DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER EXECUTIVO
Professor Luis Alberto
Funções Típicas Legislar e Fiscalizar
Funções Atípicas JulgarAdministrar
Funções Típicas Administrar
Funções Atípicas JulgarLegislar
Funções Típicas Julgar
Funções Atípicas LegislarAdministrar
TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOSCHECK AND BALANCE SYSTEM
Presidente da República
➢ brasileiro nato (cidadão)
➢ + de 35 anos
➢ Eleito pelo povo
➢ Mandato de 4 anos
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Ministros de Estado
➢ cidadão (bras. Nato ou naturalizado)*
➢ + de 21 anos
➢ Livre nomeação e exoneração (AD
NUTUN)
* Exceto o cargo de Ministro de Estado da
Defesa que deverá ser preenchido por
brasileiro nato.
Poderão os Ministros de Estado
receber delegação para exercer
matéria de competência privativa
do Presidente da República?
RESPONSABILIDADE PARA JULGAR MINISTRO DE ESTADO
STF SENADO FEDERAL
Crimes de Responsabilidade e
crime comum praticados sem
conexão com o Presidente da
República (CF/88, art. 102, I, c)
Crimes de Responsabilidade
conexo com o Presidente da
República.
Sem necessidade de
autorização da CD (art. 51,I da
CF/88)
Necessidade de autorização
da CD (art. 51,I da CF/88)
O exercício do cargo de Ministro de
Estado por deputado não o isenta à
persecução por eventual quebra de
decoro parlamentar, mesmo quando
licenciado da Casa Legislativa?
1
VICE PRESIDENTE
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais
CHEFIA DO EXECUTIVO FEDERAL
CF
Art. 80
Vice-Presidente da República
Pres. da Câmara dos Deputados
Pres. do Senado Federal
Pres. do Supremo Tribunal Federal
CF
Art. 79
Sucessão
Substituição
Substituição
CARACTERÍSTICA PODER EXECUTIVO
Sistema de Eleição Majoritário de 2 turnos**
Representação
Sistema Monocrático - A representação externa (Chefe
de Estado) e interna (Chefe de Governo) é realizada pela
mesma pessoa.
Eleições
Diretas (art. 77) ou Indiretas (art. 81), sendo que neste
último os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
CARACTERÍSTICA PODER EXECUTIVO
Turnos
1º turno – eleito o candidato que obtiver a maioria
absoluta de votos NÃO computados os brancos e
nulos, ocorre no 1º domingo de outubro. 2º turno –
eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos válidos, ocorre no último domingo de outubro. Se
algum dos candidatos não puder competir no segundo
turno (morte, desistência ou impedimento), será
convocado o terceiro candidato mais votado. Havendo
empate ganha o mais “idoso”.
CARACTERÍSTICA PODER EXECUTIVO
Posse
O Presidente e o Vice tomam posse em 01 de Janeiro,
assumindo no máximo em 10 dias. Se não ocorrer a
assunção, o cargo fica vago.
ComposiçãoPresidência, Vice-Presidência, Ministérios, Conselho da
República, Conselho de Defesa Nacional.
Ausência do
Presidente
e Vice
*O PRESIDENTE e o VICE não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do país por período
superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo (art. 83
CF)
CONSELHO DA REPÚBLICA CONSELHO DA DEFESA
Órgão superior de consultaÓrgão de consulta nos assuntos:
Soberania Nacional; e Defesa do
Estado democrático
1) Vice-presidente,
2) Presidente da Câmara
dos Deputados
3) Presidente do Senado
Federal
4) Ministro da Justiça.
1) Vice-presidente,
2) Presidente da Câmara dos
Deputados
3) Presidente do Senado
Federal
4) Ministro da Justiça.
ME
MB
RO
S
NA
TO
S
CONSELHO DA
REPÚBLICACONSELHO DA DEFESA
1) Líderes da maioria e
minoria na Câmara e no
Senado.
2) 6 Cidadãos (2 nomeados
pelo PR, 2 eleitos pelo
Senado Federal e 2 eleitos
pela Câmara dos Deputados)
1) o Ministro de Estado da Defesa
2) o Ministro das Relações
Exteriores;
3) o Ministro do Planejamento
4) o Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.ME
MB
RO
S N
ÃO
NA
TO
S
CONSELHO DA
REPÚBLICACONSELHO DA DEFESA
Pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado
de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes
para a estabilidade das
instituições democráticas.
I - opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos
termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado
de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
CO
MP
ET
ÊN
CIA
S
CONSELHO DA
REPÚBLICACONSELHO DA DEFESA
III - propor os critérios e condições de utilização de
áreas indispensáveis à segurança do território nacional
e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa
de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado
democrático.
CO
MP
ET
ÊN
CIA
S
MANDATO TAMPÃO
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
REGRA
EXCEÇÃO
As competências do Presidente são indelegáveis
Art. 84 § único
Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
• Ministros de Estado
• Advogado Geral da
União
• Procurador Geral da
República
ART. 84
VI
XII
XXV Primeira parte
DESTINATÁRIOS DA DELEGAÇÃO
DECRETO AUTÔNOMO
CONDIÇÕES
Despesa
Criar/ Extinguir
ÓRGÃOS PÚBLICOS
I) Organizacão e funcionamento da Adm. Púb. Federal
II) Extinguir cargos e funções públicas
CONDIÇÃO Quando vagos
CF
IMPORTANTE !!!
A Constituição da República não oferece guarida à
possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar
cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples
decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em
dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie,
o princípio da reserva legal.”
(STF, RE 577.025 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
✓Objetivo: facilitar a execução das leis.
✓Devem ser regras gerais, abstratas e impessoais.
✓Pressupõe a existência de lei prévia a ser regulamentada.
✓Decorre do Poder Regulamentar do Estado.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Expedir
Decretos e regulamentos Instruções para execução de
decretos e regulamentos
Presidente de República Ministro de Estado
Art. 84 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
INFORMAÇÕES RÁPIDAS
✓É forma de extinção da punibilidade (Art. 107, II, CP)
✓Só pode ser concedido após condenação transitada em
julgado.
✓Apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do
crime, o condenado não retorna à condição de primário.
Art. 84 XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
PRIMEIRA PARTE PROVER E EXTINGUIR
OBS: Segundo entendimento do STF
1) caberá também o desprovimento
(DEMISSÃO);
2) Aplica se simetria para os Estados.
Qual a diferença entre crimes de
responsabilidade próprio ou em
sentido amplo e crime de
responsabilidade impróprio ou em
sentido estrito?
RESPOSTA
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIO / SENTIDO
AMPLO: são como infrações político-administrativas, cujas
sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos
direitos políticos.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS / SENTIDO
ESTRITO: são as infrações penais propriamente ditas,
apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos
delitos de peculato e concussão, que encontram definição e
tratamento no Código Penal.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial*,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Lei Nacional nº 1.079/50
“A definição das condutas típicas configuradoras do crime de
responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo
e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais
envolvidos são da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
e devem ser tratados em LEI NACIONAL ESPECIAL
(art. 85 da Constituição da República).”
STF-ADI 2.220, Rel. Min. Carmen Lúcia,
16.11.2011
SÚMULA VINCULANTE 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da
União.
IMPEDIMENTO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES
“No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a
permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do
processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento
Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da
Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária,
estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por
analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma
democracia, a regra é a publicidade das votações.”
STF - ADPF 378 MC / DF(08-03-2016)”
1
O agente político pode responder
por improbidade administrativa e
por crime de responsabilidade?
1ª Corrente (STF - Rcl 2138) 2ª Corrente (STJ)
Não, desde que cumpridas as
condições:
a) Esse agente político deverá ser
uma das autoridades sujeitas à Lei n.
1.079/50;
b) O fato por ele praticado deverá ser
previsto como improbidade
administrativa e também como crime
de responsabilidade.
Sim, conforme AgRg
na Rcl 12514/MT, Rel.
Min. Ari Pargendler,
Corte Especial,
julgado em
16/09/2013.
Câmara dos Deputados
p/ Juízo de Admissibilidade (2/3)*
Não autorizado Autorizado
Arquivado Senado Federal
(faculdade de iniciar o
julgamento) – ADPF 378
•Denúncia por cidadão
•Apuração pela CPI
•Relatório da CPI. STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-03-
2016) “2.3. A ampla defesa do acusado
no rito da Câmara dos Deputados deve
ser exercida no prazo de dez sessões
(RI/CD, art. 218, § 4º), tal como decidido
pelo STF no caso Collor (MS 21.564, Rel.
para o acórdão Min. Carlos Velloso).”
Nessa fase, o Chefe do Executivo se
submete a condição de “acusado”.
É permitido a qualquer cidadão
denunciar o Presidente da
República ou Ministro de Estado,
por crime de responsabilidade?
2
Lei n. 1.079/50
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente
da República ou Ministro de Estado, por crime de
responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Processo (2)
Julgamento 2/3 membros
Absolvição
(arquivo)
Condenação
(perda do cargo e
suspensão de
qualquer atividade
pública por 8 anos)
(2) Durante o processo o Presidente
fica afastado por 180 dias
(1)“...o recebimento da denúncia no
processo de impeachment ocorre
apenas após a decisão do Plenário do
Senado Federal, em votação nominal
tomada por maioria simples e
presente a maioria absoluta de seus
membros;
STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-
03-2016)
OBS 1: Durante o processo de julgamento dos crimes de
responsabilidade o Senado Federal será presidido pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal, funcionando dessa
forma como um órgão judicial híbrido.
OBS 2: O Poder Judiciário não tem competência para alterar a
decisão proferida pelo Senado Federal no processo de
impeachment no que diz respeito ao mérito, mas se à autoridade
não for assegurado o direito à ampla defesa cabe o ajuizamento
de mandado de segurança ou qualquer outra ação cabível.
OBS 4: A sentença será formalizada por meio de Resolução do
Senado Federal (Art. 35 L. nº 1.079/50).
OBS 3: Segundo STF (MS 21.689-1, rel Min. Carlos Velloso,
16.12.1993), a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de
julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de
impeachment.
OBS 5: A imposição de sanções pela prática do crime de
responsabilidade não exclui a aplicação das demais sanções
judiciais.
Os crimes de responsabilidade,
quando simplesmente tentados, são
passíveis da pena de perda do
cargo?
Lei n. 1.079/50
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente
tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os
Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador
Geral da República.
CRIME DE RESPONSABILIDADE
DIFERENTES AUTORIDADES E
ÓRGÃOS COMPETENTES
MINISTRO DE ESTADO
STF SENADO FEDERAL
Crimes de Responsabilidade e
crime comum praticados sem
conexão com o Presidente da
República (CF/88, art. 102, I, c)
Crimes de Responsabilidade
conexo com o Presidente da
República.
Sem necessidade de
autorização da CD (art. 51,I da
CF/88)
Necessidade de autorização
da CD (art. 51,I da CF/88)
1) MINISTRO DEESTADO
2) COMANDANTES:a) DA MARINHA;b) DO EXÉRCITO;c) AERONÁUTICA
INFRAÇÃO PENAL COMUM
ou
CRIME DE
RESPONSABILIDADE*
STF
* Conexo com o Presidente da República ou
Vice Presidente da República.
Senado
Federal
ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO
1) Membros dos
tribunais superiores;
2) Membros TCU
3) Chefes de missão
diplomática de caráter
permanente.
Infrações penais
comuns
ou
nos crimes de
responsabilidade
STF
ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO
4) Procurador Geral da
República;
5) Advogado Geral da
União;
Infrações penais
comuns STF
Crimes de
responsabilidade Senado Federal
ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO
6) Membros do
Congresso Nacional
Infrações penais
comuns STF
Crimes de
responsabilidade
Não há previsão
Constitucional ou
legal (Lei n.1.079/50).
ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO
7) Membros do MPU
Oficiem perante
TribunaisSTJ
Demais TRF
8) Membros do MPE
Crime Comum
ou
Crime de
Responsabilidade
TJ
ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO
9) Membros do CNMP /
CNJ
Crime de
ResponsabilidadeSenado Federal
Crime Comum Respectivo foro
Crime comum
ou
Responsabilidade impróprio
ou em sentido estrito
CRIMES ELEITORAIS
CRIMES CONTRA A VIDA
CONTRAVENÇÕES PENAIS
STF assentou pacificamente abranger
todas as modalidades de infrações
penais (STF – RTJ 91/423).
AÇÕES CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TIPO DE
AÇÃO
AÇÕES
POPULA
RES
AÇÕES
CIVIS
PÚBLICAS
AÇÕES POR
ATO DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATI
VA
AÇÕES
PENAIS
FORO POR
PRERROGAT
IVA DE
FUNÇÃO?
NÃO NÃO NÃO SIM
Quais são as cláusulas de
irresponsabilidade relativa
(imunidades) destinadas ao
Presidente da República?
Art. 86§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )
Processo e Prescrição Suspensos
(STF, inq. n. 567/DF)
Delito praticado na vigência do
mandato, mas não ligado a
função presidencial
Delitos cometidos em
momento anterior ao da
investidura do candidato
eleito na Presidência da
república.
REFLEXOS DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
PENAL RELATIVA DO P. DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )
As imunidades do Art. 86 §§3º e 4º podem ser estendidas
no âmbito estadual e distrital
aos governadores?
RESPOSTA
✓As imunidades do Art. 86 §§ 3º e 4º NÃO PODEM SER
ESTENDIDAS no âmbito estadual e distrital aos
GOVERNADORES, por se tratar de prerrogativas inerentes ao
Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado
(STF, ADI 1.021/SP, rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello,
19.10.1995).
Impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras
autoridades
Não é possível aplicar o art. 86,§ 4º, da CF/88 para o Presidente da
Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste
dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da
União (Presidente da República).
Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva,
não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a
outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e
03/03/2016 (Info 816).
As imunidades do Art. 86 §§3º e 4º somente se aplicam na
área penal?
✓A irresponsabilidade penal do Presidente da
República NÃO SE APLICA na área civil,
administrativa ou tributária (STF, Inq. N. 672/DF)
DELITO LIGADO A FUNÇÃO
PRESIDENCIAL
(propter officium ou in ofício)
Câmara dos Deputados
Juízo de Admissibilidade (2/3)
Não autorizado Autorizado
Arquivado STF
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS (art. 86 da CF/88) IMPEDE ?
INQUÉRITO
POLICIAL
OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA
RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente
da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
NÃO NÃO SIM
Recebimento da
Denúncia ou
QueixaProcesso*/ Julgamento
Absolvição
(arquivo)
Condenação
(perda do cargo* e
aplicação da pena)
Não Recebimento da denúncia ou queixa
STF
*Durante o processo o Presidente fica afastado por 180
dias
Arquiva
STF
A investigação contra
Governadores de Estado, do
DF ou Prefeitos precisa de
prévia autorização do Poder
Legislativo?
Em outras palavras, o art. 51,I da
CF/88 se aplica, por simetria, no
âmbito estadual, distrital e municipal?
CF/88, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e
os Ministros de Estado;
JULGADO DO STJ
A apreciação do pedido de prisão preventiva por esta Corte
prescinde da autorização da Câmara Distrital tendo em vista a
natureza cautelar da providência, bem como o suposto
envolvimento de membros da Casa Legislativa no esquema de
corrupção.
STJ, Inq 650 / DF, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES
(1107), Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, DJe 15/04/2010
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Segundo o ilustre professor Pedro Lenza, em sua obra Direito
Constitucional Esquematizado, 18ª ed., 2014, “ a tendência do
STF é AFASTAR a regra do art. 51,I, que exige prévia licença do
Parlamento também para a instauração do processo, entendendo
que o Governador Estadual ou Distrital, bem como o Prefeito,
poderão ser processados INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA
LICENÇA da Casa.”
Top Related