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Instituição

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Autor

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INA – Instituto Nacional de Administração

Oeiras

Ciências Sociais e Humanas

Direito Administrativo

Especializada

Curso de Valorização Técnica Orientada para a Administração Escolar – Oeiras 5

Dra. Idília Durão

Analisar o direito de audiência obrigatória dos interessados, na óptica do Código do Procedimento Administrativo

Integrar o quotidiano da actividade administrativa das escolas públicas com o teor dos artigos 100º a 105º e 117º do Código do Procedimento Administrativo, no que toca ao direito de audiência e seus procedimentosAugusto Franco, Fátima Simões, Luiz Carvalho, Mª. Amélia Vasconcelos; Mª. Paula Tomaz, Susana Camilo

Setembro de 2008Sinopse

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“O dia seguinte é sempre o pior”Séneca

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Sumário Executivo

Panorâmica normativa do direito de audiência prévia dos interessados;

Relacionar normativos, doutrinas e jurisprudência;

Contextualizar situações da vida da escola com o articulado;

Aplicar um questionário para avaliar o conhecimento e o exercício do direito de audiência;

Trabalho da área educativa e não da área jurídica, (não especializado);

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Sumário Executivo Direitos Liberdades Garantias_CRP

Princípios Gerais_CRP

Administração Pública_CRP

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IntroduçãoO CPA é a emanação directa de uma prescrição constitucional (art. 267º, ponto 5);

Conceitos de Audiência e Interessados;

A Audiência dos interessados dá início à3ª fase do procedimento administrativo e extingue-se pela tomada de decisão final;

Demonstrar uma situação específica da vida da escola adequada a cada um dos artigos em análise (arts. 100º a 105º e 117º);

Avaliar os resultados do questionário;

RegulamentoIntrodução Audiência dos Interessados

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Introdução (continuação)

Porquê?Porque somos cidadãos de um “estado de direito democrático” [1]que tem, como uma das tarefas fundamentais, de “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais” [2], e como cidadãos temos “o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado” [3], “para defesa dos (nossos) direitos,…, das leis ou do interesse geral” [4], com as garantias de sermos ouvidos pela Administração “na formação das decisões ou deliberações” [5] que nos digam respeito. Princípios da administração aberta e da transparência.

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Introdução (continuação)

Quando?Quando, como cidadãos, exercermos “o direito de apresentar, individual ou colectivamente,…, petições, representações, reclamações ou queixas” [6]ou exercermos “o direito de ser informados pela Administração” [7], a requerimento.

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Introdução (continuação)

Como?Como cidadãos, administrados ou interessados o requerermos junto da Administração nos termos e nas formas estabelecidas no CPA e constitucionalmente consignadas [8].

Estas respostas pretendem marcar simbolicamente a hierarquia que subordina o CPA às prescrições constitucionais.

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Desenvolvimento

O Código do Procedimento Administrativo

é um instrumento legislativo que veio introduzir na Administração Pública uma filosofia inovadora em que se privilegia e garante o relacionamento daquela com o administrado, de modo a que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas, e se assegure a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito.

Princípios Gerais_CPA

Garantias Imparcialidade_CPA

dos Interessados_CPA

Conflitos Competência_CPA

Princípios Gerais Procedimento_CPA

Notificações_CPA Prazos_CPA

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Desenvolvimento (continuação)Um código deste âmbito e teor visa alcançar cinco objectivos:

Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços;

Regular a formação da Administração, por forma que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;

Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.

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Desenvolvimento (continuação)

Uma das pedras de toque do direito refere o facto de que ninguém deve ser condenado sem que tenha primeiro oportunidade de se defender e no que respeita ao procedimento administrativo este princípio tem acolhimento no artigo 100º do CPA.

Processo administrativo gracioso versus procedimento administrativo.

O procedimento administrativo deverá caracterizar-se pela unidade dos actos e pelo seu carácter teleológico [1], já que visam atingir um determinado fim.

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Desenvolvimento (continuação)do conceito de Audiência

É inovadora no Direito Administrativo português a consagração genérica do direito de audiência dos interessados pois só nos procedimentos sancionadores, nomeadamente no procedimento disciplinar, é que a audiência prévia dos interessados era obrigatória.

Por força do princípio do inquisitório [1] a Administração tem de desempenhar um papel activo na busca da prova e na direcção do procedimento e “no processo gracioso ou procedimento administrativo, cabe à Administração um amplo poder inquisitório (princípio da verdade real) sem prejuízo do dever de colaboração do particular interessado, especialmente no processo de interesse público e particular conjuntamente” (Ac. do STA, de 7 de Maio de 1987 – AD. 314, 164) [2].

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Desenvolvimento (continuação)Por força do exercício do direito de audiência dos interessados a

tramitação tradicional do procedimento administrativo foi alterada, passando genericamente a configurar, ouvidas as partes, um novo tipo de funcionamento:

Início do procedimento (requerimento do particular ou iniciativa daAdministração);Instrução (informações dos serviços, recolha de pareceres,informações dos interessados, etc.);Projecto de decisão (elaborado pelo órgão instrutor, ou na sua falta,pelo órgão competente para a decisão);Audiência dos interessados (escrita ou oral);Decisão final (fundamentada);

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Desenvolvimento (continuação)

A Audiência dos interessados pode tomar a forma escrita, genericamente a mais usual em procedimento administrativo, ou a forma oral, mais restrita, a qual deve ser vertida a escrito e assinada pelos intervenientes no acto e é uma manifestação do princípio da transparência do procedimento.

É a reafirmação dos princípios do contraditório e da colaboração dos interessados.

Aqui começa a 3ª fase do procedimento administrativo.

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Desenvolvimento (continuação)do conceito de InteressadosVocábulos na Constituição – cidadãos (na sua forma extensiva), administrados simples e administrados qualificados (Administração Pública)e interessados;

Vocábulos no CPA – particulares (equivalente dos utilizados na CRP) e interessados;

Referência a interessados e não às partes;

O conceito de interessados é utilizado com extensão e compreensão diferentes e não admira que assim suceda pois, nessas referências legais aos interessadosestão em causa efeitos e objectivos muito diferentes, logo o conceito terásignificado e alcance diverso para cada uma delas.“É natural que a audiência obrigatória do art. 100º se restrinja a núcleo mais concentrado, do que aquele em função do qual se permite o direito de participação ou de informação” (interessados obrigatórios).Interessados facultativos, titulares de um direito ou interesse que o exerçam no procedimento.

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Desenvolvimento (continuação)da falta ou inexistência de audiência

Três correntes doutrinais em confronto:A que entende que a preterição da audiência, fora dos casos excepcionados no art. 103º, torna os actos anuláveis por vício de forma;A que entende que a preterição da audiência implica a nulidade do acto decisório final;A que entende que a preterição da audiência em todos os procedimentos teria como consequência a mera anulação, com excepção daqueles que em que tal audiência, se apresenta como dotada de uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, caso em que a consequência da sua preterição seria a nulidade.

A jurisprudência tem feito prevalecer a tese da anulabilidade dos actos administrativos por vício de forma.

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Desenvolvimento (continuação)Análise dos artigos 100º a 105º do CPA

O direito de audiência pode ter por objectivo o exercício de vários direitos:

O direito de defesa – quando os interessados sejam acusados da prática de algum ilícito;O direito de representação – quando os interessados pretendem ver alterado um projecto de decisão tornado público de que resultam para eles prejuízos maiores que os necessários;O direito de oposição – quando os interessados pretendem ser admitidos a um concurso público, quer para recrutamento de funcionários, quer para celebração de contratos administrativos;O direito de resposta – quando os interessados pretendem replicar às afirmações aduzidas pelos titulares de interesses contrapostos aos seus, no mesmo processo.

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Desenvolvimento (continuação)ponto por pontoArtigo 100ºAudiência dos interessados1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

situação escolar Previsível retenção do aluno na reunião de avaliação final do 3º período.

acto ou formalidade no procedimento

Audição do encarregado de educação do aluno, se este for menor, sobre o sentido da provável retenção do seu educando ou audição do aluno se este for maior, no mesmo sentido. Esta audição, que pode tomar a forma oral ou escrita deve, na primeira forma, ser vertida a escrito e assinada pelos intervenientes, o instrutor e o(s) interessado(s) ou, na segunda forma, assinada pelo(s) interessado(s). Nos termos da modernização e celeridade administrativas pode (deve) recorre(r)-se a uma minuta – formulário. Este documento será arquivado no processo da direcção de turma respectiva.

instrutor ou órgão Director de Turma, da turma do aluno em causa.

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Desenvolvimento (continuação)2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.

situação escolar Distribuição do serviço lectivo ao pessoal docente, quando a proposta é elaborada pela DE.

acto ou formalidade no procedimento

Audição oral do Coordenador do respectivo Departamento Curricular e/ou do Coordenador de Grupo Disciplinar/Disciplina sobre o sentido da proposta e das desconformidades funcionais e pedagógicas detectadas, de acordo com os critérios definidos em Conselho Pedagógico. Pode (deve) seguir-se a auscultação do DC e/ou do GR, em sede de conselho dos respectivos professores, que elaborará a respectiva argumentação. Ficará registado em acta o assunto e as deliberações sobre o mesmo. Destas será dado conhecimento ao instrutor para decisão final.

instrutor ou órgão Presidente da DE.

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Desenvolvimento (continuação)Artigo 103ºInexistência e dispensa de audiência dos interessados1 - Não há lugar a audiência dos interessados:a) Quando a decisão seja urgente;

situação escolar Acidente grave com um aluno, menor, na aula de Educação Física.

acto ou formalidade no procedimento

Activar, via telefónica, a emergência médica (112 ou directamente a corporação dos bombeiros voluntários) para encaminhamento do aluno ao centro de saúde (consulta de urgência) ou às urgências do centro hospitalar mais próximo. O acompanhamento do aluno é feito por um(a) auxiliar de acção educativa que será destacado, no momento, pelo chefe dos assistentes/auxiliares. O encarregado de educação (ou um dos pais) será, depois, notificado, por telefone, da ocorrência e do local para onde o seu educando foi encaminhado, de modo a poder acompanhá-lo. Todos os documentos necessários serão processados, nomeadamente os destinados à activação do seguro escolar, se necessários. De modo a facilitar a execução de todos os procedimentos a escola deverá ter um protocolo que os estabeleça, centralizados na funcionária de serviço ao telefone (Pbx).

instrutor ou órgão DE.

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Desenvolvimento (continuação)Resultados da aplicação do questionário

80% desconhece o teor dos artigos em análise;

67% não relaciona o direito de audiência com os artigos em causa;

conhecimento dos artigos 100º, 101º,102º

0

5

10

15

20

25

Sim Não

número de inquiridos

conhecimento do conteúdo dos artigos

0

10

20

30

Sim Não

número de inquiridos

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Desenvolvimento (continuação)

24% relaciona o âmbito de aplicação dos artigos com o direito à educação;

57% desconhece a que direito respeitam os artigos;

70% têm conhecimento da decisão prévia;

80% demonstra necessidade de contestar uma qualquer decisão prévia;

conhecimento específico do conteúdo dos artigos

05

101520

Direito àEducação

Direito àAudiência dosInteressados

Não sei

número de inquiridos

necessidade de contestar decisão prévia

0

10

20

30

Sim Não

número de inquiridos

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ConclusõesAnálise detalhada da audiência dos interessados, integrando conceitos, doutrinas relevantes e jurisprudência específica;

Manual/guia em linha com o articulado e representativo da vida da escola;

Resultados da aplicação do questionário são demonstrativos do desconhecimento e práticas reduzidas do exercício do direito à informação e de audiência;

Trabalho de futuro – manual de procedimentos adaptado à escola;

Conclusões

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