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GESTÃO DE TRIBUTOS

Sonegação: Um Desvio a ser CombatidoAllan Titonelli

ECONOMIA E GESTÃO

O Compromisso Empresarial com o Consumidor e a Verdadeira DesoneraçãoJosé Carlos de Jesus

GESTÃO DE TRIBUTOS

e-Social – Mais Arrecadação; Menos BurocraciaRoberto Dias Duarte

ANO 7 | SET-OUT | 2013

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos seus autores e nossa consultoria não responderá questionamentos acerca do que tais matérias dispõem.

EDITORIAL

ANO 7 | SET-OUT | 2013

Nesta edição damos destaque ao e-Social, ferramenta que entrará em vigor no primeiro semestre de 2014, trazendo grande expectativa diante da quantidade de informações, que contribuirão com o sistema previdenciário, além de beneficiar os mesmos. Trata-se de projeto do governo que visa unificar o envio de informações, sendo um novo com-ponente do Sped que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos laborais.

Muito antes do surgimento da Emenda Constitucional 72/2013, estatísticas de autorias dos mais diversos órgãos focados nos direitos e deveres dos trabalhadores domésticos e de seus patrões apontavam para o aumento da situação de informalidade dos trabalhadores, diante da sonegação. Com o e-Social, as obrigações trabalhistas e previdenciárias se concentrarão em um Portal específico. Disponibilizamos aos leitores valorosa contribuição de Roberto Dias Duarte, que apresenta considerações quanto ao real potencial do e-Social para redução da nítida burocracia brasileira.

Na seção Economia e Gestão, José Carlos de Jesus discorre sobre o compromisso empresarial com o consumidor, elo mais fraco da corrente diante da revolução tributária e da oneração sofrida diante de várias estratégias governamen-tais. Em Gestão de Tributos, destaque para o entendimen-to de Kiyoshi Harada quanto à problemática da inclusão do tributo na base de cálculo de outro, e para Rinaldo Maciel de Freitas, que apresenta a jurisprudência do STJ quanto à inconstitucionalidade do estorno unilateral de créditos do ICMS. Em Normas Contábeis, César Ramos traz novo des-dobramento em mais um excelente artigo sobre Hedge Accounting, enquanto Adilson Torres questiona os leitores sobre a real finalidade das Novas Normas Contábeis em IFRS. Por fim, em Perícia e Auditoria, Wilson Alberto Zappa Hoog apresenta reflexões sobre factoring e perícia contábil.

Até a próxima edição.

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ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL COAD LTDA.

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DIRETOR GERAL: Márcio William Faria de Souza

SUPERINTENDENTE EXECUTIVO: Humberto Nunes Andrade Silva

DIRETORA TÉCNICA: Crystiane Cardoso de Souza

DIRETOR DE CONSULTORIA E CURSOS: Marcus Vinícius Derito Greco

GERÊNCIAS NACIONAIS: Andréa Dias Soares, Christine Ferreira Portilho, Heloisa Fátima Thomaz de Aquino Mello, Jair de Souza Gomes, João Afonso Vilela Jr., José Luiz Monteiro, Luiz Roberto da Silva Costa

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EQUIPE TÉCNICA DOS PRODUTOS FISCAISCOORDENAÇÃO TÉCNICA: Ana Lucia F. C. Cardoso EDITORA IR/LC: Ana Lucia F. C. Cardoso EDITOR ICMS/IPI: André Luiz Ferreira Guedes EDITORA LTPS: Denise Féres Dias COORDENAÇÃO EDITORIAL: Angela Maria Oliveira

Colaboradores: Adriana Roberto, Alex Sandro Lovato, Amanda Cristina de Assis Rodrigues, Amanda dos Santos Gomes, Amanda Ferreira Marinho Loiola, Carlos Alberto Ribeiro, Carlos Henrique Cartegiani, Claudio Jorge da Silva, Cleverson Santana Langner, Cristiana Duarte de Cerqueira, Cristina Mendonça Costa, Dulcinea Sandes Meurer, Edith Sandra Reis Alves Chaves, Eliezer Marconi, Flaviana Aurora Gabriel, Francisco Eugênio de Paula, Flaviana Aurora Gabriel, Gilmar Raphael, Jaelda Carvalho Rodrigues

dos Santos, Jamile Nascimento, José Ramiro Colonna Guedes, Julio Hermes Pregiliscio, Katia Regina Costa da Silva, Keilyane Teixeira, Kelly Carvalho Rodrigues, Leandro Luiz Farias de Souza, Leonardo José da Silva, Leonardo Menezes Guimarães, Luciana Lopesnziante, Marcia Regina Martins dos Santos, Maria da Luz Ferreira Nunziante, Mariana Carolina Santos Almas, Marilene de Almeida Canedo, Natalie Costa, Priscilla de Freitas Petrone, Ricardo Guterres de Araújo, Ronaldo Zeni, Rosana Falkievecz, Sandra Aparecida da Cruz, Sara Pedrosa Silva da Mata, Symone Alda da Silva, Tatiane Cataldo dos Santos, Teresinha Borges Leal, Tyrone Soares, Vicente Paulo Moreira, Viviane Carneiro Cavalcante, Zilda Ribeiro e Silva.

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ECONOMIA E GESTÃOO Compromisso Empresarial com o Consumidor e a Verdadeira Desoneração José Carlos de Jesus

GESTÃO DE TRIBUTOSA Problemática da Inclusão do Tributo na Base de Cálculo de Outro Tributo Kiyoshi Harada

e-Social – Mais Arrecadação; Menos BurocraciaRoberto Dias Duarte

Estorno Unilateral de Créditos do ICMS – Inconstitucionalidade – A Visão do Superior Tribunal de JustiçaRinaldo Maciel de Freitas

Sonegação: Um Desvio a ser CombatidoAllan Titonelli

NORMAS CONTÁBEISConceitos para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis Segundo o CPC00 Theodoro Versolato Junior

Hedge Accounting – Gestão de Riscos Financeiros e de MercadoCésar Ramos

Qual é a Finalidade das Novas Normas Contábeis em IFRS? As Normas em IFRS Substituem a Contabilidade Gerencial?Adilson Torres

PERÍCIA E AUDITORIAFactoring e a Perícia ContábilWilson Alberto Zappa Hoog

OLHO VIVO

ECONOMIA E GESTÃO

5CONTABILIDADE & GESTÃO

O Compromisso Empresarial com o Consumidor e a Verdadeira Desoneração

José Carlos de JesusProfissional da Contabilidade – Membro do Centro de Estudos Científicos em Contabilidade da Faculdade da Serra Gaúcha (CECCFSG)

Nos últimos anos, estamos acompanhando uma verda-deira revolução tributária no Brasil. Tentando atender o clamor da sociedade em-presária e consumidora, o Poder Público busca criar al-ternativas para dinamizar a economia, frente a tempos de crises das mais diversas. Nesse cenário, surgem as desonerações, objetivando reduzir a carga tributária das empresas e tornar o poder de compra dos consumidores mais eficiente e as empresas mais competitivas. Contudo, é necessário que haja ética do empresariado no momen-to de cumprir com a ideia do Governo, sob o risco do consumidor ficar onerado tanto por parte das empresas quanto pelo Poder Público.

A Reforma Tributária parece que caminha a passos lar-gos, mas deve-se ter muito cuidado para não haver tro-peços. Não se sabe ao certo o impacto fiscal, se é que vai existir. Porém, diversas medi-das político-tributárias estão

garantindo o início de uma nova era. No entanto, fica a dúvida no que se refere ao fato da desoneração estar ou não realmente chegando ao bolso dos consumidores. Uma vez que os tributos caem, o normal seria o preço final dos produtos e serviços abrangi-dos pelas desonerações se-guirem o mesmo rumo, mas na prática tem-se notado algo diferente disso.

O empresariado brasileiro tem, talvez, esse tipo de compor-tamento relacionado ao fa-tor cultural do país de querer levar vantagem em todas as situações. Ou seja, os tributos são baixados e o preço final continua o mesmo ou redu-zido em valor inferior, não repassando a desoneração por completa. Outro motivo pode estar atrelado à ques-tão da não distribuição dos recursos públicos de maneira idônea pelo Estado. No fim das contas, quem paga é o ci-dadão, principalmente aque-les de classe média à baixa. Neste caso, a função social

das empresas não está sen-do cumprida, tendo em vista que as empresas públicas e/ou privadas podem ser consi-deradas relevantes meios de aplicação de ações governa-mentais, que na maioria das vezes têm o contato direto com o consumidor.

Cabe destacar que a ética e a cultura são fundamentais em tempos de mudanças, justa-mente pelo fato de tudo isso (Poder Público, Empresas e Consumidores) fazer parte do ciclo econômico que se movimenta sem parar. Vale lembrar que o repasse total da desoneração aos consu-midores injeta mais dinheiro na economia, fazendo as em-presas faturarem mais, pois ganharão no volume, além de aumentar a arrecadação de outros tributos espalhados pela cadeia econômica, su-prindo a necessidade do Esta-do em arrecadação.

Por outro lado, além dos consumidores se manterem onerados pelas empresas,

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devido ao não repasse total das desonerações, eles são obrigados a pagar novamente aquilo que já foi pago com o dinheiro dos produtos e ser-viços adquiridos. Quer dizer, toda vez que se compra algo, nestes, estão inclusos tributos como PIS, Cofins, ISS, ICMS, taxas diversas, dentre outros, que deveriam cobrir despesas como saúde, educação, lazer, cultura, alimentação, etc. Em contrapartida, as empresas oferecem baixos salários aos funcionários em troca destes “benefícios”, que já foram pa-gos pelo cidadão e que deve-riam ser oferecidos a todos. Percebe-se que, mais uma vez, o consumidor está sendo onerado, pois poderiam ob-ter salários maiores se estes serviços básicos, oferecidos pelas empresas em forma de benefícios, fossem disponi-bilizados à sociedade como forma de devolução ao que

foi recolhido quando da com-pra dos produtos e serviços. Como exemplo, temos o vale--transporte, que deveria ser público e de boa qualidade, o plano de saúde, que deveria ser substituído pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o auxí-lio-educação, que é obrigação do Estado, mas que deixa a desejar, dentre outros.

Enfim, deve haver ética e compromisso empresarial com o consumidor para con-solidar o processo de ama-durecimento da sociedade brasileira. A verdadeira de-soneração deve acontecer de maneira real com o apoio das empresas e ações con-cretas do Poder Público. Isso fará com que o consumidor e cidadão sintam na prática a qualidade de vida melhoran-do através do resultado das políticas públicas e privadas atualmente camufladas.

“(...) Percebe-se que, mais uma vez, o consumidor está sendo onerado, pois poderiam obter salários maiores se estes serviços básicos, oferecidos pelas empresas em forma de benefícios, fossem disponibilizados à sociedade como forma de devolução ao que foi recolhido quando da compra dos produtos e serviços.”

GESTÃO DE TRIBUTOS

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A Problemática da Inclusão do Tributo na Base de Cálculo de Outro Tributo

Kiyoshi HaradaJurista – Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados – Professor – Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

Uma das questões mais con-trovertidas e que vem trazen-do insegurança jurídica entre os contribuintes diz respeito à inclusão do valor de determi-nado tributo na base de cálcu-lo de outro tributo.

O único caso de exclusão expressa na Constituição Federal é o do valor do IPI da base de cálculo do ICMS, “quando a operação, reali-zada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à co-mercialização, configure fato gerador dos dois impostos” (art. 155, § 2º, XI).

Aparentemente, esse texto constitucional configura uma exceção, sendo que a regra geral é a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo. É o entendi-mento a que conduz as regras da hermenêutica.

Mas, na realidade, não é bem assim.

A partir de questionamentos feitos pelos contribuintes a jurisprudência vem decidindo caso a caso, sem um critério

uniforme a respeito dessa controvertida questão.

Os julgadores têm decidido pela exclusão em determina-da hipótese e pela inclusão em outras hipóteses. O exame desses julgados não permite identificar um critério objeti-vo e seguro para fixar a tese da exclusão ou da inclusão.

No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, por exemplo, argumentou--se que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento sobre o qual incide a Cofins. Seis votos fo-ram proferidos nesse sentido, estando RE 240.785-MG, so-brestado em função da pro-positura da Adecon 18-5 pela União, batendo-se pela tese oposta, ou seja, constitucio-nalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.1

Apesar de o ICMS estar agre-gado ao preço da mercado-ria ou do serviço, a exemplo de outros tributos indiretos, considerou-se o seu caráter tributário que é inegável. O ICMS por definição legal é um

imposto, e não uma mercado-ria ou serviço.

Porém, na verdade, não ape-nas o valor do ICMS, mas tam-bém, os valores da mão de obra e até a margem de lucro do agente econômico estão in-cluídos no preço representati-vo do faturamento. Outrossim, como sabemos, o valor dos tributos indiretos compõem a política de fixação de preços dos serviços e mercadorias.

Dentro daquela orientação, representada por seis votos dos Ministros da Corte Su-prema, os Tribunais Regionais Federais vêm excluindo, tam-bém, o ISS da base de cálculo da Cofins e do PIS. De fato, o princípio é o mesmo.

No RE 559.607/RG, decidiu--se pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins--Importação dentro da mes-ma linha de argumentação desenvolvida no RE 240.785-MG, que está, ainda, penden-te de julgamento final.

Como reflexo do pronuncia-mento da Corte Suprema um juiz federal de Osasco conce-deu medida liminar para ex-

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cluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da contribuição social incidente sobre a receita bru-ta, a nova modalidade de con-tribuição social decorrente da substituição da contribuição social incidente sobre a folha de remuneração. Argumen-tou-se que o valor do ISS e do ICMS não corresponde à receita bruta e o que, em ter-mos de linguagem comum pa-rece óbvio. No pagamento do ICMS há saída de dinheiro e não entrada. Particularmente somos simpáticos a essa tese, neste caso específico, porque o governo federal, a pretexto de exoneração da carga tribu-tária representada pela con-tribuição social sobre a folha, vem procedendo a substitui-ção gradativa pela contribui-ção incidente sobre a receita bruta,2 relativamente a di-versos setores da economia, aleatoriamente eleitos como contribuintes da nova mo-dalidade de tributação. Isso tem acarretado um aumento brutal da carga tributária em relação às empresas que os-tentam uma receita bruta des-proporcional ao custo da mão de obra, talvez, decorrente da utilização de modernos meios de produção, comercialização ou prestação de serviços.

Outrossim, no RE 582.525/SP, o Plenário do STF decidiu que o IRPJ incide sobre a CSLL (art. 1º da Lei 9.316/96).

Ora, assim como o ICMS não configura faturamento para ser alcançado pela Cofins, a CSLL não constitui um acrés-

cimo patrimonial a propiciar sua tributação pelo Imposto de Renda. O pagamento de um tributo pode decorrer de uma renda auferida, mas o seu pagamento não confi-gura uma renda. Prevaleceu, entretanto, a tese de que a CSLL não constitui uma des-pesa operacional, porém, uma parte do lucro real, re-servada ao custeio da Previ-dência Social. O argumento não nos convence. Uma coisa é dizer que a CSLL decorre do lucro auferido, outra coi-sa bem diversa é considerar o pagamento da CSLL como uma renda passível de tribu-tação pelo Imposto de Ren-da. O mesmo raciocínio que levou à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de-veria prevalecer em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do Imposto de Renda.

Na realidade, a CSLL, a exem-plo de outras despesas como salários, aluguéis, valores de outros tributos indiretos etc. representa um custo para a obtenção do resultado líqui-do. O certo é que a CSLL não é uma renda, mas um encar-go tributário.

Cotejando-se os argumentos despendidos no RE 240.785-MG (julgamento não conclu-ído), no RE 559.607 em cará-ter de Repercussão Geral e no RE 582.525, também em caráter de Repercussão Geral fica bem difícil encontrar um critério objetivo das hipóte-ses de exclusão e de inclusão

do valor de determinado tri-buto na base de cálculo de outro tributo.

Por tais razões, aproveitan-do o momento atual em que se pretende implementar uma minirreforma tributá-ria, sugerimos a aprovação de uma PEC inserindo o § 8º, no art. 150 da CF, vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cál-culo e na de outro tributo, revogando-se o inciso XI do § 2º do artigo 155 e a letra “i” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF, com a se-guinte redação:

§ 8º. É vedada a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo, bem como a sua inclu-são na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configurar fato gerador de ambos ou mais tributos.

A tributação por fora vem de encontro ao princípio da transparência tributária pre-visto no § 5º desse artigo 150 e tem por finalidade dificultar a ação do sonegador.

Outrossim, a exclusão do valor do tributo da base de cálculo de outro tributo, na hipótese de configuração de fato gera-dor de ambos ou mais tribu-tos, configura um imperativo de justiça fiscal. Finalmente, a PEC proposta visa conferir se-gurança jurídica e desafogar o Judiciário com as discussões da espécie que vêm aumen-tando dia a dia.

NOTAS1. Antes da EC nº 20/98 a base de cálculo da Cofins era apenas o faturamento.

2. A Constituição Federal refere-se à receita ou faturamento que são expressões equivalentes.

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Prevista para 2014, a e-Social é um novo componente do Sped e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas. Além de aten-der às demandas de informa-ção da Receita Federal, esse projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Se-guro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Em suma, a e-So-cial pode ser entendida como uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas.

Não chega a ser um assun-to novo, pois desde 2009 a autoridade tributária federal tem realizado apresentações para discuti-lo. Inicialmente batizado como Sped FPD (Fo-lha de Pagamentos), o projeto contou com diversas denomi-nações: e-FOPAG, Sped Folha, Escrituração Fiscal Digital So-cial (EFD-Social).

A Associação Nacional dos Au-ditores Fiscais da Receita Fede-

ral do Brasil (Anfip), entidade civil que representa os audito-

res fiscais da RFB, tem se posi-cionado como grande divulga-dora da novidade, assumindo publicamente esse papel.

Tal apoio mostra-se bastan-te alinhado com o posicio-

namento da Anfip acerca do tema. Segundo o presidente da entidade, Álvaro Sólon de França, a Previdência Social brasileira é o maior sistema de distribuição de renda do mundo.

O entendimento do repre-sentante setorial é que o projeto irá contribuir para a saúde financeira do sistema previdenciário, além de be-neficiar os trabalhadores em outros aspectos. Segundo ele, profissionais mais “frá-geis” do ponto de vista de se-guridade social serão bastan-te favorecidos. “O impacto da EFD-Social é grande para o trabalhador rural, por exem-plo, porque ele tem uma di-ficuldade enorme na hora de comprovação da atividade rural para aposentadoria. To-das essas informações digita-lizadas facilitam muito a vida do trabalhador”, afirmou.

Enfim, tudo indica que o alvo principal da EFD-Social seja a arrecadação previdenciária. Estudos da Receita Federal do Brasil apresentam o alarman-te indicador de que cerca de 30% dos trabalhadores autô-

e-Social - Mais Arrecadação; Menos Burocracia?

Roberto Dias DuarteAdministrador de empresas – Professor – Palestrante – Escritor – Blogger – Autor da série de livros “Big Brother Fiscal” – Membro do GT Tecnologia da Informação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – Membro do Conselho Consultivo da Mastermaq Software – Especialista em Tecnologia da Informação, Certificação Digital, Redes Sociais, SPED e NF-e

“(...) Estudos da Receita Federal do Brasil apresentam

o alarmante indicador de que cerca de 30% dos

trabalhadores autônomos e empregados

domésticos atuam na informalidade.

Sendo que a própria RFB estima perdas anuais da ordem de R$ 3,5

bilhões.”

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nomos e empregados domés-ticos atuam na informalidade. Sendo que a própria RFB esti-ma perdas anuais da ordem de R$ 3,5 bilhões.

Assim, no dia 18 de julho de 2013, foi publicado no DO-U (Diário Oficial da União), o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos. Mas, por enquanto, o portal do projeto informa que “leiau-tes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos se-tores da sociedade.” A ideia é que as empresas maiores integrem seus sistemas de informação, via conexão com serviços de Internet (Web-

Service) aos computado-res do governo que geren-ciarão os dados da e-Social.

Para empregadores menores e pessoas físicas, os procedi-mentos trabalhistas serão re-alizados diretamente no Por-tal e-Social, que terá funções como registro de emprega-dos, folha de ponto, controle de horas extras, adicional no-turno, salário-família, cadas-tro de dependentes, cálculo das obrigações tributárias e trabalhistas e geração de do-cumentos (aviso de férias, re-cibo de pagamento, Guia da Previdência Social).

Ainda não há norma que re-gulamente a obrigatoriedade de participação dos empre-gadores. Tampouco o leiaute oficial foi publicado. O que se sabe, a julgar pelas apresenta-ções das autoridades, é que a meta é implantar totalmente o sistema em 2014.

Em um evento público, reali-zado no Rio de Janeiro no iní-cio de 2013, o representante da Receita Federal chegou a

declarar que as empresas po-dem investir no “saneamen-to” dos cadastros trabalhistas, pois a situação é irreversível. Esse, aliás, é o ponto mais crí-tico do projeto, pois a grande maioria dos milhões de em-pregadores sequer mantém controle informatizado destes registros. E, quando os têm, estão longe de satisfazer as exigências em quantidade e qualidade de informações nos moldes requeridos pela ope-ração do e-Social.

O especialista afirmou ainda que a determinação para a implantação do e-Social em 2014 é da Presidência da Re-pública, e “quem está falando é a chefe... e, para a chefe, nós temos que entregar o produto”. Grosso modo, po-deria-se dizer que a meta do Poder Executivo é substituir a carteira de trabalho em papel por um cartão eletrônico.

Sem dúvida, a e-Social irá atu-ar fortemente no combate à sonegação. É possível tam-bém que haja uma grande substituição das obrigações trabalhistas e previdenciárias concentrando-as nessa nova ferramenta. Contudo, para um projeto desse porte, com impactos gigantescos, a boa intenção não basta.

Iniciativas semelhantes a esta, em nossa história re-cente, são precedentes a ser considerados. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por exem-plo, foi instituída em 2005 e teve sua obrigatoriedade pu-blicada em abril 2007, com o início efetivo em abril do ano seguinte. O cronogra-ma de implantação da NF-e seguiu um escalonamento gradual até 2011, incluindo primeiramente os setores econômicos mais sensíveis à

“(...) Ainda não há norma que regulamente a obrigatoriedade de participação dos empregadores. Tampouco o leiaute oficial foi publicado. O que se sabe, a julgar pelas apresentações das autoridades, é que a meta é implantar totalmente o sistema em 2014.”

GESTÃO DE TRIBUTOS

11CONTABILIDADE & GESTÃO

arrecadação, como os de ci-garros e combustíveis.

O Sped Fiscal, ou Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI, foi instituído em 2006. Sua obrigatoriedade se iniciou em 2009 com os 30 mil maiores contribuintes, e seu crono-grama respeitou característi-cas regionais e setoriais, bem como os diferentes portes de empreendimentos. Hoje te-mos 670 mil empresas obri-gadas à EFD-ICMS/IPI, mas chegou-se até este ponto de forma gradual.

Além da implantação escalo-nada, todas essas tecnologias tributárias têm em comum a eficiência comprovada no com-bate à sonegação. Prova disto é que o índice da “economia subterrânea”, medido pela Fundação Getúlio Vargas, por exemplo, caiu de 20,4% do PIB em 2005 para 16,6% em 2012.

Infelizmente, elas não vêm conseguindo o mesmo suces-so no quesito “redução da bu-rocracia”. O relatório “Doing

Business 2013: Regulamentos Inteligentes para Pequenas e Médias Empresas”, do Ban-co Mundial, apresenta um ranking de 185 países, no qual o Brasil obteve a posição 130 em “facilidade para fazer negócios”. O mais grave é es-tarmos perdendo posições nos últimos anos. No relatório de 2012 ocupávamos a 126ª colocação e, em 2011, fomos o país número 120.

Dos 10 indicadores analisa-dos pelo Banco Mundial, o Brasil apresenta o pior de-sempenho em “pagamento de impostos” (156º). Pois foi essa medida que levou nosso país a uma situação tão ruim, com o total de 2.600 horas/ano mensurado para uma empresa-modelo, a fim de manter suas conformidades tributária e trabalhista.

O mais decepcionante é que desde 2003, quando o “Doing Business” foi cria-do, as mesmas 2.600 horas/ano permanecem constantes.

Quer dizer, mesmo com toda essa tecnologia tributária se manteve inalterado o custo de conformidade nos últi-mos 10 anos.

Enfim, tudo indica que a e-Social será um importante fator de aumento da arreca-dação. Mas há sérias dúvidas quanto ao seu real potencial para reduzir a burocracia bra-sileira, uma vez que, após es-ses anos todos de existência, o Sped ainda não conseguiu mostrar resultados efetivos nesse quesito. Sem leiaute definitivo, sem regulamenta-ção publicada, somos vítimas de um verdadeiro terrorismo informacional cujo objetivo é compelir as empresas a um processo de adaptação base-ado em apresentações e notí-cias oficiosas.

Mais ainda, um projeto tão abrangente deveria estabe-lecer prazos que atendessem à sociedade como um todo, e não apenas ao cronograma eleitoral ou qualquer outro.

GESTÃO DE TRIBUTOS

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Estorno Unilateral de Créditos do ICMS – Inconstitucionalidade – A Visão do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Rinaldo Maciel de FreitasGraduado em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – Membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica - Graduado em Direito pela Fadom (Faculdades Integradas do Oeste de Minas) - Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet) - Pós-Graduando em Direito Público. Formação Extra Curricular: Ética (UEMG) - Arbitragem (UFMG) – Psicologia Jurídica (UEMG) – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras

O estorno de créditos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), feito pelos Estados como forma de combater a conhecida “Guer-ra Fiscal”, partem de mera su-posição1 e podem ser elididos por prova em contrário nos termos do parágrafo2 único do art. 204 do Código Tributá-rio Nacional:

No setor das infrações subjetivas, em que pene-tra o dolo ou a culpa na compostura do enuncia-do descritivo fato ilícito, a coisa se inverte, compe-tindo ao Fisco, com toda a gama instrumental dos seus expedientes admi-nistrativos, exibir os fun-damentos concretos que revelem a presença do dolo ou da culpa, como nexo entre a participação do agente e o resultado material que dessa forma se produziu. Os embara-ços dessa comprovação, que nem sempre é fácil, transmudam-se para a

atividade fiscalizadora da Administração, que terá a incumbência intrans-ferível de evidenciar não só a materialidade do evento como, também, o elemento volitivo que propiciou ao infrator atin-gir seus fins contrários às disposições da ordem ju-rídica vigente.

Aqui reside outro impedi-tivo legal para o Estado. O art. 102 do Código Tributá-rio Nacional dispõe que a legislação tributária vigora exclusivamente no território da entidade política que a emana e não há como um Es-tado exigir a apresentação de documentos de contribuintes doutros Estados Federados.

A lição de Roque Carrazza3 é no sentido de que, se o Esta-do de destino entende que os benefícios fiscais outorga-dos pelo Estado de origem a seus contribuintes infringem o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, por seu

turno, não pode transformar o contribuinte do Estado de destino em sua longa manus, para que ele controle a cons-titucionalidade e a legalidade de benefícios fiscais:

Em suma, problemas emergentes da chamada ‘guerra fiscal’ entre as uni-dades federadas se resol-vem na Suprema Corte, e não às expensas de con-tribuintes que adquiriram de boa-fé mercadorias e, ainda por cima, têm em mãos, documentando as operações mercantis re-alizadas, notas fiscais for-malmente em ordem.

Evidente que a concessão de benefícios fiscais não autori-zados fere o art. 155, II, 2º, XII, “g” da CF de 1988, ma-téria pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, no en-tanto não autoriza que seja ferido o art. 155, II, 2º, I do mesmo diploma.

É pacífico no STF (Supremo Tribunal Federal) o entendi-

GESTÃO DE TRIBUTOS

13CONTABILIDADE & GESTÃO

mento de que Estados não podem conceder unilateral-mente benefícios fiscais não autorizados pela maioria desses e do Distrito Federal, em respeito ao inciso XII, “g” do art. 155, II, § 2º da Consti-tuição Federal, tendo julgado procedentes todas as Ações Declaratórias de Inconstitu-cionalidade neste sentido. No entanto, não há qualquer decisão, inclusive do STJ (Su-perior Tribunal) de Justiça au-torizando estorno de crédi-tos, a não ser que estivessem amplamente demonstrados por provas inequívocas, por-que igualmente feriria o art. 155, II, 2º, I do mesmo diplo-ma, conforme regra-matriz4 do imposto:

O primado da não cumu-latividade é uma determi-nação constitucional que deve ser cumprida, assim por aqueles que dela se beneficiam, como pelos próprios agentes da Admi-nistração Pública. E tanto é verdade, que a prática reiterada pela aplicação cotidiana do plexo de nor-mas relativas ao ICMS e ao IPI consagra a obriga-toriedade do funcionário, encarregado de apurar a quantia devida pelo ‘con-tribuinte’, de considerar--lhes os créditos, ainda que contra a sua vontade.

Neste sentido é que ousa-mos em obra5 própria afir-mar que a Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 19756, não foi recepcionada na sua totalidade, porque seu art. 8º fere o princípio da não cumulatividade do imposto:

PROCESSUAL CIVIL E TRI-BUTÁRIO – RECURSO ESPE-CIAL – ALÍNEA “A” – VIOLA-ÇÃO A CONVÊNIO DO ICMS

EDITADO NO ÂMBITO DO CONFAZ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Os convênios do ICMS, editados pelo Confaz nos termos da LC 24/75, via de regra, não se incluem no conceito de “Lei Federal”, para fins de interposição de Recur-so Especial fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Ex-ceção é o Convênio ICMS 66/88 que teve origem na autorização dada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias (ADCT) para que os Estados regu-lassem provisoriamente o ICMS, nos termos da LC 24/75, até que o Congres-so Nacional editasse a lei complementar desse im-posto. 3. Esse Convênio, até a edição da LC 87/96, serviu como regra geral de caráter nacional para o ICMS, extraindo seu fundamento de valida-de diretamente do Texto Constitucional, o que não se observa relativamen-te aos demais convênios do Confaz. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ – Superior Tribu-nal de Justiça – Resp. 1.137.441/MG. – Proces-so 2009/0081861-6 – Pri-meira Seção - Relatora: Ministra Eliana Calmon – 9-6-2010).

Sendo este o mesmo enten-dimento do professor Roque Antônio Carrazza7:

Tal ‘glosa de créditos’ ou, em termos mais técnicos, ‘anulação dos créditos relativos às operações mercantis anteriormente realizadas’, absolutamen-te não se sustenta, ao

“(...) O art. 102 do Código Tributário

Nacional dispõe que a legislação tributária vigora exclusivamente no território da

entidade política que a emana e

não há como um Estado exigir a

apresentação de documentos de

contribuintes de outros Estados

Federados.”

GESTÃO DE TRIBUTOS

14 ANO 7 | SET-OUT | 2013

lume do princípio da não cumulatividade do ICMS. Também não encontra amparo no art. 8º, da Lei Complementar 24/75, que, por ir além dos dita-mes do art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Carta de 1988, não passou pelo fenômeno da recepção.

Este foi o entendimento da 1ª Seção do STJ (Superior Tribu-nal de Justiça) no RMS 38041 que entendeu que o mecanis-mo de reação à guerra fiscal por Minas Gerais não é legí-timo, e estamos cansados de fazer esta sustentação junto ao Conselho de Contribuintes do Estado. Concluiu a 1ª Se-ção do STJ que, em operações interestaduais, o valor efeti-vamente recolhido na opera-ção anterior de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei Comple-mentar nº 87, de 13 de setem-bro de 1996, não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação ante-rior, equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adqui-rente da mercadoria.

O art. 8º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, conflita com os artigos 19 e 20 da Lei 87/96, consideran-do que o parágrafo 1º do arti-go 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Lindb) prescreve que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o de-clare, quando seja com ela in-compatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Portan-to, revogação tácita ou indire-ta, embora não expressamen-te estabelecida pela nova lei, a Resolução 3.166/2001 na parte que veda apropriação de créditos, é inconstitucional:

AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 – VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERESTA-DUAIS COM INCENTIVOS FISCAIS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSO PROVIDO. As limitações impostas ao princípio da não cumula-tividade pelas leis com-plementares, convênios e regulamentos são incons-titucionais; da Carta Mag-na constam apenas como exceção à tal princípio a isenção e a não incidên-cia, não podendo a legis-lação infraconstitucionais criar outras. O princípio da não cumulatividade consiste no realizar o abatimento, na operação posterior, do imposto in-cidente e pago na opera-ção anterior. CF, art. 155, § 2º, I. Impossibilidade da vedação do crédito em razão da redução da base de cálculo do imposto. II. RE provido. Não pro-vimento do Agravo – RE. 355.422 AgR/MG, Minis-tro Carlos Velloso, DJ 28-10-2004 (TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Apelação Cível 1.0024.05.773735-5/001 – Relator: Desem-bargador Alvim Soares – 6-2-2007).

Essa incompatibilidade con-siste justamente na verifica-ção do conflito residente en-tre o artigo 8º da Lei 24/75 e os dispostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, prevalecendo esta última na medida em que compatível com o texto constitucional: lex posterior derogat priori.

Não seria razoável conceber a aplicação simultânea de duas leis contraditórias :

Artigo 20. Para a compen-sação a que se refere o artigo anterior, é assegu-rado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no es-tabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o rece-bimento de serviços de transporte interestadu-al e intermunicipal ou de comunicação.

A não cumulatividade do im-posto é linear, ensejando a observação de créditos dian-te de operações sucessivas. Determinação constitucional que deve ser cumprida pela Administração Pública, obser-vando a regra constitucional nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, não podendo a lei limitar a não cumulatividade do imposto:

AGRAVO REGIMENTAL – TRIBUTÁRIO – ICMS DESTA-CADO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA FORNECE-DORA – DIREITO AO CRE-DITAMENTO – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDA-DE. DEMANDA DECLARA-TÓRIA QUE RECONHECERA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA NAS EMBALAGENS PER-SONALIZADAS. ESTORNO DOS CRÉDITOS PELOS AD-QUIRENTES DAS MERCA-DORIAS. IMPOSSIBILIDA-DE. 1. O direito de crédito do contribuinte não decor-

GESTÃO DE TRIBUTOS

15CONTABILIDADE & GESTÃO

re da regra-matriz de inci-dência tributária do ICMS, mas da eficácia legal da norma constitucional que prevê o próprio direito ao abatimento (regra-matriz de direito ao crédito), for-malizando-se com os atos praticados pelo contri-buinte (norma individual e concreta) e homologados tácita ou expressamen-te pela autoridade fiscal. Essa norma constitucional é autônoma em relação à regra-matriz de incidência tributária, razão pela qual o direito ao crédito nada tem a ver com o paga-mento do tributo devido na operação anterior. 2. Deveras, o direito ao credi-tamento do ICMS tem as-sento no princípio da não cumulatividade, sendo assegurado por expressa disposição constitucional, verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impos-tos sobre: (...) II - opera-ções relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de co-municação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto

no inciso II atenderá ao se-guinte: I - será não cumu-lativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circu-lação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...)” (grifo nosso) 3. O termo “cobra-do” deve ser, então, en-tendido como “apurado”, que não se traduz em valor em dinheiro, porquanto a compensação se dá en-tre operações de débito (obrigação tributária) e crédito (direito ao crédito). Por essa razão, o direito de crédito é uma moeda escritural, cuja função pre-cípua é servir como moeda de pagamento parcial de impostos indiretos, orien-tados pelo princípio da não cumulatividade. 4. Des-tarte, o direito à compen-sação consubstancia um direito subjetivo do contri-buinte, que não pode ser sequer restringido, senão pela própria Constituição Federal. Evidenciado re-sulta que a norma consti-tucional definiu integral-mente a forma pela qual se daria a não cumulativi-dade do ICMS, deixando

patente que somente nos casos de isenção e não in-cidência não haveria crédi-to para compensação com o montante devido nas operações seguintes ou ex-surgiria a anulação do cré-dito relativo às operações anteriores (artigo 155, § 2º, II). 5. Ressoa inequívo-co, portanto, que o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Esta-do ou ao Distrito Federal. A seu turno, os sucessivos contribuintes devem, para efeito de calcular o impos-to devido pela operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento, aba-ter o que antes e, a título idêntico, dever-se-ia ter pago, a fim de evitar a one-ração em cascata do obje-to tributado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora do princípio da não cumu-latividade. Percebe-se, as-sim, que o creditamento não é mera faculdade do contribuinte, mas dever para com o ordenamento jurídico objetivo, não lhe sendo possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, mesmo que tal prática lhe fosse con-

“(...) É pacífico no STF (Supremo Tribunal Federal) o entendimento de que Estados não podem conceder

unilateralmente benefícios fiscais não autorizados pela maioria desses e do Distrito Federal, em respeito

ao inciso XII, “g” do art. 155, II, § 2º da Constituição Federal, tendo julgado procedentes todas as Ações

Declaratórias de Inconstitucionalidade.”

GESTÃO DE TRIBUTOS

16 ANO 7 | SET-OUT | 2013

veniente. Sequer a própria lei poderia autorizá-lo a tanto, sob pena de paten-te inconstitucionalidade. 6. Nesse diapasão, não se afigura legítima a exigên-cia de estorno dos crédi-tos de ICMS, porquanto a empresa agiu no estrito cumprimento da regra--matriz de direito ao cré-dito, uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo pela empre-sa fornecedora quando da aquisição das emba-lagens personalizadas, consoante destacado nas notas fiscais – documen-tos idôneos para tanto –, gerando a presunção de incidência da exação na operação anterior. 7. De-veras, a relação fiscal se estabelece entre o sujeito com competência tribu-

tária e o contribuinte, de sorte que o eventual cré-dito do fisco em relação ao primeiro contribuin-te do imposto não pode ser exigido de outrem, o qual pela lei não é seu substituto tributário nem sucessor. In casu, a recor-rente pagou o tributo e o primeiro contribuinte de-positou-o, levantando-o após, com a anuência do Estado, que não pode pre-tender reavê-lo de quem implementou o seu dever (Precedente da Primeira Turma: Resp. 782.987/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13-3-2007, DJ 9-4-2007). 8. Agravo regimental desprovido (STJ - Superior Tribunal de Justiça – AGRESP – Agravo Regimental no Recurso Es-pecial – 1.065.234 - Proces-

so AGRESP. 200801283783 – Primeira Turma – Relator: Ministro Luiz Fux 15-6-2010).

Considerando a taxatividade da Resolução 3.166/2001, e a não cumulatividade, a Fazenda mineira não pode proceder ao estorno, con-forme entende Roque Antô-nio Carrazza8:

Retomando o exemplo, o adquirente tem jus ao aproveitamento integral do crédito, se a nota fiscal destaca o ‘valor cheio’ do imposto (12%); mesmo que o fornece-dor da mercadoria tenha sido contemplado por benefício (no caso, um fictício crédito presumi-do de 8%), que não en-contra respaldo em con-vênio interestadual.

NOTAS1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 3ª Edição. São Paulo: Noeses, 2009, p. 954

2 “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite” (parágrafo único do art. 204 do CTN).

3 CARRAZZA, Roque Gomes. ICMS.

14ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 364

4 A Regra-Matriz do ICM. 1981. Tese de livre-docência – Faculdade de Di-reito da PUC/SP, p. 377

5 FREITAS, Rinaldo Maciel. ICMS – Do Imposto sobre o Consumo à Guerra Fis-cal. São Paulo: Editora Fiscosoft, 2011.

6 “Entendemos, no entanto, que a outorga de poderes aos Estados, nos

termos do artigo 8º da LC 24/75, para exigirem estorno de créditos está em choque direto com o artigo 20 da Lei nº 87, de 13 de setembro de 1.996 que trata da não cumulatividade”.

7 CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 15ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2011.

8 CARRAZZA, Roque Gomes. ICMS. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 364

GESTÃO DE TRIBUTOS

17CONTABILIDADE & GESTÃO

O aperfeiçoamento do Sis-tema Tributário brasileiro é tema recorrente da política econômica do país, aumen-tando a cada vez que o mun-do passa por alguma crise financeira. Como as crises do capitalismo tem sido cada vez mais frequentes, inevitavel-mente que a matéria seja ob-jeto de diversos debates.

Duas consequências provo-cadas pelo Sistema Tributário são relevantes serem analisa-das, quais sejam: a alta carga tributária e a elevada sone-gação. À primeira vista pode parecer que são temas estan-ques, todavia observaremos que eles se entrelaçam.

A alta carga tributária existente no Brasil, cujo índice é perto de trinta e seis por cento do PIB (Produto Interno Bruto), e a ineficiência da prestação dos serviços incumbidos ao Estado acaba por desqualificar a ver-dadeira natureza da tributação, que é ser um instrumento para a concretização dos objetivos e atividades tendentes a realizar o bem comum, consubstancia-do pelas obrigações do Estado perante a sociedade.

Logo, em um Estado que a tributação é alta e a contra-

prestação do serviço estatal é baixa há uma tendência a interpretar a tributação como algo nocivo. Para comprovar a assertiva basta verificar os índices que mensuram a sa-tisfação e condição de vida da população. Nesse pormenor, seria razoável admitir que ha-vendo uma alta carga tributá-ria o retorno de serviços por parte do Estado seria, da mes-ma forma, grande. Todavia, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) demonstra exatamente o contrário, onde o Brasil ocupa a octogésima quinta posição de um total de cento e oitenta e seis países, ficando atrás do Uruguai, Ve-nezuela, Chile, Peru, entre ou-tros, os quais possuem carga tributária menor. Diante des-se quadro tornou-se senso comum reproduzir que a so-negação “faz parte do jogo”, não havendo uma repressão social da conduta de evadir o pagamento do tributo.

Somado a isso, e face a re-gressividade do sistema tri-butário brasileiro, tendo em vista a prevalência da matriz tributária sobre o consumo, a sonegação é ainda mais nefasta para com os mais po-bres, os quais, por consumi-rem praticamente toda sua

renda, não possuem meios para sonegar, pagando ainda, proporcionalmente, maior tributação. Isso se comprova pelo fato de que quem ganha até dois salários-mínimos paga quarenta e nove por cento dos seus rendimentos em tributos, mas quem ga-nha acima de trinta salários paga vinte e seis por cento. Portanto, o contribuinte de baixa renda além de não ter mecanismos para promover

Sonegação: Um Desvio a ser Combatido

Allan TitonelliProcurador da Fazenda Nacional - Ex-Procurador Federal - Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Municipal pela Uniderp

“(…) O contribuinte de baixa renda

além de não ter mecanismos

para promover a sonegação, uma vez que grande

parte da incidência de sua tributação é

sobre o consumo, ainda tem de arcar

com o peso da sonegação dos

outros.”

GESTÃO DE TRIBUTOS

18 ANO 7 | SET-OUT | 2013

a sonegação, uma vez que grande parte da incidência de sua tributação é sobre o consumo, ainda tem de ar-car com o peso da sonegação dos outros.

Essa mesma regressividade acaba por gerar uma grande concentração de renda, onde setenta e cinco por cento da riqueza do país está concen-trada nas mãos dos dez por cento mais ricos. Perdemos, assim, em termos de distri-buição de renda, para países como a Macedônia, Malásia, Camarões, Colômbia, Vene-zuela e Camboja.

Considerando essa dinâmica é essencial debater propos-tas que projetem a diminui-ção da carga tributária sem alterar a arrecadação.

Recentemente foi lançado um estudo pelo Sinprofaz, nomi-nado como “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação” con-cluindo que levando em conta a média dos indicadores de sonegação dos tributos que têm maior relevância para a arrecadação (ICMS, Impos-to de Renda e Contribuições Previdenciárias) poder-se-ia estimar um indicador de so-negação de 28,4% da arreca-dação, que equivale a 10,0% do PIB, o que representaria o valor de R$ 415,1 bilhões caso levado em conta o PIB do ano de 2011. Tomando como refe-rência esse último indicador para a sonegação, poder-se-ia afirmar que se não houvesse evasão, o peso da carga tribu-tária poderia ser reduzida em quase 30% e ainda manter o mesmo nível de arrecadação.1

Uma das variantes que serve como premissa para o estu-do, segundo bases teóricas e

pesquisa de campo, determi-na que quando a carga tribu-tária é alta e a probabilidade de detectar a sonegação é baixa, é economicamente racional para pessoas físicas e jurídicas sonegar. Portan-to, como delineado no início do presente artigo, é funda-mental fortalecer o combate à sonegação para diminuí-la e consequentemente reduzir a carga tributária, impondo uma reversão do quadro hoje existente, de alta carga tribu-tária e elevada sonegação.

Dessa forma, para combater a sonegação, é importante que o Estado seja dotado de órgãos de arrecadação bem estruturados para exercer esse controle. Nesse sentido, o ordenamento jurídico bra-sileiro incumbiu à Procurado-ria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a arrecadação dos tri-butos e demais receitas, não pagas e inscritas em dívida ativa da União.

A cobrança dos créditos inscri-tos em Dívida Ativa da União garantirá a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, evitando, tam-bém, a concorrência desleal e todas as suas consequências nefastas, como o desemprego.

Um órgão de recuperação bem aparelhado propiciará evitar a sonegação, garantindo, conse-quentemente, maior disponi-bilidade de caixa para a execu-ção das políticas públicas.

Todavia, a política fiscal do Governo passa ao largo dessa realidade. Primeiro porque o órgão responsável pela exe-cução das dívidas tributárias (PGFN) carece de uma carrei-ra efetiva de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequadas para o exercício

“(...) A cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União garantirá a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, evitando, também, a concorrência desleal e todas as suas consequências nefastas, como o desemprego.”

GESTÃO DE TRIBUTOS

19CONTABILIDADE & GESTÃO

das atividades dos Procura-dores da Fazenda Nacional, carreira esta que sequer tem seus quadros comple-tos (centenas de cargos va-gos não foram providos), os seus sistemas informatiza-dos não são integrados, en-tre outros problemas.

Segundo porque os parcela-mentos cíclicos alimentam a sonegação, na medida em que projetam “planejamen-tos tributários” em que os sonegadores podem de tem-pos em tempos regularizar sua situação fiscal protraindo o pagamento dos débitos no tempo, o que está em vias de acontecer com os clubes de futebol. Para ilustrar basta tomarmos como referência o último parcelamento excep-cional editado pelo Governo Federal, o Refis da Crise. As-sim, se um devedor tivesse adotado a prática deliberada

de sonegar, aplicando o valor do tributo não pago em ren-da fixa ou outro investimento similar, e tivesse optado pelo referido parcelamento ado-tando o pagamento à vista, com desconto de multa, juros e encargos, teria ainda tido lu-cro com tal operação.2

Esses números demonstram que a realidade existente na PGFN não é condizente com a condição estratégica do ór-gão, bem como o fato de que a União não tem combatido a sonegação de forma efetiva.

A esse respeito temos que a preservação da função estra-tégica da atividade de fiscali-zação e arrecadação da União é garantida desde a criação do Fundo Especial de Desen-volvimento e Aperfeiçoamen-to das Atividades de Fiscali-zação (Fundaf) por meio do Decreto-Lei 1.437/75, o qual

tem como escopo financiar o reaparelhamento e reequi-pamento das atividades de fiscalização e arrecadação da União, conforme preconiza o art. 6° da legislação citada. To-davia, a União, a despeito do que determina a Lei 7.711/88, a qual vincula as receitas do fundo, na subconta da PGFN, para reestruturação do órgão, tem contingen-ciado esses valores para os fins mais diversos possíveis, entre eles a realização do superávit primário.3

Portanto, para dar um basta aos índices alarmantes de so-negação fiscal e da alta carga tributária, que se realimen-tam em um círculo vicioso, é fundamental adotar medi-das concretas de combate à sonegação, respeitando os cidadãos que trabalham qua-se quatro meses do ano para pagar tributo.

NOTAS1 Disponível em: <http://www.sonegometro.com/artigos/sonegacao-no-brasil-uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao> Acesso em: 20.08.2013.

2 PLUTARCO, Hugo Mendes. Tributação, assimetria de informações e comportamento estratégico do contribuinte: uma abordagem juseconômica. 2012. 125 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito, Univer-sidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.

3 NUNES, Allan Titonelli. NETO, Heráclio Mendes de Camargo. País deve aplicar receita da PGFN no próprio órgão. Revista Eletrônica Consultor Jurídico. 23 de agosto de 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-ago-23/pais-investir--receita-pgfn-proprio-orgao> Acesso em 23.10.2012.

NORMAS CONTÁBEIS

20 ANO 7 | SET-OUT | 2013

Conceitos para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis Segundo o CPC00

Theodoro Versolato JuniorContador – Especialista em Contabilidade Internacional (Trevisan Escola de Negócios) – Especialista em Contabilidade Gerencial (Universidade São Caetano do Sul)

Este é um resumo das princi-pais definições descritas com base no CPC 00. Estas defini-ções são muito importantes, pois devem ser adotadas tan-to no registro das transações como na apresentação das demonstrações contábeis.

Objetivo das Demonstrações Contábeis

As Demonstrações Contábeis são fornecidas principalmen-te pelo balanço patrimonial, enquanto que as Informações sobre o desempenho são for-necidas na demonstração do resultado. As informações sobre as mutações na posição financeira são fornecidas em separado, tal como a de fluxos de caixa, origens e aplicações de recursos etc.

Notas Explicativas e Demonstrações Suplementares

São quadros suplementares e outras informações. Exem-plo: poderão conter informa-ções adicionais relevantes às necessidades dos usuários sobre itens do balanço patri-monial e da demonstração do resultado. Poderão incluir

divulgações sobre os riscos e incertezas que afetem a enti-dade e quaisquer recursos e/ou obrigações para os quais não exista obrigatoriedade de serem reconhecidos no balan-ço patrimonial (tais como re-servas minerais). Informações sobre segmentos industriais ou geográficos e o efeito de mudanças de preços sobre a entidade podem também ser fornecidos sob a forma de in-formações suplementares.

Pressupostos Básicos

Regime de Competência

Segundo esse regime, os efeitos das transações e outros even-tos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando caixa ou outros recursos financeiros são recebidos ou pagos).

Continuidade

Presume-se que a entidade não tem a intenção nem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir ma-terialmente a escala das suas operações; se a intenção ou necessidade existir, as de-monstrações devem ser pre-

paradas em base diferente que deverá ser divulgada.

Características Qualitativas das Demonstrações Contábeis

São os atributos que tornam as demonstrações contábeis úteis para os usuários. As prin-cipais características qualitati-vas são: relevância, confiabili-dade e comparabilidade.

Relevância

As informações são relevan-tes quando podem influenciar as decisões econômicas dos usuários, ajudando-os a ava-liar o impacto de eventos pas-sados, presentes ou futuros ou confirmando ou corrigindo as suas avaliações anteriores.

Confiabilidade

A informação, para ser con-fiável, deve estar livre de erros e representar adequa-damente aquilo que se pro-põe a representar.

Uma informação pode ser re-levante, mas a tal ponto não confiável em sua natureza ou divulgação que o seu reconhe-cimento pode potencialmente

NORMAS CONTÁBEIS

21CONTABILIDADE & GESTÃO

distorcer as demonstrações contábeis. Por exemplo, se a validade legal e o valor de uma reclamação por danos em uma ação judicial movida contra a entidade são questionados, pode ser inadequado reconhe-cer o valor total da reclama-ção no balanço patrimonial, embora possa ser apropriado divulgar o valor e as circuns-tâncias da reclamação.

Comparabilidade

Uma importante implicação da comparabilidade é que os usuários devem ser informados das práticas contábeis seguidas na elaboração das demonstra-ções contábeis, de quaisquer mudanças nessas práticas e também com o efeito de tais mudanças. Eles precisam ter informações suficientes para identificar diferenças entre as práticas contábeis aplicadas a transações e eventos seme-lhantes, usadas pelas entidades de um período a outro.

Para comparar a posição pa-trimonial e financeira, o de-sempenho e as mutações na posição financeira ao longo do tempo, é importante que as demonstrações contábeis apresentem as correspon-dentes informações de perí-odos anteriores.

Materialidade

Uma informação é material se a sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões econômicas dos usuários. A materialidade depende do tamanho do item ou do erro, julgado nas circunstâncias es-pecíficas de sua omissão ou distorção. Assim, materialida-de proporciona um patamar ou ponto de corte ao invés de ser uma característica qualita-tiva primária que a informa-ção necessita ter para ser útil.

Primazia da Essência sobre a Forma

É necessário que as transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua forma legal. Por exemplo, uma entidade pode vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indique a transferência legal da propriedade a esse tercei-ro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a usufruir os futuros benefícios econô-micos gerados pelo ativo e o recomprará depois de certo tempo por um montante que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de mercado durante esse pe-ríodo. Em tais circunstâncias, reportar a venda não repre-sentaria adequadamente a transação formalizada.

Neutralidade

As informações contidas nas demonstrações contábeis de-vem ser neutras, imparciais. Não são neutras se, pela es-colha ou apresentação da in-formação induzirem a tomada de decisão ou um julgamento, visando atingir um resultado ou desfecho predeterminado.

Prudência

Consiste no emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas con-dições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não se-jam subestimados.

Porém, o exercício da prudên-cia não permite a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas, a subavaliação de-

liberada de ativos ou receitas, a superavaliação deliberada de passivos ou despesas, pois assim deixaria de ser neutra e, portanto, não confiável.

Integridade

Para ser confiável, a informação constante das demonstrações contábeis deve ser completa, dentro dos limites de materia-lidade e custo. Uma omissão pode tornar a informação falsa ou distorcida e, portanto, não confiável e deficiente em ter-mos de sua relevância.

Limitações na Relevância e na Confiabilidade das Informações

Tempestividade

• Quando há demora inde-vida na divulgação de uma informação, é possível que ela perca a relevância. A Administração da entidade necessita ponderar os mé-ritos relativos entre a tem-pestividade da divulgação e a confiabilidade da infor-mação fornecida. Para for-necer uma informação na época oportuna pode ser necessário divulgá-la antes que todos os aspectos de uma transação ou evento sejam conhecidos, prejudi-cando assim a sua confia-bilidade. Por outro lado, se para divulgar a informação a entidade aguardar até que todos os aspectos se tornem conhecidos, a infor-mação pode ser altamente confiável, porém de pouca utilidade para os usuários que tenham tido necessida-de de tomar decisões nesse ínterim. Para atingir o ade-quado equilíbrio entre a re-levância e a confiabilidade,

NORMAS CONTÁBEIS

22 ANO 7 | SET-OUT | 2013

o princípio básico consiste em identificar qual a me-lhor forma para satisfazer as necessidades do proces-so de decisão econômica dos usuários.

Equilíbrio entre Custo e Benefício

• O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limita-ção de ordem prática, ao invés de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, en-tretanto, em essência, um exercício de julgamento. Além disso, os custos não recaem, necessariamente, sobre aqueles usuários que usufruem os benefícios. Os benefícios podem também ser aproveitados por outros usuários, além daqueles para os quais as informa-ções foram preparadas; por exemplo, o fornecimento de maiores informações aos credores por emprésti-mos pode reduzir os custos financeiros da entidade. Por essas razões, é difícil aplicar o teste de custo-be-nefício em qualquer caso específico. Não obstante, os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações con-tábeis, devem estar cons-cientes dessa limitação.

Posição Patrimonial e Financeira

Os elementos diretamente relacionados com a men-suração da posição patri-monial financeira são Ati-vos, Passivos e Patrimônio líquido. Estes são definidos como segue:

• Ativo é um recurso contro-lado pela entidade como resultado de eventos pas-sados e do qual se espera que resultem futuros be-nefícios econômicos para a entidade. Se não houver a expectativa de contribuição futura, direta ou indireta, ao caixa da empresa, não existe o ativo.

• Passivo é uma obrigação presente da entidade, de-rivada de eventos já ocor-ridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos capazes de ge-rar benefícios econômicos.

• Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da enti-dade depois de deduzidos todos os seus passivos.

• Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade.

• Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída ou redução de ativos ou incrementos em passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição de resultado ou de capital aos proprietários da entidade.

Mensuração dos Elementos das Demonstrações Contábeis

Mensuração é o processo que consiste em determinar

os valores pelos quais os elementos das demonstra-ções contábeis devem ser reconhecidos e apresenta-dos no balanço patrimonial e na demonstração do re-sultado. Esse processo en-volve a seleção de uma base específica de mensuração.

• (a) Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição, podendo ou não ser atualizados pela variação na capacidade geral de com-pra da moeda. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram rece-bidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstân-cias (por exemplo, Imposto de Renda), pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa que serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações, podendo também, em certas

“(...) Para atingir o adequado

equilíbrio entre a relevância e a

confiabilidade, o princípio básico

consiste em identificar qual a melhor forma

para satisfazer as necessidades do processo de

decisão econômica dos usuários.”

NORMAS CONTÁBEIS

23CONTABILIDADE & GESTÃO

circunstâncias, ser atualiza-dos monetariamente.

• (b) Custo corrente (reposi-ção). Os ativos são reconhe-cidos pelos valores em cai-xa ou equivalentes de caixa que teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equi-valentes fossem adquiridos na data do balanço (por exemplo: avaliação do esto-que pelo valor de reposição se este for menor do que o custo de aquisição).

• (c) Valor realizável (va-lor de realização ou de li-quidação). Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa que poderiam ser obtidos pela venda numa forma ordenada. Os passi-vos são mantidos pelos seus valores de liquidação, isto é, pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obriga-ções no curso normal das operações da entidade.

• (d) Valor presente. Os ati-vos são mantidos pelo valor

presente, descontado, do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado, do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da entidade.

Conceitos de Capital e de Manutenção de Capital

Conceitos de Capital

• O conceito financeiro de capital é adotado pela maioria das entidades na preparação de suas de-monstrações contábeis.

• Conceito financeiro de capi-tal: O dinheiro investido ou o seu poder de compra in-vestido, o capital é sinônimo de ativo líquido ou patrimô-nio líquido da entidade.

• Conceito físico de capital: O capital é considerado como a capacidade produtiva da entidade baseada, por

exemplo, nas unidades de produção diária.

A seleção do conceito de ca-pital apropriado para a enti-dade deve ser baseada nas necessidades dos usuários das demonstrações contá-beis. Assim, o conceito fi-nanceiro de capital deve ser adotado se os usuários das demonstrações contábeis estão principalmente inte-ressados na manutenção do capital nominal investido ou no poder de compra do capi-tal investido. Se, entretanto, a principal preocupação dos usuários é com a capacida-de operacional da entidade, o conceito físico de capital deve ser usado. O conceito escolhido indica a meta a ser atingida na determinação do lucro, embora possa haver dificuldades de mensuração em se tornar operacional esse conceito.

Estes conceitos vêm reforçar o que já é natural entre os con-tadores que se esforçam para demonstrar a total veracidade das informações.

BIBLIOGRAFIACPC 00 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação.

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NORMAS CONTÁBEIS

24 ANO 7 | SET-OUT | 2013

Hedge Accounting – Gestão de Riscos Financeiros e de Mercado

César RamosBacharel em Economia e Finanças – Mestre em Finanças Corporativas e Mercados Internacionais de Capitais pela Sciences-Po Paris – Mestre em Administração pela Universidade de São Paulo (FEA/USP) – Certificado em IFRS e Certificado em Auditoria Internacional pela Association of Certified Chartered Accountants (ACCA) – Foi instrutor de IFRS na Universidade Corporativa da Ernst & Young e no Ibracon – Sócio-administrador da César Ramos & Cia. (www.cesarramos.com.br)

Hedge EconômicoNo contexto atual de volatili-dade crescente dos preços, a necessidade de implementar e monitorar estratégias de hed-ge eficazes em conformidade com uma política documen-tada de gestão de riscos, já é uma realidade em qualquer entidade. Uma operação de hedge consiste na realização de uma transação compen-satória que elimina ou reduz os riscos de prejuízos que po-deriam afetar uma entidade em decorrência da oscilação adversa de um determinado risco financeiro de mercado. Os riscos usuais cobertos por operações de hedge são o ris-co cambial, o risco de variação das taxas de juros e o risco de variação dos preços das maté-rias-primas (commodities) ou dos ativos financeiros.

Na prática, uma operação de hedge é realizada pela con-tratação de um instrumen-to financeiro derivativo cuja

resposta aos fatores de risco é simétrica aos mesmos fato-res de risco sofridos pelo item objeto de hedge. A proteção das receitas de exportação em moeda estrangeira, a fi-xação do custo de importa-ção de matérias-primas ou a proteção dos fluxos de caixa relacionados a empréstimos constituem estratégias co-muns de hedge econômico.

Política de Gestão de RiscosUm dos aspectos mais desa-fiadores para os gestores con-siste na definição de políticas adequadas de gestão dos ris-cos financeiros e de mercado e na adoção de estratégias de hedge e procedimentos adequados que sejam capa-zes de responder a todos os requerimentos regulatórios, tais como a documentação da transação, o monitora-mento e a demonstração da eficácia do hedge, a correta contabilização dos instrumen-

tos derivativos e a divulgação adequada das exposições e dos resultados nas demons-trações financeiras.

Entre os principais motivos que justificam a realização de operações de hedge des-tacam-se, de um lado, a deci-são estratégica de concentrar os esforços da gerência nas atividades operacionais para deixar de se preocupar com a volatilidade do cambio ou dos preços, e de outro lado, o res-peito dos limites de exposição aos fatores de risco em con-formidade com a política de gestão de riscos da entidade.

Contabilidade de Hedge (IAS 39 e CPC 38)

Contabilização dos Derivativos

Qualquer que seja o propósi-to financeiro da contratação de um instrumento derivativo (negociação ou proteção), to-

NORMAS CONTÁBEIS

25CONTABILIDADE & GESTÃO

dos os derivativos não desig-nados e documentados for-malmente numa relação de hedge eficaz devem ser con-tabilizados como derivativos mantidos para a negociação, em aplicação do CPC 38. Nes-se caso, os derivativos devem ser reconhecidos no balanço patrimonial como ativos ou passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado financeiro. Isso, mesmo se os derivativos estão protegendo, completamente ou parcial-mente, um determinado item protegido que é um objeto de hedge, mas que não foi do-cumentado como tal. O pro-nunciamento contábil contém a presunção implícita de que na falta de documentação comprobatória, todos os de-rivativos são detidos para ne-gociação e qualquer ganho ou perda não realizado deve ser reconhecido no resultado fi-nanceiro do período.

O pronunciamento é bem ex-plicito nesse ponto. Somente derivativos designados formal-mente como hedges eficazes e para os quais existe documen-tação qualitativa e demonstra-ção quantitativa, poderão ser contabilizados em aplicação das regras de contabilidade de hedge (hedge accounting), as quais permitem o diferimento em alguns casos dos ganhos ou das perdas nos derivativos até que o item protegido seja reconhecido no resultado do período. As consequências do não enquadramento de derivativos contratados para fins de hedge nas regras de hedge accounting são muito relevantes para a divulgação dos resultados da entidade e para a apresentação das suas demonstrações financeiras. Caso as regras de contabilida-de de hedge não possam ser aplicadas por falta de docu-

mentação comprobatória, os derivativos e os itens objeto de hedge deverão ser conta-bilizados em seus respectivos períodos contábeis. Portanto, perdas com derivativos não poderão ser diferidas até a realização dos ganhos simétri-cos no item objeto de hedge (receita de exportação futura, por exemplo), sem a existência de uma documentação com-probatória e formal do hedge.

Contabilidade de Hedge (Hedge Accounting)O princípio geral da aplicação das regras de contabilidade de hedge consiste em regis-trar nos mesmos períodos contábeis, ambos os efeitos do derivativo formalmente designado como instrumento de hedge e do item protegido formalmente documentado e identificado como item obje-to de hedge. O ajuste do re-gime de competência contábil da relação de hedge é obti-do com a aplicação de duas principais técnicas contábeis. A primeira técnica chamada “hedge de fluxo de caixa”, consiste no diferimento no patrimônio líquido das per-das ou ganhos não realizados nos derivativos até que o item coberto seja reconhecido no resultado contábil. A segunda técnica chamada “hedge de va-lor justo”, é obtida pelo registro simultâneo no resultado contá-bil das variações do valor justo do derivativo e do item objeto de hedge que são atribuíveis ao risco coberto (mesmo que o item seja ainda um compromis-so firme não reconhecido no balanço patrimonial).

Os princípios subjacentes que fundamentam teoricamente

as técnicas de hedge accoun-ting são conceitos complexos. Eles pressupõem a existência e a assimilação previa de co-nhecimentos gerais dos ins-trumentos derivativos assim como a capacidade de iden-tificação, separação, quantifi-cação e marcação a mercado dos diversos componentes dos riscos sofridos pelos de-rivativos e pelos itens objeto de hedge.

As empresas precisam desen-volver muita expertise para conseguir aplicar corretamen-te os princípios gerais do CPC 38 à complexidade de cada es-tratégia de hedge. Para cada tipo de relação de hedge, a

“(...) Qualquer que seja o propósito

financeiro da contratação de

um instrumento derivativo

(negociação ou proteção), todos

os derivativos não designados

e documentados formalmente numa

relação de hedge eficaz devem ser

contabilizados como derivativos mantidos para a negociação, em

aplicação do CPC 38.”

NORMAS CONTÁBEIS

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entidade deverá desenvolver documentação, roteiros con-tábeis, modelos quantitati-vos e divulgações específicas e adequadas que respeitem não somente os requerimen-tos contábeis mas também as características específicas de cada relação de hedge. Cada estratégia de hedge precisa ser documentada, contabili-zada, monitorada e divulgada em separado. A complexidade da adoção do hedge accoun-ting depende diretamente da quantidade de estratégias diferentes de hedge adotadas pela entidade.

Por exemplo, o enquadramen-to das seguintes relações de hedge requer expertise, docu-mentação, modelos e procedi-mentos específicos e diferentes que precisam ser desenvolvi-dos e documentados:

• Hedge cambial de contas a re-ceber ou a pagar com contra-tos a termo cambiais ou swap;

• Hedge dos juros relaciona-dos a empréstimos com um swap que troca uma taxa de juros variável por uma taxa de juros fixa;

• Hedge do valor de estoques de matérias-primas (com-modities) com contratos fu-turos (short hedge) ou com opções de venda (put);

• Hedge do custo futuro alta-mente provável relacionado

a compra de matérias-primas estratégicas com contratos futuros (long hedge) ou com opções de compra (call);

• Hedge cambial de contratos firmes de construção com contratos a termo cambiais;

• Hedge de receitas futuras de exportação altamente pro-váveis de matérias primas (commodities) com contratos futuros (short hedge) ou com opções de venda (put);

• Hedge da compra compro-missada em moeda estran-geira de um ativo imobiliza-do cuja depreciação deverá ser reconhecida no resulta-do contábil durante vários anos (vida útil) com contra-to a termo cambial.

Além do item objeto de hed-ge, o tipo de instrumento de-rivativo que será utilizado na operação de hedge (contrato a termo, futuro, opção ou swap) impactará também a documentação e os critérios de contabilização de cada re-lação de hedge, trazendo to-das as complexidades ineren-tes a cada produto.

Por fim, a necessidade em alguns casos de segregar os componentes de risco do instrumento de hedge para maximizar a eficácia do hed-ge, poderá tornar a tarefa de documentação da relação de

hedge extremamente com-plexa. Por exemplo, a segre-gação do componente “cam-bio” e do componente “juros” (forward points) dentro da variação do valor justo de um contrato a termo ou, a segre-gação do “valor intrínseco” do “valor temporal” dentro da variação do valor justo de uma opção de compra (call) ou de venda (put), poderão ser responsáveis pela inclu-são de uma grande dose de complexidade na documenta-ção da relação de hedge e na demonstração quantitativa da eficácia do hedge.

Por estes motivos, é extrema-mente importante e crítico que as entidades tenham ad-quirido toda a expertise que é necessária para implementar e monitorar cada estratégia de contabilidade de hedge.

Por estratégia de hedge ac-counting, entende-se uma operação financeira de hedge econômico e contábil que en-volve cinco elementos consti-tutivos fundamentais:

1. o instrumento de hed-ge formalmente de-signado na relação de hedge (o derivativo);

2. o item objeto de hedge formalmen-te designado como item protegido;

“(...) Cada estratégia de hedge precisa ser documentada, contabilizada, monitorada e divulgada em separado. A complexidade da adoção do hedge accounting depende diretamente da quantidade de estratégias diferentes de hedge adotadas pela entidade.”

NORMAS CONTÁBEIS

27CONTABILIDADE & GESTÃO

3. o risco coberto na re-lação de hedge;

4. o(s) risco(s) excluído(s) da relação de hedge; e

5. a técnica de contabi-lidade de hedge que será aplicada (hedge de valor justo ou hed-ge de fluxo de caixa).

Para cada estratégia de hedge ac-counting, a entidade deverá pre-parar documentação e demons-trações quantitativas específicas.

As regras de contabilidade de hedge são de aplicação op-cional. Ou seja, a aplicação não é obrigatória. Mas elas trazem numerosos benefí-cios para as entidades, entre os quais destacam-se:

1. A redução da volati-lidade do resultado contábil em decorrên-cia do diferimento das perdas ou ganhos não realizados nos instru-mentos derivativos que deixam de ser contabilizados obriga-toriamente ao valor justo por meio do re-sultado financeiro;

2. A transferência para o resultado operacional

(na mesma linha do resultado contábil), dos ganhos realizados nos derivativos desig-nados como hedges eficazes, de forma a compensar as perdas que foram registradas no item protegido (objeto do hedge);

3. A maior credibilidade que a companhia ad-quire nos mercados financeiros na hora de apresentar seus resultados contábeis e o resultado das suas operações de hedge;

4. A melhor comparabi-lidade dos resultados operacionais devido a eliminação do efei-to do risco financeiro protegido (variação das taxas de câmbio, por exemplo) no re-sultado operacional (item protegido) e no resultado financeiro (derivativos); e

5. A maior transparência do desempenho da entidade pelo registro dos ganhos e perdas dos derivativos junto com os itens objeto de hedge.

Implementação de Hedge AccountingA decisão da implementação das regras de contabilidade de hedge não consiste em adotar uma nova prática contábil. Ela consiste em realidade, na ado-ção das melhores práticas de governança, monitoramento, contabilização e divulgação das operações de hedge en-volvendo instrumentos deri-vativos. Numerosas áreas são impactadas positivamente

pela adoção do hedge accoun-ting, que exige e promove me-lhorias relevantes nos contro-les internos e na governança das operações envolvendo de-rivativos tais como: melhorias na política de gestão dos ris-cos financeiros e de mercado, formalização mais detalhada das previsões da entidade, avaliação prospectiva e moni-toramento retrospectivo dos hedges, documentação das metodologias quantitativas, dos roteiros contábeis a se-rem aplicados, dos resultados financeiros dos hedges para fins de dedutibilidade e me-lhorias nos reportes financei-ros com divulgações dos riscos e do desempenho mais abran-gentes e mais detalhadas. Por estes motivos, considerando os benefícios da adoção deste novo processo, a decisão de implementar as regras de con-tabilidade de hedge deve ter origem e ter o suporte da alta gerência da Companhia.

Como Implementar Hedge Accounting?

Treinamento & Capacitação

• As seguintes expertises e habilidades devem ser de-senvolvidas e integradas dentro da entidade:

• Conhecimento profundo dos requerimentos, das opções dis-poníveis e das práticas líderes;

• Conhecimento profundo dos riscos e das exposições aos fa-tores de risco da entidade;

• Capacidade de definição e de desenho da política de hedge;

• Capacidade de avaliação dos riscos, desenho e do-cumentação das estraté-gias de hedge;

“(...) As regras de Contabilidade de hedge são de aplicação opcional. Ou seja, a aplicação não é obrigatória. Mas elas trazem numerosos benefícios para as entidades.”

NORMAS CONTÁBEIS

28 ANO 7 | SET-OUT | 2013

• Capacidade de docu-mentação detalhada das exposições futuras alta-mente prováveis;

• Capacidade de desenho dos testes de efetividade e de avaliação e demonstração da eficácia dos hedges;

• Capacidade de documenta-ção de planos de ação e de procedimentos detalhados de designação, documenta-ção, contabilização e moni-toramento dos hedges;

• Capacidade de marcação a mercado das exposições e de quantificação dos riscos resi-duais não cobertos;

• Capacidade de definição e documentação dos rotei-ros contábeis;

• Capacidade de elaboração das divulgação dos hedges;

• Capacidade de documen-tação da dedutibilidade dos hedges;

Na hora de implementar as regras de contabilidade de hedge é extremamente im-portante que a sua equipe seja apoiada com todas as

expertises necessárias, re-duzindo os riscos de erro e maximizando a eficácia das 5 principais fases da gestão dos riscos financeiros e de merca-do envolvendo derivativos:

1. entendimento do risco;

2. decisão de hedge;

3. execução do hedge;

4. contabilização; e

5. avaliação e reporte financeiro.

Consultoria EspecializadaO envolvimento de consulto-res expertos em derivativos e Hedge Accounting é um fator crítico de sucesso do projeto de implementação.

Adaptação dos Controles InternosAs seguintes tarefas deverão ser consideradas:

• Elaboração de um manual de contabilidade de hedge;

• Desenho, documentação e implementação de controles internos garantindo o moni-toramento adequado das ope-rações de hedge envolvendo derivativos; e

• Adaptação dos planos de auditoria interna.

Gestão Adequada dos Riscos FinanceirosNos últimos anos, algumas grandes empresas registra-ram perdas relevantes que ilustram o risco inerente das operações envolvendo deriva-tivos. O sistema de gestão de riscos deve ser capaz de ga-rantir a qualquer momento:

• O respeito dos limites de exposição definidos na po-lítica da entidade;

• Que operações especulati-vas não autorizadas não po-dem ser realizadas; e

• Que os riscos das estraté-gias de hedge envolvendo derivativos são perfeita-mente entendidos antes da contratação dos produtos.

NORMAS CONTÁBEIS

29CONTABILIDADE & GESTÃO

Qual é a Finalidade das Novas Normas Contábeis em IFRS? As Normas em IFRS Substituem a Contabilidade Gerencial?

Adilson TorresGraduado em Ciências Contábeis – Mestre em Administração – MBA Profissional (especialização) em gestão industrial na FGV-RJ – Especialista em Contabilidade e Finanças – Sócio Administrador da empresa Torres Contabilidade Ltda. – Professor do curso de graduação e pós-graduação do UNIFEG-MG – Consultor Empresarial

ResumoO presente artigo procura ex-plorar a finalidade da adoção das novas normas contábeis internacionais no contexto brasileiro, e explora os aspec-tos positivos dessa exigência no contexto da gestão empre-sarial, apesar de que, esse não seja o principal objetivo das Normas em IFRS, percebe-se que existe um impacto po-sitivo para o gerenciamento do negócio, e também, uma nova forma de postura pro-fissional nessa nova realidade mundial, que o Brasil abraça por força de lei. Questiona--se nesse trabalho, o reflexo das Normas em IFRS na con-tabilidade gerencial, e essa contabilidade nova substitui a contabilidade gerencial? Qual a finalidade da contabilidade internacional? Esse trabalho se apresenta no formato de um ensaio teórico. A abor-dagem metodológica utiliza-da neste artigo é analítico--conceitual, portanto teórica,

com objetivo exploratório. A metodologia empregada na sua construção e organização calca-se numa pesquisa bi-bliográfica, ou seja, na síntese da literatura existente, num caráter preponderantemente qualitativo, e com a análise crítica dos problemas levan-tados e a sua discussão. Per-cebe-se que o gerenciamento empresarial e o IFRS têm ob-jetivos específicos. Por outro lado, a melhoria de qualidade obtida nos demonstrativos contábeis colabora com o ge-renciamento, pela redução de correções e reclassificações, e na evidenciação e mensura-ção dos eventos econômicos registrados no sistema em-presarial. A mudança na atu-ação e no posicionamento do profissional da área contábil será fator primordial na fase de transição, mudança cultu-ra e transparência nos relató-rios contábeis. Conclui-se que o Sped e o IFRS colaboram indiretamente nesse processo de gestão empresarial.

Palavras-chave:

IFRS; Gerenciamento; Resul-tados; BRGAAP; Sped

1. Normas Brasileiras (BRGAAP)As Normas Brasileiras de Contabilidade, também co-nhecida por BRGAAP, ficaram estagnadas nos últimos se-tenta anos. Os profissionais que atuam na área contábil, que absorvem diversas res-ponsabilidades legais, como obrigações acessórias e pres-tações de contas perante diversos órgãos tributários, percebem uma revolução de informações e novidades, por isso creem que a contabilida-de brasileira incorre em di-versas modificações, e forma sistemática. Pelo contrário, a grande mudança na área con-tábil no Brasil foi a extinção da correção monetária de balan-ços. Não estamos julgando os aspectos positivos e negativos dessa medida, no resultado

NORMAS CONTÁBEIS

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econômico, e sim o seu im-pacto na estrutura conceitual da contabilidade.

Na verdade, a contabilidade brasileira, seja na academia, sejam nos órgãos normati-zadores dessa área, ela sem-pre apresentou uma ótima qualidade perante as demais estruturas contábeis, com relação a outros países, isso desde sua atualização no Bra-sil, pela Lei 6.404 de 1976 até os dias atuais.

Todavia, percebe-se um viés nesse contexto, porque es-crituração contábil dos even-tos econômicos ocorridos em uma empresa seguia a diretriz da forma jurídica, em prejuí-zo da essência sobre a forma econômica. Ou seja, a conta-bilidade do Brasil sofria o pre-juízo da influência de alguns stakeholders, como entidades governamentais e instituições financeiras, na regulamenta-ção de normais contábeis.

Isso deve principalmente pela influência do ordenamento jurídico mundial, basicamen-te fundamentado no Code Law (sistema romano-germâ-nico) e Common Law (siste-ma anglo-saxão). O primeiro é mais rígido, baseado em regras e leis, adotado no Bra-sil, e o segundo mais flexível, adotado na Inglaterra.

Ainda temos a influência de interesses tributários na regu-lamentação dessas regras no Brasil, para fins de viabilizar auditorias legais nos sistemas empresariais. Por outro lado, empresários e profissionais que se beneficiavam deste sis-tema para fins de redução do lucro tributário, alguns gesto-res e profissionais não questio-navam a influência negativa do “benefício fiscal”, e preferiam

adotar uma “contabilidade para fins fiscais”. Isso passou a gerar graves consequências para todos os demais stakehol-ders, quando ela começou a se distanciar de seu principal ob-jetivo, que é a prestação de in-formações econômicas trans-parentes a todos os usuários dessa informação.

No Brasil já existia farta legis-lação sobre a obrigação da manutenção de contabilidade para prestação de contas dos administradores, fato esse ne-gligenciado pela maioria esma-gadora das PMEs (pequenas e médias empresas), principal-mente aquelas enquadradas no regime tributário denomi-nado Simples Nacional. Esse regime fiscal dispensa a conta-bilidade para seus fins exclusi-vamente arrecadatórios.

Todavia, a contabilidade no formato exigido pela lei so-cietária já era obrigatória para diversos fins, como por exemplo: Lei 10.406/2002 (Código Civil). Inclusive, o ar-tigo 1.177 já disciplinava a responsabilidade civil do con-tador. A Lei 8.137/90 (crimes fiscais), Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), e a Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro).

Apesar das exigências citadas acima, para a manutenção de um sistema de contabilidade apoiado em uma escrituração contábil formalizada, questio-na-se a qualidade dessas mes-mas informações geradas pelas empresas. Porque de forma geral, mesmo naquelas empre-sas que não tinham qualquer percentual de informalidade incorriam na aplicação de re-gras contábeis com alto grau de interferências fiscais nos demonstrativos contábeis, por meio de regras impositivas

“(...) No Brasil já existia farta legislação sobre a obrigação da manutenção de Contabilidade para prestação de contas dos administradores, fato esse negligenciado pela maioria esmagadora das PMEs (Pequenas e Médias Empresas), principalmente aquelas enquadradas no regime tributário denominado Simples Nacional. Esse regime fiscal dispensa a contabilidade para seus fins exclusivamente arrecadatórios.”

NORMAS CONTÁBEIS

31CONTABILIDADE & GESTÃO

na contabilização dos even-tos econômicos, baseadas em formalidades jurídicas ou com excessivo grau de arbitrarie-dade, como por exemplo, as taxas lineares de depreciação divulgadas pela SRF, e a conta-bilização do leasing financeiro como despesas de arrenda-mento no período.

2. Contabilidade em IFRSO novo padrão contábil inter-nacional surgiu por meio dos países da Europa, em junho de 1973, em resposta ao pa-drão dos EUA, o Fasb. Foi cria-do o Iasc Foundation, e em abril de 2011 ele foi substi-tuído pelo Iasb (International Accounting Standards Board).

As normas internacionais de contabilidade, conhecidas como IFRS, se enquadram no ordenamento jurídico Com-mon Law. Fundamentam-se em princípios e favorece a apli-cação da primazia da essência econômica sobre a forma ju-rídica de cada evento econô-mico. Isso torna o trabalho do profissional da área contábil mais subjetivo. Por outro lado, espera-se que essa liberdade com relação a regras menos rígidas, privilegie todos os usu-ários externos, e sem qualquer privilégio individual, as normas de contabilidade são baseadas em princípios.

Essas normas contábeis fo-ram introduzidas no Brasil por meio das Leis 11.638/2007, 11.941/2009, e pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010. Essa última confirmou ao CFC (Conselho Federal de Conta-bilidade) a autoridade sobre a legislação contábil no Brasil. Com isso o CFC criou o CPC (Comitê de Pronunciamentos

Contábeis), com a finalidade de traduzir e adequar às nor-mas IAS e IFRS, oriundas do IASB, no Brasil. A estratégia de aprovação dessas normas ocorre por meio de audiên-cias públicas e pela edição de normas originadas de órgãos reguladores, como por exem-plo: CFC, CVM, Bacen, Susep, entre outros.

A contabilidade internacional busca a convergência da lin-guagem mundial, por meio da padronização da contabilida-de, linguagem dos negócios. Com isso, a contabilidade em IFRS busca a redução de cus-tos na elaboração de diversas contabilidades, nas relações internacionais, onde seria necessário o retrabalho para adequar a contabilidade no formato de cada país. O IFRS tem como objetivo criar um relatório contábil, que privile-gie a transparência da realida-de econômico-financeira de cada empresa, de forma com-parativa, para estimular negó-cios internacionais e facilitar o acesso ao crédito interna-cional, e a transparência dos demonstrativos contábeis.

No Brasil, as normas IFRS são desvinculadas do resultado tributável. Dessa forma criou--se um regime denominado RTT (Regime Tributário de Transição). A empresa para fins tributários deve utilizar os critérios contábeis “congela-dos” em 31-12-2007, ou seja, as regras tributárias existen-tes antes da Lei 11.638/2007. Mas para efeitos societários e demais interesses contá-beis prevalecem às normas de contabilidade em IFRS, mediante contabilização dos eventos econômicos no diário e na elaboração das demons-trações contábeis, inclusive aquelas sujeitas à auditoria e

publicação de informações e prestação de contas em geral.

3. Enfoque da Contabilidade GerencialAs empresas para fins de con-trole e tomada de decisão utilizam a contabilidade ge-rencial, essa gerada a partir da mesma base de dados do ERP utilizado pela empresa, mas gerando outros relatórios contábeis, por mensurações econômicas, informações de-sagregadas e por unidades de negócios, abolindo qualquer critério de rateio de custos in-diretos de fabricação aos pro-dutos, para fins de tomada de decisão. Isso é possível ser ge-rado a partir da mesma base de dados, por meio da para-metrização desses relatórios, e também por mecanismos de BI (Business Intelligence).

No custeamento dos produtos consideram-se apenas os cus-tos e despesas diretos e variá-veis. No método denominado de TOC (Teoria das Restrições), seus idealizadores recomen-dam que no custeamento dos produtos, sejam alocados apenas dos custos e despesas totalmente variáveis, ainda que a margem do produto seja submetida ao fator limitante e restritivo do sistema, para fins de priorização no atendimento de pedidos, por meio da análi-se da capacidade produtiva de seus recursos.

A alta administração pode, também, por meio da conta-bilidade gerencial, utilizar-se da contabilidade por unida-des de negócios – business units. Dessa forma, cada UN, pode ser avaliada pelos resul-tados gerados, por meio da alocação setorial de receitas, custos e despesas. Nesses

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relatórios contábeis geren-ciais a empresa pode adotar o preço de transferência a valor de mercado, e também, calcular o custo de oportuni-dade dos investimentos alo-cados a cada UN.

Por meio da análise da mar-gem de contribuição unitária, a empresa pode projetar os re-sultados pretendidos conside-rando a previsão de volumes de vendas de cada produto. Dessa forma, a empresa pode identificar os produtos que de-vem ser incentivados e aque-les que necessitam de ações específicas de melhoria.

A contabilidade gerencial per-mite análise de decisões pon-tuais, como decisão de cortar uma linha de produtos, análise de viabilidade comparativa en-tre fabricar um componente ou comprá-lo pronto no mercado.

4. Análise do novo cenário contábil mundial e local: impactos na gestão empresarialA nova realidade brasileira busca a transparência nos órgãos governamentais, e também, na gestão empresa-rial. O governo brasileiro está implementando ferramentas de auditoria fiscal sem prece-dentes na realidade tributária mundial, por meio do projeto Sped (Sistema Público de Es-crituração Digital). Esse proje-to já se encontra parcialmente implantado, em fase de pleno funcionamento os seguintes módulos: NF-e, Sped Fiscal, Sped Contábil, Sped Contri-buições, CT-e, em fase de implantação em curto prazo: e-Social e e-IRPJ, e em médio prazo, a Central de Balanços

por meio da adoção da taxo-nomia XBRL (Extensible Busi-ness Reporting Language). No Brasil, essa providência já for-malizada pelo CFC, por meio da Portaria CFC 38/2010.

O contexto mundial de com-bate ao terrorismo e tráfico de drogas originou-se de tra-tados mundiais de combate ao crime de lavagem de di-nheiro, e o Coaf seguindo a determinação da legislação implantada no país, exigiu prestações de contas espe-cíficas pelo contabilista, (Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012), culminando na regulação de norma especí-fica pelo CFC, Resolução CFC 1.445/2013.

Como resultado secundário dessas ações, o Brasil passará a combater indiretamente os valores oriundos de ativida-des empresariais paralelas, denominadas pelo mercado de “caixa dois” e “sonegação fiscal”. Isso provocará uma mudança de paradigmas com-portamentais nas pessoas e na cultura deste país.

Percebe-se que as medidas ci-tadas são interligadas e fazem parte de um planejamento es-tratégico, articulado de forma extremamente criteriosa e com recursos tecnológicos de última geração pelos gestores governamentais em sintonia com as práticas mundiais de combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Qual seria o objetivo da con-tabilidade internacional nes-se cenário local e mundial? Nota-se que ela será o ins-trumento de controle pleno dos negócios, com finalidades específicas de transparência e busca pela legalidade das operações empresariais, e controle de origens e aplica-

ções de capitais em qualquer parte do mundo.

Isso irá nivelar o mercado em concorrências desleais, e por outro lado, garantir maior segu-rança dos envolvidos nas diver-sas transações empresariais, seja como credor ou investidor, fornecedor ou clientes, dentre outros usuários. Essa nova pos-tura demandará maior eficiên-cia empresarial, cuja principal ferramenta é a contabilidade gerencial, para fins de mensu-ração e planejamento, na bus-ca da eficiência dos processos e eficácia empresarial.

Seria o fim da contabilidade gerencial? Conforme se pode perceber por meio da análise dos objetivos de cada conta-bilidade, cada uma tem um foco específico para suas fi-nalidades e também os seus usuários, de acordo com a sua necessidade de informações.

Percebe-se que, a contabilida-de, antes do IFRS, estava pres-sionada por usuários especí-ficos, e também pelo sistema baseado em regras, com pri-vilégio da forma jurídica em prejuízo da essência econômi-ca. Portanto, a elaboração de demonstrações contábeis ge-renciais, para uso interno, na gestão empresarial, impunha ao contabilista um enorme trabalho de adequações e re-visão de mensuração e avalia-ção dos eventos econômicos.

Dessa forma, pode-se afir-mar que a contabilidade ge-rencial será beneficiada pelo IFRS, por meio da melhoria de qualidade da informa-ção contábil, no registro dos eventos econômicos. Por outro lado, a contabilidade gerencial continua com seus objetivos específicos citados acima, para suporte ao ad-ministrador, nos controles

NORMAS CONTÁBEIS

33CONTABILIDADE & GESTÃO

internos e na tomada de de-cisões, por meio de relató-rios desagregados e análise de margens unitárias totais, para a eficácia dos negócios.

5. ConclusãoO cenário mundial e local bus-ca a transparência nas transa-ções empresariais, o combate a toda forma de corrupção, crimes que podem gerar re-cursos para financiar outros crimes mais graves. Os acor-dos internacionais, do qual o Brasil é signatário, estimulam a criação de mecanismo de combate ao crime de lavagem de dinheiro.

No Brasil, existem mecanis-mos fiscais, oriundo do pro-jeto Sped, que estimula de forma obrigatória, o inves-timento em tecnologia e a formalização das atividades empresariais. Isso colabora para que o gestor tenha infor-mações reais de seu negócio.

No contexto da contabilida-de em IFRS é estimulada a transparência da realidade econômica dos negócios, por meio de princípios e não re-gras, na busca da primazia da essência econômica sobre a forma jurídica, nos registros de eventos econômicos ocor-ridos nas empresas.

Com relação à contabilida-de gerencial, cuja finalidade é dar suporte ao gestor, por meio de ferramentas e relató-rios contábeis, para uso exclu-sivamente interno, para fins de controle e tomada de de-cisão. Essa contabilidade no Brasil, para atingir seus obje-tivos, necessitava de diversas correções na evidenciação e mensuração dos eventos eco-nômicos. A contabilidade ge-rencial tem o seu foco especí-fico de informações, objetivos e usuários.

A contabilidade em IFRS não substitui a contabilidade ge-rencial, mas colabora de for-

ma qualitativa e quantitativa nas informações registradas nos relatórios contábeis. Esse não é o objetivo da contabi-lidade internacional, mas ela indiretamente incentiva o controle, a melhor avaliação e a transparência, de forma absoluta e comparativa. Obri-ga o profissional contábil a ter conhecimento da natureza das operações que a empresa realiza, para que possa regis-trar corretamente os eventos econômicos ocorridos.

O IFRS ainda necessita de maiores estudos, questiona-mentos e avaliações, e é um conceito em expansão. Diver-sas operações ainda não são contempladas nos relatórios contábeis, como por exem-plo, não permite identificar alguns ativos intangíveis ge-rados internamente e o custo do capital próprio. Portanto é necessária a contabilidade ge-rencial para suprir essas e ou-tras informações contábeis.

BIBLIOGRAFIAAZEVEDO. Osmar Reis. Comentários às Novas Regras Contábeis Brasilei-ras. São Paulo: IOB, 2008.

CATELLI, Armando (Coord.). Con-troladoria: uma abordagem da ges-tão econômica GECON. São Paulo: Atlas, 1999.

CARVALHO, L. Nelson; LEMES, Sirlei. Contabilidade Internacional para Graduação. São Paulo: Atlas, 2010.

GUERREIRO, Reinaldo. A Meta da

Empresa: seu alcance sem misté-rios. São Paulo: Atlas, 1999.

______. Gestão do Lucro. São Paulo: Atlas, 2006.

______. Estruturação de Sistemas de Custos para a Gestão da Rentabilida-de. São Paulo: Atlas, 2011.

IUDÍCIBUS, Sérgio de et al.. Manual de Contabilidade Societária. Aplicável a todas as sociedade de acordo com as normas internacionais e do CPC. São Paulo: Atlas, 2011.

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PADOVEZE, Clóvis Luís. Controladoria: estratégica e operacional. São Paulo: Thomson, 2003.

______. Contabilidade Gerencial: um enfoque em sistema de informação con-tábil. 6ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

SANTOS, João José. IFRS. Manual de Contabilidade Internacional. São Pau-lo: Cenofisco, 2008.

PERÍCIA E AUDITORIA

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Factoring e a Perícia Contábil

Wilson Alberto Zappa HoogBacharel em Ciências Contábeis - Arbitralista - Mestre em Direito - Perito-Contador - Auditor - Consultor Empresarial - Palestrante - Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias - Escritor e Pesquisador de Matéria Contábil - Professor Doutrinador de Perícia Contábil, Direito Contábil e de Empresas em Cursos de Pós-Graduação de várias instituições de ensino

Resumo:O artigo apresenta de for-ma sucinta as operações de factoring e suas implica-ções, que resultam em auto de inspeção pericial; perí-cia contábil para se apurar eventuais descaracteriza-ções da operação de fac-toring, ou qualquer forma de irregularidade, que ne-cessite de uma verificação contábil, quando se busca a certificação de regularidade da operação e seus regis-tros contabilísticos.

E com este referente, tra-tamos dos cuidados que o perito contador deve ter em relação às interpreta-ções das operações de fac-toring, em especial o senti-do e alcance deste tipo de negócio jurídico.

Palavras-chave:

Factoring; perícia contábil; fomento mercantil; ilícito administrativo.

Desenvolvimento: Como a origem das operações de fomento mercantil tem-se:

Etimologicamente, factoring, verbete de origem latina, sobrevém do verbo facere. O exercício dessa ativida-de remonta ao Império Romano, quando o factor (hoje, agente de fomento mercantil) encarregava--se de colher informações acerca do padrão creditício dos comerciantes de sua região para transmiti-las a outros comerciantes, além de receber e arma-zenar mercadorias e fazer cobranças, tudo mediante remuneração.1

A atividade de factoring co-loca à disposição do merca-do, serviços não creditícios, como a compra de cambiais,2 incluindo a administração fi-nanceira. Assim, o fomento mercantil provê os recursos necessários ao giro dos negó-cios dos seus clientes. Sendo que essa operação de facto-ring não se caracteriza como operação de crédito, pois o alienante não busca um cré-dito, mas uma antecipação de recebimento de um crédito que já compõe o seu ativo.

Conceituamos a operação de factoring como a opera-ção comercial pela qual uma azienda produtora de bens ou serviços transfere seus crédi-tos a receber, resultante de vendas a terceiros, a uma em-presa (atividade) de fomen-tos mercantis, que assume as despesas de cobrança e os riscos de inadimplência.

Observe-se que o conceito econômico-jurídico do fo-mento mercantil não gera confusão entre as atividades relativas ao factoring e aque-las praticadas pelas institui-ções financeiras.

Defendemos que nas opera-ções típicas de fomento não existe tributação relativa ao ISS3 e ao IOF,4 pois não são operações de créditos e sim, compra de títulos (cambiais). E em relação ao Imposto So-bre Serviços, destacamos a Solução de Consulta5 feita no Distrito Federal em 2009. Po-rém, para efeito do serviço de administração financeira, este deve ser oferecido à tributa-ção do ISS. Incidem sobre as atividades de fomento mer-cantil os seguintes tributos e contribuições: IR, CSLL, PIS, Cofins, CPMF e IOF. Em nos-

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35CONTABILIDADE & GESTÃO

sa opinião, discute-se a legi-timidade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários), pois nas factorings inexiste a captação de recursos ou qual-quer outra forma de interme-diação de recursos.

As factorings, pela sua essên-cia, não realizam operação de crédito, sendo isso proibido, pois é característica das ins-tituições financeiras. Logo, os negócios efetivados nas empresas de fomento mer-cantil não se incluem entre as operações relativas a títulos e valores mobiliários por não serem operações de crédito. A tributação das operações resultantes de venda de di-reitos creditórios poderá ser considerada inconstitucional6, pois o imposto instituído de-verá incidir exclusivamente sobre as operações de crédi-to, câmbio e seguro, ou rela-tivas a títulos ou valores mo-biliários (CF, art. 153, inc. V), não estando, dessa maneira, abrangidas as operações mer-cantis de compra e venda à vista de direitos creditórios tidos como cambiais.

A ação de ilícito administra-tivo tem como base o art. 44 da Lei 4.595/64, e o do ilícito criminal, o art. 16 da Lei 7.492/86 e Resolução 2.144/95 do Conselho Mo-netário Nacional, onde os cri-mes de ilícitos, simulação de sistema financeiro, são:

a) intermediar recursos de terceiros;

b) fazer empréstimos com garantias;

c) descontar7 cheques pré-datados ou cambiais;

d) efetuar crédito direto ao consumidor;

e) administrar consórcios;

f) realizar operações de créditos imobiliários;

g) captar de recursos no mercado;

h) oferecer e operar mú-tuos ativos ou passivos, em conta-corrente de empréstimos com ou sem emissão de cheques.

A cedente, pessoa que ven-de o título à factoring, se responsabiliza civil e crimi-nalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito cedido, respondendo pelos vícios redibitórios.

A operação de compra e ven-da de papéis de crédito co-mercial é idônea e tem sus-tentação (técnica, arts. 191 usque 220 do revogado Códi-go Comercial), conjugado com o art. 1.126 do CC/1916, além de uma farta documentação contábil que é regida pelas Resoluções do Conselho Fe-deral de Contabilidade.

As operações de factoring implicam a venda do título, onde o comprador assume todos os riscos de inadim-plência. O contrário de des-conto de duplicatas, onde o vendedor continua com os riscos da inadimplência, ilícito administrativo e criminal, e o comprador com as garantias de devolução do título, o que caracteriza um desconto de duplicata, operação exclusiva de instituição financeira auto-rizada pelo Bacen.

É possível encontrar enten-dimento diverso, em que o comprador não assume todos os riscos, como a solvência, desde que pactuado, por for-ça do art. 296 do CC/2002. A nossa opinião quanto a esse entendimento diverso é que

se trata de uma mera especu-lação, pois, se fosse possível, estaria se desvirtuando o ins-tituto da factoring.

As perícias versam normal-mente sobre a simulação ou sobre a dissimulação8 de ope-rações de factoring e indeni-zação por danos. Além da prá-tica de ilícitos administrativo e criminal, os peritos judiciais e os peritos assistentes, ne-cessariamente têm que man-ter em foco que:

I – as obrigações por atos ilícitos eram reguladas pelo CC/1916, arts. 1.518 a 1.532, atualmente te-mos os arts. 186 a 188 e 927 ao 954 do CC/2002, sendo a sua leitura reco-mendada e estudo obri-gatório para o planeja-mento de parecer técnico usado para embasar a inicial ou a contestação, e também, quando da con-sultoria contábil junto aos advogados das partes, no momento da apresenta-ção dos quesitos;

II – o cedente do título se responsabiliza civil e criminalmente pela ve-racidade, legitimidade e legalidade do crédito ce-dido, respondendo pelos vícios redibitórios;

III – entre as atividades típicas das sociedades de factoring, temos a presta-ção contínua e cumulativa de serviços de assessoria e consultoria creditícia, intermediação de gestão de crédito, seleção de ris-cos, de acompanhamen-to de contas a receber e a pagar, administração financeira, todas dentro do campo da incidência do Imposto Sobre Servi-ços, e aquisição de títulos

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de créditos oriundo de venda mercantil ou de prestação de serviço que está fora do campo de in-cidência do ISS;

IV – as operações de fo-mento mercantil realiza-das com as cambiais de-verão conter o endosso em preto;

V – o contrato de fomen-to mercantil tem como partes o cedente – en-dossante; a sacadora, uma pessoa jurídica; a cessionária – endossa-tária; a sociedade de fomento mercantil. E também, que a devedora sacada deverá ser notifi-cada da cessão havida;

VI – as receitas operacio-nais das sociedades de fomento podem ter a se-guinte composição:

• comissão de prestação de serviço;

• deságio na aquisição de cambiais;

• consultoria, assessoria financeira.

VII – a factoring é uma atividade lícita, que fun-ciona como uma alter-nativa para alavancar a marcha de crescimento da economia brasileira;

VII – aspectos do registro contábil na empresa de fomento mercantil:

• A formalização do ato tem como suporte o con-trato de fomento, “Ces-são de Crédito”.

Lançamentos ContábeisQuando da compra do título: Débito: Cambiais a Receber,

pelo valor do título, exemplo R$ 10.000,00.

Crédito: Banco-Conta Movi-mento, pelo valor líquido libe-rado, exemplo R$ 9.000,00.

Crédito: Receitas de Títulos de Crédito a Realizar (redutora do Ativo Circulante), pelo va-lor integral do deságio, exem-plo R$ 1.000,00.

Nos demais aspectos, devem ser obedecidas as normas ge-rais de escrituração contábil das Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, da legislação fiscal, quando da baixa por não recebimen-to e da legislação comercial e civil para a execução das cambiais, no caso de inadim-plência, ação de execução, ou insolvência do sacado, pe-dido de falência.

Quando do vencimento das cambiais, ou reconhecimento das receitas proporcionais:

Débito: Receitas de títulos de crédito (ativo circulante).

Crédito: Receitas de deságio de cambiais (resultado).

Quando do recebimento das cambiais:

Débito: Banco ou Caixa.

Crédito: Cambiais a receber (ati-vo circulante, disponibilidades).

Daí conclui-se que os empre-sários dispõem de diversas ferramentas para alavancar e agilizar o fluxo de caixa, como: venda, financiamento de capi-tal de giro, descontos de du-plicatas, venda de cambiais/factoring, mútuos etc. Dessa forma, não se pode olvidar a legitimidade do sistema. O que deve prevalecer de forma cristalina e nítida é a marca robusta da divisão entre as

instituições de crédito auto-rizadas pelo Banco Central, as empresas de factoring e os malfadados atos ilícitos e agiotagem e estelionato.

Lucca9 apresenta uma visão deveras interessante sobre as factorings no Brasil. No se-guinte sentido:

Notável, igualmente, a forma com que enfrentou as mais delicadas questões, mostran-do, de forma argutada, que algumas operações eufemisti-camente denominadas de fac-toring são algo muito diverso do que seu nome se propõe a designar, como se observa pelo seguinte trecho: “Infeliz-mente, pseudoempresas de factoring, cobrando juros ex-torsivos e exigindo garantias abusivas para a compra dos títulos, além de sujeitar-se à lavagem de dinheiro, têm con-tribuído para que o instituto do factoring doméstico seja deturpado no Brasil e, assim, muitas vezes vinculado às ações criminosas neste país”.

Objetivo da Perícia Os serviços ou compra de crédito são ou não, atípicos à função de empresa de facto-ring, ou esta cometeu ilícito por exercício ilegal da ativida-de, privativa da instituição fi-nanceira autorizada a funcio-nar pelo Banco Central.

Os peritos devem ter como alvo o fato de que as insti-tuições financeiras exercem as funções de captação, em-préstimos, câmbio, cobrança, desconto de duplicatas, e são controladas pelo Banco Cen-tral, e as empresas de facto-ring, por força da prestação de serviço ou de contrato de fomento mercantil, atendem seus clientes com recursos

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37CONTABILIDADE & GESTÃO

próprios, adquirindo os crédi-tos mercantis.

Via de regra, os bancos cap-tam recursos e os empres-tam, cuja operação é regida pelo direito financeiro ban-cário, o que os advogados chamam de operação pro solvendo; já as empresas de factoring compram os direi-tos creditícios assumindo--os ativa e passivamente, exceto o direito de regresso por vício de origem. A ope-ração é regida pelo direito

mercantil. É o que os opera-dores do direito chamam de pro soluto.

O presente artigo representa uma cópia in verbis do nosso livro Prova Pericial Contábil, 10. ed. Juruá, 2012, tomo 17.5 Ação de Ilícito Administrativo e Ilícito Criminal (Factoring si-mulando Sistema Financeiro).

E por fim, a factoring é uma atividade comercial mista atípica (serviços + compra de créditos mercantis). É legal, autorregulamentada, desde

que observadas as normas ético-operacionais balizadas pelo direito legislado vigente no país e consiste, basicamen-te, na cessão de uma carteira de duplicatas (ou parte dela), mediante a cobrança de desá-gio e comissão pelos serviços prestados por parte da fatu-rizadora (empresa comercial adquirente dos títulos), que assumirá os riscos, exceto quando houver vícios de ori-gem, tais como: prorrogações de vencimentos, títulos fal-sos, devoluções etc.

NOTAS1. SILVA, Luiz Antônio Guerra da; GONÇALVES, Valério Pedroso. Ope-rações de factoring e a incidência de IOF: a tributação do IOF sobre as ope-rações de factoring. Revista Jurídica. Disponível em: <http://www.planal-to.gov.br>. Acesso em: set. 2006.

2. CAMBIAIS – é referente à letra de câmbio e a outros títulos endossá-veis de efeitos jurídicos semelhantes, como: a nota promissória, duplicata, debênture, warrant e o cheque pré--datado. O cheque que não foi pré--datado (com data futura para sa-que), não é título de crédito, e sim, ordem de pagamento à vista.

3. Na operação mercantil de compra de uma cambial, com pagamento à vista, não existe prestação de serviço e sim, aquisição de um ativo.

4. O IOF é imposto de competência privativa da União Federal, nos ter-mos do disposto no art. 153, inc. V, da CF. A Lei 5.143/66, que instituiu o IOF dispõe, em seu art. 1°, a incidên-cia sobre as operações de créditos e seguro, realizadas por instituições fi-nanceiras e seguradoras. Sendo que a controvérsia está na Lei 9.532/97, alterando a norma vigente sobre a matéria: “Art. 58. A pessoa física ou

jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “d” do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249, de 1995 (factoring), di-reitos creditórios resultantes de ven-das a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo pratica-das pelas instituições financeiras”.

5. Solução de Consulta SEF 78/2009 - ISSQN – OPERAÇÃO DE FACTORING – CORRETA BASE DE CÁLCULO “Solu-ção de Consulta 78/2009 – Distrito Federal – Brasília - Nas operações de faturização (factoring) não se inclui na base de cálculo do ISS o valor re-ferente ao diferencial entre o valor de compra do título e o valor recebi-do do devedor”.

6. Assim se posicionou o Dr. Juiz Lourival Gonçalves de Oliveira nos autos do Mandado de Segurança 1998.38.007896-9/MG; “A operação de factoring não se caracteriza opera-ção de crédito, no sentido e fim dese-jados pela Constituição Federal e CTN, porque o alienante não busca, neces-sariamente, um crédito, mas uma an-tecipação de recebimento de um cré-dito que já é seu”. Por isso, infundada, também à luz do Código Tributário

Nacional, a tributação do IOF sobre as aquisições de direitos creditórios.

7. Descontar o cheque, atividade ban-cária, não significa comprar o cheque, pois quem compra, empresa de fac-toring, assume o risco do não recebi-mento e quem desconta não assume o risco do não recebimento.

8. A dissimulação não se confunde a simulação, pois são dois atos distin-tos entre si. Neste sentido, escreve Diniz (DINIZ, Maria Helena. Novo Có-digo Civil Anotado. In: FIUZA, Ricardo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 169): “Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca fal-sa crença num Estado não real; quer enganar sobre a existência de uma si-tuação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situa-ção existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexis-tência de uma situação real”.

9. Dr. Newton de Lucca – Desembarga-dor Federal do TRF da 3ª Vara, quando da apresentação da obra: Factoring no Brasil e na Argentina – Análise Histó-rica, Estrutural e Funcional Estudo de Direito Comparado, Convenção de Otawwa Unidroit. Autor: Rogério Ales-sandre de Oliveira Castro, Juruá, 2009.

LEGISLAÇÃO

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NORMAS CONTÁBEIS

O Conselho Federal de Contabili-dade (CFC) aprovou as seguintes Normas Brasileiras de Contabili-dade, de 30-8-2013, publicadas no DO-U de 5-9-2013, e retifica-das no Diário Oficial de 6-9-2013:

• Norma Brasileira de Contabi-lidade-CTG 1000: permite que a adoção plena da NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas pelas entida-des que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os seus requisitos, ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1-1-2013.

Para os fins do disposto anterior-mente, define-se como entidades que ainda não adotaram plena-mente a NBC TG 1000 aquelas que:

a) não apresentaram demonstra-ções contábeis em períodos an-teriores, em conformidade com a NBC TG 1000;

b) apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recen-tes em atendimento a outras exi-gências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou

c) apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recen-tes em conformidade com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.

• Norma Brasileira de Contabili-dade-NBC TSC 4410 – Trabalho de Compilação de Informações Contábeis: estabelece as res-ponsabilidades do profissional contratado para auxiliar a admi-nistração na elaboração e apre-sentação de informações finan-ceiras históricas sobre as quais não envolvem qualquer tipo de asseguração, e emitir seu rela-tório sobre o trabalho realizado de acordo com esta Norma. No contexto desta NBC, considera--se como Profissional o Auditor Independente ou Contador que executar o trabalho de compila-

ção, uma vez que este trabalho não precisa ser necessariamente executado por auditor indepen-dente, todavia, para poder reali-zá-lo, o profissional deve manter controle de qualidade compatível com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

A Norma Brasileira de Contabi-lidade – ITG 18, de 30-8-2013, publicada no DO-U de 19-9-2013, dispõe sobre a contabilização dos custos de remoção de estéril (resíduos minerários) de mina de superfície na fase de produção. A Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplican-do-se aos exercícios iniciados a partir de 1-1-2013.

As íntegras das referidas Normas Brasileiras de Contabilidade po-dem ser consultadas no Portal COAD, em Contabilidade, Legis-lação CFC ou Normas Brasileiras.

COMPANHIAS ABERTAS

A Comissão de Valores Mo-biliários (CVM), através da Deliberação 714, de 19-9-2013, publicada no DO-U de 20-9-2013, aprova e torna obrigatório, para as compa-nhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 18, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata da contabilização dos custos de remoção de estéril (resíduos minerários) de mina de super-fície na fase de produção. A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, apli-cando-se aos exercícios inicia-dos a partir de 1-1-2013.

NORMAS DA SUSEP

A Circular 474 Susep, de 22-8-2013, publica-da no DO-U de 26-8-2013, e retificada no Diário Oficial de 28-8-2013, estabelece os procedimentos para o registro contábil dos prêmios de ressegu-ro das sociedades se-guradoras, entidades abertas de previdência complementar e resse-guradores locais.

A referida Circular entra em vigor em 1-1-2015.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Resolução 12 CNPC, de 19-8-2013, publi-cada no DO-U de 30-8-2013, altera a Reso-lução 8 CNPC, de 31-10-2011 (Contabilida-de & Gestão – Janeiro/Fevereiro/2012), que aprovou a Planificação Contábil Padrão, os Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis e as Normas Gerais dos procedimentos contábeis a se-rem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

O referido ato substitui a Demonstração das Obrigações Atuariais do Plano (DOAP) pela Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios (DPT).

A Resolução 12 CNPC/2013 altera o item VII do Anexo “B” e a letra “f” do item 17 do Anexo “C” da Resolução 8 CNPC/2011.

JURISPRUDÊNCIA

39CONTABILIDADE & GESTÃO

Consoante consignado pela Sexta Turma do STJ, ao julgar o Resp. 174.201/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 28-9-98, p. 135 –, “não cabe alegar vulneração ao art. 535, II, do CPC, a pretexto de omissão no acórdão atacado, se não houve a interposição de Embargos Declaratórios, visto que essa alegação somente tem pertinência quando o Tribunal a quo rejeita o recurso integrativo, sem suprir aquela mácula – omis-são”. O recurso é inadmissível por incidência da Súmula 7/STJ, no ponto em que a recorrente indica contrariedade ao art. 6º, V, da Lei 7.713/88, e defende a natureza indenizatória da verba recebida a título de cláusula pe-nal, bem como a não incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba. Isto porque o Tri-bunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, dei-xou consignado que, em relação à cláusula penal, não há nada nos autos que demonstre por que motivo e a que título fora paga tal verba, prova esta que caberia à demandante fazer. Segundo a jurisprudência administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os acréscimos patrimo-niais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual van-tagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser consi-derados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inven-tário, ou mediante efetivação de sobrepartilha; caso contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pesso-as físicas – Processo de Consulta 283/09, Órgão: SRRF/9ª Região Fiscal, D.O.U. de 3-8-2009. Os pagamentos de valores devidos pelos empregadores aos empre-gados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, feitos

ACRéSCIMOS PATRIMONIAIS ORIUNDOS DE RECLAMAçãO TRABALHISTA E RECEBIDOS à TíTULO DE CLÁUSULA PENAL JUSTIFICAM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

por força da Lei 6.858, de 1980, aos dependentes habilitados ou sucessores indicados em alva-rá judicial, independentemente de inventário, constituem renda daqueles que os recebem e não da pessoa falecida ou do espólio – Processo de Consulta 78/10, Órgão: SRRF/10ª RF, D.O.U. de 24-8-2010. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há menção nos autos da abertura de procedimento sucessório, de inventário ou da realização de partilha. Logo, não há como se considerar como herança, para efeito de isenção do imposto de renda, os acréscimos patrimo-niais oriundos da reclamação tra-balhista noticiada nos autos. De acordo com o art. 131, II e III, do CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoal-mente responsáveis pelos tribu-tos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, assim como o es-pólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No caso, em que o autor da reclamação trabalhista falecera em 1992 e as verbas reconhecidas pela Jus-tiça do Trabalho somente foram pagas em 1996, nesse ano é que ocorrera o fato gerador do impos-to de renda, de modo que não há que se falar em tributo devido pelo de cujus; o tributo aqui é de-vido pela meeira e pela sucessora

do de cujus – não por serem res-ponsáveis tributárias por suces-são, e sim em razão da qualidade de contribuintes que ostentam. E, como observado pela Fazenda Nacional nas suas contrarrazões à Apelação da parte autora, os rendimentos tributáveis recebi-dos pelos dependentes podem ser somados aos rendimentos do contribuinte/declarante para efeito de tributação. Assim, ten-do em vista que a filha menor do de cujus fora considerada depen-dente da autora na declaração do Imposto de Renda do exercício de 1997, então os rendimentos tributáveis da menor devem ser somados aos rendimentos da contribuinte declarante para efei-to de tributação, não havendo que se falar em meação para es-tes fins. Em razão da falta de pre-questionamento, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que a recorrente indica ofen-sa aos arts. 128, do CTN, e 791, 792 e 919 do Decreto 3.000/99, e ainda aponta divergência juris-prudencial, sob o argumento de que a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto de renda seria exclusiva do ex-em-pregador do de cujus. Incidem na espécie, quanto a este ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Recur-so Especial parcialmente conhe-cido e, nessa parte, não provido.

REsp. 1.216.179/PR.Fonte: STJReferência para consulta no Portal COAD: 144862.

JURISPRUDÊNCIA

40 ANO 7 | SET-OUT | 2013

COOPERATIVA DEVE RETER IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE SERVIçOS PRESTADOS POR MéDICOS COOPERADOS A TERCEIROS

A quantia paga aos médicos cooperados em razão dos serviços prestados a terceiros, seus pacien-tes, – honorários médicos – não é ato cooperativo posto se tratar de produto de ato praticado entre cooperado e terceiros, não se enquadrando no dis-posto no art. 79, da Lei 5.764/71, indiferente o fato de a sociedade cooperativa ser a encarregada de arrecadar os valores dos terceiros e entregá-los aos médicos seus associados. Consoante o art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/71, que restou reproduzido no art. 317 do RIR/75 – Decreto 76.186/75 –, a so-ciedade cooperativa é pessoa jurídica obrigada a reter na fonte, por antecipação, o Imposto de Ren-da incidente sobre os honorários de seus médicos associados. Recurso Especial parcialmente conheci-do e, nessa parte, provido.

REsp. 1.206.584/SP.Fonte: STJReferência para consulta no Portal COAD: 144784.

A discussão a respeito da correta classificação, se na série 2309, grupo 90 – “outros” –, subdivisão 0200 – “Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos –” ou se no grupo 10 – “Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho” –, para fins de verificação da alíquota de IPI aplicável – se zero ou 10% –, não foi travada na Corte de Origem. Incidência da Súmula 282/STF. A alegada violação ao art. 166, do CTN, não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula 282/STF. Não incide o IPI sobre alimentos prepara-dos para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais – estimulantes, etc. – acon-dicionados em embalagens com capacidade supe-rior a 10 kg – dez quilos –, uma vez que a exigência

nos termos da Tipi, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º, do Decreto-Lei 400, de 30 de dezembro de 1968. Precedentes do STJ: REsp. 953.519 – SP, Pri-meira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2-12-2008; AgRg-REsp. 1.136.948 – RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4-3-2010. Precedente do STF: RE 160.392 – SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31-10-97, DJ 13-2-98. Precedente do extinto TFR: REO 108.568 – SP, Quinta Turma, Rel. Min Geraldo Sobral, Rel. p/acórdão Min. Torreão Braz, julgado em 18-6-87. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

REsp. 1.370.585/RJ.Fonte: STJReferência para consulta no Portal COAD: 144824.

NãO INCIDE IPI NO ACONDICIONAMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS EM EMBALAGENS SUPERIORES A DEz QUILOS

JURISPRUDÊNCIA

41CONTABILIDADE & GESTÃO

Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a legisla-ção local admitia a restituição de ICMS em caso de operação a me-nor, na sistemática da substitui-ção tributária para frente, à épo-ca dos fatos. Ocorre que não se comprovou que os impetrantes hajam assumido o ônus econômi-co ou que tenham autorização de quem sofreu o impacto do indé-bito, o que impede a repetição, nos termos do art. 166 do CTN. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mais recente jurisprudên-cia do STJ, consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, re-conhece a aplicabilidade do art. 166 do CTN nos casos de subs-tituição tributária para frente. A maioria dos pedidos de restitui-ção atinentes ao ICMS na siste-mática da substituição tributária refere-se a casos em que a ope-

OPERAçãO DE SUBSTITUIçãO TRIBUTÁRIA EM VALOR MENOR JUSTIFICA A RESTITUIçãO DO ICMS

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NãO DESCONSTITUI GARANTIA DADA PELA VIA JUDICIAL

O parcelamento tributário possui a faculdade de suspender a exi-gibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Prece-dentes. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à es-pécie o contido na Súmula nº 83/STJ. Com efeito, o referido Verbe-te Sumular aplica-se aos Recur-sos Especiais interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Agravo Regimental não provido.

AgRg-AREsp. 322.772/PE.Fonte: STJReferência para consulta no Portal COAD: 144903.

Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na incons-titucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, deve ser reco-nhecido o mesmo direito após a vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo Impos-to de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não cumulativa do PIS e da Con-fins. Precedentes: AgRg no REsp. 961.340/SC, Segunda Turma, Relª Minª Eliana Calmon, julgado em 27-10-2009; REsp. 979.862/SC, Segunda Turma, Relª Minª Eliana Calmon, julgado em 25-5-2010.

ração ocorreu a preço menor que o presumido, conforme diversos precedentes do STJ em que se decidiu pela aplicação do art. 166 do CTN. Não há peculiaridade da presente demanda. De fato, a venda da mercadoria a preço menor que o presumido para fins da substituição tributária não faz concluir que o ônus econômico do tributo tenha sido suportado pelo alienante, como sustentam os recorrentes. A redução do preço pode ter sido causada por diversos motivos, como diminui-ção de custos ou estreitamento da margem de lucro por conta da concorrência acirrada. Isso não significa que o montante do ICMS cobrado não tenha sido repassa-do ao consumidor. Na verdade, a dificuldade, praticamente impos-sibilidade, de se comprovar quem assumiu o encargo econômico do tributo indireto ocorre em qual-quer sistemática, de substituição

tributária ou não. Inquestionável é a opção legislativa de impor ao contribuinte de direito esse ônus probatório, nos estritos termos do art. 166 do CTN. Recurso Es-pecial não provido.

REsp. 1.250.232/PR.Fonte: STJReferência para consulta no Portal COAD: 144504.

REPETIçãO DE INDéBITO PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO é POSSíVEL INCLUSIVE APóS LEIS 10.637 E 10.833

Recurso Especial parcialmente co-nhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 8/2008.

REsp. 1.354.506/SP.Fonte: STJReferência para consulta no Portal COAD: 144891.

JURISPRUDÊNCIA

42 ANO 7 | SET-OUT | 2013

A empresa impetrante insiste que os pagamentos em tela só são tributáveis no Japão – De-creto 61.899/67, art. 7º; CTN, art. 98 e Lei 9.779/99, art. 7º. Predomina na jurisprudência a diretriz de que o termo “lucros da empresa estrangeira” abran-ge os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira. Firme é a orientação da Suprema Corte no sentido de que tratados interna-cionais, regularmente incorpora-dos ao direito nacional, não têm superioridade hierárquica sobre o direito interno. Logo, a defini-ção da norma a prevalecer, em caso de antinomia, sujeita-se à verificação da efetiva revogação, ou não, da anterior pela poste-rior. Na hipótese, o artigo 7º da Lei 9.779/99 estabelece que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a re-sidentes ou domiciliados no ex-terior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”. Entretanto, não houve revogação da Convenção Brasil/Japão – Decreto 61.899/67 –

RETENçãO DO IMPOSTO DE RENDA DE PRESTADORA DE SERVIçOS DOMICILIADA NO JAPãO é ILEGíTIMA

NOTÍCIAS

COMISSãO APROVA QUALIFICAçãO PROFISSIONAL PELA PREVIDÊNCIAA Comissão de Constituição e Justiça e de Cidada-nia aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6.547/2009, do Senado, que inclui a eficiência e o consumo energéticos entre os dados que devem constar na oferta e na apresentação de produtos ou serviços. O projeto seguirá para sanção presidencial, caso não haja recurso para a apreciação em Plenário.

A proposta acrescenta a medida ao Código de De-fesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que hoje deter-mina a obrigatoriedade de o fabricante assegurar informações claras sobre as características e a com-

posição dos produtos, além do prazo de validade e dos riscos que podem causar à saúde e à segurança dos cidadãos.

Conforme a proposta, as informações sobre a efici-ência e o consumo energéticos deverão seguir me-todologia a ser elaborada pelo Poder Executivo. O parecer do relator, deputado Luiz Carlos (PSDB-AP), foi pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

pelo artigo 7º da Lei 9.779/99, pois o tra-tamento tributário genérico, dado por este último diploma legal às remessas a prestadores de ser-viços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bila-terais. O princípio da especiali-dade faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/99. Interpretação do art. 98 do CTN à luz do princípio da especialidade, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficá-cia que atinge, tão só, as situa-ções envolvendo os sujeitos e os elementos contidos na norma da convenção. Com efeito, o art. 7º da Convenção Tributária Nipo--Brasileiro – Decreto 61.899/67 – deve preponderar – CTN, art. 98 –, em face do art. 7º da Lei 9.779/99 e do art. 685 do Decre-to 3.000/99, em razão do princí-pio da especialidade, não sendo caso de tratar os pagamentos

multicitados como “rendimen-tos” genéricos normatizados no art. 21 da Convenção. A empre-sa contratada não tem estabele-cimento permanente no Brasil. De igual forma, ato normativo da Administração – Ato Declara-tório Normativo Cosit 01/2000 – não cria hipótese de incidência fiscal. Em suma, afigura-se ilegí-tima a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamen-tos de prestação de serviços de empresas – em estabelecimento estável no Brasil –, domiciliadas nos países que firmaram com o Brasil tratado para evitar bitri-butação, restando, pois, desca-racterizada a incidência do dis-cutido tributo sobre os valores remetidos para o estrangeiro, a tal título. Apelação provida. Se-gurança concedida.

AMS 2004.33.01.000026-1. Fonte: TRF-1ª Região Referência para consulta no Portal COAD: 144822.

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43CONTABILIDADE & GESTÃO

sa que desenvolva software ou preste serviços de tecnologia.

Além disso, o projeto permite ao Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação modificar esses percentuais mí-nimos. Caso isso ocorra, o órgão poderá redirecionar parte da pro-dução para o mercado interno.

Benefícios tributáriosAinda conforme o texto, a em-presa autorizada a operar uma ZPE poderá adquirir bens de capital com os benefícios tribu-tários previstos na Lei 11.508 para a instalação de unidade industrial ou empresa prestado-ra de serviços, mesmo antes do alfandegamento da área. Hoje, a legislação permite o funcio-namento da zona especial e o usufruto dos benefícios somente após a instalação da alfândega.

A empresa beneficiada, no en-tanto, terá de pagar os tributos devidos, acrescidos de juros, caso a autorização para a insta-lação da ZPE caduque, seja revo-gada ou o pedido seja indeferido em definitivo.

Pela lei, empresas localizadas em ZPEs não precisam pagar os se-guintes tributos:

- Imposto de Importação;

- Imposto sobre Produtos Indus-trializados (IPI);

- Contribuição para o Financiamen-to da Seguridade Social (Cofins);

- Contribuição Social para o Fi-nanciamento da Seguridade So-cial devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

- Contribuição para o PIS/Pasep;

- Contribuição para o PIS/Pasep--Importação; e

- Adicional de Frete para

PROJETO PREVÊ MUDANçAS PARA INSTALAçãO E FUNCIONAMENTO DAS zONAS DE PROCESSAMENTO DE ExPORTAçãO

A Comissão de Integração Nacio-nal, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou o Projeto de Lei 5.957/2013, do Senado, que altera uma série de aspec-tos da lei que institui as Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs (Lei 11.508/2007). Um dos objetivos do texto é permitir a instalação de empresas presta-doras de serviço nessas locali-dades. Atualmente, a legislação prevê apenas a presença de in-dústrias nas ZPEs.

O relator, deputado Gladson Ca-meli (PP-AC), propôs apenas uma alteração. Ele prevê que a receita com a venda de bens e serviços de empresa localizada em ZPE na Amazônia Ocidental e no Amapá para a Zona Franca de Manaus, outras áreas de livre comércio e a própria Amazônia Ocidental sejam equiparadas a receitas de exportação.

O relator explica que, dessa for-ma, as empresas pagarão me-nos impostos, o que estimula sua instalação nessas localida-des mais distantes.

Percentuais de exportaçãoO texto original prevê, em vez dis-so, que haja um escalonamento para a empresa cumprir o per-centual mínimo de exportação exigido de empresa localizada em ZPE das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, da seguinte forma:

- 20% no primeiro ano;

- 40% no segundo ano; e

- 50% para serviços ou 60% para produção industrial no terceiro ano.

Atualmente, a lei exige que uma empresa de ZPE exporte no míni-mo 80% da produção. O projeto reduz esse limite para 60% da produção e ainda autoriza o Exe-cutivo a reduzir a exigência para 50% quando se tratar de empre-

Renovação da Marinha Mer-cante (AFRMM).

Exportação

Segundo o projeto, será admitida a exportação de produtos nacio-nais, sem saída do território bra-sileiro, quando destinados à em-presa com sede no exterior, ainda que a utilização seja feita por ter-ceiros localizados no Brasil.

Por fim, o texto revoga o artigo da lei que prevê a possibilidade de fi-xação de um valor mínimo para os investimentos totais de empresas que operem em zonas de proces-samento de exportação.

Na opinião de Cameli, caso as medidas previstas entrem em vi-gor, as ZPE “deixarão de ser um simples ‘enclave’ para se integrar ao mercado e à dinâmica produ-tiva do País”.

Tramitação

Em regime de prioridade, o pro-jeto ainda será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comér-cio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Ci-dadania. O texto também terá de ser votado em Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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44 ANO 7 | SET-OUT | 2013

O Projeto de Lei do Senado 226/2011 dá prioridade aos pecuaristas no recebimento de dívidas existen-tes junto a frigorífico em processo de falência. De autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), a pro-posta já foi aprovada na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). O relator na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou voto favorável à matéria, que será votada em caráter terminativo.

Em seu relatório, Jucá cita a justificação do autor, para quem os produtores de gado e de demais ani-mais de corte costumam entregar suas reses para abate, sob promessa de pagamento futuro. Ocorre que, na data do vencimento, muitas vezes o frigorífi-co já fechou suas portas, obrigando o credor a se ins-crever em “um longo e incerto processo de falência”.

PECUARISTA PODERÁ SER CREDOR PRIORITÁRIO EM CASO DE FALÊNCIA DE FRIGORíFICO

Para amenizar o problema, Gurgacz propõe conces-são de privilégio especial ao credor pecuarista, para que possa resgatar seu crédito com a venda dos pro-dutos obtidos com o abate do gado que foi entregue, assim como já dispõe a lei acerca do credor de se-mentes em relação aos frutos agrícolas produzidos.

Jucá cita também o parecer da CRA, redigido pela senadora Ana Amélia (PP-RS), segundo o qual o projeto confere àquele que produziu o direito de re-cuperar o fruto do seu trabalho, o que dificilmente acontece no sistema legal vigente quando há a falên-cia do frigorífico. Para o relator na CCJ, “nada mais justo do que assegurar ao pecuarista que entrega animais para abate sob promessa de pagamento fu-turo privilégio especial sobre os produtos do abate, como se propõe”.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/2002), incluindo em seu artigo 964, que trata dos crédi-tos que têm privilégio especial, aqueles devidos por frigoríficos aos fornecedores de animais. A Lei de Falência (Lei 11.101/2005) estipula que devem ser pagos, primeiramente, os créditos trabalhistas, seguidos dos créditos com garantia real, os créditos tributários e os créditos com privilégio especial, que se quer agora conceder aos pecuaristas.

Fonte: Agência Senado de Notícias

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da Propos-ta de Emenda à Constituição 244/2013, de autoria do deputa-do Júlio Cesar (PSD-PI), que au-toriza os Tribunais Regionais Federais a delegarem às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais os julgamentos de re-cursos em causas previdenciárias decididas por juízes estaduais.

Atualmente, a Constituição prevê a hipótese de a Justiça Estadual, por delegação da Justiça Federal, julgar no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas envolvendo instituição de Previdência Social, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal. No entanto, essa delegação vale apenas para o primeiro grau de jurisdição. No

caso de ser apresentado recurso, será sempre encaminhado ao Tribunal Regional Federal corres-pondente.

O parecer do Relator, deputado Lourival Mendes (PT do B – MA), defendeu a admissibilidade da matéria. “A delegação de compe-tência da Justiça Federal foi pre-vista pelo legislador constituinte de 1988”, afirmou.

Agilidade no julgamentoO autor lembra que a implantação dos Juizados Especiais Federais per-mitiu julgar com maior rapidez uma grande quantidade de causas. Mas considera “uma flagrante lacuna na Constituição” o fato de esse benefí-cio não ter alcançado as causas pre-videnciárias julgadas em primeiro grau pela Justiça Estadual.

PEC QUE DÁ MAIS AGILIDADE A JULGAMENTOS DE AçõES PREVIDENCIÁRIAS é ADMISSíVEL

Por isso, Júlio César considera que a PEC “representa avanços significativos nos serviços judici-ários”. De um lado “estende ao cidadão residente em município que não são sede de subseção Justiça Federal os benefícios da celeridade do julgamento dos recursos em causas previdenciá-rias”. Ao mesmo tempo, “possibi-litará, de imediato, desafogar os Tribunais Regionais Federais de expressiva quantidade de proces-sos em tramitação nessa área”, completa o autor.

TramitaçãoA PEC será analisada por uma Comissão Especial e, em seguida, seguirá para o Plenário, onde terá que ser votada em dois turnos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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45CONTABILIDADE & GESTÃO

As contribuições e os benefícios referentes a planos de previdên-cia complementar devem ser impenhoráveis, conforme suges-tão contida em recente projeto (PLS 370/2013 – Complementar) do senador Cássio Cunha Lima (PSDB – B) que começa a trami-tar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Na con-dição prevista, os valores recolhi-dos ao plano não irão responder por qualquer tipo de dívida da pessoa que esteja contribuindo ou usufruindo pelo que pagou para complementar os benefícios da Previdência Social.

O parlamentar observa que os salários e as aposentadorias já são considerados impenhoráveis, conforme disposição do Código de Processo Civil. No entanto, as aposentadorias recebidas pelos idosos em decorrência de previ-dência privada não têm qualquer proteção legal. Ele explica que sua proposta busca ultrapassar essa “inadmissível contradição”.

“É urgente a necessidade de corrigir essa grave falha na legislação, pois muitos brasileiros estão padecendo com bloqueios judiciais, amiúde e indevidos, das suas garantias de uma velhice segura e tranquila”, afirmou.

PROJETO QUER LIVRAR DE PENHORA CONTRIBUIçõES AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Renúncia

Pela proposta, os planos de be-nefícios deverão conter cláusu-la que permita ao contribuinte optar pela renúncia, pelo prazo de 15 anos, de forma irrevogá-vel, ao direito de resgatar as contribuições pagas. Desde o momento em que essa opção for exercida, a totalidade das contribuições daquele associa-do será impenhorável.

Mesmo quando o associado não tiver assinado a opção de renun-ciar aos resgates, os valores pagos (prestações ou saldo) devem ficar protegidos de medidas de penho-ra caso ele já se encontre na fase de fruição do benefício da apo-sentadoria complementar.

Risco

Ainda em defesa da proposta, Cássio Cunha Lima lembra o sa-crifício que muitas pessoas fa-zem, ao longo da vida, para pagar uma previdência privada. A in-tenção é garantir mais segurança na velhice, mas acabam ficando sujeitos ao risco da penhora de seu sustento, muitas vezes em decorrência de dívidas indevidas, conforme o senador.

O senador assinala que isso pode ocorrer no momento em que o previdente poupador, que ajudou com sua economia para o cresci-mento do país, chegou a um es-tágio de vida em que sua força de trabalho está reduzida, em que é mais difícil obter outra fonte de renda e aumentam as despesas com saúde e alimentação.

“Se pessoas mais jovens, na ple-nitude de sua capacidade física de contornar problemas finan-ceiros estão blindadas com a impenhorabilidade dos seus sa-lários, não faz sentido deixar os cidadãos mais idosos expostos aos pesadelos provocados por surpresas judiciais sobre seus complementos de aposentado-ria”, argumenta.

Tramitação

O projeto sugere a inclusão de novo artigo ao texto da Lei Com-plementar 109, de 2001, que trata do Regime de Previdência Complementar. Depois do exame na CCJ, a matéria seguirá para a Comissão de Assuntos Econômi-cos (CAE), antes do exame final em Plenário.

Fonte: Agência Senado de Notícias

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou Projeto de Lei que disciplina a criação e a organização de empresas junio-res, associações formadas por es-tudantes de graduação e ligadas a instituições de ensino superior. Agora, a matéria será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em de-cisão terminativa.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 437/2012, de autoria do senador

José Agripino (DEM-RN), visa es-timular o espírito empreendedor dos estudantes, bem como favo-recer aplicação prática de conhe-cimentos teóricos trabalhados na graduação. Assim, justificou o autor, o processo de educação superior é aperfeiçoado.

De acordo com o projeto, em-presas juniores serão organiza-das sob a forma de associação civil, integradas por estudantes voluntários para prestar serviços

e realizar projetos na sociedade. Um dos principais objetivos das empresas é o de oferecer con-sultoria a micro e pequenas em-presas que não têm condições de contratar esses serviços.

As empresas juniores, segundo a proposta aprovada na CE, não terão fins lucrativos, pois visam proporcionar condições para apli-cação prática dos conhecimentos teóricos relativos à área de for-mação profissional e estimular o

COMISSãO APROVA PROJETO QUE CRIA EMPRESAS JUNIORES

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46 ANO 7 | SET-OUT | 2013

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Pú-blico aprovou o Projeto de Lei 4.793/2012, de autoria do depu-tado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que trata da remuneração do trabalho exercido à distância ou no domicílio do emprega-do (teletrabalho).

De acordo com a proposta, as re-gras para a remuneração desse tipo de trabalho serão definidas em contrato individual de traba-lho, convenção ou acordo coletivo.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-

-Lei 5.452/43) define que o teletrabalho é equivalente ao trabalho presencial, desde que esteja clara a relação de empre-go. A alteração foi feita pela Lei 12.551/2011, que regulamentou o trabalho à distância. O texto, porém, não detalha como devem ser as regras para remuneração.

Melhoria

Segundo a relatora na comissão, deputada Gorete Pereira (PR-CE), a proposta é um aprimoramento da CLT para resolver problemas do teletrabalho, como o contro-

le da jornada e o atendimento a normas de segurança e saúde.

“Se não for dada atenção às pe-culiaridades do setor, corre-se o risco da perda de competitivi-dade das nossas empresas e da migração de empreendimentos para outros países”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

PROJETO DE LEI PREVÊ REGRAS PARA REMUNERAçãO DO TELETRABALHO OU TRABALHO à DISTâNCIA

espírito empreendedor nos estu-dantes. Por isso, a proposta veda a captação de recursos financei-ros para os integrantes ou para a instituição de ensino, bem como propagar ideologia e pensamen-to político-partidário.

Além disso, as empresas juniores visam incentivar o desenvolvi-mento técnico, em razão do con-

tato acadêmico, pessoal e profis-sional dos membros associados com o mercado de trabalho.

O senador José Agripino infor-mou que, segundo a Confede-ração Brasileira de Empresas Juniores, existem no Brasil 300 entidades, integradas por cerca de 27 mil estudantes. Para ele, a

proposta é um marco para o em-preendedorismo no Brasil.

A relatora da matéria, senadora Kátia Abreu (PSD-TO), ressaltou a necessidade de norma que dis-cipline o assunto, para dar segu-rança jurídica às empresas junio-res e multiplicar essas iniciativas.

Fonte: Agência Senado de Notícias

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