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RECOMENDAES SOBRE O EDITAL E PARA A COMISSO DE
LICITAES
Ivan Barbosa Rigolin
I Este artigo, sem nenhuma pretenso de esgotar sequer
esta matria, escrito para os iniciantes na espinhosa arte de elaborar editais de
licitao, assim como para membros, atuais ou futuros, das comisses julgadoras de
licitaes, em especial aqueles com pouca experincia nessa funo no menos
intricada.
Em um como em outro terreno nunca demais ventilar
idias sobre a legislao e os perigos que sua aplicao sempre envolve, ou as
armadilhas e as artimanhas que contm em nmero desanimador, e de que nenhum
aplicador parece estar livre ou suficientemente protegido. O que se visa com estes
lembretes reduzir aqueles riscos ao mnimo controlvel j que elimin-los de vez
parece ser tarefa reservada a clarividente, profeta ou visionrio, os nicos capazes
de vislumbrar as infinitas possibilidades que aquela legislao abre aos
contestadores de carteirinha e aos criadores profissionais de problemas para a
Administrao.
Rene advertncias, que se julgam importantes, para os
responsveis pela elaborao de editais e, no passo seguinte para os membros dascomisses de licitao, que tm de se ater ao que dispe cada edital, dele no
podendo se esquivarmesmo que nele denotem ilegalidades ou irregularidadesque
no consigam fazer a autoridade superior corrigir na situao mais desconfortvel
que se iomagina. O edital a alma de toda a licitao, a sua lei interna como se
afirma, e somente se pode esperar boa licitao de um edital correto e regular.
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De um edital incorreto apenas se esperam impugnaes,
denncias ao Tribunal de Contas e freqentes paralisaes com requisio do edital,
paralisaes por liminares judiciais e outros contratempos. Definitivamente, no
vale a pena um mau edital.
Para se evitar que tais possveis ilegalidades e
irregularidades maculem os editais, obrigando a Comisso a malabarismos sem
conta quando no so suspensos pelo Tribunal de Contas retardando todo o
procedimento - so estas recomendaes .
Todo o enfoque dado, por fim, aos Municpios,porque, mais uma vez o proclamamos, so esses os nicos entes da federao para
os quais se fala e se escreve com alguma eficcia, com resultados vista. Vale dizer:
se alguma pessoa de direito pblico ouve, l e procura observar o ensinamento
recebido, essa pessoa o Municpio. Tentar falar para o Estado ou para a Unio
com honrosos momentos de exceo a registrar - tem sido algo como falar s pedras
ou clamar no deserto, muito lamentavelmente.
II Iniciando, o edital de licitao uma matria
multidisciplinar. Deve ser elaborado com a participao de todos os setores
interessados no objeto da futura licitao.
Se o certame por exemplo for para a contratao de um
servio de engenharia para uma Prefeitura, como um projeto, ento depois de
autorizada a abertura do certame pelo Prefeito (ou pela autoridade competente,
como um Secretrio), precisa participar o setor de engenharia, para descrever e
informar tecnicamente sobre o objeto; o contador para dizer das disponibilidades
financeiras, o advogado para dar a forma jurdica final ao edital; algum membro da
comisso de licitaes para orientar sobre pontos que j ensejaram discusses ou
impasses em licitaes anteriores, agora evitveis.
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Se se tratar de compra de material de sade, participa da
elaborao do edital algum do setor, ou da Secretaria, de sade para dizer
tecnicamente do objeto; e tambm o contador; o advogado, algum membro da
Comisso, cada qual com seu papel informativo.
No se deve confiar a elaborao do edital a um s
setor, ou a um s profissional, pela viso parcial ou unilateral que em geral cada
profissional tem, com olhos apenas, ou muito majoritariamente, para a rea da sua
especialidade.
O edital ser o molde de comportamento da Comisso ato fim do certame, da a extrema importncia de que um advogado assegure a
legalidade e a regularidade de todas as suas disposies.
III A lei de licitaes (Lei n 8.666/93) est longe de ter
redao clara ou perfeita, sendo que muitos dispositivos conflitam abertamente com
outros. Muitas vezes preciso escolher uma regra entre diversos artigosconflitantes. Uma vez escolhida, deve ser seguida at o fim do edital e da licitao
que segue, sem hesitao.
Contra impugnaes ao edital deve ser sempre essa regra
escolhida a resposta ao impugnante. Ou, em outras palavras, a resposta deve se
basear naquela regra escolhida, da a Comisso precisar acreditar na regularidade
do edital, o que facilitar imensamente o seu trabalho durante toda a realizao do
certame e junto a quaisquer autoridades ou interessados.
IV O vasto art. 40 da Lei n 8.666/93 deve ser seguido
risca, tanto quanto possvel, para a elaborao do edital. Apenas pode ser
desconsiderado quando a ordem ou a regra do artigo no se aplicar, materialmente
ou tecnicamente, ao objeto licitado. Por exemplo, se a licitao para compra de
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material ento no se aplica a parte do caput do art. 40 que manda indicar o regime
de execuo (empreitada), porque compra no tem regime de execuo, que apenas
obra ou serviotem.
No se esquecerem, os autores, de fazer constar do edital
todos os elementos constantes do caput do art. 40, sempre que cabveis ou
existentes no caso em concreto.
So eles: noprembulo (incio, abertura, frontispcio,
fachada, geralmente em destaque do corpo do edital)o nmero de ordem em srie
anual, preferentemente uma srie para cada modalidade (Convite n 1/2011, Conviten 2/2011; Tomada de preos n 1/ 2.011, Tomada de preos n 2/2.011, e assim por
diante); identificao da entidade pblica e de sua unidade administrativa
especfica, sempre que existente (Prefeitura de Jatob, Secretaria de Administrao);
regime de execuo se for obra ou servio (ver art. 6, inc. VIII); tipo da licitao
(ver art. 45, 1); legislao que rege o certame, sobretudo se existem outras leis
alm da n 8.666/93; local, dia e hora para apresentao dos envelopes, com
detalhe e preciso.
V Observar a seguir, e com rigor, os incisos do art. 40:
- inc. I descrever rapidamente o objeto, e remeter para a
descrio detalhada nos anexos do edital. O corpo do edital no o melhor local
para a descrio, e sim o(s) anexo(s), seja(m) quanto(s) for(em). No h limite de
nmero nem de volume de cada qual deles;
- inc. II indicarprazo e condies para a assinatura do
contrato aps adjudicado o objeto ao vencedor definitivo da licitao. Pode ser uma
data prefixada ou um nmero de dias. Indicar ainda o prazo de execuo e de
entrega do objeto, devendo ser estimativo esse prazo no caso de obras, servios e
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fornecimentos, e particularmente em obras deve ser bem maior que o cronograma
de execuo.
Assim, se o cronograma tiver de ser prorrogado por
motivos de paralisaes do andamento, o contrato no precisar ser prorrogado com
demorados e custosos aditivos, porque o prazo do contrato j comporta a
prorrogao da execuo. Nunca fazer coincidir o prazo total do contrato com o
cronograma de execuo, que deve ser bem menor que aquele.
O prazo de entrega, conforme o objeto, pode se referir a
entregas parciais ao longo da execuo, ou entrega total do objeto, Por vezes noexistem entregas parciais mas apenas a entrega total, ao fim da execuo do objeto.
Se houver entregas parciais devem estar previstas no edital, ainda que se trate, por
exemplo, de servios contnuos, que sejam entregues, medidos ou apenas postos
disposio a cada ms. Cada ms completo representa uma entrega parcial nesse
caso;
- inc. III sanes pelo inadimplemento, ou
descumprimento, das obrigaes, de parte a parte. O melhor momento para indicar
as sanes a minuta do contato, no o edital, que entretanto pode cont-las. As
sanes so as quatro do art. 87, divididas em dois grupos, sendo o primeiro grupo
o das multas, e o segundo grupo o da advertncia, o da suspenso do direito de
licitar e contratar com a entidade que licita e por fim o da declarao de
inidoneidade para licitar e contratar com toda a administrao pblica brasileira.
As multas so objetivas enquanto as outras sanes sode graduao inteiramente subjetiva pela Administrao. S se multa se e como
previsto no edital, ou no contrato, mas ou a advertncia, ou a suspenso ou a
declarao de idoneidade podem ser aplicadas em conjunto com a multa.
Qualquer sano dever garantir ampla defesa e
contraditrio para o contratado, acusado de alguma irregularidade, antes de ser
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aplicada. E depois ainda caber recurso, na forma do art. 109 e o edital dever
esclarecer todas estas regras;
- incs. IV e V local onde poder ser adquirido o edital
inteiro, ou apenas os projetos (bsico ou executivo). O edital deve dar o completo
endereo e referncias desse local, que poder ser eletrnico, pela internet, o site da
entidade licitadora, e nesse caso ser aberto a todo interessado, sem pagamento de
qualquer preo. sempre preciso, entretanto, existir um edital impresso e assinado
pela autoridade que o expedir, para consulta fsica pelos interessados;
inc. VI documentos de habilitao. Um dos pontosprincipais da licitao, a recomendao evitar ao mximo todo exagero nestas
exigncias. Documentao no o que interessa apurar e verificar em licitaes,
mas apenas comparar propostas o que se procura. Como regra geral temos que
quanto menos documentos o edital exigir, melhor ser a licitao. Dificilmente ser
diferente.
A documentao devera ser a mnima possvel, que
apenas assegure Administrao que o proponente rene condies de contratar
com o poder pblico, e isto significa principalmente habilitao tcnica (art. 30)
o licitante provar que sabe executar o objeto, porque prova que j o executou ao
menos uma vez -, e qualificao econmica (art. 31) pela qual o licitante
demonstra que pode arcar com os custos da execuo do objeto antes de se iniciarem
os recebimentos.
Alm da documentao mnima sobre qualificaotcnica (art. 30) e qualificao econmica (art. 31), ainda mais imprescindvel que
o edital exija a demonstrao de regularidade junto previdncia social (art. 29),
referindo-se ao INSS e ao FGTS.
proibido exigir-se CND (do INSS) ou CRF (da Caixa
Econmica Federal) como prova daquela regularidade, pois existem outros modos
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de se provar situao regular, todos os quais precisam ser aceitos pelo poder pblico.
Aceitarem-se esses documentos naturalmente se pode, mas se exigir que sejam
esses, nunca;
- inc. VII critrio para julgamento. O art. 45 define os
quatro tipos de licitao existentes (menor preo; melhor tcnica; tcnica e preo,
e melhor lance ou oferta), e para cada qual define o critrio de julgamento,
juntamente com o art. 46. Fica de fora o critrio de julgamento das licitaes do tipo
maior lance ou oferta, que o de edital dever definir. Assim, o edital indicando o
tipo de licitao j basta, pois que a lei j define o critrio. Nas licitaes de melhortcnica ou de tcnica e preo o edital deve indicar os fatores, os pesos e as
ponderaes para cada caso, mas no o critrio;
inc. VIII deve o edital indicar o local onde ser
processada a licitao, o horrio de entrega e abertura dos envelopes, os endereos
eletrnicos existentes, o CEP, o DDD, e toda informao que permita localizar a
entidade que licita, at para que os pedidos de esclarecimentos possam ser
corretamente endereados por escrito, e para que no seja acusada a Administrao
de sonegar maliciosamente informaes a interessados em participar dos certames;
inc. IX em caso de compras ou contrataes de bens ou
servios de estrangeiros, as condies de negociao devero ser esclarecidas
detalhadamente;
- inc. X o critrio de aceitabilidade dever estar
expresso, admitindo-se fixar o preo mximo, acima do qual a proposta serimediatamente desclassificada, e opreo bsico da Administrao, constante do seu
oramento que anexo do edital. Nada alm disso se admite no edital;
- inc. XI critrio de reajuste. Se o contrato puder durar
mais que um ano a contar da data da proposta, ou ainda da data do anexo de
oramento da Administrao se se preferir este momento (porque a lei, art. 40, inc.
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XI, admite ambas as possibilidades) ento de boa tcnica fixar o ndice para
reajuste, que poder ser qualquer um que reflita a corroso inflacionria,
preferivelmente recaindo sobre ndices setoriais ou regionais. No obrigatrio fixar
esse ndice, porm mais do que recomendvel;
- inc. XIII limites para pagamento de instalao e
mobilizao. Se o objeto exige instalao do contratado, isso tem um preo, e o
edital deve estabelecer o limite percentual desse preo com relao ao valor total da
proposta. Ultrapassado esse percentual, a proposta dever ser desclassificada;
- inc. XIV condies de pagamento do contrato,prevendo: a) no ser paga prestao alguma alm de 30 dias aps o perodo de
medio; b) atualizao financeira dos valores pagos depois de encerrada a data
final da medio; c) penalizaes Administrao por atraso, edescontos do valor,
em favor da Administrao, por antecipao de pagamentos, d) seguros e garantias,
quando o edital os exigir;
- inc. XV instrues locais e particulares de cada ente
licitador sobre a interposio de recursos administrativos previstos no art. 109.
Apenas o que no est na lei deve ser escrito, sem repetio do texto legal;
- inc. XVI condies de recebimento do objeto, de
acordo com os arts. 73 e 74 da lei, ou de outro modo que o edital especifique;
- inc. XVII outras indicaes. Sempre existem novas
orientaes que o edital deve fornecer, mesmo que a lei no as preveja, e este o
fundamento para que o edital as contenha;
VI Alm de atender aos incisos do art. 40, os autores
do edital devem atentar para os seus pargrafos.
O 1 manda que o edital impresso seja datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, que poder
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ser o presidente da comisso de licitao ou a autoridade superior, ou mesmo toda a
comisso. Desse edital se extraem cpiaspara distribuio (ou venda pelo preo das
cpias) aos interessados, ou ainda se o digitaliza para divulgao pelos meios
eletrnicos.No pode haver edital apenas eletrnico.
O 2, combinado com o art. 7 da lei, manda que o
edital de obra ou servio contenha ao menos trs anexos: a) projeto bsico, ou
descritivo, ou memorial, que descreva tecnicamente o objeto, em todas as mincias
que julgar necessrio especificar, sem limite de volume ou mesmo de nmero de
anexos ou sub-anexos; b) o oramento da Administrao, que ela obteve porpesquisas e levantamentos do mercado prprio do objeto, e c) minuta do contrato,
que pode apenas remeter aos dados e s especificaes do edital, sem precisar repeti-
lo inteiro, de modo que pode ser muitssimo mais curto que o edital.
VII Convite.
Os lembretes e as recomendaes at este ponto tiveramem vista editais de concorrnciae detomadas de preos.Quando entretanto se tratar
de convite (ou carta-convite), algumas recomendaes adicionais precisam ser
dadas.
A lei estabelece que se aplicam ao convite as regras do
art. 40 no que couber, sem especificar o qu. Assim, nunca se pode exigir o
mesmo rigor do art. 40 nos convites, a primeira regra.
O convite no deve ser publicado, porque remetido a
pelo menos trs fornecedores do ramo, que so escolhidos e convidados, de modo
que no tem sentido a publicao de uma pea que deve ser dirigida a fornecedores
previamente selecionados, como se fosse um convite particular e pessoal que
fazemos a algum que conhecemos. Por isso o art. 21 no exige que se publique o
convite.
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No mais, o convite se rege pelo art. 22, 3, 6 e 7, da
lei de licitaes. Por esses dispositivos, temos:
a) se no existirem trs fornecedores na regio, ou se,
mesmo existindo e sendo convidados, no respondam e no se interessem em
participar, entopodem ser convidados apenas dois, ou mesmo apenas um se s esse
existir, e o convite pode prosseguir apenas com esse(s), devendo-se esclarecer esse
fato no processo. Se se convidarem trs e apenas dois comparecerem, o convite tem
de ser repetido, convidando-se tambm um quarto fornecedor. Por isso a
recomendao a de se convidarem ao menos 5 (cinco) fornecedores se existiremna localidade, pois assim nunca se perder o convite mesmo que apenas um
responda;
b) a lei permite a quem for cadastrado no ramo do objeto
e no for convidado exigir um convite. Nesse caso no se reabre o prazo apenas para
este, mas este que entra no prazo previamente marcado para a abertura. A
recomendao : se o ente que convida no tiver cadastro prprio de fornecedores,
ento no se aplica esta regra (art. 22, 3) ao convite em causa, e quem no for
convidado simplesmente no participa do certame;
c) recomenda-se enfaticamente que o convite s exija um
envelope, de propostas, e no contenha a fase de habilitao. Isto expressamente
permitido pelo art. 32, 1, da lei, e facilita e agiliza enormemente o procedimento.
Basta escrever no edital que o vencedor do convite para ser contratado precisar
apresentar os documentos x,yez, sendo os indispensveis aqueles de regularidadejunto previdncia social (INSS e FGTS), e os demais dispensveis, ainda que
possam ser exigidos dentro do limite dos arts. 28 a 31 da lei;
d) reiterando pela sua importncia, no se publica
convite, a uma porque a lei no manda publicar, e a duas porque um convite
licitatrio funciona como um convite particular, que um cidado entrega a seus
conhecidos, mas jamais publica. A publicao se dirige a um rol indeterminado de
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pessoas, e no esse o propsito do convite, que dirigido a fornecedores do ramo,
previamente conhecidos e por isso escolhidos.
E esse mais um argumento para no se exigir
habilitao em convites, sabendo-se que no se submete a habilitao quem se
honra com um convite.
VIII Recomendaes gerais e finais sobre elaborao
do edital.
No deve ser esquecido que onde o edital descreveu o
contrato apenas remete a essa descrio, sem jamais precisar repeti-la inteira, por
falta de lgica.
O edital de obra e de serviose compe de ao menos trs
anexos, e o que um e descreve o outro no repete, mas apenas remete ao que o
anterior descreveu.
O edital de compras precisa conter apenas um anexo, a
minuta de contrato.
Deve-se evitar ao mximo repetir os editais anteriores,
digitados no computador e na memria eletrnica, nas novas licitaes que se
realizem, sem os adaptar aos novos objetos licitados, e s condies que os cercam.
Nada mais irritante que ler a lei inteira num edital de
licitao, e por no o ler muitos licitantes freqentementepulamtrechos originais,no meio da lei transcrita, por no acreditar que existam em meio a de tantas
repeties, e com isso deixam de atender o edital e so inabilitados ou
desclassificados.
O edital, na medida do possvel, deve ser o mais sinttico
e objetivo possvel, errando quem imagina o inverso. Repeties, reiteraes,
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prolixidades, exigncias documentais ou procedimentais que de nada servem apenas
atrapalham a administrao, e criam problemas que jamais precisariam existir.
Quanto habilitao (arts. 28 a 31), trata-se de um rol
mximo, jamais obrigatrio, e por isso deve ser dosada a exigncia a cada edital,
limitada apenas ao que efetiva e imediatamente interessa Administrao no
momento, sem exageros ou redundncias.
Complicar e ou encompridar editais sem necessidade
confirmada a pior idia que algum servidor pode ter, e em princpio no pode
gerar bons efeitos nem bons resultados para a Administrao. Desanimaimensamente quem l e desencoraja de antemo uma grande participao de
interessados, que a meta da competio.
IX Vistas as recomendaes sobre a elaborao do
edital, passemos a algumas recomendaes e recomendaes aos membros das
comisses de licitao.Antes de mais nada fundamental que todos os membros
cuidem de sua formao e de seu aperfeioamento nesta traioeira funo, to
espinhosa e repleta de armadilhas institucionais como a conduo de licitaes.
Ningum se esquea de que ocorrem muitos casos de responsabilizao judicial
dos membros das comisses, em aes que com freqncia so propostas, sobretudo
pelo Ministrio Pblico.
Se existe alguma maneira segura de os membros se
resguardarem dessas tentativas de responsabilizao se instrurem, o melhor que
possam, dos requisitos objetivos da profisso e da funo, de modo a conhecer os
riscos e,com isso, manter segura distncia deles.
A atividade da comisso deve ser o mais possvel
vinculada vontade da lei e no discricionria, sendo que a melhor comisso de
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licitao deveria ser uma mquina, um computador que, previamente programado
com as regras da legislao, atuasse e julgasse sem subjetividades e sem hesitaes.
Enquanto isso no possvel pela legislao que existe, nada mais adequado que os
membros se informarem do modo mais amplo que lhes seja dado.
A internet contribui imensamente com essa formao
possvel, e o acesso a toda sorte de informaes e de conhecimentos jamais foi to
aberto e fcil, bastando, antes de tudo, no ter preguia de cercar a informao. Os
livros sobre licitao existem s centenas para ser lidos e no para adornar
prateleiras. Os sites de Prefeituras, Cmaras, autarquias, fundaes, empresasestatais, e outras entidades pblicas de todo porte e natureza, existem aos milhares,
contendo editais, contratos, anexos, instrues e orientaes as mais variadas,
disposio de todos.
Sites de legislao tambm existem em quantidade e de
grande qualidade, como tambm os dejurisprudncia de todo nvel e especializao.
Cursos, de formato e natureza a mais variada, tambm no faltam, muitos de grande
qualidade. Congressos, simpsios, seminrios e conclaves de toda ordem e
pretenso so sempre importantes, no mnimo, pelo intercmbioque permitem entre
os participantes, sobretudo e por vezes o simples relato de experincias ensina
mais que meses de cursos tericos regulares. Ferramentas para instruo dos
interessados, portanto, existem, e se multiplicam a olhos vistos.
Nada enfim substitui a curiosidade como ferramenta de
aprendizado, e nada acaba ensinando tanto e to bem. Aprender com o erro dosoutros uma antiga e insubstituvel lio de sabedoria.
X A lei de licitaes impe o rodzio dos membros da
comisso, aps um ano de exerccio da funo. A corrente predominante entende
que o rodzio no precisa ser de todos os membros a cada ano, podendo permanecer
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um ou dois da formao anterior. Assim, recomendvel que o presidente seja
substitudo periodicamente e no se eternize nessa funo, o que permitir aos
demais membros assumirem a funo e se instrurem adequadamente para o seu
exerccio. O presidente, como condutor principal dos certames, tem obrigao mais
imediata de deter maior conhecimento das regras de licitao que os demais
membros (art. 51, 4).
A maioria dos membros da comisso decide, de modo
que as decises no precisam ser unnimes. Assim, se um membro divergir dos
demais e no quiser e ser eventualmente responsabilizado pela deciso da comisso,ento deve escrever seu voto divergente na ata da reunio da comisso (Lei n
8.666/93, art. 51, 3).
A responsabilidade dos membros deriva da sua m
interprestao da lei, ou ento do descumprimento de alguma regra legal que pela
clareza e objetividade no exija interpretao, e ainda de atos que escolha praticar,
dentro dos que a lei lhe permite escolher. Assim, mais do que recomendvel existir
ao menos um advogado na comisso, ou ento que um advogado acompanhe de
perto todos os passos do trabalho da comisso, sobre os quais esta tenha alguma
dvida.
A comisso somente pode decidir com absoluta
convico do que faz. Jamais pode chutar, e deliberar sem ter certeza absoluta do
que faz. Para isso existe assessoria e consultoria, seja interna do rgo ou mesmo
externa, contratada para essa funo.Nesse sentido a Administrao no deve ser mesquinha
ou excessivamente controlada, pois que vale muito cada real pago a uma boa
consultoria, que assegura acerto e tranqilidade aos membros da comisso e s
autoridades superiores, do que esta atuar sem orientao precisa e correr o risco de
aes judiciais ou de condenaes pelo Tribunal de Contas, geralmente muito graves
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e com conseqncias desastrosas. Economizar em instruo e em educao quase
sempre a pior economia dentre as que existam no planeta.
Assim, dentre outros assuntos, deve-se gastar com
advocacia preventiva para no se precisar gastar muito mais com advocacia
corretiva, cujo resultado, alm de tudo, no seguro.
XI Os convites podem ser julgados por um s servidor,
designado para isso, ao invs de por toda uma comisso de licitao (Lei n
8.666/03, art. 51, 1). Recomenda-se que seja o mais qualificado possvel, porque
concentrar em si toda a responsabilidade pelo acerto do julgamento, correndo
aqueles riscos de uma deciso mal informada. E que tenha toda a consultoria que a
comisso teria.
Os membros da comisso so em nmero mnimo de
trs, podendo ser maior que isso. Recomenda-se que seja mpar o nmero, para
evitar-se qualquer empate nas deliberaes, uma vez que o presidente no tem votode qualidade, mas de peso igual ao dos demais membros.
Se a comisso for de trs a lei manda que ao menos dois
sejam servidores dos quadros permanentes, o que significa o quadro dos estatutrios
efetivos ou em comisso, e o dos empregados (CLT) permanentes ou de confiana.
No pode haver mais de um tero de servidorestemporrios na comisso (o oposto
de permanente temporrio, e mesmo os quadros em comisso so permanentes.
Assim, os trs membros podem ser em comisso,e no importa o regime jurdico se
estatutrio ou em comisso).
A qualificao dos membros deve ser a melhor de que a
Administrao possa dispor, at para pedir assessoramento de modo correto, e para
compreender as respostas do assessoramento.
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XII Pode haver comisses permanentes e comisses
especiais de licitao. As permanentes tm funo por at um ano com os mesmos
membros, e as especiais so designadas para uma licitao e se dissolvem aps
encerrado o seu trabalho nessa licitao. Pode haver comisses permanentes e
especiais num mesmo rgo pblico, porm cada licitao s pode ser julgada por
uma comisso, seja permanente, seja especial.
Por vezes existem comisses permanentes especializadas
por objetos, por valores ou por outros fatores. Nada o impede, como nada impede
que seja designada uma comisso especial em dado momento, mesmo que exista apermanente.
Podem mudar os membros de uma comisso no meio da
licitao em curso. Nada o impede, e o ato de designao da nova comisso deve ser
juntado ao processo. Nada obriga que uma licitao se encerre com a comisso
permanente integrada pelos mesmos membros da comisso inicial. Mas a comisso
especial tem de comear e encerrar os trabalhos da licitao para a qual foi
designada, e sem prazo para isso se dar. No se tem notcia de uma licitao que se
inicie conduzida por uma comisso especial a acabe com uma permanente, nem do
inverso.
Em princpio o membro designado no se pode recusar a
trabalhar na comisso, porque seria insubordinao. Apenas no poder ser
designado se existir algum impedimento pessoal de que a lei de licitaes no
cuidou. Em havendo algum srio impedimento a que algum servidor integre acomisso, ento que obtenha da autoridade que o designou, por via diplomtica
de entendimento pessoal, e apenas assim, a sua excluso.
XIII Os membros da licitao no perguntam aos
licitantes se aceitam as suas deliberaes, ou sobre o que fazer. Deliberam, e se
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algum licitante no concordar poder recorrer dentro da lei, sem possibilidade de
influir na deciso da comisso.
A comisso apenas pode consultar os licitantes sobre se
abrem mo do direito de recurso quando pronunciam o julgamento da habilitao
ou das propostas, para o fim de saber se podem praticar os atos seguintes do certame
imediatamente, ou se devem aguardar eventuais recursos.
Se decorrerem mais que 60 dias da apresentao das
propostas a comisso no deve modificar o andamento dos trabalhos, porque
licitao vencida no nem jamais foi licitao perdida.
Prossiga os trabalhos normalmente, sem jamais pedir
revalidao de propostas a ningum, at concluir seus trabalhos, iAo contratar, o
vencedor automaticamente ter prorrogado a validade de sua proposta, sem ter de
praticar qualquer outro ato, nem ele nem a comisso.
XIV Nada ser mais justo que o membro da comisso,se precisa nela trabalhar sem prejuzo de todas as funes de seu cargo ou emprego,
receber uma gratificao pela participao na comisso.
Trata-se de um rgo de deliberao coletiva, e enseja o
pagamento um jeton que deve estar previsto em lei (administrao direta) ou em
ato competente (administrao indireta ou paraestatal).
A designao dos membros da comisso deve ser, emboa tcnica, acompanhada pela designao de suplentes, que atuaro nas faltas e
nos impedimentos dos membros titulares.
E nada impede que um ano atuem os titulares e no outro
seus suplentes como membros, formando-se um rodzio de apenas dois grupos de
servidores.
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