ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE
CURSO DE DIREITO
KEROLENE AVIZ BRAGA ROCHA
A IMPUTABILIDADE PENAL E A PSICOPATIA
ANANINDEUA
2019
KEROLENE AVIZ BRAGA ROCHA
A IMPUTABILIDADE PENAL E A PSICOPATIA
Trabalho de Conclusão de curso, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito da Escola Superior Madre Celeste.
Orientador: Prof.º Esp. Samir Dahás.
ANANINDEUA
2019
KEROLENE AVIZ BRAGA ROCHA
A IMPUTABILIDADE PENAL E A PSICOPATIA
Trabalho de Conclusão de curso, como requisito obrigatório para obtenção do grau de bacharel em Direito da Escola Superior Madre Celeste.
Data da Aprovação: ___/___/____
Nota: _____
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________
Prof.º Esp. Samir Dahás
ORIENTADOR
________________________________________________
Prof. (a).
Examinador
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, meu consolador, minha fortaleza, meu protetor. Ao meu pai Isaias Rocha que sempre se doou a mim e aos seus netos, me ajudou com todo apoio moral, orações, conselhos e carinhos. Acreditou no meu potencial e nunca desistiu de mim. Aos meus filhos Caio Vitor e Kelwen Emanuel que foram as maiores inspirações para eu chegar até aqui. Sem eles eu teria desistido na primeira dificuldade de tantas que enfrentei e venci.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu Deus por me tornar agraciada em saúde, força,
proteção diária na ida e na volta da faculdade até minha casa, durantes esses
cinco anos. Pelas condições a mim dadas e pelos milagres, em algumas
situações que me vi perdida, a ponto interromper o meu sonho.
Ao meu pai Isaias Rocha que sempre me apoiou e acreditou em
mim, muitas vezes cuidou dos meus filhos na minha ausência.
Ao Lauro que sempre me protegeu, me proporcionou o melhor que
pôde e esteve ao meu lado quando eu mais precisei. Foi um verdadeiro anjo
que Deus enviou para me ajudar nesta terra e enxugar minhas lágrimas.
À minha tia Berenice Rocha, meu tio Aldemir, meu primo Neto e meu
tio Daniel que muitas vezes me ajudaram com dinheiro de passagem e ficaram
com meus filhos para eu ir à faculdade. Assim me mostrando seus carinhos e
confiando na minha capacidade.
À minha amiga Jeane Alves que foi a maior instigadora da minha
buscar ao meu sonho, esteve me apoiando com palavras de motivação e
confiança desde o comecinho do curso.
Às minhas tias Gleiciane Aviz e Eliane Lobo, por dividirem seus
alimentos comigo e meus filhos, pelos cuidados com eles quando eu precisava
estudar e por todo carinho e apoio a mim dado.
Às minhas amigas Paula Regina e Ana Carolina que por ambas foi
construído ao longo desses anos um amor fraternal, respeito e admiração.
Minhas confidentes, conselheiras, Personal Coaching, Psicólogas, por diversas
vezes ouvintes dos meus problemas e ajudantes nas soluções.
Aos meus colegas de curso Mayara Mariana, Thiago, Begot,
Madson, e principalmente ao Paulo Victor, este que além de ser um grande
amigo, também é um excelente professor e advogado.
“Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês", diz o Senhor, "planos de fazê-los prosperar e não de lhes causar dano, planos de dar-lhes esperança e um futuro”. Então vocês clamarão a mim, virão orar a mim, e eu os ouvirei. “Vocês me procurarão e me acharão quando me procurarem de todo o coração...”.
Jeremias 29:11-13
RESUMO
O presente trabalho aborda um tema de grande relevância social, onde todos
nós, direta ou indiretamente, somos afetados e, talvez, não tenhamos
conhecimento: a figura do psicopata e o que o Direito Penal. No primeiro
momento, aborda-se o elemento mais importante para o presente trabalho,
qual seja, a definição da figura do psicopata e as modalidades que norteiam a
culpabilidade. Nesse sentido, esgota-se seus conceitos adentrando nos
elementos que a compõe, sendo o mais importante a imputabilidade. Passando
pela psicologia, assim como pela psiquiatria, procura-se demonstrar quais as
principais características da psicopatia, suas formas de diagnóstico, e como o
Direito Penal nos oferece (ou não) o controle social. Pretende-se discutir a
relação entre a psicopatia e os crimes, frente à nossa atual legislação, para que
assim seja possível definir parâmetros para a culpabilidade do psicopata,
levando em conta o que outras ciências como a psiquiatria, a psicologia
forense, nos dizem a respeito desses indivíduos. Tendo em vista que a parcela
psicopata da população é relevante e, levando em consideração que a nossa
atual legislação é no mínimo omissa, a problemática repousa na maneira como
devem ser julgados os criminosos psicopatas. A partir do direito comparado,
analisa-se o tratamento dado pelo Direito Penal Brasileiro ao assunto.
Palavras-chave: Direito Penal. Psicopata. Imputabilidade. Lei. Culpabilidade.
ABSTRACT
The present work addresses a topic of great social relevance, where all of us,
directly or indirectly, are affected and perhaps we are not aware: the figure of
the psychopath and what is Criminal Law. In the present moment, to address
whether the most important element for the present work, what it is, the
definition of the figure of the psychopath and the strategies that guide it a
culpability. In this sense, its concepts are depleted in the elements that
compose it, being the most important the imputability. Going through psychiatry,
we try to demonstrate what are the main indicators of psychopathy, its forms of
diagnosis, and how criminal law offers (or not) social control. The intention is to
establish a relationship between psychopathy and crimes, in the margins of
current legislation, so that it is more necessary to define parameters for the
culpability of the psychopath, taking into account other sciences such as
psychiatry, forensic psychology, individuals. To that the population in the
population of the population is not relevant and, taking emigration that the
current legislation is in minimun omissa, the problematic repousation the way to
be judged the criminal psychopaths. From comparative law, the exercise given
by the Brazilian Criminal Law to the subject.
Keywords: Criminal Law. Psycho. Imputability. Law. Guilty.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 10
2 REFERENCIAL TEÓRICO .............................................................................. 12
2.1 DEFINIÇÃO DE PSICOPATIA ..................................................................... 12
2.2 A CULPABILIDADE ...................................................................................... 15
2.2.1 A IMPUTABILIDADE ............................................................................... 15
2.2.2 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE .................................. 18
2.2.2.1 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL
OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO ..................................... 18
2.2.2.2 IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA .......................................................... 19
2.2.2.3 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR MENORIDADE ................. 20
2.2.2.4 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ .................. 21
2.2.2.5 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ..................................... 22
2.2.2.6 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ....................................... 23
3 METODOLOGIA ............................................................................................. 25
3.1 MÉTODO ...................................................................................................... 25
3.2 ABORDAGEM QUALITATIVA ...................................................................... 26
3.3 TÉCNICAS DE PESQUISA .......................................................................... 27
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES .................................................................... 29
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................ 36
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 38
10
1 INTRODUÇÃO
Taxados de monstros ou de doentes, o psicopata é mal
compreendido ainda hoje pela sociedade. Tratar-se-ia de uma patologia
mental, perturbação de saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou
um transtorno de personalidade?
De cada 25 pessoas nascidas no Brasil, ao menos uma nasce
psicopata. Em escala mundial, estes somam cerca de 4% da população e são
classificados em diversos graus, logo, o psicopata pode ser qualquer pessoa
comum do povo.1
Quando da prática de um ato delituoso, for identificado que o autor
do fato trata-se de um psicopata, a legislação brasileira tem a obrigação de
verificar se, no momento do fato ora lhe imputado, encontrava-se em condições
suficientes para ser definido como imputável, semi-imputável ou inimputável, de
acordo com o que dispõe o artigo 26 caput e parágrafo único do Código Penal.2
Este trabalho buscou estudar a construção da terminologia
“psicopatia” e analisar a luz da ciência jurídica, o “justo tratamento penal”
voltado a estes indivíduos no ordenamento jurídico brasileiro, levando em
consideração a sua parte humana.
Levando em consideração que parcela da doutrina e jurisprudência
especializada considere a psicopatia como doença mental, mas, é mister
averiguar se de fato, no momento da prática delituosa, este encontrava-se
inteiramente incapaz de perceber o caráter ilícito do fato, ou de se determinar
de acordo com esse entendimento.
1 Dados estatísticos obtidos pela médica psiquiatra, Dra. Ana Beatriz Barbosa Silva, durante o
1º Simpósio de Integração da Unigran, em Dourados. Disponível em: http://www.revistacorpoemente.com.br/noticias/a-cada-25-pessoas-no-brasil-uma-e-psicopata-diz-autora-de-best-sellers. Acesso em: 24/01/2019.
2 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
http://www.revistacorpoemente.com.br/noticias/a-cada-25-pessoas-no-brasil-uma-e-psicopata-diz-autora-de-best-sellershttp://www.revistacorpoemente.com.br/noticias/a-cada-25-pessoas-no-brasil-uma-e-psicopata-diz-autora-de-best-sellers
11
Diante do exposto, este trabalho abordou em seu referencial teórico,
os conceitos inerentes à figura do psicopata, ou seja, as inúmeras perspectivas
que norteiam o tema e sua evolução ao longo da história. Além disso, mostrar
as teorias que justificam as causas originárias da psicopatia e delimitou o perfil
comportamental do psicopata.
Ademais, esta pesquisadora trabalhou também o instituto da
imputabilidade penal, fazendo uma abordagem a cerca da dos critérios
doutrinários existentes para esta imputabilidade, seja ela, biológica, psicológica
e biopsicológica.
12
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 DEFINIÇÃO DE PSICOPATIA
Quando nos deparamos com a palavra psicopata, automaticamente
nossa mente faz alusão ao indivíduo dotado de maldade pura, incapaz de
conceder clemencia ou emanar carinho e afeto a outrem. Não obstante, a
definição exata de psicopatia está bem distante dessas características ilusórias
atribuídas a este grupo de indivíduos. Para Ana Beatriz Barbosa Silva, a
identificação de um psicopata é muito mais complexo do que se imagina, senão
vejamos:
Os psicopatas enganam e representam muitíssimo bem! Seus talentos teatrais e seu poder de convencimento são tão impressionantes que chegam a usar as pessoas com a única intenção de atingir seus sórdidos objetivos. Tudo isso sem qualquer aviso prévio, em grande estilo, doa a quem doer. (SILVA, 2012, p. 16)
Não há como definir precisamente quando surgiu a psicopatia, mas
há quem acredite que ela está presente na raça humana desde os primórdios
da humanidade, onde já existiam indivíduos que se distinguiam dos demais
membros de seu grupo familiar por serem taxados como diferentes. Segundo
Kerry Daynes:
À medida que a raça humana evoluiu, desde que fomos perdendo o excesso de pelos do corpo e aprendemos a caminhar eretos, sempre houve pessoas que parecem imunes às regras normais ou insensíveis aos sentimentos daqueles que os cercam - lembre de Àtila, o Bárbaro, de Calígula e Hitler. (DAYNES, 2011, p. 69)
A quem defina a psicopatia como doença mental, não obstante,
tratar-se na verdade de uma forma de personalidade. O psicopata tem plena
ciência de seus atos e o faz sabendo muitas vezes que trata-se de um ato
delituoso, o que pode acontecer é que na prática do ato, ele decida desistir,
mas, não o consegue fazer por estar sob forte estado emocional.
A palavra psicopata significa literalmente “mente doente”, mas, embora possam desenvolver estado temporários de doença mental como outra pessoa qualquer, os psicopatas não são dementes. Eles têm total consciência e controle do seu comportamento. Seus atos ainda são mais assustadores por não poderem ser considerados consequência de uma doença temporária, mas, sim de uma
permanente indiferença fria e calculista em relação aos outros. (DAYNES, 2011, p. 69)
13
Especialistas renomados na área da psiquiatria como Hare,
Neumann e Widiger, afirmam que a psicopatia é uma personalidade capaz de
seduzir, mentir, manipular e desumanamente explorar as pessoas. São
indivíduos desprovidos de empatia, buscam alcançar seus desejos através do
egoísmo e buscam satisfazer seus desejos independentemente de sentimentos
de culpa ou remorso. Nas palavras de Ana Beatriz Barbosa e Silva:
Os Psicopatas em geral são indivíduos frios calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de se manifestarem os seus atos, os psicopatas são verdadeiros “predadores sociais”, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido. (SILVA, 2012, p. 37)
O psicopata é um indivíduo calculista, ele estuda as pessoas com o
intuito de descobrir-lhes suas fraquezas e através disso busca alcançar seus
objetivos, objetivos estes que servem tão somente a sua satisfação pessoal,
pois a ausência de motivação para algo é o que faz com que ele busque por
adrenalina. Através da amizade, do sexo, do companheirismo e de outras
maneiras, ele busca convencer as pessoas de suas boas intenções.
Até que seja revelado a sua verdadeira face, o psicopata utiliza as
mais diversas formas de encenação para mostrar sua aparente normalidade.
Ainda sim, há quem defenda que a psicopatia não se trata de uma espécie de
personalidade, que não é uma condição biológica, mas sim, uma tendência e
que não é uma característica descritiva e sim uma medida como alto, baixo,
gordo e magro.
Mister que se diga que o psicopata não possui um perfil físico,
social, nacional ou de gênero especifico. Este pode ser homem, mulher,
criança ou jovem, de qualquer nacionalidade, raça, cor, de solteiros a casados
com filhos ou não. O que se quer dizer é que não há um estereótipo pré-
definido do psicopata, eles podem ser qualquer um de nós.
Não obstante os indivíduos acometidos pela psicopatia possuírem
diversos perfis, mas, há duas únicas características que são pacificas entre sí,
os problemas que norteiam suas emoções e a antissocialização com as
14
pessoas, que podem acarretar inclusive problemas familiares, no trabalho e
nas relações com amigos.
Em entrevista com a BBC, James Fallon, pontua algumas
características que são inerentes aos psicopatas, tal como, “Um narcisismo
agressivo, charme, desenvoltura aliada à superficialidade, senso de
superioridade, tendência a manipular, são emocionalmente rasos, não sentem
culpa, remorso ou vergonha". (FALLON, 2013, p. 01)
Este pesquisador que também era médico neurocientista, estudou
na década de 90, o cérebro de assassinos psicopatas e, chegou a conclusão
de que todos os órgãos que foram alvo da pesquisa, apresentavam um mesmo
dano na região conhecida como córtex orbito frontal, localizada numa área
próxima aos olhos e que é responsável pelas decisões que tomamos, além de
condutas éticas.
Fascinado pela descoberta, acabou buscando registros em seu
próprio grupo familiar na esperança de encontrar alguém que estivesse dentro
da características ora trabalhadas. Acabou por estudar seu próprio cérebro na
esperança de encontrar algo relevante, e conseguiu! Ao analisar sua mente,
percebeu que “O exame mostrava baixa atividade em certas áreas dos lobos
frontal e temporal que estão associadas à empatia, moralidade e ao auto-
controle", conforme (FALLON, 2013, p. )
(FALLON, 2013, p. ) afirma que foi o amor de sua família que o
impediu que se tornasse um criminoso violento, cita características como ser
competitivo ao extremo, situações em que há falta de empatia, e até um ser
humano, como sua própria mulher diz um “sujeito perverso.”
A afirmação de (FALLON, 2009, p. 01) corrobora no que diz Hare
O ambiente tem grande peso, mas não mais do que a genética. Na verdade, ambos atuam em conjunto. Os pais podem colaborar para o desenvolvimento da psicopatia tratando mal os filhos. Mas uma boa educação está longe de ser uma garantia do que o problema não aparecerá lá na frente, visto que os traços de personalidade podem ser atenuados, não apagados. O que um ambiente com influências positivas proporciona é um melhor gerenciamento dos riscos. (FALLON, 2009, p. 01)
15
Diante do exposto, pode-se chegar a conclusão de que o psicopata
não necessariamente é um criminoso, mas, um indivíduo emanado de notório
saber – que se destaca dos demais indivíduos da sociedade. Mantém
atividades laborais como qualquer um sem levantar suspeitas a cerca de sua
condição, e dessa forma manipulam, mentem, e jogam com as pessoas ao seu
redor sem levantar suspeitas.
Muito constantemente ferem normas morais e valores morais, não
necessariamente cometem crimes com já dito anteriormente. Não obstante,
podem vir a matar os sentimentos, esperanças e sonhos das pessoas que os
norteiam diariamente.
2.2 A CULPABILIDADE
Rogério Greco leciona que “nos moldes da concepção trazida pelo
finalismo de Welzel, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos
normativos: a) Imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do
fato; c) exigibilidade de conduta diversa”. (GRECO, 2015, p. 447)
Após demonstrar conceitos básicos que norteiam a pessoa do
psicopata, é mister que nos debrucemos sobre um elemento que também é
inerente a boa compreensão deste trabalho: a imputabilidade.
2.2.1 A IMPUTABILIDADE
Esta é a prinmeira dos elementos que norteiam e são inerentes a
culpabilidade. Nossa legislação penal, não faz alusão direta a ela, não
obstante, descreve o que viria a ser o inimputável. Régis Prado apud Aníbal
Bruno (2008, p. 376) assim define imputabilidade:
É a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos). Costuma a ser definida como o “conjunto das condições da maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de acordo com este entendimento”. (RÉGIS PRADO Apud ANÍBAL BRUNO, 2008, p. 376)
De igual modo, Rogério Greco leciona:
Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A
16
imputabilidade é a regra, a inimputabilidade é a exceção. (GRECO, 2015, p. 448)
Seguindo ainda a mesma linha de raciocínio, temos que, “para que
se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido
com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito
de auto determinação”. (ZAFFARONI E PIERANGELLI, 2015, p. 558)
Régis Prado pondera ainda que “essa capacidade possui, logo, dois
aspectos: cognoscitivo ou intelectivo (capacidade de compreender a ilicitude
do fato); e volitivo ou de determinação da vontade (atuar conforme essa
compreensão)”. (PRADO, 2008, p. 376)
Nesse sentido Cezar Roberto Bittencourt afirma clramente que “é a
capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável. (BITTENCOURT,
2015, p. 473)
Seguindo ainda o pensamento de (BITTENCOURT apud MUÑOZ
CONDE, 2015, p. 473) “quem carece desta capacidade, por não ter
maturidade suficiente, ou por sofrer de graves alterações psíquicas, não pode
ser declarado culpado, e, por conseguinte, não pode ser responsável
penalmente pelos seus atos, por mais que sejam típicos e antijurídicos.
A legislação penal, materioalizou em seu artigo 26, a definição do
que seria um ininputável aos olhos da lei, senão vejamos:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Na doutrina do direito penal, podemos identificar algumas condiões
que são utilizadas como definidores de ininputabilidade, tais como fatores
biológicos, psicológicos e biopsicológicos.
Franco Campos, define como biológico, “O sistema biológico
condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o
agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência, deve ser
declarado irresponsável”. (CAMPOS, 2015, p. 474)
17
Régis Prado já considera que na verdade a doença mental com
patologia clínica e consequentemente estado de anormal do indivíduo. Seu
entendimento deriva do que dispõe o Código Penal Francês de 1810, em seu artigo
64, “não há crime nem delito, quando o agente estiver em estado de demência
ao tempo da ação”. (PRADO, 2008, p. 376)
No que se refere ao psicológico, Zaffaroni e Pierangelli elucidam que
“o efeito psicológico que produz a incapacidade psíquica de culpabilidade é a
perturbação de consciência, e a causa da perturbação pode ser a doença
mental ou o desenvolvimento incompletos ou retardado (art. 26, caput, CP)”.
(ZAFFARONI E PIERANGELLI, 2015, p. 477)
Nas lições de Cezar Roberto Bittencourt:
O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental mórbida; declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato (momento intelectual) e de determinar-se de acordo com essa apreciação (momento volitivo). (BITTENCOURT, 2015, p. 474)
Leciona também, Régis Prado a cerca da analise psicológica, onde,
segundo ele, “tem em conta apenas as condições psicológicas do agente a
época do fato. Diz respeito apenas as consequências psicológicas dos estados
anormais do agente. Sua base Primeira é o código canônico: deliciti sunt
incapaces qui actu carent usu rationis”. (PRADO, 2008, p. 376)
Quando do período da funação de nosso Estado, ainda sob a forma
de governo monárquica, o Código Criminal de 1830, dispunha na redação de
seu artigo 10° que “Também não se julgarão os criminosos, os loucos de todo o
gênero, salvo se tiverem lúcidos e intervalos e neles cometerem o crime”.
A assembleia constituinte da época acreditava que deveria ser
levado em consideração o quadro clínico psicológico do indivíduo quando da
prática de um crime.
Não obstante, hoje, a legislação penal brasileira adota o sistema
biopsicológico. Sobre tal perspectiva Cezar Roberto Bittencourt, afirma que “O
direito Penal Brasileiro adota, como regra geral, o sistema biopsicológico e,
18
como exceção, o sistema puramente biológico para a hipótese do menor de 18
anos (arts.228 da CF e27 do CP)”. (BITTENCOURT, 2015, p. 474)
Segundo o pensamento de Régis Prado, o critério biopsicológico:
Atende tanto as bases ás bases biológicas que produzem a inimputabilidade como as suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. Resulta, assim, da combinação dos anteriores: exige, de um lado, a , apresença de anomalias mentais , e de outro, a completa incapacidade de entendimento (fórmula do art 26, CP ) .É o acolhido , na atualidade , pela maioria das legislações penais(ex: Código Penal italiano,art.88;Código Penal espanhol de 1995 ,art.20; Código Penal alemão, arts. 20 e 21; Código Penal português, art.20
etc.). (PRADO, 2008, p. 376)
De mesma forma, elucida Bittencourt a cerca do método
biopsicológico:
O método bio-psicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de
entendimento ético-jurídico e autodeterminação. (BITTENCOURT, 2015, p. 475)
Pode-se concluir, após esta pequena analise, que os dois primeiros
métodos explanados, quando unificados formam o terceiro e último que é o
atualmente usado. Fato é que se no tempo da ação ou omissão o indivíduo
compreendia o carater delituoso, não cabe classificá-lo neste rol.
2.2.2 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE
2.2.2.1 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL OU
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
A legislação penal faz uma distinção entre os dois tipos de
modalidades de exclusão da imputabilidade, seja ela por doença mental (uma
enfermidade) ou por desenvolvimento mental incompleto (casos que
acompanham o indivíduo desde o nascimento). Sobre essa perspectiva,
podemos afirmar sobre a doença mental:
Para conseguir este objetivo, e não estreitar indevidamente o conceito até levá-lo, de maneira absurda, á punição sem culpabilidade, torna-se mister entender “enfermidade” como algo contrário saúde.se a saúde é um estado de equilíbrio biopsiquíquico (definição da Organização Mundial de Saúde), a enfermidade será um estado de desequilíbrio biopsíquico, que pode ser mais ou menos
19
duradouro, ou inclusive transitório. (ZAFFARONI E PIERANGELLI, 2008, p. 564)
Segundo as ideias de Luiz Régis Prado:
Por doença mental, entendem-se todas as alterações mórbidas da saúde mental, qualquer que seja sua origem. Assim, se incluem não somente as psicoses como também as neuroses, embora estas dificilmente conduzam à completa incapacidade de entendimento ou de autodeterminação. (PRADO, 2008, p. 337)
No que se refere ao desenvolvimento mental incompleto, Rogério Greco elucida o seguinte:
“Sob o título do desenvolvimento mental incompleto ou retardado se agrupam ainda nas lições de Hungria” não só os deficitários congênitos do desenvolvimento psíquico ou oligofrênicos (idiotas, imbecis, débeis mentais), como os que são por carência de certos sentidos (surdos-mudos) e até mesmo os silvícolas inadaptados. GRECO apud HUNGRIA, 2015, p. 449)
De igual modo, ensina também Cezar Roberto Bittencourt, que:
A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. Podem levar, dizemos, porque a ausência da sanidade mental ou da maturidade penal constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade, que ainda necessita de sua consequência, isto é, do aspecto psicológico, qual seja, a capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. (BITTENCOURT, 2015, p. 475)
Com base nos pensamentos listados, chegamos a conclusão de que
a imputabilidade em si, só pode ser configurada a medida em que o indivíduo
apresente uma capacidade intelectiva, ou seja, que ele entenda a conduta que
esta a praticar e que ele possua também a capacidade volitiva que é a sua
autodeterminação no momento da ação ou omissão.
Rogério Greco nos ensina o seguinte:
Merece ser ressaltado que, se comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, nos termos do inciso VI do art.386 do Código de Processo Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela lei n 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-lhe, por conseguinte, medida de segurança. (GRECO, 2015, p.450)
Além disso, é mister destacar que em nosso ordenamento jurídico, é
impossível a cumulação de penas com medidas de segurança.
2.2.2.2 IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
O artigo 26 do Código Penal, em seu Parágrafo Único dispõe uma
redução de pena em alguns casos excepcionais, vejamos:
20
Art.26. P. Único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento
Nesse viés, Rogério Greco esclarece:
A diferença básica entre o caput do art.26 e seu parágrafo único reside no fato de que, neste último, o agente não era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso quer dizer que o agente pratica um fato típico, ilícito, e culpável. Será, portanto condenado e não absolvido, como acontece com aqueles que se amoldam ao caput do art.26.Contudo o juízo de censura que recairá sobre a conduta do seu agente deverá ser menor em virtude se sua perturbação da saúde mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, razão pela qual a lei determina ao julgador que reduza sua pena entre um a dois terços. (GRECO 2015, p. 450)
Constata-se que de acordo com esses casos, o individuo é
imputável, não obstante, terá uma culpabilidade apaziguada em virtude de sua
perturbação mental, mas ao mesmo tempo não o destitui de seu entendimento
completo, tampouco de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
Cezar Roberto Bittencourt, novamente elucida que:
Enfim, nas hipóteses de inimputabilidade o agente é “inteiramente “incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento”, ao passo que nas hipóteses de culpabilidade diminuída- em que o Código fala em redução da pena – o agente não possui a “plena capacidade” de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Há efetivamente uma diversidade de intensidade entre as causas de inimputabilidade e as causas de diminuição da culpabilidade (semi-culpabilidade), aquelas eliminam a capacidade de culpabilidade, estas apenas reduzem. (BITTENCOURT, 2015, p. 481)
2.2.2.3 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR MENORIDADE
Presume-se, até mesmo por imposição legal, que, no que se refere a
pessoas adultas, a imputabilidade só ocorre a partir dos 18 anos completos.
Como já bem explanado anteriormente, o legislador deixa de avaliar o
psicológico para delimitar o biológico quando da idade do sujeito, ressalvadas
claro a observância do critério biopsicológico.
Também foi objeto de apreciação da inimputabilidade, o artigo 27 do
Código Penal, que dispõe “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis ficando sujeito ás normas estabelecidas na legislação especial”.
21
Ensina-nos novamente, Bittencourt, que:
A eleição de idade pelo legislador de idade pelo legislador se deu, por
política criminal, pela imaturidade natural inerente aos menores de 18
anos, pressupondo que os mesmos não possuem plena capacidade
de entendimento que lhes permita imputar um fato típico e ilícito.
Neste caso, adotou-se apenas o critério biológico. (BITTENCOURT,
2015, p. 399)
Segundo Régis Prado:
Consagra-se aqui o princípio da inimputabilidade absoluta por presunção (art.27 CP), com fulcro no critério biológico da idade do agente, e que, a partir da carta de 1988, tem assento constitucional (art. 228 CF). Porém ficam os menores de 18 anos sujeitos às disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente (art.104 Lei 8069/90). (PRADO, 2008, p. 377)
2.2.2.4 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ
A embriaguez é um estado que o individuo se encontra após a
ingestão de altíssimo teor alcoólico ou substâncias análogas e que podem
causar a perda da percepção, sentidos e capacidade psíquica do acometido
por ela.
Em seu artigo 28, parágrafo primeiro, nossa legislação penal dispõe
que “É isento da pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente
de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com este entendimento”.
Nesse sentindo Régis Prado conclui:
Comporta ela as espécies e graus seguintes: 1. Não acidental: voluntária (doloso-querida) ou culposa (deflui de culpa-o estado de ebriedade é previsível) - não exclui a imputabilidade penal (art.28, II CP); constitui circunstância agravante, se preordenada (art.61,II,1CP); 2. Acidental: derivada de caso fortuito ou de força maior - na primeira, não há vontade ou culpa, o agente não quis, nem previu ou podia fazê-lo; na segunda, decorre da inevitabilidade - exclui a imputabilidade pena l- se completa; reduz a pena, se incompleta (art.28 II, pg. 1° e 2°, CP). (PRADO, 2008, p. 378)
A embriaguez se divide basicamente em um primeiro estágio
classificado como um estágio de excitação, onde encontra-se com o segundo
estágio que seria uma espécie de depressão e por fim a embriaguez se
completa ao atingir a letargia, ou seja, um sono profundo.
22
A respeito desse estado, qual seja a embriaguez, “Ainda nessa
seara deve ser mencionada a teoria da actio libera in causa (ação livre na
causa), que constitui uma exceção ao princípio de considerar as categorias do
delito relativamente ao tempo da prática do fato punível.” (PRADO, 2008, p.
379)
Damásio de Jesus, afirma que a:
teoria da actio in causa trata extremamente dos casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante, em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade, isto é, no momento da prática do delito o agente não possuiu capacidade de querer e entender. Teria havido, assim, liberdade originária, mas não liberdade atual (no momento do cometimento do fato). (JESUS, 2010, p. 338)
Diante de tal circunstância, o indivíduo que fez ou deixou de fazer
algo mo momento em que se encontrava embriagado, não pode ser
considerado imputável, mas não significa dizer que ele não pode ser punido,
levando em conta que o individuo, voluntariamente posto neste estado, quando
assume ou deveria prever o resultado desta conduta.
Para (BITTENCOURT , 2015, p. 498), “tudo o que foi dito sobre
embriaguez pelo álcool aplica-se aos efeitos decorrentes de outras substâncias
de efeitos análogos”.
Ainda segundo (BITTENCOURT, 2015, p. 498), nessa hipótese não
há dúvida não somente quanto a preordenação criminosa, mas quanto à
punibilidade bem como a agravação da pena, em razão da maior
censurabilidade da conduta (art. 62, II, I CP). Além da imputabilidade, a
culpabilidade tem outros elementos de composição, porém o presente trabalho
foca na imputabilidade, já que esta questão foi aplicada, nas questões
envolvendo os psicopatas.
2.2.2.5 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
É o elemento intelectual da reprovabilidade, sendo a consciência ou
o conhecimento atual ou possível da ilicitude da conduta. Trata-se, então, da
possibilidade de o agente poder conhecer o caráter ilícito de sua ação-
consciência potencial.
23
Ainda nesse sentido o (PRADO, 2008, p. 379):
Esse conhecimento potencial não se refere as leis penais, basta que o agente saiba ou tenha podido saber que o seu comportamento contraria ao ordenamento jurídico. Fato ilícito significa tão somente aquele proibido pela lei, independentemente de seu aspecto imoral ou antissocial.
Rogério Greco, faz ponderações a cerca da Evolução histórica deste
conceito:
Com o finalismo de Welzel, dolo e culpa devem ser analisados quando do estudo do fato típico. O elemento subjetivo que antes estava alocado na culpabilidade dela foi retirado e transferido para o tipo, mas especificamente para a conduta do agente.Com essa transferência, o dolo deixou de ser considerado normativo, pois seu elemento normativo, vale dizer, a potencial consciência da ilicitude do fato, dele foi retirado e mantido na culpabilidade. (GRECO, 2015, p.
459)
O que se busca compreender ao fim é, se no exato momento do
fato, de acordo com a maneira na qual se encontrava o indivíduo, seria
possível que ele reconhecesse a falta grave que cometia?
Temos o dispositivo adotado no artigo 21 do Código Penal, “o
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
evitável. Isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço”.
2.2.2.6 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
A reprovação do ato só pode ser definida, quando se possa exigir do
indivíduo uma conduta diversa daquela praticada.
Nesse sentido Régis Prado, nos ensina que:
Trata-se do elemento volitivo da reprovabilidade, consistente na exigibilidade de obediência à norma. Para que a ação do agente seja reprovável, é indispensável que se lhe possa exigir comportamento diverso daquele do que teve isso significa que o conteúdo da reprovabilidade repousa no fato de que o autor devia e podia adotar uma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico e
não de uma decisão ilícita. (PRADO Apud WELZEL, 2008, p. 391)
Cezar Roberto Bittencourt, de igual modo, aduz:
Nosso Código Penal prevê, expressamente, duas situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de
24
comportamento diverso; em outros termos, são causas legais que excluem a culpabilidade; a coação irresistível e a obediência hierárquica (art. 22), por eliminarem um de seus elementos constitutivos, qual seja, a exigibilidade de comportamento de acordo
com a ordem jurídica. (BITTENCOURT, 2015, p. 499)
A coação irresistível e a obediência hierárquica estão previstos no
artigo 22 do Código Penal. Na primeira hipótese, trata-se de coação de um
agente sobre o outro, obrigando-o a cumprir aquele determinado mal. Na
segunda, aplicado à autoridades de Direito Público, trata-se de ação no estrito
cumprimento do dever legal. Nessas duas situações o agente deverá ser
absolvido.
Deste modo, conclui Cezar Roberto Bittencourt:
Sintetizando, em virtude da subordinação hierárquica, o subordinado cumpre ordem do superior, desde que essa ordem não seja manifestamente ilegal. Porque, se a ordem for legal, o problema deixa de ser culpabilidade, podendo caracterizar causa de exclusão de ilicitude. Se o agente cumprir ordem legal de superior hierárquico, estará no exercício de estrito cumprimento de ver legal, não apresenta nenhuma conotação de ilicitude, ainda que se configure alguma conduta típica; ao contrário caracteriza a sua exclusão (art. 23). (BITTENCOURT, 2015, p. 500)
25
3 METODOLOGIA DE PESQUISA
3.1 MÉTODO
Metodologia é t-udo aquilo que delimitará os caminhos a serem
percorridos pelo presente trabalho, nesse sentido, Lakatos entende:
O método é o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e verdadeiros – traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista”. (Lakatos, 2001, p. 82)
(KAUARK, 2010, p. 62) preleciona que, método é “um conjunto de
etapas ordenadamente dispostas a serem vencidas na investigação da
verdade, no estudo de uma ciência ou para alcançar determinado fim”.
O presente trabalho adota a dogmática jurídica, que consiste no
estudo científico das normas e regras já postas ou vigentes. Portanto é o
estudo sistemático do Direito Positivo, porque aborda a aplicação jurídica das
regras à vida social.
Um dos autores mais dedicados a temática jurídica, no sentido de
sistematização do Direito e que deu ao direito o isolamento dos problemas do
ordenamento jurídico dos da norma jurídica e o tratamento autônomo dos
primeiros como parte de uma teoria geral do direito foi Hans Kelsen. (BOBBIO,
2006, p. 8)
Ele entende que o direito só existe como ciência se for
sistematizado, porque o direito é um sistema de normas que regulam o
comportamento humano, que de outra forma, seria impossível viver em
sociedade sem um ordenamento jurídico que regulasse essas condutas.
(KELSEN, 2009, p. 80)
Afirma ainda que:
Na medida em que a ciência jurídica apenas apreende a conduta humana enquanto está constitui conteúdo de normas jurídicas, isto é, enquanto é determinada por normas jurídicas, representa uma interpretação normativa dos fatos de conduta. Descreve as normas jurídicas produzidas através de atos de conduta humana e que hão de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta e, consequentemente, descreve as relações constituídas, através dessas normas jurídicas, entre os fatos por elas determinados. (KELSEN, 2009, p. 80)
26
(BOBBIO, 2006, p. 09) entende que, para que o direito seja
entendido como direito se faz necessário que haja uma pequena ou grande
organização, e seja formalizado um completo sistema normativo, nesse
sentido, o direito será entendido através da noção da norma, e apresentará
para a sociedade um caráter orgânico.
(DWORKIN, 2014, p.113) em sua obra “O império do Direito”, faz
uma digressão sobre como seria a vida em sociedade, sem a normatização do
direito, e esclarece que “o direito não pode florescer como um empreendimento
interpretativo em qualquer comunidade, a menos que haja suficiente consenso
inicial sobre quais práticas são práticas jurídicas”. Esse consenso só seria
alcançado mediante a positivação normativa do direito.
Adotamos o enfoque dogmático pelo fato de o presente trabalho ser
focado exclusivamente no estudo das normas jurídicas, e como tal,
pretendemos mostrar que as normas jurídicas têm poder de mando dentro das
relações sociais. Dessa forma, presente estudo visa buscar argumentos
doutrinários que apontam a Importunação sexual como uma ferramenta judicial,
para punir os infratores, que cometem o crime específico.
3.2 ABORDAGEM QUALITATIVA
Segundo (GERHADT E SILVEIRA, 2009, p. 04 ), o estudante que
escolhe adotar à abordagem qualitativa, busca explicar o núcleo da ideia do
autor pesquisado, procura retirar o conceito, mas não quantificam os valores e
as trocas simbólicas, nem submetem a prova os fatos coletados, pois os dados
analisados carecem de valoração e interpretação própria.
(GIL, 2017, p.27), esclarece que, “para que se possa avaliar a
qualidade dos resultados de uma pesquisa, é necessário saber como os dados
foram obtidos, bem como os procedimentos adotados em sua análise e
interpretação”.
No presente trabalho, foi adotado a abordagem qualitativa, por
entender que ela compreende um tipo de investigação voltada para os
aspectos qualitativos. Essa abordagem pressupõe a análise de dados que não
poderão ser mensurados numericamente, mas serão avaliados conforme o
27
entendimento do autor, e sua percepção quanto a possibilidade de determinar
quais os argumentos doutrinários apontam a importunação sexual como uma
forma de violência que deve-se combater ferrenhamente.
Daí á importância de o pesquisador classificar a pesquisa,
determinar, segundo a sua natureza e o ambiente em que foram coletados os
dados, para depois defini-los.
3.3 TÉCNICAS DE PESQUISA
A técnica de pesquisa bibliográfica foi adotada no presente trabalho,
pelo fato das argumentações doutrinárias sobre o crime de importunação
sexual ainda ser um mecanismo muito novo.
A pesquisa será limitada ao período de 2015 a 2018, pois como se
trata de um instrumento muito novo, trazido pela Lei 13.718/2018, entende-se
que o período delimitado, compreenderá um discursão mais aprofundada dos
doutrinadores sobre a temática. Portanto, seguindo esse raciocínio, entende-se
que o trabalho apresentará uma melhor qualidade, se utilizada esse tipo de
técnica.
Segundo (GIL, 2017, p. 28), a pesquisa bibliográfica é:
Elaborada com base em material já publicado. Tradicionalmente, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso, como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos. Todavia, em virtude da disseminação de novos formatos de informação, estas pesquisas passaram a incluir outros tipos de fontes, como discos, fitas magnéticas, CDs, bem como o material disponibilizado pela internet. (GIL, 2017, p. 28)
(NUNES, 2012, p. 48) entende que o trabalho bibliográfico consiste
na exposição do pensamento de vários autores, que escreveram obras sobre o
tema pesquisado, o aluno tem que demonstrar que examinou o maior número
possível de obras publicadas, e que seja capaz de organizar as opiniões
coletadas, e consiga abstrair o ponto de vista de cada autor, e ao final emitir
seu entendimento, bem como suas conclusões sobre a pesquisa.
Para (LAKATOS, 2001, p. 18), a pesquisa bibliográfica é a reunião
de todas as obras possíveis, seja elas avulsas, boletins, jornais, revistas, livros,
28
pesquisas monográficas, teses, material cartográfico etc., obras essas que
tenha relação com o tema pesquisado. Diante da nova conjuntura, podemos
incluir os meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e
audiovisuais, filmes e televisão.
Será utilizado como fonte de referências, livros, tratos e sites de
segurança pública, para discutir a origem e a eficácia desse novo instituto,
apontando dados estatísticos levantados pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), bem como reportagens de jornais, considerando que a lei e nova, e não
tem muitos registros no CNJ. Esclarecemos que todo o material utilizado na
pesquisa será de publicação exclusiva em português, para facilitar a
compreensão e leitura por parte do pesquisador.
29
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Uma das principais características do Direito Penal, é a sua
fragmentariedade. Apesar do universo de atos ilícitos que podem ocorrer,
somente uma pequena parte ofende os bens jurídicos mais importantes. Essa
fragmentariedade vem do fato do direito penal ser a última opção, última ratio,
no qual deve se valer o estado no controle social.
De acordo com o que foi abordado no capítulo inicial, o nosso
Código Penal não apresenta o conceito de crime, deixando a cargo da doutrina
à definição do deste importante instituto jurídico.
O conceito adotado no presente trabalho e no entendimento
majoritário da doutrina e jurisprudência brasileira é o conceito analítico de
crime, o definindo como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Nesse sentido, com o Foco na culpabilidade, em virtude do tema do trabalho,
passa pela evolução histórica do conceito, e suas principais teorias.
Rogério Greco define “a culpabilidade deve ser concebida como
reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai
sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter
atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica”. (GRECO apud
BRODT, 2015, p. 433)
A culpabilidade evoluiu historicamente, através de teorias que
surgiram ao longo do tempo, nesse sentido, seu conceito passou pela teoria
psicológica (clássica), psicológica normativa (neo-clássica) e teoria normativa
pura (fundada no finalismo welziano normativista), como suas principais
vertentes.
Um dos elementos que integram a culpabilidade, segundo a teoria
normativa pura é a imputabilidade. O nosso Código Penal Brasileiro definiu a
contrariu sensu os inimputáveis, como aqueles que carecem de capacidade de
culpabilidade: quando, por anomalia mental são incapazes de entender o
caráter ilícito do fato. (PRADO, 2008, p. 70).
Nesse sentido a redação do artigo 26 do código Penal “é isento da
30
pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este
entendimento”.
Extraindo o conceito do caput do artigo 26, conclui que o legislador
nesse caso adotou o critério biológico para definir a inimputabilidade do agente.
Partindo desta premissa, surge o questionamento acerca do nosso
tema da pesquisa, o psicopata ele é culpável, ele é inimputável? Nesse sentido
ante o exposto nos capítulos anteriores, fica claro que a psicopatia não é
doença mental, tão logo o psicopata não deve ser encarado como inimputável
mediante o aludido dispositivo legal caput, portanto praticando a conduta típica
deve ser condenado como imputável a pena comum.
Já o que gera controvérsia, é o parágrafo único do referido artigo:
Art. 26. P. Único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse sentido.
Nesse sentido Paulo Cesar Busato, afirma que:
É absolutamente questionável a aplicação do parágrafo único do artigo 26, visto que porventura a psicopatia possa se enquadrar na perturbação mental, o que dificulta saber se o criminoso tinha a relativa capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme tal entendimento. (BUSATO, 2015, p. 561)
Cumpre ressaltar quanto a complexidade do tema, pois nem
propriamente os psiquiatras, nem os psicólogos forenses chegam a um
consenso quanto a definição certa do indivíduo psicopata, deixando a tarefa de
definir a imputabilidade ou semi- imputabilidade ainda mais árdua.
(HARE, 1996, não paginado) afirmou que o conceito clínico da
psicopatia seria o mais importante no sistema de justiça criminal. Não há
dúvida que auxiliaria muito no processo de prevenção de reincidência por meio
de integração social e pessoal.
Nesse sentido, o breve entendimento da doutrina é de que a
31
psicopatia não é causa para a inimputabilidade. Segundo (PRADO, 2011, p.
397) “o posicionamento daqueles que adotam a inimputabilidade do agente ou
a semi- imputabilidade asseguram que esse sujeitos são incapazes de
entender a antijuridicidade de uma ação e de se guiar sob tal compreensão”.
Nas palavras de Zaffaroni e Pierangelli:
A psiquiatria não define claramente o que é um psicopata, pois há grandes dúvidas a seu respeito. Dada esta falha proveniente do campo psiquiátrico, não podemos dizer como trataremos o psicopata no direito penal. Se por psicopata consideramos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível do seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou norma de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuridicidade de sua conduta, e, portanto, será um inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender valores, embora os conheça, não pode entender a ilicitude. (ZAFFARONI E PIERANGELLI, 2015, P. 565)
Ainda nesse sentido, as palavras de Júlio Fabrini Mirabete:
Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações de saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único. (MIRABETE, 2015, p.199)
Porém a imputabilidade para ser a opção mais adequada, Guilherme
de Souza Nucci “afirma que às denominadas doenças da vontade e
personalidade antissociais, que não são consideradas doenças mentais, razão
pela qual não excluem a culpabilidade, por não afetar a inteligência e a
vontade”. (NUCCI, 2012, p. 312)
Acompanhando o pensamento de Nucci, temos, (HARE, 1996, não
paginado); (BLAIR, 2012, não paginado); (HARE, NEUMANN, & WIDIGER,
2012, p. 201) a medida que explicam:
Importa ressaltar, até para afastar o estigma jurídico da periculosidade, que a psicopatia não é uma doença mental. Nenhum distúrbio psiquiátrico descrito no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais [DSM-5] (Associação de Psiquiatria Americana, 2014) é capaz de descrevê-la em sua totalidade. (HARE, NEUMANN, & WIDIGER, 2012, p. 201)
Ainda conforme o entendimento de José Sanchez Garrido (2009, p.
37) (professor de Direito Penal-UNED-Espanha), que na Espanha,
32
antigamente, o psicopata era imputável. Em razão de que o Código Penal
antigo previa que a excludente de imputabilidade somente se dava em casos
de enfermidade mental, e a psicopatia não entrava nessa hipótese, eis que não
considerada como tal.
Quando questionado sobre a responsabilidade dos psicopatas,
Robert Hare disse:
Eu diria que a resposta é sim. Mas há divergências a respeito e existem muitas investigações em andamento para determinar até que ponto vai a responsabilidade deles em certas situações. Uma corrente de pensamento afirma que o psicopata não entende as consequências de seus atos. O argumento é que, quando tomamos uma decisão, fazemos ponderações intelectuais e emocionais para decidir. O psicopata decide apenas intelectualmente, porque não experimenta as emoções morais. A outra corrente diz que, da perspectiva jurídica, ele entende e sabe que a sociedade considera errada aquela conduta, mas decide fazer mesmo assim. Então, como ele faz uma escolha, deve ser responsabilizado pelos crimes que porventura venha a cometer. Não há dados empíricos que deem apoio a um lado ou a outro. Ainda é uma questão de opinião. Acredito que esse ponto será motivo de discussão pelos próximos cinco ou dez anos, tanto por parte dos especialistas em distúrbios mentais quanto pelos profissionais de Justiça. (HARE, 2009, p. 101)
O problema que se refere o autor, é no momento em que o
legislador inseriu a possibilidade de aplicar empregar a isenção de
culpabilidade nos casos em que qualquer anomalia ou alteração psíquica
poderia intervir na percepção da ilicitude e do entendimento dos fatos,
ocasionando a inimputabilidade do psicopata.
Dos ordenamentos o que mais se aproxima do critério brasileiro é o
código Penal Francês, o que está previsto no artigo 121-1, “inimputável aquele
que em decorrência de transtorno psíquico ou neuropsíquico não é capaz de
compreender a antijuridicidade do fato e nem de agir conforme tal
entendimento”, prevê que imputabilidade seja diminuída em casos que e que a
enfermidade não é tão grave, ou seja, semelhante com o código Penal
Brasileiro.
Em geral, o psicopata pode seguir dois caminhos na Justiça
brasileira. O juiz pode declará-lo imputável (tem plena consciência de seus atos
e é punível como criminoso comum) ou semi-imputável (não consegue
controlar seus atos, embora tenha consciência deles). Nesse segundo caso, o
33
juiz pode reduzir de um a dois terços sua pena ou enviá-lo para um hospital de
custódia, se considerar que tem tratamento.
Quando declarado como imputável, o juiz aumenta a pena na
dosimetria, no mínimo legal, em virtude se sua personalidade com base no
artigo 59 do código Penal, dessa forma, o criminoso psicopata tem uma pena
maior do que outro criminoso que cometeu o mesmo tipo de delito.
Na hipótese de reconhecido como semi-imputável, conforme dispõe
o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, o juiz pode reduzir a pena de
um a dois terços e enviá-lo a um hospital de custódia, caso considere que tem
tratamento.
Nota-se que em nenhum dos casos demonstra-se plenamente
satisfatório a respeito da função da pena.
O psicopata não é doente mental, mas um indivíduo que possui
personalidade drasticamente alterada. Portanto, tanto em manicômio quanto em
um presídio ele não se sensibilizará com a pena.
Como são extremamente manipuladores, são capazes de manipular
outros criminosos com o intuito de fazer rebeliões, a carcerários para atingir
certo objetivo, sendo que eles não são descobertos por se comportarem de
modo exemplar. Sempre encontrando formas de se manter oculto, transferindo
a culpa para outrem. Desta forma, é de suma importância a cautela o estudo de
como sancionar o psicopata no Direito Penal.
No Brasil não existe prisão especial para psicopatas, além disso a
jurisprudência é vaga, se referindo à psicopatia muitas vezes atrelando a outros
casos de psicoses, porém raras as vezes da maneira como abordada na
pesquisa. Da mesma forma como a legislação, não existe nenhum dispositivo
legal que faça alusão ao psicopata e sua identificação.
Nesse sentido, algumas das jurisprudências localizadas, no Tribunal
de Justiça, do estado do Rio Grande do Sul.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
34
LATROCÍNIO TENTADO. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. NÃO RECONHECIMENTO. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art 5°, XXXVIII, alínea `c¿, CF) impede a revisão do mérito da decisão do Conselho de Sentença pelo Tribunal Estadual, exceto nas restritas hipóteses arroladas no art. 593, inciso III, do CPP. Veredicto do júri que encontrou respaldo probatório nos autos, não cabendo a este Tribunal questionar se a prova foi corretamente valorada, bastando a plausibilidade entre as respostas dos jurados e a existência de indícios de autoria para que a decisão seja válida. Evita-se, assim, a arbitrariedade, respeitando, contudo, a íntima convicção dos jurados na tomada da decisão. 2. TRANSTORNO ANTI- SOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. 2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antisocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal. 2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno anti-social de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 7003 de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011).
Ante o exposto considerado no caso concreto, semi-imputável,
CAUTELAR. ALCOOLISTA. INTERNAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. Tem o órgão do
Ministério Público legitimidade para reclamar medida cautelar de proteção à pessoa de incapaz, sendo possível juridicamente pedir a internação de psicopata em situação de atentar contra a sua integridade física e a de ourem. 2. Estando a doença mental e
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também os fatos satisfatoriamente demonstrados, cabível o deferimento da internação liminar. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70002316560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2001)
Esta ementa acima, retrato da grande maioria apenas, confundida
com outras enfermidades e aplicada de maneira errônea, conforme Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O estado brasileiro não possui verbas para aplicar os métodos de
identificação corretos que a psicologia forense e a neurociência nos mostra,
não possui verbas também para contratar peritos capacitados para empregar a
tabela PCL-R. O Custo elevado destas, juntamente com a incapacidade técnica
dos funcionários e a falta de tempo e espaço para que tais exames sejam
executados, evitam o juízo médico eficaz de um psicopata.
Apesar deste cenário cediço de informações e estudos a nível
nacional, atualmente o deputado Marcelo Itagiba, propôs um projeto de lei que
altera a Lei de Execução Penal e cria uma comissão técnica independente da
administração prisional e prevendo a execução da pena do psicopata,
diagnosticado e condenado, exigindo a realização do exame criminológico do
condenado a pena privativa de liberdade. Um oásis em meio ao deserto que
demonstra ser a legislação Brasileira no que se refere ao psicopata, em uma
clara tentativa de individualizar a pena.
Segundo (FIORELLI, 2010, p. 108) “as pessoas que preenchem os
critérios plenos para a psicopatia não são tratáveis por qualquer tipo de terapia,
alguns estudos, porém, indicam que, após os 40 anos, a tendência é diminuir a
probabilidade de reincidência criminal”.
Por fim, ante o todo o exposto neste capitulo, conclui que os
psicopatas, não recebem nenhum tratamento específico da legislação
Brasileira, e do judiciário, causando um relevante dano a sociedade Brasileira.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o conteúdo apresentado e, em vista da pesquisa jurídico
doutrinária realizada dentro da problemática proposta, restou retratada a
necessidade de um tratamento legal mais adequado no que tange à
culpabilidade do psicopata no âmbito do Direito Penal.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, é inimputável aquele que por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ao tempo da ação, não
tiver a plena consciência de que está praticando conduta antijurídica (art. 26,
CP).
No parágrafo único do aludido artigo, definem-se os semi-imputaveis,
aqueles que não são dementes, porém ao tempo da ação não tem o total
discernimento, ou tem a capacidade reduzida, em virtude de perturbação
mental, por tal deficiência na compreensão acaba por cometer crimes.
Verifica-se, portanto, a necessária ligação de outra ciências com o
direito, afim de auxiliar e elucidar acerca de determinados estados de saúde
física e/ou mental. Como exemplo, cita-se a psicologia forense, que possibilita
a compreensão da personalidade do criminoso, os elementos sociais que
assim o fazem, procurando entender que levou determinado indivíduo a
delinquir.
No decorrer da presente pesquisa, foi possível conceituar a
psicopatia e verificar como ela é encarada pala ciência jurídica e geral. Pelo direito
comparado foi possível observar a total inoperância do judiciário e legislativo
brasileiro no que refere a um avanço neste sentido, muito devido ao atraso na
pesquisa científica e à falta de recursos governamentais destinados à este fim.
Aliado à isso, há ainda a complexidade do tema onde não há um
conceito correto e bem definido sobre o que é o psicopata, nem mesmo dentro
da psiquiatria, quanto menos na psicologia forense.
Porém, cumpre destacar que no Brasil a situação é pior, pois além de
poucos doutrinadores que se arriscam a falar do tema, poucos estudos são
produzidos, deixando a situação a ponto de ser quase inexistente decisões
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judiciais nesse sentido, apesar de ser uma das personalidade mais estudadas e
antigas que se tem conhecimento.
Vale ressaltar que muitos dos crimes que chocam a sociedade são
cometidos por psicopatas e sua reincidência é bem superior aos demais, pois
não demonstram arrependimento, eis portanto, a gravidade e importância do
presente tema.
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