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Cdigo do Processo Civil
SEO II Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico oucientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto no art. 42.
! o "s peritos ser#o esco$hidos entre profissionais de nve$ universitrio,
devidamente inscritos no %rg#o de c$asse competente, respeitado o disposto no
&aptu$o '(, )e*#o '((, deste &%digo.
! 2o "s peritos comprovar#o sua especia$idade na matria so+re ue dever#oopinar, mediante certid#o do %rg#o profissiona$ em ue estiverem inscritos.
! -o as $oca$idades onde n#o houver profissionais ua$ificados uepreencham os reuisitos dos pargrafos anteriores, a indica*#o dos peritosser de $ivre esco$ha do juiz.
Art. 146. " perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo ue $he assina a $ei,empregando toda a sua di$ig/ncia0 pode, todavia, escusar1se do encargoa$egando motivo $egtimo.
Pargrafo nico. escusa ser apresentada dentro de 3 cinco5 dias, contadosda intima*#o ou do impedimento superveniente, so+ pena de se reputarrenunciado o direito a a$eg1$a art. 42-5.
Art. 147. " perito ue, por do$o ou cu$pa, prestar informa*6es inverdicas,responder pe$os prejuzos ue causar 7 parte, ficar ina+i$itado, por 2 dois5anos, a funcionar em outras percias e incorrer na san*#o ue a $ei pena$esta+e$ecer.
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Seo VII Da Prova Pericial
Art. 420.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.
Pargrafo nico
O juiz indeferir a percia quando:
! a prova do fato no depender do con"ecimento especial de t#cnico$
! for desnecessria em vista de outras provas produzidas$
! a veri%cao for impraticvel.
Art. 421.
O juiz nomear o perito, %xando de imediato o prazo para a entre&a do laudo. '(edao dada
pela )ei n* +.--, de 1/0
1o
ncume 2s partes, dentro em - 'cinco0 dias, contados da intimao do despac"o de
nomeao do perito:
! indicar o assistente t#cnico$
! apresentar quesitos.
2o
3uando a natureza do fato o permitir, a percia poder consistir apenas na inquirio pelo juiz
do perito e dos assistentes, por ocasio da audi4ncia de instruo e jul&amento a respeito
das coisas que "ouverem informalmente examinado ou avaliado. '(edao dada pela )ei n*
+.--, de 1/0
Art. 422.
O perito cumprir escrupulosamente o encar&o que "e foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes t#cnicos so de con%ana da parte, no sujeitos a
impedimento ou suspeio.
'(edao dada pela )ei n* +.--, de 1/0
Art. 423.
O perito pode escusar!se 'art. 150, ou ser recusado por impedimento ou suspeio 'art. 16+,
0$ ao aceitar a escusa ou jul&ar procedente a impu&nao, o juiz nomear novo perito.
'(edao dada pela )ei n* +.--, de 1/0
/
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Art. 424.
O perito pode ser sustitudo quando: '(edao dada pela )ei n* +.--, de 1/0
! carecer de con"ecimento t#cnico ou cient%co$
! sem motivo le&timo, deixar de cumprir o encar&o no prazo que "e foi assinado. '(edao
dada pela )ei n* +.--, de 1/0Pargrafo nico
7o caso previsto no inciso , o juiz comunicar a ocorr4ncia 2 corporao pro%ssional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, %xada tendo em vista o valor da causa e o
possvel prejuzo decorrente do atraso no processo. '(edao dada pela )ei n* +.--, de
1/0
Art. 425.
8odero as partes apresentar, durante a dili&4ncia, quesitos suplementares. 9a juntada dos
quesitos aos autos dar o escrivo ci4ncia 2 parte contrria.
Art. 42.
ompete ao juiz:
! indeferir quesitos impertinentes$
! formular os que entender necessrios ao esclarecimento da causa.
Art. 42!.
O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao,
apresentarem sore as quest;es de fato pareceres t#cnicos ou documentos elucidativos que
considerar su%cientes. '(edao dada pela )ei n* +.--, de 1/0
Art. 42".
3uando a prova tiver de realizar!se por carta, poder proceder!se 2 nomeao de perito e
indicao de assistentes t#cnicos no juzo, ao qual se requisitar a percia.
Art. 42#.
8ara o desempen"o de sua funo, podem o perito e os assistentes t#cnicos utilizar!se de
todos os meios necessrios, ouvindo testemun"as, otendo informa;es, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou em reparti;es p
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Art. 431.
'(evo&ado pela )ei n* +.--, de 1/00
Art. 431$A.
As partes tero ci4ncia da data e local desi&nados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
incio a produo da prova.
'ncludo pela )ei n* 1=.6-+, de /==10
Art. 431$%.
>ratando!se de percia complexa, que aranja mais de uma rea de con"ecimento
especializado, o juiz poder nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um
assistente t#cnico.
'ncludo pela )ei n* 1=.6-+, de /==10
Art. 432.
?e o perito, por motivo justi%cado, no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder!l"e!, por uma vez, prorro&ao, se&undo o seu prudente artrio.
Pargrafo nico
'(evo&ado pela )ei n* +.--, de 1/0
Art. 433.
O perito apresentar o laudo em cart@rio, no prazo %xado pelo juiz, pelo menos /= 'vinte0
dias antes da audi4ncia de instruo e jul&amento. '(edao dada pela )ei n* +.--, de
1/0
Pargrafo nico
Os assistentes t#cnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de 1= 'dez0 dias, ap@s
intimadas as partes da apresentao do laudo.'(edao dada pela )ei n* 1=.6-+, de /==10
Art. 434.
3uando o exame tiver por ojeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza m#dico!le&al, o perito ser escol"ido, de prefer4ncia, entre os t#cnicos dos
estaelecimentos o%ciais especializados. O juiz autorizar a remessa dos autos, em como
do material sujeito a exame, ao diretor do estaelecimento. '(edao dada pela )ei n* +.-/,
de 10
Pargrafo nico
3uando o exame tiver por ojeto a autenticidade da letra e %rma, o perito poder requisitar,
para efeito de comparao, documentos existentes em reparti;es p
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Art. 435.
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente t#cnico, requerer ao juiz que
mande intim!lo a comparecer 2 audi4ncia, formulando desde lo&o as per&untas, so forma
de quesitos.
Pargrafo nico
O perito e o assistente t#cnico s@ estaro ori&ados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este arti&o, quando intimados - 'cinco0 dias antes da audi4ncia.
Art. 43.
O juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 43!.
O juiz poder determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia,
quando a mat#ria no "e parecer su%cientemente esclarecida.
Art. 43".
A se&unda percia tem por ojeto os mesmos fatos sore que recaiu a primeira e destina!se a
corri&ir eventual omisso ou inexatido dos resultados a que esta conduziu.
Art. 43#.
A se&unda percia re&e!se pelas disposi;es estaelecidas para a primeira.
Pargrafo nico
A se&unda percia no sustitui a primeira, caendo ao juiz apreciar livremente o valor de
uma e outra.
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