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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá/MS
Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CORUMBÁ/MS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, por meio deste Órgão de Execução que esta subscreve, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, com base nos arts. 127 e 129, da Constituição
Federal, nos arts. 1º e 5º da Lei Federal nº 7.347/85 e na Lei Federal n. 8.429/92, nos arts.
25 e segs. da Lei Federal nº 8.625/93 c.c. os arts. 846 e segs. do Código de Processo
Civil, vem perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilização por IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, cumulada com pedido de declaração de NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO e com pedido liminar de INDISPONIBILIDADE DE BENS,
INAUDITA ALTERA PARS.
em face de
Emerson Valle Petzold, brasileiro, casado, vereador, portador do
RG nº 790537, CPF nº 506.937.781-72, nascido em 03.04.1976, na cidade de Ladário-
MS, filho de Erico Valle Petzold e Ana Petsold, na cidade Ladário-MS, residente na Rua
Riachuelo, nº 1.148, bairro Boa Esperança, Ladário/MS;
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
Fábio Peixoto de Araújo Gomes, brasileiro, vereador, portador do
RG nº 001605182, nascido em 08.06.1976, filho de Riomar Ariovaldo de Araujo Gomes
e Joselina Peixoto Gomes, residente na Avenida Rio Branco, nº 279, centro, Corumbá-
MS;
Paulo Henrique Coutinho de Araújo Chaves, brasileiro,
vereador, portador do CPF nº 201.159.893-15, nascido em 05.08.1963 na cidade de
Campo Maior-PI, residente na Rua Emilia Alves, nº 02, Ladário-MS;
Helder Naulle Paes dos Santos Botelho, brasileiro, solteiro, ex-
vereador da cidade de Ladário-MS, filho de Mauro Botelho Rocha e e Rosarete Paes dos
Santos, nascido em 12.01.1988, na cidade de Ladário-MS, residente na Avenida do
Contorno, nº 225, Corumbá-MS;
Mauro Botelho Rocha, brasileiro, vereador, portador do RG nº
000765180, nascido em15.08.1967, na cidade de Ladário-MS, filho de Manoel Antonio
da Rocha e Benedita Lannes da Rocha, residente na Rua Saldanha da Gama, nº 592,
centro, Ladário-MS;
Mirian de Oliveira, brasileira, solteira, pedagoga, ex-vereadora da
cidade de Ladário-MS, portadora do RG nº 796267 SSP/MS, CPF nº 492.012.631-04 ,
nascida em 09.07.1967, na cidade de Corumbá-MS, filha de Miguelina Antonia de
Oliveira e Antonio Eudoxio de Oliveira, residente na Rua Tamandaré, nº 373, ou, Rua
Batista das Neves, nº 27, centro, Corumbá-MS ou ainda Rua Arcenia, nº 404, Monte
Carlo, Campo Grande-MS;
Munir Sadeq Ramunieh, brasileiro, empresário, ex-vereador da
cidade de Ladário, portador do CPF nº 580.212.211-00, nascido em 10.08.1974, na
cidade de Curitiba-PR, filho de Abdallah Sadeq Ahmad Ramunieh e Cleonice Strobel
Ramunieh, residente na Rua 14 de Março, nº 1215, centro, Ladário-MS;
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
Osvalmir Nunes da Silva, brasileiro, vereador, portador do CPF nº
162.602.281-04, nascido em 05.04.1961, na cidade de Ladário-MS, filho de Aristides
Nunes da Silva e Senhorina Rodrigues Nunes, residente na Rua Almirante Barroso, nº
493 ou 59, Ladário-MS;
Iranil de Lima Soares, brasileiro, casado, vereador, portador do
RG nº 480299/MB, CPF nº 408.336.821-72, nascido em 07.01.1969, na cidade de
Ladário-MS, filho de Leonardo da Costa Soares e Zuleide de Lima Soares, residente na
Rua Almirante Barroso, nº 414, Ladário/MS;
Delari Maria Bottega Ebeling, brasileira, casada, assistente
social, ex-vereadora, portadora do RG nº 852720, CPF nº 778.391.291-53, nascida em
15.07.1955, na cidade de Tuparendi /RS, filha de Guerino Bottega e Osvaldina Berte
Bottega, residente na Rua Marechal Rondon, nº 1.401, Ladário/MS
Pelas seguintes razões de fato e de direito:
DOS FATOS
Foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 043/2014 nesta 5ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá para apurar denúncia de que, entre os
anos de 2011 a 2013, os vereadores da cidade de Ladário, ora requeridos EMERSON
VALLE PETZOLD (PMDB), FÁBIO PEIXOTO DE ARAÚJO GOMES (PT do B),
PAULO HENRIQUE COUTINHO DE ARAÚJO CHAVES (PSD), OSVALMIR
NUNES DA SILVA (PDT), HELDER NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO (PT),
MAURO BOTELHO ROCHA (PSD), MIRIAN DE OLIVEIRA (PR), MUNIR SADEQ
RAMUNIEH (PMDB), OSVALMIR NUNES DA SILVA (PDT) e IRANIL DE LIMA
SOARES (PSDB) teriam recebido indevidamente dos cofres públicos o pagamento de
diárias, durante o período de recesso legislativo, e, também, o pagamento de diárias em
valores superiores ao fixado na legislação.
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Referida investigação teve início a partir de representação
formulada pelo senhor Romildo Ferreira da Silva (f. 17/21), suplente de vereador à época,
o qual informou a existência de irregularidades no recebimento de diárias pelos
Vereadores de Ladário e também ilegalidades na contratação de escritório de
contabilidade pela Câmara1.
No Bojo do Inquérito Civil oficiou-se à Câmara Municipal de
Ladário-MS requisitando a apresentação de informações sobre o pagamento de diárias
aos membros daquela Casa de Leis, sobretudo o ato normativo que teria instituído o
pagamento da citada verba indenizatória (Of. nº 672/2014/5ª PJ, à f. 45).
Em resposta, o Presidente da Câmara Municipal à época,
requerido Iranil de Lima Soares, encaminhou os documentos referentes aos pagamentos
das diárias aos Vereadores no período acima especificado, e informou que a verba
indenizatória (pagamento de diárias) estaria amparada na Resolução nº 170/2011 (f. 187),
a qual estipulava o valor da diária em R$ 980,00 para viagens no Estado, e R$ 1.250,00
para viagens fora do Estado.
Dos documentos apresentados pela Câmara e ora colacionados
aos autos (Relações de Empenho, solicitações de diárias, relatórios de viagens) observa-
se que os Vereadores requeridos receberam diárias em valores superiores ao estabelecido
na citada Resolução, e, ainda pior, durante período do recesso legislativo.
Mas as irregularidades não pararam por aí. Isto porque, a despeito
de a Resolução nº 170/2011 da Câmara Municipal de Ladário determinar que o ato da
concessão das diárias observasse, dentre outros requisitos, a indicação do
nome/cargo/função e o objetivo detalhado da viagem, os requeridos, beneficiários das
verbas indenizatórias, deixaram de atender tal preceito legal.
1 Sobre este segundo objeto – fraude licitação na contratação de empresa de contabilidade – já tramita ação
civil pública contra o presidente da Câmara de Vereadores à época, Emerson Vale Petzold.
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De fato, nos requerimentos de diárias, assim como nos relatórios
de viagem, não consta especificação do motivo da mesma de forma detalhada, tampouco
os objetivos alcançados, os atos praticados no exercício da vereança e no interesse da
população ladarense, aliás, no caso dos relatórios não foram mencionados sequer as
placas dos veículos utilizados no trajeto, fato esse que, evidentemente, prejudica a
comprovação da viagem pelos órgãos de fiscalização e investigação.
Mais ainda, observa-se que os requerimentos de diárias de todos
os vereadores requeridos configuram cópia um dos outros, são idênticos, apenas mudam
o nome e a data da viagem, mantendo exatamente o mesmo texto. O mesmo ocorre com
os relatórios de viagens, que são genéricos e não especificam e nem descrevem
minimamente o objetivo do deslocamento do Vereador a outra cidade, as razões de
interesse público que justificariam o gasto do erário com a viagem. Em verdade, todos os
relatórios de viagens dos anos de 2011 e 2012 dos requeridos repetem, sem exceção, os
mesmos termos, inclusive o erro de gramática: “Ida para Assembleia Legislativa, para
tratar juntos (sic) ao seu deputado assunto do interesso do Município”. Tudo isso
implica em claro descumprimento das normas que fixavam o pagamento de diárias aos
Vereadores, tornando indevido o pagamento da referida verba indenizatória.
Ademais, todos atos administrativos praticados pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, Ordenador de Despesas, concedendo e autorizando o pagamento
destas diárias aos demais Vereadores são nulos porquanto não motivados, vale dizer,
carentes de qualquer fundamentação que confirmasse a presença dos requisitos
necessários ao pagamento da despesa extraordinária, fincados no interesse público do
deslocamento do Edil a outra cidade para benefício da população ladarense.
Por fim, também restou comprovado que os valores
supramencionados, pagos aos vereadores de Ladário a titulo de diárias, foram
sistematicamente incorporados aos seus subsídios, o que é vedado pela Constituição
Federal.
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PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DURANTE PERÍODO DE RECESSO
LEGISLATIVO
Como dito acima, os pagamentos de diárias aos Vereadores de
Ladário, abaixo identificados, ocorreram durante o recesso da Câmara Municipal daquela
cidade, o que evidencia, claramente, que o seu pagamento era indevido.
Afinal, a diária tem nítido caráter indenizatório, de ressarcir as
despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem referente a viagem a outro
Município, realizada em razão da função desempenhada, e no interesse da
administração pública. Ora, sendo assim, se não se está em período de trabalho
legislativo, em recesso, o que equivale às férias, não há como se admitir o recebimento de
diárias, pois não há nenhum deslocamento em razão do serviço.
Com efeito, a Emenda nº 06/06 a Lei Orgânica do Município de
Ladário, estipula que “a Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do
Município, de 11 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 20 de dezembro” (Doc. de
f. 683).
Assim, entre os dias 1º de julho a 30 de julho e 21 de
dezembro a 10 de fevereiro ocorre o período de recesso legislativo, em que não há
trabalho parlamentar. Esse período de recesso legislativo perdurou desde o dia 14/112006
até 19/04/2015, quando houve alteração da Lei Orgânica do Município de Ladário,
curiosamente, depois do recebimento do ofício requisitório do Ministério Público na
presente investigação (f. 811/812).
Ocorre que os requeridos, durante os anos de 2011/2013,
ignoraram o disposto na Lei Orgânica do Município da cidade de Ladário, e passaram a
receber indevidamente as verbas indenizatórias em período de recesso.
Vejamos a situação de cada requerido:
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Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
1) Vereador FÁBIO PEIXOTO DE ARAÚJO na data de 24.07.13 (f. 307) requereu o
pagamento de 03 diárias (viagem à capital do estado). O início da viagem se deu em
25.07.13 com retorno no dia 27.07.13 (doc. f. 308). As diárias foram efetivamente pagas
(no valor de R$ 2.940,00) no dia 22.07.13, segundo se infere do Relatório de Empenho
acostado à f.155 (empenho nº 175);
2) Vereador HELDER NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO na data de 12.01.11
(f. 335) requereu o pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela
época equivaleria a R$ 1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no
dia 21.01.11 (doc. f. 336). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00,
ou seja, em valor superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere
do Relatório de Empenho acostado à f.172 (empenho nº 25);
3) Vereador MUNIR SADEQ RAMUNIEH na data de 12.01.11 (f. 438) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia 21.01.11 (doc. f.
439). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.176 (empenho nº 15);
- Vereador MUNIR SADEQ RAMUNIEH na data de 02.02.12 (f. 419) requereu o
pagamento de 03 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
2.940,00. O início da viagem se deu em 06.02.12 com retorno no dia 08.02.12 (doc. f.
420). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 3.000,00, ou seja, em valor
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.12, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.166 (empenho nº 30);
4) Vereadora MIRIAN DE OLIVEIRA na data de 13.01.11 (f. 474) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia 21.01.11 (doc. f.
475). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 3.000,00, ou seja, em valor
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.175 (empenho nº 24);
- Vereadora MIRIAN DE OLIVEIRA na data de 31.01.12 (f. 457) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 02.02.12 com retorno no dia 03.02.12 (doc. f.
458). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.12, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.165 (empenho nº 25);
5) Vereador MAURO BOTELHO ROCHA na data de 10.01.11 (f. 538) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia 21.01.11 (doc. f.
539). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 3.000,00, ou seja, em valor
bem superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do Relatório
de Empenho acostado à f.174 (empenho nº 23);
- Vereador MAURO BOTELHO ROCHA na data de 03.02.12 (f. 517) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 06.02.12 com retorno no dia 08.02.12 (doc. f.
518). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 4.000,00, ou seja, em valor
bem superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.12, segundo se infere do Relatório
de Empenho acostado à f.164 (empenho nº 29);
6) Vereador OSVALMIR NUNES DA SILVA na data de 13.01.11 (f. 599) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia 21.01.11 (doc. f.
600). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.177 (empenho nº 18);
- Vereador OSVALMIR NUNES DA SILVA na data de 31.01.12 (f. 582) requereu o
pagamento de 01 diária (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
980,00. O início da viagem se deu em 02.02.12 com retorno no dia 03.02.12 (doc. f. 583).
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor bem
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.12, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.167 (empenho nº 26);
7) Vereador PAULO HENRIQUE C. DE ARAÚJO CHAVES na data de 24.07.13 (f.
628) requereu o pagamento de 03 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época
equivaleria a R$ 2.940,00. O início da viagem se deu em 25.07.13 com retorno no dia
27.07.13 (doc. f. 629). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 3.000,00, ou
seja, em valor superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.13, segundo se infere do
Relatório de Empenho acostado à f.164 (empenho nº 29);
- Vereador PAULO HENRIQUE C. DE ARAÚJO CHAVES na data de 06.02.12 (f.
641) requereu o pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época
equivaleria a R$ 1.960,00. O início da viagem se deu em 08.02.12 com retorno no dia
10.02.12 (doc. f. 642). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou
seja, em valor superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.12, segundo se infere do
Relatório de Empenho acostado à f.168 (empenho nº 35);
- Vereador PAULO HENRIQUE C. DE ARAÚJO CHAVES na data de 13.01.11 (f.
658) requereu o pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época
equivaleria a R$ 1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia
21.01.11 (doc. f. 659). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou
seja, em valor superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do
Relatório de Empenho acostado à f.178 (empenho nº 17);
8) Vereador EMERSON VALLE PETZOLD na data de 06.02.12 (f. 259) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 08.02.12 com retorno no dia 10.02.12 (doc. f.
260). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.02.12, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.161 (empenho nº 34);
- Vereador EMERSON VALLE PETZOLD na data de 13.01.11 (f. 276) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
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Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia 21.01.11 (doc. f.
277). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor
bem superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do Relatório
de Empenho acostado à f.171 (empenho nº 16);
9) Vereador IRANIL DE LIMA SOARES no ano de 2012 recebeu o pagamento de
cinco diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$ 4.000,00.
O início da viagem se deu em 08.02.12 com retorno no dia 11.02.12 (doc. f. 771). Nesse
caso, apenas a diária do dia 11/02/2012 era devida, pois este foi o primeiro dia útil de
trabalho legislativo.
- Vereador IRANIL DE LIMA SOARES na data de 18.01.11 (f. 398) requereu o
pagamento de 02 diárias (viagem à capital do estado), que naquela época equivaleria a R$
1.960,00. O início da viagem se deu em 18.01.11 com retorno no dia 21.01.11 (doc. f.
399). As diárias foram efetivamente pagas (no valor de R$ 2.000,00, ou seja, em valor
superior ao previsto na Resolução) no dia 21.01.11, segundo se infere do Relatório de
Empenho acostado à f.173 (empenho nº 26);
Destarte, resta nitidamente comprovado que os requeridos, nos
períodos acima nominados, receberam verba indenizatória indevida, uma vez que as
viagens por eles realizadas ocorreram durante recesso legislativo, ou seja, quando os
trabalhos parlamentares ficam suspensos e, obviamente, não deveria o erário custear suas
viagens.
O valor total do prejuízo ao erário decorrente do pagamento
indevido das diárias em período de recesso legislativo foi de R$ 42.940,00.
RECEBIMENTO DE DIÁRIAS COMO COMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO
Restou também apurado no Inquérito Civil Público nº 043/2014
que entre os anos de 2011 a 2013, os Vereadores da cidade Ladário receberam
mensalmente valores praticamente idênticos aos seus subsídios, pagos a título de diárias.
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Nesse período, conforme as Relações de Empenho apresentados às fls. 151/178, os
requeridos perceberam o valor de R$ 497.508,50 (quatrocentos e noventa e sete mil,
quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), ou seja, quase meio milhão de reais só em
diárias.
Esses valores das diárias eram indiscriminadamente liberados aos
requeridos, não havendo análise pelo Presidente da Câmara da real necessidade e da
existência de interesse público primário na realização destas despesas. Em verdade, o ato
de concessão do pagamento dessa verba se dava completamente desprovido de qualquer
fundamentação que identificasse minimamente a presença dos requisitos legais, o que
torna o ato administrativo nulo.
Com efeito, a despeito da Resolução nº 170/2011 da Câmara
Municipal de Ladário determinar que o ato da concessão das diárias especificasse, dentre
outros, o nome/cargo/função e o objetivo detalhado da viagem, os requeridos nitidamente
descumpriram essa norma.
De fato, nos requerimentos de diárias, assim como nos relatórios
de viagem, não consta especificação do motivo da mesma de forma detalhada, tampouco
os objetivos alcançados, os atos praticados no exercício da vereança e no interesse da
população ladarense, aliás, no caso dos relatórios não foram mencionados sequer as
placas dos veículos utilizados no trajeto, fato esse que, evidentemente, prejudica a
comprovação da viagem pelos órgãos de fiscalização e investigação.
Ademais, observa-se que os requerimentos de diárias de todos os
vereadores requeridos configuram cópia um dos outros, são idênticos, apenas mudam o
nome e a data da viagem, mantendo exatamente o mesmo texto. O mesmo ocorre com os
relatórios de viagens, que não especificam e nem descrevem minimamente o objetivo do
deslocamento do Vereador a outra cidade, as razões de interesse público que justificariam
o gasto do erário com a viagem.
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Em verdade, todos os relatórios de viagens dos anos de 2011 e
2012 dos requeridos repetem, sem exceção, os mesmos termos, inclusive o erro de
gramática: “Ida para Assembleia Legislativa, para tratar juntos (sic) ao seu deputado
assunto do interesso do Município”.
Pior ainda, é o fato de os requeridos Iranil de Lima Soares e
Mauro Botelho Rocha – que ocuparam o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores
de Ladário, o primeiro a partir de 2013 e o segundo de 2011 a 2012 – assinarem ao
mesmo tempo a solicitação do pagamento de diária e a autorização de pagamento, em
benefício próprio, conforme documentos de f. 362/376 e 525/567 do IC.
Tudo isso implica em claro descumprimento das normas que
fixavam o pagamento de diárias aos Vereadores, tornando nulo o ato que concedeu o
pagamento da referida verba indenizatória, sendo de rigor seu ressarcimento aos
combalidos cofres públicos de Ladário.
Cabe pontuar, também, que a Câmara e os requeridos não
demonstraram qual o proveito que os munícipes ladarenses puderam experimentar com a
suposta realização destas viagens para reuniões ou cursos. Nada, nenhuma palavra sobre
as razões da necessidade da viagem, seu objetivo, ou dos efetivos benefícios trazidos com
a despesa.
A prática acima relatada revela que, a bem da verdade, estes
valores pagos a título de diárias aos requeridos foram sistematicamente incorporados aos
seus subsídios, como complementação salarial, nítida burla à legislação, já que tal
prática é proibida pela Constituição Federal.
São os termos do § 4º, do art. 39 da Constituição Federal:
“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI. ”
A incorporação das verbas indenizatórias aos subsídios dos
vereadores restou devidamente comprovada pelos Relatórios de Empenho de fls.
151/178, dos quais vale destacar:
1) EMERSON VALLE PETZOLD, entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu diárias nos
meses de março, abril, junho, agosto e outubro, totalizando R$ 4.940, conforme
comprova f. 154;
- EMERSON VALLE PETZOLD, entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos meses
de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 16.095,00, conforme comprova f. 161;
- EMERSON VALLE PETZOLD, entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos meses
de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 18.000,00, conforme comprova f. 171;
2) FABIO PEIXOTO DE ARAÚJO GOMES, entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu
diárias nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro, totalizando R$ 20.785,00, conforme comprova f. 155;
3) PAULO HENRIQUE C. DE ARAUJO CHAVES, entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu
diárias nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro, totalizando R$ 32.470,00, conforme comprova f. 160;
- PAULO HENRIQUE C. DE ARAUJO CHAVES, entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu
diárias nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro,
totalizando R$ 15.954,00, conforme comprova f. 168;
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- PAULO HENRIQUE C DE ARAUJO CHAVES, entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu
diárias nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e
novembro, totalizando R$ 18.700,00, conforme comprova f. 178;
4) HELDER NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO entre 01.01.12 a 31.12.12
recebeu diárias nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e
outubro, totalizando R$ 15.940,00, conforme comprova f. 162;
- HELDER NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO entre 01.01.11 a 31.12.11
recebeu diárias nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro,
outubro e novembro, totalizando R$ 20.000,00, conforme comprova f. 172;
5) MAURO BOTELHO ROCHA, entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu diárias nos meses
de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 10.915,00, conforme comprova f. 158;
- MAURO BOTELHO ROCHA, entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos meses
de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 38.341,00, conforme comprova f. 164;
- MAURO BOTELHO ROCHA, entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos meses
de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro, totalizando R$ 31.996,50, conforme comprova f. 174;
6) MIRIAN DE OLIVEIRA, entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro, totalizando R$
15.972,00, conforme comprova f. 165;
- MIRIAN DE OLIVEIRA entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro e novembro, totalizando R$
19.800,00, conforme comprova f. 175;
7) MUNIR SADEQ RAMUNIEH entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos meses
de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 16.929,00, conforme comprova f. 166;
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
- MUNIR SADEQ RAMUNIEH entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro, totalizando
R$ 18.000,00, conforme comprova f. 176;
8) OSVALMIR NUNES DA SILVA entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu diárias nos
meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 15.793,00, conforme comprova f. 159;
- OSVALMIR NUNES DA SILVA entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos meses
de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro, totalizando R$
15.936,00, conforme comprova f. 167;
- OSVALMIR NUNES DA SILVA entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos meses
de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro e outubro, totalizando R$
16.000,00, conforme comprova f. 177;
9) IRANIL DE LIMA SOARES entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu diárias nos meses de
abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro, totalizando R$ 16.757,00, conforme
comprova f. 156;
- IRANIL DE LIMA SOARES entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro, totalizando
R$ 42.799,00, conforme comprova f. 163;
- IRANIL DE LIMA SOARES entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro, totalizando
R$ 26.000,00, conforme comprova f. 173;
10) DELARI MARIA BOTTEGA EBELING entre 01.01.13 a 31.12.13 recebeu diárias
nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 12.904,00, conforme comprova f. 153;
DELARI MARIA BOTTEGA EBELING entre 01.01.12 a 31.12.12 recebeu diárias nos
meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro, totalizando R$
18.367,00, conforme comprova f. 169;
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DELARI MARIA BOTTEGA EBELING entre 01.01.11 a 31.12.11 recebeu diárias nos
meses de fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro,
totalizando R$ 17.200,00, conforme comprova f. 170;
DO DIREITO
DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES.
Um dos requisitos de validade do ato administrativo é a
motivação, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999 como princípio de
obediência obrigatória na Administração Pública.
Consiste a motivação, nas palavras de CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELO2, na “exposição dos motivos, a fundamentação na qual são
enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou
para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de
pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.
Conforme leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO3,
“a motivação é em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos
discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao
interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a
verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes
do Estado”.
Nas palavras de MARÇAL JUSTEN FILHO4, “a validade formal
de todo e qualquer ato administrativo de cunho decisório depende de uma motivação,
porque nenhuma competência administrativa é atribuída para que o agente realize o
2 Curso de Direito Administrativo, 25. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, pag. 367
3 Direito Administrativo, 28ª Ed., São Paulo : Atlas, 2015, pag. 254.
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intento que bem desejar ou decida como bem entender. (...) a motivação é relevante tanto
no tocante a competências discricionárias como quanto a escolhas vinculadas. Na
hipótese de discricionariedade, a atribuição pela norma de autonomia de escolha para o
agente não significa ausência de controle ou limite. Para que a decisão seja válida, é
indispensável que o agente exponha de público as razões que conduziram a uma dentre
as diversas escolhas possíveis, inclusive indicando a ponderação entre os possíveis
resultados. Decisão discricionária não fundamentada é ato arbitrário, desconforme o
direito, incompatível com a democracia republicana. (...) No caso de atividade
vinculada, o agente tem de produzir a motivação do ato para demonstrar que os
pressupostos indicados por lei para o exercício da competência estavam presentes. (...) A
motivação é necessária para permitir o conhecimento dos motivos que nortearam a
conduta, propiciando o controle quanto à regularidade do ato. Suprimir a motivação
dificulta a avaliação dos motivos e gera o risco de que atos defeituosos sejam
considerados como válidos.”
Com autoridade CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO5
arremata que “a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à
prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois
os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de
interesses de toda coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos
termos da Constituição, “todo poder emana do povo (...)” (art. 1º, parágrafo único).
Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e
que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput),
proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a cidadania (inciso II), os
cidadãos e em particular o interessado no ato têm direito de saber por que foi praticado,
isto é, que fundamentos o justificam.”
Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se verifica do seguinte excerto:
4 Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed., São Paulo : RT, 2014, pag. 439-440.
5 Ob. Cit., pag. 368.
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“O ato administrativo, para que seja considerado válido, deve
observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude
e publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo
fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é
o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da
expedição do ato” (RMS 11.336/PE, 5ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 07/11/2000)
No caso em apreço, como dito acima, não há qualquer motivação
apta a conferir mínima validade aos atos administrativos que autorizaram o pagamento
das diárias ora impugnadas. Os pedidos de diárias e seus respectivos relatórios de viagens
são genéricos, repetitivos, não preenchendo os requisitos estabelecidos na Resolução nº
170/2011 da Câmara Municipal de Ladário.
Os valores das diárias eram indiscriminadamente liberados aos
requeridos, não havendo análise pelo Presidente da Câmara da real necessidade e da
existência de interesse público primário na realização destas despesas. Em verdade, o ato
de concessão do pagamento dessa verba se dava completamente desprovido de qualquer
fundamentação que identificasse minimamente a presença dos requisitos legais, o que
torna o ato administrativo nulo. Repita-se, apenas constava do ato o seguinte texto: “DE
ACORDO”, acompanhado da assinatura do Presidente da Câmara.
Assim, mostra-se de rigor declarar nulos todos os atos
concessivos das diárias.
DA INCORPORAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS AO SUBSÍDIO DOS
VEREADORES
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O percebimento das diárias de maneira contínua, periódica
(mensal) e indiscriminada pelos requeridos reflete uma verdadeira incorporação dos
valores aos seus subsídios, prática essa vedada pela legislação pátria.
Sobre a matéria em referência, pertinentes são as sóbrias
considerações do eminente administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO6: “Com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de certos
cargos, impedindo que fossem constituídas distintas parcelas que se agregassem de
maneira a elevar-lhes o montante, a Constituição criou uma modalidade retributiva
denominada subsídios. (...) Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória
de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio
dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de
aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie”
Considerando a natureza das diárias como verbas indenizatórias,
bem como que sua concessão apenas se justifica para o atendimento das necessidades e
atribuições do mandato dos Vereadores, nas hipóteses em que esteja presente o interesse
público real, concreto e primário apto a justificar o seu gasto, os requerimentos e os
relatórios de viagens supramencionados – acompanhados do DE ACORDO do Presidente
da Casa – não são aptas a demonstrar a ocorrência de interesse público mencionado na
sua concessão, o que gera ilegalidade do ato concessivo, que deve ser declarado nulo pelo
Poder Judiciário, obrigando-se seu ressarcimento ao erário.
Existe precedente na jurisprudência no sentido de que em não
havendo demonstração do interesse público no ato de concessão de diárias, tal ato deve
ser declarado nulo, conforme se nota do aresto abaixo transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PAGAMENTO DE
DIÁRIAS PARA VIAGENS E REEMBOLSOS DAS
RESPECTIVAS DESPESAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
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UMUARAMA AOS SEUS EDIS (NOS ANOS DE 1997 A 1999).
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CASA E
DOS PRIMEIROS SECRETÁRIOS. LIBERAÇÃO DE VERBA
PÚBLICA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, CONTENDO
APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA "INTERESSE DO PODER
LEGISLATIVO OU INTERESSE DA COMUNIDADE DE
UMUARAMA". INTERESSADOS NAS DIÁRIAS QUE NÃO
ESPECIFICAVAM AS RAZÕES DAS VIAGENS A FIM DE
DEMONSTRAR A FINALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DO
ATO. ATOS DA MESA QUE IGUALMENTE APRESENTAVAM
MOTIVAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO ATENDEM À
EXIGÊNCIA LEGAL, PARA FINS DO CONTROLE DE SUA
LEGALIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ÀS RESOLUÇÕES
4/1989 E 10/1997 DA CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA.
EXIGÊNCIA EXPLÍCITA DE MOTIVAÇÃO PARA OS ATOS
IMPUGNADOS. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM O DEVER
RESTRITO DE CONTROLE EXTERNO DA LEGALIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE
DOS ATOS IMPUGNADOS, POR FALTA DE MOTIVAÇÃO,
QUE IMPLICA EM SUA NULIDADE. NULIDADE DOS
ATOS QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS POR
MEIO DELES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - AC
517987-3 - Umuarama - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima -
Unânime - J. 04.08.2009).
“APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS POR VEREADOR -
6 Ob. Cit., pag. 267/268
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANOS AO ERÁRIO -
PAGAMENTO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA - AUSÊNCIA
DE DOLO OU MÁ-FÉ - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O recebimento de diárias por Vereador sem deslocamento ou
interesse público que o justifique configura a conduta prevista
nos artigos 9º, XII e 11, I, ambos da Lei 8.429/92.(...)” (TJMS,
APL 00002624520078120017 MS, 2ª Câm. Cível, Rel. Des.
Julizar Barbosa Trindade, j 08/02/2013).
É certo que as diárias constituem espécies do gênero indenização,
ressarcindo o agente público das despesas efetuadas de modo extraordinário, eventual, em
deslocamentos realizados em prol do serviço público.
Noutros termos, as diárias possuem natureza jurídica
indenizatória, servindo como reembolso das despesas assumidas pelo servidor público
por ocasião da execução de suas atribuições.
Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles7:
“Indenizações – São previstas em lei e destinam-se a indenizar o
servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser
fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza
jurídica indenizatória, não incorporam a remuneração, não
repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão
sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes
denominações: ajuda de custo – destina-se a compensar as
despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo
mudança de domicílio em caráter permanente; diárias –
indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de
prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual;
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auxílio transporte - destina-se ao custeio total ou parcial das
despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos
deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa”.
Dessa feita, tratando-se do exercício da vereança, as diárias têm
validade legal desde que voltadas ao atendimento das necessidades e atribuições do
mandato dos vereadores, estando presente o interesse público real e concreto a justificar o
seu gasto.
No entanto, como visto, no caso dos autos foi instaurado um
complexo esquema de desvios de recursos públicos da Câmara Municipal de Ladário,
consubstanciado, em suma, no dispêndio sistemático de valores, a título de diárias, a seus
vereadores visando aumentar seu subsídio, sem observação das normas legais.
A autorização do pagamento das diárias pelos Vereadores que se
sucederam como Presidentes da Câmara não contém fundamentação alguma que
justifique o interesse público na despesa autorizada. Em verdade, o despacho do
Presidente da Câmara se resume ao “DE ACORDO” acompanhado da assinatura no
Relatório de viagem, o que não permite o controle de legalidade do ato, violando o artigo
37 da Constituição Federal e a Resolução nº 170/2011, da Câmara Municipal de Ladário.
Os requerimentos de pagamentos de diária dos vereadores e os seus respectivos relatórios
de viagens são genéricos, cópias de um texto padrão, inclusive com o mesmo erro de
gramática: “Ida para a Assembleia Legislativa, para tratar juntos (sic) ao seu deputado
assunto do interesse do Município”, onde não são demonstrados os motivos e o interesse
público do ato, justificador da despesa aos cofres públicos. Destarte, resta ao Poder
Judiciário, que tem o dever restrito de controle externo da legalidade dos atos
administrativos, declarar a ilegalidade dos atos impugnados, por falta de motivação
idônea dos pedidos e das decisões autorizando o pagamento das diárias, condenando os
requeridos a ressarcir os valores percebidos indevidamente a título de diárias no período
de 2011 a 2013.
7 MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro; 30ª ed; São Paulo: Malheiros, 2005; p. 480
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De um modo geral, a administração pública se submete aos
princípios elencados no art. 37, da Constituição da República. Vejamos:
Art. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA
OU FUNDACIONAL, DE QUALQUER DOS PODERES DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE:
(...)
Portanto, a administração pública, em qualquer nível, deve pautar
sua atividade em princípios consagrados pela doutrina e largamente reconhecidos pelo
entendimento reiterado de nossos Tribunais, hoje consubstanciados no artigo
supratranscrito. Trata-se dos chamados princípios constitucionais expressos: da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Assim, Constituição Federal de 1988 deu particular atenção à
Administração Pública.
Os contínuos, constantes e corriqueiros danos praticados, durante
décadas, contra o patrimônio público levaram o constituinte a erigir um conjunto de
princípios e de regras capazes não só de dificultar os ataques ao erário público, mas de
dotar a sociedade de instrumentos para, em ocorrendo atos de improbidade, reparar e
coibi-los, punindo o agente infrator.
A palavra improbidade é derivada do latim improbitare,
significando falta de probidade, desonestidade e desonradez e significa o exercício de
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função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios
administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da
eficiência: É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé.
Não é chaga recente. Sempre foi nociva rotina parasitando a
Administração Pública. Embora as funções e cargos oficiais sejam bens de domínio
público que não podem ser expostos à negociação, há muitos agentes políticos que fazem
da máquina administrativa mero trampolim que os impulsiona rumo à conquistas
pessoais, quase sempre patrimoniais, para isso pouco importando o bem-estar da
coletividade à qual representam.
Dispõe o parágrafo 4º, do art. 37 da Constituição Federal, que os
atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Dando suporte ao cumprimento dos mandamentos constitucionais
referidos temos a Lei n.º 8.429/92, conhecida por Lei de Improbidade Administrativa, que
estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de prática de atos imorais,
ilegais e danosos à administração pública.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA PREVISTA NA LEI 8.429/92
Tratando do sujeito ativo nos atos de improbidade administrativa
– e consequentemente da legitimidade passiva na presente Ação Civil Pública – o artigo
2.º da Lei 8.429/92 esclarece que “considera-se agente público, para os fins desta Lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função em qualquer entidade pública ou mesmo privada desde que o Estado concorra
com mais da metade de seu patrimônio”.
Lecionando sobre os agentes políticos e a possibilidade de
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responsabilização, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO8 diz que:
“A idéia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de
governo e à de função política, a primeira dando idéia de órgão
(aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto subjetivo).
(...)
Como se verifica por este dispositivo, não é preciso ser servidor
público, com vínculo empregatício, para enquadrar-se como
sujeito ativo da improbidade administrativa. Qualquer pessoa
que preste serviço ao Estado é agente público, [...] incluindo as
três modalidades ali referidas (...)” (destacamos)
DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU NO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS REQUERIDOS
Os requeridos, ao solicitarem e receberem pagamento de diárias
durante o período de recesso legislativo, onerando ilicitamente os cofres públicos, bem
como ao perceberem essas verbas indenizatórias como complementação salarial, de
forma contínua, periódica (mensal) e indiscriminada, verdadeira incorporação aos seus
subsídios, incorreram na prática de ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, auferindo vantagem patrimonial indevida no exercício do cargo,
subsumida ao disposto no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...] omissis
8 DI PIETRO, Maria Sylia Zanella. Direito Administrativo. 19.ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, p. 500, 778.
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XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU LESÃO
AO ERÁRIO
Ademais, como não haveria de ser diferente, a conduta dos ora
requeridos ainda causou prejuízo ao erário municipal estimado em R$ 500.493,50,
encontrando, assim, adequação nos termos do art. 10, caput e incisos I, IX e XI, da Lei de
Improbidade Administrativa:
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
[...]
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
[...]
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
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O mero dispêndio de recursos, sem a devida demonstração do
interesse público a justificá-lo, por si só, já importa em malbaratamento do patrimônio
público.
É a hipótese adversa nestes autos. Os requeridos auferiram diárias
sem qualquer comprovação quanto a real demonstração do interesse público que
legitimaria a ordenação de despesas dessa natureza, demonstrando, no mínimo, uma
atuação desidiosa no emprego de recursos públicos. Mais que isso, tem-se ainda que os
vereadores receberam diárias durante o período de recesso, quando sequer há trabalho
legislativo/parlamentar, sendo totalmente ilegal a percepção dessas verbas indenizatórias.
Considerando as alegações acima e o fato de que os
requerimentos de diárias e os relatórios de empenho confirmam o pagamento indevido de
verba indenizatória durante o recesso, resta evidenciada a subsunção ao disposto no art.
10, caput e incisos I, IX e XI, da Lei de improbidade administrativa.
Mais grave ainda é a conduta dos requeridos Mauro Botelho
Rocha e Iranil de Lima Soares, que se sucederam na Presidência da Câmara, os quais
autorizaram os pagamentos dessas diárias sem se atentar para os requisitos legais
previstos na Resolução da Câmara, bem como praticaram atos administrativos maculados
pela pecha da nulidade pela absoluta falta de motivação quando da autorização do
pagamento dessas diárias. Pior ainda, quando assinaram os próprios requerimentos e
autorização de pagamento de diárias em benefício próprio.
DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTOU
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por fim, não obstante configurada a adequação da conduta dos
demandados ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, é de bom alvitre registrar
que as referidas condutas ainda representaram graves transgressões aos princípios da
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legalidade e da moralidade, sem contar, ademais, a violação aos deveres de honestidade,
de imparcialidade e de lealdade às instituições que as condutas praticadas ocasionaram.
Assim, o atuar dos requeridos encontra, de igual modo, subsunção
aos termos do art. 11, caput, inciso I, da indigitada Lei Federal:
“Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;”
Isto se dá, pois, conforme ensinam Marino Pazzaglini Filho,
Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior9:
“[...] o art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92 funciona como regra
de reserva, para os casos de improbidade administrativa que na
acarretam lesão ao erário nem importam em enriquecimento
ilícito do agente público que a pratica. Compreende-se que assim
seja, visto que o bem jurídico tutelado pelo diploma em questão é
a probidade administrativa, objetivo revelado no art. 21, quando
aventa a possibilidade de se caracterizar ato de improbidade,
ainda que sem a ocorrência de efetivo prejuízo”
No caso em comento, é evidente o desrespeito aos princípios da
legalidade e moralidade. Estes, como alicerces do Estado Democrático de Direito,
impõem aos agentes públicos a completa submissão às leis. Infere-se, portanto, que
administrar um ente público é nada mais nada menos do que realizar atos que atendam ao
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interesse público assim caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e
formas estabelecidas na legislação ou particularizados segundo suas disposições.
Contudo, os ora requeridos agiram em total arrepio aos ditames da Lei Federal nº
8.429/92, além da própria Constituição Federal.
Quanto ao princípio da impessoalidade, este também restou
afrontado. Os requeridos atuaram com a finalidade única de lograr ilícita locupletação
pessoal, divorciados das determinações legais e constitucionais, que regulavam a
hipótese. Não é outro, a propósito, o magistério dos professores Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, instrutores da Escola da Administração Fazendária do Ministério da
Fazenda (ESAF):
“[...] toda atuação da Administração deve visar ao interesse
público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse
público. A impessoalidade da atuação administrativa impede,
portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a
interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade
da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma ele
impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas
ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com
objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por
desvio Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça de
finalidade”
Não se pode olvidar, de igual modo, o significado do princípio da
moralidade. Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO “o princípio da moralidade
impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar
presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é
desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas
9 Improbidade Adminsitrativa; 4ª ed; São Paulo: Atlas, 1998; p. 124/125.
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relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente,
ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram”10
. Não
há como desconsiderar que, in casu, a moralidade administraria foi aviltada. Esta obriga
os gestores do interesse público e demais agentes públicos a somente praticar atos que
possuam o indispensável elemento moral e segundo a ordem ética harmonizada com o
interesse público e social e, logicamente, com a lei.
Com efeito, em que pese a Constituição Federal se referir
expressamente ao princípio da moralidade, e este realmente possuir conteúdo próprio, tal
princípio geralmente está associado ao princípio da legalidade. Destarte, a própria busca
pelo conceito da “moral administrativa”, a qual não se confunde com a “moral comum”,
passa pela análise do próprio ordenamento jurídico como um todo.
Conforme enfatiza a doutrina, “[...] a moralidade administrativa
independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente
público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser
extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes
no ordenamento jurídico. O vocábulo “objetivo”, aqui, significa que não se toma como
referência um conceito pessoal, subjetivo – referente ao sujeito – de moral, mas um
conceito impessoal, geral, anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das
normas de conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico. É evidente
que “moral administrativa” consiste em um “conceito jurídico indeterminado”, mas,
repita-se, conquanto indeterminado, trata-se de conceito jurídico, portanto, objetivo – e
não pessoal, subjetivo” (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente; Direito
Administrativo Descomplicado; 17ª Ed, São Paulo: Método, 2009; p. 200)
Ou seja, a moralidade administrativa não se confunde com a
moralidade comum. Não se trata de estabelecer um conceito pessoal, subjetivo,
imiscuindo-se na concepção ética que o agente público possua. Mas sim de extrair do
10
CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo; 21ª ed., Rio de Janeiro:
Editora Lumen Júris, 2009, p. 20
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próprio ordenamento jurídico, a partir de uma análise objetiva de normas de conduta dos
agentes da Administração Pública, aquela que seria compatível com a moral
administrativa.
Dessa feita, in casu, independentemente da intenção dos
requeridos, ao agirem em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais,
afastaram-se da moralidade administrativa. Esta lhes exigia conduta diversa, pautada por
padrões éticos, em observância do senso comum de probidade e honestidade que deve
nortear todo o administrar.
Dessarte, estando configurada a improbidade administrativa
perpetrada pelos requeridos por atos dolosos por eles cometidos, estes estão sujeitos às
sanções da Lei nº 8.429/92. É o que decorre da exegese dos artigos 1º e 3º, da referida Lei
Federal:
Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
[...]
Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
Nesse conceito, encontram-se inseridos os requeridos IRANIL
DE LIMA SOARES (PSDB) e MAURO BOTELHO ROCHA (PSD), os quais,
atuando na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ladário (o primeiro durante
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o ano de 2013, já o segundo durante os anos de 2011 e 2012), autorizaram os pagamentos
das referidas diárias, para si e para os demais requeridos, sem observância das normas
legais, tendo, assim, participação decisiva na aludida ilicitude.
Também se encontram insertos, no mesmo conceito, os
requeridos EMERSON VALLE PETZOLD (PMDB), FÁBIO PEIXOTO DE
ARAÚJO GOMES (PT do B), PAULO HENRIQUE COUTINHO DE ARAÚJO
CHAVES (PSD), HELDER NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO (PT),
MIRIAN DE OLIVEIRA (PR), MUNIR SADEQ RAMUNIEH (PMDB),
OSVALMIR NUNES DA SILVA (PDT) e DELARI MARIA BOTTEGA EBELING
(PT), os quais, na condição de vereadores da Câmara de Ladário, foram os beneficiários
diretos da prática ímproba, enriquecendo-se ilicitamente, causando prejuízo ao erário
público e afrontando os princípios administrativos pelo recebimento das diárias
irregulares.
DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS EM RESSARCIR O
PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO.
Os vereadores EMERSON VALLE PETZOLD (PMDB),
FÁBIO PEIXOTO DE ARAÚJO GOMES (PT do B), PAULO HENRIQUE
COUTINHO DE ARAÚJO CHAVES (PSD), HELDER NAULE PAES DOS
SANTOS BOTELHO (PT), MIRIAN DE OLIVEIRA (PR), MUNIR SADEQ
RAMUNIEH (PMDB), OSVALMIR NUNES DA SILVA (PDT) e DELARI MARIA
BOTTEGA EBELING (PT), com a ciência, concordância e participação direta de
IRANIL DE LIMA SOARES, e MAURO BOTELHO ROCHA, afrontaram o
ordenamento jurídico, mormente a Constituição Federal, tendo, os agentes públicos
mencionados, apropriado-se das verbas da Câmara Municipal de Ladário de forma
irregular, em benefício próprio, causando comprovado enriquecimento ilícito, prejuízo ao
erário e atentando contra os princípios administrativos (art. 9, caput e inc. IX; art. 10,
caput e inc. I, IX e XI e art. 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92).
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Portanto, todos agiram ilicitamente, com violação aos princípios
da legalidade, da impessoalidade e da motivação e devem, por isso, serem condenados
solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos.
Tal é a importância da reparação deste prejuízo que a
Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispõe que as ações de ressarcimento são
imprescritíveis:
“Art. 37, §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento”.
Complementando a norma constitucional e determinando a
obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio público, são expressos os arts. 5º e 18
da Lei 8.429/92:
“Art. 5 - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano”.
“Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de
reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo
ilícito”.
Além disso, diz o Código Civil:
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“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Tratando-se de ato ilícito, a respectiva responsabilidade civil é
solidária, nos termos do artigo 942, caput, do Código Civil:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação de
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e
se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação”.
Todos os mandamentos descritos formam um microssistema de
princípios gerais que se aplicam ao Direito Público, em seus exatos termos, pois toda e
qualquer atividade administrativa deve desenvolver-se em consonância com o princípio
da legalidade.
Por conseguinte, aquele que causar malversação de dinheiro do
erário em desacordo com determinação legal, sendo nulo o ato, lesa o patrimônio público,
ficando obrigado ao seu ressarcimento.
Portanto, reafirme-se: o dever de ressarcir o prejuízo causado ao
patrimônio da Câmara Municipal de Ladário incumbe a todos os agentes políticos e
agentes públicos beneficiados pelo ato ilegal.
DAS SANÇÕES PRETENDIDAS
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As sanções para tais práticas estão elencadas nos incisos do artigo
12, incisos I, II e III, da mesma Lei:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I – na hipótese do art. 09, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de
até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
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indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Os requeridos, uma vez agentes públicos, deveriam dar o
exemplo de legalidade, moralidade, trato imaculado da coisa pública e lealdade ao ente
público.
Porém, contrariando proibição expressa decorrente do texto
constitucional e, por isso, ciente do caráter ilegal da conduta por eles praticada durante o
período de 2011 a 2013, requereram e receberam diárias de forma indevida.
A questão em tela é o exemplo mais claro do abuso praticado em
desfavor do contribuinte e de todos os cidadãos, notadamente daqueles que com
dificuldade cumprem com suas obrigações perante a fazenda pública, pagando de
maneira correta seus tributos.
A ilegalidade imputada os requeridos é evidente e foi
pormenorizadamente descrita nessa exordial.
DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS
A decretação de indisponibilidade dos bens de todos os
requeridos é imprescindível para impedir a alienação, a transferência ou a disposição
de bens dos demandados, a qualquer título, visando garantir futuro e eventual
ressarcimento ao erário e o cumprimento das demais sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92.
Há vários exemplos de ações de improbidade administrativa em
trâmite nesta Comarca em que, ao final, apesar da ordem judicial de ressarcimento do
erário, restaram infrutíferas devido à dilapidação do patrimônio precedente ao trânsito em
julgado da ação, o que prejudica a recomposição do dano causado à toda população.
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A Constituição Federal prevê no seu art. 37, § 4o que os atos de
improbidade administrativa “importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Logo, com o intuito de restabelecer a moralidade administrativa e
assegurar o ressarcimento dos prejuízos provocados ao patrimônio público, determinou a
Constituição Federal a indisponibilidade dos bens do administrador ímprobo, cuja medida
impositiva se baseia no reconhecimento da prática do ato de improbidade.
No mesmo passo, a Lei nº 8.429/92 prevê que havendo fundado
indício de responsabilidade poderá ser decretado o “...sequestro dos bens do agente ou
do terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público” (art. 16, caput).
A justificativa é simples como é a prova, eis que a permanência
dos bens à total disponibilidade dos Requeridos poderá ensejar a qualquer tempo a
alienação ou transferência a terceiros, oferecendo risco incalculável à pretendida
reparação ao erário municipal, opondo-se óbices intransponíveis aos resultados úteis da
presente ação.
Em outras palavras, caso não sejam judicialmente
indisponibilizados os bens e valores em nome de todos os requeridos, a quem os atos de
improbidade são imputados, há grande risco dos mesmos serem transferidos ou alienados,
de qualquer forma tornando sem eficácia qualquer decisão jurisdicional acerca de seu
futuro perdimento para ressarcimento ao Erário.
Há portanto, no caso em persecução, o periculum in mora, ou
seja, a imprescindibilidade de providência jurisdicional que vise impedir, por cautela,
ações que esvaziem por completo uma eventual prestação jurisdicional definitiva.
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A perda de bens ou valores, a indenização integral pelos prejuízos
decorrentes dos atos de improbidade, assim como a multa civil, em quantitativo a ser
determinado, só se efetivará pela busca de patrimônio pessoal dos réus, que deve ser
mantido em seu estado atual – hipótese improvável se não deferida a medida –, anulando-
se a possibilidade de sua dilapidação ou transferência, visando sonegar os bens à
execução futura.
É de se ressaltar, ainda, que os efeitos das medidas liminares não
trariam prejuízos de ordem financeira aos demandados, vez que os bens, ainda que
indisponíveis, permaneceriam sob suas posses até o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
O fumus boni iuris, vertido na chamada plausibilidade do direito,
salta aos olhos e resta sobejamente evidenciado, ante a narrativa dos fatos e nos
fundamentos jurídicos já expostos.
A não concessão da medida vindicada frustrará a pretensão estatal
ante a prova acostada e a todos que, a cada dia, percebem a corrupção crescer
desmedidamente no serviço público, inclusive no meio político.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.
1. Hipótese de deferimento liminar da medida de
indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia
manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto
dano ao erário.
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2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser
concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da
petição inicial da ação de improbidade administrativa.
3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do
ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível
a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente
da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio
ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está
implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 671281
/ BA, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 15/09/2015)
Logo, se estão presentes os pressupostos necessários – o vestígio
do bom direito e o perigo da demora – imperativo que se determine a expedição de
ordem liminar inaudita altera parte, no sentido de que os Requeridos tenham bens
bastantes para a indenização ao erário colocados em indisponibilidade, cuja medida
como já dito não lhes trará nenhum dano e salvaguardará o interesse público.
O valor a ser bloqueado de cada requerido, considerando os
valores percebidos indevidamente por eles e especificados nos autos, pode ser assim
identificado e resumido:
1) EMERSON VALLE PETZOLD: R$ 39.950,00
2) FABIO PEIXOTO DE ARAÚJO GOMES: R$ 20.785,00
3) PAULO HENRIQUE C. DE ARAUJO CHAVES: R$ 67.124,00
4) HELDER NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO: R$ 35.940,00
5) MAURO BOTELHO ROCHA: R$ 81.252,50
6) MIRIAN DE OLIVEIRA: R$ 35.772,00
7) MUNIR SADEQ RAMUNIEH: R$ 34.929,00
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8) OSVALMIR NUNES DA SILVA: R$ 47.729,00
9) IRANIL DE LIMA SOARES: R$ 85.556,00
10) DELARI MARIA BOTTEGA EBELING: R$ 48.471,00
Demais disso, nos casos de improbidade administrativa a regra
geral sobre providências acautelatórias está no art. 7o da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre
a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, repetindo, aliás, o mandamento
constitucional (art. 37, § 4o).
Isto significa a impossibilidade de alienação de bens, podendo se
concretizar por diversas formas, tais como o bloqueio de contas bancárias, aplicações
financeiras, o registro da inalienabilidade imobiliária, etc. (cf. MARINO PAZZAGLINI,
in IMPROBIDADE ADMINISTRASTIVA, Ed. Atlas S/A, 34a. ed., p.191).
Enfim, a indisponibilidade dos bens de todos os Requeridos é
medida absolutamente necessária e imprescindível para prevenir lesões irreparáveis ao
patrimônio público do Município de Ladário/MS.
Diante disto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
nos termos do art. 37, § 4o, da CF e dos arts. 5
o e 7
o da Lei nº 8.429/92:
a) Seja decretada, em sede liminar, “inaudita altera pars”, a
indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos limites e valores
de suas responsabilidades acima especificadas: (móveis e
imóveis), direitos e ações de propriedade, inclusive os ativos
financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos,
valores imobiliários, ações, moeda estrangeira etc.) que sejam
encontrados em seu nome, depositados ou custodiados a qualquer
título em instituições financeiras no País ou no exterior,
determinando-se o imediato bloqueio dos saques, resgates,
retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá/MS
Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
operações que impliquem em liberação de valores, e que os saldos
porventura existentes, bem assim os que vierem a existir, sejam
transferidos para conta do Juízo para que fiquem à disposição,
ressalvadas as contas próprias para o recebimento de verbas
alimentares (salários, vencimentos e/ou proventos), via
BACENJUD.
b) Sejam requisitados:
b.1) da Receita Federal, as declarações de Imposto de Renda de
todos os requeridos nos últimos 03 (três) anos;
b.2) dos Cartórios de Registro de Imóveis de Ladário/MS,
Corumbá/MS e Campo Grande/MS, a expedição de certidões
acerca da existência de bens imóveis em nome de todos os
requeridos; e, acaso sejam identificados imóveis, que não seja
efetuada nenhuma transferência ou oneração até ordem judicial,
registrando-se na respectiva matrícula o bloqueio;
b.3) dos Cartórios de Registros de Títulos de Ladário/MS,
Corumbá/MS e Campo Grande/MS a expedição de certidões
acerca da existência registros de contratos, compromissos de
compra-e-venda de bens imóveis ou direitos em nome de todos os
requeridos; e, acaso sejam identificados, que não seja efetuada
nenhuma transferência ou oneração até ordem judicial,
registrando-se no documento o bloqueio;
b.4) Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul
– DETRAN/MS, que não efetue nenhuma transferência ou
oneração de veículos acaso existentes ou que vierem a existir em
nome dos requeridos (permitido apenas eventuais transferências
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5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá/MS
Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
de veículos de terceiros para eles, as quais deverão ser
imediatamente comunicadas ao Juízo), e para que forneça os
dados completos dos veículos registrados em seus nomes e;
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
requer:
1) seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e
no rito preconizado no art. 17 da Lei nº 8.429/92, com
notificação dos requeridos para resposta prévia ao
recebimento da inicial;
2) Seja decretada, em sede liminar, “inaudita altera pars”, a
indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos acima
formulados nos itens “a” e “b”;
3) sejam os requeridos citados pessoalmente, via mandado,
para, querendo, responder aos termos desta ação no prazo
legal, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, permitindo-se
ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil;
4) requer-se, mais, seja notificada a Fazenda Pública Municipal
de Ladário, por meio de seu representantes legais, para os fins
previstos no art. 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92, com a
redação que lhe deu a Lei 9.366/96.
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5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá/MS
Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
5) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos com base no disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e
no art. 87 da Lei nº 8.078/90;
Requer-se ainda à Vossa Excelência, nos termos da Lei 8.429/92,
do art. 5.º da Lei 7.347/85 e demais dispositivos legais aplicáveis, e especificamente nos
termos do art. 12, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, seja ao final julgado procedente
o pedido, para:
6) Seja declarada a NULIDADE de todos os atos concessivos de
diárias aos vereadores da Câmara de Vereadores de Ladário
identificados nesta ação, realizados nos anos de 2011 a 2013,
por ausência de motivação dos atos administrativos que
autorizaram o pagamento dessas verbas;
7) Sejam CONDENADOS os requeridos EMERSON VALLE
PETZOLD, FÁBIO PEIXOTO DE ARAÚJO GOMES,
PAULO HENRIQUE COUTINHO DE ARAÚJO
CHAVES, HELDER NAULE PAES DOS SANTOS
BOTELHO, MAURO BOTELHO ROCHA, MIRIAM DE
OLIVEIRA, MUNIR SADEQ RAMUNIEH, OSVALMIR
NUNES DA SILVA, IRANIL DE LIMA SOARES e
DELARI MARIA BOTTEGA EBELING nas penalidades
previstas no art. 12, I (transcrito acima), em decorrência da
prática das condutas descritas no art. 9º, caput e inciso XI,
ambos da Lei nº 8.429/92, cujas penas devem ser aplicadas
mediante critérios de proporcionalidade, conforme já
explicitado;
8) em cumulação imprópria subsidiária, não sendo aceito o
pedido contido na letra anterior, sejam todos os requeridos
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Promotoria de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social,
Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
condenados às penalidades previstas art. 12, II (transcrito
acima), pela prática das condutas descritas no art. 10, caput,
incisos I, IX e XI, todos da Lei nº 8.429/92; e
9) por fim, não sendo aceito nenhum dos pedidos acima
realizados, em cumulação imprópria subsidiária de pedidos,
sejam todos os requeridos condenados nas penalidades
previstas no artigo 12, III (transcrito acima), pela prática das
condutas descritas no art. 11, caput, inciso I, todos da Lei nº
8.429/92;
10) sejam os requeridos CONDENADOS ao ressarcimento
integral do dano, consistente na restituição dos valores
auferidos individualmente a título de diárias, acrescidos
dos juros legais até sua efetiva recomposição, bem como da
atualização monetária, nos seguintes valores: 1) EMERSON
VALLE PETZOLD: R$ 39.950,00; 2) FABIO PEIXOTO DE
ARAÚJO GOMES: R$ 20.785,00; 3) PAULO HENRIQUE
C. DE ARAUJO CHAVES: R$ 67.124,00; 4) HELDER
NAULE PAES DOS SANTOS BOTELHO: R$ 35.940,00; 5)
MAURO BOTELHO ROCHA: R$ 81.252,50; 6) MIRIAN
DE OLIVEIRA: R$ 35.772,00; 7) MUNIR SADEQ
RAMUNIEH: R$ 34.929,00; 8) OSVALMIR NUNES DA
SILVA: R$ 47.729,00; 9) IRANIL DE LIMA SOARES: R$
85.556,00; 10) DELARI MARIA BOTTEGA EBELING: R$
48.471,00.
11) Em relação aos requeridos IRANIL DE LIMA SOARES e
MAURO BOTELHO ROCHA, considerando que eles foram
os Ordenadores de Despesas (sucederam-se como Presidentes
da Câmara), requer sejam CONDENADOS solidariamente
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Curadoria dos Registros Públicos e das Fundações e crimes correlatos
ao ressarcimento de todo o dano causado ao Erário nesta
ação;
12) DETERMINAR que o valor da condenação seja revertido em
proveito da entidade pública lesada (art. 18 da Lei nº
8.429/92);
DAS PROVAS
Requer-se a comprovação do alegado pela produção de todo o
gênero de provas admitidas em direito, sem exceção, bem como pela documentação
acostada e tudo o que mais for necessário para a tutela do erário ofendido.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 497.508,50 (quatrocentos e noventa
e sete mil, quinhentos e oito reais e cinquenta centavos).
Corumbá/MS, 29 de setembro de 2015.
LUCIANO BORDIGNON CONTE
Promotor de Justiça
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