RJ: Impetus, 2009. p. 32.
31
No entanto, ser aplicado o fator previdencirio, o que poder prejudicar o clculo do benefcio se o segurado na data do requerimento administrativo possuir baixa idade, isto
significa que, quanto mais tempo o segurado permanecer na ativa, maior ser o fator
previdencirio e por consequncia, melhor ser a sua renda mensal.
3.1.4 Aposentadoria especial
A aposentadoria especial um benefcio que visa reparar o trabalhador sujeito s condies prejudiciais a sade ou a integridade fsica, sendo que est prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que assim dispe:
Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.11
No entendimento de Castro e Lazzari, a aposentadoria especial uma modalidade
de aposentadoria por tempo de contribuio com tempo reduzido, concedida em razo do
exerccio de atividades consideradas prejudiciais a sade ou integridade fsica do trabalhador.12
As atividades consideradas prejudiciais a sade ou integridade fsica do trabalhador so aquelas em que o segurado fica exposto, de modo habitual e permanente, a
agentes fsicos, qumicos ou biolgicos, acima dos limites de tolerncia aceitos legalmente.
Da mesma forma que na aposentadoria por idade e por tempo de contribuio,
nesta espcie, tambm, necessrio o segurado possuir a carncia de 180 contribuies.
Esta forma de aposentadoria, apesar de as condies de trabalho serem penosas e
prejudiciais sade, do ponto de vista pecunirio, considerada uma das mais vantajosas, visto que, alm de exigir tempo reduzido para a inativao (15, 20 ou 25 anos), o segurado ter uma renda no valor de 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, bem como, no incidir, no clculo, o fator previdencirio, o que ser bem mais lucrativo ao segurado.
11 PAIXO; PAIXO, 2005, p.224.
12 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 535.
32
Estudadas as espcies de aposentadorias, passa-se a analisar a possibilidade de o
segurado aposentado renunciar aposentadoria que percebe, com o intuito de obter uma nova
aposentadoria mais vantajosa.
3.2 CONCEITO DE RENNCIA
Assim como o segurado tem a faculdade de aposentar-se, possui, tambm, a
faculdade de desaposentar-se, renunciando a aposentadoria outrora concedida, o que os
doutrinadores, juristas e estudiosos vm chamando de desaposentao, tema deste presente trabalho.
A desaposentao pode ser considerada como um ato de troca ou renncia do
segurado sua aposentadoria, ou seja, a desaposentao s ser possvel se houver a renncia do benefcio anteriormente concedido.
Embora o artigo 181-B do Decreto 3.048/99 dispor expressamente que as
aposentadorias por idade, por tempo de servio e especial so irrenunciveis e indisponveis13,
a Lei Ordinria, 8.213/91, jamais citou qualquer dispositivo que remetesse quelas condies, salientando-se que o decreto foi criado com o intuito de regulamentar a Lei 8.213/91.
Desta forma, um decreto no pode prevalecer sobre uma lei ordinria. Neste
sentido o entendimento de alguns Tribunais, conforme deciso exarada pelo Tribunal
Regional Federal da 1. Regio. Vejamos:
[...] Inexiste bice constitucional ou legal que vede a renncia aposentadoria, sendo inadmissvel que norma regulamentar da Previdncia Social estabelea a irreversibilidade e irrenunciabilidade do benefcio (art. 58, 2 do Decreto 2.172/97, art. 181-B do Decreto 3.048/99) (in, TRF1, Apelao Cvel n 2002.32.00.003819-7/AM).14
Assim, importante esclarecer o conceito da renncia no Direito Previdencirio
brasileiro.
Cunha Filho conceitua o ato de renncia como sendo:
13 BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999a. Aprova o Regulamento da Previdncia Social, e d outras providncias. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm> Acesso em 20 mar. 2010.
14 RISTAU, Ktlin Sartor. A tese da desaposentao e o atual entendimento dos tribunais ptrios . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponvel em: . Acesso em: 20 jan. 2010.
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O abandono ou a desistncia do direito que se tem sobre alguma coisa. Nesta razo, a renncia importa sempre num abandono ou numa desistncia voluntria pela qual o titular de um direito deixa de us-lo ou anuncia que no o utilizar.15
Para Castro e Lazzari, a renncia tem por objetivo a obteno futura de benefcio mais vantajoso, sendo que o segurado abre mo dos proventos que vinha recebendo, mas no do tempo de contribuio que j havia averbado.16
Silva conceitua renncia da seguinte forma: [...] renncia ato unilateral, no-receptcio (independe de concurso de outrem), atravs do qual o titular do direito expressamente o rejeita.17
Neste conceito, entende-se que renncia um ato unilateral do segurado que
independe do consentimento ou deferimento do agente, com o intuito de requerer a
desaposentao.
Porm, Silva entende que a renncia aposentadoria prescinde do consentimento
de outrem, quando enuncia:
A renncia prescinde de adeso, de cooperao de outra pessoa. Logo, a partir do momento em que o requerente submete a sua renncia apreciao da Administrao Pblica esvazia-se o conceito de renncia, com a retirada de sua principal caracterstica - a unilateralidade. Se h necessidade do deferimento do rgo pblico para que seja viabilizada a "renncia aposentadoria" porque estamos diante de uma impropriedade jurdica. Caso no o fosse, bastaria a declarao do interessado expressando sua vontade. 18
Alguns doutrinadores entendem que ao segurado no permitido renunciar a
aposentadoria, outros entendem que tal procedimento juridicamente possvel. a este respeito que ser dado nfase no prximo captulo deste trabalho, em que ser analisada a
desaposentao propriamente dita, ou seja, o direito do segurado quanto a sua aplicabilidade e as controvrsias existentes sobre a questo.
15 CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues da. Desaposentao e Nova Aposentadoria. Revista de Previdncia Social, So Paulo, Ano 27, N. 274, Set 2003, p. 782/783.
16 CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 508.
17 SILVA, Snia Maria Teixeira da. Renncia aposentadoria. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponvel em: . Acesso em: 07 set. 2009.
18 SILVA, loc. cit.
34
4 DESAPOSENTAO
As desigualdades sociais no Brasil so considerveis, e por tal motivo comum e,
at mesmo conseqncia da situao, o pedido precoce da aposentadoria pelos segurados da
Previdncia Social, com o fim de obter um complemento sua renda, que por sua vez no
suporta at mesmo as despesas bsicas, onde os leva a obter a concesso de um benefcio,
muitas vezes, apenas no valor de um salrio mnimo, em virtude da pouca idade e da
incidncia do fator previdencirio no clculo da renda mensal.
O pargrafo 2 do art. 18 da lei 8.213/91 (redao dada pela lei 9.528/97) estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdncia Social que permanecer em
atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, "no far jus a prestao alguma da Previdncia Social em decorrncia dessa atividade, exceto ao salrio-famlia, reabilitao
profissional, quando empregado." 1
Desta forma, o segurado aposentado, nestas condies, ao se deparar com o valor
irrisrio da aposentadoria concedida, se v obrigado a continuar no mercado de trabalho, e na
qualidade de segurado obrigatrio, no lhe resta alternativa a no ser continuar contribuindo
com a Previdncia, sem poder obter qualquer benefcio, alm de reabilitao profissional e
salrio-famlia.
Feitas estas consideraes, adentra-se na seara da desaposentao, tema do
presente trabalho, que apesar de soar estranho e no possuir, ainda, previso legal expressa no
Direito Previdencirio Brasileiro, possui um significado preciso, qual seja: desaposentar-se abrir mo da condio de segurado aposentado, seja por aposentadoria por tempo de contribuio ou aposentadoria por idade, ou at mesmo a especial, e voltar ao mundo de
trabalho, contribuindo com a Previdncia por mais tempo, ou, ainda, para aqueles que se
aposentaram e nunca deixaram de contribuir, e desta maneira, em ambos os casos, poder
garantir uma aposentadoria mais tranqila e mais vantajosa.2 Neste sentido o entendimento de Castro e Lazzari que citam:
1 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Disponvel em: Acesso em 27 mar. 2010.
2 KRAVCHYCHYN, Giseli Lemos. Desaposentao, fundamentos jurdicos, posio dos Tribunais e
anlise das propostas legislativas. Florianpolis. 12 dez. 2007. Disponvel em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741> Acesso em: 07 set. 2009.
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A desaposentao o direito do segurado ao retorno atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiao em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdencirio. 3
Ibrahim conceitua a desaposentao da seguinte forma: [...] a desaposentao traduz-se na possibilidade do segurado renunciar aposentadoria com o propsito de obter
benefcio mais vantajoso, no Regime Geral da Previdncia Social ou em regime prprio da previdncia, mediante a utilizao de seu tempo de contribuio. 4
Coelho, citado por Kravchychyn, define desaposentao como: A contagem do
tempo de servio vinculado antiga aposentadoria para fins de averbao em outra atividade
profissional ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benfica jubilao5 Por sua vez, Martinez entende que:
Desaposentao ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manuteno das mensalidades da aposentadoria, que compreende a desistncia com relao oficial desconstitutiva. Desistncia corresponde a reviso jurdica do deferimento da aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado. 6
E acrescenta dizendo que [...] a desaposentao o inverso da aposentao, restabelecimento do cenrio pretrito, voltar ao estgio em que se encontrava quando da
concesso do benefcio. 7
E assim, atravs dos conceitos dos doutrinadores citados, entende-se que a
desaposentao pode ser considerada como um ato de troca ou renncia do segurado sua
aposentadoria, objetivando a concesso de um novo benefcio, mais vantajoso, que se aproxime ao mximo dos princpios da dignidade humana e do mnimo existencial, refletindo
o bem-estar social. 8
Neste pensar, o entendimento que vem sendo adotado por alguns tribunais.
Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais: No Superior Tribunal de Justia, a Ministra Laurita Vaz ao relatar recurso especial
versando sobre a possibilidade de desaposentao, exps seu entendimento da seguinte forma:
3 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, Joo Batista. Manual de Direito Previdencirio. 5 ed.. So Paulo: LTR, 2004, p.509.
4 IBRAHIM, Fbio Zambitte. Desaposentao: O Caminho para uma melhor aposentadoria. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 36.
5COELHO, apud, KRAVCHYCHYN, loc. cit. 6 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentao. 2. R. Janeiro: LTR, 2009. p.32.
7 Ibid., p.33.
8 CARVALHO, Felipe Epaminondas de. Desaposentao: Uma Luz no Fim do Tnel. Disponvel: Acesso em 07 set. 2009.
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PREVIDENCIRIO. RECURSO ESPECIAL. RENNCIA A BENEFCIO PREVIDENCIRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONVEL. ABDICAO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito patrimonial disponvel, cabvel a renncia aos benefcios previdencirios. Precedentes. 2. Faz jus o Autor renncia da aposentadoria que atualmente percebe aposentadoria por idade, na qualidade de rurcola para o recebimento de outra mais vantajosa aposentadoria por idade, de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso especial - N. 310.884-RS 2001/0031053-2).9
No caso citado, o segurado havia se aposentado por idade rural, com renda de
apenas 01 (um) salrio mnimo e almejava renunciar aquela aposentadoria que vinha percebendo, para requerer uma nova, mais vantajosa, qual seja, aposentadoria por idade urbana, visto que havia contribudo por vrios anos aps a sua aposentao e perfazia todos os
requisitos para sua concesso. A deciso do Superior Tribunal de Justia foi a seguinte: [...] a pretenso do Autor no a cumulao de benefcios previdencirios, mas sim, a renncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurcola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana), que, por sinal, segundo o juiz sentenciante, o segurado perfaz todos os requisitos para sua concesso.
Dessa forma, merece reforma o aresto impugnado, porquanto no h falar em cmputo do "tempo de servio j utilizado para a concesso do primeiro" benefcio. Assevero que, no caso em apreo, no se trata da dupla contagem de tempo de servio j utilizado por um sistema, o que pressupe, necessariamente, a concomitncia de benefcios concedidos com base no mesmo perodo, o que vedado pela Lei de Benefcios.
Trata-se, na verdade, de abdicao a um benefcio concedido no valor de um salrio mnimo aposentadoria por idade, de natureza rural , a fim de obter a concesso de um benefcio mais vantajoso aposentadoria por idade, como contribuinte autnomo , haja vista, segundo afirma o Autor, ter contribudo para Previdncia Social com um valor muito acima de um salrio mnimo.
Ante o exposto, CONHEO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassar o acrdo recorrido, restabelecendo a sentena monocrtica, com a observncia do enunciado n. 111 da Smula desta Corte. como voto. 10
O Tribunal Regional da 5 Regio proferiu deciso nesse mesmo sentido:
Previdencirio. Aposentadoria proporcional ao tempo de contribuio. Renncia a fim de obteno de benefcio mais vantajoso. Possibilidade. Aposentadoria por idade. Cumprimento dos requisitos para concesso. Reduo da verba honorria ante a singeleza da questo. 1. Possibilidade de renncia de benefcio previdencirio, por se cuidar de um direito patrimonial disponvel. Precedentes do STJ. (TRF5, Apelao Cvel n. 397248/RN, grifo nosso). 11
9 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Recurso Especial n. 310.884 - RS (2001/0031053-2) do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Laurita Vaz. Braslia, DF, 26 de setembro de 2005. Disponvel em acesso em 11 out. 2009.
10 BRASIL, 2005, loc. cit.
11 RISTAU, Ktlin Sartor. A tese da desaposentao e o atual entendimento dos tribunais ptrios . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponvel em: . Acesso em: 27 jan. 2010.
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Este entendimento, de que a aposentadoria pode ser objeto de renncia, encontra-se corroborado por jurisprudncia emanada do Superior Tribunal de Justia, in verbis:
firme a compreenso desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponvel, pode ser objeto de renncia, revelando-se possvel, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de servio para a obteno de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdncia. (in, STJ, Recurso Especial n. 557.231RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, Julgado em 1662008). 12
Como visto, a jurisprudncia admite a desaposentao, objetivando outra aposentadoria mais vantajosa, desde que o segurado renuncie a primeira aposentadoria e preencha os requisitos legais.
Mas qual seria o efeito prtico da desaposentao? Sobre isto, tratar-se- no tpico
seguinte com detalhes, e poder-se- verificar que desaposentar-se nem sempre vantajoso.
4.1 EFEITOS PRTICOS
No que se refere a efetividade da desaposentao, possvel ressaltar que, tanto os
doutrinadores como os juristas falam a todo o momento em aposentadoria mais vantajosa, mas qual seria esta vantagem!?
Com relao desaposentao de aposentadoria especial - apesar de muitos
entenderem que no possui relevante aplicabilidade, tendo em vista que, dificilmente um
segurado ir renunciar sua aposentadoria especial, por ser esta mais vantajosa sob o ponto de vista da renda, pois o valor da renda mensal inicial (RMI) corresponde a 100% do salrio de benefcio, bem como por no ser aplicado o fator previdencirio e o segurado se aposenta com
tempo de servio reduzido (15, 20 ou 25 anos) cita-se, pelo menos, uma situao que poder trazer uma renda mais vantajosa ao segurado: um segurado aps ter se aposentado com 35 anos de idade, pela espcie de aposentadoria especial aos 15 anos, continuou na ativa,
contribuindo com a previdncia por mais 35 anos, em outra funo no insalubre, possuindo
agora 70 anos de idade, ento, renuncia sua aposentadoria especial para requerer uma
aposentadoria por tempo de contribuio, computando nesta nova aposentadoria, o tempo
anterior a primeira aposentao mais o tempo posterior, convertendo o tempo especial (15 anos) para comum.
12 RISTAU, loc. cit.
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Neste caso, a renda mensal inicial ser bem mais vantajosa, uma vez que, alm do fator previdencirio restar acima de 1(um), por j possuir o segurado 70 anos de idade, ter ele aproximadamente 69 anos de tempo de servio.
Com relao s aposentadorias por idade e por tempo de contribuio, a
desaposentao possui um papel ainda mais destacado.
Quanto aposentadoria por idade, pode-se trazer baila, situao bastante vantajosa, idntica ao caso anteriormente citado no recurso especial no qual a Ministra Laurita Vaz proferiu sua deciso de procedncia, qual seja: o segurado que se aposentou por idade rural (60 anos) apenas com uma renda de um salrio mnimo, visto que no verteu contribuies, passa a contribuir com um valor significante, facultativamente ou
obrigatoriamente, por 15 anos, estaria, aps estes 15 anos, com 75 anos de idade, poderia
renunciar aposentadoria por idade rural e requerer a aposentadoria por idade urbana. Por
certo que teria uma RMI bem mais vantajosa, inclusive, no clculo do benefcio seria possvel a aplicao do fator previdencirio que, apesar de ser facultativo nesta espcie, como seria
maior que 1(um), neste caso, mais vantajoso ao segurado, devendo ser aplicado. Ressaltando que apesar de existir projeto de lei em andamento para abolir o
fator previdencirio, sua aplicao continua plenamente em vigor at a presente data. J para os casos em que o segurado se aposentou por tempo de contribuio,
existe mais de uma situao em que a desaposentao resultar em renda mais vantajosa. Cita-se como exemplo, casos em que o segurado se aposenta proporcionalmente, continua
laborando e contribuindo com a Previdncia por vrios anos, com um valor significante,
superior quele que contribuiu com apenas 01 (um) salrio mnimo. E assim, aps um determinado tempo, renuncia sua atual aposentadoria por
tempo de contribuio para requerer uma nova, podendo ser da mesma espcie, computando
todo o tempo laborado, anterior e posterior a primeira aposentao. O que o levar a receber
um benefcio na forma integral e com renda mais vantajosa. Porm, importante ressaltar que, nem sempre ser vantagem desaposentar-se.
o que bem lembra Kravchychyn ao mencionar: [...] Atualmente, nem sempre um benefcio com mais tempo de contribuio resultar num valor de renda mensal maior. Assim, a anlise sobre o benefcio da desaposentao deve ser feita caso a caso, j que ainda que legalmente cabvel, pode ser mais vantajoso ao segurado permanecer aposentado pelas regras anteriores. 13
13 KRAVCHYCHYN, loc. cit.
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Pode haver situaes em que desaposentar ser desvantajoso, como no caso do segurado aposentado pelas regras anteriores, sem a incidncia do fator previdencirio, mesmo
tendo contribudo por vrios anos aps sua aposentao. Se a sua ltima contribuio foi h 4
anos ou mais, por exemplo, no ser vantajoso, pelo contrrio, poder vir a diminuir sua renda mensal. Isto porque, desaposentando-se e sendo concedida uma nova aposentadoria, esta
reger-se- pelas regras atuais, ou seja, no caso de aposentadoria por tempo de contribuio, ser aplicado o fator previdencirio, bem como, ser considerado para o clculo as 80%
(oitenta por cento) maiores contribuies de todo o perodo contributivo, de 07/94 at a data inicial do benefcio, para aqueles que j eram filiados Previdncia antes da vigncia da Lei 9.876/99.
Porm, se o nmero de contribuies vertidas for inferior a 60% (sessenta por cento) de todo o perodo contributivo (07/94 at a DIB), neste caso, sero atualizadas estas contribuies e divididas pelo nmero de contribuies correspondentes a 60% (sessenta por cento) de todo o perodo contributivo (07/94 at a DIB), inclusive as menores, e no somente as 80% (oitenta por cento) maiores, tampouco, ser dividido apenas pelos nmeros de contribuies vertidas no perodo, conforme dispe o artigo 3. 2. da Lei 9.876/99. Veja:
Art. 3 Para o segurado filiado Previdncia Social at o dia anterior data de publicao desta Lei, que vier a cumprir as condies exigidas para a concesso dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, no clculo do salrio-de-benefcio ser considerada a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio, correspondentes a, no mnimo, oitenta por cento de todo o perodo contributivo decorrido desde a competncia julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n 8.213, de 1991, com a redao dada por esta Lei. [...] 2 No caso das aposentadorias de que tratam as alneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no clculo da mdia a que se refere o caput e o 1 no poder ser inferior a sessenta por cento do perodo decorrido da competncia julho de 1994 at a data de incio do benefcio, limitado a cem por cento de todo o perodo contributivo. 14
Cita-se um exemplo, para que se torne mais fcil a compreenso do citado artigo,
bem como, para que se compreenda que nem sempre desaposentar-se vantajoso: Um cidado que, no ms de abril de 2010, requereu aposentadoria por idade ou
tempo de contribuio, e que j era segurado da Previdncia Social antes da vigncia da Lei
14 BRASIL. Lei n 9.876 - de 26 de novembro de 1999b. Dispe sobre a contribuio previdenciria do contribuinte individual, o clculo do benefcio, altera dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 01 fev. 2010.
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