DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Aula 2- POSSE
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Conteúdo Programático desta aula
Introduzir o aluno no estudo da
posse;
Conceituar posse e situá-la no
contexto da função social;
Classificar a posse conforme os
critérios do Código Civil.
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Evolução histórica da Posse
A origem da posse é
justificada no poder físico
sobre as coisas e a
necessidade do homem de se
apropriar de bens.
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Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Subjetiva (FREDERICH
KARL VON SAVIGNY - 1803)
Segundo o autor, a posse
resultaria da conjunção de dois
elementos: o corpus e o animus.
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Posse para tal teoria seria o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de tê-la como sua e defendê-la contra terceiro.
Elementos da Teoria de Savigny:
Subjetivo: Vontade de ser dono (“animus domini”).
Objetivo: Relação física com a coisa (“corpus”)..
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OBS: DETENÇÃOAo exigir o elemento subjetivo (animus
domini) como requisito fundamental para a caracterização da posse, a doutrina subjetiva considera simples detentores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e outros que possuiriam apenas o poder físico sobre a coisa. Não é admitido o desdobramento da relação possessória, pois não se admite a posse por outrem.
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Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Objetiva da Posse
(RUDOLF VON IHERING 1818-1892)
A posse é a exteriorização da
propriedade e, por isso, para
caracterizar a posse basta o
exercício em nome próprio do
poder de fato sobre a coisa
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Elementos da teoria objetiva:
Objetivo: Conduta de dono (“corpus”). É possuidor aquele que se comporta como dono em relação à coisa, isto é, aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade.
Subjetivo: (vontade de ser possuidor: “animus
tenendi”) esta embutido no “corpus”, isto é, na maneira como a pessoa se comporta com a coisa.
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O Código Civil de 2002
Art. 1.196. Considera-se
possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou
não, de
algum dos poderes inerentes à
propriedade.
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OBS:
Enunciado n° 236, III Jornada de Direito Civil:
Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
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Distinção Entre Posse e Detenção
Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, exteriorizando
a propriedade e fazendo uso econômico da coisa.
Detenção: exercício do poder de fato sobre a coisa em nome
alheio.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em
relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo
como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Obs: aquele que adquire a posse de modo contrário ao direito também é considerado detentor.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Enunciado n° 301, Jornada de Direito Civil, STJ: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
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Para facilitar a caracterização da simples detenção, é interessante utilizarmos os critérios do Código Civil Português, Art. 1.253:
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) os que exercem o poder de fato sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem
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A Natureza Jurídica da Posse
Os autores divergem quanto à
definição da natureza jurídica
da posse:
Clóvis Beviláqua: a posse é um
estado de fato.
Caio Mário da Silva Pereira: a
posse é um direito real
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Classificação da Posse e Suas Características
A) Quanto ao Desdobramento da Relação Possessória
Posse direta (imediata): exercício direto e imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto.
Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido esse como a vontade de utilizar a coisa como faria o proprietário). O possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros
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Desdobramento da Posse
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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B) Quanto aos Vícios
Posse Justa: posse desprovida dos vícios específicos do art. 1.200, CC. A posse justa é mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência.
Posse Injusta: posse maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).
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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.
Posse clandestina: adquirida às escondidas. Posse precária: decorrente da violação de uma
obrigação de restituir (abuso de confiança).OBS:A posse injusta não deve ser considerada
posse jurídica, não produzindo efeitos contra o legítimo possuidor, muito embora o possuidor injusto possa fazer manejo dos interditos possessórios contra atos de terceiros.
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Continuidade do Caráter da Posse
Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida.
Enunciado 237, da III Jornada de Direito
Civil: Art. 1.203: É cabível a modificação
do título da posse – interversio
possessionis – na hipótese em que o até
então possuidor direto demonstrar ato
exterior e inequívoco de oposição ao
antigo possuidor indireto, tendo por efeito
a caracterização do animus domini.
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C) Quanto à Subjetividade
Posse de boa-fé: é aquela cujo possuidor está convicto de que o exercício de sua posse encontra fundamento na ordem jurídica.
Posse de má-fé: o possuidor tem conhecimento do vício que macula a posse. Assim como na posse injusta, a posse de má-fé não pode ser considerada posse jurídica e não goza de proteção contra o legítimo possuidor, para quem o possuidor de má-fé não passa de fâmulo da posse.
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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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Via de regra, a posse de boa-fé decorre de justo título. Por este motivo, a posse fundada em justo título gera presunção relativa (juris tantum) de boa-fé.
Justo título: diz-se justo o título hábil, em tese, para transferir a propriedade Justo título seria todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar.
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Enunciado n° 302, STJ (IV Jornada de Direito Civil): Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.
Enunciado n° 303, STJ (IV Jornada de Direito Civil): Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
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D) Quanto ao Vinculo Entre os
Possuidores
A Posse Originária: quando não há
vínculo entre o sucessor e o
antecessor da posse, de modo que
a causa da posse não é negocial.
A Posse Derivada: quando há um
ato de transferência entre o
antecessor e o sucessor. Na posse
derivada haverá sempre tradição
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E) Posse ad interdicta e ad
usucapionem
Ad interdicta: posse que pode
ser protegida através dos
interditos possessórios.
Ad usucapionem: posse que
pode ser pressuposto de
usucapião.
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F) Quanto ao Tempo de Posse
Posse Nova: aquela que data de menos de 1 ano e 1 dia
Posse Velha: aquela que tem mais de 1 ano e 1 dia
Art. 924 CPC - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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Composse
Art. 1.199- Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não
excluam os dos outros
compossuidores.
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Exercícios Semana 2Caso concreto 01Leandro emprestou uma casa para Esmeralda, sem fixar prazo
para devolução. Durante o tempo em que esteve no imóvel, Esmeralda fez todos os reparos necessários, além de ter construído um cômodo a mais para um de seus filhos morarem com ela. Após 20 anos, Leandro solicitou de volta a casa, mas Esmeralda recusou-se a devolver, alegando que não teria outro lugar para ir e que, após 20 anos de utilização mansa, pacífica e sem oposição, já teria tempo suficiente para usucapir o bem.
Considerando as informações acima, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A) Qual a classificação da posse de Esmeralda, antes de Leandro pedir o imóvel de volta? (justa/injusta; boa-fé/má-fé; originária/derivada; direta/indireta)
B) A posse de Esmeralda é ad usucapionem?
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Questão Objetiva 1(TJSP/Magistratura – 170° adaptada) Diz o art. 1.196 do Código
Civil que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O Código Civil adotou a teoria de quem? Como se define?
(A) De Ihering, com sua teoria objetiva. A posse é a conduta de dono. É, então, a exteriorização da propriedade, visibilidade do domínio, uso econômico da coisa.
(B) de Ihering, com sua teoria subjetiva. A posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus e o animus.
(C) De Savigny, com sua teoria objetiva. A posse consiste na detenção física da coisa.
(D) De Savigny, com sua teoria subjetiva. A posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio.
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Questão Objetiva 2
(TRF 1ª Região/Magistratura – 2001) Pela teoria objetiva da posse:
(A) a posse e a detenção são noções equivalentes, pois ambas exteriorizam a propriedade.
(B) a posse é um fato e, ao mesmo tempo, um direito.
(C) a posse é uma relação de apropriação econômica.
(D) a detenção é uma posse degradada pela lei.
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