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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA

__ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI - 2ª REGIÃO.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES,

LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO

(SINTHORESP), entidade sindical de 1º grau, com sede de endereço para

notificação na Rua Taguá, 282, Liberdade, São Paulo/SP, CEP 01508-010,

inscrito no CNPJ nº 62.657.168/0001-21, representado por seu Diretor

Presidente (DOC.02/05) e por instrumento de procuração anexo (DOC.01)

que outorga poderes aos advogados constituídos, vêm, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, nos termos do arts. 1, III e IV; 5º, V,

XXIII; 8º, III, 170, III e 193 da Constituição Federal c/c art. 12, 18, 81 e 84

do Código Defesa do Consumidor, art. 264 e art. 942, ambos do Código

Civil, e Convenções Internacionais n. 29 e 105 da OIT, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL

COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

destinada a reparação de danos morais coletivos em face de:

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1. Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ nº

42.591.651/0001-43, com sede na Alameda Amazonas, nº 253, Alphaville,

Barueri/SP, CEP 06454-070;

2. Golden Foods Alimentos, representante da empresa Agrarfrost Gmbh &

Company no Brasil1, inscrita no CNPJ nº 11.861.307/0002-84, situada na

Rodovia Jorge Lacerda, nº 600, sala 10, bairro Salseiros, Itajaí/SC, CEP

88317-100;

3. Arla Foods Ingredients (Sales Office Ingredients Brazil), CNPJ

05.861.627/0001-50, sito na Rua Lord Cockrane, nº 616, cj. 1303, Ipiranga,

São Paulo/SP, CEP 04213-001;

4. BRF Brasil Foods S/A, CNPJ 08.747.353/0001-61, situado na Rua

Jorge Tzachel 475, bairro fazenda, Itajaí, Santa Catarina, CEP 88301-600.

5. Cargill, Inc., CNPJ 03.371.734/0001-75, sito na Av. Morumbi, nº 8234,

Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04703-002;

6. ARYZTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA - CNPJ:

57.016.578/0001-53, sito à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1336, Andar 3,

conj. 31 e 32, Jardim Paulistano, São Paulo, SP. CEP 01451-000;

7. Grupo JBS Friboi S/A, CNPJ 02.916.265/0001-60, sito na Av.

Marginal Direita do Tietê, nº 500, Vila Jaguara, São Paulo/SP, CEP 05118-

100;

8. Keystone Foods América Latina (Marfrig Group), CNPJ

desconhecido, sito na Rua Chedid Jafet, nº 222, bloco A, 1º andar, Vila

Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-065;

9. Kraft Foods Brasil, CNPJ desconhecido, sito na Rua Pinheiros, nº 870,

Tremembé, São Paulo/SP, CEP 02326-005;

10. McCain do Brasil Alimentos Ltda. (Mc Cain Foods Limited), CNPJ

68.090.240/0001-68, sito na Rua Olimpíadas, nº 100, Vila Olímpia, São

Paulo/SP, CEP 02220-000;

1 Disponível em: < http://www.goldenfoods.com.br/teste/>. Consulta em: 25-09-2012.

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11. Moy Park (uma empresa Marfrig Food), CNPJ desconhecido, sito na

Rua Chedid Jafet, nº 222, bloco A, 5º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP,

CEP 04551-065;

12. PepsiCo Foods do Brasil, CNPJ nº 31.565.104/0001-77, sito na Rua

Verbo Divino, nº 1661, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04719-

002;

13. Refricon Mercantil Ltda., CNPJ nº 64.494.149/0001-57, sito na

Rodovia Régis Bittencourt, km 294, Potuvera, Armazem 02, Itapecerica da

Serra, CEP 06850-000;

14. Coca-cola Indústrias Ltda., CNPJ nº 45.997.418/0001-53, sito na

Praia do Botafogo, nº 374, 12º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-907;

15. Frango – Macedo Tyson do Brasil Agroindustrial Exportadora

Ltda., CNPJ 83.044.016/0001-23, Rod Br 101, 0 Km57 | Ponto Alto - SC,

CEP: 89245-000 ;

16. Martin-Brower Comércio, Transportes e Serviços Ltda., CNPJ nº

49.319.411/0001-33, sito na Av. das Comunicações, nº 333, Parque

Industrial Anhanguera, Ed. E, sala 1, Osasco/SP, CEP 06278-900;

17. Brasil Gráfica Indústria e Comércio, NIRE nº 35203902211 e CNPJ

61.192.696/0001-90, sito na Alameda Tocantins, nº 490, Alphaville,

Barueri/SP, CEP 06455-020;

18. Lactalis do Brasil. CNPJ nº 14.049.467/0001-30. Rua Hungria, 1400,

1º Andar. Jardim Europa. CEP 01455-000 .

19. Polenghi Industrias Alimenticias Ltda. CNPJ: nº 24.949.232/0001-

59, sito na Rua Dr. Fernandes Coelho, 64, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP:

05423-040.

20. Gessy Lever | Unilever Brasil Ltda. CNPJ: 61.068.276/0001-04. Av.

Presidente Juscelino Kubitschek, 1309, 1 Ao 12 Andar Parte 13 14 Andar

Vila Nova Conceição, São Paulo, SP, CEP 04543-011

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21. Ambev S.A. CNPJ Nº 07.526.557/0001-00, sito na rua Doutor Renato

Paes De Barros, 1017, 3 Andar Edificio Corp. Park, Itaim Bibi, São Paulo,

SP, CEP 04530-001, pelas irregularidades na cadeia produtiva noticiadas

na mídia cujos documentos anexos constituem o elemento probatório,

consubstanciado nos motivos fáticos e de direito adiante explanados.

A. ESCLARECIMENTO PRÉVIO:

FORNECEDORES

O rol do pólo passivo é apresentado com esteio

nas informações prestadas pela própria empresa Arcos Dourados em

relação divulgada na mídia sobre os “melhores fornecedores sustentáveis”2

para o ano de 2012 (DOC.06) ou mesmo em trabalho acadêmico3

realizados por estudiosos sobre a complexa logística de suprimentos da Mc

Donald’s (DOC.07) e em matérias jornalísticas que ressaltam a conquista

de três fornecedores da Mc Donald’s (JBS, BRF e Unilever Food) que

conquistaram prêmio na área de sustentabilidade (DOC.34)4. As empresas

que compõem o pólo passivo são ou foram, incontroversamente,

fornecedoras da 1ª Ré, possuindo responsabilidade e devendo manter-se na

presente ação porquanto dentro do prazo prescricional.

Antes de ajuizar a presente ação, a entidade

sindical verificou se a empresa divulgou em seu site novamente o resultado

de “melhores fornecedores”. Localizou-se a campanha da empresa “além

da cozinha” (DOC.08) que tinha por finalidade demonstrar ao público em

geral sobre a “origem de alguns dos itens do cardápio dos restaurantes”.

Contudo, a empresa tirou do ar o site por motivos

desconhecidos5.

2

Disponível em: <http://www.marketwire.com/press-release/fornecedores-do-

mcdonalds-tiveram-um-progresso-extraordin%C3%A1rio-vencendo-desafios-em-todo-

nyse-mcd-1631428.htm>. Consulta em: 17.05.2016. 3

Disponível em: <http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/21.pdf>.

Consulta em: 30.05.2016. 4

Disponível em: <http://revistaecoturismo.com.br/turismo-sustentabilidade/tres-

fornecedores-do-mcdonalds-no-brasil-conquistam-premio-na-area-de-

sustentabilidade/>. Consulta em: 31.05.2016 5 Disponível em: <www.alemdacozinha.com.br>. Consulta em: 18.05.2016.

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Esclarece-se previamente, pois, que a tutela

antecipada de exibição de documentos é requerida para que sejam aferidas

as novas empresas que passaram a compor a cadeia produtiva da empresa

Arcos Dourador, 1ª Ré, e que deverão responder pela reparação de danos,

como será demonstrado em tópico específico.

B. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

As violações afetam todos os trabalhadores da Ré

na base territorial do autor. Estabelece a OJ nº 130 da SDI2 do C.TST que:

130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO

DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do

Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012,

DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela

extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades

sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a

competência será de qualquer das varas das localidades atingidas,

ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho

distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional,

há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas

do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido

distribuída.

A extensão do dano é regional e aplica-se a todos

os trabalhadores da Ré limitados à base territorial incontroversamente

representada pelo SINTHORESP e, controversamente, na capital São Paulo

em que há a tentativa de representação por parte do SINDIFAST. Ao que

se demonstra, por ser padronizado o modo de produção, tem-se que a

conduta empresarial é constatável em todo o território nacional.

Logo, a competência é concorrente deste r. Juízo

com aquelas da capital paulista (São Paulo/SP), bem como de outras Varas

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do Trabalho distribuídas pela base territorial do autor em que se tem

notícias das irregularidades.

Contudo, a fim de facilitar a busca por

documentos que deverão instruir os autos desta ação, o autor lastreia o

entendimento da competência de Vossa Excelência com base no art. 100,

IV, “a”, CPC, em razão do lugar onde está a sede da empresa: “Art. 100. É

competente o foro: IV – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que

for ré a pessoa jurídica”.

Requer-se, portanto, a declaração de competência

jurisdicional de Vossa Excelência para dirimir o litígio existente a fim de

salvaguardar os interesses de trabalhadores que foram e ainda são

submetidos a trabalhos degradantes e de escravidão na 1ª Ré, bem como em

toda a sua cadeia de produção.

1. DO OBJETO DA AÇÃO

A presente ação é lastreada em provas

documentais e testemunhais que demonstram a existência de trabalho

degradante e escravo em face dos trabalhadores praticado pela empresa

Arcos Dourados (Mc Donald’s) e também por sua cadeia produtiva.

Desse fato, a entidade sindical em timbre requer:

primeiro, a condenação das empresas fornecedoras do Mc Donald’s

que integram a cadeia produtiva da 1ª Ré pela existência de trabalho

degradante e, em dadas situações, trabalho escravo praticado pela

Arcos Dourados em face de seus trabalhadores;

segundo, a responsabilidade da Arcos Dourados pela existência de

trabalho escravo em algumas das empresas de sua cadeia produtiva.

A imputação de responsabilidade civil solidária

pelo trabalho degradante e escravo na cadeia produtiva decorre da previsão

contida no art. 25, §1º e art. 34, ambos do CDC, bem como no art. 225 da

Constituição Federal, competindo a todas as empresas da cadeia produtiva

zelar por um meio ambiente equilibrado, o que não se verifica in casu.

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De igual maneira, os arts. 1, III e IV; 5º, V,

XXIII; 8º, III, 170, III e 193 da Constituição Federal c/c art. 12, 18, 81 e 84

do Código Defesa do Consumidor e Convenções Internacionais n. 29 e 105

da OIT, ensejam a imputação de responsabilidade civil solidária de todos

os integrantes da cadeia produtiva da Arcos Dourados (Mc Donald’s) por

deixarem de zelar por um meio ambiente equilibrado e permitirem a

existência de trabalho degradante e escravo em empresas da cadeia

produtiva e, especialmente, na Arcos Dourados.

2. ORGANOGRAMA DA IMPUTAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL

Como visto, são duas as situações em que se

requer a imputação da responsabilidade civil da 1ª Ré e de todas as

empresas que compõem o pólo passivo da presente demanda:

1ª) A responsabilidade “descendente” da Arcos Dourados pela existência

de trabalho degradante e escravo em alguns das empresas que compõem a

sua cadeia de produção, a exemplo dos frigoríficos

Arcos Dourados Comércio de Alimentos

(Mc Donald’s)

Fornecedor Fornecedor Fornecedor

A culpa in eligendo (má escolha do fornecedor) e in vigilando (falta de fiscalização do

cumprimento das obrigações trabalhistas) é descendente em que a responsabilidade é do

tomador final dos produtos (Mc Donald’s) por deixar de zelar pelo meio ambiente

saudável e equilibrado de alguns de seus fornecedores e permitiu a existência de

trabalho degradante e escravo em sua cadeia de produção, a exemplo do que ocorre em

fornecedores frigoríficos.

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2ª) A responsabilidade “ascendente” das empresas que compõem a cadeia

produtiva da Arcos Dourados pela existência de trabalho degradante e

escravo nas lojas desta (Mc Donald’s), especialmente porque os

fornecedores se utilizam da 1ª Ré como vitrine para a exposição de seus

produtos e auferem lucro

Arcos Dourados Comércio de Alimentos

(Mc Donald’s)

Fornecedor Fornecedor Fornecedor

Ao contrário do primeiro organograma, a culpa in eligendo (má escolha do vendedor

final de seus produtos) e in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das

obrigações trabalhistas) é ascendente em que a responsabilidade é dos fornecedores que

deixaram de zelar pelo meio ambiente saudável do revendedor de seus produtos (Mc

Donald’s) e permitiram a existência de trabalho degradante e escravo na loja que serve

como vitrine de seus produtos.

Portanto, a condenação de responsabilidade civil

pela existência de trabalho degradante e escravo nos presentes autos é uma

via de duas mãos, e solidária, sendo que no final todas as empresas que

integram o pólo passivo deverão responder pelas violações trabalhistas

existentes culpa in eligendo (má escolha de fornecedores e do vendedor

final dos produtos) e in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das

obrigações trabalhistas), devendo ser condenadas ao pagamento de dano

moral coletivo e social que se requer.

3. DELIMITAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS

FORNECEDORES

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Em relação aos fornecedores que não tiveram

trabalhadores flagrados na condição de trabalho degradante ou escravo, a

responsabilidade civil que lhes recai é exclusivamente pela omissão e

negligência quanto à conduta da empresa Arcos Dourados (Mc Donald’s)

em aviltar direitos.

No que se refere aos fornecedores que, sim,

tiveram trabalhadores flagrados na condição de trabalho degradante ou

escravo, a imputação de responsabilidade é dupla: primeira por sua própria

conduta ilícita direta (que não é pleiteada nesta ação porquanto foge da

categoria de representação do SINTHORESP, mas que permite a

imputação de responsabilidade da Arcos Dourados pela conduta desses

fornecedores) e segunda pela sua omissão e negligência, pleiteada nesta

ação, quanto à conduta da empresa Arcos Dourados (Mc Donald’s) em

aviltar direitos.

Assim sendo, requer-se a condenação de

absolutamente todas as empresas que compõem o pólo passivo pelo

trabalho degradante e escravo existente na Arcos Dourados Comércio de

Alimentos, não sendo pleiteada, por evidência, a reparação de danos das

empresas cujos trabalhadores foram flagrados em condições aviltantes e

que não integram a categoria representada pelo autor, devendo ser tutelado

pelo sindicato específico da categoria ou pelo Ministério Público do

Trabalho.

4. DO FUNCIONAMENTO DA CADEIA

PRODUTIVA E RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA

Por definição6: “Cadeia produtiva é um conjunto

de etapas consecutivas pelas quais passam e vão sendo transformados e

transferidos os diversos insumos” (DOC.09).

6 PROCHNIK, Victor. Cadeias Produtivas e Complexos Industriais. Seção do

capítulo FIRMA, INDÚSTRIA E MERCADOS, do livro

HASENCLEVER, L. & KUPFER, D. ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL,

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Como visto, o objetivo da presente ação é a

condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos em

razão da responsabilidade solidária oriunda da cadeia produtiva, na

presente, encabeçada pela 1ª ré, Arcos Dourados Comércio de Alimentos

Ltda., que é o destinatário final dos produtos fornecidos pelas demais

empresas antes de chegar ao consumidor.

O dano praticado pela 1ª Ré é o aviltamento de

direitos trabalhistas. A 1ª ré é a responsável pela movimentação dos

produtos das demais empresas de todo o ramo produtivo, conforme

reiteradamente divulgado na mídia7 (DOC.10).

Ou seja, os produtores de pães, cultivadores de

alfaces, de carne bovina, frango e do plantio de batatas, são responsáveis

solidários pela redução de direitos das condições de trabalho e violam o

Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, entre outras

violações que serão demonstradas nesta denúncia.

Há a responsabilidade solidária que enseja a

condenação de todos da cadeia produtiva com esteio no art. 5º, V, XXIII,

170, III e 193 da Constituição Federal c/c art. 18 e art. 81, ambos do

Código Defesa do Consumidor.

O art. 18 do CDC c/c art. 264 e art. 942, ambos do

Código Civil, atribuem a responsabilidade solidária de todos aqueles que

violem direito de outrem (trabalhadores da cadeia produtiva) de modo que

todos os fornecedores e comprador final do produto responderão

solidariamente, assim como entendido pelo E.TRT 2ª Região8 (DOC.11)

Ed. Campus, 2002. Disponível em:

<www.ie.ufrj.br/cadeiasprodutivas/.../cadeias_produtivas_e_complexos_industriais.pdf

>. Consulta em: 17.05.2016. 7 Disponível em: <http://miriangasparin.com.br/2010/04/mcdonald%C2%B4s-

movimenta-cadeia-produtiva/>. Consulta em: 19.05.2016 8 EMENTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA

DA MÃO DE OBRA SEMELHANTE À DE ESCRAVO Tratando-se de ato ilícito e

de acordo com os artigos 264 e 942 do Código Civil Brasileiro, é possível a

responsabilidade solidária da empresa que, contratando pequena oficina de costura

sem lastro econômico e financeiro, obtém, ou presume-se que obtenha, elevado lucro

com mão de obra executada em condições precárias e semelhantes à de escravo,

ainda que seja apenas a beneficiária dos produtos finais fabricados pela trabalhadora

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que condenou a empresa Collins pelo trabalho escravo em pequena oficina

de sua cadeia de produção (cuja fiscalização é mais difícil), o mesmo deve

ser aplicado à grandes empresas que compõem a cadeia produtiva da 1ª Ré,

cuja fiscalização é mais fácil e acessível.

É a Tripla Responsabilidade Corporativa (Ética,

Social e Ambiental) que justifica a presente ação para ver elidido o dano

causado à coletividade, sendo que a 1ª Pesquisa sobre Código de Ética

Corporativo do Brasil9 - desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Ética nos

Negócios com a base de dados da Revista Exame - define ética como

(DOC.12):

O comprometimento voluntário e permanente de uma empresa

em adotar e exercer a Ética nos Negócios contribuindo para o

desenvolvimento econômico, simultaneamente, com a

preservação ambiental e a melhora da qualidade de vida de

seus colaboradores e familiares, da comunidade local e da

sociedade como um todo, e assim, a empresa estará

avançando na direção da sustentabilidade. (g.n.)

Essa melhora da qualidade de vida dos

empregados não se verifica na cadeia produtiva por culpa de algumas

empresas que integram essa produção e, igualmente, da própria empresa

Arcos Dourados.

Para compreender o relacionamento colaborativo

da gestão do sistema e do processo de abastecimento da empresa Arcos

Dourados, utiliza-se o trabalho realizado por Mauro Vivaldini e Fernando

Bernardi de Souza10

(DOC.07) que definem a cadeia produtiva como:

Lambert et al (1996) e Cooper et al. (1997), em estudos sobre a

gestão da cadeia de suprimentos, parcerias e logística já

boliviana. (TRT/SP Nº 00001345-20.2010.5.02.0050 e 0000703-13.2011.5.02.0050,

acórdão nº 20140796333, 15ª Turma, Des. Rel. Jonas Santana de Brito, j. 11.09.2014,

DJe 23.09.2014) (g.n.) 9 Disponível em:

<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:3I_cAUyLthMJ:www.pesquis

acodigodeetica.org.br/2011/pdf/Pesquisa2011.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>.

Consulta em: 25-09-2012. 10

VIVALDINI, Mauro; SOUZA, Fernando Bernardi de. O relacionamento

colaborativo na cadeia de suprimentos do Mc Donald’s. XIII SIMPEP – Bauru, SP,

Brasil, 6 a 8 de novembro de 2006.

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discutiam a importância das organizações estabelecerem

relacionamentos colaborativos na intenção de manter liderança e

crescimento de mercado.

(...)

Nesta linha, a empresa foco (cliente de supridores e operadores

logísticos) que tem o domínio da cadeia, deve estabelecer e

definir as relações, conceitos e cultura comercial que balizará sua

gestão na cadeia. Aliado a este pensamento, Peck (2000) chama

de estratégia coletiva a intenção de melhorar a habilidade de

cada agente em prever e entender-se as ações dos outros

membros da cadeia. Considerando ser este processo um arranjo

inter-organizacional complexo, é importante que a empresa

foco exerça a governança da rede, buscando estimular a

eficiência coletiva (TEIXERA et al, 2002).

(...) Estabelecer a cooperação da cadeia ajuda a ajustar a

demanda e melhorar a rentabilidade... a colaboração é baseada

em objetivos mútuos.

(...)

...a visão do processo colaborativo é ter os supridores,

produtores, distribuidores e clientes alinhados em prol de um

relacionamento cooperativo, para benefícios da cadeia e de cada

agente. Ou seja, adotar uma perspectiva externa, em que a

decisão das empresas deve considerar não somente sua

performance individual, mas de toda a cadeia.

(...)

Os fornecedores tornam-se tão dedicados à manutenção e

melhoria da qualidade do sistema como se fossem

propriedade do Mc Donald’s.

A extensão da cultura do Mc Donald’s à cadeia de suprimentos

pode ser entendida visualizando-se a rotina diária dos

funcionários dos fornecedores; por exemplo, nos centros de

distribuição da Martin-Brower no Brasil (Prestador de Serviços

Logísticos da rede no Brasil), os funcionários vêem mais os

símbolos do Mc Donald’s do que os da própria Martin-

Brower. O símbolo tradicional do Mc Donald’s está

espalhado por toda a companhia, desde os “broches”, caixas

movimentadas no armazém, cartazes de promoções nos

corredores principais, logotipos nos caminhões, até brindes

promocionais distribuídos nos restaurantes em cima das

mesas dos gerentes, e, o mais intrigante, alguns pensamentos

da filosofia de Ray Kroc estão presentes no vídeo

institucional da empresa. Embora, atualmente a Martin-Brower

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tenha outros clientes, seu propósito principal, até então, é atender

o sistema Mc Donald’s, como citado por seus executivos.

(...)

Envolvidos no processo de abastecimento dos restaurantes, os

fornecedores trabalham com o foco de não haver ruptura no

fornecimento em momento algum. Ou seja, baseiam-se no fato

de que o cardápio do restaurante deve ser atendido

plenamente e o desejo de um item pelo consumidor não

atendido reflete em perda direta de venda. Este conceito é

forte e trabalhado com muita seriedade por todos os

fornecedores.

(...)

Algumas vezes, quando uma empresa não atinge o alvo de

lucro esperado na operação, discute-se meios para que ela

consiga equilíbrio e se mantenha no sistema. (g.n.)

Da referida lição, extrai-se que o interesse dos

fornecedores e varejista é coletivo de modo que o lucro é visado por todos

da cadeia produtiva e na hipótese de uma das empresas não conseguirem

alcança-la, as demais empresas debaterão para que seja alcançado o

equilíbrio e se mantenha no sistema.

Há solidariedade de interesses, logo de

responsabilidades.

Tanto no lucro e quanto no prejuízo todos

caminham no mesmo sentido. Na responsabilidade pela conduta de uma

das empresas que todas as demais deverão se articular.

A afirmação de que a cadeia produtiva lucra com

o sucesso de seu expositor é aferida quando se constata o interesse da

empresa em buscar por seus fornecedores (DOC.13):

McDonald's sonda preço/qualidade do FairTrade Nacional11

A McDonald's, líder no segmento de serviço rápido de

alimentação, sondou preços e qualidade do café Fair Trade

produzido por oito cooperativas e associações do Sul e da Zona

da Mata mineira durante a exposição anual da Specialty Coffee

Association of America (SCAA), em Atlanta, nos EUA. Este é o

11

Disponível em: <http://www.cafepoint.com.br/cadeia-produtiva/giro-de-

noticias/mcdonalds-sonda-precoqualidade-do-fairtrade-nacional-53596n.aspx>.

Consulta em: 11.10.2012.

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segundo ano em que os produtores participam da missão

empresarial promovida pelo SEBRAE-MG ao evento. Em 2008,

os contatos feitos na feira resultaram na venda de 49 containers

de café, o que corresponde a R$ 6 milhões em exportações.

A SCAA é o maior evento de cafés especiais do mundo e reúne

torrefadores, distribuidores, produtores e empresas de diversos

países. "É uma oportunidade para os cafeicultores mineiros

mostrarem a qualidade dos produtos e para grandes compradores

conhecerem as novidades do mercado", explica a analista da

Unidade de Acesso a Mercados e Relações Internacionais do

SEBRAE-MG, Raquel Brasil.

(...) Eles seguem regras de padrão internacional na gestão da

cadeia produtiva e comercial no que se refere ao meio

ambiente, a normas trabalhistas e à legislação. "A certificação

é o primeiro passo para expandirmos a comercialização do nosso

produto", diz André... (g.n.)

É a própria cadeia produtiva confessando que

possui responsabilidade trabalhista em relação às empresas que integram as

relações de comércio.

A solidariedade de responsabilidade e interesses é

facilmente constatada em notícias divulgadas na mídia onde se verifica que

a Arcos Dourados “consome mundialmente mais de um milhão de

toneladas/ano em volume de carne bovina e no Brasil, em 2011, a empresa

comprou 25 mil toneladas, tendo como fornecedores o frigorífico Marfrig e

a BRF”12

(DOC.14).

O lucro é, declaradamente, de toda a cadeia

produtiva que é responsável pela fabricação de sanduíches para a venda à

varejo13

(DOC.15): “O fato de os dois sanduíches serem oferecidos em

outros países demonstra a nossa sinergia e a capacidade da cadeia produtiva

do McDonald’s na região, complementa Gnypek” (g.n.).

Todas as demais empresas que vendem seus

produtos na empresa Arcos Dourado conseguem, igualmente, auferir lucro

12

Disponível em: <http://www.beefpoint.com.br/cadeia-produtiva/entrevistas/celso-

cruz-diretor-de-supply-chain-do-mcdonalds-fala-sobre-hamburguer-angus-produtos-

premium-e-perspectivas-do-mercado-brasileiro/>. Consulta em: 19.05.2016. 13

Disponível em:

<http://www.yodci.com.br/novidades.kmf?cod=15523163&indice=6>. Consulta em:

19.05.2016.

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com os atos praticados pela 1ª Denunciada. Ou seja, a empresa Arcos

Dourados serve de vitrine para os produtos da cadeia produtiva. Logo, a

cadeia deve ser responsabilizada (art. 18, CDC) porque se vale daquela

empresa para majorar o seu faturamento.

Como visto, a condenação deve ser imputada a

toda cadeia produtiva por se tratar de responsabilidade civil em uma via de

duas mãos com o pedido de responsabilidade das 2ª à 15ª demandadas

pelos danos causados pela 1ª ré, bem como que seja deferida a condenação

da empresa Arcos Dourados pelas violações cometidas por seus

fornecedores (integrantes da cadeia produtiva) em razão das práticas de

trabalho degradante e escravo, dentre outras, tal como será demonstrado.

5. ELEMENTOS GERAIS DA

RESPONSABILIDADE CIVIL E DO

TRABALHO DEGRADANTE E ESCRAVO

Como elemento geral, a presente ação está

pautada na já referida Tripla Responsabilidade Corporativa (Ética, Social e

Ambiental) pela qual se extraem os pressupostos gerais da responsabilidade

civil e o aspecto do trabalho degradante e escravo que afeta a cadeia

produtiva da empresa Arcos Dourados (Mc Donald’s).

5.1. ELEMENTOS GERAIS DA

RESPONSABILIDADE CIVIL

Sobre a responsabilidade civil, leciona Pablo

Stolze e Rodolfo Pamplona14

que: “...os elementos básicos ou pressupostos

gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana

(positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade...”.

A análise da presente petição deve ser realizada

de acordo com os requisitos ensejadores da imputação da responsabilidade

14 GAGLIANO, Pablo Stolze et PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 25.

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civil da empresa Arcos Dourados pela conduta das Rés e vice versa por

meio dos elementos:

a) o nexo causal;

b) a conduta ilícita e;

c) o dano.

Cada uma das atribuições de responsabilidades

será individualizada mais adiante no que se refere a:

1º) responsabilidade civil da 1ª Ré pelos atos praticados por sua

cadeia produtiva;

2º) responsabilidade civil da cadeia produtiva com os atos

praticados pela 1ª Ré.

Contudo, em ambas as situações a conduta ilícita

encontra-se idêntica em razão da existência da culpa in vigilando (falta de

fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) e in elegendo (má

escolha do fornecedor e, de outro lado, do vendedor final dos produtos).

Da primeira situação apresentada acima, tem-se a

culpa da empresa Arcos Dourados por optar pela compra de produtos de

um fornecedor flagrado em trabalho degradante e escravo. Da segunda

situação, há culpa dos fornecedores pela escolha de colocarem seus

produtos à venda no Mc Donald’s que pratica trabalho degradante.

O nexo causal apresenta-se com pequena variação

entre os casos mencionados e serão devidamente pormenorizadas em

tópicos específicos mais adiante.

Em relação ao dano, trata-se de:

dano moral coletivo pela existência de trabalho degradante e, em

algumas situações, trabalho escravo praticado pela 1ª Ré (Mc

Donald’s) em face de seus trabalhadores que compõem a categoria

representada pelo Autor, e;

dano social em face pela existência de trabalho escravo e degradante

em empresas que compõem a cadeia produtiva da 1ª Ré cujos

trabalhadores não integram a categoria representada pelo autor.

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Henri Mazeaud e Leon Mazeaud15

reconhecem a

possibilidade de um prejuízo coletivo, admitindo, por exemplo, que: “o

sindicato profissional pode agir para buscar reparação de um prejuízo que

não lhe foi pessoalmente causado, ou que não é causado somente a si a seus

membros, mas sim à profissão que representa”.

Em relação ao dano moral coletivo pleiteado pelos

atos praticados aos trabalhadores pela 1ª Ré (Mc Donald’s), a legitimidade

do autor é incontroversa a guisa do art. 8º, III, CF, porquanto se pretende a

reparação pelos danos causados aos trabalhadores que compõem a

categoria representada pelo sindicato em timbre.

Em relação ao dano social (causados pelas

empresas da cadeia produtiva cujos trabalhadores não são representados

pelo sindicato em timbre) podem surgir infundadas dúvidas acerca da

legitimidade da entidade sindical que deve ser prontamente afastada

porquanto assentado no art. 225 da Constituição Federal.

Além da legitimidade do autor em realizar o pleito

de reparação por meio da presente ação lastreada no referido art. 225, CF,

há que ser alvitrado que o SINTHORESP é integrante da Comissão de

Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de São Paulo (COETRAE).

A entidade em timbre foi convidada para debater

sobre o trabalho escravo, passando a se tornar membro integrante da

Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo de São Paulo

tendo sido publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo16

(DOE) nº

173, de 13.09.14, Seção 1, pág. 4 (DOC.16), bem como divulgado na

mídia17

: “O Sinthoresp, Sindicato dos Trabalhadores em Gastronomia e

Hospedagem de São Paulo e Região é uma entidade participante no

combate à exploração sexual e trabalho infantil, atuando por meio a de uma

15

MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon. Traité Théorique et Pratique de la

Responsabilité Civile. Vol. II. Paris: Recueil Sirey, 1947, p. 721 – trad. Livre. 16

Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:-

tX_UGXPFrYJ:ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2014/iels.

set.14/Iels175/E_RS-SJDC-36_120914.pdf+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>.

Consulta em: 12.05.2015. 17

Disponível em: <http://www.justrabalhista.biz/2014/10/sinthoresp-passa-compor-

como-membro-da.html>. Consulta em: 12.05.2015.

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rede (COETRAE*, PETI*, MPT, entre outros.), o que possibilita um

combate mais efetivo por parte da sociedade e do governo”.

O SINTHORESP prossegue integrando a

Comissão atualmente e participa das deliberações tomadas pelo COETRAE

mensalmente (DOC.17). Hodiernamente, discute-se o Projeto de Lei nº

220/2012 que dispõe sobre o tráfico de pessoas com o objeto de

criminalizar essa forma de tratamento dado aos imigrantes.

Ainda no estado de São Paulo, o SINTHORESP

foi grande incentivador e participou dos debates sobre a Lei nº 14.946/2013

que dispõe sobre as empresas que forem flagradas com trabalho escravo

serão impedidas de realizar atividade empresarial, perdendo suas inscrições

no cadastro do ICMS.

Ou seja, o dispositivo constitucional preconiza

que a tutela do meio ambiente do trabalho compete a todos da sociedade,

sendo que no caso do SINTHORESP tal legitimidade se sobreleva em

razão de sua integração ao COETRAE. Como tal, o sindicato requer a

reparação do dano social pelo trabalho escravo e degradante das empresas

que integram a cadeia produtiva da Arcos Dourados, a ser convertida ao

FAT como será visto no tópico mais adiante.

Carlos Alberto Bittar Filho18

, que anteviu a

questão, define o dano moral coletivo:

...a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou

seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de

valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se

fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma

certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi

agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de

vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a

própria cultura, em seu aspecto imaterial...

Tal como se dá na seara de dano moral individual, aqui também

não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se

responsabilizar o agente pelo simples fato da violação

18

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto

Jurídico Brasileiro. In Revista de Direito do Consumidor. Vol. 12. São Paulo: RT,

out–dez, de 1994, p. 55.

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(damnum in re ipsa). (g.n.)

Apreciando violações aos direitos coletivos, o

Colendo Superior Tribunal de Justiça19

pacificou entendimento de que:

...a vítima do dano moral não é só, necessariamente, uma pessoa.

Nem só o indivíduo identificável pode ser titular de interesses

juridicamente tuteláveis. Nosso ordenamento reconhece a

existência de interesses difusos de valor inestimável

economicamente e que, se lesados, devem naturalmente ser

reparados.

De acordo com Ada Pellegrini Grinover20

:

Em pouco tempo, tornou-se clara a dimensão social desses

interesses. Surgia uma nova categoria política, estranha ao

interesse público e ao privado. Interesse público, entendido como

aquele que se faz valer em relação ao Estado, de que todos os

cidadãos são partícipes (interesses à ordem pública, à segurança

pública, à educação) e que suscita conflitos entre o indivíduo e o

Estado. Interesses privados, de que é titular cada pessoa

individualmente considerada, na dimensão clássica dos direitos

subjetivos, pelo estabelecimento de uma relação jurídica entre

credor e devedor, claramente identificados. Ao contrário, os

interesses sociais são comuns a um conjunto de pessoas, e

somente a estas. Interesses espalhados e informais à tutela de

necessidades coletivas, sinteticamente referíveis à qualidade de

vida. Interesses de massa, que comportam ofensas de massa e

19 “(...) É bem verdade que a doutrina francesa exigia a atuação, em juízo, de uma

pessoa moral (ou jurídica) como condição para a reparação do dano coletivo. Essa

exigência era calcada em princípios que não se justificam mais diante do

reconhecimento legislativo dos interesses transindividuais e, por isso, a lição desses

importantes tratadistas deve ser ajustada, mutatis mutandis, à realidade brasileira

contemporânea. Assim, diante das duas inafastáveis premissas aqui estabelecidas, a

saber, salvaguarda de interesses transinviduais e ressarcibilidade de danos extra-

patrimoniais, a única conclusão possível é que à lesão de um bem difuso, de titularidade

de entidades não personificadas supra individuais, que não pode ser reduzido a um

preço, corresponde a um dano moral difuso. Respeitosamente, ouso discordar das

premissas tomadas pela maioria da Primeira Turma, durante o julgamento do REsp

598.281, porque a vítima do dano moral não é só, necessariamente, uma pessoa. Nem

só o indivíduo identificável pode ser titular de interesses juridicamente tuteláveis. Nosso

ordenamento reconhece a existência de interesses difusos de valor inestimável

economicamente e que, se lesados, devem naturalmente ser reparados. (STJ, REsp

636.021/RJ, 3ª Turma, Min. Relatora Nancy Andrighi, DJe 03.06.2009) 20

GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado social, político e jurídico da tutela dos

interesses difusos. in A marcha do processo, Rio de Janeiro: Forense Universitária,

2000.

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que colocam em contraste grupos, categorias, classe de pessoas.

Não mais se trata de um feixe de linhas paralelas, mas de um

leque de linhas que convergem para um objetivo comum e

indivisível. Aqui se inserem os interesses dos consumidores,

ao ambiente, dos usuários de serviços públicos, dos

investidores, dos beneficiários da previdência social e de

todos aqueles que integram uma comunidade

compartilhando de suas necessidades e anseios. (g.n.)

Também nesse item, Kazuo Watanabe21

entende

que:

...a necessidade de estar o direito subjetivo sempre referido a um

titular determinado ou ao menos determinável impediu por muito

tempo que os 'interesses' pertinentes, a um tempo, a toda uma

coletividade e a cada um dos membros dessa mesma

coletividade, como, por exemplo, os 'interesses' relacionados ao

meio ambiente, à saúde, à educação, à qualidade de vida, etc.,

pudessem ser havidos por juridicamente protegíveis. Era a

estreiteza da concepção tradicional do direito subjetivo, marcada

profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a

essa tutela jurídica. Como o tempo, a distinção doutrinária entre

'interesses simples' e 'interesses legítimos' permitiu um pequeno

avanço, com a outorga de tutela jurídica a estes últimos. Hoje,

com a concepção mais larga do direito subjetivo, abrangente

também do que outrora se tinha como mero 'interesse' na ótica

individualista então predominante, ampliou-se o espectro da

tutela jurídica e jurisdicional. Agora, é a própria Constituição

Federal que, seguindo a evolução da doutrina e da jurisprudência,

usa dos termos 'interesses' (art. 5º, LXX, b), 'direitos e interesses

coletivos' (art. 129, nº III), como categorias amparadas pelo

Direito.

Como bem alvitrou o C.STJ trazendo o conceito

de Planiol e Ripert: “o dano coletivo pode ser entendido como aquele que

sofre uma coletividade, sem o sofrer seus membros, senão como tais e

indiretamente”.

Logo, o dano é coletivo e independe de

demonstração de lesão individualmente sofrida por um ou por alguns

21

WATANABE, Kazuo et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor

Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária,

2001, p. 740

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trabalhadores.

O fato lesivo per si é a demonstração do dano

como será abordado na presente petição (damnum in re ipsa).

Assim sendo, muito embora se entenda que o

dano moral coletivo não exige a comprovação da culpa, para demonstração

dos ilícitos causados pela cadeia produtiva e que ensejam a condenação

solidária das empresas por Vossa Excelência, o Autor evidenciará os

requisitos da responsabilidade civil nos tópicos 6 (que se refere à

responsabilidade da Arcos pelos fornecedores) e 7 (que tange à

responsabilidade da cadeia pela Arcos) desta petição.

5.2. ELEMENTOS GERAIS DO TRABALHO

ESCRAVO E DEGRADANTE

O trabalho escravo contemporâneo é definido pela

doutrina22

como:

O estado ou a condição de um indivíduo que é constrangido à

prestação de trabalho, em condições destinadas à frustração de

direito assegurado pela legislação do trabalho, permanecendo

vinculado, de forma compulsória, ao contrato de trabalho

mediante fraude, violência ou grave ameaça, inclusive mediante

a retenção de documentos pessoais ou contratuais ou em virtude

de dívida contraída junto ao empregador ou pessoa com ele

relacionada.

De acordo com o cientista político e jornalista,

Leonardo Sakamoto, o trabalho escravo é viável por ser rentável para os

produtores (DOC.18). Eis o foco que deve ser combativo na presente

cadeia produtiva apresentada a Vossa Excelência23

:

22

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Trabalho escravo: a abolição necessária. São Paulo:

LTr, 2008, pág. 117/118. 23

Disponível em: <http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/prdc/prdc-informa/informativo-

especial-seminario-trafico-de-seres-humanos/trabalho-escravo-ainda-e-

economicamente-interessante-para-produtores-palestrantes-defendem-multas-pesadas-

para-tentar-erradicar-o-trabalho-escravo-no-pais>. Consulta em: 11.10.2012.

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Na palestra de encerramento do seminário ``Tráfico de Seres

Humanos: desafios e perspectivas no enfrentamento´´ o tema

debatido foi o trabalho escravo. Em sua palestra, o jornalista da

ONG Repórter Brasil, Leonardo Sakamoto, explicou porque

ainda é viável economicamente manter pessoas em condições

análogas à escravidão.

(...) A procuradora do Trabalho, Denise Lapolla destacou em sua

exposição as situações de trabalho degradante e de trabalho

escravo. É trabalho degradante, e conseqüentemente escravo,

aquele em que a pessoa é sujeita a situações nocivas a saúde e

a dignidade humana.

(...) Em um paralelo com a apresentação de Sakamoto, o

procurador da República no município de São José do Rio Preto,

Álvaro Stipp, comentou que o interesse em manter a escravidão é

econômico. E para ele esse interesse gera a ``coisificação´´ da

pessoa humana. A dificuldade em se combater o trabalho escravo

é gerado pelo poder econômico e a influência que têm as pessoas

que empregam esse tipo de mão de obra.

Para Stipp, ``o detentor dos meios de produção toma posse

também da força de trabalho, `coisificando´ o ser humano´´... ``É

preciso enfiar a mão no bolso do criminoso´´, disse. (g.n.)

O Senado Federal24

, colocando em discussão a

escravidão moderna, divulga em seu site um quadro comparativo que

afirma ser mais lucrativo o sistema de exploração de trabalhadores

atualmente do que antigamente (DOC.19).

Entre os fatores que acarretam na imperiosa

conclusão estão os custos de recrutamento e a descartabilidade da mão de

obra, o relacionamento entre empregado e empregador, dentre outros:

24

Disponível em: <https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/trabalho-

escravo/trabalho-escravo-atualmente/escravos-de-hoje-sao-descartaveis.aspx>. Consulta

em: 19.05.2016.

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Como será demonstrado, as relações de trabalho

na Arcos Dourados (Mc Donald’s) e em algumas das empresas que

compõem a sua cadeia produtiva enquadram-se perfeitamente na

sistemática apresentada pelo Senado Federal no estudo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez,

em cartilha elaborada sobre o trabalho escravo atual (DOC.20), ressalta

que: “De primeiro (a escravidão) era quando trabalhava apanhando. Hoje

é quando trabalha humilhado” (g.n.).

Em outro trecho o Ministério do Trabalho e

Emprego ressalta que: “Podemos definir trabalho em condições análogas à

condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há

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restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não

são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do

trabalhador” (BRITO FILHO apud CAMARGO DE MELO) (g.n.)

Já sobre o trabalho degradante, a Orientação nº 04

da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

(CONAETE/MPT), que constitui o Marco Jurídico-Institucional sobre o

trabalho escravo (DOC.21), estabelece que: “Condições degradantes de

trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana,

pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em

especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso,

alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade,

decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne

irrelevante a vontade do trabalhador”.

O cipoal de normas internacionais que definem e

repelem o trabalho degradante e escravo moderno, que sustentam as razões

desta petição inicial, é ditado pela Convenção das Nações Unidas sobre

escravatura de 1926 (art. 1º)25

; a Convenção Suplementar sobre Abolição

da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas

Análogas à Escravatura, da ONU, o ano de 1956, conceitua a Servidão por

Dívida26

; o art. 4º e 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de

194827

; o art. 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de

196928

; art. 2º da Convenção Internacional nº 2929

e art. 1º da Convenção

Internacional nº 10530

, ambas da OIT.

25

Art. 1º: “Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem,

total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”. 26

In verbis: “o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja

comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de

alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for

eqüitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços

não for limitada nem sua natureza definida.” 27

Art. 4°: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. A escravidão e o tráfico

de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Art. 5°: “Ninguém será submetido a tortura, nem a castigo cruel, desumano ou

degradante”. 28

Art. 6º: “Proibição da escravidão ou a servidão. 1. Ninguém pode ser submetido a

escravidão ou a servidão, e tanto estas, como o trafico de escravos, como o tráfico de

mulheres são proibidos em todas as suas formas”

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Da legislação brasileira, tem-se a Constituição

Federal nos arts. 1º (dignidade da pessoa humana), art. 5º (função social da

propriedade, proibição de tratamento desumano), art. 7º (patamar mínimo

civilizatório), art. 170 (ordem econômica fundada na valorização do

trabalho humano e função social), art. 193 (ordem social fundada no

primado do trabalho) e art. 225 (meio ambiente do trabalho equilibrado).

Como será demonstrado nos tópicos seguintes,

alguma das empresas que compõem a cadeia produtiva foram flagradas em

trabalho degradante e mesmo escravo. De igual maneira, as condições de

trabalho existentes na empresa Arcos Dourados (Mc Donald’s) são

consideradas trabalho degradante e coadunam-se ao conceito previsto na

Orientação nº 04 da CONAETE/MPT, razão pela qual todas as empresas

deverão responder solidariamente pelo aviltamento das condições trabalho

por deixarem de zelar pelo meio ambiente do trabalho equilibrado do art.

225 da Constituição Federal.

6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA

ARCOS DOURADOS PELOS

FORNECEDORES

Neste tópico requer-se a condenação da empresa

Arcos Dourados (Mc Donald’s) pela existência de trabalho escravo e

degradante em algumas das empresas que integram a cadeia produtiva a

qual lidera.

A imputação de responsabilidade (conduta, nexo

causal e dano) da empresa Arcos Dourados pelo trabalho escravo e

29

Art. 2º: “Para os fins da presente convenção, a expressão trabalho forçado ou

obrigatório, designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo, sob ameaça de

qualquer qualidade, e para o qual ele não de ofereceu de espontânea vontade”. 30 Art. 1º: ”Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar

esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e

dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como

punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente

opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de

mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c)

como meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa”.

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degradante de sua cadeia produtiva está prevista no organograma

apresentado inicialmente da seguinte maneira:

Arcos Dourados Comércio de Alimentos

(Mc Donald’s)

Fornecedor Fornecedor Fornecedor

Repise-se que a culpa in eligendo (má escolha da

prestadora de serviços e, de outro lado, do vendedor final dos produtos) e

in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações

trabalhistas) é descendente em que a responsabilidade é do tomador final

dos produtos (Mc Donald’s) por deixar de zelar pelo meio ambiente

saudável e equilibrado de alguns de seus fornecedores e permitiu a

existência de trabalho degradante e escravo em sua cadeia de produção, a

exemplo do que ocorre em fornecedores frigoríficos.

Para melhor compreensão, apresenta-se primeiro

o nexo causal para somente depois demonstrar-se a conduta e o dano em si.

6.1. DO NEXO CAUSAL (DA 1ª RÉ EM

RELAÇÃO A CADEIA PRODUTIVA)

O liame subjetivo que liga a 1ª Ré aos eventos

danosos praticados por sua cadeia produtiva é o fato da empresa Arcos

Dourados ser, confessadamente, a tomadora final de serviços e produtos,

sendo a responsável pelos seus fornecedores, vinculando-se diretamente a

cada um deles por meio da fiscalização, elaboração e apresentação de

relatórios, sob a denominação, dentre outros, de “melhores fornecedores”

(DOC.07)31

.

31 Disponível em: <http://www.marketwire.com/press-release/fornecedores-do-

mcdonalds-tiveram-um-progresso-extraordin%C3%A1rio-vencendo-desafios-em-todo-

nyse-mcd-1631428.htm >. Consulta em: 19.05.2016.

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Nas palavras da 1ª Ré (Mc Donald’s): "‘Um dos

nossos principais valores é levar a sério as responsabilidades que resultam

em ser um líder e usar o nosso tamanho, âmbito e recursos para fazer com

que o mundo se torne um lugar melhor. Em nenhum lugar este

compromisso é mais evidente do que em nossa rede de fornecimento’, disse

Jose Armario, vice-presidente executivo de Rede de Fornecimento,

Desenvolvimento e Franchising Global do McDonald's”32

.

A 1ª Ré é, pois, a tomadora final dos serviços e

produtos de sua cadeia produtiva.

Tal responsabilidade que decorre da confessada

condição de tomadora final é a necessária constatação das formas de

trabalho de todos os empregados em sua cadeia produtiva (art. 225, CF) e

não somente de responsabilidades socioambientais. É a Tripla

Responsabilidade Corporativa que deve ser analisada, especialmente em

seu aspecto social.

Por fiscalizar diretamente seus fornecedores e,

além disso, premiá-los, há o liame subjetivo da 1ª Ré com sua cadeia

produtiva. Antes de conceder o prêmio de melhor fornecedor, caberia à 1ª

Ré o cumprimento social da Tripla Responsabilidade Corporativa.

Trata-se, portanto, da aplicação da Teoria da

Causalidade Direta e Imediata – adotada pelo Código Civil em seu art. 403

– que liga a negligência da Arcos Dourados (Mc Donald’s) ao evento

danoso (flagrante de trabalho escravo e degradante em empresas de sua

cadeia produtiva) que deveria ter sido repelida pela 1ª Ré como

revendedora final dos alimentos produzidos pela cadeia produtiva.

Demonstrado o nexo causal, passa-se à análise da

conduta empresarial do Mc Donald’s, 1ª Ré, na culpa in vigilando e in

eligendo.

32 Disponível em: < http://www.marketwired.com/press-release/fornecedores-do-

mcdonalds-tiveram-um-progresso-extraordin%C3%A1rio-vencendo-desafios-em-todo-

nyse-mcd-1631428.htm>. Consulta em: 19.05.2016.

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6.2. DA CONDUTA ILÍCITA (DA 1ª RÉ EM

RELAÇÃO A CADEIA PRODUTIVA)

Requer-se a condenação da 1ª Ré pela existência

de trabalho degradante e escravo em sua cadeia produtiva pela culpa in

eligendo (má escolha do fornecedor) e in vigilando (falta de fiscalização do

cumprimento das obrigações trabalhistas).

Há, nos termos do art. 186 do Código Civil,

negligência por ausência de adequada fiscalização pela violação de direito

de trabalhadores que causam danos à coletividade.

A Arcos Dourados optou por contratar seus

fornecedores, é uma escolha, sendo que a sua conduta ilícita está na

ausência de fiscalização adequada, tendo incorrido portanto, em má

escolha.

A 1ª Ré foi negligente ao deixar de apurar fatos

danosos, como o adiante demonstrado em relação a sua cadeia produtiva

mesmo com ampla divulgação da mídia como será demonstrado no tópico

seguinte.

Incide no caso em apreço, a culpa in vigilando

(falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) e in

eligendo (má escolha do fornecedor) oriundas da negligência da 1ª Ré em

zelar pelo meio ambiente de trabalho de seus fornecedores que integram

sua cadeia produtiva, havendo imputação de responsabilidade solidária

contida no art. 264 e art. 942, ambos do Código Civil c/c art. 18 do CDC

pelos danos causados à coletividade.

6.3. DO DANO

Neste tópico, apresenta-se o dano praticado por

algumas empresas da cadeia produtiva para que se estabeleça a

responsabilidade da Arcos Dourados.

As fornecedoras da cadeia produtiva flagradas por

trabalho escravo e que integram a cadeia produtiva da 1ª Ré são: Brasil

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Foods (BRF), JBS e Marfrig. Na reportagem anexa (DOC.22)33

há o relato

de que:

Acidentes de trabalho, jornadas exaustivas e inúmeros

desrespeitos à regulamentação do setor são situações frequentes

nos frigoríficos de Brasil Foods (BRF), JBS e Marfrig.

Frigoríficos das três empresas integram a cadeia produtiva de

grandes companhias do ramo alimentício no Brasil e no exterior,

sustentam as exportações de carne brasileira para mais de 150

países e contam com considerável apoio financeiro do governo

federal... Os frigoríficos investigados também são grandes

parceiros comerciais do McDonald’s, maior companhia de

fast-food do planeta e integrante do Pacto. Os hambúrgueres

da franquia no Brasil são produzidos com carne bovina oriunda

dos frigoríficos locais da Marfrig. A BRF fornece 100% do

frango para a franquia brasileira de restaurantes, além de bacon,

presunto e peito de peru em fatias... O McDonald’s informou à

Repórter Brasil que todos os seus fornecedores diretos

precisam assinar um Código de Conduta e passar por uma

auditoria independente... (g.n.)

Além do nexo causal que se verifica também

nesta reportagem, afere-se que o flagrante de trabalho escravo e degradante

mencionado na prova anexa, e na confissão declarada pela 1ª Ré à mídia, a

qual afeta os trabalhadores de empresas da cadeia produtiva.

A 1ª Ré alega possuir um Código de Conduta e

realizar uma auditoria independente, vinculando-se com o trabalho

degradante e escravo nas referidas empresas de sua cadeia produtiva.

Pautado em decisões judiciais e fiscalizações

trabalhistas, a mídia constatou que34

(DOC.23):

Quem trabalha em um frigorífico se depara diariamente com uma

série de riscos que a maior parte das pessoas sequer imagina.

Exposição constante a facas, serras e outros instrumentos

cortantes; realização de movimentos repetitivos que podem gerar

graves lesões e doenças; pressão psicológica para dar conta do

33

Disponível em: < http://pacto.reporterbrasil.org.br/noticias/view/425>. Consulta em:

20.05.2016. 34

Disponível em: <http://www.brasil247.com/pt/247/goias247/79871/ONG-denuncia-

trabalho-degradante-em-frigor%C3%ADficos.htm>. Consulta em: 20.05.2016.

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alucinado ritmo de produção; jornadas exaustivas até mesmo aos

sábados; ambiente asfixiante e, obviamente, frio – muito frio.

No Brasil, os danos à saúde gerados no abate e no processamento

de carnes destoam da média dos demais segmentos econômicos.

São elevados os índices de traumatismos, tendinites, queimaduras

e até mesmo de transtornos mentais. (...)

...Em 2012, a ONG Repórter Brasil investigou a fundo as

condições impostas aos funcionários dos três maiores frigoríficos

brasileiros: Brasil Foods (BRF), JBS e Marfrig. O resultado,

apresentado nessa reportagem digital, mostra exemplos típicos da

realidade descrita acima. São dezenas de unidades industriais

condenadas na Justiça, interditadas, multadas ou processadas por

graves problemas na organização do trabalho...

Outra empresa que viola direitos trabalhistas e

que já passou por investigação do Ministério Público do Trabalho35

(DOC.24) e condenada pelo Judiciário é a BRF Foods, integrante da

mesma cadeia produtiva: “BRF Foods é condenada em R$ 65 milhões.

Empresa não pagava o período de troca de uniforme aos empregados...

Problemas – A BRF Foods é o estabelecimento frigorífico que mais gera

adoecimentos no Brasil, segundo levantamento feito pelo MPT. Força

tarefa verificou de janeiro a setembro de 2011, 25,7 mil licenças médicas

na unidade da empresa em Rio Verde, média de 95 atestados ao dia. Desse

total, 42 afastamentos foram causados por distúrbios osteomusculares...

Reincidência – A empresa já havia sido autuada em abril de 2012. Força-

tarefa do MPT constatou que a frigorífica não concedia intervalo de

recuperação térmica aos empregados que trabalhavam em câmaras frias. O

artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê pausa de 20

minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados...” (g.n.)

Portanto, os danos aos trabalhadores são:

Acidentes de trabalho, jornadas exaustivas e inúmeros desrespeitos à

35

Disponível em:

<http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_not

icia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU

1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-

VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQS

EvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_

GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/b

rf+foods+e+condenada+em+r+65+milhoes>. Consulta em: 25-09-2012.

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regulamentação do setor, exposição constante a facas, serras e outros

instrumentos cortantes, realização de movimentos repetitivos que podem

gerar graves lesões e doenças, pressão psicológica para dar conta do

alucinado ritmo de produção, jornadas exaustivas até mesmo aos sábados,

ambiente asfixiante e, obviamente, frio – muito frio que foram constatados

pela mídia no documento anexo.

Como fiscalizadora, tal como declara à mídia,

caberia à 1ª Ré dar efetividade ao art. 225 da Constituição Federal e

fiscalizar o meio ambiente de trabalho de suas fornecedoras que integram a

sua cadeia produtiva. Sua negligência e omissão é o dano que igualmente

afeta os trabalhadores de toda a cadeia de produção.

7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS

FORNECEDORES (CADEIA PRODUTIVA)

PELOS ATOS PRATICADOS PELA

EMPRESA ARCOS DOURADOS

(TOMADORA FINAL)

Neste tópico requer-se a condenação das empresas

que integram a cadeia produtiva pelos atos praticados pela Arcos Dourados

(Mc Donald’s).

A partir deste momento, passará a ser analisada a

imputação de responsabilidade (conduta, nexo causal e dano) dos

fornecedores da cadeia produtiva pela conduta da empresa Arcos Dourados

por prática de trabalho degradante. No organograma apresentado

inicialmente, tem-se:

Arcos Dourados Comércio de Alimentos

(Mc Donald’s)

Fornecedor Fornecedor Fornecedor

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Ao contrário do tópico acima, a culpa in eligendo

(má escolha do vendedor final dos produtos, Mc Donald’s) e in vigilando

(falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) é

ascendente em que a responsabilidade é dos fornecedores que deixaram de

zelar pelo meio ambiente saudável do revendedor de seus produtos (Mc

Donald’s) e permitiram a existência de trabalho degradante e escravo na

loja que serve como vitrine de seus produtos.

É neste tópico que surge a responsabilidade civil

das empresas que integram a cadeia produtiva do Mc Donald’s pelos atos

praticados por esta em relação aos seus trabalhadores. É a lógica inversa do

tópico anterior, uma via de duas mãos.

Seguindo-se a lógica de apresentação dos

requisitos acima, tem-se o nexo causal, a conduta ilícita e o dano.

7.1. DO NEXO CAUSAL (DA CADEIA

PRODUTIVA EM RELAÇÃO A ARCOS

DOURADOS)

O liame subjetivo que liga as empresas

fornecedoras (cadeia produtiva) aos eventos danosos praticados pela Arcos

Dourados é o ato volitivo de venderem seus produtos à 1ª Ré.

O nexo causal é a opção dessas empresas que

integram o pólo passivo fornecerem seus produtos ao Mc Donald’s sem a

preocupação mínima de zelar pelo ambiente de trabalho, olvidando-se das

reiteradas condenações judiciais impostas contra a Arcos Dourados, as

elevadas autuações do Ministério do Trabalho e Emprego, inúmeras

manifestações sindicais e as incontáveis investigações realizadas pelo

Ministério Público do Trabalho por violação trabalhista amplamente

divulgada na imprensa.

Por amostragem, tem-se as ações judiciais e

administrativas em que se litiga ou investiga as irregularidades cometidas

pela empresa Arcos Dourados, a saber:

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Dumping social em que o SINTHORESP e outras entidades sindicais

do Brasil e Centrais Sindicais litigam judicialmente questões

relacionadas à supressão sistemática de direitos trabalhistas dos

empregados acarretando em trabalho precário, com o intuito de obter

vantagem sobre os seus concorrentes de mercado, nos autos do

processo nº 0000194-08.2015.5.10.0022 que tramita perante a 22ª

Vara do Trabalho de Brasília;

Regularização do sistema de cargos e funções na empresa, a fim de

evitar o acúmulo de função e a realização de atividades insalubres

nas lojas da rede Mc Donald’s. A ação foi movida pelo

SINTHORESP e outras entidades sindicais do Brasil e Centrais

Sindicais nos autos do processo nº 0000355-45.2015.5.10.0013 que

tramita perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília;

Ação civil pública ajuizada pelo MPT perante a 17ª Vara do

Trabalho de Curitiba/PR, processo nº 0001957-95.2013.5.09.0651,

Mc Donald ‘s foi condenado por sentença a não mais utilizar

menores de idade em atividades insalubres e/ou perigosas, tais como

chapa quente, fritadora de batatas e limpeza de banheiros das lojas;

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho

perante a 01ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, processo n.º

1000410-98.2015.5.02.0401, o objeto é a fraude no controle de ponto

de jornada de trabalhadores menores de idade;

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho

perante a 07ª Vara do Trabalho de Natal/RN, processo n.º 0001415-

65.2015.5.21.0007, cujo objeto é o desvio de função sem o

pagamento devido dos adicionais de insalubridade e de caixa aos

atendentes de restaurante das lojas McDonald´s;

Ação civil pública - 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo

n.º 0010510-54.2016.5.18.001, cujo objeto é a obrigação da empresa

em fazer cessar o assédio moral dos gerentes das lojas contra os

empregados em razões de condutas humilhantes, constrangedoras e

abusivas do poder de comando e contra o controle abusiva e

proibição das idas e vinda ao banheiro durante a jornada de trabalho

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– liminar concedida para que cesse imeditamente as práticas de

assédio moral nas lojas Mc Donald´s;

Extinção da jornada móvel e variável, que se subdividem em:

Em relação à fixação de horários nos contratos de trabalho de

seus empregados, prevista em acordo coletivo celebrado com

o SINTHORESP que foi descumprido pela empresa, litigado

nos autos da Ação de Cumprimento nº

00012369620145020201 que tramita perante a 1ª Vara do

Trabalho de Barueri;

Ação civil pública movida pelo Ministério Público do

Trabalho - MPT perante a 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE,

processo n.º 0001040-74.2012.5.06-0011, que resultou

na força-tarefa que será concluída nas próximas semanas e

poderá gerar uma multa de milhões contra o Mc Donald ‘s e

no descumprimento do acordo judicial sobre jornada móvel

variável, supressão do intervalo diário para descanso de 01

hora, supressão do intervalo interjornadas de 11 horas,

cumprimento de horas extras habituais e hora noturna sem

pagamento que foram objeto do acordo judicial, sendo que a

ACP prosseguiu apenas para julgar se é possível ou não ao

McDonald´s contratar empregados por jornadas diárias

inferiores a 08 horas legais com o pagamento proporcional do

salário-mínimo.

Passivo trabalhista da jornada móvel e variável de período

anterior ao acordo celebrado com o SINTHORESP

mencionado nos tópicos acima, litigado nos autos da ação

rescisória nº 00148762720135020000 que tramita perante o

E.TRT 2ª Região

Câmara de Gestão de Conflitos – litigado nos autos da ação de

cumprimento nº 00012369620145020201 que tramita perante a 1ª

Vara do Trabalho de Barueri em que a empresa deixou de indicar

seus representantes, conforme previsto no acordo coletivo firmado

com o SINTHORESP e descumprido;

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Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho que, igualmente, se

subdividem em subtópicos, conforme Proposta de Negociação em

anexo. Dentre outros que envolve o tema, está o pedido do

SINTHORESP de execução de acordo homologado nos autos da

Ação Civil Pública nº 05289009820065020080;

Em relação à retenção dolosa dos salários oriunda da análise dos

holerites em que a somatória de vencimentos não corresponde ao

valor total real dos vencimentos dos trabalhadores, liminar

concedida pelo juiz para que a empresa especificasse melhor o que

está sendo pago no holerite do trabalhador, litigado nos autos da

Reclamação Trabalhista por substituição processual nº

00029335520145020201 que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho

de Barueri;

Pedido de abertura de inquérito civil contra o McDonald´s em

Fortaleza/CE assinada pelo SINTHORESP, Contratuh e Sindicato do

Ceará, a fim de apurar violações aos direitos dos trabalhadores nas

lojas Mc Donald ‘s na cidade de Fortaleza/CE, nos autos do processo

administrativo nº 001896.2015.07.000/4;

“Informação Sobre Infrações” fornecida pelo Ministério do Trabalho

e Emprego (MTE), extraída em 29/05/2015, constam 2.235 autos de

infração lavrados entre 2000 e 2015, e o que é ainda mais grave:

entre os anos de 2013 e 2015 a Ré foi autuada pelos fiscais do

trabalho em 717 oportunidades, estampadas em 126 folhas de

certidão;

“Certidão de Débitos Positiva” também fornecida pelo MTE em

29/05/2015 constam 485 infrações trabalhistas consolidadas entre

2001 e 2014, que serão objeto de execução pela Fazenda Nacional,

sendo que apenas nos anos de 2013 e 2014 foram 91 infrações

consolidadas em dívida ativa;

Em relação ao pagamento das diferenças salariais dos trabalhadores

oriundo das Convenções Coletivas do SINTHORESP e SINDIFAST,

litigado nos autos do processo nº 00679003620095020088 que

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tramitou perante a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo e atualmente

está no C.TST;

Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante o Ministério

Público do Trabalho e autuada sob o nº 2638/2013 em face de

problemas advindos com a inscrição da empresa no Programa de

Alimentação do Trabalhador, demonstrando que o valor nutritivo das

refeições fornecidas aos trabalhadores é inferior aos detentos do

sistema prisional de São Paulo;

Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante o Ministério

Público do Trabalho em relação ao trabalho escravo existente na

cadeia produtiva da rede Mc Donald’s, autuado sob o nº

000672.2013.02.000/0;

Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante a Coordenadoria

Nacional de Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho

em Brasília em que há a constatação da ingerência empresarial na

criação do SINDIFAST, agindo em aparente conluio para a

frustração de direitos trabalhistas assegurados em normas

imperativas, autuado sob o nº 39474/2013-63;

Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante o Ministério

Público do Trabalho em São Paulo onde há a constatação da

ingerência empresarial na criação do SINDIFAST para suposta

frustração de direitos assegurados em normas imperativas do salário,

autuado sob o nº 1.34.001.001331/2014-27;

Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante o Ministério

Público do Trabalho em que há a constatação de assédio sexual

dentro de estabelecimentos da empresa que supostamente adotou

conduta negligência ao permitir que isso ocorresse no interior das

lojas, autuado sob o nº 003430.2012.02.000/0;

Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante o Ministério

Público do Trabalho com a notícia de que os trabalhadores eram

submetidos ao acúmulo de funções e violação ao descanso semanal

remunerado, autuado sob o nº 001426.2012.02.000/0;

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Denúncia promovida pelo SINTHORESP perante o Ministério

Público Federal e autuada sob o nº 1.34.001.007159/2013-34 em

relação à suposta retenção dolosa dos salários dos empregados

oriundo da análise dos holerites em que a somatória de vencimentos

não corresponde ao valor total dos vencimentos dos trabalhadores;

Em relação à contratação de pessoas com deficiência física na

empresa, litigado nos autos da Reclamação Trabalhista por

substituição processual nº 03136003720085020201 que tramita

perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri;

Reclamação apresentada perante a Organização Internacional do

Trabalho informando a conduta antissindical decorrente do processo

trabalhista no tópico anterior sem numeração recebida até o

momento;

Melhorias e cumprimento da Participação nos Lucros e Resultados

com o respeito às formalidades da Lei nº 10.101/00 - litigado nos

autos da Reclamação Trabalhista por substituição processual nº

00019782420145020201 que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho

de Barueri;

Representatividade sindical, litigado nos autos da Ação

Consignatória nº 583.00.2001.001986-6 da 5ª Vara Cível do Fórum

Central de São Paulo;

Audiência pública internacional ocorrida no Senado Federal em

20/08/2015, presidida pelo Senador Paulo Paim, em que o tema foi à

empresa Mc Donald ‘s com a participação de entidades sindicais e

parlamentares do Brasil e de mais 20 países (UGT, SEIU,

SINTHORESP, CONTRATUH, NOVA CENTRAL, CUT,

CONTRACS e Ministério Público do Trabalho) em que foram

realizadas denúncias de supressão dos direitos dos trabalhadores em

vários países;

Audiência pública ocorrida na Assembleia Legislativa em São Paulo

em 16/10/2015, presidida pelo Deputado Carlos Gianazzi, cujo tema

foi o “Trabalho Degradante” nas lojas McDonald´s, com a

participação da UGT, SEIU, SINTHORESP, CONTRATUH, NOVA

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CENTRAL, CUT, CONTRACS, Ministério Público do Trabalho,

Ministério Público Estadual e dias fiscais do trabalho de São Paulo –

encaminhamentos finais do deputado foram: 1) ofício ao MPT

pedindo providencias acercas das irregularidades apresentadas na

audiência; pedido de abertura de CPI estadual (é necessário a

assinatura de 28 deputados estaduais para aprovação); constituição

de 02 Comissões uma de Direitos Humanos e outra de Direito do

Trabalho para investigar as denúncias e intimar a empresa para

esclarecimentos. Destaque para as fiscais do trabalho que

denunciaram a empresa afirmando que desde janeiro de 2015 até

hoje foram realizadas 1.100 fiscalizações positivas com

irregularidades trabalhistas;

97 autos de infração lavrados por fiscais do trabalho em 04 cidades

brasileiras entre 2015 e 2016, sendo que 24 autos de infração

referem-se a infrações contra menores de idade e em 11 autos de

infração foram constam que a empresa foi autuada pelas seguintes

infrações contra menores de 18 anos que foram flagrados operando

chapas e fritadeiras, em que os fiscais classificam como atividades

de “... risco de ocupacionais, que causam queimaduras provenientes

do contato de membros superiores com a chapa quente, respingos de

óleo, colocação e retirada de carnes, salga de carne, raspagem, e

limpeza da chapa (A chapa deve estar quente para higienização),

queimaduras provenientes do vapor gerado pelo contato da carne

com a chapa aquecida; e) queimadura e esmagamento proveniente

da prensagem de partes do corpo que eventualmente fiquem no

espaço localizado entre a placa superior e a placa inferior da chapa

no momento em que a primeira desce sobre a segunda; incêndio

provocado pela inflamação do óleo quente localizado na cuba.

Ressalta-se que o uso prolongado do óleo leva a redução da

temperatura de inflamação acarretando no maior risco de

incêndio.” Inclusive os fiscais do trabalho alegam nos autos de

infração anexos que: “Os acidentes com chapas e fritadeiras são

corriqueiros” sendo que um dos fiscais flagrou um menor “... com 17

anos de idade, trabalhava na fritadeira, fazendo batatas fritas. A

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adolescente não laborava na condição de aprendiz. Essa atividade é

proibida aos menores de 18 anos, independentemente da utilização

de equipamento de proteção individual, nos termos do item 12.136 e

12.137 da NR 12.”

30 laudos periciais produzidos em ações individuais trabalhistas

movidas por ex-empregados das lojas McDonald´s, que concluem

que a limpeza de equipamentos como chapas, fornos e fritadeiras

exigem o contato com álcalis cáustico, razão pela qual restaria

configurada a insalubridade por contato químico, motivo pelo qual

os menores de idade não poderiam exercer tais atividades;

Relatório de Fiscalização produzido pela Secretaria Regional do

Trabalho do Estado de São Paulo em 04/05/2016, em que foram

relatadas as seguintes infrações cometidas pela Ré naquele estado

durante a “Operação Combativa ao Trabalho Infantil”: no ano de

2015 foram lavrados 268 autos de infração em que 816 adolescentes

foram flagrados exercendo atividades impróprias para a faixa etária

e; entre 2013 e 2016 foram lavradas 1.797 autuações das quais 1.235

foram lavradas a partir de 01/01/2015 o relatório ressalta que “...a

marca do trabalho no Mc Donald ´s é a alternância de funções

(através do rodízio diário em várias estações de trabalho diferentes)

e a execução das tarefas com rapidez e agilidade. Em outras

palavras, o trabalhador, num mesmo dia, ora labora na fritadeira,

ora atende clientes na frente do caixa, ora efetua a limpeza, etc”... e

que “...grande parte do contingente de empregados não aprendizes é

composto por adolescentes entre 16 e 17 anos...”;

Condenação da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos

Ltda. em 09.10.2015 pela prática de dano social (dumping

social) proferida pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de Santos,

processo n.º 0000493-90.2015.5.02.0447 nos autos de reclamação

trabalhista individual;

112 sentenças tiradas de 401 reclamações trabalhistas (DOC.25)

ajuizadas contra a empresa entre 2013 e 2014, todas com as mais

diversas condenações da empresa em relação a jornada de trabalho,

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que demonstram cabalmente que a empresa ainda continua utilizando

não apenas a jornada móvel e variável, como também não respeita o

intervalo intrajornada, não paga horas extras habituais a partir da 08ª

hora diária e 44ª semanal, não paga DSR corretamente, descontos

indevidos em holerites, salário abaixo do mínimo legal, problemas

de irregularidade de depósitos de FGTS, expedição de guias para

levantamento do seguro-desemprego e etc.

Inquérito Civil instaurado pelo MPF em março de 2016 contra as

empresas do Grupo Mc Donald ‘s sediadas na américa latina, Brasil,

Europa e EUA, por supostas violações a ordem econômica e

tributária no Brasil seguindo um modelo de negócio mundial

promovido pela empresa, nos autos do Procedimento Preparatório nº

1.34.001.005712/2015-66;

Elevada taxa de rotatividade na empresa investigada pelo Ministério

Público do Trabalho 2ª Região nos autos do processo administrativo

nº 002507.2016.02.000/6;

Violação na concessão do plano de saúde investigada pelo Ministério

Público do Trabalho da 2ª Região nos autos do processo

administrativo nº 002438.2016.02.000/3;

O dano praticado pelas empresas da cadeia

produtiva é a negligência e omissão, havendo acidentes de trabalho com

queimaduras em menores, tal como consta nos autos da ação nº 0001957-

95.2013.5.09.0651, mencionada acima.

Na referida ação houve inspeção judicial pelo

magistrado paranaense que constatou a existência de um funcionário

MENOR DE IDADE com queimaduras ocorridas na empresa e que mesmo

assim continuava no exercício desta função:

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De bom alvitre destacar que o depoimento do

jovem trabalhador constante no laudo de inspeção deixa claro que o

acidente de queimadura ocorreu mesmo com o uso dos EPI´s, restando

evidente a ineficácia dos equipamentos protetivos fornecidos pela ré, assim

como destaca a condição periculosa e insalubre que os empregados

laboram.

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Em outro caso, o laudo pericial faz a constatação

de mais um trabalhador com queimaduras ocasionadas pela utilização da

fritadeira (DOC.32):

Seguem outros 11 autos de infração lavrados pela

Secretaria de Inspeção do Trabalho envolvendo queimaduras de

trabalhadores (DOC.33).

O antecedente fático que, ligado pelo vínculo de

necessariedade ao resultado danoso, é a venda dos produtos para a empresa

Arcos Dourados sem o zelo pelo meio ambiente do trabalho desta (art. 225,

CF).

Enquanto as empresas da cadeia produtiva

prosseguirem vendendo seus produtos para a Arcos Dourados com

negligência ao ambiente de trabalho, as violações trabalhistas prosseguirão

e a exploração será imanente e despida de qualquer função social que

deveriam obedecer.

O embargo das fornecedoras ao Mc Donald’s é

uma conduta necessária para cumprirem a sua função social e exigir que a

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1ª Ré faça o mesmo. A preocupação de fiscalização da cadeia produtiva

sobre a Arcos Dourados faz-se necessária a fim de zelar pelo meio

ambiente do trabalho previsto no art. 225 da Constituição Federal.

O liame subjetivo que, então, liga as empresas

fornecedoras aos eventos danosos é propriamente a venda de seus produtos

ao Mc Donald’s, negligenciando as condições de trabalho, devendo

responder solidariamente pelas violações aos direitos trabalhistas por força

do art. 264 e art. 942, ambos do Código Civil, bem como art. 18 do CDC.

7.2. DA CONDUTA ILÍCITA (DAS

EMPRESAS DA CADEIA PRODUTIVA EM

RELAÇÃO A ARCOS DOURADOS)

Requer-se a condenação de todas as empresas Rés

pela existência de trabalho degradante na empresa Arcos Dourados, 1ª Ré,

pela culpa in eligendo (má escolha do vendedor de seus produtos, Mc

Donald’s) e in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das

obrigações trabalhistas).

A conduta ilícita que enseja a imputação da

responsabilidade civil das fornecedoras é a simples venda de produtos para

a 1ª sem preocuparem-se com o meio ambiente de trabalho.

A culpa é, como visto, in eligendo por elegerem o

Mc Donald’s como comprador final de seus produtos e in vigilando por

deixarem de vigiar o meu ambiente do trabalho na 1ª Ré, ferindo a

obrigação contida no art. 225 da Constituição Federal.

7.3. DO DANO

Neste tópico, apresenta-se o dano praticado pela

Arcos Dourados para que se estabeleça a responsabilidade de todos os

fornecedores que integram a cadeia produtiva da empresa Mc Donald’s.

A 1ª Ré avilta as condições de trabalho. As

empresas da cadeia produtiva negligenciam e vendem (negligenciaram ou

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venderam em algum momento no passado) produtos à empresa Mc

Donald’s, causando danos aos trabalhadores.

As empresas que integram a cadeia produtiva do

Mc Donald’s devem responder solidariamente pelos vícios na função social

da empresa Arcos Dourados, pelo aviltamento das condições de trabalho

porque escolhem, por vontade própria, vender seus produtos a esta 1ª Ré.

Eis, então, os prejuízos praticados pela empresa

Arcos Dourados que foram e são negligenciados pela cadeia produtiva:

Em recente pesquisa realizada perante o

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)36

verificou-se na certidão

denominado de “Informação Sobre Infrações” (DOC.26) que constam

2.235 autos de infração lavrados contra a Ré entre 2000 e 2015, e o que é

mais grave: entre os anos de 2013 e 2015 a Ré foi autuada pelos fiscais

do trabalho em 717 oportunidades.

Não bastasse isso, na “Certidão de Débitos

Positiva” também fornecida pelo MTE em 29/05/2015 (DOC.27), constam

485 infrações trabalhistas consolidadas entre 2001 e 2014, que serão

objeto de execução pela Fazenda Nacional, sendo que apenas nos anos de

2013 e 2014 foram 91 infrações consolidadas em dívida ativa em face

da Ré.

Os números acima indicados são alarmantes se

comparado com outras empresas. A Petrobrás, por exemplo, reconhecida

empresa do mundo petroquímico e uma das maiores empresas do mundo,

quando realizada idêntica pesquisa como feita com a empresa Arcos

Dourados, retorna com 57 folhas de autuações por auditores fiscais do

trabalho. Com a empresa MRV, com autuações até mesmo por trabalho

escravo, a pesquisa retorna com 61 folhas no site do MTE. Com a

empresa-ré McDonald´s, como já descriminado acima, a pesquisa retorna

com 126 folhas de autuações.

36

Disponível em: < http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/>. Consulta em:

09.06.2015.

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Os 99 (noventa e nove) autos de infração anexos

(DOC.28) demonstram o menoscabo da Arcos Dourados com o

cumprimento da legislação trabalhista.

No relatório de fiscalização do Ministério do

Trabalho e Emprego (DOC.29) há a constatação de centenas de violações

aos direitos trabalhistas dos empregados das lojas Mc Donald´s nos anos de

2015 e 2016.

No dia 27 de setembro de 2012, o Jornal Brasil de

Fato (DOC.30) 37 demonstrou e comprovou a existência de condições

degradantes de trabalho em nítido dumping social por parte da empresa

Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., demonstrando uma lista de

irregularidades, a saber:

A Lista das Mc Irregularidades

Remunerações abaixo do salário mínimo,

utilização de jornada de trabalho ilegal,

falta de comunicação dos acidentes de trabalho,

fornecimento de alimentação inadequada,

não concessão de intervalo intrajornada,

ausência de condições mínimas de conforto para os

trabalhadores,

prolongamento da jornada de trabalho além do

permitido por lei,

assédio moral e sexual,

trabalhadores não remunerados.

Na referida matéria, o jornal esclarece que

“atraídos pela chance do primeiro emprego, milhares de jovens brasileiros

procuram a rede de restaurantes fast food McDonald´s para trabalhar. Eles

buscam a oportunidade de iniciar a vida profissional e conquistar

independência financeira. No entanto, pela pouca maturidade e falta de

experiência, esses jovens se veem submetidos a condições irregulares de

trabalho e têm usurpados seus direitos básicos”.

37

Disponível em: <http://www.sinthoresp.com.br/pdf-

releases/BDF_4e5_500_2012.pdf>. Consulta em: 01-10-2012.

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É a dignidade da pessoa humana que deve ser

mirada, responsabilizando-se todos da cadeia produtiva que auferem lucro

pelas práticas da Arcos Dourados que lidera o ramo de negócio.

A responsabilidade da cadeia decorre do fato de

que a empresa final - que atua no varejo - funciona como expositora dos

produtos de seus fabricantes da cadeia produtiva, sendo estes os que lucram

com a venda de seus produtos expostos ao mercado.

A responsabilidade destes integrantes de uma

cadeia produtiva fere a dignidade da pessoa humana. Não se trata somente

de proibição de jornadas de trabalho exaustivas, mas todo e qualquer

trabalho degradante deve ser extirpado da sociedade cuja negligência dos

fornecedores, tal como se verifica in casu deve ser repelida e condenada.

Como afirmam que cumprem a legislação

trabalhista, faz-se necessário verificar se a empresa para qual vendem seus

produtos supostamente realiza o mesmo cumprimento, devendo, portanto,

responder pelas más condições de trabalho na empresa comercializadora de

seus produtos nos termos do art. 18 do CDC c/c art. 264 e art. 942, ambos

do Código Civil, e Convenções Internacionais n. 29 e 105 da OIT.

8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

Como visto acima, trata-se de dano coletivo e

dano social. A reparação desses danos ocorrerá de duas maneiras, a saber:

1ª) Dano Coletivo - Com o pagamento de indenização a ser

revertida em favor dos trabalhadores da 1ª Ré (Mc Donald’s) que

compõem a categoria representada pelo Autor;

2ª) Dano Social - Com o pagamento de indenização a ser

revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelo

dano social pela existência de trabalho escravo e degradante em

empresas que compõem a cadeia produtiva cujos trabalhadores

não integram a categoria representada pelo autor, mas que em

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razão da conduta reprovável socialmente, as empresas deverão

reparar o dano.

Para melhor compreensão da distinção dos danos

pleiteados nesta ação, usa-se a tabela apresentada pela doutrina38

(DOC30):

O que se pleiteia, portanto, são o danos morais

coletivos (em favor dos trabalhadores representados pelo autor) e dano

social (em favor da sociedade por conduta socialmente reprovável das Rés,

especialmente em relação àqueles trabalhadores que não compõem a

categoria do autor).

Para a reparação do dano coletivo, nos termos do

art. 292, V, NCPC, requer-se que seja deferida a condenação de todas as

Rés pela prática danosa pela empresa Arcos Dourados, solidariamente a

esta (art. 18, CDC), ora sugerida no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) a ser revertido em favor de cada trabalhador da empresa Arcos

Dourados, de pelo menos R$5.000,00 por empresa para cada trabalhador

do Mc Donald’s .

Ou seja, neste caso o dano coletivo se refere aos

trabalhadores da empresa Mc Donald’s, assistidos pelas entidades sindicais

autoras, sendo que todas as empresas rés, Arcos Dourados e todas que

38

NUNES PEREIRA, Ricardo Diego. Os novos danos: danos morais coletivos, danos

sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em: < http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307 >. Consulta em:

20.05.2016.

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integram a cadeia produtiva que, igualmente, deverão ser condenadas ao

pagamento por sua culpa in eligendo (má escolha do vendedor final dos

produtos) e in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das

obrigações trabalhistas).

Para a reparação do dano social, requer-se que

Vossa Excelência se digne em condenar a 1ª pelas práticas danosas

ocorridas por algumas empresas da cadeia produtiva, ora sugerida no

importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertido em favor

do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID – que tem por

finalidade a reconstituição dos bens lesados, preenchendo a exigência do

art. 13 da Lei nº 7347/85, a fim de viabilizar os mecanismos de prevenção e

o enfrentamento do trabalho escravo no Estado de São Paulo combatido

brilhantemente pela Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho

Escravo do Estado de São Paulo – COETRAE/SP (criado pelo Decreto

Legislativo nº 57.368/11), ou subsidiariamente ao FAT – Fundo de Amparo

ao Trabalhador.

Neste caso, ao contrário do dano moral coletivo

(referente aos trabalhadores da Arcos Dourados que integram a categoria

representada pelo autor), a empresa Mc Donald’s deverá ser condenada,

solidariamente com as empresas da cadeia produtiva (art. 18, CDC), pela

existência de trabalho escravo e degradante em sua cadeia produtiva em

razão de sua negligência e omissão, incorrendo na culpa in eligendo (má

escolha de fornecedores) e in vigilando (falta de fiscalização do

cumprimento das obrigações trabalhistas). Como a indenização decorre de

violações trabalhistas de empregados, por exemplo, de frigoríficos, que não

são representados pelo SINTHORESP, o valor deverá ser revertido ao

FAT, conforme requerido acima.

Assim, aguarda-se que Vossa Excelência, nos

termos do art. 8º, III, CF c/c arts. 81 e 82, IV do CDC, condene toda a

cadeia produtiva pelo trabalho degradante.

9. DO PEDIDO LIMINAR

Como visto, as empresas da cadeia produtiva que

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compõem o pólo passivo desta demanda foram apresentadas com base na

relação de melhores fornecedores apresentada pela 1ª Ré à imprensa,

tratando-se de período pretérito e desconhecendo-se os atuais fornecedores.

As violações pleiteadas nesta ação são pretéritas e

atuais, razão pela qual se faz necessária a concessão da liminar para que a

1ª Ré exiba especificamente a relação completa e contratos de

fornecedores que integram a sua cadeia produtiva, especialmente no

que se refere às empresas39

(DOC.31):

a) operadoras da complexa malha logística (preparo, fornecimento,

transporte e abastecimento de alimentos)

b) fornecedoras de carnes bovinas

c) fornecedoras de carnes suínas

d) fornecedoras de carnes de aves

e) fornecedoras de peixe

f) fornecedoras de batatas

g) fornecedoras de pães

h) fornecedoras de guardanapos

i) fornecedoras de embalagens

j) fornecedoras de doces

k) fornecedoras de sal e açúcar

l) fornecedoras de óleo

m) fornecedoras de equipamentos

n) fornecedoras de vestuário

o) fornecedoras de produtos de limpeza

p) fornecedoras de software

q) outras fornecedoras que integram a cadeia produtiva

O fumus boni juris que lastreia o pedido do autor

é a existência de uma cadeia produtiva na empresa Arcos Dourados, 1ª Ré,

sendo que a fabricação e venda dos produtos a varejo é realizada por

diversas empresas que compõem a complexa malha logística da produção,

havendo notícia da existência de trabalho degradante e escravo em algumas

das empresas da cadeia produtiva que enseja a imputação de

responsabilidade civil solidária de todas as empresas que a compõem.

39

Conforme processo produtivo informado pela mídia que visitou a Food Town, ou

Cidade dos Alimentos da rede Mc Donald’s. Disponível

em:<http://www.terra.com.br/culinaria/infograficos/dentro-do-macdonalds/>. Consulta

em: 23.05.2016.

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O periculum in mora decorre da possibilidade de

esquivo da 1ª Ré que, depois de notificada para contestar a presente lide,

oculte contratos de fornecedores para salvaguardar a sua cadeia produtiva,

sendo certo que a partir da distribuição desta ação judicial, será possível

que a empresa tenha o conhecimento de seu conteúdo, razão pela qual se

requer a concessão da liminar inaudita altera pars.

A fim de possibilitar a formação do Juízo de

Convencimento de Vossa Excelência, e nos termos do art. 399, III, NCPC,

a fim de que a 1ª Ré exiba os contratos e relação de seus fornecedores que

integram a cadeia produtiva dos últimos 10 (dez) anos a fim de que

integrem a lide na qualidade de Rés para responderem pelas condições de

trabalho existentes na relação de produção, bem como a fixação de

astreinte a guisa do art. 536 e parágrafos do NCPC, aplicado

subsidiariamente nos termos do art. 769, CLT, no importe sugerido de R$

10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso.

10. PEDIDOS

Ante tudo o quanto consignado, requer-se que

Vossa Excelência se digne em julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a

ação para:

a) deferir a liminar requeria, nos termos do art. 300, NCPC c/c art. 536 e

parágrafos do NCPC, a fim de que sejam exibidos dos documentos

elencados na causa de pedir que têm por finalidade aferir todas as empresas

que integram a cadeia produtiva da Arcos Dourados, 1ª Ré, dos últimos 10

(dez) anos, com a efetiva cominação de astreintes no importe de R$

10.000,00 (dez mil reais) por dia sem prejuízo da determinação e expedição

de Mandado de Busca e Apreensão ------------------------------------ a apurar;

b) nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal, requer-se que Vossa

Excelência se digne em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para condenar

as demandadas ante a existência de culpa in eligendo (má escolha de

fornecedores e, de outro lado, do vendedor final dos produtos) e in

vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações

trabalhistas), tendo em vista a existência de trabalho degradante e escravo

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na 1ª Ré e em algumas das empresas que integram a cadeia produtiva que

tem como produtora final a empresa Arcos Dourados Comércio de

Alimentos Ltda., lastreado no art. 5º, V, XXIII, 170, III e 193 da

Constituição Federal c/c art. 18, 81 e 82 do Código Defesa do Consumidor,

bem como amparado no art. 186, 187 e 927, do Código Civil, para que haja

a condenação:

b.1) pelo dano coletivo, nos termos do art. 292,

V, NCPC, de todas as Rés pela prática danosa pela empresa Arcos

Dourados, que deverá responder solidariamente (art. 18, CDC), a ser

revertida em favor de cada trabalhador substituído. O dano deve ser pago

por todas as empresas rés que integram a cadeia produtiva por sua culpa in

eligendo (má escolha do vendedor final dos produtos) e in vigilando (falta

de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas), bem como

solidariamente pelo Mc Donald’s em relação aos contratos de trabalho

existente na 1ª Ré (tomador final dos serviços e produtos) a ser fixada por

Vossa Excelência que ora é sugerida (art. 536 e parágrafos do NCPC c/c

art. 769) de pelo menos R$5.000,00 por empresa para cada trabalhador do

Mc Donald’s .......................................................... R$ 5.000,00 por

trabalhador da Mc Donald’s;

b.2) pelo dano social, da 1ª Ré e solidariamente

dos fornecedores (art. 18, CDC), pelas práticas danosas ocorridas por

algumas empresas da cadeia produtiva a ser revertida em favor do Fundo

de Amparo ao Trabalhador. Neste caso, a empresa Mc Donald’s deverá ser

condenada e pagará pela existência de trabalho escravo e degradante em

sua cadeia produtiva em razão de sua negligência e omissão, incorrendo na

culpa in eligendo (má escolha de fornecedores) e in vigilando (falta de

fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas). Como a

indenização decorre de violações trabalhistas de empregados, por exemplo,

de frigoríficos, que não são representados pelo SINTHORESP, o valor

deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses

Difusos – FID – que tem por finalidade a reconstituição dos bens lesados,

preenchendo a exigência do art. 13 da Lei nº 7347/85, a fim de viabilizar os

mecanismos de prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo no Estado

de São Paulo combatido brilhantemente pela Comissão Estadual para a

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Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de São Paulo – COETRAE/SP

(criado pelo Decreto Legislativo nº 57.368/11), ou subsidiariamente ao

FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme requerido na causa de

pedir no importe sugerido (art. 536 e parágrafos do NCPC) no importe de

............................................................................................... R$ 500.000,00.

c) em razão da atuação da 2ª autora ser nacional e de acordo com a OJ nº

130 da SDI2 do C.TST, tendo em vista que o dano praticado é em todo o

Brasil, requer-se que Vossa Excelência se digne a estender os efeitos da r.

sentença a ser proferida para todo o país .................................. declaratório.

d) nos termos do art. 129 da Constituição Federal e Lei Complementar nº

75/93, requer-se que Vossa Excelência se digne em deferir a notificação do

Ministério Público do Trabalho para atuar na lide como autora ou mesmo

custos legis porquanto se trata de direito coletivo e difuso que lhe é de

atribuição legal e constitucional, competindo-lhe, igualmente, a tutela e, em

querendo, dar abrangência à outras categorias que não pertençam àquelas

representadas pelos autores (art. 8º, III, CF) por meio de aditamento à

petição inicial.

e) nos termos do Decreto Legislativo SP nº 57.368/11, requer-se que Vossa

Excelência se digne em determinar a notificação da Comissão Estadual

para a Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de São Paulo

(COETRAE), com endereço sito no Pátio do Colégio, nº 148/184, Centro,

CEP 01016-040, São Paulo/SP, que tem por finalidade propor

mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo no

Estado de São Paulo para que, em querendo, participe da lide na qualidade

de litisconsorte assistencial do autor.

Requer-se que Vossa Excelência se digne em

deferir a NOTIFICAÇÃO da ré para tomar conhecimento da presente ação

e, em querendo, apresente sua contestação, incidindo os efeitos da revelia

caso quede silente de acordo com a Súmula nº 74 do C.TST.

Protesta-se, ainda, pela produção de todas as

provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal nos termos

da Súmula nº 74 do C.TST e outras provas complementares que se façam

necessárias.

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Os patronos no autor declaram, nos termos do art.

830, CLT, que as cópias anexas conferem com as originais.

Nos termos da Súmula nº 427 do C.TST, requer-

se que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do

advogado ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA, OAB/SP 114.565,

com escritório na Rua Taguá, nº 282, Liberdade, CEP 01508-010, São

Paulo/SP, que assiste o autor nos autos deste processo em epígrafe.

Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) para fins de alçada.

Nesses termos,

pede deferimento.

São Paulo, 30 de maio de 2016.

ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA

OAB/SP 114.565