ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Dos crimes praticados contra
crianças e adolescentes
•Arts. 225 a 244-B, ECA.
•Atenção para os delitos dos arts. 240 a 241
(A, B, C, D e E), bem como 244-B.
Est. do Desarmamento– 10826/03
Sistema Nacional de Armas (Sinarm): Órgão que
regula todas questões relativas às armas de
fogo.
Competência: art. 2.º.
A lei trabalha com duas hipóteses: Registro e
Porte de arma de fogo.
Est. do Desarmamento– 10826/03
Registro: Toda arma deve ter reg. no órgão
competente (armas de uso restrito terão registro
no Comando do Exército).
Art. 4.º traz os requisitos para adquirir arma de
fogo (dentre eles, idoneidade, residência certa,
ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão
psicológica etc.).
As autorizações de compra são intransferíveis,
sendo que há rígido controle sob todas as
armas, que ficam registradas em nome da
empresa que as comercializa até a venda.
Est. do Desarmamento– 10826/03
Munições: a venda é permitida somente no
calibre da arma registrada e em quantidade
autorizada.
Registro: autoriza manter a arma de fogo nos
seguintes locais:
a) Residência ou domicílio;
b) Local de trabalho (quando é o responsável
legal ou titular da empresa).
Em todos os casos, o registro será certificado
pela Polícia Federal.
Est. do Desarmamento– 10826/03
Porte: Restrições – art. 6.º.
Cuidado: Art. 8.º diz que, em caso se furto,
roubo, perda etc., a PF deve ser comunicada em
24h.
Est. do Desarmamento– 10826/03
Quanto aos requisitos para o porte, o requerente
deve (art. 10, § 1.º):
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por
exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o
desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade
de arma de fogo, bem como o seu devido
registro no órgão competente.
Est. do Desarmamento– 10826/03
Perda do porte:
A autorização de porte de arma de fogo, prevista
neste artigo, perderá automaticamente sua
eficácia caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Est. do Desarmamento– 10826/03
***Crimes (Arts. 12 a 21):
Posse irregular de arma de fogo de uso
permitido; Porte irregular de arma de fogo de uso
permitido; Posse ou Porte de arma de fogo de
uso restrito; Omissão de Cautela; Disparo de
arma de fogo; Comércio ilegal de armas de fogo;
Tráfico internacional de armas de fogo.
L. de Preconceito de Raça ou Cor –
7.716/89
Alcance da lei: discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Crimes: arts. 3.º a 14, além do art. 20.
Efeitos (não automáticos):
•Quando se tratar de servidor público: Perda
do cargo ou da função púbica (art. 16);
•Quando se tratar de estabelecimento
particular: suspensão do funcionamento por
até 3 meses.
L. de Preconceito de Raça ou Cor –
7.716/89
Art. 20: discriminação por procedência
nacional.
Destaque para o nazismo.
Se o crime for cometido por intermédio de
meios de comunicação social ou publicação
de qualquer natureza, é possível o imediato
recolhimento do material, a cessação da
transmissão ou publicação, interdição das
páginas na internet e destruição do material.
L. dos Crimes de Tortura – 9455/97
Definição:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa;
L. dos Crimes de Tortura – 9455/97
Definição:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
L. dos Crimes de Tortura – 9455/97
Equiparação: § 1.º do art. 1.º (presos e
internados).
Crime omissivo? É a hipótese do§ 2.
L. dos Crimes de Tortura – 9455/97
Qualificadoras:
• Se resulta lesão corporal grave ou
gravíssima ;
• Se resulta morte;
Causas de especial aumento de pena:
• § 4.º do art. 1.º (funcionário público; contra
criança, gestante, portador de deficiência;
adolescente ou maior de 60 anos;
mediante sequestro).
L. dos Crimes de Tortura – 9455/97
Quando for funcionário público: Inabilitação
pelo dobro do tempo de pena (§ 5.º).
Assim com já visto na Lei dos Crimes
Hediondos, não cabe fiança, nem graça ou
anistia.
O regime inicial será obrigatoriamente
fechado.
L. dos Crimes de Tortura – 9455/97
Cuidado com a extraterritorialidade:
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em
território nacional, sendo a vítima brasileira
ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
L. Maria da Penha– 11340/06
Art. 2.º - Princípio da igualdade.
Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social
L. Maria da Penha– 11340/06
Art. 3.º - Direitos da Mulher.
Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
A obrigação de efetivar tais direitos é do Poder
Público, da Sociedade e da Família.
L. Maria da Penha– 11340/06
O que é violência doméstica?
(Art. 5.º) Qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica[...];
II - no âmbito da família[...];
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
L. Maria da Penha– 11340/06
Formas de violência doméstica:
Violência física; violência psicológica; violência
sexual; violência patrimonial e; violência moral.
Medidas de Prevenção – art. 8.º. Atenção para o
incivo VII: “a capacitação permanente das
Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados
no inciso I quanto às questões de gênero e de
raça ou etnia”.
L. Maria da Penha– 11340/06
Atendimento pela autoridade policial: Quando da
iminência ou prática de violência, adotar as
medidas previstas no art. 11, que são, em suma:
proteção, encaminhamento a hospital ou posto
de saúde e IML; transporte para local seguro
juntamente com seus dependentes;
acompanhamento para retirada de seus
pertences do local da ocorrência; informação à
ofendida dos seus direitos.
L. Maria da Penha– 11340/06
Procedimento em delegacia:
a) Oitiva da ofendida, lavratura de B.O. e tomada
de representação, se apresentada; b) colheita de
provas; c) remessa, em 48 horas, de expediente
ao juiz, para concessão de medidas de urgência;
d) exame de corpo de delito e demais exames
necessários; e) oitiva do agressor e
testemunhas; f) identificação do agressor e
juntada de seus antecedentes, verificando se há
mandado de prisão ou registro de outras
ocorrências; g) remessa dos autos de IP ao juiz
e MP.
L. Maria da Penha– 11340/06
Procedimento judicial:
Mesmo que do CPP. A lei inclusive determina a
criação de Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
Competência: Opção da ofendida (seu domicílio
ou sua residência; lugar do fato em que se
baseou a demanda; domicílio do agressor).
Art. 12, I; 16 declarados inconstitucionais pelo
STF.
L. Maria da Penha– 11340/06
É vedada a aplicação de penas de cesta básica
ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
L. Maria da Penha– 11340/06
Medidas de proteção – Agressor:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente,
[...];
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
L. Maria da Penha– 11340/06
III - proibição de determinadas condutas, entre
as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;
L. Maria da Penha– 11340/06
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
L. Maria da Penha– 11340/06
Medidas de proteção à ofendida:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou
de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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