Direito Financeiro - Prof. Maurcio Leal Dias, Faculdade de
Direito/UFPA E-mail: [email protected] RECEITA PBLICA
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INGRESSOS PBLICOS E-mail: [email protected] Conceito de
Ingresso qualquer quantia em dinheiro recebida pela Administrao
pblica, ainda que em carter transitrio. Ingressos prprios (receita)
Ingressos de terceiros (provisrios)
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Entradas prprias E-mail: [email protected] Aliomar Baleeiro,
define as receitas prprias como receitas pblicas. a entrada que,
integrando-se ao patrimnio pblico sem quaisquer reservas, condies
ou correspondncia no passivo, vem acrescer o seu vulto, como
elemento novo e positivo. Exemplo: tributos
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Entradas provisrias E-mail: [email protected] Caracterizam-se
por representar recursos financeiros que esto apenas
momentaneamente em poder da administrao pblica, uma vez que tero
que ser devolvidos ou encaminhados para seus verdadeiros titulares.
Exemplo; caues, fianas, depsitos, consignaes
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CLASSIFICAES DE RECEITA PBLICA E-mail: [email protected] 1
RECEITAS ORIGINRIAS- so aquelas que tm origem nos bens do Estado
(receitas patrimoniais) ou na explorao lucrativa desses bens
(receitas empresariais), portanto, as receitas originais podem ser:
a) patrimoniais e; b) empresarias. Exemplos; a) Alugueis, taxa de
ocupao b) Atividade empresarial
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RECEITAS DERIVADAS E-mail: [email protected] Resultam da
manifestao do jus imperii, da autoridade impositiva do Estado,
deriva do patrimnio ou das rendas dos particulares; suas arrecadaes
so efetuadas por ato coercitivo mediante constrangimento legal,
subdividem-se em: a) Reparaes de guerra; b) Penalidades pecunirias,
multas c) tributos
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TRIBUTOS E-mail: [email protected] Definio Lei 4320/64 Art. 9
Tributo e a receita derivada instituda pelas entidades de direito
publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos
termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira,
destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou
especificas exercidas por essas entidades
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Conceito de Tributo CTN E-mail: [email protected] Art. 3
Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito,
instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
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E-mail: [email protected] Art. 4 A natureza jurdica especfica
do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao,
sendo irrelevantes para qualific-la: I - a denominao e demais
caractersticas formais adotadas pela lei; II - a destinao legal do
produto da sua arrecadao.
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CLASSIFICAO DE TRIBUTOS E-mail: [email protected] a) Impostos
b) Taxas c) Contribuies de melhoria d) Emprstimos compulsrios e)
Contribuies especiais
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TRIBUTOS VINCULADO E NO VINCULADOS E-mail: [email protected] a)
os impostos so tributos no vinculados (art. 167, IV CF e 16 do CTN)
B) taxas so tributos vinculados (art. 145, II e CTN, 77) C)
Contribuies de melhoria so vinculados (145, III da CF e CTN art.
81). D) emprstimo compulsrio, vinculado (art. 148 CF)e 19 E)
Contribuies especiais, so tributos no vinculados, porm com
arrecadao destinada a finalidade especifica estabelecida em Lei (CF
arts. 149, 195 e 149-A)
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TRIBUTOS, NATUREZA FISCAL, EXTRAFISCAL E PARAFISCAL E-mail:
[email protected] a) FISCAL, arrecadar recursos financeiros para o
Estado; b) Extrafiscal, instrumento de poltica econmica e social;
c) Parafiscal, quando o sujeito ativo da exao no o poder pblico,
OAB. SINDICATOS
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Classificao das receitas oramentrias E-mail: [email protected]
A receita pblica se divide em dois grandes grupos: a) as receitas
oramentrias: so aquelas que fazem parte do oramento pblico
estabelecidos na LOA (ver art. 57 da Lei 4.320/64)art. 57 da Lei
4.320/64 b) e as extra-oramentrias: so aquelas que no fazem parte
do oramento pblico. (Ver art. 93 da Lei 4320/64)Ver art. 93 da Lei
4320/64
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CLASSIFICAO DA LEI N4320/64 E-mail: [email protected] ART. 11
DA LEI 4320/64 CLASSIFICAO EM CATEGORIA ECONMICAS: A) RECEITAS
CORRENTES B) RECEITAS DE CAPITAL
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Receitas correntes E-mail: [email protected] So aquelas
vocacionadas a fazer face s despesas correntes, que esto
relacionadas manuteno dos servios pblicos j oferecidos
coletividade. Verifica-se a relao receita e despesa corrente *
Somente o que sobra das receitas correntes em relao s despesas
correntes, pode ser direcionada s despesas de capital
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Itens da receitas correntes Art. 11, 1 da 4320/64 Art. 11, 1 da
4320/64 E-mail: [email protected] receita tributria a proveniente
de impostos, taxas e contribuies de melhorias; receita de
Contribuies a proveniente das seguintes contribuies
sociais(previdncia social, sade e assistncia social), de interveno
domnio econmico(tarifas de telecomunicaes) e de interesse das
categorias profissionais ou econmicas(rgos representativos de
categorias de profissionais), como instrumentos de interveno nas
respectivas reas; receita patrimonial rendas obtidas pelo Estado
quando este aplica recursos em inverses financeiras, ou as rendas
provenientes de bens de propriedade do Estado, tais como aluguis;
receita agropecuria a proveniente da explorao de atividades
agropecurias de origem vegetal ou animal;
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E-mail: [email protected] receita de servios a proveniente de
atividades caracterizadas pelas prestaes de servios financeiros,
transporte, sade, comunicao, porturio, armazenagem, de inspeo e
fiscalizao, judicirio, processamento de dados, vendas de
mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade entre
outros ; receita industrial resultante da ao direta do Estado em
atividades comerciais, industriais ou agropecurias; transferncias
correntes recursos financeiros recebidos de outras entidades
pblicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes;
(Art. 6, 1) outras receitas correntes provenientes de multas,
cobrana da dvida ativa, indenizaes e outra receitas de classificao
especfica;
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RECEITAS DE CAPITAL E-mail: [email protected] So aquelas
relacionadas implantao ou expanso de servios pblicos j oferecidos
coletividade (provocam aumento do patrimnio pblico). As receitas de
capital financiam as despesas de capital
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ITENS DA RECEITA DE CAPITAl E-mail: [email protected] So
Receitas de Capital: a) as provenientes da realizao de recursos
financeiros oriundos de constituio de dvidas (operaes de crdito);
b) da converso, em espcie, de bens e direitos (alienao de bens); c)
Amortizao de emprstimos d) Transferncias de capital e) os recursos
recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado,
destinados a atender despesas classificveis em Despesas de
Capital.(transferncias) f) o supervit do Oramento Corrente
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ESTGIOS DA RECEITA PBLICA Lei 4320/64 arts. 51 a 56 Lei 4320/64
arts. 51 a 56 E-mail: [email protected] Estgio da receita cada
passo identificado que evidencia o comportamento da receita e
facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos de recursos. So
estgios da receita: Previso: a estimativa do que se pretende
arrecadar durante o exerccio. Lanamento: a relao individualizada
dos contribuintes, discriminando a espcie, o valor e o vencimento
do imposto de cada um, ou seja, o assentamento dos dbitos futuros
dos contribuintes. Ver art. 142 do CTNVer art. 142 do CTN
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E-mail: [email protected] Arrecadao: o momento em que os
contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de
liquidarem suas obrigaes para com o estado. Ver art. 35, II da
4320/64art. 35, II da 4320/64 Recolhimento: a transferncia dos
valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela
administrao e controle da arrecadao e programao financeira, ou
seja, o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente
ao Tesouro pblico o produto da arrecadao. Ver art. 56 da 4320/64
art. 56 da 4320/64
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REPARTICO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS E-mail: [email protected]
PACTO FEDERATIVO: A) EXISTE A REPARTIO PARA INSTITUIR E ARRECADAR
TRIBUTOS; B) ASSEGURA A PARTICIPAO DOS ESTADOS, DF E MUNICPIOS NA
RECEITA TRIBUTRIA ARRECADADA PELA UNIO E GARANTE AOS MUNICPIOS
PARTE DA RECEITA DOS ESTADOS
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TRANSFERNCIAS DIRETAS E-mail: [email protected] IMPOSTO D RENDA
RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ESTADOS, DF E
MUNICPIOS ART. 157, I E 158, I TRANSFERNCIA DO IPI AOS ESTADOS, DF
E MUNICPPIOS, PRPOPORCIONAL S EXPORTAES DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS ART. 159.
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E-mail: [email protected] TRANSFERNCIA DO ITR AOS MUNICPIOS
RELATIVAMENTE AOS IMVEIS NELES SITUADOS ARTS. 158, II E 153, 4, III
TRANSFERNCIA DO MONTANTE DA ARRECADAO DO IOF-OURO PARA ESTADOS, DF
E MUNICPIOS ART. 153, 5, I A III
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E-mail: [email protected] TRANSFERNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAO
DO IMPOSTO DA COMPETNCIA RESIDUAL PARA OS ESTADOS E DF ART. 157, II
E 154, I177, 4 TRANSFERNCIA DA CIDE-PETRLEO PARA ESTADOS, DF E
MUNICPIOS ARTS. 159, III, 177, 4 159, 4
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E-mail: [email protected] TRANSFERNCIA DO ICMS PARA OS MUNCPIOS
ART. 158, IV ART. 158, PAR. NICO, I E II TRANSFERNCIA DO IPVA PARA
OS MUNICPIOS ART. 158, III