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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2645/2019 Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Desembargadora Mari Eleda Migliorini
Relator LILIA LEONOR ABREU
ADVOGADO ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA(OAB: 38885/SC)
ADVOGADO ARI LEITE SILVESTRE(OAB: 23560/SC)
RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO CARLOS EDUARDO RUBIK(OAB: 15236/SC)
ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC)
RECORRIDO SERV-PLUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PERITO VIVIANE REBECHI
PODER JUDICIÁRIO
Agravado(s): 1. SERV-PLUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- EPP
2. ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
instrumento.
disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 26 de Novembro de 2018
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Relator LILIA LEONOR ABREU
ADVOGADO ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA(OAB: 38885/SC)
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
ADVOGADO ARI LEITE SILVESTRE(OAB: 23560/SC)
RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO CARLOS EDUARDO RUBIK(OAB: 15236/SC)
ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC)
RECORRIDO SERV-PLUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PERITO VIVIANE REBECHI
Agravado(s): 1. SERV-PLUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- EPP
2. ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
instrumento.
disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 26 de Novembro de 2018
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Relator TERESA REGINA COTOSKY
ADVOGADO CARLOS CARMELO BALARO(OAB: 102778/SP)
RECORRENTE ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO FABIANE TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO ANNA PAOLA ALBORGHETTI(OAB: 37161/SC)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que a autora renuncia expressamente à pretensão de
aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/03/2015 como critério de
atualização dos créditos reconhecidos nesta ação, homologo a
renúncia parcial, na forma do art. 487, III, c, do CPC, extinguindo o
feito com resolução do mérito com relação a essa pretensão.
Reconheço a perda do objeto do recurso de revista da ré SPDM -
ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA nesse tópico.
Havendo matérias com relação às quais o recurso não foi conhecido
e em razão da interposição de agravo de instrumento contra a
decisão Id f1a1386, mantenho o despacho agravado e determino o
processamento do agravo de instrumento interposto.
Intime-se a parte agravada para responder, atendendo ao disposto
no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se Superior Corte Trabalhista.
Dê-se ciência também à agravante do teor deste despacho.
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
FLORIANOPOLIS, 7 de Janeiro de 2019
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE JOAO ORLANDO MARTINS
ADVOGADO MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO DECIO LUIZ OTERO JUNIOR(OAB: 7657/SC)
ADVOGADO JOAO DE MATTIA NETO(OAB: 22505/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
LTDA - ME
2. ISOTERM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
instrumento.
disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 29 de Novembro de 2018
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE JOAO ORLANDO MARTINS
ADVOGADO MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO DECIO LUIZ OTERO JUNIOR(OAB: 7657/SC)
ADVOGADO JOAO DE MATTIA NETO(OAB: 22505/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129150
2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 4 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO
LTDA - ME
2. ISOTERM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
instrumento.
disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 29 de Novembro de 2018
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
ADVOGADO FERNANDA FAGUNDES MACHADO(OAB: 22691/SC)
ADVOGADO SARAH NASCIMENTO DOMINGOS(OAB: 41624/SC)
RECORRENTE LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO FERNANDA FAGUNDES MACHADO(OAB: 22691/SC)
ADVOGADO SARAH NASCIMENTO DOMINGOS(OAB: 41624/SC)
RECORRIDO LOJAS RENNER S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
2. RITA DE CASSIA STEINCK DIAS
Recorrido(a)(s): 1. RITA DE CASSIA STEINCK DIAS
2. LOJAS RENNER S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / RETENÇÃO DA CTPS.
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 5 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
Alegação(ões):
indenização por dano moral em decorrência da retenção da CTPS
da autora.
"(...) Assim decidiu esclareceu o Juiz sentenciante:
Ora, conforme se percebe da prova oral, o preposto respondeu que
(...); 7. não tem muito conhecimento sobre esta parte, mas a
empresa não tem a prática de reter documento de colaborador,
mencionando ainda a questão da rescisão ser feita pelo sindicato,
pode ter permanecido em razão deste motivo. O desconhecimento
do preposto acerca do fato alegado na exordial gera a presunção de
que a CTPS da autora ficou retida pelo prazo informado na exordial
(23-09-2016 a 10-10-2016), o que é corroborado através do áudio
juntado pela autora, uma conversa desta com a pessoa do RH
responsável, Sra. Sandra.
[[...]
Ora, se a ré entregasse a CTPS haveria possibilidade em obter
novo emprego, sendo certo que não seria contratado caso não
portasse a sua CTPS. Entendimento em contrário chancelaria uma
conduta ilícita. Outrossim, este documento espelha a vida funcional
do trabalhador, sua experiência e elemento fundamental na
hipótese de obtenção de novo emprego. A retenção em si
caracteriza o dano moral, frisando ninguém pode reter documento
de outrem sem justificativa válida.
Além disso, não se pode negar que a demora reflete no dispêndio
de tempo para solucionar o incidente referente à CTPS, o que se
caracteriza como incômodo, já que é um bem jurídico que somente
o titular pode dispor.(...)"
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
proveniente do TRT da 13ª Região (RO 103000-
75.2008.5.13.0025), no seguinte sentido:
A retenção indevida da CTPS, embora possa causar prejuízos na
esfera patrimonial, quando comprovada dificuldade na obtenção de
novo emprego, não se configura em ofensa de ordem moral.
CONCLUSÃO
Recurso de: RITA DE CASSIA STEINCK DIAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
BANCO DE HORAS.
- violação do artigo 59, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A autora pretende a nulidade do regime compensatório adotado, ao
argumento de que foram descumpridos os requisitos estabelecidos
na norma coletiva.
Consta do acórdão:
"(...) Existe previsão nas convenções coletivas de trabalho acerca
da possibilidade da adoção de banco de horas, como já dito acima.
Verifico que, conforme acima analisado, a autora era submetida
regularmente a jornada suplementar, porém sem o extrapolamento
do parâmetro constitucional da carga semanal, bem assim o limite
de 10 horas por dia.
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 6 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
Segundo a própria sentença, o Juízo fundamentou:(...)
Analisando os registros de horário acostados no caderno
processual, bem como os recibos salariais, denoto que não há
prestação habitual de horas extras e que nos cartões-ponto, a
exemplo do ID nº d3883db - Pág. 1, a jornada não ultrapassa a 10
(dez) horas por dia.
Banco de Horas válido, com folga normalmente aos sábados, não
há falar em condenação em horas extraordinárias.
Com isso, não há falar em condenação da ré no pagamento das
multas convencionais, conforme pretendia a autora."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar
violação direta e literal aos textos legais indicados.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao
revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a
natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação
autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão
dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que
os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita
identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula
nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
janeiro de 2017.
Publique-se e intime-se.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
ADVOGADO NIVALDO RIBEIRO(OAB: 14257/SC)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ DE CARVALHO(OAB: 30300/SC)
ADVOGADO NEIRON LUIZ DE CARVALHO(OAB: 2479/SC)
RECORRIDO G. R. N.
ADVOGADO RAFAEL LUIZ DE CARVALHO(OAB: 30300/SC)
ADVOGADO NEIRON LUIZ DE CARVALHO(OAB: 2479/SC)
RECORRIDO E. R. N.
ADVOGADO RAFAEL LUIZ DE CARVALHO(OAB: 30300/SC)
ADVOGADO NEIRON LUIZ DE CARVALHO(OAB: 2479/SC)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 7 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
Lei 13.467/2017
2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
apresentado em 22/10/2018).
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
- divergência jurisprudencial.
Pugnam os recorrentes pela condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios, a despeito de não estarem assistidos por
advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional do de
cujus .
"Assiste razão à embargante no tocante ao erro material apontado,
na medida em que, ao interpretar como sendo da ré a alegação de
omissão do julgado quanto à matéria de honorários advocatícios,
deixou a Corte de examinar a violação à Súmula 219, item III, do
TST, art. 20, §4º, do CPC e art. 5º, IN n. 27/2005.
No mérito dos embargos declaratórios, no entanto, melhor sorte não
assiste à parte autora.
Isto porque a presente ação de indenização por danos morais e
materiais não se trata de lide estranha à relação de emprego, mas
desta decorrente, razão pela qual se aplicam os requisitos da Lei n.
5.584/70, reiterados nas Súmulas 219, item I, do TST e 67 deste
Tribunal Regional, como consta no julgado, sendo inaplicáveis os
dispositivos suscitados."
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
proveniente da SDI-1 do TST (TST-E-EDRR - 1141-
26.2010.5.04.0662), no seguinte sentido:
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. VIÚVA E
HERDEIROS. Mostra-se correto o entendimento da jurisprudência
desta c. Corte, no sentido de que os sucessores de trabalhador
falecido em acidente de trabalho fazem jus aos honorários
advocatícios pela mera sucumbência. Tal posicionamento se
justifica porque os sucessores vêm a juízo pleitear em nome
próprio, direito próprio, no caso a indenização pelos danos morais e
materiais sofridos pela perda do ente querido. Os autores da
presente ação, viúva e herdeiros do de cujus, não possuem vínculo
de emprego com a demandada que justifique a imposição da
assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios,
o que foge à regulação da Súmula 219/TST. Os arestos
colacionados encontram óbice na Súmula 337, I, "a", do TST e os
verbetes tidos por contrariados (Súmulas 219 e 329/TST e a antiga
OJ-305-SBDI-1-TST) são inespecíficos. Recurso de embargos não
conhecido."
CONCLUSÃO
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 8 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
apresentado em 07/11/2018).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
A análise do recurso quanto aos temas mostra-se, de plano,
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou
a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de
revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em
discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata
do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem
a exigência acima referida.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do
Trabalho:
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 -
DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A
jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição
integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho
impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/06/2018)
477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO
REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA
CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de
recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão
objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei nº
13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas
razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência,
sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg.
TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência
jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista
não conhecido. (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 , Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO
QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896
DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual
constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei
n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos
impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões
expendidas pela agravante não se mostram suficientes a
demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.
Agravo conhecido e não provido. ( Ag-AIRR - 24707-
86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 24/06/2016).
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 9 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO
PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a
parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, reportando-se às razões do recurso
de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à
exigência legal, porquanto procedeu à transcrição integral e
genérica do tema objeto do recurso de revista, que versa sobre
responsabilidade subsidiária, não preenchendo o pressuposto de
admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,
que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR - 382-31.2014.5.08.0009, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
22/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
CONCLUSÃO
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
janeiro de 2017.
Publique-se e intime-se.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Seção Especializada 1
ADVOGADO KEELLRRY DERLY DOS SANTOS BARBOSA SCHLEMPER(OAB: 26400/SC)
RÉU VALCIR THEODORO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
ajuizamento da ação rescisória, ficando configurada irregularidade
de representação.
Assim, chamo o processo à ordem.
Em atenção à regra prevista no art. 76 do CPC, determino a
intimação do autor para que providencie a regularização da
representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
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2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 10 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI
Juiz do Trabalho Convocado
RECORRENTE LATICINIOS PARAISO LTDA.
ADVOGADO MEISSON GUSTAVO ECKARDT(OAB: 32167/SC)
ADVOGADO OTAVIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 30596/SC)
RECORRIDO GUILHERME PICETTI
Intimado(s)/Citado(s):
RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. O entendimento firmado nesta Corte é de
que a retenção indevida da CTPS do trabalhador gera dano moral
presumido, passível de reparação (Súmula TRT/SC nº 78).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do
Oeste, SC, sendo recorrente LATICÍNIOS PARAÍSO LTDA e
recorrido GUILHERME PICETTI.
Inconformada com a decisão das fls. 61-4, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta
Corte.
Pelas razões das fls. 69-75, pugna pela reforma da sentença em
relação à indenização por danos morais pela retenção indevida da
CTPS do autor.
Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129150
2645/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 11 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI
Nº 13.467/17 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/17.
COGNOMINADA "REFORMA TRABALHISTA"
1 - É certo que a Lei nº 13.467/17, de 13-07-2017, denominada
"Reforma Trabalhista", trouxe significativas alterações na CLT, "[...]
a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho".
Ante a entrada em vigor da referida lei, o que se deu em 11-11-
2017, impende analisar o aspecto intertemporal de sua aplicação,
sob a ótica do direito material e do direito processual do trabalho.
2 - Quanto à aplicação intertemporal do direito material, sabe-se
que a publicação de nova norma jurídica revoga a anterior, não
sendo possível, todavia, a sua aplicação retroativa, em detrimento
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art.
5º, inc. XXXVI, da CF).
Portanto, é evidente que não é possível a aplicação da nova
legislação trabalhista para atos praticados antes da sua entrada em
vigência.
Todavia, também não há olvidar do que dispôs o art. 2º da Medida
Provisória nº 808, de 14-11-2017, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho, no sentido de que "[o] disposto na Lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de
trabalho vigentes".
Logo, ante o referido normativo, não se pode negar a aplicação da
"lei nova" aos contratos que, embora iniciados em período anterior à
sua vigência, continuam sendo diferidos. Nesse caso, na hipótese
de eventual direito subtraído pela Lei nº 13.467/17, e caso não
assegurado por fonte autônoma (contrato, acordo ou convenção
coletivas, por exemplo, que têm vigência estipulada), o empregado
terá jus a ele até o período de competência anterior à vigência da
referida lei, mas não mais a partir daí. Preservam-se as parcelas
antigas, submetendo as subsequentes à "lei nova". O mesmo
ocorrerá com os direitos que foram ampliados.
Assim sendo, a lei nova terá eficácia imediata, tal como pretendeu o
legislador.
Em resumo, os contratos que continuarem vigentes após a entrada
em vigor da Lei nº 13.467/17 deverão ser…