DICIONRIO DE RELAES INTERNACIONAIS
TTULO: Dicionrio de Relaes Internacionais AUTOR: Fernando de Sousa (Dir.) 2005, Edies Afrontamento, CEPESE e autores EDIO: Edies Afrontamento/ CEPESE Centro de Estudos da Populao, Economia e Sociedade COLECO: Dicionrios/ 2 N. DE EDIO: 954 ISBN EDIES AFRONTAMENTO: 972-36-0752-2 ISBN CEPESE: 972-99070-2-1 DEPSITO LEGAL: 221377/05 EXECUO GRFICA: Rainho & Neves Lda./ Santa Maria da Feira JUNHO DE 2005
Coleco DICIONRIOS
DICIONRIO DE RELAES INTERNACIONAISsob a direco de
Fernando de SOUSA
CEPESE
A
Edies Afrontamento
COLABORADORES
Anabela SRGIOUniversidade Lusada
Paula BARROSCEPESE
Antnio BRITOUniversidade do Porto e Universidade Lusada
Paula SANTOSInstituto Piaget de Viseu e CEPESE
Cristina SEIAUniversidade Lusada
Paulo AMORIMUniversidade Lusada e CEPESE
Fernando de SOUSAUniversidade Lusada e CEPESE
Pedro MENDESUniversidade Lusada e CEPESE
Hermano RODRIGUESUniversidade Lusada
Ricardo ROCHACEPESE
Isabel LANAUniversidade Lusada e CEPESE
Rui MARRANAUniversidade Lusada
Manuel MONTEIROInstituto Politcnico de Tomar e Universidade Lusada
Teresa CIERCOUniversidade Lusada e CEPESE
Maria Raquel FREIREUniversidade Lusada e CEPESE
A Adriano Moreira, introdutor da Poltica Internacional e das Relaes Internacionais em Portugal
INTRODUO
A docncia que h largos anos desenvolvemos no Departamento de Relaes Internacionais da Universidade Lusada do Porto levou-nos, desde cedo, a apercebermo-nos das dificuldades que se colocam a quem se dedica ao ensino desta rea cientfica em Portugal: por um lado, a deficiente preparao dos alunos que frequentam os cursos de Relaes Internacionais, obrigados, dada a natureza multidisciplinar daquela, a dominarem teorias, conceitos e factos que relevam, logicamente, das prprias Relaes Internacionais, mas tambm, das cincias sociais em geral, particularmente da Histria, Poltica, Direito, Sociologia e Economia; por outro lado, a inexistncia de bons manuais de Relaes Internacionais, traduzidos em portugus ou da autoria de especialistas nacionais, nomeadamente um Dicionrio de Relaes Internacionais, que permita aos alunos a definio e compreenso dos conceitos utilizados nas disciplinas que integram tal licenciatura. certo que, recentemente, alguns trabalhos se publicaram e traduziram no sentido de tentar colmatar esta lacuna. O professor Adriano Moreira, pai da Cincia Poltica, da Poltica Internacional e das Relaes Internacionais em Portugal, publicou a sua excelente Teoria das Relaes Internacionais (1997); Pascal Boniface viu traduzido em portugus o seu Atlas de Relaes Internacionais (1999); e Jos Adelino Maltez, mais recentemente, deu estampa o seu erudito Curso de Relaes Internacionais (2002). E no que diz respeito a dicionrios ou glossrios de Relaes Internacionais, surgiu, entretanto, traduzido em portugus, o Dicionrio das Relaes Internacionais, dirigido por Pascal Boniface (2001), o qual, enformado por uma concepo emprico-descritiva das Relaes Internacionais, est longe de cumprir os objectivos que se pretendem numa obra desta natureza. Todavia, continua a faltar, no primeiro caso, um bom manual de Introduo s Relaes Internacionais, que de forma to clara e to pedaggica quanto possvel, apresente o essencial do saber acumulado, aplicando-o s grandes questes de hoje (Smouts). E, no segundo caso, um dicionrio que nos fornea, em lngua portuguesa, as ideias, as teorias, as correntes doutrinais e os conceitos fundamentais para uma razovel compreenso, por parte dos alunos, das Relaes Internacionais enquanto cincia para j no falarmos dos conceitos de disciplinas das reas da Histria, da Poltica, do Direito, da Sociologia, da Economia, da Ecologia e at da Metodologia das Cincias Sociais, que lgica e obrigatoriamente integram os cursos de Relaes Internacionais. Algo como o Dictionary of International Relations, de Graham Evans e Jeffrey Newnham, cuja consulta se revelou muito til e acabou por se assumir, em parte, como o modelo do nosso trabalho.
INTRODUO
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O Dicionrio de Relaes Internacionais que agora damos a lume surgiu de uma gestao lenta e pragmtica, que teve a ver com a necessidade de responder s necessidades/solicitaes dos nossos alunos, s dificuldades que eles sentiam, fundamentalmente quanto s teorias e conceitos utilizados nas cadeiras da Licenciatura de Relaes Internacionais. Da a nossa iniciativa, h trs anos, de criarmos um dicionrio que, a pouco e pouco, foi colocado sua disposio e alargado e enriquecido, graas, por um lado, utilizao dos sumrios desenvolvidos nas cadeiras da Licenciatura, e, por outro lado, aos contributos de alguns colegas, docentes no Departamento de Relaes Internacionais da Universidade Lusada do Porto e investigadores do Centro de Estudos da Populao, Economia e Sociedade (CEPESE), da Universidade do Porto, mas com uma formao de base diversa, de forma a responder s exigncias de uma cincia plural e multidisciplinar. Estamos, assim, perante um trabalho de equipa, sabendo todos ns as dificuldades que se levantam quanto homogeneidade, equilbrio, metodologia e critrios comuns a que deve obedecer o produto final, para no ser uma simples justaposio de textos (como por vezes acontece em enciclopdias e dicionrios), com entradas extensssimas ao lado de outras bem reduzidas, que deviam merecer igual tratamento para j no falarmos da diferente qualidade dos mesmos, defeito a que nenhuma obra colectiva se consegue furtar. De qualquer modo, a difcil e morosa tarefa de coordenao, reajustamento, reformulao e refundio, pela nossa parte, no deixou de ser feita, cabendo-nos a ns a responsabilidade de tudo quanto vier a ser criticvel neste estudo. Esta obra destina-se, antes de tudo, a servir de instrumento de base para os alunos universitrios de Relaes Internacionais, o que no impede, longe disso, que seja tambm uma obra de consulta para todos aqueles que se preocupam com as Relaes Internacionais contemporneas, com a Poltica Internacional, com a Globalizao, com as profundas transformaes/rupturas que se fazem sentir nesta entrada do sculo XXI, enfim, para todos aqueles que procuram compreender a realidade internacional, as grandes tendncias do mundo em que vivemos, as mutaes, tenses e riscos actuais, como diria Chagnollaud. Nesta perspectiva, preocupou-nos menos a erudio, o carcter exaustivo ou demasiado especializado da informao, a discusso terica aprofundada, os debates interparadigmticos e inacabados, e pelo contrrio, mais a definio breve mas rigorosa das teorias, doutrinas e dos conceitos de base, a pluridisciplinaridade que favorece a comparao e ajuda a descobrir a prpria natureza e estrutura das Relaes Internacionais, no contexto mais amplo das Cincias Sociais e Humanas. No se trata, portanto, de um dicionrio de Histria das Relaes Internacionais, ou de um dicionrio de Geopoltica e, muito menos, de um dicionrio de Poltica ou de polticos. Trata-se, isso sim, de uma obra didctica, generalista, actual, que constitui assim esperamos uma iniciao til, e serve de referncia e orientao para os leitores que pretendam iniciar-se nas Relaes Internacionais. As entradas do Dicionrio foram escolhidas a partir justamente das preocupaes expressas pelos alunos de Relaes Internacionais da Universidade Lusada do Porto, quanto a conceitos, doutrinas e teorias mais utilizados, assim como quanto a instituies e organismos internacionais mais importantes, sem pretenses de hierarquizao ou exaustivi-
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INTRODUO
dade, e tendo em ateno, ainda, as disciplinas que integram o Curso de Relaes Internacionais da Universidade Lusada. Da o registo de alguns conceitos, nomeadamente de Informtica, que tm a ver, justamente, com esta realidade. No final, apresenta-se a lista das abreviaturas e siglas constantes desta obra, em portugus e ingls, assim como a bibliografia seleccionada que serviu de base realizao deste Dicionrio de Relaes Internacionais, permitindo ao leitor, sempre que o entenda, aprofundar os assuntos tratados. No temos quaisquer dvidas quanto a algumas imprecises, omisses e s inmeras lacunas que este trabalho apresenta. Sabemos que existem e que sempre existiro em estudos desta natureza. Deles nos penitenciamos, agradecendo, desde j, a disponibilidade de todos aqueles que tiverem a bondade de nos fazer chegar as suas crticas e sugestes, de forma a podermos corrigir e ampliar esta obra em prxima edio. Fernando de SOUSAPresidente do Centro de Estudos da Populao, Economia e Sociedade (CEPESE) Director do Departamento de Relaes Internacionais da Universidade Lusada do Porto
AABSTENO CONSTRUTIVAA absteno construtiva um mecanismo que facilita a obteno da unanimidade nas deliberaes tomadas no mbito da Poltica Externa e de Segurana Comum (PESC). O Tratado de Roma j previa expressamente antes mesmo da criao da PESC , que a absteno dos Estados-membros no impede a adopo de um acto por unanimidade. A absteno construtiva figura introduzida pelo Tratado de Amesterdo segue esse princpio, mas impe uma declarao formal e permite ainda que o Estado-membro no aplique a deciso, muito embora reconhea o seu carcter obrigatrio e deva abster-se de adoptar qualquer atitude que possa ser susceptvel de colidir com a aco da Unio baseada na referida deciso. nomeadamente funcionando em termos puramente intergovernamentais e exigindo a unanimidade das decises). A figura da aco comum da JAI foi suprimida pelo Tratado de Amesterdo que alterou a designao do prprio pilar (passando este para Cooperao Policial e Judiciria em Matria Penal) e substituiu a dita figura por decises ou decises-quadro.
ACEITAO DAS CONVENES INTERNACIONAISActo pelo qual um Estado ou outro sujeito de Direito Internacional estabelece, no plano internacional, o seu consentimento a ficar vinculado por uma conveno. Na prtica frequente a utilizao desta designao (a par de aprovao) para o acto que sendo equivalente ratificao (no sentido em que exprime o consentimento do Estado a ficar vinculado), no entanto praticado por outro rgo que no o Chefe de Estado.
ABMTratado sobre Msseis Anti-Balsticos.
ACO COMUMActo tpico de direito comunitrio introduzido pelo Tratado de Maastricht relativamente aos dois pilares no comunitrios da Unio Europeia (Poltica Externa e de Segurana Comum PESC e Cooperao nos domnios da Justia e Assuntos Internos JAI). Trata-se de uma aco coordenada dos Estados membros mediante a qual so mobilizados os meios existentes para realizar os objectivos concretos definidos pelo Conselho, com base em orientaes gerais do Conselho Europeu. Nos anos 1970, os Estados-membros iniciaram um processo com vista a aproximarem as respectivas posies em domnios nos quais a Comunidade no tinha competncias maxime em matria de poltica externa o que veio a dar origem nomeadamente Cooperao Poltica Europeia, a qual vir a ser finalmente acolhida no direito originrio com o Acto nico Europeu, e que assentava na adopo progressiva de posies comuns. As aces comuns marcaram uma nova etapa nessa aproximao (em matrias que no estavam comunitarizadas, ou seja, em que o regime aplicvel mantinha o pleno respeito pelas prerrogativas soberanas,
ACERVO COMUNITRIOO acervo comunitrio inicialmente designado pela expresso original francesa aquis communautaire e tambm por adquirido comunitrio (traduo directa da mesma expresso) inclui os Tratados europeus, a legislao, as declaraes, as resolues, os acordos internacionais sobre as matrias comunitrias bem como a jurisprudncia do Tribunal de Justia. Inclui ainda as disposies adoptadas pelos governos dos Estados-membros no mbito dos pilares no comunitarizados ( Poltica Externa e de Segurana Comum e Cooperao nos domnios da Justia e Assuntos Internos, que mais tarde veio a designar-se por Cooperao Policial e Judiciria em Matria Penal). A relevncia prtica do conceito resulta da exigncia que feita a todos os Estados que pretendem aderir no sentido de aceitarem o acervo, ou seja, assumirem integralmente os actos comunitrios entretanto adoptados, no podendo no futuro invocar a sua no participao na adopo dos mesmos para os no cumprirem ou questionarem. Significa afinal que a adeso implica aceitar a Unio Europeia tal como ela existe.
ACESSO S CONVENES INTERNACIONAIS
2 bunais internacionais, ainda que estes no se integrem em estruturas judiciais hierarquizadas (muito embora tendam a ser colectivos e, nessa medida, a designao pode ter-se como prpria).
ACESSO S CONVENES INTERNACIONAISO termo utilizado no plano internacional como equivalente adeso.
ACONTECIMENTOO acontecimento uma ocorrncia emprica particular que inaugura uma situao nova, sendo determinado pelas suas consequncias. Na maioria das vezes so as consequncias dos acontecimentos (seja um terramoto, um acidente numa central nuclear, uma greve geral, um atentado, uma guerra) que determinam o significado e o valor simblico que lhes so atribudos. O acontecimento social pode, de acordo com este ponto de vista, ser entendido como uma realidade simblica (Molino), na medida em que lhe atribudo um valor que depende da cultura. Dada a importncia das consequncias e dos antecedentes do acontecimento humano para a sua compreenso, a linguagem causal correntemente utilizada para explicar o que aconteceu. Considera-se, por exemplo, que o assassnio do Arquiduque Fernando da ustria em Sarajevo, em Julho de 1914, foi a causa da Primeira Grande Guerra. Inscrito numa textura causal, o acontecimento v a sua contingncia reduzida na medida em que uma ou vrias causas o explicam. Simultaneamente -lhe atribudo um sentido ou um valor de normalidade. Sendo a singularidade do acontecimento um objecto de estudo preferencial da Histria, o acontecimento est hoje presente nas cincias sociais, constituindo objecto de estudo da Sociologia e, particularmente, da Sociologia da Comunicao. O acontecimento marca profundamente a sociedade em que vivemos e a nossa contemporaneidade. Como considera Pierre Nora, nas sociedades democrticas modernas h uma pluralidade de acontecimentos que irrompem na cena pblica e que, graas aos meios de comunicao social, so de imediato objecto da ateno colectiva: prprio do acontecimento moderno desenrolar-se numa cena imediatamente pblica. por isso que Nora fala do retorno do acontecimento, ideia esta qual no estranha a sua exposio pblica nos meios de comunicao.
ACORDO COMERCIAL DE APROXIMAO ECONMICA AUSTRLIA NOVA ZELNDIAAustralia New Zealand Closer Economic Relations Trade Agreement (ANZCERTA)
Entrou em funcionamento em 1983, tendo como objectivo implantar a circulao de mercadorias entre os dois pases e abolir as restries quantitativas at 1 de Julho de 1995. Este calendrio foi, entretanto, antecipado, tendo-se conseguido a liberalizao plena a partir da qual foram igualmente abolidas as prticas de subveno exportao. Em 1988, o Acordo foi revisto e alargado, passando a incluir o sector dos servios.
ACORDO DE COMRCIO LIVRE DA EUROPA CENTRAL (ACORDO DE VISEGRADO)Central European Free Trade Agreement (CEFTA)
ACRDONa acepo jurdica corrente o acrdo corresponde a uma deciso de um tribunal colectivo (o termo advm do acordo do colectivo de juizes em relao deliberao). Embora tambm existam nos tribunais de primeira instncia tribunais colectivos, estes ltimos assumem sempre maior importncia do que aqueles que so compostos por apenas um juiz. Da que, na linguagem corrente, a designao de acrdo tenda a ser entendida como de um tribunal superior (por oposio sentena individual), incidindo sobre o fundo da questo em apreciao. A expresso tambm utilizada para referir decises de tri-
A 15 de Fevereiro de 1991, Lech Walesa da Polnia, Vaclav Havel da Checoslovquia e Joseph Antal da Hungria, reuniram-se em Visegrado com o objectivo de contriburem para a paz, segurana e prosperidade dos seus pases, em conformidade com os seus valores tradicionais e a evoluo europeia. Em Outubro de 1991, os trs pases afirmaram a necessidade de acelerar os trabalhos sobre a supresso das barreiras nas trocas comerciais mtuas, e a sua vontade de concluir rapidamente os acordos sobre a liberalizao recproca do comrcio. Esta deciso levou assinatura do acordo de Comrcio Livre da Europa Central, concludo a 21 de Dezembro de 1992, na cimeira de Cracvia. Os parceiros da Troika de Visegrado tornaram-se quatro aps a diviso da Checoslovquia em Dezembro de 1992, isto apesar das Repblicas Checa e Eslovaca serem um s e mesmo parceiro no acordo, devido unio aduaneira que regula as suas transaces comerciais. O CEFTA entrou em vigor a 1 de Maro de 1993, entre a Hungria, Polnia, Repblica Checa e Eslovquia. Hoje, para alm destes pases, fazem tambm parte a Bulgria, Eslovnia e Romnia. Visa o estabelecimento de uma rea de livre comrcio, com a supresso das barreiras comerciais e aduaneiras existentes entre os pases participantes. So ainda seus objectivos: promover o crescimento das trocas comerciais; harmonizar as relaes econmicas entre os Estados-membros; encorajar o desenvolvimento da actividade econmica; melhorar as condies de vida e de trabalho; aumentar a produtividade e manter a estabilidade financeira.
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ACORDO DE COMRCIO LIVRE NORTE-AMERICANO exemplo, em caso de conflito com o direito interno norte americano, s o tratado se sobrepe s leis federais, prerrogativa de que no goza o acordo, que apenas prevalece em relao s leis dos Estados federados.
ACORDO DE COMRCIO LIVRE NORTE-AMERICANONorth American Free Trade Agreement (NAFTA)
Constitui uma zona de comrcio livre abrangendo os trs pases da Amrica do Norte, Canad, Estados Unidos e Mxico. Assinado a 17 de Dezembro de 1992 pelo presidente americano George Bush, o presidente mexicano Carlos Salinas e o primeiro-ministro canadiano Brian Mulroney, o Tratado visa a supresso progressiva, em 15 anos, de todos os obstculos tarifrios e no tarifrios s trocas entre os trs Estados-membros. O acordo de comrcio livre entre os EUA e o Canad de 1988 e a Iniciativa Bush para as Amricas de 1990 esto na sua origem. O Tratado entrou em vigor em Janeiro de 1994, aps a concluso de dois acordos complementares sobre o ambiente e o trabalho, assinados em Agosto de 1993. O NAFTA tem como objectivos eliminar barreiras ao comrcio e facilitar a circulao de bens e servios entre os territrios das partes; promover as condies para uma competio justa na rea do comrcio livre; aumentar substancialmente as oportunidades de investimento na regio; criar procedimentos tendo em vista a implementao e aplicao do Acordo, nomeadamente para a administrao conjunta e resoluo de conflitos; estabelecer uma estrutura para uma maior cooperao trilateral, regional e multilateral, bem como expandir e aumentar os benefcios deste acordo.
ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMRCIOGeneral Agreement on Tariffs and Trade (GATT)
ACORDO EM FORMA SIMPLIFICADAA expresso designa normalmente as convenes internacionais que so sujeitas a um procedimento de vinculao menos solenizado (contrariamente aos tratados solenes). A progressiva internacionalizao das matrias fez com que a celebrao de convenes se tornasse num mecanismo cada vez mais comum de regulao das mesmas, pelo que, na medida em que essas matrias pudessem ser objecto de actos normativos (internos) do poder executivo, no parecia haver justificao para que, tratando-se de actos internacionais, o governo no estivesse autorizado a vincular autonomamente o Estado. Assim surgiu a designao de executive agreement, para designar estas convenes que, integrando o elenco dos poderes do executivo, no impunham a obedincia a procedimentos complexos em que intervm os diferentes rgos de soberania. O acordo em forma simplificada faz assim, hoje em dia, em termos gerais, referncia a convenes em que a vinculao decorre da mera assinatura, distinguindo-se dos tratados solenes que exigem (para alm de outros actos eventuais) a ratificao ou equivalente. Registe-se, no entanto, que, no caso portugus, a mera assinatura nunca vincula o Estado, sendo necessria (pelo menos) a aprovao do governo ou da Assembleia da Repblica. A utilizao da designao acordo pode ainda ser relevante para efeitos hierrquicos. Assim, por
Assinado por 23 pases em Outubro de 1947, constituiu a grande tentativa de disciplinar as relaes comerciais internacionais do ps-guerra, fazendo com que a maior parte dos Estados aderissem aos seguintes princpios: diminuio gradual dos direitos aduaneiros e eliminao das preferncias pautais de carcter bilateral; aplicao da clusula de nao mais favorecida com vista a promover as trocas num plano livre e no discriminatrio; edificao de um sistema multilateral que propagasse a segurana nas relaes econmicas internacionais, garantindo o acesso de novos pases aos mercados externos; afastamento de obstculos no pautais, condenando as medidas pblicas diferentes dos direitos aduaneiros que tm por efeito criar uma distoro nas trocas comerciais. Ao longo de quase meio sculo, o GATT representou a estrutura essencial do sistema comercial internacional conseguindo um desarmamento pautal para a circulao de mercadorias, mau grado a excepo s regras gerais de conduta que tornaram enviesado o esquema de actuao. O GATT est na origem da Organizao Mundial de Comrcio (OMC).
ACORDOS DE HELSNQUIAAssinados em 1975, ao abrigo da Conferncia de Segurana e Cooperao na Europa (CSCE), marcaram em plena guerra fria um importante passo relativamente ao desanuviamento leste-oeste. Resultante de uma proposta da Unio Sovitica, a Conferncia decorreu entre 1972 e 1975 e envolveu representantes de 33 Estados europeus, sendo geralmente referida como estendendo-se de Vancouver a Vladivostok. A Conferncia permitiu a discusso de assuntos delicados tocando diferentes temas, como segurana e consolidao de confiana; economia, cincia e tecnologia, e ambiente, bem como aspectos humanitrios. Estes tpicos centrais foram organizados em trs baskets distintos mas inter-relacionados e complementares. Um quarto basket foi acordado contendo o princpio de continuidade do processo da CSCE. Dividido em duas partes, o primeiro basket incluia o Declogo, que definia os dez princpios bsicos reguladores das relaes entre os Estados participantes na Conferncia, e o Documento relativo a medidas de consolidao de confiana e determinados aspectos de segurana e desarmamento. O segundo basket referia-se cooperao em termos
ACORDO INTERNACIONAL econmicos, de cincia e tecnologia, e ambiental, e o terceiro prendia-se com cooperao em termos humanitrios. A Acta Final de Helsnquia no um tratado legalmente vinculativo, mas um documento acordado politicamente, no prevendo meios de coaco. Desta forma, a Conferncia era uma estrutura institucional simples na qual as decises assumiam carcter poltico. Prosseguindo uma estratgia diplomtica discreta, baseada numa atitude abrangente face aos problemas, a CSCE conseguiu manter as discusses em aberto, apesar da frequente instabilidade poltica caracterstica do perodo da guerra fria. A Acta Final de Helsnquia forneceu a plataforma poltica e o apoio moral para a mudana democrtica na Europa de leste, uma vez que disponibilizou canais efectivos de comunicao e partilha de ideias. Enquanto o Ocidente procurava o reconhecimento e aplicao dos direitos e liberdades fundamentais no espao da CSCE, a leste pretendia-se o reconhecimento do status quo territorial do ps-guerra e a afirmao da inviolabilidade de fronteiras. Paradoxalmente, a CSCE foi concebida em Moscovo para legitimar o status quo, mas acabou por se transformar no vector de mudana deste.
4 a instrumentos menos formais e incidindo sobre matrias particulares. esta, alis, a designao mais utilizada na actualidade para designar os instrumentos convencionais internacionais. Na prtica, esta designao muito utilizada em convenes em matria econmica. A expresso ainda utilizada no quadro dos processos de integrao regional, nos quais os tratados institutivos assumem um carcter constitucional (sendo designados por tratados, designao essa que normalmente tambm utilizada nas convenes modificativas, como acontece no caso Europeu), adoptando a designao de acordos as convenes que visam desenvolver esses regimes originrios. Existe, ainda, a designao de acordo poltico que se refere a um dos actos concertados no convencionais, exorbitando, portanto, j do mbito dos tratados.
ACORDOS DE LIMITAO DE ARMAS ESTRATGICASStrategic Arms Limitation Talks (SALT)
ACORDO INTERNACIONALOs termos tratado e acordo (internacionais) surgem mencionados em conjunto, no artigo 102. da Carta das Naes Unidas (o qual impe aos Estados o seu registo junto do Secretariado Geral e posterior publicao). Ambos se aplicam a instrumentos convencionais, que podem variar consideravelmente em termos formais e materiais, nunca tendo surgido no plano internacional uma noo ou distino precisa. No entanto, por exemplo, no regulamento de execuo do referido artigo 102., refere-se que a obrigao de registo se aplica a todo o tratado ou acordo internacional, qualquer que seja a sua forma ou a designao utilizada. Esta perspectiva lata levou o Secretariado Geral a considerar para o efeito, uma diversidade de actos, incluindo mesmo compromissos ou actos unilaterais, como sejam as declaraes de aceitao da competncia do Tribunal Internacional de Justia pelos Estados e outras declaraes unilaterais. Donde, se deve insistir no facto de a designao de um instrumento internacional no ser determinante para efeitos da determinao da sua natureza. Refira-se todavia que a designao utilizada sempre tender a indicar o objectivo ou limites do enquadramento dentro do qual as partes pretendem agir e em determinados casos pode fornecer mesmo indicaes importantes quanto s relaes que existam entre actos (por exemplo entre um dado acordo e um tratado celebrado anteriormente ou que venha posteriormente a ser concludo). O termo acordo pode surgir numa acepo genrica ou especfica. A designao genrica pode encontrar-se, por exemplo, na Conveno de Viena de 1969, em que aparece como definidora do prprio conceito de tratado. Em termos especficos, frequente que a utilizao do termo acordo se refira
Traduz as conversaes sobre a limitao de armas estratgicas entre os Estados Unidos da Amrica e a Unio Sovitica entre 1967 e 1979. Um perodo de dtente nas relaes entre as duas superpotncias permitiu o incio de negociaes bilaterais relativas ao controlo de armamento. Os Estados Unidos da Amrica pretendiam evitar uma corrida ao armamento contra a Unio Sovitica que se revelaria dispendiosa, em parte devido ao seu envolvimento na Guerra do Vietname. Por seu turno, a Unio Sovitica procurava, desde a crise dos msseis de Cuba de 1962, paridade nuclear com os Estados Unidos da Amrica. Das negociaes resultaram duas convenes. Assinado em 1972, o Tratado SALT I (tecnicamente designado por Acordo Interino sobre Armas Ofensivas Estratgicas), procurava substituir o constrangimento mtuo pela autolimitao, permitindo um certo grau de estabilidade ao definir o limite superior relativo ao nmero total de msseis que cada pas poderia possuir. As suas limitaes principais traduziram-se nos problemas de verificao, pois nenhuma das partes estava preparada para permitir inspeces in loco, e no facto de no abordar a questo das ogivas mltiplas, omisso que o acordo SALT II procurou colmatar. O Tratado ABM (Msseis Anti-Balsticos) foi negociado e assinado como parte do mesmo processo. O SALT II lidava, de modo mais especfico, com o nmero total e poder das ogivas, incluindo a nova tecnologia MIRV (multiple independently-targeted re-entry vehicle), que permitia que os msseis inclussem agora uma dzia ou mais de ogivas independentes. Contudo, nunca veio a ser ratificado, pois a interveno sovitica no Afeganisto levou o Senado norte-americano a no proceder votao do novo acordo. O processo SALT acabou por ser substitudo pelos acordos START I e II, sobre reduo de armas estratgicas, assinados em 1991. No podemos, deste modo, isolar os acordos SALT do contexto de guerra
5 fria, os quais acabaram por constituir uma etapa importante da estratgia de dtente liderada pela doutrina Nixon em relao Unio Sovitica.
ACTO/ACTA As organizaes internacionais, actores derivados ou secundrios Depois do sculo XIX, os Estados deixaram de ter o monoplio das Relaes Internacionais, uma vez que passaram a sofrer a concorrncia das organizaes internacionais. A partir de ento, o Estado, embora permanecendo como actor privilegiado da cena internacional, deixou de ser nico. Da que, paralelamente aos actores principais, seja necessrio colocar os chamados actores derivados ou secundrios. Relativamente aos actores derivados, isto , s organizaes internacionais, importar precisar a sua definio, estudar as suas formas, bem como o papel que assumem na sociedade internacional. Uma organizao internacional uma estrutura de cooperao interestatal, uma associao de Estados soberanos perseguindo objectivos de interesse comum, atravs de rgos autnomos. Pode-se dizer que, a organizao internacional se distingue da conferncia diplomtica pelo seu carcter permanente, bem como pela existncia de rgos prprios, dotados de poderes especficos. O nmero e a estrutura destes rgos variam consoante a importncia da organizao, o seu objectivo, bem como a complexidade das suas tarefas. Apesar de composta pelos Estados, a organizao tem uma existncia independente daqueles, uma vez que possui uma personalidade jurdica que lhe confere uma existncia objectiva e uma vontade autnoma em relao aos seus membros. A partir da composio podemos distinguir dois tipos de organizaes: as de vocao universal e as de vocao regional ou inter-regional. Como o nome indica, as primeiras podem englobar teoricamente todos os Estados, sem excepo (grandes ou pequenos), desde que correspondam definio jurdica de Estado dada anteriormente. Todavia, isto no implica que toda a entidade estatal tenha o direito, automaticamente, de entrar numa organizao internacional. Normalmente, s poder vir a tornar-se membro desde que se submeta ao procedimento de admisso previsto pela Carta constitutiva, quando no participa directamente na fundao da organizao. Por outro lado, existem organizaes intergovernamentais com uma vocao mais restrita, ou seja, regional. Aqui, os Estados agrupam-se de acordo com afinidades geogrficas, econmicas, polticas, militares e mesmo tnicas. Por vezes, uma organizao reagrupa um nmero limitado de Estados, pertencendo a vrias zonas geogrficas diferentes so as organizaes inter-regionais. Certas organizaes internacionais tm uma vocao ou uma competncia geral, o que lhes permite ocuparem-se de todas as questes, enquanto que outras tm uma competncia especializada. Da a oposio entre as organizaes polticas e as organizaes tcnicas. Por outro lado, tendo em ateno a natureza das funes, podemos distinguir as organizaes de cooperao, e as organizaes de gesto. As primeiras, na maioria, procuram coordenar a actividade poltica ou jurdica dos Estados-membros,
ACTO/ACTAOs termos acto e acta so utilizados frequentemente para designar convenes internacionais que resultam de conferncias internacionais que versam sobre matrias especficas. Assim, a Acta Geral da Conferncia de Berlim, de 1885, a Acta Final de Helsnquia de 1975, o Acto Geral de Arbitragem, etc. O termo foi tambm utilizado para designar um tratado comunitrio de reviso, o Acto nico Europeu de 1985, cuja designao se deve aparentemente ao facto de constituir um acto singular, atravs do qual se reviam os principais tratados institutivos (Tratado de Paris de 1951, que criou a Comunidade Europeia do Carvo e do Ao e tratados de Roma de 1957 que criaram a Comunidade Econmica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atmica).
ACTO FORMAL DE CONFIRMAODesignao frequentemente utilizada para referir o acto de uma organizao internacional equivalente ratificao (reservando portanto esta designao aos Estados, at por ser normalmente praticado pelo chefe de Estado). prtica corrente tambm a da confirmao de alguns actos jurdicos unilaterais, tais como a reserva e as declaraes interpretativas condicionais.
ACTORES DAS RELAES INTERNACIONAISPor actores das Relaes Internacionais entendemos todos os agentes ou protagonistas com capacidade para decidir das relaes de fora no sistema internacional, isto , agentes com poder para intervir e decidir das Relaes Internacionais aos seus mais variados nveis, de forma a poderem atingir os seus objectivos. A Poltica Internacional, depende, em grande parte, do jogo dos actores. Dentro dos actores podemos distinguir o actor principal (o Estado), os actores pblicos (organizaes internacionais) ou actores privados (indivduos, empresas, organizaes no governamentais, etc.) ou, de outra forma, actores principais, derivados e secundrios. Os Estados, actores principais O Estado define-se pela reunio de trs elementos ou caractersticas: um territrio, uma populao (um povo) e um governo (poder poltico soberano). Juridicamente, a unidade estatal distingue-se de quaisquer outras entidades ou colectividades territoriais pelo facto de gozar de um atributo nico designado por soberania. Os Estados diferem uns dos outros em razo do seu tamanho, da sua potncia, da sua fora militar e da forma do seu governo (regime poltico).
ACTORES DAS RELAES INTERNACIONAIS enquanto que as segundas esto, pelo contrrio, destinadas a desempenhar uma tarefa especfica ou a fornecer certos servios materiais. Muitas vezes, as organizaes exercem simultaneamente funes jurdicas e materiais. Quanto aos poderes, podemos distinguir as organizaes intergovernamentais de cooperao e as organizaes supranacionais (ou de integrao). As organizaes internacionais de cooperao pertencem ao tipo clssico de organizao internacional. No possuindo poder de deciso sobre os Estados-membros (excepto no plano interno da organizao, em questes administrativas e financeiras), apenas possuem poder de recomendao. Pelo contrrio, as organizaes internacionais supranacionais dispem de um poder de deciso que se sobrepe ao dos Estados-membros (e mesmo dos indivduos). Existe, ainda, uma transferncia de competncias do nvel nacional (at a, dos rgos polticos dos Estados) para os rgos da organizao internacional, o que corresponde a uma eroso da soberania dos Estados-membros. A integrao precisamente o processo segundo o qual se delega progressivamente poderes numa organizao internacional at se chegar fase da fuso das polticas nacionais numa poltica comum. No mbito dos actores secundrios, importa chamar a ateno para a opinio pblica, as firmas multinacionais, a Santa S, as organizaes no governamentais, as minorias, os movimentos de libertao nacional, os grupos terroristas, etc. A noo de opinio pblica, nacional ou internacional, ambgua, porque mais frequentemente uma reconstruo intelectual, na qual os media desempenham um papel decisivo, do que uma realidade incontestvel. No entanto, esta ideia de opinio pblica pode ter efeitos nas determinaes da poltica internacional. A opinio pblica nacional pode pesar sobre o governo de um pas democrtico, dado ser muitas vezes considerada como a prefigurao das orientaes de voto. Podemos definir a opinio pblica como a posio expressa publicamente (pela imprensa, sondagens, etc.), por um grande nmero de pessoas, sobre uma questo, nacional ou internacional, de interesse geral (que diz respeito a uma opo poltica, econmica, social, etc.). A opinio pblica assim, quanto composio, plural, na medida em que constitui um conjunto de opinies individuais mais ou menos convergentes. E , geralmente, efmera porque se constitui em torno de assuntos de preocupao imediata. Nos pases democrticos, a evoluo da opinio pblica observada pelos agentes polticos (da a importncia das sondagens), procurando tirar partido de um certo apoio popular e dele retirar, assim, uma legitimidade maior. A anlise do papel da opinio pblica no tem, efectivamente, sentido real, seno num regime democrtico, em que a legitimidade das decises polticas provm da vontade popular expressa nas urnas. Neste sentido, podemos considerar a opinio pblica internacional como uma vasta convergncia
6 de opinies pblicas nacionais dominantes, da qual se pode extrair uma linha de conduta a seguir ou um objectivo a atingir: a promoo do desarmamento mundial, a defesa da paz, a independncia do povo timorense, etc. Segundo Max Gounelle, as firmas multinacionais so empresas cuja sede social se encontra num determinado pas e que exercem as suas actividades num ou mais pases, por intermdio de sucursais ou filiais e em que a estratgia e a gesto so concebidas ao nvel de um centro de deciso nico que coordena e dirige o conjunto, com vista a maximizar o lucro do Grupo. Assegurando as funes de produo em mais do que um Estado, elas so o vector principal dos investimentos internacionais, transformando-se, assim, num dos principais agentes das relaes econmicas internacionais, sendo, por vezes, potncias econmicas e financeiras superiores aos Estados onde localizam os seus investimentos e actividades, permitindo-lhes uma situao de quase monoplio ou mesmo monoplio de um certo sector econmico mundial. Este processo de concentrao econmico pe em risco a livre concorrncia bem como as bases do sistema econmico neoliberal criado em 1945. A primeira gerao de multinacionais proveniente da Europa, destacando-se a Nestl (Sua), Philips e Unilever (Holanda). A partir da Segunda Guerra Mundial este fenmeno universaliza-se, passando a existir uma segunda gerao de multinacionais, agora norte-americanas e japonesas (General Motors, Ford, Exxon, General Electric, Mobil, etc.). Finalmente, assistimos ao aparecimento de uma terceira gerao de multinacionais nos pases em desenvolvimento (Amrica latina, Europa de leste, Sudeste asitico). A implantao das multinacionais em vrios pases tem por objectivos: diminuir os custos de produo, beneficiando de condies favorveis a nvel fiscal, geogrfico (proximidade dos mercados e, ou, das matrias-primas), social (mo-de-obra barata e semi-especializada); diversificar as actividades, maximizando os lucros e repartindo os riscos. A Santa S (personificao internacional da Igreja Catlica) pode ser considerada como actor secundrio pela sua influncia na evoluo das Relaes Internacionais. Pelas suas caractersticas tem sido confundida quer com um Estado ( Vaticano), quer com uma organizao internacional (carcter internacional, permanncia, etc.). Apesar de no ser um Estado detm algumas caractersticas semelhantes: territrio (cidade do Vaticano), embora no gozando das caractersticas do territrio de um Estado, uma vez que apenas um espao concedido para fins especiais da Igreja (sede da Santa S); populao, mas sem vnculo de nacionalidade, pois trata-se de cidados ligados a uma funo (cardeal, guarda suo, etc.); poder pblico (cria romana), mas que constitudo, simultaneamente, pelos rgos mais importantes da Igreja Catlica. No sendo um Estado (podendo, apenas, ser considerado o Estado da cidade do Vaticano como um
7 quase-Estado ou Estado funcional, ou ainda como um Estado-meio ao servio de uma causa espiritual), a sua origem estatal os Estados Pontifcios perduraram desde o sculo IX at ao sculo XIX (1870 unificao italiana), permitindo ao Papa o papel de um autntico soberano. Com a unificao italiana e a perda dos Estados Pontifcios colocou-se o problema da definio do estatuto internacional da Santa S. Com o intuito de o resolver, surgiu em 1871 a Lei das Garantias, que atribua ao Papa as prerrogativas de um soberano, mas aquela no foi aceite pela Santa S. O estatuto da Santa S s seria definitivamente estabelecido em 1929, pelos Acordos de Latro, concludos pelo Papa Pio XI e Benito Mussolini, onde se definia o estatuto da Santa S, ligado sua misso e necessidades a Itlia reconhece a soberania da Santa S no domnio internacional como um atributo inerente sua natureza, em conformidade com a sua tradio e exigncias da sua misso no Mundo. Os Acordos de Latro viriam a confirmar o que j fora determinado pela Lei das Garantias, ou seja a Santa S passou a gozar de personalidade jurdica internacional limitada, nomeadamente, detendo o poder de legao activa (nncios) e passiva, celebrao de tratados e participao nas organizaes internacionais (geralmente como observador). Podemos definir como organizao no governamental (ONG) todo o agrupamento, associao, ou movimento constitudo com carcter duradouro, por particulares de diferentes pases, com vista prossecuo de objectivos no lucrativos (Marcel Merle). A sua gnese (finais do sculo XIX) s poderia estar ligada ao mundo ocidental (Europa e Estados Unidos da Amrica), democrtico, pluralista, que permite um papel internacional iniciativa privada. So, ainda, caracterizadas pela diversidade quanto sua dimenso, implantao, estrutura e objectivos. Assim, temos as ONG corporativas, de menor impacto internacional, cuja finalidade se restringe defesa dos interesses dos seus membros (Conselho Internacional dos Arquivos, etc.). Podemos encontrar, ainda, ONG de carcter confessional (Conselho Ecumnico das Igrejas), de carcter desportivo (Comit Internacional Olmpico), de carcter humanitrio (Comit Internacional da Cruz Vermelha), de carcter poltico (as Internacionais), carcter sindical (Federao Sindical Mundial, Confederao Internacional dos Sindicatos Livres, Confederao Mundial de Trabalho) e as de carcter militante (Greenpeace, Amnistia Internacional). Assim, estas ONG procuram influenciar o comportamento dos Estados tirando partido do peso da opinio pblica, estando o seu desenvolvimento ligado emergncia de uma opinio pblica internacional e maior tomada de conscincia, relativamente sua importncia, pelos governos. O aumento do nmero de ONG (existem, hoje, mais de 25 mil) resulta de vrios fenmenos: a globalizao, a afirmao do papel dos indivduos nas Relaes Internacionais e a importncia crescente dos media na vida internacional. De acordo com Max Gounelle, por minoria entendemos um grupo social incorporado num Estado,
ACTORES DAS RELAES INTERNACIONAIS onde a populao de raa, lngua ou de religio diferente. Apesar da sua importncia como actor das Relaes Internacionais ser discutvel, as minorias tm vindo a constituir-se como um elemento de eroso dos Estados. Por outro lado, tem-se assistido (sobretudo a partir da Segunda Guerra Mundial) a um esforo por parte da comunidade internacional na defesa dos direitos das minorias. O fracasso do sistema de proteco das minorias, posto em prtica pela SDN, levou a que se relanasse a questo no ps-guerra. Inicialmente, a questo da defesa das minorias foi englobada na defesa dos direitos individuais do Homem. Em 1946, foi criada pela ONU uma Comisso para a luta contra medidas discriminatrias e proteco das minorias. Actualmente, a defesa dos direitos das minorias tem sido feita no seio das organizaes internacionais (questo curda, etc.), nomeadamente na ONU. s minorias reconhecido o direito de conservarem as suas caractersticas prprias: utilizao e ensino das suas lnguas ou dialectos, liberdade de prtica religiosa, respeito pelo seu patrimnio histrico-cultural, etc. Ao mesmo tempo, defende-se a sua no discriminao relativamente maioria. A exigncia de uma maior autonomia por parte de algumas minorias tem dado lugar ao desenvolvimento de movimentos separatistas dentro dos Estados, constituindo, desse modo, um importante factor de destabilizao/desagregao dos Estados. A par dos mecanismos internacionais de proteco, o federalismo aparece como uma das solues para o problema das minorias. Os movimentos de libertao nacional, segundo Pascal Boniface, so organizaes polticas que lutam em nome da sua populao, para a libertar de uma tutela ou de uma ocupao ilegtima. Este conflito com o poder central inscreve-se, a maior parte das vezes, no jogo de potncias exteriores. Para Max Gounelle, a Segunda Guerra Mundial favoreceu a criao de movimentos de resistncia contra o ocupante. Outros movimentos nasceram nos territrios coloniais dos Estados europeus, com o objectivo de aceder independncia. Da que existam vrios tipos de movimentos de libertao nacional, que podem ser integrados em dois grandes grupos: movimentos de libertao nacional representantes de povos sob dominao colonial, estrangeira ou racial; movimentos de libertao nacional representantes de outros povos. No que respeita ao primeiro grupo, poder-se- dizer que o princpio do direito autodeterminao dos povos o fundamento para a legitimao internacional dos movimentos de libertao nacional, na lgica de que os povos oprimidos tm direito sua autodeterminao poltica. Neste caso, o movimento de libertao nacional tem uma funo de unificao nacional e contribui para fazer emergir uma conscincia nacional contra o Estado opressor. Relativamente ao segundo grupo, encontramos outras situaes: um povo oprimido no seio de um Estado soberano por um governo tirnico; um povo
ACTOS CONCERTADOS NO CONVENCIONAIS exprimindo a sua recusa de viver na qualidade de minoria no mesmo conjunto estatal que um outro povo; um povo oprimido no seio de um Estado soberano por uma elite desptica, com o apoio econmico, diplomtico e militar de um outro Estado; movimentos separatistas europeus. Como vimos, os movimentos de libertao nacional so entidades que no exercem autoridade legal sobre um territrio especfico. O seu objectivo precisamente a aquisio de um territrio e a consequente formao de um Estado. Quanto aos grupos terroristas, importa referir que existe uma grande diversidade de actores susceptveis de recorrer ao terrorismo, desde um pequeno grupo de indivduos ou mesmo um indivduo isolado, at aos poderosos servios especiais de um Estado. No entanto, podemos distinguir, de acordo com Chaliand, trs tipos principais de actores: os movimentos de libertao, os Estados e as seitas polticas. Os movimentos de libertao estiveram no corao dos combates pela autodeterminao durante toda a era da descolonizao. Estes movimentos eram, na maior parte dos casos, organizaes populares implantadas no seio da populao, em nome da qual pegavam em armas, como, por exemplo, a Frente de Libertao Nacional (FLN) na Arglia, a Organizao de Libertao da Palestina (OLP), a Frente Nacional de Libertao do Vietname do Sul, o Partido Africano para a Independncia da Guin e Cabo Verde (PAIGC), a Frente Popular da Libertao da Eritreia (FPLE), na Eritreia, etc. Estes movimentos recorrem sobretudo guerrilha, isto , aces de exausto/esgotamento contra objectivos militares e econmicos do inimigo, evitando operaes frontais, nas quais no teriam qualquer hiptese. Mesmo sendo estas aces quase sempre qualificadas de terroristas pelo adversrio, elas tm a ver com uma vontade global de combater uma ocupao ou uma represso sentida por toda a populao ou, em todo o caso, por uma grande maioria desta populao. Mas, ao mesmo tempo, claro que, em certos momentos deste combate, estes movimentos podem recorrer a aces de tipo terrorista, nomeadamente quando visam pessoas inocentes que no esto directamente implicadas no conflito. A noo de Estado terrorista foi muitas vezes utilizada para designar muitos pases do Mdio Oriente, que se supunha estarem por trs de muitos dos atentados contra bens e pessoas no Ocidente: foram os casos da Sria, do Iro, da Lbia e do Iraque. Se, por um lado, no existem dvidas de que estes Estados, em algum momento, j recorreram ou ainda recorrem a este tipo de prticas, por outro, a deciso de os designar como Estados terroristas tem na base mltiplas motivaes que, no essencial, se encontram relacionadas com os interesses dos Estados que assim os designam. Esta designao implica uma condenao que no de ordem tica mesmo que se tente que esta prevalea , mas sim poltica. A atitude em relao Sria um exemplo desta viso: durante anos colocada na lista dos Estados terroristas, foi objecto de sanes internacionais, mas desde que escolheu o lado certo na Guerra do Golfo e na interveno americana no Afeganisto, passou a ser vista
8 de outra forma o que no impediu, aps a Guerra do Iraque, que as antigas suspeitas regressassem. Alguns autores defendem que um Estado terrorista no somente aquele que comanda as aces de terrorismo internacional, mas sobretudo aquele que utiliza maciamente a violncia no interior do seu prprio territrio. Esta utilizao sistemtica da violncia tem como objectivo fazer reinar o terror, no s no seio de todos os seus opositores, mas tambm em todos aqueles que o regime em causa considere como perigosos. As seitas polticas so organizaes completamente dominadas por uma retrica dogmtica, cujo contedo ideolgico, impregnado de referncias revolucionrias confusas, encontra o seu prolongamento numa aco violenta levada a cabo com toda a determinao de que o fanatismo capaz. Mesmo que possam seduzir alguns fragmentos marginais da sociedade onde se encontram, no conseguem ter uma grande representao, como foram os casos da Fraco Armada Vermelha, na Repblica Federal Alem (RFA); das Brigadas Vermelhas, na Itlia; ou da Aco Directa, em Frana. Estas seitas, prisioneiras da sua viso deformada do mundo, desapareceram, mas outros grupos surgiram, ainda mais brutais, a fomentar atentados mortferos um pouco por todo o mundo: por exemplo os GIA (Grupos Islmicos Armados), que aterrorizam e massacram a populao argelina e organizam atentados em Frana, ou a Al-Qaeda, com os atentados recentes, de 11 de Setembro de 2001, nos EUA. Estes grupos, com caractersticas diferentes, tm em comum o fanatismo e o dio que os conduz ao assassinato indiscriminado. So particularmente perigosos, uma vez que se revelam capazes de congregar um grande nmero de militantes prontos a tudo, mesmo a morrer, bem como so totalmente independentes de qualquer estrutura estatal, ainda que possam estar infiltrados ou a ser manipulados por outros actores polticos. Se as guerrilhas clssicas quase desapareceram e se o terrorismo de Estado no tem mais a importncia que teve, estas seitas, pelo contrrio, tm proliferado ao ponto de aparecerem actualmente como uma ameaa extremamente preocupante, porventura a ameaa mais terrvel do sculo XXI (Chagnollaud). Actualmente, a ameaa terrorista planetria, tendo-se diversificado significativamente quanto sua origem e modos de expresso (Bruguire).
ACTOS CONCERTADOS NO CONVENCIONAISInstrumentos que, no sendo convenes internacionais, pretendem todavia regular as relaes entre os sujeitos de Direito Internacional, orientando as suas condutas, mas sem assumir um carcter juridicamente vinculativo (no constituindo, portanto, acordos de vontade sob a forma convencional). Alguma doutrina designa-os por acordos polticos ou no normativos (Diez de Velasco). So inme-
9 ros os instrumentos actualmente utilizados a este nvel: comunicados, declaraes, cartas, cdigos de conduta, memoranda, protocolos, etc. Os termos so em todo o caso equvocos, j que, por exemplo, o termo carta e o termo protocolo so tambm utilizados para referir convenes internacionais propriamente ditas. A questo central deste tipo de actos , alis, exactamente a da distino, na prtica, entre estes actos concertados no convencionais e os actos convencionais. A resposta a dar deve remeter primariamente para a vontade das partes, podendo ainda recorrer-se aos prprios termos utilizados e s circunstncias em que foram elaborados, conforme doutrina do Tribunal Internacional de Justia no caso da Plataforma Continental do Mar Egeu. O facto de no produzirem efeitos vinculativos no significa, no entanto, que no produzam efeitos jurdicos. Assim, as expectativas criadas autorizam determinadas condutas. Por outro lado, a solicitao do seu cumprimento nunca configura uma ingerncia ou acto inamistoso e, com frequncia, estes actos neutralizam a aplicao de eventuais regras anteriores nas relaes mtuas. Refira-se finalmente que contribuem para a formao de convenes (j que em muitos casos se trata de esboos experimentais de regime que, depois de verificados e corrigidos segundo os ensinamentos decorrentes da sua aplicao no obrigatria, vm a informar convenes internacionais). No constituindo vnculos convencionais, o seu incumprimento no origina responsabilidade internacional (na medida em que esse incumprimento no constitui um ilcito internacional), e no plano formal ainda de assinalar que no so registveis nem susceptveis de serem introduzidos na ordem jurdica interna.
ACTOS JURDICOS UNILATERAIS Direito Internacional, no se anunciando para breve um regime consensual completo e coerente, pelo que os mais importantes contributos so ainda os doutrinais. Neste plano vem-se defendendo como requisitos da produo de efeitos obrigatrios, a tipicidade, a imputabilidade e a publicidade dos mesmos. tambm pacfica a distino entre actos unilaterais autnomos dos actos no autnomos, no sentido em que apenas aqueles subsistem independentemente de outra fonte, ao passo que estes (os no autnomos) surgem dependentes de costumes ou convenes. Apenas so verdadeiramente relevantes os actos autnomos, j que o regime dos restantes decorre do regime aplicvel fonte de que estes so subsidirios. Nos actos autnomos cujo elenco, apesar da exigncia de tipicidade, nem sempre unnime so normalmente identificados a declarao ou notificao, o reconhecimento, o protesto, a renncia e a promessa. Nos actos unilaterais no autnomos, distinguem-se normalmente a adeso, a denncia e o recesso, as reservas e as declaraes de aceitao, sendo certo que, face no autonomia, aqui se podem integrar todos os actos adoptados pelos Estados no mbito dos processos de vinculao s convenes internacionais. tambm pacfica na doutrina, a distino entre os actos unilaterais dos Estados (cujo elenco geral se apresentou no pargrafo anterior) e os actos jurdicos unilaterais das organizaes internacionais, onde vamos encontrar as resolues, recomendaes, decises, pareceres e sentenas ou acrdos.
ADESOActo pelo qual um Estado ou outro sujeito de Direito Internacional estabelece, no plano internacional, o seu consentimento a ficar vinculado a uma conveno que no tenha assinado. Trata-se assim, de uma particularidade das convenes multilaterais, que permite que o regime se possa vir a aplicar tambm a sujeitos que no participaram na negociao e/ou no assinaram. Desta forma, a adeso surge como alternativa ratificao (nos tratados solenes, a qual normalmente reservada aos sujeitos que tenham previamente assinado a conveno), ou prpria assinatura (ou outro acto equivalente, nos acordos em forma simplificada). A adeso constitui o principal instrumento de extenso de regimes convencionais, dando origem s convenes abertas ou semi-abertas. A sua admissibilidade depende dos termos da prpria conveno ou de acordo posterior das partes sobre a matria.
ACTOS JURDICOS UNILATERAISSo actos imputveis a um nico sujeito jurdico internacional (e nessa medida no tm carcter convencional), mas que so susceptveis de modificar a ordem jurdica internacional, uma vez que deles podem decorrer obrigaes para os sujeitos que os adoptam, o que implica reconhec-los como fonte de Direito Internacional. A no incluso destes no elenco do artigo 38. do Estatuto do Tribunal Internacional de Justia (que refere exactamente quais as fontes que o dito tribunal deve aplicar na apreciao das causas que lhe so submetidas), alimentou durante algum tempo uma discusso doutrinal sobre a sua aceitao. A jurisprudncia internacional teve, por isso, uma interveno determinante na afirmao e clarificao do conceito. A querela parece hoje ultrapassada com a sua consagrao praticamente unnime no elenco das fontes, sendo considerados manifestaes do exerccio de uma liberdade internacional que dispensam a aceitao contrapartida ou reaco j que no limitam outros sujeitos. A matria vem sendo objecto, desde h anos, de um esforo de codificao no mbito da Comisso de
ADIDO DIPLOMTICO o agente diplomtico com funes especializadas (militares, culturais, etc.). A nomeao de adidos militares pode estar sujeita a prvia aprovao pelo Estado acreditador.
ADOPO DOS TEXTOS CONVENCIONAIS
10 mentos: a parceria para a adeso e a participao alargada dos pases candidatos nos programas comunitrios e nos mecanismos de aplicao do acervo comunitrio. A terceira seco constitui um estudo de impacto dos efeitos do alargamento nas polticas da Unio Europeia. Estas prioridades traduziram-se num conjunto de cerca de vinte propostas legislativas apresentadas pela Comisso Europeia em 1998. O Conselho Europeu de Berlim chegou a um acordo poltico global sobre este pacote legislativo em Maro de 1999, o que permitiu a adopo final das medidas no decurso do mesmo ano.
ADOPO DOS TEXTOS CONVENCIONAISActo de fixao do texto de uma conveno internacional. A regra geral a da adopo resultar do consentimento dos Estados que participaram na negociao (ou elaborao), mas pode ser outro o regime acordado para o efeito, sendo ainda que para as convenes negociadas em convenes internacionais se exige apenas uma maioria de 2/3 para a adopo do texto. A adopo das convenes negociadas sob a gide de uma organizao internacional faz-se, por vezes, pelo rgo representativo das partes.
AGNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATMICA (AIEA)International Atomic Energy Agency
AGENTE DIPLOMTICO tanto o chefe da misso como qualquer membro do pessoal diplomtico da misso. Todo o agente diplomtico beneficia de um conjunto de privilgios e imunidades inerentes s suas funes, de onde se destacam a inviolabilidade pessoal (que implica a obrigao de proteco pelas autoridades nacionais do Estado acreditador e que impede a sua deteno ou priso em qualquer circunstncia), a liberdade de circulao, diversas isenes fiscais e imunidades jurisdicionais. Simultaneamente, o agente diplomtico no pode exercer qualquer actividade profissional ou comercial no Estado acreditador em proveito prprio.
Organizao intergovernamental autnoma colocada sob a gide das Naes Unidas. O seu estatuto foi adoptado em 23 de Outubro de 1956, no seio das Naes Unidas, e entrou em vigor em 29 de Julho de 1957. Tem como objectivo encorajar e facilitar o desenvolvimento e utilizao da energia nuclear no mundo para fins pacficos. A Agncia est principalmente encarregada, no quadro do Tratado de No Proliferao Nuclear (TNP), de controlar a utilizao pacfica das matrias nucleares nos pases que no tm armas nucleares. Tem 132 Estados-membros.
AGRMENTAGNCIA MULTILATERAL PARA A GARANTIA DOS INVESTIMENTOS (AMGI)Banco Mundial (Grupo) Acto pelo qual o Estado acreditador d o seu acordo em relao pessoa que o Estado acreditante pretende nomear como chefe da misso diplomtica. Trata-se de um acto livre, na medida em que a sua recusa no tem de ser justificada.
AGENDA 2000A Agenda 2000 um programa de aco adoptado pela Comisso Europeia em 15 de Julho de 1997. Constitui a resposta da Comisso aos pedidos do Conselho Europeu de Madrid, de Dezembro de 1995, no sentido de apresentar um documento global acerca do alargamento e da reforma das polticas comuns, bem como sobre o futuro quadro financeiro da Unio a partir de 31 de Dezembro de 1999. Os pareceres da Comisso sobre as candidaturas de adeso foram inseridos em anexo a este documento, que trata do conjunto das questes que se colocam Unio Europeia no incio do sculo XXI. A Agenda 2000 comporta trs seces. A primeira seco aborda a questo do funcionamento interno da Unio Europeia, nomeadamente a reforma da Poltica Agrcola Comum e da Poltica de Coeso Econmica e Social. Contm igualmente recomendaes destinadas a enfrentar o desafio do alargamento nas melhores condies possveis e prope a criao de um novo quadro financeiro para o perodo de 2000-2006. A segunda seco prope uma estratgia de pr-adeso reforada, que integra dois novos ele-
AGRESSOAtaque ou interveno ilegal, injustificada ou imoral, de um Estado ou aliana de Estados contra outro. De acordo com a definio da ONU, emprego da fora armada contra a soberania, integridade territorial ou independncia poltica de um outro Estado. A definio de agresso colocou-se a partir da Primeira Guerra Mundial, no mbito da segurana colectiva, com o objectivo de determinar o agressor e design-lo comunidade internacional (Maurice Vaisse). um conceito subjectivo, de tal modo que o que um Estado possa entender como agresso, outro possa considerar, por exemplo, como uma guerra legtima de libertao. Alm do mais, pode no s envolver conflito externo, mas incluir, tambm, subverso interna, ajuda a insurgentes, sabotagem econmica, entre outros. Assim, a agresso pode tambm assumir um carcter econmico, atravs da imposio de bloqueios ou boicotes. Tambm poder acontecer que o Estado que dispara o primeiro tiro, tecnicamente o agressor, o faa em resultado de fortes provocaes. Distingue-se a agresso directa,
11 como o ataque japons a Pearl Harbor em 1941, da agresso indirecta, dirigida no contra o territrio do Estado, mas contra o regime existente ou o governo em funes, como a espionagem aeronutica norte-americana em relao Unio Sovitica, entre 1955 e 1960.
GUA populaes mais desfavorecidas ou em situao de catstrofe. A Unio Europeia (atravs da Comisso e dos Estados-membros) actualmente um dos principais contribuintes mundiais nesta matria, sendo essa ajuda coordenada pelo Servio da Ajuda Humanitria da Comisso Europeia (ECHO), ao qual cabe prestar assistncia e socorro (sob a forma de bens ou servios) s vtimas de catstrofes naturais ou de origem humana, assim como de conflitos fora da Unio. Essa ajuda assenta nos princpios de no-discriminao, imparcialidade e humanidade. A distribuio da ajuda est a cargo dos parceiros do Servio ECHO, nomeadamente, das organizaes no governamentais, das agncias humanitrias das Naes Unidas e de outras organizaes internacionais.
GUATendo em ateno que a gua se transformou num dos mais raros e cobiados recursos vitais; que a populao mundial triplicou nos ltimos 100 anos e o consumo da gua se multiplicou por seis; que menos de 10 pases partilham entre si os recursos naturais em gua; que um tero da humanidade tem falta de gua; a gua tornou-se uma arma poltica e estratgica, a ponto de provocar disputas e guerras que certamente vo surgir neste sculo XXI (controlo dos rios Tigre e Eufrates, das guas do Okavango, do Jordo, Nilo, etc.).
ALIANAUm acordo formal entre dois ou mais actores, geralmente Estados, com o propsito de coordenar o seu comportamento perante a ocorrncia de contingncias militares especficas. Prev, ento, colaborao conjunta relativamente a questes de interesse mtuo, em particular no que diz respeito a questes de segurana. Aliando-se, presume-se que a segurana ser melhorada numa, algumas ou em todas as seguintes dimenses: um sistema de dissuaso ser estabelecido ou consolidado; um pacto de defesa ser operacionalizado em caso de guerra; parte ou todos os actores se comprometero a no se envolverem noutras alianas. Os aliados estipulam sob a forma de tratado as condies segundo as quais a resposta militar se aplica. No mnimo, a colaborao incluir obrigaes mtuas aquando do incio das hostilidades, mas geralmente a colaborao estende-se para alm disso. Exerccios militares conjuntos, treino de pessoal e aquisio de armamentos so actividades possveis sob a denominao de aliados. Estes podero necessitar de se apoiar diplomaticamente na conduo das suas polticas externas. As alianas podero ser secretas ou pblicas, bilaterais ou multilaterais. No difcil compreender porque que sob os conceitos tradicionais de centralismo, a diplomacia de alianas era entendida como high politics. A aliana era uma varivel fulcral no sistema de balana de poder. Os Estados assumiam-se como contrapesos contra um Estado ou coligao revisionista, de forma a manter a estabilidade. Neste contexto, as alianas eram contingentes, orientadas para um problema. Num sistema bipolar, as superpotncias procuram aliados para enfrentar ameaas perceptveis na periferia. Uma vez que as capacidades militares esto distribudas de forma desigual nas alianas bipolares, conflitos srios podero ocorrer no seio dos blocos relativamente ao mbito e domnio da liderana e apoios. Esta tendncia geralmente denominada de policentrismo. Num sistema multipolar, as dinmicas de aliana so intrinsecamente mais fludas e poder haver maior incerteza e menor previsibilidade quanto a alteraes de poltica externa e de alianas. Os Esta-
AJUDA AO DESENVOLVIMENTOEm geral, a ajuda ao desenvolvimento integra, como o nome indica, todas as medidas que os Estados adoptam no sentido de apoiarem os esforos de desenvolvimento por parte dos Estados que apresentam carncias estruturais, em regra decorrentes dos processos de independncia. No mbito da Unio Europeia, esse esforo tem sido objecto de uma concertao importante, o que permite que na actualidade, em conjunto (UE e Estados-membros), a Europa contribua com mais de metade de toda a ajuda prestada ao desenvolvimento. Logo na criao da Comunidade Europeia, o Tratado de Roma, de 1957, previa mecanismos de ajuda aos pases e territrios ultramarinos dos Estados-membros. Muitos destes viriam a formar novos Estados, com o processo de descolonizao que ocorreu a partir dos anos 1960, o que levou criao de uma nova estrutura jurdica de enquadramento dessa ajuda: os acordos de Yaound, seguidos depois pelos acordos de Lom e actualmente pelo Acordo de Cotonou, que regula o conjunto dos apoios (j no apenas de natureza financeira) que so concedidos aos pases ACP (frica, Carabas e Pacfico). A ajuda ao desenvolvimento no quadro da Unio Europeia foi ainda alargada aos pases mediterrneos cuja proximidade e sensibilidade estratgica recomendou a celebrao de acordos de associao bilaterais e aos pases da Amrica Latina e da sia, tambm atravs de acordos especficos. O principal objectivo da poltica de desenvolvimento da Comunidade Europeia a erradicao da pobreza e envolve cooperao com outras instituies internacionais.
AJUDA HUMANITRIAA ajuda humanitria engloba todos os contributos de natureza material que ajudam ao bem-estar das
ALTERAO FUNDAMENTAL DAS CIRCUNSTNCIAS dos podero envolver-se em hostilidades, no apoio dos seus aliados ou manter-se afastados na expectativa de que os outros no o faam. O sculo XX testemunhou a construo de alianas como um comportamento tpico dos Estados. Os exemplos de 1914 e 1939 (as duas grandes guerras) foram estudados no sentido de validar as teorias de alianas e a ocorrncia de guerra. Os resultados so ambivalentes quanto ao facto das alianas impedirem ou promoverem a entrada em guerra.
12 de 20 de Dezembro de 1993. O Alto Comissrio nomeado por quatro anos, renovvel. Cabe-lhe coordenar todas as actividades levadas a cabo em favor dos direitos humanos e sob o sistema das Naes Unidas; acompanhar a aplicao prtica das normas internacionalmente reconhecidas em matria de direitos do homem; intervir em casos de violao grave dos direitos do homem; assegurar a prestao de servios consultivos e prestar assistncia tcnica em matria de educao e de informao no domnio dos direitos do homem. Tem sede em Genebra.
ALTERAO FUNDAMENTAL DAS CIRCUNSTNCIASA questo da alterao fundamental das circunstncias surge no mbito da teoria geral do negcio jurdico, consistindo em saber se, ou at que ponto, uma alterao das circunstncias existentes data da concluso de um negcio justifica uma alterao das obrigaes assumidas pelas partes. O regime, desenvolvido no mbito do Direito Civil ao longo dos sculos, procura um equilbrio entre, por um lado, a necessidade do cumprimento pontual das obrigaes (que aconselha a no relevncia de eventuais alteraes das circunstncias na vida dos negcios jurdicos) e o reconhecimento de que sempre podero surgir alteraes que, embora no tornando impossvel o cumprimento, o agravam de forma a que no deva continuar a ser exigvel. No plano internacional (e especificamente no caso das convenes internacionais), o regime acolhido na Conveno de Viena de 1969 procura esse mesmo equilbrio, consolidando uma prtica que no era todavia clara (pelo menos a ponto de formar um costume geral), principalmente por falta de uniformidade. Assim, fazendo jus designao latina de clusula rebus sic stantibus, mantm-se o princpio da obrigao pontual do cumprimento, prevendo-se a possibilidade da cessao da vigncia apenas a ttulo excepcional, nomeadamente pela verificao de um conjunto de requisitos (em especial a demonstrao de que as circunstncias que sofreram a alterao eram elementos essenciais do acordo e, por outro lado, que a exigncia da continuao do seu cumprimento seria excessiva, j que a extenso das obrigaes havia sido alterada substancialmente). Os tribunais internacionais tm mantido uma atitude de desconfiana em relao possibilidade da cessao da vigncia das convenes em razo da alterao das circunstncias, no tendo ainda admitido a sua aplicao em qualquer caso.
ALTO COMISSARIADO DAS NAES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR)Foi criado em Janeiro de 1951 pela Assembleia Geral das Naes Unidas. Apesar de ter um mandato inicial de trs anos, este foi-se mantendo ao longo dos anos. , hoje, uma das organizaes humanitrias mais importantes do mundo. A sua funo consiste em conduzir e coordenar a aco internacional para a proteco dos refugiados no mundo e a procura de solues para os problemas que os afectam, ajudando-os a regressar aos seus pases de origem ou a integrarem-se num outro pas. Tem como apoio dois textos fundamentais, a Conveno de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque de 1967. Actualmente, o ACNUR protege e ajuda mais de 26 milhes de pessoas em 140 pases. Tem 57 Estados-membros.
AMBIENTEA questo da proteco do ambiente, enquanto problema comum da humanidade, tornou-se da maior importncia nas Relaes Internacionais, constituindo uma preocupao corrente e comum da sociedade internacional, uma vez que este fenmeno no conhece fronteiras, exige uma abordagem transnacional, a formao de um direito especfico do ambiente e a noo de desenvolvimento sustentvel. A emergncia de uma conscincia planetria desta problemtica desenvolveu-se a partir da dcada de 1970, dando origem a numerosas conferncias e cimeiras da Terra: Estocolmo, 1972; Rio de Janeiro, 1992; Nova Iorque, 1997; Kioto, 1997 (esta ltima, aprovando um acordo para a reduo das emisses de gazes com efeito de estufa, de forma a atenuar-se o aquecimento da Terra); e Joanesburgo, 2002 (Maurice Vaisse).
ALTO COMISSARIADO DAS NAES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOSLigado directamente ao secretrio geral, o mandato de Alto Comissariado das Naes Unidas para os Direitos Humanos procede da Carta das Naes Unidas, da Declarao e Programa de aco de Viena, assim como da Resoluo 48/141 da Assembleia Geral,
AMNISTIA INTERNACIONALA Amnistia Internacional surgiu em 28 de Maio de 1961. A sua criao teve origem numa notcia publicada no jornal ingls The Observer, em que era referida a priso de dois estudantes portugueses por terem gritado Viva a liberdade! em pblico. O advo-
13 gado britnico Peter Benenson lanou ento um apelo no sentido de se organizar uma ajuda concreta s pessoas presas devido s suas convices polticas ou religiosas, ou em virtude de preconceitos raciais ou lingusticos. Dez meses passados, representantes de cinco pases estabeleciam as bases de um movimento internacional. O primeiro presidente do Comit Executivo Internacional da organizao (1963 a 1974) foi Sean MacBride, laureado com o Prmio Nobel da Paz em 1974. A Amnistia Internacional tem membros activos espalhados por todo o mundo. Conta com mais de 1 300 000 membros, assinantes e simpatizantes em mais de 190 pases e territrios, e seces nacionais organizadas em 59 desses pases. A organizao est aberta a todos aqueles que apoiam os seus objectivos. Os membros provm de todas as camadas sociais, representam um leque variado de pontos de vista e so encorajados a participar plenamente nas vrias actividades do movimento. Estas englobam a preveno de violaes de direitos fundamentais dos indivduos por parte dos governos; a libertao de pessoas detidas devido sua origem tnica, sexo, cor, lngua ou opinies polticas; a garantia de julgamentos justos para os prisioneiros polticos; a abolio da pena de morte, tortura e outros tratamentos cruis.
ANLISE SISTMICA em relevo dois aspectos: a importncia das relaes entre o sistema e o seu ambiente; e a importncia da regulao do sistema por uma autoridade capaz de gerar uma resposta adequada aos desafios provenientes do ambiente. A anlise do sistema ou sistmica consiste em estudar o conjunto de interaces que se produzem entre o sistema e o seu ambiente atravs de um esquema ciberntico. O sistema, constitudo por um conjunto determinado de relaes, est em comunicao com o seu ambiente atravs de mecanismos de inputs e outputs. Os inputs so constitudos pelo conjunto de pedidos e apoios que so dirigidos ao sistema. No interior do sistema, estes pedidos e apoios so convertidos pelas reaces combinadas de todos os elementos do sistema provocando finalmente, por parte da autoridade reguladora, uma reaco global que exprime a forma como o sistema tentou adaptar-se aos incitamentos e presses emanados do ambiente. Esta reaco global (ouput) constitui a resposta do sistema. No entanto, esta resposta (ouput) vai produzir um novo circuito de reaco (feed-back) que, por sua vez, vai contribuir para alterar o ambiente de onde, seguidamente, partiro novos pedidos e apoios e assim sucessivamente, numa lgica de circulao ciberntica. A anlise sistmica apresenta uma dupla vantagem. Por um lado, permite elaborar leis de dinmica social, pois esfora-se por ultrapassar a particularidade das decises ou acontecimentos, elaborando, portanto, um quadro de anlise de aplicabilidade geral. Por outro lado, permite uma avaliao bastante precisa entre as interaces que se manifestam, ao longo de todo o circuito, entre as variveis internas (aquelas que incluem o sistema) e as variveis externas (aquelas que incluem o ambiente). A anlise sistmica sublinha que o sistema estudado no existe seno em funo do seu ambiente e que, portanto, ele s pode ser definido e analisado em face da sua relao com o ambiente. Em sntese, a anlise sistmica uma abordagem terico-metodolgica que procura explicaes com base no conceito de sistema, ou seja, no pressuposto da existncia de um conjunto de relaes entre um certo nmero de actores, compreendidas dentro de um determinado tipo de ambiente, sujeito a um modo de regulao adequado ( Sistema internacional).
ANLISE SISTMICAA anlise sistmica est ligada ao aparecimento da noo de sistema social e sistema poltico. Esta noo, inicialmente formulada no domnio das cincias da natureza com o intuito de demonstrar a existncia de relaes entre elementos particulares dentro de um conjunto complexo, s a partir de finais do sculo XIX comeou a ser transportada, ainda que de forma incipiente e pouco rigorosa, para o estudo das Cincias Sociais. Na realidade, s na segunda metade do sculo XX com os trabalhos de Talcott Parsons, vemos emergir uma perspectiva clara e coerente da noo de sistema social. Segundo Parsons, existem quatro caractersticas fundamentais em todo o sistema social, a saber: a capacidade de manuteno (pattern maintenance) todo o sistema deve ter a capacidade de preservar os seus padres essenciais, reproduzindo-os e assegurando a sua sucesso ao longo do tempo; a capacidade de adaptao qualquer organizao e sociedade deve adaptar-se aos constrangimentos e mudanas inerentes ao meio ambiente onde se inserem; a capacidade de obter determinados objectivos (goal attainment) toda a organizao e sociedade tem um ou vrios objectivos que tenta atingir; e a capacidade de alcanar uma integrao social consiste na capacidade de fazer com que as trs primeiras funes se realizem de uma forma compatvel e consensual no seio da sociedade. Partindo desta primeira abordagem global de sistema social, David Easton elaborou um modelo especfico para analisar os sistemas polticos. Assim, Easton, na sua anlise sobre o sistema poltico, pe
ANARQUIACaracterstica definidora da poltica internacional e do sistema vestefaliano de Relaes Internacionais, onde no existe um poder soberano superior que regule as entidades do sistema. Anarquia, ento, a inexistncia de um centro regulador de poder hierrquico, com capacidade de definir e impor normas e condutas que obrigue as unidades do sistema internacional. Da mesma forma que monarquia mono arquia significa o governo de um governante, anarquia an arquia significa a ausncia de qualquer governante. Assim, a poltica internacional anr-
ANEXAO quica no sentido em que no existe um governo internacional que governe hierarquicamente o sistema internacional da mesma forma que acontece no sistema nacional. Deste modo, o sistema internacional contemporneo caracteriza-se por ter uma organizao anrquica, onde as unidades principais do sistema so Estados territoriais relativamente coesos e soberanos sem um poder superior acima deles. Assim, fala-se de anarquia internacional para referir a ausncia de um soberano comum ao sistema, ao relacionamento entre entidades sem um poder acima delas. Ao contrrio dos sistemas polticos internos, no sistema internacional no existe um governo que detenha o monoplio do uso legtimo da fora (Max Weber), no existe uma polcia internacional e um tribunal internacional que administre o uso legtimo da fora, nem mesmo um consenso universal e inequvoco sobre quais os valores e normas fundamentais que devem regular o sistema internacional atravs do Direito Internacional. Deste modo, a anarquia internacional, mesmo a madura (Barry Buzan) do final do sculo XX e incio do sculo XXI, baseia-se num sistema de auto-ajuda e de alianas, onde uns Estados so mais fortes do que outros e onde estes podem ter a tentao de subjugar os mais fracos sua fora superior.
14 um lado, Durkeim distingue duas formas de anomia: forma aguda (de crise) e forma crnica (durvel). Por outro, alarga o seu mbito. Assim, temos anomia econmica e anomia familiar. Quaisquer que sejam as suas modalidades, o importante que para Durkheim a anomia designa sempre uma forma de ruptura ou de enfraquecimento das relaes sociais. A partir de uma leitura mais atenta de Durkheim, Reynaud, em As Regras do Jogo (1989), prope-se redefinir a anomia como uma carncia de regulao. Esta perspectiva permite ao autor melhorar a apresentao de Durkheim de duas maneiras. Por um lado, a anomia desdramatizada, porque ela pode ser compreendida como um fenmeno corrente da vida social. Por outro lado, a palavra anomia deve ser utilizada no plural, porque certos dfices de regulao podem ser, apesar de tudo, importantes. Convir ento procurar compreender porque se opera (ou no) a passagem da anomia corrente (dita de ajustamento) anomia aguda (anomia de crise). Com o enfraquecimento do quadro estatal, atenuou-se a especificidade das Relaes Internacionais relativamente aos outros tipos de relaes sociais. Deixou de ser possvel, como se fazia na origem, fundar a disciplina sobre a distino entre o interno e o externo, com, num caso, a existncia de um centro regulador, integrador, permitindo a harmonizao das relaes sociais (o Estado) e, no outro, um espao anrquico, fragmentado, no conhecendo mais que a luta de todos contra todos na ausncia de uma autoridade superior. Dentro das fronteiras aparecem os espaos sociais vazios, anmicos, sem penetrao estatal nem fidelidade poltica, ao mesmo tempo que, na cena internacional, multiplicaram-se os fenmenos transnacionais e sua correspondente ausncia ou dfice de regulao. O dfice de regras aquilo a que desde Durkheim se chama anomia uma caracterstica das Relaes Internacionais. Todo o sistema social conhece zonas de fraca regulao. A sociedade mundial, deste ponto de vista, no excepo. Todavia, ao nvel internacional, onde no existe um centro regulador hierrquico, isso torna-se mais visvel. A anomia internacional pode manifestar-se de maneira provisria na sequncia de uma crise, de uma mudana brusca (anomia aguda), ou de maneira crnica. Recentemente, Bertrand Badie chamou a ateno para as anomias da sociedade mundial no mundo ps-guerra fria, em virtude das debilidades da regulao internacional, das crises de dominao e das vicissitudes da ordem econmica.
ANEXAOForma de adquirir territrio pertencente a outro Estado ou terra nullis. geralmente um acto unilateral, embora seja presumida a concordncia do seu anterior detentor. Envolve a extenso de total soberania pelo novo Estado, nomeadamente o exerccio de jurisdio e o controlo exclusivo da rea. Diferencia-se de ocupao militar, embora a anexao possa ser o resultado desta. A anschluss (unio) de 1938, quando a ustria se tornou parte do reich alemo, violando o estipulado nos Tratados de Paz aps a Primeira Guerra Mundial, exemplo de anexao. Como consequncia, entre 1938 e 1945, a ustria tornou-se uma provncia do terceiro reich alemo.
ANOMIA INTERNACIONALA palavra anomia deriva do grego anomia, que significa sem lei e conota iniquidade, impiedade, injustia e desordem. Ressurgiu em ingls no sculo XVI e foi usada no sculo XVII para significar desconsiderao pela lei divina. Reapareceu em francs por intermdio de Guyau (1854-1888), professor de filosofia no liceu Condorcet, que lhe deu uma conotao positiva. O conceito tornou-se importante para as Cincias Sociais com os trabalhos do socilogo mile Durkheim. Na tese de Durkheim, A Diviso do Trabalho Social (1893), a anomia considerada como um estado anormal da diviso do trabalho que no gera solidariedade social. Neste contexto, segundo Durkheim, a coeso social fragmenta-se e as regras tornam-se inadaptadas ou insuficientes. Com o Suicdio (1895), o conceito tornou-se mais operativo e extensivo. Por
ANTICOLONIALISMOFenmeno que releva de mltiplos factores e que se traduz por um conjunto de ideias e formas de reivindicao de natureza nacionalista tendentes a extinguir os imprios coloniais. Nascido na sequncia da Primeira Guerra Mundial, alimentado pelo wilsonismo, impulsionado pelo comunismo e apadrinhado pelos EUA, o anticolonialismo, a partir da
15 Segunda Guerra Mundial, acabou por se identificar com a luta pela independncia. A partir da dcada de 1960, com a independncia de muitas das colnias europeias, passou a exprimir a denncia do predomnio econmico do Ocidente sobre todos os pases do Terceiro Mundo, ou dos pases em vias de desenvolvimento, acepo que veio at aos nossos dias. No quadro das Naes Unidas, o recurso fora por parte dos povos coloniais foi reconhecido como legtimo e inscrevendo-se na categoria de conflitos armados internacionais, ultrapassando os argumentos das metrpoles de que se tratavam de rebelies internas da exclusiva competncia da potncia colonial. O Protocolo Adicional de Genebra, de Junho de 1977, refora esta ideia, conferindo o estatuto de conflitos armados internacionais aos conflitos contra o domnio colonial, a ocupao estrangeira e regimes racistas, no mbito do direito dos povos de dispor de si prprios.
ANTROPOLOGIA nesta, a ordem interna arroga-se ao direito de fazer depender a vigncia das regras de uma outra ordem, do recebimento por si dessas mesmas regras (ainda que eventualmente dispensando a prtica de qualquer acto, como acontece na recepo automtica), ou, pelo menos, preserva a possibilidade de se pronunciar sobre os termos dessa vigncia. Contrariamente, no regime da aplicabilidade directa, o que se verifica a vigncia simultnea (a sobreposio) de duas ou mais ordens jurdicas, sem que qualquer uma delas se presuma exclusiva (impondo ou exigindo a recepo das regras da outra). Trata-se de uma perspectiva do chamado federalismo jurdico, na medida em que se ultrapassa o princpio da exclusividade soberana (maxime legislativa) e se articulam autonomamente diferentes nveis de competncias. O regime da aplicabilidade directa aquele que regula a vigncia do Direito Comunitrio derivado nas ordens jurdicas dos Estados-membros da Unio Europeia.
ANTROPOLOGIAA antropologia aproxima-se da sociologia na pretenso de compreender e explicar os factos sociais na sua totalidade. No entanto, as duas Cincias Sociais distinguem-se no que respeita aos respectivos objectos de estudo. A Antropologia Social constri a sua investigao e o seu objecto em torno essencialmente da questo do funcionamento das instituies, seja a famlia, o parentesco, as classes de idade, a organizao poltica, etc. A Antropologia Cultural, nascida nos Estados Unidos da Amrica com Boas, no incio do sculo XX, organiza a sua investigao em torno dos objectos culturais e dos fenmenos de transmisso da cultura.
APLICABILIDADE IMEDIATAA aplicabilidade imediata uma caracterstica dos actos normativos, a qual se traduz na aptido de estes produzirem de per se todos os efeitos visados pelo acto. Assim, enquanto que o efeito directo tem a ver com a susceptibilidade de criar obrigaes nos seus destinatrios (sem que a ordem jurdica nacional destes tenha qualquer interveno), a aplicabilidade imediata prende-se com a imediatidade (ou no) dos efeitos, ou seja, conforme se referiu anteriormente, com o saber-se se o acto tem em si todos os elementos necessrios para a produo de todos os efeitos visados, ou se pelo contrrio, a obteno desses efeitos pressupe uma interveno normativa ou regulamentar mediadora de uma outra autoridade. O caso mais flagrante de ausncia de aplicabilidade imediata so as directivas comunitrias, actos que muito embora directamente aplicveis no sentido em que constituem instrues dadas s autoridades nacionais, as quais ficam imediatamente obrigadas a cumprirem-nas dentro do prazo que lhes fixado (sem que surja qualquer interveno mediadora ou de recepo prvia, por parte das autoridades nacionais) no tm, no entanto, aplicabilidade imediata, uma vez que os efeitos pretendidos com a directiva, apenas so obtidos com a sua transposio (a qual implica a adopo pelas autoridades nacionais de actos que garantam em termos internos os objectivos nelas fixados).
APARELHO POLTICOConjunto de organizaes governamentais que possibilitam a administrao poltica normal de determinado territrio.
APARTHEIDPalavra de origem africaans, derivada do holands, que significa separao. Apareceu oficialmente em 1944 para designar a poltica de segregao racial e de organizao territorial assumida pela frica do Sul, com o objectivo, portanto, de separar as raas e estabelecer uma hierarquia em que a minoria branca dominaria as outras raas, sobretudo os negros. O apartheid foi abolido oficialmente na frica do Sul, em 1991.
APLICABILIDADE DIRECTADesignao utilizada para identificar um dos regimes de regulao das relaes entre duas ou mais ordens jurdicas concorrentes. A consagrao do regime de aplicabilidade directa implica algo mais do que uma clusula de recepo ainda que automtica. que
APLICAOConjunto de instrues, tambm designado de programa, que executadas em sequncia permitem ao computador realizar uma dada tarefa. Das aplicaes mais divulgadas destacam-se as do grupo de produtividade pessoal onde se incluem as aplicaes do Microsoft Office: o processador de texto (Word), para
APROVAO introduo de texto; a folha de clculo (Excel), para realizao de clculos; o sistema de gesto de base de dados (access), para o armazenamento e tratamento de informao; e o powerpoint para a realizao de apresentaes em computador.
16 O rgo arbitral distingue-se dos chamados mecanismos polticos de resoluo pacfica de conflitos, na medida em que enquanto nestes, no se visa uma soluo que vincule ou se imponha s partes, na arbitragem (em geral, nos mecanismos judiciais ou jurisdicionais) a deciso obrigatria para as partes. Alm disso (no que tambm idntica aos tribunais permanentes), essas decises so fundadas em consideraes jurdicas, pronunciadas por rgos independentes e no mbito de procedimentos contraditrios, com todas as garantias dos direitos de defesa e de igualdade das partes. O que distingue a arbitragem dos mecanismos judiciais que estes so permanentes (ao passo que os rgos arbitrais so, em princpio, constitudos apenas quando a sua interveno suscitada), sendo, alm disso, criados atravs de um acto normativo geral (enquanto que os rgos arbitrais se constituem por decises individuais). A arbitragem tem, portanto, um menor grau de institucionalizao por comparao com os tribunais permanentes, sendo que essa flexibilidade constitui uma vantagem prtica, j que se mostra mais adaptvel s particularidades dos diferentes conflitos (e s dificuldades de enquadrar entes que se reclamam soberanos). , alis, de sublinhar que os mecanismos arbitrais antecederam e informaram os tribunais internacionais permanentes, os quais apenas no sculo XX comearam a surgir. O Tribunal de Conciliao e Arbitragem foi estabelecido em 1992 (Conveno de Estocolmo sobre Conciliao e Arbitragem, resultante da Terceira Reunio do Conselho da CSCE, 14 e 15 Dezembro de 1992) no seio da Organizao para a Segurana e Cooperao na Europa (OSCE), e entrou em vigor em 1994. Visa a resoluo de disputas que lhe sejam submetidas pelos Estados signatrios atravs de conciliao e, quando apropriado, arbitragem. As decises do Tribunal so legalmente vlidas, contrariamente prtica corrente da OSCE, cujas decises so dotadas de validade poltica. O Tribunal no uma instituio permanente, mas formado por um grupo de conciliadores e rbitros que reuniro sempre que uma disputa lhe seja submetida. At aos dias de hoje, nenhuma disputa foi submetida arbitragem do Tribunal. O uso poltico da arbitragem poder permitir reduzir as tenses, bem como constituir um processo mais rpido e menos formal do que um tribunal tradicional. A arbitragem no tem obtido sucessos essencialmente devido ao consenso exigido para que a arbitragem funcione. Alm do mais, o crescimento de instituies regionais de carcter internacional tem-se revelado uma fora na reduo do potencial da arbitragem.
APROVAOActo pelo qual um Estado ou outro sujeito de Direito Internacional estabelece, no plano internacional, o seu consentimento a ficar vinculado por uma conveno. Na prtica, frequente a utilizao deste vocbulo (ou de aceitao) para o acto que sendo equivalente ratificao, , no entanto, praticado por outro rgo que no o Chefe de Estado. Deve distinguir-se a aprovao, enquanto acto internacional (que visa a produo d
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