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EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Ramon Cavalcanti CeschimMédico do Trabalho e Médico de Tráfego

Médico do Trabalho da Secretaria de Estado da SaúdeMembro da Junta Médica de Recursos do DETRAN – Pr

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+LEGISLAÇÃO

Legislação:

o Ministério da Justiça em 1991 nomeou umacomissão para elaborar projeto do novo Código.

o CTB - Lei nº 9503/97 - vigor em 22.01.98.

o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – CLT.

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+LEGISLAÇÃO - CTB

Artigo 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

1. - SER PENALMENTE IMPUTÁVEL ( art.140 - CTB/Res.168/2005-14/12/2004;)

2. - saber ler e escrever;

3. - possuir carteira de identidade;

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+LEGISLAÇÃO - CTB

EXAMES

(ART. 147) - O candidato à habilitação inicial deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

1. - Aptidão física e mental;(Vide Resolução 425/2012)

2. - Exame de avaliação psicológica -(vide resolução 425/2012)

3. - Escrito, sobre legislação de trânsito;

4. - Noções de primeiros socorros;

5. - Direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

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+LEGISLAÇÃO - CLT

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

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+LEGISLAÇÃO - CLT

LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

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+LEGISLAÇÃO - CLT

LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015

DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO

Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

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+LEGISLAÇÃO - CLT

LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

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+LEGISLAÇÃO - CTB

LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

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+LEGISLAÇÃO - CTB

LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015

§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.

§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1o de maio de 1943.

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+LEGISLAÇÃO – CTB E CLT.

LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015

Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:

I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E; (JUNHO 2015)

II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional; (2 MARÇO 2016)

Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

2.1. Os exames toxicológicos devem:

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1. Os exames toxicológicos NÃO devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

3.2. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3. Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

4.1.1. O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

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+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:

a) maconha e derivados;

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

d) anfetaminas e metanfetaminas;

e) "ecstasy" (MDMA e MDA);

f) anfepramona;

g) femproporex;

h) mazindol.

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+ Exame Toxicológico

• Cadeia de custódia

• A amostra é do João?

• A amostra foi colhida corretamente?

• A amostra é a correta?

• A amostra é suficiente?

• A amostra está preservada?

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+ Exame Toxicológico

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+ Exame Toxicológico

Técnicas de identificação de fármacos (analito) em amostras biológicas

• FASE PRELIMINAR DE TRIAGEM

• Imunoensaios

• Cromatografia (CCD, GC, HPLC)

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+ Exame Toxicológico

Preparo de amostras – Descontaminação:

• Isolar o(s) composto(s) de interesse da matriz

• Liberação dos analitos da matriz

• Remoção de interferentes endógenos

• Concentração do(s) analito(s)

• Aumento da seletividade e sensibilidade

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+ Exame Toxicológico

Todos os exames positivos em exame de triagem devem ser confirmados

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+ Exame Toxicológico

Exame positivo após confirmação?

- Realmente positivo.

- Problema na cadeia de custódia.

- Descontaminação insuficiente – exceto nos casos de metabólitos

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

LEI 13.103 - motorista profissional (TODOS –TAXISTA, MOTORISTA PARTICULAR, ENTREGADOR, MOTOBOY ETC....).

LEI 13.103 - Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

LEI 13.103 - VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica.

PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015 - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. ( E OS OUTROS MOTORISTAS PROFISSIONAIS?)

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

3.1. Os exames toxicológicos NÃO devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

Programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica?

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

Cuidar Discriminação

Política de inclusão

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015

Médico Revisor – MR - interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico.

Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

O Médico revisor fará avaliação do trabalhador? (Anamnese, exame físico).

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

Uso indevido ? Uso recreacional? Abuso? Síndrome de dependência?

O ministro do STF Luiz Roberto Barroso afirmou que o cidadão tem o direito de escolher o que fazer com o próprio corpo. "O Estado tem todo o direito de combater o uso, de fazer propaganda, de fazer advertências, mas punir com o direito penal é uma forma de autoritarismo e paternalismo que impede o individuo de fazer suas escolhas individuais“.

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

Em caso de positivo para uso indevido.

Integrar ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica?

Tratar? Afastar da atividade?

Previdência?

Reabilitação? Não terá CNH caso não mantenha abstinência.

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

No DETRAN na renovação da CNH.

- Se positivo – O candidato pode pedir rebaixamento da categoria?

- Deve ser realizado na renovação a cada 5 anos e a cada 2 anos e 6 meses ou a cada 1 ano e 6 meses se a CNH tiver validade de 3 anos. E se a CNH tiver outra validade?

- Então a CNH terá a metade da validade? Como obrigar o candidato a fazer o exame na metade da validade?

- E o uso de álcool?

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+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS

Problema!!!

Uso de substâncias com efeitos em funções mentais – Risco para o trânsito.

Drogadição – problema mundial.

Exames laboratoriais

Exemplo da Aviação Civil.

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+REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13103, de 02 de março de 2015. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/2015/L13103.htm>. Acessoem 21/11/2015.

BRASIL. Lei nº 9503, de 22 de janeiro de 1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/1998/L9503.htm>. Acesso em21/11/2015.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/1943/DCL5.452.htm>. Acessoem 21/11/2015.

MTPS. Portaria n°116, de 13 de novembro de 2015.

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+REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Adura, F. E., Sabbag, A. F. Manual Para o Médico Perito Examinador de Candidatos aMotorista. 5a ed. São Paulo; 2008.

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). NBR 14.970-1: Acessibilidade emveículos automotores - Parte 1, 2 e 3. Rio de Janeiro: 2003.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), 2012. Resolução nº 425/2012. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes>. Acesso em 19/03/2014.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), 2012. Resolução nº 517/2015. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes>. Acesso em 21/11/2015.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), 2012. Resolução nº 529/2015. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes>. Acesso em 21/11/2015.

Adura, F. E, Diniz, D. O Exame de Aptidão Física e Mental para Pessoas com Deficiência. 1ª

ed. São Paulo; 2013.

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