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Embargos de declaração

Impugnação do ato judicial sob fundamento de obscuridade,

contradição ou omissão

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Previsão legal

•         Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

• I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

• II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

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Pressupostos e requisitos

• Ato judicial: sentença, decisão interlocutória, despacho, acórdão

• Competência recursal: órgão prolator da decisão

• Ausência de preparo (art. 536)• Tempestividade – cinco dias (art. 536)• Adequação: alegação de obscuridade,

contradição ou omissão (também o erro material)

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Natureza dos embargos• Tipos recursais, segundo Pontes de Miranda:• Têm os embargos, segundo Pontes de Miranda, invocado

por José Janguiê, natureza multifária, mas é possível incluí-los num dos blocos do sistema recursal, que assim poderiam ser classificados:

• os agravos, servindo à revisão das decisões interlocutórias, • a apelação, instrumentalizando o ataque à sentença, e o

correlato recurso ordinário, que impugna o acórdão denegatório de mandado de segurança,

• os embargos, como espécies anfíbias, de recurso dentro do recurso, ou de recurso para o mesmo órgão julgador, e

• os recursos especiais - extraordinário e especial.

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Prazo para julgamento

•         Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto

• Dificuldades no cumprimento do prazo:• a) conclusão dos autos• b) uso abusivo• c) questões impertinentes

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Efeitos dos embargos

• Efeito suspensivo, dependendo da eficácia do ato atacado

• Interrupção do prazo para interposição de outro recurso

• Diferença entre suspensão (paralisa-se o prazo e conta-se, após, pelo que restar) e interrupção (afasta-se o prazo, que recomeça por inteiro após a interrupção) de prazo processual

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Penalidade por abuso

• Art. 538... Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo

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Efeitos modificativos

• Superação da contradição• Suprimento da omissão• Observância do contraditório (intimação da

parte contrária, apesar da regra do art. 537)

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No novo CPC

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Questões para pesquisa

• 1 – Ao julgar os embargos declaratórios, poderá o tribunal ou o juiz modificar o dispositivo da decisão impugnada? Justifique.

• 2 – Quais os pressupostos e requisitos dos embargos de declaração?