DIREITO INTERNACIONAL
NDICE
DIREITO INTERNACIONAL PBLICO ............................................................................................... 5
Introduo ..................................................................................................................................... 5
Captulo 1- Fontes do Direito Internacional Pblico ..................................................................... 6
1.1 Tratado Internacional ......................................................................................................... 6
1.2- Costume Internacional .................................................................................................... 15
1.3- Princpios Gerais do Direito ............................................................................................ 17
1.4- Atos Unilaterais ............................................................................................................... 18
1.5- Decises das Organizaes Internacionais ..................................................................... 19
1.6- Jurisprudncia e Doutrina ............................................................................................... 19
1.7- Analogia e Eqidade ........................................................................................................ 20
Captulo 2- ESTADO ..................................................................................................................... 20
2.1- Territrio do Estado ........................................................................................................ 21
2.2- Imunidade jurisdio estatal ........................................................................................ 22
2.2.1- Privilgios diplomticos ............................................................................................ 23
2.2.2- Privilgios consulares ................................................................................................ 24
2.2.3- Aspectos da imunidade penal ................................................................................... 25
2.2.4- Renncia imunidade ............................................................................................... 25
2.3- Dimenso Pessoal do Estado .......................................................................................... 26
2.3.1- Populao e Comunidade Nacional .......................................................................... 26
2.3.2- Nacionalidade ........................................................................................................... 26
Captulo 3- Condio Jurdica do Estrangeiro ............................................................................. 30
3.1- Admisso de Estrangeiros ............................................................................................... 30
3.2- Direitos dos Estrangeiros ................................................................................................ 36
3.3- Excluso do estrangeiro .................................................................................................. 37
3.4 Asilo Poltico e Asilo Diplomtico .................................................................................... 41
2
Captulo 4- Soberania .................................................................................................................. 42
4.1- Reconhecimento de Estado e de Governo ..................................................................... 42
4.1.1- Reconhecimento de Estado ...................................................................................... 42
4.1.2- Reconhecimento de Beligerncia e de Insurgncia .................................................. 44
4.1.3- Reconhecimento de Governo ................................................................................... 46
Captulo 5- Organizaes Internacionais ..................................................................................... 47
5.1- Estrutura Orgnica .......................................................................................................... 47
5.1.1- Assemblia Geral....................................................................................................... 47
5.1.2- Secretaria .................................................................................................................. 48
5.1.3- Conselho Permanente (encontrvel nas organizaes de vocao poltica) ............ 48
5.2- Classificao ..................................................................................................................... 49
5.2.1- Organizaes internacionais identificadas pela natureza de seus propsitos,
atividades e resultados........................................................................................................ 49
5.2.2 - Organizaes identificadas pelo tipo de funes que elas se atribuem .................. 49
5.3- Estrutura de poder decisrio .......................................................................................... 50
5.4- Admisso de novos membros ......................................................................................... 51
5.5- Retirada de Estados-membros ........................................................................................ 52
5.6- ONU (Organizao das Naes Unidas) .......................................................................... 52
5.7- A Corte Internacional de Justia ..................................................................................... 54
5.8- Tribunal Penal Internacional ........................................................................................... 56
Captulo 6- Direito de Integrao ................................................................................................ 59
6.1. Fases da integrao ......................................................................................................... 61
Captulo 7- Proteo Internacional dos Direitos Humanos ......................................................... 63
Captulo 8- Domnio Pblico Internacional ................................................................................. 73
8.1- Domnio fluvial ................................................................................................................ 73
8.2- Domnio martimo ........................................................................................................... 73
8.3- Domnio areo ................................................................................................................. 76
3
8.4- Direito de navegao ...................................................................................................... 77
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ............................................................................................ 79
Captulo 1- Domnio do Direito Internacional Privado ................................................................ 79
1.1 - Objeto ....................................................................................................................... 79
1.2- Conflitos interespaciais ................................................................................................... 80
Captulo 2- Normas de Direito Internacional Privado ................................................................. 82
Captulo 3- Fontes do Direito Internacional Privado ................................................................... 83
3.1- Lei ..................................................................................................................................... 84
3.2- Doutrina ........................................................................................................................... 84
3.3- Jurisprudncia ................................................................................................................. 85
3.4- Fontes Internacionais do Direito Internacional Privado ................................................ 85
3.5- Conflito entre Fontes ...................................................................................................... 87
3.5.1- Lei versus Tratado ..................................................................................................... 87
3.5.2- Constituio versus Tratado...................................................................................... 88
Captulo 4- Direito Intertemporal e Direito Internacional Privado ............................................. 89
4.1- Conflito temporal de normas de Direito Internacional Privado .................................... 89
4.2- Conflito espacial das normas temporais ........................................................................ 90
Captulo 5- Qualificao .............................................................................................................. 90
Captulo 6- Regras de conexo .................................................................................................... 92
Captulo 7- Lei determinadora do Estatuto Pessoal .................................................................... 96
7.1- Estatuto Pessoal da pessoa fsica.................................................................................... 96
7.2- Estatuto Pessoal da pessoa jurdica ................................................................................ 99
Captulo 8- Autonomia da vontade ........................................................................................... 102
Captulo 9- Ordem Pblica ........................................................................................................ 104
Captulo 10- Fraude Lei ........................................................................................................... 106
10.1- Fundamentos da Fraude Lei no Direito Internacional Privado ............................... 106
Captulo 11- Reenvio ................................................................................................................. 108
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11.1- Jurisprudncia do Reenvio .......................................................................................... 110
11.2- Teorias conducentes ao reenvio ................................................................................. 111
11.2.1 Teoria da subsidiariedade ................................................................................... 111
11.2.2- Teoria da delegao .............................................................................................. 112
11.2.3- Teoria da ordem pblica ....................................................................................... 112
11.2.4- Teoria da coordenao dos sistemas .................................................................... 112
11.3- Excees aceitao do reenvio (no se aceita qualquer remisso a outra lei): ..... 113
Captulo 12- Questo Prvia...................................................................................................... 113
Captulo 13- Jurisdio e Competncia Internacional ............................................................... 114
13.1- Classificao das normas de competncia internacional .......................................... 115
13.2- Competncia internacional no direito internacional privado brasileiro ................... 116
Captulo 14- Homologao de sentena estrangeira ................................................................ 119
14.1- Homologao de sentena estrangeira no direito brasileiro .................................... 120
14.1.1- Pr-requisito executoriedade destes instrumentos: Apreciao pelo STJ ......... 121
Captulo 15- Arbitragem Internacional ..................................................................................... 123
15.1- Mediao, Conciliao e Bons Ofcios ........................................................................ 123
15.2- Sentena arbitral estrangeira ..................................................................................... 126
15.3- Homologao e execuo de sentena arbitral estrangeira no Brasil....................... 128
15.4 Clusula compromissria e Compromisso arbitral...................................................... 130
15.5- Arbitragem no Mercosul: Protocolo de Olivos ........................................................... 133
Captulo 16- A Lex Mercatoria e os Incoterms .......................................................................... 134
Captulo 17- Cooperao Judiciria Internacional .................................................................... 137
17.1- Cooperao judiciria internacional no Direito Brasileiro ......................................... 138
Captulo 18- EXERCCIOS ........................................................................................................... 141
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................ 167
5
DIREITO INTERNACIONAL PBLICO
Introduo
A sociedade internacional, ao contrrio do que sucede com os Estados, ainda se
apresenta descentralizada e por isso, diferente do direito interno, no se verifica, facilmente, a
presena da objetividade e de valores absolutos.
O Direito Internacional Pblico caracteriza-se como o conjunto de normas jurdicas que
regulam as relaes mtuas dos Estados soberanos e das demais pessoas internacionais, como
determinadas organizaes de cunho internacional.
Podemos traar algumas diferenas relevantes entre o direito interno e o direito
internacional. No plano interno, a autoridade superior do Estado garante a vigncia da ordem
jurdica. No plano internacional no existe autoridade superior. Os Estados se organizam
horizontalmente e prontificam-se a proceder em consonncia com normas jurdicas na exata
medida em que estas tenham constitudo objeto de seu consentimento; trata-se, portanto, de
uma relao de coordenao entre os mesmos.
Em direito interno, as normas so hierarquizadas como se se inscrevessem,
graficamente, numa pirmide cujo vrtice a Lei Fundamental. Dentro da ordem jurdica
estatal, somos todos jurisdicionveis.
Por outro lado, no h hierarquia entre as normas de direito internacional pblico; a
coordenao o princpio que preside a convivncia organizada de tantas soberanias.
Ademais, o Estado soberano, no plano internacional, no originalmente jurisdicionvel
perante corte alguma.
O Direito Internacional Pblico, por ser um sistema jurdico autnomo onde se
ordenam as relaes entre Estados soberanos tem como fundamento o consentimento, isto ,
os estados no se subordinam seno ao direito que livremente reconheceram ou construram.
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Captulo 1- Fontes do Direito Internacional Pblico
O Estatuto da Corte de Haia, primeiro tribunal vocacionado para solucionar conflitos
entre Estados, sem qualquer limitao de ordem geogrfica ou temtica, relacionou como
fontes do DIP os tratados internacionais, o costume internacional e os princpios gerais de
direito e fez referncia jurisprudncia, doutrina, equidade. H que se ressaltar tambm o
uso dos atos unilaterais dos Estados e das decises tomadas pelas organizaes internacionais
como meios auxiliares na determinao das regras jurdicas internacionais.
1.1 Tratado Internacional Conceito
Podemos conceituar tratado como todo acordo formal concludo entre sujeitos de
direito internacional pblico e destinado a produzir efeitos jurdicos. (REZEK, Francisco, pg.
14) O tratado internacional por si s um instrumento, podendo ser identificado por seu
processo de produo e pela forma final, no pelo contedo, que, como o da lei ordinria num
ordenamento jurdico interno, sofre grande variao.
Terminologia
Tratado o nome que se consagra na literatura jurdica. Porm, outros so usados,
sem qualquer rigor cientfico; como: conveno, capitulao, carta, pacto, modus vivendi, ato,
estatuto, declarao, protocolo, acordo, ajuste, compromisso, convnio; memorando,
regulamento, concordata etc.
A verdade que a variedade de nomes no guarda relao com o teor substancial do
tratado, visto que pode ele referir-se a uma gama imensa de assuntos.
Algumas tentativas tm sido feitas no sentido de vincular os termos ao tipo de tratado,
sem xito. Contudo, a prtica, muitas vezes, leva-nos a fixar nomes mais aplicveis em um ou
em outro caso. Alguns exemplos sobressaem:
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a) compromisso arbitral, que o tratado em que os Estados submetem arbitragem
certo litgio em que so partes;
b) acordo de sede, que significa um tratado bilateral em que uma das partes
organizao internacional e a outra um Estado, cujo teor o regime jurdico da instalao fsica
daquela no territrio deste;
c) carta, normalmente reservado para os tratados institucionais, como a Carta da ONU,
a Carta da OIT, a Carta da OEA;
d) concordata, nome normalmente reservado ao tratado bilateral em que uma das
partes a Santa S, tendo por objeto as relaes entre a Igreja Catlica local e um Estado.
Como se observa, no h qualquer lgica: apenas a prtica e a adaptao do nomem
iuris noo de compromisso de teor cientfico.
Formalidade
Como vimos no conceito supracitado, o tratado um acordo formal, ele se exprime
com preciso, em determinado momento histrico, e seu teor tem contornos bem definidos.
Essa formalidade implica a escritura, no prescinde da forma escrita, do feitio documental.
Atores
As partes, em todo tratado, so necessariamente pessoas jurdicas de DIP, ou seja, os
Estados soberanos, as organizaes internacionais e a Santa S.
Portanto, no tm personalidade jurdica de direito das gentes e carecem de
capacidade para celebrar tratados as empresas privadas, pouco importando sua dimenso
econmica e sua eventual multinacionalidade.
Efeitos Jurdicos
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Um tratado constitudo com a finalidade de produzir efeitos jurdicos entre as partes,
j que reflete a manifestao da vontade das mesmas, ou seja, fundamenta-se no
consentimento das partes.
Contudo, h que se fazer distino entre tratado e gentlemens agreement. Este, ao
contrrio do primeiro, no gera vnculo jurdico para os Estados, mas um compromisso moral
que se opera enquanto os mesmos se encontrem sob o governo dos responsveis pela
manifestao conjunta.
O gentlemens agreement no se destina a produzir efeitos jurdicos, a estabelecer
normas cogentes para as partes; so acordos de princpios comuns s polticas nacionais de
seus pases, trata-se de uma declarao de intenes.
Classificao dos Tratados
Vrias so as classificaes dos tratados luz da doutrina do Direito Internacional
devido aos diversos critrios, tanto de ndole formal quanto material, utilizados para tal.
Contudo, vamos atentar a dois principais critrios dos quais decorrem a classificao
dos tratados quanto ao nmero de partes contratantes e natureza do ato.
No que diz respeito ao nmero de partes contratantes, os tratados podem ser bilateral
quando celebrado somente entre duas pessoas jurdicas de DIP, e multilateral ou coletivo, se
firmado por nmero igual ou superior a trs pactuantes.
Vale ressaltar o carter bilateral de todo tratado celebrado entre um Estado e uma
organizao internacional, ou entre duas organizaes, qualquer que seja o nmero de seus
membros. A organizao, nessas hipteses, ostenta sua personalidade singular, distinta
daquela dos Estados que a compem.
No que concerne natureza jurdica do ato, tem-se os tratados-normativos, tambm
denominados tratados-leis, geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de
fixar as normas de Direito Internacional Pblico. Como exemplo de tratados-normativos
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podemos citar as convenes multilaterais como a Conveno de Viena, a criao de unies
internacionais administrativas que exercem relevante papel na vida internacional como a OMS,
a Unio Postal Internacional; e os tratados-contratos, que procuram regular interesses
recprocos dos Estados.
Os tratados-contratos so geralmente de natureza bilateral, mas nada impede que
sejam multilaterais como no caso de tratados de paz ou fronteira. Eles podem ser executados
ou executrios.
Os tratados-contratos executados, tambm chamados transitrios ou de efeitos
limitados, so aqueles que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispem sobre
a matria permanentemente, uma vez por todas, como por exemplo, os tratados de cesso ou
de permuta de territrio. J os executrios, denominados permanentes ou de efeitos
sucessivos, so os que prevem atos a serem executados regularmente, toda vez que se
apresentem as condies necessrias para tal, como os tratados de comrcio e de extradio.
Condio de validade dos tratados
Para que um tratado seja considerado vlido, necessrio que as partes contratantes
possuam capacidade para tal; que os agentes estejam habilitados; que haja o consentimento
mtuo; e que o objeto do tratado seja lcito e possvel.
Como dito anteriormente, os Estados soberanos, as organizaes internacionais e a
Santa S so os sujeitos de Direito Internacional Pblico e, portanto, capazes para firmar um
tratado. Cuida-se agora determinar quem est habilitado a agir em nome daquelas
personalidades jurdicas, ou seja, quem possui competncia negocial para tal ato.
a) Chefes de Estado e de governo: O chefe de Estado, em todos os atos relacionados com
o comprometimento internacional, dispe da autoridade decorrente de seu cargo,
nada se lhe exigindo de semelhante apresentao de uma carta de plenos poderes.
Essa prtica internacional atribui idntico estatuto de representatividade ao chefe de
governo, quando essa funo seja distinta da precedente.
b) Plenipotencirios: Considera-se plenipotencirio terceiro dignitrio que possui essa
qualidade representativa que poder ser ampla como no caso do ministro de Estado
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responsvel pelas relaes exteriores, em qualquer sistema de governo, ou restrita, no
caso do chefe de misso diplomtica - o embaixador ou encarregado cuja
representao se d apenas para a negociao de tratados bilaterais entre o Estado
acreditante e o Estado acreditado. Contudo, em ambas as situaes no necessria a
apresentao de carta de plenos poderes. Os demais plenipotencirios demonstram
semelhante qualidade por meio da apresentao da carta de plenos poderes cuja
expedio feita pelo chefe de Estado e tem como destinatrio o governo co-
pactuante. Vale ressaltar que a entrega desse documento deve preceder o incio da
negociao, ou a prtica do ato ulterior a que se habilita o plenipotencirio.
c) Delegaes nacionais: A delegao est ligada fase negocial de um tratado visto que,
nesta etapa, a individualidade do plenipotencirio costuma no bastar completa e
adequada colocao dos desgnios do Estado. Entretanto, a hierarquia apresenta-se
indissocivel na delegao, pois seu chefe, e somente ele, possui a carta de plenos
poderes, ficando os demais membros incumbidos de dar-lhe suporte, se necessrio.
No se concebem conflitos dentro da delegao, em face de eventual divergncia de
opinies prevalece a vontade do chefe.
A terceira condio para a validade dos tratados o consentimento mtuo. O tratado
um acordo de vontades e, como tal, a adoo de seu texto efetua-se pelo consentimento de
todos os Estados que participaram na sua elaborao.
No caso dos tratados multilaterais, negociados numa conferncia internacional, a
adoo do texto efetua-se pela maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes, salvo
se, pela mesma maioria, decidam adotar uma regra diversa.
A quarta, e ltima, condio refere-se ao objeto licito e possvel do tratado, isto , o
acordo de vontades em Direito internacional Pblico s deve visar a uma coisa materialmente
possvel e permitida pelo direito e pela moral.
Efeitos dos tratados sobre terceiros Estados
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Os tratados, em princpio, apenas produzem efeitos entre as partes contratantes,
possuem vnculo jurdico e, portanto, cumprimento obrigatrio, bastando sua entrada em
vigor.
Essa regra, contudo, comporta algumas excees reconhecidas pela Conveno de
Viena. So elas:
1) evidente que um tratado no pode ser fonte de obrigaes para terceiros, contudo,
isto no impossibilita que o mesmo no venha acarretar conseqncias nocivas a
Estados no pactuantes. Diante desta situao, o Estado lesado possui o direito de
protestar e de procurar assegurar os seus direitos, bem como o de pedir reparaes.
Contudo, cabe salientar que, se o tratado no viola os direitos de um terceiro Estado,
sendo to somente prejudicial a seus interesses, este poder reclamar
diplomaticamente contra o fato, mas contra o mesmo no ter recurso jurdico.
2) Quando de um tratado possam resultar conseqncias favorveis para Estados que
dele no participam ou que os contratantes, por manifestao expressa, concedam um
direito ou privilgio a terceiros. Temos como exemplo a Clusula da Nao mais
Favorecida, bastante comum em tratado comerciais bilaterais.
Ratificao, Adeso e Aceitao dos Tratados
O art. 11 da Conveno sobre o Direito dos Tratados estabelece que o consentimento
de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca de
instrumentos constitutivos do tratado, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, ou por
quaisquer outros meios, se assim for acordado.
Ratificao
A ratificao o ato administrativo no qual o chefe de Estado confirma um tratado
firmado em seu nome ou em nome do Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo
agente signatrio.
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Em geral, a ratificao ocorre aps a aprovao do tratado pelo parlamento do Estado.
No Brasil, o tratado deve ser aprovado pelo Congresso Nacional atravs de um decreto
legislativo promulgado pelo presidente do senado.
Se o tratado prev sua prpria ratificao, ele deve ser submetido s formalidades
constitucionais estabelecidas para esse fim. Isto no impede, entretanto, que qualquer dos
signatrios se recuse, por qualquer motivo, a ratific-lo, ainda que para tanto tenha sido
autorizado pelo rgo competente.
A ratificao concedida por meio de um documento a carta de ratificao
assinado pelo chefe de Estado e referendado pelo Ministro das Relaes Exteriores. A carta de
ratificao contm a promessa de que o tratado ser cumprido inviolavelmente e, quase
sempre, nele transcrito o texto integral do acordo.
O ato de firmar e selar a carta de ratificao no d vigor ao tratado. O que o torna
perfeito e acabado a troca de tal instrumento contra outro idntico da outra parte
contratante, ou o seu depsito no lugar para isto indicado no prprio tratado.
Cabe ressaltar que nos tratados bilaterais geralmente ocorre a troca de ratificaes,
isto , a permuta das respectivas cartas de ratificao de cada parte contratante. J no caso de
tratados multilaterais se d o depsito das ratificaes, ou seja, as cartas so enviadas ao
governo de um Estado previamente determinado, que normalmente o do Estado onde o
acordo foi assinado. Depois de reunido certo nmero de depsitos, ou de todas as partes
contratantes, o tratado comea a vigorar.
Adeso e Aceitao
Fala-se em ratificao apenas para aqueles pases que originariamente firmaram o
tratado. No caso de Estados que posteriormente desejarem ser parte em um tratado
multilateral, o recurso a adeso ou aceitao que feita junto organizao ou ao Estado
depositrio.
Registro e Publicao
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A carta das Naes Unidas determina, em seu art. 102, que todo tratado internacional
concludo por qualquer membro dever, assim que possvel, ser registrado no secretariado e
por este publicado, acrescentando que um tratado no registrado no poder ser invocado,
por qualquer membro, perante qualquer rgo das Naes Unidas.
Interpretao dos Tratados
A regra bsica de interpretao de tratados que um tratado deve ser interpretado
de boa-f, segundo o sentido comum atribuvel aos termos do tratado em seu contexto e luz
de seu objeto e finalidade. (art. 31 da Conveno de Viena de 1969)
Na interpretao considera-se no s o texto, mas o prembulo e os anexos, bem
como qualquer acordo feito entre as partes, por ocasio da concluso do tratado ou
posteriormente, quanto a sua interpretao.
Tambm se pode recorrer aos trabalhos preparatrios da elaborao dos tratados,
pois so considerados meios suplementares de interpretao.
Vale ressaltar que se num tratado bilateral redigido em duas lnguas houver
discrepncia entre os dois textos que fazem f, cada parte contratante obrigada apenas pelo
texto sem sua prpria lngua, salvo disposio expressa em contrrio. Nesse sentido, comum
a escolha de uma terceira lngua, que far f, a fim de evitar semelhantes discrepncias.
Extino dos tratados
A Conveno de Viena prev as causas de extino de um tratado em seus arts. 42 a
72. De modo geral, um tratado pode ser extinto:
a) por execuo integral do tratado
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b) vontade comum: um tratado extinto por ab-rogao sempre que o intento terminativo
comum s partes por ele obrigadas.
b.1) predeterminao ab-rogatria: O acordo internacional pode conter, em seu texto,
um termo cronolgico de vigncia, tratando-se, portanto, de uma forma de predeterminao
ab-rogatria pelas partes pactuantes. O trmino desse prazo caracteriza-se por ser uma
condio resolutiva de cunho estritamente temporal.
b.2) Deciso ab-rogatria superveniente: no existe compromisso internacional imune
perspectiva de extino pela vontade de todas as partes. Neste caso, no necessrio que o
tratado disponha a respeito em seu texto. No tratado bilateral, a vontade de ambas as partes
poder sempre desfaz-lo, ainda que interrompa o curso de um prazo certo de vigncia. No
caso dos tratados multilaterais, essa hiptese menos comum, mas no impossvel.
c) vontade unilateral ou denncia: pela denncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de
ser parte no tratado. Contudo, a denncia somente encerra na extino de um acordo
bilateral, sendo inofensiva continuidade da vigncia dos tratados multilaterais. Ela se
exprime por escrito numa notificao, carta ou instrumento. Trata-se de uma mensagem de
governo, cujo destinatrio, nos acordos bilaterais, o governo do Estado co-pactuante. Se o
compromisso for coletivo, a carta de denncia dirige-se ao depositrio, que dela se far saber
s demais partes.
O tratado ainda pode ser extinto quando as partes se reduzem a ponto de no igualar
ao nmero mnimo de Estados para garantir a vigncia do mesmo, a menos que o acordo
disponha o contrrio, ou na hiptese de conflito com outro tratado, no momento da concluso
de um tratado posterior, firmado por todas as partes do tratado anterior, seja por
determinao expressa ou tcita.
Um acordo tambm pode ser extinto ou suspenso em virtude da violao do mesmo,
pela impossibilidade superveniente de cumprimento ou mudana fundamental de
circunstncias. E, por fim, se sobrevier uma norma imperativa de Direito Internacional geral,
qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-
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se. (art. 64 da Conveno) Essa norma seria o jus cogens, normas que se sobrepem
vontade dos Estados, e no podem ser modificadas por dispositivos oriundos de tratados ou
convenes internacionais.
1.2- Costume Internacional
A prtica reiterada de certas condutas na convivncia entre os Estados d origem ao
costume internacional. Seu surgimento se d de forma espontnea, em resposta a anseios e
necessidades dos diversos povos existentes no mundo.
No h uma modalidade, no que diz respeito forma, para determinar sua existncia,
mas sim a ocorrncia de uma situao que demanda uma resposta imediata aceitvel
sociedade internacional, e que, quando incorporada e replicada sem restries ou protestos,
passa a fazer parte do Direito Internacional.
De acordo com o Estatuto da Corte de Haia, a norma jurdica costumeira resulta de
uma prtica geral aceita como sendo direito.
Elementos do costume internacional
Do conceito de costume internacional podemos abstrair dois elementos essenciais
sua configurao, um elemento material e outro subjetivo.
O elemento material trata-se da prtica, isto , a repetio, ao longo do tempo, de
um certo modo de proceder perante determinado quadro ftico.
O procedimento cuja repetio regular constitui o aspecto material da norma
costumeira no necessariamente positivo, podendo ser uma omisso, uma absteno, um
no fazer, frente a determinado contexto.
Contudo, h que se ressaltar que ao ou omisso, os respectivos sujeitos ho de ser
sempre pessoas jurdicas de Direito Internacional Pblico.
16
No que tange expresso ao longo do tempo, questiona-se por quanto tempo?
Diante da impreciso da expresso supracitada, a Corte Internacional de Justia estatuiu que
... o transcurso de um perodo reduzido no necessariamente, ou no constitui em si
mesmo, um impedimento formao de uma nova norma de direito internacional
consuetudinrio....
O elemento subjetivo do costume trata-se da opinio juris. Pode-se, ao longo do
tempo, repetir determinado procedimento por mero hbito ou praxe. O elemento material
no seria suficiente para dar ensejo norma costumeira. necessrio, para tanto, que a
prtica seja determinada pela opinio juris, isto , pelo entendimento, pela convico de que
assim se procede por ser necessrio, correto, justo, e, pois, de bom direito.
Prova do costume
A parte que alega determinada norma costumeira deve provar a sua existncia e sua
oponibilidade parte diversa perante a Corte Internacional de Justia.
Busca-se a prova do costume em atos estatais, no s executivos, ou seja, atos que
compem a prtica diplomtica, mas tambm nos textos legais e nas decises judiciais que
disponham sobre temas de interesse do Direito Internacional Pblico. Muitas vezes no
possvel contar com a existncia de manifestaes diplomticas dos Estados sobre certos
temas, constituindo assim as legislaes internas a melhor evidncia da opinio geral.
No que tange ao plano internacional, a prova da norma costumeira pode ser
encontrada na jurisprudncia internacional e at mesmo no contedo dos tratados e nos
respectivos trabalhos preparatrios.
Hierarquia dos costumes e tratados
No Direito Internacional Pblico inexiste hierarquia entre as normas costumeiras e as
normas convencionais.
17
Nesse sentido, podemos afirmar que um tratado idneo para derrogar, entre as
partes contratantes, certa norma costumeira. Da mesma forma, pode o costume derrogar a
norma expressa em tratado: nesse caso comum dizer que o tratado quedou extinto por
desuso.
Fundamento da validade do costume
A validade da norma costumeira est fundada no consentimento, o qual no h de ser
necessariamente expresso. Pode aparecer na forma de silncio ou de ingresso em relaes
oficiais com outros Estados, admitindo-se, portanto, a concordncia tcita.
Em resumo, verifica-se a presuno do assentimento de uma norma costumeira caso
no haja rejeio manifesta da mesma.
1.3- Princpios Gerais do Direito
A Corte de Haia, em seu art. 38, inciso 3, refere-se aos princpios gerais de direito
como aqueles reconhecidos pelas naes civilizadas. Estes princpios seriam aqueles no
contidos nos tratados ou que no necessitariam ser consagrados pelo costume.
A desastrada insero da expresso naes civilizadas no artigo supracitado retratou
uma tendncia da Corte de prevalncia europia na redao do Estatuto, da cultura ocidental
em detrimento das noes jurdicas do oriente mdio, mas como bem retratou Resek (2005,
p.133) trazendo o depoimento de Philimore para contemporizar a discusso e reinterpretar o
conceito, a idia de que onde existe ordem jurdica da qual se possam depreender
princpios existe civilizao.
Os grandes princpios gerais do prprio Direito Internacional Pblico na era atual so:
- princpio da no agresso
- princpio da soluo pacfica dos litgios entre os Estados
- princpio da autodeterminao dos povos
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- princpio da coexistncia pacfica
- princpio do desarmamento
- princpio da proibio da propaganda de guerra
Pela existncia e fora de muitas antigas jurisdies comunistas, princpios como o do
respeito aos direitos adquiridos e justa indenizao por nacionalizao de bens poca da
redao do estatuto no foram inteiramente incorporados aos princpios gerais do direito
internacional, mas hoje j os integram.
A finalidade dos princpios preencher lacunas do direito internacional e evitar a no
apreciao de demandas apresentadas Corte nos casos em que no houvesse previso de
matria em tratados e costumes internacionais.
Por fim, ressalta-se que a validade dos princpios gerais de direito, assim como do
costume internacional, encontra-se fundado no consentimento dos Estados.
1.4- Atos Unilaterais
O Estatuto da Corte, em seu art. 38, no menciona os atos unilaterais entre as
possveis fontes de Direito Internacional Pblico. Alguns autores no conferem essa qualidade
aos mesmos j que, na maioria das vezes, eles no representam normas, apenas atos jurdicos,
como nos casos de notificao, protesto, renncia ou reconhecimento. Contudo, esses atos
produzem conseqncias jurdicas, criando, eventualmente, obrigaes, como nas hipteses
de ratificao, adeso ou denncia de tratado.
Entretanto, podemos verificar que um Estado pode produzir um ato unilateral de
natureza normativa, cuja abstrao e generalidade so utilizadas para diferenci-lo do ato
jurdico simples e avulso.
O ato normativo unilateral aquele que emana da vontade de uma nica soberania e
pode voltar-se para o exterior, em seu objeto, assumindo qualidade de fonte de Direito
Internacional Pblico na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de
uma reivindicao qualquer ou como fundamento da licitude de certo procedimento. Temos
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como exemplo o decreto com que cada Estado determina a extenso de seu mar territorial ou
zona econmica exclusiva, ou regime de seus portos.
1.5- Decises das Organizaes Internacionais
As decises das organizaes internacionais chamadas resolues, recomendaes,
declaraes, diretrizes, obrigam, muitas vezes, a totalidade dos membros da organizao,
ainda que adotadas por rgo sem representao do conjunto, ou por votao no unnime
em plenrio.
Cabe ressaltar que esse fenmeno apenas ocorre no mbito das decises
procedimentais, e outras de menor relevncia. No que concerne s decises importantes,
estas s obrigam quando tomadas por unanimidade, e, se majoritrias, obrigam apenas os
integrantes da corrente vitoriosa.
1.6- Jurisprudncia e Doutrina
Dentre o rol das fontes de Direito Internacional, o Estatuto da Corte de Haia menciona
as decises judicirias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes naes,
como meio auxiliar para a determinao das regras de direito.
Contudo, a jurisprudncia e a doutrina no so formas de expresso do direito, mas
instrumentos teis ao seu correto entendimento e aplicao.
Vale ressaltar que, como instrumento de boa interpretao da norma jurdica a
jurisprudncia e a doutrina tm, no plano internacional, importncia bem maior que no direito
nacional de qualquer Estado.
As decises judicirias a que se refere o art. 38 da Corte so aquelas que compem a
jurisprudncia internacional, seja o conjunto das decises arbitrais proferidas na soluo de
controvrsias entre Estados, seja o conjunto das decises judicirias proferidas pelas cortes
internacionais, como a Corte de Haia.
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Como doutrina entende-se toda tese que obtenha consenso doutrinrio, vista como
segura, seja no domnio da interpretao de uma regra convencional, seja naquele da deduo
de uma norma costumeira ou de um princpio geral do direito.
1.7- Analogia e Eqidade
A analogia e eqidade so mtodos de raciocnio jurdico, meios para enfrentar tanto a
inexistncia da norma como sua falta de prstimo para proporcionar ao caso concreto uma
soluo justa.
O uso da analogia consiste em fazer valer, para determinada situao ftica, a norma
jurdica concebida para aplicar-se a uma situao semelhante, na falta de regramento que se
ajuste ao exato contorno do caso posto ante o intrprete. O mtodo compensao
integrativa, e seu uso encontra certas limitaes no direito internacional.
Em direito das gentes no se podem construir, pelo mtodo analgico, restries
soberania, nem hipteses de submisso do Estado ao juzo exterior, arbitral ou judicirio.
No que concerne eqidade, o direito aplicvel a um caso tambm pode ser atribudo
pela mesma, se houver concordncia expressa pelas partes, ou seja, o recurso eqidade
depende da aquiescncia das partes em litgio.
Neste caso, o julgador valer-se- no necessariamente do direito positivo ou
costumeiro, mas de uma convico sua que considera justa e adequada ao caso concreto.
Contudo, a Corte no poder decidir luz da eqidade por seu prprio alvitre; a autorizao
das partes imprescindvel.
Captulo 2- ESTADO
O Estado como sujeito originrio de Direito Internacional Pblico constitudo por trs
elementos conjugados: um territrio delimitado, uma comunidade humana estabelecida sobre
essa rea e um poder soberano, ou seja, uma forma de governo no subordinado a qualquer
outra autoridade exterior.
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2.1- Territrio do Estado
O Estado exerce jurisdio sobre seu territrio, ou seja, ele detm uma srie de
competncias para atuar com autoridade. Tal territrio compreende a rea terrestre do
Estado, acrescida dos espaos hdricos de interesse puramente interno, como os rios e lagos
no interior do territrio. Sobre o mesmo, o Estado soberano possui jurisdio geral e exclusiva.
A generalidade da jurisdio significa que o Estado exerce no seu domnio territorial
todas as competncias de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional.
A exclusividade significa que, no exerccio dessas competncias, o Estado no enfrenta
a concorrncia de qualquer outra soberania. Dessa forma, apenas o estado pode tomar
medidas restritivas contra pessoas, pois detentor do monoplio do uso legtimo da fora
pblica.
Aquisio e perda do territrio
Estuda-se a aquisio e perda da sociedade conjuntamente, pois, por vrias vezes, a
aquisio de territrio por um Estado soberano implica na perda por outro.
Antigamente, a aquisio de territrio poderia se dar por descoberta, seguida de
ocupao efetiva ou presumida, ou por conquista.
A aquisio por descoberta tinha como objeto a terra nullius, no necessariamente
inabitada, mas que no havia resistncia. Operava-se ento o princpio da contigidade: a
pretenso ocupacionista do descobridor avana pelo territrio adentro at quando possvel,
em geral, at encontrar a resistncia de uma pretenso alheia congnere.
A aquisio de territrio por conquista era aquela obtida mediante emprego da fora
unilateral, ou como resultado do triunfo em campo de batalha.
Hoje, tem-se a aquisio ou perda de territrio mediante cesso onerosa, do tipo
compra e venda ou permuta como no caso do Brasil que adquiriu o Acre da Bolvia, em 1903,
mediante o pagamento de dois milhes de libras esterlinas e a prestao de determinados
servios; e a aquisio mediante cesso gratuita, um instrumento tpico dos tratados de paz.
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A atribuio de territrio por deciso poltica de uma organizao internacional
ocorreu no mbito da ONU em 1947, a propsito da partilha da Palestina. Vale ressaltar que a
Corte de Haia no atribui territrio, apenas limita-se a dizer a quem certa rea pertence, ou
como os contendores devero proceder para a correta partilha da regio controvertida.
Delimitao territorial
O estabelecimento das linhas limtrofes entre os territrios de dois ou mais Estados,
em geral, resulta de tratados bilaterais, firmados desde o momento em que os pases vizinhos
tm noo da fronteira e pretendem conferir-lhe, formalmente, o exato traado.
Os Estados vizinhos podem optar por linhas limtrofes artificiais ou naturais.
As linhas artificiais compreendem as linhas geodsicas, ou seja, os paralelos e os
meridianos, ou qualquer combinao realizada base delas para o estabelecimento, por
exemplo, de diagonais. Ex.: A fronteira entre os Estados Unidos e o Canad , em grande parte,
constituda por um paralelo.
As linhas naturais so os rios e cordilheiras. No caso destas, a linha pode correr ao
longo da base da cadeia montanhosa, assim ela pertencer a um s Estado. Pode-se tambm
optar pela linha das cumeeiras que liga pontos de altitude ou pelo divortium aquarum, isto , a
linha onde se repartem as guas da chuva, escorrendo por uma ou outra das vertentes da
cordilheira. Ex.: a fronteira argentino-chilena dos Andes e divisas montanhosas do Brasil com a
Venezuela, Colmbia e Peru.
No caso dos rios, opta-se por dois sistemas: o da linha da eqidistncia das margens
que passa pela superfcie do rio, estando sempre no ponto central de sua largura por
exemplo, Brasil e Bolvia a propsito dos rios Guapor, Mamor e Madeira; ou da linha do
talvegue, ou seja, a linha de maior profundidade que toma em considerao o leito do rio, e
passa por suas estrias mais profundas, como a fronteira Brasil Argentina no que tange os rios
Uruguai e Iguau.
2.2- Imunidade jurisdio estatal
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No que diz respeito ao direito diplomtico, especialmente, questo dos privilgios e
garantias dos representantes de determinado Estado soberano junto ao governo de outro,
existem duas convenes (Conveno de Viena sobre relaes diplomticas de 1961 e
Conveno de Viena sobre relaes consulares de 1963) que dispem sobre normas de
administrao e protocolo diplomticos e consulares, dizendo da necessidade de que o
governo do Estado local, por meio de seu ministrio responsvel pelas relaes exteriores,
tenha exata notcia da nomeao de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nvel para
exercer funes em seu territrio, da respectiva chegada ao seu pas, e da de seus familiares,
bem como da retirada; e do recrutamento de cidados ou residentes locais para prestar
servios misso.
Tal informao completa se faz necessria para que a chancelaria fixe a lista de
agentes estrangeiros beneficiados por privilgio diplomtico ou consular e a mantenha
atualizada, j que apenas o chefe da misso diplomtica, o embaixador, apresenta suas
credenciais solenemente ao chefe de Estado, e deste se despede ao trmino de seu perodo
representativo.
Vale ressaltar que, em conformidade com as convenes, o Estado local pode impor a
retirada de um agente estrangeiro, sem a necessidade de fundamentar seu gesto. O Estado
local pode declarar persona non grata o agente inaceitvel, devendo o Estado acreditante
(Estado de origem) cham-lo de volta imediatamente.
Trata-se de duas convenes em virtude da natureza diversa das instituies: servio
diplomtico e servio consular. O diplomata representa o Estado de origem (Estado
Acreditante) junto soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. O cnsul
representa o Estado de origem com a finalidade de cuidar, no territrio onde atua, de
interesses privados, seja os interesses de seus concidados, seja no que concerne ao comrcio
exterior (exportao/importao).
2.2.1- Privilgios diplomticos
Os membros do quadro diplomtico de carreira (do embaixador ao terceiro
secretrio), bem como os membros do quadro administrativo e tcnico (tradutores,
contabilistas, etc.), estes ltimos desde que oriundos do Estado acreditante e no recrutados
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em loco gozam de ampla imunidade de jurisdio civil e penal. So fisicamente inviolveis e,
em caso algum, podem ser obrigados a depor como testemunhas.
Alm disso, possuem imunidade tributria, exceto no que concerne a impostos
indiretos, normalmente includos no preo de bens e servios, tarifas correspondentes a
servios que tenha efetivamente utilizado; e possuindo imvel particular no territrio local,
pagar os impostos sobre eles incidentes.
Em matria civil, penal e tributria, os privilgios dessas duas categorias estendem-se
aos membros das famlias, desde que vivam sob sua dependncia e tenham, por isto, sido
includos na lista diplomtica.
Os funcionrios da terceira categoria, pessoal de servios da misso diplomtica,
custeado pelo Estado acreditante, somente goza de imunidade no que concerne a seus atos de
ofcio, estrita atividade funcional e tal privilgio no se estende famlia.
J os criados particulares, pagos pelo prprio diplomata, no possuem qualquer
privilgio garantido pela Conveno.
Tambm so fisicamente inviolveis os locais da misso diplomtica com todos os bens
ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomtico e pelo
quadro tcnico-administrativo. Esses imveis e os valores mobilirios neles encontrveis no
podem ser objeto de busca, requisio, penhora ou qualquer outra medida de execuo.
Cabe ainda ressaltar que os arquivos e documentos da misso diplomtica so
inviolveis onde quer que se encontrem.
2.2.2- Privilgios consulares
Os privilgios consulares se assemelhem queles que cobrem o pessoal de servios da
misso diplomtica. Os cnsules e funcionrios consulares gozam de inviolabilidade fsica e
imunidade ao processo, penal ou civil, apenas no tocante aos atos de ofcio.
No h distino entre os cnsules de carreira diplomtica, ou originrios do Estado
acreditante, e os cnsules honorrios, recrutados no prprio pas onde vo exercer a atividade.
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Os locais consulares so inviolveis na medida estrita de sua utilizao funcional e
gozam de imunidade tributria. J os arquivos e documentos consulares tm garantidos sua
inviolabilidade em qualquer circunstncia e onde quer que se encontrem.
Salienta-se que a priso preventiva pode ser decretada, desde que autorizada por juiz,
e em caso de crime grave, bem como o testemunho obrigatrio.
2.2.3- Aspectos da imunidade penal
Como afirmado anteriormente, os diplomatas e integrantes do pessoal tcnico-
administrativo da misso gozam de imunidade penal ilimitada que se projeta sobre os
membros de suas famlias. At mesmo um homicdio passional, uma agresso, um furto
comum estaro isentos de processo local. Mas isso no livra o agente do crime praticado da
jurisdio de seu estado de origem, ou seja, retornando origem, o diplomata responde ali
pelo crime cometido.
Contudo, a imunidade no impede a polcia local de investigar o crime, preparando a
informao sobre a qual se presume que a justia do Estado acreditante processar o agente
beneficiado pelo privilgio diplomtico.
No caso dos cnsules, os crimes comuns podem ser processados e punidos in loco,
salvo aqueles diretamente relacionados com a funo consular, como a outorga fraudulenta
de passaportes e a falsidade na lavratura de guias de exportao.
2.2.4- Renncia imunidade
O Estado acreditante, e somente ele, pode renunciar, se entender conveniente, s
imunidades de ndole penal e civil de que gozam seus representantes diplomticos e
consulares.
Em caso algum, o prprio beneficirio da imunidade dispe do direito de renncia.
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2.3- Dimenso Pessoal do Estado
2.3.1- Populao e Comunidade Nacional
A populao de um Estado soberano caracteriza-se pelo conjunto de pessoas
estabelecidas sobre seu territrio em carter permanente. Contudo, a dimenso pessoal do
Estado no a respectiva populao, mas a comunidade nacional, isto , o conjunto de seus
sditos, incluindo aqueles, minoritrios, que tenham se fixado no exterior.
O Estado exerce tanto uma jurisdio pessoal, quanto uma territorial. Sobre seus
cidados residentes no exterior, ele exerce jurisdio pessoal, fundada no vnculo de
nacionalidade, e independente do territrio onde se encontrem. J sobre os estrangeiros
residentes, o Estado exerce inmeras competncias inerentes sua jurisdio territorial.
2.3.2- Nacionalidade
A nacionalidade um vnculo poltico entre o Estado soberano e o indivduo, que faz
deste um membro da comunidade constitutiva da dimenso pessoal do Estado.
A cada Estado incumbe legislar sobre sua prpria nacionalidade, desde que
respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as normas particulares
derivadas de tratados firmados.
A nacionalidade pode ser originria ou adquirida, sendo a primeira a que resulta do
nascimento e a segunda a que provm de uma mudana da nacionalidade anterior.
Todo indivduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, que poder ser a de seus pais
(jus sanguinis) ou do Estado de nascimento (jus soli).
2.3.2.1- Nacionalidade em Direito Internacional
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Na ordem jurdica internacional, a nacionalidade objeto de princpios gerais, normas
costumeiras e tratados multilaterais que visam acabar com possveis problemas acerca da
matria.
Princpios Gerais:
- O Estado soberano no pode privar-se de uma dimenso pessoal, ou seja, ele est obrigado a
estabelecer distino entre seus nacionais e os estrangeiros.
- O Estado no pode arbitrariamente privar o indivduo de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
- Princpio da efetividade: o vnculo patrial no deve fundar-se na pura formalidade ou no
artifcio, mas na existncia de laos sociais consistentes entre o indivduo e o Estado.
Normas costumeiras:
- prtica generalizada exclurem-se da atribuio de nacionalidade jus soli os filhos de
agentes de Estados estrangeiros (diplomatas, cnsules, membros de misses especiais). Essa
prtica vem acompanhada pela opinio juris: os Estados a prestigiam na convico de sua
necessidade e justia. A presuno de ndole social que sustenta essa regra a de que o filho
de agentes estrangeiros ter por certo outro vnculo patrial resultante da nacionalidade dos
pais (jus sanguinis) e da respectiva funo pblica - , tendente a merecer sua preferncia.
- Proibio do banimento: nenhum Estado pode expulsar um sdito seu, com destino a
territrio estrangeiro ou a espao de uso comum. Pelo contrrio, h uma obrigao para o
Estado, de acolher seus nacionais em qualquer circunstncia, inclusive na hiptese de que
tenham sido expulsos de onde se encontravam.
Tratados multilaterais:
Os tratados multilaterais visam reduzir os problemas da apatria e da polipatria.
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- Conveno de Haia (1930): condena a repercusso de pleno direito sobre a mulher, na
constncia do casamento, da eventual mudana de nacionalidade do marido, e a determinar
aos Estados, cuja lei subtrai a nacionalidade mulher em razo do casamento com estrangeiro,
que se certifiquem da aquisio, por aquela, da nacionalidade do marido, prevenindo a perda
no compensada, isto , a apatria.
- Conveno de Nova York (1957): imuniza a nacionalidade da mulher contra todo efeito
automtico do casamento, do divrcio, ou das alteraes da nacionalidade do marido na
constncia do vnculo.
- Assemblia Geral das Naes Unidas (1948): trouxe a nacionalidade rea dos direitos
fundamentais da pessoa humana, quando afirma que todo homem tem direito a uma
nacionalidade no art.15 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.
- Conveno Americana sobre Direitos Humanos (1969 So Jos da Costa Rica): Toda pessoa
tem direito nacionalidade do Estado em cujo territrio houver nascido, se no tiver direito a
outra.
2.3.2.2- Nacionalidade Brasileira
A nacionalidade brasileira configura matria constitucional disposta no art. 12 e da
Constituio Federal de 1988.
A nacionalidade originria brasileira est disposta no referido artigo, em seu inciso I,
sob a expresso brasileiros natos. Nesse sentido, qualifica-se como brasileiro nato aquele
que ao nascer geralmente no Brasil, mas eventualmente no exterior viu-se atribuir a
nacionalidade brasileira ou, quando menos, a perspectiva de consolid-la mediante opo, de
efeitos retroativos.
O art. 12, inc. I, a, prev a adoo do jus soli ao afirmar que so considerados
brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas.
Contudo, o mesmo inciso comporta uma exceo ao critrio do jus soli, no
considerando brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros, que aqui se
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encontrem a servio de seu pas. importante ressaltar que considera-se a servio de nao
estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha o cargo, na
medida que o outro no faa mais que acompanh-lo.
Por outro lado, temos a adoo do jus sanguinis ao dispor no artigo 12, inc. I, b que
so brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde
que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil. Dessa maneira, no
importa que o co-genitor seja estrangeiro, muito menos que ele pertena ao quadro de servio
pblico de seu pas. Salienta-se que o servio no Brasil no apenas o servio diplomtico
ordinrio pertencente ao Executivo Federal, compreende todo encargo derivado dos poderes
da Unio, dos estados-membros e municpios, as autarquias e o servio de organizao
internacional de que o Brasil faa parte.
Em ltima anlise do art. 12, inc.I, temos o disposto na alnea c, que considera
brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que
sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira. Trata-se da adoo do jus sanguinis, onde a nacionalidade originria
brasileira decorre da nacionalidade dos pais conjugada com a manifestao da vontade.
J no que concerne nacionalidade derivada ou adquirida, a mesma est prevista no
art. 12, inc. II, da CR/88. O referido inciso favorece a naturalizao aos originrios de pases de
lngua portuguesa, aos quais se exige como prazo de residncia no Brasil apenas um ano
ininterrupto e idoneidade moral, bem como possibilita a naturalizao aos estrangeiros que se
fixaram no Brasil h mais de quinze anos, sem quebra de continuidade e sem condenao
penal.
Por fim, cumpre ressaltar que o estrangeiro uma vez naturalizado brasileiro possui
todos os direitos concedidos ao brasileiro nato, salvo o acesso a certas funes pblicas, como:
Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente
do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomtica, oficial das
Foras Armadas e Ministro de Estado da Defesa, conforme disposto no art. 12 2 e 3 da
Constituio.
2.3.2.3- Perda da Nacionalidade Brasileira
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A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado,
conforme dispe o art. 12, 4, incisos I e II.
No caso de brasileiro naturalizado, a hiptese de perda decorre, necessariamente, de
sentena judicial, em virtude de conduta nociva ao interesse nacional.
No que diz respeito ao brasileiro nato, este perder sua nacionalidade mediante
aquisio de outra nacionalidade, por naturalizao voluntria. Nesse sentido, podemos
afirmar que a aquisio de outra nacionalidade no acarretar a perda da brasileira se ao
brasileiro for reconhecido o direito nacionalidade originria por lei estrangeira, ou se tratar
de imposio de naturalizao, por norma estrangeira, para que o mesmo possa residir no
Estado estrangeiro, permanecer e exercer seus direitos civis neste territrio.
Em suma, para que acarrete a perda da nacionalidade originria brasileira, a
naturalizao voluntria no exterior deve, necessariamente, envolver uma conduta ativa e
especfica.
Por fim, o Presidente da Repblica, em face da prova da naturalizao concedida por
outro pas, se limita a declarar a perda da nacionalidade brasileira.
Captulo 3- Condio Jurdica do Estrangeiro
3.1- Admisso de Estrangeiros
A admisso de estrangeiros no Estado um ato discricionrio. Nenhum Estado
soberano obrigado a admitir estrangeiros em seu territrio, seja em definitivo, seja a ttulo
temporrio.
No que se refere questo imigratria, necessrio que haja uma conciliao entre os
interesses dos Estados e os da comunidade internacional. Apesar da imigrao ser matria de
competncia interna, ela possui importncia universal.
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Um Estado pode decidir no admitir estrangeiros ou pode impor condies a sua
entrada. Nesse sentido, Kelsen formulou o mesmo princpio afirmando que segundo o direito
internacional, nenhum Estado tem obrigao de admitir estrangeiros em seu territrio.
No Brasil, a Carta Rgia (1808), a Constituio Imperial (1824) e a Constituio
Republicana (1891) concederam a abertura dos portos, estimulando a imigrao. Contudo, no
sculo XX, influenciada pela legislao americana, esta liberalidade foi minguando. A
Constituio de 1934 criou um sistema de quotas, pelo qual s seria permitida a entrada de
grupos humanos discriminados por nacionalidade, isto , a corrente imigratria de cada pas
no podia exceder o limite de 2% sob o nmero total dos respectivos nacionais fixados no
Brasil durante os ltimos 50 anos. Esse sistema foi mantido na Constituio de 1937, sendo
abolido apenas com a Carta de 1946 que restabeleceu a norma da liberdade de entrada e
determinou a instituio de um rgo federal para a coordenao da poltica imigratria. A
Constituio de 1988 prev em seu art. 5, inc. XV, que livre a locomoo no territrio
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens e repete no art. 23, inc. XV, a competncia da Unio
para legislar sobre emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiro.
Na ordem internacional, os principais diplomas so a Conveno de Havana de 1928
sobre a condio do estrangeiro dispondo, em seu art. 1, que os Estados tm o direito de
estabelecer, por meio de leis, as condies de entrada e residncia dos estrangeiros em seus
territrios; e a Conveno sobre Asilo Diplomtico (1954) estabelece que Todo Estado tem o
direito de conceder asilo, mas no se acha obrigado a conced-lo, nem a declarar por que o
nega.
Atualmente, a lei n. 6.815/80, tambm denominada Estatuto do Estrangeiro, regula
os institutos da admisso e entrada do estrangeiro no territrio nacional, os vrios tipos de
visto, a transformao dos mesmos, a prorrogao do prazo de estada, a condio do asilado,
o registro do estrangeiro, sua sada e seu retorno ao territrio nacional, sua documentao
para viagem, a deportao, a expulso, a extradio, os direitos e deveres do estrangeiro, a
naturalizao e a criao do Conselho Nacional de Imigrao.
O Conselho Nacional de Imigrao tem como objetivo orientar e coordenar as
atividades de imigrao, formular objetivos para elaborao da poltica imigratria,
estabelecer normas de seleo de imigrantes, visando proporcionar mo de obra especializada
aos vrios setores da economia nacional e captao de recursos para setores especficos,
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dirimir as dvidas e solucionar os casos omissos no que respeita a admisso de imigrantes e
opinar sobre alterao da legislao relativa imigrao.
A atual legislao brasileira sobre a entrada e permanncia de estrangeiro no Brasil
inspira-se no atendimento segurana nacional, organizao institucional e nos interesses
polticos, socioeconmicos e culturais do Brasil, inclusive na defesa do trabalhador nacional.
proibido conceder visto ao estrangeiro (art. 7 do Estatuto):
- menor de 18 anos desacompanhado de responsvel legal ou sem sua autorizao expressa
- considerado nocivo ordem pblica ou aos interesses nacionais
- pessoa anteriormente expulsa do pas
- a quem tiver sido condenado ou processado, em outro pas, por crime doloso
- passvel de extradio segundo a lei brasileira
- que no satisfaa as condies de sade estabelecidas pelo Ministrio da sade
O visto concedido pela autoridade consular brasileira configura mera expectativa de
direito, podendo a entrada, estada ou o registro do estrangeiro ser obstado caso ocorra
qualquer dos casos previstos no art. 7 supramencionado ou a inconvenincia de sua presena
no Brasil.
De acordo com a legislao brasileira (art. 26, 2), o impedimento entrada de
qualquer dos integrantes da famlia poder estender-se a todo o grupo familiar.
Cabe ainda ressaltar que o impedimento entrada do estrangeiro que no atende as
condies fixadas pela legislao ptria no representa pena. A proibio sua entrada ou
estada no pas questo atinente proteo de nossa segurana interna, da ordem pblica,
configurando uma natural manifestao do poder soberano, sem qualquer caracterstica de
pena.
Visto de Entrada
Em matria de visto de entrada para o estrangeiro, o governo brasileiro segue a
poltica de reciprocidade: As autorizaes de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as
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isenes e dispensas de visto para todas as categorias somente podero ser concedidas se
houver reciprocidade de tratamento para brasileiros (Decreto 82.307 de 1978). A
reciprocidade verifica-se atravs de acordo internacional.
Em suma, o estrangeiro, antes de sair de seu pas de origem, necessita de uma
autorizao, o visto, para que seja possvel a sua entrada no Brasil. Contudo, em alguns pases
essa prerrogativa no persistir devido s estritas relaes diplomticas dos mesmos com o
Brasil.
Vrios so os vistos de entrada que podem ser concedidos ao estrangeiro,
especificados na lei como: trnsito, turista, temporrio, permanente, cortesia, oficial e
diplomtico.
Visto de Trnsito: visto concedido ao estrangeiro que, para atingir o pas de destino,
tenha de entrar em outro territrio. Pela lei brasileira, o visto de trnsito vlido para uma
estada de at dez dias improrrogveis e uma s entrada. Contudo, no exigido visto de
trnsito ao estrangeiro em viagem contnua que s se interrompa para as escalas obrigatrias
do meio de transporte utilizado. (art. 8 do estatuto do Estrangeiro)
Visto de Turista: visto concedido ao estrangeiro que venha ao pas em carter
recreativo ou de visita, assim considerado aquele que no tenha finalidade imigratria, nem
intuito de exerccio de atividade remunerada. De acordo com a legislao brasileira, vedado
o trabalho e o estudo (art. 9). O prazo de estada do turista de noventa dias, o mesmo
podendo ser reduzido a critrio do Ministrio da Justia.
Visto temporrio: visto concedido ao estrangeiro que pretenda permanecer no pas
por perodo e finalidade pr-determinada. Com base no Estatuto, poder ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
- em viagem cultural ou misso de estudos
- em viagem de negcios
- na condio de artista ou desportista
- na condio de estudante
- na condio de cientista, professor, tcnico ou profissional de outra categoria, sob regime de
contrato ou a servio do governo
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O prazo de estada de noventa dias ou correspondente durao da misso, do
contrato, ou da prestao de servios. Para o estudante, o prazo ser de at um ano, podendo
ser prorrogvel mediante prova do aproveitamento escolar e da matrcula.
Visto permanente: visto concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
definitivamente no pas. O estrangeiro dever satisfazer, no caso brasileiro, alm dos
requisitos referidos no art. 5, as exigncias de carter especial previstas nas normas de
seleo de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigrao.
O visto permanente poder ser concedido nos seguintes casos:
Chefes de empresas tendo contrato de trabalho aprovado pela Coordenao-Geral de
Imigrao do Ministrio do Trabalho do Brasil (RN62/04).
O estrangeiro que dever representar uma instituio financeira, ou equivalente,
situada no Brasil, aps o acordo da Coordenao-Geral de Imigrao (RN63/04).
Investidores apresentando a prova de seus investimentos, antecipadamente
aprovados pelo Ministrio do Trabalho no Brasil, altura de US$ 50 000,00 - cinqenta
mil dlares norte-americanos, e aps o acordo da Coordenao-Geral de Imigrao
(RN60/04).
O estrangeiro que ir exercer a funo de diretor administrativo junto instituies
sem fins lucrativos, com ou sem remunerao proveniente do Brasil. (RN70/06).
Esposo ou esposa de cidado brasileiro residentes no Brasil, ou de estrangeiros
titulares de um visto permanente no Brasil. (RN36/99).
Filhos ou filhas de estrangeiro titulares de visto permanente no Brasil, menores de 21
anos de idade. (RN36/99) .
Ascendentes diretos de cidados brasileiros ou de estrangeiros titulares de visto
permanente, condio de comprovarem sua dependncia financeira. (RN36/99).
Irmo (irm), neto(a), bis neto(a) se rfos, solteiros e menores de 21 anos que no
possam prover as suas prprias necessidades. (RN36/99).
Aposentado estrangeiro comprovando a transferncia de aposentadoria no valor de
US$ 2.000,00 por ms e por pessoa, podendo ser acompanhado por at dois membros
de sua famlia. (RN45/00).
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Companheiro (a) de cidado(a) brasileiro(a) em unio estvel de mais de 5 anos,
podem solicitar junto ao "Conselho Nacional de Imigrao", um acordo para visto de
reagrupamento familiar.
O pedido de visto permanente pode ser estendido aos seus dependentes legais para
reunio familiar. O pedido de visto permanente de pais estrangeiros de um menor
brasileiro, dever ser solicitado diretamente no Brasil, Polcia Federal local.
O pedido de visto para aquele que vive maritalmente h 5 anos, sem distino de sexo, poder
ser solicitado junto Coordenao-Geral de Imigrao, no Brasil,a residncia permanente ou
temporria.
A aquisio de bem imvel ou promessa de emprego, por si s, no d direito ao pedido de
visto permanente.
Imigrao dirigida: a concesso do visto permanente poder ficar condicionada, por
prazo no superior a 5 anos, ao exerccio de atividade certa e fixao em regio determinada
do territrio brasileiro. Nesta hiptese, o estrangeiro no poder, dentro do prazo
determinado na oportunidade da concesso do visto, mudar de domiclio nem de atividade
profissional ou exerc-la fora daquela regio, salvo mediante autorizao do Ministrio da
Justia. Vale ressaltar, que no proibido a locomoo, somente a mudana de domiclio.
Os vistos diplomticos, oficiais e de cortesia so, via de regra, emitidos pelos Postos do
Governo brasileiro no exterior, mediante solicitao formulada por Nota da Chancelaria local,
da Misso Diplomtica estrangeira, organismo ou agncia internacional, pela qual explicite
claramente os objetivos, o local e a durao da misso.
O visto diplomtico poder ser concedido a autoridades e funcionrios estrangeiros e
de organismos internacionais que tenham status diplomtico e estejam em misso oficial no
Brasil.
O visto oficial poder ser concedido a autoridades e funcionrios estrangeiros e de
organismos internacionais que estejam no Brasil em misso oficial de carter transitrio ou
permanente, includas nessa definio as misses de cunho cientfico-cultural e a assistncia
tcnica prestada no mbito de acordos que contemplem expressamente a concesso de VISOF
a tcnicos, peritos e cooperantes.
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O visto de cortesia poder ser concedido a personalidades e autoridades estrangeiras
que estejam no Brasil em viagem no oficial, para estadas por prazo no superior a noventa
dias.
O visto de cortesia poder igualmente ser concedido aos dependentes maiores de 18
anos e a servial de funcionrio diplomtico, administrativo ou tcnico estrangeiro, designado
para misso de carter permanente no Brasil, bem como para o servial de funcionrio do
quadro do MRE, de regresso de misso oficial permanente no exterior.
A concesso, excepcional, em territrio nacional de VIDIP, VISOF e VICOR ou a
eventual transformao de outros tipos de visto em diplomtico ou oficial, ficar condicionada
prvia autorizao da Diviso de Imigrao.
3.2- Direitos dos Estrangeiros
O Estado deve proporcionar ao estrangeiro encontrvel em seu territrio, a garantia
de alguns direitos elementares da pessoa humana, como: direito vida, integridade fsica,
direito de requerer em juzo, dentre outros.
Ao estrangeiro assegurado o gozo dos direitos civis ressalvadas poucas excees,
como, por exemplo, o trabalho remunerado restrito ao estrangeiro residente no pas.
A Constituio Federal dispe, em seu art. 5, que todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade.
Contudo, salienta-se que a residncia no pas no condio para o recurso ao Poder
judicirio, que d sua prestao jurisdicional mesmo aos estrangeiros residentes no exterior.
Por outro lado, o estrangeiro no possui direitos polticos, mesmo estando ele
instalado definitivamente no territrio: no pode votar ou ser votado, prestar concurso
pblico, propor ao popular.
Algumas restries aos estrangeiros esto presentes na legislao infraconstitucional e
no prprio texto constitucional.
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No que concerne ao exerccio das atividades polticas, o art. 107 da lei n. 6.815/80
veda ao estrangeiro o exerccio de atividades de natureza poltica relacionadas a outro pas e a
obteno de adeso de terceiros a idias polticas por meio de coao ou constrangimento.
Alm disso, os estrangeiros no votam em eleio alguma no Brasil, excetuados os
portugueses (art.14 2 da CR/88).
Outras restries:
art. 170, inc.IX da CR/88: tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte, alterado pela emenda n. 6 de 1995 que agora se
refere a empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administrao no pas.
art. 176, 1 da CR/88: restringia a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento de potenciais de energia hidrulica a brasileiros ou empresa
brasileira de capital nacional, alterado pela emenda n. 6 de 1995 referindo-se, agora,
a brasileiros ou empresa brasileira constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administrao no pas.
3.3- Excluso do estrangeiro
A excluso do estrangeiro do territrio de um Estado pode ocorrer por iniciativa local,
hipteses de deportao e expulso; ou atravs de solicitao de outro pas, no caso da
extradio.
A) Deportao
a forma de excluso, do territrio nacional, do estrangeiro que aqui se encontre aps
uma entrada irregular, ou cuja estada tenha se tornado irregular.
Trata-se de uma excluso por iniciativa das autoridades locais, sem o envolvimento da
cpula do governo.
No Brasil, a polcia federal tem competncia para promover a deportao quando
entendam que no o caso de regular a sua documentao.
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Contudo, possvel o retorno do estrangeiro deportado ao pas, sendo suficiente a
obteno da documentao regular para o ingresso.
B) Expulso
Trata-se do processo pelo qual um pas expulsa de seu territrio um estrangeiro
residente, em razo de ter cometido um crime (condenao criminal) ou de comportamento
nocivo convenincia e aos interesses nacionais.
Pressupe inqurito pelo Ministrio da Justia, ao longo do qual ao estrangeiro
assegurado o direito de defesa. Contudo, cabe ao Presidente decidir sobre a expulso que a
materializa atravs de um decreto.
Contudo, a expulso vedada em algumas hipteses previstas pela lei n. 6.815/80,
alterada pela lei n. 6.964/81. So os casos:
- a expulso implica extradio inadmitida pela lei brasileira
- quando o estrangeiro tiver:
a) cnjuge brasileiro do qual no esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde
que o casamento tenha sido celebrado h mais de 5 anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
Cabe ressaltar, que no constituem impedimento expulso a adoo ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar e, se verificados, a
qualquer tempo, o abandono do filho, o divrcio ou a separao, de fato ou direito.
Vale ressaltar que, a princpio, o estrangeiro expulso no pode retornar ao pas. Isso
somente ser possvel com a edio de um decreto futuro revogando o primeiro.
C) Extradio
a entrega, por um Estado a outro, a pedido deste, de indivduo que em seu territrio
deva responder a processo penal ou cumprir pena.
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H uma relao executiva com o envolvimento judicirio de ambos os lados: o governo
requerente da extradio s toma essa iniciativa em razo da existncia de um processo penal
na sua justia e o governo requerido s pode decidir sobre o atendimento do pedido aps um
pronunciamento da justia local.
Em regra, o fundamento jurdico de todo pedido de extradio um tratado entre os
dois pases envolvidos; na falta deste, o pedido apenas poder ser atendido mediante uma
promessa de reciprocidade que tanto pode ser acolhida como rejeitada, sem fundamentao,
pelo governo, no estando sujeita aprovao do Congresso.
O tratado de extradio apenas priva o governo de qualquer arbtrio, determinando-
lhe que submeta ao STF a demanda. Se este entender que a extradio legtima, o governo
dever efetiv-la.
Para que ocorra o processo de extradio no STF, necessrio o encarceramento do
extraditando. Recebendo do governo o pedido de extradio e peas anexas, o presidente do
Supremo o faz autuar e distribuir, e o ministro-relator determina a priso do extraditando.
O extraditando, por sua vez, possui direito a defesa, mas essa no pode adentrar o
mrito da acusao. A defesa ser impertinente em tudo quanto no diga respeito sua
identidade, instruo do pedido ou ilegalidade da extradio.
- Legalidade da extradio
O exame judicirio da extradio o apurar da presena de seus pressupostos,
arrolados na lei interna e no tratado.
No Brasil, o nico pressuposto que diz respeito condio pessoal do estrangeiro a
sua nacionalidade, pois, conforme dispositivo constitucional, vedada a extradio de
nacional.
No que concerne aos fatos, os pressupostos so:
crime comum: no pode ser poltico
crime de direito comum: deve ser considerado crime nas legislaes dos dois pases
crime de certa gravidade: a lei brasileira deve punir o crime com pena privativa de
liberdade e de no mnimo um ano
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crime sujeito jurisdio do requerente e estranho jurisdio brasileira
punibilidade no extinta por decurso de tempo, nem no Estado requerente, nem
conforme a lei brasileira
no se extradita se, no Estado requerente, o extraditando deva se sujeitar a tribunal
ou juzo de exceo
- Efetivao da entrega do extraditando
Negada a extradio pelo STF, o extraditando libertado e o Executivo comunica esse
desfecho ao Estado requerente.
Deferida a extradio, incumbe ao Executivo efetiv-la, mas antes exigir a aceitao
de alguns compromissos. O Estado requerente deve prometer ao governo local:
a) que no punir o extraditando por fatos anteriores ao pedido e dele no constante
(princpio da especialidade da extradio)
b) que descontar, na pena, o perodo de priso no Brasil em funo da medida
(detrao)
c) que transformar em pena privativa de liberdade uma eventual pena de morte
d) que no entregar o extraditando a outro pas que o reclame, sem prvia autorizao
do Brasil
e) que no levar em conta possvel motivao poltica do crime para agravar a pena.
A sonegao do compromisso pelo Estado requerente hora da efetivao da entrega
do extraditando implica no indeferimento da extradio pelo STF.
Contudo, formado o compromisso, o governo coloca o extraditando disposio do
Estado requerente, que dispe de 60 dias, salvo disposio diversa em tratado, para retir-
lo, a suas expensas, do seu pas. Caso contrrio, ele ser solto, no podendo haver
renovao do processo.
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3.4 Asilo Poltico e Asilo Diplomtico
O Asilo Poltico o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido por outro
Estado, geralmente pelo seu pas patrial, por causa de dissidncia poltica, delitos de opinio,
ou por crimes que, relacionados com a segurana do Estado, no quebram o direito penal
comum crimes polticos.
O asilo poltico territorial, isto , o Estado concede-o quele estrangeiro que,
havendo cruzado a fronteira, colocou-se no mbito espacial de sua soberania, e ento,
requereu o benefcio.
Vale ressaltar que nenhum Estado obrigado a conceder asilo poltico, trata-se de um
poder discricionrio do mesmo.
Observa-se que candidato ao asilo nem sempre estar provido de documentao
prpria para um ingresso regular no pas. Sem visto, ou mesmo sem passaporte, ele aparece,
formalmente, como um deportando em potencial quando faz o pedido de asilo autoridade
local. Nesse sentido, o Estado territorial, decidindo conceder o asilo, cuidar da
documentao.
A legislao brasileira prev at mesmo a expedio de um passaporte especial para os
asilados polticos.
O Asilo Diplomtico a forma provisria do asilo poltico s praticada regularmente na
Amrica Latina. Trata-se de um estgio provisrio, uma ponte para o asilo territorial, onde o
procurado se refugia em uma embaixada localizada em seu pas de origem, por exemplo.
Com efeito, nos pases que no reconhecem essa modalidade de asilo, toda pessoa
procurada pela autoridade local que adentre o recinto de misso diplomtica estrangeira deve
ser imediatamente restituda, pouco importando saber se se cuida de delinqente poltico ou
comum. As regras do direito diplomtico fariam apenas com que a polcia local no se
introduzisse naquele recinto inviolvel sem autorizao, mas de nenhum modo abonariam
qualquer forma de asilo.
Os pressupostos do asilo so:
- a natureza poltica dos delitos atribudos ao fugitivo
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- a atualidade da persecuo: estado de urgncia
Os locais onde esse asilo pode ocorrer so as misses diplomticas, no considerando
as reparties consulares, e, por extenso, os imveis residenciais cobertos pela
inviolabilidade, podendo ainda se dar nos navios de guerra porventura acostados ao litoral.
A autoridade asilante (embaixador) examinar a ocorrncia dos dois pressupostos
referidos e reclamar da autoridade local a expedio de um salvo-conduto, com que o asilado
possa deixar em condies de segurana o Estado territorial para encontrar abrigo definitivo
no Estado que se dispe a receb-lo.
Por fim, cabe ressaltar que o asilo uma instituio humanitria e no exige
reciprocidade.
Captulo 4- Soberania
A soberania, numa concepo jurdico-poltica, o incontrastvel poder de mando de
ltima instncia, ou seja, aquele que no pode ser negado por foras exteriores.
A soberania um atributo do Estado, que autoriza o uso da fora e possibilita intervir
em quaisquer domnios a si subordinados, legitima a capacidade de legislar e impor sanes.
A definio de soberania, preconizada por Jean Bodin como summa potestas, j
vivenciou mudanas e desenvolveu-se de forma a adaptar-se s necessidades modernas,
especialmente frente globalizao e integrao regional, fato este aceito pela comunidade
jurdica internacional.
4.1- Reconhecimento de Estado e de Governo
4.1.1- Reconhecimento de Estado
Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da nova entidade
buscar o seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional cuja
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maior implicao encontra-se no mbito da aplicao das normas de direito internacional a
este novo ente.
Reconhecimento significa a deciso de um Estado existente de aceitar outra entidade
como um Estado. Trata-se de um ato jurdico, com conseqncias jurdicas, mas na prtica
constatam-se consideraes polticas que pesam sobretudo no ato de reconhecimento.
Diverge a doutrina no que tange a natureza jurdica do reconhecimento. A primeira
corrente afirma que o ato de reconhecimento tem efeito declarativo. um ato livre, unilateral,
pelo qual um Estado reconhece a existncia, em um territrio determinado, de uma sociedade
politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de
observar as prescries do Direito Internaciona
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