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DIREITO EMPRESARIAL III RESUMO DE AULAS Prof. Alberto J. do Patrocnio

(Este trabalho fruto de pesquisa a artigos e consulta a bibliografia abaixo, no representando obra literria)Referncia bibliogrfica: Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. - Ttulos de Crdito - Ed. Renovar. Fran Martins - Ttulos de Crdito - Vol. I e II - Ed. Forense. Waldirio Bulgarelli Ttulos de Crdito Ed. Atlas. Rubens Requio Curso de Direito comercial Ed. Saraiva. Fabio Ulhoa coelho Curso de Direito Comercial Ed. Saraiva. 1. CRDITO 1.1. Conceito de Crdito: a) Conceito econmico de crdito Crdito a troca no tempo e no no espao; Crdito a permisso de usar capital alheio; Crdito o saque contra o futuro e, Crdito confere poder de compra a quem no dispe de recursos. b) Conceito natural de crdito No sentido etmolgico: Crdito Confiana.

1.2. Elementos do Crdito (confiana e tempo) a) Confiana Aspecto subjetivo: a confiana que o credor deposita no devedor. Aspecto objetivo: a certeza que o credor tem de que o devedor possui capacidade financeira para honrar a obrigao. b) Tempo

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Nada mais do que o perodo correspondente entre a obrigao e a data de seu cumprimento.

1.3. Classificao do Crdito a) Quanto garantia: Real o bem mvel (penhor); bem imvel (hipoteca). Pessoal patrimnio do devedor, mas sem reservar um bem determinado para o cumprimento da obrigao, garantia fidejussria, p. ex. aval, fiana. b) Quanto ao fim de sua utilizao: Para consumo ou para produo. c) Quanto ao tempo: O Crdito pode ser de curto, mdio ou longo prazo. d) Quanto ao instrumento de sua realizao: Pode ser representado por um Ttulo de Crdito, um contrato mtuo, confisso de dvida, abertura de crdito, alienao fiduciria.

2. OBRIGAO CAMBIAL

2.1. Fontes da Obrigao cambial

Busca-se aqui saber qual ser a fonte da obrigao cambiria, ou seja, a fonte da obrigao assumida em um ttulo de crdito. Neste aspecto, surgiram vrias teorias para explicar esta situao: Teoria Contratualista, a Teoria da Declarao Unilateral de Vontade e a Teoria Dplice de Vivante.

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a) TEORIA CONTRATUALISTA: para esta teoria a natureza da obrigao assumida no ttulo de crdito seria derivada de um contrato. O devedor se obriga em razo de um contrato. O emitente de um cheque se obriga, em razo de uma relao contratual subjacente. Esta teoria sofreu inmeras crticas, pois, no consegue explicar o princpio da autonomia das obrigaes, uma vez que, se a obrigao cambiria surge consubstanciada em um contrato, ento, o terceiro que receber o ttulo estar adquirindo direito derivado e no autnomo e original como realmente ocorre. b) TEORIA DA DECLARAO UNILATERAL DE VONTADE: Na verdade, para esta teoria, a fonte da obrigao cartular no seria um contrato, mas sim, uma declarao unilateral de vontade. a vontade do devedor, livre, incondicional que determina a sua obrigao. Esta teoria tambm recebeu crticas, pois, o emitente estaria sempre obrigado, ainda que houvesse excees pessoais, desde que o ttulo tenha sido emitido regularmente. c) TEORIA DPLICE DE VIVANTE: para esta teoria, deve-se analisar a posio do devedor sob duas vertentes, quais sejam: i) perante seu credor: o fundamento ser o contrato; ii) perante terceiro de boa-f: o fundamento ser uma declarao unilateral de vontade. 2.2. Momento em que surge a obrigao cambiria Neste ponto estudaremos as teorias que procuram explicar qual ser o momento em que o devedor cambirio estar obrigado. Temos duas teorias: a) TEORIA DA CRIAO: Por esta teoria, o simples preenchimento do ttulo e a sua assinatura bastam para que o ttulo esteja criado, gerando a obrigao cambial. Assim, ainda que o ttulo tenha ingressado em circulao contra a vontade do seu criador, este ter obrigao cambiria. Vale dizer, ainda que tenha sido posto em circulao contra a sua vontade. b) TEORIA DA EMISSO: Para esta teoria, o ttulo deve sair voluntariamente das mos do seu criador, como um ato voluntrio. OBS: Nosso direito acolhe a teoria da criao, mas reserva quele que foi desapossado ilegalmente de um ttulo a possibilidade de utilizar-se da ao que trata o artigo 907 do CPC. O Cdigo Civil, artigo 896, acolhe a teoria da criao. 2.3. Declaraes cambirias:

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As Declaraes Cambirias consistem na manifestao de vontade traduzida em um ttulo de crdito. As declaraes de vontade podem ser: a) ORIGIRIAS: Aquelas que representam a primeira manifestao de vontade traduzida no ttulo, como, por exemplo, o saque da Letra de Cmbio e a Emisso de um cheque. b) SUCESSIVAS: So aquelas manifestaes corporificadas no ttulo aps a declarao originria, como, por exemplo, o endosso e o aval; c) NECESSRIAS: So aquelas manifestaes que so essenciais para a existncia do ttulo de crdito, sem a qual eles no existem, como, por exemplo, no caso da emisso da nota promissria, pois, esta inexistir sem esta manifestao (emisso); d) EVENTUAIS So aquelas manifestaes de vontade cuja ausncia no traz nenhum efeito sobre a existncia do ttulo, como, por exemplo, a falta de endosso de um ttulo.

2.4) Devedores cambirios Devemos observar que todos os devedores cambirios so solidrios, conforme artigos 47, alnea 1 c/c artigo 78, da LUG e artigo 51 da Lei do Cheque. A classificao dos devedores cambirios pode ser definida: a) DEVEDORES PRINCIPAIS: Devedor principal aquele que pagando o ttulo acarretar a extino deste. Assim, se aquele que paga extingue a vida do ttulo ser considerado devedor principal, porque, no tem ao cambiria contra outro devedor cambirio para recuperar a importncia paga. So devedores principais: o aceitante na Letra de Cmbio; o emitente da Nota Promissria; o emitente do Cheque e o Aceitante da Duplicata. (O sacador ser devedor principal na Letra de Cmbio quando o Sacado no aceit-la, caso contrrio, havendo o aceite pelo sacado, ser devedor de regresso Artigo 28, alnea 2, da LUG);

b) DEVEDORES DE REGRESSO: So os devedores que ao realizarem o pagamento do ttulo no estar extinguindo a vida do ttulo, pois, tero ao cambiria em face dos devedores anteriores que garantem o ttulo. So

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devedores de regresso o avalista, o endossante e o sacador da Letra de Cmbio no aceita. Exemplo 1: A emite nota promissria em favor de B. No vencimento, B cobra o ttulo de A, que a paga. Nesse caso, com o pagamento, houve a extino do ttulo, pois, A no poder recuperar esse valor. Exemplo 2: A emite NP em favor de B, que, por sua vez, endossa para C, que endossa para D. E o avalista do Emitente A. F avalista do endossante C. Quando E paga, ter direito de ao contra o seu avalizado e contra todos os solidrios anteriores que garantem o avalizado. Exemplo 3: A emite uma nota promissria em favor de B, que endossa, incluindo a clusula sem garantia, para C, que endossa para D, que endossa para E. F avalista de B. E poder cobrar o ttulo de todos os devedores anteriores, salvo B, que inseriu a clusula sem garantia. E do avalista de B, poder ser cobrado? Claro, pois, a obrigao do avalista autnoma. OBS.: CLUSULA SEM GARANTIA: Quando a clusula sem garantia inserida no ttulo, significa que quem a inseriu est comunicando que no garante o pagamento do ttulo. (artigo 15 da LUG c/c artigo 21 da Lei do CHEQUE). c) DEVEDOR DIRETO: so aqueles que fazem promessa direta de pagamento, sem que o portador do ttulo tenha que comprovar a sua apresentao formal (protesto). So devedores diretos: emitente da nota promissria e do Cheque; o aceitante da Letra de Cmbio e da Duplicata. (NA LETRA DE CMBIO NO ACEITA NO EXISTE DEVEDOR DIRETO. QUANDO ISSO OCORRE, O SACADOR SER DEVEDOR PRINCIPAL MAS, AO MESMO TEMPO, DEVEDOR INDIRETO); d) DEVEDOR INDIRETO: so aqueles que cuja obrigao s pode ser exigida aps o protesto do ttulo. So devedores indiretos: o sacador da letra de cmbio e os endossantes de qualquer ttulo. (artigo 53 da LUG). OBS: Qual a posio dos avalistas? so devedores diretos ou indiretos? Depender do seu avalizado, conforme artigo 32, alnea 1 da LUG. Os avalistas sero o que o seu avalizado for. Dessa forma, se for o avalizado devedor direto, o avalista tambm ser devedor direto. A

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obrigao do avalista a mesma do seu avalizado? No! Apesar de serem o que o avalizado for, cada um ter uma obrigao autnoma.

A ao do portador em face do emitente e de seu avalista, que so devedores direitos, uma ao direta, ou seja, est dispensado o protesto. A ao do portador em face dos devedores indiretos no uma ao direta, mas sim, indireta, ou seja, depende de protesto.

OBS.: EXCEES OBRIGAO DE PRVIO PROTESTO PARA O PORTADOR ACIONAR OS DEVEDORES INDIRETOS: So duas excees:

a) Artigo 46 da LUG: Neste caso, o protesto ser dispensvel, quando existir a clusula sem protesto. Se a clusula foi inserida por quem cria o ttulo (sacador da Letra e Emitente da Nota) ela produz efeitos em relao a todos os devedores indiretos, porque, o ttulo j nasceu assim. Quando for lanada por um avalista ou endossante, s produzir efeito em relao quele avalista ou endossante que a inseriu.

Exemplo: A emite uma NP em favor de B, que endossa para C, que endossa para D, que endossa para E. F avalista de C. C utilizou a clusula sem protesto. Essa clusula inserida por C aproveita ao seu avalista (F)? No, porque, essa clusula somente beneficia quem a aps.

b) Artigo 47, II, Lei do CHEQUE: Permite que o protesto seja substitudo por declarao do banco sacado. Ento, o portador do cheque no precisa protestar para ajuizar ao cambiria em face dos endossantes.

OBS 1: Estas excees no valem para o requerimento de falncia de um dos devedores indiretos, pois, na falncia, exigido o protesto, nos termos da Lei 11.101, artigo 94, 3, da Lei de Recuperao e Falncias.

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OBS 2: Quando os obrigados so do mesmo grau (co-emitentes, coavalistas, co-endossantes), as relaes sero regidas pelo direito comum. (LC, artigo 51, 3), da mesma forma em relao Duplicata, Letra de Cmbio e Nota Promissria.

Aqui haver duas relaes:

a) RELAO EXTERNA: de natureza cambiria, envolvendo o portador do ttulo e todos os devedores do ttulo.

b) RELAAO INTERNA: envolvendo os obrigados de mesmo grau, que ser regida pelas normas de direito comum. O devedor cambirio que paga a soma constante do ttulo tem ao cambiria contra os devedores anteriores que o garantem (LUG, art. 49, LC, art. 53), visando cobrar o total pago. Do mesmo modo, o avalista que honra a sua obrigao tem ao cambiria em face do avalizado e dos devedores que o garantem (LUG, art. 32, alnea 2, LC, artigo 31, nico, artigo 899, 1 do CC). Na relao entre obrigados do mesmo grau, o devedor que paga a dvida no tem ao de regresso de natureza cambiria contra os outros obrigados, porque, as relaes jurdicas entre eles so regidas pelas normas das solidariedade comum, e, assim, a ao tem natureza extracambiria. (artigo 283 do CC). Ademais, somente poder receber a cota parte em relao aos demais obrigados.

3. TTULOS DE CRDITO

Os ttulos de crdito nas relaes comerciais com novo conceito na economia moderna pela perfeita adequao a mobilizao da riqueza. 3.1. Conceito de Ttulo de Crdito

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o documento necessrio a comprovao do crdito no exerccio do direito escrito e autnomo nele contido. Conceito de Vivante: "O Ttulo de Crdito o documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido".

3.2. Caractersticas dos Ttulos de Crdito a) Natureza Comercial: no importa quem pratique o ato, os Ttulos de Crdito so essencialmente comerciais; b) Documento formal: requisitos em lei; c) Bem mvel: um bem mvel pela tica do direito civil, pelo cdigo civil pode ser dado em penhor, para direito processual civil ttulo extrajudicial e para o direito comercial um ato de comrcio. d) Ttulo de apresentao: deve ser apresentado em formato original. Em alguns casos poder ser apresentado por cpia autenticada (vg, Se os originais estiverem instruindo autos de um inqurito policial). e) Ttulo lquido e certo: a certeza decorre do ttulo e a liquidez diz respeito quantia cobrada. f) Eficcia processual abstrata: tem eficcia processual independente da causa material que lhe deu origem, porque o que autoriza a execuo o ttulo. g) Obrigao Quesvel: dever o credor procurar o devedor para efetuar a cobrana. h) Pro solvendo: significa que o ttulo de crdito no opera novao com efeito na relao causal que lhe deu origem. Temos duas obrigaes que coexistem quando o ttulo emitido pro solvendo. A material que deu origem causa e a que representa o direito de crdito atravs do ttulo. Pro soluto: O Ttulo de crdito representa o pagamento, logo o credor no poder rescindir o contrato.

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i) Ttulo de Resgate: O credor poder receber o valor do ttulo de crdito antes do vencimento, atravs da operao de desconto bancrio. j) Ttulo de circulao: o ttulo de crdito foi idealizado para circular, fazendo girar a economia. 3.3. Legislao cambiria uniforme 3.3.1 Comrcio internacional A necessidade de manter relaes comerciais internacionais se deve ao fato de que os Estados (Pases) produzem riquezas de forma e produtos diferentes, a diversidade de legislaes sobre a matria comercial sempre dificultou o desenvolvimento do comrcio internacional notadamente quanto letra de cmbio, a nota promissria e ao cheque que sempre seguram como instrumentos dessas relaes e a cambial, instrumento criado para permitir o crdito, facilita as trocas econmicas que se desenvolvem entre os pases. Por este motivo preocupao que se obtm ainda que de forma progressiva a uniformizao das normas do direito comercial internacional. No processo de uniformizao do produto do direito cambirio, o direito comparado tem fundamental importncia, por contribuir decisivamente para que se possa obter a unificao deste direito. O direito cambirio o que mais se presta a unificao internacional, porque a cambial um instrumento mais adequado para permitir o desenvolvimento do crdito, facilitando trocas econmicas. Esta uniformizao s se tornou possvel com uma srie de conferncias e da elaborao de diversos anteprojetos e regulamentos, cominando com as conferncias Haia (19101912). A conferncia de 1910 teve seus textos criticados pela excessiva liberdade que se deu aos Estados porque prejudicada a desejada uniformizao. Na conferncia de 1912 foram aprovados os seguintes documentos: 1) Regulamento uniforme relativamente letra de cmbio e a nota promissria; 2o) Projeto de conveno internacional e textos regulando eventuais conflitos de leis. O regulamento de Haia de 1912 seguiu o sistema alemo e apresentou as seguintes caractersticas:

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1) Considerou a cambial um ttulo de crdito a ordem, dispensando o requisito da "distantia Loci" pelo qual o ttulo s podia ser emitido em uma cidade para ser pago em outra. 2) Deixou de exigir para criao da letra de cmbio a prvia proviso de fundos pelo sacador junto ao sacado. 3) Considerou a cambial originria de uma declarao unilateral de vontade do sacador sem depender de contrato originrio. Natureza jurdica do crdito: declarao unilateral de vontade 4) Permitiu a circulao da letra de cmbio independente de conter a clusula a ordem. 5) Atribuiu a letra natureza de ttulo formal porque devia conter os requisitos essenciais principalmente a denominao clusula cambiria. 6) Proteo de terceiro adquirente de boa f visando a circulao do ttulo. Finalmente realizou-se uma nova conferncia em 1930, objetivando alcanar a unificao de legislao relativa letra de cmbio e nota promissria. A primeira das trs convenes aprovadas obrigou as partes contratantes a introduzirem nas suas respectivas legislaes, o texto denominado Lei Uniforme composto de anexo I, contendo as disposies da lei uniforme propriamente dita e anexo II, dispondo sobre as reservas oferecidas s partes contratantes.

3.3.2. Lei Uniforme de Genebra e as Reservas O direito comercial cosmopolita. Assim, para que essa caracterstica seja implementada, as normas sobre ttulos de crdito devem ser adotadas uniformemente pelas diversas comunidades existentes. No seria possvel internacionalizar os ttulos de crdito sem que houvesse uma lei uniforme observada pelas partes aderentes a essa concepo. No se mostra uma prtica fcil de ser realizada juntar diversos representantes de inmeros pases, com aspectos culturais, polticos e econmicos diferenciados e elaborar uma norma que fosse implementada em cada um destes pases. Para facilitar o maior nmero de adeso de pases, alm da elaborao da lei uniforme, foram elaborados normas chamadas de

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reservas, as quais poderiam ser adotadas pelas partes, excepcionando a lei uniforme em sua legislao interna. Ento, a Lei Uniforme de Genebra contm dois anexos: o primeiro a Lei Uniforme de Genebra; o segundo, so as reservas que os pases signatrios poderiam adotar em sua legislao interna e que correspondem a normas que no so essenciais Uniformizao. O Anexo 1 da LUG corresponde Lei propriamente dita, enquanto o Anexo 2 corresponde s reservas que foram oferecidas s partes contratantes. O Governo Brasileiro adotou algumas reservas mas, atentem, que essas reservas dispostas no Anexo 2 foi obra do legislador e no das partes contratantes, ou seja, no foram as partes que elaboraram o Anexo 2, mas sim o legislador da LUG. Vale ressaltar que o fato de ser adotada uma reserva no significa que a LUG ser afastada automaticamente, pois, ser necessria uma lei, anterior ou posterior, que a discipline em lei. Se uma reserva foi adotada, mas no h lei que a discipline, ento significa que norma da LUG no foi afastada, at que sobrevenha uma lei disciplinando a reserva.

3.3.2.1. Natureza Jurdica da Reserva:

A Reserva significa uma declarao unilateral, qualquer que seja sua redao ou denominao, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurdicos de certas disposies do tratado em sua aplicao a esse Estado. (artigo 2, n.1, d, da Conveno de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 1969). A natureza jurdica da reserva pode ser descrita como uma declarao unilateral de vontade, que traduz mera faculdade para o legislador do Estado que a manifesta, atravs de lei, que pode ser revogvel a qualquer momento.

3.3.2.2. Anexo 1 e 2 da LUG:

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O Anexo 1 corresponde lei propriamente dita e contm 78 artigos, abrangendo a Letra de Cmbio e Nota Promissria. No final do artigo 78, vem, em seguida, o anexo 2, que so as reservas, consubstanciadas em 23 artigos. Essas normas que fazem parte do ANEXO 2 so normas desnecessrias uniformizao. Em relao tcnica utilizada pelo legislador da LUG no Anexo 2, podemos identificar um mtodo em que feita referncia direta ao artigo correspondente, como por exemplo, a reserva do artigo 3. Entretanto, s vezes a referncia pela matria. As reservas adotadas pelo governo brasileiro so as descritas no prembulo do Decreto que promulgou a LUG em nossa legislao. Essa observao necessria, porque, pela redao do prembulo, ao utilizar a expresso reserva, poder-se-ia entender que o governo brasileiro teria recusado estes artigos referidos no prembulo, mas, justamente o contrrio, ou seja, as reservas que o Brasil adotou so as referidas no prembulo. Portanto, as reservas adotadas pelo Brasil so: Anexo 2: artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20. Os demais artigos podem ser riscados, porque, no foram adotados pelo governo brasileiro. A LUG disciplina nos artigos 1 ao 74 normas sobre Letra de Cmbio, enquanto que no artigo 75 ao 78, normas sobre a Nota Promissria, mas isso no significa que as normas concernentes Letra de Cmbio no so aplicveis Nota Promissria.

3.3.2.3 Erros de traduo:

O decreto que promulgou a LUG em nossa legislao contem diversos erros de traduo, fruto da cpia realizada a partir da traduo Portuguesa, que a fez de maneira equivocada. Como ficava recomendado as Partes Contratantes que os pases de mesma lngua adotassem a mesma traduo e, sendo certo que a primeira traduo foi feita por Portugal, o Brasil se limitou a copiar a traduo Portuguesa, motivo dos chamados erros de traduo. Erros encontrados no Decreto 57.663/66:

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a) Artigo 1, n. 1: Deveria se referir Letra de Cmbio e no Letra, por ser a expresso adotada no Brasil desde o Decreto 2044/1908, como tambm por ser a expresso utilizada no direito francs (Lettre de change) e ingls (Bill of Exchange). Portugal, entretanto, sempre utilizou o termo Letra; b) Artigo 1, n. 2: quando se refere a mandato puro e simples, quando o correto seria ordem pura e simples, porque, no direito francs e ingls o termo mandat e order significam ordem; c) Artigo 10: Falta Grave, quando deveria ser culpa grave; d) Artigo 11, alnea 2: refere-se letra, quando deveria fazer meno ttulo, conforme os textos originais; e) Artigo 15, alnea 2: ...o endossante no garante o pagamento..., quando na verdade o endossante no garante o pagamento nem a aceitao, sendo exceo norma do artigo 15, alnea 1; f) Artigo 16, alnea 2: o correto culpa grave, como descrito na letra c, desse esquema;

g) Art. 18, alnea 2: deveria ter feito referncia obrigados e no a coobrigados, para que possa compreender todos os devedores que o portador pode exigir o pagamento do ttulo; h) Artigo 18, alnea 3: O correto ter sido referido mandante e no mandatrio; i) Artigo 19: Refere-se cauo, quando deveria ter feito referncia cauo pignoratcia; j) Artigo 28, alnea 2: Quando menciona direito de ao, deveria ter dito direito de ao direta, para indicar que o portador no precisa protestar o ttulo para exercer o direito de ao em face do aceitante, que o devedor direto; l) Artigo 31, alnea 2 e 32, alnea 1: Dador de aval, deve ser lido como avalista;

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m) Artigo 32, alnea 1: no est correto o termo afianada, mas sim, avalizada, pois, aval e fiana no se confundem; n) Artigo 32, alnea 3: No est correto o termo sub-rogado, sendo o correto a expresso adquire pois, esta ltima est em consonncia com a aquisio de direito novo, autnomo e originrio; Esses so, apenas, alguns erros cometidos pelo legislador brasileiro ao copiar a traduo efetivada pelos Portugueses. Mas, a legislao sobre Letra de Cmbio e Nota Promissria no se restringe LUG, pois, temos o Decreto 2044/1908. esse Decreto continua em vigor em relao determinadas matrias, que so dispostas no mesmo sentido das reservas adotadas pelo Governo Brasileiro.

4. ENDOSSO 4.1. Noes Gerais da Circulabilidade do Ttulo. a) O ttulo Cambirio objetiva precipuamente a circulao. Por isso evoluiu de simples instrumento de pagamento para instrumento de crdito. b) O ttulo de crdito nasce para circular e no para ficar restrito a relao entre o devedor principal e seu credor. c) Quando o ttulo de crdito negociado mediante endosso ocorre a transferncia do documento e dos documentos cambirios neles representados. d) A circulao do ttulo regular, quando decorre de livre declarao unilateral de vontade por parte do portador. O adquirente adquire direito novo, abstrato e autnomo sem vnculo com relao causal. e) A circulao do ttulo anmala, quando ocorre contra ou sem a vontade do emitente do ttulo por no existir negcio jurdico vinculado entre este e a pessoa que passa a deter o ttulo. f) Outros meios de transferncia so a sucesso hereditria, testamento e operaes societrias (ciso, incorporao e fuso e a cesso de crdito Direito comum, regulado pelos artigos 286 a 298 do CC).

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4.2. Natureza Jurdica do Endosso Em se considerando que para o endosso produzir efeitos, depende simplesmente da vontade do endossante, sua natureza jurdica a declarao unilateral de vontade.

4.3. Conceito de endosso Endosso o ato exclusivamente cambirio, abstrato e formal, decorrente de declarao unilateral de vontade e correspondente a uma declarao eventual e sucessiva, manifestada no ttulo de crdito.

4.4. Caractersticas do Endosso a) Endosso ato cambirio porque s pode ser usado para fins cambirios. b) abstrato porque se desvincula da sua causa originria, assim ser sempre incondicionado (art. 17, 12 alnea 1 LUG). c) ato unilateral de vontade, pois sendo esta a sua natureza jurdica no se confunde com a cesso de crdito civil. d) Corresponde a uma declarao eventual porque sua falta no desnatura o ttulo de crdito. e) sucessivo porque inscrita no ttulo aps a declarao de vontade.

4.5. Efeitos do endosso a) O endosso transfere os direitos nele emergentes (art.14 da LUG), entretanto, deve ser observado que o ttulo apenas ser transferido se tiver sido feito o endosso e operada a tradio, porque o ttulo de crdito um ttulo de apresentao e o endossante pode cancelar o endosso antes da entrega do ttulo (art. 16 da LUG). b) Por regra, o endossante garante o aceite e o pagamento do ttulo no seu vencimento, salvo, clusula em contrrio que dever estar expressa na crtula (ttulo) (art. 15 alnea 1a c/c art. 77 da LUG).

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c) O endossante responsvel pelo aceite, quando o sacado na letra de cmbio se recusa a aceit-la total ou parcialmente, quando ento teremos o vencimento antecipado do ttulo, uma vez que o endossante devedor indireto, (art. 43 da LUG, alnea 1a ).

A garantia do pagamento decorre de sua qualidade de devedor indireto, solidrio e de regresso. O novo Cdigo Civil, define que o endossante no responde pelo cumprimento da prestao, mas, como j visto, tal preceito de crdito que tem disposio em contrrio, em lei especial contrrio ao art. 914 do novo CC. 4.6. Endosso e cesso a) O endosso ato exclusivamente de natureza cambiria e s pode transferir ttulo de crdito e a cesso instituto do Direito comum e pode ter por objeto qualquer direito de crdito, inclusive de natureza cambiria. b) O endosso ato abstrato, no tem vinculao com a causa nem com a relao que deu origem ao ttulo e a cesso ato causal, vinculado necessariamente a uma relao jurdica anterior. d) O endosso corresponde a uma declarao unilateral de vontade e a cesso contrato bilateral e pressupe manifestao de vontade do cedente e do cessionrio. e) O endosso opera transferncia de direito novo, autnomo e originrio (art.17 da LUG) e a cesso transfere direito derivado, o mesmo direito do cedente.

OBSERVAO Quanto maior o nmero de endossos, maior a proteo do ttulo, cada endossante ser responsvel pelo seu pagamento, enquanto vrias cesses diminuem a segurana do ltimo cessionrio, pois este ficar sujeito s excees que possam ser opostas pelo devedor e por todos os cedentes.

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Resumindo, o endosso objetiva a transferncia do ttulo, enquanto a cesso visa a transferncia do direito de crdito. 4.7. Distines entre Endosso e Aval a) O endosso tem funo principal de realizar a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo de crdito e o aval objetiva, exclusivamente, reforar a garantia do pagamento do ttulo (art. 30, alnea 1a LUG, Lei Cheque art., 29). b) A responsabilidade do endossante decorre de disposio legal, enquanto no aval a garantia surge da manifestao de vontade do avalista. c) O endosso s pode ser feito pelo portador legtimo do ttulo, mas o aval pode ser dado por qualquer pessoa, seja estranha ao ttulo, ou mesmo por quem seja signatrio.(LUG art. 30 alnea 2a, Lei do Cheque art. 29). d) No endosso em branco, o endossatrio ser pessoa que tiver o ttulo na mo, no aval em branco, a pessoa avalizada ser o emitente da NP e do Cheque. e) O endossante pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento do ttulo, enquanto o avalista no pode se exonerar de sua responsabilidade, pois o aval tem funo exclusiva em garantir o pagamento do ttulo. f) A responsabilidade do endossante sempre do devedor indireto, enquanto o grau de responsabilidade do avalista depende da natureza da obrigao avalizada (LUG art. 32, alnea 1a e Lei do Cheque art. 31). g) O endosso parcial nulo, o aval parcial admitido, art 30 da LUG.

4.8. Clusula excludente da responsabilidade

O endossante pode eximir-se da responsabilidade pelo aceite e pelo pagamento (art. 15 LUG), inserindo no ttulo clusula excludente. A legislao cambiria no define uma nica maneira da excluso da responsabilidade do endossante, sendo vlida qualquer expresso que indique a inteno do endossante, no garantir o aceite ou

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pagamento do ttulo. Podem ser usadas expresses como: endosso sem garantia, endosso sem ser devedor, endosso sem dever e outros. O endossante pode restringir a excluso da sua responsabilidade pelo aceite ou pelo pagamento se no deixar claro sua inteno. Ex.: Aldo emite NP em favor de Bruno que endossa para Caio, que insere clusula excludente de sua responsabilidade cambiria e faz novo endosso para Drio. Drio ter ao cambiria em face de quem? Resposta: Drio ter ao cambiria em face de todos os signatrios, exceto Caio que inseriu a clusula. Aldo e Bruno, no podero se eximir das suas responsabilidades baseando-se na clusula inserida por Caio.

4.9. Requisitos do Endosso

a) Ato simples e puro, deve corresponder a uma declarao de vontade, pura e simples (art. 12, alnea 1a LUG e Lei do Cheque, art. 18, 1a parte). b) uma declarao abstrata porque no tm vinculao com a causa que deu origem ao ttulo e autnoma em relao s demais declaraes constantes nos ttulos. c) Ato formal, vlida qualquer forma que indique, de maneira inequvoca, vontade de uma pessoa em transferir os direitos decorrentes do ttulo. Ex.: Endosso em favor de Aldo; Pague-se a Bruno (endosso preto). O endosso pode resultar tambm da simples assinatura do endossante, sem identificar a pessoa do endossatrio (endosso em branco). Entretanto esta liberdade na caracterizao do endosso no significa que no corresponda a ato formal. O endosso ato formal e, por isto, s pode ser lanado no ttulo de crdito ou na folha de alongamento (Lug art. 13, al. 1 e LC art. 19). No pode ser formalizado em documento separado: - porque s vale no mundo cambirio o que est expresso no ttulo (princpio da literalidade).

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- porque a mencionada exigncia visa agilizar a circulao do ttulo de crdito. - porque a legislao cambiria tem por escopo a proteo do terceiro adquirente do ttulo. Obs.: Se o endosso for em preto, pode ser feito em qualquer parte do ttulo. (LUG art. 13, al. 1, LC art. 19). Se o endosso for em branco, deve ser formalizado no verso do ttulo ou na folha de alongamento (LUG art. 13, al. 2, in fine, LC art 19, 1.) d) No exigncia da datao e do lugar do endosso A legislao cambiria no exige a datao do endosso e presume que endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para protesto. (LUG art 20, al 2) A datao do endosso tem a vantagem da possibilidade de apurar se no momento do endosso, o endossante tinha capacidade jurdica para praticar o ato.

4.10. Clusula no ordem A legislao expe que a letra de cmbio, a NP e o cheque, mesmo sem a clusula a ordem, podem ser transmitidos por endosso, art. 11 LUG, alnea 1a, art.77 alnea 1a e Lei do Cheque, art. 17. Esta clusula no requisito essencial. O ttulo de crdito no se torna no ordem com o mero cancelamento da expresso a ordem, devendo ser inserida a clusula neste sentido. Ex: proibido endosso ou transmissvel apenas por cesso. Obs.: Esta clusula s pode ser inserida por quem cria o ttulo de crdito, isto , o emitente da NP e do cheque e o sacador da letra de cmbio. A clusula deve existir desde o nascedouro do ttulo, para que o portador e os que nele venham a se obrigar tenham cincia de que o ttulo s ser transmissvel pela forma e com os efeitos da cesso. A clusula no ordem no probe a circulao do ttulo, mas apenas veda que seja feita atravs de endosso.

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4.11. Endosso Parcial considerado nulo o endosso parcial (LUG art. 12, alnea 2 , Lei de Cheque art. 18 1o e CC art. 912 nico). O ttulo de crdito indivisvel, portanto no podendo ser parcial a transmisso da posse da coisa.a

4.12. Pagamento parcial e endosso O devedor tem direito de realizar o pagamento parcial do ttulo de crdito, e neste caso pode exigir que desse pagamento se faa meno no ttulo de crdito e que dele lhe seja dado a quitao (LUG art. 39, alnea 2a e 3a e lei do cheque art. 38 nico e CC art. 902 2o). Observe-se que para isso, no se equipara endosso parcial transferncia feita pelo portador do ttulo atravs do endosso, do saldo do seu valor, quando tenha havido pagamento parcial. No se pode invocar, no caso, a indivisibilidade do ttulo e da soma cambiria para pretender anular o endosso pelo valor no pago. O ttulo indivisvel quanto sua circulao e no quanto ao seu pagamento. 4.13. Endossante Imprprio o ato cambirio pelo qual o endossante transfere apenas o exerccio dos direitos emergentes, sem ficar responsvel cambirio pelo aceite e pagamento. 4.14. Endosso Mandato clusula cambiria onde o endossante constitui o endossatrio seu mandatrio, para prtica de todos os atos necessrios ao recebimento da importncia do ttulo. Deve-se lanar no prprio ttulo e indicar o nome do endossatrio. De plano, o endossatrio-mandatrio estar investido de todos os poderes para cobrana do ttulo, mas no poder renunciar ao direito, novar, transacionar ....., salvo com a anuncia do endossante. Contrariamente ao Direito comum, a morte ou incapacidade do endossante-mandante no extingue o mandato (art. 18,

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alnea 3a da LUG, c/c Lei de Cheque, art. 26, nico c/c art. 917, 2o do CC). Busca-se proteger o devedor cambirio que faz o pagamento ao endossatrio-mandatrio, sem que soubesse da morte ou incapacidade do endossante-mandante. J no direito comum, o mandato estaria extinto (art. 682, II do CC). O cancelamento do endosso-mandato pode ser feito mediante insero no ttulo, referente ao cancelamento. Desde que no tenha sido cobrado o ttulo. Presume-se que a posse do ttulo pelo endossantemandante revoga o endosso mandato. 4.15. Endosso-cauo O endossante transfere o exerccio dos direitos inerentes ao ttulo a terceiro, como forma de penhor de direitos, sendo, portanto, utilizado como garantia de uma obrigao contratual qualquer. O endossocauo tem natureza de garantia pignoratcia. (art. 1459, III e 1460 do CC). Ex.: Contrato de emprstimo em banco, tendo como garantia NP cujo devedor beneficirio. No existe frmula expressa, pode-se usar expresses tais como: valor a cobrar; valor em penhor etc .... Endosso-cauo s pode existir no ttulo e no tem eficcia se no for notificado o devedor ( art. 1453 do CC).

4.16. Endosso pstumo efetuado aps o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo legal para sua efetivao. Produz apenas os efeitos de cesso. (art. 20, alnea 1a da LUG). Esta regra justificada porque o protesto ou decurso do seu prazo corresponde ao momento em que se esgota a vida ativa da cambial, e assim, o portador que no diligencia o protesto no prazo legal

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decai de seus direitos em relao aos devedores indiretos (LUG art. 53, al. 2a ) Obs.: No se aplica o art. 920 do CC aos ttulos de crdito regidos por lei especial.

5. AVAL 5.1. Conceito O aval constitui uma manifestao de vontade no ttulo de crdito, pela qual uma pessoa fsica ou jurdica, estranha ou no a operao correspondente ao ttulo de crdito, assume obrigao cambiria autnoma e incondicional de garantir total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do ttulo nas condies nele estabelecidas. Nota: Aval uma declarao unilateral de vontade. Aval uma declarao cambiria sucessiva e eventual.

5.2. Distines entre Aval e Fiana a) aval instituto do direito cambirio e fiana do direito comum, podendo ser de natureza civil ou mercantil. b) aval s pode ser lanado no ttulo e fiana pode ser em documento separado. c) aval s pode garantir ttulo de crdito e a fiana pode garantir ttulo de crdito ou qualquer outra obrigao. d) aval no depende de outorga uxria, porm somente os bens do signatrio respondero pela dvida, salvo se o crdito reverteu em benefcio da famlia. J a fiana depende de outorga uxria, conforme artigo 1647, III do Cdigo Civil.

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Na verdade o referido inciso III, orienta com base no caput do artigo 1.647 que nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, prestar fiana ou aval. Estabelece-se a um conflito entre o novo cdigo civil e a Lei Uniforme de Genebra, quanto a obrigatoriedade da outorga uxria para validade do aval, como observa Paulo Colombo Arnoldi (RT 810/15). Pelo Enunciado 114 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal de 11 a 13.9.2002: O aval no pode ser anulado por falta de vnia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inopolibilidade do ttulo ao cnjuge que no assentiu. e) aval s garante obrigao lquida e a fiana pode garantir obrigao lquida ou ilquida, mas nesse ltimo caso, ter que antes de promover a execuo da fiana, tornar a obrigao lquida (art. 821 do CC). f) aval obriga-se perante pessoa indeterminada, que ser o portador do ttulo. A fiana obriga-se perante pessoa determinada, que ser o credor. g) no aval no h benefcio de ordem, na fiana h possibilidade do benefcio de ordem (art. 827 do CC). h) o aval uma obrigao autnoma e a fiana acessria. i) o aval presumido por uma simples assinatura no anverso do ttulo, a fiana no se presume. 5.3. Aval em preto e aval em branco No aval em preto a pessoa que esta sendo avalizada identificada. Quando no identificada, o aval ser em branco. Quando o aval for em branco, somente poder ser lanado no anverso do ttulo, para que no se confunda com o endosso em branco. Neste caso ser avalizado o aceitante da Letra de Cmbio (art. 31, al 4 da LUG); o emitente do cheque e da nota promissria (art. 30, pargrafo nico da lei de cheque) e duplicata art. 12 da lei de duplicata.

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5.4. Aval aps o vencimento do ttulo A matria controvertida. Para Fran Martins tem efeito de fiana. J para Luiz Emygdio no pode produzir efeito de fiana. O entendimento que, verdadeiramente, o aval dado aps o vencimento, mas antes do protesto ou do decurso do prazo, tem eficcia, porque mero vencimento no exaure a vida cambiria do ttulo que s ocorre com o protesto ou declarao equivalente, ou ainda, com o decurso do prazo para efetivao do protesto.

5.5. Aval simultneo ou co-avais O aval simultneo aquele dado em conjunto, por duas ou mais pessoas em relao a uma mesma obrigao cambiria. Ex.: A emite NP em favor de B. X e Y avalizam A em conjunto. Se X paga o ttulo, tem ao cambiria em face de A. Se cobrar de Y, ter apenas cota parte de 50%.

5.6. Aval sucessivo ou aval de aval No aval sucessivo, o avalista avaliza outro avalista. (art. 30 LUG c/c art. 29 LC) EX.: A emitente; B beneficirio; X avalista de A; Y avalista de X e Z avalista de Y. Tratando-se de avais sucessivos, so obrigados do mesmo grau. Se X pagar o ttulo ter ao somente contra A, seu avalizado. No poderia cobrar de Y e Z por serem posteriores.

5.7. Aval prestado por pessoa casada Via de regra, os bens do casal no respondem pelas dvidas assumidas por um dos cnjuges. O credor dever provar o benefcio

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para a famlia de quem prestou o aval. Cabe ao cnjuge fazer a prova em contrrio. Ex. se um diretor (scio) avaliza a pessoa jurdica, entende-se ter sido dado em benefcio da famlia. Poder o credor executar os bens comuns, que correspondem a meao do cnjuge signatrio e seus bens particulares.

5.8. Aval prestado por pessoa jurdica contra vedao do contrato ou estatuto social. Em regra, o aval ato de liberalidade. Depende da vontade do avalista. Normalmente o contrato social das limitadas e o estatuto das sociedades annimas vedam aos seus administradores a dao de fiana e aval em nome da sociedade. Existem dvidas quanto a validade ou no deste aval. Alguns entendem que no tem validade porque:

Via de regra, os contratos sociais da sociedades empresrias no permitem que os scios possam contrair obrigaes em nome da sociedade.

O contrato social deve ser arquivado no registro pblico de empresas mercantis, predominando o princpio da publicidade, o que permite que o terceiro possa com facilidade examinar o contrato da sociedade e verificar se existe clusula de restrio. O artigo 46 do Decreto 2044 de 1908, diz que quem assina a declarao cambial, como mandatrio ou representante legal de outro, sem estar devidamente autorizado, fica pessoalmente obrigado. No mesmo sentido discorrem os artigos 8o. da Lug e 14 da LC. Desta forma a sociedade no responderia pelo aval em razo da restrio contratual ou estatutria. Todavia, a orientao predominante no sentido de considerar vlida e eficaz a obrigao cambiria decorrente de aval prestado por sociedade contra o disposto no contrato ou estatuto social.

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O artigo 42 do Dec 2044/1908 orienta que tem capacidade cambiria toda pessoa natural ou jurdica que tenha capacidade jurdica. Esta norma continua eficaz porque a conveno de Genebra destinada a regular conflitos de leis em matria cambiria remeteu para cada lei nacional a competncia para dispor sobre capacidade cambiria. O terceiro de boa-f no pode amargar prejuzo, sendo assim, a responsabilidade da sociedade, no pode ser afastada por mera clusula contratual. O administrador que dever ressarcir a sociedade dos prejuzos causados por ter honrado o aval.

Os negcios mercantis so caracterizados por sua celeridade, sendo assim, no se pode criar dificuldades ao seu desenvolvimento, por se exigir que a cada ato o terceiro tenha que tomar conhecimento do contrato social, vislumbrando se os seus prepostos tem ou no poderes para a prtica do ato.

A prtica moderna de se aplicar a teoria da aparncia, buscando a proteo do contratante de boa f. A aparncia funciona como autenticador das situaes formalmente irregulares na sua origem, porm realizadas de boa f, pois a sociedade empresa, contribui por criar aparncia de legitimidade. Por isso a sociedade responde pelo aval dado por culpa in elegendo e in vigilando em relao a seus administradores. O administrador pode no representar a sociedade, mas constitui um dos seus rgos, que exprime e realiza a vontade da sociedade. A responsabilidade da sociedade no deve ser considerada como regra absoluta. Uma vez que deve ser esclarecido que a sociedade no tem responsabilidade como avalista, quando o beneficirio do ttulo tem cincia da vedao contratual de dao do aval ou deveria ter em razo da sua profisso. Ex.: um scio se retira da sociedade e concorda em receber NPs dos seus haveres, sendo o scio controlador o emitente e a sociedade a avalista. Neste caso a sociedade no deve responder pelo aval, por no ser o credor terceiro de boa f.

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Pelo art. 8o da LUG e 14 da LC, obriga-se pessoalmente quem assina ttulo de crdito como mandatrio ou representante sem poderes para tal ou excedendo os que foram outorgados.

5.9. Responsabilidade do avalista. O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado (LUG art. 32, al. 1a observar erro na Lug quando se refere a pessoa afianada e no avalizada). Equivale dizer que se o avalizado for devedor direto (ex.: emitente da NP), o avalista ser igualmente devedor direto. Se for devedor indireto (endossante) o seu avalista ser tambm devedor indireto.

5.10. Direitos do avalista Como j vimos o avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado. Porm se este paga adquire direito novo, autnomo e originrio, decorrente do ttulo. Adquire todos os direitos resultantes do ttulo contra o avalizado.

5.11. Quem pode ser avalista A LUG no se manifesta sobre a capacidade cambiria, assim prevalece a regra do artigo 42 do Decreto 2044/1908, onde pode assumir obrigaes cambirias quem tem capacidade jurdica.

5.12. Aval por mandato O aval por mandato exige poderes especiais. O avalista pode obrigar-se mediante assinatura de prprio punho ou por procurador a quem tenha conferido poderes especiais para avalizar. Exigncia de poderes especiais conforme art. 14 do Decr. 2044/1908.

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5.13. Cancelamento e extino do aval. A LUG nada esclarece sobre o assunto, prevalecendo a norma do artigo 24 do Decreto 2044/1908. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados. Com o pagamento, extingue-se a vida cambiria do ttulo por ocorrer pagamento extintivo.

5.13.1. Cancelamento do aval por outro motivo (sem pagamento do ttulo)

Este assunto deve ser analisado luz do artigo 44, pargrafo 1 . do Decreto 2044/1908, que considera no escrito, para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado.o

A norma ensinada no referido dispositivo legal comporta as seguintes observaes:

I - h possibilidade de cancelamento do aval, desde que o ttulo ainda esteja em seu poder, antes portanto de entrar em circulao; II - Considera-se no escrito apenas o aval cancelado, permanecendo vlidas as demais declaraes cambirias em razo do princpio da autonomia das obrigaes cambirias. III - Aps o ttulo entrar em circulao, se o avalista sem ter efetuado o pagamento, riscar a sua assinatura, agindo de m-f, por prejudicar direitos de terceiros, responder civilmente, pela via ordinria, por perdas e danos a quem o cancelamento prejudicar. No cabe ao cambiria em face de devedor cuja assinatura foi cancelada, ainda que de forma abusiva.

5.13.2. Extino do aval Pode ocorrer a extino do aval pela seguintes razes: I - Pelo pagamento meio normal para extino de uma obrigao.

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II - Anulao por qualquer das causas referidas no art. 171 do CC. III - Decadncia por falta de protesto em se tratando de avalista de devedor indireto de letra de cmbio, nota promissria ou duplicata. (LUG art. 53 e LD 5.474/68, art. 13, pargrafo 4o.). No caso de cheque, pela no apresentao no prazo legal ao banco sacado ou pela no comprovao da recusa de pagamento. IV - Pela prescrio cambiria: (LUG art. 70, LC art. 59 e LD art. 18) V - Cancelamento da assinatura do avalista (art. 44, pargrafo 1o do decreto 2044/1908).

6. CHEQUE 6.1 Legislao disciplinado pela lei 7.357/85. O legislador brasileiro somente pode dispor da matria no contemplada na LUG e quanto s normas genebrinas no necessrias, que foram objeto de reservas adotadas pelo governo brasileiro, porm o legislador teve de respeitar as normas genebrinas necessrias, que buscam a uniformizao da legislao sobre cheque. A lei de cheque consolidou princpios da LUG e da legislao anterior sobre o cheque e corrigiu erro da traduo.

O art. 69 da lei de cheque asseverou a competncia do Conselho Monetrio Nacional, nos termos e limites da legislao especfica, para expedir normas relativas s matrias bancrias relacionadas ao cheque. O pargrafo nico do mesmo artigo fixa a competncia do Conselho Monetrio Nacional para: Normas para contas de depsitos Conseqncia para uso indevido do cheque Relaes entre sacado e o opoente

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6.2. Importncia econmica do cheque. O cheque representa economia moderna, correspondendo: importante ferramenta para

Meio de pagamento a vista. Permite pagamentos distncia pelo envio do ttulo sacado em uma praa para ser pago em outra. Instrumento de compensao de dbitos e crditos, diariamente so extintas vrias obrigaes pelas cmaras de compensao mediante lanamentos recprocos nas contas do sacador e do beneficirio do cheque. Instrumento de comprovao de pagamento

6.3. O Cheque e o controle estatal.

O cheque tem funo relevante na economia o que faz com que o Estado incentive sua utilizao. Em contrapartida, esta prtica faz com que aumente a preocupao com a segurana dessa utilizao. O cheque objeto de controle estatal para: Regular seu aspecto formal (padronizao) Controlar seu uso (cheques sem fundos e a frustrao de seu pagamento, punio administrativa e penal)

6.4. Pressupostos para emisso do Cheque. (Lei de cheque artigos 3o e 4o e LUG, artigo 3o ) a) O cheque s pode ser emitido contra banco ou Instituio Financeira a ele assemelhado por lei.(CEF, crdito imobilirio). b) Deve decorrer de contrato expresso ou tcito entre emitente e o sacado, segundo as normas do Banco Central. c) O cheque deve ser sacado sobre fundos disponveis em poder do banco (cheque descontado sobre saldo disponvel); Se no forem cumpridos os

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pressupostos contidos no art. 4o da LC, para sua emisso no afetada a sua validade, no sendo este desnaturado como ttulo cambirio representando to somente um cheque irregular. Porm, se no cheque no estiverem contemplados os requisitos essenciais no produzir efeito como tal ou se for emitido contra quem no seja banco ou instituio que no lhe seja equiparado. 6.5. Conta Corrente Bancria. 6.5.1 Natureza jurdica: contratual Na conta corrente bancria o cliente pode, a qualquer tempo, ter disponibilidade do saldo decorrente de depsitos que ele ou terceiros tenham feito junto ao banco sacado. No se admite que a conta corrente esteja subordinada a condio suspensiva, porque a clusula impediria que os fundos da conta corrente fossem considerados disponveis. 6.5.2. Caractersticas da conta corrente. a) consensual: um simples acordo entre as partes. b) Informal: no requer forma prpria, pois pode ser convencionada tacitamente. c) normativos: regula relaes puras entre as partes d) execuo continuada: corresponde a uma srie de operaes a serem feitas pelo banco que se estende no tempo.

Obs.: A conta bancria conjunta aquela que pode ser movimentada e encerrada em conjunto ou isoladamente por qualquer de seus titulares e entre estes titulares ocorre solidariedade ativa, regida pelas normas do art. 267 CC. Esta solidariedade entre os titulares da conta bancria refere-se ao contrato com o banco, e, no perante terceiros (ausncia de pressuposto legal). Se apenas um dos correntistas assinar o cheque, a ao cambiria s poder ser movida, em face da pessoa que assinou o cheque. No caso de falecimento de um dos titulares da conta, o outro titular pode emitir cheque sobre eventual saldo que deve ser pago pelo sacado. (o banco no pode negar-se a pagar). Foge do direito

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cambirio a obrigao do depositante sobrevivente ter de levar a inventrio parte do depsito total.

6.6. Contrato de abertura de crdito. Este contrato ocorre quando o banqueiro promete ao cliente a concesso de crdito por prazo determinado ou indeterminado, limitando a certo montante, quando por ele solicitado. Ou seja, provisionar fundos em sua conta bancria para que possa acatar cheques por ele emitidos. O contrato de abertura de crdito apresenta as seguintes caractersticas: a) Consensual: porque perfaz com um simples acordo entre as partes; b) Oneroso: porque implica em direitos e deveres recprocos; c) Bilateral: porque representa obrigaes recprocas; d) Execuo Continuada: porque os crditos no so postos pelo banco a disposio do cliente em um s momento, mas durante o tempo avenado.

6.7. Momento em que deve existir proviso de fundos A existncia de fundos verificada no momento da apresentao do cheque para pagamento ao beneficirio (LC, art. 4o 1o). A lei 2591/12, no seu artigo 8o interpretava que o beneficirio adquiria o direito a ser pago pela proviso de fundos existentes, desde a data do cheque. (emisso de cheque sem fundos disponveis era ilcito). Com esta interpretao, entendia-se que o mencionado dispositivo havia adotado o sistema da cesso da propriedade da proviso pelo emitente em favor do beneficirio do cheque, que se no fosse pago, havendo proviso na data da emisso, o portador teria direito de acionar o banco (o banco era o responsvel). Outra corrente entendia que com a emisso do cheque, o beneficirio no se tornava proprietrio e no adquiria direito especial sobre a proviso na data de emisso, e, portanto, no pago o cheque, no tinha ao contra o banco.

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Aderimos a esta ltima tese, porque o beneficirio do cheque com a mera emisso, no se torna proprietrio da proviso, tanto que o banco obrigado a pagar cheque de data posterior, desde que apresentado primeiro e o emitente, entre a data da emisso e a do pagamento pode retirar toda a proviso, sem que o banco possa impedir. (Quem sacar primeiro leva). Por este motivo, mais acertada a norma do artigo 4o, 1o da Lei do cheque atual ao dispor que a existncia de fundos disponveis verificada no momento da apresentao do cheque para pagamento. 6.8. Relaes jurdicas O cheque define 3 relaes jurdicas distintas: (antigamente o cheque equivalia a letra de cmbio, pois tinha avalista). 1. relao jurdica: Ocorre entre os devedores cambirios emitente e endossante (devedores cambirios) e portador, sendo a nica das relaes jurdicas que tem natureza cambiria. Da o art. 47 da lei do cheque rezar que o portador deste pode promover a sua execuo contra o emitente e o endossante. O banco sacado no integra esta relao cambiria, porque no devedor cambirio, tanto assim que o art. 6o, da lei de cheque no admite aceite no cheque, considerando no escrita quando declarao nesse sentido. No cheque administrativo o banco figura somente integrando a relao cambiria como emitente do cheque e no como sacado. Assim, por no ser o banco devedor cambirio que o art. 47 da lei do cheque no o inclui entre as pessoas que podem figurar no plo passivo da ao cambiria. O banco tambm no pode ser ru na ao de enriquecimento, a que se refere o art. 61 da Lei do cheque, pois o banco no se locupleta com o no pagamento do cheque. 2. relao jurdica: Estabelecida entre os devedores do cheque e o banco sacado, no sendo relao cambiria, mas regida pelo direito comum. Assim, se o banco praticar ato que resulte dano ao emitente do cheque, este

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s poder acionar o banco com base no direito comum, ou seja, com ao extra cambiria. Ex: se o banco recusa pagamento de cheque, apesar de existir suficiente proviso de fundos e o cheque est revestido das formalidades legais.

3. relao jurdica: Ocorre entre o banco e o portador do cheque, que, da mesma forma, no tem natureza cambiria, e, por isso, o portador s pode recorrer ao direito comum. Quando o banco paga o cheque, extinguem-se todas as relaes jurdicas nele contidas.

6.9. Natureza jurdica do cheque A doutrina diverge quanto a natureza jurdica do cheque. A 1 corrente: entende que o cheque no um ttulo de crdito por no existir o elemento crdito, sendo apenas um ttulo de pagamento vista, portanto de vida breve extinguindo-se quando do seu pagamento pelo banco. A 2 corrente: classifica o cheque como ttulo de crdito imprprio. Quando circula mediante endosso, porque aparece dessa forma o elemento crdito. A 3 corrente: caracteriza o cheque como ttulo de crdito, mesmo quando no circula, desde que emitido em favor de terceiros

6.10. Semelhanas e diferenas entre cheque e letra de cmbio. A letra de cmbio e o cheque apresentam certas semelhanas porque: a) Tem o rigor formal e subordinam-se aos princpios cambirios que os regulamentam. b) Ambos encerram uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado para pagamento dele prprio.

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c) O saque decorre de mera declarao unilateral de vontade nos dois ttulos, e corresponde a declarao cambiria originria e no eventual. d) So ttulos abstratos podendo revestir qualquer obrigao.

As diferenas mais acentuadas so: a) A letra de cmbio pode ser sacada contra qualquer pessoa, porm o cheque s pode ser sacado contra banco ou instituio financeira a ele equiparada/assemelhada por lei. b) O saque da letra de cmbio no depende de prvia proviso de fundos mais no cheque a prvia proviso junto ao banco presumida quando da sua emisso, embora sua ausncia no desnature o documento como cheque. LC, art. 4. c) No h controle estatal na letra de cmbio e o sacado no comete ilcito penal se no pagar o seu valor no vencimento, mas em relao ao cheque se apresentado sem suficiente proviso de fundos ou se frustrar pagamento comete crime de estelionato. A letra de cmbio sempre representa a funo econmica de instrumento de crdito, por outro lado o cheque pode ter tambm a funo restrita de pagamento vista (ttulo de exigncia ou cobrana); A letra de cmbio comporta o ato cambirio do aceite o que vedado ao cheque. f) Na letra de cmbio (sacado contra o banco) no h devedor direto enquanto no cheque (sacado na prpria conta da pessoa) o devedor direto sempre existe. g) Na letra de cmbio o portador tem ao cambiria contra o sacado que firma o aceite passando a integrar a relao cambiria como devedor direto, mas no cheque o sacado jamais integra a relao cambiria como devedor e no pode, portanto, figurar no plo passivo da ao cambiria. h) A letra de cmbio nasce de declarao manifestada por devedor indireto, que o sacador e o cheque decorre de declarao cambiria por devedor direto (o emitente).

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i) A letra de cmbio comporta endosso-cauo o que no ocorre no cheque. j) A letra de cmbio pode ter vencimento vista ou a prazo, mas o cheque ordem de pagamento exclusivamente vista. l) A letra de cmbio admite clusula de juros remuneratrios quando for vista ou a tempo certo vista, enquanto o cheque considera-se no escrita a estipulao de juros. m) Na letra de cmbio o protesto necessrio enquanto no cheque no. Na letra de cmbio o protesto necessrio para ao cambiria em face dos devedores indiretos, enquanto no cheque o protesto pode ser substitudo por uma declarao do banco ou da cmara de compensao (microfilmagem). n) A letra de cmbio s pode ser nominal, enquanto o cheque pode ser ao portador. 6.11. Aspectos penais do cheque A LUG no se manifesta sobre os aspectos penais do cheque por ser lei de natureza comercial. Por outro lado, o direito penal varia no tempo e no espao inviabilizando uma represso penal uniforme, como assevera o prof. Luiz Emygdio. Diante disto reportamo-nos ao art. 65 da lei de cheque que orienta que os efeitos penais da emisso de cheque sem suficiente proviso de fundos, da frustrao do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificao e da alterao do cheque continuam regidos pela legislao criminal (cd. Penal art. 171 pargrafo 2, VI e pargrafo 3). A represso administrativa emisso de cheques sem fundos normatizada pelo Banco Central (resoluo n 1682 de 31/01/90 e circ. 2065 de 17/10/91). 6.12. Prazos legais A lei de cheque refere-se a diversos prazos com conseqncias diversas, a apresentao do cheque ao sacado (banco ou instituio financeira a ele assemelhado por lei), deve ser em 30 dias para pagamento na mesma praa, quando emitido para pagamento em uma outra praa ou no exterior (lei de cheque art. 33), o prazo de 60 dias.

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A contagem do prazo de apresentao tem incio da data do cheque, mas o sacado pode efetuar o pagamento, mesmo quando apresentado fora deste prazo, desde que no tenha expirado o prazo de prescrio da ao cambiria de execuo (lei de cheque, art. 35 nico). O prazo prescricional de 6 meses para ao cambiria executria para a cobrana de cheque (lei de cheque, art. 59). Se, no entanto, este for apresentado dentro do prazo legal e houver recusa de pagamento, o prazo da prescrio inicia da data da mencionada recusa, porque neste momento, consuma-se o prejuzo do portador.

O decurso do prazo para ao cambiria executria corresponde ao termo inicial do prazo prescricional de 2 anos para ao de enriquecimento sem causa, contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram com o no pagamento do cheque (lei de cheque, art. 61).

7. NOTA PROMISSRIA 7.1. Conceito de Nota Promissria Nota Promissria um ttulo de crdito abstrato, resultando em documento formal, decorrente de relao de crdito entre duas pessoas, pela qual a designada emitente faz promessa de pagamento vista ou prazo em tempo certo a outra pessoa denominada beneficirio.

7.2. Origem histrica da Nota Promissria. A operao de cmbio na Idade Mdia originou o surgimento da letra de cmbio e da cautio, um documento emitido por um banqueiro em reconhecimento dvida que contrara junto ao mercador em determinada cidade. A cautio apontada como o documento que originou a Nota Promissria.

7.3. Semelhanas e Diferenas entre a Nota Promissria e Letra de Cmbio. Ambos so ttulos abstratos, pois podem decorrer de qualquer causa. Entretanto:

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a) A Nota Promissria encerra a promessa de pagamento, enquanto a Letra de Cmbio nasce de uma ordem de pagamento dada pelo sacador, tambm baseada de uma promessa de pagamento, se houver aceite. b) A Nota Promissria s envolve duas pessoas, o emitente e o beneficirio, enquanto a Letra de Cmbio compreende trs figuras jurdicas, o sacador, o sacado e o beneficirio TOMADOR. NP(emitente devedor direto)=> credor beneficirio LC (sacador devedor indireto) => tomador beneficirio => sacado c) No existe na NP o instituto do aceite, porque quem cria o ttulo reconhece dever e promete pagar. Enquanto na LC a promessa de pagamento objeto de aceite. d) Na NP quem faz a declarao cambiaria necessria e originria o devedor direto e na LC tal declarao emana do sacador que devedor indireto. e) A NP j nasce tendo devedor direto, mas, a LC pode no ter devedor direto se o sacado no firma o aceite. f) Na NP quem faz a cambiria necessria e originria ao mesmo tempo devedor direto e principal. Enquanto na LC o sacador devedor indireto e de regresso, tornando-se devedor principal apenas quando o sacado no d o aceite. g) Na NP o emitente manifesta declarao cambiria originria e necessria, mas, na LC o sacado faz declarao cambiria sucessiva e eventual. h) Na NP o prprio emitente promete efetuar o pagamento, enquanto na LC o sacador promete ao tomador/beneficirio que o sacado efetuar o pagamento. i) Na NP o aval dado em favor do devedor direto (emitente), enquanto na LC o avalizado o devedor indireto (o sacador) j) O portador da NP tem o direito de tirar cpias, mas no extra-la com pluralidades de exemplares (LUG. Art 67 e 68). Enquanto a LC pode ser sacada por vrias vias (LUG. Art 64 e 66), e o portador tem direito a tirar cpias.

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l) Na NP o portador s tem direito de ao antes do vencimento, contra os devedores indiretos, pela falncia do emitente, enquanto a letra de cmbio vence antecipadamente, em relao aos devedores indiretos tambm, por recusa total ou parcial de aceite (LUG. Art. 43, I).

7.4. Requisitos essenciais da nota promissria A NP um documento formal. O art. 75 da LUG elenca os requisitos extrnsecos essenciais e no essenciais que nela devem constar. O ttulo que faltar alguns dos requisitos essenciais, no produzir efeito como NP. (LUG art. 76, alnea, I, ou seja, o documento no nulo, mas apenas ineficaz, podendo ser complementado antes do protesto ou da ao cambiria). Os requisitos essenciais so os do art. 75 da LUG. Os enumerados no art. 76, alneas 2a a 4a, so aqueles cuja ausncia no afeta o documento. a) Denominao:

A denominao do ttulo corresponde clusula cambiria por caracteriz-lo como ttulo de crdito e determina a sua espcie, permitindo que circule por endosso mesmo que no envolva a clusula a ordem. b) Promessa de pagar quantia determinada: A nota promissria tem natureza jurdica de promessa de pagamento, por este motivo tal promessa considerada como requisito essencial do ttulo. Esta promessa deve ter por objeto uma quantia determinada. Refere-se a uma quantidade de dinheiro certa e exata. Observa-se, entretanto, que a indicao no ttulo de crdito para se calcular a atualizao da soma cambiria, como ndices de correo monetria, no retira a liquidez do ttulo. c) O nome do beneficirio: No se admite a NP ao portador para no prejudicar a circulao da moeda emitida pelo poder pblico. Entretanto, admite-se o

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endosso em branco e, nesta hiptese, o ttulo pode circular por mera tradio. d) Data da emisso: Trata-se de requisito essencial, em razo da importncia em se saber se o devedor, no momento da emisso tinha capacidade jurdica para assumir obrigaes cambirias. (Decreto 2.044/1908, art. 42). Se quem assina como mandatrio do emitente tinha mandato com poderes especiais, (LUG, art. 8o), o termo inicial da fluncia dos juros compensatrios, o vencimento da nota por tempo certo de data, (ex. 90 dias da data de emisso).

e) Assinatura do emitente: A emisso corresponde declarao cambiria originria por ser, na ordem cronolgica natural de assuno de obrigaes, a primeira manifestao de vontade que se expressa na NP. Trata-se de declarao cambiria necessria para que o documento produza efeitos como NP.

7.5. Requisitos suprveis

(No anulam e nem o tornam ineficaz).

O art. 75 da LUG relaciona os requisitos essenciais e suprveis da NP e o art. 76 da LUG identifica aqueles que a sua omisso no afetam a eficcia do documento como NP. Os requisitos suprveis ou acessrios so os abaixo relacionados: a) poca do pagamento: A NP que no contenha a data do vencimento, vence-se contra a sua apresentao. b) Lugar do pagamento:

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No constando na NP o lugar do pagamento, este ser o lugar da emisso que se presume ser o lugar do domicilio do emitente da NP. c) Lugar de emisso: Omitido o lugar de emisso da NP, considera-se que foi emitida no lugar designado ao lado do nome do emitente. Ficou revogado a norma do pargrafo 1o do art. 54 do Decreto 2044/1908 que conferia ao portador mandato para inserir o lugar de emisso. Se no existir lugar designado ao lado do emitente, o documento no produzir efeito como NP (art. 889, CC), prevalece a LUG por fora do (art. 903 do CC).

Obs: A nota promissria a tempo certo de vista. Dispensado, portanto, o aceite da nota promissria, causou espcie a introduo, pela Lei Uniforme, da nota promissria com vencimento a certo tempo de vista, que implica a apresentao ao emitente para visa-la, a fim de que se conte o prazo de vencimento. Nesse sentido, dispe o mesmo art. 78 da Lei Uniforme, que o termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto comprovada por um protesto (art. 25), cuja data serve de incio ao termo de vista. Fran Martins bem mostra que o visto da nota promissria, a tempo certo de vista, no se confunde com o aceite: Ora, as regalias dadas ao sacador, aos endossantes e ao portador, quanto fixao do incio da data do vencimento, se justificam porque a letra uma ordem de pagamento. E, naturalmente, sendo uma ordem, pode trazer quaisquer imposies que s sero acatadas se o sacado com elas concordar.

8. DUPLICATA 8.1. Conceito e Objetivos Duplicata ttulo de crdito formal, imprprio, causal, ordem, extrado por vendedor ou prestador de servios, objetivando documentar o saque originado pela compra e venda mercantil ou prestao de servios e que tem como pressuposto a extrao de fatura.

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8.2. Natureza Jurdica da duplicata pacfico o entendimento da doutrina de que a duplicata no pode ser considerada um ttulo de crdito prprio, porque no consubstancia operao de crdito. A duplicata corresponde a um ttulo de crdito imprprio ou imperfeito porque tem natureza causal, visa documentar o saque pelo vendedor, no ttulo cambirio, ou seja, no foi criado para circular, a legislao sobre emisso e pagamento das letras de cmbio s se aplica, subsidiariamente duplicata, no que couber (LD art. 25). 8.3. Caractersticas a) No ttulo de crdito prprio porque no consubstancia operao de crdito, sendo ttulo de crdito imprprio por se assemelhar, por lei, aos ttulos de crdito. b) Corresponde a documento formal. Tem que conter requisitos essenciais (LD, art. 2o , par 1o ). c) ttulo causal porque s pode decorrer de compra e venda mercantil ou prestao de servios (LD art. 2o e 20). d) Deve conter, obrigatoriamente, clusula ordem. No podendo ser riscada ou substituda por clusula no ordem. e) ttulo assemelhvel aos ttulos de crdito para fim de circulao por endosso.

8.4. Noes Gerais Lei 5.474/68, art. 25 (subsidiariamente pela legislao especial sobre a Letra de Cmbio) A duplicata regulada pela lei especfica e, no que couber, aplica-se a esta o Decreto 57.663/66 LUG, haja vista a semelhana de estrutura entre os dois ttulos e porque o legislador conferiu duplicata as garantias bsicas de endossabilidade e de inoponibilidade de exceo pelo devedor perante o terceiro de boa f.

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Aplicam-se tambm a duplicata os diplomas legais que estabelecem normas sobre ttulos de crdito, como exemplo a lei n. 9.492/97, que define competncia, regulamenta os servios referentes ao protesto de ttulos e outros documentos de dvida.

As normas do Cdigo Civil no se aplicam duplicata, que regida por lei especial (art. 903 CC).

8.5. Semelhanas estruturais entre Duplicata e Letra de Cmbio:

a) Existncia do ato cambirio do aceite, como declarao cambiria sucessiva; b) Ambos os ttulos originam-se do ato cambirio do saque, como declarao cambiria originria e necessria, resultando ordem de pagamento vista ou tempo certo, dada pelo sacador ao sacado e assim, a ausncia da assinatura do sacador implica na no existncia do documento como letra de cmbio e duplicata. 8.6. Diferenas entre a Duplicata e a Letra de Cmbio: a) a LC ttulo de crdito prprio e abstrato, mas a duplicata ttulo imprprio e causal; b) Na LC o aceite facultativo, pode ser recusado e s pode ser dado expressamente. Na duplicata, o aceite obrigatrio, porque s pode ser recusado com base em uma das razes do art. 8o da Lei 5.474/68 e admite sua configurao tacitamente. c) Na LC o beneficirio ou tomador pode ser o sacador ou terceiro, mas na duplicata o beneficirio s pode ser o sacador por se tratar de ttulo causal. d) A LC nasce da declarao cambiria manifestada por devedor indireto (sacador), na duplicata o sacador no se torna devedor ao praticar o ato cambirio do saque, porque s integrar a relao cambiria como devedor indireto se coloca-la em circulao mediante endosso. e) A letra de cmbio comporta trs figuras jurdicas distintas, ou seja, sacador, sacado e tomador. Mas a duplicata s existem duas figuras sacador e sacado. f) A LC pode ter vencimento vista, com data certa, a tempo certo de data e a tempo certo de vista. Entretanto, a duplicata s admite vencimento vista ou com data certa.

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8.7. Extrao da duplicata A extrao da duplicata facultativa. Pode ser convencionado no contrato de compra e venda, pela qual o vendedor se obriga a no extrair duplicata, comprometendo-se o comprador, findo o prazo concedido, a efetuar o pagamento mediante recibo na fatura ou por outro documento que identifique a comprovao da quitao.

8.8. Venda para entrega futura No se admite a extrao de duplicata na compra e venda para entrega futura, porque o surgimento da fatura depende da existncia de venda efetiva, que se concretiza com a tradio da mercadoria. 8.9. Requisitos essenciais (art. 2o , p 1o da LD) Na duplicata, diferentemente da letra de cmbio, Cheque e NP, no existem os requisitos suprveis. Porm, o art. 24 da LD permite a insero no ttulo de clusulas adicionais desde que no afetem a sua caracterstica de documentar o saque pelo vendedor da importncia faturada ao comprador ou do saque pelo prestador de servios pela importncia faturada a seu beneficirio. 8.9.1. Exame dos requisitos a) denominao: deve ser denominado por DUPLICATA, por se tratar de clusula cambiria; b) data de emisso: objetiva informar se o ttulo foi extrado dentro do prazo legal. c) nmero de ordem: serve para determinar a quantidade de ttulos semelhantes extrados pelo vendedor e para diferencia-lo dos demais ttulos; d) nmero da fatura: a duplicata ttulo causal e s poder ser extrada em decorrncia de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestao de servios. A duplicata tem sua origem na fatura sem ser, no entanto, sua cpia ou reproduo. e) poca do vencimento: sendo ttulo causal, a duplicata s pode ter vencimento com data certa ou vista, no se admitindo, portanto, vencimento a tempo certo de data ou a tempo certo de vista, como ocorre na LC e na NP. f) nome e domiclio do vendedor e do comprador: visam a identificar as partes da compra e venda mercantil devendo o vendedor ser comerciante, mas o comprador pode ser ou no, sem que o documento deixe de ter natureza mercantil.

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g) importncia a pagar: a duplicata s pode ser expressa em moeda nacional, sob pena de nulidade, ainda mais que o vendedor e o comprador devem ser domiciliados no Brasil. h) praa do pagamento: visa identificar a cidade onde a duplicata dever ser paga e que normalmente corresponde ao domiclio do comprador. Mas isto pode ser convencionado entre as partes. i) clusula ordem: clusula importante para a transmisso da duplicata por endosso, porque a LD no contm regra equivalente da alnea 1a do art. 11 da LUG, pela qual a cambial transmissvel por endosso mesmo que no envolva a clusula ordem. j) declarao do reconhecimento de exatido da duplicata e da obrigao de pag-la: considerando que a duplicata ttulo causal, este requisito visa dao de aceite pelo sacado da duplicata e ao mencionar que a declarao do reconhecimento da exatido da duplicata e da obrigao de pag-la deve ser assinada pelo comprador, como aceite cambial, torna obrigatrio o aceite na duplicata, diferente do que ocorre com a LC, em que o aceite ato facultativo. l) assinatura do emitente: a duplicata nasce com o ato cambirio do saque pelo vendedor ou prestador de servios. O saque corresponde a uma declarao cambiria originria, porque a primeira manifestao de vontade que se consubstancia no ttulo, dando vida duplicata. 8.9. FATURA Quando o prazo de pagamento, numa operao de compra e venda mercantil, cujas partes tem domiclio no Brasil e for superior a 30 dias contados da entrega da mercadoria, ser obrigatria a extrao de fatura. Se inferior a 30 dias, a extrao da fatura facultativa. O pargrafo 1o do art. 1o da Lei 5474/68 (Lei de Duplicatas), dispe sobre o contedo da fatura mercantil, determinando que nela conste a discriminao das mercadorias vendidas. Nesta expresso deve-se compreender tambm o preo, o prazo e o lugar de pagamento, bem como o nmero da fatura que requisito essencial da duplicata. O pressuposto para extrao da fatura a celebrao de compra e venda mercantil. Assim a fatura deve refletir todos os elementos da compra e venda.

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9. CARTO DE CRDITO Pelo contrato de carto de crdito, uma instituio financeira (emitente do carto), responsvel pela emisso do carto, fica obrigada perante o titular (pessoa fsica ou jurdica), a pagar o crdito concedido a este por um terceiro (administradora do carto). Carto de crdito a comprovao perante o fornecedor, da existncia do contrato com a instituio financeira emissora, servindo tambm para a extrao da nota de comprovao da venda e outorga do crdito dado pelo fornecedor. O carto de crdito de vital importncia para a mobilizao do crdito ao consumidor. O valor das compras at o vencimento, dever ser pago sem acrscimo de qualquer espcie e a instituio financeira emitente, repassar ao fornecedor o valor do pagamento. Este contrato um contrato bancrio, uma vez que a emissora financia tanto o titular como o fornecedor. O titular pode parcelar o valor da compra, implicando em juros, comisses e correo monetria. Por outro lado, o fornecedor pode negociar o seu recebimento antecipado, pagando juros e encargos. Ainda que o titular pague suas dvidas integralmente no vencimento do carto e o fornecedor no negocie a antecipao do valor das notas de venda, o carto de crdito estar operando uma intermediao de recursos financeiros de natureza bancria. O fornecedor no est obrigado a conceder crdito e o consumidor no tem o direito de exigir o pagamento por carto de crdito. Podendo ainda o fornecedor, exigir valor mnimo para pagamento com esta modalidade. A empresa emissora poder, at com base em clusula contratual, descredencia-lo ou cobrar-lhe multa. Entretanto, o consumidor nada poder reivindicar j que a concesso de crdito prerrogativa do fornecedor.

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10. LETRA DE CMBIO 10.1. Conceito de Letra de Cmbio A letra de cmbio um ttulo de crdito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relao ou relaes de crdito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador, d ordem de pagamento pura e simples, vista ou prazo, a outra pessoa denominada sacado, a seu favor ou de terceira pessoa chamada tomador ou beneficirio.

10.2. Perodos histricos da Letra de Cmbio A histria da Letra de Cmbio se subdivide em quatro perodos:

1-

PERODO ITALIANO:

Neste perodo, onde surgiu a Letra de Cmbio, esta era utilizada pelos mercadores das feiras, que entregavam em depsito bancrio moeda de certa espcie, estabelecendo-se a obrigao do banqueiro pessoalmente ou por seu correspondente a entregar ao depositante ou pessoa que o representasse, a quantia equivalente moeda local do destino deste. Nesta operao era elaborada uma Carta, onde constava a ordem de pagamento ao depositante ou seu representante, em moeda local referente ao destino deste ltimo. Esta Carta definida como a origem da Letra de Cmbio, sendo certo que esta poderia ser levada em mos pelo Depositante ou entregue diretamente pelo banqueiro ao seu correspondente. No era, ainda, uma cambial moderna no representava uma operao de crdito, mas sim, um instrumento de pagamento;

2-

PERODO FRANCS:

Neste perodo, a Letra de Cmbio persistia a necessidade de prvio depsito de fundos em mos do sacado;

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3 - PERODO GERMNICO: Neste perodo, a Letra de Cmbio adota as caractersticas de ttulos de crdito, sendo desvinculada de qualquer negcio anterior, portanto, abstrata, o que faz surgir os princpios cartulares e a inoponibilidade das excees pessoais.

4 - PERODO UNIFORME:

Surge atravs da LUG.

OBS.: a) ABSTRAO: no est vinculada a uma determinada causa; b) FORMAL: deve observar os requisitos do artigo 2, c/c 1 da lug); c) FIGURAS JURDICAS: Sacador d a ordem de pagamento ao Sacado, que recebe a ordem de pagamento para aceite (Facultativo). Tomador ou Beneficirio quem recebe o pagamento do ttulo; d) INCONDICIONAL: no est sujeita condio suspensiva ou resolutiva; e) VENCIMENTO: vista, dia certo, a tempo certo de data e a tempo certo da vista.

10.3. Vencimento da Letra de Cmbio

10.3.1. Vista

aquela em que o vencimento se d quando o ttulo apresentado pessoa a quem a ordem dada, ou seja, o sacado. O portador tem o prazo de 01 ano para apresent-la (salvo, se houver

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prolongamento, reduo ou fixao diversa para o incio desse prazo), contados da emisso, sob pena de perder o direito de regresso em face do sacador, endossantes e avalistas, permanecendo a obrigao em relao ao aceitante. (53 da LUG). Pode, contudo, o portador mover ao ordinria, por enriquecimento sem causa, em face do sacador.

10.3.2. dia certo Significa que no corpo do ttulo estar especificada a data exata do pagamento. No dia do vencimento, o ttulo apresentado ao aceitante para pagamento, salvo se o dia do vencimento for domingo ou feriado legal, em que a apresentao passar para o primeiro dia til posterior (72, LUG). O Governo adotou a reserva do artigo 5, do Anexo II, em relao ao artigo 38, alnea 1, da LUG, de forma que o Decreto 2044/1908 vigora em seu artigo 28, ou seja, a apresentao deve ser feita no primeiro dia til. (Fran Martins considera que a Lei Uniforme est em vigor e, portanto, seria de dois dias seguintes data da apresentao)

10.3.3. tempo certo de data Artigo 33 da LUG determina que a Letra de Cmbio pode ser passada a tempo certo de data e nesse caso o seu vencimento contado a partir da data de emisso do ttulo.: Ex.: a tantos dias da data desta letra de cmbio, pagar V. Sa.. Pode ser utilizado como parmetro semanas ou meses, sendo certo que, se no houver o dia correspondente, considerar-se- vencida no ltimo dia do ms de pagamento. Ex.: o ttulo foi emitido em 31 de dezembro de 2002, para vencer-se em dois meses da data. Mas dois meses depois de 31 de dezembro de 2002 seria 31 de fevereiro de 2003. Como esse ms no tem o dia 31, considera-se o vencimento no dia 28 ou 29, se ano bissexto.

10.3.4. tempo certo de vista

O vencimento ocorrer a partir de certo tempo da data da apresentao ao sacado, quando este aceita o ttulo.

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Ex.: dois meses de vista, quer dizer dois meses depois do aceite. Se o sacado no aceitar, o vencimento se dar a partir do protesto. (LUG artigo 35).

10.4. Pressuposto para a criao da Letra de Cmbio: O pressuposto para a criao da letra de cmbio a existncia de direito de crdito de uma pessoa em relao outra, e, com base nesse direito o credor, como sacador, d ordem de pagamento ao seu devedor na relao causal (sacado), para que lhe pague a soma cambiria no vencimento. Esta forma de saque da Letra de Cmbio est prevista na alnea 1, do artigo 3 da LUG e, nessa hiptese, o sacador ser tambm o tomador.

1 Situao: Sacador e Tomador so as mesmas pessoas. Exemplo: A Locador de B num contrato de locao. B devedor de A em relao aos aluguis. A saca uma letra de cmbio em seu favor, contra B. (artigo 3, aliena 1 da LUG) A (Sacador) B (Sacado) A (Tomador)

2 Situao: Sacador, Sacado e Tomador so as mesmas pessoas. Exemplo: A precisa de financiamento e procura um banco. O banco, para realizar a operao de desconto, pede para A sacar uma Letra de Cmbio e transferi-la, por endosso, para o Banco. (artigo 3, alnea 2, da LUG) A (Sacador) A (Sacado-aceitante)

A (Tomador)

B (Endossatrio)

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Obs. Essa hiptese no existe mais na prtica, pois, se algum precisa realizar operao de desconto bancrio, o devedor ir emitir uma nota promissria.

3 Situao: Sacador, Sacado e Tomador so pessoas distintas. Exemplo: A Locatrio de C num contrato de locao. B devedor de A referente a um emprstimo realizado. A saca uma letra de cmbio contra B, para que este pague C. De uma s vez, o aluguel que devido por A ser pago e a dvida que B tinha com A tambm se extingue. (artigo 3, aliena 3, da LUG) A (Sacador) C (Tomador) B (Sacado)

Obs.: No pressuposto para criao da Letra de Cmbio a prvia proviso de fundos pelo sacador, na data do vencimento, junto ao sacado, bastando que seja titular de direito de crdito na relao fundamental que gera a criao do ttulo, uma vez que o Brasil adotou a reserva do Artigo 16 do Anexo II, da LUG.

10.5. Requisitos da Letra de Cmbio Os requisitos podem ser definidos em intrnsecos e extrnsecos.

10.5.1. Requisitos intrnsecos Os requisitos intrnsecos so aqueles pertinentes a qualquer negcio jurdico, como capacidade, consentimento, forma e objeto idneo. A lei cambiria mitiga esse rigor que h no direito comum, porque, por exemplo, a obrigao do avalista subsiste independente da obrigao do

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avalizado, ainda que a obrigao deste seja nula; se o sacador da letra de Cmbio incapaz, mas o ttulo transferido por endosso, no poder o endossante alegar que no ir pagar em razo da incapacidade do sacador, por fora do princpio da autonomia das obrigaes. (artigo 7 da LUG)

10.5.2. Requisitos extrnsecos Os requisitos essenciais e no essenciais. extrnsecos podem ser divididos em

10.5.2.1. Requisitos extrnsecos essenciais:

So aqueles que a LUG considera imprescindveis para que o documento valha como uma Letra de Cmbio, ou seja, no ter valor cambirio, mas to somente servir de incio de prova para o direito comum. (artigos 2 da LUG c/c 888 do NCC/02). O artigo 1 da LUG enumera os requisitos essenciais de uma Letra de Cmbio, quais sejam:

Denominao Letra de Cmbio (artigo 1, alnea 1, da lug):

a chamada clusula cambiria, que faz distinguir um ttulo dos demais. indispensvel para sua validade e, segundo Luiz Emygdio, poder ser abreviada somente para Letra, porque, como j falamos, houve erro de traduo e foi empregado na LUG somente o termo Letra, mas, ao se pesquisar a inteno do legislador genebriano, verificamos que o termo correto seria Letra de Cmbio. Como a nossa lei trata somente de Letra, sero admissveis os dois termos. A Lei Interna (2044/1908) regulava a matria de forma diversa, pugnando que seria possvel a insero da expresso equivalente a Letra de Cmbio, o que, pela LUG, no se admite. A expresso Letra de Cmbio deve estar inserida no prprio texto da Letra de Cmbio e na lngua em que foi dada a ordem de pagamento;

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2) Ordem incondicional de pagamento de quantia determinada:

A ordem de pagamento deve ser pura e simples, no tendo lugar para a insero de condies suspensivas ou resolutivas, pois, estas clusulas impediriam a circulao do ttulo e violariam o princpio da literalidade. A ordem de pagamento deve ser em quantia determinada, ou seja, aquela que corresponda a uma soma de dinheiro. Diversamente da Lei Interna (2044/1908), a LUG no exige que a soma seja descrita por extenso, valendo a feita em algarismos, mas, ressalva a hiptese em que h valores conflitativos, onde prevalecer a quantia descrita por extenso, na forma do artigo 6 da LUG. Entretanto, se no texto h diversas indicaes, seja por extenso seja por algarismos, com divergncia de valores, prevalecer o de menor valor, ainda que se for em algarismo, conforme artigo 6, alnea 2 da LUG. Nome do sacado (artigo 1., alnea 3. LUG) Deve estar contida o nome da pessoa, natural ou jurdica, que ir pagar, ou seja, o sacado, que a pessoa que recebe a ordem do sacador de pagar o ttulo, baseada na relao de crdito que h entre os dois. O sacado somente se obriga cambiariamente quando aceita o ttulo (28, alnea 1, da LUG). Na verdade, o devedor cambirio direto o aceitante e no o sacado. Entretanto, muito embora no tenha aceito o ttulo, o sacado pode, no vencimento, sabedor que devedor perante o sacador, realizar o pagamento, ainda que no tenha aceitado, conforme artigo 39, alnea 1 da LUG. O nome do sacado pode ser abreviado se, dessa forma, for possvel a sua identificao. Tambm ser possvel que conste o nome do sacado em qualquer lugar do anverso do ttulo, no sendo obrigatrio que seja feita no texto. Se o sacado for incapaz absolutamente dever indicar o representante legal, ao passo que, no caso de sacado relativamente incapaz dever o aceite ter tambm a assinatura do seu assistente. Pluralidade de sacados: Ocorre a pluralidade de sacados quando vrias pessoas so nomeadas sacadas pelo sacador. A LUG no trata da hiptese, mas a Lei Interna (2044/1908) admite a hiptese nos artigos 10 e 20, 2. Havendo pluralidade de sacados, a apresentao dever ser sucessiva, ainda que os sacados tenham sido nomeados conjunta ou alternativamente. Assim, o portador far a apresentao ao primeiro sacado e, se este no aceitar, ser apresentado ao prximo sacado se este for domiciliado na mesma praa.

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Exemplo de Pluralidade de sacados:

A saca Letra de Cmbio a seu favor contra B, C e D. O ttulo ser apresentado ao B e, se este no aceitar e C for domiciliado na mesma praa, ser apresentada a este, e assim , sucessivamente. Obs.: Quando se fala em pluralidade de sacados em conjunto, seus nomes so ligados pela partcula e: Bernardo, Bruno e Renata; Quando se fala em pluralidade de sacados de forma alternativa, utiliza-se a conjuno ou: Bernardo ou Bruno ou Renata.

4) Nome do Tomador ou ordem de quem deve ser paga (LuG art. 1., alnea 6): A Letra de Cmbio chama quem ir receber o pagamento do ttulo de Tomador, Beneficirio ou credor. O Artigo 11, alnea 1 informa que a Letra de Cmbio j traz em seu bojo a Clusula ordem, portanto, ser desnecessrio que esta esteja inscrita no ttulo, viabilizando a sua transferncia via endosso. Caso seja inserida a clusula no ordem, a Letra s ser transmissvel mediante cesso de crdito, conforme artigo 11, alnea 2, da LUG). A Letra de Cmbio no pode ser sacada sem a indicao do portador, pois, no pode ser criada ao portador, conforme determina a LUG. Contudo, no caso de endosso em branco, ou seja, sem identificar a pessoa do endossatrio, a Letra de Cmbio circular ao portador. POSSVEL A PLURALIDADE DE TOMADORES? A LUG silencia, de forma que vigora o artigo 39 do Decreto 2044/1908. Para FRAN MARTINS, ser possvel, desde que os tomadores sejam solidrios. Assim, o endosso praticado por um de responsabilidade de todos e no direito regressivo agindo o portador contra um deve esse responder pela totalidade da dvida, subsistindo o benefcio de diviso do montante em relao aos demais tomadores solidrios.

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ATENO:

Fran Martins afirma que no pode ser permitido que tomadores sejam disjuntos, ou seja, cada um titular de parte do crdito, pois, em tal caso, ao endossar a letra, far-se-ia apenas parcialmente, o que vedado pela lug, artigo 12, alnea 2, que veda o endosso parcial. contudo, se tal acontecer, para que seja feito o endosso, ser necessrio que todos assinem, conforme lio do prprio Fran Martins e do Prof. Luiz Emygdio. A doutrina (FRAN MARTINS E LUIZ EMYGDIO) admite a existncia de TOMADORES ALTERNATIVOS (art. 39, 1, do Decreto 2044/1908) Ex.: Pague a A ou B.

Data do saque (LUG, art. 1, Alnea 7, 1 parte): A data do saque requisito essencial previsto na LUG, sendo certo que o Decreto 2044/1908, no a considerava como requisito de validade do ttulo. O dia e o ano podem ser escritos em algarismos, mas o ms deve ser por extenso. Vrias conseqncias podem ser verificadas na obrigatoriedade de ser essencial a data do saque, como por exemplo: verificar se na data do saque o sacador tinha capacidade jurdica para assumir obrigaes cambirias (artigo 42 do Decreto 2044/1908). Obs.: Fran Martins admite que o ms seja escrito de forma abreviada e se indicar uma data universalmente conhecida, como o natal e o dia de finados (natal de 2003; finados de 2003). entretanto, se for data comemorativa mvel (carnaval, semana santa) no ser possvel. tambm invlida uma data inexistente: 31 de novembro / 30 de fevereiro.

Assinatura do sacador: (LUG, Artigo 1., Alnea 8) Foi objeto de reserva, ANEXO II, artigo 2, de forma que o Decreto 2044/1908, em seus artigos 1, V, 8, Alnea 2, artigo 11 e 14, traz a possibilidade de o ato cambirio ser praticado por mandatrio com poderes especiais. No h previso para identificao da assinatura do sacador apenas pela impresso digital, por sinal particular ou a rogo. Assim, o analfabeto, o cego e o enfermo devem, por instrumento pblico

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outorgarem poderes especiais, para que, atravs desta, a letra seja criada. NO SE ADMITE INSTRUMENTO PARTICULAR, POIS, DEVE SER DE PRPRIO PUNHO (654 DO NCC/02). Fran Martins admite a possibilidade de a falta de assinatura ser suprida pela chancela mecnica, com base na reserva adotada pelo Brasil, ANEXO II, ARTIGO 2, por fora da orientao dada pelo Banco Central que permite tal hiptese para os cheques.

possvel que o sacador assine utilizando de seu pseudmino, mas dever ser de forma a garantir a plena ident