DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIFERENÇAS, REGIME JURIDICO)
“No Brasil, a Constituiçao de 1988 assegura que o tribunal popular julgara os crimes dolosos contra a vida, prevendo a possibilidade de que seja sua competência ampliada por lei.+...= A ideia do tribunal popular é a de que os casos importantes sejam julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado, tal como o acusado seja parte desta, vale dizer, a noção que se tem do júri popular é a de que o julgamento se de pelos pares do réu. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª edição, Editora jusPODIVM, 2012, p. 834 Salvador, BH.)
No Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de
julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de impresa. Com
a Constituicao Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão
com competência para julgar crimes que agetam determinados bens jurídicos,
em especial, os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucinal. A
unicia constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta
outorgada de 1937, inauguradora de um período ditatorial, instaurando=se
duvida ate o ano de 1938. Com a constituição do Brasil de 1988, o tribunal do
júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujiicao ao
tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido
processo legal. E direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade
do judiciário, na condição de jurado (juízes leigos). (TAVARO, Nestor;
ALECAR, Rosmar Rodrigues. 2012, p. 835).
PRINCIPIOS NORTEADORES
PLENITUDE DA DEFESA: Segundo Antoniio Scarance Fernandes, “quis
o legislador constituinte, alem da ampla defesa geral de todos os acusados,
assegurar ao acusado do júri mais, ou seja, a defesa plena, levando em conta
principalmente o fato de que, diferentemente das decisões judiciais nos
processos em geal, a decisao dos jurados não e motivada. Pode o juiz, no seu
julgamento, de oficio, admitir em favor do acusado tese não apresentad pela
defesa, mas os jurados não podem.
SIGILO DAS VOTACOES: Segundo esse principio, os jurados dever
proferir seus votos em segredo sendo recolhidos, de acordo com o art. 476 do
CPP, a sala secreta. Também não podem se manifestar sobre o seu
julgamento nem influir na decisão dos outros jrados, sob pena de nulidade
absoluta do julgamento.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS: assegura-se que nenhum órgão
jurisdicional possa sobrepor-se as decisos do júri para exercer,
simultaneamente, o judicium rescindens e o judicium rescisorium.
COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA: segundo esse principio, a Constituiçao Federal estabeleceu
uma competência mínima, que não pode ser subtraída por nenuma lei
infraconstituciona. Entretando, a competência do tribunal do júri poderá ser
ampliada por lei ordinária.
Procedimento do tribunal do júri
A primeira fase chama-se juízo de admissibilidade, sumario da culpa,
juízo de acusao ou judicium accusatinis.
Sera inaugurada com a denuncia ou queixa subsidiaria, podendo ser
recebida ou rejeitada. E possível ainda que exista um versadeiro litisconsórcio
ativo entre o MP e o querelante, na hipótese de conexão entre um crime doloso
contra a vida e outro de iniciativa privada, no que se chama de ação penal
adesiva.
O órgão da acusao poderá arrolar ate oito testemunhas. O juiz ao
receber a denuncia ou a queixa , ordenara a citação do acusado para
responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput,
CPP). Esse prazo deve ser contado a partir do efetivo cumprimento do
mandado ou do comparecimento em juizo do réu ou de seu defensor quando
invalida a citacao ou realizada esta por edital.
O interrogatório e o ultimo ato da instrução, depois da produção de prova
testemunhal, pericial e demais diligencias, contudo antes dos debates orais
finais. Outrossim, não se fala mais em defesa previa, no prazo de três dias,
mas de resposta previa com teor análogo as alegações finais escritas do
procedimento revogado. O rol de testemunhas de cada acusado, ate o numero
de oito, deve ser apresentado na resposta preliminar escrita.
Caso não seja apresentada a defesa (resposta preliminar escrita), no
prazo legal, o juiz nomeara defensor para oferece-la, em ate dez dias, abrindo-
lhe vista doa autos (art. 408, CPP), já que a preca e de natureza obrigatória.
Depois de apresentada a defesa, o Ministerio Publico ou o querelante será
ouvido sobre as preliminares e os documentos carreados, a teor do art. 409
CPP.
Em seguida o juiz designara audiência de instrução, para que seja
inquiridas testemunhas, e determinara a realização de diligencias requeridas
pelas partes, tendo dez dias para deliberar a respeito. (art. 410, CPP, nova
redação).
Na audiência de intrucao, será tomada, se possível, as declarações do
ofendido, bem como serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusao e
pela defesa nesta ordem. As diligencias e preciias deverão estar concluídas
quando da realização dessa audiência. O momento precusivo para a conclusão
da instrução da primeira fase e a audiência de instrução, que deve concentrar
todos os atos e diligencias pendentes.
Os esclarecimentos dos preitos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento do juiz e o seu $$ 2 arremata que “as provas serão produzidas em
uma so audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias”.
O desfecho do judicium accusationis se dava após o oferecimentos das
alegações finais, primeiro pelo Ministerio Publico e depois pela defesa. Com o
advento da Lei n. 11.689|2008, esse momento acontecera após as alegações
orais, apresentadas nos termos do $$ 4º do art. 411, CPP: “as alegações serao
orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, a acusao e a defesa, pelo
prazo de 20(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).” Caso haja “mais
de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusao e a defesa de cada um
deles será individual” ($$5º ). A manifestação do assistente de acusao terá
lugar após a do Ministerio Publico, concedendo-se 10 (dez) minutos.
O $$9º, do art. 411, CPP, estatui que encerrados os debates, o juiz
proferira sua decisão imediatamente, ou o fará em dez dias, ordenando, para
tanto, a conclusão dos autos. O procedimento deve ser concluído no prazo
Maximo de noventa dias (art. 412, CPP).
Pode, então, o magistrado adotar as seguintes posturas: pronunciar o
reu; impronuncia-lo; absolve-lo sumariamente; desclassificar a inflacao dolosa
contra a vida. Decidindo por pronuciar o réu, terá cabimento o inicio da
segunda fase, assim que precluso o julgado por ausência de interposição de
recurso ou por confirmação do tribunal ao aprecia-lo. Nas demais hipóteses,
abrevia-se o rito, não havendo inicio do juízo de mérito perante o tribunal
popular, ressalvado o caso de pronuncia de um dos acusados, quando mais de
um figurar no pólo passivo da ação penal.
Sentenca de Prenuncia: o Codigo de Processo Penal, em seu art. 413,
caput e $$ 1º (Lei 11.689|2008), chama de “setença de pronuncia” a decisão a
ser exarada quando o juiz estiver convencido da existência de lastro probatório
necessário para remessa do réu a segunda fase do julgamento. A pronuncia
conterá fundamentação que se limite “a indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstrancis qualificadors e as cauãs de aumento de pena”.
A sentença de pronuncia tem a natureza de uma decisão interlocutória
mista não terminativa. E mista porque encerra uma fase sem por fim ao
processo. E não terminativa por não decidir o meritum causae, em extinguir o
fieto sem resolução de mérito (se julgasse o mérito seira definitiva).
Impronucia: a decisao de impronuncia não julga o merito da denuncia,
tendo, pois, conteúdo terminativo. E autentica sentença porque encera o
processo (ou, quando mais de um acusado, pó fim ao processo quanto ao que
foi impronunciado). A impronuncia encerra o judicium accusationis sem
inaugurar a segunda fase.
A impronuncia vem no art. 414 CPP, ao dizer que “não se convencendo
da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciara o acusado”,
escalarecendo, em seu parágrafo único, que “enquanto não ocorrer a extincao
da punibilidade, poderá ser formulada nova denuncia ou queixa se houver
prova nova”.
Despronuncia: despronúncia e termo cunhado pela doutrina que
equivale a impronuncia de um acusado que, inicialmente, havia sido
pronunciado. A despronúncia pode ser dar pelo juiz de primeiro grau ou pelo
tribunal. Havera despronúncia pelo juiz que prolatou a decisão quando ele se
retratar ao apreciar a admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto
(art. 589, CPP), alterando sua decisão de pronuncia para impronuncia. Caso o
juiz não se retrate e resolva sustentar sua decisão, ainda que pelos próprios
fundamentos nela lançados, encaminhara os autos ao tribunal ad quem, que
apreciando o mérito do recurso em sentido estrito pode reconhecer que não foi
correta a pronuncia, despiununciando (os pronunciados) o réu.
Sentenca de absolvição sumaria: a absolvição sumaria do crime contra a
vida julga o mérito da ação penal, em momento antecipado. A denuncia e
julgado improcedente e, por forca da coisa julgada mateial formada, não pode
ser reiniciada demanda penal pelos mesmos fatos narrados na peca
acusatória.
Hipóteses que passam a admitir a absolvição sumaria (art. 415 CPP):
- Provada a inexistência do fato
- Provado não ser ele autor ou participe do fato
- O fato não constituir infração penal
- Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Decisao de desclassificação da infração penal contra a vida:\ o
magistrado, apreciando os fatos, reconhecera que o crime ali descrito e diverso
de quaisquer tipificações de delitos contra a vida. Note-se bem que o juiz não
deve dizer o tipo de entende enquadrada a conduta descrita. A opinio delicti e
do Ministerio Publico. Ele deve apenas afirmar que não se trata de crime contra
a vida e que, por tal razão, não e o júri competente para apreciar o processo. E
uma decisão que assenta a incompetência do júri, ou seja, uma decisão
declinatória.
Rito espeical do júri: judicium causae
A segunda fase do rito do júri, o judicium causae, so será iniciada se
houver pronunica de acusado em delito doloso contra a vida. Alias, a
consumação dda delimitação do thema decidendum para os jurados so
ocorrera coma preclusão da pronunica, isto e, com a certidão de que esta
decisão precluiu para o Minsiterio Publico e paara a defesa, mercê de não ter
sido interposto recusro em sentido estrito, ou caso apresntado, após o seu
julgamento definiditov.
Note-se que se houver mais de um acusado, o prosseguimento do
processo pode ser tornar diferenciado em relação a eles em virtudo de fatores
também distintos, tais como:
O juiz pode pronunicar apenas um acusado e immpronuncia o outro ou
os demais; dois acusados são pronunciasdos, mas so um deles recorre em
sentido estrito; dois acusados são absolvidos sumariamente e, por apelação do
Ministerio Publico, o tribunal reforma a sentença em relação a um deles; dosia
cusado são pronunciados, ambos recorre, porem um o faz intempestivamente.
Essa advertência e relevante para consagrar que a regra, o ideal, e que
todos os réus de um mesmo fato ou de fatos conexos participem de um
julgamento único: um único júri para todos. A exceção – ou o que deveria ser
exceção – e a realização de um júri para cada acusado.
Com a entrada em vigor da atual redação do art. 420, parágrafo único,
CPP (conferida pela Lei n. 11. 689|2008), não há mais distinção de tratamento
entre acusados por crime afinancavel ou inafiançável. “será intimado por edital
o acusado solto que não for encontrado” independentemente da natureza do
crime doloso contra a vida, evitando a indesejável crise de instacia.
Com a imutabilidade do thema decidendum, haverá possibilidade de
oferecimento de rol de testemunhas pelas partes, ate o numero de cinco para
casa, no mesmo prazo de cinoc dias em que era apresentado o libelo-crime
acusatório anteriormente a alateracao legislativa trazida pela Lei 11.689|2008.
Com a supressão do libelo, a pronuncia passou a ser o único paramento para a
delimitação da acusao, ficando o Ministerio Publico, assistnete ou querelante
livre para sustentar em plenário circunstancias agravantes que antes deveriam
se consignas no libelo-crime acusatorio.
Desaforamento
Desaforamneto e o deslocamento da competência do processo de crime
doloso contra a vida para a comarca mais próxima. A idéia que norteia o
desaforamento e a de que o júri não possa ser realizado o local do
cometimento do delito quando haja risoc para o julgamento, seja no tocante a
parcialidade do júri, seja quanto a segurnaca do acusado. Permeia a
interpretação, aplicação do art. 427 CPP, a atenção para o clamor publico e
para a possível influencia do poder econômico ou político existente no foro
competente.
O desaforamento, via de regra, so pode ocorrer após a preclusão da
pronuncia do acusado. Não existe um termo final para que seja o feito
desaforado. Presentes os motivos, pode haver o deslocamento do processo
para a comarca mais próxima. O desaforamtneo pode se dar por iniciativa da
parte, do assistente ou do juiz, sempre perante o tribunal de segunda instancia
ao qual esta vinculado o juízo.
o desaforamento poderá ser decretado pelos seguintes motivos: se o
interesse da ordem publica o reclamar; se houver duvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segunranca pessoal do réu. Existe ainda um
outro motivo de desaforamtneo que não pode se dar a pedido do magistrado,
mas tão somente das partes (defesa e Ministerio Publico) ou do assissntente,
qual seja: quando o julgamento não se realizar no prazo de seis meses contado
do transito em julgado da decisão de pronuncia. (art. 428, CPP).
Não há recurso acerca da admissibilidade ou não do desaforamento,
admitindo-se a possibilidade da impetração de habeas corpus.
Instalacao da sessão do júri
Estando o processo maduro para o julgamnto pelo tribunal do júri, o juis-
presidente providenciara os preparativos para a sessão. Em comarcas onde
são realizados julgamentos de vários processos de crimes dolosos contra a
vida por períodos sucessivos, tem-se o habito de se dar o nome de sessão a
pauta do júri de determinado mês.
Alistamento dos jurados]antes da organização da pauta, do sorteio e da
convocação dos jurados para a reunião periódica ou extraordinária, será
elaborada a listagem geral de jurados, com a indicação das respectivas
profissões. Os jurados serão alistados com base em informações prestadas ao
jurados por entidade idôneas (publicas e ou privadas), de que de que reúnem
as condições para o exercicico da função. A lista será publicaa ate o dia dez de
outubro de cada ano. De forma a assegurar sua publicidade, serão afixados
editais com o nome dos jurados a porta do Tribunal do Juri.
O numero de jurados para a formação da lista geral conforme o art. 425,
CPP, estabelece que serão listados anualmente para o tribunal do júri de 800
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de
1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas
comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400
(quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Organizacao da pauta
Estabelece que ressalvado “motivo relevante que autorize alteração na
ordem dos julgamentos, terão preferência: os acusados presos; dentre os
acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em
igualdade de cndicoes os precedentemente pronunciados”.
Ainda como providencias para a organizacao da pauta, o art. 430, CPP,
averba que “o assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação ate 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual prentenda atuar”.
Sorteio e convocao dos jurados
De acordo com o art. 432 CPP, “em seguida a organizacao da pauta, o
juiz presidente determinara a intimação do Ministerio Publico, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Publica para acompanhrem em dia e hora
designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica”. Esse
sorteio e presidido pelo juiz, e sera feito “a portas abertas”, cabendo-lhe retirar
cédulas ate completar o numero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunia
período ou extraordinária”.
Função de jurado
O Codigo de Processo Penal traz o regramento da função do jurado,
verberando que “o serviço do júri e obrigatório” e que “o alistamento
compreendera os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade” (art. 436, caput, CPP), não podendo nenhum cidadeao, “ser
excluído dos trabalhos do juri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução” ($$1º ). De outra parte, “ a recusa injustificada ao serviço do juri
acarretara multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado”. Tambem será multado o
jurado que deixar de comparecer no dia marcado.
Sem embargos, algumas pessoas, em razão do exercício de cargo,
função publica, mandato eletivo ou por situações particulares justificais são
isentas do sercio do júri, quais sejam: o Presidente da Republica e os Ministros
de Estado; os Governadores e seus respectivos Secretarios; os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Camadas Distrital e
Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministerio
Publico e da Defensoria Publcia , as autoridades e os servidores da policai e da
segurança publica; os militares em serviço ativo; os cidaes maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispenas e aquels que o requereem,
demonstrado justo impedimtento.
Reunião e sessões do tribunal do júri
A instalação da sessão de instrução e julgamento do júri – dia do
julgamento de um processo com um ou mais acusados da pratica de crime
doloso contra a vida – e iniciado com a conferenia, pelos juis presidente, das
cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados dias antes. São
desses vinte e cinco jurados que serão sorteados os sete que farao parte do
conselho de sentença.
Daí que, assim que o juiz onstatar o comparareicmenot de queinze
jurados, com a abertura da sessão (o juiz declarara a abertura dos trabalhos,
ex vi do art. 463 CPP), a parte interessada terá o ônus de alegar a nulidade
que entende ser argüida em seu favor.
A ausência do acusado solto que tenha sido devidamente intimado não
justifica sua condução coercitiva, nem tampouco o adiamento do júri. Já se
estiver preso, sua presença e obrigaotira, ressalvado pedido expresso de
dispensa subscrito pelo réu e por sue advogado. Já a ausência injustificada do
defensor constituído e do membro do Minsiterio Publico, impõe o adiamento
para a data mais próxima.
o juiz presidente, ate o momento de abertura dos tabalhos da sessão,”decidira
os caos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de
julgamento, mandando consignar em ata as deiberacoses “ (art. 454).
Caso o ARQUET NÃO COMPARECA, TEM INCIDENCIA O ART. 455: “
O juiz presidente adiara o julgamento para o primeiro dia desimpedido da
mesmsa reunião, cientificadas as partes e as testemunhas”.rdem dos
Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão (art. 456).
Conforme o art. 457, “o julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do
querelante, que tiver sido regularmente intimado”.
Formacao do conselho de sentença
Comparecendo as partes, as testemunhas e no numero minido de
jurados – estando em ordem a sessao já instalda -, será realizado o sorteio dos
sete jurados que formarão o conselho de sentença, com a obsercao de que
“antes de constituído o Conselho de Senenca, as tetemunhas serão recolhidas
a lugar onde uma não possam ouvir os depoismentos das outras”. (art. 460,
CPP).
Atos instrutorios
Com o conselho de sentença completo, terá lugar a instrucao em
plenario. Ela não mais se inicia com o ato de apregoar e qualificar o réu. Não e
mais o seu interrogatório o priemirio ato instrutorio a ser realizdo. Houve
inversão do rito, para enfatizar o direito a ampla defesa e ao contraditório e,
também na fase do judicium causae, o interogatorio doa cusado que estiver
presente será tomado ao final, porem, antes dos debates orais. Desse modo,
segue-se a tendnecia de acentuar o Carter de meio de defesa do interogatorio.
Será inicada, então a instrução pelanaria no momento em que “ o juiz
presidente, o Ministerio Publico, o assintes, o querelante e o defensor do
acusao tomarão , sucessivas e diretamente, as declaraoes do ofendido, se
possível, e inquirirão as testemunhas arroaldas pela acusao”. (art. 473, caput,
CPP). Para a oitiva “das testemunahas arroaldas pela defesa, o defensor doa
cusado formulara as perguntas antes do Ministerio Publico e do assistente,
mantidos no mais a ordem e os critérios estabelicidos nesta artio”. ($$1º ). Já
os jurados so “poderão formular perguntas ao ofendido e as testemunhas, por
intermeido do juiz presidente” ($$2º ).
Veja-se que, havendo testemunhas a serem ouvidas, serao tomados os
respectivos depoismento de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
São ouvidas primeito as testemunhas arroaldas pela acusao. Por ultimo,
são ouvidas as indicadas pela defesa. E possível a oitiva de pessoas que não
tenham o dever de dizer a verdade, sendo consignada sua qualidade de
informante.
O interrogatório será o ultimo ato instrutorio, sem prejuízo das
possibilidade de reinquirição dos deposentes durante a sessão plenária.
Debates e poderes do juiz
Depois de concluídos os atos de instrução, serão iniciadas as
sustentações orais, a começar pela da acusao. O promotor de justiça ou o
procuardor da republica – dividndo o tempo como o assistente sd e acusao, se
houver – terá ate uma hora e meia para produzir a acusao, sendo acrescida de
uma hora se mais de uma cusado estiver sendo julgaod.
Na sua sustenacao oral, o Ministerio Publico fará a acusao “nos limites
da pronuncia ou das decisões posteriores que julgaram adminssiveis a acusao,
sustntnado, se for o caso , a exitesncia de circunstancias agravante”.
A defesa segurra com sua sustentancao, pelo prazo de uma hora e
meia. Após sua oratória, poderá haver replica por parte do Ministerio Publico,
querelante e ou assistente, pelo tempo de uma hora, elevando esse tempo ao
dobro se existir mais de um réus.
Encerrados os debat4s, o juiz indagara se os jurados estão aptos a
julgar os fatos. Os jurados terão conhecimento nessa altura, dos quesitos a que
deverão responder. Serão eles lidos em plenário.
Formulacao dos qusitos e votação.
Os jurados hojse são indagados primeiramente sobre a existência dos
fatos e sua respectiva autoria e, ao final, há uma questão genérica, que quer
saber se os jurados consideram ou não que o réu deve ser absolvido.
Decerto , os quesito sertão formulados segundo a ordem presita no
Codigo. São eles>
Quesito sobre a materialidade do fato;
Quesito sobre a autoria ou participação;
Respondendo o Conselho de Sentenca afirmativamente a essa questão,
seguira a votação com a pergunta seguinte. Caso contratio, encerra-se o
julgamento com a absolvição do acuado pelo júri.
Próximo quesito – indagara se o acusado deve ser absolvido
Quesito seguinte, se refere a existência de causa de diminuição de pena
alegado pela defesa
Por derradeiro, os jurados são inquiridos sobre a existência das
circunstancias qualificadoreas ou causa de aumento de penha.
Sentença e ata da sessão
Por sua vez, a sentença, não havendo descalasssificao do crime contra
a vida, deve ser lavrada pelo juiz presidente em conformidade com o que
decidido pelos jurados, alusivamente aos fatos. Destarte, a sentença poderá
ser: de absolvição, caso em que o réu devera ser posto em liberdade de plano,
caso esteja preso; de descalassificao do crime doloso contra a vida, quando o
juiz presidente terá a competência para julgar os fatos de forma mais ou menos
ampla a depender da forma do quesito cuja resposta ensejou a
desclassificação, haja vista que se o juiz tiver maior liberdade para definir
juridicamente os fatos, a classificação e denominada doutrinariamente de
própria, enquanto se o júri indicar o crime que foi cometido – como se da com o
reconhecimento de culpa no homicídio (homiciido culposo) –, a
desclassificação e imprópria. Caso a descalassificao implique no
reconhecimento que se trata de infração de mnor potencial ofensivo devera o
próprio juiz presidente do júri, proceder a aplicação dos art. 69 e seguintes da
Lei n. 9.099\9
A decisão no júri e subjetivamente complexa, pois cabe ao juiz
presidente elaborar a sentença de acordo com a votação efetuada pelos
jurados, sendo decisão de um órgão colegiado heterogenio. Acabada a
asentenca todos voltarão ao plenário, onde esta será lida pelo jiz, saindo as
partes já intimadas para apresentação de eventual recurso, encerrando-se a
sessão de julgamento. (art. 493, CPP).
Referências Bibliográficas
SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o EXAME DE ORDEM. 6 Processo Penal. 4ª Edicao. Editora Metodo, 2012. São Paulo – SP.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Edicao. Editora jusPODIVM, 2012. Salvador – BH.
Top Related