DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMA DE PROCESSO PENAL 1
Cláudio Basques DROGAS (ANTIGA ENTORPECENTES) ATOS JURISDICIONAIS LEI 11343/2006 (ANTERIOR 6368/76 e 11409/2001)
28 LEI 9099/95
33 A 37 FLAGRANT MP (10 DIA
NOTIFICAÇPRÉVIA (AR
RECEBIME
CITAÇÃO AUDIENCIA
1. INTE2. TES3. DEB4. SEN
E/INQUERITO POLICIAL 30/90 DIAS P/RELATÓRIO
S) - ARQUIVAMENTO - DILIGENCIAS - DENUNCIAS (ARROLA 5 TESTEMUNHAS)
ÃO PARA DEFESA ROLA 5 TEST.)
NTO REJEIÇÃO
TESE
: PROVIMENTO
RROGATORIO TEMUNHAS ATES TENÇA
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ATOS JURIDICIONAIS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES DECISÕES
INTERLOCUTORIAS MISTAS OU - TERMINATIVA COM FORÇA DE DEFINITIVAS - NÃO TERMINATIVA
- ENCERRAM A RELAÇÃO
JURIDICO PRECESSUAL SEM JULGAMENTO DO MERITO
- CONDENATÓRIAS
- PROPRIA
DEFINITIVAS - ABSOLUTORIA - IMPROPRIA - DEFINITVAS (LATO SENSU)
ART. 26 CP
TÍTULO XII DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
• Vide artigo 93, IX, Constituição federal. • Hic artigo 564, III, m, e IV, e 800, I. • Vide artigos 458 a 463, Código de Processo Civil. • Vide artigo 81, parágrafo 3º, Lei 9009/95 (Juizados Especiais).
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
• Vide artigo 59, Código Penal. IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
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V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
• Hic artigos 619 e 798, parágrafo 1º. • Vide artigo 538, caput, Código de Processo Civil. • Vide artigo 83, Lei 9009/95 (Juizados Especiais). (EMBARGUINHO) DIFERENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CODIGO CIVIL)
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
• Hic artigos 41 e 617. • Vide Súmula 453, Supremo Tribunal Federal. MUTATIO LIBELE - DE QUE FORMA:
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
• Hic artigo 569. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
• Vide Súmula 453, Supremo Tribunal Federal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
• Hic artigos 596 e 617. I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato;
• Hic artigo 66. III – não constituir o fato infração penal;
• Hic artigo 67, III. • Vide artigo 96, Código Penal.
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal);
• Referência a dispositivos originais do Código Penal. • Vide artigos 20, 22, 23, 26 e 28, parágrafo 1º, da nova Parte Geral do Código Penal.
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• Hic artigo 441. • Vide artigo 97, Código Penal.
VI – não existir prova suficiente para a condenação. • Vide Súmula 422, Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
• Hic artigo 596. II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III – aplicará medida de segurança, se cabível.
• Vide artigo 96, Código Penal. • Vide Súmula 422, Supremo Tribunal Federal. PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRINCÍPIOS 3. COMPOSIÇÃO 4. COMPETÊNCIA 5. PROCEDIMENTO FLUXOGRAMA TC IMEDIATO
ENCAMINHAMENTO DAS PARTES
AUDIENCIA PRELIMINAR - COMPOSIÇÃO 1) TENTATIVA COMPOR DANOS CONCILIAÇÃO CIVIL 2) PROPOSTA - TRANSAÇÃO 3) DENUNCIA/QUEIXA PENAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) 2a. TENTATIVA CONCILIAÇÃO 2) DEFESA PRELIMINAR 3) RECEBIMENTO DENUNCIA (QUEIXA) REJEIÇÃO APELAÇÃO 4) INÍCIO INSTRUÇÃO 5) DEBATES ORAIS PROVIMENTO 6) SENTENÇA O ART. 89 DA LEI 9099/95 CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de freqüentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
PRINCIPIOS:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
DESPENALIZAÇÃO
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IMPO – INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
- CONTRAVENÇÕES PENAIS E AQUELES CRIMES QUE LEI PREVEJA
PENA MÀXIMA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO
- NO AMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONSIDERAM-SE OS CRIMES DE IMPO (INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) AQUELES COM PENA DE ATÉ UM ANO
- NO AMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL – CONSIDERAM-SE CRIMES DE
IMPO (INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) AQUELES COM PENA DE ATÉ DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 63. A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
(LOCUS DELITI COMICI) Locus regit actum – A lei do lugar que rege o ato PROCEDIMENTO:
- FLUXOGRAMA - TERMO CONSUBSTANCIADO – TC - AS PARTES ASSINAM UM COMPROMISSO DE COMPARECER AO
FORUM TÃO LOGO SEJA INTIMADA PARA TANTO. - NO JUIZO ESPECIAL, NÃO PODE HAVER PRISÃO EM FLAGRANTE
- NA DATA APRAZADA = COMPOSIÇÃO DOS DANOS EM AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO
- (NADA MAIS É QUE UMA COMPOSIÇÃO CIVIL DE TRANSAÇÃO PENAL)
NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO = OFERECE-SE DENUNCIA/QUEIXA
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- QUAL A DIFERENÇA ENTRE DENUNCIA E QUEIXA? OFERECEU-SE A DENUNCIA/QUEIXA = 2a. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (SURCIS PROCESSUAL)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de freqüentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO DA RETENCÃO E CONTRAVENÇÕES (ESPECIAIS)
FLUXOGRAMA P(PEÇAS)
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DENUNCIA/QUEIXA REJEIÇÃO R. ES. E. RECEBIMENTO PROVIMENTO INTERROGÁTORIO DEF. PRÉVIA OITIVA TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO PROVIDENCIAS/DILIGÊNCIAS AUD.INST.JULGAMENTO
1. TEST. DEFESA 2. ORAL ACUSAÇÃO 3. ORAL MP (QUEIXA) 4. ORAL DEFESA 5. SENTENÇA
• SUMÁRIO CONTRAVENÇÕES • SUMARÍSSIMO • ESPECIAIS
HONRA DENUNCIA/QUEIXA
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RECONCILIAÇÃO AUD. TENT.CONC. NÃO CONCILIADOS RECEBIMENTO NAT. RECEB.
RESP. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
PEÇAS
DENUNCIA
NOTIFICAÇÃO RECEB. REJEIÇÃO
ABUSO AUTORIDADE
REPRESENTAÇÃO ARQUIVO
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DENÚNCIA REJ. = 28 RECEB. P.G.J. RESE PROV. CITAÇÃO
AUDIENCIA P.G. = PROCURADOR GERAL LEI. 4.898/65
ARTIGO 312 A 323
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)
• Vide artigo 86, parágrafo 3º, Constituição federal. • Hic artigo 324, IV. • Vide artigos 2º e 4º e incisos, Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia popular). • Vide artigo 9, Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). • Vide artigos 4º e 7º e incisos, Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo). Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
• Vide artigo 255, Decreto-lei 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar). • Vide Lei 8.072/90 (Crimes hediondos).
I – punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
• Vide artigo 59, Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
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• Com a reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/84, o parágrafo único do artigo 46 corresponde ao atual inciso I do art. 64. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei n. 5.349, de 3.11.1967)
• Com a reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/84, o art. 19 corresponde ao atual art. 23.
• Hic artigos 411 e 648, I. Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei n. 5.349, de 3.11.1967)
• Vide artigo 5º, LXI, Constituição federal. • Hic artigo 581, V.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei n. 5.349, de 3.11.1967)
• Vide artigo 5º, LXXV, Constituição federal. • Hic artigos 80 e 492, II, a. • Vide artigo 954, parágrafo único, III, Código Civil.
Capítulo IV
Da Apresentação Espontânea do Acusado Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este código lhe atribuir tal efeito.
• Hic artigo 596.
Capítulo V Da Prisão Administrativa
• Vide artigo 5º, LXI e LXVII, Constituição federal. Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento: I – contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam; II – contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional; III – nos demais casos previstos em lei. § 1º A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do n. II, pelo cônsul do país a que pertença o navio. § 2º A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
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§ 3º Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição. Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.
Capítulo VI Da Liberdade Provisória,
Com ou Sem Fiança Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
• Vide artigo 5º, LXI, Constituição federal. I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
• Vide artigos 32, 37, 38, 42, 61, 66 e 68, Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
• Vide artigos 137, caput, 150, caput, e 320, Código Penal. • Vide artigos 32 a 36, 56, 62 e 64, Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções
Penais). Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
• Hic artigo 648, V. Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
• Vide artigo 5º, LXVI, Constituição federal. • Hic artigos 581, V, e 648, V.
Art. 323. Não será concedida fiança: • Vide artigo 5º, XLII, XLII e XLIV, Constituição federal. • Hic artigos 380 e 648,V. • Vide artigo 4º, Lei 4.898/65 (Abuso de autoridade).
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
• Vide Súmula 81, Superior Tribunal de Justiça. II – nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
• Vide Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977)
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: • Vide artigo 2º, II, Lei 8.072/90 (Crimes hediondos).
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
• Hic artigos 341 a 343 e 346. II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
• Vide artigo 5º, LXI, Constituição federal. III – ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
• Vide artigos 77 e 83, Código Penal. • Vide artigos 131 a 146 e 156 a 163, Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.6.1989)
• Vide artigo 5º, Lei 7.789/89 (Salário mínimo). a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.6.1989) b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.6.1989) c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.6.1989) § 1º Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990) I – reduzida até o máximo de dois terços; (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990) II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990) § 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990) I – a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990) II – o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, da data da prática do crime; (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990)
• Extinção do BTN, a partir de 1º de fevereiro de 1991, determinada pelo artigo 3º, Lei 8.177/91. III – se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei n. 8.035, de 27.4.1990)
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Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
• Vide artigo 24, caput, Lei 6.368/76 (Entorpecentes). CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
• Hic artigo 423. • Vide artigos 312 a 327, Código Penal.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
• Hic artigos 323 e 324. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
• Hic artigos 261 a 263 e 564, III, e. Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
• Hic artigo 803. Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
• Hic artigo 423. • Vide artigos 861 a 866, Código de Processo Civil.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
• Hic artigos 43, I, 386, 581, 583, II, e 800, I. Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
• Hic artigos 351 a 369. Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste livro.
• Hic artigos 394 a 405 e 498 a 502.
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ABUSO DE AUTORIDADE NULIDADES
1. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES
2. CLASSIFICAÇÃO
- INEXISTENTES
ATOS - NULOS
- ANULÁVEIS
3. A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”- 563
4. NULIDADES EM ESPÉCIE
- REFERENTES AO JUÍZO
- REFERENTES Ä LEGITIMIDADE DAS PARTES
- REFERENTES AS FORMAS/TERMOS DE PROCESSO
- REFERENTES A OMISSÃO DE FORNMALIDADE ESSENCIAL
DO ATO
5. NULIDADES DO JURI
6. NULIDADES NOS TRIBUNAIS
7. ARGUIÇÃO, SANEAMENTO, EFEITOS
RESUMO: É UM VICIO, UMA SANÇÃO A NÃO PROCEDENCIA DE UM ATO QUE
ESTÁ EM DESORDEM.
MIRABETE: UMA SANÇAO CONSUBSTANCIADA NA INOBSERVANCIA
DAS EXIGENCIAS LEGAIS, OU FALHA OU IMPERFEICAO JURIDICA QUE
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INVALIDA OU QUE PODE INVALIDAR O PROCESSO NO TODO OU EM
PARTE.
“COLOCAR FIM AO PROCESSO OU PARTE DELE” ATO INEXISTENTE - FALTA DE UM ELEMENTO/ATO INEXISTENTE DENTRO DO DIREITO
ATO NULO PODE SER: - SUSPENSIVA (RELATIVA)
- IMPOSSIVEL (ABSOLUTA)
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SE NÃO FOR OBSERVADA AS FORMAS MAS, NÃO SERÁ
CONSIDERADA NULA, SE NÃO HOUVER PREJUIZO PARA ALGUÉM
OU ALGUMA DAS PARTES. (ARTIGO 563)
- DEMONSTRADO POR DEDUÇÃO LÓGICA OU POR QUALQUER MEIO
DE PROVA.
PREVISÃO LEGAL NULIDADES
- JUÍZO (ARTIGO 564 INCISO I E III LETRA “P”)
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
- LEGITIMIDADE DAS PARTES (ARTIGO 564 INCISO II)
II – por ilegitimidade de parte;
- FALTA DE FORMAS/TERMOS DO PROCESSO (ARTIGO 564 INCISO III
LETRAS A a O) - PROVA UNTRANSEUNTE
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: • Hic artigo 603.
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
• Hic artigos 26, 39, 43, I a III, parágrafo único, 44 e 531. b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
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• Hic artigo 158 e seguintes. • Vide Súmula 361, Supremo Tribunal Federal.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
• Vide artigo 5º, Código Civil (a menoridade civil cessa aos 18 anos completos). • Hic artigos 194 e 261 a 267. • Vide Súmulas 352, 523 e 708, Supremo Tribunal Federal.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
• Hic artigos 24, 29 e 572. e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
• Hic artigos 185 a 196, 351 a 369, 395, 401, 499, 500 e 572. • Vide Súmula 351, Supremo Tribunal Federal.
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
• Hic artigos 408, caput, 416 e 421, caput. g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
• Hic artigo 451. h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
• Hic artigos 417, parágrafo 2º, 421, parágrafo único, e 572. i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
• Hic artigo 442. j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
• Hic artigos 433, 457 a 459 e 495, XII. k) os quesitos e as respectivas respostas;
• Hic artigos 484 a 491. • Vide Súmulas 156 e 162, Supremo Tribunal Federal.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; • Hic artigos 471 a 474.
m) a sentença; • Hic artigos 381 a 393.
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; • Vide artigo 129, I, Constituição federal. • Hic artigos 411, 574 e 746.
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
• Hic artigos 370 a 372, 390, 392 e 413.
- REFERENTE A OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO (ARTIGO 564 INCISO IV – PARAGRAFO ÚNICO)
IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
17
• Hic artigos 571 e 572. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
• Hic artigos 484 e 489. • Vide Súmulas 156 e 162, Supremo Tribunal Federal.
5. NULIDADES NO JURI (ARTIGO 564 DE LETRAS F a K)
6. NULIDADE NOS TRIBUNAIS (ARTIGO 564 DE LETRAS “P”)
7. ARGUIÇÃO, SANEAMENTO, EFEITOS - A NULIDADE ABSOLUTA PODE SER RECONHECIDA PELO JUIZO DE
OFICIO
- A NULIDADE RELATIVA DEVE MANIFESTAR-SE NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE DE FALAR NO PROCESSO (SOMENTE A PARTE
PREJUDICADA) – ARTIGO 565
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
EXEMPLO: DOU ENDEREÇO P[ARA SER INTIMADO E MUDO DE
ENDEREÇO SEM AVISAR AO JUIZO. O JUIZ CONSIDERA INTIMADO E
NÃO CONSIDERA POR SER MINHA CULPA
SANEAMENTO (ARTIGO 572 – SANÁVEIS – RELATIVAS)
(ARTIGO 564 III LETRAS D e E SEGUNDA PARTE E LETRAS G, H e IV –
ABSOLUTAS - INSANÁVEIS)
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
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• Vide Súmula 366, Supremo Tribunal Federal. III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
EFEITOS
SUJEITOS PROCESSUAIS
1. NOCÕES GERAIS
2. CONCEITO
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1 SUJEITOS PRINCIPAIS
3.2 SUJEITOS SECUNDÁRIOS
4. DAS PARTES
– OBSERVAÇÕES
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1. LEGITIMIDADE
2. NATUREZA JURÍDICA
3. A FUNÇÃO DO ASSISTENTE
4. CABIMENTO
5. PODERES DO ASSISTENTE
SUJEITOS PROCESSUAIS SÃO AS PESSOAS ENOLVIDAS NA RELAÇAO
JURIDICO PROCESSUAL
- TRÊS SUJEITOS PRINCIPAIS:
1. JUIZ
2. TITULAR DA AÇÃO
3. ACUSADO
19
SUJEITOS SECUNDARIOS SÀO TODOS AQUELES QUE DÃO SUBSIDIO AO JUIZ PARA NO FINAL DO PROCESSO PROLATAR A SENTENÇA 1. OFICIAL DE CARTÓRIO
SUJEITOS SECUNDARIOS OU ACUSATÓRIOS SUJEITOS CONTINGENTES SUJEITOS COLATERAIS SUJEITOS PROCESSUAIS EM SENTIDO IMPRÓPRIO
MIRABETE: OS QUE PRATICAM DETERMINADOS ATOS JURISDICIONAIS
EXERCENDO OU NÃO ALGUM DIREITO.
TOURINHO: OS PRIMEIROS SERIAM OS ORGÃOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
O RESTO SÃO TERCEIROS – INTERESSADOS OU DESINTERESSADOS
DAS PARTES: - EM SENTIDO MATERIAL O ACUSADOR NADA MAIS É QUE O
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
PELA DECLINAÇÃO DA TITULARIDADE ATIVA E PASSIVA DA
LEGITIMIDADE É QUE É DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR...
SÓ POSSO AGIR POR NORMA DETERMINADORA E ASSIM, DETERMINAR
O INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA – MP
LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA – QUERELANTE
LEGITIMIDADE PASSIVA – INFRATOR (AUTOR DA CONDUTA)
CAPACIDADE PROCESSUAL (PARTES)
20
DIZ RESPEITO A POSSIBILIDADE DA PRATICA VÁLIDA DE ATOS DENTRO
DO PROCESSO.
TODOS AQUELES QUE TEM MAIS DE 18 ANOS DE IDADE, TEM
CAPACIDADE PROCESSUAL
TOURINHO: CAPACIDADE AD PROCESSUM – É A CAPACIDADE PARA
SOMENTE UM DETERMINADO PROCESSO
MP – PARA TODAS AS AÇOES PÚBLICAS
CAPACIDADE POSTULATÓRIA – SOMENTE A ADVOGADOS (INERENTE A
FORMAÇÃO JURIDICA E QUE TENHA SIDO APROVADO EM EXAME DE
PROVAS OU EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS)
PARA TRABALHAR EM PROCESSO, DEVEM TER CAPACIDADE
POSTULATÓRIA – SEJA PARA ACUSAR OU PARA DEFENDER-SE
INSTRUMENTO DE MANDATO = INSTRUMENTO DE CAPACITAÇÃO
POSTULATÓRIA = REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA = SUPRE A
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA
RELATIVAMENTE INCAPAZ= REPRESENTAÇÃO LEGAL = SUPRE A
INCAPACIDADE
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO DIZ RESPEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA OU INCONDICIONADA
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ESTE TIPO DE ASSISTÊNCIA É FACULTATIVA, NÀO HÁ
OBRIGATORIEDADE OU NEM IMPEDIMENTO PARA, EM CASO DE VÁRIOS
ACUSADOS/VITIMAS, PARA ASSITÊNCIA DE MAIS DE UM ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
É PRERROGATIVA DE PESSOAS QUE TENHAM TIDO PREJUÍZO DENTRO
DO PROCESSO
NATUREZA JURIDICA
- É PARTE CONTINGENTE (TOURINHO) POR SUA ESCOLHA
RESOLVE PARTICIPAR COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
- É SOMENTE PARTE (VICENTE GRECO) É TODO AQUELE QUE
FUNCIONA NO CONTRADITORIO PROCESSUAL (É
VERDADEIRA PARTE – POLO ATIVO DA AÇÃO)
- NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS TAMBÉM CABE A
ASSISTENCIA DE ACUSAÇÃO
EM PRIMEIRO LUGAR É O QUE SOFREU COM O DELITO E DEVE TER
CAPACIDADE POSTULATORIA ATRAVÉS DE ALGUÉM QUE TENHA
CAPACIDADE POSTULATÓRIA ATRAVÉS DE MANDATO.
A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O INGRESSO COMO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO PODE SER ENTENDIDA COMO UMA TRANSGRESSÃO A MEU
DIREITO E, ASSIM, CABENDO UM MANDADO DE SEGURANÇA...
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- ATÉ O TRANSITO EM JULGADO PODE SER ACEITO O PEDIDO
DE ASSITENCIA
A PARTIR DA DECISÀO DE RECEBER A DENUNCIA ATÉ O TRANSITO EM
JULGADO
A FUNÇÃO DE ASSISTENTE
- QUEIXA É A PETIÇÀO INICIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA
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