DIREITO PENAL MILITAR
DIREITO PENAL MILITAR: 1. Crime militar: conceito.2. Da violência contra superior ou oficial de serviço. 3. Do desrespeito a superior e do vilipêndio a símbolo nacional ou farda. 4.Da coação irresistível e da obediência hierárquica.
CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR
O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal. Ou enumera.
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR
Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
CRIMES MILITARES:
1. PRÓPRIOS.EX.: DESERÇÃO
2. IMPRÓPRIOS. EX.: HOMICÍDIO
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Top Related