8/20/2019 Direito Penal Do Inimigo e Antecedentes Históricos
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DIREITO PENAL DO INIMIGO
1. RESUMO
Essa monografia acadêmica terá por objetivo discutir ideias e indagações acerca do Direito Penal do
Inimigo, enfocando a Teoria e Crtica ao Direito Penal da !á"ima #epress$o dentro de umaavaliaç$o te%rico&crtica na 'ual o operador do direito poderá tecer opiniões sobre a aplicabilidade da
tese do Direito Penal do (utor, com base nos estudos empregados pelo doutrinador alem$o )*nt+er
a-obs, desde a sua gênese at. a contemporaneidade/ Dessa forma, ser$o abordados os
antecedentes +ist%ricos do Direito Penal, as várias teorias do delito 0incluindo as teorias clássicas e
modernas da conduta12 a teoria funcionalista sistêmica na 'ual insere&se a e"press$o Direito Penal
do Inimigo; as velocidades do direito penal 0descritas pelo Doutrinador esus !aria 3anc+e412 o
Direito Penal do Inimigo 'ue abrangerá seu +ist%rico, conceito, caractersticas e sua e"pans$o no
ordenamento jurdico brasileiro2 e finalmente um enfo'ue crtico relacionado ao tema e"postodurante o estudo, posto 'ue encontra relevante discuss$o sobre o presente e futuro da teoria ora
analisada, principalmente no 'ue di4 respeito ao ordenamento jurdico pátrio, o Estado Democrático
de Direito e sua aplicaç$o constitucionali4ada em um sistema penal garantista/ 5 objetivo principal .
tra4er ao 6mbito acadêmico, importante discuss$o sobre o tema abordado, com o fim precpuo de
proporcionar ao leitor o acesso a informações de grande import6ncia para o seu desenvolvimento
intelectual, sem se'uer ter a pretens$o de esgotar o tema/
2. INTRODUÇÃO
5 Direito Penal está voltado para aplicaç$o em fatos +umanos indesejados pela sociedade, devendo
intervir no caso concreto 'uando +ouver relevante e intolerável les$o ou perigo de les$o a bens
jurdicos tutelados, contudo, deve&se ter como pressuposto, a proteç$o aos cidad$os contra a
intervenç$o do poder de imp.rio estatal na liberdade individual de cada pessoa, possuindo como
principais instrumentos garantistas os direitos Individuais insculpidos na Constituiç$o da #ep7blica,
'ue condiciona a atuaç$o penal na vida e liberdade do cidad$o 'uando inefica4es forem os demais
ramos do Direito, devendo, dessa forma, o Direito Penal ser a ultima ratio89:, ou seja, deve ser
considerado a derradeira trinc+eira nos combates aos comportamentos indesejados, mantendo&
se subsidiário e fragmentário8;:/
Conte"tualmente na sociedade contempor6nea, surge atrav.s das informações em tempo real a
possibilidade da apro"imaç$o entre os povos, nascendo, com a globali4aç$o, uma sociedade com
maiores riscos, tanto para a sociedade 'uanto para o Estado/ Principalmente, riscos relacionados ao
combate dos comportamentos delituosos, 'ue passaram a n$o ser bem tolerados pela sociedade
como um todo/ Direito Penal do Inimigo?, 'ue mais tarde
seria amplamente divulgada e estudada/
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Diante da construç$o da Teoria do Direito Penal do Inimigo, passa&se a descrever o Direito Penal em
três velocidades, onde a primeira velocidade cuida da fase em 'ue o Direito Penal baseava&se nas
penas privativas de liberdade, a segunda velocidade, p%s segunda grande guerra, cuidava das
penas restritivas de direito e, finalmente, a terceira velocidade se ocuparia principalmente de
e"emplar puniç$o aos delitos cometidos, com o fim de resguardar o sistema jurdico, para enfim
blindar a sociedade, bem como o Estado de possveis ata'ues a sua soberania/
5 Direito Penal do Inimigo apoia&se em duas vertentes principais/ @ma parte, essencialmente, da
separaç$o entre o Direito Penal do Cidad$o e Direito Penal do Inimigo, ou seja, fa4 distinç$o entre
pessoas e n$o pessoas e outra da relaç$o entre o 'ue . Direito e o 'ue está A margem do Direito,
para fins de poltica criminal/ (ssim, dentro desse conte"to, a proteç$o a bens jurdicos ad'uire
novos contornos, na medida em 'ue se constata a e"istência de uma sociedade com maiores
possibilidades de descontrole social, nesse sentido . 'ue pauta&se a teoria ora analisada, 'uando
baseia&se na preservaç$o do indivduo, da sociedade e do Estado, diminuindo, dessa forma, o
espaço do sistema punitivo garantista, na mesma proporç$o em 'ue se tenta aumentar a
intervenç$o repressiva, tutelando crimes de perigo abstrato e de mera conduta, bem como
diminuindo a incidência das garantias constitucionais aos indivduos intitulados como inimigos/
Por todo o e"posto . 'ue justifica&se o estudo a ser apresentado, destacando&se, de imediato, 'ue
esta pes'uisa acadêmica, meramente superficial, terá apenas o cond$o de instigar a necessidade
de um estudo mais aprofundado acerca do tema, n$o tendo, contudo, a pretens$o de esgotar as
indagações inerentes a este, mas propor o con+ecimento de ideias e discussões da doutrina sobre o
Direito Penal do Inimigo/ Dessa =orma, estas, entre outras ra4ões 'ue motivaram e justificaram o
interesse pelo tema em abordagem/
Por demonstrar ser o mais ade'uado tipo de pes'uisa para auferir os resultados almejados e com
objetivo de dar transparência ao estudo, torna&se válido informar 'ue a base bibliográfica será
composta a partir de produções intelectuais de doutrinas, legislações comentadas, artigos
publicados na #ede !undial de Computadores 0Internet1 e outras produções pertinentes/
3. A TEORIA DO DELITO
3.1 Antecedentes Histórics
5 Direito Penal teve seu surgimento nos grupos sociais mais primitivos, sob a %tica do castigo
divino tendo, cun+os religiosos, sociais e polticos, culminando as proibições sempre em castigos,
muitas ve4es cru.is e desumanos, assim, em sua origem o crime significava uma desobediência As
vedações e a pena era em forma de vingança, sendo aplicada de forma desproporcional e sem
finalidade de justiça/ Desse modo, n$o se pode admitir a e"istência de um sistema de princpios
jurdicos norteadores, já 'ue grupos sociais dessa .poca eram envoltos em ambientes mágicos e
religiosos/ =enBmenos naturais como a peste, a seca, e erupções vulc6nicas eram considerados
castigos divinos, pela prática de fatos delituosos, e"igindo&se a reparaç$o, com o fim de acalmar as
divindades
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5s povos já estavam saturados da barbárie aplicada na .poca, sob o prete"to de aplicaç$o da lei
para manutenç$o da ordem/ Por isso, inicia&se um perodo mais +umanitário surgindo como reaç$o
contrária aos m.todos vigentes da administraç$o da justiça penal e contra o caráter degradante das
penas/ (vançando, ent$o na +ist%ria, o Direito #omano teve grande contribuiç$o para a evoluç$o do
Direito Penal, pois foi em #oma 'ue +ouve a desvinculaç$o entre o Direito e a #eligi$o, tendo o
Direito Penal sido adaptado As novas condições sociais da .poca, constituindo um avanço
+umanitário e procurando respeitar a dignidade do +omem, atrav.s de institutos como a legitimadefesa, as agravantes, erro, culpa, dolo entre outros/
!ais adiante, no decorrer do Iluminismo . 'ue surge definitivamente o Perodo umanitário do
Direito Penal, movimento 'ue pregou a reforma das leis e da administraç$o da justiça penal no fim
do s.culo III/ F nesse momento 'ue o +omem toma consciência crtica do problema penal como
problema filos%fico e jurdico, iniciando sua luta pelas reformas nas leis e na justiça penal,
suscitando a emancipaç$o do +omem A autoridade, aos preconceitos, convencionalismos e
tradições/
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persecuç$o da criminalidade >clássica?, >tradicional? ou >moderna? levada a cabo pelas camadas
socialmente e"cludas/
3.2 !nceit d Direit Pen"#
Constitui&se o Direito Penal como o conjunto de normas jurdicas 'ue o Estado emprega para a
prevenç$o e repress$o de fatos n$o desejados e n$o tolerados pela sociedade 'ue atentem contra asegurança e ordem social, definindo as infrações penais, estabelecendo as responsabilidades e
limitando&as, bem como relacionando as sanções a elas inerentes/ Dessa forma, o Direito Penal
cuidará das infrações penais, descrevendo as condutas e suas respectivas penas, atrav.s da 'ual
ser$o classificadas de duas formas, pois 'ue o nosso ordenamento . dualista, dividindo as infrações
penais em contravenções enais e crimes8M:/
Gatista conceitua o Direito Penal como
5 conjunto de normas jurdicas 'ue, mediante a cominaç$o de penas,estatuem os crimes, bem como dispõem sobre seu pr%prio 6mbito de validade,
sobre a estrutura e elementos dos crimes e sobre a validade, sobre a estrutura
e elementos dos crimes e sobre a aplicaç$o e e"ecuç$o das penas e outras
medidas nelas previstas/8N:
Interessa ao estudo, preponderantemente, o conceito de crime, pois este se consubstancia como a
infraç$o penal 'ue possui maior potencial lesivo A sociedade, assim, tratar&se&á dos três conceitos, o
formal, o material e o analtico/ 5 conceito material de crime se caracteri4ará por uma violaç$o a um
bem penalmente protegido, o conceito formal, como aç$o ou omiss$o proibida pela lei penal, sob
ameaça de sanç$o penal, e finalmente o analtico, como fato tpico, primeiro substrato2 a ilicitude,
segundo substrato2 e a culpabilidade, terceiro substrato do crime/
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teoria, . composto de fato tpico, ilicitude e culpabilidade, ou seja, . uma das teorias tripartidas,
sendo 'ue para ela, a culpabilidade, 'ue pode ser dolosa ou culposa, possui como elemento apenas
a imputabilidade/
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3.% Teri" Ne&"ntist"
Para a teoria
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tem apenas como elementos, consciência da conduta e do resultado, caracteri4ado pela vontade do
agente em reali4ar a conduta, com o fim especial da produç$o do resultado/
ilcito? da finalidade, e passou&se a abranger
os crimes culposos/ (ssim, Essa crtica e"istiu mas n$o possui mais fundamento/
3.) Teri" (in"#ist" Dissidente
Essa teoria . um desdobramento do finalismo, e de acordo com ela, o conceito analtico de crime
comporta, apenas o fato tpico e ilicitude, sendo assim, uma teoria bipartida/ ( culpabilidade n$o .
mais integrante do conceito de crime, pois passou a ser um ju4o de valor, um pressuposto de
aplicaç$o da pena/
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no fato tpico, sendo o comportamento +umano voluntário, psi'uicamente dirigido a um fim
socialmente relevante/
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apesar de ser uma teoria moderna, n$o constitui, algo absolutamente novo 'ue ameace destruir toda
a dogmática tradicional no direito Penal, dessa forma, pode ser entendido A lu4 da funç$o social 'ue
pode o Direito Penal desenvolver&se em um determinado conte"to social/
F nesse conte"to 'ue #assi/ Gem conceitua 'ue
5 funcionalismo, assim, inaugurado por Claus #5I
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riscos, atrav.s das novas tecnologias e formas de organi4aç$o da produç$o
'ue, tanto 'uanto os fenBmenos naturais, fogem ao controle +umano/ Estas
novas tecnologias e organi4aç$o da forma de produç$o . c+amada de
sociedade p%s&industrial/ 8;J:
( Teoria funcional sistêmica especifica 'ue um sistema social s% poderá e"istir se o Direito Penal
assegurar a validade ou vigência das normas penais, dessa forma, o direito penal repressor,baseado na teoria radical, teria a funç$o de estabili4ar a ordem social atrav.s da imutação das
condutas indese!áveis8;K: pela sociedade e o delito significaria oposiç$o a eficácia normativa, ao
passo 'ue a sanç$o restabeleceria a obediência ao direito/
5 bem jurdico no sistema penal funcionalista radical . e"atamente a norma penal, 'ue deve ser
protegida, para 'ue +aja a manutenç$o de uma ordem social estável e duradoura, esse modelo,
portanto, sustenta 'ue a finalidade do Direito seria possibilitar a seleç$o de determinadas
e"pectativas de comportamento no conte"to social, a'ui, a finalidade precpua de Direito Penal seria
a manutenç$o e garantia da identidade da sociedade/
Para mel+or compreens$o, torna&se necessário aprofundar alguns temas relevantes da tese do
Direito Penal do inimigo, descritos adiante/
%.1 A+, e O0iss,.
(s condutas comissivas e omissivas8;L: foram, durante um longo perodo do desenvolvimento da
teoria do delito, objeto de intenso debate, principalmente no perodo do causalismo, onde sempre
encontrou&se grande dificuldade em e"plicar simultaneamente no conceito de aç$o as condutas
omissivas e comissivas/
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voluntário voltado A violaç$o da norma jurdica . 'ue verifica&se uma aç$o penalmente relevante
apta a desafiar a imputaç$o penal/ 5 Direito Penal, ent$o, ocupar&se&á t$o somente do controle da
conduta/
Para o funcionalismo sistêmico, o resultado 'ue consiste em elemento da aç$o penalmente
relevante fica demonstrado no primeiro ato praticado pelo agente revestido pela vontade de infringir
a vigência de uma norma jurdica/ Sogo, o fato de o agente n$o ter conseguido, por circunst6nciaal+eia A sua vontade, praticar por completo a conduta descrita no tipo penal, n$o prejudicará a
configuraç$o da aç$o penalmente relevante e todos os seus elementos essenciais/ ( tentativa
produ4 resultados e"ternos perturbadores A e"pectativa da vigência normativa, assim, a pena de
tentativa deve ser e'uivalente A do crime consumado/
5 mesmo raciocnio . empregado na desistência/ ( conduta do agente fará !us8H9: A imputaç$o uma
ve4 verificada a e"teriori4aç$o da vontade de violar o ordenamento vigente, ainda 'ue, por iniciativa
sua, o resultado e"terior n$o ten+a se concreti4ado/ F importante ressaltar 'ue a posiç$o destacada
no funcionalismo sistêmico se distancia da doutrina majoritária, 'ue tende a afastar a puniç$o doagente se a desistência mostrar&se apta a afastar a ocorrência do resultado material/
%.% Mti"+,.
( vida em sociedade obriga 'ue sobre cada cidad$o recaia uma e"pectativa normativa, ou seja,
espera&se 'ue a conduta do indivduo seja motivada pelo cumprimento das normas jurdicas
vigentes em seu grupo social/ 5 ordenamento jurdico deve ser o motivo determinante da conduta do
agente, entretanto, a motivaç$o do agente pode sofrer adulterações, o 'ue fa4 com 'ue a conduta
do cidad$o fuja As e"pectativas normativas da sociedade em 'ue está inserido/ Dessa forma,atrav.s do seu comportamento, o indivduo demonstra 'ue sua predisposiç$o se opõe As obrigações
e"pressa pela norma vigente/ E . nesse sentido 'ue o dolo e a culpa seriam modalidades dessa
deficiência de motivaç$o 'ue leva o agente a agir em desconformidade com o ordenamento jurdico/
Enfim, tanto os fatos dolosos 'uanto os fatos culposos representam a violaç$o pelo agente de um
papel a ele atribudo/ Entretanto, nos crimes dolosos esta violaç$o resta t$o evidente pelas
circunst6ncias 'ue prescinde maiores esclarecimentos, o 'ue nem sempre ocorre com a conduta
culposa/
%.' Eit"i#id"de.
Diante do e"posto at. o momento, . possvel construir um conceito provis%rio de aç$o para o
funcionalismo sistêmico, como sendo a objetivaç$o da falta de recon+ecimento da vigência da
norma, atrav.s da inobserv6ncia dos pap.is atribudos ao agente dentro de um conte"to social/
Dessa forma, deve&se destacar 'ue, para 'ue a aç$o seja penalmente relevante, se concreti4e o
comportamento do indivduo 'ue se contrapõe ao ordenamento jurdico vigente deve ser evitável/ (
evitabilidade compõe o conceito penal de aç$o eleito pelo funcionalismo sistêmico, assim, n$o basta
'ue o agente ten+a agido em desconformidade com seu papel social, tendo sido comparado com a
obrigaç$o e"pressa pela norma vigente, . necessário 'ue a aç$o se torne penalmente relevante e
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dotada de consciência da sua conduta e das conse'uências/ F nesse momento 'ue o indivduo
transgride a norma jurdica 'uando podia ter agido de outro modo/
primeira velocidade, representada pelo Direito Penal >da
pris$o?, na 'ual se +averiam de manter rigidamente os princpios poltico&criminais clássicos, as
regras de imputaç$o e os princpios processuais/? 8H;:
Essa velocidade abrangeria o n7cleo principal do Direito Penal, ou seja, os principais bens jurdicos
individuais 'ue d$o ao sujeito a condiç$o de progredir individualmente, incluindo&se a vida, a
liberdade, o patrimBnio, etc/, a'ui temos a pura e simples gênese do Direito Penal 'ue . a
aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como 7ltima ra4$o, combinadas com garantias
constitucionais limitadoras do poder coercitivo estatal/ 5 Direito Penal . representado pela pris$o,
mantendo severamente os princpios de poltica criminal, com a aplicaç$o literal da lei, bem como os
princpios de procedibilidade/ Enfim, pode&se afirmar 'ue essa primeira velocidade . representadapela Direito penal do >cárcere?/
'.2 A Se$nd" 4e#cid"de d Direit Pen"#
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5 Direito Penal de segunda velocidade, tamb.m c+amado de direito penal reparador caracteri4ou&se
pela substituiç$o da pena de pris$o por penas restritivas de direito 'ue bali4am a vida do
delin'uente, com imposiç$o de obrigações proporcionais ao delito praticado/ (ssim, +á uma
fle"ibili4aç$o das garantias penais e processuais penais, ou seja, o Direito Penal . representado
nessa velocidade pelo Direito Penal da >n$o pris$o?, incidindo aos casos 'ue n$o necessitam de
aplicaç$o de penas privativas de liberdade/
Esse modelo introdu4 disposições como a fle"ibili4aç$o proporcional de determinadas garantias
penais e processuais e a adoç$o de medidas diversas pris$o, ou seja, a aplicaç$o de restriç$o A
direitos, em clara substituiç$o ao cárcere/ (rgumenta 3ánc+e4 'ue >a teoria de segunda velocidade
do Direito Penal leva em conta 'ue aos delitos socioeconBmicos s$o imputadas penas privativas de
liberdade? 8HH:, sendo 'ue para estas devem ser respeitadas todas as garantias e princpios
processuais/ ( proposta a'ui . 'ue estas garantias sejam relativi4adas e 'ue, em contrapartida,
sejam aplicadas penas mais brandas, ou seja, 'ue onde ocorra a fle"ibili4aç$o de garantias e
princpios processuais ocorra tamb.m a e"clus$o da pena de pris$o/
5 direito penal de segunda velocidade, da restriç$o de direitos, aspira a proteç$o aos bens
jurdicos suraindividuais 8HJ:, encoraja um rela"amento dos institutos de Direito Penal, como a
imputaç$o, a causalidade e a culpabilidade/ (s penas a'ui n$o s$o restritivas de liberdade,
entretanto, +á precipuamente duas conse'uências, a primeira . a de admitir as penas n$o privativas
de liberdade como mal menor, dadas as circunst6ncias infracionais no caso concreto, e a segunda,
sobretudo, . a de 'ue demandar 'ue onde se impõem penas privativas de liberdade, e
especialmente, penas de pris$o de grande duraç$o, se manten+a todo o rigor das +ip%teses
clássicas de imputaç$o de responsabilidade/
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e em contrapartida, para delin'uentes comuns punições com penas mais brandas ou com restrições
de direitos, se possvel/
( tendência inclinada a produç$o de leis baseadas nessa velocidade pode ser e"emplificadas por
algumas recentes leis brasileiras, como a Sei N/QM;OQ, Sei dos Crimes ediondos, 'ue elevou
consideravelmente a pena em abstrato de vários delitos, estabelecendo ao incio de sua vigência o
cumprimento da pena em regime integralmente fec+ado sendo modificada mais tarde pela Sei99/JLJQM, mas mantendo ainda pra4o mais severos dos 'ue os previstos no C%digo Penal para
progress$o de regime de pena dos crimes n$o +ediondos, tal lei tentou, ainda, retirar algumas
privil.gios processuais, tais como, a liberdade provis%ria, progress$o de regime dentre outros/ á,
ainda nesse conte"to, tamb.m como e"emplos, a Sei OL9JON, Sei de (bate, a Sei O/QHJOK, Sei do
Crime 5rgani4ado, a Sei 9QMO;QH, #egime Disciplinar Diferenciado, dentre outras/
Criticado por muitos autores e defendido por praticamente nen+um, o Direito Penal de terceira
velocidade . considerado um >Direito Penal de guerra?, um Direito Penal de e"ceç$o, e"atamente
por isso . muito 'uestionado, significa di4er uma puniç$o com base no autor e n$o no ato praticado/F de se afirmar 'ue seria uma medida de e"trema necessidade diante de ata'ues em 'ue o
tradicional Direito Penal seria incapa4 de combater/ ('ui +á um verdadeiro combate ao >perigoso
inimigo?, o crit.rio n$o . mais a violaç$o, e sim a periculosidade de uma >e"trema criminalidade?
contra a sociedade/
5s institutos de Direto Penal e Processual Penal s$o pouco considerados, pois +á uma
funcionali4aç$o e"agerada dirigida para o combate dos delitos considerados atentat%rios A
sociedade/ (ssim, a resposta . a aplicaç$o de medidas de e"cessiva segurança, ou seja, a restriç$ode liberdade, com penali4aç$o de larga duraç$o, objetivando a restituiç$o do estado segurança
social e conse'uente estagnaç$o das possibilidades de reiteraç$o criminosa, por parte do
delin'uente/
(tualmente, a denominaç$o de Direito Penal de terceira velocidade gan+ou um maior desta'ue
devido A onda de terrorismo ao redor do mundo/ Dessa maneira, . 'ue determinados pases
começaram a adotar uma forma de puniç$o mais radical, na 'ual a maioria das garantias individuais
passou a ser restringida de modo absoluto, inclusive o direto A vida/
Com base na c+amada >sociedade de risco?, a terceira velocidade do direito penal, traça como
pressuposto o estado de insegurança, no 'ual a sociedade "s#industrial 8HL: passa a traçar crtica a
contemporaneidade da informaç$o, bem como, e principalmente, procurar alternativas para a
reduç$o do nvel de ansiedade gerado pela imediati4aç$o e publicidade das informações geradoras
de risco/ Por essa ra4$o . 'ue se pode afirmar 'ue, en'uanto, na sociedade de classes, o ideal . a
igualdade, na sociedade de risco, a segurança passar a ocupar posto de eminência nas polticas
p7blicas/
sociedade de risco? tecnol%gico, uma
sociedade com outras caractersticas individuali4adoras 'ue contribuem A sua
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caracteri4aç$o como uma sociedade de >objetiva? insegurança/ Desde logo,
deve ficar claro 'ue o emprego de meios t.cnicos, a comerciali4aç$o de
produtos ou a utili4aç$o de subst6ncias cujos possveis efeitos nocivos s$o
ainda descon+ecidos e, em 7ltima análise, manifestar&se&$o anos depois da
reali4aç$o da conduta, introdu4em um importante fator de incerte4a na vida
social/8HM:
( teoria do risco surge, ent$o, como demonstraç$o acerca dos efeitos da moderni4aç$o e da reaç$o
do +omem a tais efeitos/ (o contrário do 'ue se previu, o avanço da tecnologia e das ciências n$o
foi acompan+ado pelo crescimento do nvel de segurança do +omem no manejo dos eventos
relacionados A nature4a e A sociedade, dessa forma, a convivência com os resultado advindo das
diversas tecnologias fe4 surgir efeitos paralelos, imprevisveis e impossveis de serem verificados/
Da a ideia de 'ue o risco decorre de uma decis$o +umana e n$o apenas de uma junç$o de
eventuais circunst6ncias n$o vinculadas a sua aç$o/
Esse processo de propagaç$o da insegurança abstrata, a 'ual encontra&se intimamente vinculada asociedade de risco, tem tendência fundamental nas esperança e clamores sociais por um Direito
Penal mais punitivo, na realidade espera&se uma intensiva e"pans$o do Direito Penal, destinada a
pBr fim, ao menos simbolicamente, A insegurança sentida pelos indivduos/ Esta e"pans$o .,
principalmente, marcada pela criaç$o de novos tipos de criminali4aç$o, com condutas e
caractersticas da contemporaneidade e pela antecipaç$o da puniç$o A e"istência de um dano ou de
risco concreto/
=inalmente, . na ineficácia dos demais ramos do Direito, principalmente no Direito Civil, objetivadopela l%gica da indeni4aç$o pelo dano causado e do Direito (dministrativo, adstrito pela burocracia e
pela falta de credibilidade de seus e"ecutores 'ue identifica&se a ra4$o para a usual definiç$o do
Direito Penal como instrumento efica4 de combate A insegurança produ4ida pela >3ociedade de
#isco?/
( partir da terceira velocidade, e com base na >sociedade de risco?, inicia&se a Tese do Direito Penal
do Inimigo pretendendo lograr na prática um Direito Penal 'ue reali4asse uma divis$o entre os
delin'uentes e os criminosos em duas classes distintas/ ( primeira continuaria a ter o status de
cidad$o e, 'uando infringisse a lei, teria garantido o direito a um julgamento baseado no
ordenamento jurdico estabelecido, possuindo a oportunidade de se readaptar A sociedade, a
segunda, entretanto, teria seus indivduos denominados como inimigos do Estado e seriam
considerados adversários, recebendo um tratamento frio, diferenciado e rigoroso/
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a religi$o, a cultura estrangeira do imigrante, uma ideologia poltica ou uma
organi4aç$o criminosa/ 8HN:
Com base no e"posto, os indivduos c+amados de inimigos perderiam o direito a uma s.rie de
garantias constitucionais/ Por serem considerados seres incapa4es de adaptar&se As normas da
sociedade, deveriam ser afastados, separados e e"cludos, dei"ando&os sob a tutela do Estado, 'ue,
por conseguinte, retiraria destes indivduos o status de cidad$o/ (ssim, erifica&se 'ue aos cidad$osdelin'uentes . garantida a proteç$o e julgamento de acordo com o sistema legal e aos inimigos,
coaç$o para neutrali4ar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial/
). DIREITO PENAL DO INIMIGO
).1 !nsider"+5es inici"is
5 +abitual ass.dio, com insistentes informações tra4idas A sociedade nas 7ltimas d.cadas,
principalmente pelos meios de comunicaç$o de massa, acerca de ocorrências delitivas de grandeperturbaç$o, tem levantado importantes 'uestões, como demonstram os acontecimentos ao longo
do tempo, dessa forma, sempre 'ue crimes brutais s$o cometidos e noticiados pela mdia, a
populaç$o sente&se obrigada a pressionar o estado para tratamento mais rgido do delin'uente/
Contemporaneamente, instituiu&se a sociedade industrial de risco, 'ue edificou e autenticou a
materiali4aç$o do ac7mulo de con+ecimentos e de tecnologias 'ue c+amam a atenç$o, como meios
para reali4ar um mundo mais igualitário/ Esses meios, comprovados pela ciência e pela tecnologia,
seriam +ábeis a prover um mundo de fartura, bem como minimi4ar e administrar a carência de
alimentos e a fome, as catástrofes naturais e o avanço das doenças entre os diversos povos/
Considerava&se 'ue as dificuldades econBmicas eram e"clusivas das ciências relacionadas A
economia, as de sa7de p7blica pr%prias das ciências relacionadas A sa7de e as sociais especficas
das ciências relacionadas A sociedade, bastando as iniciativas assistencialistas para consolidar a
modernidade e administrar os riscos/
á, a'ui, uma clara distinç$o dos tipos de sociedade, como bem descreve 5liveira
( sociedade industrial de risco . a anttese da sociedade industrial clássica/
En'uanto esta era uma sociedade de classes, 'ue traçava uma lin+a distintiva
entre sociedade e nature4a, acreditando na ciência como o motor do
progresso, a sociedade de risco n$o . caracteri4ada por classes econBmicas
0barreiras in7teis diante da dimens$o e alcance dos riscos modernos1 e
tamb.m n$o fa4 distinç$o entre sociedade e nature4a, ao contrário, considera
esta 7ltima como estrutura interna da sociedade, uma ve4 'ue as >destruições
da nature4a, integradas A circulaç$o universal da produç$o industrial 8///:
passam a ser elemento constitutivo da din6mica social, econBmica e poltica/
8HO:
5 progresso da sociedade aconteceu sem as devidas cautelas sendo descoberto 'ue a dificuldade
de uma área de con+ecimento atingia diretamente as outras, ou seja, a engen+aria de alimentos
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atingia industriali4aç$o, a produç$o industrial restringia os empregos, a reduç$o de empregos
amplificava a criminalidade, afetando diretamente a sociedade/ (s conse'uências do progresso
desmedido e sem organi4aç$o tornaram&se graves e a condiç$o de risco 'ue poderia ter sido
impedida estaria agora perante a sociedade nos limites e"cessivos/
Dessa forma, por um dado perodo o modelo de Direito Penal liberal foi proveitoso ao controle social
e A conservaç$o da ordem p7blica/ Contudo, o aparecimento de novos perigos A sociedade passoua demandar uma postura mais rgida do estado, relacionada a assuntos novos ou nunca antes
alertados, tais como atos de terrorismo e A intensificaç$o do tráfico internacional de drogas/ ( partir
da d.cada de oitenta um movimento antagBnico ao direito penal garantista e de crtica A resposta
punitiva do Estado gan+ou espaço/
Como bem assevera #assi
(ssim, 'uando transportada para o direito penal, os efeitos da sociedade do
risco s$o as tendências modernas de aumento do n7mero de leis penais paratentar frear o aumento de riscos, aumento nos aparatos de segurança p7blica,
elevaç$o das penas previstas para os delitos já e"istentes, e criaç$o de novas
figuras delitivas/ 8JQ:
( realidade na era da sociedade industrial de risco, de progressiva redemocrati4aç$o e globali4aç$o,
criou uma onda de e"pans$o do Direito Penal, com base no desejo da sociedade por maior
segurança, principalmente em relaç$o aos delitos de maior amplitude, como os econBmicos,
ambientais e polticos/ Percebe&se, ent$o, uma crise do direito penal garantista, ao passo 'ue,
simultaneamente, a sua e"pans$o . verificada como resposta jurdico&penal aos transtornos sociais/
5 Direito Penal da sociedade de risco apresenta&se como uma censura ao Direito Penal garantista,
por este n$o desfrutar de efetividade no manejo A criminalidade devido a uma +ipermajoraç$o dos
princpios inibidores da eficácia do direito penal/ 5 argumento fundamenta&se, justamente, na fal+a
dos conceitos originais e reguladores da intervenç$o punitiva, adotando novos conceitos, mas de
constitucionalidade 'uestionável, fragmentando e enfra'uecendo a noç$o de Estado Democrático de
Direito/
5 Direito Penal do Inimigo, 'ue teve sua inspiraç$o no !ovimento de Sei e 5rdem, amplamente
adotado no ordenamento (mericano, volta&se para a prevenç$o da norma, estendendo sua tutela a
bens jurdicos supraindividuais e voltando&se para a precauç$o mediante antecipaç$o da proteç$o
penal A searas anteriores ao dano, incluindo a restriç$o da fle"ibili4aç$o das regras de causalidade,
institucionali4aç$o de normas penais em branco, de delitos de perigo abstrato e tipos penais abertos/
Devido a uma ingerência penal na sociedade como um todo, o Direito Penal nessa sociedade amplia
e desproporciona as penas, impondo constante tipificaç$o de condutas irrelevantes penalmente em
leis esparsas, aumentando a responsabili4aç$o criminal das pessoas, e dessa forma o Estado
objetivaria restrições processuais, instituiç$o de importantes meios coativos, bem como o de #egime
Diferenciado, na fase instrut%ria do processo penal e de e"ecuç$o da pena/
(cerca do Direito Penal do Inimigo, 5liveira bem preleciona 'ue
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(ssim, se o indivduo n$o oferece uma segurança cognitiva sobre sua conduta
por'ue n$o recon+ece o ordenamento jurdico como algo válido e 'ue deve ser
respeitado, ele passa a ser considerado um inimigo e n$o apenas um
transgressor/ 5 criminoso comum n$o nega a validade do ordenamento,
apenas o infringe e acaba por sofrer uma pena 'ue revalida contrafaticamente
todo o sistema/
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( Contrário senso, o Direito Penal do inimigo . condu4ido aos 'ue manifestam um desejo
permanente de interrupç$o ou desmantelamento do ordenamento jurdico vigente, tendo retirado
o status de pessoacidad$o, subordinando&se, dessa forma, a um autêntico Direito Penal de má"ima
repress$o, onde as sanções têm principal objetivo garantir a devida e"istência da sociedade em
detrimento dos atos praticados por esses indivduos, e secundário a restauraç$o da vigência da
norma jurdica/
E 'uanto aos elementos a-obs declara 'ue
5 Direito Penal do Inimigo se caracteri4a por três elementos em primeiro lugar,
constata&se um amplo adiantamento da punibilidade, isto ., 'ue neste 6mbito,
a perspectiva do ordenamento jurdico&penal . prospectiva 8///:/ Em segundo
lugar, as penas previstas s$o desproporcionalmente altas 8///:/ Em terceiro
lugar, determinadas garantias processuais s$o relativi4adas ou inclusive
suprimidas/ 8JK:
5 Direito Penal do inimigo possui como uma de suas maiores caractersticas o ata'ue aos riscos
impostos pela sociedade, e por isso simboli4a, em muitos casos, uma antecipaç$o de punibilidade,
na 'ual o VinimigoV . interceptado em um estado inicial, apenas pela periculosidade 'ue pode
ostentar em relaç$o A sociedade, descaracteri4ando o +omem como o centro de todo o Direito e
supervalori4ando o sistema puramente normativo/
).% !"r"cter6stic"s7%)8
(ssim, como em 'ual'uer teoria, o Direito Penal do Inimigo possui caractersticas pr%prias e bem
definidas, as 'uais ser$o descritas adiante, para fins de compreens$o do estudo ora apresentado/
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interceptado prontamente no estágio pr.vio, em ra4$o de sua periculosidade/
8JM:
(penas o cidad$o poderá ser punido com pena, ao inimigo a puniç$o deverá ser atrav.s de medida
de segurança, pois, o Direito Penal do Inimigo nada mais . do 'ue um Direito Penal do (utor 'ue
considera, para estabelecer uma puniç$o, a personalidade do autor, seus antecedentes, sua
condiç$o de vida e sua periculosidade/
5 inimigo n$o deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, mas por sua periculosidade, dessa
forma, a punibilidade encontra amparo no fato de 'ue determinadas pessoas e"ercem, de modo
+abitual ou profissional, atividades cuja valoraç$o, por crit.rios jurdico&penais, ad'uire taman+a
gravidade 'ue pressupõem uma periculosidade objetiva e significativa, visto 'ue possui maior
lesividade social/
( medida imputada ao inimigo n$o abrange prioritariamente os fatos pret.ritos, mas eventuais fatos
futuros, ou seja, o perigo futuro 'ue ele representa/ F, portanto, um direito penal voltado apossibilidades futuras e incertas, preterindo a sanç$o de ações passadas/ F um direito penal 'ue
protege o bem jurdico em ve4 de ser instrumento de otimi4aç$o de esferas de liberdade/ Dessa
forma, . um direito penal prospectivo e n$o retrospectivo/
5 inimigo n$o . sujeito de Direitos, mas objeto de coaç$o, assim, a'ueles 'ue por suas condutas se
deslo'uem ao pr.vio estado de nature4a ser$o punidos e tratados como inimigos, sendo e"cludos
do sistema normativo, posto 'ue n$o s$o mais cidad$os/ á, a'ui apenas o interesse na sua
retirada do convvio social/
5 cidad$o, mesmo depois de delin'uir, permanece com o status de pessoa, entretanto, o inimigo
perde este status, importando A sociedade apenas a sua periculosidade, bastando para tanto 'ue ao
cidad$o seja reali4ada a merecida penali4aç$o e para o inimigo uma forma de puniç$o 'ue retire da
sociedade o risco de sua periculosidade/
5 Direito Penal do Cidad$o mantêm a vigência da norma, en'uanto o Direito Penal do Inimigo
combate preponderantemente perigos, onde ao cidad$o . disponibili4ado todo o Direito Penal
)arantista, com o fim 7nico de ressociali4á&lo, vedando&se veementemente muitas garantias penaisou processuais penais ao inimigo/
5 Direito Penal do Inimigo ocupa&se em adiantar o 6mbito de proteç$o da norma, antecipando a
tutela penal, com o objetivo de alcançar atos preparat%rios, com a criaç$o de crimes de mera
conduta e de perigo abstrato para 'ue ao inimigo seja imposta regulamentações restringindo seu
campo de atuaç$o/
!esmo 'ue a pena seja intensa e desproporcional, a antecipaç$o da proteç$o penal . justificável,
pois no 6mbito do Direito Penal do Inimigo torna&se necessária a intervenç$o precoce para 'ue operigo seja sanado antes do acontecimento do injusto/
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Para o cidad$o, autor de um crime ocasional, espera&se 'ue ele e"teriori4e o fato para iniciar a
persecuç$o penal, para assim confirmar a vigência da norma/ Em relaç$o ao inimigo, como por
e"emplo, um terrorista ou traficante internacional de drogas, deve +aver uma interceptaç$o pr.via,
em ra4$o de sua periculosidade/
).' A E9:"ns, n Orden"0ent ;$r6dic
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garantias constitucionais acerca dos sigilos, proibiu a liberdade provis%ria e o direito de apelar em
liberdade levando em conta apenas a lei em abstrato e desconsiderando o caso em concreto
e determinou, ainda, a iniciaç$o da pena no regime mais rgido do Direito Penal Grasileiro, por tudo
isso, 'ue a citada lei possui traços de Direito Penal do Inimigo/
).'.3 Lei @.)1%?@- Lei de A"teB
Com a ediç$o do o Decreto K/9JJ, em 9L de jul+o de ;QQJ, 'ue regulamentou o dispositivo doC%digo Grasileiro de (eronáutica, Sei M/KLK de 9O de de4embro de 9ONL, no 'ue tange,
especificamente, As aeronaves +ostis e suspeitas de tráfico de entorpecentes e drogas afins, e
posterior promulgaç$o da Sei O/L9J, de QK de março de 9OON, c+amada >Sei de (bate? 'ue
possibilita a derrubada das aeronaves consideradas +ostis dentro do Territ%rio Grasileiro, inicia&se
mais um captulo da e"pans$o do Direito Penal do Inimigo em nosso ordenamento/
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por ele, inseriu, na prática, a possibilidade de e"ecuç$o e"trajudicial, consentindo a condenaç$o e a
e"ecuç$o sumária sem o devido processo legal, pela simples suspeita do tráfico de drogas, por todo
o e"posto, ., em tese, um prático e"emplo da interferência do direito penal do inimigo em nosso
pas/
).'.% Lei 1>.*@2?>3 Rei0e Disci:#in"r Dierenci"dB
( Sei 9Q/MO;, 'ue entrou em vigor em 9W de de4embro de ;QQH, alterando a Sei de E"ecuçõesPenais brasileira, Sei M/;9Q, de 99 de jun+o de 9ONJ, introdu4indo o c+amado #egime Disciplinar
Diferenciado & #DD . destinado a determinados detentos suspeitos de envolvimento ou participaç$o,
a 'ual'uer ttulo, em organi4ações criminosas, 'uadril+a ou bando/
Essa lei estabeleceu enorme reaç$o contrária da doutrinária em ra4$o das consideráveis violações
As garantias fundamentais, em particular, A +umanidade da e"ecuç$o de pena e o princpio de
igualdade, pois com base no #egime Disciplinar Diferenciado pune&se o delin'uente n$o pelo delito
praticado, regra do ordenamento jurdico brasileiro, mas pela periculosidade do autor como
caracterstica marcante do Direito Penal do Inimigo/
( redaç$o do artigo K; da Sei M;9QNJ, Sei de E"ecuções Penais, depois das mudanças reali4adas,
passou a instituir o isolamento do apenado 'ue comete um delito doloso ou falta grave, por at. um
ano, com possibilidade de repetiç$o uma 7nica ve4 com pra4o igual a um se"to da pena do
condenado/ (l.m disso, impõem&se restrições 'uanto A possibilidade de receber visitas, dentre
outras/
De acordo com o te"to da Constituiç$o =ederal, parte da doutrina revela ser essa lei flagrantemente
inconstitucional, pois no Grasil n$o poder$o ser institudas penas cru.is, art)+)-$ ./0II al:nea “e”$
&81'' 8KK:, assegurando&se ao preso, sem 'ual'uer distinç$o o respeito a integridade fsica e
moral, art) +)-$ ./I.$ &81'' 8KL: e garantindo&se, ainda, 'ue ningu.m será submetido a tratamento
desumano ou degradante, art)+)-$ III$ &81'' 8KM:/ Com tantas restrições As garantias individuais, .
not%rio traços marcantes do Direito penal do Inimigo na lei ora citada/
*. EN(OUE !RFTI!O A!ER!A DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Da ocasi$o em 'ue o +omem iniciou a sua vida em sociedade nasceu a necessidade do controle das
relações interpessoais, tanto para o bem individual 'uanto para o bem de toda a coletividade/
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bem como para a produç$o do controle da sua atividade e para a contenç$o das condutas +umanas
indesejadas pela sociedade/
Dessa forma, evolui&se ao longo do tempo, atrav.s de uma estrutura comple"a, ao modelo de Direito
Penal do Cidad$o, baseado no fato praticado e n$o no autor, fundamentando&se em um Estado
Democrático de Direito e tendo no topo do ordenamento jurdico uma Constituiç$o do tipo #gida,
com o objetivo de regular a intervenç$o do Estado na vida do cidad$o atrav.s das garantiasfundamentais e individuais/
(tualmente, em nosso ordenamento pátrio temos a incidência do Direito Penal !nimo, 'ue possui
como finalidade a puniç$o das condutas 'ue ferem bens jurdicos relevantes/ (ssim, várias condutas
consideradas lesivas, dei"aram de receber a tutela do Direito Penal passando a ser tuteladas por
outros ramos do Direito/ ('ui, aplica&se o Direito Penal apenas como instrumento necessário para a
manutenç$o da ordem social/
( liberdade . a regra, devendo a pris$o somente ser aplicada para evitar mal maior a sociedade/
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das regras de imputaç$o e a relativi4aç$o dos princpios, ocorrendo, dessa forma, um fomento As
penas de pris$o e supress$o das garantias processuais/
inimigos”)
> de setembro pode ser
tomado como um e"emplo de uma >8///: manifestaç$o ine'uvoca de um ato
tpico de inimigo/ 8LQ:
Pode&se traçar, ent$o, uma diferenciaç$o entre o Direito Penal do Cidad$o, 'ue . a'uele aplicado a
pessoas 'ue cometem delitos, por.m, por n$o apresentarem um perigo efetivo ao Estado,
continuam a ser considerados cidad$os, e assim têm assegurados as garantias previstas noordenamento como um todo/ E o direito Penal do Inimigo, a contrário senso, . a'uele aplicado a
pessoas 'ue cometem delitos, por.m, por apresentarem um perigo iminente ao Estado, têm suas
garantias suprimidas e passam a ser considerados inimigos do Estado, perdendo o status de
cidad$os/
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praticado, evidenciando a e"ceç$o, pela análise do autor, ou seja, a pessoa do agente 'ue . levada
em consideraç$o/
Diante de todo o e"posto, pode&se afirmar 'ue a aplicaç$o do Direito Penal do Inimigo como adoç$o
de um modo de puniç$o e"tremamente radical, onde grande parte dos Direitos =undamentais s$o
restringidos de forma absoluta a todo e 'ual'uer ser +umano, anula os pr%prios fundamentos
constitutivos da sociedade discriminados na Constituiç$o da #ep7blica/ 5 fato . 'ue o Direito Penaldo Inimigo tem uma plataforma baseada no Direito Penal do (utor, n$o admissvel em um Estado
Democrático de Direito, por ser incompatvel ao modelo adotado pela sociedade democrática, pois
essa ade'ua&se ao Direito Penal do =ato, onde o autor de um delito tem a puniç$o de sua conduta
com base na medida de sua culpabilidade e n$o por sua periculosidade/
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carecendo de muitos estudos para, assim, evitar distorções acerca da titulari4aç$o dos indivduos de
uma dada sociedade/
-. !ON!LUSÃO
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de garantias penais e processuais penais previstas na Constituiç$o de #ep7blica, sob pena de grave
violaç$o dos pr%prios fundamentos constitutivos da sociedade/
Esse estudo n$o teve a pretens$o de sanar toda discuss$o acerca do Direito Penal do Inimigo, visto
'ue +á ampla discuss$o embasada no avanço da tese ora citada no ordenamento jurdico brasileiro,
principalmente, 'uando +á press$o da mdia e comoç$o social relacionado A determinado assunto
penal/ ouve, entretanto, grande preocupaç$o de suscitar d7vidas 'ue circundam o instituto em'uest$o, como o aprimoramento do con+ecimento acadêmico em relaç$o ao assunto e discuss$o
sobre 'uestões relevantes ao processo de con+ecimento das Ciência Penais 'ue avaliam a Tese da
!á"ima #epress$o/
@. RE(ER/N!IAS
GECC(#I(, Cesare/ Ds De#its e d"s Pen"s. ediç$o especial/ #io de aneiro
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(335CI(^_5 G#(3ISEI#( DE ' de 0"r+ de 1@@-. (ltera a Sei nW M/KLK, de 9O de de4embro de 9ONL,
para incluir +ip%tese destruiç$o de aeronave/ Diário 5ficial 8da #ep7blica =ederativa do Grasil:,
Grasilia, D=, de QL/ mar/ 9OON/ P/ 9/ Disponvel em / planalto/gov/brccivil\QHleisSOL9J/+tm`/
(cesso em 99/ abr/ ;Q9;/
\\\\\\\/ Lei n= 1>.*@2J de 1= de deCe0r de 2>>3. (ltera a Sei no M/;9Q, de 99 de jun+o de 9ONJ
& Sei de E"ecuç$o Penal e o Decreto&Sei n o H/LNO, de H de outubro de 9OJ9 & C%digo de Processo
Penal e dá outras providências/ Diário 5ficial 8da #ep7blica =ederativa do Grasil:, Grasilia, D=, de Q;/
de4/ ;QQH/ P/ ;/ Disponvel em /planalto/gov/brccivil\QHleis;QQHS9Q/MO;/+tm`/ (cesso em
99/ abr/ ;Q9;/
\\\\\\\/ 3upremo Tribunal =ederal/ E9ec$+, Pen"#. Habeas Corpus. Pen" Rei0e de
!$0:ri0ent Prress,. H"e"s !r:$s n= -2@'@SP d S$:erir Tri$n"# de
;$sti+". Graslia, D=, ;H/ fev/ ;QQL/ Disponvel em / (cesso em ;O/ !ar/;Q9;
@
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)#EC5, Sui4/ Sre !"0"d Direit Pen"# d Ini0i/ Disponvel em
+ttpfdc/br(r'uivos!estrado#evistas#evistaQMDocenteQM/pdf`/ (cesso em 99/ (br/ ;Q9;/
)5!E3, Sui4 =lávio/ Direit Pen"# d Ini0i $ Ini0is d Direit Pen"#B. Disponvel em
+ttp/revistajuridicaunicoc/com/brmidiaar'uivos(r'uivoID \JM/pdf`/ (cesso em QK/ mar/
;Q9;/
\\\\\\\/ Lei d A"te Incnstit$cin"#id"de. Disponvel em (cesso em QM/ mai/ ;Q9;/
\\\\\\\/ M$C !nde e Direit Pen"# d Ini0i. Disponvel em (cesso em QN/ mai/ ;Q9;/
)5
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3E. NOTAS
718 ltima ra4$o/
728 5 Direito Penal . subsidiário, pois, norteia a intervenç$o penal em abstrato, criando infraç$o
penal 'uando os demais ramos do direito forem ineficientes, e fragmentário, pois, norteia a
intervenç$o penal no caso concreto, punido o autor 'uando +ouver relevante e intolerável les$o ao
bem jurdico/
738 VDos delitos e das penasV . uma obra 'ue se insere no movimento filos%fico e +umanitário da
segunda metade do s.culo III, ao 'ual pertencem os trabal+os dos Enciclopedistas, como
oltaire, #ousseau, !ontes'uieu e tantos outros/
7%8 GECC(#I(, Cesare/ Dos Delitos e das Penas/ Ediç$o especial/ #io de janeiro
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71>8 (==(#5
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C5##E(, Tatiana !ac+ado/ (pontamentos Crticos sobre o conceito =uncional de Culpabiliade de
a-obs/ Disponvel em /
7218 #(33I, o$o Daniel/ >( sociedade de risco, teoria dos sistemas e o funcionalismo penal uma
apro"imaç$o te%rica?/ Disponvel em/
7228 ( imputaç$o se dá em dois momentos a1 imputaç$o objetiva do comportamento, e b1
imputaç$o objetiva do resultado, decorrente do comportamento do autor 'ue viole n$o mais uma
norma, mas um ael social / 3egundo esta teoria, o Direito Penal n$o tem por objeto proteger
abstratamente bem jurdico algum, mas sim manter a confiança e e"pectativas nos cidad$os de 'ue
todos atuar$o sem cometer delitos/V #(33I, o$o Daniel/ >( sociedade de risco, teoria dos sistemas
e o funcionalismo penal uma apro"imaç$o te%rica?/ Disponvel em
72)8 Para o entendimento da conduta comissiva, . necessário o conceito do tipo proibitivo, 'ue .
uma norma determinadora de um >n$o fa4er?, assim, a conduta comissiva . a aç$o atrav.s da 'ual o
agente reali4a uma conduta proibitiva, ou seja, fa4 o 'ue n$o deve ser feito/ E para o entendimento
da conduta omissiva, . necessário o conceito de tipo mandamental, 'ue uma norma determinadora
de uma conduta, um >fa4er?, assim a conduta omissiva . a in.rcia no momento em 'ue a norma
determina uma aç$o/
72*8 (ç$o em sentido amplo, no Direito Penal, engloba a aç$o em sentido estrito 0fa4er o 'ue o
ordenamento probe1 e a omiss$o 0n$o fa4er o 'ue a lei obriga1 tipos comissivos e omissivos
respectivamente/ 5SIEI#(, =ernanda (lves de/ Direito Penal X Parte )eral/ Disponvel em
72-8 )*nt+er a-obs ideali4a um ordenamento social estruturado em relações negativas e positivas,
sendo as primeiras delimitadas pelo dever imposto As pessoas de n$o lesionarem bens jurdicos
individuais ou coletivos, já as relações positivas amparam&se no dever do cidad$o de proporcionar
ajuda a outra pessoa, ou seja, de edificar com ela um efetivo Estado de Gem&estar/ E#35S(/umberto Sui4/ Poltica Criminal e Dogmática urdico&penal EconBmica/ Disponvel em
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72@8 #@D], (ntonio 3%lon/ VDI#EIT5 PE
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7%18 5SIEI#(, #odrigo 34uecs de/ VDa sociedade de risco ao direito penal do inimigo tendências
de poltica criminalV/ Disponvel em
7%28 3ISEI#(, !arcelo Eron #odrigues da/ V5s meios de comunicaç$o como difus$o do Direito
Penal do Inimigo e usurpaç$o dos atributos do Poder udiciárioV/ Disponvel em
7%38 #IGEI#5, Gruno de !oraes/ Defesa 3ocial e Direito Penal do Inimigo/ 9[ ed/ #io de aneiro/
Sumen uris, ;Q99/ p/ KK/
7%%8 )#EC5, Sui4/ 3obre o C+amado Direito Penal do Inimigo/ Disponvel em +ttpfdc/br
(r'uivos !estrado#evistas#evistaQMDocenteQM/pdf`/
7%'8 (U5G3, )unt+er/ Direito Penal do Inimigo Todos s$o iguais perante a lei, sem distinç$o de 'ual'uer nature4a,
garantindo&se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito A
vida, A liberdade, A igualdade, A segurança e A propriedade, nos termos seguintes
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SII & n$o +averá penas a1 de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art/ NJ,
I2 b1 de caráter perp.tuo2 c1 de trabal+os forçados2 d1 de banimento2 e1 cru.is2?/ Disponvel
em uicaoconstituiçao/+tm`
7'38 (rt/ NJ, C#=GNN/ >Compete privativamente ao Presidente da #ep7blica
I & declarar guerra, no caso de agress$o estrangeira, autori4ado pelo Congresso ( Constituiç$o poderá ser emendada mediante proposta
JW & Todos s$o iguais perante a lei, sem distinç$o de 'ual'uer nature4a,
garantindo&se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito A
vida, A liberdade, A igualdade, A segurança e A propriedade, nos termos seguintes
SII & n$o +averá penas e1 cru.is2? Disponvel em u icao constituiçao/+tm`
7')8 SI & . assegurado aos presos o respeito A integridade fsica e moral2 Disponvel
em uicaoconstituiçao/+tm`
7'*8 III & ningu.m será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante2 Disponvel
em uicaoconstituiçao/+tm`
7'-8 )#EC5, #og.rio/ Direito Penal do E'uilibrio/ J[ ed/
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