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Desoneração da

Folha de Pagamento

Aspectos Legais e Práticos

Prof. Dr. Jose Alfredo do Prado Junior

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PALESTRANTE

JOSE ALFREDO DO PRADO JUNIOR

Advogado, professor, consultor, diretor executivo da empresa Prado Treinamento Profissional,

especialista na área trabalhista e previdenciária com experiência de mais de 10 anos.

Atuação permanente como palestrante e professor, promovendo o desenvolvimento e a

formação de profissionais ligados à área de Recursos Humanos e Administração de Pessoal,

através de cursos presenciais abertos e in company, palestras e seminários em empresas

privadas, consultorias empresarias, e entidades como CRC – Conselho Regional de

Contabilidade, e FENACON (SESCON E SESCAP) – (em vários Estados) e demais Sindicatos.

Prado Treinamento Profissional Agendamento de cursos E-mail: [email protected] Telefone: (41) 3387-5175 Programação de cursos Site: www.pradotreinamentos.com.br

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Lei 12.546/2011

1 INTRODUÇÂO

Com a finalidade de facilitar os nossos estudos, primeiramente cabe rever alguns conceitos básicos referentes à parte previdenciária, e fiscais.

1.1 RECOLHIMENTO DAS EMPRESAS EM GERAL

Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes sobre sua folha de pagamento:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;

d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade;

e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

1.2 DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, está obrigada a:

a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço;

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A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

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j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:

n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE;

n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR 7 do MTE.

1.3 CONCEITOS FISCAIS

Apresentamos abaixo os principais conceitos fiscais vigentes:

1.3.1 RECEITA BRUTA

Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.436/2013, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

1.3.2 VENDAS CANCELADAS Consoante Instrução Normativa SRF nº. 51/1978, as vendas canceladas correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais 1.3.3 DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS A Instrução Normativa SRF n.º 51/1978 preconiza que os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

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1.3.4 RECEITA LÍQUIDA A Instrução Normativa SRF n.º 51/1978 conceitua receita líquida de vendas e serviços como a receita bruta de vendas e serviços, diminuída (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e (c) dos impostos incidentes sobre as vencidas.

2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 2.1 O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO? A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária (20%) sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

2.2 QUAIS OS OBJETIVOS DA DESONERAÇÃO? São múltiplos os objetivos.

Ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.

Estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.

Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.

2.3 A DESONERAÇÃO ATINGE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA?

Não. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social. 2.4 QUAL SERÁ A ALIQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA QUE AS EMPRESAS ENQUADRADAS PAGARÃO? Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza. O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes: • 1,0 % para as Industrias que produzem determinados produtos (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), Comercio e Transporte aéreo e Marítimo; e

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• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, transporte de passageiros, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação. 2.5 O QUE MUDA NO RECOLHIMENTO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO? A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:

I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011

* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 33 de 17/04/2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 9 DE ABRIL DE 2013

DOU de 10.4.2013

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto 7.828, de 16 de outubro de 2012, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3601 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Lançada de Ofício para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 33, DE 17 DE ABRIL DE 2013. D.O.U.: 18.04.2013

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, declara:

Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º..................................................................................................................................

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I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 ."(NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista nos §§ 9º e 10 e no caput do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 3618 - Compensação Previdenciária Indevida em GFIP para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

02 PERÍODO DA APURAÇÃO

→ 00/00/0000

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS

03 NUMERO DO CPF OU CGC

→ 00.000.000/0000-00

DARF

04 CÓDIGO DA RECEITA

→ 2985 ou 2991

01) NOME/TELEFONE:

Colocar o Nome e o Telefone do Contribuinte

05 NUMERO DE REFERENCIA

Veja no verso

instruções para preenchimento

06 DATA DO VENCIMENTO

→ 00/00/0000

07 VALOR DO PRINCIPAL

→ 000,00

ATENÇÃO

É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal cuja o valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo/contribuição de mesmo código de períodos subseqüentes, ate que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

08 VALOR DA MULTA

→ 0,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS DL - 1.025/69

→ 0,00

10 VALOR TOTAL

→ 000,00

11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

Como preencher:

CAMPO 1 - NOME/TELEFONE - Colocar o nome e o telefone do contribuinte - Exemplo hipotético: MFB SISTEMAS LTDA

CAMPO 2 - PERÍODO DA APURAÇÃO - Colocar a data de ocorrência do fato gerador ou do encerramento do período - Exemplo hipotético: 31/12/2011

CAMPO 3 - NUMERO DO CPF OU CGC - Preencher com o número completo do CNPJ, no caso de pessoa jurídica - Exemplo hipotético: 00.000.000/0000-00

CAMPO 4 - CÓDIGO DA RECEITA - Colocar o código correspondente à espécie de receita que estiver sendo paga - Exemplo hipotético: 2985 ou 2991

CAMPO 06 - DATA DO VENCIMENTO - Colocar a data de vencimento fixado na legislação, mesmo no caso de pagamento antes ou após essa data - Exemplo hipotético: 20/01/2012

CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL - Colocar o valor do principal que está sendo recolhido - Exemplo hipotético: R$ 500,00

CAMPO 10 - VALOR TOTAL - Colocar o valor igual ao indicado no campo 07, se o recolhimento estiver sendo dentro do prazo indicado no campo 06; ou a soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09 se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo - Exemplo hipotético: R$ 500,00

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PRAZO DO PAGAMENTO

As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011.

RECOLHIMENTO EM ATRASO

Em caso de ultrapassar o prazo legal para o recolhimento da DARF, deverá ser gerada uma avulsa para o pagamento, aplicando-se os mesmos cálculos da Receita Federal.

2.6 ESTA MUDANÇA DE BASE DE CONTRIBUIÇÃO É PARA TODAS AS EMPRESAS?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados nos anexos da Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos. 2.7 COMO A UNIÃO FARÁ A COMPENSAÇÃO PARA O FUNDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL? A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. 2.8 COMO TER CERTEZA DE QUE OS IMPACTOS FISCAIS E ECONÔMICOS ESPERADOS VÃO OCORRER NA PRÁTICA? Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresários.

Folha de Pagamento

20% INSS

Faturamento 1,0% 2,0%

5.000,00 1.000,00 100.000,00 1.000,00 2.000,00

10.000,00 2.000,00 200.000,00 2.000,00 4.000,00

20.000.00 4.000,00 300.000,00 3.000,00 6.000,00

50.000,00 10.000,00 500.000,00 5.000,00 10.000,00

100.000,00 20.000,00 1.000.000,00 10.000,00 20.000,00

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Exemplo

Empresa com 80 empregados

Salário médio: 1.000,00

Pró-labore : 3.600,00

Total da Folha/mês: 83.600,00

Total da GPS a pagar (20%) – 16.720,00

Faturamento Mensal : R$ 1.000.000,00

Faturamento 1,0% 2 ,0%

1.000.000,00 10.000,00 20.000,00

3 RECOLHIMENTO LEI 12.546/2011

3.1 SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº 12.546/2011, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM).

Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição previdenciária patronal deve ser substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas.

3.2 EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 7º

O recolhimento previdenciário destas empresas enquadradas na desoneração ocorreu da seguinte forma:

a) De 1º de dezembro de 2011 até 31 de Julho de 2012, será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e demais redutores permitidos;

b) De 1º de Agosto de 2012 até 31 de Dezembro de 2014, será de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e demais redutores permitidos.

Em substituição ao INSS patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração paga ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

São empresas enquadradas neste artigo:

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715) :

- análise e desenvolvimento de sistemas;

- programação;

1.0 % - 10.000,00 - 6.720,00

2,0 % - 20.000,00 +3.280,00

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- processamento de dados e congêneres;

- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

- assessoria e consultoria em informática;

- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

- serviços de call center;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715)

Código Descrição CNAE

5510-8/01 Administração de Hotéis.

5510-8/01 Hotel.

5510-8/01 Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.

5510-8/01 Hotel Fazenda.

5510-8/01 Pousada.

5510-8/01 SPA com Serviço de Alojamento;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei 12.844 de 2013)

V- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

3.2.1 EXEMPLOS DE CALCULOS

Empresa exclusiva da desoneração

Empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais e demais redutores previstos em lei, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011:

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Receita Bruta da empresa - R$ 120.000,00

Vendas Canceladas/Descontos - R$ 20.000,00

Receita Líquida -R$ 100.000,00

R$ 100.000,00 x 2,0% = R$ 2.000,00

Recolhimento por DARF no código 2985 = Valor de R$ 2.000,00

Observação: Em SEFIP – Movimento da Empresa será informado o valor correspondente aos 20% da patronal da folha de pagamento no campo Compensação, para que seja recolhido somente a parte descontada dos sócios e empregados, RAT, Terceiros e Cooperativa se houver.

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3.2.2 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS - LEI nº 12.546/2011 e LEI nº 11.774/2008 - IMPOSSIBILIDADE

Durante a vigência Lei nº 12.546/2011, as empresas abrangidas de TI e TIC, não farão jus às reduções previstas no art. 14 da Lei nº 11.774/2008.

O referido artigo define que o INSS patronal de 20% (incidente sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais):

a) fica reduzido pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços;

b) após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

3.2.3 EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

A desoneração da folha não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, de forma exclusiva, ou cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715 de 2012)

3.2.4 CONSTRUÇÃO CIVIL – INICIO DA DESONERAÇÃO

Referente ao ingresso na desoneração da folha pelo setor da construção civil (Deve-se observar inicialmente a vigência da MP 601/2012). As empresas poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

As empresas relacionadas no artigo 7º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Serão aplicadas às empresas da construção civil as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

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IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

A opção pela desoneração será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Novas Regras da IN RFB 1.436/2013

No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

A opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.

O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

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No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Esta regra não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

3.3 EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 8º

O recolhimento previdenciário destas empresas enquadradas na desoneração ocorreu da seguinte forma:

a) De 1º de dezembro de 2011 até 31 de Julho de 2012, será de 1,5% (Hum inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e demais redutores permitidos;

b) De 1º de Agosto de 2012 até 31 de Dezembro de 2014, será de 1,0% (Hum por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e demais redutores permitidos.

Em substituição ao INSS patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração paga ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

São empresas enquadradas neste artigo:

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715)

II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715)

III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715)

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715)

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715)

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715)

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715)

VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715)

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715)

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715)

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

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XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

A desoneração da folha não se aplica aos seguintes setores do comércio:

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

3.3.1 INDUSTRIALIZAÇÃO – CONCEITOS

Aplica-se a desoneração apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715).

Para efeito enquadramento, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

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industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715)

3.4 BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Para fins da apuração da base de calculo da contribuição prevista nos artigos. 7o e 8o desta Lei devem ser observados os seguintes procedimentos para a apuração da base de calculo:

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) Exportações diretas; e

A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB. - Incluído pela IN RFB 1.436/2013)

b) transporte internacional de cargas, (a partir de 28/12/2012) – Incluído pela IN RFB 1.436/2013)

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Para fins da base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Na hipótese de consórcio, na base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

3.5 SETORES NÃO ABRANGIDOS

Não se aplica a desoneração da folha de pagamento aos seguintes setores:

I - a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da

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produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

II - a partir de 28 de dezembro de 2012:

As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

3.6 COMPENSAÇÃO PARA A PREVIDENCIA SOCIAL

A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Esta compensação de será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715) .

3.7 ENQUADRAMENTO DA EMPRESA PELO CNAE

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Para fins do cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

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3.8 CONCEITO DE EMPRESA

Para os fins da contribuição prevista nos artigos. 7o e 8º da Lei 12.546/2011, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Aplica-se também a desoneração para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

3.9 RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REDUÇÃO DA ALIQUOTA

No caso de contratação de empresas enquadradas no artigo 7º e 8º da Lei 12.546/2011, para a execução dos serviços prestados por estas, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.715)

I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

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c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

Serão aplicadas à retenção de 3,5%, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

No caso de contratação de empresas para prestação de serviços da construção civil, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva.

Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

§ 6º A empresa prestadora de serviços deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo abaixo.

No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).

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DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS (Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

______________,______ de ____________________ de _______.

Local Data

Representante legal

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

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3.10 RECOLHIMENTO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA PARA CONSÓRCIOS

Na hipótese do consórcio, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

3.11 RECOLHIMENTO ATIVIDADES CONCOMITANTES – PARTE DA RECEITA DESONERADA

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.

O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.

As empresas acima, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.

II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;

A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

Caso ultrapassado o limite previsto, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

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As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

Etapa 1)

Será de 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:

Faturamento Total da Empresa - R$ 105.000,00

Faturamento referente às Atividades NÃO relacionadas - R$ 35.000,00

Faturamento referente às Atividades relacionadas - R$ 70.000,00

R$ 70.000,00 (atividades relacionadas) X 2,0% = R$ 1.400,00

Etapa 2)

- Cálculo de 20% sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total.

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) - R$ 20.000,00

R$ 20.000,00 X 20% = R$ 4.000,00

Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total

R$ 35.000,00 (atividades não relacionadas) R$ 105.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3333

R$ 4.000,00 X 0,3333 = R$ 1.333,20

Recolhimento Patronal - R$ 1.333,20

Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2985 a desoneração da folha de pagamento: R$1.400,00

Informará a título de compensação em SEFIP (conforme demonstrado acima) o valor de R$ 2.666,80

Recolherá R$ 1.333,20 correspondente aos 20% de cota patronal da atividade concomitante em GPS 2100, juntamente com alíquota RAT Ajustado , Outras Entidades e o INSS descontado dos sócios e empregados.

Demonstrativo da desoneração:

Parte Patronal (20%) = 4.000,00

DARF 2985 = 1.400,00 - Atividade não abrangida = 1.333,20 ----------------------- Desoneração Folha = 1.266,80 (recolhimento a menor)

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3.12 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) SOBRE O 13º SALÁRIO

Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios:

I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

3.13 EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Aplica-se a desoneração da folha de pagamento à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17 da IN RFB 1.436/2013, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I – Sendo atividade da desoneração, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º IN RFB 1.436/2013, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

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II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF.

Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º IN RFB 1.436/2013 a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013 (6ª Região Fiscal) D.O.U.: 01.04.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

3.14 EMPRESAS SEM MOVIMENTO

a) Paralisadas - Não teriam recolhimento da DARF por não ter faturamento, e a SEFIP seria entregue como ausência de fato gerador.

b) Distribuição de lucros dos sócios – não gera SEFIP mensal, porém terá o

recolhimento da DARF será obrigatório. Pró-labore - Obrigatoriedade

A retirada de pró-labore não é uma obrigatoriedade legal, mas uma exigência administrativa da Previdência Social, pois há o posicionamento de que toda empresa deverá possuir um

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administrador, sendo que se este for um dos sócios, deverá possuir uma remuneração pelos serviços prestados, através do pró-labore.

Porém, se a empresa ainda não possui movimento, poderá alegar este fato para o não recolhimento temporariamente.

Fundamento legal: Arts. 9°, V, alínea "h" e 201, § 5.° do Decreto n.° 3.048/99 do INSS.

3.15 EMPRESAS SEM EMPREGADO Nesta situação, será recolhido o valore referente à retirada de pró-labore dos sócios na SEFIP, e o percentual do faturamento será recolhido no DARF. Exemplo:

a) Pro-Labore teto máximo – R$ 3.916,20 x 11% = R$ 430,78 X 20% = R$ 783,24

b) Faturamento da empresa – R$ 500.000,00 x 1,0% = R$ 5.000,00

3.16 MATRIZ E FILIAL A legislação estabelece o termo "empresa" que se entende por todos os estabelecimentos (matriz e filiais), logo consideraria a receita bruta total somando-se matriz e filiais e calculando as atividades concomitantes, porém orienta-se uma consulta a Receita Federal. - Em caso de atividades distintas? O conceito trazido pela legislação federal, quando refere-se a receita bruta, vai observar a totalidade da empresa (soma matriz e filial). Sendo fácil visualização quando a matriz e filial realiza as mesmas atividades. A dificuldade será quando as atividades forem distintas, para aplicação da Lei nº 12.546/2011. Assim, sempre encaminhado para a Receita Federal do Brasil ser consultada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução

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Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

3.17 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS

ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE

CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.

1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista

no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve

recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se

acham submetidos ao referido regime;

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22,

incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre

a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta

total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os

estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Aspectos Legais e Práticos

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2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de

2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da

contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a

contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,

de 1991.

3. Se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95%

(noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser

recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a

contribuição sobre a receita bruta.

4. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546,

de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei

nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais

concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS,

quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto

tributário.

5. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem

os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens

nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado

auferido nas operações de conta alheia.

6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na

data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa

prestação de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição

substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,

utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente.

7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-

se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a

contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas:

a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades

descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e

b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da

remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de

que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa

for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras

atividades não contempladas nesses dispositivos.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;

Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;

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Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;

Medida Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;

Medida Provisória nº 540, de Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º;

Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;

Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79;

Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º;

Código Tributário Nacional, art. 144; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º;

Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

3.18 FASE PRÉ-OPERACIONAL DA EMPRESA

A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº244 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A substituição prevista nos arts. 7º e 8º da a Lei 12.546, de 2011, pressupõe o início das atividades com tributação substituída.

Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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3.17 COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA DARF Ao que tange a retenção de INSS sobre a nota fiscal. Não há orientação para realizar a compensação em relação aos valores a serem pagos pelo DARF, pois muitos clientes tem questionado a respeito. NA SEFIP A princípio a compensação será realizada sobre os valores que compõe apenas o campo 6 da GPS. Que será no caso o valores descontado do empregado, observando a tabela do salário de contribuição e alíquota RAT. 3.19 PROCESSO JUDICIAL – LIMINAR As empresas que se sintam prejudicadas poderão entrar na justiça com pedido de liminar para contribuir à Previdência Social da forma anterior. Mas em abril/2012 a Justiça Federal negou pedido de liminar ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados de São Paulo (Seprosp). No pedido, o Seprosp alegou que 45 mil empresas do setor foram prejudicadas com a nova lei, mas o pedido não foi aceito pois há previsão legal de que a contribuição previdenciária pode ser cobrada sobre o faturamento. 3.20 SOLUÇÕES DE CONSULTA SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA Solução de Consulta Interna Cosit nº 28 Data da publicação: 11 de outubro de 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP. As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei nº 12.546, de 2011. Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas. Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na

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sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses. O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011.

Solução de Consulta Cosit nº 11 Data da publicação: 26 de novembro de 2013 DOU: Edição nº 194, de 7 de outubro de 2013, Seção I, pag. 16 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta. Lei nº 12.546, de 2011. Empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Não incidência da contribuição substitutiva sobre as receitas decorrentes das atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador.

Solução de Consulta Cosit nº 17

Data da publicação: 6 de novembro de 2013

DOU: nº 216, de 6 de novembro de 2013, Seção I, pag. 35

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: FABRICANTE DE TRATORES E COLHEITADEIRAS AGRÍCOLAS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE.

À empresa fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas autopropelidos não se aplica a

contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas

nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Solução de Consulta Cosit nº 18 Data da publicação: 6 de novembro de 2013 DOU: nº 216, de 6 de novembro de 2013, Seção I, pag. 35 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%

O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

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Solução de Consulta Cosit nº 20 Data da publicação: 22 de novembro de 2013 DOU: nº 227, de 22 de novembro de 2013, Seção 1, pag. 36 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP. EFEITOS DA CONSULTA. As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei nº 12.546, de 2011. Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas. Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses. O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011. Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Solução de Consulta Cosit nº 36 Data da publicação: 03 de dezembro de 2013 DOU: nº 234, de 3 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 44 Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ementa: EMPRESAS AÉREAS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ALCANCE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira, cujos países de origem não possuam acordos internacionais celebrados pelo Brasil que estabeleçam isenção específica sobre a matéria, ou que reconheçam isenção de quaisquer ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de passageiros, com base em reciprocidade de tratamento, devem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente dessa prestação de serviços, desde 1º de janeiro de 2013, nos termos do art. 8º, §3º, III, da Lei

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nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012. COFINS. ISENÇÃO DA RECEITA DECORRENTE DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A isenção prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35, de 2011, deve ser interpretada literalmente, não sendo aplicável à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

Solução de Consulta Cosit nº 38

Data da publicação: 06 de dezembro de 2013

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE

MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da

contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços

mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,

aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução

Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº

12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009,

que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou

equipamentos fornecidos pela contratada.

Solução de Consulta Cosit nº 40 Data da publicação: 06 de dezembro de 2013 DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129 Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

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Solução de Consulta Cosit nº 41 Data da publicação: 06 de dezembro de 2013 DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva. Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita. Solução de Consulta Cosit nº 43 Data da publicação: 09 de dezembro de 2013 DOU: nº 238, de 9 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 42 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N.º 12.546, DE 2011. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. À pessoa jurídica que se dedique à produção rural, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção na forma do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.

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Solução de Consulta Cosit nº 44

Data da publicação: 14 de janeiro de 2014

DOU: nº 7, de 10 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 83

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: PROCESSAMENTO DE DADOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA.

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.

No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que

prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página

eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita

bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Essas atividades são desoneradas na justa medida

em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de

tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a

assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e

administração de “site”) são desonerados. Bem assim o suporte técnico em informática.

Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e

execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de

administração - que não é desonerado.

Solução de Consulta Cosit nº 46

Data da publicação: 23 de dezembro de 2013

DOU: Nº 248, de 23 de dezembro de 2013, Seção 1, pag 49.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA

TOTAL. BASE DE CÁLCULO.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de

2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num

dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -

CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas

atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja

contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das

obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do

art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no CEI,

ficam sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta: a) obrigatoriamente, para as

obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as

matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras

matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término.

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Solução de Consulta Cosit nº 51

Data da publicação: 23 de dezembro de 2013

DOU: nº 248 , de 23 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 49.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA

PARCIAL.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,

para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos

grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades,

inclusive as da área administrativa, ainda que algumas delas não esteja contemplada no

regime de tributação substitutivo.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do

art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante

empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita

bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a

matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da

data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado o

seguinte critério:

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de

01/11/2013;

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

4. INFORMAÇÕES NA DCTF

Para informar na DCTF a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Códigos 2985 e 2991) .

Descrição dos Códigos:

Código 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Demais

Código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de TI e TIC.

Para informar estas contribuições deverá utilizar a ficha "Contribuições Previdenciárias".

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4.1 CÓDIGO 2985

Após selecionar o código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de TI e TIC, habilitará a ficha "Valor do Débito", o qual deverá informar o valor apurado da contribuição previdenciária no mês, calculado sobre a receita bruta.

Tela da Ficha "Valor do Débito" - Código 2985

Veja como fica o preenchimento da ficha "Valor do Débito":

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Ficha "Pagamento com DARF" - Código 2985

Na ficha "Pagamento com DARF" deverá preencher os campos "Informações do DARF", o qual deverá copiar o DARF exatamente como foi recolhido.

No campo "Valor pago do Débito" deverá informar o mesmo valor declarado na ficha "Valor do Débito".

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CÓDIGO 2991

Ao cadastrar o "Código 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Demais", habilitará as fichas "Valor do Débito" e "Pagamento com DARF"

Ficha "Valor do débito" - Código 2991

Na ficha "Valor do Débito" deverá informar o valor apurado da contribuição previdenciária no mês, calculado sobre a receita bruta.

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Ficha "Pagamento com DARF" - Código 2991

Na ficha "Pagamento com DARF" deverá preencher os campos "Informações do DARF", o qual deverá copiar o DARF exatamente como foi recolhido.

No campo "Valor pago do Débito" deverá informar o mesmo valor declarado na ficha "Valor do Débito".

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5 EFD CONTRIBUIÇÔES

Principais alterações da EFD CONTRIBUIÇÕES – versão 1.12 – Janeiro de 2013

1. Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições: Inclusão de orientações quanto a obrigatoriedade de escrituração pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em relação ao PIS/Pasep, a Cofins e à Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012.

3. Da obrigatoriedade da entrega da EFD-Contribuições: Inclusão de orientações quanto a:

a) Possibilidade de transmissão da escrituração digital, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em relação à Contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente aos meses do ano de 2012, até o 10º dia útil de fevereiro de 2013, sem qualquer penalidade, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012;

b) Redução da multa pela não entrega da EFD-Contribuições, ou entrega fora do prazo, para R$ 500,00 (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido) e R$ 1.500,00 (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) conforme disposto na Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

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ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

Para proceder à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no Bloco “P”, deve a pessoa juridica: 1. Cadastrar o estabelecimento que auferiu receitas sujeitas à referida contribuição, no registro “0145”; 2. Uma vez informado o registro “0145” na escrituração, o PVA irá habilitar os registros do Bloco “P”, a saber:

- Registro “P100”: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do correspondente valor da contribuição;

- Registro “P200”: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO:

A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012, vem a estabelecer:

O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”

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BLOCO P: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal - CPR, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de 2012.

A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de nova contribuição, exigível em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos. O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P. Desta forma, temos os seguintes tratamentos: 1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da escrituração:

- Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a CPR;

- No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração: - Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA não irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P; TRATAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, REDUZIDA.

Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu valor na GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também sujeita à Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações.

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Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91) é apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.

O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.

ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES:

1. As contribuições tem caráter impositivo (natureza obrigatória), em relação aos serviços e produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores), conforme relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.

2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras empresas.

3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na Tabela 5.1.1,, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos sujeitos à Contribuição previdenciária sobre a receita Bruta e a receita bruta total.

5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos) relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do item 4, acima.

6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias) aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela 5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total.

7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item 1 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

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8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1.. O fato da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a partir de determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter opcional (substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido em lei para a sua incidência e pagamento.

Características da Escrituração do Bloco “P”:

A apuração da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades, produtos ou serviços relacionados na Tabela 5.1.1, com base nos novos registros do Bloco “P”, ocorrerá em relação aos estabelecimentos da pessoa jurídica que tenham escriturado o Registro “0145 – Regimes de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.

Uma vez constando na escrituração o registro filho “0145”, será exigida do estabelecimento correspondente a escrituração do registro “P100”, no Bloco “P” contemplando, no mínimo, além dos registros de abertura (P001) e de encerramento (P990), os registros:

“P010 – Identificação do Estabelecimento”;

“P100 – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta” (e registro filho P110, conforme o caso).

Atenção: A partir da versão 2.02 do PVA, o cadastramento do registro “0145” no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, dispensa a necessidade de ter de cadastrar os correspondentes registros “0145” dos demais estabelecimentos fabricantes.

Não deve ser exigida a escrituração de registros do bloco “P” em relação aos estabelecimentos cadastrados em “0140” que não tenham escriturado o registro filho “0145”.

A consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será escriturada, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, no registro “P200 - Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, cujo valor da contribuição apurada escriturada no campo 03 (VL_TOT_CONT_APU) deverá corresponder ao somatório da contribuição escriturada por cada estabelecimento da pessoa jurídica, no campo 10 (VC_CONT_APU) do registro “P100”.

A escrituração do Bloco “P” não irá recuperar dados constantes nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”, muito menos irá repassar ou receber dados do Bloco “M”.

REGISTRO 0145: REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Este registro servirá para identificar a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição

Previdenciária sobre Receitas, no Bloco “P”. O Registro “0145” tem natureza meramente

informativa, não transferindo nem recebendo valores de qualquer outro registro da

escrituração.

Deve escriturar o Registro “0145” a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades

de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011,

respectivamente.

Atenção: A partir da versão 2.02, uma vez informado o registro filho “0145”, em relação ao

registro pai “0140” do estabelecimento matriz, fica dispensada a necessidade de escriturar o

registro “0145” em relação aos demais estabelecimento. Desta forma, ao cadastrar o registro

“0145” do estabelecimento matriz, o PVA fica habilitado para validar a escrituração do registro

“P100” tanto do estabelecimento matriz como dos demais estabelecimentos da empresa.

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No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser

informado o registro “0145”, muito menos ser escriturado o Bloco P.

A soma dos valores informados no campo “valor da receita bruta da atividade sujeita a

contribuição previdenciária sobre a receita bruta” e do campo “valor da receita bruta da

atividade sujeita a contribuição previdenciária sobre a remuneração” pode ser menor ou igual

ao valor informado no campo “valor da receita bruta total da pessoa jurídica no período”, não

maior.

Campo “valor da receita bruta total da pessoa jurídica no período”:Informe o valor da receita bruta total da pessoa jurídica, no período da escrituração, sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Atenção: O valor informado neste campo corresponde à receita bruta consolidada da empresa

e não, a receita bruta de cada estabelecimento cadastrado em “0145”. Desta forma, constando

na escrituração digital as informações de 10 (dez) estabelecimentos sujeitos à contribuição

previdenciária sobre receitas, por exemplo, deve ser informado neste campo 10 (dez) registros

“0145” (um para cada estabelecimento que auferiu receita sujeita à CP s/Receitas) o mesmo

valor, qual seja, o da receita bruta total da empresa.

Campo “valor da receita bruta da atividade sujeita a contribuição previdenciária sobre a

receita bruta”:Informe o valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período da escrituração,

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correspondente às atividades listadas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à

incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Atenção: Assim como no campo anterior, a receita bruta da(s) atividade/produto sujeita à CP

sobre Receitas, a ser informada neste campo, deve corresponder à receita bruta da atividade

auferida por toda a pessoa jurídica e não, especificamente a do estabelecimento cadastrado.

Campo “valor da receita bruta da atividade sujeita a contribuição previdenciária sobre a

remuneração”:Informe o valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período da escrituração,

correspondente às atividades não, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a

Receita.

Atenção: Assim como no campo “valor da receita bruta total da pessoa jurídica no período”, a

receita bruta da(s) atividade/produto não sujeita à CP sobre Receitas, a ser informada neste

campo, deve corresponder à receita bruta da atividade auferida por toda a pessoa jurídica e

não, especificamente a do estabelecimento cadastrado.

Campo “incidência tributária no período”: Informe o código indicador da incidência de

tributação da contribuição previdenciária no período:

1 – Contribuição Previdenciária apurada no período, exclusivamente com base na Receita

Bruta;

2 – Contribuição Previdenciária apurada no período, com base na Receita Bruta e com base

nas Remunerações pagas, na forma dos nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

REGISTRO P001: ABERTURA DO BLOCO P

Campo Valores válidos: [0, 1] Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os registros de abertura e encerramento do bloco. Se o valor neste campo for igual a “0” (zero), deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do bloco.

REGISTRO P010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações informadas neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro P010 os estabelecimentos que efetivamente tenham auferido receitas sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro nesse bloco, no período da escrituração, não deve ser identificado no Registro P010. Para cada estabelecimento cadastrado em “P010”, deve ser informado nos registros de nível inferior (Registros Filho P100 e/ou P110) as informações necessárias para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas.

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Campo CNPJ: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140 e deverá ter preenchido o respectivo registro filho “0145”.

REGISTRO P100: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA Registo específico da escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, prevista na legislação tributária, conforme a Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”. Poderão ser gerados um ou vários registros “P100” para o mesmo estabelecimento, de acordo com as chaves definidas para o registro. (Chaves: DT_INI + DT_FIN + COD_ATIV_ECON + ALIQ_CONT + COD_CTA).

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Campo “data inicial a que a apuração se refere”: Informar a data inicial a que a apuração se refere.

Campo “data final a que a apuração se refere”: Informar a data final a que a apuração se refere.

Campo “valor da receita bruta total do estabelecimento no período”: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

OBS: A receita bruta total a ser informada neste registro deve corresponder, conforme o caso:

- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta.

- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.

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Campo “código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta”: Informar o código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1. O Campo “COD_ATIV_ECON” será sempre validado de acordo com os códigos definidos para a Tabela 5.1.1, cujo tamanho de cada código será fixo, com 08 (oito) caracteres.

IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).

Campo “valor da receita bruta total do estabelecimento vinculada ao código de atividade: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período da escrituração, correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

O valor informado no Campo “06” (VL_REC_ATIV_ESTAB) deve ser MENOR ou IGUAL ao valor do Campo “04” (VL_REC_TOT_EST).

Campo “valor das exclusões da receita bruta”: informar o valor das exclusões da receita bruta informada no Campo 06, eventualmente previstas em lei.

Campo “valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita

bruta”:informar o valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta

Campo “alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta”:informar a alíquota

correspondente à receita da atividade tributável. Validação: A alíquota a ser informada neste

campo deve constar na Tabela 5.1.1

Campo “valor da Contribuição Previdenciária apurada sobre a receita bruta”:informar o

valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta.

Campo “código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre

o valor da Receita Bruta”: Campo de preenchimento opcional, a informar o código da conta

analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

REGISTRO P110: COMPLEMENTO DA ESCRITURAÇÃO – DETALHAMENTO DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Registro de preenchimento opcional pela pessoa jurídica, tendo por objetivo detalhar de forma

analítica as informações consolidadas constantes no Registro Pai (P100), com base em

quaisquer dos critérios definidos na Tabela “5.1.2 – Códigos de Detalhamento da Apuração da

Contribuição”.

A critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade

do registro em período futuro, por Ato Declaratório Executivo, para fins de detalhamento dos

valores informados de forma consolidada no Registro P100.

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Campo “informar o número do campo do registro “P100” ”: Informar o número do campo do registro Pai “P100”, objeto de detalhamento neste registro. Campo “código do tipo de detalhamento”: Informar o código do tipo de detalhamento, conforme Tabela 5.1.2. Campo “valor detalhado”: Informar o valor objeto de detalhamento. O somatório dos valores informados no campo anterior dos diversos registros “P110” não poderá ser MAIORque o valor constante no Registro “P100”, a que se refere o primeiro campo do registro “P110”.

REGISTRO P199: PROCESSO REFERENCIADO Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário, base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação da contribuição previdenciária.

Uma vez procedida à escrituração do Registro “P199”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração da contribuição previdenciária.

Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração da contribuição previdenciária.

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Campo Número do Processo: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Campo Valores válidos: [1, 3, 9]

REGISTRO P200: CONSOLIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA Registro de consolidação da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, devida pela empresa no período, correspondente ao somatório da contribuição sobre a receita bruta mensal de cada estabelecimento, apurada no Registro “P100”.

Observações: Registro de apuração centralizada da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta mensal. Campo “período de referencia da escrituração (MMAAAA)”: Informar o período de referência a que se refere a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Exemplo: No caso de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a receita auferida no período de 1 a 31 de dezembro de 2012, informar neste campo “122012”.

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Campo “valor total apurado da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta”: informar o valor total da contribuição previdenciária apurada no período, correspondendo à soma dos valores constantes no campo “VL_CONT_APU” do(s) registro(s) P100, cujo período coincide com aquele informado no campo “data inicial”. Campo “valor total de “ajustes de redução” ”: informar o valor dos ajustes de redução da contribuição previdenciária apurada, correspondente ao somatório dos valores informados no Campo 03 do Registro P210, quando o Campo 02 deste registro foi igual a “0”. Campo “valor total de “ajustes de acréscimo” ”: informar o valor dos ajustes de acréscimo da contribuição previdenciária apurada, correspondente ao somatório dos valores informados no Campo 03 do Registro P210, quando o Campo 02 deste registro foi igual a “1”. Campo “valor total da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta a recolher”: informar o valor total da contribuição previdenciária a recolher no período da escrituração, devendo o valor do campo ser igual a “VL_CONT_APUR” – “VL_TOT_AJUS_REDUC” + “VL_AJ_ACRES”. Campo “código de receita referente à Contribuição Previdenciária, conforme informado em DCTF”: informar o valor do código de receita correspondente, utilizado para identificar o débito na DCTF, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. De conformidade com o Ato declaratório Executivo Codac nº 86/2011, alterado pelo ADE Codac nº 47/2012, os códigos de receita da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta são: 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria OBS: Na DCTF, os códigos informados são com 06 (posições): 2985-01 e 2991-01. Assim, no arquivo da escrituração, o campo “COD_REC” deverá ser preenchido com tamanho fixo de seis caracteres, sem hífen, conforme abaixo: Código 2985-01. Informar o campo “código de receita” com o seguinte conteúdo: “298501” Código 2991-01. Informar o campo “código de receita” com o seguinte conteúdo: “299101”

REGISTRO P210: AJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA SOBRE A RECEITA BRUTA

Registro a ser preenchido caso a pessoa jurídica tenha de proceder a ajustes da contribuição apurada no período, decorrentes de ação judicial, de processo de consulta, da legislação tributária da contribuição, de estorno ou de outras situações.

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REGISTRO P990: ENCERRAMENTO DO BLOCO P

Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco P e informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

Campo Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco P é igual ao valor informado no campo QTD_LIN_P (registro P990).

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Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

SETOR Período Alíquota

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da

Informação e Comunicação (TIC)

Análise e desenvolvimento de sistemas

1º/12/2011

a 31/12/2014

até

31/07/2012 2,5%

Programação

Análise e desenvolvimento de sistemas

Programação

Processamento de dados e congêneres

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos

eletrônicos

a partir de

1º/08/2012

2,0%

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de

computação

Assessoria e consultoria em informática

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e

manutenção de programas de computação e bancos de dados

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas

eletrônicas

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos

integrados 1º/08/2012 a 31/12/2014

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e

manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem

como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática

em geral.

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013 a 31/12/2014

2. TELEATENDIMENTO

call center 1º/04/2012 a

31/12/2014

até

31/07/2012 2,5%

a partir de

1º/08/2012 2,0%

3. SETOR HOTELEIRO

Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 1º/08/2012 a 31/12/2014 2,0%

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,

interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-

1 da CNAE 2.0

1º/01/2013 a 31/12/2014

2,0%

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e

equipamentos correlatos

1,0%

Transporte aéreo de carga

Transporte aéreo de passageiros regular

Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

Transporte por navegação interior de carga

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário

Manutenção e reparação de embarcações* 1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013 a 31/12/2014

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SETOR Período Alíquota

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses

4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0

1º/01/2014 a 31/12/2014

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na

subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem

de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes

5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0

1,0% Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da

CNAE 2.0

Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da

CNAE 2.0

5. Construção Civil

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,

432, 433 e 439 da CNAE 2.0*

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

2,0% 1º/11/2013 a 31/12/2014

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas

nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 1º/01/2014 a 31/12/2014

6. Comércio Varejista

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse

CNAE 4713-0/01*

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013 a 31/12/2014 1,0%

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na

Subclasse CNAE 4744-0/05*

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado

na Subclasse CNAE 4744-0/99*

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de

informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2*

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e

comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1*

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e

equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-

9*

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE

4754-7/01*

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa

e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5*

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado

na Classe CNAE 4759-8*

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,

enquadrado na Classe CNAE 4761-0*

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na

Classe CNAE 4762-8*

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado

na Subclasse CNAE 4763-6/01*

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse

CNAE 4763-6/02*

Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene

pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5*

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado

na Classe CNAE 4781-4*

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na

Classe CNAE 4782-2*

Page 59: Desoneração Da Folha de Pagamento

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SETOR Período Alíquota

Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado

na Subclasse CNAE 4789-0/05*

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem,

enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08*

Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de

fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 1º/04/2013 a 31/05/2013

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do

Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos

indicados)

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,

4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a

63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00

1º/12/2011 a 31/03/2012

1,5% 3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00,

4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00,

Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06,

6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00,

96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00

1º/04/2012 a 31/07/2012

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos

referidos no Anexo II Ver anexo

II

até

31/07/2012 1,5%

após

1º/08/2012 1,0%

8. Jornalismo

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002,

enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1,

5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1º/01/2014 a 31/12/2014 1,0%

* Pode antecipar para 04 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º

desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da

contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

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7 PARTE PRÁTICA – LEI 12.715/2012

A) De acordo com as alterações da Lei 12.546/2011, tendo uma empresa de TI, o faturamento bruto de R$ 250.000,00. Foram apurados pelo setor fiscal os seguintes elementos redutores: - R$ 27.000,00 – Descontos incondicionais - R$ 7.000,00 - IPI - R$ 5.000,00 – ICMS Qual será o valor a ser recolhido na DARF 2985 por esta empresa?

B) Uma empresa de comercio varejista enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve uma receita bruta mensal de R$ 350.000,00 no mês de abril/2013, tendo neste período o valor de R$ 21.500,00 a título de devoluções. Sabendo-se que a folha de pagamento desta empresa encontra-se no valor de R$ 55.000,00, calcule a desoneração desta empresa: - O valor da DARF 2991 a ser recolhido. - O valor a ser informado a titulo de compensação na SEFIP desta empresa. - Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento

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C) Uma empresa de TI desenvolve software de segurança para empresas, bem como realiza a venda de câmeras de segurança. A receita bruta total da empresa é de R$ 331.000,00 no mês de agosto/2012, e a venda de equipamentos corresponde a R$ 175.000,00 deste valor. Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 43.000,00, calcule o valor da: - GPS 2100 (parte patronal proporcional) - DARF 2985 - Compensação a ser informado em SEFIP - Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento

D) Uma empresa do setor hoteleiro, que exerça atividade concomitante, teve a receita bruta total de R$ 1.211.854,21 em março/2013, e o valor da atividade não relacionada equivale a R$ 286.008,42 deste valor. Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 712.559,23, calcule o valor da: - GPS 2100 (parte patronal proporcional) - DARF 2985 - Compensação a ser informado em SEFIP - Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento

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E) Uma empresa enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve a receita bruta no valor de R$ 550.000,00, tendo os seguintes elementos redutores nesta competência:

250.000,00 – Receita de Exportação

35.000,00 – Frete Internacional

5.000,00 - IPI

20.000,00 – Descontos incondicionais

40.000,00 - Vendas canceladas

Considerando que o valor da folha de pagamento é de R$ 60.000,00. Calcule: DARF 2991 – Compensação da SEFIP – Demonstrativo da Desoneração.

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F) Empresa de comercio varejista, com faturamento no mês de abril de R$ 35.860.000,00, sendo que deste valor R$ 860.000,00 é receita de serviço.

Nesta competência teve os seguintes elementos redutores:

• 1.300.000,00 – vendas canceladas

• 2.300.000,00 - exportação

Sabendo-se que a folha de pagamento total da empresa é de R$ 3.300.000,00, dividida entre as filiais

Matriz – 1.400.000,00

Filial 1 - 1.100.000,00

Filial 2 - 800.000,00

Calcule a desoneração da folha de pagamento desta empresa

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G) A Construtora Construplan enquadrada no artigo 7º da Lei 12.546/2011 prestou serviços a Camargo Correa através de cessão de mão de obra no mês de abril, sendo o contrato no valor R$ 160.000,00 referente à mão de obra. - Calcule a retenção previdenciária devida neste contrato. - Informe a base legal da sua resposta.

H) A DIGSOFT, empresa enquadrada no artigo 7º da Lei 12.546/2011, mas com atividade concomitante, no mês de setembro/2012, não teve faturamento da atividade da lei, mas faturou R$ 100.000,00 a titulo de vendas de equipamento.

Como deve ser o recolhimento do INSS desta empresa, sabendo-se que o valor da folha de pagamento é de R$ 60.000,00.

Informe a base legal de sua resposta.

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I) Uma indústria de Naval, enquadrada exclusivamente no artigo 8º da Lei 12.546/2011, não teve faturamento da atividade relacionada na lei na competência janeiro/2013. - Como deve ser o recolhimento do INSS nesta competência de acordo com o Decreto 7828/2012, sabendo-se que a folha de pagamento é de R$ 200.000,00. - Informe a base legal de sua resposta.

J) Empresa do ramo de treinamento, recrutamento e seleção, também desenvolve software de gestão de pessoal para comercialização. No mês de setembro/2012, teve o faturamento total de R$ 13.636,74, sabendo-se que o valor da atividade relacionada com a lei 12.546/2011 foi de R$ 340,94. Como deve ser o recolhimento do INSS desta empresa de acordo com a legislação apresentada. Informe a base legal de sua resposta.

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K) Empresa de representação/ distribuição de software, com faturamento mensal de R$

200.000 no mês de agosto de 2012, sendo o valor de R$ 9.500,00 não pertence a esta atividade. - Como será o recolhimento do INSS desta empresa.