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Maestría
en
Ciencias
Jurídicas A
e
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e
Procedimie
Administra
Prof: Abog.
Andrés
Humberto
Zaracho
Maestría
en
Ciencias
Jurídicas
Princípios
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Zaracho
Tema
Princípios
da Ampla
Defesa e
doContradit
p
da Ampla
Defesa e
doContradit
no
Processo
Administrat
1 INTRODUÇÃO
O interesse pelo
estudo do chamado
processo
administrativo,
começoua se
acentuar, justamente
pela disposição
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no
Processo
Administrat
de Caso –
Eleição
Ilegal
Administrat
de Caso –
Eleição
Ilegal
daPresidênc
da Câmara
d
constitucional
brasileira de
1988,qual seja, o
art.5o, inc. LV, que
assegura o direito ao
contraditório e à
ampladefesa não só
aos litigantes em
2 O PROCESSO
ADMINISTRATIVO
2.1. Evolução
histórica
Do Império até
nossos dias,
passando pelas
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daPresidênc
da Câmara
de
Vereadores
deTianguá
– Ce”
de
Vereadores
deTianguá
– Ce”
Ata de
processo judicial,
mas também no
âmbitoadministrativo.O
presente trabalho tem
o intuito de, através
de um enfoque
histórico
e,principalmente,
repúblicas de 1889
até aConstituição de
1988, o processo
administrativo sofreu
várias
influências.Quanto
mais democrática
fosse a época, o
requerimentos dos
interessados, ou para
punir os que
praticam
determinadosilícitos.
3 DIREITO À
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Grupo:
Eduardo
Sobral
Monte e
Silva Josemar
de Maria
assinatura:
Eduardo
Sobral
Monte e
Silva-
dogmático, utilizando
a melhor doutrina e
uma ampla
pesquisade
jurisprudência nos
tribunais superiores,
analisar o regime
jurídico doprocesso
processo
administrativo
deixava deter um
caráter punitivo
dos servidores da
administração, para
ser uminstrumento
protetivo dos
DEFESA
3.1. O surgimento do
direito à defesa no
ordenamento
jurídico brasileiro
A partir da
Constituição de 1891,
houvesse litigantes e
acusados em geral, o
que ampliou por
demais o campode
aplicação deste
princípio.Apesar de
a jurisprudência já
vir se posicionando
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Saraiva
PonteMaria
Clara Vieira
Fernandes
RochaMaria
_______________
de Maria
Saraiva
Ponte -
_______________
Clara Vieira
administrativo
disciplinar, no que diz
respeito à aplicação
da
proteçãoconstitucional
do direito à defesa a
este instituto do
direito
administrados,
reduzindo o arbítrio
da
autoridade,limitando
seu poder.Apesar de
ser centenário, o
processo
administrativo só
o constitucionalismo
brasileiro passoua
utilizar a expressão
defesa, sempre
associada ao direito
penal,
falandosempre em
prisão e nota de
favoravelmente
àampliação da
incidência da
garantia de defesa
para além dos
processoscriminais,
a inovação da
Constituição de
Segundo Pontes de
Miranda (1971, p.
234), não há um
conceito dedefesa
perfeitamente
formado. Há, porém,
algo de mínimo,
além do que
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das Graças
Cidrão
RochaMarta
Célia Chaves
Cavalcante
Assunção-
Fernandes
Rocha -
_______________
das Graças
Cidrão
administrativo.Através
da análise
doutrinária e
jurisprudencial,
verificar-se-á a
efetivaaplicação do
dispositivo
constitucional, tanto
veio a
ser constitucionalizado
em 1934, constando
no art. 169 da
Constituição:
“Os funcionários públicos,
depois de dois anos,
quando nomeadosem
virtude de concurso de
culpa, sendo que a
partir de 1967, foi
retirada aexpressão
nota de culpa, do
texto
constitucional.Até o
advento da
Constituição Federal
1988 foi a de
determinar expressa
que a qualquer
litigante ou acusado
seja garantido o
direito ase defender
plenamente.Como
realça Celso Bastos
nãoexiste defesa.
Este mínimo não
necessita de
regulamentação legal
resumindo-se na
impossibilidade
processos secretos
ou inquisitoriais. Este
público, mister se faz
delimitar quais os
tipos de processos
que comportam
aaplicação da
garantia de ampla
defesa e
contraditório.É
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ç
PY Julio2011Rocha -
_______________
Célia Chaves
Cavalcante -
_______________
na legislação
ordinária, Lei
nº9.784/99, alterada
pela Lei nº
11.417/2006, que
rege a matéria,
quanto noscasos
concretos decididos
virtude de concurso de
provas, e, em geral,
depois de dez anos de
efetivo exercício, só
poderão ser destituídos
em virtudede sentença
judiciária ou mediante
processo
administrativoregulado
por lei, e no qual lhes será
de 67/69, o direito à
defesaestava
garantido
constitucionalmente
apenas onde
houvesse
acusados,portanto,
não estava
(1989, p. 122):
“É certo que já havia,
debaixo da constituição
anterior, um
labor extremamente
meritório, tanto no
âmbito doutrinário
quanto jurisprudencial,
no sentido de estender
as garantias em
mínimo já égarantido
constitucionalmente,
juntamente com os
meios e recursos que
visama aplicar o
direito à defesa.A
Constituição de
1988 trata o direito
perfeitamente visível
que os processos
que não envolvam
uma lide, apriori, não
necessitam da
incidência do direito
à defesa.
Depreende-se
dá, não pode
permanecer impune,
sob pena de afronta
aos princípios
supramencionados e
ao interesse público.
É sobre esta base
que está legitimado
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pela corte
constitucional,
estabelecendo a
realmedida com a
qual o direito à
defesa incide no
processo
administrativodisciplin
assegurada ampla
defesa.”
Na década de 30,
bem afirma Jessé
Torres (1997, p. 35),
a estreia foidupla,
tanto a
relacionado nem ao
menos ao processo
civil. Porém,
adoutrina já
visualizava a
aplicação do direito
à defesa nos
processosadministra
questãoalém do processo
penal. A nova redação do
texto, contudo, tem
ocondão de
constitucionalizar esta
tendência, positivando-a,
a nível do direito
expresso”.
Assim é que, com a
à defesa como
decorrente
dapersonalidade e
dignidade humanas,
inserindo-se na
categoria de
direitofundamental.
Vem garantir ao réu,
daleitura do art. 5o,
LV: "
Aos litigantes, em
processo judicial ou
administrativo, eaos
acusados em geral,
são assegurados o
contraditório e a
oprocesso disciplinar
no direito
brasileiro.Porém, o
poder de aplicar
sanções aos seus
agentes não pode
ser utilizado de
qualquer maneira. O
5 DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
Define-se pelo
desdobramento do
princípio da
legalidade, ou seja,
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p
conceito de ampla
defesa reúne de
forma abrangente
toda a definiçãode
contraditório e
devido processo
legal, estabelecendo-
se uma relação
constitucionalização
do processo
administrativo quanto
do direitoà ampla
defesa. De lá para
cá, a locução
processo
administrativo
conforme afirma
Pontes de Miranda
(1971, p. 233),
aocomentar a
Constituição de 1967:
“A defesa, a que alude o
§ 15, é a defesa em que
há acusado; portanto, a
defesa em processo
constituição de 1988,
o direito à defesa
passou a ter um
papel
importantíssimo na
democracia
brasileira,
aparecendo
tanto nos processos
jurisdicionais
quantonos processos
administrativos
contenciosos,
possibilidade de
trazer aos autostodos
os elementos
ampla defesa comos
meios e recursos a
ela inerentes".
Vê-se que a
Constituição fala
em litigantes e
acusados.
poder disciplinar só
pode se realizar
atravésde um
processo. Através de
um processo
administrativo,
precedido de
umasindicância, ou
oadministrador só
pode fazer o que a lei
determina ou
autoriza, em seu
sentidoamplo.O
processo
administrativo
conforme a lei é
7 DIREITO
COMPARADO
BRASIL X
PARAGUAI
A Constituição
Federal do Paraguai
em seus arts. 15 e
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ç
deconteúdo, onde
todos os recursos
de tais princípios
são
efetivamenteutilizados
estevesempre
presente nas
Constituições
Federais, chegando
aos tempos
atuaiscomo sendo
um instrumento que
funciona como
defesa em processo
penal, ou em processo
fiscal- penal ou
administrativo ou policial.
O princípio nada tem
com o processo civil,
onde há réus sem
direito à defesa antes
dacondenação”.
Vê-se que,
comoelemento que
reduz sobremaneira
o arbítrio do Estado,
notadamente
nosprocessos
administrativos,
"devendo estar
previamente
tendentes a
esclarecer a
verdade.Ela impede
que o processo se
transforme em uma
luta desigual, em
quesó a uma parte é
dada a oportunidade
Emconsequência,
só há que se falar
em direito à
defesa, em
processoadministrativ
quando houver uma
lide.Assim sendo, o
direito à defesa está
seja, o poder público
irá apurar os fatos,
imputar o ato ilegal
aalguém, oferecer-lhe
e propiciar-lhe meios
para que possa se
defender, para
sódepois, se for o
indispensável à
existência eà
manutenção de um
Estado de Direito,
entendido como
aquele
Estadopoliticamente
organizado e que
16 mencionasobre
os princípios aqui
abordados, de
maneira sucinta.
Por ocasião
do julgamento da
Comunidade
Indígena Yakye Axa,
Vasconcelos Cunha,
fazendo às vezes de
Presidente da
Câmara Municipal
deTianguá – Ceará,
na ausência do titular
do cargo, o Vereador
Pedro
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garantia que reduz o
arbítrioda autoridade
pública.
2.2 Processo
Administrativo –
Considerações
gerais
O chamado
q ,
apesar de o
direito à defesa
não estar,
ainda,constitucionaliz
o processo
administrativo já
sofria a incidência da
garantiaconstitucional,
estabelecido quanto
aorito e as sanções
legais, sendo
asseguradas as
condições para que a
defesapossa ser
ampla e justa". (Nery,
de argumentar e
produzir provas. É
por isso que a defesa
é um instituto que
determina o
verdadeiro aspecto
atual dodireito, qual
seja, o aspecto
ligado ao processo
contencioso,que tem
como seu maior
exemplo o processo
administrativo
disciplinar.Vale
ressaltar que o direito
à defesa em
caso, aplicar a
sanção punitiva.O
processo disciplinar é
composto,
basicamente, de duas
fases.a)Processos
apuratórios:
Consiste num
obedece as suas
próprias leis, também
primapelo tratamento
igualitário das partes.
6
POSICIONAMENT
DO SUPREMO
TRIBUNAL
por desrespeito aos
citadosprincípios, o
Paraguai foi
submetido à Corte
Interamericana, no
dia 17 de junho de
2005.
8
ArnaldoMedeiros
Pontes, e dos
Vereadores
Raimundo Nonato
Portela
Fontenele,Haroldo
Aragão Correia, João
Batista da Costa e
quórum, e ai sim, ser
realizada a eleição,
vide artigo 5º. seu §
3º. combinadocom o
artigo 6º., o que trata,
exatamente, da
renovação da Mesa
Diretora, arts.27, 31,
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O chamado
processo
administrativo está
associado à ideia
de umcomplexo de
atos que formam um
todo. Este complexo
de atos ordenados
visaa um fim
g ,
logicamente em se
tratando de processo
contencioso, como
jáfoi dito.Grande
avanço ocorreu com
o texto da
Constituição de
1988, onde odireito à
p j ( y,
2002, p. 30)
3.2 O conteúdo do
direito à defesa
Com relação ao
conteúdo, outro
grande avanço da
Constituição de
1988foi o de eliminar
dialético, de
argumentações
contraditóriastendente
a revelar a verdade.
È pela análise dos
argumentos das
partes, queo julgador
irá decidir a
processo
administrativo só é
cabívelquando existir
uma lide, um
contencioso, ou seja,
só incide a norma do
artigo5º e inciso LVI
da CF/88, quando
processo que visa a
buscar aocorrência
da infração e
investigar a autoria. É
o equivalente ao
inquéritopolicial no
direito penal. É o caso
da
TRIBUNAL
FEDERAL
O STF através da
Súmula Vinculante
nº 3, determina
que: “
Nos processos
“Estudo de Caso
– Eleição Ilegal
da Presidência da
Câmarade
Vereadores de
Tianguá – Ce”
Em suma,
citaremos como
Valfrido de Paula
Fontenele(o
requerente), em que
se realizou a sessão
extraordinária com a
finalidade daeleição
da mesa diretora da
Câmara Municipal de
32, 35, e §3º. Art. 36,
e §único, todos do
Regimento Interno
anexo em02
cópias.Pontuando
de forma
específica os
artigos e
e convocará sessões
diárias, até que seja
eleita a mesadiretora.”
Foi ratificado e
sustentado, que o
artigo 6º. do mesmo
diploma
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determinado. A
Administração utiliza
processos para
atender os
,
defesa e ao
contraditório passou
a incidir em qualquer
processo onde
a referencia à lei no
tocante aos meios e
recursos inerentes
àampla defesa.
Desta forma já há no
dispositivo
constitucional um
significadomínimo de
controvérsia, nada
tendo valor
inquestionável.
4 A
APLICAÇÃO DO
DIREITO À
DEFESA AO
houver litigantes ou
acusados.
4.2 O Processo
Administrativo
Disciplinar e o
Direito à Defesa
O poder disciplinar
sindicância.b)Processo
disciplinares por
natureza: São os que
visam à aplicação
depena.Ocorre que,
o direito à defesa
não é aplicável em
todas as fases
perante o Tribunal de
Contas da União
asseguram-se o
contraditórioe a
ampla defesa quando
da decisão puder
resultar anulação ou
revogação deato
exemplo, um caso
prático realizado
noMunicípio de
Tianguá , eleição
para a Presidência
da Câmara de
Vereadoresdesse
Município, do
Tianguá/CE, estando
assimcaracterizado o
alijamento do
requerente e dos
Vereadores
Raimundo
NonatoPortela
Fontenele, Haroldo
parágrafos do RI –
Regimento Interno –
já referido, por
demais relevante
destacar-se, tratar-se
oregimento interno
da Câmara, de
conjunto de normas
legalestabelece:
“Art. 6º. A renovação da
mesa diretora realizar-se-
á no primeirodia de
inauguração da terceira
sessão legislativa
ordinária,obedecidas as
mesmas normas
prescritas no artigo
anterior ”
O caput do artigo 36
define as três
formas em que pode
ser exigidoquórum,
os qualificados de 2/3
e maioria absoluta, e
o simples.Ainda
tratando de quórum,
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g
ampla defesa, que
não é deixado ao
talante do legislador
ordináriodelimitar.
DEFESA AO
PROCESSOADMI
DISCIPLINAR
4.1 Do cabimento
da garantia do
direito à defesa nos
diversos tipos
deprocesso
p p
da Administração tem
como fundamento o
princípioda
moralidade
administrativa, e,
mormente após a
emenda nº 19 à
nossaConstituição
doprocesso
administrativo
disciplinar. Na
verdade, a fase de
apuração dos
fatosprescinde desta
garantia, como se dá
com o inquérito
administrativo que
beneficie o
interessado,
excetuada a
apreciação
dalegalidade do ato
de concessão inicial
Estado do Ceará,
em que o Presidente
da Câmara
foiprovocado através
de um requerimento
por um dos
vereadores para que
estetomasse
Aragão Correia, João
Batista da Costa,
quanto àpossibilidade
de concorrerem no
pleito da mesa
diretora da Câmara
Municipalde Tianguá
– Ceará, praticando
que regulamentam
asrelações internas
da Câmara, são
normas e regras até
de convívio da
Câmarae dos Edis,
desta com seus
membros, entre os
anterior.
No mesmo diploma,
ainda se deparou
com o quórum de
maioriaabsoluta para
a instituição do
calendário da Casa
no artigo 27 do RI.A
o parágrafo único do
artigo 36,
estabeleceque
sempre que não
houver determinação
explicita, as
deliberações serão
por maioria simples,
“Art. 35. Imediatamente a
posse, os vereadores
reunir-se-ãosob a
presidência do mais
idoso dentre os
presentes, ehavendo
maioria absoluta dos
membros da câmara,
elegerãoos
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deprocesso
administrativo
O direito a defesa
não acompanha
todo e qualquer
processoadministrati
Sob pena de violar
o princípio da
supremacia do
ç
Federal, o princípio
da eficiência da
administração. Hely
LopesMeirelles
(1992, p. 135)
define o processo
administrativo
disciplinar
q
policial.Na
sindicância, estamos
diante de um ato
preparatório do
processodisciplinar
stricto sensu
. Destarte, não há que
se falar em ampla
de aposentadoria,
reforma e pensão”.
O TCU somente
comporá o ato
administrativo
complexo de
concessãoque
depende de sua
providência acerca
da eleição realizada
para o Biênio
2011/12, indode
encontro a Lei
Orgânica do
Município e o
regimento Interno da
todos os atos ao
arrepio da
legislaçãopertinente,
qual seja, a Lei
Orgânica do
Município e o
Regimento Interno
daCâmara Municipal,
vereadores, e ainda,
queregulam suas
relações, porém,
compiladas, recebem
o nome do
regimento,elaborado
e aprovado em forma
de lei pelo próprio
partir do artigo 31 do
RI, foi observado
diversas outras
situações emque
estabelecido o
quórum qualificado
de maioria absoluta
para
porém, exigido, ainda
assim, a presença de
maioria absolutados
vereadores.No
mesmo Norte e sem
distinguir uma vírgula
do disposto no
RegimentoInterno da
componentes da Mesa,
que serão
automaticamenteempossa
Necessário aqui,
esclarecimento de
que, a situação inicial
para a eleiçãoda
mesa registrada no
artigo 35 da LOM,
várias vezes
demonstrado, e
repetido, tanto na
LOM quanto no
RegimentoInterno, é
o de maioria
absoluta, ao mesmo
tempo em que,
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p
interesse
p
comosendo
"[...] a faculdade de
punir internamente
as infrações
funcionais
dosservidores e
demais pessoas
sujeitas à disciplina
p
defesa, até por que
não há, ainda,
acusados ou
litigantes.Entretanto,
há a possibilidade
de se aplicar
sanções ainda
nasindicância. Tal
p
apreciação, a qual
não necessita de um
processo formalcom
observância de
todos os princípios
constitucionais
processuais,
sendoapenas um ato
AugustaCasa
mencionada
acima.Na verdade, o
vereador VALFRIDO
DE PAULO
FONTENELE,
requereua nulidade
da sessão legislativa
em síntese sem o
quorum legal exigido
para a abertura
desessão, bem como,
para o início da
votação.Adiante, no
último dia
30.11.2010, a
legislativo, e também
por isto, de
cumprimento
obrigatório pelos
integrantes da
Câmara. É a lei
queregula as
relações e
deliberaçõeslegislativa
como podemos ver a
seguir:
“Art. 31. As sessões só
poderão ser abertas com
a presençada maioria
absoluta dos membros da
Câmara.”
E sobre o assunto, o
Câmara, a Lei
Orgânica do
Município –,
igualmente, garante
amaioria absoluta
não só para que
seja aberta uma
sessão da Câmara
refere-se ao início
dos
mandatos,quando
então são os
vereadores
empossados,
enquanto agora e no
caso sobcomento,
tendo a vice-
presidente,
Vereadora
VALDENE
VASCONCELOS
CUNHA, assumido
aPresidência, e
ausentes outros
Assentou-se,
ademais, que se a
mesa diretora –
fosse eleita em
atoeivado de
nulidade - tomasse
posse, inúmeros e
certos, além de
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j p
dos órgãos e
serviços
da Administração".
Um servidor que não
cumpra com suas
obrigações
funcionais ou
quepratique atos de
processo é
instaurado para
servir de meio de
cogniçãosumária,
que pode vir a aplicar
penas. Se isto
acontece, não
estamos diante
p
de verificação dos
proventos.Vale
ressaltar que a
referida súmula trata
do respeito a esses
princípiosapenas no
âmbito dos
processos de
g
e de seus
conseqüentes atos
deliberativos,
emespecial, repete-
se, a ELEIÇÃO DA
MESA DIRETORA
para o
biênio2011/2012,
Câmara Municipal
de
Tianguá,comandada
pela vice-presidente
VALDENE
VASCONCELOS
CUNHA,
realizousessão
procedimentos
internos da Casa,
porém, como
extraídoem forma de
lei, e assim devendo
ser considerado, de
cumprimento
obrigatóriodos seus
artigo 32 adjetiva de
sessões deliberativas
àquelasque exigem
como quórum a
presença da maioria
absoluta, como
transcrito:
“Art. 32. A sessão será
deTianguá, como
também, e
principalmente, para
fins de realização da
sessãolegislativa
para a eleição da
Mesa Diretora, como
a seguir transcrito:No
trata-se da renovação
da mesa diretora.
Seguindo este
mesmo diapasão, a
LOM prosseguecom
seus ensinamentos,
nos termos do artigo
37 a seguir:
Edis para a
composição do
quórum,obrigatoriam
jamais poderia
realizar a sessão,
e deveria sim,
ter convocado
repetidas sessões
irreparáveisprejuízos
seriam impostos aos
impetrantes, porque
comandados e
geridos por um par
eleito de forma
ilegal, numa sessão
igualmente eivada
Mesa Diretora, praticando
atos contra o que dizem a
LOM e o RI,acabou por
contaminar toda aquela
sessão especial.Por não
ser ato emanado por
órgão do Poder Judiciário
nem ser do âmbito de
qualquer processo
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q p q
improbidade,
utilizando-se das
vantagens que seu
cargo lhe
deuma mera
apuração dos fatos,
mas sim de uma
acusação, ensejando,
portanto,a incidência
da garantia
constitucional da
ampla defesa.
p
admissão e
aposentação ( art.
71, III daCF/88). Não
versa sobre o
devido processo
legal, com seus
consectários:contradit
e ampla defesa, no
,
que, por ato da Vice-
Presidente da
Câmara Municipal, a
VereadoraValdene
Vasconcelos Cunha,
exerceu a
Presidência na
sessão de
extraordinária, e
ficou certo
(erroneamente)
que,
previamenteconvocad
onde mesmo sem o
quórum legal e
regimental de maioria
membros.Logo no
início do Regimento
Interno, no artigo 5º.,
encontra-se previstaa
forma de eleição da
Mesa Diretora da
Câmara, tanto no
início do
deliberativa se contar com
a presençada maioria
absoluta dos vereadores.”
Por conseguinte, o
artigo 35 e seu § 3º.
do RI da Câmara de
Tianguá,define o que
vem a ser o plenário
capítulo I – DO
PODER
LEGISLATIVO,
SEÇÃO II, DA
INSTALAÇÃOE
FUNCIONAMENTO
DA CÂMARA, prevê a
LOM:Iniciando-se
“Será eleita para a
composição da Mesa
Diretora da
CâmaraMunicipal a
chapa que obtiver
maioria absoluta, em
votaçãonominal (aberta)
– quando o(a)
vereador(a) declarará
em público o seu
até que alcançado o
quórum necessário,
não ofez, e o que é
pior, rasgou os
comandos legais já
citados, realizou a
sessãolegislativa
sem o quórum
de
vícioinsanável.Daí
pediu-se a nulidade
da sessão legislativa
e de seus
conseqüentesatos
deliberativos, em
especial à eleição
legislativo, o ato de
abertura dasessão e a
eleição da Mesa Diretora
são atos administrativos,
queestão sujeitos ao
policiamento pela própria
administração pública.E
estando essa função
administrativa
subordinada ao princípio
Ceará, adotando todos
os argumentos fáticos,
jurídicos econclusões,
acima sucintamente
mostrados, para
JULGAR PROCEDENTE,
na íntegra, o
requerimento do vereador
Valfridode Paula
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p p ,
âmbito dos demais
processos de
fiscalizaçãoe nem no
dos processos de
contas.
30.11.2010,e não
observou os
ditames expressos
da Lei Orgânica do
Município
deTianguá/CE e
também do
Regimento Interno
g
absolutada casa,
ocorreu a eleição da
mesa diretora para o
biênio 2011/2012,
conformeata da
Câmara Municipal de
Tianguá da sessão e
eleição do dia
mandato,quanto na
renovação da mesa
diretora,
considerando-se,
que o mandato
damesa é de dois
anos, e já dali,
estabelecido o
da Casa, sendo
constituído pela
reunião
dosvereadores em
exercício, em local,
forma e número legal
para deliberar. Já no§
3º., há a definição
pelo fim, necessário
de logo a transcrição
do artigo 59 daLei
Orgânica:
“ART. 59. As
deliberações da câmara,
salvo disposições
emcontrário, serão
tomadas por maioria
voto. Se houver
empate, proceder-se-
áimediatamente à nova
votação por maioria
relativa. E se oempate
persistir, considerar-
se-á Eléia a chapa
cujocandidato(a) a
presidente seja o(a) mais
id ( ) ”
exigido (maioria
absoluta), e fez a
eleição da
mesadiretora,
inclusive, auto
beneficiando-
se.Assim nada mais
ilegal e abusiva a
da mesa diretora
para o
biênio2011/2012,
que, por ato da Vice-
presidente da
Câmara Municipal,
VereadoraValdene
Vasconcelos Cunha,
subordinada ao princípio
dalegalidade, todos os
atos administrativos
devem ser produzidos
deacordo com os
comandos legais mais
genéricos,
condiçãoessencial para
dizer que tais atos são
válidos.Se atos
Fontenele, para declarar
a nulidade da Sessão
Especial de 30 de
novembro de 2010. Ante à
declarada nulidade, que
seja expedida Resolução
da Mesae designada nova
data para a realização da
Sessão Especial paraa
eleição da Mesa Diretora
De nada adianta um
país com leis
absolutamente
humanistas, onde
oEstado garante
todos os meios de
subsistência, as
pessoas são
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g
da própria Câmara
Municipal,quanto ao
quorum necessário e
exigido para a
mesma e para uma
eleição damesa
diretora.O requerente
é vereador do dito
ç
30.11.2010.A título
de explicação, a
Câmara de Tianguá
é composta por
10vereadores, no
entanto, só se
fizeram presentes 05
dos Edis, mesmo
quórum de maioria
absoluta,senão
vejamos o que diz o
RI:
“Art. 5º. Após a
solenidade de posse, os
vereadores reunir-se-ão
b P idê i d
, ç
de que o número é
o “quórum”
determinado em lei
ouregimento, para a
realização de
sessões e para as
deliberações
ordinárias eespeciais.
simples dos
votos, presentes a maioria
absoluta de seus
membros;”
Com isto, e em
verdade numa
reprise do que
estabelece o
RegimentoInterno,
idoso(a).”
Num coroamento do
entendimento
esposado no
regimento interno
daCasa Legislativa, e
numa clara situação
de cópia das normas
conduta e práticas
da
VereadoraValdene,
que, vice-presidente
da Câmara
Municipal, e fazendo
às vezes
dePresidente, sem o
exercendo a
Presidência em tal
sessão
de30.11.2010, não
se observou os
ditames expressos
da Lei Orgânica
doMunicípio de
válidos.Se atos
administrativos inválidos,
ou seja, atos
administrativos quetêm
desconformidade com o
ordenamento jurídico são
produzidos,devem eles
desfeitos porque o direito
administrativo não tolera
amanutenção destes
eleição da Mesa Diretora
para o Biênio 2011/2012.
(...)Vistos e relatados
estes autos, em que são
partes o
vereador Valfrido de
Paula Fontenele e os
vereadores Aldy Nunes,
Carlos Antônio
Vasconcelos Beviláqua,
igualmentetratadas,
todos têm seu
emprego garantido,
se, na realidade
fática, essesmesmos
preceitos legais não
ultrapassam as
barreiras da
oportunidade de
contestar, produzir
provas e os
recursos cabíveis,
afinal ocontraditório
se apresenta em
cada momento do
processo. A
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município e teve
mediante ato abusivo
eilegal emanado pela
Vice-presidente da
Câmara Municipal,
Vereadora Valdene
,
assim, avereadora
Valdene assumiu a
Presidência em
sessão solene, e
depois abriuuma
nova sessão, desta
sob a Presidência do
Vereador mais idoso
dentre os presentes e,
havendo a presença da
maioria absoluta
dosmembros da
câmara ,
pg ,
patente, que mesmo
nos casos em que
exigido o quórum de
maioriasimples,
ainda assim,
registra-se a
das regras de
umdiploma para
outro, portanto,
demonstrando, que
não divergem,
preceitua oARTIGO
quórum legal,
realizou a sessão de
eleição para a
MesaDiretora da
Câmara de Tianguá,
merecendo, por isto,
Tianguá/CE. e
também do
Regimento Interno da
própria
CâmaraMunicipal,
quanto ao quórum
atos praticados com
vícios, sendo dever
daadministração desfazê-
los.E os atos aqui
descritos (abertura da
sessão e eleição da
Mesa,ou seja, toda a
Vasconcelos Beviláqua,
Valdene Vasconcelos
Cunha eHosana Aragão
Cavalcante, decide a
Mesa Diretora da
CâmaraMunicipal de
Tianguá, por maioria,
julgar procedente
utopia.Vários são os
princípios
constitucionais que
regem o sistema
normativobrasileiro,
no entanto, o
observância aesses
princípios implica
alguns
desdobramentos,
são eles: a defesa
prévia(para isso é
Bibliografia
BRASIL.
Constituição da
República
Federativa do
Brasil de 1988.