Artigo 251. - Codigo Trabalho
Faltas por motivo de falecimento de cnjuge, parente ou afim)
Obs: DIAS CONSECUTIVOS
Artigo 251.
Faltas por motivo de falecimento de cnjuge, parente ou afim.
1 O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) At cinco dias consecutivos, por falecimento de cnjuge no separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim no 1. grau na linha reta;
b) At dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2. grau da
linha colateral.
2 Aplica-se o disposto na alnea a) do nmero anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em unio de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislao especfica.
NOTA:
5 dias consecutivos
1 grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adotados (adoo plena).
1 grau da linha colateral: cnjuge (no separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em unio de
facto ou economia comum nos termos de legislao especial).
2 dias consecutivos
2 e 3 graus da linha recta: avs e bisavs, netos e bisnetos, adotados, seus e do seu cnjuge.
2 grau da linha colateral: irmos e cunhados e dos adotados.
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