DIREITO PROCESSUAL PENALDIREITO PROCESSUAL PENAL
AS PRISÕES AS PRISÕES CAUTELARESCAUTELARES
PRISÃO • CONCEITO:PRISÃO • CONCEITO:
É a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere, decorrente de: a) Flagrante delito b) Ordem judicial c) Transgressão militar ou crime propriamente militar
Princípios
Princípios secundários:
Prisões cautelares
Prisões Prisões CautelaresCautelares
Prisão em Prisão em FlagranteFlagrante
Prisão Prisão TemporáriaTemporária
Prisão Prisão PreventivaPreventiva
Medidas cautelares
Prisão em Flagrante
Prisão Temporária Prisão
Preventiva
Medidas Cautelares
PrisõesPrisões Restritivas de Restritivas de DireitosDireitos
Comparecimento Periódico em
juízo
Proibição de freqüentar local
Proibição de comunicação com pessoa
certa
Proibição de sair do país
Recolhimento no período noturno e
dias de folga
Inabilitação Inabilitação temporária de temporária de
funçãofunção
FiançaFiança
Internação Internação provisória de provisória de inimputáveisinimputáveis
AS PRISÕES CAUTELARES
Prisão em FlagranteLegislação – art. 301 ss
Art. 302 Considera-se em flagrante delito quem:
I. está cometendo a infração penal;II. acaba de cometê-la;III.é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV.é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Prisão em FlagranteLegislação – art. 301 ss
Art. 303Art. 303
Nas infrações permanentes, Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a delito enquanto não cessar a permanência.permanência.
Prisão em Flagranteauto de flagrante
Prisão em FlagranteTipos
Prisão em Flagrante : Substituição
HOMOLOGAÇÃOMEDIDAS CAUTELARES
Art. 319 CPP
ou
Relaxamento
Não observância Não observância das formalidades das formalidades necessárias do necessárias do
auto de flagranteauto de flagrante(art. 185, 290, 304 (art. 185, 290, 304
e 306)e 306)
HOMOLOGAÇÃODECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVAArts. 312 e 313 do CPP
Prisão Temporáriacaracterísticas
Prisão TemporáriaPrisão Temporárialei 7.960/89lei 7.960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II.quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
Prisão TemporáriaPrisão Temporárialei 7.960/89lei 7.960/89
I. quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso;b) sequestro ou cárcere privado;c) roubo;d) extorsão;e) extorsão mediante sequestro;f) estupro;g) atentado violento ao pudor;
Prisão TemporáriaPrisão Temporárialei 7.960/89lei 7.960/89
a)rapto violento;b)epidemia com resultado de morte;c)envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
d)quadrilha ou bando;e)genocídio;f) tráfico de drogas;g)crimes contra o sistema financeiro.
Prisão TemporáriaPrisão Temporáriacombinação do incisoscombinação do incisos
A Doutrina majoritária entende que é necessário combinar o inciso III com o II ou com o II
Inciso I(imprescindível para as
investigações do IP)
Inciso II(indicado não tiver residência
fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade)Inciso III(rol dos crimes) OUOU
Prisão PreventivaLegislação – art. 312 e 313, do CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Prisão PreventivaLegislação – art. 312 e 313, do CPPLegislação – art. 312 e 313, do CPP
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Prisão PreventivaLegislação – art. 312 e 313, do CPP
IV - (revogado)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Prisão Preventiva - característicaPrisão Preventiva - características
Prisão Preventiva - requisitos
Prisão temporária x Prisão Preventiva
Prisões decorrentes
CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS
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