Direito Internacional
Privado
Joyce Lira
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3) Aspectos constitucionais sobre os indivíduos e o Direito Internacional
Privado.
Aula 10 – Condição jurídica do estrangeiro.
a) Aspectos históricos
- Igualdade
- Fustel de Coulanges (livro Cidade Antiga) – antiguidade: “a religião abria entre o
cidadão e o estrangeiro profunda e indelével distinção, vedado a este participar do
direito de cidade” (COULANGES, 1971, p. 240).
- Necessidade de justiça para o estrangeiro: tribunal excepcional e violação da igualdade.
- Ex.: Roma tinha um pretor especial para julgar o estrangeiro, o pretor peregrinus, e em
Atenas, o juiz dos estrangeiros era o polemarca, o magistrado encarregado dos
cuidados da guerra e de todas as relações com o inimigo.
- Dificuldade de evolução: Estados tendentes ao autoritarismo no tema de proteção
jurídica do estrangeiro. Tendência de não conceder tratamento igualitário. Estímulo à
xenofobia.
- Entrada de estrangeiros no Brasil:
Carta Régia de D. João VI, de 1808: decretou a abertura dos portos, estimulando
gradativamente a imigração - “ qualquer pode conservar-se ou sair do Império como lhe
convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais e salvo prejuízo
de terceiro”,
Constituição Republicana: “em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar no território
nacional ou dele sair, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier,
independentemente de passaporte”.
Limitação da corrente migratória:
- Século XX (influencia da legislação americana): imposição do sistema de cotas para
ingressar no país;
- Brasil em 1934 determinou restrições, não podendo a corrente imigratória de cada país
exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais
fixados no Brasil nos próximos cinquenta anos;
- O sistema de cotas foi mantido na carta de 1937;
- Constituição de 1946 aboliu o regime de cotas, restabelecendo a livre entrada no território
nacional;
- Constituição de 1967 manteve a liberdade de entrada.
b) Conceito
- CRFB/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes: (...)”
- O estrangeiro é o indivíduo natural de outro país.
- Pode estar num país em duas circunstâncias:
caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão especial, seja
de caráter científico, técnico, diplomático;
em caráter permanente, a exemplo do imigrante.
- Estatuto do estrangeiro
- Lei nº 6.815/80: art. 1º “Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as
condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os
interesses nacionais”.
- OBS: Revogação da Lei 818/1949 (lei sobre nacionalidade) e Lei 6.815/1980
(Estatuto do Estrangeiro) pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração): Art.
124. Revogam-se: I - a Lei no 818, de 18 de setembro de 1949; e II - a Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
- Vacatio Legis: Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial. (publicação em 25/05/2017)
c) Visto
- Conceito: permissão para que o estrangeiro entre no Brasil se dá pela concessão do
visto de entrada.
- A permissão de entrada de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do
Estado, assim o visto não constitui um direito subjetivo à entrada e ainda menos à
permanência no território, é mera expectativa de direito.
- Tipos de visto de entrada no Brasil: de turista, de trânsito, de cortesia, oficial ou
diplomático. Pode ser ainda temporário ou permanente, bem como individual ou
extensivo aos dependentes daquele considerado titular.
- No visto permanente o estrangeiro tem intenção de permanecer definitivamente no país,
já no visto temporário o estrangeiro tem ânimo de permanência temporário, não sendo
possível a prestação de trabalho remunerado.
- Frise-se que de acordo com o art. 51 do Estatuto do Estrangeiro ”um estrangeiro que
tenha visto permanente e venha a se ausentar do Brasil poderá regressar
independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos”.
d) Portugueses
- Originários de países de língua portuguesa.
- Naturalização (art. 12, II, a, CRFB/88). “Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os
que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;”
- Não naturalizados (continuam estrangeiros): art. 12, § 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
- Cláusula de reciprocidade: Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa (Decreto 3.927/2001)
- STF: Quase-nacionalidade
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE POSSUI FILHOS BRASILEIROS - CAUSA QUE NÃO
OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF - RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - CONVENÇÃO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E
PORTUGUESES - COMPATIBILIDADE DESSE TRATADO INTERNACIONAL COM O ART. 12, § 1º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INSTITUTO DA QUASE-NACIONALIDADE - ACESSO À CONDIÇÃO
JURÍDICA DE QUASE-NACIONAL DO BRASIL - CONDIÇÕES - PEDIDO EXTRADICIONAL FUNDADO NOS
MESMOS FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA, DE
PROCEDIMENTO PENAL CONTRA O EXTRADITANDO - INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO - PEDIDO
INDEFERIDO. SÚMULA 421/STF: ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. –
(...) O ESTATUTO DA IGUALDADE E O INSTITUTO DA QUASE-NACIONALIDADE (CF, ART. 12, § 1º). - A
norma inscrita no art. 12, § 1º da Constituição da República - que contempla, em seu texto, hipótese
excepcional de quase-nacionalidade - não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial,
seja no que se refere a todas as conseqüências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de
supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende,
ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de
preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre
brasileiros e portugueses.(...) (Ext 890, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
05/08/2004, DJ 28-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02170-01 PP-00030 RTJ VOL-00192-03 PP-00808)
e) Tratamento diferenciado ao estrangeiro
- O direito à igualdade não é absoluto.
- As distinções devem ser taxativamente previstas na CF.
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dosDeputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial dasForças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, emvirtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileirosnatos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e doiseleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ounaturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País
e.1) Extradição
- Distingue-se de expulsão, deportação, banimento, asilo político e refúgio.
- “Extradição é o ato mediante o qual um Estado entrega a outro Estado
indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se
acha condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos
humanos do extraditando serão garantidos. A instituição da extradição tem por
objetivo principal evitar, mediante a cooperação internacional, que um
indivíduo deixe de pagar pelas consequências de um crime cometido.
Atualmente, a extradição procura garantir ao acusado um julgamento justo, de
conformidade com o art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
segundo o qual ‘todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias a sua defesa’.” (Accioly, Nascimento e Silva e
Casella)
- Extradição ativa:
O requerimento de entrega é feito pelo Brasil ao Estado estrangeiro.
Art. 20, caput, do Decreto-lei n. 394/38.
Art. 20. Quando se tratar de indivíduo reclamado pela justiça brasileira e refugiado em país estrangeiro, o pedido
de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que e examinará e,
se o julgar procedente, o encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, para os fins convenientes,
fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e
à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. Em casos de urgência,
o Ministério da Justiça e Negócios Interiores solicitará as necessárias providências ao das Relações
Exteriores, para que este peça a prisão preventiva do extraditando.
Quando, em virtude de tratado, a país estrangeiro o permitir, as autoridades judiciárias ou administrativas dos
Estados poderão diretamente solicitar a prisão provisória do extraditando ás autoridades competentes do
referido país. Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da
Justiça, que o encaminhará ao das Relações Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.
STF não tem papel ativo nesse pedido. (AP 470)
- Extradição passiva:
O requerimento de entrega é feito pelo Estado estrangeiro ao Brasil.
Brasileiro nato nunca poderá ser extraditado (art. 5º, LI, CRFB/88).
Brasileiro naturalizado: crimes comuns anteriores à naturalização ou tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento do
crime.
o estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (art.
5º, LII, CRFB/88): LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
- Procedimento (extradição passiva): art. 76 e ss., Lei 6.815/80 (estatuto do estrangeiro)
OBS: Lei 13.445/17
Pedido/Extradição Exame STF Interrogatório Defesa Plenário
Via diplomática pressupostos formais ou identidade legalidade e
Ou M.J. de admissibilidade arquivamento defeito formal procedência
ilegalidade (irrecorrível)
prisão cautelar
(não admitidas
liberdade vigiada,
prisão domiciliar,
prisão albergue –
mudança com a nova lei)
90 dias 10 dias
Retirada
do
Extraditando
60 dias
ou
liberdade
Obs: Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
- A extradição, ao final do procedimento, é decisão discricionária do Presidente da
República, por questão de soberania (Pedro Lenza) ou motivada em ilegalidade
- Ext. 1.085 STF – caso Cesare Battisti, refugiado: Presidente da República decidiu
não extraditar.
- O fato de o extraditando ter constituído família no Brasil não afasta a possibilidade
da extradição (diferente da expulsão – art. 75, II, a e b da Lei 6.815/80). Súmula
421 do STF.
e.2) Expulsão
Lei 6.815/80 Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia
popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses
nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for
determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da
expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
- Controle judicial: habeas corpus
Lei 6.815/80 - Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento
tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro
supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá
efetivar-se a qualquer tempo.
- STJ: posição mais branda quanto aos filhos posteriores (art. 227 e 229,
CRFB/88)
- STF: RE 608898 (matéria pendente)
- Não existe expulsão ou banimento de brasileiros: CRFB/88, art. 5º, inciso XLVII -
não haverá penas: (...) d) de banimento;
Lei 13.445/17 - Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do
território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de
ressocialização em território nacional.
§ 2o Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a
revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3o O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a
suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual,
de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
§ 4o O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da
pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob
sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o
fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
e.3) Deportação
- Outro modo de devolução de indivíduo ao Estado estrangeiro.
- Diferença: não está ligada à prática de delito, mas à entrada ou permanência
irregular do estrangeiro, sem a retirada voluntária no prazo fixado (saída
compulsória).
- Situação de entrada ou permanência irregular ou clandestina.
- Impossibilidade de deportação (lei 6.815/80):
Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou
indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.
Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Lei 13.445/17 - Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada
compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1o A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as
irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado,
por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas
informações domiciliares.
§ 2o A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando
informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5o A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de
deportação para todos os fins.
§ 6o O prazo previsto no § 1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia
de recurso com efeito suspensivo.
§ 1o A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de
assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2o A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não
impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
e.4) Asilo e refúgio
- CRFB/88, Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios: (...) X - concessão de asilo político.
- Asilo político: “é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido por
alhures – geralmente, mas não necessariamente em seu próprio país patrial –,
por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que,
relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito
penal comum.”
- O asilo político se subdivide em:
Asilo territorial: concedido ao estrangeiro no âmbito espacial da soberania estatal;
Asilo diplomático: concedido ao estrangeiro pela autoridade diplomática brasileira
no exterior, ficando protegido, por exemplo, na Embaixada, no Consulado, em
navio, aeronave, acampamento militar, etc.
- Lei 9.474/97: Estatuto dos Refugiados.
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas
encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a
ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar
refúgio em outro país.
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos
terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
- Refúgio: decorre de um abalo maior das estruturas de determinado país e que, por esse motivo, possa gerar vítimas em
potencial.
- Solicitado ao Comitê Nacional para os Refugiados (Ministério da Justiça).
e.5) Cargos privativos de brasileiros natos
- Condição jurídica diferenciada do estrangeiro
- Art. 12, §3º, CRFB/88:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Bibliografia
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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