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Direito Agrário e AmbientalDireito Agrário e Ambiental

Contratos AgráriosContratos Agrários

Prof. NorbertoProf. Norberto

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Referências históricas• O Código Civil de 1.916, é eminentemente urbano. Por isso

estabeleceu poucas regras especificamente aplicáveis ao meio rural de forma a considerar proprietários e parceiros ou arrendatários como se fossem efetivamente iguais. A partir do Estatuto da Terra, os contratos agrários passaram a ter regulamentação própria. Ainda assim, mesmo levando-se em conta maior limitação da liberdade contratual das partes envolvidas, não é possível dizer que houve real evolução dos contratos agrários, uma vez que a Lei não efetuou modificação substancial nos contratos de arrendamento e de parceria.

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Suporte legal atual dos contratos agrários

• Atualmente, a Lei nº 4.504/64 regula os contratos agrários nos artigos (92 a 96, além das regras estabelecidas pela Lei nº 4.947/66 (artigos 13 a 15), sendo que o regulamento da matéria está no Decreto nº 59.566/66. As disposições do Código Civil, conforme disposto no art. 92, § 9º da lei nº 4504/64, continuam sendo de aplicação subsidiária.

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Características dos contratos agrários

• Consensuais;• Bilaterais;• Onerosos;• Comutativos;• De trato sucessivo;• Formais (?);• Maior limitação da liberdade de contratar, porque a lei

estabelece cláusulas obrigatórias e, por outro lado, direitos e garantias irrenunciáveis, visando a proteção à parte mais fraca.

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CONCEITO

• “contrato agrário é a relação jurídica agrária convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários.”

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MODALIDADES

• Nominados: ou contratos típicos, que englobam os contratos de arrendamento e parceria;

• Inominados: ou atípicos, do que são exemplos o comodato, a empreitada, o compáscuo, entre outros.

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ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

• Qualquer que seja a forma do contrato e a modalidade adotada, ficam estabelecidas às partes as seguintes obrigações legais, independente de estarem inseridos na redação do contrato:

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ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

• - conservar os recursos naturais,• - dever de proteção ao mais fraco na relação

contratual ( via de regra o arrendatário e o parceiro outorgado);

• - Observância dos prazos mínimos estabelecidos por lei;

• - fixação do preço do aluguel dentro dos limites legais;

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ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

• - indenização, com direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias;

• - proibição de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário e parceiro outorgado;

• - proibição de obrigação do arrendatário beneficiar seus produtos na usina do arrendador e de vender a este os seus produtos. (art. 93 da Lei nº 4.504/64);

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ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

• - obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais (art. 13,111 da Lei nº 4.947/66 e art. 13,11 do Decreto 59.566/66);

• - proibição de usos e costumes predatórios da economia agrícola ( art. 92 do ET; art. 13,I da Lei nº 4.947/66 e art. 13,VII,b do Dec. Nº 59.566/66);

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ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS• - irrenunciabilidade de direitos e vantagens

legalmente definidos em prol do arrendatário e parceiro-outorgado (art. 13,IV da Lei nº 4.947/66 e art. 13, I do Dec. 59.566/66).

• Além de buscar a preservação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente em geral, as cláusulas obrigatórias nos contratos têm também, como finalidade garantir a proteção ao débil econômico, com fundamento claro de ordem pública, como vem estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.947/66.

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PARTES• Os contratos agrários têm como partes

contratantes, de um lado o proprietário ou quem detenha a posse, ou ainda, quem tenha a livre administração do imóvel rural.

• Tratando-se de arrendamento, quem cede a terra é denominado de arrendante e se for parceria rural, será denominado de parceiro outorgante (também chamado de parceiro proprietário).

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PARTES• Do outro lado da relação contratual situa-se quem vai

exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (art. 1º do Dec. Nº 59.566/66). Além da terra, o gado, isoladamente, também pode ser objeto de parceria rural, especificamente a parceria pecuária. O contratante trabalhador, no arrendamento rural é denominado de arrendatário e na parceria rural sua denominação é parceiro-outorgado. Tanto o arrendatário como o parceiro outorgado, podem ser uma pessoa ou o conjunto familiar.

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DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO E PARCERIA

• A diferença básica está relacionada às vantagens auferidas pela parte que se dedica à exploração do imóvel.

• No contrato de arrendamento rural são cedidos uso e o gozo do imóvel rural. Assim o arrendatário aufere todas as vantagens do imóvel, de acordo com o que ficou avençado.

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DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO E PARCERIA

• Na parceria é cedido apenas o uso específico do imóvel rural. O pagamento do arrendamento é ajustado em quantia certa (em dinheiro), como valor certo (art. 18 do Decreto), enquanto que na parceria, parceiro outorgante e parceiro outorgado partilham o resultado obtido.

• No arrendamento, os riscos correm por conta do arrendatário; na parceria rural, espécie de sociedade, os riscos correm por conta das duas partes, podendo ocorrer a partilha de prejuízos.

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FORMA DOS CONTRATOS

• Pode ser tanto escrita como verbal, de forma expressa ou tácita ( art. 92). Contudo, para maior garantia, convém que os contratos sejam escritos. Nos contratos verbais subentende-se estarem presentes todas as cláusulas e condições obrigatórias estabelecidas em lei. O contrato agrário pode, portanto, ser provado exclusivamente por testemunhas, independentemente do seu valor.

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PRAZOS MÍNIMOS LEGAIS

• Regra geral é o prazo mínimo de 3 anos;• Regras específicas:• - Prazo mínimo de 3 anos de arrendamento para lavoura

temporária e/ou pecuária de pequeno e médio porte (art. 13,II,a);

• - prazo mínimo de 5 anos, nos casos de arrendamento em que ocorram atividades de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal ;

• - prazo mínimo de 7 anos, nos contratos em que ocorra atividade de exploração florestal.

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ARRENDAMENTO RURAL

• Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei (art. 3º do Decreto nº 59.566/66).

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Valor máximo do arrendamento (preço)

• Pelas regras específicas em vigor, o valor do arrendamento não pode ser ajustado livremente, uma vez que há limites legais. (Estatuto da Terra, art. 95,XII e art. 17, § 1º do Decreto ), não podendo ser superior a 15% (no caso de arrendamento total) do valor cadastral do imóvel (valor da terra nua), acrescido do valor das benfeitorias que entrarem na composição do negócio. Valor da terra nua é o valor total do imóvel, menos o valor das benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas.

• Tratando-se de arrendamento parcial, com exploração intensiva e alta rentabilidade, o preço pode ir ao limite de 30% sobre o valor cadastral da parte que for arrendada.

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Ajuste e pagamento

• O preço do arrendamento sempre deve ser ajustado em dinheiro, em valor certo, mas o pagamento pode ser efetuado tanto em dinheiro, como em produtos ou frutos, conforme preço de mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial. (art. 18 do Decreto 59.566/66).

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PARCERIA RURAL• Conceito: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma

pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da Lei (art. 4º do Decreto 59.566/66).

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Tipos de parceria rural

• Parceria agrícola - quando o objeto é a atividade de produção vegetal. Parceria pecuária - quando são cedidos animais para cria, recria, invernagem ou engorda.

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Tipos de parceria rural

• Parceria agro-industrial - quando se visa o uso do imóvel rural e ou de máquinas e implementos para a atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal.

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Tipos de parceria rural

• Parceria extrativa - quando visa a atividade de extração de produto agrícola, animal ou florestal.

• Parceria mista - quando o objeto for a realização de mais de uma das modalidades acima indicadas.

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Percentuais de participação dos parceiros

• a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

• b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

• c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

• d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

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Percentuais de participação dos parceiros

• e) 50%, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto de parceria;

• f) 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido;

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A falsa parceria

• O Estatuto da Terra, através do disposto no parágrafo único do artigo 96, busca identificar a falsa parceria, nas situações em que o trabalhador é pago em parte em dinheiro e parte em produto, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira responsabilidade do proprietário.

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PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

• A prorrogação tem por finalidade assegurar ao arrendatário e ao parceiro outorgado os resultados do negócio, dilatando-se o prazo estipulado, nas mesmas condições, por atraso na colheita, no abate dos animais ou na parição do rebanho.

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RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS E DIREITO DE PREFERÊNCIA

• A renovação consiste na repetição do contrato entre as mesmas partes, repetindo-se as condições anteriores, ou com as modificações que ficarem ajustadas.

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RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS E DIREITO DE PREFERÊNCIA

• Não havendo prazo de duração estipulado para o contrato, subentende parte da doutrina que, após o decurso do prazo mínimo legal, sem que haja notificação no prazo certo para a extinção do contrato, este se renova nas mesmas condições para mais um prazo mínimo estabelecido em lei. Para outros, uma vez ultrapassado o prazo mínimo da lei, é possível, a qualquer tempo, o encerramento do contrato, com a notificação pelo proprietário, com antecedência mínima de 6 meses.

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RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS E DIREITO DE PREFERÊNCIA

• Arrendatário e parceiro outorgado têm preferência em igualdade de condições com terceiros, para a renovação do contrato. Neste sentido, havendo proposta oferecida por terceiro, o arrendatário ou o parceiro outorgado, deve ser notificado desta intenção e das condições da oferta, no prazo de 6 meses antes do vencimento do contrato (art. 95,IV do ET), tendo, após notificado, 30 dias para requerer a sua preferência, sendo que o silêncio é traduzido em renúncia do exercício deste direito.

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ALIENAÇÃO DO IMÓVEL• Em caso de alienação do imóvel, a lei (art. 92,

§ 3º do ET) garante o direito de preferência ao arrendatário, nas mesmas condições, para a aquisição do imóvel. Entende-se que esta garantia também é extensiva à parceria, por exegese do disposto no artigo 96,VII do ET, uma vez que manda aplicar à parceria, no que couber, as normas pertinentes ao arrendamento rural.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS• Causas da extinção:• - Término do prazo contratual;• - Por efeito de retomada;• - Por efeito de confusão;• - Pelo distrato;• - Por rescisão;• - Por resolução ou extinção do direito do

arrendador ou do parceiro-outorgante;

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

• - Por motivo de forca maior;• - Por sentença judicial irrecorrível;• - Pela perda do imóvel rural;• - Em virtude de desapropriação;• - Por morte do arrendatário;• - Por cessão do contrato sem prévio

consentimento do arrendador ou parceiro outorgante.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

• - Por falta de pagamento do aluguel ou renda;• - Por dano causado à gleba ou às colheitas;• - Por causa de mudança na destinação do

imóvel;• - Por abandono do cultivo;

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Direito à indenização

• O direito à indenização surge cada vez que uma das partes, em razão de descumprimento de obrigação legal ou contratual causar prejuízo à outra parte, ou por benfeitorias que ficam no imóvel.

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Direito de retenção

• Na extinção dos contratos, seja sem o cumprimento do prazo garantido por lei, como nos casos de edificação de benfeitorias, o arrendatário, assim como o parceiro-outorgado, podem exercer o direito de retenção do imóvel até serem indenizados pelas benfeitorias.

• O direito de retenção pode ser pleiteado em juízo e deferido liminarmente. Com isso, o contratado fica no imóvel até que se apure o valor das benfeitorias e lhe seja efetuado o pagamento.

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• Boa Noite.