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Utilização dos EPlsPerito deve dominar preceitos legais e técnicos para evitar manipulação na avaliação~ Antonio Carlos Vendrame

Numa perícia trabalhista, especial-mente de insalubridade, o uso dos EPlspelo trabalhador pode ser decisivo parao enquadramento, com base no artigo191 da CLT e no item 15.4.1 da NR 15.Não somente a entrega do EPI determi-nará a neutralização da insalubridade,mas também o cumprimento de todo oritual previsto no item 6.6.1 da NR 6.Um dos pontos mais controvertidos é

a periodicidade de troca dos EPls. Asempresas, via de regra, não conseguemcomprovar a reposição dos EPls dentrodo seu prazo de durabilidade.O prazo de durabilidade de um EPI não

deve ser confundido com a vida de prate-leira, estipulada pelo fabricante. En-quanto esta tem durabilidade não asso-ciada ao uso, aquela reflete a duraçãodo EPI em condições reais de uso, comtodas as limitações e peculiaridades dasatividades e do ambiente em que é utili-zado.A periodicidade de troca do EPI é di-

tada pelo próprio histórico de substitui-ções da empresa, ou seja, com a infor-mação pretérita de quantos equipamen-tos foram fornecidos em determinadoperíodo é possível estimar a durabilida-de média do EPI válido para aquela ati-vidade e local.Portanto, somente a empresa pode

afirmar quanto tempo dura um EPInuma determinada atividade, em dadoambiente. Qualquer estimativa do fabri-cante é mero palpite. Tampouco deve seaventurar a perícia a estabelecer qual oprazo de validade deste ou daquele EPI.

ESPECIFICAÇÃO CORRETAOutro ponto discutível na perícia é a

especificação correta do EPI para umadada atividade. A proteção respiratóriadeve ser eleita com base na concentra-

ção ambiental já exis-tente no local de traba-lho (fator de proteção

Antonio Cartas Vendrame -Engenheiro em Segurançado Trabalho e perito eminsalubridade epericulosidade da Justiçado Trabalho

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requerido). Há disseminado uso de pro-teção respiratória com base no "achismo"ou, então, a recomendação de maior pro-teção para todos os trabalhadores, o queimplica no uso de respirador facial com-pleto com dois filtros.Com as luvas acontece o mesmo. A

especificação errada faz com que uma luvadure alguns minutos quando exposta adeterminado agente químico, e a sua tro-ca se torna tão frequente que o própriotrabalhador acaba entrando em contatodireto com o agente químico para não re-

~,~uisitar luvas no almoxarifado.No caso de soldador, não somente os

óculos neutralizam totalmente a insalubri-dade. A radiação não ionizante da solda,constituída por ultravioleta, atinge todoo corpo, queimando a pele como um bron-zeamento. Assim, além da proteção dosolhos, são necessárias as de face, pescoço,peito, ombros, braços e mãos. Um testesimples para constatar se a proteção estáadequada ou não é observar a pele do tra-balhador, e normalmente encontraremosseu pescoço queimado pela exposição aoultravioleta.Ainda em relação à soldagem, na maio-

ria dos casos é disponibilizada somenteproteção aos olhos, por meio da máscarade soldagem. No entanto, passa desper-cebida a exposição ao agente químico fu-mos metálicos, que exige o uso de prote-ção respiratória.

FORNECIMENTO DO EPIApesar de legalmente previsto no item

6.6.1 da NR 6, o protocolo de entrega dos

EPls não pode ser considerado comoúnica prova do fornecimento de tais e-quipamentos. As provas admitidas emDireito são: confissão das partes; oitivade testemunhas; documental; vistoriase perícias e inspeção judicial.Logo, a perícia pode se valer da pró-

pria confissão do reclamante quanto aouso dos EPls. Ademais, é preciso lem-brar que o perito judicial não é auditorfiscal do Trabalho, e definitivamente nãocabe ao expert realizar inspeção do tra-balho, mas tão só a perícia judicial.Os advogados de reclamante tentam

intimidar os peritos judiciais para quenão realizem a oitiva de testemunhasdurante a perícia. No entanto, o artigo429 do CPC prevê expressamente a rea-lização de oitiva de testemunhas duran-te a perícia.As empresas que não dispõem de com-

provação da entrega dos EPls devemtentar ouvir o reclamante em primeiraaudiência, quanto ao uso dos equipa-mentos, fazendo consignar em ata de au-diência, quando então o perito judicialficaria vinculado a tal oitiva, tendo deconsiderar o uso dos EPls como neu-tralizador da insalubridade. Por outrolado, a simples constatação de que ou-tros trabalhadores estão fazendo uso dosEPls durante a perícia não garante queo reclamante os tenha utilizado.Finalmente, o perito judicial necessi-

ta conhecer bem os preceitos legais etécnicos relativos aos EPls, a fim de queo resultado pericial não seja manipuladopor uma ou por outra parte. 19

MUIIOR!