DIREITO PENAL
DOGMATICA: Parte de dogmas do dever ser. Ontologia, mundo do ser.
Axiologia do dever se analisa o crime.
Na dogmática jurídica penal, é a de conhecer o sentido dos preceitos penais,
seguindo as pautas de uma elaboração sistemática.
A dogmática precisa constituir de um objeto de estudo adequadamente
delimitado, reduzindo suas pretensões aos limites que verdadeiramente ocupa
ou deve ocupar. O que se pretende é que a política criminal assuma também
uma função garantista de delimitação da intervenção punitiva estatal,
acolhendo todas as garantias formais e substanciais que a dogmática se
empenhou em manter, como a tutela de liberdades individuais na estrutura
sócio-estatal.
CRIMINOLOGIA
É uma ciência fática que trabalha empiricamente e emprega os métodos de
varias ciências da natureza e sociais. A Criminologia Critica põe em primeiro
lugar o estudo do mecanismo de controle social exercido pelo Estado o que
permite situar a ideologia política dos que detém o poder.
Em geral, pode-se dizer que a criminologia se ocupa das causas e efeitos do
delito, definitivamente do seu lado empírico, com sua contribuição para o
desenvolvimento da ciência do direito penal e marcada pela inter relação com a
política criminal e a dogmática jurídica.
POLITICA CRIMINAL
Pode ser entendida como a atividade do estado. Uns dos fins de um Estado
social democrático de direito é de oferecer os meios para uma convivência
pacifica em sociedade e a partir dela permitir o desenvolvimento harmonioso de
suas demais atividades.
O estado através da Política criminal, estabelece toda a orientação a fim de
punir a criminalidade e utiliza para isto, políticas extra-penais. Estabelece quais
são os fins e os meios que se devem empregar, quais os comportamentos
delitivos.
Segundo Baratta, a idéia de que uma Política Criminal moderna deve buscar a
transformação social e institucional para a construção de uma verdadeira
democracia igualitária. Neste sentido aplicar a atuação do DIREITO PENAL
nos campos de interesses essenciais.
MISSAO DO DIREITO PENAL
Resumidamente pode dizer que as funções do direito penal são as
conseqüências inevitavelmente produzidas pela aplicação do sistema enquanto
que as missões do direito penal são aqueles efeitos que ele propõe em
principio produzir.
A MISSAO QUE O DIREITO PENAL DEVE CUMPRIR É A DEFESA DOS
BENS JURICIOS
CRIMINOLOGIA CRITICA (LUTA DE CLASSES)
LUTA DE CLASSES, a Criminologia critica se opõe a idéia de uma
criminologia Etiolica onde o foco é o sujeito e coloca como foco processos de
criminalização.
O pensamento é marxista, e deixa claro que o sistema de direito penal serve a
manutenção de uma estrutura de poder social vigente. Foco o PRINCIPIO DA
IGUALDADE.
A posição quanto qual é a missão que o Direito Penal deve cumprir é a de
PROTEGER BENS JURIDICOS ANTE POSSIVEIS LESOES OU PERIGOS.
SEGUNDO ROXIN, a tarefa do direito Penal se situa na proteção da liberdade
e da segurança social do individuo assim como nas condições de existência da
sociedade. Dito de forma gráfica; o pressuposto de cada sanção penal não
surge da contravenção à moral, mas de um dano á sociedade não evitável de
outro modo. PROTEÇÃO SUBSIDIARIA DE BENS JURIDICOS.
SEGUNDO WELZEL, considera que a missão do Direito Penal é a proteção de
bens jurídicos através da proteção dos valores ético- sociais.
TEORIA FINALISTA
Manutenção dos valores Éticos Sociais em 1920, Hans Welzel, trabalha com a
psique, punir quem não respeita os padrões éticos sociais de uma sociedade.
Toda a ação é dirigida a um fim.
TEORIA FUNCIONALISTA
Reafirmação da expectativa normativa (Günter Jakobs), quando o subsistema
psíquico-físico quebra uma expectativa normativa, é o Direito Penal que tem
como missão reafirmar a expectativa normativa FUNCIONALISMO
SISTEMICO, E REAFIRMAÇÃO DE EXPECTATIVA NORMATIVA.
SEGUNDO JAKOBS, a missão da pena é a manutenção da norma como
modelo de orientação para os contratos sociais. O conteúdo da pena é uma
replica, que tem lugar a custa do infrator frente ao questionamento da norma.
PROTEÇÃO DOS BENS JURIDICOS
Para ter um direito penal que expresse verdadeiramente os propósitos
iluministas de igualdade e liberdade, somente é possível conceber como
missão do Direito penal a garantia igualitária de proteção aos bens jurídicos
indispensáveis para o desenvolvimento social do homem, através da sanção
aos ataques mais graves dirigidos contra tais bens jurídicos.
O principio do bem jurídico estabelece um limite material ao poder punitivo
estatal, pois impede que se estabeleçam delitos e penas que não tenham em
sua estrutura de base a proteção a um bem jurídico
Os Delitos de perigo Concreto são aqueles que supõem a exposição de um
bem jurídico individualizado ou de um conjunto deles a um efetivo risco de
lesão. (ex incêndio)
Os Delitos de Perigo abstrato ao contrario constituem na realização de
condutas que rebaixam os níveis de segurança legalmente estabelecidos para
o desfrute dos bens jurídicos. (Ex porte de armas)
ORIGENS CONSEPÇÕES DE BEM JURIDICO FEUERBACH.
FEUERBACH, sustentou que o Direito Penal protege os direitos subjetivos, dos
particulares e não a necessidade de cumprimento de um dever para com o
Estado. A função do estado será a de conservar os direitos subjetivos mediante
a criação de meios adequados. (NÃO DEVERIA TUTELAR DEVERES, MAS
TUTELAR DIREITO SUBJETIVO)
ORIGENS CONCEPÇÕES DE UM BEM JURIDICO BIRNBAUM
BIRNBAUM, não concorda com a tese de que o delito é a lesão de um Direito,
pois o Direito não pode ser diminuído nem subtraído, isto pode acontecer
somente como que é objeto de um direito, isto é um bem que juridicamente nos
pertence.
Se a pretensão é considerar o delito uma lesão, este não deve estar referido ao
direito, mas sim a bens que pertencem aos cidadãos e que o Estado é
chamado a proteger, pois somente estes podem sofrer lesão e não os direitos.
Então Birnabaum, situa que os bens jurídicos para alem do Direito e do Estado.
O Estado não os pode criar e somente os pode garantir a todos por igual.
(O DIREITO PENAL NÃO PROTEGE SÓ INTERESSES SUBJETIVOS MAS
TAMBEM BENS JURIDICOS)
PARA BIRNBAUM
Parte de entender o delito como infração culpável de uma norma ameaçada
pela pena, então o bem jurídico ficava estabelecido a não reconhecido dentro
de uma norma. Assim o bem jurídico perde seu caráter limitador e autônomo
de depende do caráter limitador da norma
ORIGENS CONCEPÇÕES DE UM BEM JURIDICO VON LISZT
VON LIST estabeleceu que todos os bens jurídicos são de interesses vitais,
interesses do individuo ou da comunidade. Os bens jurídicos ultrapassam o
ordenamento jurídico, eles estão na própria vida e o que faz o direito é
oferecer-lhes proteção por intermédio de suas normas.
Entretanto VON LISZT, não desenvolveu em seu programa essa função
limitadora do poder do Estado e não desenvolveu os conceitos de interesses
vitais e condições de vida. COM ISTO CARECIA DE UMA POSTURA CRITICA
EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE IMPUTAÇÃO O QUE SEMPRE FOI A MAIOR
CRITICA CONTRA ELA DIRIGIDA.
CONCEPÇÃO NEOKANTISTA
Com o neokantismo surgiu a posição que destaca a natureza teleológica do
bem jurídico. Propõe afirmar as bases do bem jurídico em concordância com a
ratio legis das normas penais.
HOING, defende que bem jurídico é o fim reconhecido pelo legislador nos
preceitos penais individuais em sua formula mais sucinta.
Em resumo o bem jurídico ficava reduzido a uma categoria interpretativa
simples do ratio legis, dos preceitos particulares, com o qual perdia sua função
garantista e sua incidência no âmbito da dogmática.
CONCEPÇÃO ESCOLA DE KIEL
A escola de Kiel, reconhece a lesão do dever ser como conteúdo material do
injusto. Para George Dahn o principal era o povo, por isto não podia separar
realidade de valor como faziam os liberais, positivistas e o neokandianos. O
Estado constitui como interprete do espírito do povo.
Portanto do delito não constitui uma lesão do bem jurídico mas senão um lesão
de um dever ser.
A representação social se traduz no Estado, que constitui interprete do espírito
do povo, sendo chefe de Estado quem dirige tal interpretação. Como
conseqüências não existem mais limites a intervenção do estado no Direito
Penal.
(A ESCOLA DE KIEL DESVINCULA A IDEIA DE VALOR E VOTA AO DEVER
SER, SE TUTELA ALGO RELEVANTE , AFASTA IDEIA DE BEM JURIDICO E
TEM SUA BASE NO DEVER SER).
POS GUERRA O NEO- NATURALISMO DE RADBRUCH
RADBRUCH, dava clara preferência ao direito no caso de conflito com a justiça
pois, e mais importante a existencia da ordem jurídica que sua justiça. Já que a
justiça é a segunda grande missão do direito, sendo a primeira a segurança
jurídica e a paz.
ONTOLOGICISMO DE WELZEL
Visão ontológica, compreendeu que o bem jurídico como todo estado social
desejável que o direito quer resguardar de lesões.
Afirma que a missão do Direito Penal não consiste na proteção de bens
jurídicos, mas na proteção dos valores elementares da consciência, de caráter
ético-social, e apenas por inclusão acessória e proteção de bens jurídicos
particulares.
O FUNDAMENTAL É ASSEGURAR OS DEVERES ETICO SOCIAIS APENAS
ASSEGURANDO OS ELEMENTARES VALORES SOCIAIS DA AÇÃO SE
PODE LOGRAR UMA PROTEÇÃO DOS BENS JURIDICOS REALMENTE
DURADOURA E EFICAZ.
FUNCIONALISMO SISTEMICO
Bem jurídico é determinado de acordo com a sisfuncionalidade sistêmica do
comporta do comportamento a ser vedada pela via das sanções penais.
REFERENCIA POLITICO CRIMINAL
Vincula-se à teoria do bem jurídico com os fins do ordenamento jurídico penal e
com os fins do Estado. Dentro desta tendência, são duas as orientações, o
jurídico constitucional e a segunda a tendência sociológica.
Conceito JURIDICO-CONSTITUCIONAL, para Silva Sanchez, o conceito de
bem jurídico, por si só, não poderia sustentar a função limitadora da
intervenção penal, daí a necessidade de referencia constitucional
Critica não há identidade absoluta entre a previsão normativa constitucional e
os bens jurídicos essenciais ao desenvolvimento social do individuo.
A vigência constitucional do bem jurídico deriva dos deveres e Direito
fundamentais da pessoa. Assim a constituição parece constituir somente uma
referencia negativa e ainda assim não absoluta para a valoração da relevância
do bem jurídico a efeitos penais.
Conceito SOCIOLOGICO DE BEM JURIDICO,
Para Jescheck, bem jurídico é um valor abstrato e juridicamente protegido da
ordem social, e cuja manutenção a comunidade tem um interesse e que pode
atribuir-se como titular a pessoa individual ou a coletividade.
Na verdade a identificação dos bens jurídicos passa pela obediência a
princípios gerais democráticos de igualdade e o de liberdade.
TEORIA MONISMO E DUALISMO EM RELAÇÃO AO BEM JURIDICO
A diferença esta que os bens jurídicos individuais a uma mesma pessoa como
a vida, a saúde o patrimônio e os bens jurídicos coletivos, como a ordem
econômica e meio ambiente ou a segurança do trafico é coletivo.
A TEORIA MONISTA, (BEM JURIDICO INDIVIDUAL) personalista é a que
melhor responde ao sentido de proteção baseada em princípios (que luta por
uma política do direito penal vinculada a princípios e que justifique e meça suas
decisões em função de se proteger os interesses humanos dignos de proteção
A TEORIA DUALISTA, (BEM JURIDICO COLETIVO)
Classificam os bens jurídicos coletivos como os mais importantes, como o meio
ambiente a economia .
FUNÇÕES QUE CUMPRE O BEM JURIDICO
Sendo o bem jurídico o centro da estrutura dogmática na construção da norma,
este cumpre três funções, DOGMATICA, SISTEMICA E INTERPRETATIVA.
DOGMATICA
A função dogmática aparece porque a transgressão da norma se explica como
lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos tutelados pela lei. Nesta
perspequitiva se adota uma postura monista coletiva ou social, ex existência de
bens jurídicos individuais somente se justifica na medida em que estes bens
reflitam um interesse coletivo
SISTEMICA
A função sistemática se traduz no uso do bem jurídico por referencia, apartir do
que se estabelecem hierarquias entre as infrações individualmente descritas na
parte especial. No âmbito da organização normativa, o conceito de bem jurídico
serva a função de classificação, para permitir o agrupamento dos tipos penais,
dentro de um corpo legislativo, segundo a espécie e intensidade da proteção
necessária.
INTERPRETATIVA
Ademais, cumpre-se uma função interpretativa, sendo o bem jurídico a base
sobre a qual se estrutura o tipo penal, será a partir de onde se inicia o labor
exegético. A tarefa da hermenêutica jurídica penal moderna é reinterpretar as
categorias dogmáticas segundo o leme político criminal. Assim a adequada
compleição da norma deve ter por elemento referenciala proteção dos bens
jurídicos.
A função interpretativa do conceito do bem jurídico não se confunde com a
mera intenção do legislador, mas sim representa um pressuposto de validade e
legitimidade normativa.
CONTROLE SOCIAL
É entendido como o conjunto de instituições (família, religião, escola),
estratégicas e sanções sociais, que pretendem promover e garantir referido
submeteu mento dos indivíduos aos modelos e normas comunitárias.
Estrutura básica das instancias de controle é a NORMA, SANÇÃO E
PROCESSO, em todas as as formas de controle existe uma regra norma que,
uma vez violada implica numa sanção, cuja aplicação sempre se estabelecera
segundo um processo.
NORMA
Norma, em geral é toda regra que orienta e diciplina as condutas humanas em
qualquer âmbito de relação. A estrutura de qualquer norma i igaul na medida
emque seu objetivo geral é regrar os processos comunicativos sócias.
A norma penal é estruturalmente semelhante a qualquer outra norma mas no
que tange á sua estrutura é diferent a todas as emias no que se refer ao seu
conteúdo.
A única fonte de manifestação direta e imediata é a Lei Penal em atenção ao
principio de legalidade. Como exemplo das fontes indiretas há os costumes e a
doutrina.
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NORMAS PRIMARIAS E NOMAS SEGUNDARIAS
A NORMA PRIMARIA, é dirigida ao cidadão para que não realize a conduta
proibida, sob forma imperativa (não mataras, não roubaras). É inferida do
conteúdo ou seja, demandada uma interpretação.
A NORMA SEGUNDARIA, é dirigidas ao juiz, expressa-se sob a conjunção
entre a descrição do fato e a consequencia jurídica, obrigando-lhe a impor a
pena respectiva, uma vez que identifique a presença do fato típico.
Assim a norma expressa uma proibição à generalidade dos homens e
simutaneamente uma ordem ao juiz.
EXTRUTURA DA NORMA PENAL “SUPOSTO DE FATO” CONCEQUENCIA
JURIDICA”
SUPOSTO DE FATO, a norma descreve a conduta que é regulada.
CONCEQUENCIA JURIDICA, refere-se a pena ou media de segurança que se
aplica ante o descumprimento do respeito a conduta proibida
Foi Binding quem desenvolveu a “teoria da Norma estabelecendo a diferença
entre LEI e NORMA.
Segundo Binding, NORMA, é um imperativo primairo” que não é vinculado ao
Direito Penal, mas que lhe precede.
LEI, penal tão somente expressa as conseqüências das violação normativa,
pelo que a pratica tão somente expressa as conseqüências da violação da
norma.
O delinqüente não viola a lei, mas sim realiza o tipo legal. Assim o imperativo
provem da norma e não da lei.
CONTEUDO DA NORMA
As atuais posições discutem se o conteúdo e significado da norma
correspondem ao seu caráter VALORATIBO (Teoria Valorativa) ou de
DETERMINAÇÃO (Teoria imperativa).
Outros sustentam que o conteudo e significado das normas penais apresentam
características mistas: como regas de “determinação e de valoração”. Também
pode ser merecedora de analise a motivação que inspira o conteudo
normativo.
NORMA COMO REGRA DE DETERMINAÇÃO
Parte da premissa de que o derdenamento jurídico se integra por minifestações
de contado do legislador que se impoem segundo o querer dos cidadãos
particulares, exigindo dos mesmos um determinado comportamento. Este
comportamento se regula através da vinculação do destinatrio da norma com o
dever jurídico que emana da mesma.
NORMA NA CONSEPÇÃO VALORATIVA
Expressa um juízo de valor, seja positivo ou negativo, sem considerar nenhum
imperativo dirigido aos seus destinatários. Sustenta-se que as normas são
objetivas de valoração .
Não depende exclusivamente de um juízo de natureza objetiva, mas jogam um
papel decisivo ás valorações subjetivas contidas nas mesmas normas. Daí que
o injusto dependa da direção da vontade do autor orientada a lesão ou
colocação em perigo dos bens jurídicos.
NORMAS PENAIS EM BRANCO
Geralmente se diz quer uma lei penal em branco é aquela lei penal que só
contem a conseqüência jurídica, e cujo suposto de fato se remete a uma norma
de categoria inferior.
Blanco Bozano sustenta que as normas penais em branco são aquelas que, na
definição dos concretos tipos delito, incorporam elementos normativos alheios
ao direito penal.
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