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FIQUE PORDENTRO DA

REFORMATRABALHISTA

C o n h e ç a a s v a n t a g e n s e a s d e s v a n t a g e n sd e c a d a u m a d a s d i v e r s a s n o v i d a d e s

Ela já foi aprovada e entrará em vigor em breve.

Você quer ser o último a conhecer suas mudanças?

Introdução

Há mudança na jornada de trabalho?

Mexeram na remuneração?

Novas regras de demissão e dispensa

Terceirização da atividade-fim

Empregado não registrado

Como ficam as férias?

Período de descanso

Serviço efetivo na empresa

E esse tal de "trabalho intermitente"?

Agora pode "home office", Arnaldo?

Trabalho parcial

Plano de cargos e salários

Transporte no percurso do trabalho

Convenções e acordos coletivos

Prazo das normas coletivas

Representante dos trabalhadores

Obrigatoriedade da contribuição sindical

Trabalho da gestante

Banco de horas

Homologação da rescisão contratual

Justiça do trabalho

Danos morais

Conclusão

A FISCONNECT

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Vista por alguns como bem vinda e aguardada modernização das relações de trabalho no Brasil e por outros como um retrocesso em termos de conquistas dos trabalhadores, no dia 11 de julho foi aprovado pelo plenário do Senado Federal o texto-base da reforma trabalhista apresentado pelo Governo  Michel Temer, que já no dia 13 o sancionou. A aprovação do texto pelo Senado e respectiva sanção presidencial  ocorreram 

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sem que alterações fossem promovidas no texto advindo da Câmara dos Deputados. Contudo, o presidente Michel Temer se comprometeu em alterar alguns pontos da reforma, ao menos os mais polêmicos, por meio de futura edição de Medida Provisória, cuja minuta já foi enviada ao Congresso Nacional. Vejamos a seguir cada ponto da reforma trabalhista aprovada.

In trodução

Como é a atual regra da jornada de trabalho? Hoje ajornada tem rigoroso limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, admitindo-se que o trabalhador realize até 2 horas extras por dia.

Como fica agora? Agora a jornada de trabalho poderá alcançar até 12 horas diárias, caso em que se concederá 36 horas de descanso ininterrupto (como já é comum em serviços de portaria, de vigilância e em 

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hospitais), respeitando-se o já existente limite de 44 horas semanais (ou de 48 horas, se computadas as 4 horas extras possíveis) e de 220 horas mensais. Além disso, essa possibilidade de jornada "12 por 36" poderá ser adotada mediante acordo entre trabalhador e empregador, sem a necessidade de autorização sindical.

Há mudança   na jornada de t raba lho?  

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Sim, mexeram nas regras de remuneração. Pelas diretrizes atuais, a remuneração por produtividade deve ser igualou maior que a diária correspondente ao piso salarial da categoria ou ao salário mínimo. É o caso, por exemplo, dos vendedores de lojas, que tem garantida essaremuneração mínima nos meses de menores vendas. Além disso, gratificações, comissões, prêmios e gorjetas integram os

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 salários para todos os fins.

E como fica agora? Segundo o texto da reforma, empresas e trabalhadores poderão negociar livremente todas as formas de remuneração excepcional, que não precisam fazer parte do salário. Ademais, na remuneração por produtividade o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo não será mais obrigatório.

Mexeram na remuneração?  

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Nos casos de demissão pedida pelo trabalhador, a legislação atual não permite o saque do FGTS; já na dispensa sem justa causa, além de impedir o saque, a lei obriga o empregador a pagar a multa de 40% do mesmo FGTS. Ademais, há as regras do aviso prévio: ou a empresa promove o aviso prévio com 30 dias de antecedência nos casos de dispensa do empregado; ou deve pagar o salário do mês sem que o funcionário trabalhe.

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Como fica agora? Houve o regramento do famoso "acordo", alteração muito festejada e que mitiga grande problema. Agora a extinção do contrato de trabalho poderá ser feita de comum acordo, com pagamento de metade da multa de 40% do FGTS e de metade do aviso prévio. Além disso, o empregado ainda poderá dispor de até 80% do valor do fundo depositado pela empresa, contudo sem direito ao seguro-desemprego.

Novas regras de demissão e d i spensa

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Conforme já noticiamos na última edição do nosso informativo bimestral, o presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permitiu a terceirização da atividades-fim.

E como fica? Previu-se uma regra de"quarentena", em que por 18 meses a empresa estará impedida de contratar como terceirizado o colaborador demitido. O texto também prevê que o trabalhador

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terceirizado terá as mesmas condições de trabalho dos empregados efetivos, tais como alimentação, atendimento em ambulatório, transporte, segurança, treinamento e capacitação, qualidade de equipamentos, dentre outras hipóteses.

Terce i r i zação da a t iv idade-f im

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Conforme as regras atuais, não registrar um trabalhador sujeita a empresa à multa de meio salário mínimo regional, por empregado não registrado, dobrando-se esse valor nas hipóteses de reincidência.

Como fica agora? O texto da reforma trabalhista, coerentemente, não suprimiu a multa para os casos de falta de registro do colaborador. Contudo, seu valor foi alterado. 

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De fato, segundo o novo texto a multa para empregador que mantém em seu quadro empregado não registrado passará a ser de R$ 3 mil reais por empregado, caindo para R$ 800 por empregado nos casos de microempresas ou de empresa de pequeno porte.

Empregado não reg i s t rado  

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Um problema que atravessa décadas é o da impossibilidade do fracionamento de férias que, salvo pouquíssimas exceções (que admitem as férias serem fracionadas em até dois períodos, nenhum deles inferior a 10 dias), devem ser de 30 dias ininterruptos. Há a possibilidade de se pagar em forma de abono um terço do período.

E isso mudou? Sim, mudou. Agora as 

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férias poderão ser fracionadas em até três períodos, contanto que um dos períodos seja de no mínimo 15 dias corridos (e cada um dos demais períodos não poderá ser inferior a 5 dias corridos). Esse fracionamento deve ser alvo de negociação entre empregado e empregador. Vale frisar que as férias deverão ser concedidas com antecedência superior a 2 dias dos dias de folga e de feriados. 

Como f i cam as f ér ias?  

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Hoje é garantido ao trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. A concessão de intervalo menor tem causado uma enxurrada de demandas trabalhistas, com maciço ganho de causa aos trabalhadores.

Como fica agora? Agora o intervalo pode ser negociado entre empregador e empregado, dentro de 

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alguns parâmetros. Com efeito, deve agora o intervalo ter pelo menos 30 minutos. Ademais, caso a empresa não conceda esse intervalo mínimo para almoço ou, por outro lado, caso o conceda parcialmente, deverá indenizar o trabalhador em 50% do valor de sua hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido (essa indenização tem sido calculada sobre o horário total de descanso).

Per íodo de descanso  

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Pela legislação em vigor, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando suas ordens ou as executando.

Como fica agora? Agora não basta que o trabalhador esteja no âmbito da empresa para que seja considerado efetivo trabalho. Nisso também inovou a reforma trabalhista, dispondo que não serão consideradas 

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como dentro da jornada de trabalho, mesmo que no âmbito da empresa, atividades como interação entre colegas, alimentação, descanso, estudo, higiene pessoal e troca de uniforme.

Serv iço e f e t ivo na empresa

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Em vigor a partir de 10/11/2017

A legislação atual sequerprevê essa modalidade de relação de trabalho.

E o que a reforma dispôs? A reforma trabalhista criou a modalidade "contrato de trabalho intermitente", em que o trabalhador será pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diárias, não sendo uma prestação de serviços contínua. O direito a férias, ao FGTS, à previdência e ao 13º salário proporcionaispermanecem. O valor da

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hora de trabalho, sempre igual ou superior ao salário mínimo, deverá constar em contrato. A convocação do empregado deverá ocorrer com três dias corridos de antecedência, no mínimo. Por sua vez, o empregado poderá se recusar a atender à convocação, sem que com isso se configure insubordinação. Nessa modalidade, portanto, o empregado poderá firmar contrato com diversos empregadores.

E es se ta l de " t raba lho in termi tente " ?  

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Em vigor a partir de 10/11/2017

O trabalho na modalidade "home office", embora muito praticado, também não estava contemplado pela legislação brasileira. Noticía-se que o próprio texto da reforma considerou dados do IBGE, segundo os quais cerca de 4 milhões de brasileiros já trabalham em casa, como autônomos ou profissionais liberais.

Como fica agora? Essa lacuna legal foi preenchida. O contrato de trabalho "home office" 

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deverá prever tudo o que o empregado for utilizar ou despender em casa para fins laborais, tais como os equipamentos e os gastos com energia elétrica, telefone e Internet (que podem ficar por conta tanto do empregado quanto do empregador), além de especificar as atividades que deverão ser realizadas. Até o controle do trabalho foi previsto, que deverá ser realizado "por tarefa", restando excluída a exigência de marcação de ponto.

Agora pode "homeof f i ce " , Arna ldo?  

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Em vigor a partir de 10/11/2017

No caso de contrato de regime parcial, a CLT prevê jornada máxima de 25 horas semanais, vedadas as horas extras. Caberá ao funcionário o direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias, não se permitindo o abono de férias.

Como fica agora? A jornada parcial foi aumentada. Sua duração agora pode alcançar até 30horas por semana, continuando proibida a realização de horas extras.

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Alternativamente o contrato de regime parcial poderá prever jornada de 26 horas semanais ou até menos, admitindo-se nesse caso até 6 horas extras, essas acrescidas de 50%. As férias deixam de ser proporcionais e passam a ser conforme os demais contratos de trabalho, ou seja, de trinta dias, também admitindo-se o pagamento em dinheiro de um terço doperíodo, qualquer que seja a jornada.

Traba lho parc ia l

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Em vigor a partir de 10/11/2017

Pelas regras em vigor, o plano de cargos e salários necessariamente deve ser alvo de homologação no Ministério do Trabalho, também devendo constar no contrato de trabalho.

E o que mudou? Agora a homologação do plano de carreira no Ministério do Trabalho não é mais obrigatória. Com efeito, segundo o texto da reforma, o plano de carreira poderá ser negociado entre empregadores e

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trabalhadores sem a necessidade de homologação no MTE e nem de registro em contrato, podendo ser mudado constante e livremente conforme vontade comum.

Plano de cargos e sa lár ios

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Em vigor a partir de 10/11/2017

Quando a localidade do trabalho é de difícil acesso ou não servida de transporte público, dispõe a legislação atual que o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa deverá ser tido como jornada de trabalho.

Como fica agora? Não será mais assim. O tempo despendido pelo empregado para locomoção até o local de trabalho ou para seu retorno, qualquer que seja o meio de

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transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.

Transpor te no percurso do t raba lho

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Atualmente dispõe-se que convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes dos previstos na legislação, desde que confiram ao trabalhador direitos mais favoráveis aos que estiverem previstos na lei.

Como fica agora? Agora convenções e acordos coletivos poderão se sobrepor ao que dispuser a legislação do trabalho, independentemente de favorecerem ou não o trabalhador. Quando as negociações dispuserem

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sobre redução de salários ou de jornada, se exigirá previsão de proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo.  Interessante previsão é a de prevalecerem sobre o coletivo os acordos individualizados de empregados de nível superior com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (hoje em R$ 5.531,31).

Convenções e acordos co l e t ivos

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Em vigor a partir de 10/11/2017

As regras atuais determinam que somente novas negociações coletivas podem modificar ou suprimir cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, estes que integram os contratos individuais de trabalho. Se expirados seus prazos de vigência, continuam aplicáveis até que novos acordos ou convenções coletivas sejam feitos.

Como fica agora? Sindicatos e empresas poderão dispor livremente 

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sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas que firmarem, assim como acerca da manutenção dos direitos neles previstos quando expirados os períodos de vigência. Contudo, no caso da validade dos acordos ou convenções expirar, terão de ser feitas novas negociações. Já o que for objeto de negociação não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho.

Prazo das normas co l e t ivas

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Está na Constituição a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com número de empregados superior a 200, contudo não há regulamentação a respeito. Esse "delegado sindical", como é chamado, tem todos os direitos de um trabalhador comum, mas goza de estabilidade de dois anos.

Como fica agora? Em empresas que tenham no mínimo 200 funcionários

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em seus quadros, os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários para os representarem na negociação com a empresa. Tais representantes não precisam ser sindicalizados e não poderão ser alvo de dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato. Os sindicatoscontinuarão atuando apenas nas convenções e nos acordos coletivos.

Representante dos t raba lhadores

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Em vigor a partir de 10/11/2017

Segundo a legislação atual a contribuição sindical é obrigatória, devendo seu pagamento ser feito uma vez ao ano, descontando-se do trabalhador o equivalente a um dia de salário (a não ser que ele comprove o pagamento da contribuição a outro sindicato que esteja enquadrado).

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Como fica agora? A contribuição sindical será facultativa.

Obrigator i edade da contr ibuição s indica l

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

A legislação em vigor impede que lactantes ou mulheres grávidas exerçam suas atividades laborais em lugares com condições insalubres. Ademais, não há um prazo limite para que o empregador seja avisado da gravidez, notícia que pode ser dada a qualquer tempo. 

Como fica agora? Passa a ser permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, com a condição de haver

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permissão médica. de fato, é necessário que a empresa apresente atestado médico garantindo que o trabalho no local pretensamente insalubre não trará risconem ao bebê nem à gestante. Ademais, grávidas que forem demitidas terão até 30 dias, a contar da data de demissão, para informar a empresa sobre sua gravidez.

Traba lho da ges tante

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Hoje o saldo de horas de um dia de trabalho pode ser compensado em algum outro dia, conquanto nãoultrapasse, no período máximo de um ano, a totalidade das jornadas semanais de trabalho previstas. Também existe um limite máximo de 10 horas diárias.

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Como fica agora? Agora o banco de horas pode ser negociado livremente por acordo individual escrito, impondo- se, entretanto, que a compensação se realize dentro do mesmo mês.

Banco de horas

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

As regras atuais exigem que se faça a homologação das rescisões contratuais em sindicatos, exceto em relações de trabalho inferiores a um ano.

Como fica agora? Com as novas regras os processos rescisórios ganharão velocidade, trazendo rapidez na liberação do FGTS e do seguro-desemprego para o trabalhador. É que a reforma trabalhista deixou de exigir que as

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as homologações de rescisões de contratos de trabalho sejam feitas em sindicatos. Agora elas podem ser feitas na própria empresa, na presença dos advogados de empregadores e de funcionários  (estes últimos que também podem ser assistidos pelo respectivo sindicato).

Homologação da re sc i são contratua l

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Hoje os honorários referentes a perícias são custeados pela União. Além disso, entrar com ação na justiça do trabalho é gratuito para o funcionário, além dele poder faltar em até três audiências judiciais.

Como fica agora? O comparecimento do trabalhador nas audiências passa a ser obrigatório, sob pena de ter que arcar com as custas processuais (cabe justificativa dentro de 8 dias).Os honorários de sucumbência passaram a ser exigidos também, e quem perder a ação terá que pagar ao advogado da outra parte entre 5% e 15% do valor da causa. Mesmo em caso de justiça gratuita, o trabalhador se sujeitará ao pagamento de honorários periciaiscaso obtenha ao final do processo créditos capazes de suportar tal despesa. Do contrário, os custos continuarão da União. 

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Além disso, caberá ao advogado determinar exatamente qual é o valor da causa, ou seja, quanto custa exatamente o que ele está pedindo. A punição para aquele que agir de má- fé é outra comemorada novidade, sendo imposta multa de 1% a 10% do valor da causa, mais indenização para a parte contrária, se observada a má- fé. A má-fé se configurará quando houver alteração  da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, identificação de resistência injustificada ao andamento do processo, dentre outras causas. No caso do trabalhador assinar rescisão contratual, ficará impedido de ingressar com posterior demanda na justiça trabalhista. Ademais, o prazo para andamento das ações na Justiça do Trabalho fica limitado a 8 anos e, caso não tenham sido julgados ou concluídos nesse ínterim, os processos serão extintos.

Just i ça do t raba lho

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

Hoje os danos morais são estipulados pelos Juízes das causas.

Como fica agora? Passa a haver limitações ao valor dos danos morais pleiteado pelo trabalhador, já que definiu-se um teto para determinados pedidos de indenização. Com efeito, devem ser de no máximo 50 vezes o último salário

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contratual do ofendido a indenização cabível ao empregado acometido por ofensas graves dos empregadores.

Danos morai s

REFORMA APROVADA

Em vigor a partir de 10/11/2017

A reforma trabalhista entrará em vigor em NOVEMBRO-2017 e já é alvo de muitas críticas, ao menos de entidades que representam diversas categorias.  Embora não haja unanimidade de opinião em quase nenhum ponto de mudança, podemos destacar alguns itens positivos, tais como: regulamentação do trabalho remoto (home office); criação do regime de trabalho intermitente; possibilidade de fracionamento das férias; redução do intervalo dentro da jornada de trabalho, que poderá ser negociado com o empregador; aumento da penalidade pela falta de registro do trabalhador; criação de regras mais justas ao empregador na

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Justiça do Trabalho; possibilidade de acordo formal nas demissões e dispensas sem justa causa; liberdade de disposição sobre plano de cargos e salários; e a dispensa da homologação de rescisões em sindicatos. Os itens mais polêmicos ficam por conta: da facultatividade da contribuição sindical; da quarentena de 180 dias exigida na terceirização da atividade-fim; da vinculação dos danos morais ao valor do salário do ofendido; e do trabalho da gestante em local insalubre. Novas alterações advirão e o Judiciário ainda terá muito trabalho pela frente até consolidar todas essas mudanças.

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