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DICAS FINAIS DO PB XIII EXAME DE ORDEM DA OAB
PRIMEIRA PARTE DAS DICAS QUE DEI NO GABARITANDO A OAB,
SBADO PASSADO:
TEMA 1: ISENES E BENEFCIOS FISCAIS
DICA 1: As isenes so espcies de benefcios fiscais concedidos pelo Estado, em regra atravs de lei,
dispensando o contribuinte beneficiado do dever de cumprir a obrigao principal tributria de
pagamento de tributo. Traduz dispensa antecipada daquilo que seria o dever de cumprir
uma obrigao tributria futura. A iseno concedida para dvidas futuras.
DICA 2:
As isenes so causas de excluso do crdito tributrio (CTN, art.175), no sendo inseridas nas causas de extino do crdito tributrio listadas no art.156 do CTN. A iseno impede a formao do crdito, no o extingue; sequer permite que ele venha a nascer, traduzindo uma
renncia antecipada ao que seria, de fato, o direito de crdito. No atinge as multas, apenas o
tributo, e sempre reportando-se a fatos geradores futuros, os quais ainda no ocorreram quando o benefcio gerado.
DICA 3: A iseno no se confundem com a Anistia e nem com a Remisso. Essa ltima uma causa de
extino do crdito porquanto a anistia causa de Excluso do crdito, igualmente como a iseno. Iseno e Anistia so causas de EXCLUSO do crdito tributrio, porquanto, a seu turno, a Remisso causa de extino do crdito tributrio.
DICA 4:
A Remisso consiste no perdo de uma dvida pretrita, j constituda, j devida e inadimplida. concedida para dispensar o contribuinte de continuar obrigado a pagamentos os quais ele j devia.
Ao contrrio da Iseno (que foca dvidas futuras), a Remisso concedida em relao a dbitos
pretritos. Caso concedida, extingue o Crdito Tributrio, nos termos dos arts.156, IV e 172 do CTN. Pode ser total (perdo de todo o crdito) ou parcial (perdo de parte apenas da dvida). Em
regra, a remisso concedida quanto a dvidas j lanadas e vencidas; j houve fato gerador, h a
dvida at o momento em que o benefcio concedido, e o sujeito passivo est em mora, em situao de inadimplncia. J na iseno, a dvida sequer nasce, ficando sua gneses impedida,
excluindo-se a formao do crdito tributrio.
DICA 5: A Anistia traduz um outro tipo de benefcio, o qual, assim como a iseno, tambm apontado no
art.175 do CTN como causa de excluso do crdito tributrio. O que diferencia a Anistia dos
demais benefcios fiscais o fato de que a anistia apenas atinge as penalidades (ex: multas), no atingindo a dvida na parte correspondente ao tributo. Desse modo, a anistia se apresenta como um
benefcio que no capaz de extinguir o crdito tributrio na sua globalidade, pois somente afeta
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um de seus elementos estruturantes, qual seja, a multa, mantendo-se plenamente devido o valor referente ao tributo. Nesse vis, correto reconhecer que seria foroso afirmar que a anistia seria
uma causa de extino do crdito; no o ; mesmo aps concedida, o credor ainda continua credor, sofrendo apenas afetao em um nico elemento do crdito, a penalidade. Por isso se falar que a anistia causa de excluso do crdito e no de extino. Normalmente, concedida quando a
administrao pblica perdoa o descumprimento de obrigaes assessrias, as quais ensejariam a
aplicao de penalidades pecunirias contra o contribuinte infrator (ex: no emisso de notas
fiscais); perdoada a infrao, abdica-se de punir, excluindo-se as multas exatamente em razo do perdo concedido em relao infrao legislao que havia sido cometida. Em suma, como se
costuma dizer, anistia dispensa de dever de pagamento de multas, porquanto remisso perdo de
crditos vencidos (o crdito na sua globalidade: tributos mais penalidades) e a iseno a dispensa antecipada do que viria a ser uma obrigao principal de pagar tributo no futuro; a anistia atinge a
multa, a iseno elimina o tributo futuro e a remisso mata tributos e multas pretritos.
DICA 6: importante observar a regra especial do art.125 do CTN, referente a isenes e remisses
concedidas a devedores solidrios. Se tais benefcios forem dados de modo impessoal (no
condicionados ao atendimento de certos requisitos de carter pessoal dos beneficirios) o benefcio vale de modo genrico para todos, evidentemente. Todavia, caso a iseno ou remisso sejam
dadas em carter pessoal, s aproveitam aos codevedores que atenderem aos requisitos especficos
exigidos na lei, permanecendo os demais vinculados dvida, porm, apenas no saldo remanescente, no qual continuam solidrios. dizer: se a iseno / remisso so dadas para
algumas especficas pessoas, em atendimento a certas qualidades personalssimas dessas pessoas,
no h como favorecer outras pessoas que no atendam as exigncia da lei; nesse compasso,
havendo hiptese de solidariedade e no sendo todos os codevedores favorecidos pela lei isentiva / remissiva (exatamente por no possurem as caractersticas exigidas pelo legislador para gozarem
do favor fiscal), tais contribuintes permanecem no polo passivo da relao tributria, no se
beneficiando do favor fiscal, o qual, frise-se, somente liberar do dbito aquele codevedor que realmente cumpre os requisitos impostos pelo legislador como condio para o gozo da vantagem.
Quanto aos codevedores que permanecem com a dvida, importante observar que essa sobrevive
apenas no saldo remanescente, o que implica dizer que no continuam devedores da dvida inteira, j que o isento / remitido elimina, por gozar do benefcio, a parcela do dbito que corresponderia sua quota parte. Nesse saldo remanescente, elementar enxergar que a
solidariedade permanece para esses codevedores solidrios que no foram favorecidos pela iseno
/ remisso.
DICA 7:
Para a concesso (e revogao) de isenes (e de demais benefcios fiscais que promovem renncia de receita pblica ex: anistia, remisso, reduo de alquotas ou de base de clculo, etc), existem dois caminhos para a implementao da medida: um deles traduz a regra geral (vale para todos os
tributos em geral, salvo o ICMS) e o outro indica a exceo (aplicvel apenas em relao ao
ICMS). Como regra, benefcios fiscais se concedem e se revogam atravs de lei, salvo no caso do ICMS que emanam de convnios aprovados no CONFAZ aps deliberaes feitas pelos Estados e
pelo DF. Oportuna a leitura dos arts.150,6 c/c 155,2, XII, g da CRFB/88 e, ainda, os arts.97 e 175 do CTN.
DICA 8:
Quanto regra, pode-se afirmar que o modo correto de se fazer a concesso de Isenes, Remisses, Anistias e demais benefcios fiscais atravs da aprovao de uma lei, bastando que
seja lei ordinria, no sendo necessrio lei complementar, e desde que se trate de uma lei
especfica, nos termos impostos pelo art.150,6, CRFB/88. Ou seja, a aprovao do projeto de lei
na fase deliberativa do processo legislativo no depende de quorum de maioria absoluta dos
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parlamentares (o que ocorreria caso se tratasse de matria reservada lei complementar), bastando simples maioria dos presentes nas sesses de votao em cada uma das casas para que se torne
vivel a aprovao do projeto de lei nas matrias em comento (basta a maioria simples, relativa, peculiar s leis ordinrias). Em relao ao contedo desse projeto de lei, deve haver especificidade, no podendo se cogitar de generalidade; nesse linear, no pode a matria em apreo
(concesso de benefcio fiscal) ser veiculada junto com outras matrias desconexas tematicamente,
somente podendo o projeto de lei envolver o Direito Tributrio ou a prpria concesso do benefcio
(ex: no seria possvel um projeto de lei disciplinando poltica urbana, sade pblica, direitos do servidor e, tambm, versando sobre renncia de receita pblica). A lei, portanto, deve ser uma lei
especfica, com reserva de matria, nos termos do exigido no supracitado art.150,6. A idia,
registre-se, motivadora da norma constitucional em festejo, reside em se exigir que o parlamento foque com ateno o debate sobre a renncia de verba pblica, no passando a matria camuflada
ou despercebida no meio de outras tantas que lhe retirem o foco e a ateno devidos.
DICA 9: Afirmada a regra nas linhas acima, preciso analisar a exceo, a qual se aninha, exclusivamente,
na rbita setorial do ICMS. Em relao ao referido imposto, aplica-se regra especial, prevista no
art.155,2, XII, g da CRFB/88. Benefcios fiscais de ICMS no so concedidos e nem revogados por lei especfica ordinria estadual. No. H um procedimento especial que culmina com a
formalizao de um convnio administrativo, celebrado entre os Estados membros da federao e o
Distrito Federal no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ, sendo certo perceber que a concesso e revogao de isenes e demais benefcios e incentivos fiscais de ICMS
decorrem de convnios, os quais so assinados aps serem realizadas deliberaes entre os
representantes dos Estados e do DF no CONFAZ e se atingindo um entendimento unnime de que
o benefcio que certo Estado da Federao est querendo implementar no vai causar prejuzos a outros Estados. Se durante as deliberaes ficar provado que a iseno (ou outro benefcio) que o
Estado requerente pretende conceder na sua circunscrio territorial no causar danos economia
nacional, no prejudicar a livre iniciativa e livre concorrncia, no gerar desequilbrios no mercado, no gerar guerra fiscal com outros Estados ou o DF, a sim, os representantes optam por
decidir autorizar o benefcio a ser concedido naquele determinado Estado que est querendo
implementar a medida, celebrando-se um convnio para formalizar tal permisso. por isso que se afirma que isenes e demais benefcios e incentivos fiscais de ICMS dependem de convnios do
CONFAZ, ao contrrio dos demais tributos em que os favores tributrios so gerados por leis
especficas.
DICA 10:
Em relao ao tema anteriormente explorado, oportuno frisar que para que se possa aprovar o
convnio destinado a conceder isenes, incentivos e benefcios fiscais de ICMS necessrio quorum de unanimidade de concordncia pelos Estados e DF; dizer, se um nico Estado da
Federao (ou o Distrito Federal) se sentir prejudicado (ou enxergar um prejuzo Federao) e
quiser vetar o convnio, poder faz-lo e o benefcio no ser implementado. Para que caiba a
concesso do privilgio fiscal nenhum ente federativo pode se opor e deve se alcanar a concordncia de todos. J para revogar um convnio eventualmente antes firmado, o quorum
necessrio de no mnimo 4/5 (quatro quintos) de adeso dos Estados e DF (vinte e dois Estados
ou vinte e um Estados mais o Distrito Federal). Assim determina a LC 24/75 que regula a forma como as deliberaes devem ser conduzidas no CONFAZ para que se possam celebrar (ou revogar)
os convnios por via dos quais se concedem (ou retiram) as isenes, benefcios e incentivos fiscais
de ICMS.
DICA 11:
Importante perceber que no exigido lei complementar para CONCEDER/REVOGAR isenes e
demais benefcios fiscais, sendo, todavia, vital, enxergar qual foi o papel que o constituinte
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reservou a tal modalidade de fonte normativa no mbito dos benefcios fiscais. Perceba-se que o ato concreto de conceder a iseno (ou outros benefcios) na precisa de uma lei complementar,
bastando, nos tributos em geral, uma lei ordinria especfica, e, no ICMS, um Convnio do
CONFAZ. Todavia, no campo especfico do ICMS, assim como em relao ao ISS, necessrio uma lei complementar para estabelecer regras, critrios, parmetros para que se possam conceder
os benefcios ficais referentes a tais impostos. Noutras palavras: no cabe lei complementar
isentar o ISS e ICMS, sendo todavia, sua misso, ensinar como os favores fiscais podem ser
concedidos, seja por lei ordinria especfica (ISS) seja por Convnios do CONFAZ (ICMS). Vale a leitura dos artigos 155,2, XII, g e 156,3, II, ambos da Constituio.
DICA 12: Registre-se que a Lei complementar que regula a forma como as isenes, benefcios e incentivos
fiscais de ICMS sero concedidos e revogados a Lei Complementar 24/75.
DICA 13: Em relao ao ISS, importante registrar que a lei complementar em comento, exigida pelo citado
art.156,3, II, ainda no foi aprovada no Congresso Nacional, sendo que, por fora dessa omisso,
continua aplicvel a norma do art.88, II do ADCT da atual Constituio. O aludido dispositivo cumpre a misso de, transitoriamente, e at que seja feita lei complementar destinada a regular a
forma como isenes de ISS podem ser concedidas e revogadas, impor algumas regras. Por fora
delas, pode-se afirmar que salvo trs excees, NO CABE ISENO TOTAL DE ISS, mas somente ISENO PARCIAL, e, ainda assim, at um mximo de 60% do valor da dvida. H,
todavia, trs excees em que possvel uma Iseno total do dever de pagamento; trata-se dos
contratos de servios de execuo de obra de construo, dos contratos de servios de demolio e
de servios de reforma, conservao ou reparao de edifcios, pontes, estradas, portos e congneres. Nessas trs modalidades de contratos de prestao de servios, no se aplica a vedao
de iseno total, sendo admitida a dispensa integral do dever de pagamento. Acresa-se que nesses
mesmos trs tipos de contratos, tambm fica afastada a regra da alquota mnima de 2% de ISS, sendo possvel, apenas nessas trs situaes, o uso de alquotas de ISS inferiores a 2% .
DICA 14: Importante lembrar que o STF e o STJ comungam, harmonicamente, do entendimento no sentido
de que Tratados Internacionais podem conceder isenes de impostos estaduais, como por
exemplo, o ICMS. Tal possibilidade no viola a regra da vedao de isenes heternomas. Dita
regra impede que um determinado ente federativo possa conceder isenes de tributos pertencentes a outro ente (ex: a Unio no pode conceder isenes de tributos dos Estados, DF e Municpios,
mas apenas dos seus prprios tributos, os federais), consagrando a regra que as isenes (e demais
benefcios fiscais) devem ser autnomos, ou seja, fruto do exerccio da autonomia federativa (somente o ente titular do tributo pode promover a renncia de receita do seu prprio tributo), e no
heternomos (invaso de autonomia; heteronomia). Tal regra no violada quando Tratados Internacionais concedem isenes de tributos estaduais. Isso porque o Tratado no feito pela
Unio e sim pela Repblica Federativa do Brasil, no havendo ato federal e sim federativo; no se trata de ato emanado da autonomia da Unio e sim da soberania da Federao brasileira, pessoa de
direito pblico externo, internacional, diferente do ente federado aludido, que pessoa de direito
pblico interno; na celebrao do Tratado, o Presidente age como Chefe de Estado (do pas) e no como Chefe de Governo (da Unio). Por assim ser, ficou consagrado, desde o famoso precedente
do Bacalhau da Noruega, que Tratados Internacionais podem conceder isenes de ICMS, e isso no viola a autonomia dos Estados e nem qualifica invaso por parte da Unio.
DICA 15:
Isenes, como regra, so plenamente revogveis, valendo a regra de que no geram, por
simplesmente concedidas, direito adquirido. S se tornam revogveis, todavia, caso sejam
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concedidas com duas caractersticas, cumulativas. Quando so concedidas sob condio e a prazo certo, as isenes se tornam revogveis. Salvo essa hiptese, isenes so, como dito, plenamente
revogveis.
II TTULO EXECUTIVO E AO DE EXECUO FISCAL
DICA 16:
O Ttulo Executivo que lastreia a Execuo Fiscal a Certido de Dvida Ativa, a qual se constitui internamente dentro da prpria Administrao, atravs de procedimento meramente administrativo,
razo pela qual sua natureza de ttulo executivo extrajudicial. Noutras palavras, dizer: o ttulo
executivo com o qual a fazenda executa seus devedores no depende de processo judicial prvio, no deriva de sentena condenatria prolatada em ao de cobrana, sendo materializado
extrajudicialmente. A Execuo Fiscal execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial.
SEGUNDA PARTE DAS DICAS:
BLOCO I - DICAS 1 a 20
I ESPCIES TRIBUTRIAS, COMPETNCIA E IMUNIDADES
DICA 1: CIP A Contribuio de Iluminao Pblica um tributo admitido na Constituio, desde a EC 39/02, que criou o art.149-A. A CIP tem por natureza jurdica ser uma contribuio especial; se
agregou s trs espcies de Contribuies Especiais previstas desde 1988 no art.149 (Contribuies Profissionais, Contribuies de Interveno no Domnio Econmico CIDE) e passou a ser a quarta espcie de contribuio especial prevista na Constituio. Sua finalidade gerar recursos para custear a rede de iluminao pblica das cidades (ou do DF), sendo sua receita arrecadada totalmente afetada para esse fim. A CIP incide sobre o consumo de energia eltrica, sendo esse seu
fato gerador, sendo normal inclusive que a cobrana do tributo seja feita junto com a fatura de
consumo de energia eltrica; nessas situaes, os Municpios (ou DF) fazem um simples convnio
com a concessionria de energia eltrica e essa cobra a CIP junto com a conta de luz, repassando a arrecadao do tributo ao Municpio.
DICA 2: CIP A CIP tributo de competncia dos Municpios e do Distrito Federal. Cuidado na prova para no confundir e incluir os Estados; no! Somente os Municpios e o DF. A CIP quebra, portanto, a
regra que apenas a Unio tem competncia para instituir contribuies especiais. Tal regra s tinha uma exceo (os Municpios, o DF e os Estados que possuem regime prprio de previdncia social
para seus servidores pblicos efetivos instituem a contribuio previdenciria a ser cobrada dos
referidos servidores efetivos), ganhando a segunda por fora da CIP. Na prova, lembre-se: somente
os Municpios e o DF podem instituir Contribuio para o custeio da rede de iluminao pblica (CIP).
DICA 3: CIP - A CIP no se confunde com a velha (e inconstitucional!) TIP Taxa de Iluminao Pblica. Cuidado na prova: iluminao pblica servio indivisvel, no permite taxao. Exatamente por
isso se fez uma emenda constitucional para permitir a cobrana de uma contribuio especial. S se
pode cobrar uma taxa de servio quando o servio pblico prestado, alm de especfico, tambm, divisvel, o que no ocorre na iluminao pblica, que flagrantemente servio indivisvel.
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Logo, inconstitucional a cobrana de Taxa de Iluminao Pblica TIP (Smula 670, STF), no obstante seja plenamente constitucional a cobrana da Contribuio de Iluminao Pblica.
DICA 4: CIP - A CIP tributo criado por lei ordinria (regra geral!), que cobrado mediante a tcnica do
lanamento de ofcio (assim como ocorre nas taxas, contribuies de melhoria, IPTU e IPVA), tem
como fato gerador o consumo de energia eltrica e para sua cobrana se utiliza como base de
clculo o valor do consumo da energia, de modo a que quanto mais se consome, mais se paga Contribuio para custear a iluminao das ruas. Por fim, tributo regido pelo princpio da
capacidade contributiva.
DICA 5:
TAXAS E CONTRIBUIES DE MELHORIA As taxas e contribuies de melhoria so tributos que guardam muitos traos comuns, a listar: ambos so tributos que podem ser criados
pelos quatro entes federativos, razo pela qual so chamados de tributos de competncia comum; ambos so criveis por mera lei ordinria (regra geral!), no sendo necessrio lei complementar
para sua criao; ambas para serem cobradas se submetem, em regra, ao procedimento chamado
lanamento direto ou de ofcio, assim como a CIP, o IPTU e o IPVA; por fim, ambos so tributos vinculados, j que para cobr-los o ente federativo se vincula ao dever de fornecer uma
contraprestao especfica ao sujeito passivo que ser tributado.
DICA 6:
CONTRIBUIO DE MELHORIA A contribuio de melhoria tributo que s pode ser cobrado em uma nica hiptese: quando ocorre valorizao em imveis, decorrente de obras
realizadas pelo poder pblico, sendo exatamente esse o seu fato gerador. Cuidado na prova: o fato gerador no o simples feito de uma obra pblica mas sim a valorizao imobiliria decorrente da
obra; se no houver valorizao, no pode incidir o tributo, no h fato tpico. Prestem ateno com
uma habitual pegadinha: no incide contribuio de melhoria sobre obras de RECAPEAMENTO ASFLTICO (famosas obras de tapa buraco), pois no se gera qualquer melhoria aos imveis com tais obras; no h valorizao e sim mera reposio do prejuzo; os imveis apenas voltam ao
seu real patamar de valorao, que estava depreciado. Em tais obras no cabe cobrar o tributo!!!
DICA 7:
CONTRIBUIO DE MELHORIA: A base de clculo para a cobrana da contribuio de
melhoria o quantum de valorizao imobiliria se aufere; nesse vis, quem se valorizou mais, paga mais, e vice e versa. O sujeito passivo o proprietrio do imvel valorizado. Existem trs
limites importantes a serem respeitados: o limite geral, pelo qual o ente que fez a obra no pode
arrecadar, na soma de todas as contribuies de melhoria cobradas, um valor superior ao que gastou com a obra; o segundo limite o limite individual pelo qual nenhum sujeito passivo vai
pagar, individualmente, um valor superior ao benefcio que auferiu; por fim, o ltimo, o limite do
pagamento anual, pelo qual ningum ser obrigado a pagar dentro do mesmo ano um valor superior
a 3% do maior valor fiscal do seu imvel.
DICA 8:
CONTRIBUIO DE MELHORIA: Registre-se que a contribuio de melhoria at pode ser cobrada antes de concluda a obra, sem problemas, desde que em reas nas quais se possa
comprovar que j houve valorizao nos imveis por fora da obra ainda no conclusa. Frise-se que
o poder pblico obrigado a publicar um edital prvio, antes do fim da obra, informando todos os detalhes sobre a mesma, sendo essa publicao requisito de validade para o cabimento da cobrana
do tributo.
DICA 9:
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TAXAS As taxas s podem ser cobradas em duas hipteses: de um lado, em razo do exerccio do poder de polcia (quando almejam recuperar para os cofres pblicos o valor gasto com o
exerccio do poder de polcia), quando so chamadas de taxas de polcia, e, do outro, quando so
efetivamente prestados, colocados a disposio de um grupo de administrados, um servio pblico especfico e divisvel (nessas situaes, tem-se a chamada taxa de servio).
DICA 10:
TAXAS As taxas de polcia podem ser cobradas desde que a Administrao realmente exera poder de polcia. Importante lembrar que para caber a cobrana da Taxa de Polcia no precisa que
haja uma diligncia fiscalizadora guiada presencialmente por um agente pblico dentro do
estabelecimento do administrado fiscalizado; no. O STF aceita que o poder de polcia se exerce distncia, bastando Administrao provar que o rgo / autarquia fiscalizadores esto em regular
funcionamento. Se esto funcionando, a presuno que esto fiscalizando. Logo, cabe a Taxa de
Polcia mesmo que sem ter ocorrido uma fiscalizao presencial. O exemplo tpico o da Taxa de
Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA que a Unio cobra para recuperar os custos da fiscalizao que o IBAMA exerce sobre as indstrias potencialmente poluidoras do meio ambiente.
DICA 11: TAXAS As taxas de servio tem como fato gerador a conduta do estado de colocar disposio de um grupo de particulares um servio pblico especfico e divisvel. Observe-se que os requisitos
so cumulativos, tendo o servio que ser, ao mesmo tempo, especfico E divisvel. O fato gerador a disponibilizao desse servio, independente de o particular a quem o servio oferecido vir a
usar efetivamente ou no (sendo mero usurio potencial). Por isso que alguns doutrinadores
afirmam que o fato gerador o uso efetivo ou potencial do servio pblico especfico e divisvel
efetivamente prestado ou colocado disposio. Lembrem-se que alguns servios pblicos do dia a dia so flagrantemente indivisveis, pelo que no se pode, em hiptese alguma, cobrar uma Taxa
para recuperar o custo despendido na prestao desses servios; o caso clssico dos servios de
iluminao pblica, o servio de policiamento de ruas a, tambm o servio de limpeza pblica das ruas e praas. Em todos esses casos, caso seja instituda uma Taxa de Servio, a mesma
inconstitucional.
DICA 12:
TAXAS Cuidado para no confundir o servio de limpeza pblica (varredura de ruas e praas; conservao genrica dos logradouros pblicos) com o servio de coleta de lixo domiciliar. Esse
ltimo, pode gerar o ato de taxao, sem problemas, pois especfico e divisvel. constitucional a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, a qual no pode ser confundida com a ilcita Taxa de Limpeza
Pblica (tambm chamada de Taxa de Conservao de logradouros pblicos). Muitas vezes o
Municpio tenta fazer uma cobrana casada e exige numa nica taxa a cobrana pelos custos com os dois servios ao mesmo tempo, instituindo a chamada Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pblica TCLLP, a qual , inconfundivelmente, inconstitucional. S constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razo do servio de coleta de lixo domiciliar.
DICA 13:
TAXAS Quando se calcula o valor que cada sujeito passivo vai pagar na taxa que lhe cobrada, proibido que se utilize como base de clculo de taxa uma que seja prrpia de imposto. Isso mesmo! Fiquem atentos com essa verdade na hora da prova: taxa no pode ter base de clculo prpria de
imposto. Os tributos em comento tem finalidades diferentes, sendo que seria irrazovel utilizar as
mesmas bases para calcular o modo de pagamento dessas duas exaes fiscais. Logo, sem medo na prova: taxa no pode ter base de clculo prpria de imposto. Registre-se que essa verdade em nada
afeta o uso (lcito!) da metragem do imvel como base de clculo de algumas taxas; nenhum problema. A metragem (tamanho!) do imvel no sinnimo de valor; o STF entendeu que a metragem no por si s, base prpria de imposto. A guisa de exemplo, a base de clculo do
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IPTU o valor venal do imvel; o valor no se confunde com o tamanho. Logo, na prova, sem problemas, possvel utilizar como base de clculo de uma taxa o tamanho do imvel do sujeito
passivo, e isso no fere a regra que veda a identidade entre a base de taxa e a de imposto.
DICA 14:
O STF entende que a Taxa Judiciria at pode ter como base clculo o valor da causa, mas deve haver um teto, um limite, no pode ser qualquer valor, ilimitadamente, sob pena de se gerar, de um
lado, um bice ao acesso ao Judicirio, e, do outro, uma super arrecadao que configure enriquecimento ilcito do Poder Pblico. Logo, na cobrana da Taxa Judiciria, quando se adotar o
valor da causa como base de clculo, esse no pode ser ilimitado.
DICA 15:
EMPRSTIMOS COMPULSRIOS Os Emprstimos Compulsrios so tributos de competncia exclusiva da Unio, que s pode os instituir mediante lei complementar (vedado, a qualquer ttulo,
uso de medidas provisrias), e s podem ser institudos em trs hipteses: a) para custear despesas com eventual guerra externa na qual o Brasil se envolva; b) para custear a recuperao de
calamidades pblicas; c) para custear a realizao de investimentos pblicos urgentes e que
atendam a um relevante interesse nacional. Nesses trs casos, a Unio pode, desde que se valendo de lei complementar, obrigar o povo a emprestar dinheiro para o custeio desses fins.
DICA 16: EMPRSTIMOS COMPULSRIOS Caso institudos, podem incidir imediatamente, salvo nos casos de custeio de investimentos pblicos urgentes e de relevante interesse nacional, situao em
que ficam sujeitos s duas clusulas temporais do princpio da anterioridade, s podendo ser
exigidos no exerccio financeiro seguinte e desde que j passados noventa dias a contar da publicao da lei. Logo, se for nos casos de guerra externa ou calamidade, INCIDNCIA
IMEDIATA.
DICA 17:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE As CIDES se afeioam como espcie do gnero Contribuio Especial. Se destinam a custear atividades que a Unio desenvolve e que se enquadram na noo de interveno no domnio econmico. So tributos que podem ser criados por mera lei ordinria (seguem a regra geral), de competncia exclusiva da Unio (regra geral das
contribuies especiais salvo a CIP e a contribuio previdenciria dos servidores efetivos quando o DF, Estados e Municpios possuem regime prprio de previdncia social para esses servidores). Para serem cobradas, se utiliza em regra o lanamento por homologao (regra no
sistema arrecadatrio brasileiro o sujeito passivo obrigado a fazer o pagamento antes mesmo de ser notificado, no prazo fixado pela legislao, cabendo ao fisco, em momento posterior, homologar o pagamento que foi feito).
DICA 18:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE A lei que vier a instituir a CIDE pode fixar tanto alquotas ad valorem como especficas, no havendo qualquer restrio a uma ou outra
modalidades. Registre-se ainda que as CIDES PODEM INCIDIR NA IMPORTAO, MAS NO
INCIDEM SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAO. Aplica-se, aqui, o mesmo rol de regras das Contribuies Sociais, que incidem na importao mas no incidem sobre receitas
decorrentes da exportao.
DICA 19: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE Existe uma CIDE que perigosa, merece ateno: a CIDE DOS COMBUSTVEIS, que incide sobre a comercializao de tais bens. Nessa
CIDE: o fato gerador a circulao de combustveis, produzidos no Brasil ou vindos de fora; o
sujeito passivo quem comercializa; a receita destinada a trs fins (compreendidos na noo de
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interveno no domnio econmico), quais sejam, a poltica nacional de transportes, os transportes de combustveis (e especial os gasodutos e oleodutos) e os projetos de recuperao do
meio ambiente (especialmente quanto aos danos decorrentes da atividade de explorao de petrleo
e gs).
DICA 20:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE A CIDE/COMBUSTVEIS apresenta uma exceo ao princpio da legalidade, no que tange clusula da reserva legal; as alquotas da CIDE/COMBUSTVEIS podem ser REDUZIDAS e RESTABALECIDAS por mero ato do Poder
Executivo, no precisando de lei. Observe-se que no permitido MAJORAR por ato executivo, e
sim, apenas, reduzir, e, aps, restabelecer (voltar a alquota para o patamar que se encontrava antes da reduo). Ocorrendo o ato de restabelecimento da alquota, S SE RESPEITA O PRAZO DA
NOVENTENA, no sendo necessrio aguardar o exerccio financeiro seguinte
BLOCO II - DICAS 21 a 40
DICA 21:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE A CIDE/COMBUSTVIS tem uma regra especial de repartio de receita tributria, de sorte a que a Unio s fica com 71% da arrecadao,
REPASSANDO 29% AOS ESTADOS / DF. Quando cada Estado Membro recebe sua parcela do
repasse, fica obrigado a repassar um quatro do montante que recebeu aos seus Municpios (25% da parcela que cada Estado recebe ser entregue aos seus Municpios). Observe-se que so regras de
repartio da receita tributria arrecadada, no tendo nada a ver com delegao de competncia (o
que no existe no nosso Dir. tributrio brasileiro); a CIDE, qualquer que seja o caso (inclusive no
caso dos Combustveis) SEMPRE tributo de COMPETNCIA EXCLUSIVA DA UNIO.
DICA 22:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS as Contribuies Sociais de Seguridade Social (so as que destinam recursos para SADE, ASSISTNCIA SOCIAL e
PREVIDNCIA SOCIAL), caso criadas ou majoradas, s respeitam a noventena, no precisando aguardar o exerccio financeiro seguinte para que possam ser cobradas. Assim como nas majoraes do IPI e nos casos de restabelecimento de alquotas reduzidas da CIDE dos
Combustveis, caso se crie ou majore uma Contribuio de Seguridade Social, no se aplica a regra
temporal do exerccio financeiro seguinte emanada do Princpio da Anterioridade. S necessrio obedecer o prazo de 90 dias.
DICA 23:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS A Constituio autoriza cobrar contribuies para o custeio da seguridade social sobre quatro perfis de sujeitos passivos, razo
pela qual se fala que existem quatro espcies de Contribuies ordinrias para a Seguridade Social (as que j esto previstas ordinariamente na Carta, de modo expresso), e, so elas: a) contribuies sobre os empregadores; b) contribuies sobre os trabalhadores e demais segurados da previdncia social; c) contribuies sobre as receitas dos concursos de prognsticos (jogos!); d)
contribuies sobre os importadores.
DICA 24:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS No que tange incidncia das Contribuies de Seguridade Social sobre os empregadores, elas incidem tanto sobre o empregador, sobre a empresa e sobre entidade a ela equiparada na forma da lei.
DICA 25:
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CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS No que tange incidncia das Contribuies de Seguridade Social sobre os empregadores, sobre a empresa e sobre entidade a ela
equiparada na forma da lei, fundamental se lembrar que tais contribuies podem incidir tanto
sobre a receita ou faturamento, como tambm sobre o lucro lquido e, ainda, sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica
que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio.
DICA 26: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS Ainda sobre o custeio da Seguridade Social, quero chamar a ateno para duas imunidades tributrias: primeiro, frisar que
no incidem contribuies previdencirias sobre contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social. Ou seja, os aposentados e pensionistas do
RGPS so IMUNES incidncia de Contribuio Previdenciria. A segunda imunidade : as
entidades beneficentes de assistncia social tambm so imunes incidncia de contribuies para
o custeio da seguridade social.
DICA 27:
CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS Fundamental lembrar que alm das quatro modalidades de contribuies ordinrias de seguridade social j previstas na Carta, o constituinte expressamente autoriza que OUTRAS FONTES DE CUSTEIO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL POSSAM SER INSTITUDAS. Fiquem atentos, pois o que se chama de COMPETNCIA RESIDUAL DA UNIO PARA INSTITUIR NOVAS CONTRIBUIES
DE SEGURIDADE SOCIAL. Ou seja, a Unio pode instituir uma quinta, sexta, stima, quantas
queira, novas contribuies para custear a seguridade social. Todavia, fiquem atentos pois para
criar Contribuies RESIDUAIS de Seguridade Social, SOMENTE POR LEI COMPLEMENTAR. Nesse caso, terminantemente vedado uso de medidas provisrias.
DICA 28: IMPOSTOS / ITR & IPTU Se cair na prova uma questo referente ao ITR, lembremo-nos do seguinte: o ITR incide, como regra, sobre imveis da zona rural; todavia, excepcionalmente, incide
sobre imveis rurais da zona urbana. Ou seja, se a rea urbana um proprietrio explora seu imvel com atividade agrria (plantio, pecuria, extrativismo ou agroindstria) o imposto a incidir
o ITR. Logo, fixem bem: o ITR incide sobre os imveis de zona rural e sobre os imveis rurais de zona urbana. Cuidado para no confundir imvel rural com stios de recreio; esses ltimos, nos so empresas rurais, nada tem a ver com atividade agrria, sendo alcanados pelo IPTU.
DICA 29:
IMPOSTOS / ITR & IPTU Nas zonas rurais,o imposto que incide o ITR. Todavia, cuidado com a seguinte situao: nas zonas rurais j declaradas por lei municipal como ZONAS DE
EXPANSO URBANA, O IMPOSTO QUE INCIDE O IPTU. o nico caso que o IPTU pode
incidir na zona rural, situao em que o ITR no incide; quando se tem a chamada zona rural declarada legalmente como em fase de expanso urbana.
DICA 30:
IMPOSTOS / ITR & IPTU O ITR s ndice sobre a propriedade TERRITORIAL; ou seja, somente sobre o valor do solo, da terra nua, a terra pura; quer dizer, o ITR s incide sobre o imvel
por natureza, no levando em considerao a edificao. o oposto do IPTU que incide tanto sobre
o valor do solo como das construes sobre ele. O IPTU incide sobre o imvel por natureza (solo) e por acesso (construes, edificaes sobre o solo), porquanto o ITR somente incide sobre o valor
da terra nua. por isso que a base de clculo do ITR apenas o VALOR DA TERRA NUA
TRIBUTVEL, ao contrrio do IPTU que tem como base de clculo todo o valor do imvel.
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DICA 31:
IMPOSTOS / ITR & IPTU Assim como no IPTU, o ITR incide tanto sobre a conduta de ser proprietrio, como, tambm, de se ter posse a qualquer ttulo (desde que seja uma posse com animus dmini) e, ainda, sobre a titularidade do domnio til. Ou seja, fato gerador a propriedade,
posse ou domnio til do imvel. Nesse diapaso, pode-se afirmar que o sujeito passivo tanto o
proprietrio, como o possuidor ou o titular do domnio til.
DICA 32:
IMPOSTOS / ITR & IPTU Tanto o ITR como o IPTU so criados, majorados, regulados, por lei ordinria, no sendo necessrio lei complementar. H, todavia, diferena no procedimento de lanamento! Ateno: o IPTU cobrado pelo LANAMENTO DE OFCIO, mas o ITR pelo
LANAMENTO POR HOMOLOGAO.
DICA 33: IMPOSTOS / ITR & IPTU Tanto no ITR como no IPTU, possvel o uso de ALQUOTAS PROGRESSIVAS SANCIONATRIAS em razo do modo ilcito de utilizar o bem imvel. Logo,
se nos casos de incidncia de IPTU, o proprietrio desrespeita a funo social da propriedade imobiliria urbana (conforme definida no plano diretor da cidade), cabe o IPTU progressivo; no
mesmo sentido, se o proprietrio do imvel rural no tornar a terra produtiva, CABE O ITR
PROGRESSIVO SANO como forma de desestimular a manuteno de propriedades improdutivas. Nesses casos costuma-se dizer que tanto o IPTU como o ITR assumem uma funo
extrafiscal.
DICA 34: IMPOSTOS / ITR & IPTU Diferente do ITR, a Constituio, para o IPTU, ainda prev outras possibilidades de variao de alquotas! Logo, PARA O IPTU APENAS, possvel que o
legislador fixe alquotas progressivas em razo do valor venal do imvel (isso s se tornou possvel
aps a EC 29/00 antes dessa emenda a Carta no autorizava e o STF entendia inconstitucional o uso de tais alquotas progressivas). A carta autoriza, tambm, e, novamente, apenas para o IPTU,
alquotas diferenciadas em razo da rea (localizao na cidade) e da destinao dada ao imvel
(modo de uso; ex: residencial x comercial).
DICA 35: IMPOSTOS / ITR & IPTU Locatrio de imvel no sujeito passivo de IPTU e nem de ITR, pois no proprietrio e sua posse no tem animus domini. Todavia, nada obsta que a
legislao tributria, atravs de lei, fixe regra de solidariedade passiva entre proprietrio/locador e possuidor/locatrio. A sim, o fisco poderia cobrar do locatrio, mero possuidor. No havendo essa
expressa previso, no pode o fisco cobrar do locatrio. Havendo clusula no contrato de locao
que repasse ao locatrio o dever de pagar o imposto devido pelo locador, essa clusula s produz efeitos entre as partes, sendo inoponvel ao fisco, valendo a regra da inoponibilidade das
convenes particulares fazenda pblica.
DICA 36: IMPOSTOS / ITR & IPTU O ITR cobrado pela Unio, que quando o arrecada, repassa a metade (50%) do valor ao Municpio em que fica o imvel. Todavia, caso o Municpio
queira optar, ele pode, mediante formalizao de um convnio com a Unio, assumir a funo e os
encargos e custos de fiscalizao e cobrana do ITR, e, se assim optar, far jus a 100% da arrecadao. Frise-se que trata-se de uma OPO, j que o Municpio no obrigado a isso;
optando, ficar com 100% da receita.
DICA 37: IMPOSTOS / ITR & IPTU Aquele que assina promessa de compra e venda de imvel pblico, assume, desde logo, o dever de pagar o IPTU (ou ITR, se for o caso). Nesses casos,
mesmo que o imvel continue em nome do poder pblico at o final da promessa de compra e
venda, o particular, promitente comprador, sofre a incidncia do imposto, jamais podendo avocar a
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imunidade recproca dos entes federativos.
DICA 38: IMPOSTOS / ITR & IPTU Vigora IMUNIDADE DE ITR para aquele que seja proprietrio de uma pequena gleba de terra e que no possua outro imvel, utilizando seu pequeno e nico solo para a subsistncia. Em regra, qualquer imvel rural de at 30 hectares uma pequena
gleba de terra, independente de onde fique no pas; a depender de onde esteja, pode continuar sendo
pequena gleba mesmo com at 50 hectares e at mesmo com at 100 hectares (caso, por exemplo,
dos imveis que ficam na Amaznia Ocidental). Se for nico imvel, ser imune ao ITR. Ateno, todavia, pois se o proprietrio rural tiver dois ou mais imveis, ele no tem imunidade dada pelo
constituinte; entretanto, a lei do ITR concede iseno se a soma dos imveis rurais no extrapolar a
dimenso de pequena gleba de terra e desde que o proprietrio no possua imveis urbanos. Ou seja, se s tiver um imvel, imunidade; dois ou mais, iseno; e, claro, sempre dentro do conceito
de pequena gleba de terra.
DICA 39: IMPOSTOS / IPVA Lembrem-se que o IPVA, junto com o ITD e o ICMS, imposto de competncia dos Estados Membros e do DF. criado por lei ordinria (regra geral) e se cobra
mediante lanamento de ofcio. Incide sobre propriedade de veculo automotor terrestre. Cuidado,
pois O IPVA NO INCIDE SOBRE VECULOS NUTICOS OU AREOS. Se cair na prova o exemplo de uma embarcao ou aeronave, no incide IPVA, pois a hiptese de incidncia se
restringe aos veculos terrestre, conforme pacificou STF fazendo a interpretao histrica da
origem do IPVA, que nasceu para substituir a velha Taxa Rodoviria nica, que era cobrada apenas de quem tinha automvel terrestre.
DICA 40: IMPOSTOS / IPVA Metade da receita arrecadada com o IPVA (50%) deve ser entregue ao Municpio onde se faz o licenciamento do veculo, sendo certo que o proprietrio deve licenciar o automvel no municpio onde tem seu domiclio
BLOCO III - DICAS 41 a 60
DICA 41: IMPOSTOS / IPVA A base de clculo do IPVA o valor venal do veculo. Salvo quanto a carros de coleo, deve haver, todo ano, uma regresso da base de clculo, j que os veculos depreciam seus valores ano a ano.
DICA 42: IMPOSTOS / IPVA Quanto s alquotas do IPVA, ateno com duas informaes: de um lado, CABE AO SENADO FIXAR ALQUOTAS MNIMAS PARA O IPVA, para evitar a guerra fiscal entre os Estados vizinhos e assegurar um mnimo arrecadatrio; noutra frente, a
Constituio autoriza que o legislador estadual fixe ALQUOTAS DIFERENCIADAS PARA O
IPVA, em razo do TIPO e UTILIZAO do veculo. Dessa forma, possvel uso de alquotas mais elevadas ou mais brandas em razo do tipo de combustvel ou da destinao que se d ao
veculo (uso para txi, transportes, atividades agrrias, ambulncia, etc); apesar, muita ateno pois
o STF entende ser inconstitucional diferenciar as alquotas com base no critrio NACIONAL x
IMPORTADO, o que, segundo a Corte, violaria o Princpio da No Discriminao pela procedncia ou destino, previsto no art.152 da Carta.
DICA 43: IMPOSTOS / IPVA e IPTU Quanto ao Princpio da Anterioridade, MUITA ATENO: tanto o IPVA como o IPTU, caso tenham a BASE DE CLCULO majorada, NO
RESPEITAM A NOVENTENA, somente a regra do exerccio financeiro seguinte. Ou seja, se houver no dia 31/12 de certo ano majorao de IPTU ou IPVA mediante modificao de suas bases de clculo, a nova tributao pode ser aplicada j em primeiro de janeiro pois NO SE APLICA A
CLUSLA DO MNIMO NONAGESIMAL quando se majora a BASE DE CLCULO desses dois impostos. Registre-se que o afastamento da regra da noventena somente ocorre se a majorao for pela base de clculo, j que caso se d pela alquota, aplica-se a regra geral,
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incluindo o dever de respeito clusula da noventena.
DICA 44: COMPETNCIA TRIBUTRIA. Recordem-se que alguns tributos so de competncia
comum, podendo os quatro entes federativos institu-los. o caso das taxas e contribuies de melhoria. Alguns so de competncia exclusiva da Unio, e falo aqui dos emprstimos
compulsrios e das contribuies especiais, sendo que, quanto a essas, h duas excees! Das
quatro espcies de contribuies especiais, duas so realmente exclusivas da Unio (Contribuies
de Interveno no Domnio Econmico - CIDE e Contribuies Profissionais); todavia, no reino das contribuies sociais (mais uma das quatro espcies de contribuies especiais) temos uma
exceo: os Estados, DF e Municpios que tiverem regime prprio de previdncia para os seus
servidores efetivos devem instituir a contribuio previdenciria desses servidores. Logo, a primeira exceo exclusividade da Unio essa, prevista no art.149,1, CRFB/88. A segunda
exceo a da Contribuio de Iluminao Pblica CIP, que de competncia dos Municpios e do DF. Cuidado, no vai marcar que a CIP dos Estados, heim!!! Iluminao Pblica servio de
interesse local e est ligado ao urbanismo; logo, por dois motivos, competncia municipal, e o DF cumula! Portanto, o que vocs esto vendo:as taxas e contribuies de melhoria so de
competncia comum da Unio, Estados, DF e Municpios; os emprstimos compulsrios e
contribuies especiais so de competncia exclusiva da Unio, ressalvada a CIP que dos Municpios e DF e a contribuio previdenciria dos servidores pblicos efetivos se houver regime
prprio no DF, Estados e Municpios, caso em que esses entes que cobraro a contribuio.
DICA 45: COMPETNCIA TRIBUTRIA Quanto aos impostos, o macete simples: basta lembrar quais so os trs impostos ordinrios dos Municpios e os trs dos Estados (o DF cumula e
fica com os seis); todo o resto da Unio. Logo, lembrem-se: os Municpios instituem o IPTU,
ITBI e ISS (art.156, CRFB/88); j os Estados instituem o ITD, ICMS e IPVA (art.155, CRFB/88); o DF fica com os seis (competncia cumulativa art.147 c/c art.155). Todos os demais impostos so da Unio, sejam os outros sete impostos ordinrios (II, IE, IPI, IOF, IR, ITR e IGF),vide
art.153, CRFB/88, sejam os impostos residuais (art.154,I, CRFB/88) ou os impostos extraordinrios de guerra (art.154, II, CRFB/88).
DICA 46: COMPETNCIA TRIBUTRIA / COMPETNCIA CUMULATIVA TRIBUTRIA Lembrem-se que no Brasil no existem mais Territrios Federais, mas, caso existam, a Unio, nos
mesmos, cumular os impostos estaduais e, caso o Territrio no seja dividido e Municpios,
ocorrer tambm a cumulao dos impostos municipais. Cuidado pois se o Territrio for dividido
em Municpios, por lgico, o prprio Municpio ficar com os impostos municipais, e, nesse caso, a Unio s cumular os impostos estaduais com os federais. Falamos aqui da competncia
cumulativa da Unio nos Territrios (art.147, CRFB/88).
DICA 47: COMPETNCIA TRIBUTRIA COMPETNCIA RESIDUAL: Quanto competncia residual tributria, lembrem-se que a Carta nos arts.154, I e 195,4 assegura que a
Unio (e apenas ela!) poder instituir tanto impostos residuais como contribuies de seguridade
social residuais, e, em ambos os casos, somente por via de lei complementar, no cabendo lei ordinria nem medida provisria; impostos residuais tero que ter fato gerador e base de clculo
diferente dos impostos j previstos na Carta, idem quanto s Contribuies de Seguridade Social
em relao s Contribuies de mesma natureza previstas na Constituio. E, se for o caso, tero tambm que respeitar a no cumulativa, tcnica que, a priori, se aplica no IPI e no ICMS para
combater enriquecimento ilcito na tributao.
DICA 48: COMPETNCIA TRIBUTRIA / INDELEGABILIDADE Recordem-se tambm que A COMPETNCIA TRIBUTRIA INDELEGVEL, ainda que o ente competente possa
delegar duas das quatro capacidades que integram a competncia. Ou seja, o ente competente pode
delegar as capacidades tributrias de fiscalizao e arrecadao, inclusive a particulares, o que,
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todavia, jamais permite crer que se delegou a titularidade sobre o tributo (competncia), a qual, repito, sempre indelegvel.
DICA 49: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Lembrem-se que quando falamos de uma imunidade estamos falando do maior dos benefcios fiscais que existem. Falamos da benesse que decorre de
normas constitucionais proibitivas de incidncia de tributos. Ou seja, AS IMUNIDADES
DECORREM DA CONSTITUIO DA REPBLICA! Emanam de normas constitucionais
proibitivas do exerccio da competncia tributria. Costuma-se falar m no incidncia constitucionalmente qualificada!
DICA 50: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Peo a ateno de vocs com o art.150, VI, CRFB/88. Em suas quatro alneas estabelece a vedao de incidncia de impostos sobre certas
pessoas, bem como, sobre a circulao de certos bens. Nesse compasso, observem que pela aliena
d fica vedado que incidam impostos sobre a circulao de livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. A imunidade no se estende a todos os insumos, sendo o papel protegido pela prpria norma constitucional. Inclusive filmes e papeis fotogrficos tambm so
imunes quando destinados a produo de livros, jornais e peridicos (S. 657, STF). Cuidado,
entretanto, pois o STF entendeu que empresas contratadas para fazerem a impresso grfica desses bens no tem a imunidade, devendo recolher o ISS e o IR, no sendo favorecidas.
DICA 51: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Quanto s alneas a, b e c do mesmo art.150, VI, temos pessoas, instituies, protegidas. Na alnea a temos as pessoas de direito pblico, naquilo que se chamou de imunidade recproca entre os entes federativos, seus rgos, bem como
autarquias e fundaes mantidas por eles. Na alnea b tem-se a imunidade religiosa em favor dos templos de qualquer culto. J na alnea c aparecem algumas pessoas importantes que tambm gozam da imunizao constitucional. So os partidos polticos e suas fundaes, as entidades
sindicais de trabalhadores e as entidades de educao e assistncia social sem fins lucrativos. O
STF reconheceu a imunidade tambm par entidades de SADE sem fins lucrativos.
DICA 52: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Esclareo que, salvo quanto aos templos religiosos, a Constituio apenas assegura a imunidade quanto a impostos sobre PATRIMNIO, RENDA E SERVIOS para as demais pessoas (estariam, assim, exclusos os impostos sobre circulao ICMS, IPI e IOF e sobre comrcio exterior II, IE). Logo, quanto ao ICMS e os quatro impostos federais extra-fiscais (II, IE, IPI e IOF),a Carta no assegura expressamente a imunidade, a qual s
ser reconhecida se o STF entender adequado, ponderando o caso concreto e interpretando a Constituio na sua unidade.
DICA 53: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Na imunidade recproca friso que o STF vem reconhecendo a imunidade no apenas em favor das autarquias e fundaes mantidas pelo poder
pblico, aceitando a imunidade em favor das empresas pblicas e sociedades de economia mista
PRESTADORAS DE SERVIO EXCLUSIVO DE ESTADO. Cuidado, pois, como regra, as
empresas pblicas e as sociedade de economia mista no tem imunidade tributria, pois, como regra, desenvolvem atividade econmica, sendo exceo atuarem como prestadoras de servios
pblicos. Entretanto, friso que, nessa hiptese excepcional, caber a imunidade; o caso conhecido
dos Correios (ECT) e da INFRAERO. Lembremo-nos ainda que no cabe a imunidade para as concessionrias e permissionrias, que atuam com fins lucrativos.
DICA 54: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Quanto s Igrejas, recordem-se que a imunidade no apenas para o imvel no qual se desenvolve o culto, mas para todo o patrimnio que a Igreja utilize
vinculado a sua atividade fim. E essa regra, frise-se, vale tambm para as demais pessoas
imunizadas no art.150, VI. Nesses termos, at mesmo imveis utilizados como estacionamentos,
mesmo que alugados a terceiros, continuam imunes, desde que se comprove que os alugueis so
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revertidos nas finalidade essenciais da Instituio. Vale a leitura da Smula 724 do STF. No incidir o IPTU sobre esses imveis; mas, prestem ateno, pois somente se realmente os alugueis
forem utilizados para custear a instituio.
Ainda nas Igrejas, lembrem-se que o STF reconheceu a imunidade em favor das lojinhas que vendem souvenires religiosos dentro dos templos. E, quanto polmica questo dos
CEMITRIOS, lembrem-se que se forem meras extenses da Instituio Religiosa, atuando sem
fins lucrativos, sem caracterizao de atividade econmica, esses cemitrios religiosos tambm
tero imunidade tributria. Peo que vocs tenham mximo cuidado com a seguinte informao: todas as imunidades do
art.150, VI so APENAS PARA IMPOSTOS, no havendo imunidades de taxas e contribuies de
melhoria para as pessoas citadas nesse dispositivo.
DICA 55: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Esclareo, ainda, que existem normas constitucionais imunizadoras fora do art.150, VI. E nesses dispositivos existem imunidades de impostos, mas
tambm de taxas e contribuies especiais. Ateno, pois quando falamos que s h imunidades de impostos estamos falando apenas do art.150, VI e das pessoas ali citadas.
Destaco a imunidade do ITBI na formao e extino de pessoas jurdicas, prevista no art.156,2,
I, a do ITR que no incide sobre pequenas glebas de terra rural quando o proprietrio no tem outro imvel (art.153,4, II), a da venda de ouro quando o outro vendido como ativo financeiro ou
instrumento cambial (s cabe IOF ficando imunizada essa venda contra qualquer outro imposto,
inclusive o ICMS ver art.153,5 c/c art.155,2,X,c) e as demais imunidades de ICMS (art.155, 2, X, a, b e d). PEO QUE LEIAM ESSES POUCOS DISPOSITIVOS!!! Destaco, finalmente, as IMUNIDADES DO EXPORTADOR. No incide IPI, nem ICMS na
exportao (art.155,2, X, a c/c 153,3, III). Tambm no incidem CIDEs nem Contribuies Sociais sobre as receitas decorrente da exportao. Destaco, entretanto, que essa imunidade de Contribuies Sociais se restringe receita/faturamento decorrentes da exportao, no alcanando
o lucro lquido; logo, o STF entendeu que INCIDE CSLL no lucro gerado com a exportao. Ainda
em favor do exportador lei complementar vedou que caiba ISS sobre prestaes de servios para o exterior (LC 116/03, art.2, I c/c CRFB/88, art.156,3,II). Friso que no caso do ISS no se trata de
imunidade, pois o benefcio decorre de lei complementar e no da prpria Constituio. Por
derradeiro, lembro que as imunidades e o benefcio do ISS so apenas na exportao; PODE CABER A INCIDNCIA DE TODOS ESSES TRIBUTOS NA IMPORTAO!!! A
IMUNIDADE S FAVORECE O E-X-P-O-R-T-A-D-O-R!!!
LEGISLAO TRIBUTRIA e HERMENUTICA TRIBUTRIA, DIREITOS
HUMANOS E MNIMO EXISTENCIAL
DICA 56: A expresso legislao tributria no sinnimo de lei tributria. Legislao gnero no qual LEI espcie. A expresso legislao tributria significa o conjunto de fontes
normativas que disciplinam as relaes tributrias. O CTN afirma que a legislao tributria
compreende as leis, os tratados e convenes internacionais, os decretos e as normas
complementares (art.96, CTN).
DICA 57: Quando se fala que certo ato fica preso reserva legal, o que se quer dizer que somente a lei pode, e no que qualquer fonte da legislao tributria pode. Ao contrrio, quando se afirma que certo ato depende da legislao tributria, o que se quer dizer que ele no depende exclusivamente de uma lei, sendo exceo reserva legal.
DICA 58: Pelo menos cinco matrias podem ser destacadas como excees reserva legal,
podendo ser reguladas pela legislao tributria. So elas: a) criao de obrigaes acessrias; b)
modificao da data do pagamento dos tributos; c) mera atualizao monetria da base de clculo
dos tributos (desde que a atualizao se faa com base no ndice oficial); d) majorao ou reduo
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das alquotas do II, IE, IPI e IOF; e) reduo e restabelecimento das alquotas da CIDE dos Combustveis. Em todas essas cinco hipteses voc poder marcar na sua prova que NO SE
DEPENDE DE LEI, PODENDO A LEGISLAO TRIBUTRIA REGULAR O FEITO. O Poder
Executivo, mediante decretos e normas complementares, pode atuar nessas matrias.
DICA 59: Ao contrrio da dica anterior, existem matrias em que SOMENTE A LEI PODE
ATUAR. Merecem destaque: a) a criao, extino, majorao e reduo de tributos (ressalvados
os casos acima narrados Ex: II, IE, IPI, IOF); b) determinao do fato gerador, base de clculo, alquota e contribuinte dos tributos (a espinha dorsal do tributo); c) prever penalidades; d)prever
hipteses de suspenso, extino e excluso do crdito tributrio. Nessa hipteses, no esquea na
hora da prova: somente a LEI pode regular (art.97, CTN). Cuidado sempre com as isenes e incentivos fiscais. Nesses, salvo o ICMS (em que a regra o uso do CONVNIO para conceder os
benefcios), nos tributos em geral sempre se depende de uma lei especfica para a concesso de
isenes e incentivos fiscais.
DICA 60: O CTN, apesar do desagrado de imensa parte da doutrina, afirma que os tratados
internacionais revogam a legislao interna e que sero observados pela que lhes sobrevenha. Com
nossa particular crtica, o que est na lei! O CTN adotou a equivocada premissa que um tratado internacional teria o poder de revogar a lei tributria anterior in compatvel (ocorre mera suspenso
de eficcia e no revogao) e disse ainda que as leis supervenientes no poderiam revogar
tratados, os quais, seriam respeitados por elas (art.98)
BLOCO IV - DICAS 61 a 80
DICA 61: A legislao tributria muitas vezes deixa lacunas. O CTN apresenta critrios de
INTEGRAO da legislao tributria, os quais se aplicam em ordem SUCESSIVA.
Primeiramente se deve utilizar a ANALOGIA; somente se no for cabvel resolver o problema que parte-se para os PRINCPIO DE DIREITO TRIBUTRIO; no se resolvendo, o terceiro passo
buscar socorro nos PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO PBLICO. Por fim, se nem assim se
solucionar o problema, o quarto e ltimo passo o uso da EQUIDADE. Tem que ser sempre nessa ordem! (art.108, CTN)
DICA 62: Cuidado com o dois limites que esto nos pargrafos do art.108, CTN. Por eles, no se
pode usar a analogia para criar tributo e nem se pode usar a equidade para dispensar pagamento de tributo. Ou seja, a analogia e a equidade no podem violar a reserva legal.
DICA 63: A HERMENUTICA TRIBUTRIA traduz o conjunto de regras que ensinam como interpretar a legislao tributria. Merece destaque a regra do art.111 do CTN que diz que trs
matrias se sujeitam interpretao estrita, literal, sendo vedada a interpretao extensiva: a)
normas sobre suspenso e excluso do crdito (no se incluem as normas sobre extino do
crdito!!!); b) isenes; c) dispensas do cumprimento de obrigaes acessrias (art.111, CTN).
DICA 64: Dentro da hermenutica tributria tambm merece destaque a regra da interpretao
benigna em matria de infraes e sanes. Na dvida, deve-se sempre optar pela interpretao que seja mais favorvel ao contribuinte (art.112, CTN).
DICA 65: Ainda sobre a hermenutica tributria importante destacar a TEORIA DA INTERPRETAO ECONMICA DO FATO GERADOR dos tributos, prevista no art.118, CTN.
Por essa, deixa-se claro que no se deve valorar aspectos cveis ou penais da conduta para que se
compreenda o alcance do fato tpico tributvel, atendo-se o intrprete apenas aos aspectos
econmicos da conduta. Nesse vis, se extrai do CTN que devemos fazer uma abstrao da anlise
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da validade e da eficcia dos aspectos civis ou penais da conduta (CTN, art.118).
DICA 66: Interessante questo prtica (e cotada!) emanada da Teoria da Interpretao Econmica
a que ensina que devida a incidncia de imposto de renda sobre rendas auferidas ilicitamente, mediante crime (ex: renda de traficante de drogas). A ilicitude no fede nem cheira para fins de incidncia tributria (princpio do NON OLET).
DICA 67: Quando a Constituio utiliza conceitos, institutos, formas de direito privado em seu texto para definir competncias tributrias (ex: propriedade; doao; servio; mercadoria, o a hermenutica tributria ensina que devemos interpretar esses conceitos, institutos e formas
buscando entender suas definies, contedos e alcances com base nos ensinamentos de direito privado. Ou seja, devemos pesquisar no direito privado a definio, o contedo, o alcance que se d
a esses institutos, conceitos e formas, para que ento tenhamos a exata noo do que quis afirmar o
constituinte. regra de interpretao tributria (art.110, CTN).
DICA 68: Atualmente, o Direito Tributrio moderno exige que se interprete toda e qualquer norma
de tributao sempre valorando os direitos humanos. a chamada humanizao do direito
tributrio, hoje, re-compreendido sob a tica de que no se pode atribuir a suas normas suas normas o poder de se aplicarem de forma a violarem o mnimo existencial do ser humano.
DICA 69: Por fora da humanizao do direito tributrio, fala-se em direitos fundamentais do contribuinte, nada mais do que a aplicao da teoria da proteo aos direitos fundamentais no plano
das relaes tributrias, projetando-se o ser humano quando ele est;a moldurado na figura do
contribuinte.
DICA 70: Interpretar as leis tributrias sempre priorizando a proteo aos direitos humanos,
significa que no se pode mais conceber a relao tributria como uma relao de poder pleno do
estado. Hoje, sofre limitaes cada vez mais crescentes, dentro dessa perspectiva de proteo aos direitos humanos, valorando-se a dignidade da pessoa humana e o mnimo existencial.
DICAS BLOCO II
PRINCPIOS, ALQUOTAS, REPARTIO DE RECEITAS, RESERVA DE LC
PRINCPIOS SETORIAIS TRIBUTRIOS:
DICA 71: O IR Imposto de Renda se sujeita a trs princpios expressos na Constituio, quais sejam: PUG Progressividade, Universalidade e Generalidade. Na medida em que o valor da renda aumenta, a alquota progride (progressividade); as rendas so tributadas independente de sua origem (universalidade das origens das rendas); qualquer pessoas que tenha renda se submete ao
imposto (generalidade das pessoas).
DICA 72: O IR Imposto de Renda tambm regido pelo princpio da PESSOALIDADE. Questes da vida pessoal de cada pessoa so levadas em considerao pelo legislador e interferem
na definio do valor final do imposto a recolher. Dessa forma, a lei leva em considerao aspectos
como nmeros de filhos e dependentes, despesas com sade e educao, etc, e permite que se faam dedues no valor a recolher. Ou seja, aspectos da vida pessoal de cada pessoa so valorados
e interferem na definio do valor a pagar. Observem que pessoas com a mesma renda, podem
pagar valores diferentes, face a esses aspectos pessoais. Percebam ainda que esses aspectos pessoais so ligados ao MNIMO EXISTECIAL de cada pessoa e de seus dependentes.
DICA 73: O IR Imposto de Renda tambm regido pelo princpio do NON OLET, que apenas uma especializao do princpio da Universalidade das origens das rendas. Pelo non olet se d o
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plus afirmando-se que as rendas so tributadas ainda que as origens sejam ilcitas. O tributo incide independente do crime. A ilicitude no fede nem cheira para a tributao.
DICA 74: O ICMS e o IPI so regidos por trs princpios. So eles: princpio da TRANSPARNCIA FISCAL, assim como o princpio da NO CUMULATIVIDADE e tambm o
princpio da SELETIVIDADE.
DICA 75: Quando ao ICMS e IPI, ateno com o princpio da seletividade das alquotas! No IPI a seletividade OBRIGATRIA, j no ICMS a Constituio FACULTOU o uso da seletividade. O
texto da Carta afirma que O IPI SER SELETIVO e O ICMS PODER SER SELETIVO. Como sabemos a seleo das alquotas se d em razo da essencialidade dos bens. Bens mais essenciais tero alquotas menores, e bens mais suprfluos, alquotas maiores.
DICA 76: O princpio da TRANSPARNCIA, aplicvel ao IPI e ao ICMS, TAMBM SE
APLICA AO ISS! Na verdade, o princpio da Transparncia Fiscal se aplica sempre que se tributam relaes de consumo, seja na venda de mercadorias/produtos industrializados, seja na
venda de servios. Est positivado no art.150,5. Por esse princpio, os fornecedores (contribuintes
de direito de jure) ficam obrigados a INFORMAR os consumidores (contribuintes de fato) qual foi a carga tributria repassada no preo do bem de consumo adquirido.
DICA 77: O princpio da NO CUMULATIVIDADE se aplica ao IPI e ICMS; todavia, fiquem atentos, pois caso sejam criados IMPOSTOS RESIDUAIS a Carta determina que tambm se
aplique o princpio da NO CUMULATIVIDADE aos eventuais impostos residuais (atualmente,
ainda nenhum imposto residual foi criado, ainda que permitidos, desde que mediante lei
complementar, no art.154, I, CRFB/88).
DICA 78: O princpio da PROGRESSIVIDADE das alquotas EM RAZO DO VALOR DA
RIQUEZA REVELADA NO FATO GERADOR, alm de se aplicar no IR se aplica tambm no IPTU. Prestem muita ateno pois somente no IR e no IPTU cabe a aplicao da progressividade
em razo do valor da riqueza. Cuidado com o ITBI que a grande pegadinha na prova. O ITBI no
pode ser cobrado com alquotas progressivas!
DICA 79: Ainda sobre a progressividade de alquotas em razo do valor das riquezas, ateno: em
1988 somente o IR poderia ser progressivo; o IPTU s foi autorizado por fora da EC 29/00; at
2000, inconstitucional o IPTU progressivo. E reiterando o alerta da dica anterior, a EC 29/00 no autorizou ITBI progressivo, somente IPTU. O STF com as Smulas 656 e 668 deixou claro que
aps a EC 29/00 o IPTU progressivo em razo do valor venal do imvel constitucional, mas o
ITBI segue inconstitucional.
DICA 80: Para encerrar sobre PROGRESSIVIDADE DE ALQUOTAS, a progressividade ainda
se pode dar por outro fundamento: a ilicitude no modo de usar o imvel! E, nesses casos (IPTU e
ITR), passa-se a falar na progressividade sano! Nesse caso, a Carta prega que o IPTU pode ter alquotas progressivas em razo do desrespeito funo social da propriedade assim como o ITR
pode ter alquotas progressivas em razo da improdutividade do imvel rural. Nesses casos,
costumamos falar em progressividade sano e normal se falar em prova que o ITR e o IPTU ASSUMIRAM UMA FUNO EXTRAFISCAL!
BLOCO IV - DICAS 81 a 100
PRINCPIOS GERAIS TRIBUTRIOS:
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DICA 81: Quanto ao PRINCPIO DA LEGALIDADE, lembrem-se que somente a lei pode criar, extinguir, majorar e reduzir tributos. Essa a regra! No se esqueam que tal lei ser, em regra,
mera LEI ORDINRIA.
DICA 82: Somente em quatro situaes que a Constituio exige LEI COMPLEMENTAR para
que se possa ter a criao de tributos. nos casos de emprstimos compulsrios, impostos
residuais, contribuies residuais de seguridade social e no imposto sobre grandes fortunas, as
quais necessariamente devem ser definidas nos termos de lei complementar.
DICA 83: Salvo os quatro casos de lei complementar, os tributos realmente se criam por leis
ordinrias, e, havendo relevncia e urgncia E NO SENDO CASO DE LEI CIMPLEMENTAR, possvel criar tributo por MEDIDA PROVISRIA. Mas nunca nos casos de tributos de LC, pois
vedada a edio de MP em matria de LC.
DICA 84: A Constituio no famoso art.146, III, a determina que cabe a lei complementar estabelecer NORMAS GERAIS para a legislao tributria com a finalidade de DEFINIR O
PERFIL DOS TRIBUTOS, e, em especial, quanto aos IMPOSTOS, DEFINIR O FATO
GERADOR, BASE DE CLCULO E CONTRIBUINTE. Em momento algum o que se diz que lei complementar deveria criar os impostos No! O papel da LC fazer as norma gerais, montando o perfil do imposto, para que ento, dentro desse perfil, dentro das normas gerais, cada
ente, por mera lei ordinria local, crie o seu imposto. Salvo as quatro excees j comentadas, tributo se cria por lei ordinria, cabendo a lei complementar apenas definir as normas gerais que
elaboram o perfil do tributo.
DICA 85: Existem algumas medidas, atuaes, que somente em razo de lei se podem praticar: so elas: a) criar, extinguir, majorar e reduzir tributos (ressalvadas algumas excees a seguir
comentadas); definir o fato gerador, base de clculo, alquota e sujeito passivo do tributo; prever
penalidades; estabelecer as causas de suspenso, extino e excluso do crdito.
DICA 86: Existem atuaes que independem de lei e pode o Poder Executivo promov-las: a)
criao de obrigaes acessrias; b) modificao da data de recolhimento dos tributos; c) atualizao monetria da base de clculo dos tributos; d) majorao ou reduo das alquotas do II,
IE, IPI e IOF; e) reduo e restabelecimento das alquotas da CIDE dos Combustveis.
DICA 87: Ateno com a majoraes e redues das alquotas dos impostos extra-fiscais. O STF, julgando precedente sobre o Imposto de Importao, entendeu que alm de no ser necessrio lei,
tambm no seria necessrio decreto do Presidente, podendo o Poder Executivo em toda sua
estrutura, de acordo com a organizao interna e distribuio de competncias e atribuies, promover tais atos. Logo, o STF aceitou o ato da CAMEX que modificou as alquotas do imposto
de importao.
DICA 88: Sobre o princpio da anterioridade e a clusula da noventena, fiquem atentos pois em alguns casos o tributo criado/majorado incide imediatamente, no se aplicando qualquer das
clusulas temporais (nem a do exerccio financeiro seguinte nem a do mnimo nonagesimal), a saber: incide na hora se for II, IE, IOF; EMPRSTIMO COMPULSRIO PARA GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PBLICA; IMPOSTOS EXTRAORDINRIOS DE GUERRA.
Na prova, confiem, vocs s vo marcar que incide na hora se for uma dessas hipteses! Cuidado
com a pegadinha dos emprstimos compulsrios para custeio de investimentos pblicos urgentes de relevante interesse nacional; nesses, somente se pode cobrar no ano seguinte e respeitada tambm a
noventena; ficam na regra geral, sem qualquer exceo (ex: se em 2012 o Governo aprova LC para
criar emprstimo compulsrios para fazer investimentos em razo da Copa do Mundo, s poder
cobrar em 2013). Para incidir na hora, somente se for emprstimo para guerra externa ou
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calamidade.
DICA 89: Cuidado com o IPI. Caso majorado o IPI, TEM QUE SER OBSERVADA A
NOVENTENA!!! S se aplica o IPI mais caro depois de 90 dias. Pode ate ser no mesmo ano, pois o IPI exceo regra do exerccio financeiro seguinte, mas respeita a noventena. Recentemente, no ltimo julgado de princpios tributrios no Supremo, fim do ano passado,
tivemos a questo do IPI MAJORADO NOS CARROS IMPORTADOS (ADIN 4661-MQ/DF), no
qual tive a honra de ser citado elogiosa e carinhosamente pelo Ministro Celso de Mello em seu voto transcrito nos informativos do STF. Nesse julgamento o STF reafirmou que s se aplica o IPI
majorado aos fatos geradores ocorridos 90 dias aps a sua majorao.
DICA 90: Assim como o IPI tambm fica s na noventena, a situao das criaes ou majoraes
de CONTRIBUIES DE SEGURIDADE SOCIAL. Se na hora da prova voc ler na questo que
foram criadas Contribuies de Seguridade Social (ou majoradas), que so as contribuies que
destinam receitas para Sade, Previdncia e Assistncia Social, marque sem medo a resposta que disser: s noventena! Ainda que no mesmo ano! Igual ao IPI.
DICA 91: O ltimo caso para voc marcar s noventena o dos
restabelecimentos de alquotas reduzidas nos combustveis. Nesses dois casos expressamente
previstos na Constituio, voc marca s noventena. Falo dos restabelecimentos das alquotas outrora reduzidas na CIDE DOS COMBUSTVEIS e no ICMS INCIDENTE SOBRE
OPERAES QUE DESTINAM DE UM ESTADO PARA OUTRO COMBUSTVEIS
DERIVADOS DE PETROLEO, ICMS ESSE QUE INDICE NA ORIGEM DA OPERAO. Se
cair na prova que as alquotas haviam sido reduzidas, mas agora esto sendo restabelecidas, marque s noventena!
DICA 92: Por fim, ateno com os tributos que no respeitam a noventena mas respeitam a regra do 1 de Janeiro do Exerccio Financeiro Seguinte. Somente em trs caos marque na prova que a
resposta s primeiro de Janeiro, independente de noventena: majoraes de imposto de renda,
assim como majoraes de BASE DE CLCULO de IPTU e IPVA. Cuidado com o IPTU e IPVA, pois para ter exceo noventena e o gabarito dar s primeiro de Janeiro apenas nos casos em que a majorao for pela base de clculo. Se for majorao nas alquotas de IPTU e IPVA, no h
qualquer exceo e se aplica a regra geral (ano que vem e noventena). DICA 93: Quanto ao princpio da IRRETROATIVIDADE (amado pela Banca da FGV o que mais caiu), lembrem-se: somente em trs casos a lei tributria se aplica retroativamente,
excepcionando-se o princpio da irretroatividade. So eles: a) leis benficas em penalidade (desde que no tenha ocorrido pagamento ou coisa julgada; a lei benfica no retroagir, mesmo que
benfica, se j teve pagamento ou coisa julgada; a lei s retroage quanto a atos ainda no
definitivamente julgados e se na houve extino do crdito pelo pagamento da multa); b) leis
interpretativas; c) leis que alterem aspectos meramente formais do lanamento (leis que mudam apenas o procedimento de como lanar, mas no mudam o contedo do que se lana).
DICA 94: Lembrem-se que o princpio que veda a tributao desigual a contribuintes em situaes equivalentes o chamado princpio da ISONOMIA (art.150, II, CRFB/88). Da mesma forma, veda
tributaes iguais a contribuintes em situaes econmicas diferentes. A finalidade do Princpio da
ISONOMIA evitar privilgios e discriminaes e assim gerar a chamada justia fiscal.
DICA 95: O princpio da NO DISCRIMINAO PELA PROCEDNCIA OU DESTINO
aquele que, previsto no art.152, CRFB/88, ensina que os Estados, DF e Municpios no podem se
discriminar uns aos outros pelo critrio localidade. Esse princpio muito importante no mundo
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do ICMS e do ISS, e busca evitar discrimine dos entes entre si, fortalecendo o federalismo. Por isso se fala que ele um dos princpios que consagra o federalismo fiscal.
DICA 96: O STF aplicou o princpio da NO DISCRIMIINAO PELA PROCEDNCIA OU DESTINO na famosa questo dos IPVAs mais caros sobre carros importados. Entendeu o STF que as leis estaduais eram inconstitucionais, pois estavam discriminando o IPVA em razo da origem.
Apesar da nossa particular discordncia, pois entendemos que o princpio em apreo no se
aplicaria em ralao a outros pases mas apenas em relao aos entes entre si, na prova,marque verdadeiro se afirmarem que o STF declarou inconstitucional utilizao de alquotas diferenciadas
do IPVA em razo do critrio nacional x importado e o fundamento foi suposta violao ao princpio da NO DISCRIMINAO PELA PROCEDNCIA OU DESTINO.
DICA 97: O outro grande princpio de FEDERALISMO FISCAL, o famoso PRINCPIO DA
UNIFORMIDADE GEOGRFICA DA TRIBUTAO FEDERAL (caiu no primeiro provo que
a FGV fez, j faz tempo que no cai...pode cair!), que ensina que vedado Unio, quanto aos tributos federais, estabelecer tributos que no sejam uniformes em todo o territrio nacional. Ou
seja, a estrutura to tributo federal ser uma s em todo o pas. Dessa forma, se a alquota do IR for
27,5% para tal limite de renda, assim ser em qualquer lugar do Brasil. Todavia, e muito cuidado agora, fiquem atentos pois isso no impede que a Unio conceda incentivos fiscais apenas em uma
ou outra regio, sempre que tais incentivos de carter regional se justifiquem em prol da promoo
da busca do equilbrio federativo. Ou seja, lcito que a Unio promova isenes e incentivos fiscais de carter regional, especialmente nas regies menos favorecidas, para fins de promover o
desenvolvimento scio-econmico dessas regies, buscando o equilbrio federativo no pas.
DICA 98: Cuidado com o princpio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A capacidade contributiva uma qualidade que nem toda pessoa tem. a qualidade que revela que a pessoa tem
aptido, tem condies, tem potencial para poder suportar a incidncia dos impostos. Essa
qualidade se revela quando pessoas praticam fatos/atos reveladores de riqueza (capacidade econmica).Quando essa riqueza externada supera o limite da reserva do mnimo existencial, nasce
essa qualidade chamada capacidade contributiva em seus perfis, e assim ficam sujeitas incidncia
dos impostos. Logo, a capacidade contributiva uma qualidade que surge no perfil de algumas pessoas, quando elas revelam capacidade econmica acima da reserva do mnimo existencial.
DICA 99: Ainda sobre o princpio da capacidade contributiva, lembrem-se que ele que
fundamenta a incidncia dos impostos. No esqueam nossa velha frase das alas de aula: s se pode impor a algum que contribua, se esse algum tem capacidade de contribuir.
DICA 100: No obstante a capacidade contributiva seja princpio que foi criado para legitimar os impostos, o STF J ACEITOU, EM CARTER EXCEPCIONAL, A APLICAO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NAS TAXAS, AINDA QUE NO SEJA O MAIS COMUM.
Se cair na prova, certamente cairia o caso da CVM Comisso de Valores Mobilirios, em que a lei utilizou como base de clculo da Taxa da CVM a dimenso do patrimnio lquido das empresas fiscalizadas, e o STF, nesse precedente, no apenas aceitou como constitucional, como afirmou que
em caos especiais como esse seria possvel aplicar a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NAS
TAXAS.
BLOCO IV - DICAS 101 a 120
DICA 101: At mesmo nos emprstimos compulsrios e nas contribuies especiais o STF j
reconheceu aplicao do princpio da capacidade contributiva. O ltimo precedente foi o da CIP CONTRIBUIO DE ILUMINAO PBLICA, de competncia dos Municpios e do DF, que o
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Supremo entendeu que ao incidirsobre o fato gerador consumo de energia eltrica era constitucional, e afirmou pela aplicao da capacidade contributiva.
DICA 102: muito comum em prova se transcrever o art.145,2, CRFB/88 para embasar a capacidade contributiva. Esse dispositivo tambm indica o princpio da pessoalidade, da
personalizao. Logo, se voc ler na prova a famosa frase sempre que possvel, os impostos tero um carter pessoal e sero graduados de acordo com a capacidade econmica do contribuinte, desses princpios que se est falando.
DICA 103: Sobre o PRINCPIO DO NO CONFISCO, a Carta, no art.150, IV, afirma que
vedado estabelecer tributo com efeito de confisco. Observem que o texto no fala que vedado estabelecer multa confiscatria, mas apenas tributo. Todavia (ateno!!!), apesar de a Constituio no afirmar que vedado estabelecer multas com efeito de confisco, O STF J
FIRMOU POSICIONAMENTO QUE MULTAS CONFISCATORIAS SO
INCONSTITUCIONAIS, ferindo, tambm, o princpio da PROPORCIONALIDADE. Tenham ateno na pergunta feita!!! Se a questo falar segundo o texto constitucional, pode ter certeza, marque sem medo, o gabarito vedado tributo com efeito de confisco. Se fizer aluso ao entendimento do STF, as multas confiscatrias tambm so proibidas e so inconstitucionais.
DICA 104: O PRINCPIO DA NO LIMITAO AO TRNSITO DE PESSOAS OU BENS,
previsto no art.150, V, CRFB/88, veda que se possam cobrar tributos pelo simples deslocamento das pessoas de um ponto a outro, ou, da simples remessa de bens de um lugar a outro. Protege a
liberdade de deslocamento. Todavia, tenham muita ateno, pois a Carta expressamente ressalva o
pedgio. Na prova de vocs, o pedgio constitucional e o STJ inclusive tem entendimentos de ser
desnecessria a existncia de via alternativa, apesar de toda a polmica na doutrina sobre a necessidade de vias alternativas. Logo, na prova, vedado cobrar tributo pelo ir e vir ou pelo
simples ato de remessa de bens, mas AUTORIZADO O PEDGIO.
DICA 105: O ordenamento brasileiro no adota mais o princpio do solve et repeat (solver e depois
repetir depositar e depois recuperar), que foi muito usado na poca do regime militar e da Carta passada. Por esse princpio, se um contribuinte quisesse ajuizar uma ao anulatria para questionar o lanamento do tributo, teria que obrigatoriamente depositar o valor primeiro (solver),
sob pena de inadmissibilidade da ao, para que, caso ganhasse ao final, levantar seu dinheiro de
volta (repetir mas no em dobro, apenas corrigido e atualizado!). No uso desse princpio, pessoas pobres e pequenos empresrios no conseguiam acessar o Judicirio para questionar cobranas indevidas feitas contra eles e s os ricos que tivessem o dinheiro cobrado indevidamente
para depositar conseguiam se defender. O STF entendeu que a frmula solve et repeat incompatvel com a Constituio de 1988, a para proteger o direito de acesso ao Judicirio como livre e de todos (art.5, XXXV), bem como o contraditrio, ampla defesa e devido processo legal,
declarou a inconstitucionalidade da exigncia do depsito (Smula Vinculante 28). A consequncia
que qualquer contribuinte pode ajuizar a ao sem fazer o depsito, o qual ser meramente
opcional e no uma condio de admissibilidade da ao.
ALQUOTAS DOS IMPOSTOS DICA 106: Os impostos com alquotas progressivas sancionatrias so: ITR e IPTU.
DICA 107: Os impostos com alquotas progressivas fiscais so: IR (desde 1988) e IPTU (somente aps a EC 29/00); o ITBI no pode ter alquotas progressivas.
DICA 108: Os impostos com alquotas seletivas so: ICMS (que poder ser seletivo) e o IPI (que
ser seletivo).
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DICA 109: Muita ateno com o IPTU, pois alm das duas progressividades, o IPTU tambm pode
ter alquotas diferenciadas em razo de dois critrios: a) LOCALIZAO (rea) e DESTINAO
(uso).
DICA 110: Ateno ao IPVA: aps a EC 42/03 foi inserido no art.155 o pargrafo sexto, que no
inciso segundo afirma que o IPVA PODER TER ALQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZO
DO TIPO E UTILIZAODO VECULO. Se voc ler isso na prova, pode marcar verdadeiro. Observe que