DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Os direitos fundamentais nas constituições brasileiras
Constituição do Império de 1824: avançada declaração de direitos; previsão do direito à educação pública e gratuita; mas sem aplicação prática. (outorgada)
Constituição da República de 1891: previsão do direito de reunião e inclusão do hábeas corpus como garantia constitucional. Não difere muito da anterior, mas não assegura o direito à educação. (promulgada)
Constituições de 1934 (promulgada) e 1946 (promulgada): previsão de direitos econômicos, sociais e culturais.
Constituições da Ditadura: continham declarações de direitos, mas o principio da “segurança nacional” sobrepairava sobre a eficácia das demais normas constitucionais. (outorgadas)
O processo de redemocratização do país
Construção coletiva da CF
A Constituição Federal de 1988: A Constituição “Cidadã”
Art. 1º, I e II: o reconhecimento da cidadania e da dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais do Estado brasileiro.
Os direitos fundamentais na CF/88
Direitos individuais e coletivos (art. 5º);
Direitos sociais (art. 6º ao 11) Direitos de nacionalidade (art. 12 e
13) Direitos políticos (art. 14 a 16) Partidos políticos (art. 17)
A concepção dos Direitos Humanos na CF/88
Acolhimento das teoria social e liberal
Art. 5º, §1º: aplicabilidade imediata Art. 60, §4º: cláusula pétrea Título II: contempla direitos
fundamentais das diversas gerações
Amplamente reconhecida e garantida. Direitos formalmente constitucionais: Caput: Igualdade (incisos XLI, XLII e
LXXVI), inviolabilidade e direito a vida. Art. 5º, II Legalidade (a liberdade
como princípio) Art. 5º, IV, V Liberdade de
manifestação do pensamento Liberdade religiosaArt. 5º, VI, VII e VIII
Direitos Civis e Políticos
Art. 5º IX Liberdade intelectual, artísitica, de ciência e de comunicação.
Art. 5º, X, XI e XII Intimidade e privacidade Art. 5ºXIII Liberdade de profissão Art. 5ºXIV, XXXIII e XXXIV Acesso a Informação Art. 5ºXV Liberdade de Ir e Vir Art. 5º XVI a XXI Liberdade de reunião e de
associação Art. 5º XXII a XXIX Propriedade (material e
immaterial)
Direitos Civis e Políticos
Art. 5º XXX e XXXI Direito a herança Art. 5º XXXIV e XXXIV Direito de Petição Art. 5º XXXV e LXXIV Acesso a Justiça Art. 5ºXXXVI Segurança Jurídica Devido Processo Legal Comuns a todos os
processos: Art. 5º XXXVII, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LX, LXXVIII
Esfera Cível: LXVII Esfera Penal: XXXIX a XLI; XLV a L; LVII LIX;
LXI a LXVI
Direitos Civis e Políticos
Art. 150 a 152 Limitações ao poder de tributar
12 e 13 Nacionalidade art. 14 a 17 DIREITOS POLÍTICOS Questões: E o art. 5º, XLII, III e XLIV? Art. 5º LI e LII: vedação a extradição?
Direitos Civis e Políticos
Garantias Jurisdicionais: Art. 5º LXVIII e LXXVII Habeas Corpus Art. 5º LXXII e LXXVII Hábeas Data Art. 5º LXIX a LXXI Mandado de
Segurança Garantias Institucionais: Exemplo: Justiça Eleitoral
Direitos Civis e Políticos
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
De natureza política
Iniciativa legislativa popular Referendo Plebiscito
De natureza processual Justiça constitucional (controle de
constitucionalidade) Jurisdição constitucional da
liberdade:a) habeas corpus (art. 5º, LXVIII)b) mandado de segurança (art. 5º, LXIX)c) mandado de injunção (art. 5º, LXXI)d) habeas data (art. 5º, LXXII)e) ação popular (art. 5º, LXXIII)f) ação civil pública (lei nº 7.347/85)
Reconhecida inicialmente como norma programática não tem garantias de natureza constitucional.Arts. 6 a 11: Educação, Moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção maternidade e a infância, assistência aos desamparados, proteção aos trabalhadores e as suas entidades representativas, direito de greve
DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Arts. 193 a 214 – Ordem social e seguridade social,
215 e 216 - Cultura 217, 218, 219 e 220 a 224 , 226
a 232– esporte Ciência tecnologia, Comunicação Social, Família, Criança e Adolescente e Indíos
DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Garantias: Na falta de garantias
constitucionais utilizam-se as garantias ordinárias do sistema processual brasileiro. ( VER Art. 5º §1º)
DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
DIREITOS DIFUSOS São direitos transindividuais
(sem titular determinado), de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares), de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ex: defesa do meio ambiente.
DIREITOS COLETIVOS São direitos transindividuais (sem
titular determinado) de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares) de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. Ex: defesa de direitos da categoria dos médicos.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS Direito do Consumidor – art. 5º XXXII Meio Ambiente – art. 225 Patrimônio histórico e cultural - 216 Garantias: Ação Civil Pública e Ação Popular Art. 5º,
LXXIII IMPORTENTE RESSALTAR QUE OS DIREITOS
HUMANOS TEM IMPACTO NA ATUAÇÃO INTERNA E EXTERNA (INTERNACIONAL) DO NOSSO ESTADO).
OS TRATADOS INTERNACIONAIS
( VER Art. 5º §3º)
As controvérsias e o STF
DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
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