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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO

Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público

1 Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça

Rua João Lemes Sobrinho, 31, Centro, Acreúna-GO, CEP: 75960-000. (64) 3645-1249

[email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ACREÚNA-GO

"Na história recente da nossa pátria, houve um momento

em que a maioria de nós, brasileiros, acreditou no mote

segundo o qual uma esperança tinha vencido o medo.

Depois, nos deparamos com a Ação Penal 470 e

descobrimos que o cinismo tinha vencido aquela

esperança. Agora parece se constatar que o escárnio

venceu o cinismo. O crime não vencerá a Justiça. Aviso

aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das

iniquidades: criminosos não passarão a navalha da

desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e

corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do

Brasil. Não passarão sobre novas esperanças do povo

brasileiro, porque a decepção não pode estancar a

vontade de acertar no espaço público. Não passarão

sobre a Constituição do Brasil." (Carmen Lúcia Antunes

Rocha, Ministra do Supremo Tribunal Federal)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua

Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III e artigo 37, §4º, da

Constituição da República, e nas Leis Federais nºs 4.717/65, 8.078/90, 7.347/85

e 8.429/92, vem à presença de V. Ex.ª propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c

AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em desfavor de:

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA, órgão do Poder

Legislativo Municipal, com capacidade judiciária, presentada pelo Presidente

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Júlio César Naves de Melo Filho, situada na rua Ernesto Rufino Figueiredo,

quadra nº 44, setor Canadá, nesta cidade;

MANOEL VICENTE DE MELO, brasileiro, casado, profissão ignorada, nascido

em 14/12/1953, natural de Patos de Minas/MG, filho de José Manoel Vicente e

Nerina Ferreira Vicente, portador do documento de identidade RG nº 1624977

SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 196.601.036-20, residente na rua Alexandre

Inácio da Silva, nº 206, setor Canadá, nesta cidade;

VANDERLEI FERNANDES DUTRA, de alcunha “Delei do Ônibus”, brasileiro,

solteiro, vereador, nascido em 09/10/1967, natural de Paraúna/GO, filho de

Dioracy Fernandes Costa, portador do documento de identidade RG nº 1876036

SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 449.428.341-04, residente na rua 08, nº 17,

centro, nesta cidade;

CÍCERA KÁTIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, servidora

pública municipal lotada na Câmara Municipal de Vereadores de Acreúna/GO,

nascida em 20/02/1984, natural de Juazeiro do Norte/CE, filha de Durval João

do Nascimento e Maria de Fátima Ferreira do Nascimento, portadora do

documento de identidade RG nº 4486733 DGPC/GO, inscrita no CPF sob o nº

012.521.831-19, residente na rua Rio Branco, quadra 111, lote B, setor Industrial,

nesta cidade;

IOLANDA ORDONES MARQUEZ, brasileira, divorciada, aposentada, nascida

em 10/07/1959, natural de Ipameri/GO, filha de Ladário de Oliveira Marques e

Isonita Ordones Marquez, portadora do documento de identidade RG nº 973924-

3253007 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 196.439.001-00, residente na rua

07, nº 138, quadra 02, lote 16, setor Paineiras, nesta cidade;

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KAMILA SILVA CARVALHO, brasileira, estado civil e profissão ignorados,

nascida em 24/10/1985, natural de Jataí/GO, filha de Elinete Silva Lau e João

Carlos Soares Carvalho, portadora do documento de identidade nº 4458582

DGPC GO, inscrita no CPF sob o nº 01421537109, residente na rua Deputado

Honorato de Carvalho, casa nº 02, nº 3176, vila Fátima, na cidade de Jataí/GO;

MARQUEZ E PIRES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 06.132.986/0001-30, representada por suas sócias formais

Maria Aparecida Eliazar de Jesus e Núria Eliazar de Jesus, com sede na avenida

Corumbá, nº 85-A, centro, nesta cidade;

JOSÉ MARCELO PEREIRA MARQUEZ, brasileiro, casado, engenheiro civil,

nascido em 02/12/1973, natural de Paraúna/GO, filho de José Pires Marquez e

Elza Pereira Marquez, portador do documento de identidade RG nº 3011995

SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 985.437.096-87, residente na rua Pedro

Antônio Rodrigues, nº 83, setor Canadá, nesta cidade;

PAULO ROGÉRIO PEREIRA MARQUEZ, brasileiro, casado, engenheiro civil,

nascido em 27/09/1975, natural de Acreúna/GO, filho de José Pires Marquez e

Elza Pereira Marquez, portador do documento de identidade profissional nº

9378-D CREA GO, inscrito no CPF sob o nº 625.334.951-15, residente na rua

João Lemes Sobrinho, nº 121, setor Central, nesta cidade;

CONSTRUTORA PLATINUM LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.024.449/0001-26, representada por seus sócios

Washington Pereira da Silva e Jessey Taylor Pereira da Silva, com sede na

avenida Fonte Nova, nº 587, quadra 14, lote 18, Jardim Fonte Nova, na cidade

de Goiânia/GO;

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JOSÉ RAGI CHUEIRI FILHO, brasileiro, casado, engenheiro civil, nascido em

27/03/1973, natural de Guaxupé/MG, filho de José Ragi Chueiri e Carmélia de

Melo Chueiri, portador do documento de identidade nº M5463947, inscrito no

CPF sob o nº 000.213.656-28, residente na rua Betel, quadra 19, lote 04,

Residencial Maranata, na cidade de Rio Verde/GO,

pelos fundamentos de fato e de direito que seguem:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito

Civil Público nº 201500174379 - ATENA, na data de 11/05/2015, com o objetivo

de apurar notícias de irregularidades em duas obras realizadas na Câmara de

Vereadores do Município de Acreúna/GO.

Durante as investigações, constatou-se, além de ilegalidades na

execução do objeto dos contratos firmados pela Câmara Municipal, a existência

de fraude nos procedimentos licitatórios, eivando de nulidade os certames e os

contratos administrativos celebrados.

As ilegalidades perpetradas, que serão expostas a seguir,

retratam execrável prática que se tornou comum na Administração Pública, em

que procedimentos administrativos licitatórios ocultam fraude no certame,

falsificação de documentos, inexistência de concorrência, sem contar a má

execução do objeto contratual, que enseja o enriquecimento ilícito às custas

do combalido erário municipal.

Vejamos como os fatos aconteceram no caso investigado.

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Após a análise de documentos apreendidos em ação de busca

e apreensão ajuizada por esta Promotoria de Justiça (fls. 60/352-ICP),

constatou-se que a Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO,

presentada pelo ex-Presidente, ora réu, Manoel Vicente de Melo, celebrou os

seguintes contratos, precedidos dos respectivos procedimentos licitatórios:

a) Carta Convite nº 003/2014: resultou na celebração do Contrato

nº 005/2014 com a pessoa jurídica Marquez e Pires Ltda., na data

de 12/12/2014, para a prestação de serviços na edificação e

construção de estacionamento coberto com área de 360,00 m², no

prédio da Câmara Municipal, no valor total de R$ 79.644,88

(setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e

oitenta e oito centavos);

b) Carta Convite nº 004/2014: resultou na celebração do Contrato

nº 004/2014 com a pessoa jurídica Construtora Platinum Ltda.,

na data de 12/12/2014, para a prestação de serviços de edificação

e montagem da fonte luminosa na praça da sede da Câmara

Municipal de Acreúna, com 4 projetores RGB sub aquático e 4

bicos gêiser altura programada 1,50 a 2,00 metros, no valor total

de R$ 49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e

seis reais e quarenta e três centavos).

Necessária a análise detida da Carta Convite nº 003/2014, que

resultou na celebração do Contrato nº 005/2014 com a empresa Marquez e

Pires Ltda. (dirigismo do certame, inexistência de concorrência, fraude na

licitação, má execução dos serviços contratados e deterioração precoce), e da

Carta Convite nº 004/2014, que resultou na celebração do Contrato nº 004/2014

com a empresa Construtora Platinum Ltda. (fraude na licitação,

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superfaturamento no quantitativo do objeto contratual, má execução dos serviços

contratados e deterioração precoce).

I. 1 – Carta Convite nº 003/2014 e Contrato nº 005/2014 (fls.

60/188-ICP)

De acordo com a cópia do procedimento administrativo

apreendido e encaminhado a esta Promotoria de Justiça, este teve início a partir

de solicitação do então Presidente da Câmara de Vereadores, ora réu, Manoel

Vicente de Melo, na data de 03/12/2014, para a abertura de licitação para a

prestação de serviços de edificação e construção de estacionamento coberto no

prédio daquela Casa de Leis (f. 61-ICP).

Em seguida à solicitação acima, consta no processo Termo de

Referência com a mesma data, assinado pelo vereador demandado Vanderlei

Fernandes Dutra, na condição de “Presidente da Comissão”, consoante

documento de fl. 64-ICP.

O Termo de Referência foi acompanhado de Projeto

Arquitetônico, Planilha Orçamentária dos valores referentes à obra, Cronograma

Físico-Financeiro e Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do

engenheiro demandado José Marcelo Pereira Marquez (fls. 65/74-ICP).

Nesse ponto, oportuno frisar que o demandado José Marcelo

Pereira Marquez não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal

de Vereadores que justificasse a sua intervenção na fase interna do processo

licitatório. Não era servidor público detentor de cargo efetivo ou de cargo

comissionado e sequer era contratado para a prestação de serviços à aludida

Casa de Leis!

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Chama a atenção ainda que, nas mesmas datas, a Câmara

Municipal de Acreúna/GO instaurou dois procedimentos licitatórios e celebrou

dois contratos para a execução de duas obras diferentes. No procedimento

licitatório Convite nº 003/2014 participou o engenheiro José Marcelo Pereira

Marquez na fase interna, ao passo que no procedimento licitatório Convite nº

004/2014 participou o engenheiro Paulo Rogério Pereira Marquez na fase

interna.

Indaga-se: Por que não se solicitou ao mesmo engenheiro a

elaboração dos Projetos Arquitetônicos, das Planilhas Orçamentárias e

dos Cronogramas Físico-Financeiro dos dois certames?

A única conclusão possível é que já se sabia que a empresa

Marquez e Pires Ltda. participaria como licitante no Convite nº 003/2014,

impossibilitando que Paulo Rogério Pereira Marquez participasse

ostensivamente da fase interna do aludido certame.

Na mesma data, qual seja, 03/12/2014, o vereador Vanderlei

Fernandes Dutra, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, assinou

um documento de levantamento inicial de preços, apontando o valor de R$

80.797,39 (oitenta mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove

centavos) como orçamento inicial para a prestação dos serviços (fl. 75-ICP).

Destaca-se que o valor acima se baseou unicamente no

montante indicado na planilha orçamentária elaborada pelo engenheiro José

Marcelo Pereira Marquez. Não houve a necessária realização de cálculo para

se aferir o valor mediano com a estimativa prévia de custos após pesquisa de

preços junto ao mercado (em síntese, não houve qualquer cotação/pesquisa de

preços!).

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Após a declaração de existência de saldo orçamentário pelo

contador contratado pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal

Manoel Vicente de Melo autorizou a abertura de licitação na modalidade

convite, tudo na mesma data, ou seja, 03/12/2014 (fl. 78-ICP).

Ainda na mesma data, foi expedido o convite acostado às fls.

79/82-ICP, e emitido parecer jurídico opinando pela continuidade do certame,

consoante documento de fls. 88/90-ICP.

Às fls. 92/93-ICP consta cópia do Decreto nº 001/2014, o qual

instituiu a Comissão Permanente de Licitação no âmbito do Poder Legislativo

Municipal, para o período de 02/01/2014 a 31/12/2014, com os seguintes

membros: Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila Silva

Carvalho (Membro).

Ainda na data de 03/12/2014 consta que foi publicado o resumo

do edital da carta convite nº 003/2014 no placard da Câmara Municipal pela

membro da CPL Iolanda Ordones Marquez (f. 94-ICP). Não há qualquer

registro de publicação do resumo do edital em outros meios de comunicação.

Oportuno ressaltar que todos os atos administrativos

acima descritos foram realizados na mesma data, qual seja,

03/12/2014, demonstrando uma rapidez poucas vezes vista na

história da Administração Pública – mas bastante presente em

licitações fraudulentas.

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Ironia à parte, a observação acima evidencia que o processo

licitatório foi preparado, não passando de simulação para conferir ares de

legitimidade a uma “concorrência” pública que nunca existiu.

Prosseguindo-se na descrição dos atos do processo

administrativo, consta que foram entregues exemplares do aludido convite às

pessoas jurídicas Marquez e Pires Ltda., Reobote Construtora e Projetos Ltda.-

ME e Celiomar Camara Lopes ME (fls. 95/97-ICP).

Importante consignar que não há a inscrição de datas nos

espaços correspondentes à retirada dos recibos (os espaços para a aposição

das datas simplesmente estão em branco!).

Em sequência aos recibos, constam no procedimento

administrativo os documentos de habilitação e de propostas referentes às

pessoas jurídicas acima mencionadas.

Há evidências de que as propostas foram elaboradas pela

mesma pessoa (mesmo formato, mesma fonte, mesmo tamanho, etc.),

destacando-se uma evidência gritante em que se verifica o mesmo erro de grafia

em documentos relativos a pessoas jurídicas diferentes:

Figuras nº 01:

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Segundo o processo administrativo, na data de 12/12/2014, foi

realizado o “julgamento” do certame, constando que estavam presentes as

empresas Marquez e Pires Ltda., Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME e

Efraim Transportes e Serviços Ltda.-ME, consoante se extrai da ata de reunião

(fl. 148-ICP):

Figura nº 02:

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Nota-se que não consta na ata de reunião os nomes dos

representantes das empresas convidadas que supostamente estavam presentes

ao julgamento, mas apenas assinaturas sem qualquer identificação.

Ao final do procedimento licitatório (como não poderia deixar de

ser!), foi declarada vencedora a empresa Marquez e Pires Ltda., com proposta

no valor global de R$ 79.644,88 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e

quatro reais e oitenta e oito centavos).

Ressalta-se que os valores supostamente apresentados pelas

outras duas empresas participantes ultrapassavam o valor indicado no

orçamento inicial, ao passo que o valor da proposta da empresa Marquez e

Pires Ltda. era ligeiramente inferior, mais uma evidência de que todo o

procedimento não passou de simulação (lembrando que a planilha orçamentária

foi elaborada por José Marcelo Pereira Marquez, irmão de Paulo Rogério

Pereira Marquez).

A “licitação” culminou com a celebração do Contrato nº 005/2014

pelo Município de Acreúna/GO com a empresa Marquez e Pires Ltda. (sem

mencionar qualquer pessoa física como sua representante), tendo como objeto

a prestação de serviços na edificação e construção de estacionamento

coberto com área de 360,00 m² no prédio da Câmara Municipal, consoante

instrumento contratual de fls. 156/161.

O valor do contrato foi de R$ 79.644,88 (setenta e nove mil,

seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com período

de vigência entre a data de celebração (12/12/2014) e a data de 31/01/2015.

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O aludido contrato foi assinado por Paulo Rogério Pereira

Marquez como representante da pessoa jurídica contratada.

A nota de empenho do valor total contratado foi emitida na

mesma data do julgamento e da assinatura do contrato, qual seja, 12/12/2014

(fl. 166-ICP).

Nesse ponto, necessário tecer algumas considerações em

relação à empresa vencedora Marquez e Pires Ltda.

Verifica-se que foi constituída por José Marcelo Pereira

Marquez e Gabrielly Nunes Pires Marquez, consoante contrato de constituição

enviado pela JUCEG e acostado às fls. 403/406-ICP.

No ano de 2009, o sócio José Marcelo Pereira Marquez se

retirou da sociedade, transferindo suas cotas ao seu irmão Paulo Rogério

Pereira Marquez, conforme segunda alteração contratual encaminhada pela

JUCEG e acostada às fls. 409/411-ICP.

Analisando os documentos encaminhados pela JUCEG, que

instruem o ICP, a última alteração contratual da aludida pessoa jurídica ocorreu

em 14/02/2014, ocasião em que figuravam como sócias apenas duas pessoas:

Maria Aparecida Eliazar de Jesus e Núria Eliazar de Jesus (fls. 420/421-ICP).

As duas foram notificadas a comparecerem nesta Promotoria de

Justiça para prestarem declarações, contudo, certamente orientadas pelo

causídico a quem outorgaram procuração (f. 452-ICP), se reservaram ao direito

de permanecer em silêncio (fls. 499 e 509-ICP).

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Não obstante, esta Promotoria de Justiça teve acesso a quatro

aditivos contratuais firmados pelo Município de Acreúna/GO com a pessoa

jurídica Marquez e Pires Ltda., no bojo dos quais consta expressamente o nome

de Paulo Rogério Pereira Marquez figurando como sócio da empresa (fls.

442/449-ICP).

Note-se que um desses aditivos foi firmado na data de

30/12/2014, ou seja, quando estava vigente o Contrato nº 005/2014, deixando

claro que Paulo Rogério Pereira Marquez é o verdadeiro sócio da empresa

Marquez e Pires Ltda., muito embora seu nome não mais constasse no quadro

societário.

Chama a atenção que mesmo não constando como sócio no

instrumento contratual que instruiu o procedimento licitatório e sem apresentar

qualquer procuração nos autos, foi Paulo Rogério Pereira Marquez quem

assinou o Contrato nº 005/2014.

Assim, evidente que Maria Aparecida Eliazar de Jesus e Núria

Eliazar de Jesus não passam de “laranjas” colocadas para figurarem como

sócias de empresa da qual não participam.

Em relação às outras duas empresas que figuraram como

participantes no Convite nº 003/2014, Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME

e Efraim Transportes e Serviços Ltda., ao longo das investigações, verificou-se

a existência de vínculo de parentesco entre seus sócios formais: Celiomar

Camara Lopes e Wenes Camara Lopes.

Com efeito, o quadro societário da empresa Reobote

Construtora e Projetos Ltda. ME é composto por: Carlos Eduardo Santos

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Menezes e Wenes Camara Lopes (contrato de constituição encaminhado pela

JUCEG e acostado às fls. 424/426-ICP).

Já o quadro societário da empresa Celiomar Câmara Lopes-ME,

de nome empresarial Efraim Transportes e Serviços Ltda., é composto por

Celiomar Câmara Lopes e Anderson Silva Goulart (primeira alteração contratual

encaminhada pela JUCEG e acostada às fls. 524/525-ICP).

Contudo, em declarações prestadas nesta Promotoria de

Justiça, o engenheiro Carlos Eduardo Santos Menezes declarou expressamente

que a empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME é de Celiomar Câmara

Lopes, tendo seu irmão Wenes Camara Lopes apenas “emprestado” seu nome

para figurar como sócio no quadro contratual. Confira-se (fls. 490/492-ICP):

“Que é engenheiro civil; Que no mês de março ou abril do ano de 2014

começou a prestar serviços de engenharia ao Município de

Acreúna/GO, por intermédio da empresa RR Guimarães; Que a

empresa RR Guimarães venceu uma licitação realizada pelo Município

de Acreúna/GO para prestar serviços de elaboração de projetos,

dentre outros, na área de engenharia; Que no aludido contrato consta

que a empresa deveria ter um engenheiro a disposição do Município

de Acreúna/GO; Que o declarante foi procurado pelo sócio da

empresa José Ragi Chueiri Filho o qual lhe convidou para ser

contratado pela empresa; Que o declarante aceitou o convite e

celebrou contrato com a empresa RR Guimarães, não se recordando

a data, mas parece que foi no mês de abril de 2014; Que ainda no

ano de 2014, o construtor Celiomar Câmara Lopes procurou o

declarante e disse que precisava abrir outra empresa, porque

tinha outras obras para pegar e não poderia mais pegar as obras

pela empresa Celiomar Câmara Lopes-ME; Que o motivo alegado

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era o capital social da empresa Celiomar Câmara Lopes-ME, o

qual não permitia pegar mais obras; Que o declarante já era o

engenheiro responsável técnico pela empresa Celiomar Câmara

Lopes-ME desde o mês de maio ou junho de 2014; Que o

declarante aceitou participar da outra empresa aberta por

Celiomar Câmara Lopes, de nome Reobote Construtora e

Projetos Ltda.-ME; Que como não poderia ser responsável técnico

por mais de duas empresas, em razão de determinação do Conselho

Regional de Engenharia (CREA), aceitou integrar o quadro societário

da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME com apenas 1%

(um por cento) de participação; Que desde o começo o declarante

disse para Celiomar Câmara que a empresa Reobote não poderia

participar de licitações no Município de Acreúna/GO, uma vez que

o declarante era o fiscal das obras realizadas pelo Município de

Acreúna/GO; Que Celiomar garantiu ao declarante que ele não iria

participar nesta cidade, mas apenas em licitações de outras

cidades; Que além do declarante, figura como sócio-proprietário

da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME Wenes

Câmara Lopes, o qual é irmão de Celiomar; Que Wenes não é

engenheiro, apenas emprestou o nome para a empresa; Que

Wenes não tinha qualquer ingerência na administração desta

empresa, a qual ficava a cargo de Celiomar; Que não tinha

conhecimento de que a empresa Reobote Construtora e Projetos

Ltda.-ME participou de licitação para a construção de cobertura

no estacionamento da Câmara Municipal de Vereadores no final

do ano de 2014; Que ficou sabendo disso apenas quando recebeu a

notificação desta Promotoria de Justiça e buscou saber o motivo; Que

não reconhece como sua a assinatura no recibo de fl. 90 ICP; Que

a única assinatura de Wenes que conhece é sua assinatura por

extenso e não a reconhece no recibo de fl. 90 ICP; Que não

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reconhece como sua a assinatura na ata de julgamento de fl. 142

ICP; Que a única assinatura de Wenes que conhece é sua

assinatura por extenso e não a reconhece na ata de julgamento

de fl. 142 ICP; Que reconhece a assinatura de Celiomar Câmara

Lopes na ata de julgamento de fl. 142 ICP; Que a empresa Efraim

Transportes e Serviços Ltda.-ME é de Celiomar Câmara Lopes; Que

a empresa Marquez e Pires Ltda. (H2O Oceânica) é de Paulo Rogério

Marquez, tendo o declarante conhecimento disso porque se trata de

empresa que possui obras no Município de Acreúna e todos os

contatos realizados pelo declarante com tal empresa são através de

Paulo Rogério Marquez; Que não sabe dizer se José Marcelo, irmão

de Paulo Rogério, é sócio da empresa Marquez e Pires Ltda. (H2O

Oceânica); Que não sabe dizer se Celiomar Câmara e Paulo Rogério

são amigos; Que tem conhecimento que José Ragi Chueiri Filho foi

chamado para ser fiscal das obras de construção da cobertura do

estacionamento e da fonte luminosa, tendo sido contratado pela

Câmara Municipal de Acreúna/GO; Que foi o próprio José Ragi quem

lhe contou; Que não conhece as empresas Construtora Platinum Ltda.,

Kelluz Construção, Indústria e Comércio Ltda.-ME e CMS Engenharia

Ltda.-ME; Que gostaria de acrescentar que há dois meses têm

procurado Celiomar Câmara Lopes e Wenes Câmara Lopes para

encerrar a empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME, mas

não consegue contato com eles; Que não consegue falar com

Celiomar sequer por telefone, tendo ouvido dizer que ele está

trabalhando como motorista de caminhão no estado do Pará; Que

Celiomar deixou diversas dívidas nesta cidade; Que ouviu dizer que

Wenes está residindo na cidade de Goiânia/GO, mas não sabe

declinar seu endereço, sabendo apenas onde a genitora de ambos

reside.”

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Portanto, as duas supostas participantes do certame (Reobote

Construtora e Projetos Ltda. ME e Efraim Transportes e Serviços Ltda.)

pertencem à mesma pessoa, qual seja, Celiomar Camara Lopes.

Não foi possível apurar se houve a falsificação da assinatura de

Celiomar Camara Lopes na ata de julgamento ou se ele assinou o documento

posteriormente.

Destaca-se, contudo, que os integrantes da Comissão

Processante de Licitação ouvidos nesta Promotoria de Justiça foram uníssonos

em declarar quem estava presente ao ato, não tendo quaisquer deles afirmado

que Celiomar Camara Lopes estava presente (conforme declarações que serão

abaixo transcritas).

Por outro lado, é possível concluir que nem Carlos Eduardo

Santos Menezes, nem Wenes Camara Lopes estavam presentes como

representantes da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME, sendo

certo que a participação desta empresa no certame não passou de simulação.

Das declarações prestadas por Carlos Eduardo Santos Menezes

(“Que não reconhece como sua a assinatura no recibo de fl. 90 ICP; Que a única

assinatura de Wenes que conhece é sua assinatura por extenso e não a reconhece

no recibo de fl. 90 ICP; Que não reconhece como sua a assinatura na ata de

julgamento de fl. 142 ICP; Que a única assinatura de Wenes que conhece é sua

assinatura por extenso e não a reconhece na ata de julgamento de fl. 142 ICP;”) e

do cotejo entre as assinaturas dos documentos de fls. 96, 141, 142 e 143 com

os documentos de fls. 114 e 116 é possível concluir que Wenes Camara Lopes

não participou do certame.

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Importante destacar que esta Promotoria de Justiça esgotou

todas as tentativas de realizar contato com o demandado Celiomar Camara

Lopes e com seu irmão Wenes Camara Lopes para que eles fornecessem sua

versão a respeito dos fatos (conforme certidão de f. 466-ICP).

Ademais, da certidão de f. 466-ICP, elaborada pelo Oficial de

Promotoria, é possível extrair que nos endereços indicados nos documentos que

instruíram o processo licitatório1 como sendo das empresas Reobote Construtora

e Projetos Ltda. ME e Efraim Transportes e Serviços Ltda. não havia qualquer

sinal de estabelecimento destas.

Em suma, as evidências acima conduzem à inarredável

conclusão de que o procedimento licitatório foi fraudado, não tendo havido

verdadeira concorrência, já que todos os indícios apontam para a montagem de

licitação com o fito de beneficiar a empresa de Paulo Rogério Pereira Marquez.

A secretária da Comissão Processante de Licitação Cícera Kátia

Ferreira do Nascimento, ouvida nesta Promotoria de Justiça, declarou o

seguinte (fls. 474/476-ICP):

“Que ocupa o cargo em comissão de secretária geral da Câmara de

Vereadores de Acreúna desde o ano de 2009; Que foi nomeada pelo

então Presidente da Câmara Manoel Vicente Melo para integrar a

comissão de licitação instaurada para a construção da cobertura do

estacionamento e da fonte luminosa no final do ano passado; Que foi

nomeada Secretária da Comissão de Licitação; Que não sabe

1 - Endereço constante no CNPJ da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME: rua Izolina Maria

Sandim, nº 137, quadra 15, lote 14, setor Sudoeste, nesta cidade (f. 111-ICP);

- Endereço constante no CNPJ da empresa Efraim Transportes e Serviços Ltda.: avenida Altina Pires

Arantes, nº 93A, quadra 02, lote 10, sala 01, setor Sudoeste, nesta cidade (f. 124-ICP).

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dizer se as empresas convidadas para participar das duas

licitações eram cadastradas e não sabe dizer o motivo pelo qual

elas foram convidadas; Que quem cuidou dessa parte foi a secretária

Iolanda; Que a declarante apenas participou na data do

julgamento, qual seja, em 03/12/2014, analisando a regularidade

dos documentos das empresas; Que os dois julgamentos

aconteceram na mesma data; Que o julgamento aconteceu na

sala de reunião da Câmara de Vereadores, onde estavam

presentes a declarante, a secretária Iolanda, o Dr. Rusle

(advogado da Câmara Municipal no ano passado), o vereador

Vanderlei e o engenheiro Rogério; Que o engenheiro Rogério não

é servidor e nem contratado pela Câmara; Que tampouco é seu

irmão José Marcelo; Que não sabe dizer porque eles foram os

responsáveis pela elaboração do memorial descritivo e do projeto

arquitetônico das obras; Que não havia representante das demais

empresas participantes na sala no dia do julgamento; Que não

sabe dizer como os envelopes chegaram na Câmara de

Vereadores, recordando-se apenas que eles estavam lacrados;

Que assinou a ata de julgamento junto com os demais presentes,

reconhecendo nesta oportunidade nas fls. 142 ICP e apenas a sua

assinatura e as das ex-servidoras Kamila e Iolanda; Que na ata

juntada às fls. 315 ICP não reconhece a sua assinatura, reconhecendo

apenas as assinaturas das ex-servidoras Kamila e Iolanda; Que

acredita que a empresa Marquez e Pires Ltda. pertence ao engenheiro

Rogério, pois já o viu nessa empresa, inclusive, foi ela a responsável

pela construção do prédio da Câmara Municipal; Que quando viu os

orçamentos juntados aos procedimentos licitatórios, a declarante

achou os valores muito caros para a realização das obras; Que

questionou Iolanda, a qual lhe disse que outras empresas poderiam

oferecer preços mais baratos, mas não tinham a documentação

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adequada para participar de licitação; Que se recorda de ter falado

junto com a secretária Iolanda ao então Presidente da Câmara de

Vereadores Manoel Vicente Melo que achavam desnecessária a

construção das fontes luminosas; Que falaram isso pra ele antes do

procedimento licitatório; Que ele não deu ouvidos porque queria fazer

a obra; Que não teve conhecimento a respeito de conluio entre os

participantes das licitações; Que não foi procurada por qualquer

pessoa para lhe oferecer vantagem ilícita em razão das licitações

realizadas no final do ano passado; Que acredita que as empresas

contratadas cumpriram os serviços que foram contratados, com

exceção das fontes luminosas, cujo resultado não ficou como

esperado.”

Extrai-se das declarações acima duas informações importantes:

a primeira, que o julgamento das licitações ocorreu na data de 03/12/2014 (e não

em 12/12/2014 como consta na ata), e a segunda, que no julgamento estavam

presentes apenas Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda Ordones

Marquez, Rusley Pereira dos Santos, Vanderlei Fernandes Dutra e Paulo

Rogério Pereira Marquez.

Corroborando parcialmente a informação acima a respeito de

quem esteve presente no julgamento, as declarações da membro da Comissão

Processante de Licitação Iolanda Ordones Marquez, prestadas nesta

Promotoria de Justiça (fls. 479/482-ICP):

“Que ocupou o cargo efetivo de assistente legislativa da Câmara de

Vereadores de Acreúna desde o ano de 1983; Que se aposentou no

mês de abril de 2014; Que depois que se aposentou foi nomeada para

ocupar cargo em comissão de secretária da Câmara Municipal, cargo

que ocupou até o mês de abril ou maio de 2015; Que no final do ano

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passado foi nomeada pelo então Presidente da Câmara Manoel

Vicente Melo para integrar a comissão de licitação instaurada para a

construção da cobertura do estacionamento e da fonte luminosa; Que

foi nomeada Membro da Comissão de Licitação; Que não sabe dizer

porque os engenheiros José Marcelo e Paulo Rogério foram os

responsáveis pela elaboração do memorial descritivo e do projeto

arquitetônico das obras; Que os engenheiros José Marcelo e

Paulo Rogério são irmãos e não são servidores da Câmara de

Vereadores e nem foram contratados como engenheiros da

aludida Casa de Leis; Que foi responsável pela digitação do termo

de referência e do edital, mas quem elaborou foi o contador Dener;

Que antes de ditar o conteúdo dos documentos à declarante, o

contador estava em uma reunião com os vereadores Manoel Vicente

e Vanderlei; Que a declarante foi a responsável pela publicação dos

editais, os quais foram publicados no Diário Oficial do Estado, no

placard da Câmara Municipal, no site da Câmara Municipal e no jornal

Popular ou Hoje, não se recordando ao certo em qual dos dois; Que

se recorda que algumas pessoas foram retirar o edital na Câmara

Municipal, mas não sabe dizer quem; Que as empresas que

participaram das duas licitações não estavam cadastradas na Câmara

Municipal; Que a declarante não se recorda da data em que foram

realizados os julgamentos das duas licitações e não sabe dizer se

foram na mesma data; Que o julgamento aconteceu na sala de

reunião da Câmara de Vereadores, onde estavam presentes a

declarante, a secretária Cátia, a membro Kamila, o Dr. Rusle

(advogado da Câmara Municipal no ano passado), o vereador

Vanderlei, o contador Dener e o engenheiro Paulo Rogério; Que

lembra de outras pessoas no julgamento da licitação para construção

da fonte luminosa, mas não sabe dizer quem eram essas pessoas;

Que não sabe dizer como os envelopes chegaram na Câmara de

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Vereadores, recordando-se apenas que eles estavam lacrados;

Que da empresa Marquez e Pires Ltda. quem levou os envelopes

foi o Sr. Silvio, o qual é funcionário da aludida empresa, mas não

tem certeza disso; Que analisou a regularidade de todos os

documentos apresentados nos julgamentos, para verificar se todas as

certidões estavam presentes e com data de validade atualizada; Que

assinou as atas de julgamento junto com os demais presentes,

reconhecendo nesta oportunidade nas fls. 142 ICP apenas a sua

assinatura e as da ex-servidora Kamila e a da servidora Kátia; Que

parece que tem a assinatura do Dr. Igor na aludida ata, sendo este

assessor jurídico da Câmara de Vereadores; Que na ata juntada às

fls. 315 ICP reconhece a sua assinatura e a assinatura da ex-servidora

Kamila; Que acredita que a empresa Marquez e Pires Ltda.

pertence aos engenheiros José Marcelo e Rogério, pois tem o

mesmo nome deles; Que acompanhou a construção das obras

pois trabalhava lá e sempre via os engenheiros José Marcelo e

Paulo Rogério no local, sobretudo, o segundo, que estava lá mais

vezes, acompanhando a execução da construção da cobertura da

garagem; Que a construção da fonte luminosa foi executada por um

senhor magrinho, não se recordando a declarante o nome dele; Que

pelo que ficou sabendo a empresa para a qual esse senhor trabalhava

(Platinum) era da cidade de Goiânia; Que quando viu os orçamentos

juntados aos procedimentos licitatórios, a declarante não achou os

valores altos, pois não tem noção sobre esse assunto; Que se recorda

de ter falado junto com a secretária Kátia ao então Presidente da

Câmara de Vereadores Manoel Vicente Melo que achavam

desnecessária a construção das fontes luminosas, pois o Município

estava em uma situação muito ruim; Que o vereador Manoel disse que

ia fazer assim mesmo, porque já havia decidido e queria deixar uma

obra em sua gestão como Presidente; Que não teve conhecimento a

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respeito de conluio entre os participantes das licitações; Que não foi

procurada por qualquer pessoa para lhe oferecer vantagem ilícita em

razão das licitações realizadas no final do ano passado; Que acredita

que as empresas contratadas cumpriram os serviços que foram

contratados; Que havia um engenheiro vistoriando as obras, de nome

“Ragi”, o qual era da cidade de Rio Verde/GO; Que tal engenheiro não

era servidor da Câmara Municipal e nem contratado, mas recebeu pela

fiscalização das obras por meio de notas fiscais de prestação de

serviços; Que o pagamento para esse engenheiro foi precedido de

nota de empenho, de nota de liquidação e de ordem de pagamento;

Que não sabe dizer quem indicou o engenheiro ‘Ragi’ para fiscalizar

as obras.”

Assim, segundo a demandada, os documentos da empresa

Marquez e Pires Ltda. foram entregues pela pessoa de “Silvio”, o qual ela

acreditava ser funcionário da aludida pessoa jurídica.

Por fim, oportuna a transcrição das declarações prestadas nesta

Promotoria de Justiça pelo vereador Vanderlei Fernandes Dutra, Presidente da

Comissão Processante de Licitação (fls. 485/487-ICP):

“Que é vereador do Município de Acreúna/GO desde o ano de 2013,

estando em seu primeiro mandato; Que fez parte da Comissão de

Obras Públicas nos anos de 2013 e 2014, na qualidade de Presidente;

Que acredita que suas funções na aludida comissão seriam

relacionadas à construção de obras públicas pela Câmara, uma vez

que esta é um órgão público; Que acredita que não fazia parte de suas

funções fiscalizar as obras públicas realizadas pelo Município; Que em

razão de ser presidente dessa comissão foi convidado pelo então

Presidente da Câmara Manoel Vicente Melo para integrar a comissão

de licitação instaurada para a construção da cobertura do

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estacionamento e da fonte luminosa no final do ano passado; Que foi

nomeado Presidente da Comissão de Licitação; Que não sabe dizer

se as empresas convidadas para participar das duas licitações eram

cadastradas e não sabe dizer o motivo pelo qual elas foram

convidadas; Que ouviu dizer da ex-secretária Iolanda que tais

empresas é que foram retirar o edital depois da publicação deste, ou

seja, acredita que a Câmara não tenha convidado tais empresas para

participar, mas sim que elas que demonstraram interesse em

participar; Que os julgamentos das duas licitações aconteceram

na mesma data, qual seja, 03/12/2014; Que o declarante apenas

passou na sala de reunião da Câmara de Vereadores para assinar

as atas de julgamento; Que quando chegou estavam presentes

na sala a secretária Iolanda, o Dr. Ruse (advogado da Câmara

Municipal no ano passado), e o declarante não se recorda se

estavam José Marcelo ou Paulo Rogério, os quais são irmãos;

Que tem certeza que um dos dois estava na sala, mas não sabe

dizer qual deles; Que no momento em que chegou na sala não

havia representante de outras empresas participantes, não

sabendo dizer se alguma delas enviou as propostas pelos

Correios, ou por outro meio; Que confiou no trabalho da secretária

Iolanda, a qual trabalhou por quase 30 anos na Câmara de

Vereadores, e na palavra do advogado Dr. Ruse; Que não analisou

os documentos, tendo apenas assinado de acordo com a

orientação do advogado; Que acredita que Iolanda poderá

esclarecer melhor os fatos; Que não sabe dizer quem ficou

responsável pela fiscalização da execução dos contratos firmados

pela Câmara Municipal com as empresas Platinum e Marquez e Pires

Ltda.; Que depois que encerrou a licitação e assinou os documentos

por orientação do advogado, não teve mais participação no

procedimento; Que sabe que José Marcelo e que Paulo Rogério

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não são servidores da Câmara Municipal e não foram contratados

pela aludida Casa de Leis como engenheiros; Que não sabe

explicar porque foram eles os responsáveis pela elaboração dos

memoriais descritivos das obras; Que acha que a empresa

Marquez e Pires Ltda. pertence aos irmãos José Marcelo ou Paulo

Rogério, uma vez que o nome da empresa é semelhante ao deles;

Que a empresa Platinum é de um pessoal de Goiânia; Que no começo

dos procedimentos licitatórios, o declarante achou os valores altos

para a realização das obras; Que questionou Iolanda, a qual lhe disse

que era assim mesmo, porque as empresas tinham muitos gastos para

deixar todas as certidões em dia, o que era necessário para contratar

com órgãos públicos, o que justificava a superioridade dos preços em

relação a obras feitas por particulares; Que não teve conhecimento e

não ouviu qualquer comentário a respeito de conluio entre os

participantes das licitações; Que não foi procurado por qualquer

pessoa para lhe oferecer vantagem ilícita em razão das licitações

realizadas no final do ano passado; Que não entende muito como

funciona um procedimento licitatório e não procurou ler sobre a

carta convite quando recebeu a incumbência de presidir a

comissão de licitação, tendo apenas seguido as orientações de

Iolanda e do Dr. Ruse; Que pelo que viu e pelo que as pessoas

comentaram as empresas contratadas cumpriram corretamente os

serviços que foram contratados.”

Note-se que o demandado, assim como Cícera Kátia Ferreira

do Nascimento, declarou que o julgamento das licitações ocorreu na data de

03/12/2014 (e não em 12/12/2014 como consta na ata). Ademais, afirmou que

estavam presentes ao julgamento apenas Iolanda Ordones Marquez, Rusley

Pereira dos Santos e José Marcelo Pereira Marquez ou Paulo Rogério

Pereira Marquez.

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Destaca-se, ainda, nas declarações acima, que mesmo sendo

Presidente da Comissão Processante de Licitação, o vereador Vanderlei

Fernandes Dutra afirmou que “apenas passou na sala de reunião da Câmara

de Vereadores para assinar as atas de julgamento”, o que demonstra total

negligência e descaso no cumprimento de suas funções.

Não há dúvidas, portanto, de que as empresas Reobote

Construtora e Projetos Ltda.-ME e Celiomar Camara Lopes ME (Efraim

Transportes e Serviços Ltda.) não participaram da licitação Convite nº 003/2014!

Importante mencionar inexistir qualquer registro de que tais

empresas – que, comprovadamente, pertencem à mesma pessoa – tenham

enviado os documentos de habilitação e as propostas ao certame pelos Correios.

É indubitável, ainda, o favorecimento da empresa Marquez e

Pires Ltda., na medida em que o engenheiro José Marcelo Pereira Marquez,

sem possuir qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal, elaborou a

planilha orçamentária, único documento utilizado como referência para a

estimativa prévia de preço, de cujo valor muito se aproximou a proposta ofertada

pela empresa de seu irmão Paulo Rogério Pereira Marquez.

É evidente que a participação dos membros da Comissão de

Licitação Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila

Silva Carvalho (Membro) – AINDA QUE POR OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA –

foi fundamental para o sucesso da fraude, do contrário, não teria sido possível a

simulação do certame.

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Além do dirigismo do certame, da inexistência de concorrência,

e da fraude na licitação, apurou-se ao longo das investigações que houve má

execução dos serviços contratados, deterioração precoce do objeto

contratual e irregularidades nas medições, pagamentos, fiscalização e

recebimento da obra.

Com efeito, atendendo solicitação desta Promotoria de Justiça,

profissional da Unidade Técnica de Engenharia do Ministério Público realizou

vistoria in loco na sede da Câmara Municipal de Acreúna na data de 23/05/2016

e constatou irregularidades na execução do objeto contratual.

Conforme o Relatório Técnico LTPE nº 078/2016 (fls. 741/749-

ICP), não foram realizados projetos de fundação e estrutural do objeto contratual,

o estacionamento foi construído com estrutura metálica e coberto com telhas

metálicas, não constam projetos e diários de obra contendo especificações em

relação à espessura do piso, foram constatados pontos de represamento de

água que podem ter sido decorrentes de desníveis gerados durante a execução

contratual, foram utilizados blocos de concreto tipo canaleta nos elementos de

fundação, e, em alguns pontos houveram danos no revestimento próximos ao

alicerce, o qual, externamente, se apresentou exposto, e, por fim, foram

observados elementos da estrutura metálica em processo de oxidação.

Relata, ainda, que não foram implantadas as vinte vagas para

veículos inicialmente definidas, mas apenas dezoito, não tendo sido identificada

numeração e nem sinalização das vagas destinadas a cadeirantes e idosos.

Na parte final das considerações consta que (f. 752-v – ICP):

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“A não apresentação dos projetos estruturais, de fundação

e implantação do objeto impossibilitam precisar se os

serviços foram realizados obedecendo às normas técnicas

pertinentes e, ao contrato firmado entre as partes, bem

como se foram empregadas as técnicas e métodos

adequados para se obter resultados esperados para a

melhor vida útil do imóvel. Os problemas observados e

documentados, bem como a falta de cuidado com as

informações e procedimentos técnicos são fortes

indicativos de irregularidades.” – sem destaque no original

Em suas Considerações Finais (f. 749-ICP), o perito ministerial

consignou que “quanto ao objeto do contrato 005/2014, estacionamento coberto,

observou-se que visualmente não há sinais do uso frequente (marcas de

manobra dos automóveis, entre outros), indicando que o estacionamento é

pouco utilizado. Percebeu-se ausência de manutenção corretiva e algumas

peças metálicas apresentaram indícios de processos de oxidação. Os

represamentos de água, citados anteriormente, se estendem ao longo da

extensão do imóvel e as juntas de dilatação do piso apresentaram microfissuras

e desintegrações.”

As fotografias extraídas pelo perito quando da realização da

vistoria in loco foram impressas e integraram o Relatório Técnico LTPE nº

078/2016, sendo oportuna a sua reprodução para visualização das conclusões

acima:

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Figura nº 03:

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Ainda a respeito da execução do objeto contratual, verifica-se

que no Contrato nº 005/2014 não consta qualquer cláusula a respeito de sua

fiscalização, tampouco a nomeação de servidor responsável por realizar tal

encargo.

Já no Termo de Referência, o item 5.2 prevê que a entrega “será

acompanhada, fiscalizada e atestada pelo Controlador Interno ou a quem for

expressamente designado” (f. 63-ICP).

A Cláusula Terceira previu que o pagamento do valor seria

efetuado diretamente ao contratado mediante apresentação de nota fiscal, sem

qualquer menção à necessidade de realização de medição e fiscalização para a

realização do pagamento.

Não obstante, constatou-se que as medições relativas ao objeto

contratual foram realizadas pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, o qual

não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal de Acreúna/GO.

Imperioso consignar que analisando o processo administrativo

instaurado na Câmara Municipal, o qual foi apreendido por decisão judicial, com

a extração de cópia por esta Promotoria de Justiça, verifica-se total

desorganização nos atos procedimentais e falta de documentos importantes

necessários para a regularidade do procedimento.

Com efeito, seguindo os atos na ordem encontrada no processo

apreendido, verifica-se que na mesma data do suposto julgamento e da

celebração do contrato, qual seja, 12/12/2014, foi expedida a Nota de Empenho

nº 366/2014 para pagamento do valor total contratado (f. 166-ICP).

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Prosseguindo-se nos autos, consta a Nota de Liquidação nº

01/2015, a qual se refere ao pagamento de valor referente aos serviços de

construção e montagem da fonte luminosa (fl. 167-ICP). Os documentos

seguintes, acostados às fls. 168/171-ICP, referem-se à construção e montagem

da fonte luminosa, não guardando relação com o objeto do Contrato nº 003/2014.

Nas fls. 172/173-ICP constam a capa e a contracapa do

processo administrativo nº 0756.0000029 relativo à “despesa sobre prestação

de serviço de medição da construção do estacionamento da Câmara Municipal

de Acreúna”, o qual foi instaurado a partir de solicitação pela empresa contratada

Marquez e Pires Ltda.

Em seguida, à fl. 174-ICP, consta a Nota de Liquidação nº

03/2015, a qual se refere ao pagamento de despesa relativa aos serviços de

construção do estacionamento, no valor de R$ 48.355,78 (quarenta e oito mil,

trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), onde consta a

declaração assinada pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do Nascimento

de que o serviço foi prestado (assinatura identificada como sendo da aludida

servidora em cotejo com outras verificadas ao longo do processo).

Após a Nota de Liquidação, consta uma planilha de medição

elaborada pela empresa contratada, assinada apenas por Paulo Rogério

Pereira Marquez, sem qualquer assinatura no espaço correspondente à

fiscalização pela Câmara (fl. 175-ICP).

Em seguida (f. 176-ICP), consta nota fiscal no mesmo valor de

R$ 48.355,78 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta

e oito centavos) emitida pela empresa contratada.

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Posteriormente, nova planilha de medição elaborada pela

empresa contratada, seguida de duas planilhas de medição assinadas pelo

engenheiro José Ragi Chueiri Filho (fls. 177/179-ICP).

À fl. 180-ICP, consta Ordem de Pagamento autorizando o

pagamento do valor de R$ 48.355,78 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta

e cinco reais e setenta e oito centavos).

Já na data de 13/03/2015 foi emitida a Nota de Liquidação nº

05/2015 (f. 182-ICP) relativa ao valor de R$ 3.769,55 (três mil, setecentos e

sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), onde consta a declaração

assinada pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do Nascimento de que o

serviço foi prestado (assinatura identificada como sendo da aludida servidora em

cotejo com outras verificadas ao longo do processo).

Segue capa de novo processo administrativo, registrado sob o

nº 0756.0000095, relativo à “despesa sobre 3ª medição de construção do

estacionamento coberto da Câmara Municipal de Acreúna”, o qual foi instaurado

a partir de solicitação pela empresa contratada Marquez e Pires Ltda.

Em seguida, consta uma planilha de 3ª medição elaborada pela

empresa contratada, assinada por Paulo Rogério Pereira Marquez e José Ragi

Chueiri Filho, sem qualquer assinatura no espaço correspondente à fiscalização

pela Câmara (fl. 184/185-ICP).

Após, consta Ordem de Pagamento autorizando o pagamento

do valor de R$ 3.769,55 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta

e cinco centavos), conforme se extrai do documento acostado à fl. 186-ICP.

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Diante da total desordem dos documentos apreendidos em

relação às medições, pagamentos e recebimento da obra, expediu-se ofício à

Câmara Municipal de Acreúna/GO requisitando informações a respeito da

conclusão da obra e dos pagamentos realizados (fl. 357-ICP), recebendo como

resposta o expediente de fl. 357-ICP, seguido dos documentos de fls. 358/389-

ICP.

O primeiro documento encaminhado se trata de Termo de

Recebimento de Obra assinado pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, com

data de 11/05/2015, no bojo do qual declara ter sido “designado pela Câmara

Municipal de Acreúna”, certificando que realizou vistoria completa da obra,

verificando a inexistência de quaisquer vícios, defeitos e incorreções aparentes

(fl. 358-ICP).

Posteriormente, foram encaminhados documentos dos quais é

possível extrair os seguintes dados, inseridos em tabela para melhor

visualização:

NF nº 279

Data:

31/12/2014

Valor:

R$ 27.519,55

fl. 372-ICP

Planilha de

Medição

elaborada pela

empresa e

assinada por

Paulo Rogério

Pereira Marquez

Planilha de 1ª

Medição

assinada por

José Ragi

Ordem de

pagamento nº

510/14

Data:

31/12/2014

Valor:

R$ 27.519,55

fl. 376-ICP

Pagamento pela

lâmina de

cheque CS-

004801

Data:

31/12/2014

Valor:

R$ 27.519,55

fl. 377-ICP

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NF nº 285

Data:

05/02/2015

Valor:

R$ 48.355,78

fl. 366-ICP

Planilha de

Medição

elaborada pela

empresa e

assinada por

Paulo Rogério

Pereira Marquez

Planilha de 2ª

Medição

assinada por

José Ragi

Pagamento de

Restos a Pagar

nº 3/15

Data:

06/02/2015

Valor:

R$ 48.355,78

fl. 370-ICP

Pagamento pela

lâmina de

cheque CS-

004831

Data:

06/02/2015

Valor:

R$ 48.355,78

fl. 371-ICP

NF nº 294

Data:

13/03/2015

Valor:

R$ 3.769,55

fl. 360-ICP

Planilha de

Medição

elaborada pela

empresa e

assinada por

Paulo Rogério

Pereira Marquez

e por José Ragi

Planilha de 3ª

Medição

assinada por

José Ragi

Pagamento de

Restos a Pagar

nº 6/15

Data:

16/03/2015

Valor:

R$ 3.769,55

fl. 365-ICP

Pagamento pela

lâmina de

cheque CS-

004875

Data:

16/03/2015

Valor:

R$ 3.769,55

fl. 364-ICP

Assim, verifica-se que foram realizadas três medições pelo

engenheiro José Ragi Chueiri Filho (sem qualquer indicação de datas), não

constando nas respectivas planilhas a assinatura da responsável pela

fiscalização, qual seja, a Controladora Interna Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento (consoante item 5.2 do Termo de Referência).

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Por outro lado, ao menos em duas notas de liquidação, constam

declarações assinadas pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do

Nascimento de que o serviço foi prestado, conforme descrição acima.

Diante disso, patentes as irregularidades nas medições, nos

pagamentos e no recebimento da obra, as quais ensejam a responsabilização

de Marquez e Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez, José Ragi Chueiri

Filho e Cícera Kátia Ferreira do Nascimento pela prática de atos de

improbidade administrativa.

Portanto, em relação à Carta Convite nº 003/2014 e ao Contrato

nº 005/2014, concluiu-se pela ocorrência de fraude no certame e nulidade do

contrato, aptos a ensejar a responsabilização dos envolvidos Manoel Vicente

de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,

Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Marquez e Pires Ltda.,

José Marcelo Pereira Marquez e Paulo Rogério Pereira Marquez pelos atos

de improbidade administrativa praticados.

Quanto à má-execução do objeto contratual, demonstradas as

irregularidades nas medições, nos pagamentos e no recebimento da obra

contratada, imperiosa a responsabilização de Marquez e Pires Ltda., Paulo

Rogério Pereira Marquez, José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento pela prática de atos de improbidade administrativa.

I. 2 – Carta Convite nº 004/2014 e Contrato nº 004/2014 (fls.

189/352-ICP)

De acordo com a cópia do procedimento administrativo

apreendido e encaminhado a esta Promotoria de Justiça, este teve início a partir

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de solicitação do então Presidente da Câmara de Vereadores, ora réu, Manoel

Vicente de Melo, na data de 03/12/2014, para a abertura de licitação para a

prestação de serviços de edificação e montagem da fonte luminosa na praça

daquela Casa de Leis, com quatro projetores RGB sub aquático e quatro bicos

gêiser altura programada 1,50 a 2,00 metros (f. 190-ICP).

Em seguida à solicitação acima, consta no processo Termo de

Referência com a mesma data, assinado pelo vereador demandado Vanderlei

Fernandes Dutra, na condição de “Presidente da Comissão”, consoante

documento de fl. 191/193-ICP.

O Termo de Referência foi acompanhado de Projeto

Arquitetônico, Planilha Orçamentária dos valores referentes à obra, Cronograma

Físico-Financeiro e Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do

engenheiro demandado Paulo Rogério Pereira Marquez (fls. 195/204-ICP).

Nesse ponto, oportuno frisar que o demandado Paulo Rogério

Pereira Marquez não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal

de Vereadores que justificasse a sua intervenção no processo licitatório. Não era

servidor público detentor de cargo efetivo ou de cargo comissionado e sequer

era contratado para a prestação de serviços à aludida Casa de Leis!

Na mesma data, qual seja, 03/12/2014, o vereador Vanderlei

Fernandes Dutra, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, assinou

um documento de levantamento inicial de preços, apontando o valor de R$

53.102,34 (cinquenta e três mil, cento e dois reais e trinta e quatro centavos)

como orçamento inicial para a prestação dos serviços (fl. 207-ICP).

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Destaca-se que o valor acima se baseou unicamente no

montante indicado na planilha orçamentária sem assinatura, mas provavelmente

elaborada pelo engenheiro Paulo Rogério Pereira Marquez, que assinou o

Projeto Arquitetônico. Não houve a necessária realização de cálculo para se

aferir o valor mediano com a estimativa prévia de custos após pesquisa de

preços junto ao mercado (em síntese, não houve qualquer cotação/pesquisa de

preços!).

Após a declaração de existência de saldo orçamentário pelo

contador contratado pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal

Manoel Vicente de Melo autorizou a abertura de licitação na modalidade

convite, tudo na mesma data, ou seja, 03/12/2014 (fl. 209-ICP).

Ainda na mesma data, foi expedido o convite acostado às fls.

210/213-ICP, e emitido parecer jurídico opinando pela continuidade do certame,

consoante documento de fls. 220/222-ICP.

Às fls. 223/224-ICP consta cópia do Decreto nº 001/2014, o qual

instituiu a Comissão Permanente de Licitação no âmbito do Poder Legislativo

Municipal, para o período de 02/01/2014 a 31/12/2014, com os seguintes

membros: Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila Silva

Carvalho (Membro).

Ainda na data de 03/12/2014 consta que foi publicado o resumo

do edital da carta convite nº 003/2014 no placard da Câmara Municipal pela

membro da CPL Iolanda Ordones Marquez (f. 225-ICP). Não há qualquer

registro de publicação do resumo do edital em outros meios de comunicação.

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Oportuno ressaltar que todos os atos administrativos

acima descritos foram realizados na mesma data, qual seja,

03/12/2014, demonstrando uma rapidez poucas vezes vista na

história da Administração Pública – mas bastante presente em

licitações fraudulentas.

Ironia à parte, a observação acima evidencia que o processo

licitatório foi preparado, não passando de simulação para conferir ares de

legitimidade a uma “concorrência” pública que nunca existiu.

Prosseguindo-se na descrição dos atos do processo

administrativo, consta que foram entregues exemplares do aludido convite às

pessoas jurídicas Construtora Platinum Ltda., CMS Engenharia Ltda. e Kelluz

Construção, Indústria e Comércio Ltda. (fls. 226/228-ICP).

Importante consignar que, nesse caso, há a inscrição de datas

nos espaços correspondentes à retirada dos recibos e, surpreendentemente, é

a mesma data em que todo o procedimento licitatório teve início, qual seja,

03/12/2014!

Observa-se que nesse mesmo dia os três convidados

“retiraram” a carta convite, ainda que nenhum deles sejam domiciliados nesta

cidade, com as respectivas empresas situadas na cidade de Goiânia! Mais uma

evidência de que tudo não passou de simulação.

Em sequência aos recibos, constam no procedimento

administrativo os documentos de habilitação e de propostas referentes às

pessoas jurídicas acima mencionadas.

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Segundo o processo administrativo, na data de 12/12/2014, foi

realizado o “julgamento” do certame, constando que estavam presentes as

empresas Construtora Platinum Ltda., CMS Engenharia Ltda. e Kelluz

Construção, Indústria e Comércio Ltda., consoante se extrai da ata de reunião

(fl. 320-ICP):

Figura nº 03:

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Nota-se que não consta na ata de reunião os nomes dos

representantes das empresas convidadas que supostamente estavam presentes

ao julgamento, mas apenas assinaturas sem qualquer identificação.

Ao final do procedimento licitatório foi declarada vencedora a

empresa Construtora Platinum Ltda., com proposta no valor global de R$

49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e

quarenta e três centavos).

A “licitação” culminou com a celebração do Contrato nº 004/2014

pelo Município de Acreúna/GO com a empresa Construtora Platinum Ltda.

(sem mencionar qualquer pessoa física como sua representante), tendo como

objeto a prestação de serviços na edificação e montagem da fonte

luminosa na praça da sede da Câmara Municipal de Acreúna, com 4

projetores RGB sub aquático e 4 bicos gêiser altura programada 1,50 a 2,00

metros, consoante instrumento contratual de fls. 328/333-ICP.

O valor do contrato foi de R$ 49.846,43 (quarenta e nove mil,

oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), com período

de vigência entre a data de celebração (12/12/2014) e a data de 31/01/2015.

Não é possível identificar quem assinou o contrato como

representante da pessoa jurídica contratada.

A nota de empenho do valor total contratado foi emitida na

mesma data do julgamento e da assinatura do contrato, qual seja, 12/12/2014

(fl. 339-ICP).

Em relação às outras duas empresas que figuraram como

participantes no Convite nº 004/2014, CMS Engenharia Ltda. e Kelluz

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Construção, Indústria e Comércio Ltda., ao longo das investigações, comprovou-

se que a segunda não participou do procedimento licitatório, tendo sido simulada

a sua participação no certame!

É o que se extrai da resposta ao ofício ministerial expedido à

empresa Kelluz Construção, Indústria e Comércio Ltda., requisitando

informações acerca da sua participação no procedimento licitatório Carta-

Convite nº 004/2014 (fl. 656-ICP).

Com efeito, a empresa Kelluz Construção, Indústria e Comércio

Ltda. respondeu ao expediente ministerial, informando “desconhecer”

qualquer participação da empresa no aludido procedimento licitatório, não

conhecer as assinaturas apostas na ata de julgamento e que não existe

nenhuma cópia de proposta nos seus arquivos internos (fls. 657-ICP).

Ademais, em declarações prestadas no Centro de Apoio

Operacional do Patrimônio Público do MP GO, o sócio proprietário Alexandre

Silva de Magalhães assim respondeu às indagações que lhe foram feitas (fl. 721-

ICP):

“(...) o declarante informou que é sócio proprietário da empresa Kelluz

Construção, Indústria e Comércio Ltda, e que a empresa existe a 25

anos, sendo sócio desde a constituição da empresa; O declarante

informou que no ano de 2014 não participou de nenhum

procedimento licitatório para construção de fonte luminosa na

Câmara Municipal de Acreúna/GO; Informou que esse tipo de

atividade não faz parte das atividades da empresa e que em 25 anos

de existência a empresa Kelluz Construção nunca emitiu nota fiscal

para esse tipo de construção, ou seja, construção de fonte luminosa;

Informou que não consegue apontar o real motivo da documentação

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de sua empresa constar no procedimento licitatório nº 004/2014

realizado para construção de fonte luminosa na Câmara Municipal de

Acreúna, mas declarou que a documentação consta na internet e que

a empresa Kelluz é cadastrada, em sua área de atividade, em vários

municípios no estado de Goiás, inclusive em Acreúna/GO, e também

no cadastro estadual e sempre encontra-se em situação regular, o que

pode ter possibilitado o uso indevido da documentação da empresa

por qualquer outra pessoa; Declarou que não conhece as empresas

Construtora Platinum Ltda-ME e CMS Engenharia Ltda-ME, nunca

teve conhecimento dessas empresas, nem em outras licitações das

quais já participou; (...) Informou que já participou de licitações no

município de Acreúna/GO, há muito tempo, por volta de 04 anos,

na época da construção da pista de cooper no lago, para

fornecimento de material de iluminação para a pista, e que após

essa licitação não mais participou de certames no município, por

perceber esquemas envolvendo as licitações realizadas;

Informou, ainda, que teve acesso à proposta apresentada em

nome da empresa Kelluz no procedimento licitatório nº 004/2014

e que essa proposta em nada se parece com as propostas reais

apresentadas pela empresa, sendo diferente o papel timbrado, a

formatação, a logomarca utilizada era antiga, não sendo mais

usada pela Kelluz; (...)”

Já a empresa CMS Engenharia Ltda., em resposta à requisição

ministerial de f. 658-ICP, declarou que quem a representou no certame foi seu

ex-funcionário Leonardo Martins Guimarães Sousa, tendo fornecido, inclusive, o

número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 659-ICP).

Expedida carta precatória às Promotorias de Justiça de Goiânia

para a realização de oitiva de Leonardo Martins Guimarães Sousa (fls. 689/725-

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ICP), obteve-se a informação contida em certidão de fl. 720-ICP de que foi

realizado contato telefônico com aquele, o qual, “informado sobre o teor da oitiva,

ele se recusou a fornecer seu endereço, bem como declarou que não trabalhou

na empresa CMS Engenharia Ltda.-EPP, que desconhece essa empresa e por

esse motivo não compareceria à sede do MP, pois não poderia prestar

informações acerca de fatos relacionados a uma empresa sobre a qual não tem

conhecimento.”

Vale frisar que, em pesquisa realizada pelo Centro de Segurança

e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, não foi localizada a sede

da empresa CMS Engenharia Ltda. nos endereços cadastrais, o que indica

provavelmente se tratar de empresa “de fachada” (fls. 664 e 681/682-ICP).

Diante das evidências acima e das declarações prestadas pelos

próprios integrantes da Comissão Processante de Licitação, conclui-se que não

houve a participação no certame das empresas Kelluz Construção, Indústria e

Comércio Ltda. e CMS Engenharia Ltda., tendo sido forjados os documentos que

instruíram o procedimento licitatório.

É evidente que a participação dos membros da Comissão de

Licitação Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila

Silva Carvalho (Membro) – AINDA QUE POR OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA –

foi fundamental para o sucesso da fraude, do contrário, não teria sido possível a

simulação do certame.

Além do dirigismo do certame, da inexistência de concorrência,

e da fraude na licitação, apurou-se ao longo das investigações que houve

superfaturamento quantitativo dos itens da obra, má execução dos

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serviços contratados, deterioração precoce do objeto contratual e

irregularidades nas medições, pagamentos, fiscalização e recebimento da

obra.

Com efeito, atendendo solicitação desta Promotoria de Justiça,

profissional da Unidade Técnica de Engenharia do Ministério Público realizou

vistoria in loco na sede da Câmara Municipal de Acreúna na data de 23/05/2016

e constatou irregularidades na execução do objeto contratual.

Conforme o Relatório Técnico LTPE nº 078/2016 (fls. 741/749-

ICP), não houveram informações ou menções à existência de projetos de

fundação e estrutural do objeto contratual, o conteúdo da planta baixa e/ou de

situação está incompleto de acordo com a NBR 6492/94, além de terem sido

verificadas disparidades que configuram “sobrepreço” nos itens relacionados.

Em relação ao superfaturamento quantitativo, o técnico

ministerial elaborou três tabelas, sendo oportuno tecer breves esclarecimentos

a respeito de seus conteúdos.

A tabela 1 é relativa a quantidades e valores avençados nas

Planilhas Orçamentárias apresentadas nos autos, de onde se observa que os

valores unitários estavam abaixo dos preços de mercado, utilizando-se como

parâmetro aqueles indicados pela AGETOP (fl. 744-ICP).

A tabela 2 é relativa a quantidades e valores de serviços

efetivamente executados, de onde se observa gritante diferença com as

quantidades e valores indicados na tabela 1 (fl. 745-v-ICP).

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E justamente essa conclusão é objeto da tabela 3 (fl. 746-ICP),

a qual apurou que a diferença entre os dados das duas tabelas atinge o montante

de 79% (setenta e nove por cento), o que evidencia superfaturamento.

Figura nº 04:

Registra-se que o superfaturamento constatado no caso

vertente não diz respeito aos valores unitários dos serviços em comparação aos

preços praticados no mercado (AGETOP), mas sim às quantidades e valores de

serviços previstos nas planilhas orçamentárias, tanto da Câmara Municipal,

quanto da empresa contratada, em cotejo com os serviços efetivamente

executados.

Em suas Considerações Finais (f. 749-ICP), o perito ministerial

consignou que “quanto ao objeto do contrato 004/2014, fonte luminosa,

observou-se que visualmente que as fontes vistoriadas são construções

recentes e apresentaram razoável estado de conservação. Foram realizados

testes com os equipamentos e percebeu-se que os refletores (luminárias) das

duas fontes estavam queimados e ainda, segundo informações colhidas no local,

a fonte localizada a esquerda da entrada (a que possuía menor concentração de

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água) apresentou problemas técnicos desde a inauguração permanecendo a

maior parte do tempo desligada.”

As fotografias extraídas pelo perito quando da realização da

vistoria in loco foram impressas e integraram o Relatório Técnico LTPE nº

078/2016, sendo oportuna a sua reprodução para visualização das conclusões

acima:

Figura nº 05:

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Ainda a respeito da execução do objeto contratual, verifica-se

que no Contrato nº 004/2014 não consta qualquer cláusula a respeito de sua

fiscalização, tampouco a nomeação de servidor responsável por realizar tal

encargo.

Já no Termo de Referência, o item 5.2 prevê que a entrega “será

acompanhada, fiscalizada e atestada pelo Controlador Interno ou a quem for

expressamente designado” (f. 191-ICP).

A Cláusula Terceira previu que o pagamento do valor seria

efetuado diretamente ao contratado mediante apresentação de nota fiscal, sem

qualquer menção à necessidade de realização de medição e fiscalização para a

realização do pagamento.

Não obstante, constatou-se que as medições relativas ao objeto

contratual foram realizadas pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, o qual

não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal de Acreúna/GO.

Diante da total desordem dos documentos apreendidos em

relação às medições, pagamentos e recebimento da obra, expediu-se ofício à

Câmara Municipal de Acreúna/GO requisitando informações a respeito da

conclusão da obra e dos pagamentos realizados (fl. 357-ICP), recebendo como

resposta o expediente de fl. 357-ICP, seguido dos documentos de fls. 358/389-

ICP.

À fl. 378-ICP consta Termo de Recebimento de Obra assinado

pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, com data de 11/05/2015, no bojo do

qual declara ter sido “designado pela Câmara Municipal de Acreúna”,

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certificando que realizou vistoria completa da obra, verificando a inexistência de

quaisquer vícios, defeitos e incorreções aparentes.

Posteriormente, foram encaminhados documentos dos quais é

possível extrair os seguintes dados, inseridos em tabela para melhor

visualização:

NF nº 68

Data: 02/01/2015

Valor:

R$ 30.217,35

fl. 379-ICP

Planilha de 1ª

Medição assinada

por José Ragi

fl. 382-ICP

Pagamento de

Restos a Pagar nº

1/15

Data: 02/01/2015

Valor:

R$ 30.217,35

fl. 380-ICP

Pagamento pela

lâmina de cheque CS-

004804

Data: 02/01/2015

Valor:

R$ 30.217,35

fl. 381-ICP

NF nº 73

Data: 18/02/2015

Valor:

R$ 19.629,08

fl. 383-ICP

Planilha de 2ª

Medição assinada

por José Ragi

fl. 384-ICP

Pagamento de

Restos a Pagar nº

4/15

Data: 26/02/2015

Valor:

R$ 11.000,00

fl. 385-ICP

Pagamento pela

lâmina de cheque CS-

004847

Data: 26/02/2015

Valor:

R$ 11.000,00

fl. 386-ICP

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Planilha de 3ª

Medição assinada

por José Ragi

fl. 387-ICP

Pagamento de

Restos a Pagar nº

5/15

Data: 11/03/2015

Valor:

R$ 8.629,08

fl. 388-ICP

Pagamento pela

lâmina de cheque CS-

004847

Data: 26/02/2015

Valor:

R$ 8.629,08

fl. 389-ICP

Assim, verifica-se que foram realizadas três medições pelo

engenheiro José Ragi Chueiri Filho (sem qualquer indicação de datas), não

constando nas respectivas planilhas a assinatura da responsável pela

fiscalização, qual seja, a Controladora Interna Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento (consoante item 5.2 do Termo de Referência).

Por outro lado, em duas notas de liquidação, constam

declarações assinadas pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do

Nascimento de que os serviços foram prestados (fls. 167 e 342-ICP).

Diante disso, patentes as irregularidades nas medições, nos

pagamentos e no recebimento da obra, as quais ensejam a responsabilização

de Construtora Platinum Ltda., José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia

Ferreira do Nascimento pela prática de atos de improbidade administrativa.

Portanto, em relação à Carta Convite nº 004/2014 e ao Contrato

nº 004/2014, concluiu-se pela ocorrência de fraude no certame e nulidade do

contrato, aptos a ensejar a responsabilização dos envolvidos Manoel Vicente

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de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,

Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Paulo Rogério Pereira

Marquez e Construtora Platinum Ltda. pelos atos de improbidade

administrativa praticados.

Quanto à má-execução do objeto contratual, demonstradas as

irregularidades nas medições, nos pagamentos e no recebimento da obra

contratada, imperiosa a responsabilização de Construtora Platinum Ltda.,

José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia Ferreira do Nascimento pela prática

de atos de improbidade administrativa.

II – DO DIREITO

II.1 – Das ilegalidades das cartas convites nºs 003/2014 e

004/2014 e da nulidade dos contratos nºs 005/2014 e 004/2014

As licitações que precederam a celebração dos contratos nºs

005/2014 e 004/2014 ocorreram de forma absolutamente ilegal, em incisivo

desrespeito às regras da Lei nº 8.666/93 e aos princípios que regem a

Administração Pública.

De início, imperioso lembrar que, antes do “julgamento” dos

certames, todos os atos administrativos praticados no bojo dos procedimentos

licitatórios ocorreram na mesma data, qual seja, 03/12/2014.

Desde a solicitação da realização das obras realizada pelo então

Presidente da Câmara Municipal Manoel Vicente de Melo, até a “retirada” dos

convites pelas empresas participantes, absolutamente todos os atos teriam sido

praticados na data de 03/12/2014, o que é impossível de acontecer em

licitações reais, que obedecem todos os ditames legais.

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Apenas por amor ao debate, ainda que não se entenda que a

esdrúxula situação acima seja uma prova evidente de montagem de duas

licitações fraudulentas, no mínimo houve violação por parte do gestor do dever

de planejamento que deve permear toda contratação pública.

A esse respeito, esclarece o douto MARÇAL JUSTEN FILHO2:

“O dever de planejamento e a exigência de que a Administração

Pública adote todas as providências adequadas para obter uma

contratação satisfatória e uma licitação apropriada refletem uma

disciplina normativa aplicável não apenas aos contratos de obras e

serviços.”

Ademais, constatou-se a ausência de documentos essenciais

para a formalização dos procedimentos licitatórios, quais sejam, projeto

básico e projeto executivo, contrariando o disposto no artigo 7º da Lei de

Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), o qual estabelece as regras para a

execução de obras públicas.

O inciso I do §2º do artigo 7º é expresso ao prever que “as obras

e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico

aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados

em participar do processo licitatório”, sendo este documento indispensável para

a execução de qualquer obra pública3.

2 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 181. 3 Ainda segundo as lições de Marçal Justen Filho (Ob. Cit., p. 181): “Tal como será exposto logo adiante, o §1º do art. 7º admite que o projeto executivo seja elaborado concomitantemente com a execução do objeto contratual. No entanto, nunca será admissível a licitação, a contratação ou o início da execução do contrato sem a existência do projeto básico.” (sem destaque no original)

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Tamanha a importância da exigência do projeto básico para a

execução de obras públicas, a fim de conferir transparência e lisura à

contratação, que, nas palavras de MARÇAL JUSTEN FILHO4, sua ausência “atinge

às raias da criminalidade penal, eis que viola os deveres essenciais de diligência

do agente público”, não se podendo “afirmar que o sujeito ignorava a

necessidade da elaboração do projeto”.

Insta lembrar, ainda, que, em relação ao contrato nº 004/2014, o

quantitativo dos serviços previsto nas planilhas orçamentárias apresentadas pela

Câmara Municipal de Acreúna (elaborada pelo réu Paulo Rogério Pereira

Marquez) e pela empresa Construtora Platinum Ltda. ultrapassou (e muito!) o

quantitativo dos serviços efetivamente prestados, evidenciando a ocorrência de

sobrepreço quantitativo no patamar de 79% (setenta e nove por cento),

consoante Laudo Técnico-Pericial acostado ao ICP.

A esse respeito, o artigo 7º, § 4º da Lei nº 8.666/93 dispõe: “é

vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e

serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem

às previsões reais do projeto básico ou executivo.”

Assim, caso houvesse projeto básico de execução da obra, o

objeto da licitação carta convite nº 004/2014 certamente não corresponderia às

suas previsões reais, na medida em que este foi calculado em patamar superior

ao serviço efetivamente prestado.

Não há dúvidas, portanto, a respeito da nulidade dos aludidos

procedimentos licitatórios e dos respectivos contratos, conforme previsão

4 Ob. Cit., p. 186.

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expressa do § 6º do mencionado artigo 7º da Lei de Licitações e Contratos, in

verbis:

“§6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos

ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado

causa. ”

Noutro vértice, na síntese fática acima, já foram apresentados

os elementos que demonstram que houve simulação dos dois procedimentos

licitatórios, com o favorecimento indevido das empresas vencedoras do certame.

A simulação e a fraude nos dois convites são patentes, na

medida em que as demais pessoas jurídicas que constam como participantes

dos certames não participaram da licitação, conforme evidências acima

descritas.

Não houve competitividade, real disputa dos objetos a serem

adjudicados, tendo sido as empresas previamente escolhidas para vencerem as

licitações.

A Comissão Permanente de Licitação constituída, figurando

como Presidente o vereador Vanderlei Fernandes Dutra, deveria ser

responsável pelo recebimento, exame e julgamento de todos os documentos e

procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Contudo, houve a simulação de concorrência e a falsificação de

documentos para conferir ares de legalidade a duas licitações de fato

inexistentes, o que seria impossível sem a participação de cada membro da

Comissão Permanente de Licitação.

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O artigo 51, §3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “os membros

das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos

praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver

devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver

sido tomada a decisão.”

Como foi dito, pela documentação apresentada com a inicial, é

evidente que os dois procedimentos se encontram fulminados por

irregularidades que não são passíveis de serem sanadas, tornando nulos os

contratos deles decorrentes.

Em lição lapidar, o inesquecível mestre HELY LOPES MEIRELLES

conceitua licitação como sendo “o procedimento administrativo mediante o qual

a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de

seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar

com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela

Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios

administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições

para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens

públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes

para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o

procedimento licitatório, e o consequente contrato.”5

Toda licitação, diz o citado mestre, está sujeita a determinados

princípios irrelegáveis no seu procedimento, cuja falta pode levar à

descaraterização do instituto e invalidar seu resultado seletivo.

5 In Licitação e Contrato Administrativo, 11ª edição, ed. Malheiros, 1997, p. 23.

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Dentre esses princípios, a doutrina aponta os seguintes: a)

procedimento formal (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93); b) publicidade

(art. 3º da Lei nº 8.666/93); c) igualdade entre os concorrentes (art. 37, inc. XXI

da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93); d) competitividade (no art. 3º, §1º, inc. I, da

Lei nº 8.666/93); e) sigilo na apresentação das propostas (art. 3º da Lei nº

8.666/93); f) vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93);

g) julgamento objetivo (art. 3º da Lei nº 8.666/93); h) adjudicação compulsória ao

vencedor.

Evidentemente, também devem ser observados os princípios

inerentes à Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da

moralidade e da impessoalidade.

A inobservância a tais princípios e os vícios existentes no

procedimento licitatório podem acarretar a revogação ou anulação da licitação,

conforme se depreende do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento

somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público

decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,

pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por

ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer

escrito e devidamente fundamentado.”

Consoante destaca o brilhante JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO

FILHO, “a anulação da licitação é decretada quando existe no procedimento vício

de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou alguma das

normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável;

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ou não se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se

configurar como vício de legalidade provoca a anulação do procedimento.”6

Em uma licitação fraudulenta, além de violação aos princípios da

moralidade e da legalidade, viola-se o princípio da competitividade, consagrado

no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, o qual, segundo TOSCHIO MUKAI, é “tão

essencial na matéria que, se, num procedimento licitatório, por obra de conluios,

faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria

licitação, inexistirá o instituto mesmo.”

Aliás, tão forte é o princípio da competitividade, que o legislador

erigiu a crime a conduta de fraude na competição do procedimento licitatório,

consoante se extrai do artigo 90 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer

outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,

com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente

da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a

4 (quatro) anos, e multa.”

Diante dos vícios acima apontados, é inquestionável a nulidade

dos procedimentos licitatórios. Assim sendo, nulos os procedimentos licitatórios,

nulos serão os contratos subsequentes, pois há vínculo lógico-jurídico entre a

licitação e o contrato.

Sobre o tema, MARÇAL JUSTEN FILHO observa que “há vínculo

lógico-jurídico entre a licitação e o contrato. Portanto, a tardia revelação do vício

da licitação produz reflexos sobre o contrato já firmado. A proclamação do vício

6 In Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, ed. Lumen Juris, 1999, p. 204.

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em momento posterior à assinatura do contrato não impede o desfazimento

deste último. Anulada a licitação, a consequência será a anulação do contrato.”7

É o que se extrai do §2º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, segundo

o qual “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o

disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”

A respeito dos efeitos da declaração de nulidade do contrato

administrativo, preceitua o artigo 59 da Lei nº 8.666/93 que:

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera

retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,

ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já

produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever

de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data

em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente

comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a

responsabilidade de quem lhe deu causa.”

Pois bem, no caso em questão ocorreram vícios insanáveis que

macularam todo o procedimento licitatório, e, por conseguinte, os contratos

administrativos, pois houve a violação de princípios e normas pertinentes à

licitação.

7 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 906.

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Registra-se que eventual argumento no sentido de que “houve

contraprestação por parte das empresas contratadas” não têm o condão de

eximir o administrador ímprobo de suas responsabilidades.

Deverá o agente público responsável pela contratação irregular

ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a contratação irregular, pois

'quod nullum est, nullum producit effectum' (o que é nulo nenhum efeito produz).

Identificada a contratação ilegal, o ressarcimento evitará a

consagração do enriquecimento ilícito e não permitirá que o ímprobo fique

impune ao contratar determinada pessoa com inobservância aos princípios da

legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da causa

que ensejou o vínculo com o ente contratante.

A esse respeito, o brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI leciona em

capítulo de uma de suas consagradas obras8:

“Não raro o administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrado, diz

que está pronta a obra que mandou fazer sem licitação, ou que os

funcionários que contratou sem concurso trabalharam regularmente, e

não teria, pois, havido qualquer dano ao patrimônio público. Assim,

argumenta ele, não poderá o Estado locupletar-se ilicitamente com as

obras realizadas ou com os serviços prestados, de forma que não

haveria dano ao patrimônio público nem, pois, o que indenizar. Alguns

julgados têm entendido nesse sentido.

Tal entendimento é inaceitável porque: a) o ordenamento jurídico

admite em vários casos a presunção de lesividade ao patrimônio

8 In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 204/205.

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público; b) ainda quando não haja dano patrimonial, a lesividade ao

erário pode decorrer da própria ilegalidade do ato praticado; (…)

Quanto ao prejuízo propriamente patrimonial em contratações ilegais,

não raro existe de forma efetiva: a uma, porque as contratações

podem recair em favor de apadrinhados políticos e por valores sem

correspondência no mercado de trabalho, o que, pelo menos, exige

investigação. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o

direito de todos de concorrerem em igualdade de condições, dentro de

critérios impessoais, e, ademais, permitem que, não raro, se degrade

a qualidade das obras ou serviços contratados.”

Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade

do ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo aqueles já produzidos

pela atuação ilegal dos réus, com o que se preservam direitos e situações

jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado.

Assim, conforme o citado doutrinador9, “a declaração de

nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, o que não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a nulidade não

lhe seja imputável, sem prejuízo de promover-se a responsabilidade de quem

lhe deu causa”, razão pela qual nada impede que as empresas contratadas

busquem indenização por prejuízos eventualmente sofridos.

E continua: “Ainda que devam receber pela obra ou serviços os

que acaso os tenham realizado de boa-fé, pela sua retribuição, quando devida,

deve arcar o administrador ímprobo que contratou indevidamente, e não a

9 Op. cit., p. 207.

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coletividade, que não pode ser obrigada a custear as contratações ilegais que o

administrador tenha feito de seus favorecidos”.

O que não se pode permitir é que não haja o ressarcimento aos

cofres públicos sob o falso argumento de que, se assim ocorrer, estar-se-á

permitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Isso porque o que não

se deve admitir é a realização de despesas não autorizadas pela lei com

dinheiro público.

Por todo o exposto, a contratação das pessoas jurídicas

Marquez e Pires Ltda. e Construtora Platinum Ltda. pela Câmara de

Vereadores do Município de Acreúna, antecedida pelo conluio dos réus, que,

contrariando toda a lisura que deve anteceder, permear e suceder a qualquer

contratação pública, efetivaram licitação fraudulenta, é ilegal e nula, tendo

causado prejuízos ao erário e ferido princípios da Administração Pública.

II.2 – Das ilegalidades na execução do objeto contratual, nas

medições, nos pagamentos e nos recebimentos das obras públicas

contratadas

O Convite nº 003/2014 culminou na celebração do Contrato nº

005/2014 pela Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO com a

pessoa jurídica demandada Marquez e Pires Ltda., na data de 12/12/2014, para

a prestação de serviços na edificação e construção de estacionamento coberto

com área de 360,00 m², no valor total de R$ 79.644,88 (setenta e nove mil,

seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Já o Convite nº 004/2014 culminou na celebração do Contrato

nº 004/2014 pela Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO com a

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pessoa jurídica demandada Construtora Platinum Ltda., na data de

12/12/2014, para a prestação de serviços de edificação e montagem da fonte

luminosa na praça da sede daquela Casa de Leis, com 4 projetores RGB sub

aquático e 4 bicos gêiser altura programada 1,50 a 2,00 metros, no valor total de

R$ 49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e

quarenta e três centavos).

Conforme o Relatório Técnico LTPE nº 078/2016 (fls. 741/752-

ICP) elaborado pela Unidade Técnico-Pericial de Engenharia do Ministério

Público, em relação às obras do estacionamento, não foram realizados projetos

de fundação e estrutural do objeto contratual, o estacionamento foi construído

com estrutura metálica e coberto com telhas metálicas, não constam projetos e

diários de obra contendo especificações em relação à espessura do piso, foram

constatados pontos de represamento de água que podem ter sido decorrentes

de desníveis gerados durante a execução contratual, foram utilizados blocos de

concreto tipo canaleta nos elementos de fundação, e, em alguns pontos

houveram danos no revestimento próximos ao alicerce, o qual, externamente, se

apresentou exposto, e, por fim, foram observados elementos da estrutura

metálica em processo de oxidação.

Relata, ainda, que não foram implantadas as vinte vagas para

veículos inicialmente definidas, mas apenas dezoito, não tendo sido identificada

numeração e nem sinalização das vagas destinadas a cadeirantes e idosos.

Na parte final das considerações consta que “a não

apresentação dos projetos estruturais, de fundação e implantação do objeto

impossibilitam precisar se os serviços foram realizados obedecendo às normas

técnicas pertinentes e, ao contrato firmado entre as partes, bem como se foram

empregadas as técnicas e métodos adequados para se obter resultados

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esperados para a melhor vida útil do imóvel. Os problemas observados e

documentados, bem como a falta de cuidado com as informações e

procedimentos técnicos são fortes indicativos de irregularidades.”

Já em relação à construção das fontes luminosas, consta no

aludido Relatório Técnico que não houveram informações ou menções à

existência de projetos de fundação e estrutural do objeto contratual, o conteúdo

da planta baixa e/ou de situação está incompleto de acordo com a NBR 6492/94,

além de terem sido verificadas disparidades que configuram “sobrepreço” nos

itens relacionados.

Em suas Considerações Finais, o perito ministerial consignou

que “foram realizados testes com os equipamentos e percebeu-se que os

refletores (luminárias) das duas fontes estavam queimados e ainda, segundo

informações colhidas no local, a fonte localizada a esquerda da entrada (a que

possuía menor concentração de água) apresentou problemas técnicos desde a

inauguração permanecendo a maior parte do tempo desligada.”

Diante das conclusões acima, é inegável que a Câmara de

Vereadores do Município de Acreúna/GO pagou o montante de R$ 79.644,88

(setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito

centavos) de forma indevida à empresa Marquez e Pires Ltda., pois houve má-

execução do serviço contratado.

Da mesma forma, houve o pagamento indevido do valor de R$

49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e

três centavos) à empresa Construtora Platinum Ltda., na medida em que, além

da divergência quantitativa no patamar de 79% (setenta e nove por cento)

constatada, ficou demonstrado que uma das fontes instaladas apresentou

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problemas técnicos desde a inauguração da obra, o que também caracteriza má-

execução dos serviços prestados.

Houve, portanto, a aplicação irregular de recursos públicos,

decorrente de graves falhas na atividade fiscalizatória por parte do Poder Público

em relação aos objetos contratuais, o que poderia ter sido evitado caso tivesse

havido uma fiscalização efetiva.

Sobre o ponto, o artigo 58 da Lei nº 8.666/93 estabelece as

prerrogativas conferidas à Administração Pública, prevendo especificamente em

seus incisos III e IV:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por

esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(...)

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do

ajuste”

Ademais, dispõe o artigo 66 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de

acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,

respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total

ou parcial.”

O artigo 67, por sua vez, estabelece que “a execução do contrato

deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e

subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”, o qual “anotará em

registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,

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determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos

observados.”

O §2º do dispositivo legal acima estabelece que “as decisões e

providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser

solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas

convenientes”.

Oportunas as lições de MARÇAL JUSTEN FILHO sobre o tema

atinente à fiscalização da execução contratual:

“O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-

dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à

Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente

a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado

no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera

faculdade assegurada a ela.”10

É evidente, portanto, que existe um poder-dever fiscalizatório

por parte da Administração Pública para assegurar a melhor execução do

contrato em prol do interesse público.

In casu, verifica-se que a fiscalização da execução do objeto

contratual ficou a cargo da então Controladora Interna da Câmara Municipal

Cícera Kátia F. do Nascimento, consoante item 5.2 do Termo de Referência

que integrou os dois procedimentos licitatórios.

10 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 1061.

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Logo, incumbia à aludida servidora pública o poder-dever de

fiscalizar os contratos e, especialmente em se tratando de obras públicas,

poderia se valer do auxílio de terceiros para acompanhamento dessa atividade

de fiscalização.

Contudo, as medições relativas aos objetos contratuais foram

realizadas pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, o qual não possuía

qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal de Acreúna/GO. Não consta

nos autos qualquer ato administrativo formal nomeando o demandado para o

exercício de tal encargo.

Logo, agiu de forma omissa e negligente a então Controladora

Interna da Câmara Municipal, seja por não exercer de fato seu poder-dever de

fiscalizar os contratos, seja por atestar o recebimento das obras com todas as

falhas acima mencionadas, autorizando a realização dos pagamentos.

Portanto, demonstradas as irregularidades nas medições, nos

pagamentos e nos recebimentos das obras contratadas, imperiosa a

responsabilização de Marquez e Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez,

Construtora Platinum Ltda., José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia Ferreira

do Nascimento pela prática de atos de improbidade administrativa.

II.3 – Da violação aos princípios que regem a Administração

Pública que caracteriza atos de improbidade administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa prevê três modalidades de

atos ímprobos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito; b) atos que

causem prejuízo ao erário; c) atos que atentem contra princípios da

administração.

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A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, arrola

como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da

Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a

impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 determina que os

agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela

estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade

e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Importa frisar que o dever jurídico previsto no dispositivo retro

transcrito é complementado e integrado pelo art. 11, caput, da LIA, dispositivo

este que instituiu a tipologia legal dos atos de improbidade administrativa que

atentam contra os princípios da Administração Pública, estando assim redigido:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra

os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que

viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade

às instituições, e notadamente:”

Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de

serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts.

4º e 11 da LIA, preceitos em que a violação aos princípios regentes da atividade

estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário (art. 21, I, LIA), consubstanciará

ato de improbidade.

Como é cediço, condutas ímprobas consistentes na prática de

atos que atentam contra os princípios da Administração Pública não pressupõem

dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo (conforme

ensinam doutrina e jurisprudência pacíficas).

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Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a subsunção fática aos

arts. 4º e 11, da Lei 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de agressão

aos princípios da Administração Pública (como ficou sobejamente demonstrado

no presente caso).

Diante desse panorama normativo delineado pela Constituição

da República e pela Lei de Improbidade, conclui-se que os atos ilegais praticados

pelos réus afrontaram a ordem jurídica global, contrariando diretamente os mais

diversos vetores reinantes do regime jurídico administrativo.

No ponto, insta tecer algumas específicas considerações quanto

aos princípios agredidos pelos demandados:

Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública deve

observar estritamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme

permitido pela ordem jurídica.

Nas sempre brilhantes lições de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO

PACHECO ALVES11:

“Estabelecida a norma de conduta pelo órgão competente, traduzindo-

se como a vontade geral da coletividade, estão os detentores do poder

público coarctados aos limites objetivos estabelecidos por ela, sendo-

lhe defeso, salvo expressa autorização legal, inserir elementos de

ordem subjetiva em sua atuação ou dissociarem-se do interesse

público que se almejou tutelar.”

11 In Improbidade Administrativa. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2013,

p. 125.

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Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir

contra a lei, e somente serão válidos os atos praticados em conformidade com a

tipologia legal, sendo imprescindível a existência de norma autorizadora.

O elemento volitivo que deve impulsionar o agente público em

suas condutas deve ser direcionado pelos fins que pretende alcançar, sendo

legítimos apenas os atos diretamente relacionados ao cumprimento dos deveres

que recaem sobre si12.

Por terem feito tabula rasa de inúmeros dispositivos

constitucionais e legais (exaustivamente expostos no tópico anterior), os réus

violaram o princípio da legalidade, seja aqueles responsáveis pelas ilegalidades

nos procedimentos licitatórios (Manoel Vicente de Melo, Vanderlei Fernandes

Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda Ordones Marquez,

Kamila Silva Carvalho, Marquez e Pires Ltda., José Marcelo Pereira

Marquez, Paulo Rogério Pereira Marquez e Construtora Platinum Ltda.),

seja aqueles responsáveis pelas ilegalidades na execução dos objetos

contratuais (Manoel Vicente de Melo, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,

Marquez e Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez, Construtora

Platinum Ltda. e José Ragi Chueiri Filho).

Portanto, tendo os demandados (nos limites das condutas acima

pormenorizadas), com seus atos despóticos e ilegais, se afastado do primado da

legalidade administrativa (na medida em que na Administração Pública só é

permitido fazer o que a lei autoriza), não há como deixar de se reconhecer a

subsunção dos fatos por eles praticados à tipificação dos arts. 4º e 11 da LIA.

12 Op. cit., p. 394.

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De outro lado, o princípio da impessoalidade também foi

atingido pelas condutas dos réus, haja vista que a finalidade pública deve nortear

toda a atividade administrativa. O que significa dizer, em outros termos, “que a

Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas

determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o

seu comportamento”13.

No entanto, relegando esta orientação, os réus Manoel Vicente

de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,

Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Marquez e Pires Ltda.,

José Marcelo Pereira Marquez, Paulo Rogério Pereira Marquez e

Construtora Platinum Ltda. fraudaram ou permitiram que se fraudassem duas

licitações, a fim de atender aos interesses de determinadas pessoas.

Ademais, o réu José Ragi Chueiri Filho realizou medições de

serviços prestados com critérios de qualidade duvidosos, e realizou o

recebimento das obras, possibilitando o pagamento indevido às empresas

contratadas, favorecendo-a indevidamente.

Ante esse estado de coisas, fica plenamente constatada a

agressão ao princípio administrativo da impessoalidade.

Nessas pegadas, para robustecer ainda mais tal conclusão,

importa reproduzir a intangível doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO sobre

o ponto14:

“Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que

esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como

13 In Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 71. 14 Op. Cit., p. 71.

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à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria

relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade

administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com

vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez

que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu

comportamento.”

Logo, ao conferir tratamento especial (e ilegal, repita-se!) às

empresas contratadas, os agentes públicos atropelaram o comando normativo

emanado do princípio da impessoalidade, em claro benefício àquelas.

Em outras palavras, tendo em conta que a Administração não

pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é

sempre o interesse público quem deve nortear o seu comportamento, os

demandados devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos.

O princípio da moralidade também restou atingido pelas

atitudes desonestas de todos os réus, valendo rememorar que “segundo uma

formulação já consagrada (...) o servidor deve decidir não somente entre o legal

e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o

inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto”15.

Na feliz expressão de ALEXANDRE DE MORAES, “pelo princípio da

moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento

da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar

os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir

15 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus,

2004, p. 127.

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da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração

Pública” 16.

Sobre a moralidade administrativa, válidos os ensinamentos de

EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES17:

A moralidade direciona a atividade administrativa, tornando imperativo

que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que

defluam dos direitos fundamentais dos administrados. […] O princípio

da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto que o da

moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado

estejam em harmonia com o dever de bem administrar.”

Na incontestada lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO18,

violar o princípio da moralidade implica em violação ao próprio Direito,

“configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal

princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da

Constituição.”

Para o autor, “a Administração deverá proceder em relação aos

administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer

comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,

dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.”19

16 In Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 299. 17 In Improbidade Administrativa. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 137. 18 In Curso de Direito Administrativo, 20ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2006, p.

107. 19 Op. cit., p. 107.

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Assim, a conduta dos réus repele toda as qualidades que se

espera de um agente público e também de seu administrador, pois, quando estes

agem com desonestidade, lesionam moral jurídica e contribuem para o

aniquilamento dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária,

infringindo, assim, o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

O princípio da eficiência também foi violado pela conduta dos

réus, na medida em que impediram que as propostas mais vantajosas – em

sentido amplo – fossem escolhidas pela Administração Pública, fazendo com

que a Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO empenhasse

irregularmente a quantia total de R$ 129.491,31 (cento e vinte e nove mil,

quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).

WALDO FAZZIO JÚNIOR20, ao discorrer sobre a razão de ser da

licitação, em capítulo de sua obra destinado a analisar a lesão ao erário

decorrente de licitação, leciona que:

“Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o

exercício da ação administrativa, devem ser precedidos de

procedimento que leve à consecução de melhores condições,

convivendo com a preservação da impessoalidade entre os que se

predispõem a contratar, a moralidade na condução procedimental e

a publicidade de todos os atos do certame.

A eficiência perpassa todo o processo e é sua própria razão de existir,

de modo que, ao final, se materialize pela escolha do licitante mais

20 Atos de Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2014, p. 259.

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idôneo e que ofereça mais vantagens para o ente contratante.” – sem

grifo no original

Assim, é mister que o administrador atue com honestidade com

os licitantes e com a própria Administração, concorrendo para que sua atividade

esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a

seleção mais acertada possível. Se, ao contrário, a improbidade frustra o

objetivo da licitação, o responsável pela distorção deve sofrer a aplicação

das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Preciso o ensinamento de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO a

respeito do princípio da eficiência21:

“Com efeito, nenhum órgão público se tornará eficiente por ter sido a

eficiência qualificada como princípio na Constituição. O que precisa

mudar, isto sim, é a mentalidade dos governantes; o que precisa haver

é a busca dos reais interesses da coletividade e o afastamento dos

interesses pessoais dos administradores públicos. Somente assim se

poderá falar em eficiência.”

Vê-se de maneira cristalina que os atos dolosamente praticados

pelos demandados se distanciaram e muito do que enuncia o princípio da

eficiência (intimamente ligado à ideia de economicidade).

A par de violarem os princípios insertos na cabeça do artigo 11

da LIA, as condutas dos demandados também se amoldam ao disposto no inciso

I do aludido dispositivo legal, os quais conferem maior especificidade aos atos

21 In Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas: 2013, p. 31.

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de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da

Administração Pública, in verbis:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra

os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que

viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade

às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou

diverso daquele previsto na regra de competência;”

Com efeito, por tudo que foi exposto em linhas volvidas, não há

dúvidas de que os demandados Manoel Vicente de Melo, Vanderlei

Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda Ordones

Marquez e Kamila Silva Carvalho praticaram atos visando fim proibido em lei,

com a contratação de empresas em licitações públicas fraudadas e dirigidas,

para beneficiar interesses privados (Marquez e Pires Ltda., José Marcelo

Pereira Marquez, Paulo Rogério Pereira Marquez e Construtora Platinum

Ltda.) em detrimento do interesse público.

Da mesma forma, consoante já exposto acima, os demandados

Cícera Kátia Ferreira do Nascimento e José Ragi Chueiri Filho possibilitaram

os pagamentos indevidos às empresas contratadas, favorecendo-as

indevidamente, contrariando a primeira o seu poder-dever fiscalizatório da

escorreita execução da prestação contratual.

Destarte, as condutas voluntárias e espontâneas dos

demandados (conforme pormenorização acima) violaram os princípios da

legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, que regem a

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Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa

previstos no artigo 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92.

II.4 – Dos atos de improbidade administrativa que causaram

prejuízo ao erário

Além de atentarem contra os princípios da Administração, as

condutas dos réus causaram prejuízo ao erário, na medida em que a Câmara

Municipal de Acreúna/GO, ao celebrar os Contratos nºs 004/2014 e 005/2014,

após licitações fraudadas, deixou de obter a melhor proposta.

Dispõe o art. 10, incisos I, VIII, X e XII da Lei nº 8.429/92 que:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que

enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º

desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação

ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,

rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; (...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo

seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins

lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

IX- ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas

em lei ou regulamento;

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X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem

como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas

pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação

irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça

ilicitamente; (...)”

Os agentes públicos demandados (Manoel Vicente de Melo,

Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda

Ordones Marquez e Kamila Silva Carvalho) facilitaram e concorreram, cada

um de uma forma, para que as empresas Marquez e Pires Ltda. (e seu

procurador/sócio verdadeiro Paulo Rogério Pereira Marquez) e Construtora

Platinum Ltda. incorporassem verbas do erário municipal ao seu patrimônio

particular (inciso I) e se enriquecessem ilicitamente (inciso XII do dispositivo legal

em comento).

Ademais, ao frustrarem a licitude do procedimento licitatório,

consoante minuciosamente demonstrado acima, as condutas dos réus Manoel

Vicente de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do

Nascimento, Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Marquez e

Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez, José Marcelo Pereira Marquez

e Construtora Platinum Ltda. enquadram-se no inciso VIII do dispositivo legal

acima.

Ao realizarem licitação fraudulenta, concorreram os agentes

públicos para o enriquecimento ilícito das empresas contratadas, já que ilícitas

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as causas que motivaram o pagamento pelos serviços, o que configura o ato de

improbidade administrativa acima transcrito.

De igual forma, não pode ser olvidado o perfeito enquadramento

típico da conduta ímproba dos réus Manoel Vicente de Melo e Cícera Kátia

Ferreira do Nascimento aos incisos IX, X e XI do artigo 10, pois permitiram a

realização de despesas não autorizadas em lei, agiram negligentemente na

conservação do patrimônio público ao não fiscalizarem a execução dos objetos

contratuais e influíram para a aplicação irregular de verba pública com tais

condutas (nesse último ponto, enquadra-se também a conduta do engenheiro

responsável pelas medições José Ragi Chueiri Filho).

Destarte, os documentos que instruem o Inquérito Civil Público

são suficientes para demonstrar a ilegalidade das condutas praticadas pelos

réus, que causaram prejuízos ao erário no valor total de R$ 129.491,31 (cento

e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um

centavos)22.

II.5 – Da presença do elemento subjetivo

Quanto ao elemento subjetivo, existem duas ordens de razão

a serem consideradas para a caracterização do ato de improbidade

administrativa, a saber:

a) o art. 10 da Lei nº 8.429/92 se contenta com a conduta culposa

para o reconhecimento do ato ímprobo;

22 Desse valor total, impende distinguir que a empresa demandada Construtora Platinum Ltda. é

responsável por prejuízos ao erário na ordem de R$ 49.846,43, relativo ao pagamento que recebeu pelo

Contrato nº 004/2014, ao passo que a empresa demandada Marquez e Pires Ltda. é responsável por

prejuízos ao erário na ordem de R$ 79.644,88 referente ao Contrato nº 005/2014.

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b) segundo o Superior Tribunal de Justiça, o dolo exigido para

configurar o ato ímprobo é o dolo comum, a vontade genérica de fazer o que a

lei veda.

Com efeito, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o

elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico,

ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da

administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico,

com a comprovação da intenção do agente, conforme se extrai da leitura do

REsp nº 951.389.

Não obstante, sobretudo, no caso do ex-Presidente da Câmara

Municipal de Vereadores Manoel Vicente de Melo, do então Presidente da

Comissão Permanente de Licitação Vanderlei Fernandes Dutra e do

procurador/sócio oculto da empresa contratada Marquez e Pires Ltda., Paulo

Rogério Pereira Marquez (o que não exclui o dolo eventual e, ao menos, a culpa

dos demais demandados), é patente o dolo específico na prática das condutas

ímprobas.

Com efeito, o então Presidente da Câmara Municipal de

Vereadores Manoel Vicente de Melo solicitou a realização das duas obras

públicas na data de 03/12/2014 e, na mesma data, todos os atos administrativos

necessários para a realização da licitação foram “praticados”, o que contraria

qualquer raciocínio lógico e bom-senso.

Já o vereador Vanderlei Fernandes Dutra, seja pelo cargo que

ocupava como integrante do Poder Legislativo Municipal, seja pelo encargo que

aceitou desempenhar na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de

Licitação, possuía plena consciência de sua função de receber, examinar e julgar

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todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento

de licitantes (artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93).

Logo, os réus tinham o dever de ofício de impedir que as

licitações direcionadas acontecessem. Não foi o que fizeram, e se seguiram

ordens (no caso dos membros da Comissão Permanente de Licitação) ou

não, pouco importa, dada a ilegalidade das condutas praticadas. Ademais,

no caso em tela, é mais grave ainda a conduta dos membros da Comissão de

Licitação, na medida em que houve a falsificação de documentos e de

assinaturas, conforme explicitado em linhas volvidas.

Portanto, não merece acolhimento eventual alegação de

ausência de má-fé para a configuração dos atos de improbidade administrativa

que estão sendo imputados aos réus, sujeitando-os às sanções previstas na Lei

nº 8.429/92.

II.6 – Das sanções a serem impostas

As condutas acima descritas devem ser punidas, conforme

mandamento da Constituição da República:

“Artigo 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

A punição de tais atos de improbidade deverá ocorrer de acordo

com as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o qual prevê espécies

e gradação de sanções para cada conduta ímproba, conforme a redação do

dispositivo:

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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está o responsável

pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade

do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando

houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de

oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do

acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer

esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos

políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas

vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a

cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o

Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa

civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário

concedido.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará

em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito

patrimonial obtido pelo agente.”

Isoladamente, é possível constatar que os réus praticaram os

seguintes atos de improbidade administrativa:

1) Manoel Vicente de Melo: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X,

XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

2) Vanderlei Fernandes Dutra: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII

e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

3) Cícera Kátia Ferreira do Nascimento: artigo 10, caput, e incisos

I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

4) Iolanda Ordones Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII

e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

5) Kamila Silva Carvalho: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e

artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

6) Marquez e Pires Ltda.: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI

e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

7) José Marcelo Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII,

IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

8) Paulo Rogério Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII,

IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

9) Construtora Platinum Ltda.: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX,

X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

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10) José Ragi Chueiri Filho: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII

e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

Assim, cada réu deverá ser punido de acordo com as condutas

por eles praticadas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de

Improbidade Administrativa).

III – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás

requer:

a) seja esta petição inicial autuada juntamente com os

documentos que a acompanham, notificando-se os réus para apresentarem

manifestação preliminar (prevista no art. 17, §7º, da LIA);

b) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do

art. 180, caput, do novo Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei

8.625/93;

c) após apresentação da manifestação preliminar, ou,

transcorrendo in albis o prazo legal, seja recebida a presente ação, citando-se

os réus para oferecerem contestação, sob pena de revelia (art. 17, §9º, da LIA);

d) seja notificada a Câmara de Vereadores do Município de

Acreúna/GO para tomar ciência do ajuizamento desta ação e, especialmente,

para optar por atuar ao lado do Ministério Público (litisconsórcio facultativo); por

não intervir no feito; ou por contestar o pedido ministerial, tudo nos termos do

art. 17, §3º, da LIA;

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e) a CONDENAÇÃO dos réus às sanções previstas no artigo 12

da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, da

seguinte forma: 1) Manoel Vicente de Melo: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX,

X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 2) Vanderlei Fernandes

Dutra: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei

nº 8.429/92; 3) Cícera Kátia Ferreira do Nascimento: artigo 10, caput, e incisos

I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 4) Iolanda

Ordones Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e

inciso I, da Lei nº 8.429/92; 5) Kamila Silva Carvalho: artigo 10, caput, e incisos

I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 6) Marquez e Pires

Ltda.: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso

I, da Lei nº 8.429/92; 7) José Marcelo Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos

I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 8) Paulo

Rogério Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo

11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 9) Construtora Platinum Ltda.: artigo 10,

caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº

8.429/92; 10) José Ragi Chueiri Filho: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII

e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

f) a decretação da NULIDADE das Cartas Convites nºs

003/2014 e 004/2014 e dos Contratos nºs 004/2014 e 005/2014 celebrados pela

Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO;

g) seja oficiada a Câmara de Vereadores do Município de

Acreúna/GO para que forneça cópia dos vencimentos percebidos pelos réus

Manoel Vicente de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira

do Nascimento, Iolanda Ordones Marquez e Kamila Silva Carvalho, à época

dos fatos, para os fins do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (multa civil);

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h) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral, para a efetivação

da suspensão dos direitos políticos dos réus Manoel Vicente de Melo,

Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda

Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, José Marcelo Pereira Marquez,

Paulo Rogério Pereira Marquez e José Ragi Chueiri Filho, e o Banco Central

do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição

de todos os réus contratarem com o Poder Público e de receberem incentivos e

benefícios fiscais ou creditícios, e, para o mesmo fim, seja determinada a

inclusão do nome dos réus no CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO

QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN);

i) sejam os réus condenados ao ônus de sucumbência;

Pugna por provar o alegado por todo meio de prova admitido em

nosso ordenamento jurídico, pleiteando a juntada dos documentos anexos, os

quais instruem Inquérito Civil Público instaurado no âmbito desta Promotoria de

Justiça.

Atribui à causa o valor de R$ 129.491,31 (cento e vinte e nove

mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), para os fins

do art. 319, V, do CPC.

Acreúna/GO, 04 de maio de 2018.

Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

PROMOTORA DE JUSTIÇA