FACULDADE DE RONDONÓPOLIS – CAMPUS ARY COELHO
DIREITO
7º SEMESTRE NOTURNO – TURMA “A”
ADRIELLE CHAVES FREITAS RA 293969114091
ALICE GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS RA 293910014091
BRIVIA MONTEIRO PREGO RA 327958914091
DAYANE CRISTINA DE LIMA ALVES RA 293944014091
GERCIANDRA GUIMARÃES CHAVES RA 293981314091
MAYKON DOUGLAS SANTOS GRANZOTO RA 294297114091
MYLLENNA ALVES SILVA RA 293665314091
RENAN CALDAS MARTINS RA 6484687840
Direito Civil - Coisas
Das Árvores Limítrofes
RONDONÓPOLIS – MT
MAIO DE 2018
FACULDADE DE RONDONÓPOLIS – CAMPUS ARY COELHO
ADRIELLE CHAVES FREITAS RA 293969114091
ALICE GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS RA 293910014091
BRIVIA MONTEIRO PREGO RA 327958914091
DAYANE CRISTINA DE LIMA ALVES RA 293944014091
GERCIANDRA GUIMARÃES CHAVES RA 293981314091
MAYKON DOUGLAS SANTOS GRANZOTO RA 294297114091
MYLLENNA ALVES SILVA RA 293665314091
RENAN CALDAS MARTINS RA 6484687840
Direito Civil - Coisas
Das Árvores Limítrofes
Trabalho apresentado ao curso de Direito da
Faculdade de Rondonópolis – Campus Ary
Coelho como requisito à obtenção da nota
parcial do 2º bimestre na disciplina Direito
Civil - Coisas.
Orientadora: Clairê Inês Gai Matielo.
Rondonópolis - MT
2018
SUMÁRIO
1.0 Introdução ..................................................................................................................5
2.0 Das Árvores Limítrofes...............................................................................................6
2.1 Dos Troncos na Linha divisória..................................................................................6
2.2 Raízes e Ramos.........................................................................................................6
2.3 Dos Frutos..................................................................................................................7
3.0 Acórdão......................................................................................................................8
3.1 Comentário...............................................................................................................13
4.0 Caso.........................................................................................................................14
5.0 Considerações Finais...............................................................................................15
6.0 Referencia Bibliográfica............................................................................................16
7.0 Anexo ......................................................................................................................17
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1.0 INTRODUÇÃO
O direito de vizinhança foi constituído para trazer regras para auxiliar a
convivência harmônica em sociedade. Trata-se de obrigação propter rem, pois não
basta adquirir um bem imóvel, é necessário se adequar às regras de convivência, a fim
de evitar conflitos futuros.
Em se tratar de vizinhança, é possível que haja conflitos decorrentes de
árvores com suas raízes, troncos e frutos, sendo essas tratadas pela doutrina como
Árvores Limítrofes. Assim o Código Civil de 2002, prevê situações em seu Capítulo V,
Seção II, Art. 1.282 a 1.284, afim de sanar quaisquer desavenças entre vizinhos.
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2.0 DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
O Código Civil Brasileiro de 2002 esclarece que as árvores limítrofes são formas
de limitações legais à propriedade exercidos, prioritariamente, no direito de vizinhança
onde as mesmas deverão ser partes integrantes do prédio não importando sua origem
(plantada ou nascida naturalmente) e nem o local da copa e das raízes quando da
definição do direito de propriedade.
Dessa maneira os artigos 1282 a 1284 do Código Civil Brasileiro trazem
previsões acerca dos fatos que podem ocorrer devido à presença de uma (s) árvore na
divisa da propriedade ou no caso de “invasão” de propriedade alheia.
As legislações municipais ambientais, conforme a Lei nº 10.365/87 trazem que
para a realização de algumas ações como direito de corte ou poda, propriedade de
frutos deverão entrar com um pedido administrativo junto à Prefeitura afim de obter
autorização para essas.
2.1 Dos Troncos na linha divisória.
”Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum
aos donos dos prédios confinantes. ”
Na situação que se refere o artigo 1.282, os vizinhos são considerados donos da árvore, pertencem aos mesmos em partes iguais, tratando-se então de um condomínio necessário ou legal e para que um dono possa cortar ou arrancar, é necessário que haja autorização do outro. Porém deve ser ressaltado que essa presunção pode ser relativa porque poderá ser provado que a linha divisória dos bens imóveis pode ser outra.
Caso a arvore esteja totalmente dentro de terreno, está pertencerá ao dono do
mesmo. Assim cita Gomes, “(...)pouco importa que as raízes e ramos se prolonguem mais para um prédio do que para outro. (...) “ (Direitos Reais, p.226).
2.2 Raízes e Ramos. “Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. ”
A lei autoriza que o vizinho que tenha seu espaço invadido por galhos e ou raízes, possa efetuar a poda até o limite vertical do seu prédio. Isso pode ocorrer independente da autorização do proprietário da árvore. Carlos Roberto Gonçalves nos ilumina com a seguinte afirmação: “ (...) trata-se de uma espécie de justiça privada, em oposição à negligência do dono da árvore, que tem o dever de mantê-la em tal situação que não prejudique a propriedade vizinha, as vias públicas, os fios de condutores de alta tensão. Por essa razão, se as raízes e ramos forem cortados pelo proprietário do terreno invadido, pela Municipalidade ou pela empresa fornecedora de energia elétrica, não terá aquele direito a qualquer indenização. (...) “ (Direito Civil 2, vol.5 p.625). No entanto vale lembrar que essas podas estão autorizadas por lei, somente, se não for nociva a árvore.
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2.3 Dos Frutos. “Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. “
Naturalmente o dono do solo possui o direito de apanhar do chão os frutos caídos, a regra só tem eficácia para os frutos caídos sem intervenção do indivíduo. Percebam que o legislador usou o termo caíram, sendo assim, não é permito colher os frutos dos galhos mesmo os que invadam sua propriedade.
A luz do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves vimos que se o fruto cair em propriedade pública, o proprietário continuará sendo seu dono, e cometerá furto quem deles se apoderar.
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3.0 ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000710187
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009788-
79.2003.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante LUIZ
ARMOND (ESPÓLIO), é apelado THEODORO BUZZO FILHO.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitada a preliminar, negaram
provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MELO BUENO E JOSÉ MALERBI.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
Clóvis Castelo RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0009788-79.2003.8.26.0019
COMARCA: AMERICANA - 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: LUIZ ARMOND (ESPÓLIO)
APELADO: THEODORO BUZZO FILHO
V O T O Nº 25049
Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA ÁRVORES LIMÍTROFES BAMBUZAL E PAU FERRO - DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA - REMOÇÃO RECUPERAÇÃO AMBIENTAL NECESSIDADE. O reconhecimento do gigantismo de árvores existentes em imóvel contíguo, ante a expansão dos galhos e folhas que causam danos ao imóvel lindeiro, demanda a erradicação as expensas do proprietário da árvore, bem como a compensação ambiental, pois se trata de interesse publico e coletivo em preservar a cobertura vegetal e meio ambiente. Ação de obrigação de fazer parcialmente procedente e recurso improvido.
Relatório.
Decisão monocrática acrescida de embargos de
declaração julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer,
condenando o acionado e proprietário do imóvel sito à Rua Floriano Cibin, 673,
confinante nos fundos com o imóvel do autor localizado à Rua México, 28 a
celebrar termo de compromisso de recuperação ambiental e realizar a remoção
das árvores denominadas “bambuzal” e “pau ferro” localizadas na linha
divisória dos imóveis no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de
R$ 200,00 até o cumprimento da obrigação, sem limitação de tempo;
condenou, ainda, na reparação dos danos nas calhas, teto, paredes e armários
descritos no laudo de vistoria, a serem apurados em liquidação de sentença,
além do reembolso das despesas do exame pericial.
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APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0009788-79.2003.8.26.0019
Inconformado, pleiteia o acionado a reforma do julgado
objetivando a preservação da árvore “pau ferro”, uma vez que o maior
problema advém do “bambuzal”, como relatam as testemunhas, dissentindo da
obrigação de reparação dos danos porque não mais existem, encontrando-se o
imóvel em boas condições, como aferiu o experto; finalmente discorda do
compromisso de recuperação ambiental porque extra petita, isto porque as
árvores não gozam de proteção especial, atribuindo ao autor o cumprimento da
obrigação vez que a erradicação não partiu do apelante, bradando pela
improcedência da lide.
O apelado ofertou contrarrazões suscitando preliminar de
não conhecimento do recurso, imposição da pena de litigância de má-fé e/ou a
manutenção do aresto. Vieram para os autos os pareceres ministeriais: de
primeiro grau opinando pelo improvimento do apelo, enquanto a d.
Procuradoria Geral de Justiça deixou de ofertar parecer por se tratar de direito
disponível.
Fundamentos.
De proêmio, rejeita-se a preliminar de intempestividade do
recurso. Os embargos de declaração foram disponibilizados no DOE de
31/01/2013. Iniciando-se o prazo recursal em 04/02 e escoando-se aos 18/02
(data do protocolo), o apelo é tempestivo.
Diante da robusta prova pericial, restou demonstrado a
contento que o “bambuzal” (fls. 230/231) e a arvore nominada “caesalpinia
ferrea” ou “pau ferro” (fls. 229, 232, 233 e 234) causam enormes prejuízos ao
imóvel confinante de propriedade do apelado; que estão localizadas junto ao
muro divisório e deitam galhos e folhas no imóvel vizinho e os seus detritos
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exigem limpeza constante nas calhas, conforme atestado na vistoria de fls.
14/16.
Carece de fundamento a irresignação do apelante.
Cediço que as restrições de vizinhança nascem da
necessidade de conciliar o exercício do direito de proprietários confinantes,
especialmente para coibir o uso nocivo que venha prejudicar a segurança, o
sossego e a saúde dos habitantes, nascendo ao prejudicado o direito de exigir
do vizinho a demolição ou a reparação da obra que lhe cause prejuízo (artigo
1.280) ou indenização pelo prejuízo decorrente da utilização anormal do seu
prédio.
Na dicção dos artigos 1.282 e 1.283 da lei substantiva,
que guarda similaridade com o artigo 555 e 558 do CC/1916, os dispositivos
asseguram o direito do vizinho de cortar ramos e raízes que se estendem no
plano divisório, podendo ser exercido independente de autorização do
proprietário da árvore e, quando causam danos ao prédio confinante,
colocando em risco a segurança, como o entupimento de calhas, restrição de
escoamento de água ou obstrução do imóvel vizinho, demanda a necessidade
de erradicação, especialmente quando há o reconhecimento do gigantismo da
árvore, como no caso em tela.
À vista disso e havendo reconhecimento de que as
árvores, apesar de sadias, avançam sobre o prédio do vizinho e causam sérios
danos, além do tamanho desproporcional (gigantismo), justifica-se a
erradicação de ambas, como determinado na decisão unipessoal.
A alegação de que as árvores não gozam de proteção
especial não procede, diante do D. parecer ministerial da Procuradoria do Meio
Ambiente, que adoto como fundamento.
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A obrigação de reparar os danos nas calhas, paredes e
armários aferidos no laudo de vistoria (fls. 13/45) decorre do artigo 186 da lei
civil e, portanto, passível de arbitramento.
Não há em se falar que a obrigação de celebrar o
compromisso de recuperação ambiental é extra petita, pois se trata de
interesse público e coletivo em preservar a cobertura vegetal e meio ambiente,
pois a supressão de uma árvore, ainda que não ponha em risco a sua
sobrevivência, está subordinada à autorização administrativa. A obrigação é do
proprietário das árvores, que embora desprovido da pretensão de erradicação,
deu causa aos danos no prédio confinante.
Vale a pena destacar o augusto parecer da Promotoria do
Meio Ambiente da lavra da Dra. CORINE M. VICENT NIMTZ que, não se opondo ao
corte das árvores, se preocupou em exigir a compensação ambiental na
proporção estipulada na Res. SMA n. 18/2007 (fls. 324/327).
Em assim sendo, mantém-se a bem lançada sentença da
lavra do Juiz MARCELO DA CUNHA BERGO que decidiu a lide com parcimônia.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao apelo.
CLÓVIS CASTELO
Des. Relator Assinatura Eletrônica
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3.1 COMENTÁRIO
O acórdão fala sobre um conflito de interesse, uma vez que a árvore é um bem
protegido pela União, em regra não pode ser destruída, porém, no presente acórdão
trata-se de uma árvore que estava causando prejuízo para o vizinho da dona do
terreno onde está o tronco da árvore. Neste caso, a lei entende que por mais que seja
um direito e um dever da parte reclamante podar galhos causadores do prejuízo, o
proprietário do terreno onde está alocado a árvore deverá cortá-lo, embora sendo um
bem protegido pelo meio ambiente.
Embora não se opondo à decisão do magistrado, a Promotora de Justiça do
meio ambiente se preocupou em exigir essa reparação ambiental.
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4.0 O CASO
Na Av. Ary coelho, Nº 789, Vila Birigui reside Emanoel Pátrio Coelho,
proprietário do pomar de mangas, ao lado mora Felipe Noll que tem no fundo de sua
casa um quintal 12x9. Há dias Emanoel relatava que a produção de mangas vinha
caindo, até observar a grande quantidade de frutos que deixava que caiam na
propriedade de Felipe.
Certo dia, Emanoel decidiu pedir a Felipe que deixasse seu funcionário
recolher as mangas que caiam em seu quintal, Felipe por sua vez se negou ao pedido
alegando que os frutos eram dele por recaírem em sua propriedade.
Inconformado, Emanoel procurou seu advogado Cassio para promover uma
ação e tirar a posse dos frutos de seu vizinho.
Em audiência, o advogado de Felipe defendeu à posse dos frutos anunciando o
Artº 1.284 do CC: ‘’Os frutos caídos da árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caírem, se este for de propriedade particular’’.
A decisão judicial, foi em favor de Felipe Noll, o juiz determinou que a posse dos
frutos caídos fica com o mesmo, uma vez que o art. 1284 do código Cívil deixa explicito
essa situação.
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5.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito brasileiro ampara os donos de propriedade que possam ter possíveis
conflitos com seus vizinhos, causados por suas árvores, ramos, raízes e frutos. Sendo
assim, podemos recorrer a lei para sanar tais conflitos, como vimos no Acórdão e o
caso (criado por nós), ambos citados nesse trabalho.
Estamos falando, especificamente, do Código Civil, Capítulo V Dos Direitos da
Vizinhança, Seção II Das Arvores Limítrofes em três artigos (1282 a 1284), onde as
regras sobre poda de raízes e ramos e a colheita dos frutos são claras.
Portanto, os troncos que se encontram nas linhas divisórias dos terrenos
pertencem a ambos os proprietários, as raízes ou ramos que ultrapassam terrenos
podem ser cortados pelo vizinho que é invadido, bem como é negado à propriedade
vizinha colher frutos ou sacudir troncos para que os frutos caiam, devendo aguardar os
mesmos tombarem naturalmente em seu terreno.
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6.0 REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil, 2: esquematizado: contratos em espécies, direito das coisas /
Carlos Roberto Gonçalves. – 5. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção
esquematizado / coordenador Pedro Lenza).
Carnacchioni, Daniel.
Manual de direito civil: volume único / Daniel Caarnacchioni – Salvador:
JusPodivm, 2017.
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118953737/apelacao-apl-
97887920038260019-sp-0009788-7920038260019/inteiro-teor-118953744?ref=juris-
tabs#
http://www.ebanataw.com.br/DV/arvore.htm
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