Estrutura Ecológica
Resumo
A presente reflexão procura definir e delimitar a Estrutura Ecológica do
Concelho de Albergaria-a-Velha, apoiada num Sistema de Informação Geográfico. A
Estrutura Ecológica, sendo uma figura de ordenamento do território integrada no Plano
Director Municipal, revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável e para a
melhoria da qualidade de vida da população.
Introdução
A Geografia, disciplina naturalista e social, possui uma grande abertura sobre o
campo sócio-ecológico que lhe confere legitimidade para a definição da Estrutura
Ecológica (EE), não só pelos contributos das suas diversas áreas do saber
(geomorfologia, biogeografia, climatologia, hidrologia), como também pelo seu carácter
de síntese.
A elaboração da EE pretende sintetizar a articulação entre o planeamento urbano
e o planeamento de base ecológica, atendendo à importância dos factores ecológicos no
processo de planeamento, com o objectivo de garantir a sustentabilidade do território. O
conceito tem origem no higienismo, do início do séc. XX, ressurgindo nos anos 60, com
as beautiful cities. Nos anos 80, com a consciencialização da importância das políticas
conservacionistas, a EE e as figuras de planeamento que a antecederam (estrutura verde)
ganham relevo no processo de planeamento, tendo como base um modelo assente num
corredor contínuo de ligação entre manchas (patch-corridor-matrix), criadas, planeadas
e geridas com objectivos ecológicos, recreativos, estéticos e culturais, compatíveis com
o uso sustentável do solo.
A EE deverá ser encarada como um instrumento preventivo face a territórios
ecologicamente equilibrados, mas também reactivo face aos conflitos em presença. Os
principais objectivos ambientais da EE serão a regulação do ciclo hidrológico, a
regulação bio-climática dos aglomerados urbanos, a melhoria da qualidade do ar e o
aumento da biodiversidade. Ao contrário da REN e da RAN, não se deverá atender
exclusivamente aos factores ambientais, mas enquadrar nestes a sociedade e a sua
produção cultural, considerando-a parte integrante dos sistemas ecológicos. Esta
concepção tem como fundamento a Ecologia da Paisagem, em afirmação desde a
década de 80 do século passado, que reconhece a heterogeneidade dos ecossistemas e o
homem como sua parte integrante.
Este novo paradigma tem sido objecto de discussão conceptual, inicialmente a
nível internacional e mais tarde também em Portugal. Organismos como a União
Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), a UNESCO e a União Europeia
têm realçado a necessidade de proteger as paisagens de especial interesse, enfatizando
as paisagens culturais como produto das relações entre a sociedade e o ambiente, como
defendido em várias Convenções Internacionais sobre o conceito de paisagem e na
Agenda 21.
Em resumo, a EE:
- Determina quais os sistemas ecológicos fundamentais à sustentabilidade do território,
diferenciando entre recursos que não deverão ser destruídos, daqueles cuja apropriação
não condiciona o funcionamento e equilíbrio do território;
- Equaciona as ocupações possíveis através da definição de novas paisagens, concebidas
de acordo com critérios de sustentabilidade e de utilidade social;
- Integra as áreas ecologicamente sensíveis e áreas que pelo seu coberto vegetal e
ocupação constituem valores naturais e/ou patrimoniais, cuja preservação se justifica
para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território;
- Concretiza-se através de um conjunto diversificado de usos, definidos de acordo com
as características e localização de cada uma das áreas consideradas;
- Constitui o suporte de actividades complementares às que são proporcionadas pelo
tecido edificado, procurando controlar a edificação dispersa através da requalificação e
reestruturação urbana.
Enquadramento teórico e legal
A legislação portuguesa tem acompanhado a evolução teórica sobre a paisagem,
adoptando as directivas comunitárias e ratificando as Convenções Internacionais. A
Constituição Portuguesa, no seu art. 66º, refere que “incumbe ao Estado (…) classificar
e proteger paisagens”, bem como “ordenar e promover o ordenamento tendo em vista
(…) paisagens biologicamente equilibradas”. O ambiente é considerado um bem que
compete ao Estado preservar e ordenar, através de instrumentos de planeamento. A Lei
de Bases do Ambiente (nº 2 do art.º 5) e a Lei de Bases do Ordenamento do Território
definem, assim, o conceito de paisagem e os instrumentos para a sua gestão.
As principais figuras de planeamento na área do ambiente são a Rede Nacional
de Áreas Protegidas, a Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica Nacional (REN) e a
Reserva Agrícola Nacional (RAN). As duas primeiras, além de se referirem apenas a
uma pequena parcela do território, centram-se exclusivamente nos aspectos biológicos e
naturais, pelo que não respondem à necessidade de síntese entre natureza e sociedade. A
REN e a RAN estão sob jurisdição da administração central, têm vários erros na sua
delimitação e têm como função essencial a restrição à construção, não apresentando
medidas de acção e valorização do território. Deste modo, depreende-se que estes
instrumentos são essencialmente restritivos, conservacionistas e estáticos, contrários à
efectiva valorização sustentável do território. A sobreposição destes estatutos de
protecção, a incoerência dos seus limites e os vários agentes e tutelas que os regulam,
dificultam ainda mais a sua aplicabilidade, conduzindo a territórios administrativamente
fragmentados e a políticas inócuas. Estes instrumentos, ao invés de se constituírem uma
ferramenta de gestão do território, são um entrave, já que a sua regulamentação fica fora
da esfera de competências dos municípios e não atende às especificidades locais, não
conseguindo, infelizmente, transpor para o domínio operacional os objectivos que
justificaram a sua aprovação, nem permite a elaboração de estratégias concertadas.
Neste contexto, a EE surge como uma tentativa de uniformizar as figuras de
ordenamento existentes, respondendo aos novos desafios ambientais.
Em termos legais, o termo Estrutura Ecológica é introduzido pela primeira vez
pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro. No artigo 10º é considerada um
“recurso territorial”. No artigo 14º, relativo à Estrutura Ecológica, o número 1 refere
que esta constitui “áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização
ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.”
No número 3 refere-se ainda que “os planos municipais de ordenamento do território
estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia
condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo,
assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento
com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações”. Na Subsecção II,
relativa aos PMOT, a alínea e) do artigo 70º indica a “definição da Estrutura Ecológica
Municipal” como um dos seus objectivos. Na alínea c) do n.º 4, do artigo 73º, relativo
às diversas categorias do solo urbano, são referidos, entre outros, “os solos afectos à
Estrutura Ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano”. Na divisão II, relativa
aos PDM, a alínea c) do artigo 85º refere a “definição dos sistemas de protecção dos
valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a Estrutura
Ecológica Municipal”.
No Decreto Regulamentar nº 9/2009, na ficha 29, a EE Municipal é definida
como o “conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas
ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função
principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e
valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e
urbanos”.
A EE não cumpre a definição de qualificação do solo (“regula o aproveitamento
do mesmo em função da utilização dominante que nele possa ser instalada ou
desenvolvida, fixando os respectivos usos e, quando admissível a edificabilidade” – n.º1,
artigo 73º), já que seria necessário identificar uma utilização dominante, sendo que tal
se afigura contrário aos objectivos de uma figura que pretende compatibilizar diversas
funções no mesmo território. Assim, as áreas, valores e sistemas identificados têm que
ser “fundamentais para a protecção e valorização ambiental”, mas não se refere o que se
considera como fundamental, referindo apenas que deve incluir “designadamente as
áreas de reserva ecológica”. Conclui-se que toda a REN está incluída na EE, mas esta
não se resume à REN, já que a valorização dos espaços ambientais se estende ao espaço
urbano e não se restringe ao espaço rural, onde a REN se aplica. Deste modo, pretende-
se alargar o planeamento de base ecológica ao espaço urbano, aplicando o conceito de
contínuo natural subjacente à definição da EE.
Quais as figuras de planeamento que devem integrar a EE?
Face à carência de regulamentação, procurou-se definir quais as figuras de
planeamento e respectivas servidões que podem integrar a EE, assim como a
necessidade de incluir outras áreas, de modo a alcançar o carácter reactivo a que a EE se
propõe. No entanto, embora esta pudesse surgir como uma possibilidade de reunir e
concertar as diferentes figuras num único documento, não introduz alterações
regulamentares, o que limita a sua aplicação efectiva.
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
Como referido anteriormente, os objectivos que lhes estão subjacentes
enquadram-se na definição e objectivos a que a EE se propõe, pelo que deverão ser
integradas na totalidade.
REN
A REN, por imposição legal, deverá ser integralmente adoptada pela EE
(número 4, artigo 9º, DL 166/2008).
RAN
Como referido na alínea f) do artigo 4º, do DL nº 73/2009, de 31 de Março, a
RAN tem como objectivo “contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da
Rede Fundamental de Conservação da Natureza”. Assim, entende-se que a inclusão da
RAN na EE deve ser alvo de estudo à escala local, já que a RAN é uma figura que
pretende proteger o solo, sendo que este é apenas uma parcela do sistema biofísico.
Outras áreas a considerar
O Plano Regional de Ordenamento do Território da Região Centro (PROT-C)
introduz novas directrizes relativamente à constituição da EE. Refere que tem “especial
importância a delimitação da EE, onde é desenvolvida a ideia do continuum natural (…)
integrando em síntese: os valores naturais superlativos, como as áreas de reservas para a
conservação da natureza; os leitos de cheia das linhas de água, os rios principais,
afluentes e sub-afluentes; as zonas húmidas; as matas de vegetação autóctones, ou
importantes por desempenharem funções ecológicas relevantes; as linhas de cumeada
principais; as zonas principais de alimentação dos lençóis freáticos subterrâneos; as
paisagens de elevada significação cultural; os sistemas dunares, incluindo as praias; as
áreas degradadas que, quando sujeitas a intervenções de recuperação de paisagem,
possam vir a converter-se em corredores ecológicos relevantes”.
O Decreto Regulamentar nº 11/2006, de 21 de Julho, relativo ao Plano Regional
de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), no número 3 do artigo 10º,
refere que “os corredores ecológicos devem (…) contribuir para a definição da EE
municipal no âmbito dos PMOT”.
No Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio, na ficha nº 28, os espaços
verdes de utilização colectiva são caracterizados como “áreas de solo enquadradas na
estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de protecção e
valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em
actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre”. É ainda referido que os logradouros,
embora não sejam abrangidos no conceito de espaços verdes de utilização colectiva,
podem “integrar a EE em solo urbano e desempenhar funções de protecção e
valorização ambiental”.
Na ficha 29 do mesmo Decreto Regulamentar, sublinha-se a importância da EE
Municipal, definida como “as áreas de solo afectas à Rede Fundamental de Conservação
da Natureza no território do município, as áreas naturais sujeitas a riscos e
vulnerabilidades e ainda outras áreas de solo que sejam seleccionadas e delimitadas em
função do interesse municipal, nomeadamente por razões de enquadramento, protecção
e valorização ambiental, paisagística e do património natural. No interior dos perímetros
urbanos, a EE municipal compreende aos espaços verdes de utilização colectiva e outros
espaços, de natureza pública ou privada, que sejam necessários ao equilíbrio, protecção
e valorização ambiental, paisagística e do património natural do espaço urbano,
nomeadamente no que respeita a:
a) Regulação do ciclo hidrológico (preservação da permeabilidade do solo e criação de
áreas de retenção, no quadro da prevenção de cheias urbanas);
b) Regulação bio-climática da cidade (redução das amplitudes térmicas e manutenção
do teor de humidade do ar);
c) Melhoria da qualidade do ar (diminuição da concentração da poluição atmosférica
nos centros urbanos);
d) Conservação da biodiversidade (manutenção de habitats)”.
Desta forma, a EE não se resume às figuras de planeamento referidas, como as
áreas protegidas, a REN e a RAN, mas estende-se muito além destas, de forma a
penetrar no espaço urbano e formar um continuum espacial, através da síntese
sociedade/natureza.
Elaboração da EE
Embora considerando que a delimitação da REN e da RAN esteja ainda
dependente da definição dos novos perímetros urbanos, decorrentes do processo de
revisão do PDM em curso; que a carta da REN e da RAN possui erros, mais ou menos
grosseiros, decorrentes da escala a que foi construída e da desactualização em que se
encontra, entendeu-se utilizar as actuais cartas para a elaboração da EE, o que não
invalida pequenas correcções que se venham a realizar no decurso do processo de
revisão do PDM. Procedeu-se de igual forma em relação às restantes figuras de
planeamento, devendo as mesmas ser corrigidas após a aprovação do novo PDM de
Albergaria-a-Velha.
De modo a diferenciar locais segundo a sua sensibilidade ecológica, função,
aptidão e uso preferencial, foram considerados três níveis na definição da EE:
Fundamental, Complementar e de Valorização, sendo que este último nível engloba
também a EE Urbana. Os diferentes níveis não estão associados a funções específicas e
restritivas do solo já que, como foi referido, a EE não é uma categoria operativa de solo.
Estrutura Ecológica Fundamental
O primeiro nível da EE corresponderá aos locais de maior valor paisagístico e
ambiental, onde a principal função será a conservação do espaço natural, com elevada
restrição da construção, devendo ser implementadas medidas que visem a defesa e a
promoção turística dos valores naturais. Tem como objectivos orientadores assegurar a
conservação a longo prazo das espécies e habitats mais ameaçados, reconhecendo estes
elementos como um património inestimável, fundamental ao equilíbrio ecológico do
território; garantir a fixação e conservação do recurso solo, evitando os processos
erosivos decorrentes da desflorestação; conservar a vegetação ripícola, que desempenha
um importante papel no funcionamento dos ecossistemas, proporcionando habitats de
alimentação, abrigo e reprodução para um grande número de espécies terrestres,
aquáticas e anfíbias, muitas delas com estatuto de conservação. A sua remoção ou
artificialização tem também impactos negativos ao nível das funções de estabilização e
protecção das margens, à filtração de poluição difusa, ao controlo das cheias, à
regularização climática e a alterações do grau de insolação do leito.
Assim, neste nível da EE incluem-se as áreas protegidas e classificadas (Rede
Natura e Sítios de Interesse Comunitário); a área incluída no Regime Florestal do Rio
Mau; as áreas de máxima infiltração e as zonas ameaçadas por cheias (definidas pela
REN e, em relação ao perímetro de cheia, pelo estudo elaborado pela Universidade de
Aveiro); e os leitos dos cursos de água, definidos na REN, a que se acrescenta a faixa
definida pelo ponto gg) do artigo 4º, da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da
água), que define a largura das margens (30 metros para as águas navegáveis ou
flutuáveis, 10 metros para as torrentes de caudal descontínuo), de modo a incluir as
galerias ripícolas.
Estrutura Ecológica Complementar
O segundo nível da EE tem como principal objectivo a protecção do espaço
natural e das funções que dele dependem, assegurando a sua utilização sustentável pelo
sector agro-florestal. Assim, considerou-se a restante área REN não incluída na
categoria de EE Fundamental, ou seja, as cabeceiras de linha de água, as áreas com risco
de erosão e as escarpas.
A área incluída na RAN, correspondente aos solos mais evoluídos (A e B),
integra também a EE Complementar, não só pelo factor solo, que a RAN visa proteger,
mas principalmente pelas características estéticas e culturais decorrentes da actividade
agrícola. A metodologia utilizada foi o cruzamento, através de ferramenta SIG, da carta
de uso do solo com a carta da RAN, delimitando as áreas inscritas na RAN que
correspondem aos solos mais evoluídos.
Relativamente ao espaço florestal, face à ausência de povoamentos a proteger,
como o carvalho ou o sobreiro, considerou-se o espaço florestal definido na Carta de
Ocupação do Solo 90, que se encontra bastante desactualizada.
Estrutura Ecológica de Valorização
As áreas incluídas na EE de Valorização incluem três componentes que têm em
comum a valorização dos recursos endógenos. A primeira tem como objectivo a
promoção turística dos espaços naturais e paisagens culturais, onde se incluem os
parques ribeirinhos (Encantos e Recantos do Vouga), parques de lazer do Estubal, do
Fílvida e de Mouquim; o monte de Nossa Senhora do Socorro (delimitado pelo
respectivo Plano de Pormenor); o monte de S. Julião (delimitado pela área de
intervenção arqueológica); e a paisagem de Bocage, característica das margens do
Vouga aluvionar e da Pateira de Frossos.
A segunda compreende os espaços de fruição colectiva em espaço urbano, que
promovem os espaços verdes como suporte das actividades de lazer da população, como
as alamedas, parques urbanos, jardins públicos, quintas e logradouros. A EE de
Valorização constitui, assim, a EE Urbana, necessária ao equilíbrio do sistema edificado,
que garante o continuum natural subjacente ao conceito da EE e concretiza a síntese
natureza/sociedade.
Por último, a terceira componente define áreas que procuram salvaguardar os
aglomerados urbanos de fontes de poluição. Assim, a floresta, como elemento
minimizador do impacto visual, sonoro e ambiental provocado pela actividade industrial
e pela rede viária, é considerada numa faixa de protecção a estas actividades, que
corresponde às servidões presentes na lei, cumprindo a função de corredor a que a EE se
propõe.
Fundamental Complementar Valorização
Áreas Classificadas X p
REN Áreas de máxima
infiltração Cabeceiras de linhas
de água p
Zonas ameaçadas
pelas cheias Áreas com risco de
erosão p
Leitos dos cursos de
água Escarpas p
RAN Solos de classe A e B p
Espaço florestal Buffer vias p
X p
Regime florestal p
Parques, jardins, alamedas,
equipamentos de utilização coletiva
X
Logradouros e quintas
X
PP Senhora do Socorro
X
Monte S. Julião X
X Integra na totalidade
p Passível de integração
1 Quadro síntese da Estrutura Ecológica
Metodologia
A elaboração da proposta de EE teve como ferramenta de trabalho principal um
Sistema de Informação Geográfico, em particular o ArcGis da ESRI. Procedeu-se à
sobreposição de diversos elementos cartográficos, fornecidos pelas instituições
acreditadas para a sua elaboração, sujeitos a posterior tratamento visual e/ou matemático.
Os primeiros elementos considerados foram a ZPE da Ria de Aveiro, o Sítio de
Interesse Comunitário do Vouga e o Regime Florestal do Rio Mau. A estes elementos
foram acrescentados os ecossistemas da REN que compõem a EE Fundamental, ou seja,
as áreas de máxima infiltração, os leitos dos cursos de água e as zonas ameaçadas por
cheias (este último ecossistema foi complementado pelo polígono elaborado pela
Universidade de Aveiro, que identifica o perímetro de cheias no Concelho de
Albergaria-a-Velha).
De seguida, elaborou-se a EE Complementar, aferindo quais as áreas da RAN
que se encontram sobre solos evoluídos (Classe A e B), através da ferramenta Intersect;
sobrepôs-se a carta de ocupação do solo, de modo a tornar visível a mancha de
povoamento florestal; por fim, acrescentaram-se os ecossistemas da REN, conforme
descrito no Quadro 1.
Para a elaboração da EE de Valorização, criou-se um buffer, com uma extensão
semelhante às respectivas servidões, que envolve a Zona Industrial, as pedreiras e
saibreiras, e a rede viária (Rede Nacional Fundamental, Complementar e Estradas
Municipais), a que se sobrepôs o povoamento florestal, segundo a carta de ocupação do
solo. Foram identificadas as restantes áreas incluídas na EE de Valorização, conforme o
Quadro 1.
Conclusão
Por manifestas dificuldades e carência de ferramentas de trabalho, em particular
ao nível dos sistemas de informação geográfica, não foi possível delimitar a EE Urbana
na íntegra, que compreenderia os parques, jardins, alamedas, logradouros e quintas. De
igual modo, carece de georreferenciação espacial o Monte de S. Julião e o buffer
proposto para as vias e principais cursos de água. A delimitação da RAN e da Carta de
Ocupação do Solo encontra-se desactualizada, face à escala e à data em que foram
elaboradas. A produção cartográfica não pretende ser vinculativa nem fidedigna da
situação actual da ocupação do solo e da área incluída na EE, mas apenas um exercício
de estruturação da EE, segundo a legislação actual e os pressupostos teóricos abordados.
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Universidade de Aveiro.
Centro de Estudos sobre Cidades e Vilas Sustentáveis (2005). Plano Municipal
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Campo, S.; Cunha, N.; Magalhães, M. & Silva, P. Delimitação da Estrutura
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