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II SÉRIE

Segunda-feira, 15 de julho de 2013 Número 134

ÍNDICE

SUPLEMENTOPARTE C Ministério dos Negócios Estrangeiros

Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.:

Despacho n.º 9265-A/2013:Designação para o cargo de chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, em comissão de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22210-(2)

Ministério da Educação e CiênciaGabinete do Ministro:

Despacho n.º 9265-B/2013:Define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22210-(2)

PARTE H Município de PortimãoAviso n.º 9058-A/2013:Informação prévia para operação de loteamento sito no Cabeço do Mocho — Portimão, requerida por Norauto Portugal, S. A., BRIMOGAL, S. A., IMMADORA, L.da . . . . . 22210-(5)

Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e AmadoraDespacho n.º 9265-C/2013:Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22210-(6)

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22210-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013

PARTE C

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Despacho n.º 9265-A/2013De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2012,

de 20 de junho, em conjugação com a deliberação n.º 1201/2012, de 30 de agosto, do Conselho Diretivo deste Instituto, foi criada a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial integrada na Direção de Serviços de Planeamento e Gestão. Importa pois, tendo em conta as necessidades de funcionamento do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e dado que se trata de cargo a prover, proceder à designação do Chefe da Divisão Gestão Financeira e Patrimonial.

Assim, nos termos conjugados dos n.os 9 e 11 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e na sequência de procedimento concursal, e tendo sido, ainda, obtido o acordo da interessada e verificando -se todos os requisitos legais exigidos, determino o seguinte:

1 — Designo, para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, a licenciada Márcia Maria Pereira Pinheiro, em comissão de serviço, pelo período de três anos, por reunir as condições exigidas para o cargo a prover.

2 — A presente designação produz efeitos a 15 de julho de 2013.A nota biográfica da ora designada é publicada em anexo ao presente

despacho, do qual faz parte integrante.9 de julho de 2013. — A Presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora

Ana Paula Laborinho.Nota biográfica

Nome: Márcia Maria Pereira PinheiroData de nascimento: 4 de junho de 1972Habilitações académicas: Licenciatura em Relações Internacionais

pela Universidade Autónoma de Lisboa, concluída em 1995, detentora de uma Pós -graduação em Gestão de Projetos, pelo Instituto Superior de Gestão, de Lisboa e frequência do Mestrado em Gestão Pública na Universidade de Aveiro. Possui ainda o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, pelo Instituto Nacional de Administração e formação profissional nas áreas de liderança e gestão de equipas.

Experiência profissional: Exerceu funções de técnica superior na Divisão de Relações Bilaterais (DRB) e na Divisão de Relações Mul-tilaterais (DRM) do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) no Ministério das Finanças e da Administração Pública, no período de 2007 a 2011.

Desde 9 de agosto de 2011, exerce funções de Inspetora na Inspeção--Geral de Finanças (IGF) no Ministério das Finanças.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 9265-B/2013O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito

claro de incrementação progressiva da descentralização de competências no domínio da educação e concomitantemente de reforço da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nos planos pedagógico e organizacional.

O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolver atividades de enriquecimento curricular de caráter facultativo, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as atividades da componente curri-cular desenvolvidas em sala de aula. Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação útil e consequente dos tempos não letivos.

A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra dimensão que importa assegurar, sendo preocupação do Ministério da Edu-cação e Ciência garantir o acompanhamento dos alunos deste nível de ensino

nos períodos que vão além da componente curricular e durante as atividades de interrupção letiva. A componente de apoio à família deve assim ser orga-nizada de forma a constituir um estímulo direto para o estabelecimento de relações positivas entre a escola, a família dos alunos e a comunidade local.

Por outro lado, na educação pré -escolar, é necessário assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção das atividades letivas.

Tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades de enriquecimento curricular, bem como da componente de apoio à família e das atividades de animação e de apoio à família, o presente despacho visa regulamentar as normas de funcionamento destas ofertas.

As atividades previstas no presente despacho devem garantir a qua-lidade que se pretende para todo o sistema de ensino, pelo que caberá às escolas, em articulação com outras entidades, a sua planificação, acompanhamento e avaliação.

Tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Auto-nomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e no Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação pré -escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºObjeto e âmbito

O presente despacho aplica -se aos estabelecimentos de educação e en-sino público nos quais funcionem a educação pré -escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respetivos estabelecimentos, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

Artigo 2.ºPeríodo de funcionamento

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré -Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e nos seus diplomas com-plementares, bem como da autonomia conferida aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas na gestão do horário das atividades cur-riculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as atividades educativas na educação pré -escolar e as atividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico.

2 — Para os efeitos do presente despacho, entende -se por «regime normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da atividade educativa na educação pré -escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

3 — A título excecional, poderá a atividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, dependente da autorização da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e unicamente desde que as instalações não permi-tam o funcionamento em regime normal, em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino em relação às salas disponíveis.

4 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades educativas na educação pré -escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respetivos estabelecimentos mantêm -se obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias.

5 — O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horá-rios das AAAF na educação pré -escolar, da CAF e das AEC, no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.

6 — Sempre que seja necessário substituir e ou incluir AEC, alterar o seu horário ou a carga horária, ou o local de funcionamento, o diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada deve dar co-

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nhecimento aos pais e encarregados de educação, bem como atualizar toda informação, designadamente o número de alunos a frequentar, junto dos serviços da DGEstE em momentos do ano letivo a definir por este serviço.

SECÇÃO II

Atividades de animação e de apoio à família

Artigo 3.ºNatureza e âmbito

1 — Consideram -se AAAF as que se destinam a assegurar o acom-panhamento das crianças na educação pré -escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

2 — As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especifica-mente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré -escolar.

3 — As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos muni-cípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Por-tugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré -Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 4.ºOrganização e funcionamento

1 — As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agru-pamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação referido no n.º 3 do artigo anterior.

2 — É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 — A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabe-lecimento e compreendem:

a) Programação das atividades;b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os res-

petivos dinamizadores;c) Avaliação da sua realização;d) Reuniões com os encarregados de educação.

SECÇÃO III

Componente de apoio à família

Artigo 5.ºNatureza e âmbito

1 — Considera -se CAF o conjunto de atividades destinadas a asse-gurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

2 — A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3 — A CAF deve desenvolver -se, preferencialmente, em espaços não escolares.

4 — Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, po-dem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em termos a constar do acordo mencionado no n.º 2 do presente artigo.

5 — A disponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento de atividades da CAF não pode condicionar o adequado e regular fun-cionamento das componentes do currículo e das AEC, a que se refere o anexo I ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.ºOrganização e funcionamento

1 — A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola não agru-pada, em termos a definir no regulamento interno.

2 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF.

SECÇÃO IV

Atividades de enriquecimento curricular

Artigo 7.ºNatureza e âmbito

Consideram -se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios despor-tivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania.

Artigo 8.ºRegime de inscrição e frequência

1 — As AEC são de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.2 — Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação

comprometem -se a que os seus educandos frequentem as AEC até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Artigo 9.ºOferta

1 — A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos e a formação e perfil dos profissionais que as asseguram.

2 — As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

3 — A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a 5 horas quando a carga horária semanal do currículo for inferior a 25 horas, sendo o somatório de ambas igual a 30 horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

4 — A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação optem pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) pode ser deduzida de uma hora semanal.

Artigo 10.ºEntidades promotoras

1 — Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;b) Autarquias locais;c) Associações de pais e de encarregados de educação;d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

2 — Caso o agrupamento de escolas ou escola não agrupada seja a entidade promotora das AEC e disponha de recursos docentes de quadro para as implementar, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, afeta obrigatoriamente esses recursos às AEC que promove.

3 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não sendo entidade promotora, dispõe de recursos docentes de quadro para a realização de uma ou mais AEC, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, estabelece protocolo com a entidade promotora no sentido de estes serem obrigatoriamente afetos àquelas AEC.

Artigo 11.ºRecrutamento e contratação

Nas situações em que não seja possível promover as AEC com os recursos identificados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades promotoras utilizam obrigatoriamente, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto -Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.

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Artigo 12.ºProtocolo de colaboração

A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, estabelece um protocolo de colaboração com o agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se identifiquem:

a) A(s) atividade(s) de enriquecimento curricular;b) A duração semanal de cada atividade;c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes;e) Número de alunos em cada atividade;f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC.

Artigo 13.ºPlanificação e acompanhamento

1 — As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e devem constar no respetivo plano anual de atividades.

2 — A planificação das AEC deve:a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção das atividades e de

recreio;b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos

com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa educativo individual.

3 — A planificação das AEC deve envolver os departamentos curri-culares e ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.

4 — Na planificação das AEC devem, sempre que possível, ser tidos em consideração os recursos existentes na comunidade, nomeadamente através de autarquias locais, IPSS, associações culturais e outros.

5 — A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabi-lidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, em termos a definir no regulamento interno.

6 — As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra.

Artigo 14.ºMonitorização do programa

1 — A monitorização das AEC é assegurada por uma Comissão Coor-denadora, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, com a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direção -Geral da Educação;b) Dois representantes da DGEstE.

2 — A Comissão Coordenadora é presidida por um dos representantes referidos na alínea a) do número anterior, designado para o efeito, o qual tem voto de qualidade.

3 — A Comissão Coordenadora poderá, no âmbito das suas atividades, consultar as associações de professores das áreas específicas disponibi-lizadas como AEC, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações nacionais das associações de pais e encarregados de educação ou outras entidades.

4 — Compete à Comissão Coordenadora referida no n.º 1:a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respetivas propostas

de financiamento;b) Tornar pública, nas páginas eletrónicas dos organismos que a

constituem, a lista das entidades promotoras com as quais o Ministério da Educação e Ciência (MEC) celebrou contrato -programa para a im-plementação das AEC;

c) Acompanhar a execução das AEC;d) Apresentar relatórios periódicos e propostas de medidas que veri-

fique necessárias para a execução das AEC;e) Produzir um relatório anual de avaliação das AEC contendo reco-

mendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 15.ºAcidentes envolvendo alunos

Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do

espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.

Artigo 16.ºProcedimentos e regulamento de acesso a apoios

É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo MEC no âmbito do programa das AEC no 1.º ciclo do ensino básico, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.ºRevogação

São revogados:a) O despacho n.º 14 460/2008, de 15 de maio;b) O despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho.

Artigo 18.ºEntrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

12 de julho de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

ANEXO

Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.ºObjeto

O presente regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico, quando a entidade promotora não é o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, considera -se:a) «Programa», o conjunto das AEC no 1.º ciclo do ensino básico;b) «Entidades promotoras», os agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas e outras entidades que se podem candidatar ao apoio financeiro e que são as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as IPSS;

c) «Regulamento», o presente regulamento de acesso ao financiamento do programa das AEC;

d) «Entidades parceiras», as entidades com as quais as entidades promotoras estabelecem parcerias para a concretização das atividades de enriquecimento curricular.

CAPÍTULO II

Acesso ao financiamento

Artigo 3.ºApoio financeiro

1 — O apoio previsto no presente regulamento consiste numa com-participação financeira a conceder pelo MEC às entidades promotoras.

2 — O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo com o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de AEC oferecidas no decurso do ano letivo.

3 — O valor máximo da comparticipação financeira anual será de 150 euros por aluno inscrito e a frequentar as AEC.

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4 — O valor a que se refere o número anterior será pago de acordo com as condições estipuladas no contrato -programa a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento, sendo atualizado no início de cada período letivo em função do número de alunos que frequentam as AEC, apurado no final dos 1.º e 2.º períodos letivos.

5 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não sendo a entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, há lugar à dedução do montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos no valor a transferir para a entidade promotora em termos a constar do respetivo contrato -programa.

6 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, não há lugar a apoio financeiro relativo ao montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos.

7 — Quando a entidade promotora não for um agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o apoio financeiro a conceder pelo MEC não pode ser superior ao valor correspondente a cinco horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Pedido de financiamento1 — A planificação das AEC e os pedidos de financiamento, quando a

estes houver lugar, são apresentados pelas entidades promotoras junto dos serviços da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), à qual compete proceder à instrução dos processos e à sua posterior remessa à Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 14.º do presente despacho.

2 — A apresentação das planificações e respetivo financiamento formaliza -se através do envio de dossiê composto pelos seguintes ele-mentos e documentação:

a) Identificação da entidade promotora e respetiva(s) entidade(s) parceira(s), caso seja aplicável;

b) Planificação das AEC aprovada pelos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos;

c) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas;

d) Protocolos de colaboração estabelecidos entre as entidades em causa.

3 — São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja planificação não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação a emitir, para o efeito, pelos serviços da DGEstE.

Artigo 5.º

Contrato -programaO montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que

se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato -programa a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a referida entidade.

Artigo 6.º

Pagamento da comparticipaçãoO processamento do pagamento é da responsabilidade da DGEstE após pré-

via aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato -programa referido no artigo anterior.

Artigo 7.º

Acompanhamento e controlo financeiroO acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a

cargo da DGEstE, que informará periodicamente a Direção -Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC.

CAPÍTULO III

Orientações relativas às atividadesde enriquecimento curricular

Artigo 8.ºDuração semanal das atividades

Cabe ao Conselho Geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deliberar sobre os domínios de oferta das AEC e fixar a respe-tiva duração semanal, sob proposta do Conselho Pedagógico.

Artigo 9.ºPerfil profissional

Os profissionais não docentes que dinamizam AEC devem possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das atividades programadas e ao escalão etário do público -alvo ou currículo relevante para o efeito.

Artigo 10.ºSeleção dos docentes e outros profissionais

1 — Os órgãos competentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada participam, obrigatoriamente, na seleção e recrutamento dos do-centes ou de outros profissionais a afetar por outras entidades a cada AEC.

2 — Os órgãos competentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada estão obrigados a fornecer à DGEstE informação relativa ao perfil dos docentes e outros profissionais que prestam serviço no âmbito das AEC.

Artigo 11.ºConstituição de turmas

O número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que esta se realiza, obe-decendo aos requisitos legais para a constituição de turmas em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 12.ºContagem de tempo de serviço

Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

207120948

PARTE H

MUNICÍPIO DE PORTIMÃO

Aviso n.º 9058-A/2013

Informação prévia para operação de loteamento sito no Cabeço do Mocho — Portimão, requerida

por Norauto Portugal, S. A., BRIMOGAL, S. A., IMMADORA, L.da

De acordo com o despacho de 08 de julho de 2013, decorrerá um período de discussão pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data

desta publicação, durante o qual poderão os interessados apresentar por escrito, quaisquer reclamações, sugestões ou informações, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Portimão, relativamente às questões que possam ser consideradas no âmbito da respetiva ope-ração de loteamento, conforme determina o artigo 122.º, do Decreto--Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação dada pela Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 118.º do Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.

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A informação prévia pode ser consultada na secretaria da Repartição Administrativa do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo, Urbanização Quinta das Parreiras, lotes 29, 30 e 31 — Portimão, de 2.ª feira a 6.ª feira das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h.

8 de julho de 2013. — O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, José Francisco Sobral Luís.

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SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DE OEIRAS E AMADORA

Despacho n.º 9265-C/2013Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, licenciado em Gestão,

Presidente do Conselho de Administração em exercícioTorna público que, pelas deliberações n.os 22 e 24/2013 tomadas

em reunião da Assembleia Municipal de Oeiras em 16 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 13 de março de 2013, e pela deliberação da Assembleia Municipal da Amadora de 16 de maio de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 9 de maio de 2013, foi aprovada a criação dos Ser-viços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora (SIMAS), NIPC 680015019, com a natureza jurídica de Organismo da Administração Pública, bem como o res-petivo Regulamento de Organização, nos termos das disposições conjugadas do artigo 8.º, n.º 5 da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com os artigos 64.º, n.º 6 alínea a) e 53.º, n.º 2 alíneas a) e l) ambos da lei das Autarquias Locais.

Faz ainda saber que, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 6 por remissão do artigo 15.º ambos do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, foi ouvida a ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P..

Nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a criação dos SIMAS será comunicada à Direção -Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Assim, e para os efeitos previstos nos artigos 91.º da lei das Autar-quias Locais e 10.º, n.º 6 do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, publica -se em anexo o referido Regulamento.

2 de julho de 2013. — O Presidente do Conselho de Administração, em exercício, Paulo Vistas.

Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água

e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Nota PreambularA Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto que aprova o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais, impõe aos Municípios a adaptação dos seus serviços municipalizados ao regime definido no seu capítulo II, no prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor. O capítulo IX do título II da parte I do Código Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31 095, de 31 de dezembro de 1940, que continha uma concisa disciplina dos serviços municipali-zados foi finalmente revogado por este diploma inovador que, no seu capítulo II, regula aqueles serviços, e prevê a possibilidade de dois ou mais municípios poderem criar serviços intermunicipalizados. Esta lei regulamenta os aspetos fundamentais da organização dos serviços, quanto (a) ao seu objeto, (b) à sua estrutura orgânica, (c) às competências dos respetivos órgãos, (d) à contabilidade e documen-tos previsionais e de prestação de contas, bem como (e) à introdução da figura jurídica do “acordo” que estipula a repartição das perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados entre os respetivos municípios e o impacto dos empréstimos contraídos no orçamento daqueles. A criação e a extinção dos serviços municipali-zados e intermunicipalizados quando esta implicar a externalização da atividade, devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de estudos relativos aos aspetos económicos, técnicos e financeiros, bem como objeto de comunicação obrigatória à Direção -Geral das Autarquias Locais. A extinção que não implica a externalização deve ser instruída com a indicação da solução alternativa, sustentada nos respetivos estudos fundamentados devendo, de igual modo, ser comu-nicada àquela Direção -Geral. Nestes termos, o Município de Oeiras e da Amadora, procedem à reconfiguração estatutária de acordo com a citada lei dando lugar aos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e da Amadora.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºObjeto

O presente regulamento visa definir o modelo da estrutura dos Ser-viços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora, adiante designados abreviadamente por SIMAS, a competência dos seus órgãos e a organização dos respetivos serviços.

Artigo 2.ºNatureza

Os SIMAS são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial, no quadro da organização intermunicipal inscrevendo -se na administração indireta dos respetivos municípios.

Artigo 3.ºVisão

Os SIMAS de Oeiras e Amadora pretendem ser uma organização de excelência pela qualidade dos serviços prestados, desenvolvendo a sua atividade no respeito por elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.

Artigo 4.ºMissão

1 — A missão dos SIMAS consiste em garantir o abastecimento público de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de Oeiras e Amadora, de acordo com elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade intermunicipal.

2 — O cumprimento das tarefas referidas no número anterior assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão focalizado na otimização dos resultados, valorizando os recursos humanos e tecnoló-gicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos.

Artigo 5.ºAtribuições

1 — São atribuições dos SIMAS:a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;b) A receção e drenagem de esgotos, podendo incluir o seu pré-

-tratamento, limitando -se este, à remoção de sólidos em suspensão;c) A construção, ampliação e conservação da rede de água e esgotos,

reservatórios, estações elevatórias de água e estações de pré -tratamento de águas residuais;

d) A construção, gestão e manutenção da rede pluvial;e) A prestação de outros serviços conexos com a sua área de atividade.

2 — Os SIMAS poderão desenvolver atividades complementares das referidas no número anterior cujo desempenho lhes seja cometido por deliberação das Assembleias Municipais de Oeiras e da Amadora desde que se inscrevam nas atribuições municipais e suscetíveis de gestão sob a forma empresarial.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 6.ºPrincípios gerais

Os SIMAS estão sujeitos aos seguintes princípios gerais:a) Princípio da legalidade e da prossecução de interesse público, no

respeito pela lei e pela prossecução das atribuições públicas que lhes estão cometidas para satisfação das necessidades coletivas do cliente;

b) Princípios da qualidade e da eficiência, pelo desenvolvimento contínuo e melhorado dos métodos de trabalho adotando medidas de simplificação na gestão e otimização dos recursos;

c) Princípio da proximidade, através da implementação de proces-sos comunicacionais que garantam o rápido acesso da comunidade à

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informação e aos serviços promovendo uma relação de confiança e de proximidade efetiva;

d) Princípio da boa gestão pública, através da gestão integrada dos recursos financeiros subordinando -a aos princípios da eco-nomia, eficiência e eficácia previamente definidos nos objetivos estratégicos;

e) Princípio das boas práticas ambientais, pelo estímulo à poupança e racionalização dos consumos junto do cliente, sem prejudicar a ma-nutenção de elevados padrões de exigência em matéria da qualidade da água, das suas linhas e do serviço de saneamento básico dos dois concelhos, fazendo a prevenção das descargas poluentes e sensibilizando a comunidade cliente;

f) Princípio da responsabilidade social, pela implementação de me-didas de acesso aos bens e serviços prestados, tendencialmente dife-renciados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores;

g) Princípio da avaliação, através de mecanismos de avaliação in-terna e externa e monitorização permanente quer ao nível do trabalho individual, quer ao nível do desempenho dos serviços numa perspetiva de melhoria contínua.

Artigo 7.ºPrincípios de atuação

Os SIMAS devem, no âmbito da estratégia, da gestão e da organização:a) Focalizar toda a ação no cliente, enquanto elemento central da

atividade dos serviços;b) Modernizar a estrutura, firmando o modelo numa perspetiva em-

presarial;c) Definir as grandes opções e os objetivos estratégicos numa lógica

plurianual;d) Otimizar e valorizar os recursos humanos, financeiros e patri-

moniais;e) Privilegiar uma cultura de avaliação de desempenho com vista

à melhoria da economia, eficiência e eficácia (value for money), da inovação e da qualidade;

f) Desenvolver, através da informação e da comunicação, sistemas de valores e normas partilhadas, comuns a todos os níveis da estrutura, orientados para a excelência e qualidade dos serviços;

g) Valorizar os recursos humanos na sua dimensão social e profissio-nal, com vista à sua plena integração e desenvolvimento;

h) Estimular e reconhecer o mérito, promovendo a iniciativa e a inovação na concretização dos objetivos dos serviços.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Modelo de organização interna e Órgãos

Artigo 8.ºModelo de organização interna

1 — A organização interna dos SIMAS obedece a um modelo estrutu-ral misto, composto por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial, com equipas multidisciplinares agrupadas em unidades de competências ou produto para as áreas operativas.

2 — A execução técnica e a implementação das orientações emana-das pelo Conselho de Administração são asseguradas por um Diretor--delegado, cujo cargo é equiparado a cargo de direção superior do pri-meiro grau, bem como pela estrutura nuclear dos serviços e pela estrutura flexível, com respeito pelos limites legalmente fixados.

Artigo 9.ºComponente da estrutura hierarquizada

1 — A área de atividade da estrutura interna hierarquizada é composta por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 — A estrutura nuclear do serviço é composta pelos departamentos dirigidos por diretores de departamento que correspondem a cargos de direção intermédia do primeiro grau.

3 — A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por chefes de divisão que correspondem a cargos de direção intermédia do segundo grau.

4 — A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa, nos termos da lei, assegurar a permanente

adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Artigo 10.ºComponente da estrutura matricial

1 — A área de atividade da estrutura interna matricial é constituída por equipas multidisciplinares dirigidas por chefes de divisão.

2 — A componente matricial será adotada sempre que as áreas ope-rativas dos serviços se possam desenvolver por projetos, agrupando -se por unidades de competências, consubstanciados em equipas multidis-ciplinares com base na mobilidade funcional.

3 — A estrutura matricial permite que os Municípios possam criar uma equipa multidisciplinar, tendo o respetivo dirigente um esta-tuto remuneratório equiparado ao de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.ºUnidades orgânicas nucleares

A estrutura interna dos SIMAS é composta pelas unidades orgânicas nucleares seguintes:

a) Departamento Comercial;b) Departamento Financeiro e Administrativo;c) Departamento de Água e Saneamento;d) Departamento de Infraestruturas e Apoio Técnico.

Artigo 12.ºUnidades orgânicas flexíveis

A estrutura hierárquica dos SIMAS compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1 — Serviços de Assessoria:a) Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico (DAAJ);b) Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão (DEPCG);c) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);d) Divisão do Laboratório de Análises (DLA);e) Divisão de Informática e Sistemas de Informação (DISI);

2 — Serviços do Departamento Comercial:a) Divisão de Gestão de Clientes (DGC);b) Divisão Comercial (DIC);c) Divisão de Comunicação e Apoio ao Cliente (DCAC).

3 — Serviços do Departamento Financeiro e Administrativo:a) Divisão de Contabilidade (DCONT);b) Divisão de Aprovisionamento (DA).

4 — Serviços do Departamento de Água e Saneamento:a) Divisão de Água de Oeiras (DAO);b) Divisão de Saneamento de Oeiras (DSO);c) Divisão de Água da Amadora (DAA);d) Divisão de Saneamento da Amadora (DAS).

5 — Serviços do Departamento de Infraestruturas e Apoio Técnico:a) Divisão de Infraestruturas, Fiscalização e Manutenção (DIFM);b) Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro (DCPC);c) Divisão de Equipamentos Telegestão (DET).

6 — Os Municípios podem criar um número máximo de dezoito unidades orgânicas flexíveis.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 13.ºConselho de Administração

Os serviços intermunicipalizados são geridos por um Conselho de Administração, abreviadamente designado por CA, ao qual compete dirigir os SIMAS com vista à prossecução das suas atribuições definidas no artigo 5.º

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Artigo 14.ºComposição

1 — O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois vogais.

2 — O Conselho de Administração é presidido, alternadamente, pelos Presidentes da Câmara de Oeiras e da Amadora.

3 — Cada uma das Câmaras Municipais nomeia, de entre os seus membros, um dos vogais e, rotativamente, o Presidente do Conselho de Administração, podendo ser exonerados a todo o tempo.

Artigo 15.ºMandato

1 — O mandato dos membros do Conselho de Administração coin-cide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal de onde provêm.

2 — O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado nos termos da lei.

Artigo 16.ºCompetências

Compete ao Conselho de Administração:a) Gerir os serviços intermunicipalizados e exercer as competências

respeitantes à prestação de serviço público;b) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a

direção dos recursos humanos;c) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar às Câmaras

Municipais;d) Executar as medidas previstas nos planos de atividade;e) Promover a elaboração dos documentos de gestão, de acordo com

o regime legal em vigor;f) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar às

Câmaras Municipais;g) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico

aos balancetes e contas;h) Propor às Câmaras Municipais, na matéria da competências destas,

todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços intermunicipalizados;

i) Proceder à aquisição de bens e serviços, necessários ao bom fun-cionamento dos SIMAS;

j) Fiscalizar e superintender os atos praticados por todas as unidades orgânicas, bem como diretor delegado;

k) Definir e implementar novas metodologias e técnicas para a ren-tabilização dos serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;

l) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 17.ºCompetências em relação às Câmaras Municipais

Compete ao Conselho de Administração apresentar às Câmaras Mu-nicipais para posterior deliberação das Assembleias Municipais:

a) As grandes linhas de atuação, a incluir nos planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compita executar;

b) O projeto de regulamento dos SIMAS e respetivas alterações, bem como o quadro de pessoal e as medidas de gestão de recursos humanos não incluídas no âmbito das suas competências;

c) Os projetos de orçamentos e as propostas dos planos, bem como os demais documentos económico -financeiros;

d) Os documentos finais, bem como os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos, de acordo com o regime legal em vigor;

e) As propostas, conjuntamente com os estudos que lhes servem de suporte, de alteração do sistema de taxas e tarifas;

f) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência, de acordo com o disposto na lei;

g) As divergências ou incompatibilidades relativas às medidas ou propostas referidas na alínea precedente, serão dirimidas por consenso entre as partes.

Artigo 18.ºCompetências do Presidente do Conselho de Administração

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, abreviada-mente, designado por PCA:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;b) Coordenar e superintender a ação dos serviços, promovendo o cum-

primento das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;

c) Outorgar, em nome dos SIMAS, todos os contratos;d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou por

deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 19.ºDelegação de competências

1 — O conselho de administração poderá nos termos da lei delegar as suas competências no seu Presidente com a faculdade subdelegatória no Diretor Delegado.

2 — O conselho de administração poderá delegar no Diretor Delegado, com faculdade subdelegatória nos dirigentes as competências relativas à orientação técnica e à direção administrativa, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência.

3 — O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo reserva expressa do delegante ou subdelegante nos termos do Artigo 36.º, n.º 2 do CPA.

4 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de avoca-ção e revogação nos termos do Artigo 39.º, n.º 2 do CPA.

Artigo 20.ºReuniões

1 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente, quinze-nalmente e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o con-voque.

2 — De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada ata, elaborada sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Admi-nistração, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

3 — Em caso de voto vencido será o mesmo registado em anexo à ata aprovada da qual faz parte integrante.

4 — O Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões trabalhadores ou outros colaboradores dos SIMAS, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Conselho de Administração.

5 — A ordem de trabalhos acompanha a convocatória assinada pelo Presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada acompanhada da documentação relevante, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto de dois terços dos seus membros, no início da respetiva reunião.

Artigo 21.ºQuórum e forma de votação

1 — O Conselho de Administração só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — Na falta de quórum, o Presidente designa outro dia e hora para nova reunião sendo elaborada ata onde se registam as presenças e au-sências dos respetivos membros, dando as últimas lugar à marcação de falta.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação for efetuada por escrutínio secreto.

4 — As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto devendo ser fundamentadas pelo Presidente tendo em conta a discussão que precedeu a votação.

5 — A votação é nominal, devendo votar em primeiro lugar os vogais e, por fim, o Presidente.

6 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho de Administração que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos dos artigos 44.º a 51.º do CPA.

Artigo 22.ºImpugnação dos atos administrativos

1 — Dos atos do Conselho de Administração, do diretor delegado ou dos dirigentes com poderes delegados e subdelegados que produzam eficácia externa pode haver reclamação para o respetivo autor do ato ou superior hierárquico deste nos termos gerais do CPA.

2 — Dos atos do conselho de administração, cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

3 — Dos atos do diretor delegado ou dos dirigentes com poderes delegados e subdelegados cabe, igualmente, recurso hierárquico para o Conselho de Administração e deste para a Câmara Municipal, sem prejuízo da impugnação administrativa através da propositura ação administrativa nos termos do CPTA.

4 — As impugnações administrativas regem -se pelo CPA.

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SECÇÃO III

Diretor -delegado

Artigo 23.ºCompetências

Compete ao Diretor -delegado, com a faculdade delegatória:a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, para efeito

de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços;

b) Preparar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração de documentos previsionais e na preparação de planos e orçamentos;

c) Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devi-damente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho de Adminis-tração;

e) Coordenar e supervisionar os Serviços, orientando e fiscalizando a sua atuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do Conselho de Administração;

f) A função prevista na alínea anterior é coadjuvada pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, com vista à preparação do expediente, das propostas, das informações e dos pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões por parte do Conselho de Admi-nistração;

g) Assinar, a correspondência a expedir pelos SIMAS, quando para tal, for expressamente autorizado;

h) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de atividades, a situação financeira dos SIMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;

i) Visar os pedidos de compras para fornecimento dos bens ou ser-viços necessários ao funcionamento regular dos serviços intermunici-palizados;

j) Apresentar, ao Conselho de Administração, o relatório de ativida-des e resultados dos serviços relativos ao ano anterior, instruídos com o inventário atualizado, balanço e contas respetivas, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Departamentos Intermunicipais

Artigo 24.ºDepartamento Comercial

1 — O Departamento Comercial, abreviadamente designado por DC, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área comercial de acordo com as diretivas dos órgãos dos SIMAS.

2 — Compete ao Departamento Comercial:a) Promover a harmonização dos processos, bem como elaborar as

normas de procedimentos e controlo interno do departamento;b) Colaborar na elaboração do orçamento e nos planos e relatórios

de atividades;c) Gerir de forma integrada a relação com o cliente;d) Assegurar a resolução de anomalias de faturação quando excedam

a competência definida para as unidades orgânicas flexíveis;e) Analisar e dar resposta a todas as reclamações apresentadas pelo

público em geral, tendo em vista a prestação de um serviço de melhor qualidade ao cliente;

f) Propor critérios de natureza socioeconómica no acesso aos bens e serviços prestados;

g) Desenvolver e propor medidas com vista a uma otimização da relação com o cliente;

h) Garantir o rigor das atividades de leitura, atendimento, faturação e cobrança;

i) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Adminis-tração e das decisões do Diretor -delegado;

j) Assegurar a articulação com os demais serviços do SIMAS.

Artigo 25.ºDepartamento Financeiro e Administrativo

1 — O Departamento Financeiro e Administrativo, abreviadamente designado por DFA, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área financeira e administrativa, de acordo com as diretivas dos órgãos dos SIMAS.

2 — Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo:a) Elaborar os documentos previsionais e de prestação de contas de

acordo com o regime legal em vigor;b) Elaborar os estudos e pareceres técnicos de natureza económico-

-financeira;c) Visar os balancetes diários de tesouraria;d) Garantir o funcionamento e a atualização da contabilidade de

acordo com as disposições legais, satisfazendo as necessidades de gestão dos SIMAS;

e) Garantir a gestão eficaz do património;f) Participar na elaboração das opções do plano e respetivos inves-

timentos;g) Gerir os processos de contratação pública, assegurando a regular

aplicação dos procedimentos administrativos pré -contratuais;h) Assegurar o sistema de receção, classificação, registo, distribuição,

digitalização e arquivo de toda a correspondência e documentação dos SIMAS;

i) Assegurar a execução das deliberações do CA e decisões do Diretor--delegado;

j) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SIMAS.

Artigo 26.ºDepartamento de Água e Saneamento

1 — O Departamento de Água e Saneamento, abreviadamente desig-nado por DAS, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área das redes de água e de saneamento, de acordo com as diretivas dos órgãos dos SIMAS.

2 — Compete ao Departamento de Água e Saneamento:a) Assegurar a conservação e manutenção das redes de distribuição

de água e das redes de saneamento;b) A construção, gestão e manutenção da rede pluvial;c) Coordenar e praticar os atos necessários à implementação dos estu-

dos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento e de abastecimento e distribuição de água;

d) Conceber, analisar e acompanhar a execução de projetos de redes gerais, ao nível das redes internas e externas dos loteamentos e ao nível das obras públicas;

e) Promover a harmonização dos processos, criar normas de pro-cedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do depar-tamento;

f) Participar no desenvolvimento de ações e metodologias para um controlo otimizado de perdas;

g) Colaborar na elaboração do orçamento, nos planos e relatórios de atividades;

h) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Adminis-tração e decisões do Diretor -delegado;

i) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SIMAS.

Artigo 27.ºDepartamento de Infraestruturas e Apoio Técnico

1 — O Departamento de Infraestruturas e Apoio Técnico, abreviada-mente designado por DIAT, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área das infraestruturas, manutenção e equipamentos, de acordo com as diretivas dos órgãos dos SIMAS.

2 — Compete ao Departamento de Infraestruturas e Apoio Técnico:a) Fiscalizar as empreitadas de obras públicas, no âmbito das redes

de abastecimento de água e das redes de águas residuais;b) A instrução dos processos com vista à celebração de contratos de

empreitadas de obras públicas;c) Assegurar a aplicação das regras de higiene e segurança no trabalho,

no âmbito das obras públicas;d) Desenvolver ações e metodologias adequadas para um controlo

otimizado de perdas;e) Gerir o cadastro informatizado das redes de águas e esgotos;f) Promover a harmonização dos processos, bem como estudar e

propor normas de procedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do departamento;

g) Colaborar na elaboração do orçamento e dos planos e relatórios de atividades;

h) Assegurar a gestão e manutenção de equipamentos, designadamente na área da telegestão e da frota automóvel;

i) Gerir os projetos de grandes obras;j) Gerir todas as infraestruturas dos SIMAS;k) Assegurar a execução das deliberações e ordens do Conselho de

Administração e do Diretor -delegado;l) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SIMAS.

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SECÇÃO V

Divisões intermunicipais

Artigo 28.ºHierarquia

1 — As divisões municipais integradas na área do serviço de assessoria prestam apoio ao Conselho de Administração e ao Diretor -delegado, do qual dependem hierarquicamente, sendo dirigidos pelos respetivos chefes de divisão.

2 — A Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico e a Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão dependem diretamente do Conselho de Administração.

SUBSECÇÃO I

Serviços de Assessoria

DIVISÃO I

Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico

Artigo 29.ºObjeto

1 — A Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico, abreviadamente de-signado por DAAJ, é uma unidade orgânica flexível que presta apoio técnico aos órgãos dos SIMAS na área de auditoria e apoio jurídico, desenvolvendo a sua ação sobre toda a atividade dos SIMAS, tendo como objetivo assegurar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e a prossecução dos objetivos definidos.

2 — Os órgãos dos SIMAS asseguram à Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico, todos os meios materiais e humanos necessários ao cabal desempenho das suas competências e garantem que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.

3 — Impõe -se a todos os funcionários, em particular aos titulares dos cargos de direção e chefia, o dever de colaborar ativamente com a Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico, no que se tornar necessário ao exercício das funções que lhe estão atribuídas, disponibilizando atempadamente a informação que lhes seja solicitada.

Artigo 30.ºCompetências

1 — Compete à Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico:a) Garantir a representação judiciária nos processos contenciosos em

matéria da competência dos SIMAS;b) Colaborar com os órgãos dos SIMAS, de modo a acrescentar

valor à organização, melhorar a eficácia da gestão do risco, melhorar as operações da organização, contribuindo para que sejam atingidos os objetivos e as metas definidas;

c) Proceder às sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averi-guações, que forem determinados pelo Conselho de Administração;

d) Propor a intervenção de entidades externas, quando necessário, as-segurando a instrução e o acompanhamento dos processos em causa;

e) Desempenhar as funções de interlocutor das entidades de auditoria e controlo externas;

f) Fazer a supervisão das atividades de racionalização, uniformização e modernização de procedimentos;

g) Monitorizar e, periodicamente, dirigir aos órgãos dos SIMAS o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços;

h) Averiguar os fundamentos de queixas ou reclamações de clientes sobre o funcionamento dos serviços, propondo, se for caso disso, medi-das destinadas a corrigir procedimentos julgados ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 — No âmbito da consulta jurídica, compete à Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico:

a) Analisar os processos de impugnação graciosos ou contenciosos que envolvam os SIMAS;

b) Elaborar e dar parecer jurídico sobre projetos regulamentares, con-tratos, protocolos e outros documentos, bem como elaborar as respetivas minutas, quando lhe for determinado;

c) Dar parecer jurídico sobre todas as matérias de interesse para os SI-MAS desde que lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração;

d) Apoiar os serviços em todos os assuntos que suscitem questões de natureza jurídica, designadamente no âmbito de processos de contratação pública e de natureza disciplinar.

DIVISÃO II

Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 31.ºObjeto

A Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, abrevia-damente designada por DEPCG, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área dos estudos de investigação, desenvolvimento de projetos, planeamento e controlo de gestão, de acordo com as dire-tivas superiores.

Artigo 32.ºCompetências

Compete à Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:a) Estabelecer as metodologias e suportes apropriados à elaboração

dos planos financeiros e orçamentais e respetiva monitorização;b) Elaborar as propostas de orçamento dos SIMAS;c) Gerir o modelo quantitativo de análise de desempenho dos serviços;d) Promover a elaboração e tratamento de indicadores de gestão dos

SIMAS;e) Realizar a supervisão do sistema de controlo interno de modo a

garantir:i. A exatidão da informação financeira e operacional;ii. A utilização suficiente e eficaz dos recursos;iii. O cumprimento das leis, regulamentos, normas e contratos;iv. A identificação de riscos e a utilização de estratégias e procedi-

mentos para os eliminar;v. A realização dos objetivos e metas estabelecidos para programas

em projetos;vi. A monitorização do controlo interno, apoiando os dirigentes dos

serviços;vii. A elaboração e tratamento de indicadores de gestão da atividade

geral dos SIMAS;

f) Desenvolver e acompanhar os processos de certificação de qualidade;g) Elaborar pareceres, sempre que solicitados, sobre projetos de inte-

resse para os SIMAS, no âmbito da sua área de atuação;h) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento

técnico, económico e social dos SIMAS;i) Assegurar a colaboração técnica e proporcionar a articulação com

outras entidades e organismos.

DIVISÃO III

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Artigo 33.ºObjeto

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente desig-nada por DGRH, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão dos recursos humanos, nomeadamente ao nível da gestão de carreiras, remunerações e abonos, da gestão de competências e desenvolvimento organizacional, da segurança e da saúde, de acordo com as diretivas dos superiores.

Artigo 34.ºCompetências

Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:a) Executar a política de recursos humanos definida pelo Conselho

de Administração, apresentando propostas que reforcem o potencial do capital humano na sua dimensão social e profissional, através do desen-volvimento das competências e das condições necessárias à realização plena dos trabalhadores e dos objetivos organizacionais;

b) Garantir o suporte administrativo e processual da gestão dos re-cursos humanos dos SIMAS;

c) Propor as medidas adequadas ao desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento pessoal, habilitacional e profissional dos recursos humanos;

d) Realizar estudos, propor e implementar os procedimentos necessários à identificação das carências formativas dos diferentes grupos profissionais;

e) Apresentar propostas com vista a potenciar o aumento dos índices de eficiência e qualidade na prestação dos serviços aos cidadãos e aos demais serviços internos;

f) Apresentar propostas que permitam reforçar a utilização dos instru-mentos de mobilidade vertical e horizontal dos trabalhadores;

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g) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de higiene e segurança no trabalho, no desenvolvimento da atividade dos serviços de acordo com a legislação em vigor;

h) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao recrutamento e seleção de pessoal;

i) Assegurar o processamento das remunerações e abonos do pessoal dos SIMAS;

j) Organizar e manter atualizado um banco de dados e sistema de informações necessários à produção de conhecimento no âmbito da gestão dos recursos humanos;

k) Estudar e promover as medidas tendentes à atualização dos mapas de pessoal.

DIVISÃO IV

Divisão do Laboratório de Análises

Artigo 35.ºObjeto

A Divisão do Laboratório de Análises, abreviadamente designada por DLA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área do laboratório de análises, da limpeza e higienização de infraestruturas, modelação da qualidade da água e da análise de processos industriais.

Artigo 36.ºCompetências

Compete à Divisão do Laboratório de Análises:a) Manter a gestão permanente da qualidade, ambiente e segurança do

laboratório de análises e melhoria contínua do serviço prestado ao cliente;b) Prestar serviços laboratoriais a clientes internos e externos em

águas de consumo, naturais, residuais, de processo, balneares, piscinas, areias e solos;

c) Levar a efeito ações de controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público e dos sistemas municipais de águas residuais;

d) Planear e implementar estudos de modelação da qualidade da água de consumo, de forma a garantir uma otimização do serviço em colaboração com as Divisões de Água de Oeiras e de Amadora e com a Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro;

e) Coordenar ações de limpeza e higienização de reservatórios, re-des de distribuição instaladas, de equipamentos de reserva e de novas infraestruturas;

f) Apreciar os traçados de canalizações de esgotos de unidades, quer industriais, quer de outras eventuais fontes de degradação da qualidade das águas residuais dos sistemas de saneamento municipal;

g) Analisar processos de autorização de ligação de unidades industriais à rede de saneamento municipal;

h) Remeter à Divisão de Contabilidade, serviço responsável pelo cadas-tro do património e registo de contratos de prestação de serviços, toda a in-formação necessária ao registo atualizado dos bens e serviços adquiridos;

i) Colaborar com a Divisão de Comunicação e Apoio ao Cliente na resposta a solicitações e reclamações no âmbito da qualidade da água de consumo;

j) Remeter à Divisão Comercial informação relativa à faturação de serviços laboratoriais a clientes externos.

DIVISÃO V

Divisão de Informática e Sistemas de Informação

Artigo 37.ºObjeto

A Divisão de Informática e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DISI, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da informática e sistemas de informação, de acordo com as diretivas dos órgãos dos SIMAS.

Artigo 38.ºCompetências

Compete à Divisão de Informática e Sistemas de Informação:a) Definir um plano estratégico de sistemas e tecnologias de informa-

ção e comunicação de forma articulada com os objetivos dos SIMAS, identificando as linhas orientadoras da atuação no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

b) Planear as atividades anuais e plurianuais da divisão no âmbito das grandes opções do plano;

c) Zelar pela segurança dos sistemas de informação, nomeadamente pela confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da in-formação organizacional, definindo as políticas de segurança adequadas;

d) Planear, implementar e apoiar a exploração dos sistemas de infor-mação que garantam o tratamento de forma otimizada da informação dos diversos órgãos e serviços;

e) Planear, implementar e apoiar a exploração de sistemas e aplicações que assegurem a necessária integração dos principais circuitos de infor-mação, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados pelos SIMAS;

f) Planear, implementar e apoiar a exploração de sistemas que contri-buam para melhorar a capacidade da gestão do conhecimento numa ló-gica de fornecimento de informação de gestão e de suporte à decisão;

g) Planear, implementar e apoiar a exploração dos sistemas de infor-mação de apoio ao balcão virtual, para a prestação de serviços ao cliente nos diversos canais, de forma integrada;

h) Assegurar os serviços de apoio ao utilizador nos domínios da microinformática (equipamentos e aplicações) e das comunicações fixas e móveis;

i) Gerir o parque de equipamentos informáticos e de comunicações fixas e móveis mantendo -o adequado às efetivas necessidades dos utilizadores;

j) Remeter à Divisão de Contabilidade, serviço responsável pelo ca-dastro do património e registo de contratos de prestação de serviços, toda a informação necessária ao registo atualizado de serviços, aplicações, equipamentos informáticos e de comunicações;

k) Planear, implementar e administrar a infraestrutura técnica de suporte às comunicações de voz e dados dos SIMAS;

l) Gerir os contratos relacionados com a prestação de serviços de comunicações, nomeadamente as comunicações de dados, comunicações fixas e móveis de voz, serviços de transmissão de mensagens e outros serviços de voz e dados;

m) Salvaguardar toda a informação centralizada no centro de dados dos SIMAS e nos equipamentos terminais dos utilizadores, bem como garantir a existência de uma cópia de segurança atualizada da informação dos sistemas não residentes nas instalações dos SIMAS;

n) Elaborar e manter atualizado o plano de recuperação dos sistemas de informação na lógica do “Disaster Recovery”.

SUBSECÇÃO II

Serviços do Departamento Comercial

DIVISÃO I

Divisão de Gestão de Clientes

Artigo 39.ºObjeto

A Divisão de Gestão de Clientes, abreviadamente designada por DGC, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área do apoio à gestão comercial, do controlo de faturação e cobranças e das tarifas de Saneamento.

Artigo 40.ºCompetências

Compete à Divisão de Gestão de Clientes:a) Assegurar a realização de contactos com todas as entidades envol-

vidas nas atividades de cobrança;b) Garantir o rigor das atividades de leitura, atendimento, faturação

e cobrança;c) Gerir e controlar os processos de faturação e cobrança de água,

tarifas de saneamento, ligação e conservação;d) Assegurar a validação dos valores a enviar à Divisão de Contabili-

dade e o apuramento de valores que transitam para execução fiscal;e) Colaborar com a Divisão de Contabilidade na validação do inter-

face contabilístico;f) Gerir o sistema de monitorização de perfis de consumo;g) Colaborar na resposta a todas as reclamações apresentadas aos

serviços pelo público em geral;h) Promover a harmonização de procedimentos e a aplicação de

normas comerciais.

DIVISÃO II

Divisão Comercial

Artigo 41.ºObjeto

A Divisão Comercial, abreviadamente designada por DC, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área do atendimento comercial e das leituras.

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Artigo 42.ºCompetências

Compete à Divisão Comercial:a) Gerir a relação presencial com o cliente;b) Promover a manutenção de um padrão de excelência na relação

com o cliente;c) Gerir o ciclo comercial, nomeadamente:i. As leituras;ii. A emissão e cobrança de faturas/recibos de água, de tarifas de

ligação, conservação e de outras faturas;iii. Os cortes de abastecimento e novas ligações;iv. A emissão, programação e resolução de pedidos de serviço.

d) Assegurar a resolução de anomalias de faturação e fraudes;e) Promover a harmonização de procedimentos e aplicação de normas

comerciais;f) Realizar o controlo de cobranças efetuadas nos centros de cobrança,

controlando a liquidação diária de caixa e os depósitos de receita cobrada;g) Colaborar na resposta às solicitações e reclamações apresentadas.

DIVISÃO III

Divisão de Comunicação e Apoio ao Cliente

Artigo 43.ºObjeto

A Divisão de Comunicação e Apoio ao Cliente, abreviadamente de-signada por DCAC, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da receção e apoio ao cliente, comunicação e do núcleo de contacto com o cliente.

Artigo 44.ºCompetências

Compete à Divisão de Comunicação e Apoio ao Cliente:a) Assegurar uma gestão eficaz da relação com o cliente;b) Centralizar e dar resposta, com especial celeridade, a todas as solici-

tações e reclamações apresentadas aos SIMAS pelo público em geral;c) Promover e acompanhar internamente, junto dos respetivos servi-

ços, a célere resolução das questões colocadas;d) Conceber, desenvolver e implementar campanhas de imagem e de

comunicação interna e externa sobre a atividade dos SIMAS;e) Desenvolver e implementar a comunicação institucional, assegu-

rar as relações com a Comunicação Social, o serviço de protocolo e o registo fotográfico;

f) Promover e implementar a participação dos SIMAS em eventos externos, tais como exposições, colóquios ou outras atividades de caráter promocional;

g) Promover e desenvolver o Programa de Educação Ambiental junto da população dos concelhos de Oeiras e Amadora, com especial enfoque na comunidade escolar;

h) Gerir as atividades desenvolvidas pelo Clube da Água, nas várias ações lúdico -pedagógicas que lhes estão associadas e na relação com os sócios e parceiros;

i) Cooperar com os vários setores dos SIMAS, em especial os li-gados ao abastecimento de água, visando uma constante e adequada informação ao público;

j) Assegurar a atualização do sítio institucional na Internet e na Intra-net, introduzindo novas funcionalidades que beneficiem a acessibilidade dos utilizadores aos serviços prestados pelos SIMAS;

k) Gerir o núcleo museológico dos SIMAS.

SUBSECÇÃO III

Serviços do Departamento Financeiro e Administrativo

DIVISÃO I

Divisão de Contabilidade

Artigo 45.ºObjeto

A Divisão de Contabilidade, abreviadamente designada por DC, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área contabilidade geral, orçamental e analítica, da gestão do património, dos seguros e do registo e conferência de faturas.

Artigo 46.ºCompetências

Compete à Divisão de Contabilidade:a) Garantir o funcionamento e a atualização da contabilidade de

acordo com as disposições legais, satisfazendo as necessidades de gestão dos SIMAS;

b) Proceder à classificação e registo dos documentos e assegurar a execução de todas as atividades inerentes ao funcionamento da contabilidade geral e orçamental, de acordo com o regime legal em vigor;

c) Assegurar a conferência mensal dos registos contabilísticos do imobilizado;

d) Conferir mensalmente a evolução da situação das contas, os seus movimentos e a composição dos saldos, procedendo à sua correção se necessário;

e) Desenvolver e gerir um sistema de contabilidade analítica que permita determinar os diferentes tipos de custos;

f) Fornecer os dados necessários para a elaboração dos indicadores de gestão;

g) Garantir a gestão eficaz do património;h) Manter atualizado o registo dos contratos de prestação de servi-

ços;i) Manter atualizado o registo da carteira de apólices de seguros;j) Participar na elaboração e na atualização dos documentos previ-

sionais, nomeadamente do Orçamento e do Plano Plurianual de Inves-timentos (PPI);

k) Organizar as contas do exercício e elaborar o respetivo relatório;l) Assegurar a análise, o registo e a conferência da faturação.

DIVISÃO II

Divisão de Aprovisionamento

Artigo 47.ºObjeto

A Divisão de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da contra-tação pública, da gestão de existências, da receção e conferência de bens móveis.

Artigo 48.ºCompetências

Compete à Divisão de Aprovisionamento:a) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades dos serviços,

estruturando um plano anual de compras;b) Gerir as existências e assegurar a realização de inventários;c) Centralizar e coordenar todos os processos de aquisição de bens

e serviços dos SIMAS;d) Assegurar a aplicação dos procedimentos administrativos pré-

-contratuais, coordenando a respetiva instrução;e) Supervisionar a emissão de requisições;f) Assegurar a receção e a conferência dos bens móveis adquiridos;g) Remeter à Divisão de Contabilidade, serviço responsável

pelo cadastro do património, a informação relativa aos bens ad-quiridos;

h) Remeter à Divisão de Contabilidade, serviço responsável pelo registo dos contratos de prestação de serviços, toda a informação relativa aos contratos celebrados.

SUBSECÇÃO IV

Serviços do Departamento de Água e Saneamento

DIVISÃO I

Divisão de Água de Oeiras

Artigo 49.ºObjeto

A Divisão de Água de Oeiras, abreviadamente designada por DAO, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão das redes de água no concelho de Oeiras.

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Artigo 50.ºCompetências

Compete à Divisão de Água de Oeiras:a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de distribuição

de água, bem como a otimização da mesma, através de uma adequada gestão de controlo de perdas;

b) Apreciar os projetos de obras das redes de água executadas por entidades públicas ou privadas;

c) Conceber, analisar e executar projetos de redes gerais;d) Desenvolver e gerir os contratos de empreitada de obras públicas

ao nível das redes de água;e) Assegurar a execução de ramais particulares e de pequenas obras

de conservação e ou ampliação da rede;f) Elaborar os orçamentos de ramais, sendo que o respetivo custo

apenas será imputado ao utilizador final quando aqueles possuírem extensão superior a 20 metros, de acordo com a recomendação tarifária; (Recomendação IRAR n.º 1/2009)

g) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária à atualização dos cadastros das redes de distribuição de água.

DIVISÃO II

Divisão de Saneamento de Oeiras

Artigo 51.ºObjeto

A Divisão de Saneamento de Oeiras, abreviadamente designada por DSO, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão das redes de saneamento no concelho de Oeiras.

Artigo 52.ºCompetências

Compete à Divisão de Saneamento de Oeiras:a) Assegurar manutenção das redes/ramais de águas residuais e das

redes de coletores pluviais;b) Desenvolver e gerir os contratos de empreitada de obras públicas

ao nível das redes de águas residuais e das redes de coletores pluviais;c) Assegurar a otimização das redes, consolidando -as, quando pos-

sível, como separativas;d) Apreciar projetos de obras das redes de águas residuais, executadas

por entidades públicas ou privadas;e) Executar os ramais particulares e as obras de conservação e ou

ampliação da rede;f) Elaborar os orçamentos de ramais, sendo que o respetivo custo

apenas será imputado ao utilizador final quando aqueles possuírem extensão superior a 20 metros, de acordo com a recomendação tarifária; (Recomendação IRAR n.º 1/2009)

g) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à atuali-zação dos cadastros das redes de águas residuais.

DIVISÃO III

Divisão de Água da Amadora

Artigo 53.ºObjeto

A Divisão de Água da Amadora, abreviadamente designada por DAA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão das redes de água no Concelho da Amadora.

Artigo 54.ºCompetências

Compete à Divisão de Água da Amadora:a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de distribuição de

água, bem como a sua otimização, através de uma adequada gestão de controlo de perdas;

b) Apreciar os projetos de obras das redes de água executadas por entidades públicas ou privadas;

c) Conceber, analisar e executar projetos de redes gerais;d) Desenvolver e gerir os contratos de empreitada de obras públicas

ao nível das redes de água;e) Assegurar a execução de ramais particulares e de pequenas obras

de conservação e ou ampliação da rede;f) Elaborar os orçamentos de ramais, sendo que o respetivo custo

apenas será imputado ao utilizador final quando aqueles possuírem

extensão superior a 20 metros, de acordo com a recomendação tarifária; (Recomendação IRAR n.º 1/2009)

g) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária à atualização dos cadastros das redes de distribuição de água.

DIVISÃO IV

Divisão de Saneamento da Amadora

Artigo 55.ºObjeto

A Divisão de Saneamento da Amadora, abreviadamente designada por DSA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão das redes de saneamento no concelho da Amadora.

Artigo 56.ºCompetências

Compete à Divisão de Saneamento da Amadora:a) Assegurar manutenção das redes/ramais de águas residuais e das

redes de coletores pluviais;b) Desenvolver e gerir os contratos de empreitada de obras públicas

ao nível das redes de águas residuais e das redes de coletores pluviais;c) Assegurar a otimização das redes, consolidando -as, quando pos-

sível, como separativas;d) Apreciar projetos de obras das redes de águas residuais, executadas

por entidades públicas ou privadas;e) Executar os ramais particulares e as obras de conservação e ou

ampliação da rede;f) Elaborar os orçamentos de ramais, sendo que o respetivo custo

apenas será imputado ao utilizador final quando aqueles possuírem extensão superior a 20 metros, de acordo com a recomendação tarifária; (Recomendação IRAR n.º 1/2009)

g) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à atuali-zação dos cadastros das redes de águas residuais.

SUBSECÇÃO V

Serviços do Departamento de Infraestruturas e Apoio Técnico

DIVISÃO I

Divisão de Infraestruturas, Fiscalização e Manutenção

Artigo 57.ºObjeto

A Divisão de Infraestruturas, Fiscalização e Manutenção, abreviada-mente designada por DIFM, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área dos projetos de grandes obras, da fiscalização de obras de redes, da manutenção de edifícios e da segurança em obras públicas.

Artigo 58.ºCompetências

Compete à Divisão de Infraestruturas, Fiscalização e Manutenção:a) Desenvolver, analisar e executar projetos de grandes obras, nomea-

damente de reservatórios, centrais elevatórias e outros edifícios;b) Fiscalizar as obras de redes internas de distribuição de água e de

redes internas de águas residuais;c) Fiscalizar empreitadas de obras públicas, no âmbito do abasteci-

mento de água e das redes de águas residuais;d) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento na instrução de

procedimentos com vista à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas;

e) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de higiene e segurança no trabalho, no âmbito das obras públicas;

f) Assegurar a manutenção dos edifícios dos SIMAS.

DIVISÃO II

Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro

Artigo 59.ºObjeto

A Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro, abreviadamente desig-nada por DCPC, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções

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na área do controlo otimizado de perdas e da gestão do cadastro infor-matizado das redes de águas e esgotos, de acordo com as diretivas dos órgãos dos SIMAS.

Artigo 60.ºCompetências

Compete à Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro:a) Realizar a análise dos dados relativos à água não faturada;b) Proceder à análise de dados estatísticos relativos à ocorrência de

perdas físicas para efeitos de estudos de reparação/reabilitação e análise de material de tubagens;

c) Realizar os estudos necessários para a monitorização contínua de caudais e ou de pressões em zonas de medição e controlo;

d) Realizar os estudos de gestão de pressão integrados numa ótica de otimização da gestão da rede de distribuição de água;

e) Proceder à pesquisa de perdas com a utilização de meios técnicos adequados;

f) Proceder à leitura de contadores da EPAL e outros;g) Apoiar ações de atualização cadastral na rede de distribuição de água;h) Proceder à análise de estatísticas de evolução de consumos para

efeitos de planificação de projetos.i) Atualizar o cadastro informatizado das redes de águas e esgotos;j) Remeter ao serviço responsável pelo cadastro do património dos

SIMAS toda a informação relativa às redes de águas e esgotos;k) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução

das aplicações;l) Controlar a utilização e rendimento do equipamento, em colaboração

com a Divisão de Informática e Sistemas de Informação;m) Assegurar os trabalhos de topografia.

DIVISÃO III

Divisão de Equipamentos e Telegestão

Artigo 61.ºObjeto

A Divisão de Equipamentos e Telegestão, abreviadamente designada por DET, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão de equipamentos e da telegestão.

Artigo 62.ºCompetências

Compete à Divisão de Equipamentos e Telegestão:a) Manusear e assegurar a conservação dos equipamentos associados

a água e esgoto;b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projetos de equipamento

nas áreas de redes de água e esgoto, centrais, reservatórios, edifícios, contadores e telemedida;

c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projetos de redes inte-riores que contemplem equipamentos de bombagem;

d) Assegurar o acompanhamento de empreitadas de obras públicas;e) Analisar e elaborar projetos de alteração/beneficiação de instala-

ções técnicas;f) Assegurar a gestão e manutenção do parque de contadores de água

potável fria;g) Assegurar o manuseamento, manutenção e reparação do sistema

de telegestão e televigilância da rede de abastecimento de água potável;h) Gerir a frota de veículos, máquinas e equipamentos acessórios;i) Colaborar na conservação do património, no âmbito elétrico e

metalomecânico.

SECÇÃO VI

Atribuições comuns às unidades orgânicas nucleares e flexíveis

Artigo 63.ºAtribuições comuns aos serviços

São atribuições comuns aos serviços do SIMAS:a) Elaborar e propor à aprovação superior as instruções, circulares,

regulamentos e normas que forem julgadas necessários ao correto exer-cício da sua atividade;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, plano e relatório de atividades;

c) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada serviço e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos municipais;

e) Elaborar, fundamentar e instruir as propostas que careçam de decisão do Conselho de Administração, seu Presidente e Diretor -delegado;

f) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Adminis-tração e despachos do Presidente e Diretor -delegado, nas respetivas áreas de atividade;

g) Assegurar, no domínio da execução das suas competências, a colaboração entre os serviços, quando necessária e quando lhes seja superiormente determinado;

h) Emitir pareceres técnicos sobre procedimentos de contratação pública, no âmbito das respetivas áreas de competência;

i) Assegurar a circulação da informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

j) Prestar toda a informação necessária à manutenção de um sistema de cadastro dos bens dos SIMAS atualizado;

k) Prestar toda a informação necessária à manutenção de um sistema de registo de contratos dos SIMAS atualizado;

l) Zelar pelas condições de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 64.ºPlaneamento das atividades

Os diferentes serviços deverão colaborar, permanentemente, com o Conselho de Administração, com o seu Presidente e com o Diretor--delegado na definição e planeamento das políticas sectoriais, fornecendo os estudos e sugestões adequadas e procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação dos resultados.

Artigo 65.ºResponsabilidade

Os serviços são responsáveis pela execução das atividades co-locadas sob a sua competência e pela gestão dos recursos que lhe estão afetos, devendo as regras de funcionamento interno obedecer às normas gerais.

SECÇÃO VII

Estrutura de Direção

Artigo 66.ºCargos de direção

1 — Os cargos de direção são os previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente e distribuem -se de acordo com o quadro anexo.

2 — No caso das unidades orgânicas flexíveis poderão, ainda, ser criados cargos de direção intermédia do 3.º grau ou inferior, devendo os despachos de criação determinar a sua qualificação, grau e corres-pondentes competências.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.ºInterpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas sobre interpretação e o suprimento de lacunas serão re-solvidos por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 68.ºNorma revogatória

1 — É revogado o regulamento publicado mediante Despacho n.º 19312/2010 na 2.ª série do Diário da República n.º 251 de 29 de dezembro de 2010 bem como todos os que se mostrarem materialmente incompatíveis com o presente regulamento.

2 — É revogado o Despacho n.º 19313/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 251 de 29 de dezembro de 2010

Artigo 69.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

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Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963

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