Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalhoda 17 REGIO
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHO
PODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
N1166/2013 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Presidente e Corregedor
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Desembargadora Vice-Presidente
Rua Pietrngelo de Biase, 33
Centro
Vitria/ES
CEP: 29010190
Telefone(s) : (27) 3321-2400
ATOS DA PRESIDNCIA
Ato
ATO TRT 17. PRESI N. 24/2013
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE NO EXERCCIO DA
PRESIDNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
17. REGIO, no uso de suas atribuies legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do art. 42 do Regimento
Interno desta Corte;
CONSIDERANDO a paralisao da categoria profissional dos
vigilantes, a partir de 14 de fevereiro de 2013, com consequente
fechamento de vrias agncias bancrias, notadamente no interior
do Estado;
CONSIDERANDO a extrema insegurana que essa situao
provoca na verificao do cumprimento de pressupostos recursais
objetivos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7. da Lei n. 5.584/70 e nos
arts. 789, 1. e 899, 4. e 7. da Consolidao das Leis do
Trabalho;
CONSIDERANDO o permissivo legal do art. 775, caput, da
Consolidao das Leis do Trabalho, que autoriza a prorrogao dos
prazos em virtude de fora maior, e
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de adoo de
medidas visando a evitar o perecimento de direitos e possveis
prejuzos irreparveis aos jurisdicionados,
RESOLVE
Artigo nico. Prorrogar o prazo para recolhimento e comprovao
dos depsitos recursais e judiciais, bem como das custas
processuais, com vencimento em 14 e 15 de fevereiro de 2013,
inclusive, para o primeiro dia til subsequente.
Publique-se no Dirio Eletrnico da Justia do TRT da 17. Regio e
no Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho.
Vitria-ES, 14 de fevereiro de 2013.
Ana Paula Tauceda Branco
Desembargadora Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
Edital
EDITAL
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17. REGIO NO EXERCCIO DA PRESIDNCIA,
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, no uso de suas
atribuies legais e regimentais, e considerando a deciso proferida
pelo Egrgio Tribunal Pleno, em Sesso Administrativa realizada
em 06.02.2013, resolve tornar pblico o EDITAL DE ABERTURA
DO II CONCURSO NACIONAL DE REMOO para o Tribunal
Regional do Trabalho da 17. Regio, no cargo de Juiz do Trabalho
Substituto.
I. O processo de remoo obedecer aos critrios estabelecidos na
Resoluo n. 21/2006, do Conselho Superior da Justia do
Trabalho, publicada no Dirio Oficial da Unio de 02.06.2006,
observada a errata publicada em 29.06.2006.
II. O referido processo destina-se ao provimento de 01 (um) cargo
vago no mbito deste Tribunal.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
III. Os requerimentos de inscrio devero ser formulados
Presidncia deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicao do presente Edital, considerando-se, para efeito de
contagem do prazo, a data do protocolo neste Regional ou da
postagem, via SEDEX, nos Correios, e endereados Secretaria-
Geral da Presidncia, localizada na Rua Pietrngelo de Biase, n.
33, 7. Andar, Centro, Vitria-ES, CEP 29010-190.
IV. Os requerimentos devero ser instrudos com certido expedida
pelo rgo de origem, contendo as seguintes informaes acerca
do interessado:
a) de obteno de vitaliciamento;
b) de formulao de pedido de remoo junto origem;
c) de que no responde a processo disciplinar;
d) de que no retm, injustificadamente, autos em seu poder alm
do prazo legal.
V. A ausncia de quaisquer das informaes elencadas no item
anterior acarretar o indeferimento da inscrio.
VI. Publique-se no Dirio Oficial da Unio, no Dirio Eletrnico da
Justia do Trabalho, no Dirio Eletrnico da Justia do Tribunal
Regional do Trabalho da 17. Regio e no stio deste Tribunal na
internet.
Vitria-ES, 14 de fevereiro de 2013.
Ana Paula Tauceda Branco
Desembargadora Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Despacho
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-1300-90.2012.5.17.0191
Processo N RO-1300/2012-191-17-00.8
Recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado Srgio Perini Zouain(OAB: 008863 ES)
Recorrido JOVENIL DA CONCEICAO
Plurima Autor JOVENIL DA CONCEICAO
Advogado Luiz Eustaquio Herzog(OAB: 004877ES)
Plurima Ru CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Plurima Ru CONSTRUTORA VERTI LTDA ME
Plurima Ru R.C.A. EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA
Advogado Jos Roberto Cajado deMenezes(OAB: 011332 BA)
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
RO-0001300-90.2012.5.17.0191 - TRT-17 Regio - Segunda
Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Caixa Economica Federal
Advogado(a)(s):
Srgio Perini Zouain (ES - 8863)
Recorrido(a)(s):
Jovenil da Conceio
Advogado(a)(s):
Luiz Eustaquio Herzog (ES - 4877)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 24/10/2012 - fl. 253;
petio recursal apresentada em 29/10/2012 - fl. 264, por meiodo
Sistema Integrado de Protocolizao e Fluxo de Documentos
Eletrnicos- e-DOC).
Regular a representao processual - fl(s.) 273v-274.
Contudo, o recurso de revista interposto encontra-se deserto,
considerando que a recorrente juntou aos autos somente a
fotocpia no autenticada da guia GRU (fl. 199), a qual se mostra
imprestvel como prova do preparo, nos termos do disposto no
artigo 830 da CLT.
Ressalte-se, a propsito, apenas para resguardar posterior
insurgncia, que no obstante a nova redao do referido artigo
celetrio, no sentido de que "o documento em cpia oferecido para
prova poder ser declarado autntico pelo prprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal", verifica-se que o ilustre subscritor do
apelo, in casu, assim no procedeu.
Insta informar, ainda, que o conhecimento do recurso ordinrio no
vincula a admissibilidade do recurso de revista ora em anlise.
CONCLUSO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-13
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-10900-26.2012.5.17.0001
Processo N RO-10900/2012-001-17-00.2
Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado Dcio Freire(OAB: 012082 ES)
Recorrido TELEMONT ENGENHARIA DETELECOMUNICACOES S/A
Plurima Autor TELEMONT ENGENHARIA DETELECOMUNICACOES S/A
Advogado Amilcar Larrosa Moura(OAB: 034446RJ)
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Plurima Ru TELEMAR NORTE LESTE S/A
Plurima Ru WESLEY BARBOSA CRATZ
Advogado Savio Gracelli(OAB: 006288 ES)
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
RO-0010900-26.2012.5.17.0001 - TRT-17 Regio - Terceira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Telemont Engenharia de Telecomunicaes S/A
Advogado(a)(s):
Amilcar Larrosa Moura (RJ - 34446)
Recorrido(a)(s):
Wesley Barbosa Cratz
Advogado(a)(s):
Savio Gracelli (ES - 6288)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 14/12/2012 - fl. 207;
petio recursal apresentada em 07/01/2013 - fl. 209).
Regular a representao processual - fl(s.) 103-104.
Satisfeito o preparo -fl(s). 166-166v, 185, 185v, 205v-206 e 213.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Durao do Trabalho / Horas Extras.
Alegao(es):
- violao do(s) art(s). 62, I da CLT.
Sustenta que no h falar em horas extras, tendo em vista que o
quadro ftico delineado nos autos demonstra a inexistncia de
fiscalizao da reclamada sobre a jornada diria exercida pelo
reclamante.
Consta do v. acrdo:
"O Juzo de origem, sob o fundamento de que havia fixao e
fiscalizao da jornada do Reclamante, afastou a aplicao do art.
62, I, da CLT, deferindo ao Reclamante o pagamento de horas
extras e reflexos (fl. 163 verso)
Em sede recursal, a 2 Reclamada aduz que no devido o
pagamento de horas extras, sob o argumento de que a funo do
Reclamante - tcnico de ADSL - era completamente externa, o que
impossibilitava o controle de jornada, o que atrai a aplicao do
inciso I, do art. 62, da CLT.
A 1 Reclamada, por sua vez, se insurge em face da condenao
ao pagamento de horas extras alegando, em suma, que o
Reclamante exercia a funo de instalador externo, no sendo
possvel a fiscalizao de sua jornada. Alega que o fato de o
Reclamante ligar para a empresa no encerramento de suas
atividades nas descaracteriza a prestao de servio externo e a
impossibilidade de controle de jornada. Afirma que o Reclamante
saa de sua casa diretamente para o local dos servios e no
comparecia empresa ao final da jornada, no sendo possvel o
controle de horrio.
Sem razo a Reclamada.
Restando incontroverso nos autos que o Reclamante exercia
atividade externa, a questo cinge-se verificao de existncia de
impossibilidade de fiscalizao e controle de horrio, para fins de
aplicao ou no do inciso I do art. 62 da CLT.
Neste diapaso, revela-se de suma importncia atentar para as
dizeres do inciso I, do artigo 62 da CLT, abaixo colacionado:
No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com
a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de
empregados;
Dessa forma, o cerne da questo encontra-se no mbito gramatical,
ante o fato de que o inciso I, do artigo acima, trata-se de orao
subordinada adjetiva restritiva, que so aquelas que restrigem o
significado de alguma palavra na orao. No vm separada do
resto do perodo por vrgula.
Entende-se, a partir de ento, que a fixao da jornada de trabalho
a regra e a exceo s se aplica aos trabalhadores exercentes de
atividade externa se a atividade for incompatvel com a fixao de
horrio de trabalho.
Os empregados que exercem a atividade de instalao e reparo de
internet (velox) no se incluem nesse conceito. No decorrer de sua
jornada de trabalho, recebem ordens de servio e tm monitorado o
tempo gasto em cada atendimento.
De forma alguma o empregado desta rea tem livre arbtrio com
relao aos atendimentos executados, pois sempre seguem as
determinaes do empregador quanto aos prazos estipulados para
as instalaes, no podendo ultrapassar um tempo previamente
estabelecido. Seguindo essa lgica, bvio que a fixao de
jornada plenamente compatvel com essa funo.
O preposto da Reclamada afirmou que (fl. 160):
(...) que o autor encerrava s 17:30horas; que a quantidade de
ordens de servios efetuadas pelo autor variava de uma a quatro ou
cinco, dependendo do tipo de servio; (...) ; que o autor poderia
pegar todas as ordens de servio no incio do dia e, se as
conclusse, poderia pegar outras no decorrer do dia; que havia um
prazo mximo para concluso dos servios, que poderia ser de 01 a
07 dias; que o prazo para o autor cumprir cada OS era o prazo para
concluso dos servios; que havia supervisor na rea do autor; que
o supervisor no fiscalizava o horrio de trabalho do autor; que
normalmente os instaladores no pegavam OS a partir das 16horas
para no extrapolar o horrio; (...)
Ora, a simples afirmao do preposto que o Reclamante encerrava
suas atividades s 17h30, no podendo assumir novas ordens de
servio depois das 16 horas, a fim de no extrapolar o horrio,
constitui elemento convincente sobre a existncia de controle de
jornada.
Adema is , a t es temunha do Rec laman te comprovou ,
satisfatoriamente, que a Reclamada detinha controle sobre os
servios executados, ao afirmar que havia horrio para
cumprimento de cada ordem de servio repassada e que, a cada
tarefa cumprida, os empregados ligavam para a empresa para
comunicar o trmino do servio. Confira-se (fl. 160 verso):
(...) que todo servio tinha hora de vencimento, havendo cobrana;
que normalmente tinham cerca de 01 ou 02horas para cumprir cada
OS; que os horrios de vencimentos eram fixados pela segunda r,
sendo variveis; que a cobrana de cumprimento da concluso da
OS era por telefone; que aps concluir o servio preenchiam um
relatrio e ligavam para o CLD para fechar a OS; que o horrio
limite para passar OS era 17:30horas (...)
A prova oral, portanto, no deixa dvidas acerca da viabilidade de
controle e fiscalizao sobre a efetiva prestao laboral, tornando
possvel, desta forma, mensurar a quantidade de horas extras
prestadas, o que afasta, por corolrio lgico, o inciso I do art. 62, da
CLT.
Mantenho, portanto, a r. sentena no tocante ao deferimento de
horas extras, por seus prprios fundamentos.
Nego provimento."
Tendo a C.Turma manifestado entendimento no sentido de "A
prova oral, portanto, no deixa dvidas acerca da viabilidade de
controle e fiscalizao sobre a efetiva prestao laboral (...)" ,
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
verifica-se que, no obstante a afronta legal aduzida, invivel o
apelo, uma vez que a matria, tal como tratada no v. acrdo e
posta nas razes recursais, reveste-se de contornos nitidamente
ftico-probatrios, cuja reapreciao, em sede de recurso de
revista, diligncia que encontra bice na Smula 126/TST.
CONCLUSO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-13
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-34200-86.2011.5.17.0151
Processo N RO-34200/2011-151-17-00.9
Recorrente MARCOS ANTONIO EDUARDO
Advogado Felipe Silva Loureiro(OAB: 011114 ES)
Recorrido IFS VITAL DO BRASIL ALIMENTOSLTDA-ME
Advogado Lizonete Machado Guarnier(OAB:006728 ES)
Plurima Ru ALUSA ENGENHARIA S.A.
Advogado Jorgina Ilda Del Pupo(OAB: 005009ES)
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
RO-0034200-86.2011.5.17.0151 - TRT-17 Regio - Terceira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.Marcos Antonio Eduardo
Advogado(a)(s):
1.Felipe Silva Loureiro (ES - 11114)
Recorrido(a)(s):
1.IFS Vital do Brasil Alimentos Ltda - ME
2.Alusa Engenharia S.A.
Advogado(a)(s):
1.Lizonete Machado Guarnier (ES - 6728)
2.Jorgina Ilda Del Pupo (ES - 5009)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 14/12/2012 - fl. 249;
petio recursal apresentada em 14/12/2012 - fl. 251, por meio do
Sistema de Protocolo Integrado - Prov. TRT-17SECOR 01/2005,
cap. 2, pub. DO 21.03.05).
Regular a representao processual - fls. 8.
Inexigvel o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbncia
parcial no onera a parte recorrente, no particular - fls. 126-127 e
247v-248.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Responsabilidade Solidria/Subsidiria.
Alegao(es):
- contrariedade (s) Smula(s) 331/TST.
- violao do(s) art(s). 455 da CLT.
- divergncia jurisprudencial.
Consta do v. acrdo:
"Na inicial, narrou , o Reclamante , haver sido contratado em
15/06/2010 pela 1 R eclamada, IFS VITAL DO BRASIL , para
prestar servios de 'porteiro' 2 Reclamada , ALUSA
ENGENHARIA S.A. , sendo imotivadamente dispensado em
15/11/2010. Por fim, pediu que fossem condenadas solidariamente
as Reclamadas.
A MM. Juza afastou a responsabilidade subsidiria da 2
Reclamada, sob o fundamento de que o contrato entre as
Reclamadas estaria configurado em um acordo de prestao de
servios e que a 2 Reclamada no auferiu benefcios com os
servios prestados pelo Reclamante.
A sentena no merece reparo.
Em sua tese de defesa, a 2 Reclamada atesta que a terceirizao,
sob anlise, estaria configura em sua forma lcita, pois no houve
terceirizao de atividades-fim.
No Direito do Trabalho moderno, permeado pelas terceirizaes que
ensejaram a edio da Smula n. 331 do TST, no s o
empregador quem pode ser acionado em juzo, mas tambm os
tomadores dos servios, contra os quais oponvel, ao menos em
tese, a pretenso de que respondam solidria ou subsidiariamente
pelas verbas trabalhistas inadimplidas.
Contudo, analisando os servios contratados tem-se, pois que no
guardam relao direta com a atividade-fim - e qui meio - da 2
Reclamada (Alusa) suposta tomadora dos servios, cujo objeto
social (fl. 102) a execuo de servios e obras de engenharia.
No h, no caso em apreo, lucro ou ilegalidade na contratao de
outra empresa, o que afasta a responsabilizao subsidiria da 2
Reclamada que no usufruiu da fora de trabalho do Reclamante
para obter lucro, nos termos do que dispe a Smula n. 331 do eg.
TST.
incontroverso que a 2 Reclamada firmou contrato com a 1
Reclamada. Todavia, o contrato havido entre as Reclamadas no
visa a prestao de servios terceirizados relacionados a sua
atividade empresarial.
Frise-se: a 2 Reclamada contratou a 1 Reclamada somente para
fornecimento de alojamento e alimentao, nos termos do que
dispem as clusulas 1 e 2 do contrato (fls. 82-83).
Neste contexto, se o Reclamante na funo de porteiro pretende a
condenao, seja solidria ou subsidiria, da 2 Reclamada que to
somente utilizou do alojamento e alimentao fornecidos pela 1
Reclamada significa em uma comparao esdrxula a pretender
que um empregado de um hotel almeje reconhecimento de vnculo
com um hspede, o que totalmente inconcebvel por tratar-se de
relao alheia a relao empregatcia.
Desta feita, comungo do entendimento do Juzo de piso que assim
decidiu:
A terceirizao o fenmeno no qual a empresa de prestao de
servio coloca-se como intermediria entre o trabalhador e a outra
empresa que utiliza de sua mo-de-obra (tomadora).
No o caso dos autos.
Aqui, a Alusa Engenharia (segunda reclamada) contratou a primeira
(Vital do Brasil Indstria e Comrcio de Alimentos Ltda) somente
para fornecimento de alojamento e alimentao, nos termos das
clusulas primeira e segunda do contrato (fs. 82/83).
Deste modo, inexistindo qualquer benefcio auferido pela segunda
reclamada com a prestao de servio do reclamante, no h falar
em responsabilidade subsidiria.
Por tal razo, nego provimento."
Ante o exposto, no se verifica, em tese, violao literalidade do
dispositivo legal invocado, conforme exige a alnea "c" do artigo
896 Consolidado.
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1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
O aresto transcrito s fl. 253-4,proveniente dergo noelencado
na alnea "a", do art. 896, da CLT, mostra-seinservvel
demonstrao do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso, no aspecto.
Ademais,a Smula 331 do TSTmostra-se inespecfica
configurao da pretendida divergncia interpretativa, porquanto
aborda situao de contratos de prestao de servio, hiptese
diversa da tratada no caso dos autos, em que houve contratao
para fornecimento de alojamento e alimentao, inexistindo
qualquer benefcio auferido pela segunda reclamada com a
prestao de servio do reclamante (S. 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbncia / Honorrios Advocatcios.
Alegao(es):
- violao do(s) art(s). 133 da CF.
- violao do(s) art(s). 386 do CC, 20 do CPC.
Requer a reforma da deciso para que a verba honorria incida no
percentual de 20% sobre o valor da condenao.
Consta do v. acrdo:
A sentena de piso julgou improcedente o pleito autoral de
condenao das Reclamadas ao pagamento de honorrios de
advogado, sob o fundamento de que estariam ausentes os
requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70.
O Reclamante inconformado recorre da sentena requerendo sua
reforma para que a Reclamada seja condenada ao pagamento da
verba honorria.
Com parcial razo o Reclamante.
A percepo dos honorrios advocatcios no est regulada apenas
pela Lei n. 5.584/70, mas tambm assegurada pelo artigo 133 da
Carta Republicana c/c o artigo 20 do CPC.
Portanto, de planoe a despeito de o Reclamante estar ou no
assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional -, debruar-me
-ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da
condenao em honorrios advocatcios na Justia do Trabalho.
Vejamos:
Primeiramente, registro que no comungo do entendimento de que
os honorrios advocatcios s sero devidos quando houver
assistncia pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu
ver, restritiva a interpretao que se d Lei n. 5.584/70, j que
os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, to somente, a tratar da
Assistncia Judiciria Gratuita prestada pela entidade sindical,
inexistindo qualquer determinao legal de que os Honorrios
Advocatcios somente sejam devidos nas hipteses de existncia de
assistncia sindical.
Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida lei tenha assentado
que a assistncia judiciria gratuita a que se refere Lei n.
1.060/50 ser prestada pelo sindicato da categoria profissional do
trabalhador, na mesma Lei n. 5.584/70, o artigo 19 impe
entidade sindical a obrigao de disponibilizar ao empregado o
patrocnio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa
prevista na alnea a do artigo 553 da CLT.
No vislumbro, portanto, qualquer vedao na legislao em
anlise, mas unicamente uma imposio de obrigatoriedade de
assistncia sindical aos empregados que requeiram o benefcio aos
seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a lei tenha ousado
retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda
melhor defender os seus direitos.
Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da
jurisprudncia cristalizada defende, o artigo 16 da Lei n. 5.584/70
reza que a verba honorria deve ser paga pela parte vencida,
trazendo a exceo de que na hiptese de prestao de assistncia
judiciria gratuita pelo sindicato da categoria, os honorrios sero
revertidos referida entidade sindical.
Alis, o princpio da sucumbncia to presente no processo do
trabalho que, no caso de os pedidos do Autor da ao trabalhista
serem julgados totalmente improcedentes, ele condenado em
custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial
produzida.
Em seguida , saliento que a aplicao do princpio da sucumbncia
no Processo do Trabalho, no impede, de forma alguma, que se
conceda a assistncia judiciria gratuita, mesmo nas situaes em
que inexista assistncia sindical.
Isto porque tenho como descabida a invocao, exclusivamente, da
Lei n. 5.584/70 para a concesso do benefcio da assistncia
judiciria gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal
matria foram derrogados pela Lei n. 10.288/01, a partir do
momento que incluiu o 10 no artigo 789 da CLT, posteriormente
extrado de tal dispositivo legal pela Lei n. 10.537/02 que,
paralelamente, trouxe a seguinte redao ao 3 do artigo 790 da
CLT:
3 facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a
requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio
igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do
processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
Assim, sendo reconhecido, no Processo do Trabalho, o direito a
assistncia judiciria gratuita - independentemente da assistncia
sindical! -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular,
no dever arcar com os custos do advogado da parte vencedora,
eis que sofreria mais uma diminuio patrimonial, mais um prejuzo,
aps ter tido que recorrer ao Judicirio para ter reconhecido e pago
o seu direito.
Alis, entendimento contrrio parece-me constituir afronta ao
princpio constitucional do acesso justia, eis que o trabalhador
pobre estaria inibido de provocar o Judicirio Trabalhista como
forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito
fundamental de ndole scio trabalhista.
Esta uma das razes pelas quais tenho que eventual tese de
sucumbncia recproca, no Processo do Trabalho, firmada com
base no 4 do artigo 789 da CLT, indevida, posto que tal
dispositivo h de ser lido restritivamente, ou seja, s em relao s
custas processuais, no havendo que se aplicar a regra do artigo 21
do diploma processual de uso subsidirio, eis que neste ramo do
Direito a sucumbncia no proporcional.
Nessa perspectiva - em prestgio ao princpio constitucional da
igualdade, h que se tratar desigualmente os desiguais -, oportuno,
inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei n. 8.213/91
para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o
benefcio da assistncia judiciria gratuita.
Mais outro fundamento para a condenao em honorrios
advocatcios na Justia do Trabalho, est na prpria Carta
Republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exerccio
da profisso de advogado queles efetivamente habilitados,
destacando a essencialidade da atuao desse profissional em
qualquer instncia, motivo alis, pelo qual a interpretao e
aplicao do artigo 791 da CLT h de ser feita de modo conforme
Constituio, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do
advogado, cujo ofcio tem tambm por escopo proporcionar o
acesso justia e a igualdade das partes na defesa de seus
interesses.
Ademais, h tambm que se ressaltar a necessidade de sustento e
manuteno do profissional da advocacia, tambm na forma do
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
artigo 22 da Lei n. 8.906/94 (EAOAB).
Conclui-se, portanto, que a parcela honorria assumiu contornos
diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a
complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e
as celeumas processuais dessa Justia Especializada, de modo a
no admitir ensaios adotados por amadores nas questes
relacionadas ao Direito Constitucional e Processual do Trabalho.
Trata-se, na verdade, de efetivar o acesso Justia e fazer valer a
Ordem jurdica; interesses do prprio Estado.
Pisados os fundamentos para a condenao em honorrios de
advogado no Processo do Trabalho, registro, ainda, que a meu ver,
no que concerne ao percentual devido a esse ttulo , seria o de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenao. E, justifico o
percentual ora aplicado, haja vista que aquele previsto na Lei n.
1.060/50 (15%) se refere ao valor lquido apurado na execuo,
enquanto que o Cdigo de Processo Civil de 1973, dando novos
contornos ao instituto, facultou ao magistrado a sua fixao at o
limite de 20% sobre o valor da condenao.
No entanto, fui vencida quanto ao percentual, nos termos do voto do
Redator Designado, que passo a transcrever:
No obstante concordar com a Exm relatora quanto condenao
da reclamada ao pagamento dos honorrios, divirjo quanto ao
percentual arbitrado.
Isso porque, objetivando a uniformizao da r. deciso, limito os
honorrios advocatcios a 15% sobre o valor da condenao, a teor
do artigo 20 do CPC e artigo 133 da Constituio Federal, aplicando
-se analogicamente o Art. 14 da Lei 5.584/70 apenas para
padronizar o percentual da verba de sucumbncia.
Dou parcial provimento.
Ante o exposto, no se verifica, em tese, violao literalidade dos
dispositivos legais econstitucional invocados, conforme exige a
alnea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-13
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-57300-68.2012.5.17.0011
Processo N RO-57300/2012-011-17-00.6
Recorrente RAMON DA SILVA ALVES
Advogado Kennia Luppi Batista(OAB: 016434 ES)
Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado Janana Maria Marim(OAB: 010551ES)
Plurima Ru CHAO VERDE LTDA - EPP
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
ROS-0057300-68.2012.5.17.0011 - TRT-17 Regio - Primeira
Turma
Tramitao Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuaria
Advogado(a)(s):
Janana Maria Marim (ES - 10551)
Vincius de Melo Teixeira (MG - 122724)
Recorrido(a)(s):
Ramon da Silva Alves
Advogado(a)(s):
Kennia Luppi Batista (ES - 16434)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 14/12/2012 - fl. 320;
petio recursal apresentada em 20/12/2012 - fl. 322, por meio do
Sistema Integrado de Protocolizao e Fluxo de Documentos
Eletrnicos- e-DOC).
Regular a representao processual - fl(s.) 113-114.
Satisfeito o preparo -fl(s). 272v-273, 325, 324v e 319-319v.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Responsabilidade Solidria/Subsidiria.
Alegao(es):
- contrariedade Smula Vinculante 10 do STF e331, V/TST.
- violao do(s) art(s). 97 da CF.
- violao do(s) art(s). 71, 1 da Lei 8666/93.
- divergncia jurisprudencial.
Consta do v. acrdo:
"Pugna o reclamante pela condenao subsidiria da 2 reclamada,
nos termos da Smula 331/TST. Afirma que a 2 reclamada deixou
de fiscalizar as obrigaes trabalhistas, fiscais e previdencirias,
bem como deixou de observar a idoneidade financeira e tcnica da
1 reclamada e, em razo da omisso, gerou demisso de 120
empregados sem recebimento das verbas rescisrias.
Com razo.
Registra-se que acerca da deciso proferida na ADC-16 do C. STF
entendo que tal deciso no tem o condo de afastar a
responsabilidade subsidiria da 2 reclamada, uma vez provada a
omisso no caso concreto. Saliente-se que esta deciso, que
declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitaes,
disps que para haver eventual responsabilidade do poder pblico,
deve ser demonstrada a ausncia dos deveres de cautela.
A matria atinente responsabilidade subsidiria do ente pblico
sofreu certo revs com o julgamento da ADC - 16, de relatoria do
Min. Cezar Peluso, oportunidade em que foi julgado, por maioria,
procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal,
para declarar a constitucionalidade do art. 71, 1, da Lei 8.666/93.
Assim restou decidido:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiria.
Contrato com a administrao pblica. Inadimplncia negocial do
outro contraente. Transferncia consequente e automtica dos seus
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execuo
do contrato, administrao.Impossibilidade jurdica. Consequncia
proibida pelo art., 71, 1, da Lei federal n 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ao direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. constitucional a norma inscrita no art. 71, 1, da Lei
federal n 8.666, de26 de junho de 1993, com a redao dada pela
Lei n 9.032, de 1995. (Publicado em 09-09-2011)
O Supremo Tribunal Federal consignou que a simples inadimplncia
do contratado no pode transferir Administrao Pblica a
responsabilidade pelo pagamento das dvidas trabalhistas. No
entanto, salientou-se que eventual omisso da Administrao
Pblica, na obrigao de fiscalizar as obrigaes do contratado,
pode acarretar a responsabilidade.
Sensvel ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e
atento ao 2 do art.102 da CF/88, o Tribunal Superior do Trabalho
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1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
houve por bem adaptar a sua jurisprudncia. Assim, nos dias 27, 30
e 31.05.2011 foi publicada a Res.174/2011 no DEJT, que modificou
a redao da Smula 331, nos seguintes termos:
SUM-331. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS.
LEGALIDADE (nova redao do item IV e inseridos os itens V e VI
redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal,
formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios,
salvo no caso de trabalho temporrio (Lei n 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, no gera vnculo de emprego com os rgos da
Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988). III - No forma vnculo de emprego com o tomador a
contratao de servios de vigilncia (Lei n 7.102, de 20.06.1983) e
de conservao e limpeza, bem como a de servios especializados
ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinao direta. IV - O inadimplemento das
obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto
quelas obrigaes, desde que haja participado da relao
processual e conste tambm do ttulo executivo judicial. V - Os
entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigaes da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da
prestadora de serv io como empregadora. A a lud ida
responsabilidade no decorre de mero inadimplemento das
obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. VI - A responsabilidade subsidiria do tomador de
servios abrange todas as verbas decorrentes da condenao
referentes ao perodo da prestao laboral. (grifos nossos)
Desta feita, para que haja a responsabilidade subsidiria da
Administrao Pblica direta e indireta, deve restar demonstrada a
conduta culposa no cumprimento da fiscalizao das obrigaes
contratuais, perquirindo-se acerca da responsabilidade subjetiva do
Estado.
Neste caso, "no necessria a identificao de uma culpa
individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta
noo civilista ultrapassada pela idia denominada de faute du
service entre os franceses. Ocorre a culpa do servio ou a falta de
servio quando esta no funciona, devendo funcionar, funciona mal
ou funciona atrasado" .
Portanto, deve ser verificado se o servio funcionou em sua
normalidade, ou se houve falta em sua realizao. No caso
concreto, deve-se perquirir se o Poder Pblico diligenciou ao eleger
a empresa prestadora de servios e na fiscalizao do servio,
durante a sua prestao, investindo a sua ateno para que
houvesse a correta prestao do mesmo.
Na espcie, tem-se por configurada a responsabilidade subsidiria
do ente pblico, na qualidade de tomador de servios, eis que
beneficiado pela fora de trabalho do reclamante, decorrente da
relao contratual estabelecida entre a 1 reclamada e o obreiro,
alm de no restar provada a diligncia na fiscalizao.
Ilustrando a culpa em comento, observa-se que a prestao de
servios do obreiro se dava diretamente nas dependncias da 2
reclamada. Assim, tendo em conta uma atuao direta do Poder
Pblico sobre a atividade laboral do obreiro, como poderia ele
alegar desconhecimento das condies do contrato de trabalho?
Ora, se houvesse uma correta fiscalizao, a Administrao teria
cincia dos empregados que atuam em seu benefcio, como
tambm da situao financeira da empresa contratada.
O dever de fiscalizao imputado ao ente pblico deve ser cumprido
no decorrer da prestao do contrato de trabalho, no apenas no
momento da cincia de inadimplemento das verbas trabalhistas. O
nexo causal entre o dano causado aos empregados e a falta de
dever de diligncia do Poder Pblico resta provada nos autos em
tela.
Observa-se que mesmo antes da ocorrncia dos fatos narrados
pelo reclamante (inadimplemento salarial, ticket alimentao), a 2
reclamada j no vinha diligenciando em relao ao correto
cumprimento do contrato, conforme se v do Termo de
Reconhecimento de Dvida das fls. 56-58 e de fls. 61-63.
Assim, a alegao de que o Poder Pblico tomou as devidas
cautelas no retira o dever de diligncia da Administrao no
decorrer da prestao do servio, fiscalizando o servio prestado
durante toda a vigncia do contrato de trabalho.
Por fim, registro que a manuteno do recorrente na lide, como
responsvel subsidirio representa to somente uma garantia a
mais para o obreiro e se coaduna com o disposto na Smula n
331/TST, itens IV e V. E no se fale em malferimento aos arts. 5, II,
e 37, 6, da Constituio Federal, visto que a terceirizao no
pode dar fundamento frustrao dos direitos trabalhistas, a teor
dos arts. 9 e 455 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento para condenar a 2 reclamada a
responder subsidiarimente pelas verbas deferidas ao reclamante."
Assim, considerando-se a redao da invocada Smula 331, do Eg.
TST, em seu item V (Resoluo 174/TST, publicada em 30-05-
2011), sobre a responsabilidade dos entes pblicos, quando atuam
como tomadores de servios, no decorrer do mero inadimplemento
da empresa contratada, bem como levando-se em conta que a
deciso recorrida no assentou a existncia de prova concreta da
conduta culposa da ora recorrente, em fiscalizar o cumprimento das
obrigaes trabalhistas pela empregadora direta, dou seguimento
ao recurso, por contrariedade referida Smula, nos termos do
disposto no artigo 896, alnea "a", da CLT.
CONCLUSO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-13
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-63500-55.2011.5.17.0002
Processo N RO-63500/2011-002-17-00.8
Recorrente ANDRADE S/A MARMORES EGRANITOS
Advogado Udno Zandonade(OAB: 009141 ES)
Recorrido JUNIO TAVEIRA MATOS
Plurima Autor JUNIO TAVEIRA MATOS
Advogado Victor Friques de Magalhes(OAB:013891 ES)
Plurima Ru ANDRADE S/A MARMORES EGRANITOS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
TRT 17 Regio
RO-0063500-55.2011.5.17.0002 - TRT-17 Regio - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Andrade S/A Mrmores e Granitos
Advogado(a)(s):
Udno Zandonade (ES - 9141)
Juliana Moura de Almada (ES - 17471)
Recorrido(a)(s):
Junio Taveira Matos
Advogado(a)(s):
Victor Friques de Magalhes (ES - 13891)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 14/12/2012 - fl. 189;
petio recursal apresentada em 08/11/2012 - fl. 195).
Regular a representao processual - fl(s.) 26.
Satisfeito o preparo -fl(s). 137v-138, 157-158, 156, 182 e 207-208.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Responsabi l idade Sol idr ia /Subs id ir ia / Tomador de
Serv ios/Terce i r izao.
Alegao(es):
- contrariedade (s) Smula(s) 331, III/TST.
- violao do(s) art(s). 3 da CLT.
- divergncia jurisprudencial.
Consta do v. acrdo:
"DA PRESTAO DE SERVIOS. TERCEIRIZAO LCITA
A reclamada alega que no restou demonstrado o vnculo de
emprego, porquanto a situao em tela refere-se terceirizao da
prestao de servios, permitida pela jurisprudncia do c. TST,
consubstanciada na Smula 331 da Corte. Informa que a
terceirizao ocorreu mediante permisso contratual, conforme as
notas fiscais de fls. 88-118.
Afirma que as atividades realizadas pela empresa em que o
recorrido scio no esto relacionadas atividade fim, mas to
somente atividade meio, restando inequivocamente lcita a
terceirizao entre as empresas e a recorrente.
Em decorrncia do princpio da eventualidade, alega que no houve
a comprovao dos elementos para a concretizao do vnculo de
emprego, quais sejam, a pessoalidade, subordinao, habitualidade
e onerosidade.
Assim, inexistente o vnculo, requer a reforma da sentena quanto
condenao em frias +1/3 constitucional, 13 salrio, FGTS e
verbas rescisrias, j que o recorrido no era empregado, apenas
prestador de servios.
O juzo singular declarou a caracterizao do vnculo de emprego
entre as partes, haja vista que a pessoa jurdica foi criada apenas
para sonegar os direitos trabalhistas do trabalhador.
Melhor sorte no assiste reclamada.
Consta dos autos que o reclamante participava como scio da
empresa "Multifuncional Informtica, Prestao de Servio e
Comrcio LTDA - ME", que supostamente prestava servios de
informtica reclamada.
Posteriormente, com a mudana da razo social da empresa do
reclamante, foi criada a empresa "It Com Tecnologia Prestao de
Servios Ltda ME", que tambm firmou contrato de prestao de
servios de suporte tcnico com a reclamada.
Em face da primazia da realidade, princpio diretivo trabalhista,
descortina-se a situao posta, para tornar claro o real contexto em
que as partes se situam, qual seja, a existncia de um contrato de
trabalho entre a reclamada e o reclamante.
O scio do reclamante, em seu depoimento pessoal (fl. 133), revela
que quando da contratao da empresa, solucionavam todos os
problemas concernentes aos computadores da reclamada,
administrando os problemas relacionados aos telefones, chegando
a passar a maior parte do tempo em um laboratrio dentro da
reclamada.
Apesar de inexistir horrio determinado, estavam sempre
disposio da reclamada. Cada scio recebia a quantia de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por ms, sendo que, quando
preciso, reportavam-se diretamente aos diretores e gerentes da
empresa.
O Sr. Jos Fbio Arajo, ouvido como testemunha por meio de
carta precatria, relata que o reclamante exercia jornada fixa (porm
sem anotao de ponto ou controle), aproximadamente no mesmo
horrio, recebendo ordens do diretor da empresa.
Estes relatos demonstram a existncia da subordinao,
habitualidade, pessoalidade e onerosidade entre o reclamante e a
reclamada, afastando a alegada terceirizao lcita de contrato de
trabalho.
Por mais que existam recibos e notas fiscais nos autos, apontando
para a relao entre as pessoas jurdicas, certo que a realidade
demonstra que ao receber ordens dos diretores e gerentes, receber
salrio compatvel com os trabalhadores que executam funo
similar e trabalhar em horrio fixo dentro da reclamada, havia de
fato contrato de trabalho firmado entre as partes.
Uma vez demonstrada a relao havida entre as partes, deve ser
mantida a sentena que deferiu as verbas resilitrias em favor do
reclamante, haja vista serem decorrncia lgica do contrato de
trabalho.
Pelo exposto, nego provimento."
Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que, tendo a
C.Turma decidido no sentido de que "relatos demonstram a
existncia da subordinao, habitualidade, pessoalidade e
onerosidade entre o reclamante e a reclamada, afastando a alegada
terceirizao lcita de contrato de trabalho", verifica-se que a
deciso se encontraconsonante com a Smula n. 331, I, do Eg.
TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo
896, 4 e 5,da CLT.
CONCLUSO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-08
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-69500-50.2011.5.17.0009
Processo N RO-69500/2011-009-17-00.5
Recorrente Welton Santos da Silva
Advogado Larcegio Mattos(OAB: 012818 ES)
Recorrido Ipe Engenharia Ltda.
Advogado Thiago de Souza Pimenta(OAB:011045 ES)
Plurima Ru Flexibrs Tubos Flexveis Ltda.
Advogado Rogrio Bermudes Musiello(OAB:004239 ES)
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
RO-0069500-50.2011.5.17.0009 - TRT-17 Regio - Segunda
Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Flexibrs Tubos Flexveis Ltda.
Advogado(a)(s):
Rogrio Bermudes Musiello (ES - 4239)
Recorrido(a)(s):
Welton Santos da Silva
Advogado(a)(s):
Larcegio Mattos (ES - 12818)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 14/12/2012 - fl. 387;
petio recursal apresentada em 18/01/2013 - fl. 389, nos termos da
RA 141/12 - TRT 17 Regio.
Regular a representao processual - fl(s.) 85.
Satisfeito o preparo -fl(s). 326, 379-379v, 396 e 395.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Responsabilidade Solidria/Subsidiria.
Alegao(es):
- contrariedade (s) OJ(s) 191, SDI-I/TST.
- violao do(s) art(s). 455 da CLT.
- divergncia jurisprudencial.
Consta do v. acrdo:
"Na inicial, narrou o reclamante que foi contratado pela primeira
reclamada para trabalhar na rea da segunda reclamada,
requerendo a condenao subsidiria desta.
Em contestao, a primeira reclamada reconhece ter o reclamante
trabalhado nas dependncias da segunda reclamada. A segunda
reclamada, por sua vez, alega que o vnculo se deu com a primeira
reclamada, porquanto era apenas a dona da obra.
Logo, in casu resta claro que o reclamante, muito embora
contratado pela primeira reclamada, prestava servios para a
segunda reclamada, na qualidade de auxiliar de obras.
Partindo dessa premissa, tenho me manifestado reiteradas vezes
no sentido de que a teor do que dispe o item IV do Enunciado 331
do C. TST e, aplicando analogicamente o art. 16 da Lei 6.019/74
que estabelece a responsabilidade do tomador de servios com a
empresa intermediadora da mo-de-obra, o tomador de servios
responde subsidiariamente pelos dbitos trabalhistas do
empregador.
Essa responsabilidade justifica-se porque tendo o tomador dos
servios agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder
pela falta de idoneidade da prestadora de servios, eis que tinha o
dever de manter constante vigilncia quanto ao cumprimento das
obrigaes trabalhistas em relao ao ora reclamante.
A liberdade na contratao e a livre iniciativa devem estar sempre
em consonncia com valores sociais do trabalho insculpidos no art.
1, IV, da CF/88, do que no pode furtar-se o segundo-reclamado,
sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-
se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislao
trabalhista, o que no pode ser tolerado.
A respeito da norma insculpida no art. 71 da Lei 8.666/93 entendo,
concessa venia, que o dispositivo legal exonera to-s o tomador
dos servios da responsabilidade primria, a cargo da empresa
prestadora de servios, mas no exime o tomador da inarredvel
responsabilidade subsidiria (culpa in eligendo e in vigilando), pela
qual responder em caso de inidoneidade econmico-financeira da
prestadora.
No plausvel que aps utilizar-se do trabalho do obreiro o
tomador dos servios lave as suas mos, deixando o trabalhador
entregue a sua prpria sorte junto empresa prestadora dos
servios, como in casu.
A respeito dessa matria vale aqui tambm a transcrio, que adoto
como razes de decidir, de parte da sentena da lavra do Ilustre
Juiz Sebastio Geraldo de Oliveira, da Egrgia 3 Regio, verbis:
"Lei 8666/93, arts.71 e 121 - Efeitos. Aduz o dispositivo 71 da Lei
8666/93 que o contratado responsvel pelos encargos
trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da
execuo do contrato' e o seu pargrafo primeiro exclui a
responsabilidade do Poder Pblico pela quitao destes encargos.
Todavia, inolvidvel que o trabalho foi considerado pela
Constituio da Repblica um valor social, um dos fundamentos do
Estado Democrtico de Direito (art. 1, IV), tanto que a ordem
econmica deve estar fundada na valorizao do trabalho (art.170)
e a ordem social tem como base o primado do trabalho (art.193).
Diante destes princpios fundamentais, no resta espao para
aplicao do art.71 da Lei 8.666/93, porque este privilegia o capital
em detrimento do trabalho; coloca a Administrao Pblica em
prioridade sobre o Direito Social do Trabalho e, por fim, torna as
entidades irresponsveis por seus atos. No se busca aqui o
vnculo de emprego diretamente com a tomadora do servio, em
face da vedao constitucional (art.37, II, CF/88), porm, a
responsabilidade subsidiria salutar para resguardar os direitos
dos obreiros. Se o particular responde pelos danos causados por
culpa in eligendo e in vigilando, o Estado, cuja finalidade precpua
a indenizao do bem comum, tambm deve responder, porquanto
no se pode alcanar o bem da coletividade custa do sacrifcio de
alguns, ou seja, os laboralistas que no percebem seus direitos
oriundos do servio prestado. Por conseguinte, com espeque no
inciso IV do Enunciado 331 do TST, arcar a autarquia federal,
subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas diferidas pelo Juzo a
quo (TRT-3a Regio, Ac. no proc. RO/0328195, Rel. Juiz Sebastio
Geraldo de Oliveira)."
Portanto, tendo sido reconhecido que a segunda reclamada se
valeu da fora de trabalho do trabalhador, deve responder
subsidiariamente pelos crditos ora deferidos, razo pela qual dou
provimento ao recurso nesse aspecto para reconhecer a
responsabilidade subsidiria da segunda reclamada pelos crditos
aqui deferidos."
Consta, ainda, dos embargos de declarao:
"Sustenta a embargante haver contradio no julgado, entre o texto
da OJ 191 do TST e as provas dos autos, tendo em vista que restou
demonstrado que a segunda reclamada no vinculada ao ramo da
construo civil, tendo contratado a primeira reclamada para
prestao de servios de ampliao do seu parque industrial, ou
seja, apenas a dona da obra.
Requer manifestao expressa sobre a questo, para efeitos de
prequestionamento.
Conquanto entenda no haver a contradio apontada, passo a
acrescer fundamentao, nos seguintes termos:
Quanto aplicao da OJ n 191 da SDI-1, do TST, necessrio se
faz visualiz-la conforme os princpios constitucionais da dignidade
humana e do valor social do trabalho, tendo em vista que no se
pode admitir que o Ente Pblico se utilize da exceo do artigo 455
da CLT para se desonerar das obrigaes trabalhistas
desrespeitadas pela prestadora de servios, ou mesmo de sua
contratada.
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1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Em nosso entendimento a Orientao Jurisprudencial 191 da SDI-
1/TST deve ser direcionada apenas s pessoas fsicas, ou, somente
em casos de obras eventuais e sem fim econmico, s pessoas
jurdicas.
A segunda reclamada, no pessoa fsica, nem os servios
executados foram espordicos ou eventuais.
O que se constata que a obra foi realizada para abrigar setores da
segunda reclamada, sendo certo que o reclamante despendeu toda
a sua fora de trabalho em prol deste objetivo.
Assim, em que pese o fato de que a pretenso da recorrente seja a
reanlise da questo ftica discutida no recurso, que, como cedio,
no deve ser enfrentado na via dos embargos de declarao, d-se
provimento aos embargos declaratrios para prestar os
esclarecimentos acima e acrescer fundamentao, sem efeito
modificativo no julgado."
Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de condenar
subsidiariamente a reclamada dona da obra, resulta demonstrada a
contrariedade do julgado com a Orientao Jurisprudencial n 191,
da SDI-I/TST, transcrita fl. 390, o que viabiliza o recurso, nos
termos da alnea "a" do artigo 896, da CLT.
CONCLUSO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-13
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N AP-73300-64.1998.5.17.0002
Processo N AP-73300/1998-002-17-00.7
Agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado Srgio Perini Zouain(OAB: 008863 ES)
Agravado FUNDACAO DOS ECONOMIARIOSFEDERAIS FUNCEF
Advogado IVAN TAUIL RODRIGUES(OAB: 0550A ES)
Plurima Ru VALDIR GRASSELLI
Advogado Jose Humberto Lordello dos SantosSouza(OAB: 001085 ES)
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
AP-0073300-64.1998.5.17.0002 - TRT-17 Regio - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a)(s):
Srgio Perini Zouain (ES - 8863)
Frederico Lyra Chagas (ES - 9496)
Recorrido(a)(s):
VALDIR GRASSELLI
Advogado(a)(s):
Jose Humberto Lordello dos Santos Souza (ES - 1085)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 29/01/2013 - fl. 3109;
petio recursal apresentada em 04/02/2013 - fl. 3110).
Regular a representao processual - fl(s.)3124-v.
O juzo est garantido - fls. 2897-8, 2903, 3044v.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestao jurisdicional.
Alegao(es):
- contrariedade (s) OJ(s) 115, SDI-I/TST.
- violao do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violao do(s) art(s). 832 da CLT; 458 do CPC.
Sustenta que a deciso no analisou a matria nos termos das
argumentaes trazidas pela parte, incidindo em negativa de
prestao jurisdicional.
Invivel o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questes
oportunamente suscitadas e essenciais resoluo da controvrsia
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razo por
que no se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao art. 93, IX da
CF/88.
Ademais, ante a restrio do artigo 896, 2, da CLT, descabe
anlise de violao legislao infraconstitucionale divergncia
jurisprudencial.
A p o s e n t a d o r i a e P e n s o / C o m p l e m e n t a o d e
A p o s e n t a d o r i a / P e n s o .
Alegao(es):
- violao do(s) art(s). 5, II, XXXVI, LIV, LV da CF.
- violao do(s) art(s). 275 do CCB, 884 da CLT.
- divergncia jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a C. Turma errou quanto frmula
matemtica utilizada para calcular o valor a ser arcado pelos
patrocinadores, contrariando a coisa julgada sentencial.
Sustenta, ainda, a reforma quanto aplicao da multa por
descumprimento da deciso.
Consta do v. acrdo:
"REPASSES PECUNIRIOS DA CEF PARA A FUNCEF E MULTA
POR DESCUMPRIMENTO
Eis o entendimento do Exmo. Juiz da Execuo:
II -MRITO
Aduz o embargante que o pagamento da suplementao de
aposentadoria acordado na ata de fls. 2823 pressupe os autores
da demanda recolham sua cota parte primeiramente, bem como que
no houve condenao da CEF para efetuar o aporte de capital de
sua cota parte.
Razo no assiste ao embargante.
As contribuies dos empregados so sob as suplementaes
RECEBIDAS, conforme ttulo executivo (fls. 870 e 1061).
A tese de necessidade de prvio custeio por parte dos autores,
inclusive, foi expressamente refutada na sentena (fls.869/870).
Tambm sem razo no que tange alegada ausncia de
condenao da CEF a efetuar o aporte de capital de sua cota parte.
Consignou-se expressamente no ttulo (fls.870/871) que a ora
embargante responsvel solidria pelo pagamento dos crditos
deferidos.
Na verdade, foi a prpria embargante que requereu, em ata(fl.2823),
o prazo de 90 dias para efetuar o aporte em relao FUNCEF.
Longe de prosperarem, as alegaes da embargante assumem
atitude provocadora e temerria, devendo ser repelida por este juzo
com a aplicao da multa prevista no pargrafo nico do art. 538 do
CPC.
Adamais, verifica-se que o prazo deferido em ata para o
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1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
cumprimento do acordado h muito se escoou, sendo devida a
multa arbitrada no valor de R$ 300,00 por dia de atraso, no
montante total a ser apurado pela contadoria e revertido a cada
exequente.
III - CONCLUSO
EX POSITIS
E, nos termos da fundamentao acima, que integra este decisum
para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS
EXECUO, condenando o embargante multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado.
Em apertada sntese, busca a segunda executada a reforma do
pleito para que seja ajustada a forma de cumprimento da
obrigao... (que no envolveu qualquer repasse desta Empresa
Pblica, para a formao de `reserva matemtica, perante a
FUNCEF), bem como que a execuo seja menos gravosa.
Afirma que no foi obrigada a suportar valores de recolhimentos
devidos pelos reclamantes ou a repassar qualquer valor FUNCEF.
Sustenta que a fundao, de co-obrigada, passou a ser credora de
repasses vultosos.
Vejamos.
A sentena originria assim determinou acerca das VANTAGENS
PECUNIRIAS PRPRIAS DO CARGO OU FUNO, s fls. 868:
(...)
Realizada a prova pericial, ficou constatado que a reclamada de fato
majorou o valor da funo de confiana dos empregados da ativa,
concedendo-lhes, desde 01.07.97, uma determinada parcela, a
princpio denominada Abono GETAG (abono temporrio de ajuste
de remunerao gerencial...), atualmente denominada complemento
de mercado,
( ...)
Do prprio teor da norma instituidora da verba em questo verifica-
se que a parcela teve o nico escopo de adequar salrios, ajustar a
remunerao dos empregados do segmento gerencial da CEF at
que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salrios da
empresa, demonstrando, sem a menor sombra de dvida, a
natureza de reajustamento salarial da referida rubrica...
(...)
Outrossim, uma vez reconhecida a natureza de reajuste salarial
disfarado da verba objeto da condenao, tem-se, da mesma
forma, sem relevncia para a resoluo da controvrsia as
alegaes contidas na defesa da primeira r referentes alteraes
nos Planos de Cargos e Salrios,...
Ante o exposto, condena-se a segunda reclamada a implementar
nas suplementaes de aposentadoria dos reclamantes os valores
pertinentes parcela denominada complemento de mercado,
quitada pela primeira reclamada aos empregados da ativa, sob
pena de pagamento de multa no valor de R$100,00(cem reais), por
cada reclamante, por dia de descumprimento da obrigao de fazer,
aos mesmos revertida.
Por outro lado, so condenadas, ambas as rs, no pagamento das
diferenas de suplementao de aposentadoria, parcelas vencidas,
pela incluso dos valores atribudos GETAG, at a data em que
tal rubrica foi substituda pela denominada complemento de
mercado, bem como no pagamento das di ferenas de
suplementao de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas
at o cumprimento da obrigao de fazer acima determinada, pela
incluso dos valores atribudos verba complemento de mercado....
(...) (grifos nossos)
Quanto FONTE DE CUSTEIO, assim fundamentou, fl. 869:
No tocante necessidade de prvio custeio, no podem as rs
invoc-la como argumento de improcedncia dos pedidos dos
autores, porquanto seria aguir em seu benefcio a prpria torpeza, j
que tal situao decorre dos atos irregulares por elas praticados.
Ademais, as parcelas foram deferidas a ttulo de reajustamento
salarial e, portanto, no poderiam mesmo constar do rol previsto no
Regulamento da FUNCEF, vez que criadas exatamente para
mascarar o aumento.
(...)
De qualquer forma, tendo em vista que, por fora da norma contida
no Regulamento da FUNCEF, so devidas, pelos reclamantes,
contribuies sobre as suplementaes recebidas, autorizam-se os
descontos, inclusive em forma de compensao, como requerido
pela segunda r, sobre as parcelas deferidas referentes
previdncia privada, nos termos prescritos na norma regente a eles
aplicvel. (grifo nosso)
Houve, ainda, a condenao solidria das rs ao pagamento dos
crditos deferidos aos reclamantes.
A deciso foi mantida pelas instncias superiores, os clculos
apresentados foram devidamente questionados e homologados (fls.
1719).
A certido, de fls. 1659, determinou o cumprimento da incorporao
dos proventos deferidos (complementao de mercado) no
comando sentencial, visto que dissociado das prestaes vencidas,
o que no foi realizado pelas rs (1748) at agosto de 2007(fl.
1843).
Todavia, tanto os valores incorporados aos proventos quanto o bem
imvel apresentado para a quitao dos dbitos vencidos, foram
questionados pelos exeqentes, o que gerou determinao de
depsito em dinheiro e verif icao do valor incorporado
mensalmente, por reclamante, com base nos parmetros
apresentados pela CEF (fl. 2048).
A CEF fez o depsito em dinheiro referente ao clculo das parcelas
vencidas e apresentou os embargos de execuo para
questionamentos acerca dos valores incorporados, apelo que foi
julgado parcialmente procedente (2085-2090).
O agravo de petio interposto (fls. 2179/2189) apenas reformou a
deciso, para excluir o imposto de renda sobre os juros moratrios e
determinar a incidncia do imposto de renda sobre o auxlio
alimentao.
Os autos foram remetidos contadoria em razo das decises
recursais, se manifestando s fls. 2671/2673 e apresentando
clculos atualizados das parcelas vencidas (fl. 2699).
Em face da insurgncia da CEF acerca do montante dos valores
atualizados pelo juzo, houve a designao de audincia (fl. 2809).
Registro que a contadoria, s fls. 2809, se manifestou pela no
procedncia da impugnao da reclamada (CEF).
A controvrsia se restringiu a uma parte dos valores pecunirios
devidos a apenas dois dos exequentes, motivo pelo qual, em
audincia(fl. 2823), houve a determinao do pagamento dos
valores incontroversos, verbis:
H incontrovrsia quanto aos clculos apresentados em relao aos
exequentes Sr. Valdir Grasselli e Sr. Jos Humberto Lordello dos
Santos Souza, motivo pelo qual far-se- a liberao dos valores
lquidos atualizados e apresentados pela r fl. 2750, observando-
se naqueles clculos a adequao quanto ao imposto de renda aos
novos critrios adotados pela Receita Federal. A quitao ofertada
pelos exequentes Sr. Valdir Grasselli e Sr. Jos Humberto Lordello
dos Santos Souza alcana o dia 31/08/2009. A partir de ento,
haver o clculo das diferenas quanto s atualizaes da alterao
da tabela quanto ao piso de mercado ocorrido em 2009/2010, sendo
que a 1 executada se compromete a oferecer a tabela com os
ndices, no prazo de 10 dias. Compromete-se tambm, em relao
aos exequentes em questo, a 2 r a efetuar as complementaes
de aposentadoria conforme o ttulo executivo. Para tanto, as
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1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
executadas requerem um prazo, j que a 1 dever fazer o aporte
em relao a 2. Requerem prazo de 90 dias, o que defiro, sendo
que o descumprimento da deciso a partir de ento culminar em
multa diria no valor de R$ 300,00, revertidos a cada exequente.
Em relao aos demais exequentes, defiro a liberao do
incontroverso, devendo a contadoria observar tambm a questo
relativa ao imposto de renda e atualizar os valores e, diante do
veemente requerimento das executadas quanto incorreo do
ttulo executiva, observadas ainda as sucessivas decises em
embargos de execuo e agravo de petio, defiro a produo de
prova pericial tcnica, nomeando como perito o Dr. Andr Tendler
Leibel, que dever apresentar o laudo em 60 dias, observando-se
que todo o questionamento refere-se aos clculos a partir de julho
de 2006. Quesitos e assistentes tcnicos no prazo sucessivo de 10
dias, iniciando-se pelo exequente, sendo que no mesmo prazo a 1
executada dever depositar a importncia de R$1.500,00 a ttulo de
garantia de honorrios periciais prvios.(grifo nossos)
Embora os litigantes tenham apresentado quesitos para a produo
de prova pericial tcnica, o laudo ainda no chegou a ser realizado,
pois durante a apurao dos valores incontroversos houve a
verificao de insuficincia de saldo para a satisfao de tais
crditos fl. 2858), gerando a determinao do Exmo. Juiz da
Execuo de satisfao, pela CEF, da diferena pecuniria apurada
(fl. 2897).
A FUNCEF apresentou petio (fls. 2910) noticiando que a rubrica
CTVAcomplementao de mercado foi implementada em
julho/2007, entretanto por ter havido sua majorao (ttulo
executivo), aguardava o pagamento da fonte de custeio necessria
ao suporte da obrigao, da CEF, para fazer o repasse da
diferena.
Em seguida, a CEF apresentou os embargos de execuo que do
origem ao presente agravo, alegando que os autores devem arcar
com sua cota parte em relao formao da reserva da obrigao,
e que haja autorizao para o repasse mensal, FUNCEF, das
diferenas dos proventos.
Sem razo.
A sentena clarssima nesse sentido.
Inicialmente relembro que as executadas (CEF e FUNCEF) foram
condenadas solidariamente satisfao dos crditos devidos aos
exeqentes, ou seja, uma ou outra podem e devem efetuar o
pagamento, no cabendo uma jogar a culpa na outra pelo no
implemento da obrigao, o que no prejudica a apresentao de
ao de regresso, na esfera judicial cabvel, se uma se sentir
injustamente onerada em relao a outra.
Ademais, no houve nenhuma determinao de recolhimento pelos
exeqentes de sua cota-parte, apenas foi autorizado o desconto da
parte que lhes caberia da contribuio da previdncia privada e
acredito que seja apenas a partir o cumprimento do implemento das
obrigaes de fazer(efetivo recebimento em holerite), pois as
vencidas so de responsabilidade apenas das rs, visto que no
tocante rubrica complemento de aposentadoria fundamenta a
sentena: so condenadas, ambas as rs, no pagamento das
diferenas de suplementao de aposentadoria, parcelas vencidas,
pela incluso dos valores atribudos GETAG, at a data em que
tal rubrica foi substituda pela denominada complemento de
mercado, bem como no pagamento das di ferenas de
suplementao de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas
at o cumprimento da obrigao de fazer.
Saliento que, conforme j mencionado nos embargos execuo,
foi a prpria CEF que, na audincia acima narrada, se comprometeu
a fazer o aporte pecunirio para a FUNCEF, pedindo inclusive prazo
de 90 dias para o levantamento do montante. No cabe agora
tumultuar o feito com alegaes inteis de no condenao anterior
ou pedindo o afastamento da multa por descumprimento, em
audincia determinada.
Quanto ao enquadramento funcional dos reclamantes no h
qualquer insurgncia a ser realizada, visto que a matria j foi
questionada e apreciada em agravo e devidamente decidida, como
explicitado s fls. 2673.
Isto posto, nego provimento."
Ante o exposto quanto aos repasses pecunirios e a multa,tendo a
C. Turma manifestado entendimento no sentidode que, "conforme
j mencionado nos embargos execuo, foi a prpria CEF que, na
audincia acima narrada, se comprometeu a fazer o aporte
pecunirio para a FUNCEF, pedindo inclusive prazo de 90 dias para
o levantamento do montante. No cabe agora tumultuar o feito com
alegaes inteis de no condenao anterior ou pedindo o
afastamento da multa por descumprimento, em audincia
determinada" ,no se verifica, em tese, a alegada violao aos
dispositivos constitucionais suscitados, como requer o artigo 896,
2, da CLT.
Ante a restrio do artigo 896, 2, da CLT, descabe anlise de
violao legislao infraconstitucional, contrariedade s
Smulas/TST e divergncia jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais.
Alegao(es):
- violao do(s) art(s). 538 do CPC.
Insurge-se a recorrente contra a multa imposta nos embargos de
declarao.
Contudo, ante a restrio do artigo 896, 2, da CLT, descabe
anlise de violao legislao infraconstitucional.
CONCLUSO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Seo de Expedio e Protocolo de 2 Instncia-SEPEX2.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-08
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N AP-76400-44.2009.5.17.0001
Processo N AP-76400/2009-001-17-00.5
Agravante COOPATAXI COOP DE TRANSPPASSAG E CARGAS E LOCACAO DEMAQUINAS E VEICULOS
Advogado Bruno Veronesi Pestana(OAB: 016598ES)
Agravado UNIAO (CONTRIBUICOESPREVIDENCIARIAS/IRRF)
Advogado Jacques Anatole Xavier Ramos(OAB:014462 ES)
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
AP-0076400-44.2009.5.17.0001 - TRT-17 Regio - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Coopataxi Coop de Trans Passag e Cargas e Locao de Mquinas
e Veculos
Advogado(a)(s):
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Bruno Veronesi Pestana (ES - 16598)
Recorrido(a)(s):
Unio (Contribuies Previdencirias/IRRF)
Advogado(a)(s):
Jacques Anatole Xavier Ramos (ES - 14462)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso(cincia da decisoem 03/12/2012 - fl. 550;
petio recursal apresentada em 04/12/2012 - fl. 552).
Regular a representao processual - fl(s.) 366.
O juzo est garantido - fls. 506, 513, 518, 520 e 521.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdio e
Competncia / Competncia / Competncia da Justia do Trabalho.
Alegao(es):
- violao do(s) art(s). 114, VIII da CF.
- divergncia jurisprudencial.
Consta do v. acrdo (fl(s)):
"CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. VNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO EM JUZO
A deciso de fls. 525 sanou a omisso da deciso homologatria do
acordo entabulado entre as partes para fazer constar que a primeira
reclamada deve proceder anotao da CTPS do perodo de
01/11/2007 a 22/07/2009, constando como salrio contratual R$
1.100,00 (conforme depoimento de fl. 287) e que as contribuies
previdencirias devero ser recolhidas sobre os salrios pagos no
perodo acima descrito.
Alega a agravante que somente as contribuies previdencirias
que tenham como fato gerador o pagamento de parcelas constantes
no ttulo executivo judicial trabalhista, tipificadas como salrio-
contribuio, (Lei 8.212/91, artigo 28) esto sujeitas execuo na
Justia do Trabalho. Invoca o artigo 109, I, da CF/88. Transcreve
ementas oriundas de acrdos do STF, do TST e TRT's da 2 e 3
Regies. Insiste que a competncia da Justia do Trabalho se
restringe s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos
valores objeto de acordos homologados, no se estendendo s
sentenas declaratrias de reconhecimento de vnculo. Diz que o
STF firmou entendimento nesse sentido, o que implica reconhecer a
inconstitucionalidade da parte final do pargrafo nico do artigo 876,
da CLT. Alega afronta ao item I, da Smula 368, do c. TST.
A meu ver no prosperam as alegaes da agravante. Vejamos:
De acordo com a redao conferida pela Lei da Super Receita (Lei
11.457/2007) ao pargrafo nico do art. 876 da CLT, extirpou-se
qualquer dvida havida sobre a possibilidade ou no da Justia do
Trabalho executar as contribuies sociais decorrentes de sentena
declaratria de vnculo de emprego. Eis o teor do citado dispositivo:
"Sero executadas ex officio as contribuies sociais devidas em
decorrncia da deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo,
inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual
reconhecido".
Tal dispositivo foi declarado constitucional pelo egrgio rgo
p lenr io des ta Cor te no ju lgamento do inc idente de
inconstitucionalidade suscitado no AP n 000386.2003.101.17.00.2,
realizado em 25/03/2009, do qual tive a honra de participar,
oportunidade em que acompanhei o eminente Desembargador Jos
Carlos Rizk para declarar a constitucionalidade do mesmo, tendo
votado no mesmo sentido os insignes Desembargadores Srgio
Moreira de Oliveira, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Wanda
Lcia Costa Leite Frana Decuzzi.
Ora, por certo que o art. 114, VIII, da CF/88 ao estabelecer a
competncia desta Especializada para processar a "execuo, de
ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e
seus acrscimos legais, decorrentes da sentena que proferir", no
fez qualquer restrio natureza da sentena exequenda.
Assim, no pode o intrprete do direito restringir aquilo que o
Constituinte e o legislador infraconstitucional no restringiram, o que
implica dizer que o item I da Smula 368 do c. TST, com todas as
vnias, representa um retrocesso para a competncia desta Justia
Especializada, se considerado todo o quadro histrico evolutivo
sobre o tema, cujo comeo data do final do ltimo sculo.
Desta forma, h de se reconhecer a competncia desta
Especializada para executar no apenas as contribuies sociais
decorrentes das verbas trabalhistas fixadas em condenao judicial,
mas tambm aquelas declaratrias.
Ressalta-se, por oportuno, que a proclamao de repercusso geral
proferida pelo c. STF no julgamento do RE 569.056/PA no tem o
condo, por ora, de alterar tal entendimento, j que no detm
efeito vinculante.
Diante de tais argumentos, nego provimento ao agravo de petio
da reclamada para manter a deciso de fls. 525 e, assim, autorizar
a execuo das contribuies previdencirias incidentes sobre os
valores pagos durante o vnculo de emprego.
Nego provimento."
Tendo a C. Turma decidido no sentido de reconhecer a
competncia desta Justia Especializada para executar no apenas
as contribuies sociais decorrentes das verbas trabalhistas fixadas
em condenao judicial, mas tambm aquelas declaratrias,
conforme acima exposto,dou seguimento revista, para apreciao
da alegada afronta ao artigo 114, XIII da Constituio Federal,nos
termos do 2., do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Aps, Secretaria Judiciria - SEJUD.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exerccio da Presidncia
/gr-05
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
RevistaProcesso N RO-81000-41.2012.5.17.0151
Processo N RO-81000/2012-151-17-00.6
Recorrente THIAGO VIEIRA MEDEIROS
Advogado Felipe Silva Loureiro(OAB: 011114 ES)
Recorrido CEGELEC S/A
Plurima Autor CEGELEC S/A
Advogado Antonio Custodio Lima(OAB: 047266SP)
Plurima Ru THIAGO VIEIRA MEDEIROS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRT 17 Regio
ROS-0081000-41.2012.5.17.0151 - TRT-17 Regio - Primeira
Turma
Tramitao Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Cegelec S/A
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Advogado(a)(s):
Antnio Custodio Lima (SP - 47266)
Recorrido(a)(s):
Thiago Vieira Medeiros
Advogado(a)(s):
Felipe Silva Loureiro (ES - 11114)
CONSIDERAES PRELIMINARES
O recurso de revista interposto pela reclamada CEGELEC S/A foi
analisado por esta Presidncia s fls. 209-210, que recebeu o apelo
ante a contrariedade do julgado com a Smula 219/TST, no tocante
aos honorrios advocatcios. A anlise dos demais tpicos do
recurso de revista mostrou-se desnecessria ante o disposto na
Smula 285/TST.
Contudo, tendo em vista a renncia do reclamante aos honorrios
advocatcios realizada fl. 212, bem como o despacho das fls. 213-
214, passa-se anlise dos demais tpicos do recurso de revista da
reclamada.
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Desnecessria nova anlise dos pressupostos extrnsecos do
recurso de revista, ante o despacho de admissibilidade j realizado
fl. 209.
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Resciso do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Alegao(es):
- violao do(s) art(s). 7, XXVI, 9, 2 da CF.
Consta do v. acrdo:
"O reclamante afirmou ter sido admitido pela reclamada em
10.01.2011, na funo de ajudante eltrico, com remunerao
mdia de R$ 844,67 (oitocentos e quarenta e quatro reais e
sessenta e sete centavos) por ms, e dispensado por justa causa
(desdia - alnea "e" do art. 482 da CLT) em 09.01.2012.
Alegou que os trabalhadores reivindicavam aumento de R$ 20,00
(vinte reais) no auxlio alimentao, que passaria de R$ 80,00
(oitenta reais) para R$ 100,00 (cem reais), bem como melhoria nas
insalubres condies de trabalho.
Por tais motivos, aduziu que os empregados entraram de greve em
06.12.2011, retornaram s atividades em 19.12.2011, e retomaram
o movimento grevista em 05.01.2012, ante a no apresentao de
propostas pela empresa reclamada quanto s demandas
trabalhistas.
Afirmou que a empresa, ento, dispensou indiscriminadamente
vrios trabalhadores, inclusive alguns que estavam de frias, sob a
alegao de justa causa por desdia, embora o real motivo das
rescises contratuais tenha sido o trmino de seu contrato com a
Samarco, empresa na qual os funcionrios prestavam servio.
Pleiteou, assim, a reverso da justa causa, com a condenao da
empresa ao pagamento das verbas rescisrias correspondentes.
A reclamada, em sede de contestao (fls. 53-70), sustentou que a
segunda paralisao e a reivindicao eram abusivas, pois existia
negociao coletiva vigente, negando as ms condies de
trabalho.
Alegou que, mesmo assim, foi celebrada nova conveno e
encerrado o movimento paredista, com o retorno ao trabalho de
todos os funcionrios da Samarco, inclusive terceirizados, exceto os
seus empregados, como o autor, fazendo com que a referida
empresa rompesse o contrato de prestao de servio com a
reclamada.
Aduziu, ainda, que a paralisao ocorrida antes da celebrao da
conveno foi reconhecida como lcita pela r e pela Samarco, no
sendo descontados os dias entre 06.12.2011 e 22.12.2011, ao
contrrio da greve abusiva posterior, que ocasionou a dispensa por
justa causa, por desdia.
Sustentou, por fim, que a manifestao no foi pacfica, pois os
grevistas impediram o acesso de quem queria trabalhar e causaram
danos ao patrimnio da empresa com atos de vandalismo em seus
vestirios.
A sentena das fls. 44-52, aps ouvir o autor e o preposto da
empresa, declarou a nulidade da dispensa justa causa, por entender
que a paralisao no justifica tal forma de resciso dos
empregados da reclamada, no havendo provas de que esta perdeu
o contrato com a Samarco devido ao pacfico movimento paredista.
A reclamada, em suas razes recursais (fls. 166v.-171v.), pleiteia a
reforma da deciso reiterando os argumentos de sua defesa.
Sem razo.
cedio que as hipteses de justa causa obreira, taxativamente
elencadas na norma jurdica (CLT, artigo 482), devem ser
flagrantemente demonstradas, por fora de sua natureza restritiva
de direitos.
Por outro lado, tambm sabemos que a doutrina aponta alguns
pressupostos para o exerccio desse poder disciplinar do
empregador, a saber: tipicidade da conduta obreira; culpa em
sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito); nexo causal entre a
falta e a penalidade; adequao (correspondncia qualitativa) e
proporcionalidade (mensurao quantitativa entre a infrao
cometida e a pena aplicada); imediaticidade da punio; ausncia
de perdo tcito; singularidade da punio (non bis in idem);
inalterao da punio; ausncia de discriminao; ndole
pedaggica do exerccio do poder disciplinar, com a correspondente
gradao de penalidades.
In casu, a despedida fulcrou-se no artigo 482, alnea "e", da CLT,
pelo qual constitui justa causa para resciso do contrato de trabalho
pelo empregador, a "desdia no desempenho das respectivas
funes".
Pois bem.
Em seu depoimento, o preposto da reclamada disse que "foram
dispensados todos os trabalhadores referentes ao contrato mantido
com a Samarco, sendo todos por justa causa" (fl. 43).
Assim, o primeiro ponto a se ressaltar, como asseverado pela
Origem, a ausncia de individualizao dos funcionrios, sendo
tratados de maneira indistinta e dispensados sumariamente, sob
alegao de desdia, cerca de 80 (oitenta) empregados da
reclamada.
Registra-se tambm que no h qualquer prova de atos de
vandalismo causados pelo autor, uma vez que os danos causados
aos vestirios da Samarco, pois no foi possvel identificar os
responsveis pela ao, tendo o autor declarado que "nem soube
de destruio de vestirio" (fl. 43).
O prprio preposto da r afirmou que as pessoas envolvidas no
foram identificadas e que "no d para saber se foram os
funcionrios da CEGELEC que invadiram o vestirio da Samarco,
eis que haviam outras empresas em greve" (fl. 43).
A empresa reconheceu a legitimidade do primeiro movimento
paredista, que terminou com a celebrao de nova conveno
coletiva (fls. 130-148).
A discusso principal gira, portanto, em torno da segunda greve
realizada, e se tal movimento caracteriza comportamento desidioso
a justificar a dispensa do autor por justa causa.
A testemunha da empresa, ouvida na ao coletiva n 0000900-
02.2012.5.17.0151 (fls. 154-155), cujo depoimento foi juntado pela
r, afirmou que, "aps o trmino da greve e da conveno os
trabalhadores retornaram ao trabalho, mas no foram normalizadas
as atividades, e em seguida, o sindicato lanou outro edital de greve
especfica dos trabalhadores da primeira r" (fl. 154).
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 65285
1166/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 17 REGIO 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Portanto, a reclamada estava ciente do movimento grevista,
negando o pedido de reajuste do auxlio alimentao, pois havia
negociao coletiva vigente, nos termos do depoimento da mesma
testemunha (fl. 154).
Os funcionrios da empresa permaneceram, ento, de acordo com
os depoimentos colhidos nestes e naqueles autos, de 2 (dois) a 3
(dias) comparecendo regularmente ao local de trabalho, sem, no
entanto, realizar as respectivas atividades laborais, caracterizando
manifestao absolutamente pacfica.
Aps o prazo acima e o registro de atos de vandalismo sem autoria
identificada, os empregados da r tiveram seus crachs bloqueados
para entrada na rea de trabalho.
A situao perdurou at 09.01.2012, sem que a empresa
promovesse qualquer ato no sentido de contornar a situao,
negociar com os empregados, ou mesmo atribuir punies, como
advertncia e suspenso aos grevistas.
Na data acima foi rescindido o contrato de prestao de servios
entre a Samarco e a reclamada, no havendo, entretanto, qualquer
prova nos autos de que o trmino do pacto entre as empresas tenha
decorrido do movimento grevista deflagrado pelos funcionrios da
terceirizada.
Mostra-se descabida a dispensa por justa causa, sob a alegao de
desdia, de praticamente todos os funcionrios da empresa,
especialmente aps a rescis
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