2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO
Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público
1 Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid
Promotora de Justiça
Rua João Lemes Sobrinho, 31, Centro, Acreúna-GO, CEP: 75960-000. (64) 3645-1249
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ACREÚNA-GO
"Na história recente da nossa pátria, houve um momento
em que a maioria de nós, brasileiros, acreditou no mote
segundo o qual uma esperança tinha vencido o medo.
Depois, nos deparamos com a Ação Penal 470 e
descobrimos que o cinismo tinha vencido aquela
esperança. Agora parece se constatar que o escárnio
venceu o cinismo. O crime não vencerá a Justiça. Aviso
aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das
iniquidades: criminosos não passarão a navalha da
desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e
corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do
Brasil. Não passarão sobre novas esperanças do povo
brasileiro, porque a decepção não pode estancar a
vontade de acertar no espaço público. Não passarão
sobre a Constituição do Brasil." (Carmen Lúcia Antunes
Rocha, Ministra do Supremo Tribunal Federal)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III e artigo 37, §4º, da
Constituição da República, e nas Leis Federais nºs 4.717/65, 8.078/90, 7.347/85
e 8.429/92, vem à presença de V. Ex.ª propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de:
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA, órgão do Poder
Legislativo Municipal, com capacidade judiciária, presentada pelo Presidente
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Júlio César Naves de Melo Filho, situada na rua Ernesto Rufino Figueiredo,
quadra nº 44, setor Canadá, nesta cidade;
MANOEL VICENTE DE MELO, brasileiro, casado, profissão ignorada, nascido
em 14/12/1953, natural de Patos de Minas/MG, filho de José Manoel Vicente e
Nerina Ferreira Vicente, portador do documento de identidade RG nº 1624977
SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 196.601.036-20, residente na rua Alexandre
Inácio da Silva, nº 206, setor Canadá, nesta cidade;
VANDERLEI FERNANDES DUTRA, de alcunha “Delei do Ônibus”, brasileiro,
solteiro, vereador, nascido em 09/10/1967, natural de Paraúna/GO, filho de
Dioracy Fernandes Costa, portador do documento de identidade RG nº 1876036
SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 449.428.341-04, residente na rua 08, nº 17,
centro, nesta cidade;
CÍCERA KÁTIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, servidora
pública municipal lotada na Câmara Municipal de Vereadores de Acreúna/GO,
nascida em 20/02/1984, natural de Juazeiro do Norte/CE, filha de Durval João
do Nascimento e Maria de Fátima Ferreira do Nascimento, portadora do
documento de identidade RG nº 4486733 DGPC/GO, inscrita no CPF sob o nº
012.521.831-19, residente na rua Rio Branco, quadra 111, lote B, setor Industrial,
nesta cidade;
IOLANDA ORDONES MARQUEZ, brasileira, divorciada, aposentada, nascida
em 10/07/1959, natural de Ipameri/GO, filha de Ladário de Oliveira Marques e
Isonita Ordones Marquez, portadora do documento de identidade RG nº 973924-
3253007 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 196.439.001-00, residente na rua
07, nº 138, quadra 02, lote 16, setor Paineiras, nesta cidade;
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KAMILA SILVA CARVALHO, brasileira, estado civil e profissão ignorados,
nascida em 24/10/1985, natural de Jataí/GO, filha de Elinete Silva Lau e João
Carlos Soares Carvalho, portadora do documento de identidade nº 4458582
DGPC GO, inscrita no CPF sob o nº 01421537109, residente na rua Deputado
Honorato de Carvalho, casa nº 02, nº 3176, vila Fátima, na cidade de Jataí/GO;
MARQUEZ E PIRES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 06.132.986/0001-30, representada por suas sócias formais
Maria Aparecida Eliazar de Jesus e Núria Eliazar de Jesus, com sede na avenida
Corumbá, nº 85-A, centro, nesta cidade;
JOSÉ MARCELO PEREIRA MARQUEZ, brasileiro, casado, engenheiro civil,
nascido em 02/12/1973, natural de Paraúna/GO, filho de José Pires Marquez e
Elza Pereira Marquez, portador do documento de identidade RG nº 3011995
SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 985.437.096-87, residente na rua Pedro
Antônio Rodrigues, nº 83, setor Canadá, nesta cidade;
PAULO ROGÉRIO PEREIRA MARQUEZ, brasileiro, casado, engenheiro civil,
nascido em 27/09/1975, natural de Acreúna/GO, filho de José Pires Marquez e
Elza Pereira Marquez, portador do documento de identidade profissional nº
9378-D CREA GO, inscrito no CPF sob o nº 625.334.951-15, residente na rua
João Lemes Sobrinho, nº 121, setor Central, nesta cidade;
CONSTRUTORA PLATINUM LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.024.449/0001-26, representada por seus sócios
Washington Pereira da Silva e Jessey Taylor Pereira da Silva, com sede na
avenida Fonte Nova, nº 587, quadra 14, lote 18, Jardim Fonte Nova, na cidade
de Goiânia/GO;
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JOSÉ RAGI CHUEIRI FILHO, brasileiro, casado, engenheiro civil, nascido em
27/03/1973, natural de Guaxupé/MG, filho de José Ragi Chueiri e Carmélia de
Melo Chueiri, portador do documento de identidade nº M5463947, inscrito no
CPF sob o nº 000.213.656-28, residente na rua Betel, quadra 19, lote 04,
Residencial Maranata, na cidade de Rio Verde/GO,
pelos fundamentos de fato e de direito que seguem:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito
Civil Público nº 201500174379 - ATENA, na data de 11/05/2015, com o objetivo
de apurar notícias de irregularidades em duas obras realizadas na Câmara de
Vereadores do Município de Acreúna/GO.
Durante as investigações, constatou-se, além de ilegalidades na
execução do objeto dos contratos firmados pela Câmara Municipal, a existência
de fraude nos procedimentos licitatórios, eivando de nulidade os certames e os
contratos administrativos celebrados.
As ilegalidades perpetradas, que serão expostas a seguir,
retratam execrável prática que se tornou comum na Administração Pública, em
que procedimentos administrativos licitatórios ocultam fraude no certame,
falsificação de documentos, inexistência de concorrência, sem contar a má
execução do objeto contratual, que enseja o enriquecimento ilícito às custas
do combalido erário municipal.
Vejamos como os fatos aconteceram no caso investigado.
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Após a análise de documentos apreendidos em ação de busca
e apreensão ajuizada por esta Promotoria de Justiça (fls. 60/352-ICP),
constatou-se que a Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO,
presentada pelo ex-Presidente, ora réu, Manoel Vicente de Melo, celebrou os
seguintes contratos, precedidos dos respectivos procedimentos licitatórios:
a) Carta Convite nº 003/2014: resultou na celebração do Contrato
nº 005/2014 com a pessoa jurídica Marquez e Pires Ltda., na data
de 12/12/2014, para a prestação de serviços na edificação e
construção de estacionamento coberto com área de 360,00 m², no
prédio da Câmara Municipal, no valor total de R$ 79.644,88
(setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos);
b) Carta Convite nº 004/2014: resultou na celebração do Contrato
nº 004/2014 com a pessoa jurídica Construtora Platinum Ltda.,
na data de 12/12/2014, para a prestação de serviços de edificação
e montagem da fonte luminosa na praça da sede da Câmara
Municipal de Acreúna, com 4 projetores RGB sub aquático e 4
bicos gêiser altura programada 1,50 a 2,00 metros, no valor total
de R$ 49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e
seis reais e quarenta e três centavos).
Necessária a análise detida da Carta Convite nº 003/2014, que
resultou na celebração do Contrato nº 005/2014 com a empresa Marquez e
Pires Ltda. (dirigismo do certame, inexistência de concorrência, fraude na
licitação, má execução dos serviços contratados e deterioração precoce), e da
Carta Convite nº 004/2014, que resultou na celebração do Contrato nº 004/2014
com a empresa Construtora Platinum Ltda. (fraude na licitação,
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superfaturamento no quantitativo do objeto contratual, má execução dos serviços
contratados e deterioração precoce).
I. 1 – Carta Convite nº 003/2014 e Contrato nº 005/2014 (fls.
60/188-ICP)
De acordo com a cópia do procedimento administrativo
apreendido e encaminhado a esta Promotoria de Justiça, este teve início a partir
de solicitação do então Presidente da Câmara de Vereadores, ora réu, Manoel
Vicente de Melo, na data de 03/12/2014, para a abertura de licitação para a
prestação de serviços de edificação e construção de estacionamento coberto no
prédio daquela Casa de Leis (f. 61-ICP).
Em seguida à solicitação acima, consta no processo Termo de
Referência com a mesma data, assinado pelo vereador demandado Vanderlei
Fernandes Dutra, na condição de “Presidente da Comissão”, consoante
documento de fl. 64-ICP.
O Termo de Referência foi acompanhado de Projeto
Arquitetônico, Planilha Orçamentária dos valores referentes à obra, Cronograma
Físico-Financeiro e Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do
engenheiro demandado José Marcelo Pereira Marquez (fls. 65/74-ICP).
Nesse ponto, oportuno frisar que o demandado José Marcelo
Pereira Marquez não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal
de Vereadores que justificasse a sua intervenção na fase interna do processo
licitatório. Não era servidor público detentor de cargo efetivo ou de cargo
comissionado e sequer era contratado para a prestação de serviços à aludida
Casa de Leis!
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Chama a atenção ainda que, nas mesmas datas, a Câmara
Municipal de Acreúna/GO instaurou dois procedimentos licitatórios e celebrou
dois contratos para a execução de duas obras diferentes. No procedimento
licitatório Convite nº 003/2014 participou o engenheiro José Marcelo Pereira
Marquez na fase interna, ao passo que no procedimento licitatório Convite nº
004/2014 participou o engenheiro Paulo Rogério Pereira Marquez na fase
interna.
Indaga-se: Por que não se solicitou ao mesmo engenheiro a
elaboração dos Projetos Arquitetônicos, das Planilhas Orçamentárias e
dos Cronogramas Físico-Financeiro dos dois certames?
A única conclusão possível é que já se sabia que a empresa
Marquez e Pires Ltda. participaria como licitante no Convite nº 003/2014,
impossibilitando que Paulo Rogério Pereira Marquez participasse
ostensivamente da fase interna do aludido certame.
Na mesma data, qual seja, 03/12/2014, o vereador Vanderlei
Fernandes Dutra, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, assinou
um documento de levantamento inicial de preços, apontando o valor de R$
80.797,39 (oitenta mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove
centavos) como orçamento inicial para a prestação dos serviços (fl. 75-ICP).
Destaca-se que o valor acima se baseou unicamente no
montante indicado na planilha orçamentária elaborada pelo engenheiro José
Marcelo Pereira Marquez. Não houve a necessária realização de cálculo para
se aferir o valor mediano com a estimativa prévia de custos após pesquisa de
preços junto ao mercado (em síntese, não houve qualquer cotação/pesquisa de
preços!).
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Após a declaração de existência de saldo orçamentário pelo
contador contratado pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal
Manoel Vicente de Melo autorizou a abertura de licitação na modalidade
convite, tudo na mesma data, ou seja, 03/12/2014 (fl. 78-ICP).
Ainda na mesma data, foi expedido o convite acostado às fls.
79/82-ICP, e emitido parecer jurídico opinando pela continuidade do certame,
consoante documento de fls. 88/90-ICP.
Às fls. 92/93-ICP consta cópia do Decreto nº 001/2014, o qual
instituiu a Comissão Permanente de Licitação no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, para o período de 02/01/2014 a 31/12/2014, com os seguintes
membros: Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila Silva
Carvalho (Membro).
Ainda na data de 03/12/2014 consta que foi publicado o resumo
do edital da carta convite nº 003/2014 no placard da Câmara Municipal pela
membro da CPL Iolanda Ordones Marquez (f. 94-ICP). Não há qualquer
registro de publicação do resumo do edital em outros meios de comunicação.
Oportuno ressaltar que todos os atos administrativos
acima descritos foram realizados na mesma data, qual seja,
03/12/2014, demonstrando uma rapidez poucas vezes vista na
história da Administração Pública – mas bastante presente em
licitações fraudulentas.
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Ironia à parte, a observação acima evidencia que o processo
licitatório foi preparado, não passando de simulação para conferir ares de
legitimidade a uma “concorrência” pública que nunca existiu.
Prosseguindo-se na descrição dos atos do processo
administrativo, consta que foram entregues exemplares do aludido convite às
pessoas jurídicas Marquez e Pires Ltda., Reobote Construtora e Projetos Ltda.-
ME e Celiomar Camara Lopes ME (fls. 95/97-ICP).
Importante consignar que não há a inscrição de datas nos
espaços correspondentes à retirada dos recibos (os espaços para a aposição
das datas simplesmente estão em branco!).
Em sequência aos recibos, constam no procedimento
administrativo os documentos de habilitação e de propostas referentes às
pessoas jurídicas acima mencionadas.
Há evidências de que as propostas foram elaboradas pela
mesma pessoa (mesmo formato, mesma fonte, mesmo tamanho, etc.),
destacando-se uma evidência gritante em que se verifica o mesmo erro de grafia
em documentos relativos a pessoas jurídicas diferentes:
Figuras nº 01:
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Segundo o processo administrativo, na data de 12/12/2014, foi
realizado o “julgamento” do certame, constando que estavam presentes as
empresas Marquez e Pires Ltda., Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME e
Efraim Transportes e Serviços Ltda.-ME, consoante se extrai da ata de reunião
(fl. 148-ICP):
Figura nº 02:
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Nota-se que não consta na ata de reunião os nomes dos
representantes das empresas convidadas que supostamente estavam presentes
ao julgamento, mas apenas assinaturas sem qualquer identificação.
Ao final do procedimento licitatório (como não poderia deixar de
ser!), foi declarada vencedora a empresa Marquez e Pires Ltda., com proposta
no valor global de R$ 79.644,88 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e
quatro reais e oitenta e oito centavos).
Ressalta-se que os valores supostamente apresentados pelas
outras duas empresas participantes ultrapassavam o valor indicado no
orçamento inicial, ao passo que o valor da proposta da empresa Marquez e
Pires Ltda. era ligeiramente inferior, mais uma evidência de que todo o
procedimento não passou de simulação (lembrando que a planilha orçamentária
foi elaborada por José Marcelo Pereira Marquez, irmão de Paulo Rogério
Pereira Marquez).
A “licitação” culminou com a celebração do Contrato nº 005/2014
pelo Município de Acreúna/GO com a empresa Marquez e Pires Ltda. (sem
mencionar qualquer pessoa física como sua representante), tendo como objeto
a prestação de serviços na edificação e construção de estacionamento
coberto com área de 360,00 m² no prédio da Câmara Municipal, consoante
instrumento contratual de fls. 156/161.
O valor do contrato foi de R$ 79.644,88 (setenta e nove mil,
seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com período
de vigência entre a data de celebração (12/12/2014) e a data de 31/01/2015.
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O aludido contrato foi assinado por Paulo Rogério Pereira
Marquez como representante da pessoa jurídica contratada.
A nota de empenho do valor total contratado foi emitida na
mesma data do julgamento e da assinatura do contrato, qual seja, 12/12/2014
(fl. 166-ICP).
Nesse ponto, necessário tecer algumas considerações em
relação à empresa vencedora Marquez e Pires Ltda.
Verifica-se que foi constituída por José Marcelo Pereira
Marquez e Gabrielly Nunes Pires Marquez, consoante contrato de constituição
enviado pela JUCEG e acostado às fls. 403/406-ICP.
No ano de 2009, o sócio José Marcelo Pereira Marquez se
retirou da sociedade, transferindo suas cotas ao seu irmão Paulo Rogério
Pereira Marquez, conforme segunda alteração contratual encaminhada pela
JUCEG e acostada às fls. 409/411-ICP.
Analisando os documentos encaminhados pela JUCEG, que
instruem o ICP, a última alteração contratual da aludida pessoa jurídica ocorreu
em 14/02/2014, ocasião em que figuravam como sócias apenas duas pessoas:
Maria Aparecida Eliazar de Jesus e Núria Eliazar de Jesus (fls. 420/421-ICP).
As duas foram notificadas a comparecerem nesta Promotoria de
Justiça para prestarem declarações, contudo, certamente orientadas pelo
causídico a quem outorgaram procuração (f. 452-ICP), se reservaram ao direito
de permanecer em silêncio (fls. 499 e 509-ICP).
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Não obstante, esta Promotoria de Justiça teve acesso a quatro
aditivos contratuais firmados pelo Município de Acreúna/GO com a pessoa
jurídica Marquez e Pires Ltda., no bojo dos quais consta expressamente o nome
de Paulo Rogério Pereira Marquez figurando como sócio da empresa (fls.
442/449-ICP).
Note-se que um desses aditivos foi firmado na data de
30/12/2014, ou seja, quando estava vigente o Contrato nº 005/2014, deixando
claro que Paulo Rogério Pereira Marquez é o verdadeiro sócio da empresa
Marquez e Pires Ltda., muito embora seu nome não mais constasse no quadro
societário.
Chama a atenção que mesmo não constando como sócio no
instrumento contratual que instruiu o procedimento licitatório e sem apresentar
qualquer procuração nos autos, foi Paulo Rogério Pereira Marquez quem
assinou o Contrato nº 005/2014.
Assim, evidente que Maria Aparecida Eliazar de Jesus e Núria
Eliazar de Jesus não passam de “laranjas” colocadas para figurarem como
sócias de empresa da qual não participam.
Em relação às outras duas empresas que figuraram como
participantes no Convite nº 003/2014, Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME
e Efraim Transportes e Serviços Ltda., ao longo das investigações, verificou-se
a existência de vínculo de parentesco entre seus sócios formais: Celiomar
Camara Lopes e Wenes Camara Lopes.
Com efeito, o quadro societário da empresa Reobote
Construtora e Projetos Ltda. ME é composto por: Carlos Eduardo Santos
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Menezes e Wenes Camara Lopes (contrato de constituição encaminhado pela
JUCEG e acostado às fls. 424/426-ICP).
Já o quadro societário da empresa Celiomar Câmara Lopes-ME,
de nome empresarial Efraim Transportes e Serviços Ltda., é composto por
Celiomar Câmara Lopes e Anderson Silva Goulart (primeira alteração contratual
encaminhada pela JUCEG e acostada às fls. 524/525-ICP).
Contudo, em declarações prestadas nesta Promotoria de
Justiça, o engenheiro Carlos Eduardo Santos Menezes declarou expressamente
que a empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME é de Celiomar Câmara
Lopes, tendo seu irmão Wenes Camara Lopes apenas “emprestado” seu nome
para figurar como sócio no quadro contratual. Confira-se (fls. 490/492-ICP):
“Que é engenheiro civil; Que no mês de março ou abril do ano de 2014
começou a prestar serviços de engenharia ao Município de
Acreúna/GO, por intermédio da empresa RR Guimarães; Que a
empresa RR Guimarães venceu uma licitação realizada pelo Município
de Acreúna/GO para prestar serviços de elaboração de projetos,
dentre outros, na área de engenharia; Que no aludido contrato consta
que a empresa deveria ter um engenheiro a disposição do Município
de Acreúna/GO; Que o declarante foi procurado pelo sócio da
empresa José Ragi Chueiri Filho o qual lhe convidou para ser
contratado pela empresa; Que o declarante aceitou o convite e
celebrou contrato com a empresa RR Guimarães, não se recordando
a data, mas parece que foi no mês de abril de 2014; Que ainda no
ano de 2014, o construtor Celiomar Câmara Lopes procurou o
declarante e disse que precisava abrir outra empresa, porque
tinha outras obras para pegar e não poderia mais pegar as obras
pela empresa Celiomar Câmara Lopes-ME; Que o motivo alegado
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era o capital social da empresa Celiomar Câmara Lopes-ME, o
qual não permitia pegar mais obras; Que o declarante já era o
engenheiro responsável técnico pela empresa Celiomar Câmara
Lopes-ME desde o mês de maio ou junho de 2014; Que o
declarante aceitou participar da outra empresa aberta por
Celiomar Câmara Lopes, de nome Reobote Construtora e
Projetos Ltda.-ME; Que como não poderia ser responsável técnico
por mais de duas empresas, em razão de determinação do Conselho
Regional de Engenharia (CREA), aceitou integrar o quadro societário
da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME com apenas 1%
(um por cento) de participação; Que desde o começo o declarante
disse para Celiomar Câmara que a empresa Reobote não poderia
participar de licitações no Município de Acreúna/GO, uma vez que
o declarante era o fiscal das obras realizadas pelo Município de
Acreúna/GO; Que Celiomar garantiu ao declarante que ele não iria
participar nesta cidade, mas apenas em licitações de outras
cidades; Que além do declarante, figura como sócio-proprietário
da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME Wenes
Câmara Lopes, o qual é irmão de Celiomar; Que Wenes não é
engenheiro, apenas emprestou o nome para a empresa; Que
Wenes não tinha qualquer ingerência na administração desta
empresa, a qual ficava a cargo de Celiomar; Que não tinha
conhecimento de que a empresa Reobote Construtora e Projetos
Ltda.-ME participou de licitação para a construção de cobertura
no estacionamento da Câmara Municipal de Vereadores no final
do ano de 2014; Que ficou sabendo disso apenas quando recebeu a
notificação desta Promotoria de Justiça e buscou saber o motivo; Que
não reconhece como sua a assinatura no recibo de fl. 90 ICP; Que
a única assinatura de Wenes que conhece é sua assinatura por
extenso e não a reconhece no recibo de fl. 90 ICP; Que não
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reconhece como sua a assinatura na ata de julgamento de fl. 142
ICP; Que a única assinatura de Wenes que conhece é sua
assinatura por extenso e não a reconhece na ata de julgamento
de fl. 142 ICP; Que reconhece a assinatura de Celiomar Câmara
Lopes na ata de julgamento de fl. 142 ICP; Que a empresa Efraim
Transportes e Serviços Ltda.-ME é de Celiomar Câmara Lopes; Que
a empresa Marquez e Pires Ltda. (H2O Oceânica) é de Paulo Rogério
Marquez, tendo o declarante conhecimento disso porque se trata de
empresa que possui obras no Município de Acreúna e todos os
contatos realizados pelo declarante com tal empresa são através de
Paulo Rogério Marquez; Que não sabe dizer se José Marcelo, irmão
de Paulo Rogério, é sócio da empresa Marquez e Pires Ltda. (H2O
Oceânica); Que não sabe dizer se Celiomar Câmara e Paulo Rogério
são amigos; Que tem conhecimento que José Ragi Chueiri Filho foi
chamado para ser fiscal das obras de construção da cobertura do
estacionamento e da fonte luminosa, tendo sido contratado pela
Câmara Municipal de Acreúna/GO; Que foi o próprio José Ragi quem
lhe contou; Que não conhece as empresas Construtora Platinum Ltda.,
Kelluz Construção, Indústria e Comércio Ltda.-ME e CMS Engenharia
Ltda.-ME; Que gostaria de acrescentar que há dois meses têm
procurado Celiomar Câmara Lopes e Wenes Câmara Lopes para
encerrar a empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda.-ME, mas
não consegue contato com eles; Que não consegue falar com
Celiomar sequer por telefone, tendo ouvido dizer que ele está
trabalhando como motorista de caminhão no estado do Pará; Que
Celiomar deixou diversas dívidas nesta cidade; Que ouviu dizer que
Wenes está residindo na cidade de Goiânia/GO, mas não sabe
declinar seu endereço, sabendo apenas onde a genitora de ambos
reside.”
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Portanto, as duas supostas participantes do certame (Reobote
Construtora e Projetos Ltda. ME e Efraim Transportes e Serviços Ltda.)
pertencem à mesma pessoa, qual seja, Celiomar Camara Lopes.
Não foi possível apurar se houve a falsificação da assinatura de
Celiomar Camara Lopes na ata de julgamento ou se ele assinou o documento
posteriormente.
Destaca-se, contudo, que os integrantes da Comissão
Processante de Licitação ouvidos nesta Promotoria de Justiça foram uníssonos
em declarar quem estava presente ao ato, não tendo quaisquer deles afirmado
que Celiomar Camara Lopes estava presente (conforme declarações que serão
abaixo transcritas).
Por outro lado, é possível concluir que nem Carlos Eduardo
Santos Menezes, nem Wenes Camara Lopes estavam presentes como
representantes da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME, sendo
certo que a participação desta empresa no certame não passou de simulação.
Das declarações prestadas por Carlos Eduardo Santos Menezes
(“Que não reconhece como sua a assinatura no recibo de fl. 90 ICP; Que a única
assinatura de Wenes que conhece é sua assinatura por extenso e não a reconhece
no recibo de fl. 90 ICP; Que não reconhece como sua a assinatura na ata de
julgamento de fl. 142 ICP; Que a única assinatura de Wenes que conhece é sua
assinatura por extenso e não a reconhece na ata de julgamento de fl. 142 ICP;”) e
do cotejo entre as assinaturas dos documentos de fls. 96, 141, 142 e 143 com
os documentos de fls. 114 e 116 é possível concluir que Wenes Camara Lopes
não participou do certame.
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Importante destacar que esta Promotoria de Justiça esgotou
todas as tentativas de realizar contato com o demandado Celiomar Camara
Lopes e com seu irmão Wenes Camara Lopes para que eles fornecessem sua
versão a respeito dos fatos (conforme certidão de f. 466-ICP).
Ademais, da certidão de f. 466-ICP, elaborada pelo Oficial de
Promotoria, é possível extrair que nos endereços indicados nos documentos que
instruíram o processo licitatório1 como sendo das empresas Reobote Construtora
e Projetos Ltda. ME e Efraim Transportes e Serviços Ltda. não havia qualquer
sinal de estabelecimento destas.
Em suma, as evidências acima conduzem à inarredável
conclusão de que o procedimento licitatório foi fraudado, não tendo havido
verdadeira concorrência, já que todos os indícios apontam para a montagem de
licitação com o fito de beneficiar a empresa de Paulo Rogério Pereira Marquez.
A secretária da Comissão Processante de Licitação Cícera Kátia
Ferreira do Nascimento, ouvida nesta Promotoria de Justiça, declarou o
seguinte (fls. 474/476-ICP):
“Que ocupa o cargo em comissão de secretária geral da Câmara de
Vereadores de Acreúna desde o ano de 2009; Que foi nomeada pelo
então Presidente da Câmara Manoel Vicente Melo para integrar a
comissão de licitação instaurada para a construção da cobertura do
estacionamento e da fonte luminosa no final do ano passado; Que foi
nomeada Secretária da Comissão de Licitação; Que não sabe
1 - Endereço constante no CNPJ da empresa Reobote Construtora e Projetos Ltda. ME: rua Izolina Maria
Sandim, nº 137, quadra 15, lote 14, setor Sudoeste, nesta cidade (f. 111-ICP);
- Endereço constante no CNPJ da empresa Efraim Transportes e Serviços Ltda.: avenida Altina Pires
Arantes, nº 93A, quadra 02, lote 10, sala 01, setor Sudoeste, nesta cidade (f. 124-ICP).
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dizer se as empresas convidadas para participar das duas
licitações eram cadastradas e não sabe dizer o motivo pelo qual
elas foram convidadas; Que quem cuidou dessa parte foi a secretária
Iolanda; Que a declarante apenas participou na data do
julgamento, qual seja, em 03/12/2014, analisando a regularidade
dos documentos das empresas; Que os dois julgamentos
aconteceram na mesma data; Que o julgamento aconteceu na
sala de reunião da Câmara de Vereadores, onde estavam
presentes a declarante, a secretária Iolanda, o Dr. Rusle
(advogado da Câmara Municipal no ano passado), o vereador
Vanderlei e o engenheiro Rogério; Que o engenheiro Rogério não
é servidor e nem contratado pela Câmara; Que tampouco é seu
irmão José Marcelo; Que não sabe dizer porque eles foram os
responsáveis pela elaboração do memorial descritivo e do projeto
arquitetônico das obras; Que não havia representante das demais
empresas participantes na sala no dia do julgamento; Que não
sabe dizer como os envelopes chegaram na Câmara de
Vereadores, recordando-se apenas que eles estavam lacrados;
Que assinou a ata de julgamento junto com os demais presentes,
reconhecendo nesta oportunidade nas fls. 142 ICP e apenas a sua
assinatura e as das ex-servidoras Kamila e Iolanda; Que na ata
juntada às fls. 315 ICP não reconhece a sua assinatura, reconhecendo
apenas as assinaturas das ex-servidoras Kamila e Iolanda; Que
acredita que a empresa Marquez e Pires Ltda. pertence ao engenheiro
Rogério, pois já o viu nessa empresa, inclusive, foi ela a responsável
pela construção do prédio da Câmara Municipal; Que quando viu os
orçamentos juntados aos procedimentos licitatórios, a declarante
achou os valores muito caros para a realização das obras; Que
questionou Iolanda, a qual lhe disse que outras empresas poderiam
oferecer preços mais baratos, mas não tinham a documentação
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adequada para participar de licitação; Que se recorda de ter falado
junto com a secretária Iolanda ao então Presidente da Câmara de
Vereadores Manoel Vicente Melo que achavam desnecessária a
construção das fontes luminosas; Que falaram isso pra ele antes do
procedimento licitatório; Que ele não deu ouvidos porque queria fazer
a obra; Que não teve conhecimento a respeito de conluio entre os
participantes das licitações; Que não foi procurada por qualquer
pessoa para lhe oferecer vantagem ilícita em razão das licitações
realizadas no final do ano passado; Que acredita que as empresas
contratadas cumpriram os serviços que foram contratados, com
exceção das fontes luminosas, cujo resultado não ficou como
esperado.”
Extrai-se das declarações acima duas informações importantes:
a primeira, que o julgamento das licitações ocorreu na data de 03/12/2014 (e não
em 12/12/2014 como consta na ata), e a segunda, que no julgamento estavam
presentes apenas Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda Ordones
Marquez, Rusley Pereira dos Santos, Vanderlei Fernandes Dutra e Paulo
Rogério Pereira Marquez.
Corroborando parcialmente a informação acima a respeito de
quem esteve presente no julgamento, as declarações da membro da Comissão
Processante de Licitação Iolanda Ordones Marquez, prestadas nesta
Promotoria de Justiça (fls. 479/482-ICP):
“Que ocupou o cargo efetivo de assistente legislativa da Câmara de
Vereadores de Acreúna desde o ano de 1983; Que se aposentou no
mês de abril de 2014; Que depois que se aposentou foi nomeada para
ocupar cargo em comissão de secretária da Câmara Municipal, cargo
que ocupou até o mês de abril ou maio de 2015; Que no final do ano
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passado foi nomeada pelo então Presidente da Câmara Manoel
Vicente Melo para integrar a comissão de licitação instaurada para a
construção da cobertura do estacionamento e da fonte luminosa; Que
foi nomeada Membro da Comissão de Licitação; Que não sabe dizer
porque os engenheiros José Marcelo e Paulo Rogério foram os
responsáveis pela elaboração do memorial descritivo e do projeto
arquitetônico das obras; Que os engenheiros José Marcelo e
Paulo Rogério são irmãos e não são servidores da Câmara de
Vereadores e nem foram contratados como engenheiros da
aludida Casa de Leis; Que foi responsável pela digitação do termo
de referência e do edital, mas quem elaborou foi o contador Dener;
Que antes de ditar o conteúdo dos documentos à declarante, o
contador estava em uma reunião com os vereadores Manoel Vicente
e Vanderlei; Que a declarante foi a responsável pela publicação dos
editais, os quais foram publicados no Diário Oficial do Estado, no
placard da Câmara Municipal, no site da Câmara Municipal e no jornal
Popular ou Hoje, não se recordando ao certo em qual dos dois; Que
se recorda que algumas pessoas foram retirar o edital na Câmara
Municipal, mas não sabe dizer quem; Que as empresas que
participaram das duas licitações não estavam cadastradas na Câmara
Municipal; Que a declarante não se recorda da data em que foram
realizados os julgamentos das duas licitações e não sabe dizer se
foram na mesma data; Que o julgamento aconteceu na sala de
reunião da Câmara de Vereadores, onde estavam presentes a
declarante, a secretária Cátia, a membro Kamila, o Dr. Rusle
(advogado da Câmara Municipal no ano passado), o vereador
Vanderlei, o contador Dener e o engenheiro Paulo Rogério; Que
lembra de outras pessoas no julgamento da licitação para construção
da fonte luminosa, mas não sabe dizer quem eram essas pessoas;
Que não sabe dizer como os envelopes chegaram na Câmara de
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Vereadores, recordando-se apenas que eles estavam lacrados;
Que da empresa Marquez e Pires Ltda. quem levou os envelopes
foi o Sr. Silvio, o qual é funcionário da aludida empresa, mas não
tem certeza disso; Que analisou a regularidade de todos os
documentos apresentados nos julgamentos, para verificar se todas as
certidões estavam presentes e com data de validade atualizada; Que
assinou as atas de julgamento junto com os demais presentes,
reconhecendo nesta oportunidade nas fls. 142 ICP apenas a sua
assinatura e as da ex-servidora Kamila e a da servidora Kátia; Que
parece que tem a assinatura do Dr. Igor na aludida ata, sendo este
assessor jurídico da Câmara de Vereadores; Que na ata juntada às
fls. 315 ICP reconhece a sua assinatura e a assinatura da ex-servidora
Kamila; Que acredita que a empresa Marquez e Pires Ltda.
pertence aos engenheiros José Marcelo e Rogério, pois tem o
mesmo nome deles; Que acompanhou a construção das obras
pois trabalhava lá e sempre via os engenheiros José Marcelo e
Paulo Rogério no local, sobretudo, o segundo, que estava lá mais
vezes, acompanhando a execução da construção da cobertura da
garagem; Que a construção da fonte luminosa foi executada por um
senhor magrinho, não se recordando a declarante o nome dele; Que
pelo que ficou sabendo a empresa para a qual esse senhor trabalhava
(Platinum) era da cidade de Goiânia; Que quando viu os orçamentos
juntados aos procedimentos licitatórios, a declarante não achou os
valores altos, pois não tem noção sobre esse assunto; Que se recorda
de ter falado junto com a secretária Kátia ao então Presidente da
Câmara de Vereadores Manoel Vicente Melo que achavam
desnecessária a construção das fontes luminosas, pois o Município
estava em uma situação muito ruim; Que o vereador Manoel disse que
ia fazer assim mesmo, porque já havia decidido e queria deixar uma
obra em sua gestão como Presidente; Que não teve conhecimento a
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respeito de conluio entre os participantes das licitações; Que não foi
procurada por qualquer pessoa para lhe oferecer vantagem ilícita em
razão das licitações realizadas no final do ano passado; Que acredita
que as empresas contratadas cumpriram os serviços que foram
contratados; Que havia um engenheiro vistoriando as obras, de nome
“Ragi”, o qual era da cidade de Rio Verde/GO; Que tal engenheiro não
era servidor da Câmara Municipal e nem contratado, mas recebeu pela
fiscalização das obras por meio de notas fiscais de prestação de
serviços; Que o pagamento para esse engenheiro foi precedido de
nota de empenho, de nota de liquidação e de ordem de pagamento;
Que não sabe dizer quem indicou o engenheiro ‘Ragi’ para fiscalizar
as obras.”
Assim, segundo a demandada, os documentos da empresa
Marquez e Pires Ltda. foram entregues pela pessoa de “Silvio”, o qual ela
acreditava ser funcionário da aludida pessoa jurídica.
Por fim, oportuna a transcrição das declarações prestadas nesta
Promotoria de Justiça pelo vereador Vanderlei Fernandes Dutra, Presidente da
Comissão Processante de Licitação (fls. 485/487-ICP):
“Que é vereador do Município de Acreúna/GO desde o ano de 2013,
estando em seu primeiro mandato; Que fez parte da Comissão de
Obras Públicas nos anos de 2013 e 2014, na qualidade de Presidente;
Que acredita que suas funções na aludida comissão seriam
relacionadas à construção de obras públicas pela Câmara, uma vez
que esta é um órgão público; Que acredita que não fazia parte de suas
funções fiscalizar as obras públicas realizadas pelo Município; Que em
razão de ser presidente dessa comissão foi convidado pelo então
Presidente da Câmara Manoel Vicente Melo para integrar a comissão
de licitação instaurada para a construção da cobertura do
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estacionamento e da fonte luminosa no final do ano passado; Que foi
nomeado Presidente da Comissão de Licitação; Que não sabe dizer
se as empresas convidadas para participar das duas licitações eram
cadastradas e não sabe dizer o motivo pelo qual elas foram
convidadas; Que ouviu dizer da ex-secretária Iolanda que tais
empresas é que foram retirar o edital depois da publicação deste, ou
seja, acredita que a Câmara não tenha convidado tais empresas para
participar, mas sim que elas que demonstraram interesse em
participar; Que os julgamentos das duas licitações aconteceram
na mesma data, qual seja, 03/12/2014; Que o declarante apenas
passou na sala de reunião da Câmara de Vereadores para assinar
as atas de julgamento; Que quando chegou estavam presentes
na sala a secretária Iolanda, o Dr. Ruse (advogado da Câmara
Municipal no ano passado), e o declarante não se recorda se
estavam José Marcelo ou Paulo Rogério, os quais são irmãos;
Que tem certeza que um dos dois estava na sala, mas não sabe
dizer qual deles; Que no momento em que chegou na sala não
havia representante de outras empresas participantes, não
sabendo dizer se alguma delas enviou as propostas pelos
Correios, ou por outro meio; Que confiou no trabalho da secretária
Iolanda, a qual trabalhou por quase 30 anos na Câmara de
Vereadores, e na palavra do advogado Dr. Ruse; Que não analisou
os documentos, tendo apenas assinado de acordo com a
orientação do advogado; Que acredita que Iolanda poderá
esclarecer melhor os fatos; Que não sabe dizer quem ficou
responsável pela fiscalização da execução dos contratos firmados
pela Câmara Municipal com as empresas Platinum e Marquez e Pires
Ltda.; Que depois que encerrou a licitação e assinou os documentos
por orientação do advogado, não teve mais participação no
procedimento; Que sabe que José Marcelo e que Paulo Rogério
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não são servidores da Câmara Municipal e não foram contratados
pela aludida Casa de Leis como engenheiros; Que não sabe
explicar porque foram eles os responsáveis pela elaboração dos
memoriais descritivos das obras; Que acha que a empresa
Marquez e Pires Ltda. pertence aos irmãos José Marcelo ou Paulo
Rogério, uma vez que o nome da empresa é semelhante ao deles;
Que a empresa Platinum é de um pessoal de Goiânia; Que no começo
dos procedimentos licitatórios, o declarante achou os valores altos
para a realização das obras; Que questionou Iolanda, a qual lhe disse
que era assim mesmo, porque as empresas tinham muitos gastos para
deixar todas as certidões em dia, o que era necessário para contratar
com órgãos públicos, o que justificava a superioridade dos preços em
relação a obras feitas por particulares; Que não teve conhecimento e
não ouviu qualquer comentário a respeito de conluio entre os
participantes das licitações; Que não foi procurado por qualquer
pessoa para lhe oferecer vantagem ilícita em razão das licitações
realizadas no final do ano passado; Que não entende muito como
funciona um procedimento licitatório e não procurou ler sobre a
carta convite quando recebeu a incumbência de presidir a
comissão de licitação, tendo apenas seguido as orientações de
Iolanda e do Dr. Ruse; Que pelo que viu e pelo que as pessoas
comentaram as empresas contratadas cumpriram corretamente os
serviços que foram contratados.”
Note-se que o demandado, assim como Cícera Kátia Ferreira
do Nascimento, declarou que o julgamento das licitações ocorreu na data de
03/12/2014 (e não em 12/12/2014 como consta na ata). Ademais, afirmou que
estavam presentes ao julgamento apenas Iolanda Ordones Marquez, Rusley
Pereira dos Santos e José Marcelo Pereira Marquez ou Paulo Rogério
Pereira Marquez.
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Destaca-se, ainda, nas declarações acima, que mesmo sendo
Presidente da Comissão Processante de Licitação, o vereador Vanderlei
Fernandes Dutra afirmou que “apenas passou na sala de reunião da Câmara
de Vereadores para assinar as atas de julgamento”, o que demonstra total
negligência e descaso no cumprimento de suas funções.
Não há dúvidas, portanto, de que as empresas Reobote
Construtora e Projetos Ltda.-ME e Celiomar Camara Lopes ME (Efraim
Transportes e Serviços Ltda.) não participaram da licitação Convite nº 003/2014!
Importante mencionar inexistir qualquer registro de que tais
empresas – que, comprovadamente, pertencem à mesma pessoa – tenham
enviado os documentos de habilitação e as propostas ao certame pelos Correios.
É indubitável, ainda, o favorecimento da empresa Marquez e
Pires Ltda., na medida em que o engenheiro José Marcelo Pereira Marquez,
sem possuir qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal, elaborou a
planilha orçamentária, único documento utilizado como referência para a
estimativa prévia de preço, de cujo valor muito se aproximou a proposta ofertada
pela empresa de seu irmão Paulo Rogério Pereira Marquez.
É evidente que a participação dos membros da Comissão de
Licitação Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila
Silva Carvalho (Membro) – AINDA QUE POR OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA –
foi fundamental para o sucesso da fraude, do contrário, não teria sido possível a
simulação do certame.
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Além do dirigismo do certame, da inexistência de concorrência,
e da fraude na licitação, apurou-se ao longo das investigações que houve má
execução dos serviços contratados, deterioração precoce do objeto
contratual e irregularidades nas medições, pagamentos, fiscalização e
recebimento da obra.
Com efeito, atendendo solicitação desta Promotoria de Justiça,
profissional da Unidade Técnica de Engenharia do Ministério Público realizou
vistoria in loco na sede da Câmara Municipal de Acreúna na data de 23/05/2016
e constatou irregularidades na execução do objeto contratual.
Conforme o Relatório Técnico LTPE nº 078/2016 (fls. 741/749-
ICP), não foram realizados projetos de fundação e estrutural do objeto contratual,
o estacionamento foi construído com estrutura metálica e coberto com telhas
metálicas, não constam projetos e diários de obra contendo especificações em
relação à espessura do piso, foram constatados pontos de represamento de
água que podem ter sido decorrentes de desníveis gerados durante a execução
contratual, foram utilizados blocos de concreto tipo canaleta nos elementos de
fundação, e, em alguns pontos houveram danos no revestimento próximos ao
alicerce, o qual, externamente, se apresentou exposto, e, por fim, foram
observados elementos da estrutura metálica em processo de oxidação.
Relata, ainda, que não foram implantadas as vinte vagas para
veículos inicialmente definidas, mas apenas dezoito, não tendo sido identificada
numeração e nem sinalização das vagas destinadas a cadeirantes e idosos.
Na parte final das considerações consta que (f. 752-v – ICP):
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“A não apresentação dos projetos estruturais, de fundação
e implantação do objeto impossibilitam precisar se os
serviços foram realizados obedecendo às normas técnicas
pertinentes e, ao contrato firmado entre as partes, bem
como se foram empregadas as técnicas e métodos
adequados para se obter resultados esperados para a
melhor vida útil do imóvel. Os problemas observados e
documentados, bem como a falta de cuidado com as
informações e procedimentos técnicos são fortes
indicativos de irregularidades.” – sem destaque no original
Em suas Considerações Finais (f. 749-ICP), o perito ministerial
consignou que “quanto ao objeto do contrato 005/2014, estacionamento coberto,
observou-se que visualmente não há sinais do uso frequente (marcas de
manobra dos automóveis, entre outros), indicando que o estacionamento é
pouco utilizado. Percebeu-se ausência de manutenção corretiva e algumas
peças metálicas apresentaram indícios de processos de oxidação. Os
represamentos de água, citados anteriormente, se estendem ao longo da
extensão do imóvel e as juntas de dilatação do piso apresentaram microfissuras
e desintegrações.”
As fotografias extraídas pelo perito quando da realização da
vistoria in loco foram impressas e integraram o Relatório Técnico LTPE nº
078/2016, sendo oportuna a sua reprodução para visualização das conclusões
acima:
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Figura nº 03:
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Ainda a respeito da execução do objeto contratual, verifica-se
que no Contrato nº 005/2014 não consta qualquer cláusula a respeito de sua
fiscalização, tampouco a nomeação de servidor responsável por realizar tal
encargo.
Já no Termo de Referência, o item 5.2 prevê que a entrega “será
acompanhada, fiscalizada e atestada pelo Controlador Interno ou a quem for
expressamente designado” (f. 63-ICP).
A Cláusula Terceira previu que o pagamento do valor seria
efetuado diretamente ao contratado mediante apresentação de nota fiscal, sem
qualquer menção à necessidade de realização de medição e fiscalização para a
realização do pagamento.
Não obstante, constatou-se que as medições relativas ao objeto
contratual foram realizadas pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, o qual
não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal de Acreúna/GO.
Imperioso consignar que analisando o processo administrativo
instaurado na Câmara Municipal, o qual foi apreendido por decisão judicial, com
a extração de cópia por esta Promotoria de Justiça, verifica-se total
desorganização nos atos procedimentais e falta de documentos importantes
necessários para a regularidade do procedimento.
Com efeito, seguindo os atos na ordem encontrada no processo
apreendido, verifica-se que na mesma data do suposto julgamento e da
celebração do contrato, qual seja, 12/12/2014, foi expedida a Nota de Empenho
nº 366/2014 para pagamento do valor total contratado (f. 166-ICP).
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Prosseguindo-se nos autos, consta a Nota de Liquidação nº
01/2015, a qual se refere ao pagamento de valor referente aos serviços de
construção e montagem da fonte luminosa (fl. 167-ICP). Os documentos
seguintes, acostados às fls. 168/171-ICP, referem-se à construção e montagem
da fonte luminosa, não guardando relação com o objeto do Contrato nº 003/2014.
Nas fls. 172/173-ICP constam a capa e a contracapa do
processo administrativo nº 0756.0000029 relativo à “despesa sobre prestação
de serviço de medição da construção do estacionamento da Câmara Municipal
de Acreúna”, o qual foi instaurado a partir de solicitação pela empresa contratada
Marquez e Pires Ltda.
Em seguida, à fl. 174-ICP, consta a Nota de Liquidação nº
03/2015, a qual se refere ao pagamento de despesa relativa aos serviços de
construção do estacionamento, no valor de R$ 48.355,78 (quarenta e oito mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), onde consta a
declaração assinada pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do Nascimento
de que o serviço foi prestado (assinatura identificada como sendo da aludida
servidora em cotejo com outras verificadas ao longo do processo).
Após a Nota de Liquidação, consta uma planilha de medição
elaborada pela empresa contratada, assinada apenas por Paulo Rogério
Pereira Marquez, sem qualquer assinatura no espaço correspondente à
fiscalização pela Câmara (fl. 175-ICP).
Em seguida (f. 176-ICP), consta nota fiscal no mesmo valor de
R$ 48.355,78 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta
e oito centavos) emitida pela empresa contratada.
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Posteriormente, nova planilha de medição elaborada pela
empresa contratada, seguida de duas planilhas de medição assinadas pelo
engenheiro José Ragi Chueiri Filho (fls. 177/179-ICP).
À fl. 180-ICP, consta Ordem de Pagamento autorizando o
pagamento do valor de R$ 48.355,78 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta
e cinco reais e setenta e oito centavos).
Já na data de 13/03/2015 foi emitida a Nota de Liquidação nº
05/2015 (f. 182-ICP) relativa ao valor de R$ 3.769,55 (três mil, setecentos e
sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), onde consta a declaração
assinada pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do Nascimento de que o
serviço foi prestado (assinatura identificada como sendo da aludida servidora em
cotejo com outras verificadas ao longo do processo).
Segue capa de novo processo administrativo, registrado sob o
nº 0756.0000095, relativo à “despesa sobre 3ª medição de construção do
estacionamento coberto da Câmara Municipal de Acreúna”, o qual foi instaurado
a partir de solicitação pela empresa contratada Marquez e Pires Ltda.
Em seguida, consta uma planilha de 3ª medição elaborada pela
empresa contratada, assinada por Paulo Rogério Pereira Marquez e José Ragi
Chueiri Filho, sem qualquer assinatura no espaço correspondente à fiscalização
pela Câmara (fl. 184/185-ICP).
Após, consta Ordem de Pagamento autorizando o pagamento
do valor de R$ 3.769,55 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta
e cinco centavos), conforme se extrai do documento acostado à fl. 186-ICP.
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Diante da total desordem dos documentos apreendidos em
relação às medições, pagamentos e recebimento da obra, expediu-se ofício à
Câmara Municipal de Acreúna/GO requisitando informações a respeito da
conclusão da obra e dos pagamentos realizados (fl. 357-ICP), recebendo como
resposta o expediente de fl. 357-ICP, seguido dos documentos de fls. 358/389-
ICP.
O primeiro documento encaminhado se trata de Termo de
Recebimento de Obra assinado pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, com
data de 11/05/2015, no bojo do qual declara ter sido “designado pela Câmara
Municipal de Acreúna”, certificando que realizou vistoria completa da obra,
verificando a inexistência de quaisquer vícios, defeitos e incorreções aparentes
(fl. 358-ICP).
Posteriormente, foram encaminhados documentos dos quais é
possível extrair os seguintes dados, inseridos em tabela para melhor
visualização:
NF nº 279
Data:
31/12/2014
Valor:
R$ 27.519,55
fl. 372-ICP
Planilha de
Medição
elaborada pela
empresa e
assinada por
Paulo Rogério
Pereira Marquez
Planilha de 1ª
Medição
assinada por
José Ragi
Ordem de
pagamento nº
510/14
Data:
31/12/2014
Valor:
R$ 27.519,55
fl. 376-ICP
Pagamento pela
lâmina de
cheque CS-
004801
Data:
31/12/2014
Valor:
R$ 27.519,55
fl. 377-ICP
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NF nº 285
Data:
05/02/2015
Valor:
R$ 48.355,78
fl. 366-ICP
Planilha de
Medição
elaborada pela
empresa e
assinada por
Paulo Rogério
Pereira Marquez
Planilha de 2ª
Medição
assinada por
José Ragi
Pagamento de
Restos a Pagar
nº 3/15
Data:
06/02/2015
Valor:
R$ 48.355,78
fl. 370-ICP
Pagamento pela
lâmina de
cheque CS-
004831
Data:
06/02/2015
Valor:
R$ 48.355,78
fl. 371-ICP
NF nº 294
Data:
13/03/2015
Valor:
R$ 3.769,55
fl. 360-ICP
Planilha de
Medição
elaborada pela
empresa e
assinada por
Paulo Rogério
Pereira Marquez
e por José Ragi
Planilha de 3ª
Medição
assinada por
José Ragi
Pagamento de
Restos a Pagar
nº 6/15
Data:
16/03/2015
Valor:
R$ 3.769,55
fl. 365-ICP
Pagamento pela
lâmina de
cheque CS-
004875
Data:
16/03/2015
Valor:
R$ 3.769,55
fl. 364-ICP
Assim, verifica-se que foram realizadas três medições pelo
engenheiro José Ragi Chueiri Filho (sem qualquer indicação de datas), não
constando nas respectivas planilhas a assinatura da responsável pela
fiscalização, qual seja, a Controladora Interna Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento (consoante item 5.2 do Termo de Referência).
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Por outro lado, ao menos em duas notas de liquidação, constam
declarações assinadas pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do
Nascimento de que o serviço foi prestado, conforme descrição acima.
Diante disso, patentes as irregularidades nas medições, nos
pagamentos e no recebimento da obra, as quais ensejam a responsabilização
de Marquez e Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez, José Ragi Chueiri
Filho e Cícera Kátia Ferreira do Nascimento pela prática de atos de
improbidade administrativa.
Portanto, em relação à Carta Convite nº 003/2014 e ao Contrato
nº 005/2014, concluiu-se pela ocorrência de fraude no certame e nulidade do
contrato, aptos a ensejar a responsabilização dos envolvidos Manoel Vicente
de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,
Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Marquez e Pires Ltda.,
José Marcelo Pereira Marquez e Paulo Rogério Pereira Marquez pelos atos
de improbidade administrativa praticados.
Quanto à má-execução do objeto contratual, demonstradas as
irregularidades nas medições, nos pagamentos e no recebimento da obra
contratada, imperiosa a responsabilização de Marquez e Pires Ltda., Paulo
Rogério Pereira Marquez, José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento pela prática de atos de improbidade administrativa.
I. 2 – Carta Convite nº 004/2014 e Contrato nº 004/2014 (fls.
189/352-ICP)
De acordo com a cópia do procedimento administrativo
apreendido e encaminhado a esta Promotoria de Justiça, este teve início a partir
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de solicitação do então Presidente da Câmara de Vereadores, ora réu, Manoel
Vicente de Melo, na data de 03/12/2014, para a abertura de licitação para a
prestação de serviços de edificação e montagem da fonte luminosa na praça
daquela Casa de Leis, com quatro projetores RGB sub aquático e quatro bicos
gêiser altura programada 1,50 a 2,00 metros (f. 190-ICP).
Em seguida à solicitação acima, consta no processo Termo de
Referência com a mesma data, assinado pelo vereador demandado Vanderlei
Fernandes Dutra, na condição de “Presidente da Comissão”, consoante
documento de fl. 191/193-ICP.
O Termo de Referência foi acompanhado de Projeto
Arquitetônico, Planilha Orçamentária dos valores referentes à obra, Cronograma
Físico-Financeiro e Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do
engenheiro demandado Paulo Rogério Pereira Marquez (fls. 195/204-ICP).
Nesse ponto, oportuno frisar que o demandado Paulo Rogério
Pereira Marquez não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal
de Vereadores que justificasse a sua intervenção no processo licitatório. Não era
servidor público detentor de cargo efetivo ou de cargo comissionado e sequer
era contratado para a prestação de serviços à aludida Casa de Leis!
Na mesma data, qual seja, 03/12/2014, o vereador Vanderlei
Fernandes Dutra, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, assinou
um documento de levantamento inicial de preços, apontando o valor de R$
53.102,34 (cinquenta e três mil, cento e dois reais e trinta e quatro centavos)
como orçamento inicial para a prestação dos serviços (fl. 207-ICP).
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Destaca-se que o valor acima se baseou unicamente no
montante indicado na planilha orçamentária sem assinatura, mas provavelmente
elaborada pelo engenheiro Paulo Rogério Pereira Marquez, que assinou o
Projeto Arquitetônico. Não houve a necessária realização de cálculo para se
aferir o valor mediano com a estimativa prévia de custos após pesquisa de
preços junto ao mercado (em síntese, não houve qualquer cotação/pesquisa de
preços!).
Após a declaração de existência de saldo orçamentário pelo
contador contratado pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal
Manoel Vicente de Melo autorizou a abertura de licitação na modalidade
convite, tudo na mesma data, ou seja, 03/12/2014 (fl. 209-ICP).
Ainda na mesma data, foi expedido o convite acostado às fls.
210/213-ICP, e emitido parecer jurídico opinando pela continuidade do certame,
consoante documento de fls. 220/222-ICP.
Às fls. 223/224-ICP consta cópia do Decreto nº 001/2014, o qual
instituiu a Comissão Permanente de Licitação no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, para o período de 02/01/2014 a 31/12/2014, com os seguintes
membros: Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila Silva
Carvalho (Membro).
Ainda na data de 03/12/2014 consta que foi publicado o resumo
do edital da carta convite nº 003/2014 no placard da Câmara Municipal pela
membro da CPL Iolanda Ordones Marquez (f. 225-ICP). Não há qualquer
registro de publicação do resumo do edital em outros meios de comunicação.
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Oportuno ressaltar que todos os atos administrativos
acima descritos foram realizados na mesma data, qual seja,
03/12/2014, demonstrando uma rapidez poucas vezes vista na
história da Administração Pública – mas bastante presente em
licitações fraudulentas.
Ironia à parte, a observação acima evidencia que o processo
licitatório foi preparado, não passando de simulação para conferir ares de
legitimidade a uma “concorrência” pública que nunca existiu.
Prosseguindo-se na descrição dos atos do processo
administrativo, consta que foram entregues exemplares do aludido convite às
pessoas jurídicas Construtora Platinum Ltda., CMS Engenharia Ltda. e Kelluz
Construção, Indústria e Comércio Ltda. (fls. 226/228-ICP).
Importante consignar que, nesse caso, há a inscrição de datas
nos espaços correspondentes à retirada dos recibos e, surpreendentemente, é
a mesma data em que todo o procedimento licitatório teve início, qual seja,
03/12/2014!
Observa-se que nesse mesmo dia os três convidados
“retiraram” a carta convite, ainda que nenhum deles sejam domiciliados nesta
cidade, com as respectivas empresas situadas na cidade de Goiânia! Mais uma
evidência de que tudo não passou de simulação.
Em sequência aos recibos, constam no procedimento
administrativo os documentos de habilitação e de propostas referentes às
pessoas jurídicas acima mencionadas.
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Segundo o processo administrativo, na data de 12/12/2014, foi
realizado o “julgamento” do certame, constando que estavam presentes as
empresas Construtora Platinum Ltda., CMS Engenharia Ltda. e Kelluz
Construção, Indústria e Comércio Ltda., consoante se extrai da ata de reunião
(fl. 320-ICP):
Figura nº 03:
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Nota-se que não consta na ata de reunião os nomes dos
representantes das empresas convidadas que supostamente estavam presentes
ao julgamento, mas apenas assinaturas sem qualquer identificação.
Ao final do procedimento licitatório foi declarada vencedora a
empresa Construtora Platinum Ltda., com proposta no valor global de R$
49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e
quarenta e três centavos).
A “licitação” culminou com a celebração do Contrato nº 004/2014
pelo Município de Acreúna/GO com a empresa Construtora Platinum Ltda.
(sem mencionar qualquer pessoa física como sua representante), tendo como
objeto a prestação de serviços na edificação e montagem da fonte
luminosa na praça da sede da Câmara Municipal de Acreúna, com 4
projetores RGB sub aquático e 4 bicos gêiser altura programada 1,50 a 2,00
metros, consoante instrumento contratual de fls. 328/333-ICP.
O valor do contrato foi de R$ 49.846,43 (quarenta e nove mil,
oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), com período
de vigência entre a data de celebração (12/12/2014) e a data de 31/01/2015.
Não é possível identificar quem assinou o contrato como
representante da pessoa jurídica contratada.
A nota de empenho do valor total contratado foi emitida na
mesma data do julgamento e da assinatura do contrato, qual seja, 12/12/2014
(fl. 339-ICP).
Em relação às outras duas empresas que figuraram como
participantes no Convite nº 004/2014, CMS Engenharia Ltda. e Kelluz
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Construção, Indústria e Comércio Ltda., ao longo das investigações, comprovou-
se que a segunda não participou do procedimento licitatório, tendo sido simulada
a sua participação no certame!
É o que se extrai da resposta ao ofício ministerial expedido à
empresa Kelluz Construção, Indústria e Comércio Ltda., requisitando
informações acerca da sua participação no procedimento licitatório Carta-
Convite nº 004/2014 (fl. 656-ICP).
Com efeito, a empresa Kelluz Construção, Indústria e Comércio
Ltda. respondeu ao expediente ministerial, informando “desconhecer”
qualquer participação da empresa no aludido procedimento licitatório, não
conhecer as assinaturas apostas na ata de julgamento e que não existe
nenhuma cópia de proposta nos seus arquivos internos (fls. 657-ICP).
Ademais, em declarações prestadas no Centro de Apoio
Operacional do Patrimônio Público do MP GO, o sócio proprietário Alexandre
Silva de Magalhães assim respondeu às indagações que lhe foram feitas (fl. 721-
ICP):
“(...) o declarante informou que é sócio proprietário da empresa Kelluz
Construção, Indústria e Comércio Ltda, e que a empresa existe a 25
anos, sendo sócio desde a constituição da empresa; O declarante
informou que no ano de 2014 não participou de nenhum
procedimento licitatório para construção de fonte luminosa na
Câmara Municipal de Acreúna/GO; Informou que esse tipo de
atividade não faz parte das atividades da empresa e que em 25 anos
de existência a empresa Kelluz Construção nunca emitiu nota fiscal
para esse tipo de construção, ou seja, construção de fonte luminosa;
Informou que não consegue apontar o real motivo da documentação
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de sua empresa constar no procedimento licitatório nº 004/2014
realizado para construção de fonte luminosa na Câmara Municipal de
Acreúna, mas declarou que a documentação consta na internet e que
a empresa Kelluz é cadastrada, em sua área de atividade, em vários
municípios no estado de Goiás, inclusive em Acreúna/GO, e também
no cadastro estadual e sempre encontra-se em situação regular, o que
pode ter possibilitado o uso indevido da documentação da empresa
por qualquer outra pessoa; Declarou que não conhece as empresas
Construtora Platinum Ltda-ME e CMS Engenharia Ltda-ME, nunca
teve conhecimento dessas empresas, nem em outras licitações das
quais já participou; (...) Informou que já participou de licitações no
município de Acreúna/GO, há muito tempo, por volta de 04 anos,
na época da construção da pista de cooper no lago, para
fornecimento de material de iluminação para a pista, e que após
essa licitação não mais participou de certames no município, por
perceber esquemas envolvendo as licitações realizadas;
Informou, ainda, que teve acesso à proposta apresentada em
nome da empresa Kelluz no procedimento licitatório nº 004/2014
e que essa proposta em nada se parece com as propostas reais
apresentadas pela empresa, sendo diferente o papel timbrado, a
formatação, a logomarca utilizada era antiga, não sendo mais
usada pela Kelluz; (...)”
Já a empresa CMS Engenharia Ltda., em resposta à requisição
ministerial de f. 658-ICP, declarou que quem a representou no certame foi seu
ex-funcionário Leonardo Martins Guimarães Sousa, tendo fornecido, inclusive, o
número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 659-ICP).
Expedida carta precatória às Promotorias de Justiça de Goiânia
para a realização de oitiva de Leonardo Martins Guimarães Sousa (fls. 689/725-
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ICP), obteve-se a informação contida em certidão de fl. 720-ICP de que foi
realizado contato telefônico com aquele, o qual, “informado sobre o teor da oitiva,
ele se recusou a fornecer seu endereço, bem como declarou que não trabalhou
na empresa CMS Engenharia Ltda.-EPP, que desconhece essa empresa e por
esse motivo não compareceria à sede do MP, pois não poderia prestar
informações acerca de fatos relacionados a uma empresa sobre a qual não tem
conhecimento.”
Vale frisar que, em pesquisa realizada pelo Centro de Segurança
e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, não foi localizada a sede
da empresa CMS Engenharia Ltda. nos endereços cadastrais, o que indica
provavelmente se tratar de empresa “de fachada” (fls. 664 e 681/682-ICP).
Diante das evidências acima e das declarações prestadas pelos
próprios integrantes da Comissão Processante de Licitação, conclui-se que não
houve a participação no certame das empresas Kelluz Construção, Indústria e
Comércio Ltda. e CMS Engenharia Ltda., tendo sido forjados os documentos que
instruíram o procedimento licitatório.
É evidente que a participação dos membros da Comissão de
Licitação Vanderlei Fernandes Dutra (Presidente), Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento (Secretário), Iolanda Ordones Marquez (Membro) e Kamila
Silva Carvalho (Membro) – AINDA QUE POR OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA –
foi fundamental para o sucesso da fraude, do contrário, não teria sido possível a
simulação do certame.
Além do dirigismo do certame, da inexistência de concorrência,
e da fraude na licitação, apurou-se ao longo das investigações que houve
superfaturamento quantitativo dos itens da obra, má execução dos
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serviços contratados, deterioração precoce do objeto contratual e
irregularidades nas medições, pagamentos, fiscalização e recebimento da
obra.
Com efeito, atendendo solicitação desta Promotoria de Justiça,
profissional da Unidade Técnica de Engenharia do Ministério Público realizou
vistoria in loco na sede da Câmara Municipal de Acreúna na data de 23/05/2016
e constatou irregularidades na execução do objeto contratual.
Conforme o Relatório Técnico LTPE nº 078/2016 (fls. 741/749-
ICP), não houveram informações ou menções à existência de projetos de
fundação e estrutural do objeto contratual, o conteúdo da planta baixa e/ou de
situação está incompleto de acordo com a NBR 6492/94, além de terem sido
verificadas disparidades que configuram “sobrepreço” nos itens relacionados.
Em relação ao superfaturamento quantitativo, o técnico
ministerial elaborou três tabelas, sendo oportuno tecer breves esclarecimentos
a respeito de seus conteúdos.
A tabela 1 é relativa a quantidades e valores avençados nas
Planilhas Orçamentárias apresentadas nos autos, de onde se observa que os
valores unitários estavam abaixo dos preços de mercado, utilizando-se como
parâmetro aqueles indicados pela AGETOP (fl. 744-ICP).
A tabela 2 é relativa a quantidades e valores de serviços
efetivamente executados, de onde se observa gritante diferença com as
quantidades e valores indicados na tabela 1 (fl. 745-v-ICP).
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E justamente essa conclusão é objeto da tabela 3 (fl. 746-ICP),
a qual apurou que a diferença entre os dados das duas tabelas atinge o montante
de 79% (setenta e nove por cento), o que evidencia superfaturamento.
Figura nº 04:
Registra-se que o superfaturamento constatado no caso
vertente não diz respeito aos valores unitários dos serviços em comparação aos
preços praticados no mercado (AGETOP), mas sim às quantidades e valores de
serviços previstos nas planilhas orçamentárias, tanto da Câmara Municipal,
quanto da empresa contratada, em cotejo com os serviços efetivamente
executados.
Em suas Considerações Finais (f. 749-ICP), o perito ministerial
consignou que “quanto ao objeto do contrato 004/2014, fonte luminosa,
observou-se que visualmente que as fontes vistoriadas são construções
recentes e apresentaram razoável estado de conservação. Foram realizados
testes com os equipamentos e percebeu-se que os refletores (luminárias) das
duas fontes estavam queimados e ainda, segundo informações colhidas no local,
a fonte localizada a esquerda da entrada (a que possuía menor concentração de
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água) apresentou problemas técnicos desde a inauguração permanecendo a
maior parte do tempo desligada.”
As fotografias extraídas pelo perito quando da realização da
vistoria in loco foram impressas e integraram o Relatório Técnico LTPE nº
078/2016, sendo oportuna a sua reprodução para visualização das conclusões
acima:
Figura nº 05:
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Ainda a respeito da execução do objeto contratual, verifica-se
que no Contrato nº 004/2014 não consta qualquer cláusula a respeito de sua
fiscalização, tampouco a nomeação de servidor responsável por realizar tal
encargo.
Já no Termo de Referência, o item 5.2 prevê que a entrega “será
acompanhada, fiscalizada e atestada pelo Controlador Interno ou a quem for
expressamente designado” (f. 191-ICP).
A Cláusula Terceira previu que o pagamento do valor seria
efetuado diretamente ao contratado mediante apresentação de nota fiscal, sem
qualquer menção à necessidade de realização de medição e fiscalização para a
realização do pagamento.
Não obstante, constatou-se que as medições relativas ao objeto
contratual foram realizadas pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, o qual
não possuía qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal de Acreúna/GO.
Diante da total desordem dos documentos apreendidos em
relação às medições, pagamentos e recebimento da obra, expediu-se ofício à
Câmara Municipal de Acreúna/GO requisitando informações a respeito da
conclusão da obra e dos pagamentos realizados (fl. 357-ICP), recebendo como
resposta o expediente de fl. 357-ICP, seguido dos documentos de fls. 358/389-
ICP.
À fl. 378-ICP consta Termo de Recebimento de Obra assinado
pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, com data de 11/05/2015, no bojo do
qual declara ter sido “designado pela Câmara Municipal de Acreúna”,
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certificando que realizou vistoria completa da obra, verificando a inexistência de
quaisquer vícios, defeitos e incorreções aparentes.
Posteriormente, foram encaminhados documentos dos quais é
possível extrair os seguintes dados, inseridos em tabela para melhor
visualização:
NF nº 68
Data: 02/01/2015
Valor:
R$ 30.217,35
fl. 379-ICP
Planilha de 1ª
Medição assinada
por José Ragi
fl. 382-ICP
Pagamento de
Restos a Pagar nº
1/15
Data: 02/01/2015
Valor:
R$ 30.217,35
fl. 380-ICP
Pagamento pela
lâmina de cheque CS-
004804
Data: 02/01/2015
Valor:
R$ 30.217,35
fl. 381-ICP
NF nº 73
Data: 18/02/2015
Valor:
R$ 19.629,08
fl. 383-ICP
Planilha de 2ª
Medição assinada
por José Ragi
fl. 384-ICP
Pagamento de
Restos a Pagar nº
4/15
Data: 26/02/2015
Valor:
R$ 11.000,00
fl. 385-ICP
Pagamento pela
lâmina de cheque CS-
004847
Data: 26/02/2015
Valor:
R$ 11.000,00
fl. 386-ICP
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Planilha de 3ª
Medição assinada
por José Ragi
fl. 387-ICP
Pagamento de
Restos a Pagar nº
5/15
Data: 11/03/2015
Valor:
R$ 8.629,08
fl. 388-ICP
Pagamento pela
lâmina de cheque CS-
004847
Data: 26/02/2015
Valor:
R$ 8.629,08
fl. 389-ICP
Assim, verifica-se que foram realizadas três medições pelo
engenheiro José Ragi Chueiri Filho (sem qualquer indicação de datas), não
constando nas respectivas planilhas a assinatura da responsável pela
fiscalização, qual seja, a Controladora Interna Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento (consoante item 5.2 do Termo de Referência).
Por outro lado, em duas notas de liquidação, constam
declarações assinadas pela Controladora Interna Cícera Kátia F. do
Nascimento de que os serviços foram prestados (fls. 167 e 342-ICP).
Diante disso, patentes as irregularidades nas medições, nos
pagamentos e no recebimento da obra, as quais ensejam a responsabilização
de Construtora Platinum Ltda., José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia
Ferreira do Nascimento pela prática de atos de improbidade administrativa.
Portanto, em relação à Carta Convite nº 004/2014 e ao Contrato
nº 004/2014, concluiu-se pela ocorrência de fraude no certame e nulidade do
contrato, aptos a ensejar a responsabilização dos envolvidos Manoel Vicente
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de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,
Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Paulo Rogério Pereira
Marquez e Construtora Platinum Ltda. pelos atos de improbidade
administrativa praticados.
Quanto à má-execução do objeto contratual, demonstradas as
irregularidades nas medições, nos pagamentos e no recebimento da obra
contratada, imperiosa a responsabilização de Construtora Platinum Ltda.,
José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia Ferreira do Nascimento pela prática
de atos de improbidade administrativa.
II – DO DIREITO
II.1 – Das ilegalidades das cartas convites nºs 003/2014 e
004/2014 e da nulidade dos contratos nºs 005/2014 e 004/2014
As licitações que precederam a celebração dos contratos nºs
005/2014 e 004/2014 ocorreram de forma absolutamente ilegal, em incisivo
desrespeito às regras da Lei nº 8.666/93 e aos princípios que regem a
Administração Pública.
De início, imperioso lembrar que, antes do “julgamento” dos
certames, todos os atos administrativos praticados no bojo dos procedimentos
licitatórios ocorreram na mesma data, qual seja, 03/12/2014.
Desde a solicitação da realização das obras realizada pelo então
Presidente da Câmara Municipal Manoel Vicente de Melo, até a “retirada” dos
convites pelas empresas participantes, absolutamente todos os atos teriam sido
praticados na data de 03/12/2014, o que é impossível de acontecer em
licitações reais, que obedecem todos os ditames legais.
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Apenas por amor ao debate, ainda que não se entenda que a
esdrúxula situação acima seja uma prova evidente de montagem de duas
licitações fraudulentas, no mínimo houve violação por parte do gestor do dever
de planejamento que deve permear toda contratação pública.
A esse respeito, esclarece o douto MARÇAL JUSTEN FILHO2:
“O dever de planejamento e a exigência de que a Administração
Pública adote todas as providências adequadas para obter uma
contratação satisfatória e uma licitação apropriada refletem uma
disciplina normativa aplicável não apenas aos contratos de obras e
serviços.”
Ademais, constatou-se a ausência de documentos essenciais
para a formalização dos procedimentos licitatórios, quais sejam, projeto
básico e projeto executivo, contrariando o disposto no artigo 7º da Lei de
Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), o qual estabelece as regras para a
execução de obras públicas.
O inciso I do §2º do artigo 7º é expresso ao prever que “as obras
e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados
em participar do processo licitatório”, sendo este documento indispensável para
a execução de qualquer obra pública3.
2 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 181. 3 Ainda segundo as lições de Marçal Justen Filho (Ob. Cit., p. 181): “Tal como será exposto logo adiante, o §1º do art. 7º admite que o projeto executivo seja elaborado concomitantemente com a execução do objeto contratual. No entanto, nunca será admissível a licitação, a contratação ou o início da execução do contrato sem a existência do projeto básico.” (sem destaque no original)
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Tamanha a importância da exigência do projeto básico para a
execução de obras públicas, a fim de conferir transparência e lisura à
contratação, que, nas palavras de MARÇAL JUSTEN FILHO4, sua ausência “atinge
às raias da criminalidade penal, eis que viola os deveres essenciais de diligência
do agente público”, não se podendo “afirmar que o sujeito ignorava a
necessidade da elaboração do projeto”.
Insta lembrar, ainda, que, em relação ao contrato nº 004/2014, o
quantitativo dos serviços previsto nas planilhas orçamentárias apresentadas pela
Câmara Municipal de Acreúna (elaborada pelo réu Paulo Rogério Pereira
Marquez) e pela empresa Construtora Platinum Ltda. ultrapassou (e muito!) o
quantitativo dos serviços efetivamente prestados, evidenciando a ocorrência de
sobrepreço quantitativo no patamar de 79% (setenta e nove por cento),
consoante Laudo Técnico-Pericial acostado ao ICP.
A esse respeito, o artigo 7º, § 4º da Lei nº 8.666/93 dispõe: “é
vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem
às previsões reais do projeto básico ou executivo.”
Assim, caso houvesse projeto básico de execução da obra, o
objeto da licitação carta convite nº 004/2014 certamente não corresponderia às
suas previsões reais, na medida em que este foi calculado em patamar superior
ao serviço efetivamente prestado.
Não há dúvidas, portanto, a respeito da nulidade dos aludidos
procedimentos licitatórios e dos respectivos contratos, conforme previsão
4 Ob. Cit., p. 186.
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expressa do § 6º do mencionado artigo 7º da Lei de Licitações e Contratos, in
verbis:
“§6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos
ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa. ”
Noutro vértice, na síntese fática acima, já foram apresentados
os elementos que demonstram que houve simulação dos dois procedimentos
licitatórios, com o favorecimento indevido das empresas vencedoras do certame.
A simulação e a fraude nos dois convites são patentes, na
medida em que as demais pessoas jurídicas que constam como participantes
dos certames não participaram da licitação, conforme evidências acima
descritas.
Não houve competitividade, real disputa dos objetos a serem
adjudicados, tendo sido as empresas previamente escolhidas para vencerem as
licitações.
A Comissão Permanente de Licitação constituída, figurando
como Presidente o vereador Vanderlei Fernandes Dutra, deveria ser
responsável pelo recebimento, exame e julgamento de todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Contudo, houve a simulação de concorrência e a falsificação de
documentos para conferir ares de legalidade a duas licitações de fato
inexistentes, o que seria impossível sem a participação de cada membro da
Comissão Permanente de Licitação.
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O artigo 51, §3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “os membros
das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão.”
Como foi dito, pela documentação apresentada com a inicial, é
evidente que os dois procedimentos se encontram fulminados por
irregularidades que não são passíveis de serem sanadas, tornando nulos os
contratos deles decorrentes.
Em lição lapidar, o inesquecível mestre HELY LOPES MEIRELLES
conceitua licitação como sendo “o procedimento administrativo mediante o qual
a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de
seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar
com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela
Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios
administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições
para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens
públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes
para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o
procedimento licitatório, e o consequente contrato.”5
Toda licitação, diz o citado mestre, está sujeita a determinados
princípios irrelegáveis no seu procedimento, cuja falta pode levar à
descaraterização do instituto e invalidar seu resultado seletivo.
5 In Licitação e Contrato Administrativo, 11ª edição, ed. Malheiros, 1997, p. 23.
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Dentre esses princípios, a doutrina aponta os seguintes: a)
procedimento formal (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93); b) publicidade
(art. 3º da Lei nº 8.666/93); c) igualdade entre os concorrentes (art. 37, inc. XXI
da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93); d) competitividade (no art. 3º, §1º, inc. I, da
Lei nº 8.666/93); e) sigilo na apresentação das propostas (art. 3º da Lei nº
8.666/93); f) vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93);
g) julgamento objetivo (art. 3º da Lei nº 8.666/93); h) adjudicação compulsória ao
vencedor.
Evidentemente, também devem ser observados os princípios
inerentes à Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade.
A inobservância a tais princípios e os vícios existentes no
procedimento licitatório podem acarretar a revogação ou anulação da licitação,
conforme se depreende do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.”
Consoante destaca o brilhante JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
FILHO, “a anulação da licitação é decretada quando existe no procedimento vício
de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou alguma das
normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável;
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ou não se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se
configurar como vício de legalidade provoca a anulação do procedimento.”6
Em uma licitação fraudulenta, além de violação aos princípios da
moralidade e da legalidade, viola-se o princípio da competitividade, consagrado
no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, o qual, segundo TOSCHIO MUKAI, é “tão
essencial na matéria que, se, num procedimento licitatório, por obra de conluios,
faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria
licitação, inexistirá o instituto mesmo.”
Aliás, tão forte é o princípio da competitividade, que o legislador
erigiu a crime a conduta de fraude na competição do procedimento licitatório,
consoante se extrai do artigo 90 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.”
Diante dos vícios acima apontados, é inquestionável a nulidade
dos procedimentos licitatórios. Assim sendo, nulos os procedimentos licitatórios,
nulos serão os contratos subsequentes, pois há vínculo lógico-jurídico entre a
licitação e o contrato.
Sobre o tema, MARÇAL JUSTEN FILHO observa que “há vínculo
lógico-jurídico entre a licitação e o contrato. Portanto, a tardia revelação do vício
da licitação produz reflexos sobre o contrato já firmado. A proclamação do vício
6 In Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, ed. Lumen Juris, 1999, p. 204.
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em momento posterior à assinatura do contrato não impede o desfazimento
deste último. Anulada a licitação, a consequência será a anulação do contrato.”7
É o que se extrai do §2º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, segundo
o qual “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”
A respeito dos efeitos da declaração de nulidade do contrato
administrativo, preceitua o artigo 59 da Lei nº 8.666/93 que:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data
em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.”
Pois bem, no caso em questão ocorreram vícios insanáveis que
macularam todo o procedimento licitatório, e, por conseguinte, os contratos
administrativos, pois houve a violação de princípios e normas pertinentes à
licitação.
7 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 906.
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Registra-se que eventual argumento no sentido de que “houve
contraprestação por parte das empresas contratadas” não têm o condão de
eximir o administrador ímprobo de suas responsabilidades.
Deverá o agente público responsável pela contratação irregular
ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a contratação irregular, pois
'quod nullum est, nullum producit effectum' (o que é nulo nenhum efeito produz).
Identificada a contratação ilegal, o ressarcimento evitará a
consagração do enriquecimento ilícito e não permitirá que o ímprobo fique
impune ao contratar determinada pessoa com inobservância aos princípios da
legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da causa
que ensejou o vínculo com o ente contratante.
A esse respeito, o brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI leciona em
capítulo de uma de suas consagradas obras8:
“Não raro o administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrado, diz
que está pronta a obra que mandou fazer sem licitação, ou que os
funcionários que contratou sem concurso trabalharam regularmente, e
não teria, pois, havido qualquer dano ao patrimônio público. Assim,
argumenta ele, não poderá o Estado locupletar-se ilicitamente com as
obras realizadas ou com os serviços prestados, de forma que não
haveria dano ao patrimônio público nem, pois, o que indenizar. Alguns
julgados têm entendido nesse sentido.
Tal entendimento é inaceitável porque: a) o ordenamento jurídico
admite em vários casos a presunção de lesividade ao patrimônio
8 In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 204/205.
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público; b) ainda quando não haja dano patrimonial, a lesividade ao
erário pode decorrer da própria ilegalidade do ato praticado; (…)
Quanto ao prejuízo propriamente patrimonial em contratações ilegais,
não raro existe de forma efetiva: a uma, porque as contratações
podem recair em favor de apadrinhados políticos e por valores sem
correspondência no mercado de trabalho, o que, pelo menos, exige
investigação. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o
direito de todos de concorrerem em igualdade de condições, dentro de
critérios impessoais, e, ademais, permitem que, não raro, se degrade
a qualidade das obras ou serviços contratados.”
Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade
do ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo aqueles já produzidos
pela atuação ilegal dos réus, com o que se preservam direitos e situações
jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado.
Assim, conforme o citado doutrinador9, “a declaração de
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, o que não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a nulidade não
lhe seja imputável, sem prejuízo de promover-se a responsabilidade de quem
lhe deu causa”, razão pela qual nada impede que as empresas contratadas
busquem indenização por prejuízos eventualmente sofridos.
E continua: “Ainda que devam receber pela obra ou serviços os
que acaso os tenham realizado de boa-fé, pela sua retribuição, quando devida,
deve arcar o administrador ímprobo que contratou indevidamente, e não a
9 Op. cit., p. 207.
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coletividade, que não pode ser obrigada a custear as contratações ilegais que o
administrador tenha feito de seus favorecidos”.
O que não se pode permitir é que não haja o ressarcimento aos
cofres públicos sob o falso argumento de que, se assim ocorrer, estar-se-á
permitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Isso porque o que não
se deve admitir é a realização de despesas não autorizadas pela lei com
dinheiro público.
Por todo o exposto, a contratação das pessoas jurídicas
Marquez e Pires Ltda. e Construtora Platinum Ltda. pela Câmara de
Vereadores do Município de Acreúna, antecedida pelo conluio dos réus, que,
contrariando toda a lisura que deve anteceder, permear e suceder a qualquer
contratação pública, efetivaram licitação fraudulenta, é ilegal e nula, tendo
causado prejuízos ao erário e ferido princípios da Administração Pública.
II.2 – Das ilegalidades na execução do objeto contratual, nas
medições, nos pagamentos e nos recebimentos das obras públicas
contratadas
O Convite nº 003/2014 culminou na celebração do Contrato nº
005/2014 pela Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO com a
pessoa jurídica demandada Marquez e Pires Ltda., na data de 12/12/2014, para
a prestação de serviços na edificação e construção de estacionamento coberto
com área de 360,00 m², no valor total de R$ 79.644,88 (setenta e nove mil,
seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Já o Convite nº 004/2014 culminou na celebração do Contrato
nº 004/2014 pela Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO com a
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pessoa jurídica demandada Construtora Platinum Ltda., na data de
12/12/2014, para a prestação de serviços de edificação e montagem da fonte
luminosa na praça da sede daquela Casa de Leis, com 4 projetores RGB sub
aquático e 4 bicos gêiser altura programada 1,50 a 2,00 metros, no valor total de
R$ 49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e
quarenta e três centavos).
Conforme o Relatório Técnico LTPE nº 078/2016 (fls. 741/752-
ICP) elaborado pela Unidade Técnico-Pericial de Engenharia do Ministério
Público, em relação às obras do estacionamento, não foram realizados projetos
de fundação e estrutural do objeto contratual, o estacionamento foi construído
com estrutura metálica e coberto com telhas metálicas, não constam projetos e
diários de obra contendo especificações em relação à espessura do piso, foram
constatados pontos de represamento de água que podem ter sido decorrentes
de desníveis gerados durante a execução contratual, foram utilizados blocos de
concreto tipo canaleta nos elementos de fundação, e, em alguns pontos
houveram danos no revestimento próximos ao alicerce, o qual, externamente, se
apresentou exposto, e, por fim, foram observados elementos da estrutura
metálica em processo de oxidação.
Relata, ainda, que não foram implantadas as vinte vagas para
veículos inicialmente definidas, mas apenas dezoito, não tendo sido identificada
numeração e nem sinalização das vagas destinadas a cadeirantes e idosos.
Na parte final das considerações consta que “a não
apresentação dos projetos estruturais, de fundação e implantação do objeto
impossibilitam precisar se os serviços foram realizados obedecendo às normas
técnicas pertinentes e, ao contrato firmado entre as partes, bem como se foram
empregadas as técnicas e métodos adequados para se obter resultados
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esperados para a melhor vida útil do imóvel. Os problemas observados e
documentados, bem como a falta de cuidado com as informações e
procedimentos técnicos são fortes indicativos de irregularidades.”
Já em relação à construção das fontes luminosas, consta no
aludido Relatório Técnico que não houveram informações ou menções à
existência de projetos de fundação e estrutural do objeto contratual, o conteúdo
da planta baixa e/ou de situação está incompleto de acordo com a NBR 6492/94,
além de terem sido verificadas disparidades que configuram “sobrepreço” nos
itens relacionados.
Em suas Considerações Finais, o perito ministerial consignou
que “foram realizados testes com os equipamentos e percebeu-se que os
refletores (luminárias) das duas fontes estavam queimados e ainda, segundo
informações colhidas no local, a fonte localizada a esquerda da entrada (a que
possuía menor concentração de água) apresentou problemas técnicos desde a
inauguração permanecendo a maior parte do tempo desligada.”
Diante das conclusões acima, é inegável que a Câmara de
Vereadores do Município de Acreúna/GO pagou o montante de R$ 79.644,88
(setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito
centavos) de forma indevida à empresa Marquez e Pires Ltda., pois houve má-
execução do serviço contratado.
Da mesma forma, houve o pagamento indevido do valor de R$
49.846,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e
três centavos) à empresa Construtora Platinum Ltda., na medida em que, além
da divergência quantitativa no patamar de 79% (setenta e nove por cento)
constatada, ficou demonstrado que uma das fontes instaladas apresentou
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problemas técnicos desde a inauguração da obra, o que também caracteriza má-
execução dos serviços prestados.
Houve, portanto, a aplicação irregular de recursos públicos,
decorrente de graves falhas na atividade fiscalizatória por parte do Poder Público
em relação aos objetos contratuais, o que poderia ter sido evitado caso tivesse
havido uma fiscalização efetiva.
Sobre o ponto, o artigo 58 da Lei nº 8.666/93 estabelece as
prerrogativas conferidas à Administração Pública, prevendo especificamente em
seus incisos III e IV:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste”
Ademais, dispõe o artigo 66 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.”
O artigo 67, por sua vez, estabelece que “a execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”, o qual “anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
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determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.”
O §2º do dispositivo legal acima estabelece que “as decisões e
providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes”.
Oportunas as lições de MARÇAL JUSTEN FILHO sobre o tema
atinente à fiscalização da execução contratual:
“O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-
dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à
Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente
a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado
no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera
faculdade assegurada a ela.”10
É evidente, portanto, que existe um poder-dever fiscalizatório
por parte da Administração Pública para assegurar a melhor execução do
contrato em prol do interesse público.
In casu, verifica-se que a fiscalização da execução do objeto
contratual ficou a cargo da então Controladora Interna da Câmara Municipal
Cícera Kátia F. do Nascimento, consoante item 5.2 do Termo de Referência
que integrou os dois procedimentos licitatórios.
10 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 1061.
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Logo, incumbia à aludida servidora pública o poder-dever de
fiscalizar os contratos e, especialmente em se tratando de obras públicas,
poderia se valer do auxílio de terceiros para acompanhamento dessa atividade
de fiscalização.
Contudo, as medições relativas aos objetos contratuais foram
realizadas pelo engenheiro José Ragi Chueiri Filho, o qual não possuía
qualquer vínculo jurídico com a Câmara Municipal de Acreúna/GO. Não consta
nos autos qualquer ato administrativo formal nomeando o demandado para o
exercício de tal encargo.
Logo, agiu de forma omissa e negligente a então Controladora
Interna da Câmara Municipal, seja por não exercer de fato seu poder-dever de
fiscalizar os contratos, seja por atestar o recebimento das obras com todas as
falhas acima mencionadas, autorizando a realização dos pagamentos.
Portanto, demonstradas as irregularidades nas medições, nos
pagamentos e nos recebimentos das obras contratadas, imperiosa a
responsabilização de Marquez e Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez,
Construtora Platinum Ltda., José Ragi Chueiri Filho e Cícera Kátia Ferreira
do Nascimento pela prática de atos de improbidade administrativa.
II.3 – Da violação aos princípios que regem a Administração
Pública que caracteriza atos de improbidade administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa prevê três modalidades de
atos ímprobos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito; b) atos que
causem prejuízo ao erário; c) atos que atentem contra princípios da
administração.
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A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, arrola
como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da
Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 determina que os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Importa frisar que o dever jurídico previsto no dispositivo retro
transcrito é complementado e integrado pelo art. 11, caput, da LIA, dispositivo
este que instituiu a tipologia legal dos atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da Administração Pública, estando assim redigido:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:”
Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de
serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts.
4º e 11 da LIA, preceitos em que a violação aos princípios regentes da atividade
estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário (art. 21, I, LIA), consubstanciará
ato de improbidade.
Como é cediço, condutas ímprobas consistentes na prática de
atos que atentam contra os princípios da Administração Pública não pressupõem
dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo (conforme
ensinam doutrina e jurisprudência pacíficas).
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Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a subsunção fática aos
arts. 4º e 11, da Lei 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de agressão
aos princípios da Administração Pública (como ficou sobejamente demonstrado
no presente caso).
Diante desse panorama normativo delineado pela Constituição
da República e pela Lei de Improbidade, conclui-se que os atos ilegais praticados
pelos réus afrontaram a ordem jurídica global, contrariando diretamente os mais
diversos vetores reinantes do regime jurídico administrativo.
No ponto, insta tecer algumas específicas considerações quanto
aos princípios agredidos pelos demandados:
Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública deve
observar estritamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme
permitido pela ordem jurídica.
Nas sempre brilhantes lições de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO
PACHECO ALVES11:
“Estabelecida a norma de conduta pelo órgão competente, traduzindo-
se como a vontade geral da coletividade, estão os detentores do poder
público coarctados aos limites objetivos estabelecidos por ela, sendo-
lhe defeso, salvo expressa autorização legal, inserir elementos de
ordem subjetiva em sua atuação ou dissociarem-se do interesse
público que se almejou tutelar.”
11 In Improbidade Administrativa. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2013,
p. 125.
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Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir
contra a lei, e somente serão válidos os atos praticados em conformidade com a
tipologia legal, sendo imprescindível a existência de norma autorizadora.
O elemento volitivo que deve impulsionar o agente público em
suas condutas deve ser direcionado pelos fins que pretende alcançar, sendo
legítimos apenas os atos diretamente relacionados ao cumprimento dos deveres
que recaem sobre si12.
Por terem feito tabula rasa de inúmeros dispositivos
constitucionais e legais (exaustivamente expostos no tópico anterior), os réus
violaram o princípio da legalidade, seja aqueles responsáveis pelas ilegalidades
nos procedimentos licitatórios (Manoel Vicente de Melo, Vanderlei Fernandes
Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda Ordones Marquez,
Kamila Silva Carvalho, Marquez e Pires Ltda., José Marcelo Pereira
Marquez, Paulo Rogério Pereira Marquez e Construtora Platinum Ltda.),
seja aqueles responsáveis pelas ilegalidades na execução dos objetos
contratuais (Manoel Vicente de Melo, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,
Marquez e Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez, Construtora
Platinum Ltda. e José Ragi Chueiri Filho).
Portanto, tendo os demandados (nos limites das condutas acima
pormenorizadas), com seus atos despóticos e ilegais, se afastado do primado da
legalidade administrativa (na medida em que na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza), não há como deixar de se reconhecer a
subsunção dos fatos por eles praticados à tipificação dos arts. 4º e 11 da LIA.
12 Op. cit., p. 394.
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De outro lado, o princípio da impessoalidade também foi
atingido pelas condutas dos réus, haja vista que a finalidade pública deve nortear
toda a atividade administrativa. O que significa dizer, em outros termos, “que a
Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas
determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o
seu comportamento”13.
No entanto, relegando esta orientação, os réus Manoel Vicente
de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento,
Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Marquez e Pires Ltda.,
José Marcelo Pereira Marquez, Paulo Rogério Pereira Marquez e
Construtora Platinum Ltda. fraudaram ou permitiram que se fraudassem duas
licitações, a fim de atender aos interesses de determinadas pessoas.
Ademais, o réu José Ragi Chueiri Filho realizou medições de
serviços prestados com critérios de qualidade duvidosos, e realizou o
recebimento das obras, possibilitando o pagamento indevido às empresas
contratadas, favorecendo-a indevidamente.
Ante esse estado de coisas, fica plenamente constatada a
agressão ao princípio administrativo da impessoalidade.
Nessas pegadas, para robustecer ainda mais tal conclusão,
importa reproduzir a intangível doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO sobre
o ponto14:
“Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que
esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como
13 In Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 71. 14 Op. Cit., p. 71.
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à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria
relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade
administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com
vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez
que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu
comportamento.”
Logo, ao conferir tratamento especial (e ilegal, repita-se!) às
empresas contratadas, os agentes públicos atropelaram o comando normativo
emanado do princípio da impessoalidade, em claro benefício àquelas.
Em outras palavras, tendo em conta que a Administração não
pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é
sempre o interesse público quem deve nortear o seu comportamento, os
demandados devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos.
O princípio da moralidade também restou atingido pelas
atitudes desonestas de todos os réus, valendo rememorar que “segundo uma
formulação já consagrada (...) o servidor deve decidir não somente entre o legal
e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto”15.
Na feliz expressão de ALEXANDRE DE MORAES, “pelo princípio da
moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento
da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar
os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir
15 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus,
2004, p. 127.
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da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração
Pública” 16.
Sobre a moralidade administrativa, válidos os ensinamentos de
EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES17:
A moralidade direciona a atividade administrativa, tornando imperativo
que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que
defluam dos direitos fundamentais dos administrados. […] O princípio
da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto que o da
moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado
estejam em harmonia com o dever de bem administrar.”
Na incontestada lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO18,
violar o princípio da moralidade implica em violação ao próprio Direito,
“configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal
princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da
Constituição.”
Para o autor, “a Administração deverá proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.”19
16 In Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 299. 17 In Improbidade Administrativa. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 137. 18 In Curso de Direito Administrativo, 20ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2006, p.
107. 19 Op. cit., p. 107.
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Assim, a conduta dos réus repele toda as qualidades que se
espera de um agente público e também de seu administrador, pois, quando estes
agem com desonestidade, lesionam moral jurídica e contribuem para o
aniquilamento dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária,
infringindo, assim, o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
O princípio da eficiência também foi violado pela conduta dos
réus, na medida em que impediram que as propostas mais vantajosas – em
sentido amplo – fossem escolhidas pela Administração Pública, fazendo com
que a Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO empenhasse
irregularmente a quantia total de R$ 129.491,31 (cento e vinte e nove mil,
quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).
WALDO FAZZIO JÚNIOR20, ao discorrer sobre a razão de ser da
licitação, em capítulo de sua obra destinado a analisar a lesão ao erário
decorrente de licitação, leciona que:
“Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o
exercício da ação administrativa, devem ser precedidos de
procedimento que leve à consecução de melhores condições,
convivendo com a preservação da impessoalidade entre os que se
predispõem a contratar, a moralidade na condução procedimental e
a publicidade de todos os atos do certame.
A eficiência perpassa todo o processo e é sua própria razão de existir,
de modo que, ao final, se materialize pela escolha do licitante mais
20 Atos de Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2014, p. 259.
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idôneo e que ofereça mais vantagens para o ente contratante.” – sem
grifo no original
Assim, é mister que o administrador atue com honestidade com
os licitantes e com a própria Administração, concorrendo para que sua atividade
esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a
seleção mais acertada possível. Se, ao contrário, a improbidade frustra o
objetivo da licitação, o responsável pela distorção deve sofrer a aplicação
das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Preciso o ensinamento de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO a
respeito do princípio da eficiência21:
“Com efeito, nenhum órgão público se tornará eficiente por ter sido a
eficiência qualificada como princípio na Constituição. O que precisa
mudar, isto sim, é a mentalidade dos governantes; o que precisa haver
é a busca dos reais interesses da coletividade e o afastamento dos
interesses pessoais dos administradores públicos. Somente assim se
poderá falar em eficiência.”
Vê-se de maneira cristalina que os atos dolosamente praticados
pelos demandados se distanciaram e muito do que enuncia o princípio da
eficiência (intimamente ligado à ideia de economicidade).
A par de violarem os princípios insertos na cabeça do artigo 11
da LIA, as condutas dos demandados também se amoldam ao disposto no inciso
I do aludido dispositivo legal, os quais conferem maior especificidade aos atos
21 In Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas: 2013, p. 31.
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de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública, in verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência;”
Com efeito, por tudo que foi exposto em linhas volvidas, não há
dúvidas de que os demandados Manoel Vicente de Melo, Vanderlei
Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda Ordones
Marquez e Kamila Silva Carvalho praticaram atos visando fim proibido em lei,
com a contratação de empresas em licitações públicas fraudadas e dirigidas,
para beneficiar interesses privados (Marquez e Pires Ltda., José Marcelo
Pereira Marquez, Paulo Rogério Pereira Marquez e Construtora Platinum
Ltda.) em detrimento do interesse público.
Da mesma forma, consoante já exposto acima, os demandados
Cícera Kátia Ferreira do Nascimento e José Ragi Chueiri Filho possibilitaram
os pagamentos indevidos às empresas contratadas, favorecendo-as
indevidamente, contrariando a primeira o seu poder-dever fiscalizatório da
escorreita execução da prestação contratual.
Destarte, as condutas voluntárias e espontâneas dos
demandados (conforme pormenorização acima) violaram os princípios da
legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, que regem a
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Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa
previstos no artigo 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92.
II.4 – Dos atos de improbidade administrativa que causaram
prejuízo ao erário
Além de atentarem contra os princípios da Administração, as
condutas dos réus causaram prejuízo ao erário, na medida em que a Câmara
Municipal de Acreúna/GO, ao celebrar os Contratos nºs 004/2014 e 005/2014,
após licitações fraudadas, deixou de obter a melhor proposta.
Dispõe o art. 10, incisos I, VIII, X e XII da Lei nº 8.429/92 que:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação
ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX- ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
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X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente; (...)”
Os agentes públicos demandados (Manoel Vicente de Melo,
Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda
Ordones Marquez e Kamila Silva Carvalho) facilitaram e concorreram, cada
um de uma forma, para que as empresas Marquez e Pires Ltda. (e seu
procurador/sócio verdadeiro Paulo Rogério Pereira Marquez) e Construtora
Platinum Ltda. incorporassem verbas do erário municipal ao seu patrimônio
particular (inciso I) e se enriquecessem ilicitamente (inciso XII do dispositivo legal
em comento).
Ademais, ao frustrarem a licitude do procedimento licitatório,
consoante minuciosamente demonstrado acima, as condutas dos réus Manoel
Vicente de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do
Nascimento, Iolanda Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, Marquez e
Pires Ltda., Paulo Rogério Pereira Marquez, José Marcelo Pereira Marquez
e Construtora Platinum Ltda. enquadram-se no inciso VIII do dispositivo legal
acima.
Ao realizarem licitação fraudulenta, concorreram os agentes
públicos para o enriquecimento ilícito das empresas contratadas, já que ilícitas
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as causas que motivaram o pagamento pelos serviços, o que configura o ato de
improbidade administrativa acima transcrito.
De igual forma, não pode ser olvidado o perfeito enquadramento
típico da conduta ímproba dos réus Manoel Vicente de Melo e Cícera Kátia
Ferreira do Nascimento aos incisos IX, X e XI do artigo 10, pois permitiram a
realização de despesas não autorizadas em lei, agiram negligentemente na
conservação do patrimônio público ao não fiscalizarem a execução dos objetos
contratuais e influíram para a aplicação irregular de verba pública com tais
condutas (nesse último ponto, enquadra-se também a conduta do engenheiro
responsável pelas medições José Ragi Chueiri Filho).
Destarte, os documentos que instruem o Inquérito Civil Público
são suficientes para demonstrar a ilegalidade das condutas praticadas pelos
réus, que causaram prejuízos ao erário no valor total de R$ 129.491,31 (cento
e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um
centavos)22.
II.5 – Da presença do elemento subjetivo
Quanto ao elemento subjetivo, existem duas ordens de razão
a serem consideradas para a caracterização do ato de improbidade
administrativa, a saber:
a) o art. 10 da Lei nº 8.429/92 se contenta com a conduta culposa
para o reconhecimento do ato ímprobo;
22 Desse valor total, impende distinguir que a empresa demandada Construtora Platinum Ltda. é
responsável por prejuízos ao erário na ordem de R$ 49.846,43, relativo ao pagamento que recebeu pelo
Contrato nº 004/2014, ao passo que a empresa demandada Marquez e Pires Ltda. é responsável por
prejuízos ao erário na ordem de R$ 79.644,88 referente ao Contrato nº 005/2014.
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b) segundo o Superior Tribunal de Justiça, o dolo exigido para
configurar o ato ímprobo é o dolo comum, a vontade genérica de fazer o que a
lei veda.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o
elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico,
ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da
administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico,
com a comprovação da intenção do agente, conforme se extrai da leitura do
REsp nº 951.389.
Não obstante, sobretudo, no caso do ex-Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores Manoel Vicente de Melo, do então Presidente da
Comissão Permanente de Licitação Vanderlei Fernandes Dutra e do
procurador/sócio oculto da empresa contratada Marquez e Pires Ltda., Paulo
Rogério Pereira Marquez (o que não exclui o dolo eventual e, ao menos, a culpa
dos demais demandados), é patente o dolo específico na prática das condutas
ímprobas.
Com efeito, o então Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores Manoel Vicente de Melo solicitou a realização das duas obras
públicas na data de 03/12/2014 e, na mesma data, todos os atos administrativos
necessários para a realização da licitação foram “praticados”, o que contraria
qualquer raciocínio lógico e bom-senso.
Já o vereador Vanderlei Fernandes Dutra, seja pelo cargo que
ocupava como integrante do Poder Legislativo Municipal, seja pelo encargo que
aceitou desempenhar na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de
Licitação, possuía plena consciência de sua função de receber, examinar e julgar
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todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes (artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93).
Logo, os réus tinham o dever de ofício de impedir que as
licitações direcionadas acontecessem. Não foi o que fizeram, e se seguiram
ordens (no caso dos membros da Comissão Permanente de Licitação) ou
não, pouco importa, dada a ilegalidade das condutas praticadas. Ademais,
no caso em tela, é mais grave ainda a conduta dos membros da Comissão de
Licitação, na medida em que houve a falsificação de documentos e de
assinaturas, conforme explicitado em linhas volvidas.
Portanto, não merece acolhimento eventual alegação de
ausência de má-fé para a configuração dos atos de improbidade administrativa
que estão sendo imputados aos réus, sujeitando-os às sanções previstas na Lei
nº 8.429/92.
II.6 – Das sanções a serem impostas
As condutas acima descritas devem ser punidas, conforme
mandamento da Constituição da República:
“Artigo 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
A punição de tais atos de improbidade deverá ocorrer de acordo
com as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o qual prevê espécies
e gradação de sanções para cada conduta ímproba, conforme a redação do
dispositivo:
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa
civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará
em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.”
Isoladamente, é possível constatar que os réus praticaram os
seguintes atos de improbidade administrativa:
1) Manoel Vicente de Melo: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X,
XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
2) Vanderlei Fernandes Dutra: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII
e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
3) Cícera Kátia Ferreira do Nascimento: artigo 10, caput, e incisos
I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
4) Iolanda Ordones Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII
e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
5) Kamila Silva Carvalho: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e
artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
6) Marquez e Pires Ltda.: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI
e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
7) José Marcelo Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII,
IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
8) Paulo Rogério Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII,
IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
9) Construtora Platinum Ltda.: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX,
X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
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10) José Ragi Chueiri Filho: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII
e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
Assim, cada réu deverá ser punido de acordo com as condutas
por eles praticadas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa).
III – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás
requer:
a) seja esta petição inicial autuada juntamente com os
documentos que a acompanham, notificando-se os réus para apresentarem
manifestação preliminar (prevista no art. 17, §7º, da LIA);
b) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do
art. 180, caput, do novo Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei
8.625/93;
c) após apresentação da manifestação preliminar, ou,
transcorrendo in albis o prazo legal, seja recebida a presente ação, citando-se
os réus para oferecerem contestação, sob pena de revelia (art. 17, §9º, da LIA);
d) seja notificada a Câmara de Vereadores do Município de
Acreúna/GO para tomar ciência do ajuizamento desta ação e, especialmente,
para optar por atuar ao lado do Ministério Público (litisconsórcio facultativo); por
não intervir no feito; ou por contestar o pedido ministerial, tudo nos termos do
art. 17, §3º, da LIA;
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e) a CONDENAÇÃO dos réus às sanções previstas no artigo 12
da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, da
seguinte forma: 1) Manoel Vicente de Melo: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX,
X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 2) Vanderlei Fernandes
Dutra: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei
nº 8.429/92; 3) Cícera Kátia Ferreira do Nascimento: artigo 10, caput, e incisos
I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 4) Iolanda
Ordones Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e
inciso I, da Lei nº 8.429/92; 5) Kamila Silva Carvalho: artigo 10, caput, e incisos
I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 6) Marquez e Pires
Ltda.: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso
I, da Lei nº 8.429/92; 7) José Marcelo Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos
I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 8) Paulo
Rogério Pereira Marquez: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo
11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 9) Construtora Platinum Ltda.: artigo 10,
caput, e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº
8.429/92; 10) José Ragi Chueiri Filho: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII
e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;
f) a decretação da NULIDADE das Cartas Convites nºs
003/2014 e 004/2014 e dos Contratos nºs 004/2014 e 005/2014 celebrados pela
Câmara de Vereadores do Município de Acreúna/GO;
g) seja oficiada a Câmara de Vereadores do Município de
Acreúna/GO para que forneça cópia dos vencimentos percebidos pelos réus
Manoel Vicente de Melo, Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira
do Nascimento, Iolanda Ordones Marquez e Kamila Silva Carvalho, à época
dos fatos, para os fins do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (multa civil);
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h) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral, para a efetivação
da suspensão dos direitos políticos dos réus Manoel Vicente de Melo,
Vanderlei Fernandes Dutra, Cícera Kátia Ferreira do Nascimento, Iolanda
Ordones Marquez, Kamila Silva Carvalho, José Marcelo Pereira Marquez,
Paulo Rogério Pereira Marquez e José Ragi Chueiri Filho, e o Banco Central
do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição
de todos os réus contratarem com o Poder Público e de receberem incentivos e
benefícios fiscais ou creditícios, e, para o mesmo fim, seja determinada a
inclusão do nome dos réus no CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO
QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN);
i) sejam os réus condenados ao ônus de sucumbência;
Pugna por provar o alegado por todo meio de prova admitido em
nosso ordenamento jurídico, pleiteando a juntada dos documentos anexos, os
quais instruem Inquérito Civil Público instaurado no âmbito desta Promotoria de
Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 129.491,31 (cento e vinte e nove
mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), para os fins
do art. 319, V, do CPC.
Acreúna/GO, 04 de maio de 2018.
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