Quinta-feira, 19 tie Junho de 2014
I
I Serie —N.° 116
I
Preto deste numero - Kz: 220,00
Toda a coarespondencia, qucr oficial, quu
relativa a anuncio e assinaturas do «Ditrio
da Rcpisblica>>, devc scr dirigida a finprensa
National - E.P., an Luanda, Rua Hcnriquc dc
Carvalho n.° 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306. vnvsvimprensanacional.govao - Fad. tcleg:
ASSINATURA 0 prcco de cada linha publicada nos Diários
Ano da Republica 1.' e 2.' serie c de Kz: 75.00 c para
As tres series ...................Kz 470 613.00 a 3.' sdrie Kz: 95.00, acrescido do respcctivo
A 1.' serie Kz: 277 900.00 imposto do solo, dependendo a publicaV5o da
A2.2 scrie ...................K 145 500.00 3.'serie de deposito prcvio a efectuarna tesouraria
A 3 4 writ ............. Kz: 115 470.00 da Imprensa Nacional - E P.
SUMARIO
Presidente do Republica Decreto Presidential a.° 165/14:
Aprova oReulamento de Bolsas deEstudo Externas. —Revoga toda a legislafao quc contrarie o disposto no presente Diploma, nomeada-mente o Decreto n.° 5/82, de 19 de Janeiro, bem como a ResoluF o n.° 16!94, dc 10 do Junho.
Ministerio dos Petroleos Decreto Lxecutivon.°172/14:
Aprova oRegulamentoInterno do Gabinde de Tecnologias delnfamacao dente Ministirio. — Revora o Decrcto Fxecutivo n.° 114!13, de 3 deAbriL
Decreto Executive n.° 173114: Aprova o Rcgulamento Intern da Direccao Nacional de Cofnerciaiizacito
dcstc 1liinist6 io. —Revoga o Decrc to Ecccutivo rL° 6613, de 5 de Marco,
Decreto Executivo n. 174114: Aprova oRegulamentolnterno do Conseiho deDirccgao deste Minissterio.
— Revoga o Despacho a° 702113. de 27 do Feverciro.
Decreto Fmcutivo n.° 175/14: Autoriza a cesst o de 27,5% do interesse participativo detido pela Petrobras
International Braspetro B.V. ("PIBBV ') no Contrato de Partilha de Producao do Bloco 2/85, para a empress participada Petrobras Oil &. Gas B.V.
Ministerio dos Financas Despacho TO 1277114:
Fixa cm Kz 6.000.000,00 o Fiundo Pcnnanente da Inspecclo Gem! da Administracao doEstado, pars o ano cconomico de 2014 c sera gerido pela ConZiss oAdministtativa nomneada pelo Inspector Gaul do Estado.
PRESIDENTS DA REPUBIICA
Decreto Presidential n.° 16/14 de 19 deJunho
Considerando necessaria a continuidade e o aproveitamento estrategico dafommacao dequadros denivel superior no exterior doPais, que deve ser efectivada em areas consideradas vitals para o desenvolvimento celere e integrado do Pais;
Tendo em conta a necessidade de se conferir tuna nova dinamica para a formacao de quadros qualcados pars o
Pais, cujo apanagio se consubstancia no merito, na justica, na equidade e na excelencia;
Atendendo a necessidade de o Estado criar mecanismos
processuais, atravds dos quais concede um subsidio pecuniario
no cidadiio angolano que concluir corn aproveitamento acade-
mico de referencia ao II Ciclo do Ensino Secundario, que se recomende ou que pretenda frequentar Cursos de Graduacao ou de Pds-Graduarao nas Instituicoes de Ensino Superior no
exterior do Pais; Havendo necessidade de se assegurar que os servicos
competentes do Or,Ao de Tutela do Subsistema de Ensino
Superior possam conduzir todo o processo de candidatura, seleccao e acompanhamento de estudantes Bolseiros, corn
base no rigor e na isencao.
0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea 1) do artigo 120.° a don.° 3 do artigo 125 °, ambos da Constituic o da Republica de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.0 (Aprovacdo)
E aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo Extemes, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2° (Rev oga 45o)
E revogada toda a legislacao que contrarie o disposto
no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.° 5/82, de 19 de Janeiro, bem come a ResoluFao n.° 16/94, de 10 de Ju.nho.
ARTIGO 3.° (Div.idas e omissoes)
As duvidas e omissoes suscitadas na inteipretacao e
aplicacao do presente Decreto Presidencial so resolvidas pelo Presidente da Republica.
2802 DLkRIO DA REPUBLICA
ART1GO 4.' (Entrada em 'vigor)
0 presente Diploma entra on vigorna data da sua publicaco. Apreciado em Conseiho de Ministros, em Luanda,
aos 2 deAbril de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos 4 deJunho de 2014.
0 Presidente da Rep(thlica, JOSE Fzuano DOS Sros
REGTJLAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO EXTERNAS
CAP TULO I Disposiçies Gerais
AR1IGO 1.° (Objecto)
o presteRegulamento estabelece asixnnas de nanizn5o dos processos inerentes as Bolsas de Estudos para a frequencia de estudos de (3raduaç5o eP6s-Graduaco no exterior do Pals no Ambito da estratégia nacional de fon'naco de quadros.
AIU1GO2." (Anibito e imtxireza)
1. 0 presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecçao de candidatos a Bolsas de Estudo Externas, bern como a atribuiço de subsIdios e ao acorn-panhamento de Bolseiros Angolanos no exterior do Pals a expensas do Estado, quepreencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
2. 0 processo de candidatura e de atribuiço de Bolsas de Estudo Externas privilegia o mérito na selecçao dos candidatos e está aberto a todos os cidactaos nacionais que preencharn Os requisitos previstos no presente Diploma e demais le,gislacao aplicáveL
ARTIGO 3•0
(Principlcis)
Para além do disposto nas Normas Gerais Reguladoras do Subsisterna de Ensino Superior, soprincipios especificos aplicãveisna Gestho das Bolsas deEsludoExternas os seguintes:
a) <<Conparticpação do Estath>>, na cobertura dos encargos inerentes a fommaco do estudante Bol-seiro Angolano no exterior do Pals;
b) <<Conzzrnicaçäo diircta, segura e regularx, entre o estud ante Bolseiro Extemo angolano e o Instituto Nacional de GesthodeBolsas de Estudo (ThTAGBE);
c) <<Confiança .ftft)tuao, estab elec ida entre o Estado Angolano através do Orgo de Tutela do Ensino Superior e o estudante Bolseiro Externo Angolano e entre ambos e as autoridades do Estado anfitrio;
a) <oEquidade e .Justiçm>, na distribuiçtio de Bolsas de Estudo Externas e na selecço dos beneficiários par cada uma das 18 (dezoito) provincias do Pais;
e) &'senção e Ndo Interferëncia>, na conduçao dos processos de gcsto dasBolsas de Estudo E.xtemas;
I) <<Rigo, Eficiência e Rmispargiriem, na trarnitaço do processo de Bolsas de Estudo Externas e na utili,zacao dos recui'sos financeiros pmb1icos.
a) Apoiar a fonnaço de quadros e tëcnicos nacionais a nIvel da Graduaco, Pós-Graduaço e especializa-ço em areas estratégicas para o desenvolvirnento politico, económico, social e cultural do Pals;
b) Complementar o esforço desenvolvido a nlvel do Pals na fonnaçao de quadros e técaicos nacionais;
c) Criar condicOes pare o reforço da capacidadenacional de fonnaçao de quadros e técnicos;
d) Estimular o sucesso, o rndnto e a excelência aca-démica e profissional dos cidadãos nacionais em cada uma das 18 (dezoito) provincias do Pals.
ARTIGO 5.' (Dellniçdes)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) <<Aproveitamento Académico de Referenciax', ter
notas iguais ou superiores a 14 (catorze) valores corno media do curso concluido no ensino secun-dário e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretends frequentar e sem qualquer nota negativa (inferior a 10 (dez) valoces) nas demais disciplinas;
b) <<Bolsade Estudo FL'vterna (BEE)>>, subsldiopecuniá-rio concedido pelo Estado aos cidadäos angolanos que preencham os requisitos pare a frequencia e conclusäo de Cursos de Graduaço (licenciatura) epos- Graduaço (mestrado e doutoramento) em Instiluicôes de Ensino Supencrno exterior do Pals;
e) <<BoLreim E.tterm, cidado angolano residente per-manente noTerritOrio Nacional, que se desloque para tan detenninado pals estrangeiro, devidamente seleccionado e autorizado pelo INAGBE, na base de urn contrato anualmente renovável, para a frequncIa e concluso de estudos de Graduacao (licenciatura) ou de Pos-Graduaçao (mestrado e doutoramento, por m.n'na duraçao coirespondente e prevista no sistema educativo do Pals anfitriao;
d) (Beneficiário do Regime & Protecção E.peciah>, candidato que seja antigo combatente, deficiente de guerra e/ou os seus descendentes, bern corno a familiar de combatente tombado ou perecido, nos termos da lei em vigor;
e) <<Comparticipaçdo do Estado>>, assurnpço pelo EstadoAngolano de parte dos encargos inerentes âforrnaçlIo do estudante BolseiroExterno a quern cabe cobrir as demais despesas;
j) <Fraco DesempenhoAcadémico>>, ter notes inferiores A media da escala de avaliaco aplicada no Pals Acoihedor; em urna ou mais disciplinas do plano curricular frequentado no ano transacto;
g) <thistituiçöes de Ensino Superior (IE5'1x, conjunto que inte&a as Instituicoes de Ensino Superior
ARTIGO 4,0
(Objertivos)
A concessão das Bolsas de Estudo Externas tern os seguintes objectivos:
ISERTIE—N.° 116—DIE 19DEJUNHO DIE 2014
2803
Piblicas, POblico-Privaclas e Privadas legairnente criadas e integradas no Subsisterna de Ensino Superior, adoptando tip ologia diversa, designada-menteAcadernia, Universidade, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior Técnico, Escola Superior Politécnica e Escola Superior Técnica;
h) <&thsidio t/e Comparticipãao, valor de natareza pecuniária concedido mensalmente pelo Estado Angolano ao Bolseiro Externo para cobrir os
encargos no assumidos pelo Pals Doador ou de acollñrnento no quadro dos acordos de cooperaco;
ii &ibsidio Ii#egrai>>, valor de natureza pecuniâria concedido mensalmente pelo Estado Angolano ao Bolseiro no exterior do Pals para cobrir todas as despesas inerentes a sna formaço, nornea-darnente, o pagarnento de prop inas, o seguro de saUde, alirnentacao, alojarnento, transporte, investigaco cientifica, assim corno a preparaco e def'esa da tese.
ARTIGO 6.° (Pais Doador e Acofliedor)
1. E Pals Doador aquele que assurnindo integral on par-cialmente oa encargos, oferece p or interrnédio do INAGBE, a
oportunidade deforrnaçso de cidados angolanos corn base nos ciit&ios por si estabelecidos e aceites pelo Estado, Angolano.
2. E Pals Acoihedor aquele que sendo doador ou no, se
constitui an1itrio de estudantes Bolseiros Angolanos em formaço, sob responsabilidade do INAGBE
3. E proibida a ausëncia do Bolseiro Extemo durante os perlodos de fonnaço previstos no calendãrio de cada ano acadérnico em vigor no Pals Doador ou Acoihedor.
ARTIGO 7. (Fonit de financisanento e Valor do Subsidio)
1. A fonte de financiamento das BEE é constitulda pelo Orçarnento Geral doEstadoAngolano epordoaces dos Paises acothedores ou de outras instituices nacionais ou estrangeiras.
2. 0 valor do Subsidio integral e do subsidio de cornpar. ticipaço 6 fixado por Despacho Conjunto dos Titulares dos
Ministérios das Financas e do Ensino Superiot
CAPITULO II Encargos, 'flpos e Periodicidade do Subsidio de BEE
ARI[GO&° (Encargos)
1. 0 Subsidio de BEE serve para custear dois tip os
de encargos: a) Encaigos integrais;
b) Encargos de coinparticipaco.
2. Constituern encargos integrals as despesas corn: a) Propinas;
b) Seguro (le sailide; 0 A1irnent4o;
d) Vesturio; e) Alojarnento;
f) Transporte;
g) Bib liografia e investigaço cientifica: /i) Pi-eparaç5o e defesa da tese.
3. Säo encargos de cornparticipaco as despesas assumidas pelo EstadoAngolano corno conlementoao subsidio at.ribuido
ao Bolseiro Externo pelo Pals Doador no quadro dos acordos
de cooperaçäo, sendo este atribuido em funço da realidade
de cada Pals e de cada Bolseiro Externo.
ARTIGO 9 (Ilpos de rubsidlo)
1. 0 subsidio atribuido ao Bolseiro Externo pode ser integral on de comparticipaço.
2. 0 subsidio integral cobre as despesas previstas no n.° 2 do artigo anterior.
3. 0 subsldio de comparticipaçäo cobre as despesas previstas no n.° 3 do artigo anterior.
ARTIGO 10.' (Pcriodlddde do subsidio)
Os subsidios referidos no artigo anterior so process ados mensalmente durante todo o ano civil e concedidos por urn peilodo corresponderite a duraçlio da foimaçao graduada ou pos-graduada
ARIIGO 11.' (Duraçso da BEE)
1. ABEE 6 concedida por urn periodo conespondente a duraço da fonnaçäo graduada on pós-graduada para a qua! o Bolseiro Externo foi seleccionado, devendo ser renovada anualmente mediante a cornprovaçäo de frequência e apro-veitamento académico corn sucesso emitido pela Instituiçäo de Ensino que frequenta.
2. A duraço da formaço graduada on pos-graduada 6 determinada de acordo corn o sistema educativo do Pals Doador ouAcolhedor e nIo 6 prorrogável.
ARTIGO 110 (Intransmissthffldade da BEE)
1. 0 Subsidio de BEE é individual e intransmisslvel. 2. 0 Subsidio de BEE é concedido de acordo coin o curso
especifico e o nivel correspondente para o qual o Bolseiro Externo foi seleccionado pelo INAGBE em concordância corn as estaituras competerites do Pals Doador ouAcolhedor.
ARTIGO 13.' (Escotha do Cm-so edo Pals Acolliedor)
1-Adecis5o sobre a escolha do curso edo PalsAcoihedor 6 da responsabilidade do INAGBE.
2. Adeciso sobre a escoiha do curso 6 tornada corn base no seguinte:
a) 3 (três) opçöes de curso efectuadas pelo candidato;
b) Hamionia e alinharnento corn o curso concluido no ensino secundärio ou no ensino superior.
c) Prioridades nacionais para a foimaço de quadros. 3. Nloëpermitida arnudança decursoou de Pais Acoihedor.
2804 DIAPJO DAREPUBLTCA
CAPIT[JLO Ill Elegibilidade e Orgardzaçlio das BEE
para Cm sos tie Graduaçlio
sEcçAo I Fiegthilidade
ARTIGO 14.0 Requisitos para i Candidatura a BITE em Cursos de GraduacAo)
1. 0 candidato a BEE para os CUrSOS de Graduaço deve
reunir Os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade angolana e residncia peimanente
no Pals; b) Ter idade näo superior a 22 (vinte e dois) anos;
c) Ter cornportamento moral, civico e patriOtico de
referência; 4) Possuir mddia näo inferior a 14 (catorze) valores,
particularmente nas disciplinas de base para o
curso escoihido, excepto se outra for a exigência
do Pals Doador, e) No ter interrcxnpido o ciclo de forrnacao após a
conc1uso do II Ciclo do Ensino Secundário por urn periodo superior a 1 (urn) ano;
j) Possuir aptido fisica e mental, comprovada por Atestado Medico;
g) Ter situacomilitarregu1arizada devidarnente corn- provada, para Os cidados do sexo masculino;
A) Preencher as exIgências estabelecidas pelo Pals Doador e acoihedor.
2. E da responsabilidade do candidato comprovar documentalmente o preenchirnento dos requisitos referidos no nUrnero anterior.
ARTIGO 15. (Candidatos Elegiveis a BEE para Cursos de Graduacso)
1. Os candidatos elegiveis a BEEpara Cursos de (3raduaço SO Os seguintes:
a) Alunos que c one luli-ain oil Ciclo do Ensino Secun- dário de cada uma das escolas de cada uma das 18 (dezoito) provincias do Pals, coin aproveitamento de referência, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Orgao de Tutela do Ensino Superior,
b) Alunos que concluiram oil Ciclo do Ensino Secun-dario de cada urna das escolas de cada uma das 18 (dezoito) Provincias do Pals, corn aproveitarnento de sucesso e que aproveinno exame de acesso ao Ensino Superior, apos acompanhamento tutorado do serviço competente do Orgo de Tutela do Ensino Sup erior;
ç) Estudantes do 1.0 ou 2-0 ano das Instituiçcs de Ensino Superior (IES) que tenhain aproveitamento de referncia e que preenchain os requisitos definidos no artigo 14.° do presente Regularnento.
2. Eresponsabilidade c(mnjunta do candidato e do serviço competente do orgo de Tutela do Ensino Superior comprovar documentahnente o preenchimento dos requisitos referidos no nUmero anterior.
ARTIGO 16.° (ripos de Candidatura d BEE pam Cursos de GraduaçSo)
Os lipos de candidatura a BEE para Cursos de Graduaco
säo as seguintes:
a) Candidatura por rndrito, para alunos que concluf-ram o II Ciclo do Ensino Secunciario corn notas superiores a 14 (catorze) valores corno media
do curso concluldo no ensino secundário e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretende frequentar e scm qua lquernota negativa, e que tenharn passado por urn acompanhamento
do Serviço competente do Orgo de Tutela do Ensino Superior, durante a sua formaçäo;
b) Candidatura por selecço directa apds exame de acesso, para todos os interessados que tenham aprovado corn as notas mais elevadas no exame de acesso nas Instituiçoes do Ensino Superior Angolanas e que preencharn os requisitos pre-
vistos no artigo 14.0;
c) Candidatura por iniciativa individual, para qualquer interessado que reüna os requisitos estabelecidos
no artigo 14.° e tenha aprovado na Prova Selectiva deAptidao a BEE organizada pelo servico com-petente do órgao de tutela do Ensino Superior.
ARflGO 1?.° (Quota para Beiut&iirlos do Regime de Protecço Especial)
1. E estabelecida a quota de 20% das BEE concedidas anualrnente para preenchimento pelos Beneficiários do Regime
deProtecço Especial, enquanto candidatura por iniciativa
individual, prevista cia alinea c) do artigo anterior.
2. Pam preenchimento cia quota referida no niimero anterior, Os candidatos devern obedecer aos requisitos estabelecidos
no artigo 14.° do presente Regularnento.
sEcçAo a OrganlzaçSo do Processo de Candidatura a BEE
para Cursos de Graduncao
ARTIGO ia° (Fasts cia Candidatura a BEE para Curios cit Graduacilo)
As fases do processo de candidatura as BEE para os Cursos de Graduacao, observadas de acordo corn o fluxograma no Anexo 1, SO as seguintes:
a) 1. Fase: Abertura da época de candidatura e amncio das vagas per Pais e por Cursos;
b) 2 Fase: Selecço e apresentaçiio de candidaturas; c) 3.° Fase: Realizaço cia Prova Selectiva cleAptidäo; a) 4.3 Fase:An6lise c1ocumental,reaIizaço dc exarnes
medicos e selecço dos Bolseiros Externos;
2806
DIARIO DA REPIIIBLICA
AKI1GO 26. (5. Fast: Remessa dos Docurnentos aos Paises
cm Respectivas nbahadas)
1. Cabe ao INAGBE remoter os docurnentos dos can-didatos seleccionados aos Paises Doadores ou Acolledores ou as respectivas embaixadas para aprovaço definitiva dos beneficiários.
2. Os Paises Doadores ou acoihedores podem rejeitar as candidaturas quejulgarem desajustadas aos requisitos estabe-lecidos pelas instituiçoes de ensino dos sensrespectivospalses.
ARTIGO 27.0 (6.* Fast: Reccpcso da Conlkmaçso da AceitaçSo
pelos Paises ou Respectivas Embaixadas)
1. 0 ernbarque dos novos Bolseiros Extemos está con-dicionado a aceitaço da candidatura pelos Paises Doadores ou Acoihedores.
2. No é pesmitida a salda do Pals de qualquer candidato sem a aceitaço prdvia da sua candidatura pelas entidades competentes dos Paises Doadores ou acoihedores ou das suas respectivas Embaixadas.
ARTIGO 28.' (7.' Fast: Publftaçäo das thtas dos Novos Bolseiros Externos)
1. Apublicacao dos resultados do processo de seleccao dos novos Bolseiros Fxtemos é feita por meio, de listas validadas pelo Director Geral do INAGBE.
2. As listas referidas nonUmero anterior sào publicadas no rnês de Junho pormeio da afixaço em locais vialveis em cada urna das escolas doll Ciclo do Ensino Secunddrio de cadauma das 18 (dezoito) provincias do Pals e em cada Tnstituiço de Ensino Superior, bern como nos meios de comunicaço social.
AK1100 29.' (8.' Fast: Asslnatura cia Ficha cit Bolseiro Externo
e daDeclaraçilo cit Cosnpromlsso cit Honra)
1. Para aldrn de preencher e assinarurna Ficha de Bolseiro Externo, o Bolseiro seleccionado deve ainda preencher e assi-nar uma Declaracao de Comprosnisso de Honra, em modelo prdprio quo consta doAnexo II do presente Diploma.
2. A Declaraço de Compromisso de Honra refenda no nUmero anterior deve ser preenchida pelo candidato S (oito) dias üteis apos a publicaco das listas dos selecionados, no INAGBE.
3. A declaracäo referida no rnmero anterior visa confirmar a aceitaçäo do Bolseiro em observar o disposto no presente Regulamento e a obrigatoriedade do prestaçso de servico
pblico em qualquer parte do Pals, apos a concluso dos estudos, de acordo corn os critérios de ingresso estabelecidos na legislacao em vigor.
AKI1GO 30.' (9.' Fast: Procedurnentos cit Embarque)
1. 0 procedirnento de embarque consiste na tramitaco dos processos do obtenc5o de vistos de entrada e de estadia nos PaisesAcoihedores, aquisiçlo debilhetes depassagern e o ernbarque dos Bolseiros.
2. Compete ao INAGBE a responsabilidade do assegurar a chegada atempada dos Bolseiros nos respectivos Paises Doadores ou Acoihedores para o inlcio do ano acaddmico.
3. E responsabilidade de cada Bolseiro Externo cornuni-car ao INAGBE por escrito, a sua chegada ao Pals Doador on Acoihedor.
ARTIGO 31.' (10.' Fast: Processamento dos Subsidies nos Paises cit Destino)
1. Os Subsidios de BEE soprocessados por via bancãria e devem os beneficiáiios fornecer as respectivas contas bancérias ao INAGBE ou as RepresentaçoesDiplomáticas da RepUblica deAngola nos paises acoihedores on as Secces deApoio aos Esludantes, onde elas existarn.
2. 0 Bolseiro Externo dresponsabilizado pelo noproces-samento dos subsidios por fornecimento incorrecto ou tardio da conta bancária.
ARTIGO 31' (Li.' Fast: Relatérlo de AvalIaçlIo Final cit todo o Processo)
1. Aavaliaçao consistena análise criteriosa do ciinprimento dos elementos que conformamcadauma dasfases doprocesso de candidatura, de acordo corn os principios estabelecidos no presente Regulamento.
2. 0 INAGBE deve preparar, no fim do processo, urn relatdrio final de avaliaço de todo o processo a enviar so Titular do Orgao de Tutela e proceder a sua divulgaç5o em cada uma das escolas do II Ciclo do Ensino Secundário em cada urna das 18 (dezoito) provincias do Pals, nas Instituiçoes de Ensino Superior, ein todas as estruturas do Subsisterna de Ensino Superior e nos rneios do comunicacäo social, ate fmais domes de Junho.
ARTIGO 330 (Li' Fase: RenovaçSo cia BEE)
L A renovaçäo da BEE pars Cursos de Graduaco C condicionada a cornprovaço, por cads Bolseiro Externo, do aproveitamento corn êxito no ano acaddmico frequentado.
2. A comprovaco de aproveitamento corn êxito a que se refere o nimero anterior é feita por cada Bolseiro Externo mediante a apresentacäo anual ao INAGBE de documentos académicos vãliclos enlitidos pela Instituicao de Ensino que frequenta.
3. Cabe aoINAGBE solicitarinformaçes as instituicOes de ensinono exterior, as Embaixadas ou aopróprio Bolseiro, sobre o aproveitamento e o comportamento de cada Bolseiro Externo ou outras informacoes quejulgar pertinente no arnbito do acompanharnento do Bolseiro Externo.
CAPITULO IV Elegibilidade e Orgariizaçäo das BEE par Cursos
de P&-Graduaçiio
sEccAo i Elegiblildade
ARTIGO 34° (Cursos cit Ns-Graduaçlio)
Os Cursos de Ns-Graduaçao para os quais sao concedi-das BEE referem-se a mestrado e cloutoramento, bern como especializaçao corn duraçao que vai de 1 (urn) a 3 (trés) anos acaddrnicos.
I SERIE-N.° 116 -DE 19 DE JUNI-lO DE 2014
2805
e) 5. Fuse: Reinessa dos docurnentos aos Pulses Doa-dores ouAcothedores por via diplornática;
fi 6.2 Fase: Recepçao da confirrnaco da aceitacao dos
candidatos pelos Poises Doadores ouAcolhedores
por via diplornãtica;
gi a Fase: PubIicaco das listas dos candidates
seleccionados;
J) 8.1 Fase:Assinatnra da Ficha deBolseiro Ecterno e
da Declaraco de Compromisso de Honra; j) 9•1 Fase: Procedirnentos de ernbarque dos novos
Bolseiros Externos;
j) 10.2 Fase: Processarnento dos subsidios dos novos
Bolseiros Externos nos pulses de destine;
k) 11. Fase: RelatOrio de Avaliaço final de todo
processo; ) 12. Fuse: Renovaço da BEE de cada Bolseiro.
ARTIGO 19.' (1.' Fase: Abertura da Epoca de Candidatura e AnOnclo das Vagas por Pals e per Cursos)
1. A abertura da época de candidatura e o anfincio das vagas para BEE 6 feito por Despacho do Titular do Orgäo
de Tutela que cornunica as vagas existentes per Poises no âmbito dos acordos do cooperaçäo e Os Cursos de ensino
superior a priorizar.
2. As vagas refendas no n(imero anterior säo definidas tendo em conta as prioridades estratégicas nacionais nos
dominios de forrnaçao coin oferta inexistente ou deficitria.
3. 0 anUncio refezido no n.° 1 do presente artigo 6 feito no mës do Marco do cada ano civil.
ARTIGO 20.' (L' Faze: Selecço eApresentacllo de Candidaturns)
1. Aselecçao e a apresentaço das candidaturas sao feitas
do seguinte modo: 4) Verificacao das pautas dos alunosfinalistas doll Ciclo
do Ensino Secundário tutorados por urn service
competente do Orgo de Tutela e que cumpram Os requisites estipulados no artigo 14.°;
b) Verificacso das listas corn os resultados dos Exarnes
de Aces so realizados no IES;
c)Apresentaço individual de candidaturas noINAGBE ou através da internet.
2. A veiificaço referida nos alinhas a) e b) do nUmero anterior éfeita pelos órgäos de,gesto das IFS e porurn serviço competente do Orgao de tutela.
ARTIGO 21.0 (Periodode.Apresentaçoc1e CancUdaturas a BEE
de Graduaçao- ' Fase)
1. 0 processo tie candidatura a bolsa tie estudo para Cursos de Graduaçao deve ocorrer no periodo compreendido entre
Janeiro a Marco de cada ano civil.
2. As listas referidas no n.° I anterior sUo apresentadas ao 1NAGBE em Abril.
ARTIGO 22.' (Documentos para a Candidatura a BEE de Graduaçiio -2.' Faze)
I. Para efeitos do instruç5o do processo individual, os selec-
cionados A Bolsa Externa devempreencher a ficha deBolseiro,
em modelo proprio, acomparihada dos seguintes documentos:
a) FotocOpia do bilhete de iclentidade; Ii) Certifleado de Habilitaçoes Literárias corn notas
discriminadas do 2.0 Ciclo do Ensino Secundário;
c) Atestado de Residëncia;
d) Comprovativo de situaço militar regularizada, para
os candidatos de sexo masculino.
2. Os documentos referidos no nUinero anterior devem ser
eniregues ao INAGBE, nuin prazo de 8 (oito) dias flteis apds
a publicaçao dos resultados da Prova Selectiva deAptidao.
ARTIGO 23.' (3.' Fase: Realizaçuo da Pro-va Selectiva de AptidSo)
AProva Selectiva deAptidao consistenumexamenacional que visa aferir a motivacao epreparaço do candidato e avaliar
as habilidades e competências do mesmo.
2. AProva Selectiva deAptidao inclui conteCidos de Lingua
Portuguesa, Matemnatica eHistOria e das disciplinas nucleares
dos Cursos para os quais o candidate concoire.
3. AProva Selectiva deAptictho 6 realizada por Regioes
Academicas, no mês deMaio, emlocal e data a serdefinido pelo INAGBE e deve serprevialnente comunicado aos interessados.
ARTIGO 24 0 (4.' Fase:AnllseDocwnenta1, Realizapo
de Enmes Medicos e Se1ecço dos Bolseiros Exteruos)
l.A análise documental consiste no veriticaçao da auten-
ticidade e veracidade dos documentos, bern como da sua
confomiidade corn os requisites previstosnopresenteDiploma.
2. Os candidatos seleccionados devein ser submetidccs a
exarnes medicos coin vista a avaliaco da sua aptidao fisica
e mental.
3. Os exames referidos no ntmero anterior devem ser realizados em unidades hospitalares indicadas pelo INAGBE.
4. Os candidates corn resultados negatives nos exames medicos no so seleccionados.
ARTIGO 25.0 (Causa de Indeferiinento da Candtdatura it BEE
de Graduaçiio - 4.' Faze)
SUo causas de indeferimento cia candidutura as sesuintes:
a) A nao aprovacao no prova selectiva de aptidao;
b) A nao aprova ço nos exames medicos;
c) A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
d) A instruço incompleta do processo;
e) A prestaçao de falsas declaraçoes.
I SKPJE —N° 116—DE 19DB JUNHO IDE 2014
2807
ARaIGO 350 (Requisitos para a Candidatura ñ BEE de Ns-Graduaço)
1. Os candidatos a BEE dePós-Graduaço para Os Cursos de mestrado e doutoramento devernreuniros seeuintesrequisitos:
a) Ter nacionalidade angolana corn residência penna-nente no Pals;
b) Ter idade no superior a 35 (trinta e cinco) anos para Cursos de mestrado e 45 (quarenta e cinco) anos para Cursos de doutoramento;
c) Ter comportarnento moral, civico e patridtico irrepreensivel;
d) Ter experiência profissional comprovada na area de conhecimento em que se fonnou e em que pretende fazer mestrado ou doutorarnento;
e)Apresentarurnprojecto de investigaçao cientlflca da sua area de conhecirnento e corn relevancia para o desenvolvimento local, regional on nacional vali-
dadopelo Conseiho Cientiflco de uma Instituiço de Ensino Superior do Pals indicada pelo serviço competente do Oigo de Tutela;
fi Preencher os requisitos estabelecidos pelos Pal ses Dadores on Acoihedores.
2. E da responsabilidade do candidato comprovar docu-mentalmente o preenchimento dos requisitos refei-idos no nUrnero anterior.
AKI'IGO 36.' (Candidatos dcgveh A BEE para Cursos de P&-Graduaçao)
1. Os candidatos elegiveis as BEE para Cursos de Pós-Graduaço säo os seguintes:
a) Estudantes que concluiram a Licenciatura em cads uma das lBS de cada urns das 18(dezoito)provin-cias do Pals, corn aproveitamento de referência, apôs acompanhamento tutorado do serviço corn-petente do Oiao de Tutela do Ensino Superior,
b) Estudantes que concluiram a Licenciatura em cads urna das IES de cada uma das 18 (dezoito) pro-vincias do Pals, que tenhain sidoMonitores corn avaliaçao positiva de desempenho, apds acorn-
panhamento tutorado do serviço competente do Orgiio de Tutela do Ensino Superior;
c) Assistentes eAssistentes Estagiários em regime de tempo integral e de exciusividade de cada uma das lBS corn avaliaçaopositiva de desempenho, apes acompanhainento tutorado do serviço competente do Orgäo de Tutela do Ensino Superior;
a) Tdcnicos e funcionarios de inst.ituiçoes, organismos
on entidades piThlicas ou privadas, detentores de urns licenciatura efectuada no pals ou no exterior,
vinculados em regime de tempo integral e que prestam servico Util e de relevância para o Pals, corn avaliaço positiva de desempenho, compro-vada pelos respectivos Oigos de Tutela.
2. E resp onsabilidade conjunta do candidato e do serviço competente do órgäo de Tutela do Ensino Superior comprovar docurnenta Imente o preenchirnento dos requisitos referidos no nUmero anterior.
ARTIGO 37.' (tipos de Candidatura para Cursos de P&-Graduacao)
Os tipos de candidatura àBEEpara Cursor dePós-Graduaco so as seguintes:
a) Candidatura por via institucional, feita por recoinen-
daço dos titulares dos Ministdrios, e dos órgos executivos de gesto das [ES;
b) Candidatura individual, a ser submetida ao INAGBE directainente pelos interessados que reünam os requisitos estabelecidos no artigo 36.0
do presente Diploma.
ARTIGO 32.0 (Regime de frequência de Cursos de P6s-Graduaç56)
Os candidatos a BEE de Ns-Graduaco frequentam os Cursor nos seguintes regimes:
a) Regime Presencial; b) Regime Semi-Presencial.
ARTIGO 39.' (Regime Presencial de Fequfnda de Cursos de Pos-Graduacao)
1. 0 regime presencial de frequência de Cursos de Pós-Graduaço implica a permanncia do Bolseiro Extemo no Pals Acoihedor durante todo o periodo de duraco da foimaço.
2. 0 Bolseiro em. regime presencial defrequência obriga-se a apresentar ao INAGBE o Plano de sua estadia devidamente validado pela instituiç10 de ensino a qual está vinculado, para fins de acompanhamento e de processamento dos respect.i-vos subsldios.
3. Os Bolseiros em regime presencial devem enviar ao INAGBE o Piano de Estiidos do sen curso e urn relatório seinestral das actividades desenvolvidas no Pals Acolliedor:
ARTIGO 40.0 (Regime Semi-Presenclal de EreqnFnda
de Cursos de P6s-Graduaç5o)
1. 0 regime Semi-Presencial defrequência de Cursos de P&-Graduaço implica a permanência do Bolseiro Extei-no no Pals Doador on Acothedor, devendo ele estar em plena actividade acadérnica, durante o prirneiro ano e urna estadia intermitente no mesmo pals, nor anos subsequentes ate a conclusao da forrnaçao.
2. 0 Bolseiro em regime Semi-Presencial de frequcia obriga-se a apresentar ao INAGBE o Piano de ma estadia intermitente devidainentevalidadopela instituico de ensino A qual está vinculado, para fins de acompanhamento e de processarnento dos respectivos subsiclios.
3. Os subsidios processados a favor do Bolseiro ernregime Serni-Presencial de fi-equência, sao correspondentes so tempo real de pennanëncia e de actividade acadétnica no Pais Doador ouAcolhedor devendo para o efeito cumprir as formalidades junto do INAGBE.
2808
DJARIO DAREPUBLICA
4. Os Bolseiros em regime Serni-Presencial devern enviar
ao INAGBE o Piano de Estudos do seu curso e urn relatório das actividades desenvolvidas em cada urn dos perlodos de perrnanëncia no Pals Acolhedoi:
sEcçA0II Organizaçio do Processo de BEE para Cursos de Pos-Graduaço
ARIJGO 41.° (Fases da Candidatura a Bolsa de Estudo Externa
para Cursos de Ns-Graduaçllo)
1. As fases do processo de candidatura is Bolsas de Estudo Externas para Cursos dePos-Graduaço, realizadas de acordo corn o fluxorarna noAnexo 3, so as seguintes:
a) l.a Fase: Abertura da época de candidatura e anuincio das vagas por Pals e por Cursos;
b) V Fase:Apresentacao de candidaturas por via Ins-
titucional ou Individual;
c) 3_a Fase: Vaiidaco das candidaturas; 69 4.1 Fase: Seiecço das candidaturas eExamcsMdicos; e) 5•2 Fase: Reinessa dos Processos dos candidatos selec-
cionados aos Paises Doadores por via diplomática; J) 6.a Fase: Recepco da conflrrnaço da aceitaço dos
candidatos seleccionacios pelos Paises Doadores ou Acolhedores;
g) 7.a Fase: Publicaço das listas dos candidatos seleccionados;
h) 82 Fase:Assinatura da Ficha deBolseiro Externo e da Declaraclo de Compromisso de Honra;
1) 9.' Fase: Procedimentos de embarque dos novos Bolseiros Extemos;
3)10.a Fase: Processamento dos subsidios dos novos Bolseiros Externos nos paises de destino;
k) 11.a Fase: Relatdrio de Avaliaço final de todo o processo;
I) 12. Fase: Renovaco da BEE pelos BolseirosExtemos.
ARTIGO 42.' (l.a Fast: Abertura da poca de Candidatura e Aniindo das Vagas
porPais e par Cursos)
l.A abestura da época de candidatura e an&icio das vagas para BEE dePos-Graduacao éfeitopelotitulu-do Departaniento Ministerial detutela doEnsino Superior, quecornunica as vagas existentes por pals no ârnbito dos acordos de cooperaco e os Cursos de Mestrado e Doutorarnento a priorizar.
2. As vagas ieferidas no nhimero anterior s5o definidas tendo em conta as prioridades estratégicas nacionais nos dorninios de foimaço corn oferta inexistente ou deficitária.
3. 0 anUncio iefeiido no n.° 1 do presente artigo é feito no mës de Marco de cada ano civil.
ARTIGO 43.0 (2-1 Fast: Apresenthcilo de Candidaturas
par Via Instituclonal e Individual)
1. A apresentacäo de candidaturas pela via institucional para a Bolsa de Estudo Externa para Cursos de Mestrado, Doutorainento e de especializaco deve ser feita nas Instituices
de Ensino Superior, e carece de p arecer favorâvel dos titulares
dos órgiios executivos de gestao das IES.
2. Os candidatos vinculados a outras enipresas, organirios, ou outras instituiçöes pi.'iblicas, piiblico-privadas e privadas apresentarn as suas candidaturas directamente ao INAGBE,
incluindo no processo de candidatura urna carta de parecer
dos titulares de cargo de gestho das suas instituiçoes.
3. Os recm-licenciados que no estejam vinculados a
qualquer instituiçao ou organisxno, podem apresentar as suas candidaturas directamente ao INAGBE.
ARTIGO 440 (Perlodo de apresentaçlSo de Candidaturas
BEE de Ns-Graduaçao -2.' last)
O processo de candidatura a bolsa de estudo para Cursos de Pos-Graduaçao deve ocorrer no perlodo compreendido entre Janeiro a Marco de cada ano civil.
ARTIGO 45' (Documentos Requeridos para a Candidatura
A BEE de P&-Graduacäo - 2.' Fast)
1. Os candidatos a Bolsa deEstudo Extema devem entregar os seguintes docurnentos:
a) Requerirnento de solicitaçao de Bolsa de Estudo Externa dirigida ao Director do INAGBE;
b) Carta de autorizaço da Instituiçäo a que o candidato
estã vinculado;
c) Fotocápia do bilhete de iclentidade;
d) Meindria descritiva do Projecto de Investigaco
Cientifica contendo a temática, Os objectivos, a justificaço, relevância e fundamentaçao, a meto-dologia depesquisa e o cronograrna de execuco;
e) Docurnentos comprovativos de concluso da Licen-ciatura ou Mestrado devidamente homologados pelolnstitutoNacional deAvaliaçao,Acreditaçao
e Reconhecirnento de Estudos do Ensino Superior,
fi A.testado de residência.
2. 0 INAGBE pode solicitar aos candidatos, sempre que considerenecessário, elernentos complernentares para a apreciacao do processo.
ARTIGO 46.° (Remessa das Candidaturas -2.' Fast)
A rernessa das candidaturas no INAGBE deve ser feita pelas instituiçöes, organinos ou entidades piblicas ou privadas A que Os candidatos peitençarnna segunda quinzena
do rnës de Marco.
ARTIGO 470 (3.' Fast: Validaç5o das Candidaturas
As candidaturas remetidas ao INAGBE sovaIidadas pelo
Conseiho Cientifico de nina Instituicio de Ensino Superior
do Pals indicada pelo seivico competente do Orglo deTutela
do Ensino Superior e ocorre no peiiodo de Maio a Junho de
cada ano civil.
IS ERIE —N° 116—DE19DEJIJNHODE2014
2809
ARTIGO 48. (V Fuse: SeIecc%o das Candidatos e Eames Medicos)
1. Os candidatos a BEE para Cursos de Pos-Graduaco seleccionados so encaminhados para a rea1izaço de exames medicos corn vista a avaliaco da sua aptidaoflsica e mental.
2. Os exames referidos no nümero anterior devem ser realizados em unidades hospitalares indicadas pe1oINAGBE.
3. Os candidatos corn resultactos satisfat&ios nos exames medicos so seleccionados comobeneficiários das Bolsas de Estudo Externas de Ns-Graduaçäo.
ARflGO 49.° (Causas de Indeferimento da Candidatura
it BEE de P6, -Geaduaçao - 4. Fast)
So causas de indeferimento da candidatura a BEE de POs-Chaduaço as seguintes;
a)Arejeiçao pelo Conseiho Cientifico da TES indicada
pelo serviço competente do Orgo de Tutela do Ensino Superior,
b) A reprovaço nos exames medicos; c) A rejeiço da candidatura pelas lBS do PaisAcoihe-
dor ou das Embaixadas; 4 A inobservancia dos requisites estabelecidos no
presente Diploma; ciA instruço incompleta do processo;
fi Aprestaçao dc falsas declaracöes.
ART100 5O. (Fasts 5.' 6.' 7.' &' 9. e 1O)
Os procedirnentos a adoptar em relaco a 5., 6.', 7.', 5 9.'e 10.1 Fases do processo de organizaço da BEE de Pos-Graduacao so os mesmos que os das BEE p ara Cursos de Graduaco, estabelecidos nos artigos 27.°, 28.°, 29.°, 30.°1 31.°, 311 e 33.° do presente Diploma.
.ARTIGO 51.° (11.1 Fame: Renovaço da BEE de P&-Graduaço)
1. Arenovaco da BEE para Curses dePós-Graduaço an regime presencial d condicionada a apresentaço por parte do Bolseiro Externo de relatórios anuais do seu desempenho acadérnico e cientifico.
2.Arenovaco da BEE pama Cursos de P&-Gmaduaco em regime Semi- Presencial é condicionada It apresentaco ao 1NGBEe Its IFS, porparte do BolseiroExtemno, derelatOrios do seu desempenho académico e cientlEco no prazo do ate 10 dias apos o seu regresso ao Pals em cada uma das suas deslocacoes ao pals aonde realiza os estudos.
3. Compete ao INAGBE solicitar inforrnaçoes adicionais Its instituiçoes de enrino no exterior por via diplomIttica ou
ao prOprio Bolseiro, sempre quejulgar pertinente no Itmbito do a comp anhamento do Bolseiro Externo.
ARTIGO 52.' (Contiuuaç5o do Vinculo Laboral)
1. Durante o periodo de fonriaço no exterior, o Bolseiro mantémn o vinculojuridico-lab oral corn oseu centro detrabalho e o respectivo Orgo de Tutela.
2. Após a conclusäo da formaço P&-Graduada o ex-Bolseiro deve permanecer vinculado profissionalmonte a nina instituiço püblica a fim ao seu perfilacadérnico, excepto nas situacöes em que se comprove a inexisténcia de vagas.
3. E responsabilidade dos instituiçoes, organismos on entidades püblicas on privadas ao qual o Bolseiro Extemno estä vinculado, manter o contacto coin o Bolseiro e assegurar a prestaçao de informaçoes regulares ao INAGBE.
cAPtrtJLo V Direitos e Deveres do Bolseiro Externo
ARI1GO 53° (Direitos do Bolseiro no Exterior do Pals)
So direitos do Bolseiro, para alCm dos previstos nos estatutos eRegularnentos dasrespectivas instituiçoes de ensino:
a) Ter inforrnaces sobre o Regulamento das BEE; b)Usufruir do subsldio mensal que lhefoi concedido;
c) Ter acesso a informaçes sobre o Pals, cD Beneficiar debilhete depassagempara ida eregresso
ao Pals;
e) Beneficiar de isenco de taxas de transportaço de bagagem no seu regresso definitive ao Pals.
AR1GO 54.' (Deveres do Bolseiro no Kiterlor do Pals)
So deveres do estudante Bolseiro no exterior do Pais, para além dos previstos nos estatutos e Regulamentos das respectivas instituiçoes de ensino, Os seguintes:
M Cumprir rigorosamente corn o presenteRegulamento e outras disposiçes que ihe forem aplicItveis;
b) Ter um desempenho académico exemplar, obtendo resultados de referencia;
c) Ter comportamento moral, civico e patriOtico de referencia;
d) Prestar todas as declaracoes e infommaçoes sobre o seu desempenho acadérnico que ihe forem soli-citadas pelo INAGBE;
e) Enviar relatórios regulares dos suas actividades aca-ddmicas e de investigaçao cientIfica ao IN.AGBE e ou as Instituiçoes de Ensino Superior, para os casos dos Curses dePos-Graduaço;
fi Respeitar escrupulosamente as leis, hItbitos e os cidadoos do Pals Acothedor-,
g) Nile mudar de curso, nern abandonar a formaçao antes de a ter concluido;
hi Participar nas actividades prograrnadas pelas Repro-sentaces DiplomItticas de Angola epela institni-
çio de ensino a que so encontrevinculado sempre que convidado;
0 Preset-var o patrirnOnio C OS bens dos instituiçoes on instalacoes a seu dispor,
j) Respeitar as autotidades académicas e administrativas dos instituiçes e do Pals Acolhedor.
2810 DIARIO DA REPtJBLICA
k) Assurnir 0 comprornisso de regressar ao Pais apos a concIusio da sua forinacio e prestar serviço pUblico por urn periodo no inferior a 4 (quatro) anos ein qualquer parte do Território Nacional
onde for indicado para contribuir corn 0 desen-
volvimento do Pais; O Ressarcir ao Estado, a totalidade dos valores cor-
respondentes a BEE usufrulda, durante 2 (dois) anos após a formacao, caso no regresse aoPais ou no preste serviço püblico onde for indicado.
CAPITULO VI Responsabilidade dos Intervenientes nas BEE
AR1100 35.0 (Rcspoivabllldade do INAGBE)
1. Cabe ao INAGBE a responsabilidade de execuço de
todo o processo inerente as BEE 2. Näo é permitida a interferência de qualquer entidade
individual ou colectiva ou organismo pOblico ouprivado, no mandatado, na gestao do processo de concesso de Bolsas de
Estudo Externas.
ARTIGO 56.0 (Responsabllidade dos OrgAos Centrais e Locals daAdminldraçao do Estado)
1. Cabe aos Orgaos Centrais e Locais da Adrninistraçäo
do Estado, interessados em matdria de Bolsas de Estudo
Extemas, 0 seguinte: a) Divulgar no seio do pessoal dos Serviços sob sua
tutela e superintendncia o presente Regulamento; b) Observar Os principios e fazer cumprir Os critdrios
e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento,
c) Colaborar coin o Orgo de Tutela doEnsino Superior
no cumprimento das prioridades, dos objectivos e das metas estabelecidas para aforrnaçao de quadros.
2. Os Orgäos Centrais eLocais daAdministraço do Estado devern colaborar regularmente corn o Orgao do Tutela do Ensino Superiorna constituiço deurna base de dados minica de oferta de Bolsas deEstudoExternas, infonnandopontualmente sobre os investimentos por si assegurados anualmente para a formaçäo de quadros, bern corno Os resultados alcancados.
ARTIGO 57.0 (Responsablildade das lnstituiçes doll Ciclo do Ensino Secundaiio)
1. Cabe as Instituiçöes doll Ciclo do Ensino Secundário,
legalmente integradas no Sisterna de Educaçäo, enquanto
fonte de candidaturas a Bolsas deEstudo Externas, o seguinte:
a) Divulgar no seio dos alunos os termos do presente
Regularnento;
b) Observar os principios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente
Regularnento;
c) Encaminhar anualmente ao rNAOBE e corn anuthcia competente do Orgao deTutela da Educaçao, as candidaturas dos alunos de sucesso, de mérito e do Quadro de Honra corn cornportarnento irre-preensivel e exemplar;
d) Colaborar corn os Servicos competentes do INAGBE para a integridacle e o sucesso do pro-
cesso de gesto das BEE. 2. As Instituiçöes doll Ciclo do Ensino Secundário devein
abster-se da prdtica de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgaço, recrutarnento, seleccäo, concesso e renovaco da BEE.
ARTIGO 58. (Rerponsabilidade das Inslflulçdes de Ensino Superior)
1. Cabe aslnstituicoes de Ensino Superior PCmblicas, Püblico-Privadas ePrivadas, legalmente integradas no Subsistema de Ensino Superior, enquanto fonte de candidaturas a Bolsas de Estudo Extemas, o seguinte:
a) Divulgar no seio dos estudantes Os tennos do pre-sente Regulamento;
b) Observar Os principios e fazer cumprir os critdrios e os procedimentos estabelecidos no presente Regularnento;
c) Fncaminhar anualmente ao INAGBE as candidaturas dos estudantes de sucesso, de mdrito edo Quadro de Honra corn compoitamento irrepreensivel e exemplar;
d) Colaborar corn os Serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do pro-cesso de gesto das BEE.
2. As Instituiçoes de Ensino Superior devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgaco, recrutarnento, selecco, concessäo e renovaço da BEE.
ARTK3O 59•0
(Responsabiidade de Pessoas Colectivas)
1. Cabe aos Institutos Pñblicos, Empresas Püblicas e Privadas e Organizacoes da Sociedade Civil, interessados em matéria de Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
a) Divulgar no seio do pessoal dos Serviços sob sua jurisdico o presente Regulamento;
b) Observar os principios e fazer cumprir os critdrios e Os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
c) Colaborar, por interrnédio do Oigo de Tutela de que dependern. corn o Orgao deTutela do Ensino Superior no curnpriinento das prioridades, dos objectivos e das metes estabelecidas para a for-macito de quadros.
2. Os Institutos PUblicos, Empresas Pblicas e Privadas e Organizaçoes da Sociedade Civil devern colaborar regular-monte, por intermédio do 6r-,5o de Tutela de que dependern, corn o Orgo de Tutela do Ensino Superior na constituiço
ISERIE—N.° 116—DE19DEJUNHODE2014
2811
de nina base de dados imica de oferta de Bolsas de Estudo
Externas, infonnando pontualrnte sobre os investinientos por Si assegnrados anualmente para a fonnaçao de quadros, bern como os resultados alcançados.
ARTIGO 60.0 Responsbilidade de Pessoas Smgu]ares)
1. Cabe as Pessoas Singulares, interessadas em matéria de Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
a) Conhecer os termos do presente Regulamento; b) Observar osprincipios e fazer cumprir os critérios
e os procediinentos estabelecidos no presente Regulamento;
c) Colaborar corn os Services competentes do INAGBE pam a integridade e o sucesso do pro-cesso degesto das BEE.
2. As Pessoas Singulares devem abster-se da prética de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgaço, recrutamento, selecco, concesso e renovaco da BEE.
CAPITULO V11 Disposiçoes Finals
ARTIGO 61.0 Psrda do direito a BEE)
Perdeni o direito é Bolsa de Estudo Externa os estudantes Bolseiros que estejam nas seguintes condiçôes:
a) Falta aos deveres consignados no presente Regula-mento e noutras disposiçoes aplicâveis;
b) Fraco desempenho acaddmico; c)Mudança decurso semprdvia autcrizaço do INAGBE; a) Rcprovaçäo on abandono de curso; e) Mau compoitamento académico, moral, civico e
patridtico;
fi Prestaco de falsas declaraçOes; g) TJsufruto de mais de nina bolsa de estudo;
Ii) Perrnanênciaprolongada e indevidano Pais Acoihe-
dor sem conclusäo do curse no periodo previsto; I) Envolviinento em fraude académica.
ARTIGO 62.0 (Outorga do Certificado e Diploma de firn do curs 0)
1. A outorga de certificado e Diplomas de concluso de Curso de Graduaço e POs-Graduaço ao estudante Bolseiro no exterior do Pals é feita em Angola pelo ]NAGBE
2. 0 cumprimento do dispostononémero anterior é asse-gurado atravds da celebraçao do Protocolos do Cooperaço corn Jnstituiçöes de Ensino Superior de Paises Doadores on acoihedores dos estudantes Bolseiros.
ARTIGO 630 (Sancdes Apilciveis)
Para a1n do disposto no artigo anterior, constituern sançes aplicãveis ao Bolseiro Fxterno, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:
a) Reembolso dos valores dos Subsidies indevidamente recebidos nas circunstancias em que incorra em fraude acadcirnica, preste falsas declarac(3es on por man compoitamento;
b) Perda do direito a nina nova candidatura a Bolsa de Estudo Externa cii Intema;
c) Outras unedidas em conformidade corn a lei.
ARTIGO 64.0 (Anexos)
Constituem anexos ao presente Decreto Presidencial, os seguintes documentos:
a) Anexo I - Fluxograma da BEE pars Cursos de Graduacao;
b) Anexoli —Modelo deDeclaraco de Compromisso de Honra do Bolseiro Externo;
C) Anexo ifi - Fluxograma da BEE pars Cursos de Ns-Graduaçao.
2812 DIARJO DA REPtJBLICA
Anexo I: F)uxograma do Processo de Candldatura a Bolsa de Estudo Externa de (raduaço Coknddto
Marco Abirturs di Epocs di Candldaturas *An*ndodasVaas par Pa1.per
Cu
)on.lroàMarro I candidaturasporMérito I I CanthdaturastndvWuais
AiJ Ssicçso dci maihores Munoz Sii.cç*o dci Milbores Apru.ntaçlo di
Fkmlhtn a patlr des Psutu estudantes nos Ixarnis di Candldaturas por lnkbtivi Em Noyrmbra e dii Escolis do Iii ado do Acesso nas IES individual no INAGEE. Online DrzernNw rrc&ha (ns4no 5ecundr$o esco1nsdollIdo _
1E~ IWAGBE S,rmocompefenrr r intemsado dOMEJ.MED
- RsiflzaçiodaPrueaSilidtvi d,Aptld3qPuta&açIodos
Mo,o eiirnho Aniliss Docuossntai. RiaZbaçio di Esames MSdkos ekl.cçio dci tsifrcitstemoi )NA 8E
\.:
I'5469E. IES ArzAcndemkvs constnulçiodosprocsssss,Reaflzac5o di Ezamu Medicos e Esltcçlo dos]
Jun/so Rimises dos do 'autos dos bunsfldisics iO' Pibes
doadores/acglb.cics osi Si resp.cttvas Emb.bcadu pits Apromçio
INA6EE
lu/ho
RtcepSla di Contkmaçiodz Aceltaçio dos b.ni&lIrIos pot pars. dos Pafs.zou
dii respectivis Esnbaiudes
INAGBE
PubUcaço do U,ts do, JUl/sC)
benefidârios di BEE
Ti JNAGBE
JWhc /sawa di Fidsa 6. Eolsalro Externo ida Dedariç&o di
INAGBE
JuTho Proctdlmvatos 6. Ernbarqu.
[ junto dii Embaixadas dos Palms
INAG8E
Ens funçio do csjri,dd,/o
Processamento dos
.aov5o di BEE
Subsid]03 di BEE nos Patses
R
Ockek-o rxtarrscr, MS do: poises - INAGBE
Ralatdrio di Avallaçio Final ID do Processo
I NAGS S
OBS: As datas propostas no Fluxograma so apenas Indlcailvas
I SERIE —N.° 116 -DE 19 DE SUNHO DE 2014
2813
ANIEXOII Instituto Naclonal de Gestäo de Bolsas de Estudo (INAGBE)
Declaracäo de Compromisso de Hour a do Estudante Bolseiro Externo
Eu.........................................................................................................(nome), natural de.........................................................
Provincia de.....................................nascido aos .............. J. .......... / ....... filho de...................................................................e de
...............................................portador do B.I. rLO emitido aos
I. .......... /. ...... evãlido ate...............I...........I........ Estudante do..................................ano do Curso de...............................
....................................................................................registadosob on ... .................................. na
Faculdade ............................................................................................................ daInstitidc&Univcrsidadc.............................................
Declaro por minha Honra que:
Coriheco as normas vigentes sobre a atribuico das Bolsas de Estudo Externas;
Sou urn estudante corn aproveitamento acadéinico de referëncia;
No prestei falsas declaraçöes para obtençäo da Bolsa de Estudo Externa;
Terei urn comportarnento moral, cIvico e patridtico de referncia;
Apresentarei no final de cada ano semestre o relatdrio do meu desernpenho academico;
Curnprirei e respeitarel o Regulamento de Bolsas de Estudo Extemas;
Farei anualmente a Renovaço da Bolsa de Estudo Externa corn base na apresentacao dos resultados positivos
do rneu aproveitamento académico;
Prestarei serviço püblico em qualquer paste do Pals onde for indicado, logo apes a minha formaçao por urn
perlodono inferior a 4 (quatro) anos;
Ressarcirei o Estado a totalidade dos valores correspondentes a BEE usufruida,
durante 2 (dois) anos após a formaçao, caso nao regresse on no preste serviço
püblico onde for indicado.
FOR SER VERDADE, ASSINO
(local), aos ............... I. .......... /.......
(Assinatura do Bolseiro Externo)
2814 DIARLO DA REPUBLICA
Anexo 111; Fluxograma do Processo de Candidatura a Bosa de Estudo Externa de P65-Graduaçäo
AnC,ndu dos Vsas pot Pass pot Cum
C&tr,ddno M ID
- AptisIMa.çlo di Apresents0b di Caidsttsss
tan$dstsxss bsdhna tAG$EouOnns -
- Cwto d.a,Zo,c5o d Ido d, ttCth53LES A 55Gd
o cadsdao scs .FotocàpadobP.t.d. a6d6.;
I Cd*rJtOZ *55 555 d. cawrooboda power
- M.,n&a 4tsas do P5c5,cto do
21 Qsjjq MwOvOa Cuos ccd, a I Resss4os poscassos do, de Marra 315d5tOt 10 1NAGIE
meto400& do poasa I 0 aasov-oma demos10
IESN - Ao-tsçio dos Coz'.doturos pot
- 000nsotos oosaDsos do cds$e do 1.krndzlu,a am Mcslmdo
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0 Presidente da RepiThlica, JosÉ EDUARDO DOS STos.
MINISTRIO DOS PETROLEOS
Decreto Executivo n.° 172/14 do 19 do Junho
Considerando que o Decreto Presidencial n.° 103/14,
de 14 de Maio, aprovou o Estatuto Orgnico do Miruistério
dos PetrOleos;
Convindo de igual modo aprovar a organizaço e o fun-
cionamento dos diferentes serviços que o integram;
Fm confoirnidade corn ospoderes delegadospeloPresida-ite
da Repüblica, nos termos do artigo 137.° da Constituiço da
Repüblica de Angola, determino:
Artigo 1.° - E aprovado o Regulamento Interno do
Gabinete de Tecnologias de Informaco do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele
é parte integrante. Artigo 2.° -As düvidas e omissOes que se verificarem
na interpretaço e aplicaco ao presente Decreto Executivo so resolvidas pelo Ministro dos Petróleos.
Artigo 3.° - 0 presente Diploma revoga o Decreto
Executivo O 114/13, de 3 deAbril.
Artigo 40._ Q presente Decreto Executivo entra em vigor
na data da sua pub licaco.
Publique-se.
Luanda, 28 de Maio de 2014.
0 Ministro, José MariaBoleiho de Vcisconcelos.
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