Direito empresarial IIProf. Dr. Marco Félix Jobim
UnilassaleAula V
Títulos de crédito...continuação.....
Direito cambiário?
É uma parte do direito empresarial que se destina ao estudo dos títulos de crédito.
Título?
Representação de algo!
Crédito?
É a troca!
Então: título de crédito?
É a representação de uma obrigação líquida e certa.
Elementos do crédito?
Confiança – expectativa do credor.
Lapso temporal – será devolvido após a entrega dos recursos.
Confiança: duplo aspecto!
Subjetivo: esperança.
Objetivo: garantias, p. ex., análise econômica do devedor.
Cesare Vivante.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Relembrando...
No artigo 887 estão configurados os três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e independência).
Peculiaridades dos títulos de crédito:
• - Bem móvel;
• - Maior facilidade na cobrança (executividade);
• - Negociabilidade.
• A negociabilidade fica ainda evidenciada na facilidade de encontrar pessoas interessadas em antecipar o valor da obrigação, em troca do título do crédito, sendo certo que as regras cambiárias asseguram a essa pessoa garantias mais efetivas que as regras do direito comum.
Omissão a requisito legal?
• Pode invalidar o título, mas não a obrigação que lhe deu causa.
Requisitos: 889 CC.
• - data da emissão;
• - indicação precisa do direito;
• - assinatura do emitente.
Título sem indicação de vencimento?
É à vista!
Não indicação de lugar de emissão e pagamento?
• Domicílio do emitente.
§3º, art. 889.
• Título criado no computador? Desde que respeitados os requisitos legais.....
• Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Classificação.
• - modelo;• - estrutura;• - hipóteses de emissão;• - circulação.
Modelo.
LIVRE: apenas precisa ser respeitado quanto aos elementos.
Modelo.
VINCULADO: a forma já está determinada em lei.
Estrutura.
• ORDEM DE PAGAMENTO: o título será uma ordem de pagamento quando o emitente, ao sacar o título, indicar um terceiro para realizar o pagamento.
Aquele que cria o título não é o mesmo que realiza o pagamento, dando uma ordem para que terceiro pague.
Para isso deve-se conhecer algumas figuras...
• - Sacador;
• - Sacado;
• Tomador ou beneficiário;
• Sacador: é aquele que dá a ordem de pagamento.
• Sacado: é o destinatário da ordem de pagamento, ou seja, contra ele emite-se o título e quando recebe a ordem, é chamado de aceitante.
• Tomador ou beneficiário: aquele que se beneficiará da ordem.
• Cheque PEIXE: bate no banco e nada... • Cheque BOEMIA: aqui me tens de regresso... • Cheque SIBÉRIA: É frio como gelo... • Cheque BAILARINO: quem apresenta no caixa dança... • Cheque MENDIGO: Está sempre descoberto... • Cheque COWBOY: recebe quem saca primeiro... • Cheque BOM FILHO: sempre à casa retorna... • Cheque ATLETA: você emite e tem que sair correndo... • Cheque CANJA: só funciona à noite, de dia não vale nada... • Cheque CAPIM: só burro aceita... • Cheque AIDS: ninguém quer pegar... • Cheque BOI: O gerente pega na mão e diz Hummmm... • Cheque BUMERANGUE: Você joga e ele volta para o mesmo
lugar... • Cheque BORRACHA: bate no caixa e volta...
Estrutura.
• Promessa de pagamento: o próprio emitente (sacador ou promitente) se compromete a, na data de vencimento, entregar a quantia ao beneficiário indicado.
Na promessa de pagamento:
• Não existe sacado.
Mas existem...
• Promitente: aquele que promete pagar.
• Promissário: aquele que se beneficia dessa promessa.
Quanto às hipóteses de emissão.
• Causais;
• Não causais.
Causais.
• São aqueles que só podem ser emitidos em razão do fato especificado em lei.
• Ex. Duplicata mercantil só pode ser emitida se existir uma venda mercantil.
Não causais.
• São aqueles que podem ser emitidos em razão de qualquer fato.
• Cheque.
Quanto a forma de circulação.
• Ao portador;
• Nominativo;
• Nominativo à ordem;
• Nominativo não à ordem.
Ao portador.
• Não identifica o beneficiário. Podem ser transferidos mediante mera tradição. O credor é quem o estiver portando.
Nominativo.
• É aquele que traz a identificação do beneficiário. Para que se possa transferir esse crédito, exige-se outro ato de transferência: endosso ou cessão de crédito.
Nominativo à ordem.
• Quando constar no título à ordem, que pode ser expressa ou tácita.
• Nota promissória, cheque....está implícito.
Nominativo não à ordem.
• Deve ser expressa. Proíbe a transferência via endosso. Somente por cessão de crédito.
• E se fizer por endosso?
• Equivale a uma cessão de crédito.
Top Related