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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores daConstrução Civil e Comércio Varejista

Resumo: Procedimentos que devem ser observados quanto a desoneração da folha de pagamento e inclusão dos setoresde construção civil e comércio varejista

SUMÁRIO1. Introdução1.1. Não aplicação2. Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra – Retenção Previdenciária3. Contribuição Destinada a Terceiros – Redução4. Atividades Concomitantes4.1. Receita bruta5. 13º Salário – Ausência de Contribuições5.1. 13º Salário – Cálculo6. Procedimento para Cálculo da Redução de Alíquotas7. Obrigações Acessórias7.1. SEFP/GFIP8. Anexo I – Atividades beneficiadas a partir de 01/08/20129. Anexo II – Atividades beneficiadas a partir de 01/01/201310. Anexos I e II – Atividades beneficiadas a partir de 01/04/2013

1. Introdução

A Lei nº 12.715, 17/09/2012 (DOU de 18/09/2012), entre outras providências alterou, emseu art. 55, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial deReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecidotambém como Plano Brasil Maior.

Recentemente, a Lei nº 12.546/11 foi alterada pela Medida Provisória nº 601, de28/12/2012 (DOU de 28/12/2012 – Edição Extra).

Dentre as alterações destacamos a inclusão dos setores da construção civil e comérciovarejista que a partir de 01/04/2013 terão a contribuição previdenciária sobre a folha depagamento, substituída pela contribuição sobre a receita bruta.

Salientamos que, de acordo com o § 2º do art. 78 e art. 79 da Lei nº 12.715/12,estabelece que os arts. 53 a 56 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente àdata de publicação da Medida Provisória nº 563/12, produzindo efeitos a partir de suaregulamentação, o que ocorreu por meio do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU de17/10/2012).

Isto posto, as empresas com as atividades a seguir relacionadas terão a contribuiçãoprevidenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados,trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1%ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, não sendo aplicada às empresas que

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exerçam, exclusivamente, as atividades de representante, distribuidor ou revendedor deprogramas de computador.

Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter impositivo aos contribuintes queexercem as atividades, a seguir mencionadas, e deverão ser apuradas e pagas de formacentralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 4º e § 1º do art. 5º doDecreto nº 7.828/12).

Assim temos:

I – de 01/12/2011 a 31/07/2012 – alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta – para asempresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação eComunicação (TIC), conforme listados no item 3 deste trabalho, call center, concepção,desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, ainda que se dediquem a outras atividades.

II – de 01/08/2012 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços deTecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), conformelistados no item 3 deste trabalho, call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitosintegrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Nota Cenofisco:Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) asseguintes atividades:

Código Descrição CNAE

5510-8/01 Administração de Hotéis.

5510-8/01 Hotel.

5510-8/01 Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.

5510-8/01 Hotel Fazenda.

5510-8/01 Pousada.

5510-8/01 SPA com Serviço de Alojamento.

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos parafreios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes eoutros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos,válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência doImposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, conforme o Decreto nº7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12 (veja itens 8 e 9deste trabalho).

III – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para asempresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e4922-1);

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Nota Cenofisco:Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)as seguintes atividades:

Código Descrição CNAE

4921-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal eem região metropolitana.

4922-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,intermunicipal, interestadual e internacional.

IV – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para asempresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0(inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11 acrescido pela Medida Provisória nº 601/12).

Nota Cenofisco:Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE2.0) as seguintes atividades:

Grupos Descrição CNAE

412 Construção de Edifícios.

432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações.

433 Obras de Acabamento.

439 Outros Serviços Especializados para Construção.

V – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para asempresas que prestam serviços de:

– manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

– transporte aéreo de carga;

– transporte aéreo de passageiros regular;

– transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

– transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

– transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

– transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

– transporte por navegação interior de carga;

– transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

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– navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

VI – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para asempresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas;glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtosfarmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, demiudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animalpreparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos,conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II doDecreto nº 7.828/12 (veja item 8 e 9 deste trabalho);

VII – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para asempresas de manutenção e reparação de embarcações de acordo com o art. 8º da Lei nº12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12 (veja item 10 deste trabalho);

VIII – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – lojas dedepartamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01; comércio varejista demateriais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05; Comércio varejista demateriais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejistaespecializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2; comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado naClasse CNAE 4752-1; comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos deáudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9; comércio varejista de móveis, enquadrado naSubclasse CNAE 4754-7/01; comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesae banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5; comércio varejista de outros artigos de usodoméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8; comércio varejista de livros, jornais, revistas epapelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,enquadrado na Classe CNAE 4762-8, dentre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12 (veja item 10 deste trabalho).

1.1. Não aplicação

Observa-se que, de acordo com o inciso II, do art. 3º do Decreto nº 7.828/12, não seráaplicada a substituição prevista neste item 1 deste trabalho, às empresas:

I – que se dediquem a atividades diversas das previstas nos códigos da TIPI a seguirtranscritos, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% da receita brutatotal:

a) entre 01/12/2011 e 31/12/2014 – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00,4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

b) entre 01/04/2012 e 31/12/2014 – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 8308.10.00,8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00.

II – aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes, utilitários, vans efurgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

III – às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda deprogramas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou

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superior a 95% da receita bruta total, de acordo com inciso II, § 3º do art. 2º do Decreto7.828/12.

2. Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra – Retenção Previdenciária

O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executadosmediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11%do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresacedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão darespectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expedientebancário naquele dia.

Contudo, na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de callcenter, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiroenquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, bem como os serviços relacionados nosincisos V, VII e VIII do item 1 deste trabalho, a partir de 01/04/2013 (art. 8º, § 5º da Lei nº12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12), mediante cessão de mão de obra, naforma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter não mais11% e, sim, 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo,portando uma redução.

3. Contribuição Destinada a Terceiros – Redução

De acordo com o § 7º do art. 3º do Decreto 7.828/12 as empresas que prestam,exclusivamente, os serviços a seguir relacionados e as empresas de call center continuam fazendojus às reduções das contribuições devidas a Terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº11.774/08, pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta devenda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços,após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. São elas:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados; e

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

4. Atividades Concomitantes

Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº563/12, a qual foi convertida na Lei nº 12.715/12, com alterações, para as empresas comatividades relacionadas neste trabalho e que se dediquem a outras atividades, o cálculo dacontribuição previdenciária patronal obedecerá ao que segue:

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I – Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação, Comunicação (TIC), CallCenter ,Hotéis e empresas de transporte rodoviário:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços, da seguinte forma:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) DescontosIncondicionais (x) 2%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-seo valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta deatividades não relacionadas aos serviços deste tópico e a receita bruta total.

Visualizando, temos:

20% sobre a folha de pagamento x Receita Bruta de Atividade não Relacionada Receita Bruta Total

II – Produtos Listados no Anexo da Lei nº 12.546/11

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo daLei nº 12.546/11:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) DescontosIncondicionais (x) 1%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-seo valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta deatividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11,alterada pela Lei nº 12.715/12 e pela Medida Provisória nº 582/12 (itens 8 e 9 destetrabalho).

Visualizando, temos:

20% sobre a folha de pagamento x Receita Bruta de Atividade não Relacionada Receita Bruta Total

4.1. Receita bruta

De acordo com o inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828/12 na determinação da base decálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobradopelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

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É importante ressaltarmos que, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do ParecerNormativo RFB nº 3 de 21/11/2012 (DOU de 27/11/2012), definiu receita bruta para fins debase de cálculo da contribuição previdenciária a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº12.546/11 como sendo: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de contaalheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; asvendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestadordos serviços na condição de substituto tributário.

Salientamos que a Medida Provisória nº 601/12 alterou, também, o inciso II do art. 9º da Lei nº12.546/11, a qual estabeleceu de exclui-se da base de cálculo das contribuições, além da receita bruta deexportações também a decorrente de transporte internacional de carga.

5. 13º Salário – Ausências de Contribuições

Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Lei nº 12.715/12 eart. 7º do Decreto nº 7.828/12, relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresasobre a receita bruta, mantêm-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº8.212/91, ou seja, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária de 20%, sobre afolha de pagamento, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.

Da análise dos citados dispositivos legais podemos concluir que para as empresas quepassaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012 recolherão os 20% sobre afolha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a março/2012.

Em se tratando de empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desdeagosto/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos dejaneiro a julho/2012.

Para as empresas que exerçam atividades concomitantes para cálculo da razão a que serefere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 ealterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receitabruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

5.1. 13º Salário – Cálculo

Tendo em vista que no ano de 2012, algumas empresas foram beneficiadas pela desoneraçãoda folha a partir de 01/04/2012 e outras somente a partir de 01/08/2012, temos:

I – empresas que só exercem atividades abrangidas pela desoneração:

a) beneficiadas a partir de 01/04/2012 – aplicarão a contribuição previdenciária de 20% sobreo valor equivalente a 3/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha.Sobre os 9/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já estáabrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receitabruta;

b) beneficiadas a partir de 01/08/2012 – aplicarão a contribuição previdenciária básica de20% sobre o valor equivalente a 7/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuiçãosobre a folha. Sobre os 5/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período jáestá abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre areceita bruta;

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II – empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas peladesoneração.

Neste caso, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.828/12, para cálculo darazão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Leinº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, seráconsiderada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cadaano-calendário.

Por não terem sido excluídas as empresas que passaram a ter esse recolhimento no curso doano, entende-se, que será aplicada a apuração das receitas acumuladas nos respectivos períodos,salvo melhor juízo.

Exemplo

Empresa que exerce a atividade de TI/TIC e outras atividades não relacionadas – Desoneraçãoa partir de 01/04/2012, sendo que, no ano de 2012, a empresa contou com:

Receita bruta total no período de dezembro/2011 a novembro/2012 = R$ 800.000,00

Receita bruta de atividades de TI/TIC = R$ 600.000,00 = (período de dezembro/2011 anovembro/2012)

Receita bruta de atividades não relacionadas TI/TIC período de dezembro/2011 anovembro/2012 = R$ 200.000,00

Folha de 13º salário = R$ 12.000,00

Cálculo:

Período não abrangido pela substituição (01/01/2012 a 31/03/2012)

R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 3 = R$ 3.000,00

– base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% (período nãoabrangido pela desoneração) = R$ 3.000,00

Contribuição previdenciária = R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00

Período abrangido pela substituição – receita bruta = 01/04/2012 a 31/12/2012 (9/12)

R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 9 = R$ 9.000,00

– base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% = R$ 9.000,00 =R$ 9.000,00 x 20% = R$ 1.800,00

Apurado o valor da contribuição, aplica-se sobre ele o percentual resultante da razão dareceita bruta anual das atividades não relacionadas com a desoneração e a receita bruta total.Assim, temos:

R$ 200.000,00 = 0,25R$ 800.000,00

R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,00

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– valor da contribuição previdenciária sobre a folha de 13º salário correspondente ao períodoalcançado pela desoneração = R$ 450,00.

Contribuição total sobre a folha de 13º salário do ano de 2012

a) período não abrangido pela substituição = 01/01/2012 a 31/03/2012 = R$ 3.000,00 x 20%= R$ 600,00

b) período abrangido pela substituição = 01/04/2012 a 31/12/2012 = R$ 1.800,00 x 0,25 =R$ 450,00

Total = R$ 600,00 + R$ 450,00 = R$ 1.050,00

6. Procedimento para Cálculo da Redução de Alíquotas

A substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária da folha de pagamento pelareceita bruta aplica-se apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% desua folha de pagamento.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerãoinalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geralda Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuarárecolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobrea folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros.

Quando a empresa exercer somente atividades abrangidas pela desoneração da folha depagamento, deverá observar o seguinte cálculo:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) DescontosIncondicionais (x) 1% ou 2% (conforme atividade)

A discussão maior fica por conta de empresas que exercem atividades concomitantes.

Assim, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela MedidaProvisória nº 563/12, para as empresas com atividades relacionadas neste trabalho e que sedediquem a outras atividades, o cálculo da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha depagamento de empregados e contribuintes individuais, deverá ser reduzida o valor da contribuiçãoa recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 48, de11/05/2012, adotou o seguinte:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas asexclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 1% ou 2%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas,devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentualresultante da razão entre a receita bruta das atividades que não estejam enquadradas e a receitabruta total;

c) soma-se o valor resultante de "a" e "b".

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento é recolhida, em geral,via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código2100.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 10 -

A contribuição sobre a receita bruta das empresas é recolhida por meio de Documento deArrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos:

– 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviçosde Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

– 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.

Exemplo 1

Uma empresa que exerce exclusivamente atividade de planejamento, confecção, manutençãoe atualização de páginas eletrônicas.

Valores Hipotéticos

Receita Bruta = R$ 100.000,00

Vendas Canceladas = R$ 10.000,00

Valor total da folha de pagamento = R$ 6.000,00

Contribuição Previdenciária = R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00 x 2% = R$ 1.800,00

DARF – Código 2985 = R$ 1.800,00

Valor total da folha de pagamento = R$ 6.000,00

Alíquota de Terceiros = 5,8%

Alíquota RAT x FAP = 2,6558%

Terceiros = R$ 6.000,00 x 5,8% = R$ 348,00

RAT x FAP = R$ 6.000,00 x 2,6558% = R$ 159,35

Valor descontado de empregados = R$ 1.550,00

Valor a ser recolhido em GPS = R$ 2.057,35

Exemplo 2

Uma empresa que exerce atividade de planejamento, confecção, manutenção e atualização depáginas eletrônicas e revenda de aparelhos eletrônicos (atividades concomitantes).

Valores Hipotéticos

Receita Bruta = R$ 100.000,00

Receita não enquadrada = R$ 40.000,00

Receita TI e TIC = R$ 60.000,00

Folha de Pagamento = R$ 30.000,00

Contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento = R$ 30.000,00 x 20% = R$6.000,00

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 11 - Trabalho e Previdência

R$ 40.000,00_= 40%R$ 100.000,00

Serviços relacionados = R$ 60.000,00 x 2% = R$ 1.200,00

Valor a recolher no DARF = Código 2985 = R$ 1.200,00

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento é recolhida, em geral,via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código2100.

Valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento = R$ 6.000,00

Valor da redução da contribuição previdenciária = R$ 6.000,00 x 40% = R$ 2.400,00

Alíquota de Terceiros = 5,8%

Alíquota RAT x FAP = 2,6558%

Terceiros= R$ 30.000,00 x 5,8% = R$ 1.740,00

RAT x FAP = R$ 30.000,00 x 2,6558% = R$ 796,74

Valor descontado de empregados = R$ 1.550,00

Valor a ser recolhido em GPS = R$ 4.086,74

Vejamos outro exemplo.

Exemplo 3

Empresa que exerce atividade de fabricação de colchões – NCM 9404.2, de acordo com a TIPIe concomitantemente outra atividade/produtos, não enquadrada no Anexo I e II do Decreto nº7.828/12.

Valores Hipotéticos

Receita Bruta = R$ 200.000,00

Receita não enquadrada = R$ 45.000,00

Receita industrial relacionada = R$ 155.000,00

Folha de Pagamento = R$ 50.000,00

Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total

R$ 45.000,00 = 0,225R$ 200.000,00

Serviços relacionados = R$ 155.000,00 x 1% = R$ 1.550,00

Valor a recolher no DARF = Código 2991 = R$ 1.600,00

Valor total da folha de pagamento = R$ 50.000,00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 12 -

Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$10.000,00

Alíquota de Terceiros = 5,8%

Alíquota RAT x FAP = 2,1558%

Parte empresa = R$ 10.000,00 x 0,225% = R$ 2.250,00

Terceiros = R$ 50.000,00 x 5,8% = R$ 2.900,00

RAT x FAP = R$ 50.000,00 x 2,1558% = R$ 1.077,90

Valor descontado de empregados = R$ 2.550,00

Valor a ser recolhido em GPS = R$ 8.777,90

Com a publicação da Lei nº 12.715/12, ocorrida em 18/09/2012, foram alterados oscritérios de cálculo para as empresas que exercem atividades de representação, distribuição ourevenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades sejaigual ou superior a 95% da receita bruta total. Assim, se a receita de tais atividades for igual ousuperior a 95% da receita bruta total, não haverá a substituição da base de cálculo da folha depagamento pela receita bruta.

Para um melhor entendimento vejamos os exemplos a seguir.

Exemplo 1

Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda deprogramas de computador (atividade não enquadrada).

Valores Hipotéticos

receita bruta total = R$ 100.000,00

receita bruta da atividade enquadrada = R$ 70.000,00 (70%)

receita bruta da revenda = R$ 30.000,00 (30%)

Nesse caso, tendo em vista a atividade de TI ter ficado inferior a 95% do valor total da receitabruta, sobre os R$ 70.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, queserá:

(R$ 30.000,00 ÷ R$ 100.000,00) = 0,3 = 30%

Assim, de acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela Lei nº12.715/12 sobre o resultado da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento(empregados e contribuintes individuais) será aplicado o redutor de 30%.

Exemplo 2

Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda deprogramas de computador (atividade não enquadrada), sendo.

receita bruta total = R$ 200.000,00

receita bruta da atividade enquadrada = R$ 6.000,00 (3%)

receita bruta da revenda (atividade não enquadrada) = R$ 194.000,00 (97%)

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 13 - Trabalho e Previdência

Observa-se que neste exemplo, não será aplicada a desoneração da folha de pagamento,sendo devido o recolhimento de 20% sobre a folha de pagamento, haja vista que a receita brutada atividade de revenda de computadores foi superior a 95% da receita bruta total da empresa(veja item 1.1 deste trabalho), nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.546/11, com redaçãodada pela Lei nº 12.715/12.

Exemplo 3

Supondo que, uma empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividadede revenda de programas de computador (atividade não enquadrada), sendo.

receita bruta total = R$ 200.000,00

receita bruta da atividade enquadrada = R$ 192.000,00 (96%)

receita bruta da revenda (atividade não enquadrada) = R$ 8.000,00 (4%)

Nesse exemplo, de acordo com o art. 9º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.546/11, art. 2º, § 3º,II, art. 3º, § 2º, II, alínea “a”, e art. 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.828/12, não haverá ocálculo da redução, sendo aplicado a alíquota de 2% sobre o total da receita bruta auferida nomês, ou seja, 2% de R$ 200.000,00 = R$ 4.000,00.

7. Obrigações Acessórias

Os empresas que tiveram sua atividade enquadrada na Lei nº 12.546/11 e alteraçõesposteriores devem ficar atentas as seguintes obrigações acessórias, incluindo a SEFIP (veja item7.1). Assim, temos:

a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.110/10, alterada pela InstruçãoNormativa n°1.258/12, a DCTF deverá conter informações relativas à contribuiçãoprevidenciária sobre a receita bruta.

A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, mediante o uso de certificadodigital válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo devalidade, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucropresumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ),para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro emarço/2010.

Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digitalemitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nomede procurador habilitado no Cadastro de Procurações da Receita Federal do Brasil (RFB), que estádisponível na página da RFB na internet.

b) EFD-Contribuições

A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de EscrituraçãoDigital (SPED), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração daContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes de apuração não cumulativo e/oucumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitasauferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da nãocumulatividade.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 14 -

Com o advento da Lei nº 12.546/11, arts. 7º e 8º, a EFD-Contribuições passou acontemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,incidente nos setores de serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos serviçose produtos nela relacionados.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e deaquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração dascontribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a ReceitaBruta, serão efetuadas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O art. 4°, inciso V, da Instrução Normativa RFB n°1.252/12 determina que estãoobrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à contribuição previdenciáriasobre a receita, as empresas que prestam serviços de TI e TIC e que se dediquem a outrasatividades, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012 (DOU de27/12/2012), entre outras, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, que dispõe sobrea Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita(EFD-Contribuições).

Dentre as alterações, excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuiçõesaté o 10º dia útil do mês de fevereiro/2013, ou seja, até 18/02/2013:

I – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradoresocorridos no período de 01/03/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação doImposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam asatividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/11, convertidos noinciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº12.715/12;

II – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradoresocorridos no período de 01/04/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação doImposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam asatividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8ºcombinado com § 1º do art. 9º, todos da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº12.715/12; e

III – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradoresocorridos no período de 01/08/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação doImposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam asseguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/11;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546/11, a partir da alteração promovida pelo art. 45da Medida Provisória nº 563/12, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715/12; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563/12, convertido no art. 54 da Leinº 12.715/12.

Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoasjurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dosvalores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 15 - Trabalho e Previdência

Normativa RFB nº 1.252/12, seja superior a R$ 10.000,00, observando-se que ficarãoobrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado forultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Fica prorrogado para o 10º dia útil do mês de março/2013, ou seja, até 14/03/2013, o prazode entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro,novembro e dezembro/2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam àindustrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadasnos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 – Ex 03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11 e aos casos de extinção,incorporação, fusão, cisão parcial ou total, que ocorrerem nos meses de outubro enovembro/2012.

c) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

De acordo com as instruções de preenchimento da DIPJ 2012 (programa gerador aprovadopela Instrução Normativa RFB n°1.264/12), deverá ser informado na Ficha 70 – InformaçõesPrevidenciárias se a empresa está sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta,conforme Lei nº 12.546/11. Neste caso, será habilitada a Linha 70/37 "Receita Bruta deAtividades que Permanecem Sujeitas à Contribuição sobre Folha", na qual deverá ser informada areceita bruta de atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11.

7.1. SEFP/GFIP

De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/11, a empresa quando daprestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempode Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), até que ocorra a adequação dessesistema, deverá proceder da seguinte forma:

a) os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP/GFIP ou adiferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP/GFIP,para as empresas que desenvolvem outras atividades além das enquadradas na Lei nº12.546/11 (e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições aRecolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”,abaixo do título “Empresa”), deverão ser informados no campo “Compensação”;

b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP/GFIP deverá ser desprezada,devendo ser preenchida GPS, por estabelecimento, com os valores efetivamente devidos sobre osfatos geradores declarados em GFIP.

Vale a pena ressaltar que os relatórios gerados pelo SEFIP, o Relatório de Valor de Retenção,o Relatório de Compensações e o Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantidosdemonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido dereembolso/restituição/compensação.

Esclarecemos que para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal efetuado noDARF, centralizado pela matriz, com base a receita bruta de acordo os critérios estabelecidos naLei nº 12.546/11, não será prestada nenhuma informação por meio do SEFIP/GFIP.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 16 -

8. Anexo I – Atividades beneficiadas a partir de 01/08/2012

Transcrevemos, a seguir, o Anexo I do Decreto nº 7.828/12 o qual traz com as atividades deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Lista TIPI beneficiados pelasubstituição da contribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 01/08/2012.

ANEXO I

A PARTIR DE 01/08/2012NCM

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

NCM

4010.39.00

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4421.90.00

4504.90.00

4818.50.00

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 17 - Trabalho e Previdência

NCM

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Capítulo 54

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

NCM

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

6807.90.00

6812.80.00

6812.90.10

6812.91.00

6812.99.10

6813.10.10

6813.10.90

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6813.90.10

6813.90.90

6909.19.30

7007.11.00

7007.21.00

7009.10.00

7303.00.00

7308.10.00

7308.20.00

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 18 -

NCM

7316.00.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7326.90.90

7419.99.90

7612.90.90

8205.40.00

8207.30.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

NCM

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90.00

84.16

84.17

8418.50.10

8418.50.90

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 19 - Trabalho e Previdência

NCM

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22 (exceto código 8422.11.10)

84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

84.25

NCM

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 20 -

NCM

8443.91.10

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

84.50.20

84.51 (exceto código 8451.21.00)

84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.29.93

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

8467.92.00

8467.99.00

NCM

8468.10.00

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.10

8468.90.20

8468.90.90

8469.00.10

8470.90.10

8470.90.90

8471.80.00

8471.90.19

8471.90.90

8472.10.00

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.29

8472.90.30

8472.90.40

8472.90.91

8472.90.99

8473.10.10

84.74

84.75

84.76

84.77

8478.10.10

8478.10.90

8478.90.00

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.10

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 21 - Trabalho e Previdência

NCM

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

8482.99.11

8482.99.19

84.83

8483.10.1

84.84

84.86

84.87

85.01

85.02

8503.00.10

8503.00.90

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

8504.31.11

8504.31.19

8504.32.11

8504.32.19

8504.32.21

NCM

8504.33.00

8504.34.00

8504.40.22

8504.40.30

8504.40.50

8504.40.90

8505.19.10

8505.20.90

8505.90.10

8505.90.80

8505.90.90

8507.10.00

8507.10.10

8507.10.90

8507.20.10

8507.90.10

8507.20.90

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto código 8511.50.90)

85.12 (exceto código 8512.10.00)

85.13

8514.10.10

8514.10.90

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.21

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 22 -

NCM

8515.21.00

8515.29.00

8515.31.10

8515.31.90

8515.39.00

8515.80.10

8515.80.90

8515.90.00

8516.10.00

8516.71.00

8516.79.20

8516.79.90

8516.80.10

8516.90.00

8517.18.91

8517.18.99

8517.61.30

8517.62.12

8517.62.21

8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

8517.62.29

8517.62.32

8517.62.39

8517.62.41

8517.62.48

8517.62.51

8517.62.54

8517.62.55

8517.62.59

8517.62.62

8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

8517.62.94

NCM

8517.62.99

8517.69.00

8517.70.10

8518.21.00

8518.22.00

8518.29.90

8526.92.00

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8527.29.90

8528.71.11

8531.10.90

8532.10.00

8532.29.90

8535.21.00

8535.30.17

8535.30.18

8535.30.27

8535.30.28

8536.10.00

8536.20.00

8536.30.00

8536.41.00

8536.49.00

8536.50.90

8536.61.00

8536.69.10

8536.69.90

8536.90.10

8536.90.40

8536.90.90

8537.10.20

8537.10.90

8537.20.90

8538.10.00

8538.90.90

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 23 - Trabalho e Previdência

NCM

8539.29.10

8539.29.90

8540.89.90

85.41

8543.10.00

8543.20.00

8543.30.00

8543.70.13

8543.70.39

8543.70.40

8543.70.99

8543.90.90

8544.30.00

8544.42.00

85.46 (exceto código 8546.10.00)

85.47 (exceto código 8547.2010)

8548.90.90

8601.10.00

8607.19.19

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

87.02 (exceto código 8702.90.10)

8704.10.10

8704.10.90

8705.10.10

8705.10.90

8705.20.00

8705.30.00

8705.40.00

8705.90.10

8705.90.90

8706.00.20

87.07

8707.10.00

8707.90.10

NCM

8707.90.90

8708.10.00

8708.21.00

8708.29.11

8708.29.12

8708.29.13

8708.29.14

8708.29.19

8708.29.91

8708.29.92

8708.29.93

8708.29.94

8708.29.95

8708.29.96

8708.29.99

8708.30.11

8708.30.19

8708.30.90

8708.31.10

8708.31.90

8708.39.00

8708.40.11

8708.40.19

8708.40.80

8708.40.90

8708.50.11

8708.50.12

8708.50.19

8708.50.80

8708.50.90

8708.50.91

8708.50.99

8708.60.10

8708.60.90

8708.70.10

8708.70.90

8708.80.00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 24 -

NCM

8708.91.00

8708.92.00

8708.93.00

8708.94.11

8708.94.12

8708.94.13

8708.94.81

8708.94.82

8708.94.83

8708.94.90

8708.94.91

8708.94.92

8708.94.93

8708.95.10

8708.95.21

8708.95.22

8708.95.29

8708.99.10

8708.99.90

8709.11.00

8709.19.00

8709.90.00

8710.00.00

8714.10.00

8714.19.00

8714.94.90

8714.99.90

8716.20.00

8716.31.00

8716.39.00

88.02

88.03

8804.00.00

Capítulo 89

9005.80.00

9005.90.90

9006.10.10

NCM

9006.10.90

9007.20.90

9007.20.91

9007.20.99

9007.92.00

9008.50.00

9008.90.00

9010.10.10

9010.10.20

9010.10.90

9010.90.10

9011.10.00

9011.80.10

9011.80.90

9011.90.90

9013.10.90

9015.10.00

9015.20.10

9015.20.90

9015.30.00

9015.40.00

9015.80.10

9015.80.90

9015.90.10

9015.90.90

9016.00.10

9016.00.90

9017.10.10

9017.10.90

9017.30.10

9017.30.20

9017.30.90

9017.90.10

9017.90.90

9018.90.91

9019.10.00

9022.19.10

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 25 - Trabalho e Previdência

NCM

9022.19.91

9022.19.99

9022.29.10

9022.29.90

9024.10.10

9024.10.20

9024.10.90

9024.80.11

9024.80.19

9024.80.21

9024.80.29

9024.80.90

9024.90.00

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9025.90.10

9025.90.90

9026.10.19

9026.10.21

9026.10.29

9026.20.10

9026.20.90

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20.11

9027.20.12

9027.20.19

9027.20.21

9027.20.29

9027.30.11

9027.30.19

9027.30.20

NCM

9027.50.10

9027.50.20

9027.50.30

9027.50.40

9027.50.50

9027.50.90

9027.80.11

9027.80.12

9027.80.13

9027.80.14

9027.80.20

9027.80.30

9027.80.91

9027.80.99

9027.90.10

9027.90.91

9027.90.93

9027.90.99

9028.30.11

9028.30.19

9028.30.21

9028.30.29

9028.30.31

9028.30.39

9028.30.90

9028.90.10

9028.90.90

9028.10.11

9028.10.19

9028.10.90

9028.20.10

9028.20.20

9028.90.90

9029.10.10

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 26 -

NCM

9030.39.21

9030.39.90

9030.40.30

9030.40.90

9030.84.90

9030.89.90

9030.90.90

9031.10.00

9031.20.10

9031.20.90

9031.41.00

9031.49.10

9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.30

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.10.10

9032.10.90

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.11

9032.89.2

NCM

9032.89.8

9032.90.10

9032.90.99

9033.00.00

9104.00.00

9107.00.10

9109.10.00

9401.20.00

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.02

94.03

9404.2

9404.90.00

9405.10.93

9405.10.99

9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

95.06.62.00

9506.91.00

96.06

96.07

9613.80.00

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 27 - Trabalho e Previdência

9. Anexo II – Atividades beneficiadas a partir de 01/01/2013

Transcrevemos, a seguir, o Anexo II do Decreto nº 7.828/12, alterado pelo Decreto nº7.877, de 27/12/2012 (DOU de 28/12/2012) o qual traz com as atividades de acordo com aNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Lista TIPI beneficiados pela substituição dacontribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 01/01/2013.

ANEXO IIA partir de 01/01/2013

NCM02.0302.0602.0702.0902.10.10210.99.0003.0103.0203.0303.0403.0603.0705.0405.0505.0705.1005.111211.90.90Capítulo 16Capítulo 192106.90.302106.90.902202.90.002501.00.902515.11.002515.12.102516.11.002516.12.002520.20.102520.20.902707.91.00

NCM30.0130.0230.0330.0430.0530.0632.0832.0932.143303.00.2033.0433.0533.0633.0734.013407.00.103407.00.203407.00.903701.10.103701.10.213701.10.293702.10.103702.10.2038.083814.003815.12.103819.00.003822.00.103822.00.9039.1539.16

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 28 -

NCM39.1739.1839.1939.2039.2139.2239.2339.2439.2539.264006.10.004009.11.004009.12.104009.12.904009.31.004009.32.104009.32.904009.42.104009.42.904010.31.004010.32.004010.33.004010.34.004010.35.004010.36.004010.39.004 0. 114012.90.9040.134014.10.004014.90.104014.90.9040.154016.10.104016.91.004016.93.004016.99.9041.04

NCM41.0541.0641.0741.144202.11.004202.12.204202.21.004202.22.204202.31.004202.32.004202.91.004202.92.0042.034205.00.0043.034415.20.004421.90.004504.90.004701.00.004702.00.0047.0347.044705.00.0047.064801.0048.024803.0048.0448.0548.0648.0848.0948.104812.00.0048.1348.1648.1848.19

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 29 - Trabalho e Previdência

NCM5004.00.005005.00.005006.00.0050.075104.00.0051.0551.0651.0751.0851.095110.00.0051.1151.125113.005203.00.0052.0452.0552.0652.0752.0852.0952.105 2. 1152.1253.0653.0753.0853.0953.105311.00.00Capítulo 54Capítulo 55Capítulo 56Capítulo 57Capítulo 58Capítulo 59Capítulo 60Capítulo 61

NCMCapítulo 62Capítulo 63Capítulo 64Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)6801.00.006802.10.006802.21.006802.23.006802.29.006802.91.006802.92.006802.93.106802.93.906802.99.906803.00.006807.90.006810.99.006812.80.006812.91.006812.99.106813.20.006813.81.106813.81.906813.89.106813.89.906901.00.0069.0269.0469.056906.00.006909.19.306910.90.0069.116912.00.0069.1369.147001.00.0070.02

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 30 -

NCM70.0370.0470.057006.00.0070.077008.00.0070.0970.107 0. 1170.137014.00.0070.1570.1670.1770.1870.197020.007201.10.007204.29.007207.11.107208.52.007208.54.007214.10.907214.99.107228.30.007228.50.007302.40.007303.00.007306.50.007307.21.007307.22.007307.91.007307.93.007307.99.007308.10.007308.20.007308.90.107309.00.10

NCM7309.00.907310.10.907310.29.107310.29.907311.00.007315.11.007315.12.107315.12.907315.19.007315.20.007315.81.007315.82.007315.89.007315.90.007316.00.007318.12.007318.14.007318.15.007318.16.007318.19.007318.21.007318.22.007318.23.007318.24.007318.29.007320.10.007320.20.107320.20.907320.90.007321.11.007325.10.007325.99.107326.19.007326.90.907415.29.007415.39.007419.99.907612.90.90

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 31 - Trabalho e Previdência

NCM7616.10.007616.99.008201.40.008203.20.108203.20.908203.40.008204.11.008204.12.008205.20.008205.40.008205.59.008205.70.008207.30.0082.128301.10.008301.20.008302.30.008308.10.008308.20.008310.00.008401.10.008401.20.008401.40.0084.0284.0384.0484.0584.0684.0784.0884.09 (exceto código 8409.10.00)84.1084.1184.1284.138414.10.008414.20.008414.30.11

NCM8414.30.198414.30.918414.30.998414.40.108414.40.208414.40.908414.59.108414.59.908414.80.118414.80.128414.80.138414.80.198414.80.218414.80.228414.80.298414.80.318414.80.328414.80.338414.80.388414.80.398414.80.908414.90.108414.90.208414.90.318414.90.328414.90.338414.90.348414.90.398415.10.908415.20.108415.20.908415.81.108415.81.908415.82.108415.82.908415.83.0084.1684.17

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 32 -

NCM8418.10.008418.21.008418.30.008418.40.008418.50.108418.50.908418.61.008418.69.108418.69.208418.69.318418.69.328418.69.408418.69.918418.69.998418.99.0084.1984.208421.11.108421.11.908421.12.908421.19.108421.19.908421.21.008421.22.008421.23.008421.29.118421.29.198421.29.208421.29.308421.29.908421.31.008421.39.108421.39.208421.39.308421.39.908421.91.918421.91.998421.99.10

NCM8421.99.208421.99.918421.99.9984.2284.23 (exceto código 8423.10.00)84.2484.2584.2684.2784.2884.2984.3084.3184.3284.3384.3484.3584.3684.3784.3884.3984.4084.4184.428443.11.108443.11.908443.12.008443.13.108443.13.218443.13.298443.13.908443.14.008443.15.008443.16.008443.17.108443.17.908443.19.108443.19.90

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 33 - Trabalho e Previdência

NCM8443.32.238443.39.108443.39.218443.39.288443.39.298443.39.308443.39.908443.91.108443.91.918443.91.928443.91.9984.4484.4584.4684.4784.4884.498450.11.008450.19.008450.2084.51 (exceto código 8451.21.00)84.52 (exceto códigos 8452.10.00 e8452.90.20)84.5384.5484.5584.5684.5784.5884.5984.6084.6184.6284.6384.6484.6584.668467.11.10

NCM8467.11.908467.19.008467.29.918467.29.938467.81.008467.89.008467.91.008467.92.008467.99.008468.10.008468.20.008468.80.108468.80.908468.90.108468.90.208468.90.908469.00.108470.90.108470.90.908471.308471.80.008471.90.198471.90.908472.10.008472.30.908472.90.108472.90.298472.90.308472.90.408472.90.918472.90.998473.10.108473.30.498473.30.998473.40.9084.7484.7584.76

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 34 -

NCM84.778478.10.108478.10.908478.90.0084.7984.808481.10.008481.20.118481.20.198481.20.908481.30.008481.40.008481.80.218481.80.298481.80.398481.80.928481.80.938481.80.948481.80.958481.80.968481.80.978481.80.998481.90.908482.10.108482.30.008482.50.908482.80.008482.91.208482.91.308482.91.908482.99.9084.8384.8484.8684.8785.0185.028503.00.10

NCM8503.00.908504.10.008504.21.008504.22.008504.23.008504.31.118504.31.198504.32.118504.32.198504.32.218504.33.008504.34.008504.40.108504.40.218504.40.228504.40.298504.40.308504.40.508504.40.908504.90.108504.90.308504.90.408504.90.908505.19.108505.20.908505.90.108505.90.808505.90.908507.10.108507.10.908507.20.108507.20.908507.80.008507.90.108507.90.908508.60.008508.70.0085.11 (exceto código 8511.50.90)

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 35 - Trabalho e Previdência

NCM85.12 (exceto código 8512.10.00)85.138514.10.108514.10.908514.20.118514.20.198514.20.208514.30.118514.30.198514.30.218514.30.298514.30.908514.40.008514.90.008515.11.008515.19.008515.21.008515.29.008515.31.108515.31.908515.39.008515.80.108515.80.908515.90.008516.10.008516.71.008516.79.208516.79.908516.80.108516.90.008517.18.108517.18.918517.18.998517.61.308517.61.998517.62.128517.62.138517.62.14

NCM8517.62.218517.62.228517.62.238517.62.248517.62.298517.62.328517.62.398517.62.418517.62.488517.62.518517.62.548517.62.558517.62.598517.62.628517.62.728517.62.778517.62.788517.62.798517.62.948517.62.998517.69.008517.70.108517.70.918518.21.008518.22.008518.29.908518.90.108518.90.908522.90.208525.50.198525.60.908526.92.008527.21.108527.21.908527.29.008528.71.118529.10.118529.10.19

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 36 -

NCM8529.10.908529.90.408530.10.908531.10.908531.20.008531.80.008531.90.008532.10.008532.22.008532.25.908532.29.908533.40.128534.00.398535.21.008535.29.008535.30.178535.30.188535.30.278535.30.288535.40.108536.10.008536.20.008536.30.008536.41.008536.49.008536.50.908536.61.008536.69.108536.69.908536.90.108536.90.408536.90.908537.10.208537.10.908537.20.908538.10.008538.90.108538.90.20

NCM8538.90.908539.29.108539.29.908540.89.9085.418543.10.008543.20.008543.30.008543.70.138543.70.398543.70.408543.70.928543.70.998543.90.908544.30.008544.42.008544.49.0085.46 (exceto código 8546.10.00)85.47 (exceto código 8547.20.10)8601.10.008602.10.008603.10.008604.00.908605.00.108606.10.008606.30.008606.91.008606.92.008606.99.008607.11.108607.19.198607.19.908607.21.008607.30.008607.91.008607.99.008608.00.128701.10.00

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 37 - Trabalho e Previdência

NCM8701.30.008701.90.108701.90.9087.02 (exceto código 8702.90.10)8704.10.108704.10.908705.10.108705.10.908705.20.008705.30.008705.40.008705.90.108705.90.908706.00.2087.078708.10.008708.21.008708.29.118708.29.128708.29.138708.29.148708.29.198708.29.918708.29.928708.29.938708.29.948708.29.958708.29.998708.30.118708.30.198708.30.908708.40.118708.40.198708.40.808708.40.908708.50.118708.50.128708.50.19

NCM8708.50.808708.50.918708.50.998708.70.108708.70.908708.80.008708.91.008708.92.008708.93.008708.94.118708.94.128708.94.138708.94.818708.94.828708.94.838708.94.908708.95.108708.95.218708.95.228708.95.298708.99.108708.99.908709.11.008709.19.008709.90.008710.00.008712.00.108713.10.008713.90.0087.148716.20.008716.31.008716.39.008716.90.9088.0288.038804.00.00Capítulo 89

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 38 -

NCM9001.30.009001.40.009001.50.009002.90.009003.11.009003.19.109003.19.909003.90.109003.90.909004.10.009004.90.109004.90.209004.90.909005.80.009005.90.909006.10.109006.10.909007.20.909007.92.009008.50.009008.90.009010.10.109010.10.209010.10.909010.90.109011.10.009011.20.109011.80.109011.80.909011.90.109011.90.909013.10.909015.10.009015.20.109015.20.909015.30.009015.40.009015.80.10

NCM9015.80.909015.90.109015.90.909016.00.109016.00.909017.10.109017.10.909017.30.109017.30.209017.30.909017.90.109017.90.909018.11.009018.12.109018.12.909018.13.009018.14.109018.14.909018.19.109018.19.209018.19.809018.19.909018.20.109018.20.209018.20.909018.31.119018.31.199018.31.909018.32.119018.32.129018.32.199018.32.209018.39.109018.39.219018.39.229018.39.239018.39.249018.39.29

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 39 - Trabalho e Previdência

NCM9018.39.309018.39.919018.39.999018.41.009018.49.119018.49.129018.49.199018.49.209018.49.409018.49.919018.49.999018.50.109018.50.909018.90.109018.90.219018.90.299018.90.319018.90.399018.90.409018.90.509018.90.919018.90.929018.90.939018.90.949018.90.959018.90.969018.90.999019.10.009019.20.109019.20.209019.20.309019.20.409019.20.909020.00.109020.00.909021.10.109021.10.209021.10.91

NCM9021.10.999021.21.109021.21.909021.29.009021.31.109021.31.209021.31.909021.39.119021.39.199021.39.209021.39.309021.39.409021.39.809021.39.919021.39.999021.40.009021.50.009021.90.119021.90.199021.90.819021.90.829021.90.899021.90.919021.90.929021.90.999022.12.009022.13.119022.13.199022.13.909022.14.119022.14.129022.14.139022.14.199022.14.909022.19.109022.19.919022.19.999022.21.10

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 40 -

NCM9022.21.209022.21.909022.29.109022.29.909022.30.009022.90.119022.90.129022.90.199022.90.809022.90.909024.10.109024.10.209024.10.909024.80.119024.80.199024.80.219024.80.299024.80.909024.90.009025.11.109025.11.909025.19.109025.19.909025.80.009025.90.109025.90.909026.10.199026.10.219026.10.299026.20.109026.20.909026.80.009026.90.109026.90.209026.90.909027.10.009027.20.119027.20.12

NCM9027.20.199027.20.219027.20.299027.30.119027.30.199027.30.209027.50.109027.50.209027.50.309027.50.409027.50.509027.50.909027.80.119027.80.129027.80.139027.80.149027.80.209027.80.309027.80.919027.80.999027.90.109027.90.919027.90.939027.90.999028.10.119028.10.199028.10.909028.20.109028.20.209028.30.119028.30.199028.30.219028.30.299028.30.319028.30.399028.30.909028.90.109028.90.90

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil eComércio Varejista

- 41 - Trabalho e Previdência

NCM9029.10.109029.20.109029.90.109030.33.219030.39.909030.40.309030.40.909030.84.909030.89.909030.90.909031.10.009031.20.109031.20.909031.41.009031.49.109031.49.209031.49.909031.80.119031.80.129031.80.209031.80.309031.80.409031.80.509031.80.609031.80.919031.80.999031.90.109031.90.909032.10.109032.10.909032.20.009032.81.009032.89.119032.89.29032.89.89032.90.109032.90.999033.00.00

NCM9104.00.009107.00.109109.10.009401.20.009401.309401.409401.59401.69401.79401.80.009401.9094.0294.039404.29404.90.009405.10.939405.10.999405.20.009405.91.009406.00.109406.00.929406.00.999503.00.109503.00.219503.00.229503.00.299503.00.319503.00.399503.00.409503.00.509503.00.609503.00.709503.00.809503.00.919503.00.979503.00.989503.00.9995.06.62.00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 42 -

NCM9506.91.009603.21.0096.06

NCM96.079613.80.0096.16

10. Anexos I e II – Atividades Beneficiadas a partir de 01/04/2013

Com a publicação da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012), apartir de 01/04/2013, o Anexo Único a Lei nº 12.546/11, passa a ser denominado Anexo I epassa a vigorar:

a) acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobreProdutos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, constantes do Anexo Itranscrito a seguir; e

b) subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30,9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.

Salientamos que os Anexos I e II da Lei nº 12.546/11, alterados pela Medida Provisórianº 601, de 28/12/2012, (DOU de 28/12/2012), traz as atividades de acordo com aNomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI e Classificação Nacional de AtividadeEconômica (CNAE), respectivamente, beneficiadas pela substituição da contribuição da folha depagamento pela receita bruta, a partir de 01/04/2013.

ANEXO I

(Acréscimo ao Anexo I à Lei nº 12.546/11)

NCM39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)

4009.41.004811.49

4823.40.006810.19.006810.91.00

69.0769.08

7307.19.107307.19.907307.23.007323.93.00

73.26

NCM7403.21.007407.21.107407.21.207409.21.007411.10.107411.21.10

74.127418.20.00

76.158301.40.008301.60.008301.70.008302.10.00

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- 43 - Trabalho e Previdência

NCM8302.41.008307.90.008308.90.108308.90.908450.90.908471.60.808481.80.118481.80.198481.80.918481.90.108482.10.908482.20.108482.20.908482.40.008482.50.108482.91.198482.99.108504.40.408507.30.118507.30.19

NCM8507.30.908507.40.008507.50.008507.60.008507.90.208526.91.008533.21.108533.21.908533.29.008533.31.108534.00.1

8534.00.208534.00.38534.00.5

8544.20.008607.19.118607.29.009029.90.909032.89.90

ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 12.546/11)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01.

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05.

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99.

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado naClasse CNAE 4751-2.

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado naClasse CNAE 4752-1.

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,enquadrado na Classe CNAE 4753-9.

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01.

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado naClasse CNAE 4755-5.

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8.

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0.

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 44 -

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01.

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02.

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado naSubclasse CNAE 4771-7/01.

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado naClasse CNAE 4772-5.

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4.

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2.

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05.

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelasrelacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.