Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício dequalquer atividade econômica, independentemente deautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente...
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sobas leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivará osreinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
REGULAR
EXPLORAR
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESTADO – ATIVIDADE ECONÔMICA
SEGURANÇA NACIONAL
INTERESSE PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DIRETA
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESTADO – ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, aexploração direta de atividade econômica pelo Estado só serápermitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos emlei.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica deprodução ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondosobre:
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusivequanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observadosos princípios da administração pública;
(...)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderãogozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
ESTADO REGULADOR
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise àdominação dos mercados, à eliminação da concorrência e aoaumento arbitrário dos lucros.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividadeeconômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções defiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinantepara o setor público e indicativo para o setor privado.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
PRESTAÇÃO DIRETA
PRESTAÇÃO INDIRETA
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESTADO –>SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
PERMISSÃO
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