Data de Afixação - 25/01/25008
EXAME DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO - PROVA ESCRITA - 24 NOVEMBRO 2007
Cédula Nome Profissional Classificação
06874C Ana Teixeira 15
06906C Jacinto Resende Pinto 7
06961C Susana Ribeiro 10
06967C Elisabete Almeida 8
07015C Ana Leal Marques 10
09725P Susana Gonçalves 10
10091P Rodrigo Neves 6
10103P Luis Pinto Machado Desistiu
10132P Ema Leal da Costa 7
10652P Carlos Alves Rodrigues Desistiu
10658P Fátima Azevedo 8
10668P Paula Ferreira Martins 7
10833P Vírginia Fernandes 5
10891P Ramalho Fernandes 10
11285P Susana Morais 9
11311P Dolson Salvador 6
11354P Rosa de Castro Ferreira 7
11375P Isabel Sampaio Silva 3
11378P Aida Marçal 7
11381P Marisa Sequeira 8
11482P Marina M de Sousa 6
11700P Ana João Vide 12
11757P Rosário Roriz Leal 11
11957P Madalena Oliveira Gonçalves 8
12007P Sandra Benvinda Pereira 10
12012P Marina Pereira 6
12074P Castro Silva 8
12100P Ana Raquel Delgado 8
12108P M Ferreira da Silva 7
12114P Ana Marisa Lage 7
12138P Graciano Pacheco 10
12188P Rute Almeida 9
12244P Rosa Arantes 10
12256P Silvino Santos Ferreira 11
12257P Jenny Oliveira 7
12260P Marta Viana 9
12270P Patrícia Fonseca Silva 8
12278P Marco Borges Quaresma 11
12291P Vera Barbosa 13
12300P Ana Sofia Vaz 10
12308P Carlos Humberto Cruz 11
12409P Emília Fernandes de Sousa 8
12412P Julieta Meneses de Faria 10
12441P Susana Teixeira Gomes da Costa 15
12487P Natacha Freitas Faltou
12710P Ernestino Neves 6
12713P Bruno Sousa Ribeiro 13
12714P Joaquim Alves 11
12720P Francisco Aventino Pinheiro 13
12722P Rita Jorge Rocha 12
12724P Teresa Mota da Silva 14
12725P Maria Barbosa 11
12728P Linda Moura 15
12733P Jorge Salvador Cunha 13
12737P Sílvia Pinto da Silva 14
12738P Tiago Abreu de Ataíde 11
12742P Diogo Costa 15
12750P Gonçalo Gil Barreiros 12
12755P Cláudia Ribeiro Moreira 10
12757P Maria João Estelita de Mendonça 11
12758P Liliana Seixas Ferreira 10
12761P Joana Gonçalves de Araújo 13
12766P Fábio Ribeiro 8
12768P Bernardo Corte Real 14
12769P Paulo César Pinto 13
12770P Filipa Rocha Pires 15
12772P Ricardo Jorge Azevedo 13
12773P Isabel de Freitas Gomes 12
12778P Maria João F Carvalho 14
12780P Isabel Cristina Rêgo 12
12781P Olívia Jaldim Bebiano 14
12782P Ana Sara Antunes 12
12785P Tiago Mourão Bonito 14
12790P Maria Gouveia 12
12791P Helena Evangelista e Sousa 14
12793P Raul Pinto Ferreira 11
12799P Ana Cláudia Belo 11
12800P Marta Trabulo 12
12804P Carla Pereira Pimenta 16
12809P Pedro M L Simões 13
12810P João Paulo Meireles 11
12811P Ana Filipa Santos 12
12812P Eduardo de Sousa Campos 12
12813P Isabel Sousa Pinho 10
12817P Luís Neta 11
12818P Maria João Menezes 12
12819P Erica Dias 12
12820P Ana Isabel Fidalgo 14
12825P Marta Rocha 13
12826P Ângela Batista 16
12827P Joana Lima 12
12829P Sandra Francisco 8
12830P Carolina Gomes 14
12832P Joana Paula Ferreira 12
12833P Anabela Pinto Santos 13
12835P Sónia Ferreira Dias 12
12836P Diana Vale 13
12837P Filipa Castro Vieira 11
12839P Sara Lima 11
12844P Margarida Begonha 12
12845P Margarida Costa Brito 12
12847P Mário Morgado 11
12848P Sofia César Pereira 10
12849P Juliana Ceriz 12
12851P Diana Miranda 11
12852P Joana Duarte Ribeiro 11
12855P Sílvia Ferreira Braga 13
12857P Ana Costa Coelho 11
12858P Joana da Silva Pereira 10
12859P António Mesquita Guimarães 10
12860P Carlos Mourão Passarinho 14
12861P M Figueiredo Mendes 11
12864P João Barbosa de Macedo 13
12865P Silvia Rodrigues 14
12871P Inês Velhote Correia 10
12872P Patrícia Marques de Lima 9
12882P Rita Novais 11
12884P Ana Coelho da Silva 12
12885P Alzira Santos 10
12888P Helena Rodrigues Peixoto 7
12889P Mariana Bourbon 12
12892P Vera Morgado 13
12893P Cristina Jaques 11
12896P Cláudia Oliveira Araújo 13
12898P Carmen Patrícia Teixeira 13
12902P Joaquim Matos 7
12906P Ricardo Mendonça 11
12907P Ana Luisa Palminha 12
12912P Joana Teixeira dos Santos 11
12918P Natália Rodrigues 13
12920P António Costa Ferreira 12
12922P Elisabete Martins 14
12924P Márcia Peixoto 12
12925P Paula Faria Araújo 13
12927P Manuela Flores 15
12930P Pedro Miguel Freitas 12
12931P Ricardo Malheiro 11
12935P Manuel Liberal Jerónimo 14
12939P José Miguel Moreira 11
12946P José Carlos Parente 14
12950P Sara Sotto-Mayor 12
12955P Teresa Esteves 12
12959P Jorge Nande 11
12962P J Paulo Sousa Grilo 12
12964P Antero Almeida 12
12966P Lúcia Pires 11
12967P Fernanda Brito 13
12969P Jorge Tarroso Gomes 11
12970P Diana Mendes 10
12973P Filipa Nunes Cunha 12
12976P Michele Azeredo 10
12980P Silvestre F Ramos 11
12981P Raúl Côrte-Real 10
12982P Ana Del Pino Alves 14
12983P Vasco Moutinho 10
12985P Diego Brito 11
12986P João Soares Almeida 13
12987P Sandrina Pimenta Marinho 11
12989P Sandrina Almeida 12
12991P Idalina Barbosa 10
12994P Ana Dias Ferreira 11
12996P Vera Sequeira 12
12998P Patrícia Daniela Martins 12
12999P Sónia Alves da Rocha 11
13001P Sandra Amado 10
13004P Catarina de Castro Martins 10
13006P Tiago Varanda 7
13007P Cátia Monteiro 17
13008P José Pedro Moreira 13
13010P Ana Amorim 12
13012P Célia Simões 13
13015P Célia Carvalho 12
13020P José Dantas Monteiro 11
13022P Albino Ribeiro 10
13023P Joana Meireles da Cunha 10
13024P Liliana de Sousa Guedes 12
13026P Elisabete Faria 13
13029P Carlos Bianchi 13
13032P Daniela Lima 12
13035P João Nuno Soares da Costa 10
13038P Virgínia Correia 13
13040P Cristiana de Castro Brito 8
13045P Joana Sampaio 13
13046P Zita Freitas 14
13047P Maria José M Lopes 11
13048P Vera Eusébio 14
13049P Marta Leitão do Amaral 12
13052P Rogério Fernandes Fonseca 12
13055P Diana Pinto 14
13056P Sérgio Plácido 12
13058P Inês Nero 11
13063P Daniel de Sousa 16
13064P Edite Guedes 12
13065P Alexandra Reis e Tavares 11
13069P Tiago Sousa Cardoso 11
13081P Ana Maria Calheiros 12
13082P Joana Leite Andrade 13
13083P Sónia Andreia Gonçalves 12
13088P Tiago Cunha 13
13089P Morais Rodrigues 9
13092P Helena Costa de Moura 14
13096P Fernando Monteiro da Rocha 10
13101P Marina Silva 14
13108P Susana Sousa Lopes 14
13117P Juliana Rodrigues 11
13124P Sandra Clemente 11
13125P João Rodrigues Duarte 10
ORDEM DOS ADVOGADOS
CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação
PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E
AGREGAÇÃO (RNE)
Questões de Deontologia Profissional
(6 valores) e de
Prática Processual Civil (5,5 valores)
24 de Novembro de 2007
I
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
Grupo I Durante o estágio, a (o) Colega assistiu, no escritório do seu patrono, a uma
consulta que ele deu a um amigo, a pedido deste, por quem foi procurado, sobre
problemas matrimoniais.
O seu patrono, considerando a relação de amizade existente, limitou-se a dar
uma orientação ao caso, informando-o dos seus direitos, não aceitando patrocínio nem
lhe tendo cobrado honorários e apenas tendo pedido à (ao) Colega para anotar o
resumo da consulta e da orientação dada para ficar em arquivo, o que fez.
Dois anos decorridos, possuindo já o seu próprio escritório, foi procurada a (o)
Colega por uma senhora que pretendia o seu patrocínio contra o seu ex - marido para
lhe exigir partilha dos seus bens comuns, uma vez que tinham sido casados em
comunhão de adquiridos, relacionando então o caso com a consulta a que assistiu e
de que tirara notas, durante o estágio, que até eram úteis para a satisfação dos
interesses da senhora.
Que atitude adoptaria perante a solicitação do patrocínio e perante os factos de que tivera conhecimento nas circunstâncias relatadas? - 4 valores
Grupo II Se, por hipótese, tivesse aceitado o patrocínio da dita senhora, figure a
seguinte situação:
Em inquirição de testemunhas para exclusão de bens da relação de bens
apresentada pelo ex - marido no inventário para separação de bens, a sua cliente
apresentou-lhe certidão de escritura pública de compra e venda de um imóvel
relacionado e a excluir da relação de bens, certidão em que ela figurava como
compradora, no estado de solteira, e que a (o) Ex.ma (o) Colega pretendeu juntar aos
autos, manifestando verbalmente tal pretensão ao Juiz;
Este decidiu, também verbalmente, que não consentia, nesse momento, a
junção do documento e que no final da inquirição e só em face dos depoimentos
prestados, avaliaria da importância do documento para os autos.
- Comente a situação e diga como actuaria. - 2 valores
II
PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL
Grupo I
A – 1,5 valores
A, Advogado, intentou — em 29/03/2007, no Tribunal de Família e de Menores
do Porto, por apenso à acção nº 123/2005 —, uma acção sumaríssima de honorários,
contra B e filha C, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de €550,00,
acrescida de juros moratórios vincendos, até efectivo pagamento, alegando que
patrocinou B em arrolamento dos bens do casal e divórcio litigioso e C em acção de
alimentos a filha maior; e que pelos serviços de patrocínio exercido e não pagos pelas
rés entende que estas lhe devem o capital peticionado. O Juiz proferiu decisão em
que, julgando o Tribunal de Família e Menores do Porto incompetente em razão da
matéria para conhecer da acção, absolveu as rés da instância.
Comente a decisão.
Grupo II
Em acção intentada em 2006 na comarca de Lisboa, “A” pediu a condenação
de “B” a pagar-lhe €8.980,00, valor correspondente ao preço de serviços de aceitação,
expedição, distribuição e entrega de várias encomendas, e legais acréscimos.
A Ré contestou impugnando os factos articulados; e deduziu reconvenção na
qual pedia a condenação da Autora no pagamento da quantia de €57.124,00,
sustentando, para tanto: que algumas das mercadorias transportadas pela Autora, por
causa do deficiente cumprimento do encomendado transporte, foram devolvidas pelos
clientes da Ré; que, nomeadamente, foram devolvidas por deterioração durante o
transporte, em 2004, mercadorias no valor de €19.003,00; em 2005, mercadorias no
valor de €16.259,00; em 2006, mercadorias no valor de €21.862,00; que tais
mercadorias devolvidas não têm qualquer aproveitamento, já que são feitas em
madeiras de contraplacado, que não permitem que sejam limpas e reenvernizadas;
que o deficiente cumprimento pela Autora do ajustado transporte, causou um prejuízo
para a Ré não inferior àquele montante de €57.124,00, acrescido do custo do
respectivo transporte.
Sem outros articulados, a causa veio a ser decidida no despacho saneador, nos
termos seguintes: a) absolver a Autora do pedido reconvencional por se considerar
inepto o respectivo requerimento, o qual não contém os factos constitutivos dos danos
especificadamente alegados, em que se funda o pedido indemnizatório; b) por os
autos conterem elementos que permitem a apreciação do mérito da causa, julgar a
acção procedente por provada, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de
€8.981,00 acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral
pagamento, à taxa legal.
A – 2 valores Comente a decisão de absolvição da Autora do pedido reconvencional.
B – 2 valores
O Juiz devia ter convidado o Réu-reconvinte a aperfeiçoar o pedido reconvencional?
ORDEM DOS ADVOGADOS
CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação
PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E
AGREGAÇÃO (RNE)
Questões de Prática Processual Penal
(5,5 valores)
24 de Novembro de 2007
LEIA PRIMEIRO TODO O ENUNCIADO E RESPONDA DEPOIS DE FORMA SINTÉTICA E OBJECTIVA A TODAS AS QUESTÕES ABAIXO INDICADAS, INDICANDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS E FUNDAMENTANDO AS SUAS RESPOSTAS, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A SEGUINTE HIPÓTESE:
Em 15 de Outubro de 2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Daniel,
de 26 anos, foi absolvido pelo crime de ofensas a integridade física simples na pessoa
de Carlos, à data com 20 anos, por em audiência de julgamento se ter feito prova de
que a queixa não tinha sido apresentada em tempo. O processo fora iniciado em 23 de
Novembro de 2006 e a acusação notificada pessoalmente a todos os interessados
(arguido, ofendido e lesados) a 14 de Maio de 2007, sendo certo que os factos
ocorreram em 12 de Fevereiro de 2006.
Daniel, à data do julgamento, estava sujeito a medida de coacção de caução no
montante de 1000 €, que tinha prestado durante o inquérito mediante depósito em
numerário, à ordem do processo.
1. Carlos poderia, em recurso, ver reapreciada aquela decisão absolutória? -1,5 valores
2. Qual a expectativa que Daniel teria de lhe ser devolvido de imediato ao montante da caução prestada? - 0,5 valores
Como a agressão fora feita com um jarrão da propriedade de António, o Tribunal
também condenou Daniel em € 3 000 (três mil), a título de indemnização, assim
repartidos:
- 2 000 € a António, que no processo formulara um pedido de indemnização de
€ 5 000 (cinco mil); e
- €1 000 a Carlos.
Consta de fl.s 38 e 43, respectivamente, que António e Carlos tinham manifestado
no processo a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, o que em tempo
peticionaram.
3. Elabore o requerimento que António teria formulado no processo, em
tempo oportuno, para pedido de indemnização. - 1,5 valores
4. António, porque não se conformou com o valor de indemnização arbitrado, pretende vê-lo alterado para os peticionados € 5 000. Como procederia? Em que prazo? Perante que Tribunal? - 1 valor
5. Qual ou quais os diplomas legais substantivos e adjectivos aplicados,
pelo Tribunal, na decisão? 1 valor
ORDEM DOS ADVOGADOS
CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação
PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E
AGREGAÇÃO (RNE)
ÁREAS OPCIONAIS
(3 valores)
24 de Novembro de 2007
17
Das áreas seguintes deverá responder apenas a duas:
P.P. TRIBUTÁRIAS – 1,5 valores
Em 1997, Ambrósio adquiriu uma casa, sita na cidade do Porto, para sua
habitação própria permanente, por €120.000,00.
Em Junho de 2002, Ambrósio celebrou um contrato promessa de compra e
venda para aquisição de uma nova casa, também sita na cidade do Porto e também
para sua habitação própria permanente, pelo preço de €195.000,00 tendo entregue ao
vendedor, a título de “sinal e princípio de pagamento” a quantia de €45.000,00.
Em Maio de 2003 vendeu a casa adquirida em 1997, por €150.000,00; na
declaração de rendimentos desse ano, Ambrósio manifestou a intenção de reinvestir a
totalidade do valor de realização na aquisição da sua nova casa.
Em Fevereiro de 2005, outorgou a escritura notarial de aquisição da casa
objecto do contrato promessa acima referido, tendo nessa altura pago o restante
preço.
Na mesma escritura, Ambrósio outorgou com o Montepio Geral um contrato de
mútuo, para financiamento de €90.000,00, constituindo do mesmo passo hipoteca
voluntária sobre o imóvel adquirido, para garantia do mútuo.
No mês passado, recebeu uma liquidação adicional de IRS relativa a 2003,
contemplando um acréscimo ao rendimento tributável de €1.440,00 correspondente à
parte tributável da mais-valia realizada na venda da sua antiga casa.
18
Assuma a posição de Advogado de Ambrósio. Resolva a seguinte questão,
justificando a sua resposta com citação das disposições legais aplicáveis (a resposta
certa tem a cotação de 1,5 valores).
Caso não concorde com a liquidação adicional, de que meio judicial deve
Ambrósio lançar mão, para reagir contra ela? – 0,5 valores A quem deve ser dirigido e onde e como pode ser apresentado o
respectivo expediente? – 0,5 valores O recurso a esse meio processual suspende as diligências de cobrança
do tributo? – 0,5 valores
19
P.P. ADMINISTRATIVAS – 1,5 valores
Por deliberação da autoridade administrativa competente – Câmara Municipal de
Mirandela - numa zona definida no PDM (Plano Director Municipal) de Mirandela como
habitacional, foi concedida licença de construção para instalação e laboração de uma
empresa de produtos tóxicos e perigosos.
Foi contactado por um particular, residente em Sintra, para impugnar tal decisão.
Qual o meio processual principal e que pedido seria adequado à tutela dos interesses em causa? Em que prazo e para que Tribunal ? 1,5 valores
(Nota. A violação de plano municipal de ordenamento do território é excepção à regra geral
da sanção para os vícios dos actos administrativos).
P.P. LABORAIS – 1,5 valores
A empresa A. celebrou com B. um contrato de trabalho a termo incerto, com
início em 20 de Novembro de 2006, passando, desde esta data B a trabalhar sob a
autoridade e direcção daquela, mediante retribuição.
Como motivo justificativo da aposição do termo a empresa A indicou “a
verificação de um acréscimo excepcional e temporário da actividade da empresa”.
No dia 12 de Agosto de 2007, o trabalhador B recebeu uma carta da empresa A
em que esta lhe comunicava a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho, com
efeitos imediatos, por desde 31 de Julho de 2007, haver deixado de se verificar o
acréscimo excepcional de trabalho que justificou a sua celebração, como era do
conhecimento do trabalhador.
20
Entretanto, porque a empresa A nada quis pagar ao trabalhador B, este viu-se
obrigado a recorrer ao Tribunal havendo, por isso proposto a competente acção no
Tribunal do Trabalho, em 15 de Setembro de 2007.
Citando as disposições legais aplicáveis, diga quais os direitos que assistem ao trabalhador em virtude da cessação do contrato de trabalho. – 1,5 valores
P. INSOLVÊNCIA – 1,5 valores Beatriz instaurou acção especial de insolvência contra Carlos, pedindo a
declaração de insolvência deste.
Como fundamento, alegou, em síntese, que detém um crédito sobre o requerido
no montante de € 24.670,27, que o estabelecimento comercial do requerido se
encontra encerrado e que o requerido não tem crédito bancário, dinheiro ou quaisquer
meios que lhe permitam cumprir as obrigações por si assumidas, nem possui qualquer
património.
Devidamente citado, o requerido não deduziu oposição.
Foram considerados confessados os factos alegados pela requerente.
Foi proferida sentença que considerou as partes legítimas e declarou a
insolvência do requerido.
Os factos provados foram:
O requerido é comerciante de vinhos e gira sob a designação “D……….”, tendo
o seu estabelecimento em Peso da Régua.
O requerido encontra-se inscrito na Repartição de Finanças sob o NIF ……… .
O requerido deve à requerente a quantia de € 19.611,45, acrescida de juros no
montante de € 5.058,82.
O requerido tem o estabelecimento comercial encerrado.
O requerido não tem crédito bancário, dinheiro ou quaisquer meios próprios que
lhe permitam cumprir as obrigações por si assumidas.
O requerido não tem qualquer património.
*
1- A autora tem legitimidade para requerer a insolvência do réu? - 0,5 valores
21
2-Em que tribunal deveria ter sido proposta a acção e que valor indicar? - 0,5 valores
3-Os factos provados são suficientes para se concluir pela verificação da situação de insolvência do réu? - 0,5 valores
CONTRATOS – 1,5 valores
Em 30 de Julho de 2006, M…, viúvo e N…, solteiro, após negociações durante
vários meses, acabaram por assinar ambos um documento escrito que intitularam
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, mas onde declaravam, em resumo, que o
primeiro prometia vender e o segundo prometia comprar, pelo preço de € 30.000,00
(trinta mil euros), o lote nº 3 de um terreno de que o primeiro era dono, devidamente
identificado, tendo-se ali declarado que o N… entregou ao M…a quantia de €5.000,00.
Ainda , nos termos desse documento escrito, incumbia ao M…, designar dia e
hora para a realização da escritura, em qualquer Cartório Notarial do Porto.
Declarou-se ali, ainda, que caso o M…não viesse a cumprir o acordo,
deveria pagar ao N…o montante de € 30.000,00, pelos danos resultantes desse
incumprimento.
O preço encontra-se pago na totalidade, conforme cheques que foram logo
emitidos e datados e extractos de conta que comprovam os levantamentos.
Até hoje, nunca o M…diligenciou pela designação de dia e hora para realização
da escritura.
N…instaurou contra M…, em 8 de Outubro de 2006, acção especial de fixação
judicial de prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda do referido
lote e veio a ser proferida sentença julgando-a procedente e fixado o prazo de um mês.
Apesar disso, jamais M…comunicou a N… "dia, hora e Cartório Notarial da
cidade do Porto", com vista à celebração da escritura de compra e venda do referido
lote.
M…mantém interesse na realização da escritura de compra e venda em causa.
Responda às seguintes questões:
1-Qualifique o negócio jurídico enunciado e explique porquê. - 0,5 valores 2- Pode o M…obter a execução específica do contrato e explique a sua
resposta. - 0,75 valores
22
3- A responsabilidade do M…é contratual ou pré contratual? - 0,25 valores As respostas deverão indicar as normas legais em que se fundam.
REGISTOS E NOTARIADO – 1,5 valores
Tibúrcio Barreto, natural de Meirinhos, freguesia do concelho de Mogadouro,
residente há mais de cinquenta anos no Brasil, veio passar férias a Portugal, sentindo
que já estava perto do fim da sua vida resolveu registar os prédios que possuía na sua
terra natal, para deixar, a seus filhos, tudo regularizado. Porém, encontrou dificuldades
relativamente a dois deles:
a) Um souto que comprara em 1950 a um senhor da casa dos Noronhas, de
Moimenta da Beira. Este prédio estava registado, mas inscrito ainda en nome
de um Pimentel, sogro do vendedor. Ora não era já vivo o vendedor, nem
conseguiu documentos que comprovassem a transmissão para este, do sogro.
Na matriz o prédio encontra-se já inscrito a favor do Tibúrcio.
b) Um olival, gleba desanexada de uma propriedade maior, que comprara por
boca (verbalmente) a seu compadre Luís Patrão, quando veio à terra em férias,
em 1962. O Luís Patrão faleceu já e os seus filhos estão emigrados nos
Estados Unidos da América, não se sabendo do seu exacto paradeiro. O prédio
está omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial.
Suponha que o Tibúrcio Barreto o procurava para tratar deste assunto, que
soluções lhe faculta a lei para registar cada um dos prédios na Conservatória do Registo Predial.
DIREITO DAS SOCIEDADES – 1,5 valores
Joaquim adquiriu por cessão uma quota no capital de uma sociedade por
quotas, tendo aceitado ser designado gerente, como foi, embora nunca tivesse
exercido, de facto, as funções de gerente, funções que estavam confiadas a todos os
sócios, pois todos eram gerentes, bastando a assinatura de um gerente para obrigar a
sociedade.
23
Veio a sociedade a deliberar a cessação da sua actividade, com encerramento
do estabelecimento social, em assembleia geral para a qual foi convocado Joaquim,
mas na qual este não esteve presente.
A pretexto de que os outros gerentes nunca o informaram de nada e até nunca
convocaram assembleias gerais para apreciação anual da situação da sociedade,
requereu inquérito, com exame à escrituração e documentos, nos termos dos
artigos1479.º e 1480.º do Código de Processo Civil.
Suponha que foi constituído Advogado pela sociedade para apresentar contestação e diga como contestaria - 1,5 valores.
ORDEM DOS ADVOGADOS
CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação
PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO
(RGF/RNE)
GRELHAS DE CORRECÇÃO
24
24 de Novembro de 2007
I
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL RGF / RNE – 6 valores
Grupo I
O Advogado estagiário está sujeito à obrigação de segredo profissional e os
factos de que tomou conhecimento estão abrangidos por tal obrigação, mesmo que o
caso não tivesse sido aceite pelo patrono e mesmo que o serviço tivesse sido prestado
gratuitamente - artigos 87.º -n. º 1 - a) e 87.º - n.º 2 do EOA. - 1 valor Por isso, o Advogado deve recusar o patrocínio de uma questão que seja
conexa com outra em que interveio pela parte contrária - artigo 94.º - n.º 1 do EOA - e
deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do
dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente
ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou
injustificadas para o novo cliente - artigo 94.º - n.º 5 do EOA e 3.2.3 do CD do CCBE. -
2 valores E, por maioria de razão, não pode revelar os factos sigilosos - artigo 87.º do
EOA - sob pena de cometer infracção disciplinar, nos termos do artigo 110.º do EOA, e
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ilícito criminal de violação de segredo profissional, nos termos do artigo 195.º do
Código Penal. - 1 valor
Grupo II
Compete ao Advogado decidir sobre a conveniência e oportunidade de junção
de um documento - artigo 75.º - n.º 1 do EOA - 1 valor. Face à atitude do Juiz, perante a manifestação verbal da pretensão do
Advogado , se é que ela não era já um verdadeiro requerimento oral, devia o Advogado
pedir a palavra para ditar para a acta o requerimento de junção do documento e, se
fosse impedido de exercer tal direito, então deveria exercer o direito - dever de
protesto, mencionando em acta o conteúdo do requerimento (junção de certidão de
escritura de compra e venda em que a requerente figurava como compradora do
imóvel a excluir da relação de bens e com o estado de solteira, e o fim tido em vista,
isto é, provar que o imóvel era bem próprio dela - 1 valor. NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da
Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
26
II PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL
RGF – 7 valores RNE – 5,5 valores
Grupo I
A – 1,5 v (RGF/RNE)
A decisão em análise não merece censura.
Os Tribunais de Família são tribunais de competência especializada, nos termos dos
artigos LOFTJ-78-b, LOFTJ-81 e LOFTJ-82 (Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro). O CPC-76-1 dispõe
que é competente para a acção de honorários de mandatários judiciais o tribunal da
causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Esta
disposição insere-se sistematicamente no Código de Processo Civil na secção IV do
Capitulo III (Da competência interna) do Livro II (Da competência e das garantias da
imparcialidade). A referida secção IV versa sobre a competência territorial; a aplicação
da norma de competência territorial presume resolvidas as questões da competência
em razão da hierarquia, da competência material e da competência em razão do valor
da causa e da forma de processo. Não há norma, no CPC ou na LOFTJ, que atribua
competência aos Tribunais de Família e Menores para conhecerem das acções de
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honorários relativas a serviços prestados no âmbito de processos que tenham corrido
por esses tribunais, pelo que o Tribunal de Família e de Menores do Porto é
incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.
B – 1,5 v (RGF) A decisão merece censura.
Das disposições conjugadas dos CPC-155-1-2 e CPC-651-1-c, resulta que o Juiz deve
adiar a audiência de discussão e julgamento, quando a data não tenha resultado de
acordo prévio com os advogados e falte um deles à audiência; ainda que se entenda
que, no caso em análise, ao Advogado impedido cabia propor datas alternativas, tendo
ele comunicado antecipadamente a impossibilidade de comparência, impunha-se ao
Juiz adiar a audiência de discussão e julgamento (CPC-155-5 e CPC-651-1-d).
Grupo II
A – 2 v (RGF/RNE) A decisão não merece censura.
A Ré-reconvinte referiu o cumprimento defeituoso do contrato mas não alegou, como
lhe competia (CPC467-1-d), quaisquer factos dos quais se pudesse inferir tal deficiente
cumprimento; não alegou, designadamente: se foram acordadas condições para a
realização da expedição, distribuição e entrega das encomendas; a quem cabia a
preparação e acondicionamento das embalagens das mercadorias a transportar; se
foram ou não comunicadas à Autora as características das mercadorias constantes das
encomendas; por outro lado, tratando-se de uma pretensão indemnizatória e afirmando
a Ré-reconvinte ter sofrido danos, não alegou factos que relacionem esses danos com
cada uma das expedições ocorridas e com cada um dos produtos remetidos; também
não aduziu factos que permitam estabelecer uma relação de causa e efeito entre uma
qualquer conduta da autora e os danos sofridos (nexo de causalidade). A petição
(reconvenção) é deficiente, o que impossibilitou o tribunal de se aperceber das
verdadeiras razões de facto em que o pedido se baseia, o que equivale a uma
completa ausência da causa de pedir.
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B – 2 v (RGF/RNE) Não.
Não é passível de suprimento a ineptidão da petição inicial, senão por acção do réu
que, arguindo embora a ineptidão, conteste, demonstrando ter interpretado
convenientemente a petição inicial; sendo uma nulidade absoluta, a ineptidão da
petição inicial afecta todo o processo (CPC-193-1-2-a-3).
Apesar de a nulidade do processo constituir uma excepção dilatória, ao Juiz só cabe
providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação
(CPC-508-1-a e CPC-265-2).
A ineptidão derivada da falta da causa de pedir não cabe na previsão do
CPC-508-1-b-3, que visa apenas o convite do Juiz ao esclarecimento ou concretização
da matéria de facto que efectivamente está vertida no articulado, embora expressa de
forma insuficiente ou imprecisa. O Juiz não podia utilizar o poder-dever de convidar a
Réu-reconvinte a aperfeiçoar a sua petição/reconvenção, através de alegação posterior
de factos que dela, originalmente, não constam, e sem os quais aquela peça
processual é insusceptível de produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da
Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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III PRÁTICA PROCESSUAL PENAL
RGF – 7 valores RNE – 5,5 valores
1- 1,50 v (RGF/RNE)
Não. Para que o pudesse fazer teria de estar constituído assistente (Artº 401.º CPP), o
que não se verifica na actual hipótese. A constituição como assistente só poderia
ocorrer até cinco dias antes do início da audiência em julgamento (artº 68º, 3 a) CPP).
2- 0,50 v. + 0,50 v. (RGF)
À data da ocorrência dos factos não poderia ser julgado em processo sumário. Este
processo só era possível por crime de pena até 3 anos e quando à detenção em
flagrante delito tiver procedido autoridade (art.º 381º CPP antes da alteração) e tivesse
sido dado cumprimento ao previsto no art.º 255º, nº 3 CPP, ou seja, apresentação de
queixa por Carlos em acto seguido a detenção.
Hoje já seria possível o julgamento em processo sumário, desde que cumpridos o
disposto nos artºs. 255º e 256º, e Daniel fosse entregue por Carlos a autoridade no
prazo máximo de 2 horas após a detenção (381º, nº1 a) CPP).
2 – 0,5 v. (RNE)
As medidas de coacção extinguem-se com a sentença absolutória, mesmo que dela se tenha interposto recurso (art.º 214.º, 1 d) CPP), pelo que o montante da caução seria de imediato devolvido a Daniel.
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3 - 0,50 v. (RGF)
Não. As medidas de coacção extinguem-se com a sentença absolutória, mesmo que
dela se tenha interposto recurso (art.º 214.º, 1 d) CPP)
Como a agressão fora feita com um jarrão da propriedade de António, o Tribunal
também condenou Daniel em € 3 000 (três mil), a título de indemnização, assim
repartidos:
- 2 000 € a António, que no processo formulara um pedido de indemnização de
€ 5 000 (cinco mil); e
- €1 000 a Carlos.
Consta de fl.s 38 e 43, respectivamente, que António e Carlos tinham manifestado no
processo a intenção de deduzir pedido de indemnização civil
4 - (RGF) / 3 – (RNE) - 1,50 v.
O requerimento deve conter:
- Apresentação, em processo penal, de pedido de indemnização civil (artºs 71º e 74º
CPP), dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
A dedução do pedido de indemnização civil é efectuada no prazo de 20 dias, após a
notificação da acusação aos lesados (artº 283º, 5, 277º,3 CPP e 77º, 2 CPP), ou seja,
até 4 de Abril de 2007.
Subscrita por mandatário forense face ao valor do pedido – € 5 000 (artº 76º, 1 CPP)
5 – (RGF) – 1,5v. / 4 – (RNE) - 1v.
O julgamento em 1ª instância decorreu perante tribunal singular (16º CPP e 143º CP –
crime de pena até 3 anos), pelo que deve apresentar recurso, dirigido ao Tribunal da
Relação de Évora (art.º 432º CPP, à contrário e 426º CPP) e pode versar matéria de
facto e ou matéria de direito. O recurso poderá ser limitado apenas ao pedido civil
(art.º 401º e 403º, 2b) CPP). António poderá recorrer por o valor da causa ser superior
a alçada do tribunal de que recorre e a decisão lhe ser desfavorável em valor superior
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a metade da mesma alçada (art.º 400º, 2 e 3 CPP). O prazo para interposição será de
20 dias após conhecimento da decisão, nos termos do art.º 411º, 1 a 3 CPP ou, de 30
dias se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (art.º 411º, 3
CPP), ou seja, respectivamente, até 5 ou 14 de Novembro de 2007. O recurso deve
ser motivado e indicar as partes da decisão de que discorda, de acordo com o
disposto no art.º 412.º 1 a 3 CPP. Versando matéria de facto deve fazer-se referência
às provas gravadas (art.º 412.º 4 CPP). A decisão foi proferida 15 de Outubro de 2007
pelo que o recurso a propôr segue o regime estabelecido para o CPP alterado pela Lei
48/2007 DE 29 DE AGOSTO (artº 5º nº1 do CPP)
6 – (RGF) / 5 – (RNE) – 1,00 v. A decisão é de 15 de Outubro de 2007 pelo que se aplicaria o Código Penal antes e
após a alteração introduzida pela LEI 59/2007 DE 04/09, de acordo com o que se
mostrar mais favorável (art.º 2.º CP); o Código de Processo Penal antes e após a
alteração que resulta da LEI 48/2007 DE 29 DE AGOSTO (5.º, 1 CPP) e Código Civil
para avaliar da responsabilidade civil e montante das indemnizações requeridas (art.º
129.º CP)
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da
Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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IV
ÁREAS OPCIONAIS
P.P. TRIBUTÁRIAS – 1,5 valores Uma vez que a pergunta refere expressamente meio judicial, ficam arredados os
meios administrativos graciosos.
Ambrósio devia apresentar impugnação judicial no prazo de 90 dias contados do termo
do prazo para pagamento voluntário do tributo (CPPT97-1-a/102-1-a) – 50 PONTOS
A petição inicial devia ser dirigida ao Juiz do TAF do Porto e podia ser apresentada no
serviço de finanças, ou directamente no tribunal (CPPT108-1/103-1-6) – 50 PONTOS
A impugnação judicial só tem efeito suspensivo se for requerido pelo impugnante e
prestada garantia adequada (CPPT103-4) – 50 PONTOS
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
P.P. ADMINISTRATIVAS – 1,5 valores De acordo com o art. 13º CPTA, cabe saber se a matéria deve ser apreciada por um
Tribunal administrativo ou por um Tribunal judicial. O art. 1º ETAF diz-nos que os TAF
dirimem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Na presente
situação, estamos perante um acto administrativo (licença de autorização de edificação) o
que se enquadra na alínea b) do n.º 1 do art. 4º ETAF.
O Tribunal competente de acordo com o disposto no art. 44º, n.º 1 ETAF é um dos Tribunais
de Círculo, quando a competência não se encontra reservada a Tribunais superiores (arts.
37º e 24º ETAF). No que refere a competência territorial temos a considerar o disposto no
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art. 16º CPTA, pelo que sendo acto administrativo praticado por uma autarquia local, o
município de Mirandela, o tribunal seria o da área da sede da entidade demandada - o TAF
de Mirandela. (0,50 v.)
O licenciamento da construção de unidade industrial em questão viola as disposições do
PDM. Este vício de procedimento consubstancia uma violação grave do disposto nas leis
que regulam o licenciamento e como tal o acto administrativo que o defere é sancionado
com nulidade (excepção à regra geral - a anulabilidade) (art.º 133º CPA)
Perante este acto administrativo, a acção a propor será a acção administrativa especial de
impugnação de acto administrativo (art.º 46.º ss. CPTA). Sendo nulo o acto administrativo
impugnado a acção poderá ser proposta a todo o tempo. (0,50 v.)
O autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte da relação material
controvertida (art. 9º do CPTA), mas, também podem ser autores os previstos no n.º 2 do
art. 9º CPTA, (art. 26º-A do CPC). Assim, tem legitimidade para impugnar um acto
administrativo (art. 55, n.º 1, alínea f) e art. 9º, n.º 2) os titulares de interesses difusos. Por
isso, independentemente de possuir interesse pessoal na demanda, o cidadão em questão
tem legitimidade para propor e intervir em processo administrativo para defender um bom
ordenamento do território e uma boa administração pública
A acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida (art. 10º
CPTA). Quando a acção tem por objecto a impugnação de acto administrativo a entidade
demandada é a pessoa colectiva de direito público autora do acto, no caso o Município de
Mirandela. Também terá de ser demandado o contra-interessado (art. 57º CPTA), que na
presente situação será a empresa a que foi concedido o licenciamento. (0,50 v.)
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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P.P. LABORAIS – 1,5 valores
1. A contratação a termo tem de ser justificada pelo empregador, indicando este
expressamente os factos que o conduziram a contratar a termo (nº3 do artº 131
do Código do Trabalho – CT).
Tal indicação deve, pois, ser suficientemente circunstanciada para permitir o
controlo da existência da invocada necessidade temporária da empresa.
Nunca será suficiente a mera repetição das palavras da lei, como acontece no
caso.
Ora, nos termos do nº4 do artº 131 do CT considera-se sem termo o contrato em
que seja insuficiente a indicação dos factos que justifiquem a contratação a
termo. (0,30 v.)
2. Assim, tendo-se “convertido”, o contrato a termo em contrato sem termo, a
cessação do contrato, nos termos em que foi feita, caracteriza um
despedimento ilícito por não haver justa causa apurada em procedimento
disciplinar – al. a) do artº 42º do C.T. (0,15 v.)
3. Em consequência desta ilicitude, o empregador – empresa A tem de: a)
indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais;
b) reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade - nº1 do artº 436º do CT. (0,15 v.)
4. Sem prejuízo da referida indemnização, o trabalhador poderá ter direito a
receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento
até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal – nº1 do artº 437º do CT.
(0,10 v.)
5. Ao montante que venha a ser apurado nos termos do predito normativo, devem
ser deduzidas: a) As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente
obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse
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“despedimento – nº2 do artº 437º do CO; b) O montante do subsidio de
desemprego recebido, devendo o empregador fazer a sua entrega à
Segurança Social – nº3 do mesmo artº 437º; c) O montante das retribuições
respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias
antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias
subsequentes ao despedimento – nº4 do referido artigo. (0,20 v.)
6. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma
indemnização, a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. (0,10 v.)
7. Ainda como efeito da cessação do contrato de trabalho e por-que a duração do
contrato não atingirá 12 meses tem o trabalhador direito a receber a retribuição
e subsidio correspondente ao período de férias proporcional à duração do
vinculo – nº3 do artº 221º do CT. (0,40 v.)
8. Por sua vez, a titulo de subsidio de Natal tem direito a receber um valor
proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil da admissão do
trabalhador e no de cessação do contrato de trabalho – al. a) e al. b),
respectivamente, do nº2 do artº 254º do CT. (0,10 v.)
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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P. INSOLVÊNCIA – 1,5 valores 1-Dispõe o artº 3º, nº 1 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas
adiante citadas sem menção de origem – que é considerado em situação de
insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações
vencidas.
Nos termos do artº 18º, nº 1, o devedor deve requerer a declaração da sua
insolvência dentro dos 60 dias posteriores à data do conhecimento da situação de
insolvência, tal como descrita no nº 1 do artº 3º, ou à data em que devesse conhecê-
la.
Mas, segundo o artº 20º, nº 1, a declaração de insolvência de um devedor pode
ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer
credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda
pelo MºPº, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente
confiados, verificando-se algum dos factos enunciados nas suas diversas alíneas.
Assim, a autora tem legitimidade activa e o réu legitimidade passiva para esta
acção- artº 26º CPC
2- Tribunal Judicial de Peso da Régua- artº 7º CIRE( DL53/2004, de 18.03,
redacção do DL 200/2004, de 18.08.
Valor da acção: Como o réu não tem activo conhecido, a autora deve indicar o
valor que entender na petição inicial – artºs 305º, nºs 1 e 2 e 467º, nº 1, al. f) CPC e
artº 15º CIRE.
3- Está provada a falta de pagamento de uma dívida cujo capital é de €
19.611,45, a que acrescem juros que ascendiam a € 5.058,82 à data do pedido de
declaração de insolvência.
O montante da dívida não é elevado e, por isso, o incumprimento de tal
obrigação, só por si, é insuficiente para revelar a impossibilidade de o requerido
satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Além disso, o requerido tem o estabelecimento comercial encerrado, não tem
crédito bancário, não tem dinheiro ou quaisquer meios próprios que lhe permitam
cumprir as obrigações por si assumidas e não tem qualquer património.
Todas aquelas circunstâncias que rodeiam o incumprimento da obrigação que
o requerido tem para com a requerente são reveladoras de que o requerido está
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impossibilitado de satisfazer pontualmente não só aquela obrigação, como a
generalidade das suas obrigações.
Não pode o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas
obrigações sem dinheiro, sem património, sem crédito bancário e mantendo encerrado
o seu estabelecimento comercial.
Mostra-se assim devidamente caracterizada a presunção de insolvência do
requerido prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 20º.
Cabia ao requerido ilidir a presunção derivada daquele facto, demonstrando a
sua solvência, como dispõem os nºs 2 e 3 do artº 30º.
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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CONTRATOS – 1,5 valores
1- Contrato promessa de compra e venda de um terreno para construção, que
é um contrato típico, oneroso, bilateral, sinalagmático e formal- artºs 410º, nºs 1 e 2,
405º, nº 1, 219º e artºs 236 e 238º, todos do Código Civil.
2-Verifica-se um incumprimento culposo da promessa por parte do promitente
vendedor, -artºs 798º e 799º C.C.
Como não se duvida de que, neste caso, à execução específica não se opõe a
natureza da obrigação assumida (requisitos estes que, juntamente, com a inexistência
de convenção em contrário, são indispensáveis para ser possível a execução
específica, em conformidade com o disposto no art. 830, n.º 1 do C. Civil).
Nos termos do art. 830, n.º 1 do CC (red. do DL n.º 379/86, de 11-11, aplicável
ao caso),
“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a
promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que
produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se
oponha a natureza da obrigação assumida”.
Estabelecendo-se no n.º 2 que:
“Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada
uma pena para o caso de não cumprimento da promessa”.
Com esta nova redacção, voltou a considerar-se, no n.º 2, como no texto
primitivo, quer a constituição de sinal, quer a convenção da cláusula penal para a
hipótese de não cumprimento da promessa, como uma presunção de exclusão do
recurso à execução específica.
Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário (cfr. art.
350, n.º 2 do CC).
Por outro lado, como decorre do art. 441 do CC, “No contrato promessa de
compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo
promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou
princípio de pagamento”.
Acresce que foi estabelecida ainda pela partes uma cláusula penal- artº 810º
C.C.
Não se verifica qualquer motivo para afastar a presunção de que a quantia em
dinheiro inicialmente entregue teve carácter de sinal, tal como as restantes quantias
posteriormente entregues.
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Também não se mostra ilidida a presunção prevista no art. 830, n.º 2 do CC, de
que com a estipulação de sinal e cláusula penal, as partes quiseram afastar a
execução específica do contrato-promessa.
Finalmente, como se trata de terreno para construção, não é aplicável o
disposto no artº 442º, nº 3 e 830º, nº 3, CC.
Assim:
Não havendo dúvidas de que o contrato-promessa em apreço não é
subsumível ao n.º 3 do art. 410 do CC;
Existindo sinal e cláusula penal e não tendo sido ilidida a presunção prevista no
art. 830, n.º 2 do CC (ambos na redacção do DL n.º 379/86, de 11-11).
Não pode o M…, apesar do incumprimento da outra parte, obter a execução
específica do contrato-promessa.
3- A responsabilidade pré contratual é a que resulta da violação das regras da
boa fé nos preliminares do contrato - artº 227º CC.
Na situação exposta o contrato promessa foi celebrado pela forma legal, sendo
um contrato típico e perfeito – artº 232º CC - e o seu incumprimento gera
responsabilidade contratual nos termos supra expostos. NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da
Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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REGISTOS E NOTARIADO – 1,5 valores
a) Relativamente ao primeiro prédio, teria de fazer uma escritura de
justificação para estabelecimento do trato sucessivo ou proceder a um
processo de justificação na Conservatória, artigos 116º nº1 e 117º-B do
Código do Registo Predial e ainda artigos 89º e 90º do Código do
Notariado. (0,75 V)
b) Relativamente ao olival, o prédio não estando inscrito na matriz, não se
pode fazer justificação notarial, alínea b) do nº1 do artigo 98º do Código do
Notariado, resta a possibilidade da justificação predial nos termos do artigo
116º do Código de Registo Predial. (0,75 V)
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da
Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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DIREITO DAS SOCIEDADES – 1,5 valores
Não tem qualquer interesse para o inquérito previsto pelos artigos 1479.º e
1480.º do Código de Processo Civil o facto de não terem sido convocadas
assembleias gerais para apreciação anual da situação da sociedade, pois é
desnecessária deliberação sobre tal apreciação, por todos os sócios serem gerentes,
nos termos do artigo 263.º - n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, pois os
relatórios de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos - 0,5 valores.
O inquérito é o meio processual de se exercer o direito dos sócios à informação
prevista pelo artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais.
Sujeito activo desta relação jurídica é o sócio não gerente, pois o sócio gerente
não necessita deste direito, uma vez que a função de gerente envolve o poder de
conhecer todos os factos sociais, não fazendo sentido que a lei obrigasse um gerente
a dirigir-se a outro gerente para obter a informação que qualquer gerente tem de
prestar a sócios não gerentes - 0,5 valores.
Qualquer conflito ou obstrução a um gerente por outro gerente, obstrução que
Joaquim, requerente do inquérito, não alega nem tinha interesse alegar para o
inquérito, resolve-se por outros processos, designadamente o processo de investidura
em cargos sociais do artigo 1500.º do Código de Processo Civil - 0,5 valores.
Tratando-se, porém, de uma questão que na Doutrina e na Jurisprudência, também tem tido solução diferente da exposta pelo menos no caso de omissão de apresentação de contas do exercício, caso em que o artº 67º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, determinará que pode pedir o inquérito Judicial previsto em tal disposição qualquer sócio, mesmo que seja também gerente, deve valorar-se a seguinte solução, em vez da apresentada nos anteriores dois últimos parágrafos: O artº 216º do Código das Sociedades Comerciais, que trata da faculdade concedida aos sócios das sociedades por quotas de pedir inquérito judicial em caso de recusa de informação, não distingue entre os sócios que não são gerentes e sócios que são simultaneamente gerentes, e, por isso, Joaquim poderia requerer o inquérito previsto no citado artº 216º, se tivesse alegado que os outros gerentes se recusaram a informá-lo de qualquer facto relacionado com a deliberação da cessação de actividade social com encerramento do estabelecimento ou que tinha recebido dos outros gerentes informação
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presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, conforme está previsto no dito artº 216º - 1valor.
NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da
Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”
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