ESSÊNCIA E FORMA: ESTABELECENDO AS FRONTEIRAS
25/03/2015
Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade -‐ GEDEC
Agenda:
¡ Introdução
¡ Forma e conteúdo no mundo
¡ Accounting follows economics... and rights too
¡ Análise de situações concretas
¡ Comentários finais e conclusões
Introdução:
Introdução: ¡ Primazia da essência sobre a forma:
Introdução: ¡ A essência econômica prevalece sobre a forma jurídica...
¡ Será?
¡ A forma jurídica não pode ser diferente da atividade econômica:
¡ Responsabilidades assumidas pelos contratantes e garantia jurídica de cobrança da prestação.
Forma e conteúdo no mundo: ¡ Na música...
Forma e conteúdo no mundo: ¡ Na poesia...
(Luís Vaz de Camões)
Forma e conteúdo no mundo: ¡ Na natureza...
Accounting follows economics ... and rights too
ATIVIDADE ECONÔMICA
Roupagem jurídica (forma)
- Definição dos benefícios - Assunção dos riscos
Registro contábil (“essência”)
Accounting follows economics ... and rights too ¡ Forma jurídica inadequada, diferente da essência
jurídica:
¡ Simulação :
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, (...). § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-
datados.”
Accounting follows economics ... and rights too ¡ Forma jurídica inadequada, diferente da essência
jurídica:
¡ Dissimulação:
“Art. 167. (...) subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
“válido na substância e na forma”
Análise de situações concretas: ¡ Ativos e passivos regulatórios:
Análise de situações concretas: ¡ Instrumentos de capital (“híbridos”):
Análise de situações concretas: ¡ Sociedade em conta de participação – SCP: ¡ Artigo 991 do Código Civil.
“A conta de participação apresente elementos da sociedade – conjugação de recursos para uma exploração comum – mas não reúne os pressupostos necessários à sua classificação como tal. Pode-se, então, afirmar que se trata de um contrato de participação.
A finalidade desse contrato é, com efeito, a obtenção de capital
de risco para um dado empreendimento, proporcionando-se ao emprestador uma participação nos lucros ou prejuízos conseqüentes.”
(TAVARES BORBA, José Edwaldo. Direito societário. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, página 70)
Análise de situações concretas: ¡ Arrendamento mercantil: ¡ Uniform Commercial Code – UCC:
Comentários finais e conclusões: ¡ Particularidades da forma jurídica:
¡ Proteção das responsabilidade assumidas e
¡ Execução das garantias contratadas.
¡ Muito obrigado!
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